Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011AP0581

    Agência Europeia da Segurança Marítima ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2011 , sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (COM(2010)0611 – C7-0343/2010 – 2010/0303(COD))
    P7_TC1-COD(2010)0303 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Dezembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n. ° …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima Texto relevante para efeitos do EEE

    JO C 168E de 14.6.2013, p. 178–195 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 168/178


    Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
    Agência Europeia da Segurança Marítima ***I

    P7_TA(2011)0581

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (COM(2010)0611 – C7-0343/2010 – 2010/0303(COD))

    2013/C 168 E/46

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0611),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 100.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0343/2010),

    Tendo em conta o n.o 3 artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011 (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0372/2011),

    1.

    Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

    2.

    Salienta que o ponto 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2) deverá aplicar-se ao alargamento de funções da Agência Europeia da Segurança Marítima; realça que qualquer decisão da autoridade legislativa a favor desse alargamento de funções deverá ser tomada sem prejuízo das decisões da autoridade orçamental no contexto do processo orçamental anual;

    3.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a questão se pretender alterar a sua proposta substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 68.

    (2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


    Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
    P7_TC1-COD(2010)0303

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Dezembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer Após consulta do Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002  (3), adoptado após o acidente do petroleiro “Erika” e a gravíssima poluição por hidrocarbonetosos por ele provocada, criou a Agência Europeia da Segurança Marítima («a Agência») a fim de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios. [Am 1]

    (1-A)

    O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 foi alterado na sequência do acidente do petroleiro “Prestige” em 2002, a fim de alargar as competências da Agência em matéria de luta contra a poluição. [Am 2]

    (2)

    Nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, o Conselho de Administração da Agência encomendou em 2007 uma avaliação externa independente da execução do regulamento. Com base nessa avaliação, o Conselho de Administração emitiu, em Junho de 2008, recomendações relativas à alteração do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 , e à Agência , aos seus domínios de intervenção e às suas práticas de trabalho. [Am 3]

    (3)

    Tendo em conta as conclusões da avaliação externa, as recomendações do Conselho de Administração e a estratégia plurianual por este adoptada em Março de 2010 , convém clarificar e actualizar algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1406/2002. Além disso Sem deixar de se centrar nas suas funções prioritárias em matéria de segurança marítima , a Agência deverá desempenhar algumas funções adicionais decorrentes da evolução da política de segurança marítima a nível da União e a nível internacional. Tendo em conta as imposições enfrentadas pelo orçamento da União, são São necessários esforços consideráveis de exame analítico e reafectação de pessoal para garantir eficiência de custos e orçamental e para evitar sobreposições . Esses esforços deverão permitir que um terço das As necessidades de pessoal suplementar para o desempenho das novas funções seja assegurado deverão ser asseguradas, na medida do possível, por reafectações internas no seio da Agência. [Am 4]

    (3-A)

    Estas reafectações deverão ser coordenadas com as agências nos Estados-Membros. [Am 5]

    (3-B)

    A Agência já demonstrou que é mais eficiente realizar certas tarefas, como, por exemplo, os sistemas de vigilância por satélite, a nível europeu. Sempre que tal for possível, a aplicação destes sistemas em apoio a outros objectivos políticos oferece aos Estados-Membros a possibilidade de realizar economias nos seus orçamentos nacionais e representa uma verdadeira mais-valia europeia. [Am 6]

    (3-C)

    Para que a Agência possa desempenhar adequadamente as novas funções que lhe são confiadas pelo presente regulamento, é necessário um aumento, ainda que limitado, dos seus recursos. Tal exigirá particular atenção durante o processo orçamental. [Am 7]

    (4)

    Importa clarificar algumas disposições relativas à governação específica da Agência. Tendo em conta a responsabilidade especial da Comissão na execução das políticas da União consagrada no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão deverá formular orientações políticas que norteiem a Agência no desempenho das suas funções, respeitando plenamente o estatuto jurídico da Agência e a independência do seu director executivo, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

    (4-A)

    As nomeações para o Conselho de Administração deverão ter plenamente em conta a importância de garantir uma representação equilibrada quanto ao género. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente deverá perseguir também este objectivo, tal como a escolha dos representantes de países terceiros. [Am 8]

    (5)

    A Agência deverá agir no interesse da União, e seguir as directrizes da Comissão. para Para o efeito, a Agência deverá que deverá poder intervir fora do território da União nos seus domínios de competência , promovendo a política de segurança marítima da União através da cooperação técnica e científica com os países terceiros . [Am 9]

    (5-A)

