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Document 52008AP0091
Statistics on plant protection products#European Parliament legislative resolution of 12 March 2008 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council concerning statistics on plant protection products (COM(2006)0778 - C6-0457/2006 - 2006/0258(COD))
Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (COM(2006)0778 - C6-0457/2006 - 2006/0258(COD))
Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (COM(2006)0778 - C6-0457/2006 - 2006/0258(COD))
JO C 66E de 20.3.2009, p. 98–123
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/98 |
Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos ***I
P6_TA(2008)0091
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (COM(2006)0778 — C6-0457/2006 — 2006/0258(COD))
(2009/C 66 E/32)
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0778), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0457/2006), |
— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0004/2008), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
P6_TC1-COD(2006)0258
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Março de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (4), reconheceu que o impacto dos pesticidas, em especial
dos pesticidas
utilizados na agricultura, na saúde humana e no ambiente deve ser
reduzido em maior medida. Esse diploma sublinha a necessidade de alcançar uma utilização mais sustentável dos pesticidas e insta a uma significativa redução global dos riscos e da utilização de pesticidas, coerente com a necessária protecção das culturas. |
(2) |
Na sua comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, intitulada «Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas» a Comissão reconheceu haver a necessidade de estatísticas pormenorizadas, harmonizadas e actualizadas acerca das vendas e da utilização dos pesticidas à escala comunitária. Tais estatísticas são necessárias para analisar as políticas da União Europeia em matéria de desenvolvimento sustentável e para calcular indicadores relevantes sobre os riscos para a saúde pública e o ambiente relacionados com a utilização de pesticidas. |
(3) |
A existência de estatísticas comunitárias harmonizadas e comparáveis acerca da produção, da importação, da exportação , das vendas, da distribuição e da utilização de pesticidas é essencial para o desenvolvimento e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias no contexto da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas. |
(4) |
Uma vez que os efeitos da relativamente recente Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (5), só se tornarão visíveis muito depois de 2006, quando a primeira avaliação das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas estiver finalizada, nem a Comissão nem a maioria dos Estados-Membros dispõem actualmente dos conhecimentos ou da experiência suficientes para propor mais medidas a respeito destes produtos. O presente regulamento deverá , assim, limitar-se aos pesticidas abrangidos pelo Regulamento (CE) n. o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (6), relativamente ao qual já existe vasta experiência a respeito de recolhas de dados. Contudo, sempre que tal se revele apropriado, a Comissão deverá incluir no Anexo III do presente regulamento a utilização dos produtos biocidas que contenham substâncias também abrangidas pelo Regulamento (CE) n. o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado]. Numa fase posterior, quando já houver experiência acumulada na sequência da publicação do primeiro relatório previsto na Directiva 98/8/CE, a Comissão deverá alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento, a fim de abranger a utilização dos biocidas relevantes, incluindo, para esse efeito, as substâncias em causa no respectivo Anexo III . |
(5) |
A experiência de muitos anos da Comissão na recolha de dados sobre a venda e a utilização de
pesticidas
revelou a necessidade de
uma metodologia harmonizada de recolha de estatísticas a nível comunitário, tanto provenientes da cadeia de distribuição, como dos utilizadores. Além disso, tendo em vista o objectivo de calcular indicadores de risco fiáveis em conformidade com os objectivos da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas, é necessário que o pormenor das estatísticas atinja o nível das substâncias activas. |
(6) |
Entre as diferentes opções de recolha de dados analisadas na avaliação de impacto da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas, a recolha de dados obrigatória foi recomendada enquanto melhor opção, porque permitiria o desenvolvimento de dados exactos e fiáveis relativos à produção, distribuição e utilização de pesticidas com rapidez e eficiente a nível de custos. |
(7) |
As medidas aplicáveis à produção de estatísticas referidas no presente regulamento são necessárias à execução das actividades da Comunidade. Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de um quadro para a produção de estatísticas comunitárias acerca da colocação no mercado e da utilização de
pesticidas
, não pode ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas
em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5. o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7), constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento. Esse regulamento exige o cumprimento de padrões de imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, exactidão , eficácia em relação aos custos e segredo estatístico. |
(9) |
Tendo na devida conta as obrigações previstas na Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), de 25 de Junho de 1998, sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus) , é necessário assegurar a devida protecção da confidencialidade dos dados de valor comercial, entre outros meios, através de uma agregação adequada sempre que as estatísticas forem publicadas. |
(10) |
Para garantir resultados comparáveis, as estatísticas sobre pesticidas deverão ser produzidas em conformidade com um nível de desagregação especificado, num formato adequado e dentro de um período definido a partir do final de um ano de referência, tal como se explica nos anexos ao presente regulamento. |
(11) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). |
(12) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para determinar critérios de avaliação de qualidade, para aprovar definições específicas e para adaptar os anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(13) |
O Comité do Programa Estatístico (CPE) criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (9) foi consultado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto, âmbito e objectivos
1. O presente regulamento estabelece um quadro para a produção de estatísticas comunitárias relativas à produção, à colocação no mercado e à utilização de pesticidas .
2. As estatísticas são aplicáveis:
— |
às quantidades anuais de pesticidas produzidos e colocados no mercado, nos termos do Anexo I, |
— |
às quantidades anuais de pesticidas utilizados , nos termos do Anexo II, |
— |
às quantidades anuais de produtos biocidas utilizados, que se enquadrem nas categorias de produtos 14 a 19, na acepção do Anexo V da Directiva 98/8/CE. |
3. As estatísticas têm por objectivo, designadamente:
— |
a aplicação e a avaliação da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas, |
— |
o desenvolvimento de indicadores de risco nacionais e comunitários harmonizados, a identificação das tendências na utilização dos pesticidas e a avaliação da eficácia dos planos de acção nacionais nos termos da Directiva …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (10), |
— |
o registo dos fluxos de substâncias nas fases da produção, da comercialização e da utilização de pesticidas. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
« Pesticidas »:
|
b) |
«Substâncias», as substâncias a que se refere o[ponto 2 do artigo 3. o ] do Regulamento (CE) n.o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado], incluindo substâncias activas, agentes de protecção e agentes sinérgicos; |
c) |
«Colocação no mercado», a colocação no mercado na acepção do [ponto 13 do artigo 3. o ] do Regulamento (CE) n. o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado]; |
d) |
«Fornecedor», uma pessoa, singular ou colectiva, que possua uma «autorização» de colocação de pesticidas no mercado, na acepção do [ponto 16 do artigo 3. o ] do Regulamento (CE) n. o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado]; |
e) |
«Utilização agrícola», qualquer tipo de aplicação de pesticidas , seja para uso próprio ou para um terceiro, associada directa ou indirectamente com a produção de produtos vegetais, no contexto da actividade económica de uma exploração agrícola; |
f) |
«Utilizador profissional»,
pessoa singular ou colectiva que, no exercício da sua actividade profissional, utilize pesticidas, nomeadamente os operadores, os técnicos, os empregadores e os trabalhadores por conta própria dos sectores agrícola e não agrícola, na acepção do [artigo 3. o ] da Directiva …/…/CE [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas]; |
g) |
«Exploração agrícola»,
exploração agrícola na acepção do Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas (11). |
Artigo 3.o
Recolha, transmissão e processamento dos dados
1. Os Estados-Membros recolhem os dados necessários à especificação das características enumeradas nos Anexos I e II, recorrendo ao seguinte:
— |
dados relativos aos produtores, comerciantes e importadores de pesticidas, |
— |
obrigações de comunicação aplicáveis aos fornecedores a respeito dos pesticidas colocados no mercado; podem usar-se autorizações diferentes consoante as utilizações sejam profissionais ou não-profissionais ; nomeadamente as obrigações previstas no [ n. o 2 do artigo 64. o ] do Regulamento (CE) n. o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado] , |
— |
obrigações de comunicação aplicáveis aos utilizadores profissionais com base nos registos existentes sobre a utilização dos pesticidas; nomeadamente as obrigações previstas no [ n. o 1 do artigo 64. o ] do Regulamento (CE) n. o …/… [ relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado] , |
— |
inquéritos, |
— |
fontes administrativas, ou |
— |
uma combinação destes meios, incluindo processos de estimação estatística com base em juízos periciais ou em modelos. |
2. Os EstadosMembros comunicam à Comissão a sua escolha em matéria de método de recolha de dados nos termos do n.o 1, a qual aprova o método escolhido pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o.
