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Document 52008PC0180

    Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação do sistema europeu de créditos do ensino e formação profissionais (ECVET) [SEC(2008) 442 SEC(2008) 443]

    /* COM/2008/0180 final - COD 2008/0070 */

    52008PC0180




    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 9.4.2008

    COM(2008) 180 final

    2008/0070 (COD)

    Proposta de

    RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) [SEC(2008) 442 SEC(2008) 443]

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Contexto da proposta

    Justificação e objectivos da proposta

    A necessidade de renovação contínua dos conhecimentos, capacidades e competências dos cidadãos é crucial para a competitividade e a coesão social da UE, e tanto o ensino profissional como a formação profissional desempenham um papel-chave neste domínio. Contudo, a complexidade das questões abrangidas e a falta de cooperação entre os diferentes prestadores/autoridades, e entre os diferentes sistemas nacionais, enfraquecem o impacto do contributo dado por este sector. Diversos obstáculos impedem o acesso dos cidadãos à educação e à formação, bem como a possibilidade de conciliar e acumular os resultados de aprendizagem obtidos em contextos de aprendizagem diferentes. Estes obstáculos dificultam igualmente a mobilidade dos cidadãos no Espaço Europeu do Ensino e Formação Profissionais (EFP) e no mercado de trabalho europeu, e o desenvolvimento de uma verdadeira aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras.

    Em 2000, o Conselho Europeu de Lisboa declarou nas suas conclusões que uma maior transparência das qualificações e o desenvolvimento da aprendizagem ao longo da vida deveriam ser aspectos prioritários na adaptação dos sistemas de educação e formação europeus não só às exigências da sociedade do conhecimento como também à necessidade de um maior nível e qualidade do emprego.

    A Resolução do Conselho de 2002 sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais (o «Processo de Copenhaga») realça a importância de garantir um sistema de transferência de créditos no ensino e formação profissionais, sendo esta uma das medidas comuns necessárias para promover a transparência, a comparabilidade, a transferência e o reconhecimento das competências e/ou qualificações entre os diferentes países e a diferentes níveis.

    No Comunicado de Maastricht de 2004, os ministros responsáveis pelo ensino e formação profissionais, a Comissão e os parceiros sociais europeus defendem a necessidade de dar prioridade ao desenvolvimento e aplicação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET). Este objectivo foi confirmado pelo mesmo grupo, no Comunicado da Helsínquia de 2006, que apela ao desenvolvimento de instrumentos europeus comuns como o ECVET[1].

    A presente proposta de criação de um sistema ECVET procura responder ao mandato político supracitado.

    Contexto geral

    Uma dos principais impedimentos a um maior interesse pela mobilidade transnacional, enquanto factor de educação e de formação profissional inicial e contínua, é a dificuldade em identificar, validar e reconhecer os resultados de aprendizagem adquiridos durante uma estada noutro país. Além disso, a aprendizagem ao longo da vida tem vindo a adquirir uma importância crescente em diferentes países e numa grande diversidade de contextos, formais, não formais e informais.

    Por conseguinte, torna-se necessário garantir aos cidadãos a continuidade dos processos de aprendizagem, com base nos resultados alcançados nos diferentes contextos de aprendizagem e em diferentes países.

    Um dos desafios mais importantes é a diversidade, ou mesmo, a fragmentação, que caracteriza a educação, o EFP e os sistemas de qualificações na Europa. Um processo de aprendizagem pode envolver uma grande variedade de qualificações e de instituições e entidades competentes. As acções prosseguidas podem portanto incluir a definição das qualificações e dos métodos de avaliação e validação dos resultados de aprendizagem, a fixação dos objectivos de formação e a determinação dos conteúdos dos resultados alcançados e dos programas de ensino e formação. Podem também envolver uma grande diversidade de prestadores: ministérios, agências, entidades sectoriais, empresas, parceiros sociais, câmaras profissionais, organizações não governamentais, etc. Em certos casos, uma autoridade nacional poderá acreditar ou autorizar as entidades formadoras ou outros organismos no sentido de definirem e atribuírem qualificações, pontos, etc. Noutros, essas funções serão remetidas para as autoridades regionais ou para os prestadores.

    Nos diferentes países, existem quadros nacionais que estabelecem os níveis de qualificação ou uma classificação para estes níveis. Estes quadros podem ou não estar associados à organização dos níveis de ensino ou de formação. Além disso, consoante os sistemas, as qualificações podem ser atribuídas unicamente no âmbito de um programa de formação formal ou na sequência de diferentes formas de aprendizagem.

    Em alguns sistemas, a atribuição das qualificações baseia-se na acumulação de unidades de resultados de aprendizagem, que podem estar (Reino Unido, Finlândia ou Suécia) ou não estar (França ou Espanha) associadas à aquisição de pontos ou créditos. Os sistemas de créditos podem corresponder a quadros de qualificações mais amplos (sistemas de qualificação e atribuição de créditos escocês e galês) ou visar certas qualificações específicas (sistema italiano). A utilização de unidades e a atribuição de pontos ou créditos com base nos resultados de aprendizagem também varia de país para país ou dentro de um mesmo país.

    Consequentemente, e tendo em conta a diversidade referida anteriormente, torna-se necessário adoptar convenções e princípios técnicos comuns, que garantam uma confiança mútua e possibilitem a transferência e o reconhecimento dos resultados de aprendizagem num contexto de mobilidade transnacional.

    Disposições existentes neste domínio a nível europeu

    A presente proposta de criação de um sistema ECVET insere-se num conjunto de iniciativas europeias já existentes, que inclui o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS), o Europass[2], a Carta Europeia de Qualidade da Mobilidade (EQCM), os princípios comuns europeus de identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal e o Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida (QEQ)[3]:

    - promoção do ECTS, com base na Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores[4], um sistema utilizado no ensino superior. O sistema ECVET deverá ser compatível com o ECTS, permitindo a mobilidade entre a área do ensino e formação profissionais e o ensino superior;

    - instituição de um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass), com base na Decisão n.º 2241/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004;

    - adopção dos princípios comuns europeus de identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal, no âmbito das conclusões do Conselho de 2004[5]. A aplicação do sistema ECVET tomará em consideração esses princípios;

    - adopção da EQCM, com base na Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação (Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade[6]). No ponto 8 do anexo à recomendação supracitada refere-se que, em situação de mobilidade, «os participantes deverão beneficiar de apoio para facilitar o reconhecimento e a homologação» dos resultados de aprendizagem. O sistema ECVET garantirá a qualidade da mobilidade desses participantes, como exigida na recomendação;

    - criação do QEQ, com base na Recomendação de 2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)[7], enquanto instrumento de referência para a comparação dos níveis de qualificação utilizados pelos sistemas nacionais e dos níveis de qualificação dos sistemas desenvolvidos por organismos internacionais ligados a este sector. O sistema ECVET complementará e desenvolverá conceitos e princípios comuns ao QEQ. Com efeito, o ECVET utilizará o QEQ como referência para a atribuição das qualificações.

