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Document 52009AP0282

    Prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (COM(2008)0464 – C6-0281/2008 – 2008/0157(COD))
    P6_TC1-COD(2008)0157 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

    JO C 184E de 8.7.2010, p. 331–337 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 184/331


    Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
    Prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos ***I

    P6_TA(2009)0282

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (COM(2008)0464 – C6-0281/2008 – 2008/0157(COD))

    2010/C 184 E/69

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0464),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0281/2008),

    Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, bem como da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e a Comissão da Cultura e da Educação (A6-0070/2009),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
    P6_TC1-COD(2008)0157

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia║, nomeadamente ║o n.o 2 do ║artigo 47.o e os ║artigos 55.o e 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando nos termos do ║artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (3), o prazo de protecção aplicável a artistas intérpretes ou executantes e a produtores de fonogramas é de cinquenta anos.

    (2)

    No caso dos artistas intérpretes ou executantes, este período tem início na data da execução ou, quando a fixação dessa execução é publicada ou comunicada ao público no prazo de cinquenta anos após a mesma, com essa primeira publicação ou ▐ primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

    (3)

    Relativamente aos produtores de fonogramas, o período tem início com a fixação do fonograma ou com a sua publicação no prazo de cinquenta anos após a fixação ou, na ausência de publicação, com a sua comunicação ao público no prazo de cinquenta anos após a sua fixação.

    (4)

    É necessário que a importância socialmente reconhecida do contributo criativo dos artistas intérpretes ou executantes se traduza num nível de protecção que contemple os seus contributos criativos e artísticos.

    (5)

    Os artistas intérpretes ou executantes iniciam geralmente a sua carreira quando jovens, pelo que o actual prazo de protecção de cinquenta anos aplicável às fixações de execuções ▐ não protege frequentemente as suas execuções durante toda a sua vida. Por conseguinte, alguns artistas intérpretes ou executantes sofrem uma perda de rendimentos no final da vida. Por outro lado, é também frequente que não possam fazer valer os seus direitos a fim de evitar ou limitar utilizações censuráveis das suas execuções que ocorram durante o seu tempo de vida.

    (6)

    As receitas provenientes dos direitos exclusivos de reprodução e de colocação à disposição, conforme previsto na Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (4), bem como da compensação equitativa pelas reproduções para uso privado na acepção da referida directiva, e dos direitos exclusivos de distribuição e aluguer na acepção da Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (5) devem estar ao dispor dos artistas intérpretes ou executantes pelo menos durante toda a sua vida.

    (7)

    O prazo de protecção aplicável à fixação de execuções e a fonogramas deverá, por conseguinte, ser alargado para setenta anos após o respectivo facto gerador .

    (8)

    Os direitos de fixação da execução deverão reverter para o artista intérprete ou executante se o produtor de fonogramas se abstiver de oferecer para venda, em quantidade suficiente na acepção da Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão , cópias de um fonograma que, na ausência de alargamento do prazo de protecção, teria caído no domínio público ou se abstiver de colocar esse fonograma à disposição do público. Tal possibilidade deverá poder ser concretizada após concessão ao produtor de fonogramas de um prazo razoável para proceder a ambos esses actos de exploração . Os direitos do produtor de fonogramas relativamente ao fonograma deverão por conseguinte caducar, a fim de evitar uma situação em que esses direitos coexistam com os do artista intérprete ou executante sobre a fixação da execução, quando estes últimos direitos já não estão transferidos ou cedidos ao produtor de fonogramas.

    (9)

    Ao estabelecer uma relação contratual com um produtor de fonogramas, os artistas intérpretes ou executantes têm normalmente de transferir ou ceder aos produtores de fonogramas os seus direitos exclusivos de reprodução, distribuição, aluguer e colocação à disposição da fixação das suas execuções. Em troca, alguns artistas intérpretes ou executantes recebem um adiantamento sobre os direitos de utilização (royalties) e apenas recebem pagamentos quando o produtor do fonograma recuperou o adiantamento inicial e procedeu a eventuais deduções previstas no contrato. Outros artistas intérpretes ou executantes transferem ou cedem os seus direitos exclusivos em troca de um pagamento único (remuneração não recorrente). Este caso aplica-se, nomeadamente, aos artistas intérpretes ou executantes que tocam em acompanhamento e cuja participação não é mencionada («artistas não identificados») , mas também, por vezes, aos artistas intérpretes ou executantes cuja participação é mencionada («artistas identificados») .