3. Os EstadosMembros asseguram que os produtores de pesticidas e os responsáveis pela respectiva colocação no mercado ou importação comuniquem anualmente à autoridade competente:
— |
As quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são produzidos; |
— |
As quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são fornecidos a empresas de transformação ou a grossistas na União Europeia; |
— |
As quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são exportados. |
Estas informações são analisadas pelas autoridades competentes e, se necessário, publicadas, depois de devidamente tratadas para preservar a confidencialidade de certas informações.
4. Os Estados-Membros transmitem à Comissão os resultados estatísticos, incluindo os dados confidenciais, em conformidade com o calendário e a periodicidade especificados nos Anexos I e II. Os dados são apresentados de acordo com a classificação fornecida no Anexo III. Os EstadosMembros podem proceder à agregação dos dados por razões de confidencialidade.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados recolhidos são utilizados para uma avaliação adequada, pelas autoridades nacionais competentes e respectivos órgãos consultivos em funções, dos objectivos dos respectivos planos de acção nacional, nos termos da Directiva …/… /CE [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas]. Essa avaliação deve ser publicada na Internet, tendo em devida conta a natureza confidencial das informações comerciais sensíveis e os deveres em matéria de reserva da intimidade da vida privada.
6. Os Estados-Membros transmitem os dados electronicamente, de acordo com um formato técnico adequado, aprovado pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.
7. Os Estados-Membros elaboram relatórios sobre a qualidade das estatísticas, nos termos dos Anexos I e II.
8. A Comissão define os critérios de avaliação da qualidade pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n. o 3 do artigo 5.o.
9. Por razões de confidencialidade e caso seja necessário , a Comissão agrega os dados antes de estes serem publicados, de acordo com as classes químicas ou com as categorias dos produtos, conforme indicado no Anexo III , tendo em devida conta a natureza confidencial das informações comerciais sensíveis e os deveres em matéria de reserva da intimidade da vida privada .
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97, os dados confidenciais são utilizados, quer pelas autoridades nacionais, quer pelas autoridades comunitárias, exclusivamente para os fins previstos no presente regulamento.
Artigo 4.o
Medidas de execução
1. As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, devendo incluir medidas de adaptação à evolução económica e técnica, e consistem no seguinte:
a) |
Aprovação do formato técnico adequado para a transmissão dos dados (n. o 6 do artigo 3.o); |
b) |
Definição do formato e conteúdo dos relatórios de qualidade a serem submetidos pelos Estados-Membros (secção 7 do Anexo I e secção 6 do Anexo II). |
2. As seguinte medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o :
a) |
Definição dos critérios de avaliação da qualidade (n. o 8 do artigo 3.o); |
b) |
Definição da «área de cultura tratada» e de «estação de cultura»a que se referem as secções 2 e 4 do Anexo II, respectivamente; |
c) |
Adaptação das especificações enumeradas na secção 4 do Anexo I e secção 3 do Anexo II, relativas às medidas de comunicação; |
d) |
Adaptação da lista de substâncias a abarcar e da sua classificação nas categorias de produtos e classes químicas constantes do Anexo III. A lista de substâncias deve ser adaptada regularmente, à luz das investigações correntes sobre substâncias activas. |
Artigo 5.o
Comitologia
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n. os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 6.o
Relatório
A Comissão apresenta um relatório quinquenal sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O referido relatório analisa, designadamente, a qualidade e a comparabilidade dos dados transmitidos, o encargo imposto às explorações agrícolas, às explorações hortícolas e a outras empresas , assim como a utilidade das estatísticas no contexto da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas , tendo, particularmente, em vista os objectivos fixados no artigo 1. o . O relatório deve conter, se for caso disso, propostas destinadas a melhorar a qualidade dos dados e a reduzir o encargo imposto às explorações agrícolas e outras empresas .
O primeiro relatório é entregue até ao fim de … (12).
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 256 de 27.10.2007, p. 86.
(2) JO C …
(3) Posição do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2008.
(4) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(5) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/31/CE ( JO L 81 de 20.3.2008, p. 57 ).
(6) JO L …
(7) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(9) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(10) JO L …
(11) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 406 de 30.12.2006, p. 7 ).
(12) Sétimo ano civil após a entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO I
Estatísticas relativas à produção e à colocação no mercado de pesticidas
SECÇÃO 1
Âmbito
As estatísticas abarcam todas as substâncias enumeradas no Anexo III que consistam em substâncias activas, agentes de protecção ou agentes sinérgicos presentes nos pesticidas colocados no mercado de cada Estado-Membro. Deve ter-se o especial cuidado de evitar a contagem dupla em caso de re-embalagem do produto ou de transferência da autorização entre fornecedores.
SECÇÃO 2
Variáveis
A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III presente em pesticidas e biocidas colocados no mercado é objecto de compilação em cada um dos EstadosMembros .
SECÇÃO 3
Obrigações de comunicação
Os produtores de pesticidas e os responsáveis pela respectiva colocação no mercado ou importação comunicam anualmente à autoridade competente:
— |
as quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são produzidos, |
— |
as quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são fornecidos a empresas de transformação ou a grossistas na União Europeia, |
— |
as quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são exportados. |
SECÇÃO 4
Unidades de medida a usar na comunicação
Os dados são expressos em quilogramas de substâncias.
SECÇÃO 5
Período de referência
O período de referência é o ano civil.
SECÇÃO 6
Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão de resultados
1. |
O primeiro período de referência é … (1). |
2. |
Os EstadosMembros fornecem os dados para cada ano civil subsequente ao primeiro período de referência e procedem à respectiva publicação na Internet — de forma agregada, se for caso disso —, tendo em devida conta a natureza confidencial das informações comerciais sensíveis e os deveres em matéria de reserva da intimidade da vida privada . |
3. |
Os dados são transmitidos à Comissão no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência. |
SECÇÃO 7
Relatório de qualidade
Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório de qualidade, em que indicam:
— |
o método de recolha de dados utilizado, |
— |
aspectos relevantes do ponto de vista da qualidade em conformidade com o método de recolha de dados utilizado, |
— |
uma descrição dos métodos de estimativa, agregação e exclusão utilizados. |
O relatório é transmitido à Comissão no prazo de quinze meses a contar do final do ano de referência.
O relatório respeitante ao segundo ano de referência comporta uma estimativa grosseira das proporções da quantidade total das substâncias pertencentes a cada grupo principal enumerado no Anexo III presentes em pesticidas colocados no mercado para utilização agrícola ou não agrícola. Estas estimativas são renovadas de cinco em cinco anos.