    Coerência com outras políticas e objectivos da União

    O sistema ECVET não se aplica ao reconhecimento mútuo de qualificações na área das profissões reguladas, que já está abrangido pela Directiva 2005/36/CE[8], de 7 de Setembro de 2005, uma vez que não pretende conceder aos migrantes o direito de reconhecimento das qualificações eventualmente adquiridas num Estado-Membro com vista ao exercício de uma profissão regulada noutro Estado-Membro. A directiva supracitada é, nesse caso, o único instrumento que impõe obrigações juridicamente vinculativas às autoridades dos Estados-Membros.

    2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

    Consulta dos peritos

    O relatório do CEDEFOP (2005) sobre as abordagens europeias em matéria de sistemas de transferência de créditos no ensino e formação profissionais, intitulado «European approaches to credit (transfer) systems in VET – An assessment of the applicability of existing credit systems to a European credit transfer system for vocational education and training (ECVET)», baseia-se amplamente nos casos e práticas mais relevantes a nível internacional no domínio dos sistemas de créditos. Em 2005, a Comissão financiou dois estudos sobre a aplicação do sistema ECVET no contexto da mobilidade europeia a nível da formação profissional inicial[9]. Ambos os estudos confirmam a aceitação dos princípios do sistema ECVET pelas partes interessadas inquiridas. Além disso, o sistema ECVET é considerado essencial para a melhoria dos sistemas de ensino e formação profissionais, na perspectiva de uma melhor adequação às necessidades e exigências do mercado de trabalho. Contudo, os estudos também realçam que o sistema ECVET não pode ser adoptado e aplicado antes de estar cultural e tecnicamente adaptado aos contextos nacionais, regionais ou sectoriais. Confirmam ainda que o ECVET pode ser aplicado sem pôr em causa os actuais sistemas de ensino profissional e de formação profissional inicial e os princípios fundamentais de certificação e qualificação.

    Finalmente, a Comissão retirou algumas conclusões úteis dos resultados alcançados pelos projectos financiados previamente ao abrigo do programa Leonardo da Vinci, que demonstram que uma abordagem baseada em unidades de resultados de aprendizagem constitui a resposta mais adequada para a transferência e acumulação de resultados de aprendizagem de indivíduos que se deslocam de um contexto de aprendizagem para outro.

    Consulta das partes interessadas (2006-2007)

    Entre Novembro de 2006 e Março de 2007, a Comissão Europeia lançou um processo de consulta à escala europeia sobre um projecto de sistema ECVET, com base num documento de trabalho da Comissão intitulado «European Credit system for Vocational Education and Training (ECVET) – A system for the transfer, accumulation and recognition of learning outcomes in Europe» (SEC (2006) 1431). Este documento baseou-se, por sua vez, no trabalho de um grupo de peritos criado em 2003, composto tanto por representantes das principais áreas de educação e formação (ensino geral, educação de adultos, ensino superior e ensino e formação profissionais), como por representantes das administrações públicas, das entidades sectoriais, dos parceiros sociais e do Cedefop.

    No âmbito do processo de consulta, o projecto de sistema ECVET foi apresentado e debatido em diversas reuniões, organizadas pelas autoridades nacionais, os parceiros sociais, as entidades sectoriais e outros organismos durante o período de consulta. Foi lançada uma consulta pública via Internet, no mesmo período. Os resultados[10] do processo de consulta foram analisados numa conferência realizada em Munique, em Junho de 2007.

    O processo de consulta confirmou o amplo apoio concedido à criação do sistema ECVET. A maioria dos inquiridos referiu a necessidade de adoptar um sistema europeu comum de créditos para o ensino e formação profissionais. Todavia, importa salientar que esse apoio ficou sujeito a um conjunto de exigências e recomendações que foram devidamente consideradas na presente recomendação.

    Conclusões dos peritos

    Áreas científicas/especializadas abrangidas

    Na sequência do processo de consulta, foi criado um grupo de peritos em 2007, tendo em vista a adopção de um novo conjunto de especificações técnicas e de definições-chave essenciais à presente recomendação. Tanto o Cedefop como a Fundação Europeia para a Formação contribuíram activamente para os trabalhos, no âmbito de uma colaboração estreita com a Comissão, os peritos externos e os grupos de peritos.

    Síntese dos pareceres recebidos e considerados

    Ver acima.

    Meios utilizados para publicar os pareceres dos peritos

    As especificações técnicas acordadas pelo grupo de peritos integraram um documento que foi submetido à apreciação do Comité Consultivo para a Formação Profissional, tendo este emitido um parecer favorável sobre os principais elementos da proposta, na sua reunião de 13 de Dezembro de 2007.

    Avaliação de impacto

    A avaliação de impacto sublinha o valor acrescentado que poderá vir a ser gerado pelo sistema ECVET, ao facilitar a aprendizagem ao longo da vida e reduzir os obstáculos à mobilidade em toda a Europa. Descreve as diferentes opções contempladas pela Comissão ao tentar encontrar soluções para estas questões e procurar garantir a adopção do sistema ECVET.

    De acordo com esta avaliação, se a União Europeia não agir, manter-se-á a situação actual, que é insatisfatória e que seria inaceitável para muitas partes interessadas, tendo em conta os obstáculos já referidos em matéria de transferência e reconhecimento dos resultados de aprendizagem. Além disso, desta forma, a União Europeia não estaria a cumprir o mandato claro que foi atribuído à Comissão.

