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Dokument 52006PC0228
Amended proposal for a Decision of the European Parliament and of the Council Creating the "Youth in action" programme for the period 2007-2013 - Adaptation following the agreement of 17 May 2006 on the Financial Framework 2007-2013 (presented by the Commission pursuant to Article 250(2) of the EC Treaty)
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Juventude em acção» para o período 2007-2013 - Adaptação na sequência do acordo de 17 de Maio de 2006 relativo ao quadro financeiro 2007-2013 (apresentada pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE)
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Juventude em acção» para o período 2007-2013 - Adaptação na sequência do acordo de 17 de Maio de 2006 relativo ao quadro financeiro 2007-2013 (apresentada pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE)
/* COM/2006/0228 final - COD 2004/0152 */
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Juventude em acção» para o período 2007-2013 - Adaptação na sequência do acordo de 17 de Maio de 2006 relativo ao quadro financeiro 2007-2013 (apresentada pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE) /* COM/2006/0228 final - COD 2004/0152 */
PT Bruxelas, 24.5.2006 COM (2006)228 final 2004/0152 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o programa «JUVENTUDE EM ACÇÃO» para o período 2007-2013 Adaptação na sequência do acordo de 17 de Maio de 2006 relativo ao quadro financeiro 2007-2013 (apresentada pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta (1) Em 14 de Julho de 2004, a Comissão adoptou a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «JUVENTUDE EM ACÇÃO» para o período 2007-2013 [1]. A proposta foi apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 15 de Julho de 2004. (2) O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 10 de Março de 2005 [2]. (3) O Comité das Regiões emitiu o seu parecer em 17 de Novembro de 2004 [3]. (4) O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, em primeira leitura, em 25 de Outubro de 2005 [4]. (5) O Conselho adoptou um acordo político parcial em 15 de Novembro de 2005, tendo um número significativo de alterações do Parlamento Europeu sido incorporado no texto do Conselho, seja integral ou parcialmente, seja nos seus aspectos essenciais. 2. Objectivo da Proposta da Comissão O programa JUVENTUDE EM ACÇÃO terá como principal objectivo promover experiências de cidadania europeia junto dos jovens, disponibilizando os instrumentos e meios que possibilitem a sua realização através de diferentes formas de participação activa, quer ao nível europeu, quer nacional e local. Além disso, procurará promover a solidariedade entre os jovens, nomeadamente para reforçar a coesão social na União e o entendimento mútuo entre os jovens dos diferentes países. Deverá também promover o espírito de iniciativa, a criatividade e o espírito empresarial dos jovens, e propiciar a aquisição das competências essenciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional. Finalmente, procurará contribuir para o desenvolvimento, por um lado, da qualidade dos sistemas de apoio às actividades juvenis e, por outro, da capacidade das organizações juvenis de promover essas actividades e a cooperação europeia em matéria de política de juventude. O objectivo explícito consiste em maximizar o impacto da acção comunitária aos níveis nacional, regional e local, respeitando plenamente o princípio da subsidiariedade. Para alcançar os objectivos acima, o programa abrangerá cinco acções distintas e reciprocamente complementares. A proposta alterada inclui todas as modificações adoptadas pelo Conselho no acordo político de 15 de Novembro de 2005. A proposta da Comissão contém igualmente uma nova repartição financeira, consentânea com as perspectivas financeiras, e consequentemente, integra novos grupos etários no quadro do programa. 3. Parecer da Comissão sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu Em 25 de Outubro de 2005, o Parlamento Europeu adoptou 68 alterações. A Comissão considera que um grande número de alterações do Parlamento Europeu é aceitável na totalidade, em princípio ou em parte, visto que melhoram a sua proposta e mantêm os objectivos e a viabilidade política da proposta. A Comissão pode aceitar na totalidade, em princípio ou em parte, as seguintes alterações: · Alteração n.º 1 (Inclusão de uma referência à igualdade e à luta contra a discriminação): ver Considerando 2. · Alteração n.º 3 (Enuncia as diferentes formas de discriminação): ver Considerando 12. · Alteração n.º 4 (Inclusão do princípio dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais): ver Considerando 16. · Alteração n.º 5 (Alteração formal do texto): ver Considerando 21. · Alteração n.º 6 (Inclusão de uma referência à tolerância e à diversidade): ver artigo 2.º, n.º 1, alínea b). · Alteração n.º 7 (Inclusão de uma referência à diversidade linguística): ver artigo 2.º, n.º 3. · Alteração n.º 8 (Aditamento de um parágrafo relativo à participação dos jovens na vida democrática): Ver artigo 3.º, n.º 1, alínea b bis). · Alteração n.º 10 (Inclusão de uma referência à igualdade e luta contra a discriminação): ver artigo 3.º, n.º 1, alínea e). · Alteração n.º 11 (Realça a importância de considerar os jovens com deficiência): ver artigo 3.º, n.º 1, alínea g). · Alteração n.º 12 (Inclusão de um parágrafo adicional relativo ao ensino informal e à cidadania activa): ver artigo 3.º, n.º 1, alínea h bis). · Alteração n.º 13 (Inclusão de uma referência à tolerância): ver artigo 3.º, n.º 2. · Alteração n.º 14 (Alteração formal do texto): ver artigo 3.º, n.º 3. · Alteração n.º 15 (Reformulação do conceito de animadores socioeducativos): ver artigo 3.º, n.º 4, alínea b). · Alteração n.º 16 (Realça a importância de considerar os jovens com deficiência): ver artigo 3.º, n.º 4, alínea d). · Alteração n.º 17 (Inclusão da dimensão local e regional): ver artigo 3.º, n.º 5. · Alteração n.º 19 (Alteração formal do texto): ver artigo 4.º, n.º 3. · Alteração n.º 20 (Inclusão de uma referência à tolerância): ver artigo 4.º, n.º 3. · Alteração n.º 21 (Descrição detalhada dos objectivos da Acção 5): ver artigo 4.º, n.º 4. · Alteração n.º 22 (Inclusão do conceito de seminários para os jovens): ver artigo 4.º, n.º 5. · Alteração n.º 23 (Realça a constituição do principal grupo-alvo: entre 15 e 28 anos): ver artigo 6.º, n.º 2. · Alteração n.º 26 (Inclusão de uma referência ao art. 11.º): ver artigo 8.º, n.º 3. · Alteração n.º 27 (Inclusão de uma referência à necessidade de consultar as partes interessadas ao avaliar o programa): ver artigo 15.º, n.º 1. · Alteração n.º 31 (Inclusão de outros domínios abrangidos pelo programa): ver artigo 11.º, n.º 3. · Alteração n.º 32 (Inclusão de uma referência às acções locais): ver artigo 12.º, n.º 1. · Alteração n.º 34 (Inclusão do princípio da proporcionalidade): ver artigo 14.º, n.º 2. · Alteração n.º 36 (Inclusão dos valores mínimos das dotações financeiras para cada acção do programa): ver Anexo, Capítulo «Gestão do Programa». · Alteração n.º 37 (Abrange as actividades que visam preparar a participação dos jovens nos projectos): ver Anexo, Acção 1, ponto 1.1. · Alteração n.º 39 (Acrescenta uma dimensão internacional à medida 1.3): ver Anexo, Acção 1, ponto 1.3. · Alteração n.º 40 (Inclusão dos valores mínimos das dotações financeiras para cada acção do programa): ver Anexo, Capítulo «Gestão do Programa». · Alteração n.º 41 (Indica que os projectos de voluntariado podem ter um âmbito local, regional, nacional, europeu ou internacional): ver Anexo, Acção 2, ponto 4. · Alteração n.º 43 (Alteração formal do texto): Anexo, Acção 3, título. · Alteração n.º 44 (Inclusão dos valores mínimos das dotações financeiras para cada acção do programa): ver Anexo, Capítulo «Gestão do Programa». · Alteração n.º 45 (Realça que a medida 3.1 está aberta a todos os países abrangidos pela política europeia de vizinhança + Federação Russa e países dos Balcãs Ocidentais) ver Anexo, Acção 3, ponto 3.1. · Alteração n.º 46 (Inclusão dos valores mínimos das dotações financeiras para cada acção do programa): ver Anexo, Capítulo «Gestão do Programa». · Alteração n.º 47 (Inclusão de uma referência à adopção de um manual do utilizador): ver Anexo, Capítulo «Informação». · Alteração n.º 48 (Inclusão dos valores mínimos das dotações financeiras para cada acção do programa): ver Anexo, Capítulo «Gestão do Programa». · Alteração n.º 50 (Inclui uma referência à necessidade de utilizar uma linguagem inclusiva nas publicações relativas ao programa): ver Anexo, Acção 4, ponto 4.5. · Alteração n.º 51 (Inclusão dos valores mínimos das dotações financeiras para cada acção do programa): ver Anexo, Capítulo «Gestão do Programa». · Alteração n.º 53 (Inclusão de uma referência à criação de uma base de dados): ver Anexo, Capítulo «Informação». · Alteração n.º 54 (Inclusão de uma referência às actividades desportivas e culturais que promovem a integração social): ver artigo 2.º, n.º 2, e artigo 3.º, n.º1, alínea e). · Alteração n.º 55 (Inclusão de um prazo para os procedimentos contratuais): ver artigo 14.º, n.º 3, alínea a). · Alteração n.º 58 (Inclusão da Semana Europeia da Juventude na Acção 5): ver Anexo, Acção 5, ponto 5.1. 4. Conclusão Tendo em conta o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta do seguinte modo. 2004/0152 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o programa «JUVENTUDE EM ACÇÃO» para o período 2007-2013 O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 4 do artigo 149.°, Tendo em conta a proposta da Comissão [5], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [6], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [7], Deliberando em conformidade com o artigo 251.º do Tratado [8], Considerando o seguinte: (1) O Tratado institui uma cidadania da União e estabelece que a acção da Comunidade na esfera da educação, da formação profissional e da juventude tem por objectivo incentivar, nomeadamente, o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos, bem como uma educação de qualidade. (2) O Tratado da União Europeia funda-se nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, da igualdade entre homens e mulheres e da luta contra a discriminação. A promoção da cidadania activa dos jovens deve contribuir para o desenvolvimento destes valores. (3) O Parlamento Europeu e o Conselho, pela Decisão n.