(1) Segundo ano civil a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO II
Estatísticas sobre a utilização agrícola de pesticidas
SECÇÃO 1
Âmbito
1. |
As estatísticas abarcam a utilização agrícola e hortícola e a utilização profissional de índole não agrícola de pesticidas, tais como a utilização em zonas verdes comuns ou na manutenção de estradas ou de vias férreas, em cada Estado-Membro. |
2. |
Cada Estado-Membro selecciona um conjunto de culturas enumeradas nas categorias D, F, G e I das características definidas no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 571/88
e compila estatísticas relativas às mesmas culturas. As estatísticas abarcam pelo menos 75 % da quantidade total das substâncias colocadas no mercado anualmente para utilização agrícola de acordo com a estimativa do relatório de qualidade produzido no segundo ano de referência e referido na secção 7 do Anexo I. |
3. |
As estatísticas abarcam todas as substâncias enumeradas no Anexo III que consistam em substâncias activas, agentes de protecção ou
sinérgicos presentes nos pesticidas utilizados nas culturas seleccionadas durante o período de referência. |
SECÇÃO 2
Variáveis
1. |
A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III presente em pesticidas utilizados em cada cultura seleccionada é compilada juntamente com a área total cultivada e com a «área de cultivo tratada» com essa substância. |
2. |
A definição de «área de cultivo tratada» é determinada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o. |
SECÇÃO 3
Unidades de medida a usar na comunicação
1. |
As quantidades das substâncias utilizadas são expressas em quilogramas. |
2. |
As áreas cultivadas e as áreas tratadas são expressas em hectares. |
SECÇÃO 4
Período de referência
1. |
O período de referência é o «período vegetativo», que abarca as práticas agrícolas ligadas à cultura em questão e que inclui todos os tratamentos fitofarmacêuticos associados directamente ou indirectamente a essa cultura. |
2. |
O «período vegetativo»equivale ao ano em que se procedeu à colheita. |
3. |
A definição de «período vegetativo» é determinada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o. |
SECÇÃO 5
Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão de resultados
1. |
Para cada período quinquenal, os Estados-Membros compilam estatísticas sobre a utilização de pesticidas relativamente a cada uma das culturas seleccionadas dentro de um período de referência definido conforme indicado na secção 4. |
2. |
Os Estados-Membros podem escolher livremente o período de referência dentro do período quinquenal. A escolha pode ser diferente para cada uma das culturas seleccionadas. |
3. |
O primeiro período quinquenal tem início em … (1). |
4. |
Os Estados-Membros fornecem os dados para cada período quinquenal. |
5. |
Os dados são transmitidos à Comissão e publicados na Internet — de forma agregada, se for caso disso — , no prazo de doze meses a contar do final de cada período quinquenal , tendo em devida conta a natureza confidencial das informações comerciais sensíveis e os deveres em matéria de reserva da intimidade da vida privada . |
SECÇÃO 6
Relatório de qualidade
Sempre que transmitirem os seus resultados, os Estados-Membros fornecem à Comissão um relatório de qualidade, no qual indicam:
— |
a estrutura do método de amostragem, |
— |
o método de recolha de dados utilizado, |
— |
uma estimativa da importância relativa das culturas abarcadas relativamente à quantidade total de pesticidas utilizados, |
— |
aspectos relevantes do ponto de vista da qualidade em conformidade com o método de recolha de dados utilizado, |
— |
uma comparação entre os dados sobre os pesticidas utilizados durante o período quinquenal e os dados sobre os pesticidas colocados no mercado nesse período. |
(1) Primeiro ano civil após a entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO III
Classificação harmonizada das substâncias
Sempre que comunicarem os dados acerca dos pesticidas , os Estados-Membros remetem para a lista de substâncias (composta de substâncias activas, agentes de protecção e agentes sinérgicos) adiante apresentada e utilizam a seguinte classificação química no âmbito das diferentes categorias de produtos. Sempre que não houver tradução oficial, as denominações das substâncias são os seus nomes comuns ingleses fornecidos pelo British Crop Production Council (BCPC) (1). Sempre que publicar os dados, a Comissão faz uso da mesma classificação. Se tal for requerido por motivos de protecção de dados confidenciais, só os dados agregados por classes químicas ou por categoria de produtos são publicados.