    A segunda opção seria uma comunicação da Comissão, mas a adopção deste instrumento não implicaria o envolvimento dos Estados-Membros ou do Parlamento Europeu e, por conseguinte, não garantiria o empenho político necessário à criação e aplicação eficaz de um sistema ECVET operacional.

    A terceira opção consistiria numa recomendação da Comissão, nos termos do artigo 150.° do Tratado, mas este instrumento não teria mais impacto do que a opção precedente, já que também não implicaria o envolvimento dos Estados-Membros ou do Parlamento Europeu na sua adopção formal e, consequentemente, não garantiria um empenho político suficiente para assegurar a aplicação eficaz do sistema ECVET.

    Uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, nos termos dos artigos 149.° e 150.° do Tratado, permitiria adoptar um conjunto de princípios e obrigações para os Estados-Membros que adaptassem os seus sistemas nacionais ao sistema ECVET. Note-se, contudo, que para a maioria das partes interessadas (Estados-Membros, parceiros sociais, entidades sectoriais e outras), a aplicação do sistema ECVET deve ser voluntária.

    Finalmente, uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, nos termos dos artigos 149.° e 150.° do Tratado, permitiria aos Estados-Membros utilizar o sistema ECVET numa base voluntária , tendo em conta o facto de este sistema contribuir para uma maior transparência, comparabilidade, transferência e acumulação de resultados de aprendizagem adquiridos em contextos de aprendizagem diferentes e em países diferentes, na perspectiva da criação de um espaço sem fronteiras de aprendizagem ao longo da vida. A Comissão considera que esta opção é a mais adequada. Com efeito, permitiria responder mais eficazmente às expectativas dos Estados-Membros e das partes interessadas, e proporcionaria uma base mais sólida para uma aplicação bem sucedida do sistema ECVET e para retirar todo o valor acrescentado da dimensão europeia.

    O relatório da Comissão sobre a avaliação de impacto pode ser consultado no sítio Web da Comissão.

    3. Aspectos jurídicos da proposta

    Síntese da acção proposta

    A recomendação proposta permite aos Estados-Membros adoptar o sistema ECVET numa base voluntária. O sistema proposto constitui uma referência metodológica, podendo ser utilizado para descrever as qualificações em termos de unidades de resultados de aprendizagem e associar essas unidades a um sistema de pontos ou créditos, tendo em vista a transferência e a acumulação dos resultados de aprendizagem. O sistema ECVET baseia-se na utilização de unidades de resultados de aprendizagem coerentes e susceptíveis de ser combinadas, e não na fragmentação das qualificações. Não visa nem requer uma harmonização dos sistemas de qualificações e de ensino e formação profissionais; o seu objectivo é garantir uma melhor comparabilidade e compatibilidade. A recomendação proposta contém dois anexos, onde se apresenta um glossário e as principais características do sistema ECVET.

    Recomenda-se que os Estados-Membros adoptem o sistema ECVET até 2012. Além disso, quando necessário, os Estados-Membros devem também estabelecer parcerias e redes aos níveis europeu, nacional, regional, local e sectorial, bem como promover e aplicar os princípios de garantia da qualidade do ensino e formação profissionais ao aplicar o ECVET. Os Estados-Membros devem assegurar o acesso à informação sobre o ECVET e orientar as partes interessadas e os cidadãos nesta matéria, bem como garantir que todas as qualificações pertinentes e os respectivos documentos «Europass», que tenham sido emitidos pelas autoridades competentes, contêm informações claras sobre a utilização do ECVET. Finalmente, recomenda-se aos Estados-Membros que garantam a criação e funcionamento de mecanismos operacionais de coordenação, acompanhamento e revisão, e que esses mecanismos respeitem os instrumentos existentes, de forma a manter a coerência das iniciativas desenvolvidas nos diferentes países. Os estudos nacionais contribuirão para um estudo europeu que deverá ser elaborado pela Comissão.

    A presente proposta convida a Comissão a apoiar os Estados-Membros na execução das tarefas supracitadas, na elaboração de um guia e de ferramentas destinados aos utilizadores do sistema ECVET, na criação de um grupo-piloto de utilizadores do ECVET e no desenvolvimento de uma rede ECVET, com vista a garantir a qualidade e coerência global do processo de cooperação para a aplicação do ECVET. Além disso, a Comissão acompanhará essa aplicação tendo em vista uma eventual revisão do ECVET, quatro anos após a sua adopção.

    Base jurídica

    Artigos 149.º e 150.º do Tratado.

    Princípio da subsidiariedade

    A acção comunitária permite uma melhor realização dos objectivos da proposta pelas seguintes razões:

    - A proposta visa a adopção de um sistema comum, uma terminologia comum, referências comuns, abordagens e convenções comuns em matéria de cooperação entre as partes interessadas envolvidas. A realização destes objectivos não pode ser garantida unicamente através de uma acção a nível nacional.

    - Os desafios relativos à confiança mútua e à transparência, validação e transferência dos resultados de aprendizagem do ensino e formação profissionais à escala europeia são partilhados por todos os Estados-Membros e não podem ser ultrapassados exclusivamente a nível nacional ou sectorial.

    - Se todas as entidades ligadas ao ensino e formação profissionais dos 27 Estados-Membros decidissem negociar acordos bilaterais com todas as outras partes interessadas, para as questões abrangidas pela recomendação proposta, de forma individual e descoordenada, utilizando conceitos, princípios e regras específicos e exclusivos, isso resultaria numa estrutura geral a nível europeu extremamente complexa e opaca.

    Princípio da proporcionalidade

    A presente recomendação respeita o princípio da proporcionalidade, porque não substitui ou define os sistemas de qualificações e/ou as qualificações nacionais, nem harmoniza os sistemas de EFP e os sistemas de qualificação, e a sua aplicação depende da decisão dos Estados-Membros. A fim de minimizar a carga administrativa, recorrer-se-á aos sistemas existentes de comunicação e apresentação dos relatórios.

    Escolha dos instrumentos

    Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho.

    4. Incidência orçamental

    A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário.

    5. Informações complementares

    Cláusula de reexame/revisão/caducidade

    A proposta inclui uma cláusula de reexame.

    Espaço Económico Europeu

    O acto proposto tem incidência no EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível.

