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Document 52010PC0021
Proposal for a Council Decision on the conclusion of an Agreement between the Republic of Croatia and the European Union on the participation of the Republic of Croatia in the work of the European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo entre a República da Croácia e a União Europeia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo entre a República da Croácia e a União Europeia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
/* COM/2010/0021 final - NLE 2010/0011 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo entre a República da Croácia e a União Europeia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência /* COM/2010/0021 final - NLE 2010/0011 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 3.2.2010 COM(2010)21 final 2010/0011 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Acordo entre a República da Croácia e a União Europeia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) está aberto à participação de quaisquer países terceiros que partilhem dos interesses da União e dos Estados-Membros pelos objectivos e trabalhos do Observatório, em conformidade com o disposto no artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (reformulação). - A República da Croácia pediu para participar nos trabalhos do OEDT em 2005. Na sequência da directiva de negociações do Conselho de 11 de Julho de 2006, as negociações foram concluídas com êxito em Julho de 2009 e o Acordo rubricado. O Acordo foi revisto posteriormente a fim de ter em conta a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo sido rubricado por ambas as partes em 22 de Dezembro de 2009. - O conteúdo do projecto de Acordo pode ser resumido do seguinte modo: A República da Croácia participará no programa de trabalho do Observatório e respeitará as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (reformulação). A República da Croácia terá uma ligação à Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX) e partilhará dados com o OEDT, no respeito das exigências em matéria de protecção de dados previstas no direito da União e na legislação nacional. A República da Croácia contribuirá financeiramente para a União, a fim de cobrir os custos da sua participação. A República da Croácia participará igualmente no Conselho de Administração do Observatório, não tendo direito de voto até se tornar membro da União Europeia. O OEDT, por seu lado, tratará a República da Croácia da mesma forma que os actuais Estados-Membros, conferindo-lhe igualdade de tratamento em termos de ligação à Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX) e das disposições relativas ao pessoal. - O Acordo é elaborado por um período de tempo ilimitado, até à adesão da República da Croácia à União Europeia. - O artigo 218.°, n.° 6, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que no caso de acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário, o Conselho adopta uma decisão de celebração do acordo após aprovação do Parlamento Europeu. - A Comissão recomenda, por conseguinte, que o Conselho, após aprovação do Parlamento Europeu, adopte uma decisão de celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do OEDT. 2010/0011 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Acordo entre a República da Croácia e a União Europeia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 168.º, n.º 5, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: 1. O Regulamento (CE) n.° 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação)[1] prevê, no artigo 21.°, que o Observatório está aberto à participação de qualquer país terceiro que partilhe os interesses da União e dos seus Estados-Membros pelos objectivos e trabalhos do Observatório. 2. O Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi assinado em nome da União Europeia em (…), sob reserva da sua conclusão numa data posterior. 3. Este Acordo deve ser concluído, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É concluído o Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. O texto do Acordo a concluir acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à troca dos instrumentos de aprovação previstos no artigo 10.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho [O Presidente] ANEXO ACORDO entre a República da Croácia e a União Europeia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência A REPÚBLICA DA CROÁCIA, por um lado, e A UNIÃO EUROPEIA («União») por outro, Recordando que o Conselho Europeu de Salónica, em 2003, procurou reforçar as relações privilegiadas entre a União Europeia e os Balcãs Ocidentais com base na experiência decorrente do alargamento; Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[2] («Regulamento»), relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência («Observatório»); Considerando que o Regulamento estabelece, no artigo 21.º, que o Observatório está aberto à participação de países terceiros que partilhem do interesse da União e dos seus Estados-Membros pelos objectivos e trabalhos do Observatório; Considerando que a República da Croácia partilha as finalidades e os objectivos estabelecidos no Regulamento para o Observatório, dado que o seu objectivo último é tornar-se membro da União Europeia; Considerando que a República da Croácia subscreve a descrição das atribuições do Observatório, o respectivo método de trabalho e os domínios prioritários, tal como descritos no Regulamento; Considerando que existe na República da Croácia uma instituição susceptível de ser ligada à Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º A República da Croácia participará plenamente nos trabalhos do Observatório, nas condições estabelecidas no presente Acordo. Artigo 2.º Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX) 4. A República da Croácia fica ligada à Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX). 