º 1031/2000/CE, de 13 de Abril de 2000, aprovaram o programa comunitário de acção «Juventude» [9]. É conveniente prosseguir e reforçar a cooperação e as acções da União Europeia neste domínio, com base na experiência adquirida mercê do programa em questão. (4) Pela Decisão n.º 790/2004/]CE, de 21 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho instituíram um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude [10]. (5) O Conselho Europeu Extraordinário realizado em Lisboa, nos dias 23 e 24 de Março de 2000, estabeleceu um objectivo estratégico para a União que implica, entre outros aspectos, uma política de emprego activa, no quadro da qual se atribua maior importância à educação e formação ao longo da vida, complementada por uma estratégia para o desenvolvimento sustentável, acordada no Conselho Europeu de Göteborg, de 15 e 16 de Junho de 2001. (6) A Declaração de Laeken, anexa às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001, afirma que um dos desafios fundamentais que se colocam à União Europeia consiste em aproximar os cidadãos, e em primeiro lugar os jovens, do projecto europeu e das instituições europeias. (7) Em 21 de Novembro de 2001, a Comissão adoptou um Livro Branco intitulado «Um novo impulso à juventude europeia», no qual se propõe um quadro de cooperação no domínio da juventude, no intuito de reforçar prioritariamente a participação, a informação, as actividades de voluntariado dos jovens e um melhor conhecimento daquele domínio; o Parlamento Europeu, no seu parecer de 14 de Maio de 2002, subscreveu estas propostas. (8) A resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 27 de Junho de 2002 [11] estabelece um método aberto de coordenação que abrange as prioridades de participação, informação, actividades de voluntariado dos jovens e melhor conhecimento do domínio da juventude, pelo que, na execução do presente programa, se devem ter em conta os resultados da sua aplicação. (9) O Conselho, nas suas conclusões de 5 de Maio de 2003 [12], sublinha a necessidade de manter e desenvolver os instrumentos comunitários existentes especificamente dirigidos aos jovens, porquanto são essenciais para reforçar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da juventude, e salienta também que as prioridades e os objectivos desses instrumentos deveriam ser alinhados pelos do novo quadro de cooperação europeia em matéria de juventude. (9 bis) O Conselho Europeu da Primavera, realizado em 22 e 23 de Março de 2005, adoptou o Pacto Europeu para a Juventude, como um dos instrumentos que contribuem para a realização dos objectivos de Lisboa de crescimento e criação de emprego. O Pacto incide em três áreas: emprego, integração e promoção social; educação, formação e mobilidade; conciliação da actividade profissional com a vida familiar [13]. (10) A acção da Comunidade comporta um contributo para uma educação e uma formação de qualidade, e deve visar suprimir as desigualdades, bem como promover a igualdade entre homens e mulheres, em conformidade com o artigo 3.º do Tratado. (11) Importa dar resposta às necessidades específicas das pessoas com deficiência. (12) É necessário promover a cidadania activa e, ao implementar as diferentes acções, reforçar a luta contra todas as formas de exclusão e discriminação, incluindo o racismo e a xenofobia em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, em conformidade com o disposto no artigo 13.º do Tratado. (13) Aos países candidatos à União Europeia e aos países da EFTA que fazem parte do EEE reconhecem-se as condições para participarem nos programas comunitários, nos termos dos acordos celebrados com estes países. (14) O Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, adoptou a «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma Integração Europeia», que prevê a abertura dos programas comunitários aos países do Processo de Estabilização e de Associação, com base em acordos-quadro a assinar entre a Comunidade e os países da região. (15) Devem prever-se disposições relativas à abertura do programa à Confederação Helvética. (16) A Declaração de Barcelona, adoptada na Conferência Euromediterrânica em 1995, afirma que os intercâmbios de jovens deveriam constituir o meio de preparar as gerações futuras para uma cooperação mais estreita entre os parceiros euromediterrânicos, respeitando simultaneamente os direitos do Homem e as liberdades fundamentais. (17) O Conselho, nas suas conclusões de 16 de Junho de 2003, com base na Comunicação da Comissão intitulada «Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais», definiu como vectores de acção da União Europeia a intensificação da cooperação cultural, o reforço da compreensão mútua e da cooperação no domínio da educação e formação com os países vizinhos. (18) Os relatórios de avaliação intercalar do actual programa Juventude, bem como a consulta pública sobre o futuro da acção comunitária em matéria de educação, formação e juventude, revelam a necessidade premente e, em determinados aspectos, crescente de prosseguir as actividades de cooperação e mobilidade no domínio da juventude a nível europeu, para além de exprimirem o desejo de uma execução mais simples, acessível e flexível. (18 bis) Segundo os princípios de uma boa gestão financeira, a execução do programa pode ser simplificada através de um financiamento com base em montantes fixos, quer para o apoio concedido aos participantes no programa, quer para o apoio comunitário às estruturas de gestão do programa criadas a nível nacional. (19) O programa deve ser objecto de acompanhamento e avaliações regulares, no âmbito de uma cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, para que seja possível proceder a ajustamentos, designadamente das prioridades de execução de medidas. Este acompanhamento e avaliação devem incluir objectivos e indicadores pertinentes e quantificáveis. (20) A formulação da base jurídica do programa deve ser suficientemente flexível para permitir eventuais adaptações das acções, com vista a dar resposta à evolução das necessidades no decurso do período 2007-2013 e a evitar as disposições de uma minudência inútil dos programas anteriores. Importa, desde já, limitar a decisão a definições genéricas das acções e das disposições administrativas e financeiras que as acompanham. (20 bis) Deve garantir-se um encerramento adequado do programa, em particular em matéria de continuidade dos mecanismos plurianuais aplicáveis à sua gestão, como o financiamento da assistência técnica e administrativa. A partir de 1 de Janeiro de 2014, a assistência técnica e administrativa assegurará, se necessário, a gestão das acções não concluídas até ao final de 2013. (21) Devem prever-se as modalidades específicas de aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 [14] do Conselho e das suas normas de execução, bem como as derrogações a estes textos ditadas pelas características dos beneficiários participantes e pela natureza das acções. (22) Deverão ser aplicadas as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes, assim como para recuperar fundos perdidos, pagos ou utilizados indevidamente. (23) A presente decisão fixa, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do Acordo Interinstitucional de 6 17 de Maio de 1999 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [15]. (24) Uma vez que os objectivos do presente programa não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros sozinhos, na medida em que implicam parcerias multilaterais, medidas de mobilidade transnacionais e trocas de informação a nível europeu, e dado que esses objectivos, devido à dimensão transnacional e multilateral das acções e medidas do presente programa, são susceptíveis de ser realizados com maior eficácia à escala comunitária, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.º do Tratado CE. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. (25) É conveniente adoptar as medidas necessárias para a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [16]. (26) Devem ser adoptadas as medidas transitórias para o acompanhamento das acções lançadas antes de 31 de Dezembro de 2006, com base na Decisão n.º 1031/2000/CE e na Decisão n.º 790/2004/CE, de 21 de Abril de 2004. ________________ DECIDEM: Artigo 1.º Criação do programa 1. A presente decisão cria o programa de acção comunitária JUVENTUDE EM ACÇÃO (a seguir denominado «o programa»), que visa desenvolver a política de cooperação em matéria de juventude na União Europeia. 2. O período de vigência do programa estender-se-á entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. Artigo 2.º Objectivos gerais do programa 1. Os objectivos gerais do programa são os seguintes: a) Promover a cidadania activa dos jovens, em geral, e a sua cidadania europeia, em particular; b) Desenvolver a solidariedade e promover a tolerância dos jovens, nomeadamente no intuito de reforçar a coesão social da União Europeia; c) Incentivar a compreensão mútua entre os povos através dos jovens os jovens dos diferentes países; d) Contribuir para o desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio às actividades juvenis e da capacidade das organizações da sociedade civil no domínio da juventude; e) Fomentar a cooperação europeia em matéria de políticas de no domínio da juventude. 2. Os objectivos gerais do programa complementam os objectivos visados em outros domínios de acção actividade da União Europeia, nomeadamente no domínio da educação e aprendizagem ao longo da vida, incluindo a formação profissional no contexto de uma Europa do conhecimento e da aprendizagem ao longo da vida e a aprendizagem não formal e informal, assim como noutros nos domínios da como a cultura, e do o desporto e o emprego. 3. Os objectivos gerais do programa contribuem para o desenvolvimento das políticas da União, em particular no que respeita ao reconhecimento da diversidade cultural, e multicultural e linguística da Europa, à promoção da coesão social e à luta contra todas as formas de discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade ou da orientação sexual, bem como ao desenvolvimento sustentável. Artigo 3.