    Explicação pormenorizada da proposta

    O objectivo do sistema ECVET é apoiar e promover a mobilidade transnacional e o acesso à aprendizagem ao longo da vida no domínio do ensino e formação profissionais. Se o QEQ fornece um quadro de referência comum que permite interligar os diferentes sistemas e níveis de qualificação, o ECVET propõe a utilização de um quadro metodológico comum que facilitará a transferência dos créditos atribuídos aos resultados de aprendizagem de um de sistema de qualificação para outro, ou de um percurso de aprendizagem para outro (ver exemplos no anexo à exposição de motivos, quadro 1). Este sistema contribui para a permeabilidade dos sistemas de aprendizagem, para a compatibilidade entre os sistemas autónomos de ensino e os sistemas EFP e, dessa forma, para a possibilidade de os aprendentes estabelecerem percursos de aprendizagem individuais tendo em vista a obtenção de uma qualificação. A aplicação do sistema ECVET baseia-se no princípio da participação voluntária dos Estados-Membros e das partes interessadas.

    O quadro metodológico deste sistema inclui certos princípios e especificações técnicas que são indispensáveis para descrever as qualificações em termos de unidades de resultados de aprendizagem e respectivos pontos ECVET (ver quadro 2 em anexo), e garantir a transferência e acumulação de créditos e a criação de parcerias. Estes princípios e especificações foram definidos de forma a permitir uma utilização flexível mas estruturada. Uma descrição mais pormenorizada poderá ser consultada no guia sobre o sistema ECVET.

    Enquanto sistema de créditos baseado em unidades , o ECVET contribuirá para o desenvolvimento e o alargamento da cooperação europeia na educação e formação. Além disso, uma vez que se baseia igualmente nos resultados de aprendizagem, o sistema proposto é compatível com todos os sistemas de qualificações, todos os contextos de aprendizagem e todas as abordagens pedagógicas. A utilização de unidades favorece o desenvolvimento de percursos de aprendizagem individuais, que permitem aos aprendentes acumular as unidades de aprendizagem necessárias para obter uma qualificação, ao longo do tempo, em diferentes países e de acordo com métodos diferentes de aprendizagem. A sua flexibilidade facilita a organização de experiências de mobilidade para os aprendentes do EFP, enquanto os seus princípios preservam a coerência geral e a integridade de cada qualificação e evitam uma fragmentação excessiva dos resultados de aprendizagem que têm de ser validados e reconhecidos. Finalmente, um sistema de créditos baseado em unidades permite estabelecer referências comuns para as qualificações do EFP, uma vez que se baseia numa estrutura e convenções comuns.

    A existência de parcerias e redes ECVET , envolvendo as instituições e autoridades competentes, os parceiros sociais, as entidades sectoriais e os prestadores, é essencial para testar, desenvolver e aplicar em larga escala o sistema ECVET. Permitem o trabalho em conjunto de uma grande variedade de entidades ligadas ao EFP. Promovem um ambiente propício à confiança mútua e constituem um quadro para a transferência de créditos ECVET. As parcerias devem ser formalizadas através de memorandos de entendimento ECVET. Os contratos de aprendizagem podem fornecer orientações simples, adequadas e sistemáticas aos aprendentes sobre a aplicação prática das regras e procedimentos relativos à transferência dos créditos.

    Serão atribuídos pontos ECVET às qualificações e às unidades de resultados de aprendizagem, uma vez que constituem uma fonte de informação necessária e complementar. Os pontos serão definidos com base em convenções europeias comuns, facilitando desta forma a compreensão dos resultados de aprendizagem, e contribuirão para a transferência e acumulação dos resultados de aprendizagem alcançados pelos aprendentes.

    Além disso, através da atribuição de pontos ECVET tanto às qualificações como às unidades que compõem essas qualificações, os resultados de aprendizagem tornar-se-ão mais «tangíveis». A partir desses pontos, será portanto possível obter uma informação tanto em termos de peso global dos resultados de aprendizagem que são exigidos para alcançar uma determinada qualificação como do peso relativo de cada uma das unidades correspondentes. Os pontos são uma expressão da conclusão de unidades de resultados de aprendizagem e da acumulação de unidades. Importa também salientar que, excepto nos casos em que as regras nacionais, regionais ou sectoriais permitam uma utilização diferente dos pontos ECVET, os pontos atribuídos só são válidos para os resultados de aprendizagem adquiridos no âmbito de cada qualificação. Regra geral, serão atribuídos 60 pontos aos resultados de aprendizagem que devam normalmente ser alcançados após um ano de EFP, de tipo formal e a tempo inteiro.

    No sistema ECVET, qualquer crédito obtido por um aprendente implica a validade dos resultados de aprendizagem alcançados, em termos de transferência e de acumulação, para obter uma qualificação. Estes resultados de aprendizagem são avaliados e validados, de forma a garantir a transferência de créditos (unidades de resultados de aprendizagem) entre sistemas de EFP diferentes e contextos de aprendizagem diferentes. O sistema ECVET pode ser utilizado independentemente do facto de esses sistemas/contextos disporem de sistemas de créditos próprios. Pode ser utilizado para qualquer qualificação EFP e qualquer nível de referência do QEQ. Abrange os resultados de aprendizagem alcançados em qualquer contexto (ver exemplos em anexo, quadro 3). Os utilizadores finais do sistema ECVET são os aprendentes. Este sistema só será eficaz depois de ser tornado operacional pelas instituições competentes a nível nacional, regional, local ou sectorial. Estas instituições devem definir e decidir o seu âmbito de aplicação e formalizar as decisões pertinentes ao nível adequado. Devem ainda garantir que a adopção e utilização do sistema ECVET respeita determinados critérios de garantia da qualidade.

    Para assegurar a eficácia dos processos de transferência e reconhecimento de créditos, e promover dessa forma a confiança mútua entre os diferentes intervenientes, o sistema ECVET exige que todos os seus utilizadores (a todos os níveis) assumam o compromisso de respeitar determinados critérios e procedimentos em matéria de garantia da qualidade.

    A aplicação do sistema ECVET deve ser um processo contínuo, o que requer um compromisso efectivo e sustentado por parte das instituições e autoridades competentes, dos parceiros sociais, das entidades sectoriais e dos prestadores, e exige uma forte sinergia entre as diferentes iniciativas realizadas aos níveis europeu, nacional e sectorial.

