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Document 52008AP0091

    Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos
    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (COM(2006)0778 - C6-0457/2006 - 2006/0258(COD))

    JO C 66E de 20.3.2009, p. 98–123 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 66/98


    Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos ***I

    P6_TA(2008)0091

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (COM(2006)0778 — C6-0457/2006 — 2006/0258(COD))

    (2009/C 66 E/32)

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0778),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0457/2006),

    Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0004/2008),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    P6_TC1-COD(2006)0258

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Março de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Image,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando nos termos do Image artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (4), reconheceu que o impacto dos pesticidas, em especial dos pesticidas utilizados na agricultura, na saúde humana e no ambiente deve ser

    Image

    reduzido em maior medida. Esse diploma sublinha a necessidade de alcançar uma utilização mais sustentável dos pesticidas e insta a uma significativa redução global dos riscos e da utilização de pesticidas, coerente com a necessária protecção das culturas.

    (2)

    Na sua comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, intitulada «Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas»

    Image

    a Comissão reconheceu haver a necessidade de estatísticas pormenorizadas, harmonizadas e actualizadas acerca das vendas e da utilização dos pesticidas à escala comunitária. Tais estatísticas são necessárias para analisar as políticas da União Europeia em matéria de desenvolvimento sustentável e para calcular indicadores relevantes sobre os riscos para a saúde pública e o ambiente relacionados com a utilização de pesticidas.

    (3)

    A existência de estatísticas comunitárias harmonizadas e comparáveis acerca da produção, da importação, da exportação , das vendas, da distribuição e da utilização de pesticidas é essencial para o desenvolvimento e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias no contexto da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas.

    (4)

    Uma vez que os efeitos da relativamente recente Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (5), só se tornarão visíveis muito depois de 2006, quando a primeira avaliação das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas estiver finalizada, nem a Comissão nem a maioria dos Estados-Membros dispõem actualmente dos conhecimentos ou da experiência suficientes para propor mais medidas a respeito destes produtos. O presente regulamento deverá , assim, limitar-se aos pesticidas abrangidos pelo Regulamento (CE) n. o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (6), relativamente ao qual já existe vasta experiência a respeito de recolhas de dados. Contudo, sempre que tal se revele apropriado, a Comissão deverá incluir no Anexo III do presente regulamento a utilização dos produtos biocidas que contenham substâncias também abrangidas pelo Regulamento (CE) n. o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado]. Numa fase posterior, quando já houver experiência acumulada na sequência da publicação do primeiro relatório previsto na Directiva 98/8/CE, a Comissão deverá alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento, a fim de abranger a utilização dos biocidas relevantes, incluindo, para esse efeito, as substâncias em causa no respectivo Anexo III .

    (5)

    A experiência de muitos anos da Comissão na recolha de dados sobre a venda e a utilização de pesticidas revelou a necessidade de

    Image

    uma metodologia harmonizada de recolha de estatísticas a nível comunitário, tanto provenientes da cadeia de distribuição, como dos utilizadores. Além disso, tendo em vista o objectivo de calcular indicadores de risco fiáveis em conformidade com os objectivos da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas, é necessário que o pormenor das estatísticas atinja o nível das substâncias activas.

    (6)

    Entre as diferentes opções de recolha de dados analisadas na avaliação de impacto da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas, a recolha de dados obrigatória foi recomendada enquanto melhor opção, porque permitiria o desenvolvimento de dados exactos e fiáveis relativos à produção, distribuição e utilização de pesticidas com rapidez e eficiente a nível de custos.

    (7)

    As medidas aplicáveis à produção de estatísticas referidas no presente regulamento são necessárias à execução das actividades da Comunidade. Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de um quadro para a produção de estatísticas comunitárias acerca da colocação no mercado e da utilização de pesticidas , não pode ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas

    Image

    em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5. o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7), constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento. Esse regulamento exige o cumprimento de padrões de imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, exactidão , eficácia em relação aos custos e segredo estatístico.

    (9)

    Tendo na devida conta as obrigações previstas na Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), de 25 de Junho de 1998, sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus) , é necessário assegurar a devida protecção da confidencialidade dos dados de valor comercial, entre outros meios, através de uma agregação adequada sempre que as estatísticas forem publicadas.

    (10)

    Para garantir resultados comparáveis, as estatísticas sobre pesticidas deverão ser produzidas em conformidade com um nível de desagregação especificado, num formato adequado e dentro de um período definido a partir do final de um ano de referência, tal como se explica nos anexos ao presente regulamento.

    (11)

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

    (12)

    Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para determinar critérios de avaliação de qualidade, para aprovar definições específicas e para adaptar os anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

    (13)

    O Comité do Programa Estatístico (CPE) criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (9) foi consultado,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto, âmbito e objectivos

    1.   O presente regulamento estabelece um quadro para a produção de estatísticas comunitárias relativas à produção, à colocação no mercado e à utilização de pesticidas .

    2.   As estatísticas são aplicáveis:

    às quantidades anuais de pesticidas produzidos e colocados no mercado, nos termos do Anexo I,

    às quantidades anuais de pesticidas utilizados , nos termos do Anexo II,

    às quantidades anuais de produtos biocidas utilizados, que se enquadrem nas categorias de produtos 14 a 19, na acepção do Anexo V da Directiva 98/8/CE.

    3.   As estatísticas têm por objectivo, designadamente:

    a aplicação e a avaliação da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas,

    o desenvolvimento de indicadores de risco nacionais e comunitários harmonizados, a identificação das tendências na utilização dos pesticidas e a avaliação da eficácia dos planos de acção nacionais nos termos da Directiva …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (10),

    o registo dos fluxos de substâncias nas fases da produção, da comercialização e da utilização de pesticidas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    « Pesticidas »:

    « produtos fitofarmacêuticos », Image na acepção do [n. o 1 do artigo 2. o ] do Regulamento (CE) n. o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];

    «produtos biocidas», na acepção da Directiva 98/8/CE, que correspondam aos tipos de produtos 14 a 19, definidos no respectivo Anexo V;

    b)

    «Substâncias», as substâncias a que se refere o[ponto 2 do artigo 3. o ] do Regulamento (CE) n.o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado], incluindo substâncias activas, agentes de protecção e agentes sinérgicos;

    c)

    «Colocação no mercado», a colocação no mercado na acepção do [ponto 13 do artigo 3. o ] do Regulamento (CE) n. o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];

    d)

    «Fornecedor», uma pessoa, singular ou colectiva, que possua uma «autorização» de colocação de pesticidas no mercado, na acepção do [ponto 16 do artigo 3. o ] do Regulamento (CE) n. o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];

    e)

    «Utilização agrícola», qualquer tipo de aplicação de pesticidas , seja para uso próprio ou para um terceiro, associada directa ou indirectamente com a produção de produtos vegetais, no contexto da actividade económica de uma exploração agrícola;

    f)

    «Utilizador profissional»,

    Image

    pessoa singular ou colectiva que, no exercício da sua actividade profissional, utilize pesticidas, nomeadamente os operadores, os técnicos, os empregadores e os trabalhadores por conta própria

    Image

    dos sectores agrícola e não agrícola, na acepção do [artigo 3. o ] da Directiva …/…/CE [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas];

    g)

    «Exploração agrícola»,

    Image

    exploração agrícola na acepção do Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas (11).

