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Document 52006AR0106

    Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

    JO C 51 de 6.3.2007, p. 2–2 (BG, RO)
    JO C 51 de 6.3.2007, p. 7–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    6.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 51/7


    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva»

    (2007/C 51/02)

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    TENDO EM CONTA a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (COM(2005) 646 final — 2005/0260 (COD)),

    TENDO EM CONTA a decisão do Conselho, de 7 de Fevereiro de 2006, com base no n.o 1 do artigo 265.o do Tratado CE, de o consultar sobre a matéria,

    TENDO EM CONTA a decisão do Presidente, de 16 de Fevereiro de 2006, de incumbir a Comissão de Cultura, Educação e Investigação da preparação dos correspondentes trabalhos,

    TENDO EM CONTA a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997,

    TENDO EM CONTA o parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — O futuro da política europeia de regulação audiovisual (1) (CdR 67/2004 fin) (2),

    TENDO EM CONTA o parecer do Comité das Regiões sobre o Quarto relatório da Comissão relativo à aplicação da Directiva 89/553/CEE — «Televisão sem fronteiras» (3) (CdR 90/2003 fin) (4),

    TENDO EM CONTA a Resolução do Parlamento Europeu sobre a «Televisão sem fronteiras» (2003/2033(INI)),

    TENDO EM CONTA o Quinto relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativo à aplicação da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem fronteiras» (COM(2006) 49 final),

    TENDO EM CONTA a Sétima comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem fronteiras», na versão que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, no período 2003-2004 (COM(2006) 459 final),

    TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à análise da interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva nos termos da Comunicação COM(2004) 541 de 30 de Julho de 2004 (COM(2006) 37 final),

    TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Regulamentação e mercados europeus das comunicações electrónicas em 2005 (11.o relatório) (COM(2006) 68 final),

    TENDO EM CONTA o projecto de parecer adoptado pela Comissão de Cultura, Educação e Investigação em 20 de Junho de 2006 (CdR 106/2006 rev. 2), de que foi relator Karl-Heinz LAMBERTZ, ministro-presidente da Comunidade Germanófona da Bélgica (BE/PSE),

    Considerando o seguinte:

    1.

    Desde a adopção da Directiva «Televisão sem Fronteiras» (TVSF) em 1989 e a sua modificação em 1997, as tecnologias não têm cessado de evoluir. A digitalização e a convergência dos meios de comunicação, sobretudo, tornam necessário adaptar o quadro jurídico em vigor. No futuro, será possível difundir conteúdos digitais através de diferentes suportes e disponibilizar ao receptor uma oferta tão abrangente quanto possível de informação e lazer, independentemente do seu terminal de utilizador;

    2.

    O quadro jurídico em vigor deve reflectir esta evolução a fim de prevenir distorções da concorrência entre os serviços televisivos tradicionais e os outros serviços de comunicação. O Comité das Regiões e o Parlamento Europeu têm apelado repetidamente à adaptação da actual Directiva TVSF à evolução estrutural e ao progresso tecnológico, bem como à adopção de disposições de base para todos os serviços de comunicação;

    3.

    É exactamente devido à importância fundamental que os meios audiovisuais revestem para a preservação da diversidade cultural e para o desenvolvimento de uma sociedade pluralista na Europa que o quadro jurídico europeu deve ser adaptado de forma a possibilitar e a promover uma evolução positiva desses meios. Os meios audiovisuais no seu conjunto são especialmente importantes para a conservação das identidades e da diversidade cultural locais e regionais. Além disso, a existência de meios audiovisuais locais e regionais ajuda a difundir as culturas, e frequentemente também as línguas, locais e regionais;

    4.

    A diversidade das ofertas de equipamentos electrónicos com que os consumidores se vêem hoje constantemente confrontados implica uma visão diferente da comunicação comercial. Importa pois adaptar os limites quantitativos previstos na directiva à emissão de publicidade, assim como impor restrições qualitativas para assegurar a independência redaccional e programática dos meios de comunicação audiovisuais, tão necessária para a evolução democrática da opinião pública. Deve igualmente ser tida em consideração a protecção dos menores e dos consumidores,

    adoptou, na 66.a reunião plenária de 11 e 12 de Outubro de 2006 (sessão de 11 de Outubro), o seguinte parecer:

