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Document 52008AP0085
EC-Guinea-Bissau Fisheries Partnership Agreement#European Parliament legislative resolution of 11 March 2008 on the proposal for a Council Regulation on the conclusion of the Fisheries Partnership Agreement between the European Community and the Republic of Guinea-Bissau (COM(2007)0580 - C6-0391/2007 - 2007/0209(CNS))
Acordo de Parceria CE-Guiné-Bissau no domínio da pesca
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008 , sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (COM(2007)0580 - C6-0391/2007 - 2007/0209(CNS))
Acordo de Parceria CE-Guiné-Bissau no domínio da pesca
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008 , sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (COM(2007)0580 - C6-0391/2007 - 2007/0209(CNS))
JO C 66E de 20.3.2009, p. 93–94
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/93 |
Acordo de Parceria CE-Guiné-Bissau no domínio da pesca *
P6_TA(2008)0085
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (COM(2007)0580 — C6-0391/2007 — 2007/0209(CNS))
(2009/C 66 E/29)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2007)0580), |
— |
Tendo em conta o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE, |
— |
Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0391/2007), |
— |
Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6-0053/2008), |
1. |
Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Guiné-Bissau. |
(2-A) |
É importante melhorar as informações fornecidas ao Parlamento Europeu. Para o efeito, a Comissão deverá transmitir as conclusões das reuniões da Comissão Mista referida no artigo 10.o do Acordo. |
A Comissão avalia anualmente se os Estados-Membros cujos navios operam no quadro do Protocolo respeitaram as exigências de notificação. Em caso negativo, a Comissão recusa os seus pedidos de licenças de pesca para o ano seguinte .
Artigo 3.o-A
A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados da programação plurianual a que se refere o artigo 8.o do Protocolo, bem como sobre o cumprimento pelos Estados-Membros das exigências de notificação .
Artigo 3.o-B
Durante o último ano de vigência do Protocolo e antes da celebração de novo acordo para a sua renovação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do acordo e sobre as condições em que decorreu a sua execução .
Artigo 3.o-C
Com base no relatório a que se refere o artigo 3.o-B e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho confere à Comissão, se for caso disso, um mandato de negociação tendo em vista a aprovação de um novo Protocolo .
Artigo 3.o-D
A Comissão transmite ao Parlamento Europeu as conclusões das reuniões da Comissão Mista referida no artigo 10.o do Acordo .