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Document 52011AB0044
Opinion of the European Central Bank of 19 May 2011 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on the European system of national and regional accounts in the European Union (CON/2011/44)
Parecer do Banco Central Europeu, de 19 de Maio de 2011 , sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (CON/2011/44)
Parecer do Banco Central Europeu, de 19 de Maio de 2011 , sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (CON/2011/44)
JO C 203 de 9.7.2011, p. 3–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/3 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de Maio de 2011
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia
(CON/2011/44)
2011/C 203/04
Introdução e base jurídica
Em 3 de Fevereiro de 2011 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a matéria do regulamento proposto se insere no domínio das atribuições do BCE. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o, n.o 5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
Observações genéricas
1. |
Na qualidade de produtor e utilizador de estatísticas europeias, o BCE acolhe o regulamento proposto como um importante passo para melhorar a qualidade das estatísticas europeias e, espacialmente, as contas nacionais, adequando-as às mudanças do contexto económico e financeiro e ao progresso na metodologia. O Sistema europeu de contas nacionais e regionais constitui o núcleo das estatísticas macroeconómicas europeias sendo, portanto, essencial para a política monetária. |
2. |
O BCE vê igualmente com agrado a compatibilidade intencional das definições e dos conceitos estatísticos apresentados no regulamento proposto com, nomeadamente, o Sistema de Contas Nacionais (SCN 2008) adoptado pela Comissão Estatística das Nações Unidas; a sexta edição do Manual de Balança de Pagamentos e da Posição do Investimento Internacional adoptada pelo Fundo Monetário Internacional (BPM 6); a quarta edição da Definição de Referência do Investimento Directo Estrangeiro adoptada pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, e com a Classificação Europeia das Actividades Industriais. (NACE Rev. 2) O regulamento proposto também beneficiou dos instrumentos acima referidos em termos de coerência e de harmonização de metodologias. |
Observações específicas
3. |
O Tratado atribui ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Sistema Estatístico Europeu (SEE) funções de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, mas no âmbito de quadros jurídicos distintos que reflectem as respectivas estruturas de governação. O regulamento proposto vai ter impacto sobre as estatísticas produzidas por estes dois sistemas. O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2) autoriza o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, a coligir a informação estatística necessária, nos limites da população inquirida de referência e do necessário ao desempenho das funções do SEBC. Mais especificamente, a população inquirida de referência é constituída pelas pessoas singulares e colectivas residentes num Estado Membro que cabem no âmbito do sector «sociedades financeiras» de acordo com a definição do Regulamento (CE) n.o 2223/96, do Conselho, de 25 de Junho de 1996 relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (3), assim como pelas pessoas singulares e colectivas residentes num Estado Membro, na medida em que detenham posições transfronteiras ou tenham efectuado transacções transfronteiras. |
4. |
Uma cooperação estreita e uma coordenação adequada entre o SEBC e o SEE permitem minimizar o esforço de prestação de informação e garantir a coerência necessária na produção de estatísticas europeias. Esta necessidade de cooperação também se encontra reflectida no Memorando de Entendimento sobre estatísticas económicas e financeiras, de 10 de Março de 2003, acordado entre a Direcção-Geral de Estatística do Banco Central Europeu e o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) (4). |
5. |
Dada o seu profundo envolvimento na preparação da moldura metodológica do regulamento proposto, o BCE aceitou o pedido do Eurostat no sentido de redigir diversos capítulos do Anexo A intimamente relacionados com o quadro estatístico do SEBC. O BCE prestou, em particular, uma contribuição importante relativamente à definição do sector «sociedades financeiras» incluída no Capítulo 2 no tocante às unidades institucionais e subsectores, e à descrição de activos e de passivos financeiros e sua apresentação na sequência das contas (Capítulo 5 e partes dos Capítulos 6 e 7). Também foram apresentados projectos de redacção referentes ao Capítulo 17 (Segurança Social, incluindo pensões) e a partes do Capítulo 21 (contas públicas) e do Capítulo 19 (contas europeias). |
6. |
