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Document 52011DC0407

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre o resultado do exame do funcionamento do Regulamento (CE) n.° 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância (roaming) nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009

    /* COM/2011/0407 final */

    52011DC0407

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre o resultado do exame do funcionamento do Regulamento (CE) n.° 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância (roaming) nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009 /* COM/2011/0407 final */


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    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

    sobre o resultado do exame do funcionamento do Regulamento (CE) n.° 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância (roaming) nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009

    ÍNDICE

    1. Introdução (...)3

    2. Contexto (...)4

    2.1. Regulamento actual (...)4

    2.2. Panorama do mercado (...)4

    2.3. Evolução da situação desde a adopção do regulamento (...)5

    2.4. Processo de consulta (...)6

    3. Revisão (...)6

    3.1. Realização dos objectivos (...)7

    3.2. Introdução de medidas estruturais (...)8

    3.3. Extensão do âmbito e do período de vigência do regulamento (...)9

    4. Conclusão (...)11

    1. Introdução

    A estratégia Europa 2020 [1] visa transformar a UE numa «economia inteligente, sustentável e inclusiva, que proporcione níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social». Um dos alicerces desta nova estratégia é a Agenda Digital para a Europa [2] (ADE), que define uma série de «metas de desempenho essenciais» para realizar o mercado único digital. No que respeita aos serviços de roaming internacional nas comunicações móveis, o objectivo é que «em 2015, a diferença entre as tarifas de roaming e as das comunicações nacionais seja quase nula» [3]. Este objectivo será atingido se a concorrência nos mercados das comunicações móveis permitir aos consumidores a escolha rápida e fácil de um serviço de roaming a um preço equivalente ou próximo do praticado a nível nacional num mercado concorrencial.

    A necessidade de resolver os problemas relacionados com o roaming e de tornar o mercado único uma realidade palpável para os cidadãos e as empresas europeias está também reflectida no Acto do Mercado Único, adoptado pela Comissão em 13 de Abril de 2011. O Mercado Único Digital é uma das «alavancas» identificadas no Acto do Mercado Único, através da qual será possível tirar partido do potencial do mercado único para promover o crescimento, o emprego e a confiança dos cidadãos, nomeadamente no que respeita aos serviços de comunicações móveis em toda a Europa.

    O Regulamento (CE) n.° 717/2007 (alterado pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009) relativo ao roaming nas redes telefónicas móveis públicas (a seguir designado por «o regulamento»), que entrou em vigor em Junho de 2007, deixará de vigorar em 30 de Junho de 2012, a menos que o seu período de vigência seja prolongado pelo Parlamento e pelo Conselho com base numa proposta da Comissão – eventualmente adoptando um regulamento alterado. O regulamento prevê que a Comissão examine o seu funcionamento e apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Junho de 2011. Nos termos do artigo 11.º do regulamento, compete à Comissão avaliar se o regulamento cumpriu os seus objectivos, que consistem em garantir que os consumidores não paguem preços excessivos pelos serviços de roaming na UE em comparação com os preços concorrenciais nacionais, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno ao mesmo tempo que se protegem devidamente os consumidores, se promove a concorrência e a transparência no mercado e se oferecem incentivos à inovação e possibilidades de escolha aos consumidores.

    O presente relatório dá conta dos resultados do exame, realizado pela Comissão, do funcionamento do regulamento, explicando as principais mudanças de política que propõe para dar efeito às suas conclusões, e é acompanhado de uma proposta legislativa que visa alterar o regulamento em conformidade. Os pormenores e a fundamentação constam da proposta legislativa e da correspondente avaliação de impacto. Como foi o caso para o próprio regulamento, a base legal da nova proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 95.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia).

