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Document 52008PC0648

    Propostas alteradas de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo do anexo XI e de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

    /* COM/2008/0648 final - COD 2006/0008 */

    52008PC0648

    Propostas alteradas de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo do anexo XI e de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social /* COM/2008/0648 final - COD 2006/0008 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 14.10.2008

    COM(2008) 648 final

    2006/0008 (COD)

    Propostas alteradas de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo do anexo XI

    e de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

    (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE)

    2006/0008 (COD)

    Propostas alteradas de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo do anexo XI

    e de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    1. FASE DOS PROCEDIMENTOS

    As propostas COM (2006) 7 final – 2006/0008 (COD) e COM(2007) 376 final – 2007/0129 (COD) foram adoptadas pela Comissão em 24 de Janeiro de 2006 e 3 de Julho de 2007 e transmitidas ao Parlamento Europeu em 24 de Janeiro de 2006 e 3 de Julho de 2007.

    O Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer sobre a proposta da Comissão em 14 de Março de 2007 (apenas sobre a 1.ª proposta).

    Visto que estas duas propostas estão ambas relacionadas com os anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e ambas alteram alguns desses mesmos anexos, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram que as duas propostas deveriam ser fundidas.

    O Parlamento Europeu considera que o procedimento 2007/0129 (COD) deixou de ter objecto em resultado da incorporação do teor da proposta da Comissão COM(2007)0376 final no procedimento 2006/0008(COD).

    Com base num único relatório, o Parlamento Europeu aprovou 77 alterações em primeira leitura, em 9 de Julho de 2008.

    2. OBJECTIVO DA PROPOSTA

    O Regulamento n.º 883/2004 simplifica e moderniza o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. Os anexos do Regulamento (CE) nº 883/2004 têm de ser completados antes que este último se torne aplicável. As presentes propostas estão a ser submetidas ao procedimento de co-decisão ao mesmo tempo que o regulamento de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

    Inicialmente, existiam duas propostas separadas para os vários anexos do regulamento. A primeira proposta (COM(2006) 7 final) diz respeito principalmente ao anexo XI. Contém também algumas alterações ao regulamento de base e ao anexo VIII com a redacção que lhe foi dada (pensões pro rata temporis ). Prevê-se que esta proposta seja aceite pelo Conselho.

    A segunda proposta (COM(2007) 376 final) contém os restantes anexos. Inclui também outras alterações aos anexos VIII e XI; algumas destas alterações tornaram-se necessárias simplesmente para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia mas, durante as discussões sobre a proposta, alguns Estados-Membros quiseram introduzir outras alterações a estes anexos. Prevê-se que a proposta seja aceite pelo Conselho.

    Na sua primeira leitura, o Parlamento Europeu fundiu as duas propostas. Este processo foi aplicado incorporando na íntegra a segunda proposta (COM(2007) 376 final, incluindo as alterações) na primeira proposta (COM(2006) 7 final).

    3. OBJECTIVO DA PROPOSTA ALTERADA

    A proposta alterada reconhece a fusão das duas propostas e adapta-as em alguns aspectos, conforme sugerido pelo Parlamento Europeu.

    4. OBSERVAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES APROVADAS PELO PARLAMENTO EUROPEU

    4.1. Alterações aceites pela Comissão (todas, excepto 6 e 12)

    A Comissão concorda em incorporar todas as alterações aprovadas. Aceita as alterações 1-5, 7-11, 13-24 e 26-78rev.

    4.2. Alterações que a Comissão pode aceitar em parte ou sujeitas a nova redacção

    Alterações 6 e 12

    4.2.1. Alteração 6

    Esta alteração reflecte o novo considerando 7-A aceite pelo Conselho mas elimina a referência ao anexo III. A Comissão pode aceitar parte dessa alteração. A expressão «em princípio» deve ser inserida do seguinte modo: «Os familiares de antigos trabalhadores fronteiriços devem , em princípio, beneficiar da possibilidade de continuar o tratamento médico no país onde o segurado exercia a sua actividade profissional, após a reforma deste.» Deste modo, reflecte-se o facto de o anexo III se continuar a aplicar por um período limitado, pelo que as prestações referidas não estarão imediatamente disponíveis em todos os casos.

    4.2.2. Alteração 12

    Esta alteração ao n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 reflecte uma alteração semelhante aceite pelo Conselho, mas elimina a referência ao anexo III. A Comissão pode aceitar parte dessa alteração. De facto, parece necessário manter a referência ao anexo III, que deve, no entanto, ser alterada no sentido de reconhecer o facto de que o anexo estará em vigor apenas por um período limitado. Por conseguinte, a alteração pode ser aceite se o seu segundo parágrafo for alterado para apresentar a seguinte redacção: o primeiro parágrafo aplica-se mutatis mutandis aos familiares do trabalhador fronteiriço reformado excepto se, durante o período de vigência do anexo III, o Estado-Membro onde o trabalhador fronteiriço exerceu a sua actividade estiver enumerado no anexo III. »

    5. PROPOSTA ALTERADA

    Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta conforme indicado acima.

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