    Anexo à exposição de motivos

    Quadro 1: QEQ e sistema ECVET para a transparência e transferência dos resultados de aprendizagem (exemplo)

    [pic]

    No exemplo acima, o indivíduo obteve a sua qualificação em França (FR), através da acumulação de resultados de aprendizagem transferidos da Hungria (HU) e da Irlanda (IE).

    Quadro 2: Unidades de resultados de aprendizagem e pontos ECVET (exemplo)

    [pic]

    Quadro 3: Aplicação do sistema ECVET à transferência e acumulação de resultados de aprendizagem

    Exemplo n.º 1 : transferência assegurada por dois parceiros (prestadores de EFP) num contexto formal de aprendizagem, para indivíduos em situação de mobilidade (programa Leonardo da Vinci ou outro).

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    Exemplo n.º 2 : transferência e avaliação dos resultados de aprendizagem alcançados na vida profissional e pessoal (contextos de aprendizagem formal e informal), por um indivíduo que possui experiência profissional e deseja obter uma qualificação.

    [pic]

    2008/0070 (COD)

    Proposta de

    RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 149.º e o n.º 4 do seu artigo 150.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[11],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[12],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[13],

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[14],

    Considerando o seguinte:

    (1) O desenvolvimento e o reconhecimento dos conhecimentos, das capacidades e das competências dos cidadãos são cruciais para o desenvolvimento individual, a competitividade, o emprego e a coesão social na Comunidade. Com efeito, facilitam a mobilidade transnacional dos trabalhadores e aprendentes, além de contribuírem para uma melhor adequação da oferta e da procura no mercado de trabalho europeu. Consequentemente, tanto a participação de todos numa aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras, como a transferência, o reconhecimento e a acumulação dos resultados de aprendizagem alcançados pelos cidadãos em contextos formais, não formais ou informais, devem ser promovidos e melhorados aos níveis nacional e comunitário.

    (2) Em 2000, o Conselho Europeu de Lisboa declarou nas suas conclusões que o aumento da transparência das qualificações deve constituir um dos principais aspectos dos esforços de adaptação dos sistemas de educação e formação da Comunidade às exigências da sociedade do conhecimento. Além disso, em 2002, o Conselho Europeu de Barcelona sublinhou a importância de melhorar a transparência e os métodos de reconhecimento no domínio do ensino e formação profissionais.

    (3) A Resolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais[15] (o «Processo de Copenhaga»), e o relatório conjunto do Conselho e da Comissão sobre a execução do programa de trabalho no domínio da educação e formação para 2010 (adoptado em 2004)[16] realçam a importância de um sistema de transferência de créditos para o ensino e formação profissionais.

    (4) As Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 15 de Novembro de 2004[17], sobre as futuras prioridades em matéria de cooperação europeia reforçada no domínio do ensino e formação profissionais dão prioridade ao desenvolvimento e aplicação de um Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET), a fim de permitir que os aprendentes valorizem os seus percursos de aprendizagem ao passarem de um contexto de aprendizagem para outro.

    (5) O objectivo da presente recomendação é criar o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (adiante designado por «ECVET»), com o objectivo de facilitar a transferência, o reconhecimento e a acumulação de resultados de aprendizagem a todos os cidadãos que desejem obter uma determinada qualificação. Este sistema melhorará a transparência e transferência dos resultados de aprendizagem dos cidadãos entre Estados-Membros e dentro de cada país, no quadro de um espaço de aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras.

    (6) A aplicação do sistema ECVET deve basear-se nos princípios e especificações técnicas estabelecidos no anexo 2 à presente recomendação. Deve assentar, igualmente, nos princípios comuns em matéria de garantia da qualidade, estabelecidos nas Conclusões do Conselho sobre a Garantia da Qualidade no Ensino e Formação Profissionais de Maio de 2004[18], e na Recomendação sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu para a Garantia da Qualidade do Ensino e Formação Profissionais[19].

    (7) O sistema ECVET aplica-se a todos os resultados de aprendizagem que podem, em princípio, ser alcançados através dos diferentes percursos de ensino e de aprendizagem, e de seguida ser transferidos e reconhecidos. Por conseguinte, a presente recomendação contribui para a realização de objectivos mais amplos como a promoção da aprendizagem ao longo da vida e a melhoria da empregabilidade, da mobilidade e da inclusão social dos trabalhadores e aprendentes, bem como para a modernização dos sistemas de educação e formação, o desenvolvimento de percursos de EFP flexíveis e individualizados, uma relação mais estreita entre a educação, a formação, o emprego e as necessidades dos indivíduos, uma maior cooperação entre os sistemas de aprendizagem formais, não formais e informais, e o reconhecimento dos resultados de aprendizagem alcançados no âmbito da vida profissional e pessoal.

    (8) A adopção de princípios transparentes de garantia da qualidade, o intercâmbio de informação e a criação de parcerias entre as entidades competentes em matéria de qualificação, os prestadores de EFP e outras partes interessadas podem ajudar a reforçar a confiança mútua e contribuir para a aplicação da presente recomendação.

    (9) A presente recomendação pode facilitar a compatibilidade e a comparabilidade entre os sistemas de crédito utilizados no EFP e no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS), e dessa forma contribuir para uma maior permeabilidade entre os níveis de ensino e formação, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais.

    (10) A validação dos resultados de aprendizagem formais e informais deve ser incentivada, em conformidade com as conclusões do Conselho sobre os princípios comuns europeus de identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal, de 28 de Maio de 2004[20].

    (11) A presente recomendação complementa a Recomendação […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], sobre a criação de um Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida (adiante designado por «QEQ»)[21], que recomenda aos Estados-Membros a promoção de uma relação estreita entre o QEQ e os actuais ou futuros sistemas europeus de transferência e acumulação de créditos do ensino superior e do ensino e formação profissionais. Se o principal objectivo do QEQ é melhorar a transparência, a comparabilidade e a transferência das qualificações adquiridas, o ECVET visa facilitar a transferência, o reconhecimento e a acumulação dos resultados de aprendizagem adquiridos no âmbito de um processo de qualificação.