    1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

    O Comité das Regiões

    No que se refere ao âmbito de aplicação da directiva

    1.1

    acolhe positivamente o alargamento do âmbito de aplicação da directiva. Atendendo à crescente convergência, importa, na promoção de obras europeias independentes, submeter todos os serviços de comunicação a padrões mínimos de protecção de menores e de defesa da dignidade humana, assim como ao direito de resumo de transmissões de eventos de interesse público;

    1.2

    considera, no entanto, que a proposta fica aquém do que seria de esperar e apela, face à convergência técnica, que implica cada vez mais uma convergência dos conteúdos, a que a Directiva TVSF seja transformada ainda mais numa directiva que abranja todas as plataformas e todos os conteúdos difundidos por via electrónica;

    1.3

    preconiza que os serviços de comunicação que recorrem sobretudo ao som ou ao texto não fiquem isentos das normas mínimas em matéria de protecção de menores e da dignidade humana e não estejam apenas sujeitos a normas de natureza essencialmente económica, como a Directiva sobre o comércio electrónico;

    No que se refere à regulamentação diferenciada

    1.4

    aplaude a regulamentação diferenciada para os serviços de comunicação audiovisuais lineares e não lineares, dado que os utilizadores de uns e de outros têm possibilidades muito diferentes de selecção e controlo, e recomenda que todos os serviços de comunicação obedeçam a normas mínimas;

    No que se refere ao princípio do Estado de transmissão

    1.5

    louva a decisão da Comissão de se ater ao princípio do Estado de transmissão, mas apela a possibilidades de intervenção mais eficazes para o Estado de recepção no caso de o fornecedor dos serviços audiovisuais exercer a sua actividade exclusiva ou principalmente no território de um Estado-Membro outro que o Estado de transmissão;

    No que se refere aos mecanismos de auto-regulação

    1.6

    felicita a Comissão pelo seu empenho na introdução de mecanismos de auto-regulação e por encorajar os Estados-Membros a seguir a mesma via;

    1.7

    considera, no entanto, que a Comissão deve ficar-se por aqui, para não exceder as suas competências. A definição de objectivos de conteúdo para os mecanismos de auto-regulação nos Estados-Membros e nas regiões deve ser rejeitada no interesse da diversidade cultural e da subsidiariedade;

    No que se refere ao direito a resumos de transmissões

    1.8

    apoia a criação de um direito a resumos de transmissões, para garantir a transmissão da informação transfronteiras e o acesso ilimitado a essa informação, contribuindo assim de forma decisiva para a diversidade de opiniões e para a comunicação transfronteiras de eventos importantes noutras regiões, e aproximando, ao mesmo tempo, as normas aplicáveis à televisão à convenção do Conselho da Europa sobre a matéria;

    1.9

    defende mais uma vez que o direito a resumos de transmissões deve ser assegurado sobretudo para os emissores nas línguas minoritárias;

    No que se refere à promoção de obras europeias e independentes

    1.10

    aplaude a manutenção do sistema de quotas com vista a apoiar as produções europeias, que são essenciais para preservar e desenvolver as identidades regionais, mas entende que esse sistema deveria ser aplicado de forma mais rigorosa e uniforme;

    1.11

    julga necessário que os Estados-Membros devam, na medida do possível e dispondo de recursos adequados, assegurar que os fornecedores de serviços de comunicação não lineares que se encontrem sob a sua jurisdição promovam a produção e o acesso a obras europeias e independentes;

    No que refere às disposições em matéria de publicidade

    1.12

    considera que a flexibilização da colocação de produtos, permitida pela primeira vez pela proposta de directiva, é demasiado radical, o que coloca sérios riscos à independência dos conteúdos, mau grado a aplicação da alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 3.o-H;

    1.13

    entende que as disposições constantes do artigo 11.o (espaço obrigatório entre as pausas publicitárias) e do artigo 18.o (limitação da percentagem de publicidade por hora) já não são pertinentes e insta à sua maior liberalização para os fornecedores de serviços lineares;

    1.14

    se forem suprimidas essas disposições, defende a interdição de interromper os programas infantis e os noticiários para publicidade, no interesse da protecção de menores e dos consumidores;

    1.15

    recomenda a alteração da disposição que prevê que os spots publicitários e de televendas isolados constituam excepção de forma a permitir a sua não aplicação por motivos justificados;

    No que se refere à independência das autoridades reguladoras nacionais

    1.16

    apoia a independência almejada para as autoridades reguladoras nacionais, mas considera que a organização dos meios de comunicação deve ser da competência dos Estados-Membros e das regiões com poderes legislativos, sobretudo quando disponham de serviços públicos de rádio e televisão.