    Artigo 3.o

    Recolha, transmissão e processamento dos dados

    1.   Os Estados-Membros recolhem os dados necessários à especificação das características enumeradas nos Anexos I e II, recorrendo ao seguinte:

    dados relativos aos produtores, comerciantes e importadores de pesticidas,

    obrigações de comunicação aplicáveis aos fornecedores a respeito dos pesticidas colocados no mercado; podem usar-se autorizações diferentes consoante as utilizações sejam profissionais ou não-profissionais ; nomeadamente as obrigações previstas no [ n. o 2 do artigo 64. o ] do Regulamento (CE) n. o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado] ,

    obrigações de comunicação aplicáveis aos utilizadores profissionais com base nos registos existentes sobre a utilização dos pesticidas; nomeadamente as obrigações previstas no [ n. o 1 do artigo 64. o ] do Regulamento (CE) n. o  …/… [ relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado] ,

    inquéritos,

    fontes administrativas, ou

    uma combinação destes meios, incluindo processos de estimação estatística com base em juízos periciais ou em modelos.

    2.   Os EstadosMembros comunicam à Comissão a sua escolha em matéria de método de recolha de dados nos termos do n.o 1, a qual aprova o método escolhido pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o.

    3.   Os EstadosMembros asseguram que os produtores de pesticidas e os responsáveis pela respectiva colocação no mercado ou importação comuniquem anualmente à autoridade competente:

    As quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são produzidos;

    As quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são fornecidos a empresas de transformação ou a grossistas na União Europeia;

    As quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são exportados.

    Estas informações são analisadas pelas autoridades competentes e, se necessário, publicadas, depois de devidamente tratadas para preservar a confidencialidade de certas informações.

    4.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão os resultados estatísticos, incluindo os dados confidenciais, em conformidade com o calendário e a periodicidade especificados nos Anexos I e II. Os dados são apresentados de acordo com a classificação fornecida no Anexo III. Os EstadosMembros podem proceder à agregação dos dados por razões de confidencialidade.

    5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os dados recolhidos são utilizados para uma avaliação adequada, pelas autoridades nacionais competentes e respectivos órgãos consultivos em funções, dos objectivos dos respectivos planos de acção nacional, nos termos da Directiva …/… /CE [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas]. Essa avaliação deve ser publicada na Internet, tendo em devida conta a natureza confidencial das informações comerciais sensíveis e os deveres em matéria de reserva da intimidade da vida privada.

    6.   Os Estados-Membros transmitem os dados electronicamente, de acordo com um formato técnico adequado, aprovado pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.

    7.   Os Estados-Membros elaboram relatórios sobre a qualidade das estatísticas, nos termos dos Anexos I e II.

    8.   A Comissão define os critérios de avaliação da qualidade pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n. o 3 do artigo 5.o.

    9.    Por razões de confidencialidade e caso seja necessário , a Comissão agrega os dados antes de estes serem publicados, de acordo com as classes químicas ou com as categorias dos produtos, conforme indicado no Anexo III , tendo em devida conta a natureza confidencial das informações comerciais sensíveis e os deveres em matéria de reserva da intimidade da vida privada .

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97, os dados confidenciais são utilizados, quer pelas autoridades nacionais, quer pelas autoridades comunitárias, exclusivamente para os fins previstos no presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Medidas de execução

    1.   As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, devendo incluir medidas de adaptação à evolução económica e técnica, e consistem no seguinte:

    a)

    Aprovação do formato técnico adequado para a transmissão dos dados (n. o 6 do artigo 3.o);

    b)

    Definição do formato e conteúdo dos relatórios de qualidade a serem submetidos pelos Estados-Membros (secção 7 do Anexo I e secção 6 do Anexo II).

    2.   As seguinte medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o Image :

    a)

    Definição dos critérios de avaliação da qualidade (n. o 8 do artigo 3.o);

    b)

    Definição da «área de cultura tratada» e de «estação de cultura»a que se referem as secções 2 e 4 do Anexo II, respectivamente;

    c)

    Adaptação das especificações enumeradas na secção 4 do Anexo I e secção 3 do Anexo II, relativas às medidas de comunicação;

    d)

    Adaptação da lista de substâncias a abarcar e da sua classificação nas categorias de produtos e classes químicas constantes do Anexo III. A lista de substâncias deve ser adaptada regularmente, à luz das investigações correntes sobre substâncias activas.

    Artigo 5.o

    Comitologia

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n. os 1 a 4 do artigo 5.o-A Image e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    Artigo 6.o

    Relatório

    A Comissão apresenta um relatório quinquenal sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Image O referido relatório Image analisa, designadamente, a qualidade e a comparabilidade dos dados transmitidos, o encargo imposto às explorações agrícolas, às explorações hortícolas e a outras empresas , assim como a utilidade das estatísticas no contexto da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas , tendo, particularmente, em vista os objectivos fixados no artigo 1. o . O relatório deve conter, se for caso disso, propostas destinadas a melhorar a qualidade dos dados e a reduzir o encargo imposto às explorações agrícolas e outras empresas .

    O primeiro relatório é entregue até ao fim de …  (12).

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Image

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 256 de 27.10.2007, p. 86.

    (2)  JO C …

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2008.

    (4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

    (5)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/31/CE ( JO L 81 de 20.3.2008, p. 57 ).

    (6)  JO L …

    (7)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a Image redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    (9)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    (10)  JO L …

    (11)  JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 406 de 30.12.2006, p. 7 ).

    (12)  Sétimo ano civil após a entrada em vigor do presente regulamento.

    ANEXO I

    Estatísticas relativas à produção e à colocação no mercado de pesticidas

    SECÇÃO 1

    Âmbito

    As estatísticas abarcam todas as substâncias enumeradas no Anexo III que consistam em substâncias activas, agentes de protecção ou agentes sinérgicos presentes nos pesticidas colocados no mercado de cada Estado-Membro. Deve ter-se o especial cuidado de evitar a contagem dupla em caso de re-embalagem do produto ou de transferência da autorização entre fornecedores.

    SECÇÃO 2

    Variáveis

    A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III presente em pesticidas e biocidas colocados no mercado é objecto de compilação em cada um dos EstadosMembros .

    SECÇÃO 3

    Obrigações de comunicação

    Os produtores de pesticidas e os responsáveis pela respectiva colocação no mercado ou importação comunicam anualmente à autoridade competente:

    as quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são produzidos,

    as quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são fornecidos a empresas de transformação ou a grossistas na União Europeia,

    as quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são exportados.

    SECÇÃO 4

    Unidades de medida a usar na comunicação

    Os dados são expressos em quilogramas de substâncias.

    SECÇÃO 5

    Período de referência

    O período de referência é o ano civil.

    SECÇÃO 6

    Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão de resultados

    1.

    O primeiro período de referência é  (1).

    2.

    Os EstadosMembros fornecem os dados para cada ano civil subsequente ao primeiro período de referência e procedem à respectiva publicação na Internet de forma agregada, se for caso disso —, tendo em devida conta a natureza confidencial das informações comerciais sensíveis e os deveres em matéria de reserva da intimidade da vida privada .

    3.

    Os dados são transmitidos à Comissão no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência.