5. A República da Croácia notificará o Observatório dos principais elementos da sua rede nacional de informações no prazo de 28 dias a contar da entrada em vigor do presente Acordo, incluindo o seu centro nacional de acompanhamento, e designará quaisquer outros centros especializados que possam dar um contributo útil para os trabalhos do Observatório. Artigo 3.º Conselho de Administração O Conselho de Administração do Observatório convidará um representante da República da Croácia para participar nas suas reuniões. Este representante participará plenamente nos trabalhos, embora sem direito de voto. Excepcionalmente, o Conselho de Administração pode convocar uma reunião limitada aos representantes dos Estados-Membros e da Comissão Europeia sobre questões de interesse específico para a União e os seus Estados-Membros. O Conselho de Administração, numa sessão em que estejam representantes da República da Croácia, determinará em pormenor as condições de participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório. Artigo 4.º Orçamento A República da Croácia contribuirá financeiramente para as actividades do Observatório referidas no artigo 1.º, em conformidade com o disposto no Anexo do presente Acordo, que dele faz parte integrante. Artigo 5.º Protecção e confidencialidade dos dados 6. Sempre que, com base no presente Acordo, forem enviadas informações pelo Observatório às autoridades croatas em conformidade com a legislação da União e da Croácia, essas informações só podem ser utilizadas para os fins declarados e nas condições estabelecidas pela autoridade que as transmite. As referidas informações não podem incluir dados pessoais. 7. Os dados em matéria de droga e toxicodependência fornecidos às autoridades croatas pelo Observatório podem ser publicados, desde que sejam observadas as regras da União e da Croácia relativas à divulgação e à confidencialidade de informações. Os dados de carácter pessoal não podem ser publicados nem colocados à disposição do público. 8. Os centros especializados designados na República da Croácia não são obrigados a prestar informações consideradas confidenciais ao abrigo da legislação croata. 9. O Observatório fica vinculado pelas regras previstas no artigo 6.º do Regulamento relativamente aos dados que lhe forem fornecidos pelas autoridades croatas. Artigo 6.º Estatuto jurídico O Observatório goza na República da Croácia da mesma capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação croata. Artigo 7.º Responsabilidade A responsabilidade do Observatório é regulada pelas normas previstas no artigo 19.º do Regulamento. Artigo 8.º Privilégios A fim de permitir à agência e ao seu pessoal executar as suas tarefas, a República da Croácia concede privilégios e imunidades idênticos aos que constam dos artigos 1.º a 4.º, 6.º, 7.º, 11.º a 14.º, 16.º, 18.º e 19.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias[3]. Artigo 9.º Estatuto do pessoal Nas condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 2, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, os nacionais croatas no pleno gozo dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo Director Executivo do Observatório. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última nota diplomática confirmando que foram observados os requisitos legais da respectiva Parte Contratante relativos à entrada em vigor do Acordo. Artigo 11.º Duração e denúncia 10. O presente Acordo tem duração ilimitada. A sua vigência termina na data da adesão da República da Croácia à União Europeia. 11. Qualquer Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante. O Acordo deixa de vigorar seis meses após a data de recepção dessa notificação. Feito em […], em[…], em dois exemplares em língua inglesa. Pela República da Croácia Pela União Europeia ANEXO Contribuição financeira da República da Croácia para o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência 12. A contribuição financeira que a República da Croácia deve pagar para o orçamento da União Europeia a fim de participar no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência («Observatório») aumentará progressivamente ao longo de um período de quatro anos, durante o qual a República da Croácia terá uma participação crescente nas suas actividades. As contribuições financeiras exigidas são as seguintes: 13. durante o primeiro ano de participação 100 000 EUR 14. durante o segundo ano de participação 150 000 EUR 15. durante o terceiro ano de participação 210 000 EUR 16. durante o quarto ano de participação 271 000 EUR A partir do quinto ano de participação, a contribuição financeira anual da República da Croácia para o Observatório corresponderá à contribuição do quarto ano de participação indexada tomando como referência a taxa de aumento da subvenção da União para o Observatório. A República da Croácia pode utilizar parcialmente a assistência da União para pagar a sua contribuição para o Observatório, não podendo a contribuição máxima da União exceder 75 % no primeiro ano de participação, 60 % no segundo e 50 % nos anos seguintes. Sujeitos a um processo de programação distinto, os fundos da União solicitados serão transferidos para a República da Croácia através de uma convenção de financiamento separada. A parte restante da contribuição será coberta pela República da Croácia. 17. A contribuição da República da Croácia será gerida nos termos do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia. As despesas de deslocação e estadia dos representantes e peritos da República da Croácia decorrentes da sua participação nas actividades do Observatório ou em reuniões relacionadas com a execução do programa de trabalho do Observatório serão por este reembolsadas, nas mesmas condições e segundo os procedimentos actualmente em vigor para os Estados-Membros da União Europeia. 18. No primeiro ano civil da sua participação, a República da Croácia pagará uma contribuição calculada desde a data de participação até ao final do ano numa base proporcional. Nos anos seguintes, a contribuição será a prevista no presente acordo. [1] JO L 376 de 27.12.2006, p. 1. [2] JO L 376 de 27.12.2006, p. l. [3] Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, JO L 152 de 13.7.1967, p. 13.