A Comissão faz a revisão da lista de substâncias e da classificação por classes químicas e categorias de produtos pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o e tendo em conta a evolução do Regulamento (CE) n. o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado].
GRUPOS PRINCIPAIS |
Código |
Classe química |
Nomes comuns das substâncias |
CAS (2) |
CIPAC (3) |
Categorias de produtos |
|
|
Nomenclatura Comum |
|
|
Fungicidas e Bactericidas |
F0 |
|
|
|
|
Fungicidas inorgânicos |
F1 |
|
|
|
|
|
F1.1 |
COMPOSTOS DE COBRE |
COMPOSTOS UNICAMENTE DE COBRE |
|
44 |
|
F1.1 |
|
HIDRÓXIDO DE COBRE |
20427-59-2 |
44 |
|
F1.1 |
|
OXICLORETO DE COBRE |
1332-40-7 |
44 |
|
F1.1 |
|
SULFATO DE COBRE |
7758-98-7 |
44 |
|
F1.1 |
|
OUTROS SAIS DE COBRE |
|
44 |
|
F1.2 |
ENXOFRE INORGÂNICO |
ENXOFRE |
7704-34-9 |
18 |
|
F1.3 |
OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS |
OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS |
|
|
Fungicidas à base de carbamatos e ditiocarbamatos |
F2 |
|
|
|
|
|
F2.1 |
FUNGICIDAS DE CARBANILATOS |
DIETOFENCARBE |
87130-20-9 |
513 |
|
F2.2 |
FUNGICIDAS DE CARBAMATOS |
PROPAMOCARBE |
24579-73-5 |
399 |
|
F2.2 |
|
IPROVALICARBE |
140923-17-7 |
620 |
|
F2.3 |
FUNGICIDAS DE DITIOCARBAMATOS |
MANCOZEBE |
8018-01-7 |
34 |
|
F2.3 |
|
MANEBE |
12427-38-2 |
61 |
|
F2.3 |
|
METIRAME |
9006-42-2 |
478 |
|
F2.3 |
|
PROPINEBE |
12071-83-9 |
177 |
|
F2.3 |
|
TIRAME |
137-26-8 |
24 |
|
F2.3 |
|
ZIRAME |
137-30-4 |
31 |
Fungicidas à base de benzimidazóis |
F3 |
|
|
|
|
|
F3.1 |
FUNGICIDAS DE BENZIMIDAZÓIS |
CARBENDAZIME |
10605-21-7 |
263 |
|
F3.1 |
|
FUBERIDAZOL |
3878-19-1 |
525 |
|
F3.1 |
|
TIABENDAZOL |
148-79-8 |
323 |
|
F3.1 |
|
TIOFANATO-METILO |
23564-05-8 |
262 |
Fungicidas à base de imidazóis e triazóis |
F4 |
|
|
|
|
|
F4.1 |
FUNGICIDAS DE CONAZÓIS |
BITERTANOL |
55179-31-2 |
386 |
|
F4.1 |
|
BROMUCONAZOL |
116255-48-2 |
680 |
|
F4.1 |
|
CIPROCONAZOL |
94361-06-5 |
600 |
|
F4.1 |
|
DIFENOCONAZOL |
119446-68-3 |
687 |
|
F4.1 |
|
DINICONAZOL |
83657-24-3 |
690 |
|
F4.1 |
|
EPOXICONAZOL |
106325-08-0 |
609 |
|
F4.1 |
|
ETRIDIAZOL |
2593-15-9 |
518 |
|
F4.1 |
|
FENEBUCONAZOL |
114369-43-6 |
694 |
|
F4.1 |
|
FLUQUINCONAZOL |
136426-54-5 |
474 |
|
F4.1 |
|
FLUSILAZOL |
85509-19-9 |
435 |
|
F4.1 |
|
FLUTRIAFOL |
76674-21-0 |
436 |
|
F4.1 |
|
HEXACONAZOL |
79983-71-4 |
465 |
|
F4.1 |
|
IMAZALIL (ENILCONAZOL) |
58594-72-2 |
335 |
|
F4.1 |
|
METCONAZOL |
125116-23-6 |
706 |
|
F4.1 |
|
MICLOBUTANIL |
88671-89-0 |
442 |
|
F4.1 |
|
PENCONAZOL |
66246-88-6 |
446 |
|
F4.1 |
|
PROPICONAZOL |
60207-90-1 |
408 |
|
F4.1 |
|
TEBUCONAZOL |
107534-96-3 |
494 |
|
F4.1 |
|
TETRACONAZOL |
112281-77-3 |
726 |
|
F4.1 |
|
TRIADIMENOL |
55219-65-3 |
398 |
|
F4.1 |
|
TRICICLAZOL |
41814-78-2 |
547 |
|
F4.1 |
|
TRIFLUMIZOL |
99387-89-0 |
730 |
|
F4.1 |
|
TRITICONAZOL |
131983-72-7 |
652 |
|
F4.2 |
FUNGICIDAS DE IMIDAZÓIS |
CIAZOFAMIDA |
120116-88-3 |
653 |
|
F4.2 |
|
FENAMIDONA |
161326-34-7 |
650 |
|
F4.2 |
|
TRIAZOXIDA |
72459-58-6 |
729 |
Fungicidas à base de morfolinas |
F5 |
|
|
|
|
|
F5.1 |
FUNGICIDAS DE MORFOLINAS |
DIMETOMORFE |
110488-70-5 |
483 |
|
F5.1 |
|
DODEMORFE |
1593-77-7 |
300 |
|
F5.1 |
|
FENPROPIMORFE |
67564-91-4 |
427 |
Outros fungicidas |
F6 |
|
|
|
|
|
F6.1 |
FUNGICIDAS DE AZOTO ALIFÁTICO |
CIMOXANIL |
57966-95-7 |
419 |
|
F6.1 |
|
DODINA |
2439-10-3 |
101 |
|
F6.1 |
|
GUAZATINA |
108173-90-6 |
361 |
|
F6.2 |
FUNGICIDAS DE AMIDAS |
BENALAXIL |
71626-11-4 |
416 |
|
F6.2 |
|
BOSCALIDA |
188425-85-6 |
673 |
|
F6.2 |
|
FLUTOLANIL |
66332-96-5 |
524 |
|
F6.2 |
|
MEPRONIL |
55814-41-0 |
533 |
|
F6.2 |
|
METALAXIL |
57837-19-1 |
365 |
|
F6.2 |
|
METALAXIL-M |
70630-17-0 |
580 |
|
F6.2 |
|
PROCLORAZ |
67747-09-5 |
407 |
|
F6.2 |
|
SILTIOFAME |
175217-20-6 |
635 |
|
F6.2 |
|
TOLILFLUANIDA |
731-27-1 |
275 |
|
F6.2 |
|
ZOXAMIDA |
156052-68-5 |
640 |
|
F6.3 |
FUNGICIDAS DE ANILIDAS |
CARBOXINA |
5234-68-4 |
273 |
|
F6.3 |
|
FENEHEXAMIDA |
126833-17-8 |
603 |
|
F6.4 |
FUNGICIDAS-BACTERICIDAS DE ANTIBIÓTICOS |
CASUGAMICINA |
6980-18-3 |
703 |
|
F6.4 |
|
POLIOXINAS |
11113-80-7 |
710 |
|
F6.4 |
|
ESTREPTOMICINA |
57-92-1 |
312 |
|
F6.5 |
FUNGICIDAS DE AROMÁTICOS |
CLORTALONIL |
1897-45-6 |
288 |
|
F6.5 |
|
DICLORANA |
99-30-9 |
150 |
|
F6.6 |
FUNGICIDAS DE DICARBOXIMIDAS |
IPRODIONA |
36734-19-7 |
278 |
|
F6.6 |
|
PROCIMIDONA |
32809-16-8 |
383 |
|
F6.7 |
FUNGICIDAS DE DINITROANILINAS |
FLUAZINAME |
79622-59-6 |
521 |
|
F6.8 |
FUNGICIDAS DE DINITROFENÓIS |
DINOCAPE |
39300-45-3 |
98 |
|
F6.9 |
FUNGICIDAS ORGANOFOSFORADOS |
FOSETIL |
15845-66-6 |
384 |
|
F6.9 |
|
TOLCLOFOS-METILO |
57018-04-9 |
479 |
|
F6.10 |
FUNGICIDAS DE OXAZÓIS |
HIMEXAZOL |
10004-44-1 |
528 |
|
F6.10 |
|
FAMOXADONA |
131807-57-3 |
594 |
|
F6.10 |
|
VINCLOZOLINA |
50471-44-8 |
280 |
|
F6.11 |
FUNGICIDAS DE FENILPIRRÓIS |