    2. Contexto

    2.1. Regulamento actual

    Dada a estrutura particular do mercado do roaming e o seu carácter transnacional, as autoridades reguladoras nacionais reconheceram, já em 2005, que não dispunham de ferramentas adequadas para resolver eficazmente os problemas de concorrência que estão na base dos elevados preços dos serviços de roaming e que medidas divergentes por parte dos vários Estados-Membros seriam ineficazes e prejudicariam a criação e o funcionamento do mercado interno.

    Assim, para gerir a questão das elevadas tarifas do roaming de um modo seguro, harmonizado e atempado, as primeiras medidas tomadas a nível da UE foram consubstanciadas num primeiro regulamento relativo ao roaming nas redes telefónicas móveis públicas da União Europeia (o «regulamento do roaming»), adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em Junho de 2007. O regulamento do roaming regulamenta as tarifas grossistas e retalhistas do roaming de voz estabelecendo tectos tarifários («eurotarifas»), cujos níveis baixam todos os anos. Apesar de serem obrigados a propor uma eurotarifa, os operadores continuam a ser livres de apresentar ofertas retalhistas alternativas para os serviços de roaming.

    Em Julho de 2009, foi adoptado um regulamento revisto, que prolongou a validade do regulamento inicial e alargou o seu âmbito de aplicação de modo a abranger as tarifas grossistas e retalhistas dos SMS e as tarifas grossistas dos serviços de dados em roaming. Além disso, introduziu medidas para aumentar ainda mais a transparência. Este regulamento revisto é válido até 30 de Junho de 2012. Embora esteja previsto o regulamento vigorar por um período de tempo limitado, ele próprio determina que, na sequência de uma revisão a efectuar pela Comissão, possa ser prorrogado ou alterado.

    Entretanto, a tarefa da Comissão consistiu em monitorizar o funcionamento do regulamento e apresentar o correspondente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão adoptou, em Junho de 2010, um relatório intercalar sobre o funcionamento do regulamento do roaming [4].

    2.2. Panorama do mercado

    O mercado comunitário dos serviços móveis em roaming pode ser dividido três segmentos: serviços de voz, serviços SMS e serviços de dados em banda larga. Em termos de dimensão, em 2009, o mercado retalhista do roaming na UE representou 4777 M€ de receitas (serviços de voz 71 %, dados 17 % e SMS cerca de 11 %). Quanto às receitas grossistas, os números diferem pouco, uma vez que os serviços de voz, de SMS e de dados representaram respectivamente 69 %, 15 % e 16 % das receitas grossistas do roaming entre operadores de empresas diferentes. Em 2009, o mercado grossista representou, no total, 1253 M€.

    As receitas dos serviços móveis em roaming na UE (grossistas e retalhistas) ascenderam a cerca de 164 000 M€ em 2008, o que representa cerca de 3,68% do total do mercado das comunicações móveis da UE. Entre 2007 e 2009, as receitas dos serviços de voz em roaming diminuíram significativamente, quer em resultado da diminuição dos preços quer em resultado da redução do volume de tráfego (-3,2 %). No que respeita aos serviços de SMS em roaming, o efeito do regulamento está bem patente na redução significativa das receitas totais de 2008 para 2009, apesar do grande aumento do volume de tráfego (+23,1 %). Por último, no que respeita aos serviços de dados, o aumento do volume de tráfego de 43,6% entre 2008 e 2009 aliado à redução dos preços grossistas, devida ao regulamento, originou um decréscimo geral das receitas. No entanto, ao nível retalhista, em que não foram impostos tectos tarifários para os serviços de dados em roaming, as receitas totais em 2009 mantiveram-se no mesmo nível que em 2008.

    2.3. Evolução da situação desde a adopção do regulamento

    A Comissão tem estado a acompanhar atentamente a evolução do mercado do roaming e, no seu relatório intercalar [5] sobre o funcionamento do regulamento, assinalou que a concorrência ainda não era suficientemente forte. Nesse relatório, a Comissão concluiu que, de um modo geral, a aplicação do regulamento do roaming tinha decorrido sem problemas e que os operadores tinham cumprido as novas disposições. Os consumidores estão a beneficiar de reduções nos preços dos serviços de voz e SMS em roaming e de uma maior transparência e protecção contra facturas exorbitantes.