º Objectivos específicos do programa Os objectivos específicos são os seguintes: 1. No quadro do objectivo geral «Promover a cidadania activa dos jovens, em geral, e a sua cidadania europeia, em particular»: a) Dar aos jovens e às organizações de juventude que os representam a possibilidade de participarem no desenvolvimento da sociedade em geral e da União Europeia em particular; b) Fomentar nos jovens o sentimento de pertença à União Europeia; b bis) Promover a participação dos jovens na vida democrática da Europa; c) Incentivar a mobilidade dos jovens na Europa; d) Desenvolver a aprendizagem intercultural entre os jovens; e) Assegurar a promoção dos valores fundamentais da União junto dos jovens, em particular o respeito pela dignidade humana, a igualdade, o respeito pelos direitos do Homem, a tolerância e a não discriminação; f) Estimular o espírito empresarial, de iniciativa e a criatividade; g) Zelar pela participação no programa dos jovens que têm menos oportunidades, incluindo os jovens com deficiência; h) Zelar pelo respeito da igualdade entre homens e mulheres na participação no programa e pela promoção da igualdade entre os sexos nas acções realizadas; h bis)Oferecer possibilidades não formais e informais de aprendizagem com uma dimensão europeia e possibilidades inovadoras no contexto do exercício da cidadania activa. 2. No quadro do objectivo geral «Desenvolver a solidariedade e promover a tolerância dos jovens, nomeadamente no intuito de reforçar a coesão social da União»: a) Dar aos jovens a possibilidade de manifestarem o seu empenhamento pessoal através de actividades de voluntariado a nível europeu e internacional; b) Associar os jovens a acções de solidariedade da União Europeia que promovam a solidariedade entre os cidadãos da União Europeia; c) contribuir para a cooperação entre os serviços cívicos e voluntários que envolvam os jovens a nível nacional. 3. No quadro do objectivo geral «Incentivar a compreensão mútua entre os povos através dos jovens dos diferentes países»: a) Estabelecer intercâmbios e o diálogo intercultural entre os jovens europeus e os jovens dos países vizinhos; b) Contribuir para a melhoria nestes países da qualidade das estruturas de apoio aos jovens, assim como do papel dos animadores socioeducativos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de juventude; c) Desenvolver com outros países cooperações temáticas que envolvam os jovens e os animadores socioeducativos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de juventude. 4. No quadro do objectivo geral «Contribuir para o desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio às actividades juvenis e da capacidade das organizações da sociedade civil no domínio da juventude»: a) Contribuir para a articulação em rede das organizações; b) Desenvolver a formação e a cooperação dos animadores socioeducativos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de juventude; c) Incentivar a inovação nas actividades em benefício dos jovens; d) Contribuir para melhorar a informação dos jovens, dispensando uma atenção especial ao acesso a essa informação por parte dos jovens com deficiência; e) tomar medidas no sentido de se reconhecer a educação não formal dos jovens; e) Apoiar projectos e iniciativas a longo prazo no domínio da juventude de entidades regionais e locais; f) Facilitar o reconhecimento da aprendizagem não formal e das competências adquiridas pelos jovens no âmbito deste programa; g) Proceder ao intercâmbio de boas práticas. 5. No quadro do objectivo geral «Fomentar a cooperação europeia em matéria de políticas de no domínio da juventude», considerando devidamente os aspectos locais e regionais: a) Incentivar o intercâmbio de boas práticas e a cooperação entre administrações e responsáveis políticos a todos os níveis; b) Fomentar o diálogo estruturado entre os responsáveis políticos e os jovens; c) Melhorar o conhecimento do domínio da juventude; d) Contribuir para a cooperação entre as diferentes actividades nacionais e internacionais de voluntariado juvenil. Artigo 4.º Acções do programa Os objectivos gerais e específicos do programa são executados através das acções seguintes, circunstanciadas no anexo. 1. Juventude para a Europa O objectivo desta acção é: – apoiar os intercâmbios de jovens, no intuito de aumentar a sua mobilidade; – apoiar as iniciativas de jovens e os projectos e actividades de participação na vida democrática que permitam desenvolver a sua cidadania e a compreensão mútua entre a juventude. 2. Serviço Voluntário Europeu Esta acção visa reforçar apoiar a participação dos jovens em actividades de voluntariado de diversos tipos, dentro e fora da União Europeia. 3. Juventude para o no mundo O objectivo desta acção é: – apoiar os projectos com os países terceiros do programa nos termos artigo 5.º infra, nomeadamente o intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos de profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de juventude; – apoiar as iniciativas que reforcem a compreensão mútua dos jovens e o seu sentido de solidariedade e tolerância, bem como o desenvolvimento da cooperação no domínio da juventude e da sociedade civil naqueles países. 4. Animadores socioeducativos e sistemas Sistemas de apoio à juventude Esta acção visa apoiar os organismos activos a nível europeu no domínio da juventude, designadamente o funcionamento das organizações não governamentais de juventude e a sua articulação em rede, o aconselhamento das pessoas que desenvolvem projectos, a garantia da qualidade através do intercâmbio, da formação e da ligação em rede dos animadores socioeducativos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de juventude, a promoção da inovação e da qualidade, a divulgação de informação junto dos jovens, a implantação de estruturas e o lançamento das actividades necessárias à consecução dos objectivos do programa, e a promoção de parcerias com as autoridade locais e regionais. 5. Apoio à cooperação política europeia no domínio da juventude O objectivo desta acção é: – organizar um diálogo estruturado entre os diferentes intervenientes do mundo da juventude, em especial os jovens, os animadores socioeducativos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de juventude, e os responsáveis políticos; – apoiar a realização de seminários para jovens consagrados às questões de natureza social, cultural e política que suscitem o interesse dos jovens; – contribuir para o desenvolvimento da cooperação política no domínio da juventude e efectuar os trabalhos e as; – facilitar o desenvolvimento das redes necessárias a um melhor conhecimento do domínio da juventude. Artigo 5.º Participação no programa 1. O programa encontra-se aberto à participação dos seguintes países, a seguir designados por «países participantes no programa»: a) Os Estados-Membros; b) Os Estados da EFTA que são membros do EEE, em conformidade com as disposições do acordo EEE; c) A Turquia e Os países candidatos da Europa Central e Oriental que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, segundo os princípios gerais e as condições e modalidades gerais definidos nos acordos-quadro celebrados com estes países para a sua participação nos programas comunitários de participação destes países nos programas comunitários, estabelecidos, respectivamente, no acordo-quadro e nas decisões dos Conselhos de Associação; d) Os países dos Balcãs Ocidentais, segundo modalidades a definir com estes países, na sequência dos acordos-quadro a celebrar relativos à que regem a sua participação nos programas comunitários; e) A Confederação Helvética, sob reserva da celebração de um acordo bilateral com este país. 2. As acções referidas nos pontos 2.1, 2.2 e 3 do anexo encontram-se abertas à cooperação com os países terceiros que celebraram acordos de associação ou de cooperação com a Comunidade Europeia relevantes para o domínio da juventude, a seguir designados por «países parceiros do programa». A cooperação mencionada no primeiro parágrafo estabelece-se, se necessário, por meio de dotações adicionais dos países parceiros, que devem ser disponibilizadas segundo os procedimentos a acordar com esses os países parceiros do programa. Artigo 6 Acesso ao programa 1. O programa destina-se a apoiar projectos sem fins lucrativos que envolvam jovens, grupos de jovens, animadores socioeducativos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de juventude, organizações e associações sem fins lucrativos e, em casos devidamente justificados, outros parceiros activos no domínio da juventude. 2. Sem prejuízo das modalidades definidas no anexo para a realização das acções, o programa dirige-se aos jovens entre os 13 e os 30 anos, devendo o principal grupo-alvo ser constituído por jovens entre os 15 e os 28 anos de idade. 3. Os beneficiários devem residir legalmente num dos países participantes no programa ou, consoante a natureza da acção, num país parceiro do programa. 4. Todos os jovens, sem discriminação, devem poder ter acesso às actividades do programa, cumprindo as modalidades definidas no anexo. A Comissão e os países participantes no programa zelarão por que se envidem esforços específicos em benefício dos jovens que tenham uma dificuldade particular em participar no programa, por razões de ordem educativa, social, física, mental, económica, ou cultural ou geográfica, têm mais dificuldades em participar nele, ou porque residam numa área remota. 5. Os países participantes no programa deverão procurarão tomar as medidas adequadas para para que suprimir os obstáculos à mobilidade dos participantes e para que estes possam ter acesso a cuidados de saúde, conservar os seus direitos à protecção social, viajar e residir no país de acolhimento. Este aspecto prende-se nomeadamente com os direitos de entrada, de residência e de livre circulação. Se necessário, os países participantes deverão tomar as medidas adequadas para garantir a admissão no seu território de beneficiários provenientes de países terceiros os participantes no programa possam ter acesso a cuidados de saúde, em conformidade com a legislação comunitária. O país de origem adoptará as medidas necessárias para que os participantes no Serviço Voluntário Europeu possam continuar a beneficiar da sua protecção social. Os países participantes deverão igualmente esforçar-se tanto quanto possível, por adoptar as medidas que considerem necessárias e oportunas, tendo em vista a supressão dos obstáculos jurídicos e administrativos ao acesso ao programa. Artigo 7.º Cooperação internacional O programa encontra-se igualmente aberto à cooperação com as organizações internacionais competentes no domínio da juventude, nomeadamente com o Conselho da Europa. Artigo 8.