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Document 52007PC0265

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) {SEC(2007) 635} {SEC(2007) 636}

    /* COM/2007/0265 final - COD 2007/0099 */

    52007PC0265

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) {SEC(2007) 635} {SEC(2007) 636} /* COM/2007/0265 final - COD 2007/0099 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 23.5.2007

    COM(2007) 265 final

    2007/0099 (COD)

    Proposta de

    REGULA MENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação)

    ( Apresentada pela Comissão){SEC(2007) 635}{SEC(2007) 636}

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA

    JUSTIFICAÇÃO E OBJECTIVOS

    A Directiva 96/26/CE, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário, e os Regulamentos (CEE) n.º 881/92, (CEE) n.º 3118/93, (CEE) n.º 684/92 e (CE) n.º 12/98, relativos ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários, são os alicerces do mercado interno do transporte rodoviário.

    Este quadro legislativo permitiu o desenvolvimento equilibrado do mercado interno. A directiva introduziu as normas de qualidade mínimas a cumprir para ter acesso à actividade, enquanto os quatro regulamentos liberalizaram o transporte internacional rodoviário de mercadorias e os serviços ocasionais de passageiros e estabeleceram uma concorrência regulada para os serviços regulares de passageiros e no que se refere às operações de cabotagem por transportadores não-residentes. Os operadores desenvolveram e diversificaram os seus serviços, dando melhor resposta aos clientes que necessitam de serviços just-in-time ou especializados. O sector no seu conjunto avançou no sentido da consolidação num mercado em constante expansão.

    A experiência mostra que algumas das medidas deste quadro legislativo não são aplicadas nem feitas aplicar de forma uniforme, devido a disposições legislativas ambíguas ou incompletas. No que respeita ao transporte rodoviário de mercadorias, é esse o caso dos Regulamentos (CEE) n.º 881/92 e (CEE) n.º 3118/93 e da Directiva 2006/94/CE (codificação da Primeira Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962). Nalguns aspectos, os transportadores rodoviários de mercadorias são confrontados com regras nacionais diferentes e um nível de incerteza jurídica susceptíveis de originar custos adicionais quando operam em vários Estados-Membros.

    O objectivo da reformulação destes regulamentos é, por conseguinte, aumentar a clareza, legibilidade e aplicabilidade das regras em vigor.

    Contexto geral

    O Regulamento (CEE) n.º 881/92 abre o mercado do transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem às empresas detentoras de uma licença comunitária, enquanto a Primeira Directiva do Conselho identifica os transportes isentos de autorização. O Regulamento (CEE) n.º 3118/93 autoriza as empresas detentoras de uma licença comunitária emitida por um Estado-Membro a efectuar serviços de transporte de mercadorias no território dos outros Estados-Membros, na condição de tal serviço ser prestado a título temporário. As licenças comunitárias apenas podem ser concedidas às empresas estabelecidas num Estado-Membro que satisfaçam requisitos mínimos de idoneidade, capacidade financeira e capacidade profissional, nos termos da Directiva 96/26/CE.

    No seu programa legislativo para 2006, a Comissão havia declarado a sua intenção de analisar mais aprofundadamente estas disposições e torná-las, se necessário, mais simples, claras e fáceis de fazer cumprir. Na sequência de vários estudos, de uma consulta pública e de uma avaliação do impacto, chegou-se à conclusão de que a falta de clareza ou o carácter incompleto das disposições em vigor dão origem a inconsistências, dificultam o controlo da sua aplicação e criam ónus administrativos desnecessários nas seguintes áreas:

    - âmbito de aplicação do regulamento no que se refere os transportes efectuados por transportadores comunitários com destino ou partida em países terceiros;

    - dificuldades na aplicação do conceito de cabotagem temporária; apesar de uma comunicação interpretativa publicada em 2005 com base na definição do conceito de "temporário" dada pelo Tribunal de Justiça em relação à livre prestação de serviços, as dificuldades permanecem e os Estados-Membros tendem a aplicar regras divergentes, difíceis de fazer aplicar ou que criam ónus administrativos adicionais;

    - falta de eficácia do intercâmbio de informações entre Estados-Membros, embora já previsto pelas disposições em vigor. Em resultado desta falta de eficiência, as empresas que operam num Estado-Membro distinto do de estabelecimento raramente são objecto de sanções administrativas. Tal situação pode levar a distorções da concorrência entre estas empresas, menos inclinadas a sujeitar-se às normas estabelecidas, e as outras;

    - heterogeneidade dos vários documentos de controlo (licença comunitária, cópias autenticadas e certificado de motorista), o que levanta problemas quando das operações de fiscalização na estrada e está, com frequência, na origem de demoras consideráveis para os operadores.

    Disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta

    O objectivo da proposta é rever e consolidar os Regulamentos (CEE) n.º 881/92 e (CEE) n.º 3118/93 e a Directiva 2006/94/CE.

    Coerência com outras políticas e objectivos da União

    A proposta reforça a eficácia do mercado interno do transporte rodoviário de mercadorias, aumentando a segurança jurídica, reduzindo os custos administrativos e permitindo uma concorrência mais justa. Permite aos clientes do transporte rodoviário e, assim, à economia em geral, atendendo ao importante papel do transporte rodoviário nas cadeias de abastecimento e de distribuição da indústria europeia, tirar melhor proveito das vantagens do mercado interno. Consequentemente, contribui para os objectivos da Estratégia de Lisboa ao aumentar a competitividade europeia.

    O novo regulamento contribuirá indirectamente para reforçar a segurança rodoviária ao prever uma fiscalização mais apertada das empresas que operam em vários Estados-Membros.

    Esta proposta inscreve-se no programa “legislar melhor” e surge na sequência do compromisso assumido pela Comissão de simplificar e actualizar o acervo comunitário. Foi dada especial atenção à simplificação e à maior coerência entre as disposições dos Regulamentos (CEE) n.º 881/92 e (CEE) n.º 3118/93 e as disposições da proposta de reformulação da Directiva 96/26/CE, que estabelece requisitos básicos para o exercício da profissão e mecanismos para a verificação do seu cumprimento.

    Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto

    Consulta das partes interessadas

    Métodos de consulta, principais sectores interessados e perfil geral dos respondentes

    A preceder a redacção da presente proposta, realizou-se uma consulta pública destinada a recolher o maior número possível de comentários e sugestões das pessoas e organismos interessados. A consulta, organizada em simultâneo com a relativa ao acesso à actividade, baseou-se num questionário publicado na Internet e enviado a todas as organizações representativas das principais partes interessadas a nível nacional ou europeu.

    A Comissão recebeu 67 contribuições, provenientes de autoridades nacionais, associações internacionais e nacionais de transportadores, utentes, trabalhadores, grupos de interesses e empresas do sector rodoviário. No quadro do diálogo social, a Comissão discutiu com os parceiros sociais, em 5 de Setembro de 2006, as principais questões relacionadas com a presente reformulação e organizou em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006, uma reunião de consulta com as partes interessadas, em que participaram delegações de 42 organizações representativas do sector e 37 observadores das administrações nacionais.

    Síntese das respostas recebidas e do seguimento que lhes foi dado

    Em geral, os respondentes compartilham a opinião de que é necessário simplificar e clarificar o quadro normativo que actualmente rege o mercado do transporte rodoviário. Um aspecto repetidamente destacado foi a necessidade de, particularmente no que se refere às normas de acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias, tornar possível um controlo mais fácil e eficaz da sua aplicação. Dos resultados da consulta, é possível extrair as seguintes conclusões:

    - O transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros deverá continuar a reger-se por quadros normativos próprios. Trata-se de dois tipos de transporte distintos, considerando os interessados que os seus aspectos comuns não são suficientes para justificar a sua integração num único texto jurídico.

    - Verifica-se uma quase unanimidade no que se refere à necessidade de encontrar uma definição de "cabotagem" simples, clara e aplicável. No que diz respeito à solução, as respostas são – como era de esperar – bastante diferentes. No entanto, a abordagem de ligar a cabotagem a um trajecto internacional, de modo a evitar trajectos em vazio, parece reunir muitos apoios.

    - Muitas contribuições chamam a atenção para a necessidade de se aplicar correctamente e se fazer cumprir devidamente as normas vigentes e de haver mais e melhor cooperação entre as autoridades de polícia dos vários Estados-Membros, o que exigiria a criação de um registo comunitário dos operadores licenciados ou de uma base de dados das licenças comunitárias.

    - Também se verificou um apoio claro a uma maior harmonização dos modelos de licença comunitária, das cópias autenticadas e do certificado de motorista.

    O resumo das respostas recebidas no contexto da consulta pública, o texto completo das respostas individuais e a acta da audição de 7 de Novembro de 2006 estão disponíveis no sítio Internet seguinte: http://ec.europa.eu/transport/road/consultations/road_market_en.htm

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    A consulta das partes interessadas foi acompanhada por um perito independente, o Professor Brian Bayliss, co-presidente em 1994 de uma comissão de inquérito que elaborou na altura um relatório exaustivo sobre o estado de adiantamento do mercado interno do transporte rodoviário e o trabalho ainda a fazer para o realizar.

    Avaliação de impacto

    A avaliação de impacto realizada para preparar a presente proposta incidiu na reformulação das regras de acesso à actividade e ao mercado, tendo em conta as suas relações e imbricações.

    A avaliação de impacto assentou em vários estudos efectuados em 2004, 2005 e 2006[1] e foi realizada por um consultor externo contratado pela Comissão. O retorno de informação foi uma constante durante a execução do contrato, a fim de assegurar que a proposta de reformulação tinha em conta os resultados que se iam obtendo. A análise obedeceu ao princípio da proporcionalidade, centrando-se nos impactos e efeitos distributivos mais importantes.

    Avaliaram-se cinco opções políticas:

    1. A opção “manutenção do statu quo ” manteria inalterada a regulamentação actualmente aplicável ao transporte rodoviário. Os problemas identificados no início da presente exposição persistiriam, podendo mesmo vir a agravar-se.

    2. A "opção não regulamentar, de simplificação técnica” limitar-se-ia a fundir os dois regulamentos actuais e a directiva. Esta opção seria muito fácil de pôr em prática, mas não resolveria o problema da ambiguidade da definição de cabotagem e das disparidades existentes entre as regras nacionais. As únicas alterações substantivas seriam introduzidas para harmonizar determinados documentos de controlo. Reduziria ligeiramente os custos administrativos, mas os principais problemas identificados no início deste documento persistiriam.

    3. A opção "harmonização" contribuiria para uma concorrência mais leal, melhoraria o cumprimento das regras aplicáveis ao transporte rodoviário e elevaria o nível médio de qualificação profissional do sector. Comportaria uma definição de cabotagem clara e aplicável e regras globalmente melhoradas em matéria de aplicação e de controlo do cumprimento. De uma forma geral, os custos administrativos permaneceriam os mesmos mas, a longo prazo, os custos de controlo da sua aplicação poderiam baixar. Esta opção política deverá ter um apoio generalizado.

    4. A opção “normas de qualidade superiores” elevaria o nível profissional médio e a capacidade financeira do sector. A longo prazo, favoreceria uma maior eficiência dos operadores, com vantagens para toda a economia. A curto prazo, acarretaria custos administrativos adicionais, penalizando as muito pequenas empresas e os operadores em nome individual. Esta opção é mais controversa.

    5. Com a opção "liberalização", a cabotagem seria quase completamente liberalizada. Esta opção permitiria reduzir os custos do transporte a curto prazo, mas sem aumentar necessariamente a eficácia do sector do transporte, na ausência de harmonização, especialmente em matéria social e fiscal. Sem primeiro se harmonizarem as normas de qualidade a um nível superior (i.e. implementação da opção 4), esta opção poderia excluir do mercado os operadores mais eficientes. A longo prazo, o efeito global na eficiência do mercado seria neutro, se não mesmo negativo. Esta opção comportaria a perda de postos de trabalho em certos países. Atendendo à amplitude das suas implicações, seria necessário efectuar uma análise mais exaustiva, o que sairia do presente quadro de simplificação.