    A pedido de um Estado-Membro, a Agência deverá apoiar, com meios adicionais e com uma boa relação custo/eficácia, a luta contra a poluição marinha, nomeadamente provocada por instalações de extracção de petróleo e de gás em alto mar. Em caso de poluição marinha num país terceiro, o pedido deverá provir da Comissão. [Am 10]

    (6)

    A Agência deverá reforçar a sua assistência à Comissão e aos Estados-Membros nas actividades de investigação relacionadas com os seus domínios de competência. Importa contudo evitar duplicações de trabalho com as estruturas de investigação da União existentes. Mais especificamente, a Agência não deverá ser responsável pela gestão de projectos de investigação. Ao alargar as funções da Agência, deverá ter-se em atenção a necessidade de assegurar que as funções sejam descritas de forma clara e precisa, que não haja duplicações e que se evitem confusões. [Am 11]

    (6-A)

    Tendo em conta o desenvolvimento de novas aplicações e serviços inovativos e o aperfeiçoamento das aplicações e dos serviços já existentes, e a fim de realizar um espaço marítimo europeu sem barreiras, a Agência deverá fazer pleno uso das potencialidades proporcionadas pelos programas EGNOS, Galileo e GMES. [Am 12]

    (7)

    Terminado o quadro da União para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada, definido pela Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Agência deverá dar continuidade a algumas das actividades anteriormente exercidas no âmbito daquele quadro, aproveitando, em particular, as competências do grupo técnico consultivo para a preparação e o combate à poluição marinha.

    (7-A)

    A Agência presta informações pormenorizadas aos Estados-Membros sobre os casos de poluição por navios para que estes possam cumprir as suas responsabilidades nos termos da Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (5). Todavia, a eficácia da aplicação e as sanções aplicáveis são muito variáveis, apesar da possibilidade de essa poluição acabar por afectar outras águas nacionais. [Am 13]

    (8)

    Acontecimentos recentes sublinharam os riscos que as actividades de exploração e produção offshore de petróleo e gás comportam para o transporte marítimo e o meio marinho. A utilização da capacidade de intervenção da Agência deverá ser expressamente alargada ao combate à a fim de abranger a poluição causada por tais actividades. Além disso, a Agência deverá assistir a Comissão na análise das condições de segurança das instalações móveis offshore de gás e petróleo com vista a identificar eventuais fragilidades, baseando o seu contributo nas competências técnicas que adquiriu nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha. Esta função adicional, que oferece valor acrescentado europeu graças à utilização das competências e dos conhecimentos especializados da Agência, deverá ser acompanhada de recursos financeiros e humanos adequados. [Am 14]

    (8-A)

    Em particular, o sistema CleanSeaNet da Agência, actualmente utilizado para fornecer provas fotográficas de derrames de petróleo por navios, deverá ser também utilizado para detectar e registar derrames provenientes de instalações costeiras e em alto mar. [Am 15]

    (8-B)

    Tendo em vista a realização do mercado interno, é necessário optimizar o recurso ao transporte marítimo de curta distância e diminuir as cargas administrativas a que os navios são submetidos. O sistema „Blue Belt” contribuirá para reduzir as formalidades de declaração exigidas aos navios comerciais à entrada ou à saída dos portos dos Estados-Membros. [Am 16]

    (9)

    A União estabeleceu uma estratégia global para o transporte marítimo até 2018, que inclui o conceito dos serviços electrónicos marítimos (e-maritime). Está igualmente a criar uma rede de vigilância marítima na União. A Agência dispõe de sistemas e aplicações marítimos úteis para a concretização destas políticas e, em particular, no que diz respeito ao projecto «Blue Belt» . Por conseguinte, a Agência deverá disponibilizar os sistemas e dados existentes aos parceiros interessados. [Am 17]

    (9-A)

    A fim de contribuir para a criação de um Mar Único Europeu e de ajudar a prevenir e combater a poluição marinha, deverão ser criadas sinergias entre as autoridades, incluindo os serviços nacionais de guarda costeira. [Am 18]

    (9-B)

    A Agência deverá assistir a Comissão e os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da iniciativa „e-maritime” da União, que visa reforçar a eficácia do sector marítimo mediante uma melhor utilização das tecnologias informáticas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais. [Am 19]

    (9-C)

    Atendendo a que é importante que a Europa continue a atrair novos marítimos de alta qualidade para substituir a geração que se aposenta, a Agência deverá apoiar os Estados-Membros e a Comissão na promoção da formação marítima. Em particular, a Agência deverá procurar partilhar as melhores práticas e facilitar os intercâmbios entre as instituições de formação marítima com base no modelo Erasmus. [Am 20]