    No entanto, os preços médios da eurotarifa oferecida pelos operadores e das tarifas alternativas estão muito próximos dos preços máximos regulamentados. Os preços dos serviços de dados em roaming também baixaram, mas os consumidores ainda não estão a beneficiar plenamente das reduções ocorridas a nível grossista. Os serviços da Comissão continuaram a trabalhar estreitamente com o organismo de reguladores europeus das comunicações electrónicas (ORECE), sucessor do ERG, que deu uma contribuição valiosa para a monitorização em curso do regulamento do roaming e para a sua revisão.

    O artigo 11.º do regulamento exige especificamente que a Comissão, ao avaliar outros métodos que não a regulamentação dos preços para criar um mercado interno concorrencial para o roaming, tenha em conta uma análise efectuada pelo ORECE. Cumprindo esta obrigação, o ORECE publicou, em Dezembro de 2010, uma análise exaustiva dos efeitos do regulamento do roaming, assim como os seus pontos de vista sobre possíveis futuras abordagens em matéria de regulamentação [6].

    No seu relatório, o ORECE considera que continuam a existir problemas estruturais aos níveis retalhista e grossista, que diminuem a concorrência e tendem a favorecer preços próximos do limite máximo. O ORECE considera, além disso, que o actual regulamento deve ser prolongado e que deve ser mantida alguma forma de regulamentação, dado que, nas circunstâncias actuais, existe o risco de os preços voltarem a subir se o regulamento for eliminado.

    Para além do exercício geral de recolha de dados levado a cabo pelo ORECE e já atrás referido, todas as ARN forneceram directamente à Comissão dados específicos sobre cada operador como parte do seu exercício de monitorização geral. Estes dados gerais permitiram aos serviços da Comissão elaborar um modelo económico que estima o impacto do regulamento em vigor e o impacto económico das opções políticas apresentadas no presente relatório.

    Os serviços da Comissão realizaram igualmente inúmeras reuniões com os operadores de telecomunicações móveis durante a revisão do regulamento do roaming. A Comissão encomendou um estudo sobre as opções possíveis para resolver os problemas de concorrência no mercado do roaming da UE [7].

    2.4. Processo de consulta

    Em 8 Dezembro 2010, a Comissão lançou uma ampla consulta pública destinada a recolher opiniões sobre a revisão do regulamento do roaming. A taxa de resposta foi elevada — receberam-se, no total, cerca de 90 contributos.

    A maioria das respostas defendeu a necessidade de manter a intervenção regulamentar depois de 2012. As respostas dos intervenientes do sector não foram totalmente uniformes — a maioria reconheceu a inevitabilidade de mais regulamentação, mas houve quem argumentasse que a concorrência se desenvolvera a um nível que dispensava futuras intervenções regulamentares. A maioria dos respondentes reconheceu que o actual regulamento beneficiou os consumidores, como era seu propósito. Por outro lado, muito poucos consideraram que a concorrência era mais forte desde a entrada em vigor do regulamento. O sector, em particular, mostrou-se céptico quanto à capacidade do actual modelo para promover a concorrência.

    A Comissão formulara uma série de opções para futuras abordagens em matéria de regulamentação. Como previsto pelo regulamento, essas opções incluíam também outros métodos que não a regulamentação dos preços que poderiam ser utilizados para criar um mercado interno do roaming, ou seja, possíveis soluções estruturais para o problema da falta de concorrência no mercado do roaming. Essas opções alternativas foram avaliadas pelas partes interessadas, mas as opiniões dividiram-se. Alguns operadores de redes e autoridades nacionais mostraram-se reticentes quanto às soluções estruturais, considerando-as dispendiosas, demoradas e difíceis de aplicar. A obrigatoriedade de concessão de acesso aos operadores de redes móveis virtuais (ORMV) não suscitou grande oposição, tendo algumas respostas (de operadores mais pequenos) sublinhado o seu potencial para promover a concorrência. A maioria dos grupos consultados mostrou-se favorável à continuação do actual modelo de tectos tarifários.