    (12) A recomendação proposta tem em conta a Decisão n.º 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass)[22], e a Recomendação 2006/961/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade[23].

    (13) A presente recomendação não se aplica aos casos abrangidos pela Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[24], que estabelece direitos e obrigações para as autoridades nacionais competentes e os migrantes. A utilização do ECVET não deve afectar o acesso ao mercado de trabalho, sempre que se tarte de qualificações profissionais reconhecidas em conformidade com a Directiva 2005/36/CE.

    (14) Tendo em conta que o objectivo prosseguido pela presente recomendação, a saber, facilitar a cooperação e promover a comunicação e a transparência tendo em vista uma maior mobilidade e o desenvolvimento da aprendizagem ao longo da vida, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, por conseguinte, e dada a sua dimensão, ser alcançado com mais eficácia a nível comunitário, a recomendação proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esse objectivo, uma vez que não substitui nem define os sistemas de qualificações, as qualificações e/ou os sistemas de créditos nacionais, não estabelece resultados de aprendizagem ou competências específicos e não visa nem requer qualquer atomização ou harmonização dos sistemas de qualificações,

    RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

    1. promovam o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (a seguir designado por «ECVET»), tal como estabelecido nos anexos 1 e 2, com vista a facilitar a mobilidade transnacional no ensino e formação profissionais e uma aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras;

    2. utilizem o sistema ECVET a partir de 2012, em particular através da adopção de medidas tendo em vista a sua aplicação gradual às qualificações do ensino e formação profissionais, em conformidade com a legislação e práticas nacionais, para efeitos de transferência, reconhecimento e acumulação de resultados de aprendizagem alcançados em contextos formais, não formais e informais;

    3. apoiem a criação de parcerias e de redes nacionais e europeias entre as instituições e autoridades competentes, os parceiros sociais, as entidades sectoriais e os prestadores de EFP, consagradas à experimentação, aplicação e promoção do sistema ECVET;

    4. assegurem o acesso das partes interessadas e dos cidadãos ligados ao ensino e formação profissionais aos meios de informação e orientação sobre a utilização do sistema ECVET. Devem também garantir uma divulgação suficiente da aplicação do sistema ECVET às qualificações junto das autoridades competentes e a inclusão de informação pertinente e explícita nos documentos conexos «Europass» publicados por essas autoridades;

    5. apliquem os princípios relativos à garantia da qualidade ao utilizar o sistema ECVET, em particular em matéria de avaliação, validação e reconhecimento dos resultados de aprendizagem;

    6. garantam a existência de mecanismos de coordenação e acompanhamento aos níveis apropriados, em conformidade com a legislação, as estruturas e os requisitos de cada Estado-Membro, a fim de garantir a qualidade, a transparência e a coerência das iniciativas desenvolvidas para aplicar o sistema ECVET.

    APOIAM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

    1. ajudar os Estados-Membros na execução das acções referidas nos ponto 1 a 6 e na aplicação dos princípios e especificações técnicas do sistema ECVET, tal como estabelecidos no anexo 2, facilitando em particular a experimentação, a cooperação, a aprendizagem mútua, a promoção, a divulgação de informação e a realização de consultas através de uma rede ECVET europeia;

    2. elaborar um guia e ferramentas destinadas aos utilizadores em colaboração com os peritos nacionais e europeus, desenvolver os conhecimentos técnicos necessários a uma maior compatibilidade entre o sistema ECVET e o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior, e divulgar regularmente informação sobre a aplicação do sistema ECVET;

    3. no prazo um de ano, a contar da data de adopção da presente recomendação, criar um grupo de utilizadores do sistema ECVET, envolvendo as partes interessadas mais relevantes do ensino e formação profissionais e as entidades competentes nacionais, tendo em vista a sua participação na rede ECVET europeia, a actualização do guia do utilizador e a melhoria da qualidade e da coerência global do processo de cooperação para a aplicação do ECVET;

    4. controlar e acompanhar as acções realizadas, em particular actualizando as orientações fornecidas e, após avaliação dessas acções em colaboração com os Estados-Membros, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, quatro anos após a adopção da presente recomendação, sobre a experiência adquirida e as implicações para o futuro, incluindo, se necessário, uma eventual revisão e adaptação da recomendação.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO 1

    Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

    a) «qualificação»: o resultado formal de um processo de avaliação e validação, obtido quando uma entidade competente decide que uma pessoa alcançou um resultado de aprendizagem de acordo com determinados requisitos;

    b) «resultados de aprendizagem»: aquilo que o aprendente sabe, compreende e é capaz de realizar aquando da conclusão do processo de aprendizagem, em termos de conhecimentos, capacidades e competências;

    c) «unidade de resultados de aprendizagem» (unidade): componente de uma qualificação, que corresponde a um conjunto coerente de conhecimentos, capacidades e competências, susceptível de ser objecto de avaliação e validação;

    d) «crédito de aprendizagem» (crédito): resultados de aprendizagem que foram avaliados e que podem ser acumulados para obter uma qualificação ou ser transferidos para outros programas de aprendizagem ou qualificações;

    e) «entidade competente»: entidade responsável pela definição e atribuição das qualificações, pelo reconhecimento das unidades ou por outras funções ligadas ao sistema ECVET, como a atribuição de pontos ECVET às qualificações e unidades e a avaliação, validação e reconhecimento dos resultados de aprendizagem de acordo com as normas e práticas dos países participantes;

    f) «avaliação dos resultados de aprendizagem»: métodos e processos utilizados para determinar o nível de conhecimento, capacidade e competência alcançado pelo aprendente;

    g) «validação dos resultados de aprendizagem»: confirmação de que os resultados de aprendizagem alcançados e avaliados correspondem aos resultados específicos que podem ser exigidos para obter uma determinada unidade ou qualificação;

    h) «reconhecimento dos resultados de aprendizagem»: atestação oficial dos resultados de aprendizagem alcançados através da atribuição de unidades ou qualificações;

    i) «pontos ECVET»: expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem num processo de qualificação e do peso relativo de cada unidade nesse processo.

