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Document 52010PC0053
Proposal for a Council Regulation (EU) No …/…. amending Regulation (EC) No 479/2009 as regards the quality of statistical data in the context of the excessive deficit procedure
Proposta de Regulamento (UE) N.º …/…. do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos
Proposta de Regulamento (UE) N.º …/…. do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos
/* COM/2010/0053 final - NLE 2010/0035 */
Proposta de Regulamento (UE) N.º …/…. do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos /* COM/2010/0053 final - NLE 2010/0035 */
PT Bruxelas, 15.2.2010 COM(2010)53 final 2010/0035 (NLE) Proposta de REGULAMENTO (UE) N.º …/…. DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A base para o sistema de supervisão orçamental da UE está estabelecida nos Tratados e especificada com mais pormenor na legislação da UE, nomeadamente através dos requisitos de qualidade das estatísticas orçamentais para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE). A qualidade dos dados no âmbito das estatísticas orçamentais depende essencialmente da aplicação correcta pelos Estados-Membros dos actos jurídicos aplicáveis no contexto do PDE, como, por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 2223/96 [1] do Conselho (SEC 95) e o Regulamento (CE) n.º 479/2009 [2] do Conselho que institui o sistema estatístico de referência para normas, definições e disposições em matéria de contabilidade. A Comissão recebeu a missão de controlar a qualidade dos dados orçamentais comunicados. O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho estabelece que a Comissão (Eurostat) avalia periodicamente a qualidade tanto dos dados efectivamente notificados pelos Estados-Membros como das contas do sector público que servem de base à respectiva compilação, de acordo com o SEC 95. Por qualidade dos dados, entende-se a observância das normas de contabilidade, a exaustividade, a fiabilidade, a actualidade e a coerência dos dados. Além disso, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística, os Estados-Membros facultarão à Comissão (Eurostat), no mais curto prazo, as informações estatísticas pertinentes que sejam necessárias para avaliar a qualidade dos dados. No seguimento do «caso grego», em 2004, e de um pedido subsequente pelo Conselho no sentido de reforçar a monitorização da qualidade dos dados orçamentais notificados, a Comissão propôs, em 2005, as alterações à legislação em vigor, ou seja, o Regulamento (CE) n.º 3605/93 do Conselho, que rege a qualidade dos dados PDE. As alterações na proposta da Comissão de 2005 [3] procuravam aumentar a transparência das estatísticas relativas ao PDE e, para esse fim, reforçar as competências do Eurostat no que diz respeito à qualidade dos dados. Em especial, a Comissão propôs a criação de «visitas de monitorização aprofundada». Associada a uma obrigação geral de os Estados-Membros fornecerem à Comissão (Eurostat) acesso às informações necessárias para efeitos de avaliação da qualidade dos dados, a proposta procura reforçar a competência relativa à qualidade dos dados. Contudo, os instrumentos adicionais ao dispor da Comissão a título do Regulamento (CE) n.º 2103/2005 [4] do Conselho eram mais limitados do que o inicialmente exigido. Em particular, não existe qualquer obrigação geral de os Estados-Membros fornecerem à Comissão (Eurostat) acesso a toda a informação solicitada para efeitos de avaliação da qualidade dos dados, estando o âmbito das visitas metodológicas (levadas a cabo num único Estado-Membro desde a adopção da legislação) limitado ao domínio puramente estatístico. A evolução recente e, em especial, as estatísticas do défice e da dívida públicos notificadas pelo governo grego em Outubro de 2009 [5] revelaram estas limitações e tornaram-nas mais prementes, tendo demonstrado que o actual sistema de estatísticas orçamentais não atenua, na medida do necessário, o risco, por exemplo, de notificação à Comissão de dados incorrectos ou imprecisos. Sem uma actuação que compense esta deficiência, os casos de incumprimento das regras pelos Estados-Membros a título individual, por conseguinte, continuarão a comprometer a fiabilidade do sistema de governação pelos seus participantes, tanto a nível europeu como a nível dos Estados-Membros. Por isso, nesta fase não é adequado nem coerente com as políticas propor determinadas alterações do quadro de governação das estatísticas orçamentais. O objectivo do regulamento alterado é permitir que a Comissão e os Estados-Membros possam trabalhar mais eficazmente em conjunto para melhorar a qualidade e fiabilidade das estatísticas das finanças públicas, com base numa abordagem em dois pilares: primeiro, visitas estatísticas regulares mais frequentes