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Document 52004PC0486
Proposal for DIRECTIVES OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL Re-casting Directive 2000/12/EC of the European Parliament and of the Council of 20 March 2000 relating to the taking up and pursuit of the business of credit institutions and Council Directive 93/6/EEC of 15 March 1993 on the capital adequacy of investment firms and credit institutions.
Proposta de DIRECTIVAS DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que reformulam a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.
Proposta de DIRECTIVAS DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que reformulam a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.
/* COM/2004/0486 final */
Proposta de DIRECTIVAS DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que reformulam a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito. /* COM/2004/0486 final */
PT || COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 14.7.2004 COM(2004) 486 final 2004/0155 (COD)
2004/0159 (COD)
Volume I Proposta de DIRECTIVAS DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que reformulam a Directiva 2000/12/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à
actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva
93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos
próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito. (apresentada pela Comissão)
{SEC(2004) 921} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. ASPECTOS GERAIS Um mercado financeiro único na União Europeia
será um factor fundamental para a promoção da competitividade da economia europeia
e para a redução dos custos de capital das empresas. O Plano de Acção para os
Serviços Financeiros anuncia a adopção de uma directiva relativa a novas regras
em matéria de adequação dos fundos próprios das instituições de crédito e das
empresas de investimento em 2004, em conformidade com os progressos registados
a nível do G‑10 no Comité de Basileia de Supervisão Bancária[1]. A conclusão pelo Comité de Basileia de
Supervisão Bancária do G‑10, do denominado Acordo de Baliseia de 1988
(Basileia I) levou à adopção de requisitos mínimos de fundos próprios em 100
países[2].
Este acordo foi praticamente contemporâneo à adopção de directivas fundamentais
da União Europeia (Directiva 89/299/CEE, de 17.4.1989, relativa aos fundos
próprios, Directiva 89/647/CEE, de 18.12.1989, relativa a um rácio de
solvabilidade, codificadas na Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20.3.2000, relativa ao acesso à actividade das instituições
de crédito e ao seu exercício). Estas directivas tratam dos riscos assumidos
pelas instituições de crédito decorrentes das suas actividades de concessão de crédito.
A Directiva 93/6/CEE de 15.3.1993 relativa à adequação dos fundos próprios
das empresas de investimento e das instituições de crédito tornou as regras
em matéria de risco de crédito e de risco de mercado extensíveis às empresas de
investimento. 1) Necessidade de melhorar os requisitos
europeus. As regras existentes contribuíram de forma
significativa para o mercado único e para a adopção de padrões elevados em matéria
prudencial. Contudo, foram identificadas diversas deficiências importantes. 1. As estimativas pouco rigorosas dos
riscos de crédito apenas permitem uma avaliação
extremamente imprecisa do risco e poderão levar a uma situação de perda de
credibilidade. 2. Margem para arbitragem em matéria de
fundos próprios: as inovações nos mercados
permitem que as instituições financeiras realizem uma arbitragem efectiva do
desfasamento entre a afectação, feita pelas próprias instituições, dos fundos
próprios aos riscos e os requisitos mínimos de fundos próprios. 3. Não reconhecimento de uma redução do
risco efectiva: as actuais directivas não
prevêem níveis adequados de reconhecimento das técnicas de redução do risco. 4. Carácter incompleto dos riscos
abrangidos pelas directivas vigentes, incluindo o
risco operacional, que não estão sujeitos a quaisquer requisitos de fundos
próprios. 5. Ausência de uma obrigação no sentido de
as autoridades de supervisão avaliarem o verdadeiro perfil de risco das instituições de crédito, por forma a certificarem‑se de que
existem os fundos próprios, tendo em conta esse perfil de risco. 6. Ausência de uma obrigação de cooperação
em matéria de supervisão: num mercado que ultrapassa
cada vez mais as fronteiras nacionais, as autoridades devem cooperar entre si
de forma efectiva no domínio da supervisão dos grupos transfronteiras, a fim de
reduzir a carga regulamentar. 7. Inexistência de informações de mercado
adequadas: as actuais directivas não promovem
uma disciplina de mercado efectiva, por forma a que os participantes no mercado
disponham de informações fiáveis a fim de procederem a avaliações devidamente
fundamentadas. 8. Falta de flexibilidade no quadro
regulamentar: o actual sistema da União
Europeia não proporciona a flexibilidade necessária para acompanhar o ritmo da
rápida evolução registada nos mercados financeiros e nas práticas de gestão de
risco e o aperfeiçoamento alcançado pelos instrumentos regulamentares e de
supervisão. O que aconteceria se a actual situação fosse
mantida? Existe um forte consenso de que a presente
situação é insustentável. Continuariam a existir desfasamentos entre os
requisitos de fundos próprios e os riscos, o que levaria a uma redução da
eficácia das regras prudenciais e a um aumento dos riscos para os consumidores
e para a estabilidade financeira. Continuariam a não ser contemplados na
íntegra os riscos que algumas instituições financeiras assumem. Além disso, não
seriam activamente promovidas ou reconhecidas as técnicas de gestão de risco
mais recentes e eficazes e os grupos de serviços financeiros, que desenvolvem
actividades em mais do que um Estado-Membro, continuariam a estar sujeitos a
uma carga regulamentar desproporcionada resultante de múltiplos níveis de
regulamentação e de supervisão. Por último, a União Europeia não poderia
beneficiar adequadamente da evolução que se vier a registar no futuro, dada a
dificuldade em actualizar rapidamente o actual quadro regulamentar comunitário.
