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Document 52005PC0194
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EEC) No 2092/91 on organic production of agricultural products and indications referring thereto on agricultural products and foodstuffs
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
/* COM/2005/0194 final - CNS 2005/0094 */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios /* COM/2005/0194 final - CNS 2005/0094 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 18.05.2005 COM(2005) 194 final 2005/0094 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O n.º 6 do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 estipula que as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a comercialização, até 31 de Dezembro de 2005, de produtos importados de um país terceiro não inscrito na lista referida no n.º 1, alínea a), do mesmo artigo. Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de Junho de 2004, relativa ao Plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos, a Comissão anunciou que proporia uma alteração do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 com o objectivo de substituir a actual derrogação nacional em matéria de importação por um sistema permanente que utilize avaliações da equivalência técnica efectuadas por organismos designados pela Comunidade para esse efeito. É necessário um período suficiente para desenvolver e estabelecer o novo sistema permanente em causa. Entretanto, o comércio de produtos biológicos não deve sofrer perturbações desnecessárias, pelo que as medidas transitórias em vigor deverão ser prorrogadas por um ano. A medida proposta não tem qualquer impacte financeiro no orçamento da Comunidade. 2005/0094 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão,[1] Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,[2] Considerando o seguinte: (1) O n.º 6 do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 do Conselho[3] estipula que as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a comercialização, até 31 de Dezembro de 2005, de produtos importados de um país terceiro não inscrito na lista referida no n.º 1, alínea a), do mesmo artigo. (2) Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de Junho de 2004, relativa ao Plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos[4], a Comissão anunciou que proporia uma alteração do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 com o objectivo de substituir a actual derrogação nacional em matéria de importação por um sistema permanente que utilize avaliações da equivalência técnica efectuadas por organismos designados pela Comunidade para esse efeito. (3) É necessário um período suficiente para desenvolver e estabelecer o novo sistema permanente em causa. (4) Entretanto, o comércio de produtos biológicos não deve sofrer perturbações desnecessárias, pelo que as medidas transitórias em vigor deverão ser prorrogadas por um ano. (5) Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º No n.º 6, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, a data "31 de Dezembro de 2005" é substituída pela data "31 de Dezembro de 2006". Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente
[1] JO C […] de […], p. […]
[2] JO C […] de […], p. […]
[3] JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2254/2004 da Comissão (JO L 385 de 29.12.2004, p. 20).
[4] COM(2004) 415 final.