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Document 52009PC0365
Proposal for a Council Decision Amending Council Decision of 20 January 2009 providing Community medium term financial assistance for Latvia
Proposta de decisão do Conselho que altera a decisão do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia
Proposta de decisão do Conselho que altera a decisão do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia
/* COM/2009/0365 final */
Proposta de decisão do Conselho que altera a decisão do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia /* COM/2009/0365 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 8.7.2009 COM(2009) 365 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros e, nomeadamente, o seu artigo 5.º, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 8.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, formulada após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF), Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão 2009/289/CE, o Conselho decidiu conceder assistência mútua à Letónia. Pela Decisão 2009/290/CE, o Conselho decidiu conceder assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia. (2) O âmbito e a intensidade da crise financeira que afecta a Letónia requerem uma revisão das condições de política económica previstas para o desembolso das parcelas da assistência financeira da Comunidade para ter em conta os efeitos orçamentais resultantes da significativa redução do PIB. (3) A Decisão 2009/290/CE do Conselho deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Decisão 2009/290/CE do Conselho é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 3.º, n.º 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «Implementação de um programa orçamental claramente definido a médio prazo destinado a reduzir o défice das administrações públicas abaixo do valor de referência do Tratado de 3% do PIB com um calendário e trajectória de consolidação coerentes com as recomendações do Conselho dirigidas à Letónia, adoptadas no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos». 2. No artigo 3.º, n.º 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «Uma implementação do orçamento de 2009 e adopção do orçamento de 2010 com medidas sustentáveis coerentes com a trajectória de consolidação.» Artigo 2.º A República da Letónia é a destinatária da presente decisão. Artigo 3.º A presente decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente