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Document 52006PC0748
Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council repealing Council Directive 71/304/EEC of 26 July 1971 concerning the abolition of restrictions on freedom to provide services in respect of public works contracts and on the award of public works contracts to contractors acting through agencies or branches
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Directiva 71/304/CEe do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Directiva 71/304/CEe do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais
/* COM/2006/0748 final - COD 2006/0249 */
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Directiva 71/304/CEe do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais /* COM/2006/0748 final - COD 2006/0249 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 30.11.2006 COM(2006) 748 final 2006/0249 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga a Directiva 71/304/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta visa contribuir para a simplificação do acervo comunitário através da revoção de uma directiva que se tornou obsoleta. | 120 | Contexto geral Na sequência da adopção da sua Comunicação relativa à actualização e simplificação do acervo comunitário[1], a Comissão intensificou o exame do mesmo, para verificar se haveria actos legislativos que se tivessem tornado obsoletos e pudessem, portanto, ser revogados, no interesse da simplificação. Um dos actos examinados neste contexto foi a Directiva 71/304/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais[2]. A Directiva 71/304/CEE, exclusivamente aplicável no domínio das obras[3], obriga, em primeiro lugar, os Estados-Membros a suprimirem as restrições "…respeitantes ao acesso, à adjudicação, à execução ou à participação na execução de empreitadas por conta do Estado, das colectividades territoriais e das pessoas colectivas de direito público". A supressão das restrições beneficia os operadores económicos que agem – directamente ou através de agências ou sucursais – como prestadores de serviços. Entre as restrições a eliminar, a directiva menciona algumas, como as disposições que obrigam as entidades que adjudicam uma empreitada de obras ou um contrato de concessão de serviços ou de obras a aplicarem um tratamento discriminatório aquando da escolha dos seus sub-contraentes[4], ou ainda o exemplo de especificações técnicas que têm um efeito discriminatório. A directiva obriga igualmente os Estados-Membros a garantirem que os empreiteiros não nacionais tenham o mesmo acesso ao crédito, auxílios e subvenções que os nacionais, e que os empreiteiros não nacionais “tenham acesso, sem restrições e, de qualquer modo, nas mesmas condições que os nacionais, às possibilidades de abastecimento que o Estado esteja em condições de controlar, e que lhes sejam necessárias para cumprirem o contrato.”[5]. Esta directiva possui, pois, duas vertentes: uma respeitante ao processo de adjudicação de contratos públicos, tal como actualmente abordado pelas Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE[6], e outra relativa ao acesso não discriminatório às obras em geral, que visa directamente a aplicação dos artigos 43.º e 49.º CE e se situa a montante ou a jusante do desenrolar do processo de concurso. A primeira vertente foi ultrapassada pela legislação sobre contratos públicos que se seguiu a esta directiva de 1971, sendo a mais recente constituída pelas Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE. Quanto à segunda vertente, convém assinalar que, desde a entrada em vigor da Directiva 71/304/CEE, a jurisprudência do Tribunal em matéria de livre prestação de serviços evoluiu consideravelmente[7]. É, portanto, claro que o artigo 49.º CE proíbe as medidas indistintamente aplicáveis que sejam susceptíveis de entravar o exercício da livre prestação de serviços[8]. O artigo 49.º CE veio estabelecer um campo de aplicação mais vasto que o do artigo 3.º da Directiva 71/304/CEE. Pode, pois, concluir-se que a Directiva 71/304/CEE já não tem razão de ser, podendo, por conseguinte, ser revogada sem que tal atente contra os direitos dos operadores económicos. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Para além de ser regido pelo Tratado (nomeadamente pelos artigos 43.º e 49.º), este domínio é actualmente regido pela Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais[9], e pela Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[10]. | 141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 219 | Não aplicável, dado que os direitos dos operadores económicos e as obrigações das autoridades e entidades adjudicantes se mantêm inalterados. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. | 230 | Avaliação do impacto Não aplicável, dado que os direitos dos operadores económicos e as obrigações das autoridades e entidades adjudicantes se mantêm inalterados. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta A proposta revoga a Directiva 71/304/CEE, tornada obsoleta pela evolução da jurisprudência e da legislação no domínio dos contratos públicos. | 310 | Base jurídica N.º 2 do artigo 47.º e artigos 55.º e 95.º do Tratado. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta diz respeito a um domínio da competência exclusiva da Comunidade. O princípio da subsidiariedade não é, pois, aplicável. | Princípio da proporcionalidade A proposta está conforme com o princípio da proporcionalidade, pelas seguintes razões: | 331 | a revogação formal de uma directiva cujo período de validade não é limitado apenas pode ser feita através da adopção de um acto legislativo; | 332 | a revogação não terá impacto financeiro. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos(s) proposto(s): directiva. | 342 | Pelas razões seguintes, não seriam adequados outros instrumentos: Mutatis mutandis, a proposta fundamenta-se nas disposições do Tratado que serviram igualmente de base à directiva a revogar. Essas bases jurídicas impõem a escolha de uma directiva. | IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | 409 | A proposta não tem implicações para o orçamento comunitário. | INFORMAÇÕES ADICIONAIS | 510 | Simplificação | 511 | A proposta simplifica o quadro legislativo. | 512 | O acervo comunitário deixará de incluir um acto supérfluo. | 560 | Espaço Económico Europeu Uma vez que o presente projecto de acto legislativo regula uma matéria abrangida pelo acordo EEE, a sua aplicação deve ser estendida ao Espaço Económico Europeu. | 1. 2006/0249 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga a Directiva 71/304/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 47.º e os seus artigos 55.º e 95.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[11], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[12], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[13], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[14], Considerando o seguinte: 2. Na sua Comunicação relativa à actualização e simplificação do acervo comunitário[15], a Comissão anunciou, entre outras coisas, que examinaria o acervo comunitário para verificar se seria possível simplificá-lo, por exemplo através da revogação de actos obsoletos. 3. A adopção de vários actos de natureza legislativa no domínio dos contratos públicos, os últimos dos quais a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais[16], e a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[17], assim como a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente no seu acórdão de 25 de Julho de 1991 no processo C-76/90 Säger[18], garantiram um nível de protecção igual ou superior ao oferecido pelas disposições da Directiva 71/304/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais[19]. Consequentemente, convém revogar a Directiva 71/304/CEE de modo a simplificar o acervo comunitário sem prejudicar os direitos dos operadores económicos, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º É revogada a Directiva 71/304/CEE. Artigo 2.ºTransposição Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até […], o mais tardar. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre elas e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.º A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 4.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […][pic][pic][pic][pic][pic][pic] [1] COM (2003) 71 final de 11.2.2003. [2] JO L 185 de 16.8.1971. (Edição especial portuguesa, capítulo 6, fascículo 1, p. 129) [3] Com algumas excepções, enumeradas no n.º 2 do seu artigo 2.º. [4] Nº 1, alínea a), do artigo 3.º. [5] N.° 2, alínea b), do artigo 3.º. [6] Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO L 134 de 30.4.2004, respectivamente p. 1 e p. 114. [7] Assim, no seu acórdão de 25 de Julho de 1991 no processo C-76/90 Säger , Col. I-4221, no ponto 12 dos motivos, lê-se: «Convém assinalar, antes de mais, que o artigo 59.° [que passou a artigo 49.º] do Tratado exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada aos prestadores nacionais e aos de outros Estados-Membros, quando seja susceptível de impedir ou entravar de alguma forma as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro, onde preste legalmente serviços análogos». [8] Ver igualmente o acórdão do Tribunal, de 25 de Julho de 1991, no processo C-288/89 Gouda , Col. I-4007, pontos 12 e 13. [9] JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. [10] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. [11] JO C [...] de [...], p.[...]. [12] JO C [...] de [...], p.[...]. [13] JO C [...] de [...], p.[...]. [14] JO C [...] de [...], p.[...]. [15] COM (2003) 71 final de 11.2.2003. [16] JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. [17] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. [18] Col. I-4221. [19] JO L 185 de 18.8.1971, p. 1. (Edição especial portuguesa, capítulo 6, fascículo 1, p. 129)