    2.   Recomendações do Comité das Regiões

    Recomendação 1

    Ponto 2, reformulação do artigo 1.o, alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    2)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a)

    “serviço de comunicação audiovisual”, um serviço tal como definido pelos artigos 49.o e 50.o do Tratado, cuja principal finalidade é a oferta ao grande público de imagens em movimento com ou sem som, destinadas a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações electrónicas na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho»

    2)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a)

    “serviço de comunicação audiovisual”, um serviço tal como definido pelos artigos 49.o e 50.o do Tratado, cuja principal finalidade é nomeadamente a oferta ao grande público de imagens em movimento com ou sem som, incluindo o teletexto, destinadas a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações electrónicas na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Excluem-se do âmbito de aplicação da presente directiva os jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro em jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas».

    Justificação

    Face à convergência técnica, que implica cada vez mais uma convergência dos conteúdos, não faz sentido deter-se apenas nos serviços de comunicação cujo objectivo central seja a difusão de imagens em movimento com ou sem tom. No interesse de uma concorrência equitativa, é justamente importante que todos os serviços de comunicação que também recorram a imagens em movimento se submetam às normas mínimas previstas nos artigos 3.o-D a 3.o-H. Com efeito, a distinção entre serviços de comunicação que têm como finalidade principal a oferta de imagens em movimento com ou sem som e serviços de comunicação que oferecem acessoriamente imagens em movimento com ou sem som (como a imprensa electrónica ou a radiofonia pela Internet) é cada vez mais difusa. Da mesma forma, também não faz sentido que os serviços de comunicação que para além das imagens em movimento recorrem também ou sobretudo ao som ou ao texto fiquem isentos das normas mínimas em matéria de protecção de menores e da dignidade humana e apenas estejam sujeitos a normas de natureza essencialmente económica, como a Directiva sobre o comércio electrónico.

    A directiva deveria abranger também o teletexto que acompanha os serviços de comunicação audiovisuais. O teletexto já é abrangido pela directiva em vigor, razão pela qual deveria ser explicitamente mencionado na alínea a) do artigo 1.o.

    Do ponto de vista da segurança pública, da ordem pública, da prevenção do crime e da protecção do consumidor, os jogos de azar não são uma actividade económica normal. Em conformidade com o disposto na Directiva sobre o comércio electrónico, é também necessário que fique bem claro na Directiva sobre os serviços de comunicação audiovisuais que as disposições nela contidas com o objectivo de facilitar as actividades transfronteiras não se referem a jogos de azar, sejam eles quais forem. A Directiva sobre os serviços de comunicação audiovisuais não menciona expressamente os jogos de azar, mas através da extensão prevista do âmbito de aplicação a serviços de comunicação audiovisuais não lineares, não se pode excluir que os serviços de jogos de azar sejam abrangidos pela directiva. Portanto, a alínea a) do artigo 1.o deveria ser completada por forma a incluir as áreas e as actividades excluídas da aplicação da Directiva sobre o comércio electrónico, a que se refere o seu n.o 5 do artigo 1.o.

    Recomendação 2

    Ponto 2, reformulação do artigo 1.o, alínea c)

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 1.o, alínea c)

    «c)

    “radiodifusão televisiva” ou “emissão televisiva”, um serviço de comunicação audiovisual linear em que um fornecedor de serviços de comunicação decide o momento em que é transmitido um programa específico e estabelece o horário dos programas».

    Artigo 1.o, alínea c)

    «c)

    “radiodifusão televisiva” ou “emissão televisiva”, um serviço de comunicação audiovisual linear em que um fornecedor de serviços de comunicação decide o momento em que é transmitido um programa específico e estabelece o horário dos programas.“serviço linear” (ou “emissão televisiva”), um serviço de comunicação audiovisual que consiste na transmissão. codificada ou não, de programas televisivos para um número indeterminado de possíveis telespectadores, para os quais são transmitidas simultaneamente as mesmas imagens independentemente da técnica de transmissão de imagens utilizada».

    Justificação

    Com base no acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo «Mediakabel» (C-89/04), é possível definir com maior precisão o conceito de «serviço linear». Para delimitar com maior rigor os conceitos de «serviço linear» e «serviço não linear», conviria igualmente mencionar nos considerandos os exemplos que a própria Comissão Europeia apresenta na justificação da proposta de directiva (cf. n.o 5 da breve explicação da proposta, contida no documento COM(2006) 646), bem como os exemplos referidos no seu documento, sem autoria identificada, datado de Fevereiro de 2006.