    A maioria dos operadores opôs-se à regulamentação do roaming de dados a nível retalhista, ao contrário dos consumidores, dos Estados-Membros e de outros interessados, que apoiaram essa abordagem. A propor-se tal regulamentação, os operadores de redes sugeriram um tecto tarifário a nível retalhista que permita alguma flexibilidade neste mercado novo e emergente. Outras partes interessadas (Estados-Membros, representantes dos consumidores e alguns ORMV) argumentaram que o diferencial entre o preço retalhista e o tecto tarifário grossista era demasiado grande e mostrava que a concorrência não se desenvolvera. Foi generalizadamente reconhecido que a tecnologia actual não oferece um substituto viável para o roaming nesta fase.

    3. Revisão

    Tendo em conta os objectivos da estratégia Europa 2020 e da Agenda Digital para a Europa, assim como as conclusões do relatório intercalar sobre o roaming publicado em Junho de 2010, o objectivo da presente revisão é melhorar o funcionamento e promover o desenvolvimento do mercado único digital no que respeita aos serviços de roaming em toda a UE.

    3.1. Realização dos objectivos

    A Comissão continuou a acompanhar a evolução do mercado do roaming. Os preços baixaram de forma constante nos últimos anos, mas tal deve-se principalmente à regulamentação dos preços grossistas e retalhistas. Como também assinalado no relatório intercalar da Comissão de Junho de 2010 [8], no que respeita aos serviços de voz e SMS, a medida em que os operadores oferecem preços abaixo do limite regulamentado é considerada um indicador essencial do nível de concorrência no mercado. No entanto, a média das tarifas na União Europeia mantém-se, em geral, muito próxima do limite máximo estabelecido pelo regulamento alterado de 2009, com a única excepção das tarifas grossistas do roaming de dados. Por consequência, para os clientes europeus, as tarifas do roaming continuam a ser elevadas — muito mais elevadas do que as tarifas a nível doméstico – e não reflectem os custos subjacentes do fornecimento dos serviços. As tarifas retalhistas, em particular para os serviços de dados em roaming, são por vezes sete vezes superiores às tarifas grossistas [9].

    Os serviços de dados em roaming são os únicos serviços cujas tarifas não são actualmente regulamentadas a nível retalhista. Embora tenha sido notado que as tarifas estão a baixar tanto a nível grossista como a nível retalhista desde a introdução de um limite máximo para os preços grossistas, a redução dos preços grossistas não parece ter-se repercutido no nível retalhista. Consequentemente, as margens realizadas pelos operadores de telecomunicações móveis continuam a ser muito elevadas.

    As medidas no domínio da transparência tomadas até à data foram saudadas pelos consumidores, que reconheceram estar mais bem informados sobre os preços do roaming e poder mais facilmente verificar as suas facturas.

    Quanto à situação concorrencial dos operadores mais pequenos, foi observado que nem todos os operadores têm acesso à rede para a oferta de serviços de roaming, em particular os operadores de redes móveis virtuais, que nem sempre podem celebrar acordos comerciais. Embora recentemente se tenham desenvolvido processos alternativos, como a internalização e o alinhamento pelas condições locais (a «localização») [10], que poderão criar alguma pressão concorrencial sobre os preços grossistas do roaming, é pouco provável que substituam integralmente os serviços de roaming.