    (10)

    A Agência afirmou-se como fornecedor idóneo de dados do tráfego marítimo da União, de interesse e relevantes para outras actividades da União. Através das suas actividades, nomeadamente nos domínios da inspecção de navios pelo Estado do porto, da vigilância do tráfego marítimo e das rotas de navegação, bem como da assistência na localização de possíveis poluidores, a Agência deverá contribuir para o reforço das sinergias a nível da União em determinadas nas operações relativas à prevenção e à luta contra a poluição marinha, incentivando o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os diferentes serviços de guarda costeira. Além disso, a actividade de recolha e monitorização de dados desenvolvida pela Agência deverá incluir também informações básicas , por exemplo sobre pirataria e ameaças potenciais ao transporte marítimo e ao meio marinho decorrentes das actividades de exploração , e produção e transporte de gás e petróleo em alto mar. [Am 21]

    (10-A)

    A fim de lutar contra a ameaça crescente da pirataria no Golfo de Aden e no Índico Ocidental, a Agência deverá comunicar à operação Atalanta da Força Naval da União informações pormenorizadas sobre a posição exacta dos navios que arvoram pavilhão da União que navegam nestas zonas, consideradas de alto risco. Até ao momento, nem todos os Estados-Membros autorizaram a comunicação desses dados. O presente regulamento deverá obrigá-los a fazê-lo, a fim de reforçar o papel da Agência na luta contra a pirataria. [Am 22]

    (11)

    Os sistemas, as aplicações, as competências técnicas e os dados da Agência são igualmente úteis para a consecução do objectivo do bom estado ambiental das águas marinhas, nos termos da Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro Estratégia Marinha) (6), nomeadamente no que respeita a elementos relacionados com a navegação como a água de lastro, o lixo marinho e o ruído submarino.

    (11-A)

    Na área do controlo pelo Estado de porto, a União está a trabalhar em estreita colaboração com o Secretariado do Memorando de Entendimento de Paris. A fim de maximizar a eficiência, a Agência e o Secretariado do Memorando de Entendimento de Paris deverão cooperar tão estreitamente quanto possível, e a Comissão e os Estados-Membros deverão examinar todas as opções susceptíveis de proporcionar maiores ganhos de eficiência. [Am 23]

    (11-B)

    As competências técnicas da Agência na resposta à poluição e aos acidentes ocorridos no meio marinho serão igualmente valiosas para a elaboração de orientações sobre o licenciamento da exploração e da produção de petróleo e de gás. Por conseguinte, a Agência deverá assistir a Comissão e os Estados-Membros nessa tarefa. [Am 24]

    (12)

    A Agência efectua inspecções para assistir a Comissão na avaliação da aplicação eficaz do direito da União. O papel da Agência, da Comissão, dos Estados-Membros e do Conselho de Administração deverá ser claramente definido.

    (13)

    A Comissão e a Agência deverão cooperar estreitamente na definição dos para preparar o mais rapidamente possível os métodos de trabalho da Agência na realização das inspecções. Enquanto as disposições relativas a esses métodos de trabalho não entrarem em vigor, a Agência deverá seguir a prática corrente na realização das inspecções. [Am 25]

    (14)

    A fim de adoptar as As disposições respeitantes aos métodos de trabalho da Agência para a realização das inspecções , deverá ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290 . o do TFUE deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. [Am 26]

    (14-A)

    Todas estas medidas, bem como o contributo da Agência para a coordenação entre os Estados-Membros e a Comissão, deverão visar a criação de um verdadeiro espaço marítimo europeu. [Am 27]

    (14-B)

    Deverá ser tido em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) (Regulamento Financeiro), nomeadamente o artigo 185.o, e o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8), nomeadamente o ponto 47. [Am 28]

    (15)

    O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1406/2002

    O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Os artigos 1.o a 3.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    Objectivos

    1.   O presente regulamento cria a Agência Europeia da Segurança Marítima (“a Agência”). A Agência age no interesse da União.

    2.   A Agência deve proporcionar aos Estados-Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário, bem como um elevado nível de especialização, a fim de os assistir na correcta aplicação da legislação da União , a fim de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte utilizando as capacidades existentes de assistência, prevenção e luta contra a poluição marinha, inclusive proveniente de instalações em alto mar de petróleo e de gás, na criação de um espaço marítimo europeu sem barreiras e da prevenção da poluição por navios, no controlo da sua aplicação e na avaliação da eficácia das medidas em vigor. [Am 29]

    3.   A Agência deve proporcionar aos Estados-Membros e à Comissão apoio técnico e científico no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada e apoiar, a pedido, com meios adicionais e de forma eficiente em termos de custos, os mecanismos de combate à poluição instituídos pelos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade que têm os Estados costeiros de se dotarem de mecanismos de combate à poluição adequados, no respeito pela cooperação existente entre os Estados-Membros neste domínio. A Agência intervém em apoio do mecanismo de protecção civil da UE, instituído pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (9).

