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Document 52005AA0007
Opinion No 7/2005 on a draft Commission Regulation amending Regulation (EC) No 1653/2004 as regards the post of accounting officers of executive agencies
Parecer n.° 7/2005 sobre um projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.° 1653/2004 no que se refere ao lugar de contabilista das agências de execução
Parecer n.° 7/2005 sobre um projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.° 1653/2004 no que se refere ao lugar de contabilista das agências de execução
JO C 249 de 7.10.2005, p. 38–38
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
7.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/38 |
PARECER N.o 7/2005
sobre um projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 no que se refere ao lugar de contabilista das agências de execução
(2005/C 249/02)
O TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 248.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pelo director-geral do orçamento da Comissão (1) de um parecer sobre um projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão no que se refere ao lugar de contabilista das agências de execução,
Considerando que o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução (2), estipula que o Comité de Direcção da agência executiva nomeará um contabilista, que será um funcionário sujeito ao Estatuto;
Considerando que, tendo-se deparado com problemas para encontrar entre os funcionários candidatos adequados ao lugar de contabilista das agências de execução, a Comissão propõe uma alteração do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 no sentido de permitir a nomeação de agentes temporários como contabilistas das agências de execução,
ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:
A proposta da Comissão não suscita quaisquer observações por parte do Tribunal. O Tribunal insta, contudo, a Comissão a incluir no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 as competências exigidas para um contabilista, tal como acontece no artigo 55.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro (3).
O presente parecer foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 6 de Julho de 2005.
Pelo Tribunal de Contas
Hubert WEBER
Presidente
(1) Por carta de 1 de Junho de 2005 dirigida ao presidente do Tribunal de Contas.
(3) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.