    Em conclusão, nesta fase, a concorrência entre as forças de mercado não se desenvolveu o suficiente e os preços continuam encostados aos limites máximos. Esta falta de pressão concorrencial continua a sentir-se quer a nível grossista quer a nível retalhista, principalmente devido ao facto de os problemas estruturais, como os obstáculos à entrada no mercado e os elevados custos de mudança de operador que prevalecem no mercado do roaming, se manterem inalterados. Por conseguinte, é de temer que, caso se deixe caducar o regulamento, os preços aumentem. A necessidade de se adoptar uma abordagem regulamentar diferente é também patente. Na verdade, a abordagem actualmente seguida de regulamentação dos preços, embora responsável pela redução significativa dos mesmos para os consumidores durante o período em causa, não resolveu os problemas estruturais do mercado do roaming, não constituindo, por isso, uma solução duradoura.

    Quanto às alternativas ao roaming, nenhuma das tecnologias actualmente disponíveis é considerada satisfatória pelos consumidores, o que torna altamente improvável que tais alternativas exerçam qualquer pressão concorrencial sobre os preços do roaming no futuro.

    3.2. Introdução de medidas estruturais

    Como disposto no artigo 11.º do regulamento do roaming, a Comissão deve analisar a possibilidade de utilização de métodos distintos da regulação dos preços para criar um mercado interno concorrencial para o roaming internacional. Por conseguinte, a Comissão analisou diferentes opções políticas e essa análise detalhada pode ler-se na avaliação de impacto que acompanha o presente documento. Com o objectivo de aumentar a eficácia da dinâmica do mercado do roaming e baseando-se na avaliação das vantagens e desvantagens das várias opções consideradas, a Comissão propõe a adopção da seguinte combinação de soluções estruturais direccionadas quer para a vertente da procura quer para a da oferta no mercado do roaming.

    Medida com impacto provável a nível dos consumidores (ou seja, da procura)

    A falta de pressão concorrencial sobre os preços retalhistas do roaming pode ser explicada por uma série de factores. Em primeiro lugar, os operadores têm poucos incentivos para concorrer, porque os serviços de roaming são geralmente oferecidos como parte de um pacote mais vasto de comunicações móveis, que inclui serviços móveis domésticos, não podendo assim ser utilizados como ferramenta para atrair novos clientes. Os elevados custos da mudança de operador e a falta de substitutos adequados também dificultam o desenvolvimento de ofertas concorrenciais alternativas. O ORECE considera igualmente que, no mercado retalhista, as preocupações com a concorrência incidem principalmente nos serviços domésticos e que as características actuais do mercado retalhista fornecem poucos incentivos aos fornecedores retalhistas para concorrerem de modo agressivo a nível das ofertas de roaming. Assim, o aumento das possibilidades de escolha para os consumidores e da transparência dos preços do roaming contribuirá para criar as condições para que surja finalmente uma maior concorrência a nível retalhista.

    A proposta

    1. Tornar obrigatória a venda separada (“dissociação”) dos serviços de roaming no mercado nacional

    A Comissão propõe que os consumidores tenham a possibilidade de recusar os serviços de roaming oferecidos de raiz pelo seu fornecedor de serviços a nível nacional e escolher um outro operador nacional apenas para os serviços de roaming. Cada vez que o cliente utilize o telemóvel no estrangeiro (roaming), o serviço retalhista de roaming mudará automaticamente para esse outro operador.

    Prevê-se que essa medida tenha um efeito positivo na concorrência ao nível retalhista por facilitar a mudança de operador e aumentar a elasticidade da procura devido ao facto de os consumidores estarem mais bem informados sobre o roaming quando subscreverem um serviço. Além disso, permitirá maior transparência e uma comparação mais fácil entre as várias ofertas tarifárias.

    Medida com impacto provável na estrutura do mercado (ou seja, na oferta)

    Para ser totalmente eficaz e aumentar a dinâmica concorrencial ao nível retalhista, a venda separada de serviços de roaming introduzida a nível retalhista precisa de ser combinada com a uma obrigação de concessão de acesso, que facilitará a entrada no mercado aos novos ou aos actuais intervenientes, incluindo fornecedores de serviços de roaming transnacionais.