    (10)

    A fim de assegurar que os artistas intérpretes ou executantes que transferiram os seus direitos exclusivos para produtores de fonogramas ▐ beneficiem efectivamente com esse alargamento, deverá prever-se uma série de medidas de acompanhamento ▐.

    (11)

    Uma primeira medida de acompanhamento ▐ deverá prever que os produtores de fonogramas tenham a obrigação de reservar, pelo menos uma vez por ano, uma importância correspondente a 20 % das receitas decorrentes de direitos exclusivos de distribuição, reprodução e colocação à disposição de fonogramas. As referidas receitas são as que são cobradas pelo produtor dos fonogramas antes da dedução dos encargos .

    (12)

    Esses pagamentos deverão ser exclusivamente reservados para benefício dos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções estejam fixadas num fonograma e que transferiam ou cediam os seus direitos ao produtor do fonograma em troca de um pagamento único. Os pagamentos reservados deste modo deverão ser distribuídos a artistas intérpretes ou executantes não identificados nas gravações, pelo menos uma vez por ano, numa base individual. Esta distribuição deverá ser confiada a sociedades de gestão colectiva e podem ser aplicáveis as regras nacionais em matéria de reservas não distribuíveis. Para evitar um encargo desproporcionado com a cobrança e administração destas receitas, os Estados-Membros podem regulamentar as condições em que as microempresas se encontram sujeitas à obrigação de contribuir, quando os pagamentos em causa não se afiguram razoáveis face aos custos de cobrança e administração destas receitas.

    (13)

    Contudo, o artigo 5.o da Directiva 2006/115/CE já concede aos artistas intérpretes ou executantes um direito irrenunciável a remuneração equitativa relativamente ao aluguer, nomeadamente, de fonogramas. Do mesmo modo, segundo as práticas contratuais, os artistas intérpretes ou executantes não transferem ou cedem geralmente aos produtores de fonogramas os seus direitos a uma remuneração equitativa única pela radiodifusão e comunicação ao público, ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2006/115/CE, e a uma compensação equitativa por reproduções para uso privado, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2001/29/CE. Por conseguinte, no cálculo do montante global a dedicar por um produtor de fonogramas a pagamentos da remuneração suplementar, não deverão ser tidas em conta as receitas que o produtor de fonogramas obteve com o aluguer de fonogramas, a remuneração equitativa única pela radiodifusão e comunicação ao público e a compensação equitativa pelas cópias para uso privado.

    (14)

    Uma segunda medida de acompanhamento, a fim de reequilibrar os contratos ao abrigo dos quais os artistas intérpretes ou executantes transferem os seus direitos exclusivos, numa base de direitos de utilização, para um produtor de fonogramas, deverá consistir numa «tábula rasa» para os artistas intérpretes ou executantes que tenham cedido os referidos direitos a produtores de fonogramas em troca de direitos de utilização ou remuneração. Para que os artistas intérpretes ou executantes beneficiem plenamente do alargamento do prazo de protecção, os Estados-Membros deverão assegurar que, nos termos dos acordos entre os produtores de fonogramas e os artistas intérpretes ou executantes, seja pago um direito de utilização ou taxa de remuneração, independentemente de pagamentos antecipados ou deduções contratualmente definidas, durante o período objecto de alargamento.

    (15)

    Por questões de segurança jurídica, deverá ser estabelecido que, na ausência de indicações claras em contrário no contrato , uma transferência ou cessão contratual de direitos relativos à fixação da execução efectuada antes da data em que os Estados-Membros devem adoptar as medidas de transposição da presente directiva continuará a produzir os seus efeitos durante o prazo de protecção alargado.