Tendo em vista a proposta de aplicação a nível mundial do novo acordo de
Basileia, o sector dos serviços financeiros da União Europeia estaria numa
posição de séria desvantagem comparativamente à dos seus concorrentes
estrangeiros. 2) A abordagem da Directiva No Plano de Acção para os Serviços Financeiros
da Comissão, de 1998, afirmou‑se que a União Europeia necessitava de
normas prudenciais rigorosas, coerentes a nível internacional e actualizadas.
Essas normas deveriam também ser proporcionais, reconhecendo a redução das posições
em risco decorrente do contexto em que são assumidas, nomeadamente a concessão
de empréstimos aos consumidores e às pequenas ou médias empresas. As regras
devem aplicar‑se tanto às instituições de crédito como às empresas de
investimento (igualdade de tratamento), mas devem também ser proporcionais e
tomar plenamente em consideração a “biodiversidade” das instituições
financeiras da União Europeia. 2. Consulta e avaliação do
impacto a) Consulta dos intervenientes e das partes
interessadas A Comissão tem vindo a realizar consultas com
os intervenientes e partes interessadas desde Novembro de 1999. Em 22.11.1999,
5.2.2001 e 1.7.2003 foram publicados três documentos de consulta muito
completos, tendo sido organizado em 18.11.2002 um debate exaustivo e
estruturado com os intervenientes. Foram publicados documentos de consulta
sobre aspectos técnicos específicos (sector imobiliário e obrigações cobertas,
em 7.4.2003; ‘perdas esperadas e perdas não esperadas’ em 26.11.2003;
organismos de investimento colectivo, em 3.2.2004). Na generalidade, foram tecidos comentários
favoráveis relativamente à maior parte dos objectivos do projecto. O reforço da
sensibilidade face ao risco, destinado a permitir uma maior estabilidade
financeira, é considerado positivo. Existe actualmente uma necessidade premente
de actualização das regras, a fim de darem resposta à evolução significativa
das técnicas de avaliação de risco e de gestão dos serviços financeiros e a fim
de reflectirem o maior grau de sofisticação regulamentar e em matéria de
supervisão. A posição da Comissão, segundo a qual o quadro comunitário em
matéria de fundos próprios devia ser revisto em conformidade como novo quadro
internacional, mas diferenciado, sempre que necessário, para dar resposta às
especificidades da União Europeia, conta com um forte apoio. Instituições menos complexas A aplicação das novas regras europeias a todas
as instituições de crédito e prestadoras de serviços de investimento,
independentemente da sua natureza jurídica e da complexidade da instituição,
para evitar que sejam criadas instituições de “segunda classe” se algumas delas
forem excluídas, conta com um apoio alargado e significativo. Esta posição
reflecte a percepção de que o novo quadro proposto se coaduna com um âmbito de
aplicação alargado. Flexibilidade da nova directiva Continua a registar‑se um forte e amplo
apoio relativamente à abordagem proposta, destinada a garantir que o novo
quadro dê resposta às inovações do mercado e em matéria de supervisão, a fim de
preservar uma eficiência optimizada e a competitividade do sector comunitário
dos serviços financeiros. Os interessados apoiam a abordagem segundo a qual a
parte do articulado da directiva fixa princípios e objectivos duradouros que
proporcionam a base necessária para as disposições mais pormenorizadas e
técnicas incluídas nos anexos. O procedimento de alteração dos anexos deve
assegurar uma consulta plena e efectiva das partes interessadas. Empresas de investimento Foram introduzidas alterações significativas
por forma a dar resposta às preocupações expressas por alguns intervenientes do
sector das empresas de investimento, quanto ao facto de poderem ser sujeitos a
requisitos em matéria de fundos próprios que consideram mais adequados às
instituições de crédito. Complexidade Alguns inquiridos reivindicaram uma maior
simplificação e uma redução da carga regulamentar. A Comissão reforçou a
clareza e a facilidade de utilização do texto. A sua estrutura será atraente
para as instituições que pretendem aplicar regras simples ou que desejam
avançar gradualmente para regras mais complexas em matéria de fundos próprios.
O novo quadro proposto contém uma série de opções e abordagens com diferentes
níveis de sofisticação. Desde 1999, têm vindo igualmente a realizar‑se
diversas consultas sobre questões de pormenor. A proposta tomou em consideração
observações muito pormenorizadas e úteis provenientes das partes interessadas,
em especial do sector bancário e das empresas de investimento. b) Avaliação do impacto Foi efectuada uma ampla avaliação do impacto
para determinar se é necessária uma acção a nível da União Europeia e, em caso
afirmativo, qual o tipo de acção necessária. O Comité de Basileia publicou um estudo de
impacto quantitativo (QIS3) que abrangia instituições de crédito em 40 países,
destinado a avaliar o impacto das novas propostas de Basileia sobre os
requisitos mínimos de fundos proóprios aplicáveis ao sector bancário. A
Comissão contribuiu, alargando este estudo aos países da União Europeia não
representados em Basileia. A principal conclusão foi a de que as novas regras reduzirão,
em geral, os requisitos em matéria de fundos próprios das instituições de
crédito da União Europeia em cerca de 5% comparativamente com os níveis
actuais. Além disso, os resultados dos diferentes métodos são compatíveis com
os objectivos – principalmente combinar a neutralidade em matéria de capitais
com incentivos adequados para que as instituições evoluam para métodos mais
sofisticados. Por último, as pequenas instituições de crédito nacionais que
adoptam um método simples irão beneficiar de uma ligeira redução das suas
dotações de fundos próprios; para as instituições de crédito de maiores
dimensões, com actividades a nível internacional e que adoptarem o método mais
avançado não se verificarão alterações significativas em termos de requisitos de
fundos próprios. As instituições de crédito da União Europeia, de pequenas
dimensões mas especializadas e sofisticadas, que adoptem o método avançado
poderão beneficiar de requisitos em matéria de fundos próprios significativamente
mais baixos do que actualmente. É importante referir o facto de a principal
fonte de redução dos requisitos de fundos próprios ser a carteira “a retalho”,
que é principalmente composta por empréstimos a pequenas e médias empresas
(PME) que não atingem 1 milhão de euros e por empréstimos hipotecários
destinados à aquisição de habitação. O novo requisito de fundos próprios no que
se refere ao risco operacional constitui o principal meio de compensação desta
diminuição nos requisitos de fundos próprios das instituições de crédito. Além disso, na sequência do pedido do Conselho
Europeu de Barcelona, a Comissão encomendou um estudo sobre as consequências do
projecto de proposta relativa aos novos requisitos de fundos próprios para as
instituições de crédito e empresas de investimento na União Europeia[3]. O relatório final,
elaborado pela empresa PricewaterhouseCoopers, é positivo no que se refere ao
impacto (com apenas duas áreas em que são apresentadas críticas – as empresas
de investimento e de capitais de risco – que foram ambas tratadas nas propostas
da Comissão)[4].
