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Document 52006PC0644
Proposal for a Council Decision on a Community Position concerning the decision by the WTO General Council to apply provisionally the Transparency Mechanism for Regional Trade Agreements
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre a decisão do Conselho Geral da OMC de aplicar provisoriamente o Mecanismo de Transparência dos Acordos Comerciais Regionais
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre a decisão do Conselho Geral da OMC de aplicar provisoriamente o Mecanismo de Transparência dos Acordos Comerciais Regionais
/* COM/2006/0644 final - ACC 2006/0212 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre a decisão do Conselho Geral da OMC de aplicar provisoriamente o Mecanismo de Transparência dos Acordos Comerciais Regionais /* COM/2006/0644 final - ACC 2006/0212 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 31.10.2006 COM(2006) 644 final 2006/0212 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade sobre a decisão do Conselho Geral da OMC de aplicar provisoriamente o Mecanismo de Transparência dos Acordos Comerciais Regionais (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No âmbito da Agenda de Desenvolvimento de Doha (ADD), estão em curso negociações com o objectivo de esclarecer e melhorar as actuais regras da Organização Mundial do Comércio aplicáveis aos Acordos Comerciais Regionais (ACR). Estas negociações, nas quais a Comunidade participa activamente, têm como base dois pilares: as disciplinas de fundo e os procedimentos em matéria de transparência. No que diz respeito à transparência dos ACR, os nossos objectivos e a nossa posição reflectem a importância que atribuímos, entre outros, aos aspectos seguintes: 1) conhecer a evolução dos principais desenvolvimentos dos ACR em todo o mundo; 2) ter a capacidade de prever e avaliar as formas em que os ACR dos outros membros podem influenciar as nossas exportações e os nossos investimentos; e 3) melhorar o funcionamento da OMC no que diz respeito à supervisão e ao exame dos ACR, especialmente dos ACR de deficiente qualidade celebrados entre países em desenvolvimento. Até à data, os actuais procedimentos da OMC em relação aos ACR têm falhado em todos estes aspectos, especialmente no caso dos ACR entre países em desenvolvimento. As negociações sobre a transparência dos ACR são relativamente incontroversas, tendo-se verificado progressos concretos nos últimos dois anos. Reflectindo isto, a sexta Conferência Ministerial da OMC (Hong Kong, Dezembro de 2005) mandatou o Grupo de Negociação sobre as Regras-ACR para elaborar uma decisão provisória sobre o Mecanismo de Transparência dos Acordos Comerciais Regionais até 30 de Abril de 2006. Em 29 de Junho de 2006, os negociadores conseguiram chegar a um consenso quanto a um texto provisório sobre o Mecanismo de Transparência ACR, o qual foi posteriormente aprovado na reunião do Grupo de Negociação sobre as Regras-ACR de 10 de Julho de 2006. A CE expressou o seu pleno apoio à versão definitiva do texto relativo ao Mecanismo. O Comité do artigo 133.º foi regularmente consultado durante as negociações e todos os Estados-Membros expressaram o seu apoio ao texto acima referido. O Mecanismo de Transparência ACR prevê o estabelecimento de um procedimento uniforme para as notificações e exames de todos os ACR, com base em relatórios factuais do Secretariado da OMC. Tal como anteriormente, o Comité dos Acordos Comerciais Regionais irá levar a cabo o exame dos ACR abrangidos pelo artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e pelo artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). O Comité do Comércio e Desenvolvimento continuará a examinar os ACR que estão sujeitos à cláusula de habilitação (acordos comerciais entre países em desenvolvimento), mas, com vista a garantir um tratamento e métodos uniformes, dedicará uma sessão a esta matéria, durante a qual será assistido pela secção do Secretariado da OMC que tem a seu cargo os ACR. O texto provisório prevê igualmente a prestação, pelo Secretariado da OMC, de apoio técnico aos países membros em desenvolvimento, especialmente aos menos desenvolvidos, para a implementação do Mecanismo de Transparência. Assim, o acordo final cumpre largamente as prioridades e objectivos de longo prazo da CE em matéria de transparência dos ACR e resolve a maior parte, senão todas, as ambiguidades e lacunas do sistema, limitando, ao mesmo tempo, os encargos