    Artigo 2.o

    Funções da Agência

    1.   A fim de garantir a adequada realização dos Os objectivos previstos no artigo 1.o , constituem a principal missão da Agência desempenha as e devem ser realizados a título prioritário. A atribuição à Agência das novas funções enumeradas no n.o 2, do presente artigo deve evitar duplicações de esforços e deve estar sujeita ao correcto desempenho das funções relativas à segurança marítima, protecção do transporte marítimo, da e à prevenção da poluição por navios e combate à poluição marinha a pedido dos Estados-Membros ou da Comissão . [AM 30]

    2.   A Agência apoia a Comissão:

    a)

    Nos trabalhos preparatórios de actualização e desenvolvimento da legislação pertinente da União, nomeadamente em consonância com a evolução da legislação internacional no domínio da segurança marítima;

    b)

    Na aplicação eficaz da legislação pertinente da União, nomeadamente efectuando inspecções nos termos do artigo 3.o do presente regulamento e prestando apoio técnico à Comissão no desempenho das funções de inspecção que lhe são atribuídas pelo artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (10); a Agência pode sugerir à Comissão possíveis melhorias na legislação pertinente da União;

    b-A)

    Na prestação de assistência técnica à Comissão no exercício das funções de controlo que lhe são conferidas nos termos do artigo 13.o, n.o 2, da Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (11); [Am 31]

    c)

    Prestando-lhe o apoio técnico necessário Na actualização e elaboração das medidas necessárias à participação nos trabalhos dos órgãos técnicos da OMI, da OIT, do Memorando de Entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto e de outras organizações internacionais ou regionais relevantes; [Am 32]

    d)

    No desenvolvimento e execução das políticas da União em domínios relacionados com as suas funções, como nomeadamente no domínio da segurança marítima e das auto-estradas do mar, do espaço marítimo europeu sem barreiras, do projecto “Blue-Belt”, dos serviços electrónicos marítimos (e-maritime), as vias navegáveis interiores, da Directiva-Quadro Estratégia Marinha, das alterações climáticas, bem como da análise das condições de segurança das instalações móveis offshore de gás e petróleo e da luta contra a poluição ; [Am 33]

    d-A)

    No intercâmbio de informações a respeito de quaisquer outras políticas em que as suas competências e conhecimentos possam ser úteis; [Am 34]

    e)

    Na execução dos programas da União relacionados com as suas funções, como a Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES) e os programas de cooperação com os países abrangidos pela política europeia de vizinhança;

    e-A)

    Na elaboração e aplicação de uma política destinada a aumentar a qualidade da formação dos marítimos no espaço europeu, e na promoção das carreiras marítimas, tendo em conta a procura de mão-de-obra altamente qualificada no sector marítimo da União; [Am 35]

    f)

    Na análise de projectos de investigação, em curso e concluídos, relevantes para os domínios de actividade da Agência, incluindo a identificação de possíveis medidas regulamentares derivadas de projectos de investigação específicos, bem como de temas importantes e prioridades para futura investigação a nível da UE; [Am 36]

    f-A)

    No desenvolvimento de requisitos ou de quaisquer orientações relacionadas com o licenciamento da exploração e produção de petróleo e gás no meio marinho e, em particular, com os aspectos ambientais e de protecção civil associados; [Am 37]

    g)

    Na realização de qualquer tarefa que lhe seja atribuída pela actual e futura legislação da União no domínio em causa.