As principais conclusões vão no sentido de o novo quadro em matéria de
requisitos de fundos próprios dever revelar‑se positivo para a União
Europeia e para a regulação prudencial comunitária. Os requisitos de fundos
próprios das instituições de crédito da União Europeia deverão diminuir em
cerca de 5% (90 mil milhões de euros), o que se traduzirá num aumento anual dos
lucros de cerca de 10 a 12 mil milhões de euros. Não se verifica nenhuma
desvantagem para as instituições de crédito de menores dimensões, nem indícios
de que o novo regime forçará a realização de fusões ou de operações de
consolidação. A decisão de fazer com que todas as instituições de crédito sejam
abrangidas pelo âmbito da directiva não irá colocar as empresas da União
Europeia em desvantagem concorrencial; a decisão dos Estados Unidos no sentido
de aplicar apenas métodos avançados a cerca de 20 grandes instituições de
crédito não constituirá também um factor concorrencial significativo. Os custos
da aplicação da nova legislação para as instituições de crédito da União
Europeia não resultam apenas do Acordo de Basileia II, visto que muitos destes
investimentos (provavelmente até 80%) teriam de qualquer forma ocorrido, embora
durante um período mais longo. É significativo o facto de não se verificar um
impacto negativo sobre a disponibilidade e custo do financiamento para as PME
na maior parte dos Estados‑Membros da União Europeia (os efeitos “pró‑cíclicos”
são menos numerosos – e menos prejudiciais – do que os das actuais regras). Os
receios das PME resultam de uma má compreensão de Basileia II. Os efeitos
macroeconómicos de Basileia II sobre a economia da União Europeia são
reduzidos – poderá registar‑se um choque positivo do lado da oferta,
reduzindo o custo do capital para as empresas e gerando um aumento de 0,07% do
PIB da União Europeia. Na generalidade, o novo quadro em matéria de fundos
próprios reduzirá a vulnerabilidade do sistema bancário, através de um
conhecimento mais rigoroso dos riscos, de uma melhoria da gestão do risco, e de
uma afectação mais eficiente do capital, o que deverá ter, a longo prazo,
consequências benéficas para a economia da União Europeia. 3. Base jurídica As propostas baseiam‑se no n.º 2 do
artigo 47.º do Tratado, que constitui a base jurídica para a adopção de
medidas comunitárias destinadas a realizar o mercado interno nos serviços
financeiros. O instrumento escolhido é uma directiva, visto tratar-se do mais
adequado para alcançar os objectivos e pelo facto de serem alteradas directivas
existentes, que abrangem as mesmas questões técnicas. As suas disposições não
ultrapassam o necessário para alcançar os objectivos prosseguidos. 4. Observações sobre o
articulado As propostas aplicam a “técnica da
reformulação” (Acordo interinstitucional 2002/C 77/01) que permite alterações
substantivas à legislação existente sem uma directiva autónoma de alteração.