    ANEXO 2

    ECVET -Princípios e Especificações Técnicas

    O Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais visa facilitar o reconhecimento dos resultados de aprendizagem, num contexto de mobilidade, para efeitos de obtenção de uma qualificação. A sua aplicação a uma determinada qualificação obedece aos seguintes princípios e especificações técnicas:

    1. Unidades de resultados de aprendizagem

    As unidades são as componentes de uma qualificação, consistindo individualmente numa parte dos conhecimentos, das capacidades e das competências necessárias para obter essa qualificação. Uma qualificação inclui, em princípio, várias unidades e é composta pelo conjunto de todas as unidades. Assim, para obter uma qualificação, o aprendente tem de acumular as unidades exigidas, que podem ser adquiridas em diferentes países e em diferentes contextos (formal, não formal e informal).

    As unidades que compõem uma qualificação devem ser:

    - descritas em termos legíveis e compreensíveis, referindo os conhecimentos, as capacidades e as competências abrangidas;

    - estruturadas e organizadas de forma coerente em termos da qualificação global;

    - concebidas de forma a permitir uma avaliação e uma validação separadas para cada resultado de aprendizagem previsto na unidade.

    Uma unidade pode respeitar especificamente a uma única qualificação ou ser comum a diversas qualificações. Os resultados de aprendizagem esperados, que constituem a unidade considerada, podem ser alcançados independentemente de onde ou como foram realizados. Assim, em princípio, uma unidade não pode ser confundida com uma componente de um programa de ensino ou formação formal.

    As regras e procedimentos para definir as características das unidades de resultados de aprendizagem e para conciliar e acumular as unidades para obter uma determinada qualificação são definidas pelas entidades competentes, de acordo com as normas nacionais, regionais ou sectoriais.

    As especificações de uma unidade devem incluir:

    - a designação geral da unidade;

    - a designação geral da respectiva qualificação;

    - a referência da qualificação de acordo com o nível do QEQ e, se for caso disso, com os pontos ou créditos ECVET atribuídos à qualificação;

    - os resultados de aprendizagem que a unidade abarca;

    - os procedimentos e critérios de avaliação dos resultados de aprendizagem;

    - os pontos ECVET atribuídos à unidade;

    - se relevante, o período de validade da unidade.

    6. Transferência e acumulação dos resultados de aprendizagem e criação de parcerias ECVET

    No sistema ECVET, as unidades de resultados de aprendizagem concluídas num determinado contexto são avaliadas e, em caso de avaliação positiva, transferidas para outro contexto. Neste segundo contexto, são validadas e reconhecidas pela instituição competente, no âmbito dos requisitos definidos para obter a qualificação desejada. As unidades de resultados de aprendizagem podem então ser acumuladas tendo em vista essa qualificação, de acordo com as regras nacionais, sectoriais ou regionais. Os procedimentos e orientações aplicáveis à avaliação, validação, acumulação e reconhecimento das unidades de resultados de aprendizagem são estabelecidos pelas entidades competentes.

    A transferência de créditos realizada no quadro do sistema ECVET e aplicada aos resultados de aprendizagem adquiridos num contexto de aprendizagem formal deve ser facilitada através da criação de parcerias e redes, que envolvam as entidades e instituições competentes e devidamente mandatadas, no seu próprio contexto, para atribuir qualificações, unidades ou créditos a esses resultados, tendo em vista a sua transferência e validação.

    A criação de parcerias tem como objectivo:

    - instaurar um quadro geral de cooperação e intercâmbio entre os parceiros, especificado no respectivo memorando de entendimento, com vista a promover um clima de confiança mútua;

    - ajudar os parceiros na definição das especificações aplicáveis à transferência dos créditos.

    O memorando de entendimento deve confirmar que os parceiros:

    - aceitam o estatuto dos outros parceiros enquanto entidade ou instituição competente;

    - aceitam os procedimentos e critérios adoptados pelos outros parceiros em matéria de garantia da qualidade, avaliação, validação e reconhecimento, para efeitos de transferência dos créditos;

    - concordam com os termos da parceria, nomeadamente os seus objectivos, a vigência e as disposições de revisão do memorando de entendimento;

    - concordam com a comparabilidade das qualificações abrangidas, para efeitos de transferência dos créditos, e com a utilização do QEQ para estabelecer os níveis de referência;

    - identificam devidamente as outras entidades e instituições competentes que poderão participar no processo considerado, bem como as suas funções.

    Para aplicar o sistema ECVET a resultados de aprendizagem adquiridos num contexto de aprendizagem não formal ou informal, ou fora do quadro abrangido pelo memorando de entendimento, a entidade competente que foi mandatada para atribuir qualificações, unidades ou créditos tem de estabelecer os procedimentos e mecanismos de identificação, validação e reconhecimento desses resultados de aprendizagem, definindo as unidades e os pontos ECVET correspondentes.

    7. Contrato de aprendizagem e registo pessoal

    Para permitir uma transferência de créditos envolvendo duas entidades parceiras e um aprendente em situação de mobilidade, é celebrado um contrato de aprendizagem, no âmbito do respectivo memorando de entendimento, entre as duas entidades e o aprendente. O contrato de aprendizagem deve:

    - identificar a instituição de acolhimento e a instituição de origem[25];

    - especificar as condições relativas ao período de mobilidade, como a identidade do aprendente, a duração do período de mobilidade, os resultados de aprendizagem esperados e os respectivos pontos ECVET.

    O contrato de aprendizagem deve referir que, tendo o aprendente alcançado os resultados de aprendizagem esperados e tendo esses resultados sido objecto de avaliação positiva pela instituição de acolhimento, a instituição de origem pode proceder à respectiva validação e reconhecimento no quadro dos requisitos da qualificação considerada, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos pela entidade ou instituição competente.

    A transferência entre instituições parceiras é válida tanto para os resultados adquiridos num contexto formal como não formal. Assim, a transferência dos créditos atribuídos aos resultados de aprendizagem compreende três fases:

    - a instituição de acolhimento avalia os resultados de aprendizagem alcançados e atribui os créditos correspondentes; os resultados de aprendizagem e respectivos pontos ECVET são registados no registo pessoal do aprendente[26];

    - a instituição de origem valida os créditos enquanto prova válida dos resultados de aprendizagem alcançados pelo aprendente;

    - a instituição de origem reconhece então os resultados de aprendizagem considerados. Este reconhecimento dá lugar à atribuição das unidades e dos pontos ECVET correspondentes, de acordo com as regras estabelecidas no sistema de origem.