    3.   A Agência colabora com os Estados-Membros:

    a)

    Na organização de acções relevantes de formação em domínios da competência do Estado do porto, do Estado de bandeira e do Estado costeiro;

    b)

    No desenvolvimento de soluções técnicas, incluindo a prestação de serviços relevantes, e na prestação de assistência técnica para a aplicação da legislação da União;

    b-A)

    No apoio ao controlo das organizações reconhecidas que cumprem funções de certificação em nome dos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o da Directiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (12), sem prejuízo dos direitos e obrigações do Estado de pavilhão; [Am 38]

    b-B)

    No apoio à Comissão no cumprimento das tarefas previstas nos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) no 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios (13), e no aconselhamento quanto à aplicação e execução do artigo 10.o desse regulamento; [Am 39]

    c)

    Nas suas intervenções de combate à poluição marinha acidental ou deliberada, apoiando-os com meios adicionais e de forma eficiente em termos de custos, através do mecanismo de protecção civil da UE instituído pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, se esse apoio for solicitado; nesse contexto, a Agência deve assistir o Estado-Membro afectado sob cuja autoridade são conduzidas as operações de limpeza , colocando à sua disposição meios técnicos adequados; [Am 40]

    c-A)

    Na recolha e análise dos dados relativos às qualificações e ao emprego dos marítimos, a fim de permitir um intercâmbio de boas práticas em matéria de formação dos marítimos à escala europeia; [Am 41]

    c-B)

    Na coordenação dos programas de formação, a fim de garantir a sua coerência; [Am 42]

    c-C)

    Na promoção da criação de um modelo de intercâmbio de tipo Erasmus entre os estabelecimentos de formação marítima; [Am 43]

    c-D)

    No fornecimento de conhecimentos técnicos no domínio da construção naval ou de qualquer outra actividade ligada ao tráfego marítimo que o justifique, a fim de desenvolver a utilização de tecnologias compatíveis com o ambiente e de garantir um elevado nível de segurança. [Am 44]

    4.   A Agência apoia os Estados-Membros e a Comissão no seguinte:

    a)

    No domínio da vigilância do tráfego, a Agência deve promover a cooperação entre os Estados ribeirinhos das zonas marítimas em causa, nos domínios abrangidos pela Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (14), e desenvolver e explorar os sistemas de informação necessários à realização dos objectivos da referida directiva. Deve também contribuir para a criação do ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE;

    a-A)

    Apoiando as suas acções no domínio da luta contra o tráfico ilícito e os actos de pirataria, fornecendo dados e informações susceptíveis de facilitar as operações, nomeadamente através do Sistema de Identificação Automática (AIS) e de imagens obtidas por satélite; [Am 45]

    a-B)

    Na elaboração e aplicação de uma política macrorregional da União relativa aos domínios de actividade da Agência; [Am 46]

    b)

    No domínio da investigação de acidentes marítimos, nos termos da Directiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo (15), a Agência deve , quando tal for solicitado pelos Estados-Membros competentes, prestar apoio aos Estados-Membros na realização de inquéritos a acidentes marítimos graves e proceder à análise dos relatórios dos inquéritos a acidentes com vista a identificar o valor acrescentado para a União em termos de lições a tirar . Neste contexto, a Agência deve ser convidada a prestar assistência aos Estados-Membros na investigação de acidentes em instalações marítimas (costeiras ou no alto mar), incluindo acidentes que afectem as instalações de petróleo e de gás, e, ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem ser convidados a cooperar com a Agência de forma cabal e oportuna ; [Am 47]

    b-A)

    Relativamente aos derrames de petróleo em instalações de alto mar, a Agência deve prestar assistência aos Estados-Membros e à Comissão, utilizando o seu serviço CleanSeaNet para controlar a dimensão e o impacto ambiental desses derrames; [Am 48]

    b-B)

    Relativamente às instalações de petróleo e de gás em alto mar, na avaliação das disposições dos Estados-Membros a respeito dos planos de resposta e da preparação para situações de emergência, e na coordenação da resposta à poluição causada pelo petróleo em caso de acidentes; [Am 49]

    b-C)

    Relativamente às instalações em alto mar, assegurando o controlo realizado por terceiros independentes dos aspectos marítimos relacionados com a segurança, prevenção, protecção do ambiente e planos de contingência; [Am 50]

    c)

    Fornecendo-lhes estatísticas, informações e dados, objectivos, fiáveis e comparáveis, que lhes permitam tomar as medidas necessárias para melhorar a sua acção e para avaliar a eficácia das medidas em vigor e a sua rentabilidade . Esta tarefa compreende a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos, a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo o seu cruzamento, e, se necessário, a criação de bases de dados suplementares. Com base nos dados coligidos, a Agência deve assistir a Comissão na publicação de informações relativas aos navios, nos termos da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (16). Deve igualmente assistir a Comissão e os Estados-Membros nas acções por estes desenvolvidas para identificar e instaurar processos, de forma mais eficaz, aos navios responsáveis por descargas ilícitas, no contexto da Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (17). [Am 51]

    4-A.     A Agência elabora uma síntese anual dos “incidentes marítimos”, que abrangem os “incidentes perigosos” e os “quase acidentes”, com base nas informações fornecidas pelos órgãos nacionais competentes dos Estados-Membros. Essa síntese deve ser disponiblizada anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Am 91]