    SECÇÃO 7

    Relatório de qualidade

    Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório de qualidade, em que indicam:

    o método de recolha de dados utilizado,

    aspectos relevantes do ponto de vista da qualidade em conformidade com o método de recolha de dados utilizado,

    uma descrição dos métodos de estimativa, agregação e exclusão utilizados.

    O relatório é transmitido à Comissão no prazo de quinze meses a contar do final do ano de referência.

    O relatório respeitante ao segundo ano de referência comporta uma estimativa grosseira das proporções da quantidade total das substâncias pertencentes a cada grupo principal enumerado no Anexo III presentes em pesticidas colocados no mercado Image para Image utilização agrícola ou não agrícola. Estas estimativas são renovadas de cinco em cinco anos.


    (1)  Segundo ano civil a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

    ANEXO II

    Estatísticas sobre a utilização agrícola de pesticidas

    SECÇÃO 1

    Âmbito

    1.

    As estatísticas abarcam a utilização agrícola e hortícola e a utilização profissional de índole não agrícola de pesticidas, tais como a utilização em zonas verdes comuns ou na manutenção de estradas ou de vias férreas, em cada Estado-Membro.

    2.

    Cada Estado-Membro selecciona um conjunto de culturas enumeradas nas categorias D, F, G e I das características definidas no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 571/88

    Image

    e compila estatísticas relativas às mesmas culturas. As estatísticas abarcam pelo menos 75 % da quantidade total das substâncias colocadas no mercado anualmente para utilização agrícola de acordo com a estimativa do relatório de qualidade produzido no segundo ano de referência e referido na secção 7 do Anexo I.

    3.

    As estatísticas abarcam todas as substâncias enumeradas no Anexo III que consistam em substâncias activas, agentes de protecção ou

    Image

    sinérgicos presentes nos pesticidas utilizados nas culturas seleccionadas durante o período de referência.

    SECÇÃO 2

    Variáveis

    1.

    A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III presente em pesticidas utilizados em cada cultura seleccionada é compilada juntamente com a área total cultivada e com a «área de cultivo tratada» com essa substância.

    2.

    A definição de «área de cultivo tratada» é determinada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o.

    SECÇÃO 3

    Unidades de medida a usar na comunicação

    1.

    As quantidades das substâncias utilizadas são expressas em quilogramas.

    2.

    As áreas cultivadas e as áreas tratadas são expressas em hectares.

    SECÇÃO 4

    Período de referência

    1.

    O período de referência é o «período vegetativo», que abarca as práticas agrícolas ligadas à cultura em questão e que inclui todos os tratamentos fitofarmacêuticos associados directamente ou indirectamente a essa cultura.

    2.

    O «período vegetativo»equivale ao ano em que se procedeu à colheita.

    3.

    A definição de «período vegetativo» é determinada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o.

    SECÇÃO 5

    Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão de resultados

    1.

    Para cada período quinquenal, os Estados-Membros compilam estatísticas sobre a utilização de pesticidas relativamente a cada uma das culturas seleccionadas dentro de um período de referência definido conforme indicado na secção 4.

    2.

    Os Estados-Membros podem escolher livremente o período de referência dentro do período quinquenal. A escolha pode ser diferente para cada uma das culturas seleccionadas.

    3.

    O primeiro período quinquenal tem início em …  (1).

    4.

    Os Estados-Membros fornecem os dados para cada período quinquenal.

    5.

    Os dados são transmitidos à Comissão e publicados na Internet — de forma agregada, se for caso disso — , no prazo de doze meses a contar do final de cada período quinquenal , tendo em devida conta a natureza confidencial das informações comerciais sensíveis e os deveres em matéria de reserva da intimidade da vida privada .

    SECÇÃO 6

    Relatório de qualidade

    Sempre que transmitirem os seus resultados, os Estados-Membros fornecem à Comissão um relatório de qualidade, no qual indicam:

    a estrutura do método de amostragem,

    o método de recolha de dados utilizado,

    uma estimativa da importância relativa das culturas abarcadas relativamente à quantidade total de pesticidas utilizados,

    aspectos relevantes do ponto de vista da qualidade em conformidade com o método de recolha de dados utilizado,

    uma comparação entre os dados sobre os pesticidas utilizados durante o período quinquenal e os dados sobre os pesticidas colocados no mercado nesse período.


    (1)  Primeiro ano civil após a entrada em vigor do presente regulamento.

    ANEXO III

    Classificação harmonizada das substâncias

    Sempre que comunicarem os dados acerca dos pesticidas , os Estados-Membros remetem para a lista de substâncias (composta de substâncias activas, agentes de protecção e agentes sinérgicos) adiante apresentada e utilizam a seguinte classificação química no âmbito das diferentes categorias de produtos. Sempre que não houver tradução oficial, as denominações das substâncias são os seus nomes comuns ingleses fornecidos pelo British Crop Production Council (BCPC) (1). Sempre que publicar os dados, a Comissão faz uso da mesma classificação. Se tal for requerido por motivos de protecção de dados confidenciais, só os dados agregados por classes químicas ou por categoria de produtos são publicados.

    A Comissão faz a revisão da lista de substâncias e da classificação por classes químicas e categorias de produtos pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o e tendo em conta a evolução do Regulamento (CE) n. o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado].

    GRUPOS PRINCIPAIS

    Código

    Classe química

    Nomes comuns das substâncias

    CAS (2)

    CIPAC (3)

    Categorias de produtos

     

     

    Nomenclatura Comum

     

     

    Fungicidas e Bactericidas

    F0

     

     

     

     

    Fungicidas inorgânicos

    F1

     

     

     

     

     

    F1.1

    COMPOSTOS DE COBRE

    COMPOSTOS UNICAMENTE DE COBRE

     

    44

     

    F1.1

     

    HIDRÓXIDO DE COBRE

    20427-59-2

    44

     

    F1.1

     

    OXICLORETO DE COBRE

    1332-40-7

    44

     

    F1.1

     

    SULFATO DE COBRE

    7758-98-7

    44

     

    F1.1

     

    OUTROS SAIS DE COBRE

     

    44

     

    F1.2

    ENXOFRE INORGÂNICO

    ENXOFRE

    7704-34-9

    18

     

    F1.3

    OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS

    OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS

     

     

    Fungicidas à base de carbamatos e ditiocarbamatos

    F2

     

     

     

     

     

    F2.1

    FUNGICIDAS DE CARBANILATOS

    DIETOFENCARBE

    87130-20-9

    513

     

    F2.2

    FUNGICIDAS DE CARBAMATOS

    PROPAMOCARBE

    24579-73-5

    399

     

    F2.2

     

    IPROVALICARBE

    140923-17-7

    620

     

    F2.3

    FUNGICIDAS DE DITIOCARBAMATOS

    MANCOZEBE

    8018-01-7

    34

     

    F2.3

     

    MANEBE

    12427-38-2

    61

     

    F2.3

     

    METIRAME

    9006-42-2

    478

     

    F2.3

     

    PROPINEBE

    12071-83-9

    177

     

    F2.3

     

    TIRAME

    137-26-8

    24

     

    F2.3

     

    ZIRAME

    137-30-4

    31

    Fungicidas à base de benzimidazóis

    F3

     

     

     

     

     

    F3.1

    FUNGICIDAS DE BENZIMIDAZÓIS

    CARBENDAZIME

    10605-21-7

    263

     