e abrangentes, no âmbito efeitos do procedimento padrão relativo aos défices excessivos (PDE); segundo, sempre que a avaliação de risco identifique problemas específicos e significativos, o Eurostat pode organizar visitas metodológicas adicionais. Para lutar contra as deficiências existentes, a Comissão considera, pois, necessário propor que se complementem as regras actuais para reforçar os mecanismos de controlo dos dados. No entanto, só serão realizadas visitas metodológicas nos casos em que existam riscos substanciais ou problemas potenciais com a qualidade dos dados, como é ainda actualmente o caso, em conformidade com o quadro jurídico existente. Na medida em que o Eurostat, como autoridade estatística, tem de ser capaz de verificar efectivamente os valores transmitidos, é necessário completar o quadro actual em vários aspectos. Em especial, é necessário reconhecer o direito de o Eurostat examinar directamente as contas públicas sempre que existam dúvidas substanciais sobre a fiabilidade dos dados estatísticos apresentados por uma autoridade estatística nacional, bem como a correspondente obrigação de as autoridades nacionais manterem e disponibilizarem todas as fontes de informação pertinentes. Além disso, é necessário que os Estados-Membros assegurem a assistência de peritos em contas nacionais, inclusive para a preparação e realização das visitas metodológicas. 2010/0035 (NLE) Proposta de REGULAMENTO (UE) N.º …/…. DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 126.º, n.º 14, terceiro parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Deliberando de acordo com um processo legislativo especial, Considerando o seguinte: (1) Para a credibilidade da supervisão orçamental, são determinantes estatísticas orçamentais fiáveis. É fundamental que os dados notificados pelos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 479/2009, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia [6], sejam de grande qualidade. (2) O quadro de governação da União Europeia para as estatísticas orçamentais tem vindo a ser reforçado e o enquadramento institucional actualizado nos últimos anos, nomeadamente para melhorar o controlo das contas públicas pela Comissão (Eurostat). (3) O quadro de governação revisto para as estatísticas orçamentais tem funcionado bem, no seu todo, e, em geral, tem tido resultados satisfatórios em termos de comunicação dos dados orçamentais pertinentes sobre o défice orçamental e a dívida pública. Em particular, os Estados-Membros têm sobretudo demonstrado um sólido historial de cooperação de boa-fé e uma capacidade operacional para comunicarem dados orçamentais de qualidade. (4) Todavia, a evolução recente também mostra claramente que o actual quadro de governação para as estatísticas orçamentais continua a não atenuar, na medida do necessário, o risco de notificação deliberada de dados incorrectos ou imprecisos à Comissão. (5) Neste contexto, a Comissão (Eurostat) deve dispor de direitos complementares de acesso a um âmbito alargado de informações, para efeitos de avaliação da qualidade dos dados. (6) Para a realização das visitas de controlo a um Estado-Membro cuja informação estatística esteja sob escrutínio, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, no respeito pela legislação sobre a protecção dos dados e a confidencialidade estatística. (7) As contas públicas de diversas unidades da administração pública, bem como das unidades públicas classificados fora do sector público administrativo, devem ser o principal objecto dos controlos, devendo as contas públicas ser avaliadas em termos da sua utilização para efeitos estatísticos. (8) Os Estados-Membros devem garantir que os funcionários incumbidos de notificar à Comissão (Eurostat) os dados disponíveis e as contas públicas em que estes se baseiam devem respeitar plenamente as obrigações relativas aos princípios estatísticos. (9) O Regulamento (CE) n.º 479/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 479/2009 é alterado do seguinte modo: (1) É inserido o seguinte artigo 2.º-A: «Artigo 2.º-A "Acesso" é a possibilidade de consultar qualquer documento pertinente no local ou de receber uma cópia, inclusive, caso exista, uma cópia electrónica, e de receber qualquer informação pertinente. Os documentos e informações solicitados serão fornecidos o mais rapidamente possível e, sempre que possível, permitirão uma fácil extracção dos registos ou fontes disponíveis.» (2) No artigo 8.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros devem fornecer, tão prontamente quanto possível, à Comissão (Eurostat) acesso a toda a informação solicitada para a avaliação da qualidade dos dados, incluindo informações estatísticas, como, por exemplo, os dados das contas nacionais, inventários, quadros de notificação do procedimento relativo aos défices excessivos, como sejam questionários suplementares e clarificações relacionadas com as notificações. O formato dos questionários é definido pela Comissão (Eurostat) após consulta ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (a seguir designado "CMFB")». (3) No artigo 11.