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Document 52011IP0565

    Barreiras ao comércio e ao investimento Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro de 2011 , sobre as barreiras ao comércio e ao investimento (2011/2115(INI))

    JO C 168E de 14.6.2013, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 168/1


    Terça-feira, 13 de Dezembro de 2011
    Barreiras ao comércio e ao investimento

    P7_TA(2011)0565

    Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro de 2011, sobre as barreiras ao comércio e ao investimento (2011/2115(INI))

    2013/C 168 E/01

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio adoptado em 1994 no âmbito das negociações do Uruguay Round da OMC (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (2) (Regulamento "Obstáculos ao Comércio"),

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em especial a Resolução de 13 de Outubro de 2005 sobre as perspectivas das relações comerciais entre a UE e a China (3), a Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre as relações económicas transatlânticas entre a União Europeia e os Estados Unidos (4), a Resolução de 28 de Setembro de 2006 sobre as relações económicas e comerciais da União Europeia com a Índia (5), a Resolução de 12 de Outubro de 2006 sobre as relações económicas e comerciais entre a UE e o Mercosul com vista à celebração de um Acordo de Associação Inter-Regional (6), a Resolução de 22 de Maio de 2007 sobre a Europa global – aspectos externos da competitividade (7), a Resolução de 19 de Junho de 2007 sobre as relações económicas e comerciais da UE com a Rússia (8), a Resolução de 19 de Fevereiro de 2008 sobre uma estratégia da UE para melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos (9), a Resolução de 24 de Abril de 2008 sobre uma reforma da Organização Mundial do Comércio (10), a Resolução de 5 de Fevereiro de 2009 sobre as relações comerciais e económicas com a China (11), a Resolução de 26 de Março de 2009 sobre um Acordo de Comércio Livre UE-Índia (12), a Resolução de 21 de Outubro de 2010 sobre as relações comerciais da União Europeia com a América Latina (13), a Resolução de 17 de Fevereiro de 2011 sobre o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República da Coreia (14), a Resolução de 6 de Abril de 2011 sobre a futura política europeia em matéria de investimento internacional (15), a Resolução legislativa de 10 de Maio de 2011 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (16), a Resolução de 11 de Maio de 2011 sobre o estado das negociações relativas à celebração do Acordo de Comércio Livre UE-Índia (17), a Resolução de 11 de Maio de 2011 sobre as relações comerciais UE-Japão (18), a Resolução de 8 de Junho de 2011 sobre as relações comerciais entre a UE e o Canadá (19), a Resolução de 13 de Setembro de 2011 sobre uma estratégia eficaz para a Europa no domínio das matérias-primas (20), a Resolução de 27 de Setembro de 2011 sobre a nova política comercial europeia no âmbito da Estratégia Europa 2020 (21) e a Resolução de 25 de Outubro de 2011 relativo à modernização no domínio dos contratos públicos (22),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Europa global – Competir a nível mundial – Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego" (COM(2006)0567),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Comércio, crescimento e questões internacionais – A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020" (COM(2010)0612),

    Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho Europeu sobre as Barreiras ao Comércio e ao Investimento de 2011 – Empenhar os nossos Parceiros Económicos Estratégicos na Melhoria do Acesso ao Mercado: Acções Prioritárias para Eliminar as Barreiras Comerciais (COM(2011)0114),

    Tendo em conta o relatório da "Copenhagen Economics" intitulado "Assessment of barriers to trade and investment between the EU and Japan" (avaliação das barreiras às trocas comerciais e aos investimentos entre a União Europeia e o Japão), publicado em 30 de Novembro de 2009,

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0365/2011),

    A.

    Considerando que o sistema de comércio multilateral assente em regras, que foi instaurado sob a égide da Organização Mundial do Comércio (OMC), representa o quadro mais adequado para regulamentar e promover um comércio aberto e justo e garantir o desenvolvimento de regras do comércio mundial que sejam justas e equitativas; considerando que há ainda um esforço a fazer para reformar a OMC com vista a torná-la mais democrática e eficiente e clarificar as suas relações com outras organizações internacionais fundamentais;

    B.

    Considerando que a UE deverá continuar a dar prioridade a que se alcance um resultado equilibrado no quadro da Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD), que apoie a integração dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos países menos avançados, no sistema de comércio internacional e contribua para estabelecer e fazer cumprir regras multilaterais de comércio mais justas e mais equitativas entre todos os seus membros;

    C.