º Execução do programa 1. A Comissão garantirá a execução das acções abrangidas pelo presente programa, nos termos do anexo. 2. A Comissão e os países participantes no programa tomarão as medidas adequadas no sentido de desenvolver as estruturas a nível europeu, nacional e, se necessário, regional ou local, de modo a realizar os objectivos do programa, bem como no sentido de valorizar as acções do programa. 3. A Comissão e os países participantes no programa tomarão as medidas adequadas com vista a promover incentivar o reconhecimento da educação aprendizagem não formal e informal em prol dos jovens, nomeadamente por meio da emissão de um atestado ou de um certificado de nível nacional ou europeu por meio de documentos ou certificados que, tomando em consideração as situações nacionais, que reconheça em particular reconheçam a experiência adquirida pelos beneficiários e comprove a participação directa dos jovens ou dos animadores socioeducativos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de juventude numa das acções do programa. Este objectivo pode ser reforçado através da complementaridade com outras acções comunitárias previstas no artigo 11º. 4. A Comissão e, em cooperação com os países participantes deverão deverá assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros da União Comunidade, introduzindo para o efeito medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas, bem como controlos de natureza administrativa e sanções. 5. A Comissão e os países participantes no programa zelarão por que as acções apoiadas pelo programa sejam objecto de uma informação e publicidade adequadas. 6. Os países participantes no programa devem: a) Tomar as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa ao seu nível, envolvendo as partes interessadas pelas questões de juventude de acordo com as práticas nacionais; b) Instituir ou designar e garantir o acompanhamento das agências nacionais competentes para a gestão da realização das acções do programa a nível nacional, em conformidade com o n.º 2, alínea c), do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho e observando os critérios seguintes: i) um organismo instituído ou designado como agência nacional deve ser dotado de personalidade jurídica ou pertencer a uma organização dotada de personalidade jurídica (e reger-se pelo direito do país participante). Um ministério não pode ser designado como agência nacional, ii) deve dispor de recursos humanos suficientes, que reúnam as habilitações profissionais e linguísticas adaptadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional; infra-estruturas adequadas iii) deve dispor de infra-estruturas adequadas, nomeadamente no que respeita a equipamento informático e meios de comunicação; iv) deve operar e num um contexto administrativo que lhe permita cumprir convenientemente as suas missões e evitar qualquer conflito de interesses, iii) deve estar em condições de aplicar as regras de gestão de fundos e as condições contratuais estabelecidas a nível comunitário; iv) deve dar garantias financeiras suficientes (de preferência, vindas de uma entidade pública) e possuir uma capacidade de gestão consentânea com o volume dos fundos comunitários que lhe competirá gerir; c) Assumir a responsabilidade pela boa gestão das dotações que sejam transferidas para as agências nacionais referidas na alínea b), com vista à concessão de subvenções aos projectos e nomeadamente pela observância por parte das agências nacionais dos princípios de transparência, igualdade de tratamento e de não acumulação de outros fundos comunitários, bem como da obrigação de recuperação dos fundos eventualmente devidos pelos beneficiários; d) Tomar as medidas necessárias para assegurar as auditorias adequadas e a fiscalização financeira das agências nacionais referidas na alínea b), nomeadamente: i) fornecer à Comissão, antes do início da actividade da agência nacional, as garantias necessárias quanto à existência, à pertinência e ao bom funcionamento na agência nacional dos procedimentos aplicados, dos sistemas de controlo, dos sistemas de contabilidade, dos procedimentos em matéria de contratos públicos e concessão de subvenções, em conformidade com as regras da boa gestão financeira; ii) dar à Comissão, no termo de cada exercício anual, a garantia de fiabilidade dos sistemas financeiros e dos procedimentos das agências nacionais, bem como do rigor das suas contas. e) iii) assumir a responsabilidade pelos fundos eventualmente não recuperados em caso de irregularidade, de negligência ou de fraude imputável à agência nacional referida na alínea b) que leve a Comissão a ter de recuperar os fundos junto da agência nacional. 7. No âmbito do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 9.º 10.º, a Comissão pode adoptar, em relação a cada uma das acções referidas no anexo, orientações baseadas na evolução das prioridades da cooperação europeia em matéria de juventude, no intuito de adaptar as acções do programa a esta evolução. Artigo 9.º Comité 1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. Os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE são aplicáveis sempre que se remeta para o presente número. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º 4. O comité aprova o seu regulamento interno. Artigo 10.º Medidas de execução 1. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas às matérias seguintes são aprovadas pelo procedimento de gestão referido no n.° 2 do artigo 10.º 9.°: a) As modalidades de execução do programa, incluindo o plano de trabalho anual; b) O equilíbrio geral entre as diferentes acções do programa; c) Em matéria financeira, os critérios (nomeadamente a população jovem, o PNB e a distância geográfica entre países) a aplicar para determinar a repartição indicativa dos fundos entre os Estados-Membros para as acções que deverão ser geridas de forma descentralizada; d) As regras de avaliação do programa; e) As modalidades para atestar a participação dos jovens nas acções; f) As formas de adaptar as acções do programa previstas no n.º 7 do artigo 8.º 2. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas a outras matérias são aprovadas pelo procedimento consultivo referido no n.º 3 do artigo 10.º 9.º . Artigo 11.º Complementaridade com outros instrumentos de acção comunitários 1. A Comissão assegura a articulação entre o programa e outros domínios de acção comunitária, em particular a educação, a formação profissional, a cultura, a cidadania, o desporto, as línguas, o emprego, a saúde, a investigação, as empresas, a acção externa da União, a inclusão social, a igualdade entre os sexos e a luta contra todas as formas de discriminação, a investigação, as empresas e a acção externa da União. 2. Quando compatível, o programa pode partilhar meios com outros instrumentos comunitários, no intuito de realizar acções que correspondam a objectivos comuns ao programa e a esses instrumentos. 3. A Comissão e os Estados-Membros da União Europeia zelarão pela valorização das acções do programa que contribuam para a prossecução de objectivos em outros domínios de intervenção comunitária, tais como a educação, a formação, a cultura e o desporto, as línguas, a inclusão social, a igualdade entre os sexos e a luta contra todas as formas de discriminação. Artigo 12.º Complementaridade com as políticas e os instrumentos nacionais 1. Os países participantes no programa podem receber um rótulo europeu requerer à Comissão a concessão do direito de atribuir um rótulo europeu a acções nacionais ou, regionais ou locais semelhantes às referidas no artigo 4.º. 2. Um país participante no programa pode disponibilizar aos beneficiários do programa fundos nacionais que serão geridos de acordo com as regras do programa e, para este efeito, utilizar as estruturas descentralizadas do programa, desde que assegure proporcionalmente o financiamento complementar destas. Artigo 13.º Disposições financeiras gerais 1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no artigo 1.º, é fixado em 885 milhões de euros. 2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras. Artigo 14.º Disposições financeiras relativas aos beneficiários 1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 114.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho [17], os Os beneficiários do programa podem ser pessoas colectivas e singulares. 2. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 176.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão [18], a A Comissão, em função das características dos beneficiários e da natureza das acções, pode decidir isentar aqueles da verificação de competências e qualificações profissionais exigidas para a correcta realização da acção ou programa de trabalho. A Comissão respeitará o princípio da proporcionalidade ao determinar os requisitos relativos ao montante das ajudas financeiras, em função das características dos beneficiários, da sua idade, do tipo de acção e do montante das ajudas financeiras. 3. Consoante a natureza da acção, as ajudas financeiras poderão assumir a forma de subvenções ou bolsas. A Comissão pode igualmente atribuir prémios a acções ou projectos realizados no âmbito do programa. De acordo com o disposto no artigo 181.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, e consoante Consoante a natureza da acção, podem ser autorizados financiamentos fixos e/ou o recurso a tabelas de custos unitários. 3 bis No caso das subvenções para acções, as convenções devem ser assinadas no prazo de dois meses após a atribuição das subvenções. 4. As subvenções de funcionamento concedidas no âmbito do presente programa a organizações activas a nível europeu, tal como definidas pelo artigo 162.º do Regulamento n.º 2342/2002 da Comissão, não têm, em caso de renovação, natureza degressiva, conforme previsto no n.º 2 do artigo 113.º do Regulamento n.º 1605/2002 do Conselho. 5. De acordo com o disposto no n.º 2, alínea c), do artigo 54.º do Regulamento n.º 1605/2002 [19], a Comissão pode confiar tarefas de poder público e, nomeadamente, tarefas de execução orçamental às estruturas referidas no n.º 2 do artigo 8.º 6. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento n.º 2342/2002 [20], a possibilidade prevista no n.º 5 supra é válida igualmente para as estruturas dos de todos os países participantes no programa que não se rejam pelo direito dos Estados-Membros, dos Estados do Espaço Económico Europeu (EEE) ou dos países candidatos à adesão à União Europeia. Artigo 15.