    Tendo em conta estes resultados, a presente proposta reflecte a opção 3, “harmonização”. O resumo da avaliação de impacto e o seu relatório completo acompanham a presente proposta. A avaliação de impacto mostra que o presente regulamento, combinado com os outros dois regulamentos propostos em paralelo (relativos ao transporte de passageiros e ao acesso à actividade), reduzirá as distorções da concorrência, reforçará o cumprimento das regras em matéria social e de segurança rodoviária e permitirá aos Estados-Membros uma redução dos custos administrativos na ordem de 190 milhões de euros por ano.

    Elementos jurídicos

    Síntese da acção proposta

    A proposta consolida e funde os dois regulamentos relativos ao acesso ao mercado do transporte rodoviário e a Primeira Directiva do Conselho que isenta certos transportes. Clarifica as disposições legislativas vigentes e complementa-as em alguns aspectos, a fim de reforçar a coerência global e garantir uma aplicação efectiva. A proposta introduz as seguintes alterações substantivas:

    - Uma definição de "cabotagem", simples, clara e aplicável, permitindo realizar até três operações de transporte consecutivas a um trajecto internacional, desde que efectuadas no prazo de sete dias, e obrigando o titular a conservar os documentos a bordo do veículo, nomeadamente as declarações de expedição com a data e local de destino e de partida;

    - Um modelo mais simples e harmonizado para a licença comunitária, as cópias autenticadas e o certificado de motorista, a fim de reduzir o ónus administrativo e as demoras, especialmente nas operações de fiscalização na estrada;

    - O reforço das disposições legislativas em vigor, obrigando um Estado-Membro a intervir, a pedido de outro Estado-Membro, nos casos em que um transportador detentor de uma licença comunitária por ele emitida cometa uma infracção no Estado-Membro de estabelecimento ou noutro Estado-Membro. Tal intervenção deverá traduzir-se, pelo menos, numa advertência.

    - São também introduzidos procedimentos mais eficazes de intercâmbio de informações entre Estados-Membros, por meio dos pontos de contacto estabelecidos em conformidade com o novo regulamento relativo ao acesso à actividade de transportador rodoviário.

    Base jurídica

    O regulamento proposto, que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 881/92 e (CEE) n.º 3118/93 e a Primeira Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962, tem por base o artigo 71.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Princípio da subsidiariedade

    O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a matéria da proposta não é da competência exclusiva da Comunidade.

    O principal objectivo da proposta é aclarar as normas comunitárias vigentes, pelo que não pode ser realizado pelos Estados-Membros individualmente. Acresce que a proposta visa melhorar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, que só pode ser posto em prática pelos Estados-Membros de forma parcelar e numa base bilateral.

    É, por conseguinte, necessário adoptar medidas comunitárias, dada a impossibilidade de um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros resolverem de forma satisfatória os problemas identificados. A proposta obedece, portanto, ao princípio da subsidiariedade.

    Princípio da proporcionalidade

    A proposta não vai além do necessário para se atingirem os seus objectivos e respeita o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões:

    - Trata do transporte internacional, matéria que requer uma abordagem normativa, a qual permite uma aplicação homogénea e propicia uma concorrência leal;

    - Obriga os Estados-Membros a emitirem advertências em caso de infracção grave ou de infracções menores repetidas, mas deixa ao seu critério a decisão de retirada da licença comunitária, das cópias autenticadas ou do certificado de motorista.

    Escolha do instrumento

    O instrumento proposto é o regulamento pelas razões seguintes:

    (1) A reformulação abrange domínios já cobertos por regulamentos, e

    (2) A tentativa da Comissão, em 2005, de clarificar as regras vigentes em matéria de cabotagem rodoviária através de uma comunicação, ou seja, de um acto não regulamentar, não foi suficiente para ajudar a esclarecer o carácter temporário da cabotagem.

    IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

    A PROPOSTA NÃO TEM INCIDÊNCIAS NO ORÇAMENTO DA COMUNIDADE.

    Informaç ÕES SUPLEMENTARES

    SIMPLIFICAÇÃO

    A proposta contribui para a simplificação do acervo. Integra o programa da Comissão de actualização e simplificação do acervo comunitário, bem como o seu programa legislativo para 2006 (ref. 2006/TREN/42).

    Eliminaram-se as medidas obsoletas e procedeu-se, na medida do possível, a uma revisão do teor, da apresentação e da formulação dos regulamentos, de modo a facilitar a sua compreensão e evitar interpretações ambíguas.

    A proposta é consentânea com o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos. Foi redigida com base numa versão preliminar consolidada do texto, efectuada por computador pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. Relativamente às disposições renumeradas, a correlação entre a numeração anterior e a nova é apresentada numa tabela de correspondência anexada (anexo III) ao regulamento reformulado.

    Revogação de disposições vigentes

    A adopção da proposta conduzirá à revogação dos Regulamentos (CEE) n.º 881/92 e (CEE) n.º 3118/93 e da Directiva 2006/94/CE, que codificou recentemente a Primeira Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962.

    Espaço Económico Europeu

    O regulamento proposto incide sobre matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível.

    Explicação detalhada da proposta

    A presente proposta consolida e funde os Regulamentos (CEE) n.º 881/92 e (CEE) n.º 3118/93, relativos ao acesso ao mercado do transporte rodoviário, e a Directiva 2006/94/CE, que dispensa certas operações de transporte de qualquer autorização. Aclara as disposições legislativas vigentes e complementa-as em alguns aspectos, a fim de reforçar a coerência global e garantir uma aplicação efectiva.

    A proposta introduz as seguintes alterações substantivas:

    Clarificação do âmbito de aplicação, das definições e dos princípios

    O artigo 1.º clarifica o âmbito de aplicação. O regulamento aplica-se a todos os transportes internacionais efectuados no território da Comunidade, incluindo os transportes com partida ou destino em países terceiros, bem como aos serviços de transporte nacional rodoviário de mercadorias prestados numa base temporária por transportadores não-residentes (“cabotagem”). No que se refere aos transportes internacionais com destino ou partida em países terceiros, o artigo 1.º especifica que, na falta de um acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa, o regulamento não se aplica ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de carga ou descarga. Aplica-se, todavia, nos Estados-Membros de trânsito.

    Apenas determinadas operações de transporte, claramente definidas e comercialmente irrelevantes, estão isentas da aplicação do regulamento.

    Os artigos 2.º e 3.º introduzem as novas definições de "transportador não-residente" e de "infracção grave ou infracções menores repetidas".

    Licença comunitária e certificado de motorista

    O artigo 4.º introduz novas disposições destinadas a especificar mais claramente o modelo de licença comunitária. O artigo 5.º cumpre o mesmo objectivo no que se refere ao certificado de motorista. Os modelos destes documentos constam dos anexos I e II. Ambos os artigos prevêem a possibilidade de a Comissão adaptar os modelos ao progresso técnico, recorrendo ao procedimento de regulamentação com controlo previsto na Decisão 1999/468/CE.

    Definição e controlo da cabotagem

    O artigo 8.º introduz uma nova definição de cabotagem, especificando de uma forma mais pormenorizada que a cabotagem deve ser efectuada "a título temporário". A sua natureza temporária é aclarada, limitando o número de operações de cabotagem e delimitando o horizonte temporal em que podem ser efectuadas. Os transportadores estão autorizados a efectuar até três operações de cabotagem consecutivas a um transporte internacional, uma vez efectuada a entrega das mercadorias transportadas à chegada. A última operação de cabotagem deve ter lugar no prazo de sete dias.

    As autoridades passarão a poder controlar mais facilmente a legalidade de uma operação de cabotagem verificando a declaração de expedição CMR, a qual indica as datas de carga e descarga do transporte internacional. Para ser mais exaustivo, o artigo 8.º identifica, por conseguinte, as informações a documentar e conservar a bordo do veículo, tendo em conta que esses dados constam das declarações de expedição CMR utilizadas no transporte internacional. Esta definição permite, pois, que um operador eficiente possa efectuar transportes internacionais regulares, por exemplo, optimizando o carregamento do seu veículo e reduzindo as viagens de regresso em vazio.

    O artigo 8.º não impede os Estados-Membros de darem aos transportadores estabelecidos noutro Estado-Membro maior acesso ao mercado doméstico de transporte rodoviário de mercadorias nos termos da legislação nacional.

    O artigo 8.º do Regulamento n.º 3118/93, que prevê medidas de salvaguarda em caso de perturbação grave de um mercado de transportes nacional, não é reposto no regulamento reformulado. Esta disposição nunca foi aplicada desde a abertura dos mercados nacionais da cabotagem em 1 de Janeiro de 1994, pelo que pode considerar-se redundante.

    Cooperação entre os Estados-Membros

    Embora os regulamentos existentes já contemplassem a assistência mútua dos Estados-Membros, a experiência mostrou que esta cooperação nunca foi plenamente desenvolvida. As infracções cometidas por transportadores num Estado-Membro distinto do de estabelecimento só muito ocasionalmente eram comunicadas pelo primeiro ao segundo e raramente eram alvo de sanções por parte deste último.

    A fim de reforçar e facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais, o artigo 10.º obriga os Estados-Membros a trocarem informações por meio dos pontos de contacto estabelecidos em conformidade com o regulamento relativo ao acesso à actividade de transportador rodoviário. Trata-se de organismos administrativos ou autoridades designados para o efeito num Estado-Membro e que serão os interlocutores dos seus homólogos nos outros Estados-Membros. Por sua vez, o artigo 13.º prevê que os Estados-Membros inscrevam no registo nacional das empresas de transporte rodoviário todas as infracções graves e infracções menores repetidas cometidas pelos transportadores residentes que tenham sido objecto de sanções.

    Retirada da licença comunitária e intercâmbio de informações

    Há duas possibilidades de homogeneizar os actuais sistemas nacionais de fiscalização e controlo. A primeira consiste em dar aos Estados-Membros poderes para aplicarem sanções dissuasoras aos transportadores não-residentes que efectuem operações de transporte no seu território, por exemplo suprimindo o reconhecimento mútuo da licença comunitária. Esta opção poderia dar azo a atitudes discriminatórias das autoridades fiscalizadoras e poderá não ser compatível com a liberdade de estabelecimento. A segunda possibilidade consiste em reforçar os poderes e os meios das autoridades nacionais competentes para a emissão e a retirada da licença comunitária. A presente proposta segue esta segunda via, em sintonia com a revisão da Directiva 96/26/CE.

    Consequentemente, o artigo 11.º prevê que a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometa uma infracção grave ou infracções menores repetidas à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário lhe emita uma advertência, mesmo que a infracção ou infracções tenham sido cometidas noutro Estado-Membro. Além disso, o n.º 1 do artigo 11.º especifica as sanções que os Estados-Membros podem aplicar aos transportadores estabelecidos no seu território, nomeadamente a retirada (temporária ou parcial) das cópias autenticadas da licença comunitária ou da própria licença e dos certificados de motorista. Precisa-se também que os Estados-Membros podem, a título de sanção, desqualificar temporária ou permanentemente o gestor de transportes da empresa.

    O artigo 12.º prevê um novo procedimento, a aplicar pelos Estados-Membros relativamente às infracções cometidas no seu território por um transportador não-residente. O Estado-Membro em causa dispõe de um mês para comunicar essa informação, segundo especificações mínimas normalizadas e pode requerer ao Estado-Membro de estabelecimento que aplique sanções administrativas. O Estado-Membro de estabelecimento do transportador dispõe, por seu lado, de três meses para informar o primeiro do seguimento dado ao caso.

    Anexos

    São propostas várias alterações dos modelos de licença comunitária e de certificado de motorista constantes dos anexos I e II do regulamento. Essas alterações deverão ajudar a uniformizar esses documentos de controlo e aumentar a sua legibilidade. Foram feitas algumas adaptações do texto constante dos documentos, que reflectem as alterações normativas introduzidas no novo regulamento.

    Disposições inalteradas

    As disposições a seguir enumeradas permanecem essencialmente inalteradas na sua substância, eventualmente com algumas adaptações técnicas:

    Regulamento (CEE) n.º 881/92 – Artigos 3.º e 7.º; Regulamento (CEE) n.º 3118/93 – Nenhuma.