    Considerando que as Estatísticas de Comércio Internacional da OMC para o período 2000-2009 mostram um aumento substancial das trocas comerciais para as regiões que abriram os seus mercados mediante o levantamento ou uma redução significativa das barreiras ao comércio (23); considerando, porém, que um relatório conjunto da OIT-OMC mostrou que durante a crise financeira alguns países – tanto industrializados como em desenvolvimento – com uma maior abertura ao comércio conheceram um maior choque provocado pelo comércio externo e que nesses países este choque resultou numa perda significativa de postos de trabalho (24);

    D.

    Considerando que o Relatório da Comissão sobre as Barreiras ao Comércio e ao Investimento de 2011 enumera exemplos em que o acesso da UE ao mercado em diferentes países do mundo, incluindo países industrializados e economias emergentes importantes e membros da OMC, se vê mais restringido por diversas barreiras não pautais do que por direitos aduaneiros, que estão a ser substancialmente extintos à medida que a globalização avança;

    E.

    Considerando que a contratação pública nos países que a UE tem por parceiros estratégicos tende a ser vedada a participantes estrangeiros e ainda é relativamente pouco abrangida por compromissos internacionais, enquanto que a UE é muito mais aberta neste domínio do que outros países;

    F.

    Considerando que os produtores da UE conhecem dificuldades duradouras no registo e na defesa das suas denominações geográficas nos Estados Unidos; considerando que os Estados Unidos tratam algumas denominações de vinhos europeus como "semi-genéricas" (por exemplo, "Champagne"), não obstante os possíveis danos à reputação e à quota de mercado da denominação geográfica da UE em questão;

    G.

    Considerando que os fabricantes europeus penetram dificilmente no mercado japonês, em particular nos sectores automóvel, da aviação e da aeronáutica, especialmente no que se refere à contratação pública; considerando que no mercado automóvel japonês estas dificuldades são sobretudo fruto da lentidão da adopção pelo Japão das normas internacionais relevantes (o Japão adoptou apenas uns desanimadores 40 dos 126 regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN-ECE) abrangidos pelo Acordo de 1958); reconhece, contudo, que se inclui aqui 30 dos 47 regulamentos que dizem respeito aos veículos ligeiros de passageiros (M1), que constituem o sector do mercado japonês mais relevante para os fabricantes europeus, e que a lentidão da adopção das normas internacionais pelo Japão restringe os benefícios das disposições de reconhecimento mútuo do Acordo UN-ECE de 1958; considerando que o Diálogo UE-Japão relativo à Reforma Regulamentar, lançado em 1994, não conduziu ainda a qualquer progresso significativo em matéria de harmonização ou de reconhecimento mútuo da regulamentação, o que demonstra, especialmente no clima económico actual, a importância de se tratar do tema das barreiras não pautais desnecessárias e da supressão destas barreiras, abrindo eventualmente negociações com vista à conclusão de um Acordo de Integração Económica / Acordo de Comércio Livre (AIE / ACL) entre a UE e o Japão, desde que o exercício de delimitação do âmbito do acordo mostre que as condições necessárias são cumpridas, tais como, entre outras, as atrás mencionadas, incluindo as 17 questões relativas ao sector M1, e observa que o ciclo de ensaio japonês para medição das emissões e do consumo de combustível de veículos ligeiros faz com que os veículos europeus tenham menos probabilidades de se qualificar para os incentivos fiscais japoneses baseados no desempenho ambiental;

    H.

    Considerando que o aumento dos direitos de exportação sobre o cobre de 0 % para 10 % e sobre o níquel de 5 % para 10 % decidido pela Rússia desde Dezembro de 2010, juntamente com os elevados direitos de exportação sobre a madeira, vieram impor restrições à exportação de matérias-primas vitais para as indústrias europeias, principalmente o sector do aço (25) e o sector silvícola;

    I.

    Considerando que a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas deverá constituir um instrumento eficaz para garantir a transparência e lutar contra a especulação nos mercados das matérias-primas;

    J.

    Considerando que o número de barreiras não pautais na China tem vindo a aumentar constantemente nos últimos anos e que estas barreiras podem limitar o desenvolvimento das empresas, nomeadamente das PME, estabelecidas no território chinês;

    K.

