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Document 52008AP0085

    Acordo de Parceria CE-Guiné-Bissau no domínio da pesca
    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008 , sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (COM(2007)0580 - C6-0391/2007 - 2007/0209(CNS))

    JO C 66E de 20.3.2009, p. 93–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 66/93


    Acordo de Parceria CE-Guiné-Bissau no domínio da pesca *

    P6_TA(2008)0085

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (COM(2007)0580 — C6-0391/2007 — 2007/0209(CNS))

    (2009/C 66 E/29)

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2007)0580),

    Tendo em conta o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

    Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0391/2007),

    Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6-0053/2008),

    1.

    Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Guiné-Bissau.

    (2-A)

    É importante melhorar as informações fornecidas ao Parlamento Europeu. Para o efeito, a Comissão deverá transmitir as conclusões das reuniões da Comissão Mista referida no artigo 10.o do Acordo.

    A Comissão avalia anualmente se os Estados-Membros cujos navios operam no quadro do Protocolo respeitaram as exigências de notificação. Em caso negativo, a Comissão recusa os seus pedidos de licenças de pesca para o ano seguinte .

    Artigo 3.o-A

    A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados da programação plurianual a que se refere o artigo 8.o do Protocolo, bem como sobre o cumprimento pelos Estados-Membros das exigências de notificação .

    Artigo 3.o-B

    Durante o último ano de vigência do Protocolo e antes da celebração de novo acordo para a sua renovação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do acordo e sobre as condições em que decorreu a sua execução .

    Artigo 3.o-C

    Com base no relatório a que se refere o artigo 3.o-B e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho confere à Comissão, se for caso disso, um mandato de negociação tendo em vista a aprovação de um novo Protocolo .

    Artigo 3.o-D

    A Comissão transmite ao Parlamento Europeu as conclusões das reuniões da Comissão Mista referida no artigo 10.o do Acordo .


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