    F3.1

     

    FUBERIDAZOL

    3878-19-1

    525

     

    F3.1

     

    TIABENDAZOL

    148-79-8

    323

     

    F3.1

     

    TIOFANATO-METILO

    23564-05-8

    262

    Fungicidas à base de imidazóis e triazóis

    F4

     

     

     

     

     

    F4.1

    FUNGICIDAS DE CONAZÓIS

    BITERTANOL

    55179-31-2

    386

     

    F4.1

     

    BROMUCONAZOL

    116255-48-2

    680

     

    F4.1

     

    CIPROCONAZOL

    94361-06-5

    600

     

    F4.1

     

    DIFENOCONAZOL

    119446-68-3

    687

     

    F4.1

     

    DINICONAZOL

    83657-24-3

    690

     

    F4.1

     

    EPOXICONAZOL

    106325-08-0

    609

     

    F4.1

     

    ETRIDIAZOL

    2593-15-9

    518

     

    F4.1

     

    FENEBUCONAZOL

    114369-43-6

    694

     

    F4.1

     

    FLUQUINCONAZOL

    136426-54-5

    474

     

    F4.1

     

    FLUSILAZOL

    85509-19-9

    435

     

    F4.1

     

    FLUTRIAFOL

    76674-21-0

    436

     

    F4.1

     

    HEXACONAZOL

    79983-71-4

    465

     

    F4.1

     

    IMAZALIL (ENILCONAZOL)

    58594-72-2

    335

     

    F4.1

     

    METCONAZOL

    125116-23-6

    706

     

    F4.1

     

    MICLOBUTANIL

    88671-89-0

    442

     

    F4.1

     

    PENCONAZOL

    66246-88-6

    446

     

    F4.1

     

    PROPICONAZOL

    60207-90-1

    408

     

    F4.1

     

    TEBUCONAZOL

    107534-96-3

    494

     

    F4.1

     

    TETRACONAZOL

    112281-77-3

    726

     

    F4.1

     

    TRIADIMENOL

    55219-65-3

    398

     

    F4.1

     

    TRICICLAZOL

    41814-78-2

    547

     

    F4.1

     

    TRIFLUMIZOL

    99387-89-0

    730

     

    F4.1

     

    TRITICONAZOL

    131983-72-7

    652

     

    F4.2

    FUNGICIDAS DE IMIDAZÓIS

    CIAZOFAMIDA

    120116-88-3

    653

     

    F4.2

     

    FENAMIDONA

    161326-34-7

    650

     

    F4.2

     

    TRIAZOXIDA

    72459-58-6

    729

    Fungicidas à base de morfolinas

    F5

     

     

     

     

     

    F5.1

    FUNGICIDAS DE MORFOLINAS

    DIMETOMORFE

    110488-70-5

    483

     

    F5.1

     

    DODEMORFE

    1593-77-7

    300

     

    F5.1

     

    FENPROPIMORFE

    67564-91-4

    427

    Outros fungicidas

    F6

     

     

     

     

     

    F6.1

    FUNGICIDAS DE AZOTO ALIFÁTICO

    CIMOXANIL

    57966-95-7

    419

     

    F6.1

     

    DODINA

    2439-10-3

    101

     

    F6.1

     

    GUAZATINA

    108173-90-6

    361

     

    F6.2

    FUNGICIDAS DE AMIDAS

    BENALAXIL

    71626-11-4

    416

     

    F6.2

     

    BOSCALIDA

    188425-85-6

    673

     

    F6.2

     

    FLUTOLANIL

    66332-96-5

    524

     

    F6.2

     

    MEPRONIL

    55814-41-0

    533

     

    F6.2

     

    METALAXIL

    57837-19-1

    365

     

    F6.2

     

    METALAXIL-M

    70630-17-0

    580

     

    F6.2

     

    PROCLORAZ

    67747-09-5

    407

     

    F6.2

     

    SILTIOFAME

    175217-20-6

    635

     

    F6.2

     

    TOLILFLUANIDA

    731-27-1

    275

     

    F6.2

     

    ZOXAMIDA

    156052-68-5

    640

     

    F6.3

    FUNGICIDAS DE ANILIDAS

    CARBOXINA

    5234-68-4

    273

     

    F6.3

     

    FENEHEXAMIDA

    126833-17-8

    603

     

    F6.4

    FUNGICIDAS-BACTERICIDAS DE ANTIBIÓTICOS

    CASUGAMICINA

    6980-18-3

    703

     

    F6.4

     

    POLIOXINAS

    11113-80-7

    710

     

    F6.4

     

    ESTREPTOMICINA

    57-92-1

    312

     

    F6.5

    FUNGICIDAS DE AROMÁTICOS

    CLORTALONIL

    1897-45-6

    288

     

    F6.5

     

    DICLORANA

    99-30-9

    150

     

    F6.6

    FUNGICIDAS DE DICARBOXIMIDAS

    IPRODIONA

    36734-19-7

    278

     

    F6.6

     

    PROCIMIDONA

    32809-16-8

    383

     

    F6.7

    FUNGICIDAS DE DINITROANILINAS

    FLUAZINAME

    79622-59-6

    521

     

    F6.8

    FUNGICIDAS DE DINITROFENÓIS

    DINOCAPE

    39300-45-3

    98

     

    F6.9

    FUNGICIDAS ORGANOFOSFORADOS

    FOSETIL

    15845-66-6

    384

     

    F6.9

     

    TOLCLOFOS-METILO

    57018-04-9

    479

     

    F6.10

    FUNGICIDAS DE OXAZÓIS

    HIMEXAZOL

    10004-44-1

    528

     

    F6.10

     

    FAMOXADONA

    131807-57-3

    594

     

    F6.10

     

    VINCLOZOLINA

    50471-44-8

    280

     

    F6.11

    FUNGICIDAS DE FENILPIRRÓIS

    FLUDIOXONIL

    131341-86-1

    522

     

    F6.12

    FUNGICIDAS DE FTALIMIDAS

    CAPTANA

    133-06-2

    40

     

    F6.12

     

    FOLPETE

    133-07-3

    75

     

    F6.13

    FUNGICIDAS DE PIRIMIDINAS

    BUPIRIMATO

    41483-43-6

    261

     

    F6.13

     

    CIPRODINIL

    121552-61-2

    511

     

    F6.13

     

    FENARIMOL

    60168-88-9

    380

     

    F6.13

     

    MEPANIPIRIME

    110235-47-7

    611

     

    F6.13

     

    PIRIMETANIL

    53112-28-0

    714

     

    F6.14

    FUNGICIDAS DE QUINOLINAS

    QUINOXIFENA

    124495-18-7

    566

     

    F6.14

     

    SULFATO DE 8-HIDROXIQUINOLINA

    134-31-6

    677

     

    F6.15

    FUNGICIDAS DE QUINONAS

    DITIANÃO

    3347-22-6

    153

     

    F6.16

    FUNGICIDAS DE ESTROBILURINAS

    AZOXISTROBINA

    131860-33-8

    571

     

    F6.16

     

    DIMOXISTROBINA

    149961-52-4

    739

     

    F6.16

     

    CRESOXIMA-METILO

    143390-89-0

    568

     

    F6.16

     

    PICOXISTROBINA

    117428-22-5

    628

     

    F6.16

     

