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Document 52008AP0317

    Prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho (codificação) *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n. o 1 do artigo 16. o da Directiva 89/391/CEE) (codificação) (COM(2008)0111 — C6-0127/2008 — 2006/0214(COD))

    JO C 294E de 3.12.2009, p. 93–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 294/93


    Terça-feira, 8 de Julho de 2008
    Prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho (codificação) ***I

    P6_TA(2008)0317

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (codificação) (COM(2008)0111 — C6-0127/2008 — 2006/0214(COD))

    2009/C 294 E/26

    (Processo de co-decisão — codificação)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0111),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 137.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0127/2008),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

    Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0290/2008),

    A.

    Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

    1.

    Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


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