Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52006IP0111

    Resolução do Parlamento Europeu sobre os critérios para as operações de imposição da paz da União, nomeadamente na República Democrática do Congo

    JO C 292E de 1.12.2006, p. 118–119 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    52006IP0111

    Resolução do Parlamento Europeu sobre os critérios para as operações de imposição da paz da União, nomeadamente na República Democrática do Congo

    Jornal Oficial nº 292 E de 01/12/2006 p. 0118 - 0119


    P6_TA(2006)0111

    Critérios para as operações de imposição da paz da UE na República Democrática do Congo

    Resolução do Parlamento Europeu sobre os critérios para as operações de imposição da paz da União, nomeadamente na República Democrática do Congo

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a "responsabilidade de proteger" consagrada no documento final da Cimeira Mundial da ONU aprovado em Nova Iorque em 16 de Setembro de 2005,

    - Tendo em conta a importância primordial da estabilidade na República Democrática do Congo (RDC) para a estabilidade de toda a África Central e da Região dos Grandes Lagos,

    - Tendo em conta o facto de que a RDC está a tentar recuperar de um conflito devastador, que causou mais de 4 milhões de mortos,

    - Tendo em conta a fase transitória delicada vivida pela RDC, a braços com a difícil tarefa de criar instituições democráticas,

    - Tendo em conta a presença na RDC de 17000 elementos das forças de manutenção de paz da ONU, que têm como missão estabilizar o país,

    - Tendo em conta a participação da UE na manutenção da estabilidade da RDC através das duas missões da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD): a missão consultiva e de assistência à reforma da segurança da RDC ("EUSEC RD Congo") e a missão de Polícia da UE em Kinshasa ("EUPOL Kinshasa"),

    - Tendo em conta os resultados encorajadores do referendo constitucional de Dezembro de 2005,

    - Tendo em conta as eleições previstas para a RDC, em Junho de 2006,

    - Tendo em conta o pedido de assistência das Nações Unidas para o período eleitoral na RDC,

    - Tendo em conta o no 2 do artigo 103o do seu Regimento,

    A. Considerando que a União Europeia dispõe de um número limitado de tropas disponíveis e que as suas prioridades consistem em manter paz e a estabilidade nos Balcãs e na zona limítrofe imediata da União,

    B. Considerando, porém, que se trata de um pedido das Nações Unidas e ainda o facto de que o reforço das Nações Unidas enquanto estrutura para um multilateralismo eficaz, tal como salientado na Estratégia de Segurança Europeia (ESS), constitui um objectivo ambicioso da União Europeia, da sua Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da ESS,

    1. Considera que, tendo em conta este compromisso difícil e potencialmente arriscado que envolve a operação de tropas sob o comando da União Europeia, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

    - Esta operação deve dispor de um mandato forte e claro, visando, exclusivamente, a segurança das eleições presidenciais e parlamentares a realizar em 2006;

    - A operação militar dever ser circunscrita ao período eleitoral. Impõe-se uma estratégia clara relativamente à transferência de funções para as Nações Unidas e/ou as autoridades militares e policiais da RDC, após o termo do mandato da operação;

    - A segurança no país, em particular na região de Catanga e na região de fronteira com o Ruanda, deve permanecer sob a responsabilidade das Nações Unidas; o âmbito geográfico do mandato comunitário deve ser decidido de acordo com número de tropas disponível, os seus requisitos de segurança e as exigências operacionais da missão;

    - A operação militar jamais deve ser constituída por tropas de um só Estado-Membro; o carácter europeu da operação deve traduzir-se na participação de vários Estados-Membros;

    - Uma intervenção da União Europeia só poderá ter lugar com base num pedido formal do governo provisório da RDC;

    - A operação das tropas sob o comando da União Europeia deverá visar duas missões: dissuadir os provocadores e encorajar os cidadãos congoleses a exercerem o seu direito de voto. É, por conseguinte, necessário que a operação europeia revista uma dimensão adequada e credível;

    - Para alcançar estes objectivos, o Conselho terá de definir um conceito claro em termos da distribuição das forças militares ou de polícia (ou, eventualmente, de guardas republicanos);

    - A operação militar circunscrita ao período eleitoral deveria ser associada de forma estreita aos esforços da comunidade internacional para a reconstrução da RDC após a guerra civil.

    - A comunidade internacional terá de assumir compromissos claros para melhorar a eficiência e a sustentabilidade a longo prazo da polícia e das forças armadas congolesas.

    2. Exorta o Conselho a apresentar ao Parlamento uma proposta clara, com um mandato forte e claro baseado inteiramente num cenário bem definido de necessidades, que inclua um calendário; sublinha que, para o envio de uma possível missão militar da UE à RDC, será necessário um mandato específico da UE com base na Carta das Nações Unidas,

    3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Governo Provisório da RDC e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

    --------------------------------------------------

    Top