º Acompanhamento e avaliação 1. A Comissão assegurará o acompanhamento regular do presente programa com base nos seus objectivos. O processo de acompanhamento inclui os relatórios previstos no n.° 3, bem como actividades específicas. As consultas realizadas pela Comissão no âmbito do processo acompanhamento contarão com a participação de jovens. 2. A Comissão assegurará a avaliação regular, independente e externa do programa. 3. Os países participantes no programa transmitirão à Comissão, até 30 de Junho de 2010, um relatório sobre a aplicação do programa e, até 30 de Junho de 2015, um relatório sobre o impacto do programa. 4. A Comissão deve submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: a) Até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa; b) Até 31 de Dezembro de 2011, uma comunicação sobre a continuação do presente programa; c) E, até 31 de Março de 2016, um relatório de avaliação ex post. Artigo 16.º Disposição transitória As acções lançadas antes de 31 de Dezembro de 2006 com base na Decisão n.º 1031/2000/CE e na Decisão n.º 790/2004/CE, de 21 de Abril de 2004, continuam a ser geridas, até ao seu termo, de acordo com as disposições destas decisões. Se necessário, poderão ser inscritas no orçamento dotações para execução posterior a 2013, de forma a abranger as despesas relativas à assistência técnica e administrativa, que será necessária para garantir a gestão das acções não concluídas até 31 de Dezembro de 2013. O comité previsto no artigo 8.º da Decisão n.º 1031/2000/CE é substituído pelo comité previsto no artigo 10.º 9.º da presente decisão. Como referido no artigo 18.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, as dotações de pagamento correspondentes às receitas afectadas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente com base na Decisão n.º 1031/2000/CE e na Decisão n.º 790/2004/CE poderão ser atribuídas ao programa. Artigo 17.º Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […] ANEXO As acções levadas a cabo para realizar os objectivos gerais e específicos do programa apoiam projectos de dimensão limitada que incentivem a participação activa dos jovens. A fim de aumentar o impacto do programa, os projectos deverão reforçar a cooperação estruturada entre os diferentes intervenientes no domínio da juventude e apresentar um efeito multiplicador. A participação dos jovens nas diversas acções do programa não requer experiência ou habilitações prévias, excepto em casos particulares especificados nas acções salvo em casos excepcionais. O programa será executado de uma forma simples e acessível. O programa incentivará o espírito empresarial, a iniciativa e a criatividade dos jovens, facilitará a participação no programa dos jovens com menos oportunidades, incluindo os jovens com deficiência, e zelará pelo respeito do princípio da igualdade entre homens e mulheres tanto a nível de participação no programa como da sua promoção em cada acção. Para participarem nas acções, os participantes deverão estar devidamente segurados. Esta condição é necessária para garantir a protecção dos jovens durante a realização das actividades previstas no programa. ACÇÕES As acções concretizam-se através das medidas seguintes: ACÇÃO 1 - Juventude para a Europa Esta acção visa reforçar a cidadania activa dos jovens e a compreensão mútua entre eles por intermédio das medidas indicadas a seguir. 1.1. Intercâmbios de jovens Os intercâmbios de jovens permitem a um ou mais grupos juvenis serem acolhidos por um grupo de outro país, com vista à realização conjunta de um programa de actividades. Em princípio, dirigem-se a jovens com idades entre os 13 e os 25 anos. Estas actividades baseadas em parcerias transnacionais entre os diversos intervenientes de um projecto implicam a participação activa dos jovens e visam possibilitar-lhes a descoberta de realidades culturais e sociais diferentes e a sensibilização para elas, dando-lhes a oportunidade de aprenderem uns com os outros e de reforçar a sua consciência de serem cidadãos europeus. O apoio centra-se, prioritariamente, em actividades multilaterais de mobilidade de grupo, mas não exclui as actividades bilaterais nesta área. Os intercâmbios bilaterais de grupo são tanto mais justificados quando se trata de uma primeira experiência europeia ou de uma actividade de associações de pequena dimensão ou locais sem experiência a nível europeu. São particularmente valorizados os intercâmbios de jovens com menos oportunidades, no intuito de reforçar a sua participação no programa. Esta medida apoia ainda actividades de preparação e acompanhamento vocacionadas para o reforço da participação activa dos jovens nos projectos, nomeadamente a nível linguístico e intercultural bem como encontros transnacionais de jovens que desejem debater temas relevantes para o seu futuro e o futuro da Europa. 1.2. Apoio às iniciativas dos jovens Esta medida apoia projectos em que os jovens participam activa e directamente em actividades concebidas por eles próprios e nas quais eles são os protagonistas, com vista a desenvolverem o seu espírito empresarial e de iniciativa, bem como a sua criatividade. Em princípio, esta medida dirige-se aos jovens entre os 18 e os 30 anos, embora determinadas iniciativas de jovens possam ser, por exemplo, realizadas a partir dos 16 anos, mediante um enquadramento adequado. Esta medida permite apoiar os projectos de iniciativas de grupo concebidos a nível local, regional e nacional, bem como a ligação em rede de projectos semelhantes realizados em diversos países, no intuito de reforçar o carácter europeu destes e intensificar a cooperação e o intercâmbio de experiências entre os jovens. Concede-se especial atenção aos jovens com menos oportunidades. 1.3. Projectos de democracia participativa Esta medida apoia os projectos ou actividades que visam incentivar a participação dos jovens na vida democrática. Estes projectos e actividades implicam a participação activa dos jovens na vida da sua comunidade local, regional ou nacional, ou a nível internacional. Em princípio, esta medida aplica-se a jovens com idades entre os 13 e os 30 anos. Os referidos projectos ou actividades baseiam-se em parcerias transnacionais que possibilitem a partilha à escala europeia de ideias, experiências e boas práticas relativas a projectos ou actividades realizados a nível local ou regional, tendo em vista a melhoria da participação dos jovens nas diversas instâncias da sua comunidade. As actividades em questão podem incluir a organização de consultas de jovens sobre os seus desejos e necessidades, na perspectiva de desenvolver novas abordagens em matéria de participação activa dos jovens numa Europa democrática. ACÇÃO 2 - Serviço Voluntário Europeu O voluntariado visa desenvolver a solidariedade dos jovens, promover a sua cidadania activa e fomentar a compreensão mútua entre eles através das medidas indicadas a seguir. 2.1. Serviço Voluntário Europeu individual O jovem voluntário participa, num país que não aquele onde reside, numa actividade sem fins lucrativos e não remunerada, em benefício da comunidade. O serviço voluntário não deve restringir os empregos remunerados, potenciais ou existentes, nem substituir-se-lhes. O serviço voluntário europeu tem uma duração de vários meses duração mínima de dois meses, podendo perfazer até 12 meses. Em casos devidamente justificados, sobretudo no intuito de incentivar a participação de jovens com menos oportunidades, o serviço voluntário europeu poderá ter uma duração mais curta e poderão ser realizados projectos de voluntariado que possibilitem a participação de grupos de jovens. Em princípio, esta medida dirige-se aos jovens entre os 18 e os 30 anos, embora determinadas actividades de voluntariado possam ser, por exemplo, realizadas a partir dos 16 anos, mediante um enquadramento adequado. Esta medida apoia igualmente os projectos de voluntariado que possibilitem a participação colectiva de grupos de jovens em actividades locais, regionais, nacionais, europeias ou internacionais, em várias áreas como a cultura, o desporto, a protecção civil, o ambiente e a ajuda ao desenvolvimento. Em casos excepcionais, em função das tarefas a realizar e das situações em que os voluntários são envolvidos, determinados tipos de projectos podem justificar a selecção de candidatos que disponham de competências específicas. Esta medida cobre, total ou parcialmente, o subsídio do voluntário, o seu seguro, as ajudas de custo e as despesas de deslocação, bem como um apoio complementar, se necessário, para os jovens com menos oportunidades. A medida apoia igualmente as actividades que visam formar e orientar os jovens voluntários, e coordenar os diversos parceiros. Permite também apoiar as iniciativas baseadas na experiência adquirida pelos jovens com o Serviço Voluntário Europeu. Os Estados-Membros e a Comissão zelarão por que as normas de qualidade sejam respeitadas: o voluntariado envolve uma dimensão de educação não formal que se manifesta através de actividades pedagógicas destinadas a preparar os jovens no plano pessoal, intercultural e técnico, e através de uma assistência pessoal contínua. Consideram-se particularmente importantes o estabelecimento de parcerias entre os diversos intervenientes no projecto e a prevenção de riscos. 2.2. Serviço voluntário europeu de intervenção Esta medida apoia projectos de voluntariado com as mesmas características que as descritas no ponto 2.1, possibilitando a grupos de jovens a participação colectiva em actividades de dimensão europeia ou internacional, nomeadamente em domínios como a cultura, o desporto, a protecção civil, o ambiente e a ajuda ao desenvolvimento. Em princípio, esta medida aplica-se a jovens com idades entre os 18 e os 30 anos. Em função das tarefas a realizar e das situações em que os voluntários são envolvidos, determinados tipos de projectos do serviço voluntário europeu de intervenção podem justificar a selecção de candidatos que disponham de competências específicas. 2.3. Cooperação entre serviços cívicos ou voluntários Esta medida apoia a cooperação entre os serviços nacionais e internacionais de jovens voluntários. O reforço de sinergias e a compatibilização das diversas formas de serviço cívico voluntário a nível europeu e a nível nacional podem ser apoiados pelo programa, a fim de acrescer a dimensão europeia. ACÇÃO 3 - Juventude para o no mundo Esta acção visa fomentar a compreensão mútua entre os povos, num espírito de abertura ao mundo, e, do mesmo passo, contribuir para o desenvolvimento de sistemas de qualidade que apoiem as actividades dos jovens nos países envolvidos. A acção encontra-se aberta aos países parceiros do programa. 