    (16)

    Os Estados-Membros deverão poder prever que alguns termos dos contratos que prevejam uma remuneração recorrente possam ser renegociados em benefício dos artistas intérpretes ou executantes. Os Estados-Membros deverão poder executar os procedimentos necessários caso novas negociações sejam mal sucedidas.

    (17)

    Atendendo a que os objectivos das medidas de acompanhamento propostas não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dado que as medidas nacionais nessa matéria criariam distorções ║de concorrência ou afectariam o âmbito dos direitos exclusivos do produtor de fonogramas definido na legislação comunitária, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

    (18)

    A presente directiva não prejudica as normas e acordos nacionais que sejam compatíveis com as suas disposições, nomeadamente os acordos colectivos celebrados nos Estados-Membros entre as organizações representativas dos artistas intérpretes ou executantes e as organizações representativas dos produtores.

    (19)

    Em certos Estados-Membros, às composições musicais com letra/libreto é aplicável um único prazo de protecção, calculado a partir da morte do último autor sobrevivente, enquanto noutros Estados-Membros são aplicáveis prazos de protecção separados para a música e para a letra/libreto. As composições musicais com letra/libreto são, na sua esmagadora maioria, obras em co-autoria. Por exemplo, uma ópera é frequentemente o resultado do trabalho de um libretista e de um compositor . Além disso, em géneros musicais como o jazz, o rock e a música pop, o processo criativo decorre frequentemente em colaboração.

    (20)

    Em consequência, a harmonização do prazo de protecção relativo a composições musicais cuja letra/libreto e música tenham sido criadas para serem utilizadas em conjunto está incompleta, dando origem a obstáculos à livre circulação de mercadorias e serviços, como os serviços de gestão colectiva transfronteiras. A fim de assegurar a remoção desses obstáculos, todos os trabalhos protegidos aquando da entrada em vigor da presente directiva deverão gozar do mesmo prazo de protecção harmonizado em todos os Estados-Membros.

    (21)

    A Directiva 2006/116/CE deve, por conseguinte, ser alterada nesse sentido.

    (22)

    Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Alterações à Directiva 2006/116/CE

    A Directiva 2006/116/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

    «7.   O prazo de protecção de uma composição musical com letra/libreto caduca setenta anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer estes sejam ou não designados como co-autores: o autor da letra/libreto e o compositor , desde que o contributo de ambos tenha sido criado especificamente para a referida composição musical que comporte letra/libreto .».

    2)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Contudo,

    se a fixação desta por outra forma que não num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar;

    se a fixação desta num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.».

    b)

    No segundo e terceiro períodos do n.o 2 ║, o número «50» é substituído pelo número « 70 ».

    c)

    São inseridos os seguintes números:

    « 2-A.     Se, 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente comunicado ao público, o produtor de fonogramas não colocar cópias do fonograma à venda em quantidade suficiente ou não o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato de transferência ou cessão dos direitos sobre a fixação da sua execução (adiante designado «contrato de transferência ou cessão»). Essa faculdade de rescisão pode ser concretizada sempre que o produtor, no prazo de um ano a partir da notificação pelo artista intérprete ou executante da sua intenção de rescindir o contrato nos termos do primeiro período, não proceder a ambos os actos de exploração referidos nesse período. Essa faculdade de rescisão não pode ser objecto de qualquer renúncia por parte do artista intérprete ou executante. Quando um fonograma contém a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes, estes podem rescindir os seus contratos de transferência ou cessão, em conformidade com a legislação nacional aplicável. Se o contrato de transferência ou cessão for rescindido nos termos estabelecidos no presente número, cessarão os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma.

    2-B.    Quando um contrato de transferência ou cessão dá ao artista intérprete ou executante o direito a uma remuneração não recorrente, o artista intérprete ou executante tem o direito de obter uma remuneração suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo imediatamente após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público. Este direito de obter uma remuneração anual suplementar não pode ser objecto de qualquer renúncia por parte do artista intérprete ou executante.

