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Document 52009PC0365

Proposta de decisão do Conselho que altera a decisão do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia

/* COM/2009/0365 final */

52009PC0365

Proposta de decisão do Conselho que altera a decisão do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia /* COM/2009/0365 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 8.7.2009

COM(2009) 365 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros e, nomeadamente, o seu artigo 5.º, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 8.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, formulada após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),

Considerando o seguinte:

(1) Pela Decisão 2009/289/CE, o Conselho decidiu conceder assistência mútua à Letónia. Pela Decisão 2009/290/CE, o Conselho decidiu conceder assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia.

(2) O âmbito e a intensidade da crise financeira que afecta a Letónia requerem uma revisão das condições de política económica previstas para o desembolso das parcelas da assistência financeira da Comunidade para ter em conta os efeitos orçamentais resultantes da significativa redução do PIB.

(3) A Decisão 2009/290/CE do Conselho deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão 2009/290/CE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 3.º, n.º 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«Implementação de um programa orçamental claramente definido a médio prazo destinado a reduzir o défice das administrações públicas abaixo do valor de referência do Tratado de 3% do PIB com um calendário e trajectória de consolidação coerentes com as recomendações do Conselho dirigidas à Letónia, adoptadas no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos».

2. No artigo 3.º, n.º 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«Uma implementação do orçamento de 2009 e adopção do orçamento de 2010 com medidas sustentáveis coerentes com a trajectória de consolidação.»

Artigo 2.º

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

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