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Document 52007AE1247

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns de acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação) COM(2007) 264 final — 2007/0097 (COD)

    JO C 10 de 15.1.2008, p. 44–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 10/44


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns de acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação)»

    COM(2007) 264 final — 2007/0097 (COD)

    (2008/C 10/11)

    Em 16 de Julho de 2007, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 1 do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 5 de Setembro de 2007, sendo relator F. Allen.

    Na 438.a reunião plenária de 26 e 27 de Setembro de 2007 (sessão de 26 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 150 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O Comité acolhe favoravelmente a nova proposta de regulamento. A adopção da proposta implicará a revogação dos Regulamentos n.o 684/92 e n.o 12/98.

    1.2

    A segurança dos passageiros tem de ser a prioridade máxima também nos serviços de transporte em autocarro. Quaisquer outras questões têm de ser consideradas de somenos.

    1.3

    O novo regulamento visa melhorar a segurança rodoviária através de um controlo estrito dos serviços internacionais de transporte em autocarro que operam em vários Estados-Membros.

    1.4

    O Comité saúda esta proposta, pois ela inscreve-se no programa «legislar melhor» e está em conformidade com o compromisso de simplificar e actualizar o acervo comunitário.

    1.5

    O CESE recomenda o seguinte:

    1.5.1

    Deve ser clarificada melhor a frase «infracção grave ou infracções menores repetidas à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário». O que constitui uma infracção menor? Quantas infracções menores dão origem a uma sanção administrativa?

    1.5.2

    Importa também enumerar o que constitui infracção grave.

    1.5.3

    O princípio da subsidiariedade não pode ser usado como meio de discriminação contra os transportadores não-residentes, devendo a proposta salvaguardar melhor este aspecto.

    1.5.4

    Urge criar uma base de dados ao nível comunitário que permita proceder à verificação das licenças e dos respectivos dados e facilitar o intercâmbio de informações.

    1.5.5

    Ao abrigo do n.o 3 do art. 23.o, o transportador deve poder aceder a um sistema de recurso especial se o Estado-Membro de acolhimento impuser uma sanção administrativa aquando de uma operação de transporte de cabotagem. Tal não deve invalidar uma acção penal.

    2.   Introdução

    2.1

    A Directiva 96/26/CE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário e os Regulamentos (CEE) n.o 684/92 e (CE) n.o 12/98 relativos ao acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro eram inicialmente os principais elementos do mercado interno para o serviço internacional de transporte rodoviário de passageiros.

    2.2

    A directiva introduzia normas mínimas de qualidade para o acesso à profissão, enquanto os dois regulamentos liberalizavam os serviços internacionais de transporte pontual de passageiros, estabeleciam um processo de autorização especial para os serviços internacionais regulares de passageiros, bem como permitiam operações de cabotagem efectuadas por aqueles serviços internacionais.

    2.3

    Tais disposições devem ser agora harmonizadas com o novo quadro jurídico criado pelo regulamento relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, a adoptar em breve pelo Parlamento e pelo Conselho. Devem também ser aclaradas e, em alguns casos, simplificadas, visto a experiência ter demonstrado que algumas implicam encargos administrativos desnecessários.

    2.4

    Os transportadores que efectuam o transporte internacional de passageiros em autocarro devem, salvo isenção, ter uma licença de transporte rodoviário internacional de passageiros emitida pela autoridade competente do Estado-Membro onde o transportador está estabelecido.

    2.5

    O Regulamento n.o 684/92 abre o acesso ao mercado dos serviços de transporte internacional de passageiros em autocarro enquanto o Regulamento n.o 12/98 estabelece as condições de operação nos Estados-Membros para os transportadores não-residentes.

    3.   Síntese da proposta

    3.1

    A proposta visa rever e consolidar os Regulamentos n.o 684/92 e n.o 12/98 relativos ao acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro. Esclarece e altera as disposições jurídicas em vigor, tendo em vista reforçar a coerência geral e reduzir os encargos administrativos.

    3.2

    Para efeitos do regulamento em causa, aplicam-se as seguintes definições:

    3.2.1

    Por «serviços regulares» entendem-se os serviços que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e num trajecto determinados e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas. O serviço em causa tem de ter uma autorização emitida pelo Estado-Membro de origem onde o transportador está estabelecido e o(s) veículo(s) registado(s). A autorização habilita o seu ou seus titulares a efectuar serviços regulares nos territórios de todos os Estados-Membros por onde passa o itinerário do serviço.

    3.2.2

    Por «serviços regulares especializados» entendem-se os serviços que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros, com a exclusão de outros. Deverão incluir:

    a)

    o transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho,

    b)

    o transporte de estudantes entre o domicílio e o estabelecimento de ensino.