Esta técnica reduz a complexidade e torna a legislação da União Europeia mais
acessível e compreensível. Foram feitas alterações de natureza não
material a muitas disposições das directivas para melhorar a estrutura,
redacção e legibilidade das directivas. A. Directiva 2000/12/CE Artigo 4.º: Definições O artigo 4.º contém algumas novas
definições relativas a conceitos essenciais, a fim de clarificar o seu
significado e contribuir para uma melhor compreensão. Artigo 22.º: A actual redacção foi alterada, a fim de
clarificar e alargar a obrigação, para as instituições de crédito, de estarem
dotadas de sistemas internos eficazes de gestão de risco. Dada a diversidade
das instituições de crédito abrangidas, estas exigências devem ser cumpridas de
forma proporcional. No Anexo V encontram‑se as disposições técnicas
relevantes. Artigos 56.º-67.º: Foi introduzido um pequeno número de
alterações. Embora não se pretenda rever a definição de “fundos próprios”, são
necessárias algumas alterações devido a uma alteração no método utilizado para
as perdas esperadas no âmbito do Comité de Basileia (“Decisão de Madrid”). Artigos 68.º-75.º: As instituições de crédito devem deter fundos
próprios adequados numa base permanente e devem prestar informações acerca do
nível mínimo desses fundos próprios. As disposições especificam a forma como
deve ser dado cumprimento aos requisitos se a instituição de crédito fizer
parte de um grupo (é mantida a actual possibilidade de as autoridades dos
Estados‑Membros renunciarem a determinadas exigências, mas é introduzida
uma maior precisão). O cálculo dos requisitos foi clarificado à luz da
introdução do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 relativo à aplicação das
normas internacionais de contabilidade. Artigos 76.º-101.º: Estas disposições vêem substituir os actuais
requisitos em matéria de rácio de solvabilidade para o risco de crédito e
introduzem dois métodos para calcular os montantes das posições ponderadas pelo
risco. O Método Padrão (artigos 78.º‑83.º)
baseia‑se no actual quadro, com ponderações de risco determinadas pela
afectação dos activos e dos elementos extrapatrimoniais a um número limitado de
escalões de risco. A sensibilidade ao risco foi reforçada através do aumento do
número de classes de risco e de escalões de risco (artigo 79.º). Existem
coeficientes de ponderação de risco inferiores para os empréstimos não
hipotecários da carteira de retalho (75%) e para os empréstimos hipotecários
para habitação (35%). É introduzida uma ponderação de risco de 150% para os
créditos vencidos há mais de 90 dias (100% para os empréstimos hipotecários
para habitação). É autorizada a utilização das notações das agências de notação
de crédito, quando disponíveis (“notações externas”) para atribuir ponderações
de risco (artigos 81.º‑83.º). As disposições técnicas relevantes
encontram‑se no Anexo VI. O Método das Notações Internas (IRB) (artigos
84.º‑89.º), permite que as instituições de crédito utilizem as suas
próprias estimativas dos parâmetros de risco inerentes às diferentes posições
sujeitas a risco de crédito. Estes parâmetros constituem os elementos de um
cálculo prescrito, destinado a proporcionar solidez a um nível de confiança de
99,9%. O método de “base” permite que instituições de crédito utilizem as suas
próprias estimativas da probabilidade do risco de incumprimento, aplicando
simultaneamente os valores prescritos a nível regulamentar para outros factores
de risco. Segundo o método ‘avançado’ as instituições de crédito podem utilizar
as suas próprias estimativas para as perdas devido a incumprimento e a sua
exposição face a este risco. As instituições de crédito podem utilizar um
conjunto de dados reunidos em comum para estimar os parâmetros de risco. Esta
possibilidade permite que as instituições de crédito de menores dimensões
apliquem uma abordagem com uma maior sensibilidade ao risco no cálculo dos seus
requisitos de fundos próprios. As regras de transição (roll‑out)
propostas (artigos 85.º) para a abordagem baseada nas notações internas (IRB)
prevêem uma flexibilidade suficiente para permitir às instituições transferir,
num período razoável, diferentes ramos de actividade e diferentes categorias de
activos para o Método IRB de Base ou Avançado. É autorizada uma utilização
"parcial” do Método IRB para os ramos de actividade e as categorias de
activos menos importantes (os requisitos de fundos próprios podem ser
calculados em conformidade com o Método Padrão, mesmo que a instituição de
crédito utilize a abordagem IRB para outras classes de activos). O quadro
comunitário proposto reconhece que, em relação às pequenas instituições de
crédito, a obrigação de instituir um sistema de notações relativamente a
determinadas contrapartes representa potencialmente uma carga demasiado pesada.
É assim proposta uma aplicação parcial duradoura para estas categorias de
riscos, mesmo se representarem uma posição em risco significativa face a essas
contrapartes para as instituições de crédito em causa (artigo 89.º). As disposições técnicas relevantes relativas à
abordagem IRB encontram‑se no Anexo VI. Artigos 90.º-93.º: As regras identificam questões comuns no que
se refere às técnicas de diminuição do risco e tratam de forma coerente os
riscos ou efeitos económicos subjacentes comuns. Trata‑se nomeadamente do
reconhecimento de um leque mais alargado do que actualmente de prestadores de
cauções e garantias/instrumentos derivados de crédito. O Método IRB de Base
proporciona um nível de reconhecimento adequado do ponto de vista prudencial
tanto às garantias financeiras como reais. As instituições de crédito poderão
optar entre diversos métodos que apresentam diferentes graus de complexidade
(um método simples baseado no regime facilmente aplicável de “substituição das
ponderações de risco”; ou um método global – que pressupõe a aplicação de
ajustamentos ao valor de garantia financeira prestada em função da
volatilidade). Para o cálculo dos ajustamentos em função da volatilidade são
propostas abordagens com diversos graus de complexidade (uma abordagem
prudencial (“de Supervisão”) simples em que os ajustamentos de referência em
relação à volatilidade são apresentados num quadro; ou uma abordagem com uma
maior sensibilidade ao risco, baseada nas “estimativas próprias”). As
disposições técnicas relevantes encontram‑se no Anexo VIII. Artigos 94.º-101.º: Estes artigos introduzem pela primeira vez um
conjunto de regras harmonizadas para os requisitos de fundos próprios
aplicáveis às actividades e investimentos de titularização. Estas regras
proporcionam um quadro significativamente melhorado em matéria de requisitos de
fundos próprios, permitindo que as instituições de crédito beneficiem a nível
do financiamento, da gestão da estrutura patrimonial e de outras vantagens
decorrentes de tais transacções. Permitirá igualmente que a titularização deixe
de ser em larga medida considerada como um instrumento de arbitragem de fundos
próprios. As disposições técnicas relevantes encontram‑se no Anexo IX. Artigos 102.º-105.º: Estas disposições introduzem requisitos
destinados a fazer face ao risco operacional com que se confrontam as
instituições de crédito. Estão disponíveis três metodologias diferentes. Um
método simples (artigo 103.º) baseado num indicador único de receitas (Método
do Indicador Básico ‑ MIB). Este método prevê uma cobertura de fundos