    2007/0099 (COD)

    ê 881/92

    ð texto renovado

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-membros

    ê 3118/93

    que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro

    ò Texto renovado

    que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias

    ê 3118/93 (adaptado)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, e, nomeadamente, o seu seu artigo 75.º Ö 71.º Õ ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[5],

    Considerando o seguinte:

    ò texto renovado

    6. É necessário introduzir alterações de fundo no Regulamento (CEE) n.º 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros[6], no Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não-residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro[7] e na Directiva 2006/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias[8]. Por uma questão de clareza e de simplificação, estes actos jurídicos devem ser reformulados e incorporados num único regulamento.

    ê 881/92 Considerando 1 (adaptado)

    7. Considerando que aA instauração de uma política comum dos transportes inclui, nomeadamente, o estabelecimento de regras comuns aplicáveis ao acesso ao mercado dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias no território da Comunidade Ö e das condições nas quais os transportadores de mercadorias não-residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro. Õ que eEstas regras devem ser definidas de forma a contribuir para a realização Ö o bom funcionamento Õ do mercado interno dos transportes.

    ê 3118/93 Considerando 1 (adaptado)

    Considerando que a criação de uma política comum dos transportes implica, nomeadamente nos termos do no 1, alínea b), do artigo 75o do Tratado, o estabelecimento das condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais num Estado-Membro;

    ê 881/92 Considerando 2

    8. Considerando que eEste regime uniforme de acesso ao mercado inclui igualmente a instauração da livre prestação de serviços, através da eliminação de todas as restrições aplicáveis ao prestador de serviços em razão da sua nacionalidade ou do facto de estar estabelecido num Estado-Membro diferente daquele onde o serviço deve ser prestado.

    ò Texto renovado

    9. Para assegurar um enquadramento coerente do transporte internacional rodoviário de mercadorias na Comunidade, o presente regulamento deve aplicar-se a todos os transportes internacionais efectuados no território comunitário. Os transportes de Estados-Membros para países terceiros continuam a ser, em larga medida, efectuados ao abrigo de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros. Por conseguinte, enquanto não tiverem sido concluídos os acordos necessários entre a Comunidade e os países terceiros em causa, o regulamento não se deverá aplicar ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de carga ou de descarga. Deve, contudo, aplicar-se no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito.

    ê 881/92 Considerando 3 (adaptado)

    Considerando que, no que se refere aos transportes efectuados a partir de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, é necessário adiar a aplicação da livre prestação de serviços em relação ao trajecto no território do Estado-Membro onde a mercadoria é carregada ou descarregada, até que sejam celebrados ou adaptados os acordos apropriados com os países terceiros em causa, a fim de garantir o respeito pelo princípio da não discriminação e da igualdade de condições de concorrência entre os transportadores comunitários;

    ê 881/92 Considerando 4 (adaptado)

    Considerando que, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 1985 no processo 13/83, bem como das conclusões adoptadas em 28 e 29 de Junho de 1985 pelo Conselho Europeu relativas à comunicação da Comissão sobre a realização do mercado interno, o Conselho adoptou, em 21 de Junho de 1988, o Regulamento (CEE) no 1841/88, que altera o Regulamento (CEE) no 3164/76, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários internacionais de mercadorias[9];

    ê 881/92 Considerando 5 (adaptado)

    Considerando que, de acordo com o artigo 4oA do Regulamento (CEE) no 3164/76, aditado pelo Regulamento (CEE) no 1841/88, a partir de 1 de Janeiro de 1993 e no que se refere aos transportes nele referidos, deverão ser abolidos os contingentes comunitários, os contingentes bilaterais entre Estados-membros e os contingentes aplicáveis aos transportes em trânsito com destino a e provenientes de países terceiros e que deverá ser instaurado um regime de mercado sem restrições quantitativas baseado em critérios qualitativos que devem ser respeitados pelos transportadores rodoviários;

    ê 881/92 Considerando 6 (adaptado)

    Considerando que esses critérios qualitativos se encontram previstos principalmente na Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais[10];

    ê 881/92 Considerando 7 (adaptado)

    Considerando que, nos termos do artigo 4.ºB do Regulamento (CEE) n.º 3164/76, aditado pelo Regulamento (CEE) no 1841/88, o Conselho deve adoptar as medidas necessárias à aplicação do referido artigo 4.ºA;

    ê 3118/93 Considerando 2 (adaptado)

    Considerando que a referida disposição implica a eliminação de todas as restrições em relação ao prestador de serviços devido à sua nacionalidade ou à circunstância de se encontrar estabelecido num Estado-Membro que não seja aquele em que a prestação deve ser efectuada;

    ê 3118/93 Considerando 3 (adaptado)

    Considerando que, para possibilitar uma aplicação flexível e harmoniosa dessa disposição, convém prever um regime transitório de cabotagem antes da aplicação do regime definitivo;

    ê 881/92 Considerando 9 (adaptado); 2006/94Considerando 4 (adaptado)

    10. Considerando que, neste momento, devido à Primeira Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962 Ö Nos termos da Directiva 2006/94/CE Õ entre Estados-Membros alguns transportes estão dispensados Ö de autorização comunitária e qualquer outraÕ autorização de transporte ;. que, nNo âmbito da nova organização do mercado instituída pelo Ö prevista no Õ presente regulamento, se deve manter-se para alguns deles, devido ao seu carácter específico, um regime de dispensa da licença comunitária e de qualquer outra autorização de transporte.

    ò Texto renovado

    11. Nos termos da Directiva 2006/94/CE, o transporte de mercadorias em veículos com massa máxima entre 3,5 e 6 toneladas foi dispensado da licença comunitária. As regras comunitárias no domínio do transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros são, contudo, geralmente aplicáveis aos veículos com uma massa máxima de 3,5 toneladas ou mais. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento devem ser alinhadas pelo âmbito geral de aplicação das regras comunitárias aplicáveis ao transporte rodoviário e apenas prever uma dispensa no caso dos veículos com massa máxima inferior a 3,5 toneladas.

    ê 881/92 Considerando 8 (adaptado)

    ð texto renovado

    12. Considerando que, no que se refere às modalidades de aplicação do regime de acesso se dDeve-se submeter a execução dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias a uma licença comunitária de transporte não contingentada;. ð Os transportadores deverão conservar uma cópia autenticada da licença comunitária a bordo dos seus veículos, a fim de facilitar um controlo eficaz pelos órgãos de polícia, especialmente os efectuados fora do Estado-Membro de estabelecimento do transportador. Para o efeito, é necessário estabelecer especificações mais detalhadas no que se refere ao modelo e demais características da licença comunitária e das cópias autenticadas. ï

    ê 881/92 Considerando 10 (adaptado)

    13. Considerando que é necessário Ö Convém Õ definir as condições de emissão e de retirada dessas licenças Ö comunitárias Õ, bem como os transportes para os quais são válidas, o seu período de validade e as modalidades da sua utilização.

    ò Texto renovado

    14. É igualmente necessário estabelecer um certificado de motorista, que permita um controlo eficaz pelos Estados-Membros da regularidade da contratação de motoristas de países terceiros ou da sua colocação à disposição do transportador responsável por determinada operação de transporte.

    ê 3118/93 Considerando 4 (adaptado)

    ð texto renovado

    15. Considerando que apenas oOs transportadores titulares da licença comunitária prevista no presente rRegulamento (CEE) no 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-membros [11] , ou os transportadores habilitados a efectuar determinadas categorias de transportes internacionais podem ser admitidos ð devem ser autorizados a efectuar ï Ö serviços de transporte nacional num Estado-Membro, sem aí dispor de uma sede ou de outro estabelecimento. Õ aos transportes de cabotagem;

    ê 3118/93 Considerando 5 (adaptado)

    Considerando que esse regime transitório deve incluir a criação de um contingente progressivo de autorizações comunitárias de cabotagem;

    ê 3118/93 Considerando 6 (adaptado)

    Considerando que há que fixar as condições de emissão e utilização das referidas autorizações de cabotagem;

    ê 3118/93 Considerando 7 (adaptado)

    Considerando que é necessário determinar as disposições do Estado-Membro de acolhimento aplicáveis às operações de cabotagem;

    ê 3118/93 Considerando 8 (adaptado)

    Considerando que é necessário adoptar disposições que permitam intervir no mercado dos transportes em causa quando se verifique uma perturbação grave; que, para esse efeito, se impõem a criação de um processo de decisão adaptado e a recolha dos dados estatísticos necessários;

    ò Texto renovado

    16. No passado, esses serviços de transporte nacional eram autorizados a título temporário. Na prática, tem sido difícil verificar quais os serviços autorizados. É, por conseguinte, necessário definir regras claras e fáceis de fazer cumprir.

    ò Texto renovado

    17. As disposições da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[12] aplicam-se nos casos em que, para a realização de operações de cabotagem, os transportadores destacam trabalhadores que com eles mantêm uma relação de trabalho, a partir do Estado-Membro em que habitualmente trabalham.

    ê 2006/94 Considerando 1 (adaptado)

    A primeira directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para os transportes internacionais (transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem) foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Por uma questão de clareza e racionalidade, é necessário proceder à sua codificação.

    ê 2006/94 Considerando 2 (adaptado)

    Uma política comum de transportes implica, entre outras medidas, o estabelecimento de regras comuns aplicáveis aos transportes rodoviários internacionais de mercadorias efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou de vários Estados-Membros. Estas regras devem ser definidas de forma a contribuir para a realização do mercado interno dos transportes.

    ê 2006/94 Considerando 3 (adaptado)

    É necessário assegurar um alargamento progressivo dos transportes rodoviários internacionais de mercadorias, tomando em linha de conta as exigências do desenvolvimento das trocas comerciais e do tráfego na Comunidade.

    ê 2006/94 Considerando 4 (adaptado)

    Alguns transportes estão dispensados de qualquer regime de contingentação e de qualquer autorização de transporte. No âmbito da nova organização do mercado instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros, convém manter para alguns deles, devido ao seu carácter específico, um regime de dispensa da licença comunitária e de qualquer outra autorização de transporte.

    ê 2006/94 Considerando 5 (adaptado)

    A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas constantes da parte B do Anexo II,

    ê 3118/93 Considerando 9 (adaptado)

    18. É conveniente que os Estados-Membros prestem assistência mútua para a boa aplicação do regime criado Ö do presente regulamento. Õ, nomeadamente em matéria de sanções aplicáveis em caso de infracções; que as sanções devem ser não discriminatórias e proporcionais à gravidade das infracções;

    ò Texto renovado

    19. As formalidades administrativas devem ser reduzidas, na medida do possível sem renunciar aos controlos e sanções necessários para garantir a correcta aplicação e o cumprimento efectivo do presente regulamento. Para o efeito, é necessário aclarar e reforçar as regras aplicáveis à retirada da licença comunitária. As regras em vigor devem ser adaptadas, de modo a permitir que as infracções graves e as infracções menores repetidas cometidas num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de estabelecimento também sejam objecto de sanções eficazes. As sanções não devem ser discriminatórias e devem ser proporcionais à gravidade das infracções. É necessário prever a possibilidade de recurso relativamente a qualquer imposição de sanção.

    20. Os Estados-Membros devem inscrever no registo nacional das empresas de transporte rodoviário todas as infracções graves e infracções menores repetidas cometidas pelos transportadores, que tenham conduzido à aplicação de uma sanção.

    21. Para reforçar e facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais, os Estados-Membros devem trocar as informações pertinentes através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho de […] [acesso à actividade][13].

    22. As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[14].

    23. Devem ser conferidos poderes à Comissão para definir o modelo de certos documentos a utilizar em conformidade com o presente regulamento e adaptar os anexos I e II ao progresso técnico. Tratando-se de medidas de alcance geral, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento ou a completá-lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    24. Por motivos de eficácia, no que se refere à adopção dessas medidas, os prazos normalmente aplicáveis no quadro do procedimento de regulamentação com controlo devem ser abreviados.

    25. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para aplicar o presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    26. Atendendo a que os objectivos da medida prevista não podem ser adequadamente realizados pelos Estados-Membros sendo, por conseguinte, dada a sua extensão e efeitos, melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, de acordo com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

    ê 881/92 (adaptado)

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Ö Capítulo I: Disposições gerais Õ

    Artigo 1.º Ö Âmbito de aplicação Õ

    ê 881/92 (adaptado)

    ð texto renovado

    1. O presente regulamento é aplicável aos transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem, para trajectos efectuados no território da Comunidade.