    PIRACLOSTROBINA

    175013-18-0

    657

     

    F6.16

     

    TRIFLOXISTROBINA

    141517-21-7

    617

     

    F6.17

    FUNGICIDAS DE UREIAS

    PENCICURÃO

    66063-05-6

    402

     

    F6.18

    FUNGICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

    ACIBENZOLAR

    126448-41-7

    597

     

    F6.18

     

    ÁCIDO BENZÓICO

    65-85-0

    622

     

    F6.18

     

    DICLOROFENO

    97-23-4

    325

     

    F6.18

     

    FENPROPIDINA

    67306-00-7

    520

     

    F6.18

     

    2-FENILFENOL

    90-43-7

    246

     

    F6.18

     

    ESPIROXAMINA

    118134-30-8

    572

     

    F6.18

     

    OUTROS FUNGICIDAS

     

     

    Herbicidas, desramadores e produtos para remoção de musgos

    H0

     

     

     

     

    Herbicidas à base de fenoxifitohormonas

    H1

     

     

     

     

     

    H1.1

    HERBICIDAS DE FENÓXIDOS

    2,4-D

    94-75-7

    1

     

    H1.1

     

    2,4-DB

    94-82-6

    83

     

    H1.1

     

    DICLORPROPE-P

    15165-67-0

    476

     

    H1.1

     

    MCPA

    94-74-6

    2

     

    H1.1

     

    MCPB

    94-81-5

    50

     

    H1.1

     

    MECOPROPE

    7085-19-0

    51

     

    H1.1

     

    MECOPROPE-P

    16484-77-8

    475

    Herbicidas à base de triazinas e triazinonas

    H2

     

     

     

     

     

    H2.1

    HERBICIDAS DE METILTIOTRIAZINAS

    METOPROTRINA

    841-06-5

    94

     

    H2.2

    HERBICIDAS DE TRIAZINAS

    SIMETRINA

    1014-70-6

    179

     

    H2.2

     

    TERBUTILAZINA

    5915-41-3

    234

     

    H2.3

    HERBICIDAS DE TRIAZINONAS

    METAMITRÃO

    41394-05-2

    381

     

    H2.3

     

    METRIBUZINA

    21087-64-9

    283

    Herbicidas à base de amidas e anilidas

    H3

     

     

     

     

     

    H3.1

    HERBICIDAS DE AMIDAS

    DIMETENAMIDA

    87674-68-8

    638

     

    H3.1

     

    FLUPOXAME

    119126-15-7

    8158

     

    H3.1

     

    ISOXABENA

    82558-50-7

    701

     

    H3.1

     

    NAPROPAMIDA

    15299-99-7

    271

     

    H3.1

     

    PROPIZAMIDA

    23950-58-5

    315

     

    H3.2

    HERBICIDAS DE ANILIDAS

    DIFLUFENICÃO

    83164-33-4

    462

     

    H3.2

     

    FLORASULAME

    145701-23-1

    616

     

    H3.2

     

    FLUFENACETE

    142459-58-3

    588

     

    H3.2

     

    METOSSULAME

    139528-85-1

    707

     

    H3.2

     

    METAZACLORO

    67129-08-2

    411

     

    H3.2

     

    PROPANILO

    709-98-8

    205

     

    H3.3

    HERBICIDAS DE CLOROACETANILIDAS

    ACETOCLORO

    34256-82-1

    496

     

    H3.3

     

    ALACLORO

    15972-60-8

    204

     

    H3.3

     

    DIMETACLORO

    50563-36-5

    688

     

    H3.3

     

    PRETILACLORO

    51218-49-6

    711

     

    H3.3

     

    PROPACLORO

    1918-16-7

    176

    Herbicidas à base de carbamatos e bis-carbamatos

    H4

     

     

     

     

     

    H4.1

    HERBICIDAS DE BIS-CARBAMATOS

    CLORPROFAME

    101-21-3

    43

     

    H4.1

     

    DESMEDIFAME

    13684-56-5

    477

     

    H4.1

     

    FENEMEDIFAME

    13684-63-4

    77

     

    H4.2

    HERBICIDAS DE CARBAMATOS

    ASULAME

    3337-71-1

    240

     

    H4.2

     

    CARBETAMIDA

    16118-49-3

    95

    Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas

    H5

     

     

     

     

     

    H5.1

    HERBICIDAS DE DINITROANILINAS

    BENFLURALINA

    1861-40-1

    285

     

    H5.1

     

    BUTRALINA

    33629-47-9

    504

     

    H5.1

     

    ETALFLURALINA

    55283-68-6

    516

     

    H5.1

     

    ORIZALINA

    19044-88-3

    537

     

    H5.1

     

    PENDIMETALINA

    40487-42-1

    357

     

    H5.1

     

    TRIFLURALINA

    2582-09-8

    183

    Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de sulfonilureias

    H6

     

     

     

     

     

    H6.1

    HERBICIDAS DE SULFONILUREIAS

    AMIDOSSULFURÃO

    120923-37-7

    515

     

    H6.1

     

    AZIMSULFURÃO

    120162-55-2

    584

     

    H6.1

     

    BENSULFURÃO

    99283-01-9

    502

     

    H6.1

     

    CLORSULFURÃO

    64902-72-3

    391

     

    H6.1

     

    CINOSSULFURÃO

    94593-91-6

    507

     

    H6.1

     

    ETOXISSULFURÃO

    126801-58-9

    591

     

    H6.1

     

    FLAZASSULFURÃO

    104040-78-0

    595

     

    H6.1

     

    FLUPIRSULFURÃO

    150315-10-9

    577

     

    H6.1

     

    FORAMSULFURÃO

    173159-57-4

    659

     

    H6.1

     

    IMAZOSSULFURÃO

    122548-33-8

    590

     

    H6.1

     

    IODOSSULFURÃO

    185119-76-0

    634

     

    H6.1

     

    MESOSSULFURÃO

    400852-66-6

    663

     

    H6.1

     

    METSULFURÃO

    74223-64-6

    441

     

    H6.1

     

    NICOSSULFURÃO

    111991-09-4

    709

     

    H6.1

     

    OXASSULFURÃO

    144651-06-9

    626

     

    H6.1

     

    PRIMISSULFURÃO

    113036-87-6

    712

     

    H6.1

     

    PROSSULFURÃO

    94125-34-5

    579

     

    H6.1

     

    RIMSULFURÃO

    122931-48-0

    716

     

    H6.1

     

    SULFOSSULFURÃO

    141776-32-1

    601

     

    H6.1

     

    TIFENSULFURÃO

    79277-67-1

    452

     

    H6.1

     

    TRIASSULFURÃO

    82097-50-5

    480

     

    H6.1

     

    TRIBENURÃO

    106040-48-6

    546

     

    H6.1

     

    TRIFLUSSULFURÃO

    135990-29-3

    731

     

    H6.1

     

    TRITOSSULFURÃO

    142469-14-5

    735

     

    H6.2

    HERBICIDAS DE URACILOS

    LENACIL

    2164-08-1

    163

     

    H6.3

    HERBICIDAS DE UREIAS

    CLORTOLURÃO

    15545-48-9

    217

     

    H6.3

     

    DIURÃO

    330-54-1

    100

     

    H6.3

     

    FLUOMETURÃO

    2164-17-2

    159

     

