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Document 52010PC0540

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão do Conselho 2007/441/EC que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    /* COM/2010/0540 final - NLE 2010/0269 */

    52010PC0540

    /* COM/2010/0540 final - NLE 2010/0269 */ Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão do Conselho 2007/441/EC que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 4.10.2010

    COM(2010) 540 final

    2010/0269 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão do Conselho 2007/441/EC que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA |

    Justificação e objectivos da proposta Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir designada por «Directiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida directiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal. Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 18 de Fevereiro de 2010, a República Italiana solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida derrogatória sobre o direito à dedução do IVA suportado no que se refere a alguns tipos de meios de transporte. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 13 de Julho de 2010, do pedido apresentado pela República Italiana. Por carta de 15 de Julho de 2010, a Comissão comunicou à República Italiana que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |

    Contexto geral O artigo 168.º da Directiva IVA dispõe que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante do IVA de que é devedor por aquisições efectuadas para os fins das operações tributadas. Além disso, o artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Directiva IVA prevê que a utilização de bens afectos a uma empresa para uso privado deva ser considerada como uma prestação de serviços a título oneroso, se a tributação em sede de IVA sobre esses bens permitir o direito à dedução total ou parcial. Assim, este sistema garante que o consumo final seja tributado sempre que o IVA correspondente a montante tenha sido inicialmente deduzido. No que se refere aos veículos a motor, é por vezes difícil e oneroso para os contribuintes identificar e registar a distinção entre uso privado e uso profissional e, por parte da administração fiscal, verificar a separação efectiva da utilização. Tendo em conta o número de veículos de utilização mista, a evasão fiscal pode ser considerável. Para simplificar a cobrança do IVA e lutar contra a evasão fiscal, a República Italiana solicitou e obteve do Conselho uma derrogação que lhe permite limitar o direito à dedução até 40% no que se refere aos veículos rodoviários a motor (com excepção dos tractores agrícolas ou florestais habitualmente utilizados para o transporte de pessoas ou de mercadorias, com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor)[1]. No entanto, é preciso chamar a atenção para o facto de algumas categorias de veículos estarem excluídas desta restrição, como os veículos que constituam meios de exploração, os veículos utilizados para instrução por escolas de condução, os veículos de aluguer ou locação, os veículos utilizados por representantes comerciais e os táxis. Por outro lado, as empresas ficariam isentas do dever de declaração fiscal relativamente à utilização privada. Em conformidade com o artigo 6.º da decisão acima referida, a República Italiana apresentou um relatório dos primeiros dois anos da aplicação da decisão, incluindo uma revisão da restrição da percentagem da dedução. Por outro lado, segundo informação facultada pela República Italiana nesse relatório, tendo em conta, nomeadamente, o elevado número de pequenas empresas em Itália, o limite de 40% continuaria a corresponder às circunstâncias específicas e seria, por conseguinte, adequado. Contudo, qualquer prorrogação da derrogação deveria ser limitada no tempo, a fim de determinar se as condições em que a derrogação se baseia continuariam a ser válidas. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a derrogação até ao final de 2013 e solicitar à República Italiana a apresentação de um novo relatório, caso se preveja um novo pedido de prorrogação para além dessa data. De qualquer modo, a decisão expirará, caso as normas europeias em matéria de restrições do direito à dedução neste domínio entrem em vigor antes dessa data. |

    Disposições em vigor no domínio da proposta O artigo 176.º da Directiva IVA dispõe que o Conselho determina as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, os Estados-Membros estão autorizados a manter todas as exclusões em vigor em 1 de Janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de «stand still» que restringem o direito à redução relativamente a veículos a motor. Além disso, também foram concedidas aos Estados-Membros restrições à dedução semelhantes, com base no artigo 395.º da Directiva IVA. Em 2004, a Comissão apresentou uma proposta[2] que contém regras sobre os tipos de despesa passíveis de restrições do direito à dedução, mas o Conselho ainda não conseguiu chegar a acordo quanto à proposta. |

    Coerência com as outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    Não aplicável. |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

    Avaliação de impacto A proposta visa impedir a evasão do IVA e simplificar o processo de cobrança do imposto, tendo, por conseguinte, um impacto positivo potencial. Todavia, atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao limitado período de aplicação, esse impacto será, de qualquer modo, limitado. |

