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Document 52009PC0127

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

    /* COM/2009/0127 final - CNS 2009/0041 */

    52009PC0127

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico /* COM/2009/0127 final - CNS 2009/0041 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 19.3.2009

    COM(2009) 127 final

    2009/0041 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, tem por objectivo transpor para o direito comunitário um plano de recuperação do alabote da Gronelândia adoptado Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir denominada «NAFO»).

    O plano de recuperação é revisto periodicamente pela NAFO.

    Na sua reunião anual de 2007, realizada em Lisboa (Portugal), a NAFO adoptou uma série de alterações a esse plano de recuperação. Tais alterações consistem:

    - No reforço das medidas de comunicação das capturas; e

    - Na introdução de medidas de controlo suplementares destinadas a intensificar as inspecções no mar dos navios que entram e que saem da área de regulamentação da NAFO.

    Estas alterações foram adoptadas com o apoio da Comunidade, após consulta dos Estados-Membros, do sector em causa e de organizações não governamentais.

    As medidas foram transpostas para o direito comunitário, a título temporário, através dos Regulamentos (CE) n.º 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, e (CE) n.º 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixam, para 2008 e 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura.

    Uma vez que as alterações são vinculativas, é necessário transpô-las para o direito comunitário a mais longo prazo.

    A presente proposta destina-se a introduzir as necessárias alterações no Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho.

    A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade.

    A proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário.

    A base jurídica da proposta é o artigo 37.º do Tratado CE.

    Solicita-se ao Conselho que adopte a presente proposta o mais depressa possível.

    2009/0041 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 37.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho, que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico[3], implementa um plano de recuperação do alabote da Gronelândia adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir denominada «NAFO»).

    (2) Na sua 29ª reunião anual, realizada em Setembro de 2007, a NAFO adoptou uma série de alterações a esse plano de recuperação. Tais alterações consistem no reforço das medidas de comunicação das capturas e na introdução de medidas de controlo suplementares destinadas a intensificar as inspecções no mar dos navios que entram e que saem da área de regulamentação da NAFO.

    (3) Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho, a fim de ter em conta as alterações do plano de recuperação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

    (1) É inserido o seguinte artigo:

    « Artigo 5.º-A Entrada na área de regulamentação da NAFO

    1. Os navios de pesca a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º só podem entrar na área de regulamentação da NAFO para pescar alabote da Gronelândia se:

    a) tiverem menos de 50 toneladas de quaisquer capturas a bordo ou

    b) observarem o procedimento estabelecido nos n.ºs 2 a 4.

    2. Sempre que tenham a bordo 50 toneladas ou mais de capturas provenientes de zonas exteriores à área de regulamentação da NAFO, os navios de pesca devem comunicar ao secretariado da NAFO por correio electrónico ou fax, pelo menos 72 horas antes da entrada na área de regulamentação da NAFO:

    - as quantidades de capturas mantidas a bordo,

    - a posição (latitude/longitude) em que o capitão estima que o navio iniciará a pesca, e

    - a hora estimada de chegada a essa posição.

    3. Sempre que assinalarem a sua intenção de proceder a uma inspecção após a comunicação a que se refere o n.º 2, os navios de inspecção comunicam as coordenadas de um ponto de controlo com vista à realização de uma inspecção do navio de pesca. O ponto de controlo deve situar-se a uma distância máxima de 60 milhas marítimas da posição em que, segundo as previsões do capitão, o navio de pesca iniciará as actividades de pesca.

    4. Os navios de pesca a que se refere o n.º 2 podem iniciar as operações de pesca em qualquer dos seguintes casos:

    a) Se receberem uma comunicação do Secretariado da NAFO para esse efeito;

    b) Se, depois de uma inspecção efectuada em conformidade com o n.º 3, forem informados pelo navio de inspecção de que podem iniciar as operações de pesca;

    c) Se o navio de inspecção não tiver iniciado a inspecção no prazo de três horas a contar da chegada do navio de pesca ao ponto de controlo designado em conformidade com o n.º 3;

    d) Se não tiverem recebido, até à sua entrada na área de regulamentação da NAFO, nenhuma comunicação do secretariado da NAFO ou de um navio de inspecção indicando que um navio de inspecção pretende efectuar uma inspecção em conformidade com o n.º 3.»

    (2) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b) As quantidades de alabote da Gronelândia capturadas, mesmo se forem nulas, de cinco em cinco dias. Esta comunicação deve ser feita pela primeira vez até ao final do décimo dia seguinte à data de entrada do navio na subárea 2 ou nas divisões 3KLMNO da NAFO;»

    b) Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

    «2. Logo que as recebam, os Estados-Membros transmitem à Comissão as comunicações previstas no n.º 1. A Comissão transmite imediatamente a comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 ao secretariado da NAFO.

    3. Sempre que se considere que as capturas de alabote da Gronelândia notificadas nos termos do n.º 2 esgotaram 75 % da quota atribuída ao Estado-Membro, os capitães passam a transmitir de três em três dias as comunicações referidas na alínea b) do n.º 1.»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] JO C , p. .

    [2] JO C , p. .

    [3] JO L 340 de 23.12.2005, p. 3.

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