3.1. Cooperação com os países vizinhos da Europa alargada União Europeia Esta medida apoia projectos com os países parceiros do programa que são vizinhos da Europa alargada [21] Esta medida apoia projectos com os países parceiros do programa que são os países vizinhos na acepção das disposições da política europeia de vizinhança da União e nos termos do nº 2 do artigo 5º, bem como com a Federação Russa e os países dos Balcãs Ocidentais na medida em que preencham os requisitos previstos na alínea d), n.º 1, do artigo 5.º. Esta medida apoia os intercâmbios de jovens - em princípio, multilaterais, mas sem excluir os intercâmbios bilaterais -, que permitem a diversos grupos de jovens provenientes de países participantes no programa e de países vizinhos da Europa encontrarem-se e realizarem em conjunto um programa de actividades. Em princípio, a presente medida aplica-se a jovens com idades entre os 13 e os 25 anos. Estas actividades baseadas em parcerias transnacionais entre os diversos intervenientes num projecto implicam a formação prévia do pessoal de enquadramento, bem como a participação dos jovens, e visam permitir que a juventude descubra realidades socioculturais diferentes e seja sensibilizada por elas. As actividades vocacionadas para reforçar a participação activa destes jovens nos projectos podem beneficiar de financiamento, nomeadamente quando se trate de uma preparação linguística e intercultural. Desde que as estruturas nacionais de gestão adequadas tenham sido criadas nos países vizinhos, as iniciativas de jovens ou de grupos de jovens concebidas a nível local, regional e local nestes países podem ser apoiadas quando sejam articuladas em rede com iniciativas similares nos países participantes no programa. Trata-se de actividades concebidas pelos próprios jovens e nas quais eles são os protagonistas. Em princípio, esta actividade dirige-se aos jovens entre os 18 e os 30 anos, embora determinadas iniciativas de jovens possam ser, por exemplo, realizadas a partir dos 16 anos, mediante um enquadramento adequado. Esta medida apoia actividades que visam reforçar a capacidade das organizações não-governamentais no domínio da juventude e a sua ligação em rede, reconhecendo o importante papel que estas organizações podem desempenhar no desenvolvimento da sociedade civil nos países vizinhos. O seu objectivo consiste na formação de animadores socioeducativos dos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de juventude, bem como no intercâmbio de experiências, conhecimentos especializados e boas práticas entre eles. A medida em apreço apoia as actividades que facilitem a criação de projectos e de parcerias duradouras e de qualidade. Apoia igualmente os projectos que fomentem a inovação e a qualidade, com vista a introduzir, pôr em prática e promover abordagens inovadoras no domínio da juventude. Pode ser concedido um apoio financeiro às acções de informação destinadas a jovens e a animadores socioeducativos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de juventude. Esta medida ajuda também as acções que permitem a cooperação com os países vizinhos no domínio da juventude. Estas actividades visam promover a cooperação e o intercâmbio de ideias e de boas práticas em matéria de juventude, bem como outras medidas de valorização e de divulgação dos resultados dos projectos e das actividades dos países envolvidos para o domínio em causa. 3.2. Cooperação com os outros países Esta medida apoia actividades de cooperação no domínio da juventude, nomeadamente o intercâmbio de boas práticas com os outros países parceiros do programa. Através dela, fomenta-se o intercâmbio de animadores socioeducativos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de juventude e a respectiva formação, bem como o desenvolvimento de parcerias e redes entre organizações de juventude. Podem ser realizados intercâmbios multilaterais e bilaterais de jovens, com uma base temática, entre estes países e os países participantes no programa. O apoio é concedido às actividades que demonstrem um potencial multiplicador. No âmbito da cooperação com países industrializados, esta medida financia apenas os beneficiários europeus dos projectos. ACÇÃO 4 – Animadores socioeducativos e sistemas Sistemas de apoio à juventude Esta acção visa desenvolver a qualidade das estruturas de apoio aos jovens, apoiar o trabalho dos animadores socioeducativos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de juventude, desenvolver a qualidade do programa e incentivar o empenhamento cívico dos jovens a nível europeu, assistindo os organismos europeus activos a nível europeu no domínio da juventude. 4.1. Apoio aos organismos activos a nível europeu no domínio da juventude Esta medida apoia o funcionamento das organizações não governamentais activas a nível europeu no domínio da juventude e que prossigam um objectivo de interesse geral europeu. As suas actividades devem contribuir para a participação activa dos jovens na vida pública e na sociedade, bem como para a concepção e a execução de acções de cooperação europeia no domínio da juventude em sentido lato. Para poder beneficiar de uma subvenção de funcionamento, um organismo deve respeitar as seguintes disposições: – deve ter sido juridicamente constituído há, pelo menos, um ano; – deve tratar-se de um organismo sem fins lucrativos; – deve estar estabelecido num dos países participantes no programa, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, ou estabelecido em determinados Estados da Europa Oriental [22]; – deve exercer as suas actividades a nível europeu, individualmente ou sob a forma de diversas associações coordenadas, e tanto a sua estrutura como as suas actividades devem cobrir, pelo menos, oito países participantes no programa; pode tratar-se de uma rede europeia representativa de organismos activos em prol dos jovens; – as suas actividades devem observar os princípios subjacentes à acção comunitária no domínio político da juventude; – pode tratar-se de um organismo que desenvolve as respectivas actividades exclusivamente em prol dos jovens ou de um organismo mais amplo que realiza uma parte da respectiva actividade nesta vertente; – o organismo deve associar os jovens à gestão das actividades que realiza em seu favor. Os organismos beneficiários de uma subvenção de funcionamento são seleccionados com base num convite à apresentação de propostas. As convenções-quadro plurianuais de parceria podem ser celebradas com os organismos seleccionados. Todavia, as convenções-quadro não excluem o lançamento de convites à apresentação de propostas para beneficiários adicionais. Entre as actividades das organizações de juventude que podem contribuir para o reforço e a eficácia da acção comunitária, salientam-se as seguintes: – função de representação das opiniões e interesses dos jovens em toda a sua diversidade a nível europeu; – intercâmbios de jovens e serviços de voluntariado; – aprendizagem não formal e informal e programas de actividades juvenis; – promoção da aprendizagem e da compreensão interculturais; – debates sobre questões europeias, as políticas da União Europeia ou as políticas de juventude; – difusão de informações sobre a acção comunitária; – acções que incentivem a participação e a iniciativa dos jovens. A título da presente medida, só serão consideradas para efeitos de determinação da subvenção de funcionamento as despesas necessárias ao bom desenrolar das actividades correntes do organismo seleccionado, designadamente as despesas de pessoal, os encargos gerais (rendas, encargos imobiliários, equipamento, material de escritório, telecomunicações, despesas postais, etc.), as despesas com reuniões internas e as despesas com publicações, informação e divulgação. A subvenção é concedida sem prejuízo da independência do organismo no que respeita à selecção dos seus membros e à respectiva autonomia para a definição pormenorizada das suas actividades. O orçamento dos organismos abrangidos deverá ser co-financiado a pelo menos 20% por outras fontes que não as comunitárias. 4.2. Apoio ao Fórum Europeu da Juventude No âmbito desta medida, podem ser concedidas subvenções para apoiar as actividades permanentes do Fórum Europeu da Juventude, organismo norteado por um objectivo de interesse geral europeu, atentos os seguintes princípios: – independência do Fórum Europeu da Juventude na selecção dos seus membros, assegurando uma representação tão ampla quanto possível dos diversos tipos de organizações de juventude; – autonomia do Fórum Europeu da Juventude na definição pormenorizada das suas actividades; – participação tão ampla quanto possível nas actividades do Fórum Europeu da Juventude das organizações de juventude que não o integram e de jovens não filiados em quaisquer organizações; – contribuição activa do Fórum Europeu da Juventude para os processos políticos que dizem respeito aos jovens a nível europeu, dando resposta designadamente às solicitações das instituições europeias sempre que estas consultam a sociedade civil e esclarecendo os seus membros sobre as posições tomadas por estas instituições. São elegíveis as despesas de funcionamento e as despesas necessárias para a realização das acções do Fórum Europeu da Juventude. Atendendo à necessidade de garantir a permanência do Fórum Europeu da Juventude, será tida em devida conta, quando se proceder à afectação dos recursos do programa, a seguinte orientação: os recursos anuais canalizados para o referido Fórum não podem ser inferiores a 2 milhões de euros. As subvenções podem ser concedidas ao Fórum Europeu da Juventude a partir do momento em que seja recebido um plano de trabalho e um orçamento adequados. As subvenções podem ser concedidas anualmente ou numa base renovável por força do acordo-quadro de parceria com a Comissão. O Fórum deverá ser co-financiado a pelo menos 20% por outras fontes que não as comunitárias. Entre as actividades empreendidas pelo Fórum Europeu da Juventude, salientam-se as seguintes: – representar os jovens as organizações de juventude junto da União Europeia; – coordenar as posições dos seus membros em relação à União Europeia; – veicular a informação sobre a juventude junto das instituições europeias; – veicular a informação da União Europeia junto dos conselhos nacionais de juventude das organizações não governamentais; – promover e preparar a participação dos jovens na vida democrática; – contribuir para o novo quadro de cooperação que a União Europeia definiu no domínio da juventude; – concorrer para o desenvolvimento de políticas de juventude, do trabalho na vertente socioeducativa e das oportunidades educativas, bem como para a transmissão da informação relativa aos jovens e o desenvolvimento das estruturas representativas dos jovens através da Europa; – promover debates e reflexões sobre a juventude na Europa e em outros pontos do globo e sobre a acção da União Europeia em prol da juventude. 