administrativos que recaem sobre os membros da OMC. Além disso, reforça a capacidade e o papel da OMC no que se refere à supervisão dos ACR celebrados em todo o mundo e à respectiva evolução. O projecto de Mecanismo de Transparência é uma etapa decisiva no aumento da clareza e da transparência dos ACR entre países em desenvolvimento, que têm estado sujeitos a um tratamento processual bastante exclusivo e opaco nos últimos 30 anos, ao abrigo da cláusula de habilitação. O Mecanismo diz exclusivamente respeito às formas como os ACR são, inter alia , notificados e factualmente examinados na OMC e não tem qualquer impacto sobre as disciplinas de fundo da OMC relativas aos ACR nem sobre os ACR entre membros da OMC. Espera-se agora que o Mecanismo de Transparência seja formalmente adoptado, a título provisório, pelo Conselho Geral da OMC em [10 de Outubro de 2006]. O Mecanismo de Transparência será aplicado de imediato a título de teste. Os membros devem rever e, se necessário, alterar a presente decisão provisória e substituí-la por um mecanismo permanente, adoptado no quadro dos resultados globais da cimeira de Doha. Atendendo a que a Agenda de Desenvolvimento de Doha está actualmente suspensa, a adopção, pelo Conselho Geral, de uma decisão relativa ao Mecanismo de Transparência ACR enviaria um sinal forte e positivo sobre o empenho dos membros da OMC no sistema de trocas comerciais multilaterais. 2006/0212 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade sobre a decisão do Conselho Geral da OMC de aplicar provisoriamente o Mecanismo de Transparência dos Acordos Comerciais Regionais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º em conjugação com o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte, 1. Na quarta Conferência Ministerial da OMC (Doha, Novembro de 2001), os seus membros acordaram em encetar negociações com o objectivo, entre outros, de esclarecer e melhorar as disciplinas e os procedimentos aplicáveis aos Acordos Comerciais Regionais. 2. O número de Acordos Comerciais Regionais aumentou substancialmente, tendo-se estes transformado num elemento importante das políticas comerciais e das estratégias de desenvolvimento dos membros da OMC. 3. Reforçar a transparência dos Acordos Comerciais Regionais e dos seus efeitos tem um interesse sistémico e trará benefícios a todos os membros da OMC. 4. A sexta Conferência Ministerial da OMC (Hong Kong, Dezembro de 2005) mandatou o Grupo de Negociação sobre as Regras-ACR para elaborar uma decisão provisória sobre o Mecanismo de Transparência dos Acordos Comerciais Regionais até 30 de Abril de 2006. 5. No quadro das negociações encetadas nos termos da Declaração Ministerial de Doha e em conformidade com o n.º 47 da referida declaração, os acordos celebrados nas primeiras fases das negociações podem ser aplicados numa base provisória, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição da Comunidade Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito ao Mecanismo de Transparência dos Acordos Comerciais Regionais em anexo à presente decisão consiste em aprovar a sua aplicação provisória. Esta posição será expressa pela Comissão. Artigo 2.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] MECANISMO DE TRANSPARÊNCIA DOS ACORDOS COMERCIAIS REGIONAIS O Conselho Geral, Tendo em conta o n.º 1 do artigo IX do acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («acordo OMC»). Exercendo as funções da conferência ministerial, no intervalo entre reuniões, em conformidade com o n.º 2 do artigo IV do acordo OMC. Assinalando que o número de acordos comerciais de natureza preferencial mútua («acordos comerciais regionais» ou «ACR») aumentou substancialmente, tendo-se estes transformado num elemento importante das políticas comerciais e das estratégias de desenvolvimento dos membros. Na convicção de que reforçar a transparência e o conhecimento dos ACR e dos seus efeitos é de interesse sistémico e produzirá benefícios para todos os membros. Tendo igualmente em conta as disposições em matéria de transparência do artigo XXIV do GATT de 1994, o Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do artigo XXIV do Acordo GATT de 1994 («entendimento GATT»), o artigo V do GATS e a Decisão de 1979 relativa ao tratamento diferenciado e mais favorável, à reciprocidade e à participação mais activa dos países em desenvolvimento («cláusula de habilitação»). Reconhecendo os constrangimentos técnicos e em matéria de recursos dos países membros em desenvolvimento. Recordando que, no quadro das negociações encetadas nos termos da Declaração Ministerial de Doha[2] e em conformidade com o n.