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. As visitas metodológicas destinam-se a controlar os processos e a verificar as contas que tiverem justificado os dados efectivamente notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, como definido no artigo 8.º, n.º 1. As visitas metodológicas só são realizadas nos casos excepcionais em que tenham sido claramente identificados riscos substanciais ou problemas com a qualidade dos dados.» (4) No artigo 12.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. «1. Os Estados-Membros devem, a pedido da Comissão (Eurostat), fornecer a assistência de peritos em contas nacionais, inclusive para a preparação e realização das visitas metodológicas. No exercício das suas funções, os peritos devem facultar conhecimentos especializados de uma forma independente. Será constituída uma lista desses peritos em contas nacionais com base em propostas apresentadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação de défices excessivos. A Comissão deve estabelecer as normas e os procedimentos relacionados com a selecção dos peritos e a organização do desempenho das respectivas tarefas.» (5) No artigo 12.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. No âmbito das visitas metodológicas, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder directamente às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, como sejam operações e contas de património, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, como documentos analíticos e os dados contabilísticos de outros organismos públicos. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas. Essas visitas podem ser realizadas junto das autoridades nacionais envolvidas no processo de notificação de défices excessivos, bem como de todos os serviços directa ou indirectamente envolvidos no apuramento das contas e dívida públicas. Os Estados-Membros devem garantir que esses serviços e autoridades nacionais e, sempre que necessário, as suas entidades nacionais que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas públicas, forneçam aos funcionários da Comissão ou a outros peritos, referidos no n.º 1, toda a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente disponibilizando documentos que justifiquem os dados efectivos notificados sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como as contas públicas em que se baseiam. Os registos confidenciais do sistema estatístico nacional só poderão ser facultados à Comissão (Eurostat).» (6) No artigo 16.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir que os funcionários incumbidos de notificar à Comissão (Eurostat) os dados efectivos e as contas públicas em que se baseiam agem em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias*. Tais medidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão as referidas medidas à Comissão até 31 de Dezembro de 2011 e quaisquer alterações posteriores o mais rapidamente possível.» Artigo 2.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. _______________________ JO L 87 de 31.3.2009, p. 164. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos. 2. CONTEXTO GPA / OPA Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Estatísticas (Produção de Informação Estatística; Estratégia Política e Coordenação; Apoio Administrativo) 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: 29.0203 Programa Estatístico Comunitário 2008-2012 29.010401 Política de informação estatística — Despesas de gestão administrativa 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: Indeterminada 3.3. Características orçamentais: Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Novo | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 29.020101 | Não obrigatórias | Dif [7] | NÃO | SIM | NÃO | N.º 1 | 29.010401 | Não obrigatórias | Não dif. [8] | NÃO | SIM | NÃO | N.