EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52006PC0915

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

/* COM/2006/0915 final - COD 2006/0303 */

52006PC0915

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão /* COM/2006/0915 final - COD 2006/0303 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.12.2006

COM(2006) 915 final

2006/0303 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(apresentada pela Comissão)

2006/0303 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[5] prevê que certas medidas sejam adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[6].

(2) A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o novo procedimento de regulamentação com controlo, que deve ser utilizado para a adopção de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3) De acordo com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[7] sobre a Decisão 2006/512/CE, os actos já em vigor terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. Esta declaração inclui a lista dos actos que devem ser adaptados com urgência, nomeadamente a Directiva 2002/95/CE.

(4) Em especial, devem ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os anexos. Dado que estas medidas são de alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/95/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(5) A Directiva 2002/95/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6) Uma vez que as alterações a introduzir na Directiva 2002/95/CE constituem adaptações de ordem técnica que dizem respeito unicamente aos procedimentos de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 2002/95/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 5.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a) O período introdutório passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão adopta as alterações necessárias para adaptar o anexo ao progresso científico e técnico para os fins que se seguem:"

b) É aditado o seguinte parágrafo:

"As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 7.º."

2. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

Comité

1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho[8].

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

Artigo 2.º

A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 3.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

[4] …

[5] JO L 37 de 13.2.2003, pp. 19-23.

[6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[7] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

[8] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

Top