    H6.3

     

    ISOPROTURÃO

    34123-59-6

    336

     

    H6.3

     

    LINURÃO

    330-55-2

    76

     

    H6.3

     

    METABENZTIAZURÃO

    18691-97-9

    201

     

    H6.3

     

    METOBROMURÃO

    3060-89-7

    168

     

    H6.3

     

    METOXURÃO

    19937-59-8

    219

    Outros herbicidas

    H7

     

     

     

     

     

    H7.1

    HERBICIDAS ARILOXIFENOXIPROPIÓNICOS

    CLODINAFOPE

    114420-56-3

    683

     

    H7.1

     

    CIALOFOPE

    122008-85-9

    596

     

    H7.1

     

    DICLOFOPE

    40843-25-2

    358

     

    H7.1

     

    FENOXAPROPE-P

    113158-40-0

    484

     

    H7.1

     

    FLUAZIFOPE-P-BUTILO

    79241-46-6

    395

     

    H7.1

     

    HALOXIFOPE

    69806-34-4

    438

     

    H7.1

     

    HALOXIFOPE-R

    72619-32-0

    526

     

    H7.1

     

    PROPAQUIZAFOPE

    111479-05-1

    713

     

    H7.1

     

    QUIZALOFOPE

    76578-12-6

    429

     

    H7.1

     

    QUIZALOFOPE-P

    94051-08-8

    641

     

    H7.2

    HERBICIDAS DE BENZOFURANOS

    ETOFUMESATO

    26225-79-6

    233

     

    H7.3

    HERBICIDAS DE ÁCIDOS BENZÓICOS

    CLORTAL

    2136-79-0

    328

     

    H7.3

     

    DICAMBA

    1918-00-9

    85

     

    H7.4

    HERBICIDAS DE BIPIRIDÍLIOS

    DIQUATO

    85-00-7

    55

     

    H7.4

     

    PARAQUATO

    4685-14-7

    56

     

    H7.5

    HERBICIDAS DE CICLOHEXANODIONAS

    CLETODIME

    99129-21-2

    508

     

    H7.5

     

    CICLOXIDIME

    101205-02-1

    510

     

    H7.5

     

    TEPRALOXIDIME

    149979-41-9

    608

     

    H7.5

     

    TRALCOXIDIME

    87820-88-0

    544

     

    H7.6

    HERBICIDAS DE DIAZINAS

    PIRIDATO

    55512-33-9

    447

     

    H7.7

    HERBICIDAS DE DICARBOXIMIDAS

    CINIDÃO-ETILO

    142891-20-1

    598

     

    H7.7

     

    FLUMIOXAZINA

    103361-09-7

    578

     

    H7.8

    HERBICIDAS DE DIFENILÉTERES

    ACLONIFENE

    74070-46-5

    498

     

    H7.8

     

    BIFENOX

    42576-02-3

    413

     

    H7.8

     

    NITROFENA

    1836-75-5

    170

     

    H7.8

     

    OXIFLUORFENA

    42874-03-3

    538

     

    H7.9

    HERBICIDAS DE IMIDAZOLINONAS

    IMAZAMETABENZE

    100728-84-5

    529

     

    H7.9

     

    IMAZAMOX

    114311-32-9

    619

     

    H7.9

     

    IMAZETIAPIR

    81335-77-5

    700

     

    H7.10

    HERBICIDAS INORGÂNICOS

    SULFAMATO DE AMÓNIO

    7773-06-0

    679

     

    H7.10

     

    CLORATOS

    7775-09-9

    7

     

    H7.11

    HERBICIDAS DE ISOXAZÓIS

    ISOXAFLUTOL

    141112-29-0

    575

     

    H7.12

    HERBICIDAS DE MORFACTINAS

    FLURENOL

    467-69-6

    304

     

    H7.13

    HERBICIDAS DE NITRILOS

    BROMOXINIL

    1689-84-5

    87

     

    H7.13

     

    DICLOBENIL

    1194-65-6

    73

     

    H7.13

     

    IOXINIL

    1689-83-4

    86

     

    H7.14

    HERBICIDAS ORGANOFOSFORADOS

    GLUFOSINATO

    51276-47-2

    437

     

    H7.14

     

    GLIFOSATO

    1071-83-6

    284

     

    H7.15

    HERBICIDAS DE FENILPIRAZÓIS

    PIRAFLUFENA

    129630-19-9

    605

     

    H7.16

    HERBICIDAS DE PIRIDAZINONAS

    CLORIDAZÃO

    1698-60-8

    111

     

    H7.16

     

    FLURTAMONA

    96525-23-4

    569

     

    H7.17

    HERBICIDAS DE PIRIDINOCARBOXAMIDAS

    PICOLINAFENA

    137641-05-5

    639

     

    H7.18

    HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDINOCARBOXÍLICOS

    CLOPIRALIDA

    1702-17-6

    455

     

    H7.18

     

    PICLORAME

    1918-02-1

    174

     

    H7.19

    HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDILOXIACÉTICOS

    FLUROXIPIR

    69377-81-7

    431

     

    H7.19

     

    TRICLOPIR

    55335-06-3

    376

     

    H7.20

    HERBICIDAS DE QUINOLINAS

    QUINCLORAQUE

    84087-01-4

    493

     

    H7.20

     

    QUINMERAQUE

    90717-03-6

    563

     

    H7.21

    HERBICIDAS DE TIADIAZINAS

    BENTAZONA

    25057-89-0

    366

     

    H7.22

    HERBICIDAS DE TIOCARBAMATOS

    EPTC

    759-94-4

    155

     

    H7.22

     

    MOLINATO

    2212-67-1

    235

     

    H7.22

     

    PROSSULFOCARBE

    52888-80-9

    539

     

    H7.22

     

    TIOBENCARBE

    28249-77-6

    388

     

    H7.22

     

    TRIALATO

    2303-17-5

    97

     

    H7.23

    HERBICIDAS DE TRIAZÓIS

    AMITROL

    61-82-5

    90

     

    H7.24

    HERBICIDAS DE TRIAZOLINONAS

    CARFENTRAZONA

    128639-02-1

    587

     

    H7.25

    HERBICIDAS DE TRIAZOLONAS

    PROPOXICARBAZONA

    145026-81-9

    655

     

    H7.26

    HERBICIDAS DE TRICETONAS

    MESOTRIONA

    104206-82-8

    625

     

    H7.26

     

    SULCOTRIONA

    99105-77-8

    723

     

    H7.27

    HERBICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

    CLOMAZONA

    81777-89-1

    509

     

    H7.27

     

    FLUROCLORIDONA

    61213-25-0

    430

     

    H7.27

     

    QUINOCLAMINA

    2797-51-5

    648

     

    H7.27

     

    METAZOL

    20354-26-1

    369

     

    H7.27

     

    OXADIARGIL

    39807-15-3

    604

     

    H7.27

     

    OXADIAZÃO

    19666-30-9

    213

     

    H7.27

     

    OUTROS HERBICIDAS, DESRAMADORES E PRODUTOS PARA REMOÇÃO DE MUSGOS

     

     

    Insecticidas e acaricidas

    I0

     

     

     

     

    Insecticidas à base de piretróides

    I1

     

     

     

     

     

    I1.1

    INSECTICIDAS DE PIRETRÓIDES

    ACRINATRINA

    101007-06-1

    678

     

