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Document 52010PC0575

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia

    /* COM/2010/0575 final - NLE 2010/0292 */

    52010PC0575

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia /* COM/2010/0575 final - NLE 2010/0292 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 19.10.2010

    COM(2010) 575 final

    2010/0292 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Com base no mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1], a Comissão, em nome da União Europeia, negociou com os Estados Federados da Micronésia (EFM) a renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e os EFM. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo, em 7 de Maio de 2010, que abrange um período de cinco anos, a contar da data de adopção da decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo, e substitui o anterior protocolo, que caducou em 25 de Fevereiro de 2010.

    O procedimento referente à repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo foi iniciado paralelamente aos procedimentos referentes à decisão do Conselho relativa à celebração do novo protocolo, com a aprovação do Parlamento Europeu, e à decisão do Conselho relativa à assinatura em nome da União Europeia e à aplicação provisória do referido protocolo.

    O novo protocolo concede aos pescadores da UE possibilidades de pesca para 6 cercadores com rede de cerco com retenida e 12 palangreiros na Zona Económica Exclusiva (ZEE) dos EFM. Em conformidade com o Tratado, há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros.

    Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adopte o presente regulamento.

    2010/0292 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    1. Em 7 de Maio de 2010, foi rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia (a seguir denominado «Protocolo»).

    2. Em … o Conselho adoptou a Decisão …/2010/UE[2] relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo.

    3. Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros para o período de vigência do novo protocolo, bem como para o período da sua aplicação provisória.

    4. A fim de assegurar que as possibilidades de pesca colocadas à disposição da União Europeia no quadro do Protocolo sejam plenamente exploradas, é necessário que a Comissão esteja habilitada a reatribuir temporariamente as possibilidades de pesca não utilizadas por um Estado-Membro a outro Estado-Membro, sem prejuízo da atribuição ou da troca dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros no âmbito do Protocolo.

    5. O presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia , a fim de, nomeadamente, assegurar a continuidade das actividades de pesca após o termo do protocolo anterior, a saber, 25 de Fevereiro de 2010,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e Estados Federados da Micronésia, previstas na Decisão …/2010/UE relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca, são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    a) Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida:

    Espanha | 5 navios |

    França | 1 navio |

    b) Palangreiros de superfície:

    Espanha | 12 navios |

    2. Sem prejuízo do disposto no Acordo de Parceria no domínio da pesca e no Protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias[3].

    3. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho.

    4. Se se verificar que as possibilidades de pesca fixadas no n.º 1 não são plenamente exploradas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa, pedindo-lhes que confirmem a não exploração dessas possibilidades. A falta de resposta no prazo de dez dias úteis é considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não exploram plenamente as suas possibilidades de pesca no período em análise. Após confirmação pelo Estado-Membro em causa, a Comissão decide da redistribuição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] Decisão 2010/8877/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2010.

    [2] JO L….

    [3] JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

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