    5.   A pedido da Comissão, a Agência deve prestar assistência técnica, para efeitos da aplicação da legislação pertinente da União, aos Estados candidatos à adesão à União, aos países parceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança , se e quando for caso disso, e aos países que participam no Memorando de Entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto. [Am 53]

    A pedido da Comissão, a Agência deve também prestar assistência em caso de poluição marinha acidental ou deliberada que afecte esses Estados, através do mecanismo de protecção civil da União criado pela Decisão 2007/779/CE, Euratom, em condições análogas às aplicáveis aos Estados-Membros, previstas no n.o 3, alínea c), do presente artigo.

    Estas tarefas devem ser coordenadas com os programas de cooperação regional existentes e incluir, se necessário, a organização de acções de formação relevantes.

    Artigo 3.o

    Inspecções

    1.   A fim de desempenhar as funções que lhe são confiadas e de assistir a Comissão no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, nomeadamente a avaliação da aplicação eficaz do direito da União, a Agência apoia a Comissão na revisão de avaliações de impacto ambiental e efectua inspecções nos Estados-Membros , a pedido da Comissão . [Am 54]

    As autoridades nacionais dos Estados-Membros devem facilitar o trabalho do pessoal da Agência.

    A Agência efectua igualmente inspecções em países terceiros, em nome da Comissão e nos termos da legislação da União, abrangendo nomeadamente as organizações reconhecidas pela União em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 391/2009, bem como a formação e certificação dos marítimos em conformidade com a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (18).

    2.   Os métodos de trabalho da Agência na condução das inspecções referidas no n.o 1 devem obedecer às disposições adoptadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o. [Am 55]

    3.   Se necessário, e sempre que for concluído um ciclo de inspecções, a Agência deve analisar os respectivos relatórios com vista a retirar conclusões de carácter transversal e geral quanto à eficácia das medidas em vigor e à sua rentabilidade . A Agência deve apresentar essa análise à Comissão para posterior discussão com os Estados-Membros e disponibilizá-la ao público num formato de fácil acesso, inclusive em formato electrónico . [Am 56]

    2)

    No artigo 5.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

    «3.   A pedido da Comissão, o Conselho de Administração pode decidir, com o acordo e a cooperação dos Estados-Membros interessados, criar os centros regionais necessários para a Agência executar as suas funções da maneira mais eficiente e eficaz possível , reforçando a cooperação com as redes regionais e nacionais existentes já envolvidas em medidas de prevenção e definindo o alcance preciso das actividades do centro regional, evitando ao mesmo tempo custos financeiros desnecessários . [Am 57]

    4.   A Agência é representada pelo seu director executivo. O director executivo pode celebrar em nome da Agência, depois de informar o Conselho de Administração, acordos administrativos com outros organismos que trabalhem nos domínios de actividade da Agência.».

    3)

    No artigo 10.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    -a)

    A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Aprova o relatório anual de actividades da Agência e envia-o, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros;

    A Agência deve transmitir anualmente à autoridade orçamental todas as informações relativas aos resultados dos processos de avaliação;»;
    [Am 58]

    a)

    A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Analisa, no âmbito da preparação do programa de trabalho, os pedidos de assistência técnica dos Estados-Membros referidos no n.o 3 do artigo 2.o;

    c-a)

    Aprova, tendo em conta o parecer os pareceres do Parlamento Europeu e da Comissão, a estratégia plurianual da Agência por períodos de cinco anos; [Am 59]

    c-b)

    Aprova o plano plurianual da Agência em matéria de política de pessoal;»;

    b)

    A alínea g) é suprimida;

    b-A)

    A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

    «h)

    Exerce as suas funções no que diz respeito ao orçamento da Agência nos termos dos artigos 18.o, 19.o e 21.o, e controla e procede ao devido acompanhamento das conclusões e recomendações provenientes dos diversos relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos;»;

    [Am 60]

    c)

    A alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

    «i)

    Exerce a autoridade disciplinar sobre o director executivo e os chefes de departamento a que se refere o artigo 16.o;»;

    d)

    A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

    «l)

    Examina a execução financeira do plano detalhado referido na alínea k) e as autorizações orçamentais previstas no Regulamento (CE) n.o 2038/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios (19).