    Considerando que durante mais de um ano o registo de produtos cosméticos europeus na China foi quase impossível, em especial para aqueles que contivessem ingredientes novos, visto que a China não dispunha, não só de uma definição legal adequada destes últimos, como de orientações precisas sobre o procedimento em si (26);

    L.

    Considerando a preocupação desde o final de 2010 com as recomendações da Autoridade Reguladora para as Telecomunicações da Índia sobre uma "política de fabrico de equipamento de telecomunicações" que concederia um acesso preferencial ao mercado aos produtos de fabrico nacional / equipamento de telecomunicações, sobretudo por meio de subsídios e medidas específicas fiscais e relacionadas com a contratação pública (27);

    M.

    Considerando que Brasil e Argentina adoptam regularmente medidas pautais e não pautais desfavoráveis às empresas europeias, embora, enquanto membros do Mercosul, ambos sejam participantes nas negociações de um acordo de comércio livre com a UE; considerando que, além disso, deficiências na protecção por direitos de propriedade intelectual (DPI) e na aplicação destes direitos e um atraso substancial de registo dos pedidos de patentes e marcas comerciais, que afectam vários produtos, incluindo requisitos discriminatórios adicionais para produtos farmacêuticos, são denunciados por empresas da UE à entrada no mercado brasileiro; considerando que o atraso na ratificação pelo Brasil do Protocolo de Madrid e a não adesão aos Tratados Internet da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) afectam ambos a protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual neste país; e considerando que as sanções não são suficientemente dissuasivas para combater as infracções dos direitos de propriedade intelectual;

    N.

    Considerando que os exportadores da UE encontram muitos tipos de restrições noutros mercados, por exemplo, o número limitado de pontos de entrada no Vietname e a exigência de documentação adicional para a importação de vinhos e bebidas espirituosas, cosméticos e telemóveis (28), e, na Ucrânia, a pesada determinação do valor aduaneiro, a reclassificação arbitrária de produtos e o acréscimo ao pagamento do IVA aplicável aos produtos agro-alimentares, vinhos e bebidas espirituosas, vestuário e maquinaria;

    O.

    Considerando que o domínio das tecnologias das energias limpas e renováveis está a ser cada vez mais objecto de barreiras não pautais, como requisitos de conteúdo local, discriminações em concursos públicos, favoritismo em relação a empresas estatais, restrições à circulação de pessoal não nacional, requisitos em matéria de fornecedores locais e de propriedade local, etc., em países como China, Índia, Ucrânia, Brasil e Nigéria;

    P.

    Considerando que, sempre que necessário, a UE deve defender activamente as suas indústrias contra as violações das regras acordadas e das normas e dos princípios da OMC pelos seus parceiros comerciais recorrendo a todos os meios disponíveis, nomeadamente mecanismos multilaterais e bilaterais de resolução de litígios e instrumentos de defesa comercial compatíveis com a OMC;

    Q.

    Considerando que a legislação da União Europeia permite que as empresas europeias e estrangeiras concorram sem discriminação aos contratos públicos europeus e que os parceiros da União deveriam tudo fazer para autorizar reciprocamente as empresas europeias a concorrer aos contratos públicos nos países terceiros em condições justas e equitativas;

    1.

    Considera que a supressão ou a redução das barreiras não pautais e de outros obstáculos regulamentares injustificados colocados pelos países que a UE tem por parceiros estratégicos fundamentais através do diálogo regulamentar deverá ser uma das prioridades regulamentares fundamentais da nova política comercial da UE na Estratégia Europa 2020; considera que todas as barreiras que resultem da aplicação incoerente de normas comerciais a nível bilateral, plurilateral e multilateral são injustificadas; salienta, contudo, que o diálogo regulamentar deverá respeitar o direito de todos os Estados a melhorar a situação dos direitos humanos, a regulamentação ambiental, a regulamentação social e a saúde pública;

    2.

    Convida a Comissão a abordar sistematicamente a grande variedade, complexidade técnica e sensibilidade política das barreiras não pautais como parte integrante de uma estratégia holística, incluindo um diálogo regulamentar reforçado, em relação a todos os parceiros comerciais da UE, em especial aqueles que sejam de importância estratégica; considera, em especial, que os comités de revisão da aplicação dos acordos bilaterais de comércio livre (ACL), os comités relevantes da OMC e as agências das Nações Unidas competentes para o estabelecimento de normas constituem os fóruns adequados para debater estas questões regulamentares;

    3.

