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Document 52006PC0449(01)

    Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai

    /* COM/2006/0449 final - ACC 2006/0153 */

    52006PC0449(01)

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai /* COM/2006/0449 final - ACC 2006/0153 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 9.8.2006

    COM(2006) 449 final

    2006/0153 (ACC)

    2006/0154 (ACC)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera o anexo I do Regulamento (CE) nº 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    (apresentados pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. No contexto do alargamento da união aduaneira, as disposições do n.º 6 do artigo XXIV do GATT obrigam a CE a iniciar negociações com os países terceiros que tenham direitos de negociação em qualquer dos países em vias de adesão, a fim de chegar a acordo quanto a um ajustamento compensatório caso a adopção do regime pautal externo da CE resulte num aumento dos direitos que ultrapasse o nível dos compromissos assumidos pelo país em vias de adesão no âmbito da OMC, tendo paralelamente «devidamente em conta as reduções dos direitos aduaneiros respeitantes à mesma posição pautal efectuadas por outras entidades constitutivas da união aduaneira aquando do seu estabelecimento».

    2. Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 (proposta COM 6792/04 WTO 34).

    3. A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.º do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

    4. A Comissão negociou, com os Membros da OMC que possuem poderes de negociação, a questão da retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto do processo de adesão destes países à Comunidade Europeia.

    5. As negociações permitiram chegar a um acordo sob forma de troca de cartas com o Uruguai.

    6. Pela presente proposta, solicita-se ao Conselho que aprove o referido acordo.

    2006/0153 (ACC)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    1. Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da OMC, em conformidade com o n.º 6 do Artigo XXIV do GATT de 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Comunidade Europeia.

    2. A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.º do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

    3. A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai. O referido Acordo deve ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai relativo à retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia.

    O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas referido no artigo 1.º para o efeito de vincular a Comunidade.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ACORDO

    sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai

    relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia

    Carta das Comunidades Europeias

    Genebra

    Excelentíssimo Senhor,

    Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Uruguai em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e o Uruguai acordaram no seguinte:

    A CE integrará na sua lista CLX, para o território aduaneiro da CE 25, as concessões que figuravam na sua lista anterior.

    A CE ajustará a definição do contingente pautal comunitário de 4000 toneladas de «carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada», atribuída ao Uruguai.

    O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura, na sequência da aprovação pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

    Em nome da Comunidade Europeia

    ACORDO

    sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai

    relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia

    Carta do Uruguai

    [local],

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

    «Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Uruguai em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e o Uruguai acordaram no seguinte:

    A CE integrará na sua lista CLX, para o território aduaneiro da CE 25, as concessões que figuravam na sua lista anterior.

    A CE ajustará a definição do contingente pautal comunitário de 4000 toneladas de «carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada», atribuída ao Uruguai.

    O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura, na sequência da aprovação pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos.»

    Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo do meu Governo.

    Em nome do Uruguai

    FICHA FINANCEIRA |

    DATA xxxxxx |

    1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Capítulo 10 - Direitos agrícolas | DOTAÇÕES: 0 milhões de euros |

    2. | TÍTULO: Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai no que respeita ao ajustamento compensatório previsto no n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994. |

    3. | BASE JURÍDICA: Artigo 133.º do Tratado |

    4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Assegurar a conformidade com as disposições do artigo X do GATT de 1994 na sequência do alargamento da União Aduaneira em 1 de Maio de 2004. |

    5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO [n] (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE [n+1] (milhões de euros) |

    5.0 | DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - OUTRAS |

    5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | 0 milhões de euros |

    [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

    5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS |

    5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS |

    5.2 | MODO DE CÁLCULO: |

    6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO? | N/A |

    6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO? | N/A |

    6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR? | NÃO |

    6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS? | NÃO |

    OBSERVAÇÕES: |

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    4. Remete-se para a Decisão XXXX do Conselho relativa à conclusão de um acordo com o Uruguai na sequência de negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

    5. A presente proposta de regulamento do Conselho respeita à execução do Acordo concluído pela Comunidade.

    2006/0154 (ACC)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera o anexo I do Regulamento (CE) nº 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Considerando o seguinte:

    6. O Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

    7. Pela decisão XX/XXX/CE, relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai, o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido Acordo tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas ao abrigo do n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    No Regulamento (CEE) n.º 2658/87, o anexo I é alterado:

    o anexo 7 da secção III da terceira parte (Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes) é alterado como segue:

    a) ajustar a definição do contingente pautal de 4000 toneladas de «Carnes ditas ‘de alta qualidade’ desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas que correspondem à seguinte definição: cortes de carne de bovino especiais ou de boa qualidade obtidos a partir de animais alimentados exclusivamente no pasto com um peso vivo no abate não superior a 460 kg, designados “ special boxed beef ” (carne de bovino especial embalada). Estes cortes podem ostentar as letras ‘SC’ ” Special Cuts ” (cortes especiais)» para «Carnes de bovino ditas ‘de alta qualidade’ desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas».

    b) Em «Outras condições» inserir o texto: «País fornecedor: Uruguai».

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] JO C , , p. .

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