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Document 52007PC0384

Parecer da Comissão nos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEe do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEe do Conselho que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2007/0384 final - COD 2004/0248 */

52007PC0384

Parecer da Comissão nos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEe do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEe do Conselho que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2007/0384 final - COD 2004/0248 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 27.6.2007

COM(2007) 384 final

2004/0248 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2004/0248 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho Procedimento de co-decisão Segunda leitura

1. Introdução

Nos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.° do Tratado CE, a Comissão deve emitir parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta seguidamente o seu parecer sobre as quatro alterações propostas pelo Parlamento.

2. Contexto

A proposta COM(2004)708 final[1] foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 25 de Outubro de 2004, em conformidade com o procedimento de co-decisão referido no artigo 95º do Tratado CE.

O Comité Económico e Social Europeu formulou o seu parecer em 6 de Abril de 2005[2].

O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, em primeira leitura, em 2 de Fevereiro de 2006.

A proposta alterada COM(2006) 171 final[3] nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 18 de Abril de 2006.

Na sequência do parecer do Parlamento Europeu e nos termos do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE, e após conclusão de um acordo político em 25 de Setembro de 2006, o Conselho adoptou uma Posição Comum em 4 Dezembro 2006[4]. Em 12 de Dezembro de 2006, a Comissão adoptou uma Comunicação sobre a Posição Comum [COM(2006) 811].

O Parlamento Europeu aprovou a sua posição em segunda leitura, em 10 de Maio de 2007.

3. Objectivo da proposta

O objectivo da directiva consiste em suprimir regulamentação que data da década de 70 e que determina as quantidades nominais de produtos que podem ser vendidas. A proposta mantém apenas as normas relativas ao vinho e às bebidas espirituosas, já sujeitas a quantidades nominais obrigatórias.

A directiva simplifica a regulamentação relativa às quantidades nominais, integrando duas directivas numa só. Do mesmo modo, combina a regulamentação relativa ao controlo metrológico dos produtos pré-embalados, actualmente abrangidos por duas directivas, numa única directiva. Consequentemente, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE e alarga o âmbito de aplicação da Directiva 76/211/CEE a todos os produtos pré-embalados.

4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

4.1. Generalidades

Em 10 de Maio de 2007, o Parlamento Europeu adoptou uma solução de compromisso que tinha sido acordada com o Conselho com vista à obtenção de um acordo em segunda leitura.

A Comissão aceita todas as alterações. Estas alterações dizem respeito a um considerando sobre uma maior utilização voluntária da indicação do preço por unidade, um considerado e um artigo sobre a vigilância da eliminação gradual das dimensões nacionais e um considerando que explica a situação do pão produzido no Reino Unido no âmbito da nova directiva.

A solução de compromisso foi facilitada por uma declaração da Comissão sobre a liquidação das existências de vinhos e bebidas espirituosas (ver anexo).

4.2 Proposta alterada

Nos termos do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o exposto supra.

ANEXODeclaração da Comissão sobre a liquidação das existências de vinhos e bebidas espirituosas

A futura gama de quantidades nominais comunitárias para os vinhos e bebidas espirituosas em princípio reproduz, nos intervalos cobertos pelo Anexo, as gamas actualmente existentes, com excepção da gama de 1125 ml para bebidas espirituosas. Por conseguinte, o efeito é praticamente insignificante. As gamas inferiores ou superiores aos intervalos definidos no Anexo (entre 100-1500 ml, exceptuando o intervalo de base de 125 ml para os vinhos espumantes e a quantidade máxima de 2000 ml para as bebidas espirituosas) não são abrangidas pelo Anexo e, por isso, são abrangidas pelo princípio geral das quantidades nominais livres.

De acordo com o artigo 8.º da posição comum (Transposição), os Estados-Membros dispõem de um prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da directiva para transporem o instrumento para a legislação nacional. A directiva torna-se aplicável 18 meses após a data da sua entrada em vigor, o que significa que há também um período de pelo menos seis meses entre a transposição da directiva e a sua aplicação. Esse período concede aos fabricantes interessados tempo suficiente para se adaptarem.

Os produtos pré-embalados colocados no mercado antes da aplicação da directiva – por exemplo nos circuitos de distribuição – não serão afectados pela directiva e poderão ser vendidos aos consumidores finais.

Pelos motivos apontados, a Comissão considera que não deverá haver dificuldades, na prática, em liquidar as existências de vinhos e bebidas espirituosas pré—embalados.

[1] JO C 49 de 28.2.2006, p.37

[2] JO C 255 de 14.10.2005, p. 36

[3] JO C 130 de 3.6.2006, p. 9

[4] JO C 311 E de 19.12.2006, p. 21.

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