    Convida a Comissão a estabelecer uma distinção clara entre as barreiras não pautais que provoquem distorções injustas da concorrência e as que respondam a objectivos legítimos de política pública, nomeadamente em matéria de saúde pública ou de protecção do ambiente; realça, por exemplo, que a legislação europeia relativa aos OGM e as normas sanitárias e fitossanitárias no domínio agrícola não podem ser consideradas barreiras não pautais injustas, mas deverão, pelo contrário, ser defendidas no contexto do comércio internacional;

    4.

    Salienta que os diálogos regulamentares estruturados previstos nos ACL bilaterais devem respeitar plenamente o processo democrático na adopção de normas, tanto na UE como nos parceiros comerciais da UE;

    5.

    Insiste que o combate às barreiras não pautais é uma tarefa inter-serviços que envolve diferentes Direcções-Gerais da Comissão e que deverá ser considerada prioritária na agenda regulamentar da Comissão, em especial através da harmonização das regras técnicas com base nas normas internacionais;

    6.

    Solicita à Comissão que utilize sistematicamente os canais adequados da cooperação com os parceiros com que exista uma sintonia de opiniões para tratar da questão das barreiras não pautais e das barreiras regulamentares nos países terceiros a fim de desenvolver estratégias comuns com vista à supressão destas barreiras;

    7.

    Considera que a insistência na reciprocidade de acesso ao mercado para os países industrializados e os países emergentes deverá fazer parte integrante da estratégia comercial da UE em pé de igualdade com a supressão ou a redução das barreiras não pautais;

    8.

    Convida a Comissão a abordar estas questões generalizadas e persistentes em todos os acordos comerciais plurilaterais e bilaterais, especialmente os ACL, e a assegurar que as barreiras não pautais recebam pelo menos tanta atenção como se presta actualmente à eliminação dos direitos aduaneiros em todos os fóruns regulamentares apropriados, nomeadamente nas suas negociações comerciais com as economias industrializadas e emergentes; salienta que, no domínio da cooperação com os países em desenvolvimento, especialmente no caso dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, a prioridade deve incidir na ajuda ao comércio e na assistência técnica e financeira, a fim de ajudar estes países a melhorar o respectivo ambiente regulamentar, tendo em conta ao mesmo tempo as necessidades específicas dos mesmos em termos de desenvolvimento do respectivo mercado interno e de protecção das indústrias nascentes e das estruturas agrícolas, frequentemente vulneráveis;

    9.

    Considera que o Parlamento Europeu deverá prestar mais atenção no futuro ao tratamento dado às barreiras não pautais, em especial as barreiras não pautais injustificadas, quando da avaliação de acordos comerciais destinados a assegurar o acesso dos exportadores e investidores europeus, em especial as PME, aos mercados de países terceiros, respeitando ao mesmo tempo a necessidade de se dar um tratamento especial, diferenciado aos países em desenvolvimento como previsto pelas disciplinas da OMC;

    10.

    Incentiva a Comissão a prosseguir os seus esforços para dispor de um inventário actualizado das barreiras fundamentais com que se deparem os exportadores e os investidores da UE em mercados importantes nos países terceiros, em especial os parceiros signatários de ACL, incluindo o número e a natureza das questões suscitadas pelos Estados-Membros e as empresas, enquanto instrumento para a avaliação da situação nos países terceiros;

    11.

    Lembra à Comissão que a política europeia em matéria de direitos de propriedade intelectual relativamente aos países em desenvolvimento deverá respeitar o quadro das obrigações decorrentes do Acordo TRIPS e respeitar plenamente a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública (2001), especialmente no domínio dos medicamentos genéricos e da saúde pública, para que haja margem política nos países em desenvolvimento para a realização dos objectivos de interesse público;

    12.

    Considera que, apesar de não se poder estabelecer nesta altura uma ligação directa entre as barreiras não pautais e os outros obstáculos regulamentares específicos que as empresas da UE encontram quando tentam entrar nos mercados externos, por um lado, e as perdas actuais de postos de trabalho nos Estados-Membros da UE, por outro, a Comissão deveria investigar, em consulta com outras organizações internacionais relevantes, se há uma correlação entre as barreiras não pautais específicas da UE e de países terceiros e a criação ou as perdas actuais de postos de trabalho na UE;

    13.