    Recomendação 3

    Ponto 2, reformulação do artigo 1.o, alínea h).

    Texto da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 1.o, alínea h)

    «h)

    “publicidade oculta”, a apresentação oral ou visual de produtos, de serviços, do nome, da marca ou das actividades de um fabricante de produtos ou de um fornecedor de serviços em programas, quando essa apresentação seja feita de forma intencional pela empresa de radiodifusão televisiva, com fins publicitários, e possa induzir o público em erro quanto à natureza dessa apresentação. Tal apresentação é considerada intencional, designadamente, sempre que seja feita a troco de pagamento ou de outra forma de retribuição similar»;

    Artigo 1.o, alínea h)

    «h)

    “publicidade oculta”, a apresentação oral ou visual de produtos, de serviços, do nome, da marca ou das actividades de um fabricante de produtos ou de um fornecedor de serviços em programas, quando essa apresentação seja feita de forma intencional pelao fornecedor de um serviço de comunicação audiovisual empresa de radiodifusão televisiva, com fins publicitários, e possa induzir o público em erro quanto à natureza dessa apresentação. Tal apresentação é considerada intencional, designadamente, sempre que seja feita a troco de pagamento ou de outra forma de retribuição similar, ou quando um produto, um serviço, um nome, uma marca ou uma actividade for destacado ilegitimamente, ou seja, sem que exigências decorrentes da redacção do programa, em particular para fins de representação da realidade da vida, o justifiquem»;

    Justificação

    Após a extensão do âmbito de aplicação, a proibição da publicidade oculta dever-se-ia estender a todos os fornecedores de serviços de comunicação audiovisuais e não apenas às empresas de radiodifusão televisiva. Assim, dever-se-ia substituir na alínea h) do artigo 1.o a expressão «empresa de radiodifusão televisiva» por «fornecedor de um serviço de comunicação audiovisual».

    Há que precisar a definição de «publicidade oculta» contida na alínea h) do artigo 1.o, recorrendo-se para o efeito ao n.o 33 da comunicação interpretativa da Comissão Europeia sobre publicidade televisiva (destacar ilegitimamente um produto). Através da extensão do n.o 1, alínea h), do artigo 3.o são descritas, com precisão, as condições de acordo com as quais é autorizada a disponibilização de produtos para produções audiovisuais.

    Recomendação 4

    Ponto 4, aditar nova alínea c).

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

     

    c)

    É aditado novo n. o 4 ao artigo 2. o -A:

    «Em matéria de serviços não lineares, os Estados-Membros podem tomar providências ao abrigo do disposto no artigo 3. o , n os 3 a 5, e no artigo 12. o , n. o 3, da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva sobre o comércio electrónico).»

    Justificação

    O CR aceita o princípio do país de origem como princípio de base da directiva. No entanto, os Estados-Membros deveriam continuar a poder interditar conteúdos associados a doutrinas de extrema-direita. Embora o artigo 2.o-A, alínea a) do n.o 2, permita aos Estados-Membros agir contra este tipo de conteúdos nos serviços lineares, há um vazio regulamentar em matéria de serviços não lineares, na medida em que as possibilidades de intervenção previstas na Directiva sobre o comércio electrónico são anuladas pela Directiva sobre os serviços de comunicação audiovisuais. Assim sendo, os Estados-Membros devem continuar a poder decidir o bloqueio com base no disposto na Directiva sobre o comércio electrónico. Para o efeito, deveria ser introduzido um novo artigo 2.o-A, n.o 4, fazendo menção expressa de que, em matéria de serviços não lineares, os Estados-Membros poderiam tomar providências com base no disposto no artigo 3.o, no 3 a 5, e no artigo 12.o, n.o 3, da Directiva sobre o comércio electrónico.

    Recomendação 5

    Ponto 5, reformulação do artigo 3.o, n.o 3.

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 3.o, n.o 3

    «Os Estados-Membros encorajarão os regimes de co-regulação nos domínios coordenados pela presente directiva. Tais regimes terão de ser largamente aceites pelas principais partes interessadas e prever um controlo efectivo do seu cumprimento.»

