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Document 52008IP0462

    Direito de autor Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008 , sobre a gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais

    JO C 8E de 14.1.2010, p. 105–107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 8/105


    Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
    Direito de autor

    P6_TA(2008)0462

    Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre a gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais

    2010/C 8 E/19

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2005/737/CE, de 18 de Outubro de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais (1) (a seguir designada «Recomendação de 2005»),

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial os artigos 95.o e 151.o,

    Tendo em conta os artigos II-77.o e II-82.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 97.o-A do Tratado de Lisboa,

    Tendo em conta os acordos internacionais vigentes que se aplicam aos direitos de autor em matéria de música, nomeadamente a Convenção de Roma, de 26 de Outubro de 1961, para a protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, a Convenção de Berna, de 20 de Dezembro de 1996, para a protecção das obras literárias e artísticas, o Tratado da OMPI sobre o direito de autor e o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas, ambos de 20 de Dezembro de 1996, e o Acordo da OMC relativo aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS), de 15 de Abril de 1994,

    Tendo em conta o acervo comunitário respeitante aos direitos de autor e aos direitos conexos no domínio dos serviços musicais, nomeadamente a Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (2), a Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (3), a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (4), e a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (5),

    Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre o direito de autor e os direitos conexos na sociedade da informação (COM(1995)0382, de 19 de Julho de 1995),

    Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Maio de 2003 sobre a protecção dos artistas do sector audiovisual (6),

    Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2004 sobre um quadro comunitário para as sociedades de gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos (7),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a gestão dos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno (COM(2004)0261, de 16 de Abril de 2004),

    Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Julho de 2006 intitulada «Implementar o Programa Comunitário de Lisboa: Mais Investigação e Inovação — Investir no Crescimento e no Emprego: Uma Abordagem Comum (8)»,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre conteúdos criativos em linha no mercado único (COM(2007)0836, de 3 de Janeiro de 2008),

    Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 sobre a liberdade de expressão na Internet (9),

    Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2007 sobre a recomendação da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais (2005/737/CE) (10).

    Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre as implicações institucionais e jurídicas da utilização de instrumentos jurídicos não vinculativos («soft law») (11),

    Tendo em conta o relatório sumário que contém os resultados do acompanhamento da Recomendação de 2005 (12),

    Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, na sua Resolução de 13 de Março de 2007, o Parlamento convidou a Comissão a clarificar que a Recomendação de 2005 se aplicava exclusivamente às vendas em linha de gravações musicais, e a apresentar, o mais rapidamente possível e após ampla consulta das partes interessadas, uma proposta de directiva-quadro flexível, a aprovar em co-decisão pelo Parlamento e pelo Conselho, destinada a regulamentar a gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no que respeita aos serviços musicais transfronteiriços em linha, tendo simultaneamente em conta a especificidade da era digital e a salvaguarda da diversidade cultural europeia, dos pequenos intervenientes e dos repertórios locais, com base no princípio da igualdade de tratamento;

    B.

    Considerando que, na mesma Resolução de 13 de Março de 2007, o Parlamento considerou que os interesses dos autores e, consequentemente, a diversidade cultural na Europa ficarão mais bem defendidos pela instituição de um sistema de concorrência justo e transparente, que evite pressões no sentido da redução dos rendimentos dos autores;

    1.

    Relembra que, à luz da natureza territorial do direito de autor e apesar da existência da Directiva 2001/29/CE, a situação em matéria de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços em linha é genuinamente complexa, fundamentalmente devido à falta de licenças europeias;

    2.

    Considera que, por força da recusa em legislar — não obstante várias resoluções do Parlamento Europeu — e da decisão de tentar regular o sector através de uma Recomendação, se criou um clima de incerteza jurídica para os titulares de direitos e utilizadores, nomeadamente os retransmissores;

    3.

    Salienta que, por outro lado, a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão interveio, na sequência de uma queixa apresentada pelos utilizadores, instaurando um processo à CISAC (Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores), que conta 24 sociedades de gestão colectiva entre os seus membros; afirma que a decisão tomada a este respeito terá como efeito a exclusão de todas as tentativas, por parte dos interessados, de agir em conjunto para encontrar soluções adequadas, tais como, por exemplo, um sistema de cessão de direitos a nível comunitário, e a abertura de caminho a um oligopólio de várias grandes sociedades de gestão colectiva ligadas por acordos de exclusividade a editores que pertencem ao repertório mundial; considera que o resultado de tudo isto será uma restrição das escolhas e a extinção de pequenas sociedades de gestão colectiva, em detrimento das culturas minoritárias;

    4.

    Considera que o relatório que contém os resultados do acompanhamento da Recomendação de 2005 não traduz com rigor a situação existente e não toma em consideração o parecer emitido pelo Parlamento na sua citada Resolução de 13 de Março de 2007;

    5.

    Considera que esta situação é reflexo do facto de a Comissão ter preferido ignorar os alertas emitidos pelo Parlamento, em particular na referida Resolução de 13 de Março de 2007, que inclui propostas concretas de concorrência controlada, bem como a protecção e o estímulo de culturas minoritárias na União Europeia;

    6.

    Insta a Comissão a garantir que o Parlamento esteja efectivamente implicado, enquanto co-legislador, na iniciativa de criação de conteúdos criativos em linha;

    7.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.


    (1)  JO L 276 de 21.10.2005, p. 54.

    (2)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 28.

    (3)  JO L 248 de 6.10.1993, p. 15.

    (4)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 12.

    (5)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

    (6)  JO C 67 E de 17.3.2004, p. 293.

    (7)  JO C 92 E de 16.4.2004, p. 425.

    (8)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 640.

    (9)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 879.

    (10)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 64.

    (11)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 75.

    (12)  (http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/docs/databases/evaluation_report_en.pdf).


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