    2. No caso de um transporte proveniente de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, o presente regulamento é aplicável ð ao trajecto efectuado no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. ï Ö Não se aplica Õ em relação ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de carga ou de descarga, logo que seja celebrado Ö enquanto não tiver sido celebrado Õ o necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

    3. Na pendência da celebração de Ö dos Õ acordos Ö a que se refere o n.º 2 Õ entre a Comunidade e os países terceiros em causa, o presente regulamento não afecta:

    a) As disposições que se aplicamaplicáveis aos transportes referidos no n.º 2 Ö provenientes de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa Õ e que constam de acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e esses países terceiros; Todavia, os Estados-membros procurarão adaptar esses acordos, a fim de garantir a observância do princípio da não discriminação entre os transportadores comunitários,

    b) As disposições aplicáveis aos transportes referidos no n.º 2 Ö provenientes de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa Õ que constam de acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e que, através de autorizações bilaterais ou sob um regime de liberdade, permitem que os transportadores não estabelecidos num Estado-Membro efectuem cargas e descargas nesse Estado-Membro.

    Todavia, os Estados-Membros procurarão devem adaptar esses acordos Ö os acordos a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo Õ, a fim de garantir a observância do princípio da não-discriminação entre os transportadores comunitários,.

    ò Texto renovado

    4. O presente regulamento é aplicável ao transporte nacional rodoviário de mercadorias efectuado a título temporário por transportadores não-residentes, conforme previsto no capítulo III.

    ê 2006/94 (adaptado)

    ð texto renovado

    Artigo 1.º

    1. Os Estados-Membros devem liberalizar, nas condições definidas no n.º 2, os transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, referidos no Anexo I, com destino a ou provenientes do seu território ou em trânsito através do seu território.

    25. ð O presente regulamento não é aplicável aos ï Os transportes e as deslocações sem carga em relação com esses Ö seguintes tipos de Õ transportes Ö nem às deslocações sem carga relacionadas com esses transportes Õ constantes do Anexo I, são isentos de qualquer regime de licença comunitária, bem como de outras autorizações de transporte.:

    ñ

    ê 2006/94 (adaptado)

    ð texto renovado

    ANEXO I

    Transportes isentos de qualquer regime de licença comunitária e de outras autorizações de transporte

    1.a) Transportes postais efectuados no âmbito de um regime de serviço público;

    2.b) Transportes de veículos danificados ou avariados;

    3.c) Transportes de mercadorias em veículo automóvel cujo peso total em carga autorizado, incluindo o dos reboques, não exceda seis ð 3,5 ï toneladas ou cuja carga útil autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda, 3,5 toneladas;

    4.d) Transportes de mercadorias em veículo automóvel, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

    (a)i) As mercadorias transportadas devem pertencer à empresa ou por ela terem sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas;

    (b)ii) O transporte deve servir para encaminhar as mercadorias da ou para a empresa, para as deslocar quer no interior da empresa quer no seu exterior para as suas próprias necessidades;

    (c)iii) Os veículos automóveis utilizados nestes transportes devem ser conduzidos por pessoal próprio da empresa;

    (d)iv) Os veículos que transportem as mercadorias devem pertencer à empresa, terem sido por ela comprados a crédito ou alugados, desde que, neste último caso, preencham as condições previstas na Directiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa à utilização de veículo de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias[15].

    Esta disposição não é aplicável no caso de utilização de um veículo de substituição, durante uma avaria de curta duração do veículo normalmente utilizado;

    (e)v) O transporte não deve constituir mais do que uma actividade acessória no âmbito do conjunto das actividades da empresa;

    5.e) Transportes de medicamentos, aparelhos e equipamento médicos, bem como de outros artigos necessários em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais.

    Ö A subalínea iv) da alínea d) do primeiro parágrafo Õ Esta disposição não é aplicável no caso de utilização de um veículo de substituição durante uma avaria de curta duração do veículo normalmente utilizado;.

    ê 2006/94 (adaptado)

    Artigo 2.º

    6. A presente directiva Ö As disposições do n.º 5 Õ não alteram as condições de que cada Estado-Membro faz depender o acesso dos seus próprios nacionais às actividades nela referidas Ö no mesmo número Õ.

    ê 2006/94 Art. 3.° (adaptado)

    Artigo 3.º

    A primeira directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas constantes da Parte B do Anexo II.

    As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo III.

    ê 881/92 Art. 2.° (adaptado)

    Artigo 2.º Ö Definições Õ

    Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por:

    1) "Veículo" : um veículo a motor matriculado num Estado-Membro ou um conjunto de veículos acoplados, dos quais pelo menos o veículo a motor está matriculado num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias,;

    2) "Transportes internacionais" :

    a) As deslocações Ö em carga Õ de um veículo cujos pontos de partida e de chegada se situem em dois Estados-Membros diferentes, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros;

    b) As deslocações Ö em carga Õ de um veículo proveniente de um Estado-Membro com destino a um país terceiro e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros;

    c) As deslocações Ö em carga Õ de um veículo entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou mais Estados-Membros;

    d) As deslocações sem carga relacionadas com esses Ö os Õ transportes Ö a que se referem as alíneas a), b) e c) Õ;

    ò Texto renovado

    3) " Estado-Membro de acolhimento" : um Estado-Membro em que opera um transportador que não está estabelecido nesse Estado-Membro;

    4) "Transportador não-residente": uma empresa de transporte rodoviário de mercadorias que opera num Estado-Membro de acolhimento;

    ê 484/2002 Art. 1.°, pt. 1 (adaptado)

    ð texto renovado

    5) "Motorista" : o condutor Ö qualquer pessoa Õ deque conduza um Ö o Õ veículo ð , mesmo por um curto período ï, ou a pessoa que seguesiga no mesmo Ö num Õ veículo ð no âmbito das suas funções ï para efeitos de assegurar a sua condução, caso seja necessário;

    ò Texto renovado

    6) " Operações de cabotagem" : transportes nacionais por conta de outrem efectuados a título temporário num Estado-Membro de acolhimento;

    7) "Infracções graves ou infracções menores repetidas à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário ": as infracções que implicam deixar de estar preenchido o requisito de idoneidade, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º …/… [acesso à actividade].

    ê 881/92 (adaptado)

    Ö Capítulo II: Transportes internacionais Õ

    Artigo 3.º Ö Princípio Õ

    ê 484/2002 Art. 1.°, pt. 2, a)

    1. Os transportes internacionais são efectuados a coberto de uma licença comunitária, em conjunção com um certificado de motorista, quando o motorista for nacional de um país terceiro.

    ê 881/92 (adaptado)

    Artigo 4.º Ö Licença Comunitária Õ

    1. A licença comunitária referida no artigo 3o substitui, sempre que este exista, o documento emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento que certifica que o transportador foi admitido no mercado dos transportes rodoviários internacionais de mercadorias.

    A licença comunitária substitui igualmente, em relação aos transportes abrangidos pelo presente regulamento, as autorizações comunitárias e as autorizações bilaterais, permutadas entre Estados-membros, que são necessárias até à entrada em vigor do presente regulamento.

    ê 881/92 n.º 2 do Artigo 3.º (adaptado)

    21. A licença comunitária é emitida por um Estado-Membro, nos termos dos artigos 5.º e 7.º Ö do presente regulamento Õ, a qualquer transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem que:

    a) Esteja estabelecido num Estado-Membro, a seguir denominado «Estado-Membro de estabelecimento», em conformidade com a legislação Ö comunitária e com a legislação Õ do mesmo desse Estado-Membro,;

    b) Esteja autorizado a efectuar nesse Ö no Õ Estado Ö -Membro de estabelecimento Õ, em conformidade com a legislação Ö comunitária Õ da Comunidade e Ö com a legislação Õ desse Estado-Membro em matéria de acesso à profissão de transportador, transportes rodoviários internacionais de mercadorias.

    ê 484/2002 Art.°, pt. 3 (adaptado)

    2. O certificado de motorista referido no artigo 3.o atesta que, no âmbito de um transporte rodoviário coberto por uma licença comunitária, o motorista nacional de um país terceiro que efectua esse transporte está empregado no Estado-Membro de estabelecimento do transportador em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e, eventualmente, as convenções colectivas, de acordo com as regras aplicáveis nesse Estado-Membro relativas às condições de emprego e formação profissional dos motoristas, para nele efectuar transportes rodoviários.

    ê 881/92 (adaptado)

    ð texto renovado

    Artigo 5.º

    21. A licença comunitária referida no artigo 3.º é emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento Ö por um período renovável de cinco anos Õ. ð As licenças comunitárias e cópias autenticadas emitidas anteriormente à data de aplicação do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo de validade. ï

    32. Os Estados-Membros Ö O Estado-Membro de estabelecimento Õ entregam ao titular o original da licença comunitária, que é conservado pela empresa de transportes, e o número de cópias autenticadas correspondente ao dos veículos de que o titular da licença comunitária dispõe, quer em propriedade plena quer a outro título, nomeadamente em virtude de um contrato de compra a prestações, contrato de aluguer ou contrato de locação financeira.

    43. A licença ð comunitária e as cópias autenticadas ï devem ser conformes com o modelo que consta do anexo I. Este anexo fixa igualmente as condições de utilização da licença comunitária.

    ð A Comissão adaptará o anexo I ao progresso técnico. Uma vez que estas medidas se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia , completando-o, são adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 14.º. ï

    ò Texto renovado

    5. A licença comunitária e as cópias autenticadas devem ostentar o carimbo ou o selo branco da autoridade emissora, bem como a assinatura original e o número de série. Os números de série da licença comunitária e das cópias autenticadas devem ser inscritos no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário previsto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º …/… [acesso à actividade], enquanto parte integrante dos dados do transportador.

    ê 881/92 (adaptado)

    ð texto renovado

    64. A licença comunitária é emitida em nome do transportador, que não a pode transferir para terceiros. Cada veículo Ö do transportador Õ deverá ter a bordo uma cópia autenticada da licença comunitária, que será obrigatoriamente apresentada sempre que tal seja solicitado pelos agentes incumbidos do controlo.

    ê 881/92 Anexo I, segunda página, 7.º parágrafo, 2.º e 3.º períodos (adaptado)

    A licença Ö cópia autenticada da licença Õ deve, no caso de um conjunto de veículos acoplados, acompanhar o veículo tractor. Esta mesmacópia abrange Ö deve abranger Õ o conjunto de veículos acoplados, mesmo que o reboque ou o semi-reboque não estejam registados ou autorizados a circular em nome do titular da licença ou se o mesmo estiver registado ou autorizado a circular noutro Estado.

    ê 484/2002 Art. 1.°, pt. 4(adaptado)

    5. A licença comunitária é emitida por um prazo renovável de cinco anos.

    ê 484/2002 Art. 1.°, pt. 2, alínea b) e pt. 5 (adaptado)

    ð texto renovado

    Artigo 6.º5.º Ö Certificado de motorista Õ

    13. O certificado de motorista é emitido por um Estado-Membro, nos termos do Ö presente Õ artigo 6.º, para qualquer transportador que:

    a) Seja titular de uma licença comunitária;

    b) No referido Estado-Membro, empregue legalmente motoristas nacionais de um país terceiro, ou recorra a motoristas nacionais de um país terceiro legalmente postos à sua disposição em conformidade com as condições de emprego e formação profissional dos motoristas fixadas nesse mesmo Estado-Membro:

    i) Em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, ou

    ii) Em convenções colectivas, de acordo com as regras aplicáveis nesse Estado-Membro.

    2. O certificado de motorista é emitido pelo Ö pelas autoridades competentes do Õ Estado-Membro Ö de estabelecimento do transportador Õ a pedido do titular da licença comunitária para cada motorista nacional de um país terceiro por ele empregado legalmente ou que tenha sido legalmente posto à sua disposição em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e, eventualmente, as convenções colectivas, de acordo com as regras aplicáveis nesse Estado-Membro relativas às condições de emprego e formação profissional dos motoristas aplicáveis nesse mesmo Estado-Membro. O certificado de motorista atestará que o motorista cujo nome nele figura está empregado nas condições definidas no artigo 4.º Ö n.º 1 Õ.