    A validação e reconhecimento pela instituição de origem competente dependem de uma avaliação positiva dos resultados de aprendizagem pela instituição de acolhimento competente, em conformidade com os procedimentos acordados e os critérios aplicáveis em matéria de garantia da qualidade.

    8. Pontos ECVET

    Os pontos ECVET fornecem uma informação complementar, de natureza quantitativa, sobre as qualificações e as unidades. Não têm nenhum valor independente dos resultados de aprendizagem alcançados, aos quais se referem, e reflectem a conclusão e a acumulação das unidades correspondentes. Para permitir uma abordagem comum ao utilizar os pontos ECVET, aplica-se uma convenção segundo a qual devem ser atribuídos 60 pontos aos resultados de aprendizagem normalmente alcançados após um ano de EFP formal e a tempo inteiro.

    No sistema ECVET, a atribuição de pontos inclui geralmente duas fases: os pontos são primeiro atribuídos globalmente à qualificação e, de seguida, especificamente a cada unidade que compõe essa qualificação. Para cada qualificação, apenas um único contexto formal de aprendizagem pode servir de referência, procedendo-se então, com base na convenção supracitada, à atribuição do número total de pontos correspondente. Desse total, são depois atribuídos pontos ECVET a cada unidade, de acordo com o seu peso relativo na qualificação considerada.

    No caso das qualificações que não se referem a um programa de aprendizagem formal, os pontos ou créditos ECVET podem ser atribuídos por estimativa em comparação com outra qualificação inscrita num contexto de referência formal. Para estabelecer a comparabilidade das qualificações, a instituição competente deve basear-se no nível QEQ equivalente ou, se for caso disso, no nível do QNQ, ou ainda, na semelhança das competências, das áreas profissionais ou dos resultados de aprendizagem.

    O peso relativo de uma unidade de resultados de aprendizagem, na qualificação considerada, deve ser estabelecido de acordo com os seguintes critérios ou combinação de critérios:

    - a importância relativa dos resultados de aprendizagem que compõem a unidade em termos de acesso ao mercado de trabalho, progressão para outros níveis de qualificação ou integração social;

    - a complexidade, o âmbito e o volume dos resultados de aprendizagem na unidade;

    - o esforço exigido ao aprendente para adquirir os conhecimentos, as capacidades e as competências necessários.

    O peso relativo das unidades que são comuns a diversas qualificações, expresso em pontos ECVET, pode variar de uma qualificação para outra.

    A atribuição de pontos ECVET é normalmente considerada ao definir as qualificações e unidades. A sua definição incumbe à entidade responsável pela concepção e manutenção das qualificações ou especificamente mandatada para esse fim. Nos países onde já exista um sistema nacional de pontos, as entidades nacionais competentes devem assegurar a conversão dos pontos ou créditos nacionais em pontos ECVET.

    A obtenção de uma qualificação ou unidade dá lugar à atribuição dos pontos ECVET correspondentes, independentemente do tempo real necessário para adquirir essa qualificação ou unidade.

    A transferência de uma unidade implica geralmente a transferência dos respectivos pontos ECVET, de forma a garantir a sua inclusão quando os resultados de aprendizagem transferidos são reconhecidos. A entidade competente pode reconsiderar, se necessário, os pontos ECVET a ter em conta, desde que as regras e as metodologias estabelecidas para esse efeito sejam transparentes e se baseiem em princípios de garantia da qualidade.

    Qualquer qualificação adquirida no âmbito de uma aprendizagem formal ou informal e as unidades correspondentes, relativamente às quais seja possível definir como referência um programa de aprendizagem formal, implicam a transferência do mesmo número de pontos ECVET que esse programa de referência, uma vez que devem ser alcançados os mesmos resultados de aprendizagem.

    [1] Comunicado da Maastricht sobre as futuras prioridades de uma cooperação europeia reforçada no domínio do ensino e formação profissionais, 14 de Dezembro de 2004 ((http://ec.europa.eu/education/news/ip/docs/maastricht_com_en.pdf); Comunicado de Helsínquia sobre a cooperação europeia reforçada para o ensino e a formação profissional, 5 de Dezembro de 2006 (http://ec.europa.eu/education/policies /2010/doc/helsinkicom_en.pdf).

    [2] Quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass).

    [3] Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, COM (2006) 479 final, Bruxelas, 5 de Setembro de 2006.

    [4] JO L 215 de 09.08.2001.

    [5] 9600/04 EDUC 118 SOC 253, 28 de Maio de 2004.

    [6] JO L 394 de 30.12.2006, p. 5.

    [7] JO […].

    [8] JO L 255/22 de 30.09.2005, p.1

    [9] Ver «Reflector ECVET» (http://www.ecvet.net/c.php/ecvet/index.rsys) e «ECVET Connexion» (http://www.ecvetconnexion.com/).

    [10] http://ec.europa.eu/education/ecvt/results_en.html

    [11] JO C […] de […], p. […].

    [12] JO C […] de […], p. […].

    [13] JO C […] de […], p. […].

    [14] JO C 145 de 30.06.2007, p. 5-9.

    [15] JO C 13 de 18.01.2003, p. 2.

    [16] Doc. 6905/04 EDUC 43 de Março de 2004.

    [17] Doc. 13832/04 EDUC 204 SOC 499 de Novembro de 2004.

    [18] Doc. 9599/04 EDUC 117 SOC 252 de Maio de 2004.

    [19] JO […], […], p. […].

    [20] Doc. 9600/04 EDUC 118 SOC 253.

    [21] JO […], […], p. […].

    [22] JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

    [23] JO L 394 de 30.12.2006, p. 5.

    [24] JO L 255 de 30.09.2005, p. 22. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/100/CE do Conselho (OJ L363 de 20.12.2006, p. 141).

    [25] A «instituição de origem» é a entidade responsável pela validação e reconhecimento dos resultados de aprendizagem adquiridos pelo aprendente. A «instituição de acolhimento» é a entidade que ministra o programa de ensino ou formação em causa e avalia os resultados de aprendizagem alcançados.

    [26] O «registo pessoal» consiste num documento que descreve detalhadamente os resultados de aprendizagem alcançados pelo aprendente e as unidades e pontos ECVET atribuídos.

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