    A proposta

    2. Facilitar a entrada no mercado tornando obrigatória a concessão de acesso a nível grossista para o fornecimento de serviços de roaming

    A Comissão propõe que passe a ser obrigatório para os operadores das redes satisfazerem todos os pedidos razoáveis de acesso grossista para a oferta de serviços de roaming.

    Esta medida irá facilitar o desenvolvimento de ofertas concorrentes de roaming móvel, em particular por parte de operadores mais pequenos e ORMV. Os ORMV ficarão, com efeito, em posição de negociar directamente acordos de roaming com operadores de redes móveis (ORM) de outros Estados-Membros ou de obter dos seus ORM anfitriões acesso grossista regulamentado a serviços de roaming no país de origem.

    Além disso, esta medida aumentará a pressão concorrencial sobre o mercado grossista e, por conseguinte, encorajará os operadores a fornecerem serviços grossistas ao preço mais baixo possível.

    Em conjugação com a primeira solução estrutural de dissociação acima proposta, esta medida criará igualmente novas oportunidades de negócio para os operadores mais pequenos, permitindo-lhes oferecer serviços de roaming transfronteiras, contribuindo também desse modo para o bom funcionamento do mercado único digital.

    3.3. Extensão do âmbito e do período de vigência do regulamento

    Prolongamento do regulamento até 2022

    A Comissão propõe que o período de validade do regulamento se prolongue por mais 10 anos, até 30 de Junho de 2022. É provável que as soluções estruturais acima mencionadas exijam tempo para serem aplicadas e para produzirem efeitos no mercado. Por isso, o regulamento prevê que os tectos tarifários de transição se mantenham, a fim de garantir um elevado nível de protecção dos consumidores também no período intercalar até as soluções estruturais se tornarem efectivas. Os tectos tarifários a nível retalhista deverão, em princípio, aplicar-se até 30 de Junho de 2016. No entanto, poderão ser eliminados mais cedo, se os dados do mercado indicarem que a concorrência se desenvolveu o suficiente. Os tectos tarifários a nível grossista deverão, em princípio, manter-se ao longo de todo o período regulamentar para garantir estabilidade suficiente para os novos operadores, prevendo-se igualmente a possibilidade de serem eliminados, se os dados do mercado indicarem que a concorrência se desenvolveu o suficiente.

    A Comissão propõe-se avaliar o funcionamento do regulamento em 2015, ou seja, um ano após a data-limite para a aplicação integral das medidas estruturais e um ano antes da expiração prevista dos tectos tarifários. Esta avaliação incidirá sobretudo no impacto das medidas no nível de concorrência nos mercados do roaming. Se a avaliação mostrar que as medidas estruturais previstas no regulamento não são suficientes para promover a concorrência nos mercados do roaming em benefício dos consumidores europeus, a Comissão formulará propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação. A Comissão examinará, em particular, se é necessário alterar as medidas estruturais ou prolongar o período de vigência de qualquer dos tectos tarifários transitórios previstos. Após 2015, e até ao fim da vigência do regulamento, em 2022, a Comissão fará avaliações periódicas do seu funcionamento, tendo em conta a evolução das tecnologias.

    Tectos tarifários de salvaguarda ao nível retalhista até 2016 e extensão aos serviços de dados em roaming

    Ao nível retalhista, a combinação das várias medidas estruturais deverá conduzir a uma solução concorrencial sustentável para o problema dos preços excessivos do roaming, sem haver necessidade de uma regulamentação de preços a longo prazo. No entanto, como estas soluções levarão tempo a implementar, é necessário continuar a proteger os consumidores contra as tarifas excessivas cobradas pelo roaming mantendo tectos tarifários de transição para todos os serviços a um nível adequado durante um certo período de tempo. Esses limites transitórios serão fixados a níveis suficientemente elevados para não falsearem os potenciais benefícios concorrenciais das soluções estruturais e poderão ser eliminados completamente assim que as soluções estruturais tragam efectivas vantagens aos consumidores através do aumento da concorrência.