    Artigo 3.o, n.o 3

    Para efeitos de aplicação e cumprimento das disposições da presente directiva, o Os Estados-Membros encorajarão regimes de auto e co-regulação nos domínios coordenados pela presente directiva. Tais regimes terão de ser largamente aceites no respectivo Estado-Membro pelas principais partes interessadas e prever um controlo efectivo do seu cumprimento.

    Justificação

    Deve continuar a ser possível aplicar a directiva através de regimes de auto e co-regulação. No corpo da directiva, e também nos considerandos, dever-se-ia especificar claramente que a auto-regulação é abrangida desde que a responsabilidade final recaia sobre o Estado e se prevejam formas de intervenção do Estado. Por outro lado, dever-se-ia deixar bem claro que a expressão «largamente aceites» se refere ao Estado-Membro em causa e não ao conjunto da União.

    Recomendação 6

    Ponto 6, inserção do artigo 3.o-B

    Texto da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    «Artigo 3.o-B

    1.   Os Estados-Membros garantirão que, para efeitos dos resumos noticiosos, as empresas de radiodifusão estabelecidas noutros Estados-Membros não deixem de ter acesso, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, a eventos de grande interesse para o público transmitidos por uma empresa de radiodifusão sob a sua jurisdição.

    2.   Os resumos noticiosos podem ser escolhidos livremente pelas empresas de radiodifusão a partir do sinal da empresa de radiodifusão transmissora, devendo, no mínimo, identificar a fonte.»

    «Artigo 3.o-B

    1.   Os Estados-Membros garantirão que, para efeitos dos resumos noticiosos, as empresas de radiodifusão estabelecidas noutros Estados-Membros ou cuja programação seja transmitida numa língua minoritária não deixem de ter acesso, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, a eventos de grande interesse para o público transmitidos por uma empresa de radiodifusão sob a sua jurisdição.

    2.   Os resumos noticiosos podem ser escolhidos livremente pelas empresas de radiodifusão a partir do sinal da empresa de radiodifusão transmissora, devendo, no mínimo, identificar a fonte, ou, em conformidade com a legislação nacional em vigor, ter acesso ao evento para fins de transmissão

    Justificação

    É extremamente importante para a diversidade cultural e regional que as empresas de radiodifusão que transmitam em línguas minoritárias tenham igualmente acesso a eventos de interesse público, o que as coloca numa posição comparável à das empresas de radiodifusão estabelecidas noutro Estado-Membro.

    Em nome do pluralismo de opiniões, parece-nos não ser suficiente reduzir a regra ao acesso ao sinal existente. Pelo contrário, a directiva deveria permitir que seja o Estado-Membro a decidir se concede o direito a resumos noticiosos através de um acesso físico ou apenas através de um acesso ao sinal. Posto isto, seria conveniente incluir no artigo 3.o-B, n.o 2, a menção a um acesso físico em conformidade com a legislação em vigor em cada Estado-Membro.

    Recomendação 7

    Ponto 6, inserção do artigo 3.o -E.

    Texto da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    «Artigo 3.o -E

    Os Estados-Membros garantirão, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação audiovisuais e as comunicações audiovisuais comerciais oferecidos por fornecedores sob a sua jurisdição não contenham qualquer incitamento ao ódio com base no sexo, na raça ou origem étnica, na religião ou credo, na incapacidade, idade ou orientação sexual.»

    Artigo 3.o-E

    Os Estados-Membros garantirão, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação audiovisuais e as comunicações audiovisuais comerciais oferecidos por fornecedores sob a sua jurisdição não contenham qualquer incitamento ao ódio com base no sexo, na raça ou origem étnica, na religião ou visão do mundo credo, na incapacidade, idade, ou orientação sexual ou em outros motivos contrários à dignidade humana.

    Justificação

    Pretende-se com esta alteração uma harmonização das normas de protecção e das disposições de direito primário contidas no artigo 13.o do Tratado CE. Por outro lado, é imprescindível incluir na directiva a questão primordial da protecção da dignidade humana, como foi feito no artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    Recomendação 8

    Ponto 6, inserção do artigo 3.o-H

    Texto da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    «Artigo 3.o-H

    1.   Os serviços de comunicação audiovisuais que sejam patrocinados ou que sejam objecto de colocação de produtos devem respeitar as seguintes exigências:

    (a)

    a programação, se for o caso, e o conteúdo de tais serviços não podem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação;

    (b)

    não podem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais especiais a esses produtos ou serviços;

    (c)

    os telespectadores devem ser claramente informados da existência de um acordo de patrocínio e/ou da existência de colocação de produtos. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome, logotipo e/ou qualquer outro símbolo do patrocinador, como uma referência ao seu ou aos seus produtos ou serviços ou um sinal distintivo a eles referente, de um modo adequado aos programas, no início, durante e/ou no fim dos mesmos. Os programas que sejam objecto de colocação de produtos devem ser adequadamente identificados no seu início, para evitar criar confusão ao telespectador.