FLUDIOXONIL |
131341-86-1 |
522 |
|
F6.12 |
FUNGICIDAS DE FTALIMIDAS |
CAPTANA |
133-06-2 |
40 |
|
F6.12 |
|
FOLPETE |
133-07-3 |
75 |
|
F6.13 |
FUNGICIDAS DE PIRIMIDINAS |
BUPIRIMATO |
41483-43-6 |
261 |
|
F6.13 |
|
CIPRODINIL |
121552-61-2 |
511 |
|
F6.13 |
|
FENARIMOL |
60168-88-9 |
380 |
|
F6.13 |
|
MEPANIPIRIME |
110235-47-7 |
611 |
|
F6.13 |
|
PIRIMETANIL |
53112-28-0 |
714 |
|
F6.14 |
FUNGICIDAS DE QUINOLINAS |
QUINOXIFENA |
124495-18-7 |
566 |
|
F6.14 |
|
SULFATO DE 8-HIDROXIQUINOLINA |
134-31-6 |
677 |
|
F6.15 |
FUNGICIDAS DE QUINONAS |
DITIANÃO |
3347-22-6 |
153 |
|
F6.16 |
FUNGICIDAS DE ESTROBILURINAS |
AZOXISTROBINA |
131860-33-8 |
571 |
|
F6.16 |
|
DIMOXISTROBINA |
149961-52-4 |
739 |
|
F6.16 |
|
CRESOXIMA-METILO |
143390-89-0 |
568 |
|
F6.16 |
|
PICOXISTROBINA |
117428-22-5 |
628 |
|
F6.16 |
|
PIRACLOSTROBINA |
175013-18-0 |
657 |
|
F6.16 |
|
TRIFLOXISTROBINA |
141517-21-7 |
617 |
|
F6.17 |
FUNGICIDAS DE UREIAS |
PENCICURÃO |
66063-05-6 |
402 |
|
F6.18 |
FUNGICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA |
ACIBENZOLAR |
126448-41-7 |
597 |
|
F6.18 |
|
ÁCIDO BENZÓICO |
65-85-0 |
622 |
|
F6.18 |
|
DICLOROFENO |
97-23-4 |
325 |
|
F6.18 |
|
FENPROPIDINA |
67306-00-7 |
520 |
|
F6.18 |
|
2-FENILFENOL |
90-43-7 |
246 |
|
F6.18 |
|
ESPIROXAMINA |
118134-30-8 |
572 |
|
F6.18 |
|
OUTROS FUNGICIDAS |
|
|
Herbicidas, desramadores e produtos para remoção de musgos |
H0 |
|
|
|
|
Herbicidas à base de fenoxifitohormonas |
H1 |
|
|
|
|
|
H1.1 |
HERBICIDAS DE FENÓXIDOS |
2,4-D |
94-75-7 |
1 |
|
H1.1 |
|
2,4-DB |
94-82-6 |
83 |
|
H1.1 |
|
DICLORPROPE-P |
15165-67-0 |
476 |
|
H1.1 |
|
MCPA |
94-74-6 |
2 |
|
H1.1 |
|
MCPB |
94-81-5 |
50 |
|
H1.1 |
|
MECOPROPE |
7085-19-0 |
51 |
|
H1.1 |
|
MECOPROPE-P |
16484-77-8 |
475 |
Herbicidas à base de triazinas e triazinonas |
H2 |
|
|
|
|
|
H2.1 |
HERBICIDAS DE METILTIOTRIAZINAS |
METOPROTRINA |
841-06-5 |
94 |
|
H2.2 |
HERBICIDAS DE TRIAZINAS |
SIMETRINA |
1014-70-6 |
179 |
|
H2.2 |
|
TERBUTILAZINA |
5915-41-3 |
234 |
|
H2.3 |
HERBICIDAS DE TRIAZINONAS |
METAMITRÃO |
41394-05-2 |
381 |
|
H2.3 |
|
METRIBUZINA |
21087-64-9 |
283 |
Herbicidas à base de amidas e anilidas |
H3 |
|
|
|
|
|
H3.1 |
HERBICIDAS DE AMIDAS |
DIMETENAMIDA |
87674-68-8 |
638 |
|
H3.1 |
|
FLUPOXAME |
119126-15-7 |
8158 |
|
H3.1 |
|
ISOXABENA |
82558-50-7 |
701 |
|
H3.1 |
|
NAPROPAMIDA |
15299-99-7 |
271 |
|
H3.1 |
|
PROPIZAMIDA |
23950-58-5 |
315 |
|
H3.2 |
HERBICIDAS DE ANILIDAS |
DIFLUFENICÃO |
83164-33-4 |
462 |
|
H3.2 |
|
FLORASULAME |
145701-23-1 |
616 |
|
H3.2 |
|
FLUFENACETE |
142459-58-3 |
588 |
|
H3.2 |
|
METOSSULAME |
139528-85-1 |
707 |
|
H3.2 |
|
METAZACLORO |
67129-08-2 |
411 |
|
H3.2 |
|
PROPANILO |
709-98-8 |
205 |
|
H3.3 |
HERBICIDAS DE CLOROACETANILIDAS |
ACETOCLORO |
34256-82-1 |
496 |
|
H3.3 |
|
ALACLORO |
15972-60-8 |
204 |
|
H3.3 |
|
DIMETACLORO |
50563-36-5 |
688 |
|
H3.3 |
|
PRETILACLORO |
51218-49-6 |
711 |
|
H3.3 |
|
PROPACLORO |
1918-16-7 |
176 |
Herbicidas à base de carbamatos e bis-carbamatos |
H4 |
|
|
|
|
|
H4.1 |
HERBICIDAS DE BIS-CARBAMATOS |
CLORPROFAME |
101-21-3 |
43 |
|
H4.1 |
|
DESMEDIFAME |
13684-56-5 |
477 |
|
H4.1 |
|
FENEMEDIFAME |
13684-63-4 |
77 |
|
H4.2 |
HERBICIDAS DE CARBAMATOS |
ASULAME |
3337-71-1 |
240 |
|
H4.2 |
|
CARBETAMIDA |
16118-49-3 |
95 |
Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas |
H5 |
|
|
|
|
|
H5.1 |
HERBICIDAS DE DINITROANILINAS |
BENFLURALINA |
1861-40-1 |
285 |
|
H5.1 |
|
BUTRALINA |
33629-47-9 |
504 |
|
H5.1 |
|
ETALFLURALINA |
55283-68-6 |
516 |
|
H5.1 |
|
ORIZALINA |
19044-88-3 |
537 |
|
H5.1 |
|
PENDIMETALINA |
40487-42-1 |
357 |
|
H5.1 |
|
TRIFLURALINA |
2582-09-8 |
183 |
Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de sulfonilureias |
H6 |
|
|
|
|
|
H6.1 |
HERBICIDAS DE SULFONILUREIAS |
AMIDOSSULFURÃO |
120923-37-7 |
515 |
|
H6.1 |
|
AZIMSULFURÃO |
120162-55-2 |
584 |
|
H6.1 |
|
BENSULFURÃO |
99283-01-9 |
502 |
|
H6.1 |
|
CLORSULFURÃO |
64902-72-3 |
391 |
|
H6.1 |
|
CINOSSULFURÃO |
94593-91-6 |
507 |
|
H6.1 |
|
ETOXISSULFURÃO |
126801-58-9 |
591 |
|
H6.1 |
|
FLAZASSULFURÃO |
104040-78-0 |
595 |
|
H6.1 |
|
FLUPIRSULFURÃO |
150315-10-9 |
577 |
|
H6.1 |
|
FORAMSULFURÃO |
173159-57-4 |
659 |
|
H6.1 |
|
IMAZOSSULFURÃO |
122548-33-8 |
590 |
|
H6.1 |
|
IODOSSULFURÃO |
185119-76-0 |
634 |
|
H6.1 |
|
MESOSSULFURÃO |
400852-66-6 |
663 |
|
H6.1 |
|
METSULFURÃO |
74223-64-6 |
441 |
|
H6.1 |
|
NICOSSULFURÃO |
111991-09-4 |
709 |
|
H6.1 |
|
OXASSULFURÃO |
144651-06-9 |
626 |
|
H6.1 |
|
PRIMISSULFURÃO |
113036-87-6 |
712 |
|
H6.1 |
|
PROSSULFURÃO |
94125-34-5 |
579 |
|
H6.1 |
|
RIMSULFURÃO |
122931-48-0 |
716 |
|
H6.1 |
|
SULFOSSULFURÃO |
141776-32-1 |
601 |
|
H6.1 |
|
TIFENSULFURÃO |
79277-67-1 |
452 |
|
H6.1 |
|
TRIASSULFURÃO |