    3. O certificado de motorista deve ser conforme com o modelo que figura no anexo IIIII, o qual fixa igualmente as condições de utilização do certificado.

    ð 4. A Comissão adoptará o anexo II ao progresso técnico. Uma vez que estas medidas se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia , completando-o, são adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 14.º. ï

    ð 5. O certificado de motorista deve ostentar o carimbo ou o selo branco da autoridade emissora, bem como a assinatura original e o número de série. O número de série do certificado de motorista deve ser inscrito no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário previsto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º …/… [acesso à actividade], como parte integrante dos dados do transportador que entrega o certificado ao motorista. ï

    Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para prevenir o risco de falsificação dos certificados de motorista.

    46. O certificado de motorista é propriedade do transportador, que o deve entregar ao motorista nele designado quando este tenha de conduzir um veículo num transporte efectuado a coberto de uma licença comunitária de que o transportador é titular. O transportador deve conservar nas suas instalações uma cópia autenticada do certificado Ö emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador Õ. O certificado deve ser apresentado sempre que os agentes incumbidos do controlo o solicitem.

    57. O certificado de motorista é emitido por um período a definir pelo Estado-Membro emissor, não devendo a sua validade exceder cinco anos. ð Os certificados de motorista emitidos anteriormente à data de aplicação do presente regulamento permanecem válidos até ao termo do seu prazo de validade. ï

    O certificado é válido apenas enquanto perdurarem as condições em que foi emitido. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar que os certificados sejam devolvidos pelo transportador à autoridade emissora logo que essas condições deixem de estar preenchidas.

    ê 881/92 Art. 7.° (adaptado)

    è1 484/2002 Art.°1, pt. 6

    Artigo 7.º6.º Ö Verificação das condições Õ

    è1 1. ç Aquando da apresentação de um pedido de emissão de uma licença comunitária e, no máximo, cinco anos após a emissão, bem como, seguidamente, pelo menos de cinco em cinco anos, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento verificarão se o transportador preenche ou continua a preencher as condições referidas no n.º 21 do artigo 3.º4.º.

    ê 484/2002 Art. 1.°, pt. 6

    2. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento verificarão regularmente, procedendo todos os anos a controlos de pelo menos 20% dos certificados válidos emitidos nesse Estado-Membro, se continuam a estar preenchidas as condições de emissão de certificados de motorista referidas no n.º 3 1 do artigo 3.º5.º.

    ê 484/2002 Art. 1.°, pt. 7 (adaptado)

    Artigo 8.º7.º Ö Indeferimento do pedido de emissão e retirada da licença comunitária e do certificado de motorista Õ

    1. Caso as condições referidas nos n.ºs 21 e 3 do artigo 3.º4.º e no n.º 1 do artigo 5.º não estejam preenchidas, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento indeferirão, fundamentando tal decisão, a emissão ou renovação, respectivamente da licença comunitária ou do certificado de motorista.

    2. As autoridades competentes retirarão a licença comunitária ou o certificado de motorista quando o titular:

    (a) Deixar de preencher as condições referidas nos n.ºs 21 ou 3 do artigo 3.º4.º ou no n.º 1 do artigo 5.º, ou

    (b) Tiver prestado informações inexactas acerca de dados necessários para a Ö relativamente a um pedido de Õ emissão dade uma licença comunitária ou dode um certificado de motorista.

    ê 484/2002 Art. 1.°, pt. 8

    2. Os Estados-Membros assegurarão que o titular de uma licença comunitária possa recorrer contra a decisão de indeferimento ou apreensão de um certificado de motorista ou de subordinação da emissão de certificados de motorista a condições suplementares, tomada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento.

    ê 3118/93 – 484/2002 (adaptado)

    Ö Capítulo III: Cabotagem Õ

    ê 484/2002 Art. 2.°, pt. 1 (adaptado)

    Artigo 1.º8.º Ö Princípio Õ

    1. Qualquer transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem que seja titular da Ö de uma Õ licença comunitária prevista no Regulamento (CEE) n.º 881/92, e cujo motorista, quando nacional de país terceiro, seja titular de um certificado de motorista nas condições previstas no citado regulamento, fica autorizado, nas condições fixadas pelono presente regulamento Ö capítulo Õ, a efectuar, a título temporário, transportes nacionais rodoviários de mercadorias por conta de outrem noutro Estado-Membro, adiante designados 'transportes de cabotagem' e 'Estado-Membro de acolhimento', respectivamente, sem aí dispor de uma sede ou de outro estabelecimento Ö operações de cabotagem Õ.

    ò Texto renovado

    2. Os transportadores rodoviários de mercadorias referidos no n.º 1 estão autorizados a efectuar, com o mesmo veículo, até três operações de cabotagem consecutivas a um transporte internacional proveniente de um Estado-Membro ou de um país terceiro e com destino ao Estado-Membro de acolhimento, uma vez efectuada a entrega das mercadorias transportadas à chegada. A última operação de descarga no quadro de uma operação de cabotagem, antes da saída do Estado-Membro de acolhimento, deverá ter lugar nos sete dias seguintes à última operação de descarga realizada no Estado-Membro de acolhimento no quadro de um transporte internacional com destino a este último.

    3. Os serviços nacionais de transporte rodoviário efectuados no Estado-Membro de acolhimento por um transportador não-residente só serão considerados conformes com o presente regulamento se o transportador puder apresentar provas claras da realização do transporte internacional que o levou ao Estado-Membro de acolhimento e de cada uma das operações consecutivas de cabotagem efectuadas neste último. Tais provas incluirão, pelo menos, os dados seguintes relativos a cada operação:

    (a) Nome, endereço e assinatura do expedidor;

    (b) Nome, endereço e assinatura do transportador;

    (c) Nome e endereço do destinatário, bem como a sua assinatura e a data de entrega efectiva das mercadorias;

    (d) Local e data da recepção das mercadorias e local previsto para a entrega;

    (e) Descrição comum da natureza das mercadorias e do método de embalagem e, caso se trate de mercadorias perigosas, a descrição geralmente reconhecida, bem como o número de volumes e as suas marcações e números especiais;

    (f) Peso bruto das mercadorias ou quantidade expressa de outra forma;

    (g) Matrícula do veículo a motor e do reboque.

    A declaração de expedição ou outro documento de transporte podem ser utilizados para este efeito.

    ê 3118/93 (adaptado)

    42. Além disso, qQualquer transportador autorizado no Estado-Membro de estabelecimento, nos termos da legislação desse Estado, a efectuar os transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem referidos no n.º 5, alíneas a), b) e c), do artigo 1.º, nos pontos 1, 2 e 3 do anexo da Primeira Directiva[16] fica autorizado, nas condições fixadas no presente Ö capítulo Õ, a efectuar, consoante o caso, transportesoperações de cabotagem da mesma natureza ou transportesoperações de cabotagem com veículos da mesma categoria.

    ê 484/2002 Art. 2.°, pt. 2 (adaptado)

    Caso o motorista seja nacional de um país terceiro, deve ser titular de um certificado de motorista nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 881/92.

    ê 3118/93 (adaptado)

    ð texto renovado

    53. A admissão aos transportesà cabotagem, no âmbito dos transportes referidos no n.º 5, alínea e), do artigo 1.ºponto 5 do anexo da Primeira Directiva, não fica sujeita a qualquer restrição.

    64. Qualquer empresa autorizada a efectuar no Estado-Membro de estabelecimento, nos termos da legislação desse Estado, os transportes rodoviários de mercadorias por conta própria Ö referidos no n.º 5, alínea d), do artigo 1.º Õ, fica autorizada a efectuar transportesoperações de cabotagem por conta própria, tal como definidos no ponto 4 do anexo da Primeira Directiva.

    A Comissão adoptará as regras de execução do presente número.

    ê 3118/93 (adaptado)

    Artigo 2.º

    1. tendo em vista a instituição progressiva do regime definitivo definido no artigo 12o, os transportes de cabotagem serão efectuados durante um período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Junho de 1998, no âmbito de um contingente comunitário de cabotagem, sem prejuízo do no 3 do artigo 1.º.

    As autorizações de cabotagem serão elaboradas em conformidade com o modelo reproduzido no anexo I.

    ê 3315/94 Art. 1.°, pt. 1

    O contingente comunitário de cabotagem consistirá em autorizações de cabotagem com uma duração de dois meses, nos termos da tabela seguinte:

    Ano | Número de autorizações |

    1994 | 30000 |

    1995 | 46296 |

    1996 | 60191 |

    1997 | 83206 |

    1 de Janeiro a 30 de Junho de 1998 | 54091. |

    ê 3118/93

    2. A pedido de um Estado-Membro, a apresentar até 1 de Novembro de cada ano, uma autorização de cabotagem pode ser transformada em duas autorizações de curta duração, válidas por um mês.

    As autorizações de cabotagem de curta duração devem ser elaboradas em conformidade com o modelo reproduzido no anexo II.

    3. O contingente será repartido entre os diferentes Estados-membros do seguinte modo:

    ê 3315/94 Art. 1.2

    1995 | 1996 | 1997 | 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1998 |

    Bélgica | 3647 | 4742 | 6223 | 4045 |

    Dinamarca | 3538 | 4600 | 6037 | 3925 |

    Alemanha | 5980 | 7774 | 10203 | 6632 |

    Grécia | 1612 | 2096 | 2751 | 1789 |

    Espanha | 3781 | 4916 | 6452 | 4194 |

    França | 4944 | 6428 | 8436 | 5484 |

    Irlanda | 1645 | 2139 | 2808 | 1826 |

    Itália | 4950 | 6435 | 8445 | 5490 |

    Luxemburgo | 1699 | 2209 | 2899 | 1885 |

    Países Baixos | 5150 | 6695 | 8786 | 5711 |

    Áustria | 0 | 0 | 4208 | 2736 |

    Portugal | 2145 | 2789 | 3661 | 2380 |

    Finlândia | 1774 | 2307 | 3029 | 1969 |

    Suécia | 2328 | 3027 | 3973 | 2583 |

    Reino Unido | 3103 | 4034 | 5295 | 3442 |

    ê 3118/93

    Artigo 3.º

    1. 1. As autorizações de cabotagem referidas no artigo 2.o permitem ao titular efectuar transportes de cabotagem.

    2. As autorizações de cabotagem serão atribuídas pela Comissão aos Estados-membros de estabelecimento e concedidas aos transportadores que as solicitarem pela autoridade ou organismo competente do Estado-Membro de estabelecimento.

    As autorizações ostentarão o sinal distintivo do Estado-Membro de estabelecimento.

    3. A autorização de cabotagem é emitida em nome de um transportador, que a não poderá transmitir a terceiros. Cada autorização de cabotagem só pode ser utilizada para um veículo de cada vez.

    Por «veículo» entende-se um veículo a motor registado no Estado-Membro de estabelecimento ou um conjunto de veículos acoplados dos quais pelo menos o veículo a motor está registado no Estado-Membro de estabelecimento, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias.

    O transportador não residente dispõe do veículo quer em propriedade plena quer a outro título, nomeadamente em virtude de um contrato de compra a prestações, de um contrato de aluguer ou de um contrato de locação financeira (leasing).

    Em caso de aluguer, o veículo é tomado de aluguer pelo transportador no Estado-Membro de estabelecimento para efectuar transportes de cabotagem. No entanto, o transportador não residente pode, a fim de terminar uma operação de cabotagem interrompida por motivo de avaria ou de acidente, alugar um veículo no Estado-Membro de acolhimento nas mesmas condições que os transportadores residentes.

    A autorização de cabotagem e, se for caso disso, o contrato de aluguer devem acompanhar o veículo a motor.

    4. A autorização de cabotagem deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes encarregados do controlo.

    5. A data a partir da qual a autorização de cabotagem é válida será obrigatoriamente indicada na autorização antes da sua utilização pela autoridade ou organismo competente do Estado-Membro de estabelecimento.