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    Síntese da acção proposta Autorização para que a República Italiana continue a aplicar uma medida em derrogação à Directiva IVA destinada a limitar a 40% o direito do sujeito passivo à dedução do IVA sobre despesas relacionadas com veículos rodoviários a motor quando estes não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais. Quando o direito à dedução tiver sido limitado, o sujeito passivo fica isento da obrigação de declaração para efeitos do IVA sobre o uso privado. Qualquer eventual pedido de prorrogação da medida deverá ser acompanhado de um relatório sobre a aplicação da derrogação. |

    Base jurídica Artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. |

    Princípio de subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência das instituições da UE, pelo que não se aplica o princípio da subsidiariedade. |

    Princípio de proporcionalidade A proposta respeita o princípio de proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas: |

    A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação. |

    Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objectivo prosseguido. |

    Escolha dos instrumentos |

    Instrumentos propostos: decisão. |

    A escolha de outros meios não seria adequada pelos seguintes motivos: Nos termos do artigo 395.º da Directiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro. |

    IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

    A proposta não tem incidência no orçamento da União. |

    OUTRAS INFORMAÇÕES |

    Cláusula de reexame/revisão/caducidade |

    A proposta contém uma cláusula de revisão e uma cláusula de caducidade. |

    2010/0269 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão do Conselho 2007/441/EC que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[3], e, nomeadamente, o seu artigo 395.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    1. Por carta registada pelo Secretariado-Geral da Comissão em 18 de Janeiro de 2010, a Itália solicitou autorização para prorrogar uma medida de derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e ao artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE, a fim de continuar a limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas de certos veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais.

    2. Por carta de 13 de Julho de 2010, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela República Italiana. Por carta de 15 Julho 2010, a Comissão comunicou à República Italiana que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    3. A Decisão 2007/441/CE da Comissão, de 18 de Junho de 2007, que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[4], autorizava a Itália a limitar a 40% o direito à dedução do IVA cobrado sobre despesas relativas a veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais. A Decisão 2007/441/CE estabelece também que a utilização privada de veículos que tenham sido sujeitos a uma restrição do direito à dedução nos termos dessa decisão não devia ser considerada como uma prestação de serviços efectuada a título oneroso. A Decisão 2007/441/CE define igualmente os veículos e as despesas incluídos no seu âmbito de aplicação e contém uma lista dos veículos que foram explicitamente excluídos do âmbito de aplicação da mesma.

    4. Nos termos do artigo 6.º da Decisão 2007/441/CE, a Itália apresentou à Comissão um relatório dos primeiros dois anos da sua aplicação, incluindo uma revisão da restrição da percentagem. As informações prestadas pelas autoridades italianas indicam que a restrição a 40% do direito à dedução continua a corresponder às condições existentes no que se refere à utilização profissional e não profissional dos veículos em questão. Por esse motivo, a Itália deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado, até 31 de Dezembro de 2013.

    5. No caso de a Itália pretender uma nova prorrogação para além de 2013, deve ser apresentado à Comissão um novo relatório, acompanhado do pedido de prorrogação, até 1 de Abril de 2013.

    6. Em 29 de Outubro de 2004, a Comissão adoptou uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado[5]. As medidas derrogatórias previstas na presente decisão devem cessar na data da entrada em vigor da directiva de alteração, se essa data for anterior à data de caducidade prevista na presente decisão.

    7. A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União Europeia provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

    8. A Decisão 2007/441/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Decisão 2007/441/CE é alterada da seguinte forma:

    (1) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.º

    Qualquer pedido de prorrogação da aplicação das medidas previstas na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até 1 de Abril de 2013.

    Qualquer pedido de prorrogação dessas medidas deve ser acompanhado de um relatório, incluindo uma revisão da restrição da percentagem aplicada sobre o direito à dedução do IVA que incide sobre despesas relativas a veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais.»

    (2) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.º

    A presente decisão expira na data de entrada em vigor das regras da União que determinam as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não permitem a dedução total do IVA, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013.»

    Artigo 2.º

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

    Artigo 3.º

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] Decisão do Conselho 2007/441/EC que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.º, n.º 1, e do artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 165 de 27.6.2007, p. 33).

    [2] COM(2004) 728 final (JO C 24 de 29.1.2005, p. 10).

    [3] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    [4] JO L 165 de 27.6.2007, p. 33.

    [5] COM(2004) 728 final.

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