Relativamente à definição do sector institucional «sociedades financeiras» e dos seus subsectores (Anexo A do regulamento proposto, Capítulo 2), o BCE congratula-se com o facto de a definição do subsector «instituições financeiras monetárias» seguir a definição proposta pelo BCE no ponto 2.67 do Anexo A. As definições de subsectores de «outras sociedades financeiras» são coerentes, em larga medida, com a abordagem utilizada nos actos jurídicos do BCE. Para minimizar o esforço de prestação de informação e garantir a coerência necessária na compilação de estatísticas europeias, o BCE propõe uma maior aproximação da definição proposta de sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização ao Regulamento BCE/2008/30, de 19 de Dezembro, relativo às estatísticas dos activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (5). |
7. |
Com base no exposto, e dadas as interdependências entre os quadros estatísticos do SEBC e do SEE, o regulamento proposto é extremamente importante para os requisitos de informação estatística do BCE, nomeadamente no âmbito das estatísticas monetárias, das estatísticas sociedades e mercados financeiros, das estatísticas da balança de pagamentos e da posição do investimento internacional, das estatísticas das contas financeiras trimestrais e das estatísticas das finanças públicas. Em conformidade com as práticas seguidas actualmente e com a necessidade de uma estreita cooperação e de uma coordenação adequada entre o SEBC e o SEE, a Comissão, ao alterar o regulamento proposto no âmbito dos poderes delegados, deverá assegurar a devida participação do BCE neste processo através da preparação de projectos de actos delegados em conformidade com o regulamento proposto. |
8. |
Além disso, tendo em consideração a importância dos actos delegados adoptados nos termos do artigo 290.o do Tratado, o BCE gostaria de fazer as seguintes observações no que se refere ao exercício do seu papel consultivo previsto nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado. Em primeiro lugar, os projectos de actos delegados da Comissão são qualificados como «propostas de actos da União» nos termos do primeiro travessão dos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado (6). Os actos delegados constituem actos jurídicos da União (7). Importa salientar que a maioria das versões linguísticas do artigo 282.o, n.o 5 do Tratado se refere a «projectos» de actos jurídicos da União sobre os quais o BCE deverá ser consultado (8). Consequentemente, o âmbito da obrigação de consulta do BCE não pode restringir-se somente aos projectos de actos que tenham por base uma proposta da Comissão. Em segundo lugar, na sentença proferida no caso OLAF (9), o Tribunal de Justiça esclareceu que a obrigação de consulta ao BCE visa, «essencialmente, assegurar que o autor de um acto dessa natureza só proceda à sua adopção uma vez ouvido o organismo que, pelas atribuições específicas que exerce no quadro comunitário no domínio em causa e pelo elevado grau de conhecimentos que possui, pode precisamente contribuir de forma útil para o processo de adopção preconizado.». Neste contexto, e para optimizar o exercício do seu papel consultivo, o BCE deverá ser consultado atempadamente sobre quaisquer projectos de actos da União, incluindo projectos de actos delegados no domínio das suas atribuições. O BCE exercerá o seu papel consultivo tomando na máxima consideração os prazos de adopção desses actos. |
9. |
Em virtude das suas atribuições em matéria de política monetária, o interesse estatístico do BCE incide sobre os agregados europeus. O BCE considera importantes as contas trimestrais integradas da área do euro por sector institucional. Para esses efeitos, torna-se necessária uma cobertura de dados adequada e atempada em termos de prestação das contribuições nacionais para a adopção de decisões em matéria monetária. |
10. |
A compilação de dados para os Estados Membros tem vindo a assumir uma maior importância tendo em conta as novas exigências estatísticas para efeitos macro-prudenciais e de estabilidade financeira, especialmente no âmbito da recente criação do Comité Europeu do Risco Sistémico e da sua responsabilidade pela supervisão macro-prudencial do sistema financeiro na União. Também são necessárias estatísticas atempadas e fiáveis das contas nacionais de cada Estado-Membro para apoiar a concretização dos objectivos traçados pelo Euro Pact Plus e para efeitos do Mecanismo de Estabilidade Europeia. |
11. |
Numa perspectiva de política monetária e de estabilidade financeira, o BCE dá preferência a dados trimestrais fornecidos atempadamente e de fiabilidade suficiente relativamente a dados mais pormenorizados mas de frequência anual, ou mesmo inferior. Além disso, a compilação de um conjunto completo de quadros referentes aos últimos anos deve ter prioridade relativamente a séries longas de dados pormenorizados mais antigos. |
12. |
Em geral, o BCE concorda com o Programa de Transmissão (Anexo B do regulamento proposto). Contudo, o Programa de Transmissão deverá ter em conta a compilação de dados estatísticos realizada pelo BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, e deverá reflectir as prioridades estabelecidas entre os utilizadores e os compiladores de dados. |
13. |
