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Document 52009PC0413

    Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre uma Decisão do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas e que altera o anexo B do acordo

    /* COM/2009/0413 final */

    52009PC0413

    Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre uma Decisão do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas e que altera o anexo B do acordo /* COM/2009/0413 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 31.7.2009

    COM(2009) 413 final

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição da Comunidade sobre uma Decisão do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas e que altera o anexo B do acordo

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas[1] (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007. A Comunidade Europeia é representada pela Comissão.

    O artigo 3.º do Acordo estabelece um Comité Estatístico Comunidade/Suíça (a seguir designado por «Comité Misto») responsável pela gestão do Acordo e por garantir a sua adequada implementação.

    O artigo 2.º da Decisão 2006/233/CE determina que a Comunidade é representada pela Comissão e que a posição a tomar pela Comunidade quanto às decisões do Comité Misto é adoptada pelo Conselho, no que respeita aos assuntos relativos à contribuição financeira da Suíça.

    O artigo 4.º do Acordo estabelece que o Comité Misto pode decidir rever o anexo B do Acordo no que respeita às regras relativas à contribuição financeira da Suíça.

    A experiência adquirida desde o início da aplicação do Acordo, em 2007, tornou manifesta a necessidade de adaptar o anexo B a fim de simplificar a sua aplicação e reduzir os encargos administrativos conexos.

    A presente proposta comporta implicações financeiras para o orçamento comunitário, uma vez que prevê a simplificação do método de cálculo da contribuição da Suíça. Esta alteração não acarreta quaisquer mudanças imediatas nas receitas, que se manterão previsivelmente a um nível constante.

    A decisão do Comité Misto deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição da Comunidade sobre uma Decisão do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas e que altera o anexo B do acordo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2006/233/CE do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas[2] (a seguir designado por «Acordo»), e, nomeadamente, o seu artigo 2.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 3.º do Acordo institui um Comité composto por representantes da Comunidade Europeia e da Confederação Suíça, a designar como «Comité Estatístico Comunidade/Suíça» (a seguir designado por «Comité Misto»).

    (2) O artigo 2.º da Decisão 2006/233/CE determina que a posição a tomar pela Comunidade quanto às decisões do Comité Misto será adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada com base em proposta da Comissão, no que respeita aos assuntos relativos à contribuição financeira da Suíça.

    (3) A fim de cobrir a integralidade dos custos da sua participação, a Suíça deve contribuir financeiramente para o Programa Estatístico Comunitário numa base anual.

    (4) O artigo 4.º do Acordo estabelece que o Comité Misto pode decidir rever o anexo B do Acordo no que respeita às regras relativas à contribuição financeira da Suíça.

    (5) A experiência adquirida desde o início da aplicação do Acordo tornou manifesta a necessidade de simplificar a sua aplicação a nível financeiro e reduzir os encargos administrativos conexos, mantendo porém a contribuição da Suíça a um nível similar. Por conseguinte, importa rever o anexo B do Acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    A posição a adoptar pela Comunidade Europeia sobre uma decisão do Comité Misto que altera o anexo B do Acordo deve basear-se no projecto de decisão do Comité Misto em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    A decisão do Comité Misto será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    Feito em Bruxelas, […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    - P R O J E C T O -

    Decisão do Comité Estatístico Comunidade/Suíça

    N.º 1/2009 de … 2009

    que altera o Anexo B do Acordo entre a

    Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

    O COMITÉ ESTATÍSTICO COMUNIDADE/SUÍÇA,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas[4] e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 4.º,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e contém o anexo B relativo às regras aplicáveis à contribuição financeira da Suíça.

    (2) A experiência adquirida desde o início da aplicação do Acordo tornou manifesta a necessidade de simplificar a sua aplicação a nível financeiro e reduzir os encargos administrativos conexos. Por conseguinte, importa rever o anexo B,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    O anexo B do Acordo é substituído pelo anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito no Luxemburgo,

    Pelo Comité Misto

    O Chefe da Delegação da CE

    O Chefe da Delegação Suíça

    ANEXO B

    REGULAMENTO FINANCEIRO QUE REGE A CONTRIBUIÇÃO DA SUÍÇA REFERIDA NO ARTIGO 8.º

    1. Determinação da participação financeira

    1.1. A Suíça contribuirá financeiramente, numa base anual, para o Programa Estatístico Comunitário.

    1.2. Essa contribuição basear-se-á em dois elementos:

    — O custo total do Eurostat [Custo]

    — O número de Estados-Membros da União Europeia [# Membros]

    1.3. A contribuição financeira será igual a: [Custo] / [# Membros]

    1.4. Estes elementos devem ser definidos da seguinte maneira:

    1.4.1. O custo total do Eurostat será definido como 85 % do montante das dotações de autorização no domínio de intervenção «Estatísticas» (Título 29) do Orçamento da União Europeia, de acordo com a nomenclatura da Orçamentação Baseada nas Actividades. Incluirá a Despesa de Gestão e de Apoio do domínio de intervenção «Estatísticas» ( Despesas relativas ao pessoal no activo, Pessoal Externo e outras despesas de gestão, Imóveis e despesas conexas e Despesas de apoio para acções ) e as Intervenções Financeiras relativas à Produção de Informações Estatísticas. [Custo]

    1.4.2. O número de Estados-Membros será definido como o número de Estados-Membros da União Europeia em 1 de Janeiro do ano em questão. [# Membros]

    1.5. Será feito um projecto de cálculo dessa contribuição financeira imediatamente após a adopção do anteprojecto de Orçamento da União Europeia para o ano em questão. O cálculo definitivo será feito imediatamente após a adopção do orçamento para esse ano.

