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Document 52008PC0801

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEΕ do Conselho relativas a metrologia {SEC(2008)2909} {SEC(2008)2910} {SEC(2008)2968}

    /* COM/2008/0801 final - COD 2008/0227 */

    52008PC0801

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEΕ do Conselho relativas a metrologia {SEC(2008)2909} {SEC(2008)2910} {SEC(2008)2968} /* COM/2008/0801 final - COD 2008/0227 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 3.12.2008

    COM(2008) 801 final

    2008/0227 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho relativas a metrologia

    {SEC(2008)2909} {SEC(2008)2910} {SEC(2008)2968}

    (APRESENTADA PELA COMISSÃO)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. ANTECEDENTES

    1.1. Legislação em vigor

    A proposta refere-se às seguintes 8 directivas relativas a metrologia:- Directiva 75/33/CEE relativa a contadores de água fria para água não-limpa;- Directivas 76/765/CEE e 76/766/CEE relativas a alcoómetros e a tabelas alcoométricas;- Directivas 71/317/CEE e 74/148/CEE relativas a pesos de precisão média e de precisão superior à precisão média, respectivamente;- Directiva 86/217/CEE relativa a manómetros para pneumáticos de veículos automóveis;- Directiva 71/347/CEE relativa à medição de massa dos cereais;- Directiva 71/349/CEE relativa à calibragem dos tanques de navios.

    Estas directivas são do tipo opcional, com excepção da Directiva 76/766/CEE relativa a tabelas alcoométricas que estabelece uma harmonização total. Os instrumentos descritos em cada directiva têm de ser aceites pelos Estados-Membros, o que era útil nos anos 70 em que havia entraves ao comércio devido a regulamentação divergente dos Estados-Membros. Para além da aplicação das directivas, os Estados-Membros foram autorizados a ter legislação nacional com especificações técnicas diferentes das directivas. Esta legislação nacional continuou, em muitos casos, a ser desenvolvida para acompanhar o progresso tecnológico e baseou-se nas normas internacionais ou europeias e contém cláusulas de reconhecimento mútuo mediante o qual também são aceites os instrumentos com nível de desempenho semelhante. Há que observar igualmente que tanto as normas internacionais como as europeias são voluntárias e não exigem legislação nacional ou directivas harmonizadas para serem aplicadas pelos fabricantes e são frequentemente a especificação técnica mais utilizada quando não existe regulamentação.

    1.2. A necessidade de revisão

    Da consulta pública e de um estudo externo, verifica-se que não há entraves ao comércio nos 6 sectores abrangidos pelas 8 directivas da «antiga abordagem». Também se verifica que as directivas se referem a instrumentos cada vez menos utilizados. O avanço tecnológico foi tido em conta pelas normas internacionais e pela legislação nacional complementar baseada no princípio do reconhecimento mútuo. Em especial, no que se refere à medição do álcool de vinhos e bebidas espirituosas e à determinação da massa dos cereais, os regulamentos europeus em vigor[1] já remetem para normas internacionais que incluem as normas internacionais para tabelas alcoométricas, esvaziando assim a Directiva 76/766/CEE relativa a tabelas alcoométricas da maior parte do seu conteúdo.

    Como existem normas internacionais, também para as tecnologias e tabelas alcoométricas desactualizadas, parece razoável esperar que os Estados-Membros, que em consequência da subsidiariedade, escolherem manter as suas disposições actuais no caso de revogação das directivas, não irão restabelecer, deste modo, novos entraves ao comércio. O que se prevê é que não haja mudanças relativamente à situação actual.

    1.3. Avaliação do impacto das alternativas políticas

    No âmbito da política para uma melhor legislação[2], a Comissão realizou uma avaliação do impacto das alternativas políticas, na qual analisou três possibilidades, a saber: a manutenção do status quo , a revogação das directivas e a revogação combinada com a extensão do âmbito de aplicação da Directiva 2004/22/CE relativa aos instrumentos de medição para incluir os instrumentos abrangidos pelas directivas revogadas.

    Com base na avaliação do impacto, não há uma opção privilegiada. Isso explica-se pela ausência de entraves ao comércio e por uma cada vez menor utilização das directivas.

    A revogação das 8 directivas relativas a metrologia estaria em conformidade com a abordagem da Comissão de simplificar o acervo do Direito europeu através da revogação de actos legislativos obsoletos[3], com pouco ou nenhum impacto prático e que, por conseguinte, se tornaram irrelevantes. Estaria igualmente inteiramente em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

    A opção de uma revogação combinada com a extensão do âmbito de aplicação da Directiva 2004/22/CE não parece adequada, visto que não é necessária uma harmonização. De facto, a situação actual de reconhecimento mútuo das regulamentações nacionais baseadas em normas internacionais funciona satisfatoriamente e não há obstáculos à livre circulação. Além disso, nada indica que exista uma necessidade comum de um nível mais elevado de protecção do consumidor. Por outro lado, no caso de extensão do âmbito de aplicação da Directiva 2004/22/CE, é provável que um número importante de Estados-Membros utilize a possibilidade, prevista no artigo 2.° dessa directiva, de não proceder à harmonização.

