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Document 52006PC0455

Proposta de regulamento do Conselho relativo à alteração da definição de certos contingentes de importação de carne de bovino de alta qualidade

/* COM/2006/0455 final - ACC 2006/0155 */

52006PC0455

Proposta de regulamento do Conselho relativo à alteração da definição de certos contingentes de importação de carne de bovino de alta qualidade /* COM/2006/0455 final - ACC 2006/0155 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 10.08.2006

COM(2006) 455 final

2006/0155 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à alteração da definição de certos contingentes de importação de carne de bovino de alta qualidade

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Só podem beneficiar dos contingentes pautais preferenciais OMC da Comunidade os cortes de carne de bovino de alta qualidade correspondentes à definição do produto. A Comissão recomenda a adopção de medidas que assegurem o cumprimento das condições aplicáveis aos referidos contingentes pautais.

2. As negociações com os países interessados (Argentina, Brasil e Uruguai), que exportam carne de bovino de alta qualidade no âmbito dos contingentes pautais OMC da CE de, respectivamente, 11 000 toneladas, 5 000 toneladas e 4 000 toneladas, revelaram a necessidade de adaptar as definições de importação aplicáveis aos referidos contingentes.

3. Com vista a uma maior clareza, é conveniente atribuir à Argentina, ao Brasil e ao Uruguai, respectivamente, os contingentes pautais para os quais esses países são os únicos fornecedores.

4. A adopção do presente regulamento é necessária para permitir à Comissão adoptar posteriormente definições mais fáceis de controlar e verificar em conformidade com o processo previsto pelo Regulamento (CE) n.º 1254/1999, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino[1], de forma a permitir uma verificação ex post e um controlo da conformidade com a definição, sem alterar as condições de importação de base.

2006/0155 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à alteração da definição de certos contingentes de importação de carne de bovino de alta qualidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

5. É conveniente adoptar medidas que permitam assegurar o cumprimento das condições aplicáveis a certos contingentes pautais de importação para a Comunidade de carne de bovino de alta qualidade.

6. As negociações com os países exportadores de carne de bovino de alta qualidade no âmbito dos contingentes pautais OMC da CE, de 11 000 toneladas, 5 000 toneladas e 4 000 toneladas, respectivamente, revelaram a necessidade de adaptar as definições de importação aplicáveis aos referidos contingentes.

7. Com vista a uma maior clareza, é conveniente atribuir à Argentina, ao Brasil e ao Uruguai, respectivamente, os contingentes pautais para os quais esses países são os únicos fornecedores.

8. Consequentemente, a Comissão deve adoptar definições mais fáceis de controlar e verificar em conformidade com o processo previsto pelo Regulamento (CE) n.º 1254/1999, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino[2], de forma a permitir uma verificação ex post e um controlo da conformidade com a definição, sem alterar as condições de importação de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

As condições que regem os contingentes pautais OMC da CE de 11 000 t, 5 000 t e 4 000 t, respectivamente, para a importação para a Comunidade de carne de bovino de alta qualidade dos códigos NC 0201 30 00 e 0206 10 95 são aplicadas como especificado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Designação das mercadorias | Posições pautais | Contingente e direito aplicável dentro do contingente | Outros termos e condições |

Carnes desossadas de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina: pilares do diafragma e diafragmas, frescos ou refrigerados | ex 0201 30 00 ex 0206 10 95 | 11 000 t 20% | Carne de bovino “de alta qualidade”, fresca ou refrigerada, atribuída à Argentina A admissão ao benefício deste contingente está subordinada às condições estabelecidas nas disposições comunitárias pertinentes |

Carnes desossadas de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina: pilares do diafragma e diafragmas, frescos ou refrigerados | ex 0201 30 00 ex 0206 10 95 | 5 000 t 20% | Carne de bovino “de alta qualidade”, fresca ou refrigerada, atribuída ao Brasil A admissão ao benefício deste contingente está subordinada às condições estabelecidas nas disposições comunitárias pertinentes |

Carnes desossadas de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina: pilares do diafragma e diafragmas, frescos ou refrigerados | ex 0201 30 00 ex 0206 10 95 | 4 000 t 20% | Carne de bovino “de alta qualidade”, fresca ou refrigerada, atribuída ao Uruguai A admissão ao benefício deste contingente está subordinada às condições estabelecidas nas disposições comunitárias pertinentes |

FICHA FINANCEIRA |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Capítulo 10 – Direitos agrícolas | DOTAÇÕES Orçamento 2006: 763,5 milhões € |

2. | TÍTULO: Regulamento do Conselho relativo à alteração da definição de certos contingentes de importação de carne de bovino de alta qualidade |

3. | BASE JURÍDICA: Artigo 133.º do Tratado |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Adoptar medidas a fim de assegurar o cumprimento das condições relativas a certos contingentes pautais de importação para a Comunidade de carne de bovino de alta qualidade. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA (1) | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO 2006 (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2007 (milhões de euros) |

5.0 | DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DAS CE (RESTITUIÇÕES / INTERVENÇÕES) – DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS – DE OUTROS SECTORES | – | – | – |

5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | – | – | – |

2008 | 2009 | 2010 | 2011 |

5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | – | – | – | – |

5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | – | – | – | – |

5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: – |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM/NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM/NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM/NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM/NÃO |

(1) OBSERVAÇÕES: O objectivo da presente proposta é o de adaptar as definições relativas a certos contingentes pautais de importação de carne de bovino de alta qualidade, de forma a torná-las mais facilmente controláveis e verificáveis. A medida é adoptada a fim de minimizar o risco de incumprimento e não altera as condições de importação de base. Estima-se que não tenha qualquer impacto financeiro nas receitas orçamentais. |

[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

[2] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

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