    2.   Os serviços de comunicação audiovisuais não podem ser patrocinados por empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros ou outros produtos do tabaco. Além disso, os serviços de comunicação audiovisuais não podem ser objecto de colocação de produtos do tabaco ou de cigarros nem da colocação de produtos de empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros e outros produtos do tabaco.

    3.   O patrocínio de serviços de comunicação audiovisuais por empresas cujas actividades incluam o fabrico ou a venda de produtos medicinais e tratamentos médicos pode promover o nome ou a imagem da empresa, mas não pode promover produtos medicinais ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviços de comunicação está sujeito.

    4.   Os noticiários e programas de actualidades não poderão ser patrocinados nem ser objecto de colocação de produtos. Os serviços de comunicação audiovisuais destinados às crianças e os documentários não poderão ser objecto de colocação de produtos.»

    «Artigo 3.o-H

    1.   Os serviços de comunicação audiovisuais que sejam patrocinados ou que sejam objecto de colocação de produtos devem respeitar as seguintes exigências:

    (a)

    a programação, se for o caso, e o conteúdo de tais serviços não podem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação;

    (b)

    não podem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais especiais a esses produtos ou serviços;

    (c)

    os telespectadores devem ser claramente informados da existência de um acordo de patrocínio e/ou da existência de colocação de produtos. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome, logotipo e/ou qualquer outro símbolo do patrocinador, como uma referência ao seu ou aos seus produtos ou serviços ou um sinal distintivo a eles referente, de um modo adequado aos programas, no início, durante e/ou no fim dos mesmos. Os programas que sejam objecto de colocação de produtos devem ser adequad claramente identificados no seu início e no final, para evitar criar confusão ao telespectador.

    2.   Os serviços de comunicação audiovisuais não podem ser patrocinados por empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros ou outros produtos do tabaco. Além disso, os serviços de comunicação audiovisuais não podem ser objecto de colocação de produtos do tabaco ou de cigarros nem da colocação de produtos de empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros e outros produtos do tabaco.

    3.   O patrocínio de serviços de comunicação audiovisuais por empresas cujas actividades incluam o fabrico ou a venda de produtos medicinais e tratamentos médicos pode promover o nome ou a imagem da empresa, mas não pode promover produtos medicinais ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviços de comunicação está sujeito.

    4.   Os noticiários e programas de actualidades não poderão ser patrocinados nem ser objecto de colocação de produtos. Os serviços de comunicação audiovisuais destinados às crianças e os documentários não poderão ser objecto de colocação de produtos. A colocação de produtos só deve ser possível em filmes exibidos no cinema ou na televisão.»

    Justificação

    Ao contrário da legislação em vigor, a proposta de directiva permite pela primeira vez a introdução da colocação de produtos na comunicação audiovisual comercial. A flexibilização da distinção anteriormente demasiado rígida entre publicidade e programa é demasiado radical, dado que pode pôr em risco a autonomia da programação e a independência dos conteúdos. É certo que a proposta de directiva exclui as colocações de produtos em determinados programas, mas apenas estão abrangidos os noticiários, os programas de actualidades, os filmes para crianças e os documentários.

    Isso significa que as colocações de produtos são permitidas nos programas dedicados à protecção dos consumidores ou que informem sobre viagens e produtos. Mesmo a aplicação da alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 3.o-H não é suficiente para prevenir os perigos desta situação. A prática anterior tem demonstrado que os colocadores de produtos num programa exercem influência na configuração desse programa. Por outro lado, é inegável que a publicidade tradicional está a atingir os seus limites e que as colocações de produtos em determinados formatos, como as obras cinematográficas, são já correntes desde há algum tempo. O Comité deve pois preconizar uma forma moderada de colocação de produtos apenas nos filmes exibidos no cinema ou na televisão, os quais contêm já, mormente se produzidos nos EUA, abundante colocação de produtos. Em resposta à abertura parcial à colocação de produtos na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, a regulamentação sobre a identificação das emissões que utilizam este tipo de colocação deveria ser reforçada por forma a esclarecer os espectadores que assistem apenas a uma parte da emissão sobre as práticas publicitárias, nomeadamente através de um sistema de identificação contínua. Nestas condições, seria igualmente possível autorizar a colocação de produtos para esta categoria de séries de entretenimento, desde que as mesmas não se destinem a crianças.