    2. OBJECTIVOS DA PROPOSTA

    2.1. Simplificação e melhoria da legislação

    Pelas razões acima expostas, propõe-se a revogação das 8 directivas. Apesar de as opções de revogação ou de reformulação da regulamentação constituírem ambas soluções possíveis para o objectivo de simplificação e de ambas atingirem plenamente o objectivo de simplificação, a opção de revogação é menos onerosa ao nível europeu e permitirá reduzir a quantidade da legislação europeia e preservar integralmente o mercado interno.

    2.2. Base jurídica

    O artigo 95.º do Tratado CE constitui a base jurídica das 8 directivas existentes.

    3. COERÊNCIA COM OS PRINCÍPIOS COMUNITÁRIOS

    3.1. Proporcionalidade

    A revogação é proporcionada no sentido de que as directivas se referem a tecnologia que se está a tornar desactualizada e, na maioria dos casos, estão inteiramente cobertas por normas internacionais. As autoridades nacionais utilizam actualmente o acordo de homologação WELMEC a fim de trocarem informação para efeitos de fiscalização do mercado no domínio não harmonizado e realizam controlos periódicos em serviço às novas tecnologias; este sistema poderia também ser aplicado para a legislação nacional sobre tecnologias antigas quando as directivas forem revogadas.

    3.2. Subsidiariedade

    Tendo em conta a aparente ausência de condicionalismos e de entraves ao comércio, mesmo no caso de instrumentos tecnologicamente mais evoluídos, parece não ser necessário substituir o actual sistema de harmonização por nova legislação comunitária. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, caberá aos Estados-Membros decidir se querem regulamentar ou não, e em caso afirmativo, estão vinculados a basear a respectiva regulamentação nacional nas normas internacionais e no reconhecimento mútuo. De facto, os Estados-Membros já podem usar essa possibilidade e a revogação não muda nada na sua liberdade de acção nesta matéria.

    4. COERÊNCIA COM AS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS

    4.1. Competitividade

    As directivas em causa quase não são aplicadas e foram, na prática, substituídas por legislação nacional baseada em normas internacionais que tem em conta o progresso tecnológico. A livre circulação de mercadorias é garantida devido à aplicação satisfatória do princípio do reconhecimento mútuo. Em caso de necessidade, a protecção dos consumidores está, assim, garantida, enquanto o reconhecimento mútuo permite aos fabricantes não terem de proceder a múltiplas avaliações de conformidade.

    4.2. Desenvolvimento sustentável

    Existindo um compromisso entre as vantagens da protecção e os custos administrativos no que se refere a pesos e manómetros para pneumáticos, não há necessidade de qualquer harmonização à luz de uma política comum. Uma regulamentação nacional baseada em normas internacionais e no princípio do reconhecimento mútuo pode ser tão eficaz como uma harmonização.

    4.3. Outras políticas comunitárias

    No caso da medição do teor de álcool de vinhos e bebidas espirituosas e da determinação da massa dos cereais, os regulamentos europeus em vigor[4] já remetem para normas internacionais que incluem as normas internacionais para tabelas alcoométricas. A Directiva 76/766/CEE relativa a tabelas alcoométricas foi, em grande parte, retomada em regulamentos comunitários que continuarão em vigor.

    5. REFERÊNCIA AO PROGRAMA DE TRABALHO

    A proposta está mencionada no programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2008[5].

    6. RELEVÂNCIA PARA O EEE

    A presente proposta é abrangida pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    7. CONSULTA EXTERNA

    A consulta às partes interessadas realizou-se durante um período de oito semanas, que terminou em 15 de Julho de 2008. As 14 reacções foram publicadas no sítio Internet Europa e apresentadas no relatório sobre a consulta pública. Os fabricantes não comunicaram entraves ao comércio susceptíveis de justificar uma harmonização adicional através de regulamentação comunitária. Os consumidores e os compradores de instrumentos não comunicaram falta de protecção. As autoridades não comunicaram necessidades estratégicas imperiosas que justificassem uma harmonização.

    Simultaneamente, foi encomendado um estudo a um consultor externo, cujos resultados foram publicados no sítio Internet Europa. Segundo as estimativas desse estudo, os 6 sectores abrangidos pelas 8 directivas são pequenos e as partes interessadas não mencionaram quaisquer entraves ao comércio. Observou-se que o progresso tecnológico está a ser tido em conta por meio de uma normalização europeia e internacional voluntária.

    As normas mínimas da Comissão foram respeitadas e não foi excluída nenhuma reacção.

    2008/0227 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho relativas a metrologia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[6],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[8],

    Considerando o seguinte:

    (1) As políticas comunitárias para legislar melhor sublinham a importância da simplificação da legislação comunitária e nacional como elemento crucial para melhorar a competitividade das empresas e para realizar os objectivos da Agenda de Lisboa.

    (2) Vários instrumentos de medição são objecto de directivas específicas, aprovadas com base na Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico[9].