º 47 da referida declaração, os acordos celebrados numa fase prévia podem ser aplicados numa base provisória, Decide: A. Anúncio Prévio 6. Sem prejuízo da substância e do calendário de notificação exigidos nos termos do artigo XXIV do GATT de 1994, do artigo V do GATS ou da cláusula de habilitação, e sem de algum modo afectar os deveres e as obrigações dos membros no âmbito dos acordos OMC: (a) os membros que participarem em novas negociações no intuito de celebrar um ACR, envidam esforços para do facto informarem a OMC, (b) os membros que sejam parte de um ACR recentemente assinado, fornecem à OMC, se e quando disponíveis publicamente, informações sobre o ACR, incluindo a designação oficial, o âmbito e a data de assinatura, eventualmente um calendário previsto de entrada em vigor ou de aplicação provisória, os pontos de contacto e/ou endereços de sítios na Web pertinentes, bem como quaisquer outras informações não confidenciais pertinentes. 7. As informações referidas no n.º 1 supra são enviadas ao secretariado da OMC, que as introduzirá no sítio da OMC na Web e facultará periodicamente aos membros uma sinopse das comunicações recebidas. B. Notificação 8. A necessária notificação de um ACR, pelos membros que dele sejam parte, é efectuada o mais rapidamente possível. Em regra, ocorre, o mais tardar, imediatamente após a ratificação do ACR pelas partes ou após a decisão de qualquer uma das partes relativamente à aplicação dos elementos pertinentes de um acordo, e antes da aplicação do tratamento preferencial entre as partes. 9. Ao notificar o respectivo ACR, as partes especificam a(s) disposição(ões) dos acordos OMC ao abrigo das quais o acordo é notificado. Facultam igualmente o texto integral do ACR (ou dos elementos deste que decidiram aplicar) e quaisquer calendários, anexos e protocolos conexos numa das línguas oficiais da OMC; se disponível, a apresentação faz-se igualmente num formato passível de ser explorado electronicamente. São facultadas igualmente referências a ligações oficiais conexas na Internet. C. Procedimentos de Reforço da Transparência 10. Uma vez notificado, e sem afectar os direitos e as obrigações dos membros no âmbito dos acordos OMC ao abrigo dos quais foi notificado, o ACR é analisado pelos membros em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos n.os 6 a 13 infra. 11. Os membros concluem a análise do ACR notificado, normalmente, num prazo não superior a um ano após a data de notificação. Aquando da notificação, o secretariado da OMC, em consulta com as partes, elabora um calendário exacto para a análise do ACR. 12. Para assistir os membros na sua análise dos ACR notificados: (a) as partes facultam ao secretariado da OMC os dados especificados no anexo, se possível num formato passível de ser explorado electronicamente, e (b) o secretariado da OMC, sob a sua própria responsabilidade e em consulta plena com as partes, prepara uma apresentação factual do ACR. 13. Os dados referidos na alínea a) do n.º 7 são disponibilizados o mais rapidamente possível. Normalmente, o prazo para a apresentação dos dados não excede dez semanas – ou vinte semanas, no caso dos ACR que envolvem exclusivamente países em desenvolvimento – após a data de notificação do acordo. 14. A apresentação factual prevista na alínea b) do n.º 7 baseia-se principalmente na informação facultada pelas partes; se necessário, o secretariado da OMC pode igualmente utilizar dados disponíveis de outras fontes, tendo em conta os pontos de vista das partes e a prossecução do rigor factual. Na preparação da apresentação factual, o secretariado da OMC abstém-se de pronunciar qualquer julgamento de valor. 15. A apresentação factual do secretariado da OMC não é utilizada como base para procedimentos de resolução de litígios ou para criar novos direitos e obrigações para os membros. 16. Em regra, é consagrada uma única reunião formal à análise de cada ACR notificado; todas as trocas de informação adicionais são efectuadas por escrito. 17. A apresentação factual do secretariado da OMC, bem como qualquer informação adicional facultada pelas partes, são divulgadas em todas as línguas oficiais da OMC, o mais tardar oito semanas antes da reunião dedicada à análise do ACR. As perguntas ou observações escritas dos membros relativamente ao ACR em consideração são transmitidas às partes através do secretariado da OMC, o mais tardar quatro semanas antes da reunião correspondente; são distribuídas, juntamente com as respostas, a todos os membros, o mais tardar três dias úteis antes da reunião correspondente. 