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Document 52005PC0611

Proposta de regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) nº 3181/78 do Conselho e o Regulamento (CEE) nº 1736/79 do Conselho na área da política monetária

/* COM/2005/0611 final - CNS 2005/0233 */

52005PC0611

Proposta de Regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) nº 3181/78 do Conselho e o Regulamento (CEE) nº 1736/79 do Conselho na área da política monetária /* COM/2005/0611 final - CNS 2005/0233 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.11.2005

COM(2005)611 final

2005/0233(CNS)

.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que revoga o Regulamento (CEE) nº 3181/78 do Conselho e o Regulamento (CEE) nº 1736/79 do Conselho na área da política monetária

..

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Os dois regulamentos do Conselho foram considerados obsoletos, devendo ser proposta a sua revogação. |

120 | Contexto geral No contexto da codificação e simplificação do acervo comunitário, a Comissão procedeu a uma reapreciação do acervo comunitário no domínio dos assuntos económicos e financeiros. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (artigo 3º) (anteriormente Protocolo relativo aos Estatuto do Instituto Monetário Europeu (nº 3 do artigo 1º). |

141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não se aplica. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | Sem efeito |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não houve necessidade de recorrer a peritagem externa. |

230 | Avaliação do impacto Por razões de técnica legislativa, é necessário proceder a uma revogação formal. A proposta reduzirá o acervo existente e permite portanto simplificá-lo. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Os Regulamentos (CEE) nº 3181/78 de 18 de Dezembro de 1978 e (CEE) nº 1736/79 de 3 de Agosto de 1979 do Conselho tornaram-se obsoletos, devendo ser proposta a sua revogação. |

310 | Base jurídica O Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.º |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável . |

Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões: |

331 | Não aplicável |

332 | Não aplicável |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: regulamento. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). Os regulamentos do Conselho só podem ser revogados através de um regulamento do Conselho. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A proposta não tem quaisquer consequências para o orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |

510 | Simplificação |

511 | A proposta prevê uma simplificação da legislação. |

512 | Simplificação do acervo comunitário no domínio dos assuntos económicos e financeiros. |

520 | Revogação da legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor. |

570 | Explicação pormenorizada da proposta (1) O Regulamento (CEE) nº 3181/78 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativo ao Sistema Monetário Europeu habilita o Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECM) a receber depósitos de reservas monetárias dos Estados-Membros e a emitir ECUs. As tarefas do FECM foram assumidas pelo IME e subsequentemente o BCE e o FECM foram dissolvidos. Este regulamento deixou, portanto, de ser relevante. (2) O Regulamento (CEE) nº 1736/79 do Conselho, de 3 de Agosto de 1979, relativo a subvenções de juros sobre certos empréstimos concedidos no quadro do Sistema Monetário Europeu estabelece que a Comunidade deve, durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, conceder subvenções de juros em certos tipos de empréstimos (empréstimos do BEI para financiar investimentos em Estados-Membros menos prósperos, nomeadamente em infra-estruturas). Este período de cinco anos, que não foi prorrogado, terminou no final de 1984. Além disso, nos termos do artigo 1º deste regulamento, os Estados-Membros tinham de participar nos mecanismos de taxa de câmbio do Sistema Monetário Europeu para poderem beneficiar destas subvenções. Esta condição sugere igualmente que este regulamento deixou de ser aplicado. Os empréstimos NIC concedidos pelo BEI que beneficiavam desta subvenção de juros foram entretanto reembolsados. Este regulamento deixou, portanto, de ser relevante. |

E-800 |

1. 2005/0233(CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que revoga o Regulamento (CEE) nº 3181/78 do Conselho e o Regulamento (CEE) nº 1736/79 do Conselho na área da política monetária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

2. O Regulamento (CEE) nº 3181/78 do Conselho[3], de 18 de Dezembro de 1978, relativo ao Sistema Monetário Europeu habilita o Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECM) a receber depósitos de reservas monetárias dos Estados-Membros e a emitir ECUs. As tarefas do FECM foram assumidas pelo IME e subsequentemente o BCE e o FECM foram dissolvidos. Este regulamento deixou, portanto, de ser relevante.

3. O Regulamento (CEE) nº 1736/79 do Conselho[4], de 3 de Agosto de 1979, relativo a subvenções de juros sobre certos empréstimos concedidos no quadro do Sistema Monetário Europeu estabelece que a Comunidade deve, durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, conceder subvenções de juros em certos tipos de empréstimos (empréstimos do BEI para financiar investimentos em Estados-Membros menos prósperos, nomeadamente em infra-estruturas). Este período de cinco anos, que não foi prorrogado, terminou no final de 1984. Além disso, nos termos do artigo 1º deste regulamento, os Estados-Membros tinham de participar nos mecanismos de taxa de câmbio do Sistema Monetário Europeu para poderem beneficiar destas subvenções. Esta condição sugere igualmente que este regulamento deixou de ser aplicado. Os empréstimos NIC concedidos pelo BEI que beneficiavam desta subvenção de juros foram entretanto reembolsados. Este regulamento deixou, portanto, de ser relevante.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

São revogados o Regulamento (CEE) nº 3181/78 do Conselho e o Regulamento (CEE)nº 1736/79 do Conselho.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO L 379 de 30.12.1978, p. 2.

[4] JO L 200 de 8.8.1979, p. 1.

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