    Artigo 4.º

    Os transportes efectuados ao abrigo de uma autorização de cabotagem serão registados num caderno de verbetes, cujas folhas serão enviadas juntamente com a autorização, no prazo de oito dias a contar da data do termo de validade desta última, à autoridade ou organismo competente do Estado-Membro de estabelecimento que emitiu a autorização.

    O caderno de verbetes será elaborado em conformidade com o modelo reproduzido no anexo III.

    Artigo 5.º

    1. No fim de cada trimestre e num prazo de três meses, eventualmente reduzido pela Comissão para um mês no caso referido no artigo 7.o, a autoridade ou organismo competente de cada Estado-Membro comunicará à Comissão os dados relativos às operações de cabotagem efectuadas nesse trimestre pelos transportadores residentes. Esses dados serão expressos em toneladas transportadas e em toneladas-quilómetros.

    Essa comunicação será efectuada por meio de um quadro elaborado em conformidade com o modelo reproduzido no anexo IV.

    2. Logo que possível, a Comissão comunicará aos Estados-membros os quadros recapitulativos elaborados com base nos dados que lhe forem transmitidos nos termos do n.º 1.

    ê 3118/93 Art. 6.° (adaptado)

    ð texto renovado

    Artigo 6.º9.º Ö Regras aplicáveis às operações de cabotagem Õ

    1. A realização dos transportesde operações de cabotagem está sujeita, sob reserva da aplicação da regulamentação Ö do direito Õ comunitárioa, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro de acolhimento nos seguintes domínios:

    (a) Preço e cCondições do contrato de transporte;

    (b) Pesos e dimensões dos veículos rodoviários; os valores desses pesos e dimensões poderão eventualmente ultrapassar os aplicáveis no Estado-Membro de estabelecimento do transportador, mas nunca poderão ultrapassar os valores técnicos certificados pela prova de conformidade referida no n.º 1 do artigo 1o da Directiva 86/364/CEE do Conselho[17];

    (c) Requisitos relativos ao transporte de determinadas categorias de mercadorias, nomeadamente mercadorias perigosas, géneros perecíveis, animais vivos;

    (d) Ö Tempo de trabalho, Õ Períodos Ö tempo Õ de condução e Ö períodos Õ de repouso;

    (e) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre os serviços de transporte. Neste domínio, é aplicável às prestações referidas no artigo 1o do presente regulamento o no 1, alínea a), do artigo 21o da Directiva 77/388/CEE[18].

    Os valores dessesdos pesos e dimensões Ö a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafoÕ poderão eventualmente ultrapassar os aplicáveis no Estado-Membro de estabelecimento do transportador, mas nunca poderão ultrapassar ð os limites definidos pelo Estado-Membro de acolhimento para o tráfego nacional ou ï os valores técnicos certificados pela prova de conformidade referida no Ö as características técnicas constantes das provas a que se refere o Õ n.º 1 do artigo 1.º Ö 6.º Õ da Directiva 86/364/CEE[19] Ö 96/53/CE[20] Õ do Conselho.

    2. As normas técnicas relativas à construção e equipamento dos veículos a que devem obedecer os veículos utilizados para efectuar transportes de cabotagem serão as impostas aos veículos autorizados a circular nos transportes internacionais.

    23. As disposições Ö legislativas, regulamentares e administrativas Õ referidas no n.º 1 devem ser aplicadas aos transportadores não-residentes nas mesmas condições que as Ö impostas Õ que o Estado-Membro impõe aos seus próprios nacionais Ö desse Estado-Membro Õ, a fim de impedir qualquer discriminação, manifesta ou dissimulada, com base na nacionalidade ou no lugar do estabelecimento.

    4. Se, tendo em conta a experiência adquirida, se verificar a necessidade de adaptar a lista dos domínios das disposições do Estado-Membro de acolhimento referidas no n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, alterará essa lista.

    ê 3118/93 (adaptado)

    Artigo 7.º

    1. Em caso de perturbação grave do mercado de transportes nacionais numa zona geográfica determinada, devido à actividade de cabotagem ou por ela agravada, os Estados-membros podem solicitar à Comissão a adopção de medidas de salvaguarda, fornecendo-lhe as informações necessárias e comunicando-lhes as medidas que tencionam tomar em relação aos transportadores residentes.

    2. Para efeitos do nº 1, entende-se por:

    - perturbação grave do mercado de transportes nacionais numa zona geográfica determinada : o surgimento, nesse mercado, de problemas específicos do mesmo, que possam originar um excedente grave, susceptível de persistir, da oferta em relação à procura, implicando uma ameaça para o equilíbrio financeiro e a sobrevivência de numerosas empresas de transporte rodoviário de mercadorias,

    - zona geográfica : uma zona que englobe parte ou todo o território de um Estado-Membro ou se alargue a parte ou a todo o território de outros Estados-membros.

    3. A Comissão analisará a situação com base, nomeadamente, nos últimos dados trimestrais referidos no artigo 5o, e, após consulta do comité consultivo criado pelo artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3916/90[21], decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido do Estado-Membro, se devem ou não ser tomadas medidas de salvaguarda, procedendo, em caso afirmativo, à sua adopção.

    Essas medidas podem ir até à exclusão temporária da zona geográfica em questão do âmbito de aplicação do presente regulamento.

    As medidas adoptadas nos termos do presente artigo continuarão em vigor por um período não superior a seis meses, renovável uma vez dentro dos mesmos limites de validade.

    A Comissão notificará imediatamente os Estados-membros e o Conselho de qualquer decisão tomada nos termos do presente número.

    4. Se a Comissão decidir tomar medidas de salvaguarda relativas a um ou vários Estados-membros, as autoridades competentes dos Estados-membros em questão serão obrigadas a tomar medidas de alcance equivalente em relação aos transportadores residentes, e informarão a Comissão desse facto.

    Estas medidas serão aplicáveis o mais tardar a partir da mesma data que as medidas de salvaguarda decididas pela Comissão.

    5. Os Estados-membros poderão submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão referida no n.º 3, num prazo de 30 dias a contar da sua notificação.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente, num prazo de 30 dias a contar da data em que a questão lhe tiver sido apresentada por um Estado-Membro ou, caso vários Estados-membros o tenham feito, a contar da data em que tiver sido contactado pela primeira vez.

    Serão aplicáveis à decisão do Conselho os limites de validade previstos no terceiro parágrafo do n.º 3.

    As autoridades competentes dos Estados-membros interessados serão obrigadas a tomar medidas de alcance equivalente em relação aos transportadores residentes e informarão a Comissão desse facto.

    Se o Conselho não tomar uma decisão dentro do prazo referido no segundo parágrafo, a decisão da Comissão torna-se definitiva.

    6. Se a Comissão considerar que as medidas referidas no n.º 3 devem ser reconduzidas, apresentará uma proposta ao Conselho, que deliberará por maioria qualificada.

    ê 881/92 Art. 11.°, n.º 1 (adaptado)

    ð texto renovado

    Ö Capítulo IV: Assistência mútua e sanções Õ

    Artigo 10.º Ö Assistência mútua Õ

    1. Os Estados-Membros conceder-se-ão Ö devem prestar-se Õ assistência mútua no que respeita à aplicação do presente regulamento e ao respectivo controlo. ð Devem trocar informações através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º …/… [acesso à actividade]. ï

    ê 3118/93 Art. 8.°

    Artigo 8.º

    1. Os Estados-membros coadjuvar-se-ão mutuamente na aplicação do presente regulamento.

    ê 484/2002 Art. 1.°, pt. 7 (adaptado)

    ð texto renovado

    Artigo 11.º Ö Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de acolhimento Õ

    13. Em caso de Ö infracção grave Õ infracções graves ou de infracções menores e repetidas às regulamentações relativas ao transporte, ð à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometidas ou constatadas em qualquer Estado-Membro, ï as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção podem, nomeadamente, apreender temporária ou parcialmente as cópias autenticadas da licença comunitária e apreender os certificados de motorista. ð devem emitir uma advertência e podem, nomeadamente, aplicar as sanções administrativas seguintes: ï

    (a) ð Retirada temporária ou permanente de parte ou da totalidade das cópias autenticadas da licença comunitária; ï

    (b) ð Retirada temporária ou permanente da licença comunitária. ï

    Essas sanções serão determinadas em função da gravidade da infracção ð e do número de infracções menores ï cometidas pelo titular da licença comunitária e em função do número total de cópias autenticadas da licença de que este dispõe relativamente ao tráfego internacional.

    24. Em caso de infracçõesão graves ou de infracções menores e repetidas que se prendam com a utilização indevida de certificados de motorista, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção aplicarão as sanções adequadas, nomeadamente:

    a) Suspensão da emissão de certificados de motorista,

    b) Retirada de certificados de motorista,

    c) Subordinação da emissão de certificados de motorista a condições suplementares destinadas a prevenir utilizações abusivas,

    d) Apreensão temporária ou parcial Ö permanente de parte ou da totalidade Õ das cópias autenticadas da licença comunitária.,

    e) ð Retirada temporária ou permanente da licença comunitária. ï

    Estas sanções serão determinadas em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária.

    ê 881/92 (adaptado)

    è1 Rectificação, JO L 213 de 29.7.1992, p. 36

    ð texto renovado

    3. Ö Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º Õ Em caso de infracção grave ou de infracções menores e repetidas às regulamentações relativas aos transportes, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador ð decidirão da aplicação de uma sanção ao transportador ï analisarão as modalidades de aplicação das sanções previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8 e informarãocomunicarão da sua decisão aàs autoridades competentes do Estado-Membro è1 em cujo território as infracções foram constatadas ç ð com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de três meses após terem tomado conhecimento da infracção, quais das sanções previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo foram aplicadas. Caso não tenha sido possível aplicar tais sanções, devem especificar os motivos. ï

    ê 3118/93 Art. 8.°, n.º 4 (adaptado)

    ð texto renovado

    4. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento notificará a autoridade do Estado-Membro de estabelecimento das infracções verificadas e das sanções eventualmente aplicadas ao transportador, podendo, em caso de infracção grave ou reiterada, fazer acompanhar essa notificação de um pedido de sanção.

    4. Em caso de infracção grave ou de reincidência, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento avaliará se é conveniente aplicar uma sanção adequada ao transportador em causa; essa autoridade Ö As autoridades competentes Õ devem ter em conta a sanção eventualmente aplicada no Estado-Membro Ö onde foi constatada a infracção Õ de acolhimento e garantir que as sanções aplicadas ao transportador em causa sejam, no seu conjunto, proporcionais à infracção ou infracções que originaram essas sanções.

    ê 3118/93 Art. 8.°, n.º 4, terceiro parágrafo (adaptado)

    ð texto renovado

    A sanção aplicada pela autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento, após consulta da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, pode ir até à retirada da autorização de exercício da profissão de transportador rodoviário de mercadorias.

    ê 3118/93 Art. 8.°, n.º 4, quarto e quinto parágrafos (adaptado)

    5. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento Ö do transportador Õ podem igualmente, nos termos da legislação interna, instaurar um processo ao transportador em questão numa instância nacional competente. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento informarão a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das decisões tomadas Ö para esse efeito Õ nos termos dos parágrafos anteriores.

    ò Texto renovado

    6. Os Estados-Membros devem assegurar que os transportadores têm o direito de recorrer contra quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas nos termos do presente artigo.

    ê 881/92 Art. 9.° (adaptado)

    Os Estados-membros assegurarão que o requerente ou o titular de uma licença comunitária possa recorrer contra a decisão.

    - de indeferimento ou apreensão da referida licença pelas autoridades do Estado-Membro de estabelecimento.

    ê 881/92 Art. 9.° (adaptado)

    2. Os Estados-Membros assegurarão que o titular de uma licença comunitária possa recorrer contra a decisão de indeferimento ou apreensão de um certificado de motorista ou de subordinação da emissão de certificados de motorista a condições suplementares, tomada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento.