    Além disso, na sua revisão, a Comissão concluiu que, apesar da imposição de um limite máximo para as tarifas grossistas da comunicação de dados, os preços retalhistas continuam muito elevados. As reduções das tarifas dos serviços de dados a nível grossista não se repercutem a nível retalhista e, apesar de todas as medidas de transparência introduzidas em 2009, os consumidores continuam a pagar preços exagerados pelos serviços retalhistas de dados em roaming. Esta conclusão é também partilhada pelo ORECE, que observou que a pressão concorrencial nos serviços de dados em roaming a nível retalhista não é suficientemente forte para fazer baixar os preços para níveis concorrenciais razoáveis e, consequentemente, recomenda uma intervenção regulamentar para fazer baixar os preços dos serviços de dados a nível retalhista, como aconteceu com os serviços de voz e SMS.

    A proposta

    3. Manter uma rede de segurança transitória para os preços retalhistas até 30 de Junho de 2016, incluindo um novo limite máximo para os preços dos serviços retalhistas de dados em roaming.

    Os tectos retalhistas transitórios baixarão progressivamente até estarem instauradas as soluções estruturais (em 2014), após o que os tectos de salvaguarda se manterão estáveis durante mais dois anos, até 30 de Junho de 2016. Os tectos retalhistas serão eliminados após essa data ou mesmo antes, se os dados do mercado indicarem que a concorrência se desenvolveu o suficiente.

    No quadro da revisão a efectuar em 2015, a Comissão avaliará se as medidas estruturais propostas são suficientes para promover a concorrência nos mercados do roaming. Se a conclusão for negativa, a Comissão apresentará propostas adequadas para corrigir a situação. A Comissão examinará, em particular, se é necessário alterar as medidas estruturais ou prolongar o período de vigência de qualquer dos tectos tarifários transitórios.

    A Comissão propõe que o mecanismo de tectos de salvaguarda a nível retalhista seja extensível aos serviços de dados em roaming. Para a oferta de um serviço regulamentado de dados em roaming ao qual se aplique uma eurotarifa, o fornecedor doméstico do serviço deverá cobrar aos seus clientes de roaming um preço por kilobyte (a menos que o cliente opte por um plano de preços).

    Além disso, continuarão a aplicar-se as medidas previstas no actual regulamento em matéria de transparência e de facturação à unidade, com algumas alterações.

    Extensão dos tectos tarifários ao mercado grossista até 2022

    Para garantir condições equitativas sustentadas, em particular para os novos operadores no mercado dos serviços dissociados de roaming, os tectos a nível grossista terão de manter-se durante o período de vigência do novo regulamento. A partir do momento em que as medidas estruturais estejam bem estabelecidas, será possível eliminar esses tectos antes de 2022 se os dados do mercado indicarem uma evolução positiva e suficiente da concorrência. A este propósito, é importante notar que o mercado grossista dos serviços de dados em roaming mostra maior dinamismo do que os mercados grossistas correspondentes de voz e SMS.

    A proposta

    4. Manter os tectos tarifários a nível grossista até 2022

    Os tectos impostos às tarifas grossistas serão mantidos e seguirão uma trajectória marcadamente descendente todos os anos até 30 de Junho de 2015, após o que se manterão estáveis até ao termo da vigência do novo regulamento, em 2022.

    Os tectos grossistas poderão ser eliminados antes do termo da vigência do novo regulamento se os dados do mercado indicarem que a concorrência se desenvolveu o suficiente.

    4. Conclusão

    A presente revisão concluiu que as medidas introduzidas pelo regulamento do roaming beneficiaram significativamente os consumidores nos últimos anos quer em termos de redução dos preços quer em termos de aumento da transparência No entanto, apesar destes resultados positivos, a dinâmica do mercado do roaming móvel internacional não se alterou o suficiente, o que demonstra os limites do actual modelo para impulsionar a concorrência e assegurar uma solução duradoura para o problema do roaming.