    I1.1

     

    ALFA-CIPERMETRINA

    67375-30-8

    454

     

    I1.1

     

    BETA-CIFLUTRINA

    68359-37-5

    482

     

    I1.1

     

    BETA-CIPERMETRINA

    65731-84-2

    632

     

    I1.1

     

    BIFENTRINA

    82657-04-3

    415

     

    I1.1

     

    CIFLUTRINA

    68359-37-5

    385

     

    I1.1

     

    CIPERMETRINA

    52315-07-8

    332

     

    I1.1

     

    DELTAMETRINA

    52918-63-5

    333

     

    I1.1

     

    ESFENVALERATO

    66230-04-4

    481

     

    I1.1

     

    ETOFENPROX

    80844-07-1

    471

     

    I1.1

     

    GAMA-CIALOTRINA

    76703-62-3

    768

     

    I1.1

     

    LAMBDA-CIALOTRINA

    91465-08-6

    463

     

    I1.1

     

    TAU-FLUVALINATO

    102851-06-9

    432

     

    I1.1

     

    TEFLUTRINA

    79538-32-2

    451

     

    I1.1

     

    ZETA-CIPERMETRINA

    52315-07-8

    733

    Insecticidas à base de hidrocarbonetos clorados

    I2

     

     

     

     

     

    I2.1

    INSECTICIDAS ORGANOCLORADOS

    DICOFOL

    115-32-2

    123

     

    I2.1

     

    TETRASUL

    2227-13-6

    114

    Insecticidas à base de carbamatos e oxima-carbamatos

    I3

     

     

     

     

     

    I3.1

    INSECTICIDAS DE OXIMA-CARBAMATOS

    METOMIL

    16752-77-5

    264

     

    I3.1

     

    OXAMIL

    23135-22-0

    342

     

    I3.2

    INSECTICIDAS DE CARBAMATOS

    BENFURACARBE

    82560-54-1

    501

     

    I3.2

     

    CARBARIL

    63-25-2

    26

     

    I3.2

     

    CARBOFURÃO

    1563-66-2

    276

     

    I3.2

     

    CARBOSSULFÃO

    55285-14-8

    417

     

    I3.2

     

    FENOXICARBE

    79127-80-3

    425

     

    I3.2

     

    FORMETANATO

    22259-30-9

    697

     

    I3.2

     

    METIOCARBE

    2032-65-7

    165

     

    I3.2

     

    PIRIMICARBE

    23103-98-2

    231

    Insecticidas à base de organofosfatos

    I4

     

     

     

     

     

    I4.1

    INSECTICIDAS ORGANOFOSFORADOS

    AZINFOS-METILO

    86-50-0

    37

     

    I4.1

     

    CADUSAFOS

    95465-99-9

    682

     

    I4.1

     

    CLORPIRIFOS

    2921-88-2

    221

     

    I4.1

     

    CLORPIRIFOS-METILO

    5589-13-0

    486

     

    I4.1

     

    CUMAFOS

    56-72-4

    121

     

    I4.1

     

    DIAZINÃO

    333-41-5

    15

     

    I4.1

     

    DICLORVOS

    62-73-7

    11

     

    I4.1

     

    DIMETOATO

    60-51-5

    59

     

    I4.1

     

    ETOPROFOS

    13194-48-4

    218

     

    I4.1

     

    FENAMIFOS

    22224-92-6

    692

     

    I4.1

     

    FENITROTIÃO

    122-14-5

    35

     

    I4.1

     

    FOSTIAZATO

    98886-44-3

    585

     

    I4.1

     

    ISOFENFOS

    25311-71-1

    412

     

    I4.1

     

    MALATIÃO

    121-75-5

    12

     

    I4.1

     

    METAMIDOFOS

    10265-92-6

    355

     

    I4.1

     

    NALEDE

    300-76-5

    195

     

    I4.1

     

    OXIDEMETÃO-METILO

    301-12-2

    171

     

    I4.1

     

    FOSALONA

    2310-17-0

    109

     

    I4.1

     

    FOSMETE

    732-11-6

    318

     

    I4.1

     

    FOXIME

    14816-18-3

    364

     

    I4.1

     

    PIRIMIFOS-METILO

    29232-93-7

    239

     

    I4.1

     

    TRICLORFÃO

    52-68-6

    68

    Insecticidas à base de produtos biológicos e botânicos

    I5

     

     

     

     

     

    I5.1

    INSECTICIDAS BIOLÓGICOS

    AZADIRACTINA

    11141-17-6

    627

     

    I5.1

     

    NICOTINA

    54-11-5

    8

     

    I5.1

     

    PIRETRINAS

    8003-34-7

    32

     

    I5.1

     

    ROTENONA

    83-79-4

    671

    Outros insecticidas

    I6

     

     

     

     

     

    I6.1

    INSECTICIDAS ANTIBIÓTICOS

    ABAMECTINA

    71751-41-2

    495

     

    I6.1

     

    MILBEMECTINA

    51596-10-2

    51596-11-3

    660

     

    I6.1

     

    ESPINOSADE

    168316-95-8

    636

     

    I6.3

    INSECTICIDAS DE BENZOILUREIAS

    DIFLUBENZURÃO

    35367-38-5

    339

     

    I6.3

     

    FLUFENOXURÃO

    101463-69-8

    470

     

    I6.3

     

    HEXAFLUMURÃO

    86479-06-3

    698

     

    I6.3

     

    LUFENURÃO

    103055-07-8

    704

     

    I6.3

     

    NOVALURÃO

    116714-46-6

    672

     

    I6.3

     

    TEFLUBENZURÃO

    83121-18-0

    450

     

    I6.3

     

    TRIFLUMURÃO

    64628-44-0

    548

     

    I6.4

    INSECTICIDAS DE CARBAZATOS

    BIFENAZATO

    149877-41-8

    736

     

    I6.5

    INSECTICIDAS DE DIAZIL-HIDRAZINAS

    METOXIFENOZIDA

    161050-58-4

    656

     

    I6.5

     

    TEBUFENOZIDA

    112410-23-8

    724

     

    I6.6

    REGULADORES DO CRESCIMENTO DE INSECTOS

    BUPROFEZINA

    69327-76-0

    681

     

    I6.6

     

    CIROMAZINA

    66215-27-8

    420

     

    I6.6

     

    HEXITIAZOX

    78587-05-0

    439

     

    I6.7

    FEROMONAS CONTRA INSECTOS

    ACETATO DE (E,Z)-9-DODECENILO

    35148-19-7

    422

     

    I6.8

    INSECTICIDAS DE NITROGUANIDINAS

    CLOTIANIDINA

    210880-92-5

    738

     

    I6.8

     

    TIAMETOXAME

    153719-23-4

    637

     

    I6.9

    INSECTICIDAS ORGANOESTÂNICOS

    AZOCICLOESTANHO

    41083-11-8

    404

     

    I6.9

     

    CI-HEXAESTANHO

    13121-70-5

    289

     

    I6.9

     

    ÓXIDO DE FENEBUTAESTANHO

    13356-08-6

    359

     

    I6.10

    INSECTICIDAS DE OXADIAZINAS

    INDOXACARBE

    173584-44-6

    612

     

    I6.11

    INSECTICIDAS DE ÉTERES FENÍLICOS

    PIRIPROXIFENA

    95737-68-1

    715

     