4.3. Formação e ligação em rede de animadores socioeducativos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de juventude Esta medida apoia as actividades vocacionadas para a formação dos animadores socioeducativos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de juventude, nomeadamente os animadores de juventude, os responsáveis de projecto, os conselheiros de juventude e os intervenientes pedagógicos nos projectos. Apoia ainda o intercâmbio de experiências, de conhecimentos especializados e de boas práticas entre estes animadores. profissionais, A medida em apreço apoia igualmente e as actividades que facilitem a criação de projectos e, parcerias e redes duradouras e de qualidade no âmbito do programa. Tal pode envolver nomeadamente a observação de uma actividade profissional no local de trabalho. Importa prestar especial atenção às actividades que incentivem a participação dos jovens com maiores dificuldades de participação em acções comunitárias. 4.4. Projectos para fomentar a inovação e a qualidade Esta medida apoia os projectos que visam introduzir, pôr em prática e promover abordagens inovadoras no domínio da juventude. Estas abordagens podem dizer respeito ao conteúdo e aos objectivos em articulação com a evolução do quadro da cooperação europeia no domínio da juventude, a participação de parceiros de origens diversas ou a difusão da informação. 4.5. Acções de informação destinadas aos jovens e aos animadores socioeducativos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de juventude Esta medida apoia a informação e a comunicação dirigidas aos jovens, mediante a melhoria do acesso destes à informação relevante e aos serviços de comunicação, de forma a incrementar a sua participação na vida pública e a facilitar a realização das suas potencialidades enquanto cidadãos activos e responsáveis. Para este efeito, serão apoiadas as actividades a nível europeu e nacional que melhorem o acesso dos jovens à informação e aos serviços de comunicação, que aumentem a difusão de uma informação de qualidade e que acresçam a participação dos jovens na elaboração e divulgação da informação. Esta medida contribui em particular, por exemplo, para o desenvolvimento de portais europeus, nacionais, regionais e locais, que visam divulgar uma informação específica para os jovens, com recurso a meios muito diversos, designadamente aqueles que os jovens utilizam mais frequentemente. Esta acção pode igualmente apoiar medidas que promovem o empenhamento dos jovens na preparação e difusão de conselhos e produtos de informação compreensíveis, acessíveis e orientados, de forma a melhorar a qualidade da informação e o acesso de todos os jovens a ela. Todas as publicações respeitarão em particular a igualdade entre homens e mulheres e a diversidade. 4.6. Parcerias Esta medida permite financiar parcerias com as entidades regionais ou locais, no intuito de desenvolver a prazo projectos passíveis de combinar diferentes medidas do programa. O financiamento incide sobre os projectos e actividades de coordenação. 4.7 Apoio às estruturas do programa Esta medida permite financiar as estruturas previstas no n.º 2 do artigo 8.º, nomeadamente as Agências Nacionais. A assistência em causa pode ser prestada mediante a concessão de subvenções de funcionamento que não excedam 50% do custo total elegível previsto no programa de trabalho da Agência. Esta medida permite igualmente financiar os organismos equiparados, como os coordenadores nacionais, os centros de recursos, a rede EURODESK, a Plataforma Euromediterrânica da Juventude e as associações de jovens voluntários europeus, que agem na qualidade de organismos de execução à escala nacional, cumprindo o disposto no n.º 2, alínea c), e no n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. 4.8 Valorização do programa A Comissão pode organizar seminários, colóquios ou reuniões susceptíveis de facilitar a execução do programa, empreender qualquer acção de informação, publicação ou divulgação adequada, bem como proceder à avaliação e ao controlo do programa. É possível financiar estas actividades por meio de subvenções, obtidas através de concursos públicos ou organizadas e financiadas directamente pela Comissão. ACÇÃO 5 - Apoio à cooperação política europeia no domínio da juventude Esta acção visa fomentar a cooperação europeia em matéria de política de no domínio da juventude. 5.1 Encontros de jovens e de responsáveis pelas políticas de juventude Esta medida apoia as actividades que possibilitam a cooperação política promovem a cooperação, a realização de seminários e o diálogo estruturado entre os jovens e respectivas organizações, os profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de juventude, e os responsáveis pelas políticas de juventude. Estas actividades incluem nomeadamente a promoção da cooperação e do intercâmbio de ideias e de boas práticas no domínio da juventude, das conferências organizadas pelas Presidências da União, bem como doutras iniciativas de valorização e de divulgação dos resultados dos projectos e das actividades da União Europeia relativos àquele domínio. Esta medida abrange a Semana Europeia da Juventude, que poderá incluir eventos nos Estados-Membros e a nível europeu relacionados com a actividade das instituições europeias, o diálogo entre os dirigentes políticos europeus e os jovens, e o reconhecimento dos projectos de elevada qualidade promovidos pelo programa. Em especial, pode apoiar os objectivos prosseguidos através do Método Aberto de Coordenação no domínio da juventude e o Pacto Europeu para a Juventude, bem como a cooperação entre as actividades nacionais e internacionais na área do voluntariado juvenil. 5.2. Apoio às actividades que visam uma melhor compreensão e conhecimento do domínio da juventude Esta medida apoia projectos específicos de identificação dos conhecimentos existentes relacionados com temas prioritários do domínio da juventude, estabelecidos no âmbito do método aberto de coordenação, bem como projectos que permitam complementá-los, actualizá-los e facilitar o acesso a eles. Visa igualmente apoiar o desenvolvimento de métodos que permitam analisar e comparar os resultados de estudos e garantir a sua qualidade. O programa pode ainda apoiar actividades de ligação em rede dos diversos intervenientes no domínio da juventude. 5.3. Cooperação com organizações internacionais Esta acção pode apoiar a cooperação da União Europeia com organizações internacionais competentes em matéria de juventude, em particular o Conselho da Europa e a Organização das Nações Unidas ou as suas instituições especializadas. INFORMAÇÃO Tendo em vista a divulgação de boas práticas e de projectos-piloto, será criada uma base de dados que conterá informações sobre as ideias existentes para actividades de jovens a nível europeu. A Comissão disponibilizará um manual sobre os objectivos, normas e procedimentos do programa, explicando em particular os direitos e obrigações legais dos beneficiários ao aceitarem a subvenção. GESTÃO DO PROGRAMA Dotações mínimas Sem prejuízo do artigo 13.º da presente decisão, serão afectados às acções os seguintes montantes mínimos, em proporção da dotação financeira prevista no mesmo artigo: Acção 1: Juventude para a Europa | 30% | Acção 2: Serviço Voluntário Europeu | 23% | Acção 3: Juventude no mundo | 4% | Acção 4: Sistemas de apoio à juventude | 15% | Acção 5: Apoio à cooperação europeia no domínio da juventude | 4% | O enquadramento financeiro do programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação directamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente despesas com estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, despesas ligadas às redes informáticas com vista à troca de informação, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa e técnica a que a Comissão pode recorrer para a gestão do programa. CONTROLOS E AUDITORIAS Para os projectos seleccionados nos termos do procedimento descrito no n.º 2 do artigo 13.º da presente decisão, é criado um sistema de auditoria por amostragem. Durante um período de cinco anos a contar da data do último pagamento, o beneficiário de uma subvenção conservará à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas efectuadas. O beneficiário de uma subvenção diligenciará, se necessário, que os documentos comprovativos que se encontrem na posse dos parceiros sejam disponibilizados à Comissão. A Comissão poderá, quer directamente, quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado, efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência do contrato, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Caso se justifique, os resultados destas auditorias poderão levar a Comissão a decidir recuperar montantes indevidamente pagos. O pessoal da Comissão e o pessoal externo por esta mandatado terão acesso adequado, designadamente nas instalações do beneficiário, a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias. O Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente o de acesso. As decisões da Comissão em aplicação do artigo 10.