próprios para fazer face ao risco operacional, sem exigir que as instituições
de crédito criem sistemas de informação sofisticados e onerosos para avaliar a
sua posição em risco. Um método mais preciso baseado nos ramos de actividade (Método
Padrão ‑ MP) (artigo 104.º), tem uma maior sensibilidade ao risco, uma
vez que os requisitos de fundos próprios para o risco operacional são
diferenciados em função dos riscos relativos de cada ramo de actividade. Esta
abordagem poderá revelar‑se atraente para um elevado número de
instituições de crédito de menores dimensões e menos complexas. Em relação às
metodologias mais sofisticadas (Método de Medição Avançada ‑ MMA) (artigo
105.º) as instituições efectuam as suas próprias medições do risco operacional,
em conformidade com normas mais rigorosas de gestão do risco. Serão sobretudo
as grandes instituições de crédito activas a nível internacional e instituições
de crédito especializadas de menor dimensão, que irão desenvolver sistemas
avançados de controlo de risco no que se refere às suas actividades principais
em que deverão progressivamente adoptar o MMA. As disposições técnicas
relevantes encontram‑se no Anexo X. Artigos 106.º-119.º: Um pequeno número de alterações introduz uma
maior coerência entre os requisitos de fundos próprios e as regras relativas
aos grandes riscos, em especial a fim de reflectir o reconhecimento
generalizado das técnicas de diminuição do risco de crédito. Artigos 123.º-124.º: Estes artigos reflectem o ‘segundo pilar’ do Acordo
de Capital do Comité de Basileia. O artigo 51.ºA exige que as instituições de
crédito disponham de procedimentos internos para a avaliação e gestão dos seus
riscos e detenham um nível de fundos próprios “internos” que consideram
adequado para cobrir esses riscos. As autoridades competentes devem confirmar o
cumprimento (artigo 124.º), pelas instituições de crédito, das diversas
obrigações estabelecidas pela legislação em matéria de organização e de
controlo de risco, e avaliar os riscos assumidos pelas instituições de crédito.
Esta avaliação será utilizada pelas autoridades de supervisão para determinar
se existem deficiências a nível do controlo e dos fundos próprios detidos. As
disposições técnicas relevantes encontram‑se no Anexo XIII. Artigos 125.º-143.º: As actividades transfronteiras na União
Europeia atingem níveis cada vez mais elevados e verifica‑se uma
tendência para a centralização da gestão dos riscos, no âmbito dos grupos
transfronteiras. Esta situação exige um maior reforço da coordenação e
cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais na União Europeia.
Assim, as actuais funções, já bem estabelecidas, da autoridade de supervisão
numa base consolidada foram desenvolvidas. Nos termos do artigo 136.º as
autoridades de supervisão disporão de um leque harmonizado mínimo de poderes
para exigir que as instituições de crédito solucionem eventuais deficiências
quanto ao cumprimento dos requisitos da directiva. Artigo 144.º: Está previsto um conjunto de requisitos
básicos de divulgação de informações para permitir que as autoridades dos
Estados‑membros melhorem a convergência de aplicação e introduzam uma
maior transparência. Artigos 145.º-149.º: Estas disposições reflectem o ‘terceiro’ pilar
do novo Acordo de Capital do Comité de Basileia. A divulgação de informações
por parte das instituições de crédito junto dos intervenientes no mercado
contribui para uma maior solidez e estabilidade financeiras, garante condições
de igualdade de tratamento e respeita a sensibilidade de determinadas
informações. O artigo 147.º exige a divulgação de informações numa base
mínima anual, no que se refere à maior parte das instituições de crédito, mas
poderá ser necessária uma divulgação mais frequente à luz de critérios
específicos. As disposições técnicas relevantes encontram-se no Anexo XII. Artigo 150.º: A directiva tem de acompanhar a evolução do
mercado. A flexibilidade necessária é obtida com uma distinção entre regras
essenciais e regras técnicas (principalmente nos anexos da directiva), que
poderão necessitar de adaptações a curto ou a médio prazo. O artigo 150.º
introduz novas áreas técnicas relativamente às previstas na
Directiva 2000/12/CE (introduzidas em 1989) e propõe que os novos anexos técnicos
possam ser alterados seguindo o mesmo procedimento acelerado. B. Directiva 93/6/CEE relativa
à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições
de crédito Artigo 2.º: Âmbito O artigo 2.º especifica a forma como os requisitos
se aplicam às empresas de investimento individuais, aos grupos de empresas de
investimento e aos grupos mistos. Artigo 3.º: Definições Estão previstas algumas definições novas e
algumas definições alteradas relativamente a conceitos essenciais, para clarificar
o seu significado e contribuir para uma melhor compreensão. Artigo 11.º: Tratamento da carteira de
negociação em matéria de fundos próprios Foi incluída uma definição mais aperfeiçoada
de ‘carteira de negociação’ para aumentar a segurança quanto aos requisitos
aplicáveis em matéria de fundos próprios e para restringir uma possível
arbitragem quanto à delimitação entre ‘carteira bancária’ e ‘carteira de
negociação’. As disposições técnicas relevantes encontram‑se no Anexo
VII. Artigos 18.º e 20.º: O artigo 18.º prevê, para as instituições de
crédito e para as empresas de investimento, os requisitos mínimos de fundos
próprios para o risco de mercado. O tratamento das participações em organismos
de investimento colectivo e em derivados de crédito e diversas outras
alterações destinadas a garantir uma maior sensibilidade ao risco são novos. As
disposições técnicas relevantes encontram‑se nos Anexos I a VII. O
artigo 20.º torna as regras relativas aos requisitos de fundos próprios
para o risco de crédito e para o risco operacional, previstas na Directiva
2000/12, extensíveis às empresas de investimento, tal como acontece
actualmente. Os novos elementos do risco de crédito incluem o tratamento dos
derivados de crédito e uma alteração da medição da posição em risco no que se
refere a operações de recompra e a operações de financiamento de valores
mobiliários ou de mercadorias. No que se refere ao risco operacional, estão
previstas alterações significativas para tomar em consideração as
características específicas do sector das empresas de investimento, com uma
opção no sentido de continuar a ser aplicado o “requisito baseado nas despesas
gerais” para as empresas de investimento pertencentes às categorias de risco
baixo, médio e médio/alto. Artigo 28.º: Grandes riscos As disposições técnicas relevantes encontram‑se
no Anexo VI. Mantém‑se a situação actual em que as instituições de
crédito e as empresas de investimento estão sujeitas às mesmas regras, sem
prejuízo das alterações relativas aos grandes riscos para as transacções no
âmbito da carteira de negociação. Foi introduzido um novo elemento, ou seja,
uma alteração da medição do risco no que se refere a operações de recompra e a
operações de financiamento de valores mobiliários ou de mercadorias. Artigo 33.º: Avaliação das posições para
efeitos de prestação de informações Estão previstos requisitos mais rigorosos no
que se refere à avaliação das posições da carteira de negociação com o
objectivo de obter uma maior solidez prudencial no contexto das regras destinadas
a estabelecer o valor das posições da carteira de negociação numa base diária.