    Recomendação 9

    Ponto 10, reformulação do artigo 11.o

    Texto da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    10)

    O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 11.o

    1.   Os Estados-Membros garantirão que a inserção de publicidade ou televendas nos programas não prejudique a sua integridade nem os direitos dos detentores de direitos.

    2.   A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins, programas ligeiros de entretenimento e documentários), obras cinematográficas, programas infantis e noticiários pode ser interrompida por publicidade e/ou televendas uma vez por cada período de 35 minutos.

    Não podem ser inseridas publicidade ou televendas durante a difusão de serviços religiosos.»

    10)

    O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 11.o

    1.   Os Estados-Membros garantirão que a inserção de publicidade ou televendas nos programas não prejudique a sua integridade nem os direitos dos detentores de direitos.

    2.   A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins, programas ligeiros de entretenimento e documentários), e obras cinematográficas, programas infantis e noticiários pode ser interrompida por publicidade e/ou televendas uma vez por cada período de 35 minutos.

    Não podem ser inseridas publicidade ou televendas durante a difusão de serviços religiosos, de programas infantis ou de boletins noticiosos

    Justificação

    A proposta no sentido de tornar os limites menos restritivos dá mais flexibilidade aos fornecedores de serviços de comunicação audiovisuais para gerirem os seus programas. Convém no entanto, em acréscimo à proposta da Comissão, proibir as pausas publicitárias durante programas infantis ou noticiosos, no primeiro caso porque as crianças ainda não são capazes de distinguir correctamente entre programa e publicidade e de compreender as mensagens publicitárias, no segundo porque a publicidade pode revelar-se incompatível com uma informação independente.

    Recomendação 10

    Ponto 20, inserção do artigo 23.o-B

    Texto da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    20)

    É inserido o seguinte artigo 23.o-B:

    «Artigo 23.o-B

    1.   Os Estados-Membros garantirão a independência das autoridades reguladoras nacionais e assegurarão que exerçam os seus poderes de modo imparcial e transparente.

    2.   As autoridades reguladoras nacionais fornecerão às suas congéneres dos outros Estados-Membros e à Comissão as informações necessárias para a aplicação das disposições da presente directiva.»

    20)

    É inserido o seguinte artigo 23.o-B:

    «Artigo 23.o-B

    1.   Sem prejuízo das suas disposições nacionais em matéria de serviços públicos de rádio e televisão, o Os Estados-Membros garantirão a independência das autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, regionais e assegurarão que exerçam os seus poderes de modo imparcial e transparente.

    2.   As autoridades reguladoras nacionais fornecerão às suas congéneres dos outros Estados-Membros e à Comissão as informações necessárias para a aplicação das disposições da presente directiva.»

    Justificação

    A independência das autoridades reguladoras nacionais é da máxima importância. A organização dos meios de comunicação deve ser da competência dos Estados-Membros e das regiões com poderes legislativos. Além disso, o artigo em apreço não deve comprometer o papel dos serviços públicos de rádio e televisão e sim impor um controlo externo de todas as empresas de radiodifusão. Isto aplica-se sobretudo aos Estados-Membros e às regiões que, em virtude das respectivas Constituições, organizam os seus serviços públicos de rádio e de televisão de forma pluralista e exercem apenas um controlo limitado.

    A garantia de imparcialidade e transparência deve valer igualmente para as autoridades regionais que existam ou venham a ser estabelecidas nas regiões com competências legislativas no domínio das comunicações ou em Estados-Membros federalizados ou com comunidades autónomas. Isto não põe em causa os poderes das autoridades nacionais, antes visa meramente alargar as garantias de imparcialidade e de transparência ao nível local, em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no Tratado de Maastricht.

    Bruxelas, 11 de Outubro de 2006.

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Michel DELEBARRE


    (1)  COM(2003) 784 final.

    (2)  JO C 318, de 22.12.2004, p. 30.

    (3)  COM(2002) 778 final.

    (4)  JO C 256, de 24.10.2003, p. 85.


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