º, as convenções com as Agências Nacionais, os acordos com os países terceiros participantes, bem como as convenções e os contratos deles decorrentes, prevêem, nomeadamente, um acompanhamento e um controlo financeiro por parte da Comissão (ou de qualquer representante por ela autorizado), entre os quais o OLAF, e auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário, in loco. Estes controlos podem ser efectuados junto das Agências Nacionais e, em função das necessidades, junto dos beneficiários das subvenções. A Comissão pode igualmente proceder a controlos e verificações in loco, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho. Para as acções comunitárias constantes da presente decisão, a noção de irregularidade referida no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 deve ser entendida como qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou qualquer desconhecimento de uma obrigação contratual decorrente de um acto ou omissão de uma entidade jurídica que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos geridos pela União por uma despesa indevida. FICHE FINANCIÈRE LÉGISLATIVE PROGRAMME "JEUNESSE EN ACTION" Domaine(s) politique(s): EDUCATION CULTUREActivité(s): JEUNESSE | | Dénomination de l’action: Proposition de programme "JEUNESSE EN ACTION" | 1. LIGNE(S) BUDGÉTAIRE(S) + INTITULÉ(S) Ligne 15.05.55 JEUNESSE EN ACTION Ligne 15.01.04.55 JEUNESSE dépenses d’appui Ligne 15.01.04.31 Agence exécutive Education et Culture 2. DONNÉES CHIFFRÉES GLOBALES 2.1 Enveloppe totale de l’action : 885.000.000 euros 2.2 Période d’application: 2007-2013 2.3 Estimation globale pluriannuelle des dépenses: a) Echéancier des crédits d'engagement / crédits de paiement (intervention financière) (cf. point 6.1.1) Millions d'euros (à la 3e décimale) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013et suvantes | Total | Crédits d'engagement (CE) | 114.768 | 118.972 | 120.080 | 121.384 | 122.684 | 125.082 | 127.580 | 850.550 | Crédits de paiement (CP) | 53.100 | 110.000 | 115.000 | 116.000 | 117.000 | 120.000 | 220.550 | 850.550 | b) Assistance technique et administrative (ATA) et dépenses d’appui (DDA) (cf. point 6.1.2) CE | 4.932 | 4.428 | 4.820 | 4.916 | 5.016 | 5.118 | 5.220 | 34.450 | CP | 4.932 | 4.428 | 4.820 | 4.916 | 5.016 | 5.118 | 5.220 | 34.450 | Sous-total a+b | | | | | | | | | CE | 119.700 | 123.400 | 124.900 | 126.300 | 127.700 | 130.200 | 132.800 | 885.000 | CP | 58.032 | 114.428 | 119.820 | 120.916 | 122.016 | 125.118 | 225.770 | 885.000 | c) Incidence financière globale des ressources humaines et autres dépenses de fonctionnement (cf. points 7.2 et 7.3) CE/CP | 4.221 | 4.221 | 4.221 | 4.221 | 4.221 | 4.221 | 4.221 | 29.547 | TOTAL a+b+c | | | | | | | | | CE | 123.921 | 127.621 | 129.121 | 130.521 | 131.921 | 134.421 | 137.021 | 914.547 | CP | 62.253 | 124.041 | 125.137 | 126.237 | 129.339 | 129.339 | 229.991 | 914.547 | 2.4 Compatibilité avec la programmation financière et les perspectives financières 2.5 Incidence financière sur les recettes [23] 3. CARACTÉRISTIQUES BUDGÉTAIRES Nature de la dépense | Nouvelle | Participation AELE | Participation pays candidats | Rubrique PF | DNO | CD | NON | OUI | OUI | N°3 b Citoyenneté | 6. INCIDENCE FINANCIÈRE 6.1 Incidence financière totale sur la partie B (pour toute la période de programmation) 6.1.1 Intervention financière Crédits d'engagement en millions d'euros (à la 3e décimale) Ventilation | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total | Action 1 – Jeunesse pour l’Europe | 40.008 | 41.346 | 41.788 | 42.214 | 42.637 | 43.468 | 44.336 | 295.797 | Action 2 – Service volontaire Européen | 33.319 | 35.121 | 35.272 | 35.668 | 36.063 | 36.769 | 37.503 | 249.715 | Action 3 – Jeunesse pour le monde | 7.347 | 7.574 | 7.666 | 7.752 | 7.838 | 7.991 | 8.151 | 54.319 | Action 4 – Animateurs socio- éducatifs et systèmes d’appui | 29.493 | 30.186 | 30.552 | 30.895 | 31.237 | 31.849 | 32.485 | 216.697 | Action 5 – Coopération politique | 4.601 | 4.745 | 4.802 | 4.855 | 4.909 | 5.005 | 5.105 | 34.022 | TOTAL | 114.768 | 118.972 | 120.080 | 121.384 | 122.684 | 125.082 | 127.580 | 850.550 | 6.1.2 Assistance technique et administrative (ATA), dépenses d’appui (DDA) et dépenses TI (crédits d’engagement) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total | 1) Assistance technique et administrative (ATA): | | | | | | | | | a) contribution à l’agence exécutive | 3.773 | 3.723 | 3.797 | 3.873 | 3.951 | 4.031 | 4.111 | 27.259 | b) Autre assistance technique et administrative : | | | | | | | | | - intra-muros: | | | | | | | | | experts avec honoraires : | 0.034 | 0.035 | 0.036 | 0.036 | 0.037 | 0.038 | 0.039 | 0.255 | - extra-muros: | | | | | | | | | Audits des Agences Nationales | 0.364 | 0.371 | 0.379 | 0.386 | 0.394 | 0.402 | 0.410 | 2.706 | Audits des projets | 0.029 | 0.030 | 0.030 | 0.031 | 0.032 | 0.032 | 0.033 | 0.217 | SYMMETRY | 0.078 | 0.080 | 0.081 | 0.083 | 0.034 | 0.086 | 0.088 | 0.530 | Sous-total 1 | 4.278 | 4.239 | 4.323 | 4.409 | 4.448 | 4.589 | 4.681 | 30.967 | 2) Dépenses d’appui (DDA): | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total | a) Études | 0.104 | 0.106 | 0.108 | 0.110 | 0.113 | 0.115 | 0.117 | 0.773 | b) Réunion d’experts | 0.192 | 0.196 | 0.200 | 0.204 | 0.208 | 0.213 | 0.213 | 1.426 | c) Information et publications | 0.182 | 0.186 | 0.189 | 0.193 | 0.197 | 0.201 | 0.205 | 1.353 | Sous-total 2 | 0.478 | 0.488 | 0.497 | 0.507 | 0.518 | 0.529 | 0.535 | 3.552 | TOTAL | 4.756 | 4.727 | 4.820 | 4.916 | 4.966 | 5.118 | 5.216 | 34. 519 | 6.2 Calcul des coûts par mesure envisagée en partie B (pour toute la période de programmation) Crédits d'engagement en millions d'euros (à la 3ème décimale) | Type de réalisation | Nbre de réalisations | Coût unitaire moyen | Coût total | ACTION 1 - Jeunesse pour l'Europe | | | | | 1.1 Echanges de jeunes | Projets | 18.000 | 10.000 | 180,000 | 1.2 Soutien aux initiatives des jeunes | Projets | 10.211 | 6.150 | 62,798 | 1.3 Projets de démocratie participative | Projets | 5.300 | 10.000 | 53,000 | Sous total | | | | 295,798 | ACTION 2 - Service volontaire Européen | | | | | Service volontaire européen | Jeunes impliqués | 55.500 | 4.500 | 249.750 | | | | | | Sous total | | | | 249,750 | ACTION 3 - Jeunesse pour le monde | | | | | 3.1 Coopération avec les pays voisins de l'Union élargie | Projets | 1.300 | 30.000 | 39,000 | 3.2 Coopération avec les autres pays | Projets | 511 | 30.000 | 15,330 | Sous total | | | | 54,330 | ACTION 4 – Animateurs socio-éducatifs et systèmes d’appui | | | | | 4.1 Soutien aux organismes actifs au niveau européen dans le domaine de la jeunesse | Subventions de fonctionnement | 600 | 25.000 | 15,000 | 4.2 Soutien au Forum Européen de la Jeunesse | Subventions de fonctionnement | 7 | 2.200.000 | 15,400 | 4.3 Formation et mise en réseau des animateurs socio-éducatifs | Projets | 3.900 | 20.000 | 78,000 | 4.4 Projets pour stimuler l'innovation et la qualité | Projets | 71 | 140.000 | 9,940 | 4.5 Actions d'information à destination des jeunes et des animateurs socio-éducatifs | Projets | 580 | 12.000 | 6,960 | 4.6 Partenariat | Projets | 24 | 200.000 | 4,797 | 4.7 Soutien aux structures du programme | fonctionnement | 7 | 12.000.000 | 84,000 | 4.8 Valorisation | Subventions et marchés | 10 | 250.000 | 2.500 | Sous total | | | | 216,600 | ACTION 5 – Coopération politique | | | | | 5.1 Rencontres des jeunes, des responsables de politiques de la jeunesse | Projets | 75 | 200.000 | 15,000 | 5.2 Soutien aux activités de recherche | Subventions et marchés | 43 | 255.000 | 10,965 | 5.3 Coopération avec des Organisations internationales | Accords internationaux | 8 | 1.000.000 | 8,000 | Sous total | | | | 33,965 | TOTAL GENERAL | | | | 850.443 | 7. INCIDENCE SUR LES EFFECTIFS ET LES DÉPENSES DE FONCTIONNEMENT 7.1 Incidence sur les ressources humaines Types d’emplois | Effectifs à affecter à la gestion de l’action par utilisation des ressources existantes et/ou supplémentaires | Total | Description des tâches découlant de l’action | | Nombre d’emploispermanents | Nombre d’emploisTemporaires | | | Fonctionnaires ouAgents temporaires | ABC | 13116 | 1 | 13126 | Mise en œuvre du programme | Autres ressourcesHumaines END/AUX | 4 (END)3 (AUX B) | | 4 (END)3 (AUX B | | Total | 37 | 1 | 38 | | 7.2 Incidence financière globale des ressources humaines Type de ressources humaines | Montants en euros | Mode de calcul * | FonctionnairesAgents temporaires | 3.240.000 €108.000 € | 30 X 108.0001 X 108.000 | Autres ressources humaines(indiquer la ligne budgétaire) | 180.000 € (END)324.000€ (Auxiliaires) | 4 X 45.0003 X 108.000 | Total | 3.852.000 | | Les montants correspondent aux dépenses totales pour 12 mois. 7.3 Autres dépenses de fonctionnement découlant de l’action Ligne budgétaire(n° et intitulé) | Montants en euros | Mode de calcul | Enveloppe globale (Titre A7)A0701 – MissionsA07030 – RéunionsA07031 – Comités obligatoires (1)A07032 – Comités non obligatoires (1)A07040 – ConférencesA0705 – Etudes et consultationsAutres dépenses (indiquer lesquelles) | 68.00040.40060.200-200.000- | 100 X 650 € + 3.000 € (finances)2 X 20 personnes X 1.010 €2 X 35 personnes X 860 € | Systèmes d’information (A-5001/A-4300) | | | Autres dépenses - partie A (indiquer lesquelles) | | | Total | 368.600 | | Les montants correspondent aux dépenses totales de l’action pour 12 mois. I. Total annuel (7.2 + 7.3)II. Durée de l’actionIII. Coût total de l’action (I x II) | 4.220.600 €729.544.200 € | The final breakdown of staff between the agency and the Commission for all EAC programmes will be reviewed when the extension of the mandate of the agency is proposed. This operation could lead to a lower increase in the number of posts financed by XX 01 01 compared to those presented in this financial statement. The needs for human and administrative resources shall be covered within the allocation granted to the managing DG in the framework of the annual allocation procedures. [1] COM(2004) 471 final. [2] JO C 234 de 22.9.2005, p. 46. [3] JO C 71 de 22.3.2005, p. 34. [4] JO C […], […], p. […]. [5] JO C […], […], p. […]. [6] JO C 234 de 22.9.2005, p. 46. [7] JO C 71 de 22.3.2005, p. 34. [8] JO C 325 de 24.12.2003, p. 132. [9] JO L 117 de 18.5.2000, p. 1. [10] JO L 138 de 30.4.2004, p. 24. [11] JO C 168 de 13.7.2002, p. 2. [12] JO C 115 de 13.5.2003, p. 1. [13] Doc. 7619/1/05. Conclusão 37. [14] JO L 248 de 16.09.2002, p. 1. [15] JO C […], […], p. […]. [16] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23. [17] JO L 248 de 16.9.2002, p.1. [18] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1 [19] JO L 248 de 16.9.2002, p.1. [20] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. [21] Without prejudice to future developments, the neighbouring countries considered are Belarus, Moldova, the Russian Federation and the Ukraine, Algeria, Egypt, Israel, Jordan, Lebanon, Morocco, the Palestinian Territories, Syria and Tunisia. [22] Bielorrússia, Moldávia, Federação Russa e Ucrânia. [23] Pour plus de précisions, voir la note explicative séparée. --------------------------------------------------