82097-50-5 |
480 |
|
H6.1 |
|
TRIBENURÃO |
106040-48-6 |
546 |
|
H6.1 |
|
TRIFLUSSULFURÃO |
135990-29-3 |
731 |
|
H6.1 |
|
TRITOSSULFURÃO |
142469-14-5 |
735 |
|
H6.2 |
HERBICIDAS DE URACILOS |
LENACIL |
2164-08-1 |
163 |
|
H6.3 |
HERBICIDAS DE UREIAS |
CLORTOLURÃO |
15545-48-9 |
217 |
|
H6.3 |
|
DIURÃO |
330-54-1 |
100 |
|
H6.3 |
|
FLUOMETURÃO |
2164-17-2 |
159 |
|
H6.3 |
|
ISOPROTURÃO |
34123-59-6 |
336 |
|
H6.3 |
|
LINURÃO |
330-55-2 |
76 |
|
H6.3 |
|
METABENZTIAZURÃO |
18691-97-9 |
201 |
|
H6.3 |
|
METOBROMURÃO |
3060-89-7 |
168 |
|
H6.3 |
|
METOXURÃO |
19937-59-8 |
219 |
Outros herbicidas |
H7 |
|
|
|
|
|
H7.1 |
HERBICIDAS ARILOXIFENOXIPROPIÓNICOS |
CLODINAFOPE |
114420-56-3 |
683 |
|
H7.1 |
|
CIALOFOPE |
122008-85-9 |
596 |
|
H7.1 |
|
DICLOFOPE |
40843-25-2 |
358 |
|
H7.1 |
|
FENOXAPROPE-P |
113158-40-0 |
484 |
|
H7.1 |
|
FLUAZIFOPE-P-BUTILO |
79241-46-6 |
395 |
|
H7.1 |
|
HALOXIFOPE |
69806-34-4 |
438 |
|
H7.1 |
|
HALOXIFOPE-R |
72619-32-0 |
526 |
|
H7.1 |
|
PROPAQUIZAFOPE |
111479-05-1 |
713 |
|
H7.1 |
|
QUIZALOFOPE |
76578-12-6 |
429 |
|
H7.1 |
|
QUIZALOFOPE-P |
94051-08-8 |
641 |
|
H7.2 |
HERBICIDAS DE BENZOFURANOS |
ETOFUMESATO |
26225-79-6 |
233 |
|
H7.3 |
HERBICIDAS DE ÁCIDOS BENZÓICOS |
CLORTAL |
2136-79-0 |
328 |
|
H7.3 |
|
DICAMBA |
1918-00-9 |
85 |
|
H7.4 |
HERBICIDAS DE BIPIRIDÍLIOS |
DIQUATO |
85-00-7 |
55 |
|
H7.4 |
|
PARAQUATO |
4685-14-7 |
56 |
|
H7.5 |
HERBICIDAS DE CICLOHEXANODIONAS |
CLETODIME |
99129-21-2 |
508 |
|
H7.5 |
|
CICLOXIDIME |
101205-02-1 |
510 |
|
H7.5 |
|
TEPRALOXIDIME |
149979-41-9 |
608 |
|
H7.5 |
|
TRALCOXIDIME |
87820-88-0 |
544 |
|
H7.6 |
HERBICIDAS DE DIAZINAS |
PIRIDATO |
55512-33-9 |
447 |
|
H7.7 |
HERBICIDAS DE DICARBOXIMIDAS |
CINIDÃO-ETILO |
142891-20-1 |
598 |
|
H7.7 |
|
FLUMIOXAZINA |
103361-09-7 |
578 |
|
H7.8 |
HERBICIDAS DE DIFENILÉTERES |
ACLONIFENE |
74070-46-5 |
498 |
|
H7.8 |
|
BIFENOX |
42576-02-3 |
413 |
|
H7.8 |
|
NITROFENA |
1836-75-5 |
170 |
|
H7.8 |
|
OXIFLUORFENA |
42874-03-3 |
538 |
|
H7.9 |
HERBICIDAS DE IMIDAZOLINONAS |
IMAZAMETABENZE |
100728-84-5 |
529 |
|
H7.9 |
|
IMAZAMOX |
114311-32-9 |
619 |
|
H7.9 |
|
IMAZETIAPIR |
81335-77-5 |
700 |
|
H7.10 |
HERBICIDAS INORGÂNICOS |
SULFAMATO DE AMÓNIO |
7773-06-0 |
679 |
|
H7.10 |
|
CLORATOS |
7775-09-9 |
7 |
|
H7.11 |
HERBICIDAS DE ISOXAZÓIS |
ISOXAFLUTOL |
141112-29-0 |
575 |
|
H7.12 |
HERBICIDAS DE MORFACTINAS |
FLURENOL |
467-69-6 |
304 |
|
H7.13 |
HERBICIDAS DE NITRILOS |
BROMOXINIL |
1689-84-5 |
87 |
|
H7.13 |
|
DICLOBENIL |
1194-65-6 |
73 |
|
H7.13 |
|
IOXINIL |
1689-83-4 |
86 |
|
H7.14 |
HERBICIDAS ORGANOFOSFORADOS |
GLUFOSINATO |
51276-47-2 |
437 |
|
H7.14 |
|
GLIFOSATO |
1071-83-6 |
284 |
|
H7.15 |
HERBICIDAS DE FENILPIRAZÓIS |
PIRAFLUFENA |
129630-19-9 |
605 |
|
H7.16 |
HERBICIDAS DE PIRIDAZINONAS |
CLORIDAZÃO |
1698-60-8 |
111 |
|
H7.16 |
|
FLURTAMONA |
96525-23-4 |
569 |
|
H7.17 |
HERBICIDAS DE PIRIDINOCARBOXAMIDAS |
PICOLINAFENA |
137641-05-5 |
639 |
|
H7.18 |
HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDINOCARBOXÍLICOS |
CLOPIRALIDA |
1702-17-6 |
455 |
|
H7.18 |
|
PICLORAME |
1918-02-1 |
174 |
|
H7.19 |
HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDILOXIACÉTICOS |
FLUROXIPIR |
69377-81-7 |
431 |
|
H7.19 |
|
TRICLOPIR |
55335-06-3 |
376 |
|
H7.20 |
HERBICIDAS DE QUINOLINAS |
QUINCLORAQUE |
84087-01-4 |
493 |
|
H7.20 |
|
QUINMERAQUE |
90717-03-6 |
563 |
|
H7.21 |
HERBICIDAS DE TIADIAZINAS |
BENTAZONA |
25057-89-0 |
366 |
|
H7.22 |
HERBICIDAS DE TIOCARBAMATOS |
EPTC |
759-94-4 |
155 |
|
H7.22 |
|
MOLINATO |
2212-67-1 |
235 |
|
H7.22 |
|
PROSSULFOCARBE |
52888-80-9 |
539 |
|
H7.22 |
|
TIOBENCARBE |
28249-77-6 |
388 |
|
H7.22 |
|
TRIALATO |
2303-17-5 |
97 |
|
H7.23 |
HERBICIDAS DE TRIAZÓIS |
AMITROL |
61-82-5 |
90 |
|
H7.24 |
HERBICIDAS DE TRIAZOLINONAS |
CARFENTRAZONA |
128639-02-1 |
587 |
|
H7.25 |
HERBICIDAS DE TRIAZOLONAS |
PROPOXICARBAZONA |
145026-81-9 |
655 |
|
H7.26 |
HERBICIDAS DE TRICETONAS |
MESOTRIONA |
104206-82-8 |
625 |
|
H7.26 |
|
SULCOTRIONA |
99105-77-8 |
723 |
|
H7.27 |
HERBICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA |
CLOMAZONA |
81777-89-1 |
509 |
|
H7.27 |
|
FLUROCLORIDONA |
61213-25-0 |
430 |
|
H7.27 |
|
QUINOCLAMINA |
2797-51-5 |
648 |
|
H7.27 |
|
METAZOL |
20354-26-1 |
369 |
|
H7.27 |
|
OXADIARGIL |
39807-15-3 |
604 |
|
H7.27 |
|
OXADIAZÃO |
19666-30-9 |
213 |
|
H7.27 |
|
OUTROS HERBICIDAS, DESRAMADORES E PRODUTOS PARA REMOÇÃO DE MUSGOS |
|
|
Insecticidas e acaricidas |
I0 |
|
|
|
|
Insecticidas à base de piretróides |
I1 |
|
|
|
|
|
I1.1 |
INSECTICIDAS DE PIRETRÓIDES |
ACRINATRINA |
101007-06-1 |
678 |
|
I1.1 |
|
ALFA-CIPERMETRINA |
67375-30-8 |
454 |
|
I1.1 |
|
BETA-CIFLUTRINA |
68359-37-5 |
482 |
|
I1.1 |
|
BETA-CIPERMETRINA |
65731-84-2 |