º 1 | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 e seguintes | Total | Despesas operacionais | | | | | | | | | Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | | | | | | | | Dotações de pagamento (DP) | | b | | | | | | | | Despesas administrativas incluídas no montante de referência | | | | | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | | | | | | | | Dotações de autorização | | a+c | | | | | | | | Dotações de pagamento | | b+c | | | | | | | | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência | | | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 1.709 | 1.709 | 1.709 | 1.709 | 1.709 | 1.709 | 1.709 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND)* | 8.2.6 | e | 0.19 | 0.24 | 0.24 | 0.24 | 0.24 | 0.24 | 1.39 | * Custos das deslocações em serviço 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira Necessidades anuais | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 e seguintes | Recursos humanos – número total de efectivos | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo A evolução recente e, em especial, as estatísticas do défice e da dívida públicos notificadas pelo governo grego [9] demonstraram que o actual sistema de estatísticas orçamentais não atenua, na medida do necessário, o risco, por exemplo, de notificação à Comissão de dados incorrectos ou imprecisos. Sem uma actuação que compense esta deficiência, os casos de incumprimento das regras pelos Estados-Membros a título individual, por conseguinte, continuarão a comprometer a fiabilidade do sistema de governação pelos seus participantes, tanto a nível europeu como a nível dos Estados-Membros. Por isso, nesta fase parece ser adequado e coerente com as políticas propor determinadas alterações do quadro de governação das estatísticas orçamentais. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias A Comissão tem uma grande responsabilidade directa na análise e avaliação dos dados relativos ao défice e à dívida para uma aplicação correcta do pacto de estabilidade e crescimento e é responsável pelo fornecimento das estatísticas sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, com base nos dados notificados pelos Estados-Membros e pelos países candidatos. Trata-se de um papel importante a desempenhar pela Comissão, tendo em conta que os Estados-Membros constituem uma parte interessada. Este reforço da participação da União também aumentará a harmonização das abordagens nacionais e explorará as sinergias existentes, através da inclusão dos peritos de outros Estados-Membros nas visitas metodológicas. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA A Comissão tem a importante responsabilidade de dar um ponto de vista independente sobre a qualidade dos dados, em conformidade com o protocolo anexo ao Tratado de Maastricht e com o Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho. O objectivo principal deve ser a definição de instrumentos de controlo dos sistemas nacionais para a produção de estatísticas orçamentais e minimizar os casos de incorrecção na comunicação de dados relativos ao défice e à dívida (como aconteceu, por exemplo, com a Grécia, em 2004 e 2009). Espera-se como resultado uma melhor qualidade dos dados, com base numa abordagem mais fiável e coerente. A detecção apropriada de deficiências estruturais do sistema (risco sistémico) e de dados não fiáveis será indicativa dos progressos realizados. Dois indicadores importantes serão o número de reservas e alterações dos dados nos comunicados de imprensa do Eurostat sobre o PDE e o número de visitas metodológicas. 5.4. Modalidades de execução (indicativo) Gestão centralizada | | | | | | | | | | | [10] (29 01 01) | A*/AD | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | | B*, C*/AST | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | Pessoal financiado [11] pelo art. 29 01 02 01 (Peritos nacionais destacados) | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | Pessoal financiado [12] pelo art. 29 01 02 02 (Agentes contratuais) | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | TOTAL | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | As necessidades de recursos humanos serão cobertas pela dotação concedida para a gestão desta acção e/ou por reafectação dentro da DG, eventualmente complementada por qualquer dotação suplementar que possa ser concedida à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações, tendo em conta as limitações orçamentais. 8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção Os recursos humanos requisitados serão afectados às novas funções que o regulamento do Conselho deve confiar à Comissão e que consistirão na realização de visitas metodológicas detalhadas nos Estados-Membros, bem como no aumento da frequência das visitas regulares. Serão realizadas visitas metodológicas nos casos em que existam provas ou suspeita de declarações incorrectas e aquando de eventos importantes para um Estado-Membro no contexto do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do PDE (por exemplo, antes da adesão à zona do euro). As contas públicas de diversas unidades da administração pública, bem como das unidades públicas classificadas fora do sector público administrativo, serão o principal objectivo da auditoria, sendo as contas públicas controladas em termos da sua utilização para efeitos estatísticos. De forma mais pormenorizada, serão objecto dos relatórios os seguintes