    ê 881/92 (adaptado)

    è1 Rectificação, JO L 213 de 29.7.1992, p. 36

    ð texto renovado

    Artigo 11.º12.º Ö Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de acolhimento Õ

    21. Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem conhecimento de uma infracção Ö grave Õ ð ou de infracções menores repetidas ï ao presente regulamento ð ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário ï imputávelis a um transportador Ö não-residente Õ de outro Estado-Membro, o Estado-Membro em cujo território è1 a infracção foi verificada ç deve assinalá-la ð comunicar ï às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador ð com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de um mês após ter tomado conhecimento da infracção, as informações seguintes: ï

    (a) ð Descrição da infracção, bem como a data e a hora em que foi cometida; ï

    (b) ð A categoria, o tipo e a gravidade da infracção; ï

    (c) ð As sanções aplicadas e as sanções executadas. ï

    e Ö As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento Õ poderám solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento que sejam aplicadas sanções ð administrativas ï, em conformidade com o presente regulamentoartigo 11.º.

    ê 3118/93 Art. 8.°, n.ºs 2 e 3 (adaptado)

    ð texto renovado

    2. Sem prejuízo de acções penais, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem aplicar sanções a qualquer transportador não-residente que tenha cometido infracções ao presente regulamento ou à regulamentaçãolegislação Ö nacional Õ comunitária ou Ö comunitária Õ nacional em matéria de transportes ð rodoviários ï durante uma transporteoperação de cabotagem no território desse Estado-Membro. As autoridades competentes aplicaráão essas sanções numa base não discriminatória e nos termos do n.º 3. As sanções referidas no n.º 2 podem, nomeadamente, assumir a forma de uma advertência ou, em caso de infracção grave ou reiterada Ö de infracções menores repetidas Õ, de uma proibição temporária dos transportes Ö de operações Õ de cabotagem no território do Estado-Membro de acolhimento em que a infracção tiver sido cometida.

    ò Texto renovado

    3. Os Estados-Membros devem assegurar que os transportadores têm o direito de recorrer aos tribunais contra quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas nos termos do presente artigo.

    ê 3118/93 (adaptado)

    Os Estados-membros garantirão que o requerente ou o titular de uma autorização de cabotagem possa recorrer judicialmente da decisão de recusa ou de retirada da referida autorização, bem como de qualquer sanção administrativa que lhe tenha sido aplicada pela autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento ou do Estado-Membro de acolhimento.

    ò texto renovado

    Artigo 13.º Inscrição no registo nacional

    Os Estados-Membros devem assegurar que as infracções graves e as infracções menores repetidas à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometidas por transportadores estabelecidos no seu território, que tenham conduzido à aplicação de uma sanção por um Estado-Membro, bem como as sanções aplicadas, são inscritas no registo nacional das empresas de transporte rodoviário, tal como estabelecido no artigo 15.° do Regulamento (CE) n.º …/… [acesso à actividade]. Os dados inscritos no registo relacionados com a retirada temporária ou permanente de uma licença comunitária devem permanecer na base de dados por um período mínimo de dois anos.

    ê 484/2002 Artigo 1.º, pt. 10 (adaptado)

    Ö Capítulo V: Execução Õ

    Artigo 11.º-A

    A Comissão analisará as consequências da limitação exclusiva aos condutores nacionais de um país terceiro da obrigação de ser titular de um certificado de motorista e, se houver motivos suficientes, apresentará uma proposta de alteração do presente regulamento.

    ê 3118/93 (adaptado)

    Artigo 11.º

    De dois em dois anos e, pela primeira vez, o mais tardar em 30 de Junho de 1996, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

    ò Texto renovado

    Artigo 14.º Comité

    1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho[22].

    2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A, bem como o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    Os prazos previstos nos n.ºs 3, alínea c), e 4, alíneas b) e e), do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são de um mês.

    Artigo 15.º Sanções

    Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e adoptarão as medidas necessárias para a sua aplicação. As sanções devem ser efectivas, proporcionais e dissuasoras. Os Estados-Membros notificarão à Comissão, o mais tardar [no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento,] as medidas pertinentes tomadas, bem como, o mais brevemente possível, quaisquer outras alterações posteriores que lhes digam respeito.

    Os Estados-Membros garantirão a aplicação dessas medidas sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento do transportador.

    ê 881/92 Art. 10.° (adaptado)

    ð texto renovado

    Artigo 10.º16.º Ö Apresentação de relatórios Õ

    1. O mais tardar até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros informarão a Comissão do número de transportadores titulares de uma licença comunitária em 31 de Dezembro do ano anterior e do número de cópias autenticadas correspondentes aos veículos em circulação na mesma data.

    ð 2. Os Estados-Membros devem ainda comunicar à Comissão o número de certificados de motorista emitidos no ano civil anterior e o número de certificados de motorista em circulação em 31 de Dezembro desse ano. ï

    ê 881/92 (adaptado)

    Artigo 12.º

    São revogados:

    - o Regulamento (CEE) n.º 3164/76 do Conselho,

    - o artigo 4o da Directiva 75/130/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-membros[23],

    - a Directiva 65/269/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965, relativa à uniformização de certas regras respeitantes às autorizações para os transportes rodoviários de mercadorias entre os Estados-membros[24],

    - a Decisão 80/48/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à adaptação da capacidade para os transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem entre Estados-membros[25].

    Artigo 13.º

    A Primeira Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962 é alterada do seguinte modo::

    1. O título passa a ter a seguinte redacção: «Primeira Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962 relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias»;

    2. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1.º

    1. Os Estados-membros deverão liberalizar, nas condições definidas no n.º 2, os transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, referidos no anexo, com destino a ou provenientes do seu território ou em trânsito através do seu território.

    2. Os transportes e as deslocações sem carga em relação com esses transportes, constantes do anexo, serão isentos de qualquer regime de licença comunitária, bem como de outras autorizações de transporte.»;

    3. O anexo II é suprimido e o texto de anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo II ao presente regulamento.

    Artigo 14.º

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas em aplicação do presente regulamento.

    Artigo 15.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias .

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    ê 3118/93 Art. 11.° e 12.°

    Artigo 11.º

    De dois em dois anos e, pela primeira vez, o mais tardar em 30 de Junho de 1996, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

    Artigo 12.º

    1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

    2. O regime de autorização e contingentação comunitárias dos transportes de cabotagem previsto no artigo 2o deixa de ser aplicável em 1 de Julho de 1998.

    3. A partir dessa data, todos os transportadores não residentes que preencham as condições previstas no artigo 1o serão autorizados a efectuar, a título temporário e sem restrições quantitativas, transportes nacionais rodoviários de mercadorias noutro Estado-Membro, sem que para tal necessitem de aí dispor de uma sede ou de outra forma de estabelecimento.

    Se necessário, a Comissão apresentará ao Conselho, tendo em conta a experiência adquirida, a evolução do mercado dos transportes e os progressos verificados em matéria de harmonização no sector dos transportes, uma proposta sobre as modalidades de acompanhamento do regime definitivo relativas a um sistema adequado de observação do mercado dos transportes de cabotagem e à adaptação das medidas de salvaguarda previstas no artigo 7.º.

    ê

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 17.º Revogações

    Os Regulamentos (CEE) n.º 881/92 e (CEE) n.º 3118/93 e a Directiva 2006/94/CE são revogados.

    As referências aos regulamentos e directiva revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 18.º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é aplicável a partir de [data de aplicação].

    ê 881/92, 3118/93

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    […] […]

    ê 881/92 Anexo I (adaptado)

    è1 Acto de Adesão de 2003

    è2 1791/2006 Pt. 6(B)(2) do anexo

    è3 Acto de Adesão da Áustria, Suécia e Finlândia, Art. 29.° e Anexo I, p. 166

    ð texto renovado

    ANEXO I

    COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

    (a)

    (papel forte azul - dimensões DIN A4 Ö Papel sintético de cor azul clara, formato DIN A4, ≥ 150g/m2 Õ)

    (Primeira página da licença)

    (Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

    Estado que emite a licença

    Sinal distintivo do país(1) Denominação da autoridade ou do organismo competente

    LICENÇA N.º…

    ð CÓPIA AUTENTICADA N.º … ï

    para o transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem

    A presente licença autoriza(2) .........................................................................

    .........................................................................................................................

    a efectuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efectuado no território da Comunidade, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem, tal como definidos no Regulamento (CEE) n.º 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992 Ö Regulamento (CE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias(3) Õ, e nos termos das Ö condições Õ gerais desta licença.

    Observações especiais: ...............................................................................................................................................

    A presente licença é válida de......................................... a ........................................................................................

    Emitida em.........................................., em ................................................................................................................

    (4) .................................................................................................................................................................................

    _______________________________

    (1) Sinal distintivo do país: (B) Bélgica, è2 (BG) Bulgária, ç è1 (CZ) República Checa, ç (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, è1 (EST) Estónia, ç (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (I) Itália, è1 (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, ç (L) Luxemburgo, è1 (H) Hungria, (MT) Malta, ç (NL) Países Baixos, è3 (A) Áustria, ç è1 (PL) Polónia, ç (P) Portugal, è2 (RO) Roménia, ç è3 (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, ç è3 (FIN) Finlândia, (S) Suécia, ç (UK) Reino Unido.

    (2) Nome ou firma e endereço completo do transportador.

    (3) Ö Ver página 1 do presente Jornal Oficial Õ.

    (4) Ö Assinatura e carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite a licença Õ.

    (b)

    (Segunda página da licença)

    (Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CEE) no 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros Ö Regulamento (CE) n.º [o presente regulamento] Õ.

    Esta licença permite efectuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efectuado no território da Comunidade e, eventualmente, nas condições que esta fixar, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem:

    - cujos pontos de partida e de chegada se situem em dois Estados-Membros diferentes, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros,

    - a partir de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros,

    - entre países terceiros e que atravessem em trânsito o território de um ou vários Estados-Membros,

    bem como as deslocações sem carga relacionadas com esses transportes.

    No caso de um transporte a partir de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, a presente licença é válida, para o trajecto efectuado no território do Ö da Comunidade. Só será válida no Õ Estado-Membro de carga ou de descarga, após a celebração do acordo necessário entre a Comunidade e o país terceiro em causa, nos termos do Regulamento (CEE) no 881/92 Ö (CE) n.º [...] [este regulamento]Õ.

    A licença é pessoal e não pode ser transferida para terceiros.

    A licença pode ser retirada pela autoridade competente do Estado-Membro que a emitiu, sempre que o transportador tenha, nomeadamente:

    - respeitado apenas parte das condições a que a utilização da licença está sujeita,

    - fornecido informações inexactas sobre os dados necessários para a emissão ou a prorrogação da licença.

    O original da licença deve ser conservado pela empresa transportadora.

    Deve existir a bordo do veículo uma cópia autenticada da licença(1). A licença deve, no caso de um conjunto de veículos acoplados, acompanhar o veículo tractor. A mesma abrange o conjunto de veículos acoplados, mesmos que o reboque ou o semi-reboque não estejam registados ou autorizados a circular em nome do titular da licença ou se o mesmo estiver registado ou autorizado a circular noutro Estado.

    A licença deve ser apresentada sempre que os agentes incumbidos do controlo o requeiram.

    O titular deve respeitar, no território da cada Estado-Membro, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transporte e circulação.

    __________________________

    (1) Por «veículo», entende-se um veículo a motor registado num Estado-Membro ou um conjunto de veículos acoplados em que pelo menos o veículo a motor esteja registado num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias.

    ê 881/92 (adaptado)

    ANEXO II

    "ANEXO

    Transportes isentos de qualquer regime de licença comunitária e de outras autorizações de transporte

    1. Transportes postais efectuados no âmbito de um regime de serviço público.

    2. Transportes de veículos danificados ou avariados.

    3. Transportes de mercadorias em veículo automóvel cujo peso total em carga autorizado, incluindo o dos reboques, não exceda seis toneladas ou cuja carga útil autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda, 3,5 toneladas.

    4. Transportes de mercadorias em veículo automóvel, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

    (a) As mercadorias transportadas devem pertencer à empresa ou por ela terem sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas;

    (b) O transporte deve servir para encaminhar as mercadorias da ou para a empresa, para as deslocar quer no interior da empresa quer no seu exterior para as suas próprias necessidades;

    (c) Os veículos automóveis utilizados nestes transportes devem ser conduzidos por pessoal próprio da empresa;

    (d) Os veículos que transportem as mercadorias devem pertencer à empresa, terem sido por ela comprados a crédito ou alugados, desde que, neste último caso, preencham as condições previstas na Directiva 84/647/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa à utilização de veículo de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias[26].