632 |
|
I1.1 |
|
BIFENTRINA |
82657-04-3 |
415 |
|
I1.1 |
|
CIFLUTRINA |
68359-37-5 |
385 |
|
I1.1 |
|
CIPERMETRINA |
52315-07-8 |
332 |
|
I1.1 |
|
DELTAMETRINA |
52918-63-5 |
333 |
|
I1.1 |
|
ESFENVALERATO |
66230-04-4 |
481 |
|
I1.1 |
|
ETOFENPROX |
80844-07-1 |
471 |
|
I1.1 |
|
GAMA-CIALOTRINA |
76703-62-3 |
768 |
|
I1.1 |
|
LAMBDA-CIALOTRINA |
91465-08-6 |
463 |
|
I1.1 |
|
TAU-FLUVALINATO |
102851-06-9 |
432 |
|
I1.1 |
|
TEFLUTRINA |
79538-32-2 |
451 |
|
I1.1 |
|
ZETA-CIPERMETRINA |
52315-07-8 |
733 |
Insecticidas à base de hidrocarbonetos clorados |
I2 |
|
|
|
|
|
I2.1 |
INSECTICIDAS ORGANOCLORADOS |
DICOFOL |
115-32-2 |
123 |
|
I2.1 |
|
TETRASUL |
2227-13-6 |
114 |
Insecticidas à base de carbamatos e oxima-carbamatos |
I3 |
|
|
|
|
|
I3.1 |
INSECTICIDAS DE OXIMA-CARBAMATOS |
METOMIL |
16752-77-5 |
264 |
|
I3.1 |
|
OXAMIL |
23135-22-0 |
342 |
|
I3.2 |
INSECTICIDAS DE CARBAMATOS |
BENFURACARBE |
82560-54-1 |
501 |
|
I3.2 |
|
CARBARIL |
63-25-2 |
26 |
|
I3.2 |
|
CARBOFURÃO |
1563-66-2 |
276 |
|
I3.2 |
|
CARBOSSULFÃO |
55285-14-8 |
417 |
|
I3.2 |
|
FENOXICARBE |
79127-80-3 |
425 |
|
I3.2 |
|
FORMETANATO |
22259-30-9 |
697 |
|
I3.2 |
|
METIOCARBE |
2032-65-7 |
165 |
|
I3.2 |
|
PIRIMICARBE |
23103-98-2 |
231 |
Insecticidas à base de organofosfatos |
I4 |
|
|
|
|
|
I4.1 |
INSECTICIDAS ORGANOFOSFORADOS |
AZINFOS-METILO |
86-50-0 |
37 |
|
I4.1 |
|
CADUSAFOS |
95465-99-9 |
682 |
|
I4.1 |
|
CLORPIRIFOS |
2921-88-2 |
221 |
|
I4.1 |
|
CLORPIRIFOS-METILO |
5589-13-0 |
486 |
|
I4.1 |
|
CUMAFOS |
56-72-4 |
121 |
|
I4.1 |
|
DIAZINÃO |
333-41-5 |
15 |
|
I4.1 |
|
DICLORVOS |
62-73-7 |
11 |
|
I4.1 |
|
DIMETOATO |
60-51-5 |
59 |
|
I4.1 |
|
ETOPROFOS |
13194-48-4 |
218 |
|
I4.1 |
|
FENAMIFOS |
22224-92-6 |
692 |
|
I4.1 |
|
FENITROTIÃO |
122-14-5 |
35 |
|
I4.1 |
|
FOSTIAZATO |
98886-44-3 |
585 |
|
I4.1 |
|
ISOFENFOS |
25311-71-1 |
412 |
|
I4.1 |
|
MALATIÃO |
121-75-5 |
12 |
|
I4.1 |
|
METAMIDOFOS |
10265-92-6 |
355 |
|
I4.1 |
|
NALEDE |
300-76-5 |
195 |
|
I4.1 |
|
OXIDEMETÃO-METILO |
301-12-2 |
171 |
|
I4.1 |
|
FOSALONA |
2310-17-0 |
109 |
|
I4.1 |
|
FOSMETE |
732-11-6 |
318 |
|
I4.1 |
|
FOXIME |
14816-18-3 |
364 |
|
I4.1 |
|
PIRIMIFOS-METILO |
29232-93-7 |
239 |
|
I4.1 |
|
TRICLORFÃO |
52-68-6 |
68 |
Insecticidas à base de produtos biológicos e botânicos |
I5 |
|
|
|
|
|
I5.1 |
INSECTICIDAS BIOLÓGICOS |
AZADIRACTINA |
11141-17-6 |
627 |
|
I5.1 |
|
NICOTINA |
54-11-5 |
8 |
|
I5.1 |
|
PIRETRINAS |
8003-34-7 |
32 |
|
I5.1 |
|
ROTENONA |
83-79-4 |
671 |
Outros insecticidas |
I6 |
|
|
|
|
|
I6.1 |
INSECTICIDAS ANTIBIÓTICOS |
ABAMECTINA |
71751-41-2 |
495 |
|
I6.1 |
|
MILBEMECTINA |
51596-10-2 51596-11-3 |
660 |
|
I6.1 |
|
ESPINOSADE |
168316-95-8 |
636 |
|
I6.3 |
INSECTICIDAS DE BENZOILUREIAS |
DIFLUBENZURÃO |
35367-38-5 |
339 |
|
I6.3 |
|
FLUFENOXURÃO |
101463-69-8 |
470 |
|
I6.3 |
|
HEXAFLUMURÃO |
86479-06-3 |
698 |
|
I6.3 |
|
LUFENURÃO |
103055-07-8 |
704 |
|
I6.3 |
|
NOVALURÃO |
116714-46-6 |
672 |
|
I6.3 |
|
TEFLUBENZURÃO |
83121-18-0 |
450 |
|
I6.3 |
|
TRIFLUMURÃO |
64628-44-0 |
548 |
|
I6.4 |
INSECTICIDAS DE CARBAZATOS |
BIFENAZATO |
149877-41-8 |
736 |
|
I6.5 |
INSECTICIDAS DE DIAZIL-HIDRAZINAS |
METOXIFENOZIDA |
161050-58-4 |
656 |
|
I6.5 |
|
TEBUFENOZIDA |
112410-23-8 |
724 |
|
I6.6 |
REGULADORES DO CRESCIMENTO DE INSECTOS |
BUPROFEZINA |
69327-76-0 |
681 |
|
I6.6 |
|
CIROMAZINA |
66215-27-8 |
420 |
|
I6.6 |
|
HEXITIAZOX |
78587-05-0 |
439 |
|
I6.7 |
FEROMONAS CONTRA INSECTOS |
ACETATO DE (E,Z)-9-DODECENILO |
35148-19-7 |
422 |
|
I6.8 |
INSECTICIDAS DE NITROGUANIDINAS |
CLOTIANIDINA |
210880-92-5 |
738 |
|
I6.8 |
|
TIAMETOXAME |
153719-23-4 |
637 |
|
I6.9 |
INSECTICIDAS ORGANOESTÂNICOS |
AZOCICLOESTANHO |
41083-11-8 |
404 |
|
I6.9 |
|
CI-HEXAESTANHO |
13121-70-5 |
289 |
|
I6.9 |
|
ÓXIDO DE FENEBUTAESTANHO |
13356-08-6 |
359 |
|
I6.10 |
INSECTICIDAS DE OXADIAZINAS |
INDOXACARBE |
173584-44-6 |
612 |
|
I6.11 |
INSECTICIDAS DE ÉTERES FENÍLICOS |
PIRIPROXIFENA |
95737-68-1 |
715 |
|
I6.12 |
INSECTICIDAS DE (FENIL-) PIRAZÓIS |
FENEPIROXIMATO |
134098-61-6 |
695 |
|
I6.12 |
|
FIPRONIL |
120068-37-3 |
581 |
|
I6.12 |
|
TEBUFENEPIRADE |
119168-77-3 |
725 |
|
I6.13 |
INSECTICIDAS DE PIRIDINAS |
PIMETROZINA |
123312-89-0 |
593 |
|
I6.14 |
INSECTICIDAS DE PIRIDILMETILAMINAS |
ACETAMIPRIDE |
135410-20-7 |
649 |
|
I6.14 |
|
IMIDACLOPRIDE |
138261-41-3 |
582 |
|
I6.14 |
|
TIACLOPRIDE |
111988-49-9 |
631 |
|
I6.15 |
INSECTICIDAS DE ÉSTERES DE SULFITO |
PROPARGITE |
2312-35-8 |
216 |
|
I6.16 |
INSECTICIDAS DE TETRAZINAS |
CLOFENTEZINA |
74115-24-5 |
418 |
|
I6.17 |
INSECTICIDAS DE ÁCIDOS TETRÓNICOS |
ESPIRODICLOFENA |
148477-71-8 |
737 |
|
I6.18 |
INSECTICIDAS DE (CARBAMOÍL-) TRIAZÓIS |
TRIAZAMATO |
112143-82-5 |
728 |
|
I6.19 |