processos/questões: - fiel transição das fontes de dados para as contas nacionais e os quadros PDE; - avaliação das informações pormenorizadas de base, incluindo as operações; - identificação das fontes de dados que são objecto de auditoria a nível nacional (por um organismo de auditoria independente reconhecido) e das que não o são. Esta parte é crucial, dado que a avaliação poderia incidir em domínios que não sejam já objecto de auditoria a nível nacional. Quanto aos domínios que não são objecto de auditoria, seria necessária a identificação de outras fontes de garantia; - promoção da adopção de normas de contabilidade pública – prestar assistência aos Estados-Membros, a seu pedido, na passagem para um sistema de auditoria dos dados e contabilidade por exercício para as suas contas públicas, de preferência em conformidade com as normas internacionais. 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) Lugares a solicitar no próximo procedimento de afectação de dotações Lugares a reafectar na DG, após reapreciação da situação, a concluir em finais de Julho de 2010 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) n.d. 8.2.5. Custo dos recursos financeiros e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 e seguintes | Funcionários e agentes temporários (29 01 01) | 0.732 | 0.732 | 0.732 | 0.732 | 0.732 | 0.732 | Pessoal financiado pelos art. 29 01 02 01 e art. 29 01 02 02 (Peritos nacionais destacados e Agentes contratuais) | 0.977 | 0.977 | 0.977 | 0.977 | 0.977 | 0.977 | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 1.709 | 1.709 | 1.709 | 1.709 | 1.709 | 1.709 | Cálculo – Funcionários e agentes temporários Estimando o custo médio de um funcionário permanente em 122 000 euros/ano, o custo dos recursos financeiros e custos conexos (não incluídos no montante de referência) é de 732 000 euros/ano no total. Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. 29 01 02 01 Estimando o custo médio, para o orçamento da União Europeia, de um perito nacional destacado em 73 000 euros/ano, o custo dos recursos financeiros e custos conexos (não incluídos no montante de referência) do pessoal financiado pelo art. 29 01 02 é de 657 000 euros/ano no total. Estimando o custo médio de um agente contratual em 64 000 euros/ano, o custo dos recursos financeiros e custos conexos (não incluídos no montante de referência) do pessoal financiado pelo art. 29 01 02 é de 320 000 euros/ano no total. As necessidades de recursos humanos serão cobertas pela dotação concedida para a gestão desta acção e/ou por reafectação dentro da DG, eventualmente complementada por qualquer dotação suplementar que possa ser concedida à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações, tendo em conta as limitações orçamentais. 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) | | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5e seguintes | TOTAL | 29 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0.05 | 0.1 | 0.1 | 0.1 | 0.1 | 0.1 | 0.55 | 29 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0.14 | 0.14 | 0.14 | 0.14 | 0.14 | 0.14 | 0.84 | 29 01 02 11 03 – Comités | | | | | | | | 29 01 02 11 04 – Estudos e consultas | | | | | | | | 29 01 02 11 05 – Sistemas de informação | | | | | | | | 2 Total de outras despesas de gestão (29 01 02 11) | | | | | | | | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | | | | | | | | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0.19 | 0.24 | 0.24 | 0.24 | 0.24 | 0.24 | 1.39 | As necessidades de dotações para despesas administrativas serão cobertas pela dotação concedida para a gestão desta acção e/ou por reafectação dentro da DG, eventualmente complementada por qualquer dotação suplementar que possa ser concedida à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações, tendo em conta as limitações orçamentais. [1] Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1). [2] Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão codificada) (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1). [3] COM(2005) 71. [4] Regulamento (CE) n.º 2103/2005 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.º 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1). [5] Relatório da Comissão «Report on Greek government deficit and debt statistics», de 8 de Janeiro de 2010 (COM(2010)1 final). [6] JO L 145 de 10.6.2009, p. 1. [7] Dotações diferenciadas. [8] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND. [9] Relatório da Comissão «Report on Greek government deficit and debt statistics», de 8 de Janeiro de 2010 (COM(2010)1 final). [10] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [11] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [12] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. --------------------------------------------------