    2-C.    O montante global destinado por um produtor de fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar referida no n.o 2-B corresponde a 20 % das receitas por este recebidas, no ano anterior ao ano relativamente ao qual a referida remuneração é paga, pela reprodução, distribuição e colocação à disposição desses fonogramas, após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.

    Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores de fonogramas sejam obrigados, mediante pedido, a fornecer aos artistas intérpretes ou executantes que têm direito à remuneração suplementar referida no n.o 2-B quaisquer informações que sejam necessárias para assegurar o pagamento da referida remuneração.

    2-D.    Os Estados-Membros garantem que o direito à obtenção da remuneração suplementar anual a que se refere o n.o 2-B seja administrado por sociedades de gestão colectiva.

    2-E.    Quando um artista intérprete ou executante tem direito a pagamentos recorrentes, não serão deduzidos quaisquer adiantamentos, nem quaisquer deduções acordadas por contrato, aos pagamentos efectuados ao artista intérprete ou executante após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.» .

    3)

    No artigo 10.o, são aditados os seguintes números :

    «5.   Os n.os 1 a 2-E do artigo 3.o, na redacção prevista pela Directiva …/…/CE  (6), são aplicáveis ▐ a fixações de execuções e a fonogramas relativamente aos quais o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas ainda gozam de protecção, em virtude das presentes disposições, em  (7) , bem como a fixações de execuções e a fonogramas posteriores àquela data .

    6.     O n.o 7 do artigo 1.o, aditado pela Directiva …/…/CE (6), aplica-se às composições musicais com letra/libreto, das quais, pelo menos a composição musical ou a letra/libreto estejam protegidos em, pelo menos, um Estado-Membro, até … (7), assim como às que o venham a estar após essa data.

    O primeiro parágrafo não prejudica quaisquer actos de exploração realizados antes de … (7). Os Estados-Membros aprovam as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros.

    4)

    É aditado o seguinte artigo ║:

    «Artigo 10.o-A

    Medidas transitórias referentes à transposição da Directiva …/…/CE  (8)

    1.   Na ausência de indicações contratuais claras em contrário, um contrato de transferência ou cessão, celebrado antes de …  (9), é considerado como continuando a produzir os efeitos para além do momento em que, em virtude do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, com a redacção anterior à sua alteração pela Directiva …/…/CE  (8), o artista intérprete ou executante ▐ já não estaria protegido .

    2.     Os Estados-Membros podem prever que os contratos de transferência ou cessão que dão ao artista intérprete ou executante o direito de obter remunerações recorrentes, celebrados antes de …  (9), sejam modificados decorridos 50 anos após o fonograma ter sido licitamente publicado ou, na ausência dessa publicação, decorridos 50 anos após ter sido licitamente apresentado ao público.

    Artigo 2.o

    Relatório

    A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, até … (10), um relatório sobre a aplicação da presente directiva, à luz da evolução do mercado digital e, se for caso disso, uma nova proposta de alteração da Directiva 2006/116/CE.

    Artigo 3.o

    Avaliação

    A Comissão avalia a necessidade de um eventual alargamento do prazo de protecção dos direitos dos artistas intérpretes e executantes e dos produtores no sector audiovisual e transmite os resultados desse trabalho ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu até 1 de Janeiro de 2010. Se necessário, a Comissão apresenta uma proposta de alteração da Directiva 2006/116/CE.

    Artigo 4.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor, até (11), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições▐.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. O modo de efectuar essa referência é estabelecido pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 6.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em ║,

    Pelo Parlamento Europeu,

    O Presidente

    Pelo Conselho,

    O Presidente


    (1)  Parecer de 14 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado em JO).

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009.

    (3)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 12.

    (4)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

    (5)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 28.

    (6)  JO L …

    (7)   Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva de alteração. ».

    (8)  Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva de alteração.

    (9)   Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva de alteração. ».

    (10)   Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva de alteração.

    (11)   Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.


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