    Salienta que a Comissão deveria estudar a possibilidade de desenvolver e estabelecer um mecanismo de alerta precoce para detectar as barreiras não pautais e reforçar os seus instrumentos analíticos actuais para uma avaliação qualitativa das mesmas e uma definição mais precisa de barreiras não pautais injustificadas; propõe que este mecanismo actue através das delegações da UE nos países terceiros, em cooperação com os organismos já estabelecidos pelos Estados-Membros;

    14.

    Exorta a Comissão a melhorar a cooperação internacional em matéria regulamentar, inclusive nos fóruns multilaterais, e a convergência dos requisitos regulamentares com base em normas internacionais e, sempre que possível, a encetar um diálogo regulamentar que aborde a questão das barreiras ao comércio existentes ou que possam existir no futuro com vista à limitação dos conflitos e dos custos associados para o comércio;

    15.

    Exorta a Comissão a promover entre as partes no Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) as disciplinas relativas aos contratos públicos baseadas nas normas internacionais desenvolvidas no ACP e a utilizar ou alargar os diálogos regulamentares existentes para reforçar a cooperação sobre o quadro regulamentar e a reestruturação, bem como, se for o caso, a supressão das actuais práticas discriminatórias directas e indirectas nas relações da UE com os países parceiros industrializados;

    16.

    Pensa que um dos aspectos fundamentais para a redução das barreiras não pautais ao comércio e ao investimento se prende com a reforma do ACP na OMC, tendo devidamente em conta o carácter multifuncional das políticas no domínio da contratação pública; convida as principais economias emergentes a participar neste processo e a assinar e ratificar sem demora o futuro acordo;

    17.

    Convida a Comissão a manter uma posição positiva e forte nas negociações sobre a assinatura do ACP pela China a fim de obter uma abertura recíproca idêntica da contratação pública chinesa, bem como igualdade de tratamento e condições previsíveis para as empresas europeias;

    18.

    Recomenda que se estudem meios regulamentares que assegurem que os contratos públicos relativos a projectos financiados por subvenções da UE não possam ser adjudicados a empresas estatais de países terceiros que não tenham assinado, nem o ACP, nem acordos bilaterais de abertura recíproca de mercado, ou alternativamente nestes casos a UE possa exigir a devolução das subvenções;

    19.

    Recorda a importância do investimento directo estrangeiro para a economia europeia e a necessidade de criar um ambiente estável e atractivo para os investidores europeus no estrangeiro e de promover um ambiente de investimento aberto no território europeu; sugere, todavia, que, no interesse de ambas as partes, seria desejável considerar a nível europeu a conveniência de avaliar o impacto destes investimentos no mercado interno, a fim de evitar as eventuais consequências prejudiciais que estes possam ter na inovação e no know-how europeus em determinados sectores estratégicos;

    20.

    Incentiva as empresas e os exportadores da UE a usar os canais existentes, incluindo as queixas ao abrigo do Regulamento "Obstáculos ao Comércio" ou o registo de queixas da Base de Dados de Acesso aos Mercados, para comunicar à Comissão os prejuízos materiais resultantes de todos os tipos de barreiras comerciais injustificadas, devendo a Comissão avaliar e adoptar todas as medidas necessárias para lutar contra as barreiras não pautais injustificadas;

    21.

    Considera, no que diz respeito às matérias-primas, que a Comissão deve seguir uma estratégia sustentável, abrangente e transversal às políticas, reconhecendo simultaneamente que as restrições e os impostos sobre as exportações podem ser considerados importantes para apoiar os objectivos de desenvolvimento, a protecção do ambiente ou a exploração sustentável dos recursos naturais nos países menos desenvolvidos (PMD) e nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento (PEID), com exclusão do grupo dos países BRIC; constata que a maioria dos membros da OMC que recorrem a impostos sobre as exportações são países em desenvolvimento e PMD; convida a UE a abster-se de tentar proibir a utilização de impostos sobre as exportações pelos PMD, PEID e outros países em desenvolvimento, com exclusão do grupo dos países BRIC, na OMC, nos acordos bilaterais de comércio e nos Acordos de Parceria Económica (APE), posto que tal limitaria a margem de manobra política desses países para utilizar este instrumento para a criação de valor acrescentado, a diversificação, a protecção de indústrias nascentes, a segurança alimentar, a obtenção de receitas e os fins ambientais, enquanto os mesmos não atingirem o estatuto de países em desenvolvimento avançados;

    22.