18. Todo o material escrito apresentado, bem como as actas das reuniões consagradas à análise de um acordo notificado, são prontamente divulgados em todas as línguas oficiais da OMC e disponibilizados no sítio da OMC na Web. D. Posteriores Notificação e Apresentação de Relatórios 19. A exigência de notificar alterações que afectem a implementação de um ACR ou o funcionamento de um ACR já implementado é cumprida o mais rapidamente possível após a ocorrência das alterações. As alterações notificadas incluem, inter alia, alterações ao tratamento preferencial entre partes e as efectuadas nas disciplinas dos ACR. As partes facultam um resumo das alterações efectuadas, bem como quaisquer textos, calendários, anexos e protocolos conexos, numa das línguas oficiais da OMC e, se disponível, num formato passível de ser explorado electronicamente[3]. 20. No final do período de implementação do ACR, as partes apresentam à OMC um curto relatório escrito, sobre a realização dos compromissos de liberalização no ACR, como inicialmente notificado. 21. Mediante pedido, o organismo pertinente da OMC faculta uma oportunidade adequada de intercâmbio de pontos de vista sobre as comunicações apresentadas ao abrigo dos n.os 14 e 15. 22. As comunicações apresentadas ao abrigo dos n.os 14 e 15 são imediatamente colocadas à disposição no sítio da OMC na Web e o secretariado da OMC faz circular periodicamente uma sinopse entre os membros. E. Organismos Encarregados da Implementação do Mecanismo 23. A aplicação do presente mecanismo de transparência cabe ao Comité dos Acordos Comerciais Regionais («CACR») e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento («CCD»)[4]. Ao CACR cabem os ACR abrangidos pelo artigo XXIV do GATT de 1994 e pelo artigo V do GATS, enquanto ao CCD cabem os ACR abrangidos pela alínea c) do n.º 2 da cláusula de habilitação. Para efeitos do desempenho das funções estabelecidas ao abrigo do presente mecanismo, o CCD reúne em sessão especial. F. Apoio Técnico aos Países em Desenvolvimento 24. Mediante pedido, o secretariado da OMC faculta apoio técnico aos países em desenvolvimento membros e, em especial, aos países menos desenvolvidos, na implementação do presente mecanismo de transparência, em particular – mas não apenas – no que diz respeito à preparação dos dados relacionados com os ACR e demais informações a apresentar ao secretariado da OMC. G. Outras Disposições 25. Qualquer membro pode, em qualquer momento, transmitir ao organismo da OMC pertinente informações sobre qualquer ACR que considere devessem ter sido apresentadas aos demais membros no âmbito do presente mecanismo de transparência. 26. O secretariado da OMC estabelece e mantém uma base de dados electrónica actualizada sobre os ACR individuais. A referida base de dados inclui informações aduaneiras e comerciais pertinentes, e permite o acesso a todo o material escrito relacionado com ACR anunciados ou notificados disponível na OMC. A base de dados dos ACR é estruturada de modo a ser facilmente acessível ao público. H. Aplicação Provisória do Mecanismo de Transparência 27. A presente decisão é aplicável, numa base provisória, a todos os ACR. No que diz respeito aos ACR já notificados ao abrigo das disposições pertinentes da OMC, em matéria de transparência e em vigor, a presente decisão aplica-se do seguinte modo: (a) os ACR relativamente aos quais o Conselho do GATT tenha adoptado um relatório do Grupo de Trabalho e os ACR notificados ao GATT ao abrigo da cláusula de habilitação estão sujeitos aos procedimentos estabelecidos nas secções D a G supra, (b) os ACR relativamente aos quais o CACR tenha concluído o «exame factual» antes da adopção da presente decisão e os ACR cujo «exame factual» estará concluído até 31 de Dezembro de 2006, bem como os ACR notificados à OMC ao abrigo da cláusula de habilitação estão sujeitos aos procedimentos estabelecidos nas secções D a G supra. Além disso, relativamente a cada um destes ACR, o secretariado da OMC prepara um resumo factual apresentando as características do acordo, (c) qualquer ACR notificado antes da adopção da presente decisão e não referido nas alíneas a) ou b) está sujeito aos procedimentos estabelecidos nas secções C a G supra. I. Reapreciação do Mecanismo 28. Os membros revêem e, se necessário, alteram a presente decisão à luz da experiência adquirida durante o seu funcionamento provisório e substituem-na por um mecanismo permanente adoptado no quadro dos resultados globais da cimeira, em conformidade com o n.