    2. Processo de pagamento

    2.1. A Comissão solicitará à Suíça, até 15 de Junho de cada exercício, os fundos correspondentes à sua contribuição nos termos do presente acordo. O pedido de mobilização de fundos especificará o pagamento da sua contribuição até 15 de Julho. Qualquer atraso na emissão do pedido de mobilização de fundos dará origem ao correspondente diferimento na data de pagamento, por forma a permitir um prazo de pagamento de trinta dias, no mínimo.

    2.2. A contribuição da Suíça será expressa e paga em euros.

    2.3. A Suíça pagará a sua contribuição ao abrigo do presente acordo segundo o calendário estabelecido no ponto 2.1. Qualquer atraso no pagamento implicará o pagamento de juros à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia , em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso. No entanto, os juros só serão exigíveis se a contribuição for paga passados mais de trinta dias sobre a data de vencimento prevista no ponto 2.1.

    2.4. Os custos suportados pelos representantes e peritos suíços que participem em reuniões organizadas pela Comissão ao abrigo do presente Acordo não serão reembolsados pela Comissão. Como indicado no n.º 2 do artigo 6.º, os custos relacionados com o destacamento de funcionários públicos suíços para o Eurostat serão integralmente suportados pela Suíça.

    Sob reserva de um acordo entre o Eurostat e o Serviço Estatístico Federal Suíço, a Suíça pode deduzir da sua contribuição financeira os custos do destacamento de funcionários públicos nacionais. O montante máximo a deduzir por cada funcionário não excederá o máximo deduzido para funcionários de países EEE-EFTA destacados para o Eurostat ao abrigo do Acordo EEE. Esse montante será acordado numa base anual no âmbito do Comité Misto.

    2.5. Os pagamentos efectuados pela Suíça serão creditados como receita orçamental afectada à rubrica orçamental correspondente do mapa de receitas do Orçamento Geral da União Europeia. O Regulamento Financeiro[5] aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias aplicar-se-á à gestão das dotações.

    3. Condições de aplicação

    3.1. A contribuição financeira da Suíça nos termos do artigo 8.º manter-se-á em princípio inalterada durante o exercício em questão.

    3.2. No encerramento das contas relativas a cada exercício (n), a Comissão, aquando do estabelecimento das receitas e despesas, procederá à regularização das contas relativas à participação da Suíça, levando em conta as alterações resultantes de transferências, cancelamentos, transportes de verbas ou através de orçamentos rectificativos e suplementares durante o exercício. Esta regularização será feita no quadro da elaboração do orçamento para o exercício seguinte (n+2) e deverá reflectir-se nas solicitações de fundos.

    4. Informação

    4.1. Até 31 de Maio de cada exercício (n+1), será preparado e enviado à Suíça, para informação, o mapa de dotações correspondente aos compromissos financeiros operacionais e administrativos do Eurostat relativo ao exercício anterior (n), segundo o modelo da conta de gestão da Comissão.

    4.2. A Comissão comunicará à Suíça todos os outros dados financeiros gerais relativos ao Eurostat que são disponibilizados aos países EEE-EFTA.

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

    1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

    Decisão que altera o Anexo B do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

    2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

    Capítulo e artigo: 29.0203 «Programa estatístico comunitário (2008-2012)»

    Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 3,8 milhões de euros

    3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    ( A proposta não tem incidência financeira

    X A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

    (Valores em milhões de euros, com uma casa decimal)

    Rubrica orçamental | Receitas[6] | Período de 12 meses, com início em 1/1/2009 |

    Artigo 29.0203 | Incidência nos recursos próprios | 3,8 |

    Artigo… | Incidência nos recursos próprios |

    Situação após a acção |

    [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

    Artigo 29.0203 | 3,8 | 3,8 | 3,9 | 3,9 | 3,9 |

    4. OUTRAS OBSERVAÇÕES

    O objectivo da presente proposta é simplificar o método de cálculo da contribuição da Suíça para o Programa Estatístico Comunitário.

    Esta contribuição não depende do estabelecimento de um programa de trabalho anual específico entre a Comunidade e a Suíça, mas corresponderá a uma percentagem fixa.

    A presente proposta tem incidência financeira no orçamento comunitário, uma vez que prevê a simplificação do método de cálculo da contribuição suíça. Esta alteração não acarreta quaisquer mudanças imediatas nas receitas, que se manterão previsivelmente a um nível constante. A percentagem fixa (85%) corresponde ao nível habitual de participação da Suíça no Programa Estatístico Comunitário e estima-se que, até 2013, o montante financeiro para o programa deverá permanecer sensivelmente o mesmo.

    A contribuição financeira da Suíça, desde o início da execução do Acordo, variou entre 3,6 milhões e 3,8 milhões de euros por ano, o que corresponde a cerca de 85% do programa estatístico.

    Há que assinalar que as entidades estabelecidas na Suíça podem participar em programas comunitários específicos geridos pelo Eurostat, com os mesmos direitos e obrigações contratuais das entidades estabelecidas na Comunidade. No entanto, as entidades estabelecidas na Suíça não têm direito a receber qualquer contribuição financeira do Eurostat .

    Os custos associados ao destacamento de peritos nacionais suíços para o Eurostat, incluindo salários, custos de segurança social, descontos para pensões, ajudas de custo e transportes, são integralmente suportados pela Suíça .

    [1] JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.

    [2] JO L 90 de 28.3.2006, p. 1.

    [3] JO C […] de […], p. […].

    [4] JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.

    [5] Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

    [6] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25%, a título de despesas de cobrança.

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