    Além disso, como confirmado pela análise do ORECE, não é de esperar que as forças do mercado, por si sós, façam baixar significativamente os preços do roaming nos próximos anos. Por isso, é claramente necessário continuar a intervir a nível regulamentar após 2012.

    A Comissão propõe que o regulamento seja revisto, passando a prever medidas estruturais propícias ao desenvolvimento da concorrência e que o seu período de vigência seja prolongado até 30 de Junho de 2022. As medidas estruturais propostas visam atacar a raiz do problema, ou seja, a falta de concorrência e de possibilidades de escolha para os consumidores, que são a razão principal para os elevados preços do roaming. O modo de o fazer passa, por um lado, por garantir que o mercado se abra a diferentes tipos de fornecedores (aumentando assim as ofertas de roaming) e, por outro, por informar melhor os consumidores sobre os preços do roaming e ampliar as suas possibilidades de escolha, permitindo-lhes inclusivamente subscrever o serviço de roaming como serviço autónomo.

    Espera-se que essas medidas conduzam a uma solução concorrencial sustentável para o problema do mercado do roaming, dado que se considera que a pressão concorrencial que promovem será suficiente no futuro para garantir preços retalhistas reduzidos sem necessidade de regulamentação de longo prazo. Estas soluções estruturais, no entanto, levarão tempo a ser implementadas e a produzir resultados, razão pela qual a Comissão propõe a manutenção dos tectos tarifários a nível grossista até o mercado apresentar uma concorrência suficiente e a manutenção dos tectos de salvaguarda a nível retalhista por um período de tempo limitado para garantir estabilidade e previsibilidade para os operadores e a continuação da protecção dos consumidores. Além disso, propõe-se que os tectos tarifários transitórios a nível retalhista sejam alargados à oferta de serviços retalhistas de dados em roaming.

    Os mercados do roaming apresentam características únicas que justificam medidas excepcionais. Por conseguinte, esta intervenção deve ser limitada no tempo e terminar em 30 de Junho de 2022. A Comissão apresentará periodicamente um relatório ao Conselho e ao Parlamento sobre o funcionamento do regulamento, tendo em conta o parecer do ORECE, e, se necessário, estudará a hipótese de nele introduzir alterações (inclusivamente a possibilidade de prolongar o período de vigência de qualquer dos tectos tarifários transitórios previstos).

    A Comissão tenciona fazer tudo o que estiver ao seu alcance para ajudar o Parlamento Europeu e o Conselho a chegarem a acordo sobre os pontos acima referidos o mais rapidamente possível, para que os utilizadores europeus dos serviços de comunicações móveis possam beneficiar destas propostas a partir de 1 de Julho de 2012. É importante atingir estes objectivos para responder às expectativas legítimas dos cidadãos e para que a UE continue a ser, para eles, a garantia de resultados práticos.

    [1] Ver Comunicação da Comissão: EUROPA 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020 de 3.3.2010.

    [2] Ver Comunicação da Comissão: Uma Agenda Digital para a Europa, COM(2010) 245 final/2 de 26.8.2010.

    [3] Ver Agenda Digital, anexo 2.

    [4] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao relatório intercalar sobre o estado de desenvolvimento dos serviços de roaming na União Europeia, COM(2010) 356 final de 29.6.2010.

    [5] Ver COM(2010) 356 final de 29.6.2010

    [6] Bor (10) 58 BEREC Report on International Mobile Roaming Regulation.

    [7] http://ec.europa.eu/information_society/activities/roaming/docs/cons11/wik_report_final.pdf.

    [8] Ver COM(2010) 356 final de 29.6.2010.

    [9] Para dados mais pormenorizados, ver a avaliação de impacto.

    [10] Para dados mais pormenorizados, ver a avaliação de impacto.

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