O BCE congratula-se com a melhoria da actualidade das rubricas trimestrais 1-12, 27 e 28 do Quadro 1 sobre os Agregados Principais — exercícios trimestral e anual para t + 2 meses. No entanto, o BCE discorda da diferenciação proposta no que respeita à prestação de informação tendo por base a dimensão dos Estados-Membros, referida nas notas de rodapé 4 e 7 da «Panorâmica dos quadros» e na nota de rodapé 10 do «Quadro 1», e da consequente deterioração da actualidade dos dados em t + 80 dias para os agregados principais no que se refere aos Estados-Membros de menor dimensão. Actualmente, 17 Estados-Membros estariam abrangidos pelo sistema diferenciado de prestação de informação, e, em virtude do alargamento da União, verificar-se-ia um número crescente de Estados-membros que passariam a estar abaixo do limiar do referido sistema diferenciado. Em consequência disso, tanto a qualidade dos agregados europeus como a informação estatística relativa aos Estados-Membros de menor dimensão irá deteriorar-se. |
14. |
O Conselho Ecofin aprovou em Setembro de 2000 o Plano de Acção da União Económica e Monetária (UEM) relativo a requisitos estatísticos e estabeleceu o objectivo temporal para as contas trimestrais integradas da área do euro por sector institucional em t + 90 dias após o trimestre de referência para responder às necessidades de política monetária do BCE. Isto implicava que tanto o Eurostat, como o BCE, teriam de compilar os dados nacionais respectivos em t + 82 dias. Devido ao calendário previsto para as reuniões do Conselho do BCE em 2015 e em 2016, um atraso temporal para t + 85 seria suficiente para 2015 e 2016. Nesse sentido, o BCE concorda que se avancem os prazos para a prestação de informação das contas trimestrais por sector em conformidade com o Programa de Transmissão estabelecido no Sistema Europeu de Contas (SEC) para t + 85 dias até 2014, visando os t + 82 dias até 2017 para favorecer a compilação de conjuntos completos de contas trimestrais integradas da área do euro em t + 90 dias. Isto também vai ao encontro da iniciativa proposta pelo G-20 referente às lacunas de dados, a qual identifica as contas sectoriais como uma das prioridades para a supressão dessas lacunas na sequência da crise financeira. No Programa de Transmissão do SEC 2010, isto tem implicações no quadro 801. |
15. |
Além disso, o BCE defende um prazo de transmissão harmonizado para todos os dados nacionais trimestrais e anuais relativos às «administrações públicas», pressupondo uma sincronização dos dados trimestrais referentes às «administrações públicas» com os objectivos de actualidade estabelecidos no Quadro 801, que afectam igualmente os quadros 27 e 28, e, da mesma forma, os prazos para a prestação de informação do quadro 2 e os dados referentes ao procedimento por défice excessivo (PDE). Consequentemente, o BCE concorda que se avancem os prazos para a prestação de informação relativa às contas públicas trimestrais em conformidade com o Programa de Transmissão estabelecido no Sistema Europeu de Contas (SEC) e os dados PDE para t + 85 dias até 2014, visando os t + 82 dias até 2017 para favorecer a compilação de conjuntos completos de contas trimestrais integradas da área do euro em t + 90 dias. |
16. |
No Parecer CON/2010/28, de 31 de Março de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (10), o BCE defendeu igualmente uma maior transparência no processo de prestação de informação mediante a utilização do défice das contas nacionais (B.9) para efeitos do PDE. Ao excluir os pagamentos ao abrigo de «acordos de swap» e de contratos de garantia de taxas do défice considerado para efeitos de PDE, os dados relativos ao défice passam a estar menos susceptíveis a manipulação por complexas transacções financeiras. Neste contexto, o BCE congratula-se por o Anexo A do regulamento proposto já não incluir as definições de EDP_B.9 e de EDP_D.41. Isto, contudo, também implica que todas as referências a estas duas variáveis deverão ser suprimidas do Quadro 2 do Anexo B. Em consequência disso, o Regulamento (CE) n.o 479/2009 terá de ser alterado de modo a reflectir o facto de o défice das contas nacionais (B.9) ter de ser utilizado para efeitos do PDE e para reflectir a definição de valor nominal apresentada no regulamento proposto. |
17. |
Para satisfazer as necessidades de carácter político e público relativamente à medição da remuneração por funcionário e por hora no sector das administrações públicas, com enfoque num melhor entendimento da dinâmica dos salários e dos potenciais efeitos de contágio entre os sectores público e privado, o BCE sugere a inclusão, no quadro 801 relativamente aos dados trimestrais das administrações públicas, do número de funcionários e do número de horas de trabalho dispendidas, com a remuneração dos funcionários nas administrações públicas já incluída no Programa de Transmissão. |
Do anexo constam sugestões de reformulação específicas, acompanhadas de um texto explicativo, nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto.
Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Maio de 2011.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) COM(2010) 774 final.