As disposições técnicas relevantes encontram‑se no Anexo VII. Artigo 22.º: Requisitos numa base
consolidada A possibilidade actual de que dispõem as
autoridades competentes de renunciarem à aplicação dos requisitos numa base
consolidada no que se refere aos grupos compostos por empresas de investimento
mantém‑se, sujeita a condições mais sólidas em termos prudenciais. Artigo 34.º: Gestão de risco e avaliação
dos fundos próprios O artigo 34.º inclui a obrigação, para as
instituições de crédito (artigo 17.º da Directiva 2000/12), e para as empresas
de investimento, de disporem de sistemas internos eficazes de gestão de risco.
Dada a diversidade das instituições abrangidas, estas exigências terão de ser
preenchidas numa base proporcional. Aplica, igualmente, o requisito previsto no
artigo 51.º‑A da Directiva 2000/12 no sentido de as empresas de
investimento disporem de procedimentos internos de avaliação e gestão dos
riscos a que estão expostas e do nível de fundos próprios (capitais “internos”)
que consideram adequado para cobrir tais riscos. Vem acrescentar novas
disposições às exigências actuais em matéria de gestão do risco para as
empresas de investimento previstas na Directiva 2004/39/CE. Artigo 37.º: Supervisão Este artigo aplica mutatis mutandis às
empresas de investimentos as regras previstas na Directiva 2000/12. Artigo 42.º Tal como acontece com a Directiva 2000/12, a
Directiva 93/6 necessita de acompanhar a evolução do mercado. A flexibilidade
necessária é proporcionada estabelecendo uma distinção entre regras essenciais
e regras técnicas (principalmente nos anexos), que poderão necessitar de
adaptações a curto ou a médio prazo. Os anexos técnicos deverão ser alterados
seguindo um procedimento acelerado. Por forma a reflectir outros
desenvolvimentos importantes na prática regulamentar nos próximos anos, é
incluída uma cláusula de revisão para o tratamento do risco de contraparte. ê 2000/12/CE 2004/0155 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa ao acesso à actividade das
instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) ò texto renovado (Texto
relevante para efeitos do EEE) ê 2000/12/CE (adaptado) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO
EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a
Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 2, primeiro e terceiro
períodos, do artigo 47.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social[5], Deliberando nos termos do artigo 251.o
do Tratado[6]
, Considerando o seguinte: ê 2000/12/CE
considerando 1 (adaptado) (1) A Directiva
73/183/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1973, relativa à supressão das restrições
à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de
actividades não assalariadas dos bancos e outras instituições financeiras[7],
a primeira Directiva (77/780/CEE) do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977,
relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de
crédito e ao seu exercício[8],
a Directiva 89/299/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos
próprios das instituições de crédito[9],
a segunda Directiva (89/646/CEE) do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989,
relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito
e ao seu exercício[10],
a Directiva 89/647/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um
rácio de solvabilidade das instituições de crédito[11],
a Directiva 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992, relativa à supervisão
das instituições de crédito numa base consolidada[12]
e a Directiva 92/121/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa
à supervisão e ao controlo dos grandes riscos das instituições de crédito[13]
foram por diversas vezes alteradas de modo substancial; por uma questão de
lógica e clareza, é conveniente proceder à codificação das referidas directivas
num único texto. Ö A Directiva
2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000,
relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício[14] foi por diversas vezes
alterada de forma substancial. Uma vez que devem ser introduzidas novas
alterações, é conveniente proceder à sua reformulação por uma questão de
clareza.Õ ê 2000/12/CE
considerando 2 (adaptado) Em aplicação
do Tratado, é proibido qualquer tratamento discriminatório em matéria de
estabelecimento e de prestação de serviços, em razão, respectivamente, da
nacionalidade ou de a empresa não estar estabelecida no Estado-Membro em que a
prestação for executada. ê 2000/12/CE
considerando 3 (2) A fim de facilitar o acesso à
actividade das instituições de crédito e o seu exercício, é necessário eliminar
as diferenças mais perturbadoras entre as legislações dos Estados-Membros no
que se refere ao regime a que estas instituições estão sujeitas. ê 2000/12/CE
considerando 4 (adaptado) (3) A presente directiva constitui um
instrumento essencial da realização do mercado interno decidida
pelo Acto Único Europeu e programada pelo livro branco da Comissão, sob
o duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de
serviços, no sector das instituições de crédito. ê 2000/12/CE
considerando 5 (adaptado) (4) Os trabalhos de coordenação em
matéria de instituições de crédito devem, tanto para a protecção da poupança,
como para criar as condições de igualdade de concorrência entre estas
instituições, aplicar-se ao conjunto destas. É preciso, porém, ter em conta, se for caso disso, as diferenças objectivas existentes entre
os seus estatutos e as suas funções próprias previstas pelas legislações
nacionais. ê 2000/12/CE
considerando 6 (adaptado) (5) É necessário, portanto, que o âmbito