    (3) As Directivas 71/317/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos pesos paralelepipédicos de precisão média de 5 a 50 quilogramas e aos pesos cilíndricos de precisão média de 1 grama a 10 quilogramas[10], 71/347/CEE, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à medição de massa por hectolitro dos cereais[11], 71/349/CEE, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à calibragem dos tanques de navios[12], 74/148/CEE, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos pesos de 1 mg a 50 kg de precisão superior à precisão média[13], 75/33/CEE, de 17 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de água fria[14], 76/765/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alcoómetros e areómetros para álcool[15], 86/217/CEE, de 26 de Maio de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre manómetros para pneumáticos de veículos automóveis[16], adoptadas com base na Directiva 71/316/CEE do Conselho, estão tecnicamente desactualizadas ou não reflectem o estado da arte na tecnologia de medição ou dizem respeito a instrumentos de medição não sujeitos ao desenvolvimento tecnológico e cada vez menos utilizados. Além disso, podem coexistir disposições nacionais e disposições comunitárias.

    (4) Enquanto a Directiva 76/766/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às tabelas alcoométricas[17] estabelece uma harmonização total, a maior parte das suas disposições está incluída nos regulamentos comunitários relativos à medição do teor de álcool de vinhos e bebidas espirituosas, designadamente o Regulamento (CEE) n.º 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho[18] e do Regulamento (CE) n.º 2870/2000 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2000, que estabelece métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no sector das bebidas espirituosas[19]. As normas internacionais para tabelas alcoométricas são idênticas às previstas na Directiva 76/766/CEE e podem continuar a servir de base para a regulamentação nacional.

    (5) No que se refere aos instrumentos de medição abrangidos pelas directivas revogadas, o progresso técnico e a inovação são garantidos na prática, quer pela aplicação voluntária das normas internacionais e europeias que foram desenvolvidas, quer pela aplicação de disposições nacionais que implementam essas novas especificações. Além disso, a livre circulação no mercado interno de todos os produtos afectados pelas normas é assegurada pela aplicação satisfatória dos artigos 28.° a 30.° do Tratado CE e pelo princípio do reconhecimento mútuo.

    (6) A revogação das directivas não deverá criar quaisquer novos entraves à livre circulação nem encargos administrativos adicionais. Além disso, são respeitados os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e nada indica que haja uma necessidade comum de um nível mais elevado de protecção do consumidor.

    (7) Por conseguinte, devem ser revogadas as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE.

    (8) A revogação das directivas não deverá ter repercussões nas aprovações CEE de modelo e nos certificados CEE existentes até ao seu termo de validade,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.º

    As Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE são revogadas com efeitos a partir de {1 de Janeiro de 2010}.

    Artigo 2.º

    1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em {31 de Dezembro de 2009}, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de {1 de Janeiro de 2010}.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 3.º

    As aprovações CEE de modelo e os certificados CEE emitidos até {31 de Dezembro de 2009} ao abrigo das directivas referidas no artigo 1.° permanecem válidos.

    Artigo 4.º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    Artigo 5.º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente [pic][pic][pic][pic][pic][pic]

    [1] Regulamento (CEE) n.º 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (JO L 272 de 3.10.1990, p.1), Regulamento (CE) n.° 2870/2000 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2000, que estabelece métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no sector das bebidas espirituosas (JO L 333, de 29.12.2000, p.20) e Regulamento (CE) n.º 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (JO L 100 de 20.4.2000, p.31).

    [2] Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», JO C321 de 31.12.2003 e Governança Europeia: Legislar Melhor, COM(2002) 275 final, de 5.6.2002.

    [3] Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa - Estratégia de simplificação do quadro regulador, COM(2005) 535

    [4] Regulamento (CEE) n.º 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (JO L 272 de 3.10.1990, p. 1), Regulamento (CE) n.° 2870/2000 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2000, que estabelece métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no sector das bebidas espirituosas (JO L 333, de 29.12.2000, p. 20) e Regulamento (CE) n.º 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (JO L 100 de 20.4.2000, p. 31).

    [5] COM(2007) 640, p. 33 - Metrologia: extensão do âmbito de aplicação da Directiva 2004/22/CE relativa aos instrumentos de medição e revogação de 8 directivas relativas a metrologia que seguem a «antiga abordagem»

    [6] JO C, p. . .

    [7] JO C, p. . .

    [8] JO C, p. . .

    [9] JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.

    [10] JO L 202 de 6.9.1971, p. 14.

    [11] JO L 239 de 25.10.1971, p. 1.

    [12] JO L 239 de 25.10.1971, p. 15.

    [13] JO L 84 de 28.3.1974, p. 3.

    [14] JO L 14 de 20.1.1975, p. 1.

    [15] JO L 262 de 27.9.1976, p. 143.

    [16] JO L 152 de 6.6.1986, p. 48.

    [17] JO L 262 de 27.9.1976, p. 149.

    [18] JO L 272 de 3.10.1990, p. 1.

    [19] JO L 333 de 29.12.2000, p. 20.

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