    Os serviços regulares especializados ficam isentos de autorização (autorização do itinerário), na condição de serem abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador.

    3.2.3

    Por «serviços ocasionais» entendem-se os serviços que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, cuja característica principal é assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador. Os serviços ocasionais ficam isentos de autorização (autorização de itinerário).

    3.2.4

    Por «transportes por conta própria» entendem-se as operações efectuadas por uma empresa para os próprios funcionários ou por uma pessoa colectiva com fins não lucrativos para o transporte dos seus membros relacionado com actividade sociais, contanto que:

    a)

    a actividade de transporte constitua apenas uma actividade acessória para a empresa ou pessoa colectiva,

    b)

    os veículos sejam propriedade da empresa ou pessoa colectiva ou tenham sido objecto de contrato de locação a longo prazo e sejam conduzidos por um elemento do pessoal da empresa ou pessoa colectiva.

    Ficam isentos de todo e qualquer regime de autorização, mas sujeitos a um regime de certificação emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o veículo está registado.

    3.2.5

    Por cabotagem entendem-se os serviços nacionais de transporte rodoviário efectuados numa base temporária por transportadores não-residentes.

    3.2.6

    São autorizadas operações de cabotagem para os seguintes serviços:

    a)

    serviços regulares especializados desde que cobertos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador;

    b)

    serviços ocasionais;

    c)

    serviços regulares efectuados por ocasião de um serviço regular internacional, nos termos do disposto no regulamento, em apreço por um transportador não-residente no Estado-Membro de acolhimento, excluindo os serviços urbanos e suburbanos. As operações de cabotagem não podem ser executadas independentemente desse serviço internacional.

    As disposições legislativas e regulamentares nacionais devem ser aplicadas pelos Estados-Membros aos transportadores não-residentes nas mesmas condições do que as impostas aos seus próprios nacionais.

    4.   Observações na generalidade

    4.1

    O art. 8.o simplifica o processo de autorização (autorização de itinerário) Está previsto apenas um motivo para indeferir o acesso ao mercado, o de o serviço afectar seriamente a viabilidade de um serviço comparável explorado ao abrigo de uma obrigação de serviço público nos troços directos em questão, o que o Comité considera razoável.

    4.2

    Os países de trânsito onde não sejam tomados ou largados passageiros não serão consultados, mas serão informados se o serviço for autorizado, o que melhorará a eficiência do sistema.

    4.3

    O princípio da subsidiariedade é aplicável, na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. Todavia, impõem-se mecanismos de salvaguarda, tendo em vista garantir que os transportadores não-residentes não são vítimas de discriminação.

    4.4

    No que concerne o n.o 2 do art. 18.o sobre os títulos de transporte, são necessários esclarecimentos.

    4.5

    O transportador tem de disponibilizar títulos de transporte individuais ou colectivos. Se, numa operação de fiscalização pelos agentes encarregados do controlo (e tendo o transportador emitido previamente o título de transporte), se verificar que o passageiro não tem um título de transporte válido, o transportador não poderá ser responsabilizado. Uma vez emitidos os títulos de transporte, os passageiros passam a ser responsáveis pela sua apresentação aos agentes encarregados do controlo.

    5.   Observações na especialidade

    5.1

    Em termos gerais, a proposta cumpre os objectivos estabelecidos pela Comissão.

    5.2

    As questões relacionadas tanto com as infracções graves e menores como com as sanções administrativas a aplicar requerem esclarecimentos adicionais. Importa definir a natureza e o tipo de infracções que se enquadram nas diversas categorias e harmonizá-las ao nível comunitário.

    5.3

    No caso de infracções graves ou infracções menores repetidas, o Estado-Membro de acolhimento pode requerer ao Estado-Membro que emitiu a licença de transporte internacional a imposição de sanções administrativas ao titular da licença (por exemplo, a retirada provisória ou permanente de algumas ou de todas as cópias autenticadas da licença ou retirada provisória ou permanente da licença). Tal não invalida a instauração de uma acção penal no Estado-Membro de acolhimento.

    5.4

    Embora fazendo referência a um mecanismo de recurso em caso de sanção ou de recusa de autorização, os recursos devem ser entendidos pelas partes como justos e não-discriminatórios.

    5.5

    Importa criar uma base de dados comunitária, de forma a facilitar o rápido e eficiente intercâmbio de informações entre Estados-Membros no que concerne os serviços de transporte em autocarro. Ademais, quando um veículo é inspeccionado por um agente encarregado do controlo, deveria ser possível introduzir o número da licença de transporte internacional (licença comunitária) e obter de imediato as informações necessárias à verificação da sua validade.

    Bruxelas, 26 de Setembro de 2007.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


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