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Document 52010PC0596

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) - reformulação

/* COM/2010/0596 final - COD 2007/0286 */

52010PC0596

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) - reformulação /* COM/2010/0596 final - COD 2007/0286 */


PT

|| COMISSÃO EUROPEIA

Bruxelas, 25.10.2010

COM(2010) 596 final

2007/0286 (COD)

 

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) - reformulação

2007/0286 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) - reformulação

1.           Antecedentes

Procedimento

Em 21 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de directiva relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), para adopção pelo processo legislativo ordinário estabelecido no artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 14 de Janeiro de 2009. O Comité das Regiões adoptou o seu parecer em 8 de Outubro de 2008.

O Parlamento Europeu adoptou a sua posição em primeira leitura em 10 de Março de 2009.

O Conselho alcançou um acordo político em 25 de Junho de 2009 e adoptou a sua posição comum em 15 de Fevereiro de 2010.

O Parlamento Europeu adoptou a sua posição em segunda leitura em 7 de Julho de 2010.

2.           Objectivo da proposta da Comissão

A proposta de directiva relativa às emissões industriais clarifica e reforça as exigências legislativas vigentes, nomeadamente no que respeita à aplicação das melhores técnicas disponíveis. Para tal, combina numa única directiva sete directivas ligadas às emissões industriais. O objectivo consiste em reduzir os riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes da poluição industrial e criar condições de concorrência mais equitativas para a indústria.

3.           Comentários da Comissão

3.1         Generalidades

Na sua sessão plenária de 7 de Julho de 2010, o Parlamento Europeu adoptou um pacote de compromisso acordado com o Conselho, tendo em vista um acordo em segunda leitura.

As alterações em causa dizem respeito ao seguinte:

– método de adopção das conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis e concessão de flexibilidade às autoridades competentes para divergirem dessas conclusões ao estabelecerem valores‑limite de emissão,

– concessão de flexibilidades temporárias ao sector das grandes instalações de combustão, tendo em vista o cumprimento dos valores‑limite de emissão revistos aplicáveis a essas instalações,

– mecanismo que permite à Comissão propor novos requisitos mínimos, nomeadamente valores‑limite de emissão, com base no impacto ambiental e no estado de aplicação das melhores técnicas disponíveis,

– clarificação das disposições relativas às regras vinculativas gerais, ao reexame das condições de licenciamento, às inspecções e ao acesso à informação.

A Comissão aceita o pacote de compromisso, dado estar em conformidade com o objectivo geral e as características gerais da proposta.

3.2         Proposta alterada

Nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o exposto.

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