    3-A)

    O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no seu grau de experiência e especialização no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da intervenção em caso de poluição marinha. Devem ter igualmente experiência e conhecimentos técnicos em matéria de gestão financeira em geral, administração e gestão de recursos humanos. [Am 61]

    Os membros do Conselho de Administração devem produzir uma declaração escrita de compromisso e uma declaração escrita onde se indique qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial para a sua independência. Devem declarar, em cada reunião, os eventuais interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos e abster-se de participar na discussão e votação desses pontos.»;

    [Am 62]

    b)

    Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

    «3.     A duração do mandato é de quatro anos. Este mandato é renovável uma vez. [Am 63]

    4.     Se adequado, a participação de representantes de países terceiros e as condições dessa participação são estabelecidas nas regras a que se refere o artigo 17.o, n.° 2. Essa participação não deve afectar a proporção de votos dos representantes da Comissão no Conselho de Administração.».

    [Am 64]

    3-B)

    Ao artigo 12.o é aditado o seguinte número:

    « 1-A.     Aquando da eleição do presidente e do vice-presidente, é igualmente respeitado o princípio de igualdade dos géneros.».

    [Am 88]

    3-C)

    No artigo 14.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « 2.     75 por cento da totalidade dos votos são divididos igualmente pelos representantes dos Estados-Membros. Os restantes 25 por cento da totalidade dos votos são divididos igualmente pelos representantes da Comissão. O director executivo da Agência não participa na votação.».

    [Am 65]

    4)

    O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Preparar a estratégia plurianual da Agência e apresentá-la ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão e da comissão competente do Parlamento Europeu , pelo menos oito semanas antes da reunião relevante do Conselho de Administração; [Am 66]

    a-A)

    Preparar o plano plurianual da Agência em matéria de política de pessoal e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão e da comissão competente do Parlamento Europeu ; [Am 67]

    a-B)

    Preparar o programa de trabalho anual da Agência, com uma indicação dos recursos humanos e financeiros previstos afectados a cada actividade, bem como o plano detalhado das actividades da Agência no domínio da preparação e do combate à poluição, e apresentá-los ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão, pelo menos oito semanas antes da reunião relevante do Conselho de Administração. O director executivo deve tomar as medidas necessárias Deve aceitar o convite endereçado pela comissão competente do Parlamento Europeu para apresentar a execução do o programa anual de trabalho e sobre ele trocar pontos de vista do plano. Deve também responder a todos os pedidos de assistência dos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c) n.o 2, alínea c), do artigo 10.o ; [Am 68]

    b)

    Decidir da realização das inspecções previstas no artigo 3.o, após consulta da Comissão e em conformidade com os requisitos previstos no mesmo artigo. Deve cooperar estreitamente com a Comissão na preparação das disposições referidas no artigo 3.o, n.° 2;»;

    b)

    No n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d)

    Organizar um sistema de acompanhamento eficaz que lhe permita aferir as realizações da Agência à luz dos objectivos e funções estabelecidos no presente regulamento. Para esse efeito, deve estabelecer, com o acordo da Comissão, indicadores de desempenho específicos que permitam uma avaliação eficaz dos resultados obtidos. O director executivo deve assegurar que a estrutura organizacional da Agência será regularmente adaptada à evolução das necessidades, tendo em conta os recursos humanos e financeiros disponíveis. Nesta base, prepara anualmente um projecto de relatório geral e apresenta-o ao Conselho de Administração. O relatório deve incluir uma secção dedicada à execução financeira do plano detalhado das actividades da Agência no domínio da preparação e do combate à poluição, bem como uma relação actualizada de todas as acções financiadas a título desse plano e do andamento das mesmas. O director executivo deve estabelecer procedimentos de avaliação regular que correspondam às normas profissionais reconhecidas;»;

    [Am 70]

    c)

    No n.o 2, a alínea g) é suprimida;

    d)

    O n.o 3 é suprimido.

    5)

    O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 16.o

    Nomeação do director executivo e dos chefes de departamento

    1.   O director executivo é nomeado e demitido pelo Conselho de Administração. A nomeação é efectuada para um período de cinco anos, em função do mérito e da capacidade comprovada de administração e de gestão, bem como da competência e experiência nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha, com base numa lista de candidatos propostos pela Comissão. Antes da sua nomeação, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respectivos membros. O parecer eventual da comissão é tido em consideração antes da nomeação formal. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto. [Am 71]

    2.   Por proposta da Comissão, e tendo em conta o relatório de avaliação, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do director executivo por um período não superior a cinco anos três anos. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto. O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do director executivo. No período de trinta dias que antecede a prorrogação do mandato, o director executivo pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respectivos membros. O parecer eventual da comissão é tido em consideração antes da nomeação formal. Se o mandato não for prorrogado, o director executivo permanece em funções até à nomeação do seu sucessor. [Am 72]

    3.   O director executivo pode ser assistido por um ou mais chefes de departamento. Em caso de ausência ou impedimento do director executivo, um dos chefes de departamento substituí-lo-á nas suas funções.