    I6.12

    INSECTICIDAS DE (FENIL-) PIRAZÓIS

    FENEPIROXIMATO

    134098-61-6

    695

     

    I6.12

     

    FIPRONIL

    120068-37-3

    581

     

    I6.12

     

    TEBUFENEPIRADE

    119168-77-3

    725

     

    I6.13

    INSECTICIDAS DE PIRIDINAS

    PIMETROZINA

    123312-89-0

    593

     

    I6.14

    INSECTICIDAS DE PIRIDILMETILAMINAS

    ACETAMIPRIDE

    135410-20-7

    649

     

    I6.14

     

    IMIDACLOPRIDE

    138261-41-3

    582

     

    I6.14

     

    TIACLOPRIDE

    111988-49-9

    631

     

    I6.15

    INSECTICIDAS DE ÉSTERES DE SULFITO

    PROPARGITE

    2312-35-8

    216

     

    I6.16

    INSECTICIDAS DE TETRAZINAS

    CLOFENTEZINA

    74115-24-5

    418

     

    I6.17

    INSECTICIDAS DE ÁCIDOS TETRÓNICOS

    ESPIRODICLOFENA

    148477-71-8

    737

     

    I6.18

    INSECTICIDAS DE (CARBAMOÍL-) TRIAZÓIS

    TRIAZAMATO

    112143-82-5

    728

     

    I6.19

    INSECTICIDAS DE UREIAS

    DIAFENTIURÃO

    80060-09-9

    8097

     

    I6.20

    INSECTICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

    ETOXAZOL

    153233-91-1

    623

     

    I6.20

     

    FENAZAQUINA

    120928-09-8

    693

     

    I6.20

     

    PIRIDABENA

    96489-71-3

    583

     

    I6.20

     

    OUTROS INSECTICIDAS-ACARICIDAS

     

     

    Moluscicidas, total:

    M0

     

     

     

     

    Moluscicidas

    M1

     

     

     

     

     

    M1.1

    MOLUSCICIDAS DE CARBAMATOS

    TIODICARBE

    59669-26-0

    543

     

    M1.2

    OUTROS MOLUSCICIDAS

    FOSFATO FÉRRICO

    10045-86-0

    629

     

    M1.2

     

    METALDEÍDO

    108-62-3

    62

     

    M1.2

     

    OUTROS MOLUSCICIDAS

     

     

    Reguladores de crescimento para plantas, total:

    PGR0

     

     

     

     

    Reguladores de crescimento para plantas, fisiológicos

    PGR1

     

     

     

     

     

    PGR1.1

    REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, FISIOLÓGICOS

    CLORMEQUATO

    999-81-5

    143

     

    PGR1.1

     

    CICLANILIDA

    113136-77-9

    586

     

    PGR1.1

     

    DAMINOZIDA

    1596-84-5

    330

     

    PGR1.1

     

    DIMETIPINA

    55290-64-7

    689

     

    PGR1.1

     

    DIFENILAMINA

    122-39-4

    460

     

    PGR1.1

     

    ETEFÃO

    16672-87-0

    373

     

    PGR1.1

     

    ETOXIQUINA

    91-53-2

    517

     

    PGR1.1

     

    FLORCLORFENURÃO

    68157-60-8

    633

     

    PGR1.1

     

    FLURPRIMIDOL

    56425-91-3

    696

     

    PGR1.1

     

    IMAZAQUINA

    81335-37-7

    699

     

    PGR1.1

     

    HIDRAZIDA MALEICA

    51542-52-0

    310

     

    PGR1.1

     

    MEPIQUATO

    24307-26-4

    440

     

    PGR1.1

     

    1-METILCICLOPROPENO

    3100-04-7

    767

     

    PGR1.1

     

    PACLOBUTRAZOL

    76738-62-0

    445

     

    PGR1.1

     

    PROHEXADIONA-CÁLCIO

    127277-53-6

    567

     

    PGR1.1

     

    5-NITROGUAIACOLATO DE SÓDIO

    67233-85-6

    718

     

    PGR1.1

     

    O-NITROFENOLATO DE SÓDIO

    824-39-5

    720

     

    PGR1.1

     

    TRINEXAPACE-ETILO

    95266-40-3

    8349

    Redutores de crescimento

    PGR2

     

     

     

     

     

    PGR2.2

    REDUTORES DE CRESCIMENTO

    CARVONA

    99-49-0

    602

     

    PGR2.2

     

    CLORPROFAME

    101-21-3

    43

    Outros reguladores de crescimento para plantas

    PGR3

     

     

     

     

     

    PGR3.1

    OUTROS REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS

    OUTROS RCP

     

     

    Outros pesticidas, total:

    ZR0

     

     

     

     

    Óleos minerais

    ZR1

     

     

     

     

     

    ZR1.1

    ÓLEO MINERAL

    ÓLEOS DE PETRÓLEO

    64742-55-8

    29

    Óleos vegetais

    ZR2

     

     

     

     

     

    ZR2.1

    ÓLEO VEGETAL

    ÓLEOS DE ALCATRÃO

     

    30

    Esterilizadores do solo (incl. nematicidas)

    ZR3

     

     

     

     

     

    ZR3.1

    BROMETO DE METILO

    BROMETO DE METILO

    74-83-9

    128

     

    ZR3.2

    OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO

    CLOROPICRINA

    76-06-2

    298

     

    ZR3.2

     

    DAZOMETE

    533-74-4

    146

     

    ZR3.2

     

    1,3-DICLOROPROPENO

    542-75-6

    675

     

    ZR3.2

     

    METAME-SÓDIO

    137-42-8

    20

     

    ZR3.2

     

    OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO

     

     

    Rodenticidas

    ZR4

     

     

     

     

     

    ZR4.1

    RODENTICIDAS

    BRODIFACUME

    56073-10-0

    370

     

    ZR4.1

     

    BROMADIOLONA

    28772-56-7

    371

     

    ZR4.1

     

    CLORALOSE

    15879-93-3

    249

     

    ZR4.1

     

    CLOROFACINONA

    3691-35-8

    208

     

    ZR4.1

     

    CUMATETRALILO

    5836-29-3

    189

     

    ZR4.1

     

    DIFENACUME

    56073-07-5

    514

     

    ZR4.1

     

    DIFETIALONA

    104653-34-1

    549

     

    ZR4.1

     

    FLOCUMAFENA

    90035-08-8

    453

     

    ZR4.1

     

    WARFARINA

    81-81-2

    70

     

    ZR4.1

     

    OUTROS RODENTICIDAS

     

     

    Todos os restantes pesticidas

    ZR5

     

     

     

     

     

    ZR5.1

    DESINFECTANTES

    OUTROS DESINFECTANTES

     

     

     

    ZR5.2

    OUTROS PESTICIDAS

    OUTROS PESTICIDAS

     

     


    (1)  O British Crop Production Council (BCPC) publica regularmente The Pesticide Manual, um compêndio mundial de pesticidas que integra os nomes comuns da maioria dos pesticidas químicos. Estes nomes recebem a aprovação formal ou provisória da Organização Internacional de Normalização (ISO).

    (2)  Chemical Abstracts Service Registry Numbers.

    (3)  Collaborative International Pesticides Analytical Council.


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