(2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(3) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.
(4) Disponível no site do BCE em http://www.ecb.europa.eu
(5) JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.
(6) O primeiro travessão do artigo 127.o, n.o 4 do Tratado prevê que o BCE será consultado «sobre qualquer proposta de acto da União no domínio das suas atribuições.» O artigo 282.o, n.o 5 do Tratado prevê o seguinte: «O BCE será consultado sobre qualquer proposta de acto da União nos domínios das suas atribuições.»
(7) O artigo 290.o do Tratado pertence à Parte VI, Capítulo 2, Secção 1, intitulada «Os actos jurídicos da União».
(8) O artigo 282.o, n,o 5 do Tratado refere-se a projectos de actos da União nas seguintes versões linguísticas: Búlgaro («проект на акт на Съюза»); Espanhol («proyecto de acto de la Unión»); Dinamarquês («udkast»); Alemão («Entwürfen für Rechtsakte der Union»); Estónio («ettepanekute»); Grego («προτεινόμενη πράξη της Ένωσης»); Francês («projet d'acte de l'Union»); Italiano («progetto di atto dell'Unione»); Letão («projektiem»); Lituano («Sąjungos aktų projektų»); Neerlandês («ontwerp van een handeling van de Unie»); Português («projectos de acto da União»); Romeno («proiect de act al Uniunii»); Eslovaco («navrhovaných aktoch Únie»); Esloveno («osnutki aktov Unije»); Finlandês («esityksistä»); Sueco («utkast»). A versão em língua irlandesa tem a redacção «gniomh Aontais arna bheartu», que corresponde ao conceito de actos da União «previstos».
(9) Acórdão C-11/00, Comissão das Comunidades Europeias contra Banco Central Europeu (Colect. 2003, p. I-7147, em especial pontos 110 e 111).
(10) JO C 103 de 22.4.2010, p. 1.
ANEXO
Propostas de reformulação
Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (1) |
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Primeira alteração |
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Artigo 2.o-2 |
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«2. A Comissão pode adoptar, através de actos delegados e nas condições previstas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o alterações da metodologia do SEC 2010, destinadas a especificar e aperfeiçoar o seu conteúdo, desde que não alterem os seus conceitos subjacentes, não exijam recursos suplementares para a sua execução e não dêem azo a qualquer aumento dos recursos próprios.». |
«2. A Comissão pode adoptar, através de actos delegados e nas condições previstas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o alterações da metodologia do SEC 2010, destinadas a especificar e aperfeiçoar o seu conteúdo, desde que não alterem os seus conceitos subjacentes, não exijam recursos suplementares para a sua execução e não dêem azo a qualquer aumento dos recursos próprios. A Comissão elaborará projectos de actos delegados em estreita cooperação com o Banco Central Europeu.» |
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Explicação A base jurídica para a adopção do regulamento proposto é o artigo 338.o-1 do Tratado que clarifica expressamente que a adopção de medidas nos termos do 338.o-1 far-se-á «sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu» (a seguir «Estatuto do SEBC»). Por sua vez, o artigo 5.o-3 do Estatuto do SEBC estatui que o BCE «promoverá, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios da sua competência». Face a destas disposições específicas do Tratado, a Comissão, no exercício dos seus poderes delegados nos termos do regulamento proposto, deverá preparar os projectos de actos delegados em estreita cooperação com o BCE por forma a assegurar, inter alia, a coerência e a qualidade dos dados e de forma a minimizar o esforço de prestação de informação. |
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Segunda alteração |
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Ponto 2.21. do anexo A |
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Explicação As sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização não podem ser tratadas como sendo semelhantes a instituições financeiras cativas — em particular, elas não são consolidadas com a entidade de origem, independentemente do critério de «independência». São classificadas como «outros intermediários financeiros» (S.125). Ver o artigo 1.o do Regulamento BCE/2008/30, de 19 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas dos activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (2). |
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Terceira alteração |
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Ponto 2.75. do anexo A |
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Explicação O texto necessita de ser coerente com a definição de «outras FMI» prevista no artigo 1.o do Regulamento BCE/2008/32, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (3). Uma redacção semelhante também está incluída no SCN 2008. |
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Quarta alteração |
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Ponto 2.90 do anexo A |
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Explicação As FVC devem ser tratadas como unidades institucionais distintas independentemente de critérios como os de «grau de independência em relação à empresa-mãe» (ver 2.22). Ver artigo 1.o do Regulamento BCE/2008/30. |
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Quinta alteração |
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Ponto 5.108. do anexo A |