    Conclui que, a fim de apreciar totalmente os benefícios da liberalização do comércio nos países que abram os seus mercados e suprimam os direitos aduaneiros e as barreiras não pautais, os parceiros comerciais deveriam estabelecer de comum acordo períodos transitórios que introduzam gradualmente o acesso aos mercados em determinados sectores sensíveis e para o investimento nos mesmos ou, em casos excepcionais, que os excluam totalmente;

    23.

    Exorta a Comissão, em conformidade com os Princípios relativos ao Comércio de Serviços no Sector das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) entre a UE e os EUA (assinados com os EUA no âmbito da Cooperação Económica Transatlântica (CET)), a fazer uma análise completa e a abordar a questão da utilização de regulamentações, responsabilidades e outros métodos legislativos discriminatórios ou desproporcionados contra as redes e os serviços no domínio das TIC destinados a restringir a livre circulação de informação e o acesso ao mercado na área dos serviços e que favorecem a fractura digital;

    24.

    Considera que deverá ser dada a devida prioridade às barreiras ao comércio e ao investimento que afectem os sectores de serviços europeus, nomeadamente as TIC e as telecomunicações, os serviços profissionais e às empresas, os serviços financeiros, a construção, o comércio e a distribuição; estas barreiras não pautais, nomeadamente regulamentações nacionais, restrições à propriedade e várias medidas de crise (incluindo disposições discriminatórias no domínio da contratação pública) são de particular importância devido ao maior valor acrescentado do comércio de serviços e ao facto de a UE ser o maior exportador de serviços;

    25.

    Considera que deverá ser criado no âmbito da OMC um mecanismo de mediação que facilite a supressão das barreiras não pautais de forma construtiva, efectiva, rápida e não conflituosa, inspirado no sistema SOLVIT, de acordo com as sugestões similares anteriormente avançadas tanto pela UE como pela Índia;

    26.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/17-tbt.pdf.

    (2)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 71.

    (3)  JO C 233 E de 28.9.2006, p. 103.

    (4)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 235.

    (5)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 400.

    (6)  JO C 308 E de 16.12.2006, p. 182.

    (7)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.

    (8)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 95.

    (9)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 16.

    (10)  JO C 259 E de 29.10.2009, p. 77.

    (11)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 132.

    (12)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 166.

    (13)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0387.

    (14)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0063.

    (15)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0141.

    (16)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0206.

    (17)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0224.

    (18)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0225.

    (19)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0257.

    (20)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0364.

    (21)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0412.

    (22)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0454.

    (23)  Ver também http://www.wto.org/english/res_e/statis_e/statis_e.htm.

    (24)  Relatório Conjunto OMC-OIT, Globalização e emprego informal nos países em desenvolvimento, 2009.

    (25)  Ver a decisão aprovada pela Comissão para as Medidas de Protecção do Comércio Externo do Governo russo, Decretos n.o 892 e 893, de 12 de Novembro de 2010, do Governo russo.

    (26)  Com a entrada em vigor em Abril de 2010 do Decreto n.o 856, de Dezembro de 2009, emitido pela Administração dos Produtos Alimentares e Medicamentos do Estado chinês (APAM), é obrigatório o registo dos produtos cosméticos. Os problemas daí resultantes para as empresas da UE foram suscitados no contexto do diálogo regulamentar sobre cosméticos entre a DG SANCO e a APAM.

    (27)  Recomendações da Autoridade Reguladora para as Telecomunicações da Índia sobre a política de fabrico de equipamento de telecomunicações" de 12 de Abril de 2011 (http://www.trai.gov.in/WriteReadData/trai/upload/Recommendations/133/Recommondation%20_telecom.pdf).

    (28)  Aviso n.o 197 emitido pelo Vietname em 6 de Maio de 2011, que impõe estes dois tipos de condições à importação de vinhos e bebidas espirituosas, cosméticos e telemóveis a partir de 1 de Junho de 2011.


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