de aplicação dos trabalhos de coordenação seja o mais amplo possível e abranja
todas as instituições cuja actividade consista em recolher do público fundos
reembolsáveis, tanto sob a forma de depósitos como sob outras formas, como a
emissão contínua de obrigações e de outros títulos comparáveis, e em conceder
créditos por sua própria conta. Devem prever-se excepções relativamente a
certas instituições de crédito às quais a presente directiva não se pode
aplicar. A presente directiva não prejudica Ö deve
prejudicar Õ a aplicação das
legislações nacionais em que se prevejam autorizações especiais complementares
que permitam às instituições de crédito exercer actividades específicas ou
efectuar tipos específicos de operações. ê 2000/12/CE
considerando 7 (adaptado) (6) A filosofia
adoptada consiste na realização da Ö É adequado
proceder apenas à Õ harmonização
essencial, necessária e suficiente para obter um reconhecimento mútuo das
autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial que permita a concessão de
uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio da
supervisão pelo Estado-Membro de origem. Pelo que a exigência de um programa de
actividade não pode, nesta óptica, ser considerada senão como um elemento que
conduza as autoridades competentes a decidir com base numa informação mais
rigorosa, no quadro de critérios objectivos. É Ö Deverá
ser Õ possível, no
entanto, uma certa flexibilidade no que se refere às exigências relativas às
formas jurídicas das instituições de crédito e à Ö com vista
à Õ protecção das
denominações. ò texto renovado (7) Como os
fins da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros
e podem, devido às dimensões e efeitos da acção, ser alcançados de forma mais
adequada a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, segundo o
princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o
princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente
directiva limita-se ao mínimo necessário para atingir esses objectivos e não
excede o necessário para o efeito. ê 2000/12/CE
considerando 8 (8) São necessárias exigências
financeiras equivalentes, a satisfazer pelas instituições de crédito, para
assegurar garantias similares aos aforradores, bem como condições de
concorrência equitativas entre os estabelecimentos de uma mesma categoria.
Enquanto se aguarda uma melhor coordenação, convirá estabelecer relações de estrutura
apropriadas de modo a permitir, no quadro da cooperação entre autoridades
nacionais, observar, segundo métodos unificados, a situação de categorias de
instituições de crédito comparáveis; e. Este modo de proceder é adequado para
facilitar a aproximação progressiva dos sistemas de coeficientes definidos e
aplicados pelos Estados-Membros. É todavia necessário distinguir os
coeficientes que visam assegurar a solidez da gestão das instituições de
crédito, daqueles que têm finalidades de política económica e monetária. ê 2000/12/CE
considerando 9 (adaptado) (9) Os princípios de reconhecimento
mútuo e do controlo exercido pelo Estado-Membro de origem exigem que as
autoridades competentes de cada Estado-Membro não concedam ou retirem a Ö uma Õ autorização nos
casos em que, a partir de elementos como o conteúdo do plano de actividades, a
localização Ö das
actividades Õ ou as actividades
efectivamente exercidas, se conclua inequivocamente que a instituição de
crédito optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o intuito de se
subtrair às normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo
território tenciona exercer ou exerce a maior parte da sua actividade. Uma
instituição de crédito que seja uma pessoa colectiva deve ser autorizada no
Estado-Membro onde se situa a respectiva sede estatutária; u. Uma
instituição de crédito que não seja uma pessoa colectiva deve ter uma
administração central no Estado-Membro onde foi autorizada. Além disso, os
Estados-Membros devem exigir que a administração central de uma instituição de
crédito esteja sempre situada no seu Estado-Membro de origem e que aí opere de
maneira efectiva. ê 2000/12/CE
considerando 10 (adaptado) (10) As autoridades competentes não devem
conceder ou manter uma autorização a uma instituição de crédito sempre que as
relações estreitas que liguem esta a outras pessoas singulares ou colectivas
possam entravar o bom exercício das suas funções de supervisão. As instituições
de crédito já autorizadas devem igualmente satisfazer as exigências das
autoridades competentes neste domínio. A definição de
«relações estreitas» da presente directiva é constituída por critérios mínimos
e não obsta a que os Estados-Membros tenham igualmente em vista situações
diferentes das previstas por essa definição. O simples facto de adquirir uma
percentagem significativa do capital de uma sociedade não constitui uma
participação a tomar em conta na acepção da noção de «relações estreitas» se
essa aquisição for feita apenas como investimento temporário e não permitir
exercer influência sobre a estrutura e a política financeira da empresa. ê 2000/12/CE
considerando 11 (11) A referência ao bom exercício, pelas
autoridades de controlo, das respectivas funções de supervisão inclui a
supervisão num base consolidada, que deve ser exercida sobre as instituições de
crédito sempre que o direito comunitário preveja esse tipo de supervisão. Nesse
caso, as autoridades a quem é pedida a autorização devem poder identificar as
autoridades competentes para a supervisão numa base consolidada dessa
instituição de crédito. ê 2000/12/CE
considerando 12 (adaptado) O Estado-Membro de origem
pode estabelecer, por seu lado, regras mais severas do que as fixadas no n.o