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Explicação Este ponto deve ser suprimido dado que não é coerente com as definições e com os critérios aplicáveis a veículos de titularização. A sua aplicação poderia resultar numa consolidação de unidades de veículos residentes com unidades residentes da empresa-mãe, dado que os veículos de titularização normalmente não preenchem os critérios propostos de ter risco de crédito e de mercado (ver também a quarta alteração). |
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Sexta alteração |
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Ponto 5.111. do anexo A |
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Explicação Sem explicar a diferença entre obrigações garantidas e os instrumentos de dívida titularizados, não se afigura claro por que razão a secção relativa à titularização se refere a obrigações garantidas. Em alternativa, propomos a supressão de quaisquer referências a obrigações garantidas dado que estas não estão relacionadas com a titularização. |
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Sétima alteração |
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Programa de Transmissão dos Dados das Contas Nacionais Panorâmica dos quadros (anexo B) Terceira coluna «Prazo t + meses (dias, se especificado)» dos quadros 2, 801, 27, 28 e a nova nota de rodapé |
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2/Principais agregados das administrações públicas — anuais/3/9 |
2/Principais agregados das administrações públicas — anuais/85 dias (4)/85 dias no terceiro trimestre |
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801/Contas não financeiras por sector — trimestrais/85 dias |
801/Contas não financeiras por sector — trimestrais/85 dias (4) |
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27/Contas financeiras das administrações públicas — trimestrais/85 dias |
27/Contas financeiras das administrações públicas — trimestrais/85 dias (4) |
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28/Dívida das administrações públicas — trimestrais/3 |
28/Dívida das administrações públicas — trimestrais/85 dias (4) |
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Explicação O Conselho Ecofin aprovou em Setembro de 2000 o Plano de Acção da UEM relativo a requisitos estatísticos e estabeleceu o objectivo temporal para as contas trimestrais integradas da área do euro por sector institucional em t+90 dias após o trimestre de referência para responder às necessidades de política monetária do BCE. Isto implicava que tanto o Eurostat, como o BCE, teriam de compilar os dados nacionais respectivos em t+82 dias. Devido ao calendário previsto para as reuniões do Conselho do BCE em 2015 e em 2016, um atraso temporal para t+85 seria suficiente para 2015 e 2016. Nesse sentido, o BCE concorda que se avancem os prazos para a prestação de informação das contas trimestrais por sector em conformidade com o Programa de Transmissão estabelecido no SEC para t+85 dias até 2014, visando os t+82 dias até 2017 para favorecer a compilação de conjuntos completos de contas trimestrais integradas da área do euro em t+90 dias. Além disso, o BCE defende um prazo de transmissão harmonizado para todos os dados nacionais trimestrais e anuais relativos às «administrações públicas», pressupondo uma sincronização dos dados trimestrais referentes às «administrações públicas» com os objectivos de actualidade estabelecidos no quadro 801, que afectam igualmente os quadros 27 e 28, e, da mesma forma, os prazos para a apresentação de relatórios do quadro 2 e os dados referentes ao procedimento por défice excessivo (PDE). Consequentemente, o BCE concorda que se avancem os prazos para a prestação de informação das contas públicas trimestrais em conformidade com o Programa de Transmissão estabelecido no SEC e os dados PDE para t+85 dias até 2014, visando os t+82 dias até 2017 para favorecer a compilação de conjuntos completos de contas trimestrais integradas da área do euro em t+90 dias. |
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Oitava alteração |
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Final do quadro 2 do anexo B — Principais agregados das administrações públicas |
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Explicação O anexo A do regulamento proposto já não contém a definição de EDP_D.41 e de EDP_B.9. Tal implica que toda e qualquer referência a estas duas variáveis deverá ser suprimida do quadro 2 do Anexo B. Isto também se aplica à nota de rodapé 4 do quadro 2. |
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Nona alteração |
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Final da coluna S.13 no quadro 801 — Contas não financeiras por sector — trimestrais |
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OTE Total da despesa das administrações públicas/x |
OTE Total da despesa das administrações públicas/x |
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OTR Total da receita das administrações públicas/x |
OTR Total da receita das administrações públicas/x |
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EMH Horas dispendidas/x |
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EMP Pessoas empregadas/x |
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Explicação Para satisfazer as necessidades de carácter político e público relativamente à medição da remuneração por funcionário e por hora no sector das administrações públicas, o Programa de Transmissão (quadro 801) deverá ser complementado com dados referentes ao número de funcionários e ao número de horas de trabalho dispendidas para o sector das administrações públicas — contas trimestrais. |
(1) O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.
(2) JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.
(3) JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.
(4) 82 dias a partir de 2017.