    4.   Os chefes de departamento devem ser nomeados , respeitando o equilíbrio entre os géneros, em função do seu mérito e da sua comprovada capacidade de administração e de gestão, bem como da sua competência profissional e experiência nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha. Os chefes de departamento são nomeados e demitidos pelo director executivo, após parecer favorável do Conselho de Administração.».

    [Ams 73 e 90]

    6)

    No O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Honorários e taxas cobrados pela Agência por publicações, formação profissional e/ou outros serviços prestados.»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.     O director executivo elabora um projecto de previsão das receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, baseado no princípio da orçamentação por actividades, e envia-o ao Conselho de Administração, juntamente com o mapa previsional do quadro de efectivos.»;

    [Am 74]

    c)

    Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:

    «7.     A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados „autoridade orçamental”), juntamente com o projecto de orçamento geral da União Europeia.

    8.     Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no projecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 314.o do TFUE, juntamente com uma descrição e justificação de qualquer diferença entre o mapa previsional da Agência e a subvenção a cargo do orçamento geral.»;

    [Am 75]

    d)

    O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

    «10.     O Conselho de Administração aprova o orçamento. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, o orçamento da Agência é adaptado em conformidade, juntamente com o programa de trabalho anual.» .

    [Am 76]

    7)

    No artigo 22.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   A intervalos regulares, e pelo menos de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração deve encomendar uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento , fazendo o ponto da situação no que se refere à sua relevância, à sua eficácia e à sua rentabilidade . A Comissão deve pôr à disposição da Agência as informações que esta considere relevantes para tal avaliação. [Am 77]

    2.     A avaliação deve examinar a utilidade, a importância, o valor acrescentado obtido e a eficácia da Agência e das suas práticas de trabalho. A avaliação deve ter em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional. Deve examinar, em particular, a eventual necessidade de alterar ou alargar as funções da Agência ou de pôr termo às suas actividades caso o seu papel se torne supérfluo. ».

    [Am 78]

    7-A)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 22.o-A

    Estudo de viabilidade

    No prazo de … (20), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um estudo sobre a viabilidade de um sistema de coordenação dos serviços nacionais de guarda costeira, indicando claramente os custos e benefícios.

    O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. [Am 79]

    Artigo 22.o-B

    Relatório de situação

    No prazo de … (21), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o modo como a Agência cumpriu as funções adicionais que lhe foram conferidas pelo presente regulamento e sobre a necessidade de alargar ainda mais os seus objectivos ou tarefas. Em particular, esse relatório deve incluir:

    a)

    Uma análise dos ganhos de eficácia obtidos graças ao reforço da integração da Agência e do Memorando de Entendimento de Paris;

    b)

    Informações sobre a eficácia e a coerência da aplicação da Directiva 2005/35/CE pelos Estados-Membros e dados estatísticos circunstanciados sobre as sanções aplicadas.

    O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa..

    [Am 80]

    8)

    O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 23.o

    Comité

    1.   A Devem ser atribuídas competências à Comissão é assistida pelo Comité para adoptar actos delegados nos termos do artigo 23.o-A no que diz respeito aos métodos de trabalho da Agência na realização das inspecções referidas no a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o , n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho. [Am 81]

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

    [Am 82]

    8-A)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 23.o-A

    Exercício da delegação

    1.     O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.     É conferido à Comissão o poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 23.o, por um período de cinco anos a contar de [entrada em vigor da presente directiva]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do termo do período de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação pelo menos três meses antes do final de cada período.

    3.     A delegação de poderes referida no artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou em data posterior nela especificada, mas não afecta os actos delegados já em vigor.

    4.     Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.     Um acto delegado adoptado nos termos do artigo 23.o só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes últimos tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses.».

    [Am 83]

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

    Feito em, […]

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 68.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 2011.

    (3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

    (4)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 1.

    (5)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.

    (6)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

    (7)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (8)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (9)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

    (10)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

    (11)   JO L 310 de 25.11.2005, p. 28.

    (12)   JO L 131 de 28.5.2009, p. 47.

    (13)   JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

    (14)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

    (15)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 114.

    (16)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.

    (17)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.

    (18)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.».

    (19)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 1.».

    (20)  

    ( + )

    Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (21)  

    ( ++ )

    Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. »

    Top