    Esta disposição não é aplicável no caso de utilização de um veículo de substituição, durante uma avaria de curta duração do veículo normalmente utilizado;

    (e) O transporte não deve constituir mais do que uma actividade acessória no âmbito do conjunto das actividades da empresa.

    5. Transportes de medicamentos, aparelhos e equipamento médicos, bem como de outros artigos necessários em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais."

    ê 484/2002 Anexo (adaptado)

    è1 Art. 29.° e Anexo I, p. 166 do Acto de Adesão da Áustria, Suécia e Finlândia

    è2 Acto de Adesão de 2003

    è3 1791/2006 Pt. 6(B)(2) do anexo

    Ö ANEXO II Õ

    COMUNIDADE EUROPEIA

    (a)

    (Papel sintético cor-de-rosa; Ö formato Õ DIN A4; Ö ≥ 150g/m2 Õ )

    (Primeira página do certificado)

    (Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite o certificado)

    Sinal distintivo do Estado-Membro(1) que emite o certificado | Denominação da autoridade ou organismo competente |

    CERTIFICADO DE MOTORISTA N.°……. para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efectuado a coberto dae uma licença comunitária

    (Regulamento (CEE) n.º 881/92 alterado peloRegulamento (CE) n.º 484/2002 de 1 de Março de 2002 Ö Regulamento (CE) n.º …/…[este regulamento] Õ )

    O presente certificado atesta que, em face dos documentos comprovativos apresentados por:

    (2)………………………………………………………………………………………............................................................………..………………………………………………………….…………………………………………………………………

    O motorista a seguir designado:

    Nome próprio e apelido …………………………………………………………………………………………………………

    Data e local de nascimento …………………………………………… Nacionalidade ……………………………………….

    Tipo e n.º do documento de identidade …………………………………………………………………………………………

    Emitido em …………………………………………………………., em ………………………………………………………

    Número da licençacarta de condução ………………………………………………………………………………………….

    Emitida em ………………………………………………………….., em ………………………………………………………

    Número de Segurança Social ……………………………………………………………………………………………………

    está empregado em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e, eventualmente, as convenções colectivas, de acordo com as regras aplicáveis nesseo Estado-Membro a seguir indicado, relativas às condições de emprego e formação profissional dos motoristas aplicáveis nesse mesmo Estado-Membro, para nele efectuar transportes rodoviários

    ………………………………………………………………………………………………………………………………… (3)

    Observações especiais ……………………………………………………………………………………………………………

    …………………………………………………………………………………………………………………………………….

    O presente certificado é válido de ………………………………. a ………………………………………………………...

    Emitido em ………………………………………………, em……………………………………………….

    ………………..……………………………… (4)

    _______________

    (1) Sinal distintivo do Estado-Membro: (B) Bélgica, è3 (BG) Bulgária, ç è2 (CZ) República Checa, ç (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, è2 (EST) Estónia, ç (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (I) Itália, è2 (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, ç (L) Luxemburgo, è2 (H) Hungria, (MT) Malta, ç (NL) Países Baixos, è1 (A) Áustria, ç è2 (PL) Polónia, ç (P) Portugal, è3 (RO) Roménia, ç è2 (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, ç è1 (FIN) Finlândia, (S) Suécia, ç (UK) Reino Unido.

    (2) Nome ou firma e endereço completo do transportador.

    (3) Nome do Estado-Membro de estabelecimento do transportador

    (4) Assinatura e carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite o certificado.

    (Segunda página do certificado)

    (Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite o certificado)

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente certificado é emitido ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-membros, tal como alterado. Ö Regulamento (CE) n.º …/… de [data] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias Õ.

    O certificado atesta que o motorista cujo nome dele consta está empregado em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e, eventualmente, as convenções colectivas, de acordo com as regras aplicáveis nesseo Estado-Membro indicado no certificado, relativas às condições de emprego e formação profissional dos motoristas aplicáveis nesse Estado-Membro, para nele efectuar transportes rodoviários.

    O certificado de motorista é propriedade do transportador, que o deve entregar ao motorista nele designado quando este tenha de conduzir um veículo Ö (1) Õ num transporte efectuado a coberto de uma licença comunitária de que o transportador é titular. O certificado é intransmissível. O certificado é válido apenas enquanto perdurarem as condições em que foi emitido e deve ser devolvido pelo transportador à autoridade emissora logo que essas condições deixem de estar preenchidas.

    O certificado pode ser retirado pela autoridade competente do Estado-Membro que o emitiu, nomeadamente quando o Ö titular Õ tenha:

    - respeitado apenas parte das condições de utilização do certificado,

    - prestado informações inexactas relativamente aos dados necessários para a emissão ou prorrogação do certificado.

    - A empresa de transporte deve conservar uma cópia autenticada do certificado.

    - O original do certificado deve ser conservado a bordo do veículo e apresentado pelo motorista sempre que os agentes incumbidos do controlo o solicitarem.

    _____________________

    Ö (1) Õ Por «veículo», entende-se um veículo a motor matriculado num Estado-Membro, ou um conjunto de veículos acoplados em que o veículo a motor, pelo menos, está matriculado num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias.

    ñ

    ANEXO III

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Regulamento (CE) n.º 881/92 | Regulamento (CE) n.º 3118/93 | Directiva 2006/94 | O presente regulamento |

    N.º 1 do artigo 1.º | N.º 1 do artigo 1.º |

    N.º 2 do artigo 1.º | N.º 2 do artigo 1.º |

    N.º 3 do artigo 1.º | N.º 3 do artigo 1.º |

    N.º 4 do artigo 1.º (texto renovado) |

    N.ºs 1 e 2 do artigo 1.º, Anexo I; Artigo 2.º | N.º 5 do artigo 1.º |

    Artigo 2.º | Artigo 2.º (alterado) |

    N.º 1 do artigo 3.º | Artigo 3.º |

    N.º 2 do artigo 3.º | N.º 1 do artigo 4.º (alterado) |

    N.º 3 do artigo 3.º | N.º 1 do artigo 5.º (alterado) |

    Artigo 4.º | - |

    N.º 1 do artigo 5.º | N.º 2 do artigo 4.º (alterado) |

    N.º 2 do artigo 5.º | N.º 3 do artigo 4.º (alterado) |

    N.º 3 do artigo 5.º | N.º 4 do artigo 4.º (alterado) |

    N.º 4 do artigo 5.º, Anexo I, segunda página, sétimo parágrafo, segundo e terceiro períodos | N.º 6 do artigo 4.º (alterado) |

    N.º 5 do artigo 5.º | N.º 2 do artigo 4.º |

    N.º 1 do artigo 6.º | N.º 2 do artigo 5.º (alterado) |

    N.º 2 do artigo 6.º | N.º 2 do artigo 5.º (alterado) |

    N.º 3 do artigo 6.º | N.º 3 do artigo 5.º (alterado) |

    N.º 4 do artigo 6.º | N.º 4 do artigo 5.º |

    N.º 5 do artigo 6.º | N.º 5 do artigo 5.º |

    Artigo 7.º | Artigo 6.º |

    N.º 1 do artigo 8.º | N.º 1 do artigo 7.º |

    N.º 2 do artigo 8.º | N.º 2 do artigo 7.º |

    N.º 3 do artigo 8.º | N.º 1 do artigo 11.º (alterado) |

    N.º 4 do artigo 8.º | N.º 2 do artigo 11.º |

    N.º 1 do artigo 9.º | N.º 6 do artigo 11.º (alteração) |

    N.º 2 do artigo 9.º | N.º 6 do artigo 11.º (alterado) |

    N.º 1 do artigo 1.º | N.º 1 do artigo 8.º |

    - | N.º 2 do artigo 8.º |

    - | N.º 3 do artigo 8.º |

    N.º 2 do artigo 1.º | N.º 4 do artigo 8.º |

    N.º 3 do artigo 1.º | N.º 5 do artigo 8.º |

    N.º 4 do artigo 1.º | N.º 6 do artigo 8.º |

    N.º 7 do artigo 8.º (texto renovado) |

    Artigo 2.º | - |

    Artigo 3.º | - |

    Artigo 4.º | - |

    Artigo 5.º | - |

    N.º 1 do artigo 6.º | N.º 1 do artigo 9.º (alterado) |

    N.º 2 do artigo 6.º | - |

    N.º 3 do artigo 6.º | N.º 2 do artigo 9.º |

    N.º 4 do artigo 6.º | - |

    Artigo 7.º | - |

    Artigo 10.º | N.º 1 do artigo 16.º (alterado) |

    N.º 1 do artigo 11.º | Artigo 10.º (alterado) |

    N.º 2 do artigo 11.º | N.º 1 do artigo 12.º (alterado) |

    N.º 3 do artigo 11.º | N.º 3 do artigo 11.º (alterado) |

    Artigo 11.º-A | - |

    N.º 1 do artigo 8.º | Artigo 10 (alterado) |

    N.º 2 do artigo 8.º | N.º 2 do artigo 12.º (alterado) |

    N.º 3 do artigo 8.º | N.º 2 do artigo 12.º (alterado) |

    N.º 4, primeiro e terceiro parágrafos, do artigo 8.º | - |

    N.º 4, segundo parágrafo, do artigo 8.º | N.º 4 do artigo 11.º (alterado) |

    N.º 4, quarto e quinto parágrafos, do artigo 8.º | N.º 5 do artigo 11.º (alterado) |

    Artigo 9.º | N.º 3 do artigo 12.º (alterado) |

    Artigo 12.º | Artigo 17.º |

    Artigo 13.º | - |

    Artigo 14.º | Artigo 10.º | - |

    Artigo 11.º | - |

    Artigo 15.º | Artigo 12.º | Artigo 18.º |

    Artigo 3.º | - |

    Artigo 4.º | - |

    Artigo 5.º | - |

    Anexos II, III | - |

    Anexo I | Anexo I |

    Anexo II | N.º 5 do artigo 1.º |

    Anexo III | Anexo II |

    Anexo I | - |

    Anexo II | - |

    Anexo III | - |

    Anexo IV | - |

    [1] Estes estudos abrangeram, respectivamente, as seguintes matérias: certificados de motorista (ECORYS), cabotagem (COWI), acesso à actividade e directiva relativa ao tempo de trabalho (TNO).

    [2] JO C […] de […], p. […].

    [3] JO C […] de […], p. […].

    [4] JO C […] de […], p. […].

    [5] JO C […] de […], p. […].

    [6] JO L 95 de 9.4.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

    [7] JO L 279 de 12.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

    [8] JO L 374 de 27.12.2006, p. 5.

    [9] JO L 357 de 29.12.1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3914/90 (JO L 375 de 31.12.1990, p. 7).

    [10] JO L 308 de 19.11.1974, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3572/90 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 12).

    [11] JO L 95 de 9.4.1992, p. 1.

    [12] JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

    [13] JO

    [14] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    [15] JO L 33 de 4.2.2006, p. 82.

    [16] Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (JO n.º 70 de 6.8.1962, p. 2005/62). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 881/92 (JO L 95 de 9.4.1992, p. 1).

    [17] JO L 221, 7.8.1986, p. 48.

    [18] Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO no L 145 de 13.6.1977, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/111/CEE (JO L 384 de 30.12.1992, p. 47).

    [19] JO L 221 de 7. 8. 1986, p. 48.

    [20] JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.

    [21] JO L 375 de 31.12.1990, p. 10.

    [22] JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

    [23] JO L 48 de 22.2.1975, p. 31. Directiva com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva 91/224/CEE (JO L 103 de 23.4.1991, p. 1).

    [24] JO n.º 88 de 24.5.1965, p. 1469/65. Directiva com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva 85/505/CEE (JO L 309 de 21.11.[25](*49=>HKW\abcdiovŠ?Ÿ ¯äëìñô

    - % . 4 6 D H I J K U X 1985, p. 27).

    [26] JO L 18 de 24.1.1980, p. 21.

    [27] JO L 335 de 22.12.1984, p. 72.

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