º 47 da Declaração de Doha. Os membros revêem igualmente a relação jurídica entre o presente mecanismo e as disposições pertinentes da OMC relacionadas com os ACR. ANEXO Apresentação de Dados pelas Partes num ACR 29. Não se exige que as partes num ACR disponibilizem as informações necessárias infra, caso os dados correspondentes já tenham sido introduzidos na base de dados integrada (BDI)[5] ou de outra forma facultados ao secretariado, num formato apropriado.[6] 30. Quanto aos aspectos dos ACR relacionados com as mercadorias, as partes apresentam os dados seguintes, a nível da linha pautal:[7] (a) concessões pautais ao abrigo do acordo: (i) uma lista exaustiva dos direitos preferenciais de cada uma das partes aplicados no ano de entrada em vigor do acordo, e (ii) uma lista exaustiva dos direitos preferenciais de cada uma das partes a aplicar durante o período transitório, quando o acordo for implementado por fases; (b) taxas de direitos NMF: (i) uma lista pautal exaustiva dos direitos preferenciais de cada uma das partes no ACR aplicados no ano de entrada em vigor do acordo[8], e (ii) uma lista pautal exaustiva dos direitos NMF de cada uma das partes no ACR aplicados no ano anterior à entrada em vigor do acordo; (c) quando aplicável, outros dados (por exemplo, margens preferenciais, contingentes pautais, restrições sazonais, salvaguardas especiais e, se disponíveis, equivalentes ad valorem dos direitos não ad valorem); (d) regras de origem preferenciais por produto, como definidas no acordo; (e) estatísticas da importação sobre os três anos mais recentes que precedem a notificação, relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis: (i) importações de cada parte provenientes de cada uma das restantes partes, em valor, e (ii) importações de cada parte provenientes do resto do mundo, discriminadas por país de origem, em valor. 31. Quanto aos aspectos do ACR relacionados com os serviços, as partes apresentam os dados seguintes, se disponíveis, relativos aos três anos mais recentes que precedem a notificação: estatísticas das trocas comerciais ou da balança de pagamentos (por sector/subsector de serviços e parceiro), dados sobre produto interno bruto ou estatísticas da produção (por sector/subsector de serviços) e estatísticas pertinentes sobre investimento directo estrangeiro e sobre circulação de pessoas singulares (por país e, se possível, por sector/subsector de serviços). 32. No caso dos ACR que envolvem países em desenvolvimento, em particular quando incluem países menos desenvolvidos, as exigências em matéria de dados especificadas supra têm em consideração os constrangimentos técnicos das partes no acordo. [1] JO C […], […], p. […]. [2] WT/MIN(01)/DEZ/1. [3] Na sua notificação, os membros podem fazer referência a ligações Internet oficiais relacionadas com o acordo, onde se possa aceder integralmente à informação pertinente numa das línguas oficiais da OMC. [4] O Director-Geral é convidado a garantir a coerência na preparação das apresentações factuais do secretariado da OMC, relativas aos diferentes tipos de ACR, tendo em consideração a variação nos dados facultados pelos diversos membros. [5] As informações comerciais e aduaneiras apresentadas no contexto de uma notificação de um ACR podem ser subsequentemente incluídas na BDI, desde que as suas características-chave sejam adequadas. A este respeito, ver documento G/MA/IDB/W/6 (datado de 15 de Junho de 2000) relativamente às directrizes sobre o envio de dados de PC destinados à BDI e documentos G/MA/115 (datado de 17 de Junho de 2002) e G/MA/115/Add.5 (datado de13 de Janeiro de 2005) relativamente à politica da OMC em matéria de divulgação de dados BDI. [6] Os dados podem ser apresentados em formato de base de dados para PC, de folha de cálculo ou de texto delimitado; se possível, é conveniente evitar os formatos de tratamento de texto. [7] Entende-se por referências a «nível da linha pautal», a discriminação pormenorizada da nomenclatura pautal nacional (códigos SH, por exemplo, com 8, 10 ou mais dígitos). É fundamental que todos os elementos dos dados facultados respeitem a mesma nomenclatura pautal nacional ou estejam associados a quadros de conversão correspondentes. [8] No caso da união aduaneira, a Pauta Externa Comum aplicada em regime NMF.