INSECTICIDAS DE UREIAS |
DIAFENTIURÃO |
80060-09-9 |
8097 |
|
I6.20 |
INSECTICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA |
ETOXAZOL |
153233-91-1 |
623 |
|
I6.20 |
|
FENAZAQUINA |
120928-09-8 |
693 |
|
I6.20 |
|
PIRIDABENA |
96489-71-3 |
583 |
|
I6.20 |
|
OUTROS INSECTICIDAS-ACARICIDAS |
|
|
Moluscicidas, total: |
M0 |
|
|
|
|
Moluscicidas |
M1 |
|
|
|
|
|
M1.1 |
MOLUSCICIDAS DE CARBAMATOS |
TIODICARBE |
59669-26-0 |
543 |
|
M1.2 |
OUTROS MOLUSCICIDAS |
FOSFATO FÉRRICO |
10045-86-0 |
629 |
|
M1.2 |
|
METALDEÍDO |
108-62-3 |
62 |
|
M1.2 |
|
OUTROS MOLUSCICIDAS |
|
|
Reguladores de crescimento para plantas, total: |
PGR0 |
|
|
|
|
Reguladores de crescimento para plantas, fisiológicos |
PGR1 |
|
|
|
|
|
PGR1.1 |
REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, FISIOLÓGICOS |
CLORMEQUATO |
999-81-5 |
143 |
|
PGR1.1 |
|
CICLANILIDA |
113136-77-9 |
586 |
|
PGR1.1 |
|
DAMINOZIDA |
1596-84-5 |
330 |
|
PGR1.1 |
|
DIMETIPINA |
55290-64-7 |
689 |
|
PGR1.1 |
|
DIFENILAMINA |
122-39-4 |
460 |
|
PGR1.1 |
|
ETEFÃO |
16672-87-0 |
373 |
|
PGR1.1 |
|
ETOXIQUINA |
91-53-2 |
517 |
|
PGR1.1 |
|
FLORCLORFENURÃO |
68157-60-8 |
633 |
|
PGR1.1 |
|
FLURPRIMIDOL |
56425-91-3 |
696 |
|
PGR1.1 |
|
IMAZAQUINA |
81335-37-7 |
699 |
|
PGR1.1 |
|
HIDRAZIDA MALEICA |
51542-52-0 |
310 |
|
PGR1.1 |
|
MEPIQUATO |
24307-26-4 |
440 |
|
PGR1.1 |
|
1-METILCICLOPROPENO |
3100-04-7 |
767 |
|
PGR1.1 |
|
PACLOBUTRAZOL |
76738-62-0 |
445 |
|
PGR1.1 |
|
PROHEXADIONA-CÁLCIO |
127277-53-6 |
567 |
|
PGR1.1 |
|
5-NITROGUAIACOLATO DE SÓDIO |
67233-85-6 |
718 |
|
PGR1.1 |
|
O-NITROFENOLATO DE SÓDIO |
824-39-5 |
720 |
|
PGR1.1 |
|
TRINEXAPACE-ETILO |
95266-40-3 |
8349 |
Redutores de crescimento |
PGR2 |
|
|
|
|
|
PGR2.2 |
REDUTORES DE CRESCIMENTO |
CARVONA |
99-49-0 |
602 |
|
PGR2.2 |
|
CLORPROFAME |
101-21-3 |
43 |
Outros reguladores de crescimento para plantas |
PGR3 |
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PGR3.1 |
OUTROS REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS |
OUTROS RCP |
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Outros pesticidas, total: |
ZR0 |
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Óleos minerais |
ZR1 |
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ZR1.1 |
ÓLEO MINERAL |
ÓLEOS DE PETRÓLEO |
64742-55-8 |
29 |
Óleos vegetais |
ZR2 |
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ZR2.1 |
ÓLEO VEGETAL |
ÓLEOS DE ALCATRÃO |
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30 |
Esterilizadores do solo (incl. nematicidas) |
ZR3 |
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ZR3.1 |
BROMETO DE METILO |
BROMETO DE METILO |
74-83-9 |
128 |
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ZR3.2 |
OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO |
CLOROPICRINA |
76-06-2 |
298 |
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ZR3.2 |
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DAZOMETE |
533-74-4 |
146 |
|
ZR3.2 |
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1,3-DICLOROPROPENO |
542-75-6 |
675 |
|
ZR3.2 |
|
METAME-SÓDIO |
137-42-8 |
20 |
|
ZR3.2 |
|
OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO |
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Rodenticidas |
ZR4 |
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ZR4.1 |
RODENTICIDAS |
BRODIFACUME |
56073-10-0 |
370 |
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ZR4.1 |
|
BROMADIOLONA |
28772-56-7 |
371 |
|
ZR4.1 |
|
CLORALOSE |
15879-93-3 |
249 |
|
ZR4.1 |
|
CLOROFACINONA |
3691-35-8 |
208 |
|
ZR4.1 |
|
CUMATETRALILO |
5836-29-3 |
189 |
|
ZR4.1 |
|
DIFENACUME |
56073-07-5 |
514 |
|
ZR4.1 |
|
DIFETIALONA |
104653-34-1 |
549 |
|
ZR4.1 |
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FLOCUMAFENA |
90035-08-8 |
453 |
|
ZR4.1 |
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WARFARINA |
81-81-2 |
70 |
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ZR4.1 |
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OUTROS RODENTICIDAS |
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Todos os restantes pesticidas |
ZR5 |
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ZR5.1 |
DESINFECTANTES |
OUTROS DESINFECTANTES |
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ZR5.2 |
OUTROS PESTICIDAS |
OUTROS PESTICIDAS |
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(1) O British Crop Production Council (BCPC) publica regularmente The Pesticide Manual, um compêndio mundial de pesticidas que integra os nomes comuns da maioria dos pesticidas químicos. Estes nomes recebem a aprovação formal ou provisória da Organização Internacional de Normalização (ISO).
(2) Chemical Abstracts Service Registry Numbers.
(3) Collaborative International Pesticides Analytical Council.