1, primeiro parágrafo, e no n.o 2 do artigo 5.o e nos
artigos 7.o, 16.o, 30.o, 51.o e 65.o,
no que respeita às instituições autorizadas pelas autoridades competentes desse
mesmo Estado-Membro. ê 2000/12/CE considerando
13 (adaptado) A supressão da autorização
exigida para as sucursais de instituições de crédito comunitárias implica
necessariamente a supressão do fundo de dotação. ê 2000/12/CE
considerando 14 (adaptado) (12) A perspectiva
adoptada visa, graças ao reconhecimento mútuo, permitir às As instituições de crédito autorizadas num
Estado-Membro de origem o exercício Ö devem poder
exercer Õ, em toda a
Comunidade, da totalidade ou parte das
actividades que figuram no Anexo I, através do estabelecimento de uma sucursal,
ou por via da prestação de serviços. O exercício das
actividades não constantes da citada lista beneficia das liberdades de
estabelecimento e de prestação de serviços, nos termos das disposições gerais
do Tratado. ê 2000/12/CE
considerando 15 (adaptado) (13) No entanto,
é É
conveniente alargar o benefício do reconhecimento mútuo às actividades
constantes da referida lista, quando sejam exercidas por uma instituição
financeira filial de uma instituição de crédito, desde que essa filial seja
incluída na supervisão em base consolidada à qual está sujeita a empresa-mãe e
preencha requisitos estritos. ê 2000/12/CE
considerando 16 (adaptado) (14) O Estado-Membro de acolhimento pode Ö deve
poder Õ, para o exercício do
direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, impor a
observância das disposições específicas das suas próprias legislações e
regulamentações nacionais às instituições que não sejam autorizadas como
instituições de crédito no Estado-Membro de origem ou às actividades que não
figuram na citada lista desde que, por um lado, essas disposições sejam
compatíveis com o direito comunitário e se justifiquem por razões de interesse
geral e que, por outro, essas instituições ou essas actividades não estejam
sujeitas a regras equivalentes por força da legislação ou regulamentação do
Estado-Membro de origem. ê 2000/12/CE
considerando 17 (15) Os Estados-Membros devem providenciar
no sentido de que não exista qualquer obstáculo a que as actividades que
beneficiem do reconhecimento mútuo possam ser exercidas do mesmo modo que no
Estado-Membro de origem, desde que estas não contrariem as disposições legais
de interesse geral em vigor no Estado-Membro de acolhimento. ê 2000/12/CE
considerando 18 (adaptado) Existe uma
ligação necessária entre o objectivo prosseguido pela presente directiva e a
liberalização do movimento de capitais realizada por meio de outros actos
legislativos comunitários. De qualquer modo, as medidas de liberalização dos
serviços bancários devem estar em harmonia com as medidas de liberalização dos
movimentos de capitais. ê 2000/12/CE
considerando 19 (adaptado) (16) O regime aplicado às sucursais das
instituições de crédito, que tenham a sede fora da área da Comunidade, deve ser
análogo em todos os Estados-Membros. É importante prever que esse regime não
possa ser mais favorável que o das sucursais das instituições provenientes de
um Estado-Membro. É conveniente definir que a A Comunidade pode Ö deve
poder Õ concluir acordos com
países terceiros prevendo a aplicação de disposições que concedam a essas
sucursais um tratamento idêntico em todo o seu território,
tendo em consideração o princípio da reciprocidade. As sucursais das
instituições de crédito, que tenham a sede fora da área da Comunidade, não beneficiam Ö devem
beneficiar Õ da liberdade de
prestação de serviços por força do segundo parágrafo do artigo 49.o
do Tratado nem da liberdade de estabelecimento em Estados-Membros diferentes
daquele em que se encontrem estabelecidas. Todavia, os
pedidos de autorização de uma filial ou de tomada de uma participação por parte
de uma empresa regida pela lei de um país terceiro estão sujeitos a um processo
que tem por objectivo garantir que as instituições de crédito da Comunidade
beneficiem de um regime de reciprocidade nos países terceiros em questão. ê 2000/12/CE
considerando 20 (adaptado) As
autorizações de instituições de crédito que sejam concedidas pelas autoridades
nacionais competentes têm um âmbito comunitário, de acordo com as disposições
da presente directiva, e já não nacional, e as cláusulas de reciprocidade
existentes deixaram, em consequência, de produzir efeitos a partir desse
momento. Torna-se assim necessário um procedimento flexível que permita avaliar
a reciprocidade numa base comunitária. O objectivo deste procedimento não é
fechar os mercados financeiros da Comunidade, mas como a Comunidade se propõe
manter os seus mercados financeiros abertos ao resto do mundo, melhorar a
liberalização dos mercados financeiros globais noutros países terceiros. Para o
efeito, a presente directiva prevê procedimentos de negociação com países
terceiros ou em último caso, a possibilidade de tomar medidas que consistem em
suspender novos pedidos de autorização ou em limitar novas autorizações. ê 2000/12/CE
considerando 21 (adaptado) (17) É conveniente
que sejam Ö Devem ser Õ celebrados acordos,
numa base de reciprocidade, entre a Comunidade e os países terceiros, para
permitir o exercício concreto da supervisão consolidada numa base geográfica
tão ampla quanto possível. ê 2000/12/CE
considerando 22 (adaptado) (18) A responsabilidade em matéria de
supervisão da estabilidade financeira das instituições de crédito e, em
especial, da sua solvabilidade, compete Ö deve
competir Õ à autoridade competente do ao Estado-Membro de origem daquelas. As autoridades
competentes do Estado-Membro de
acolhimento mantém as suas responsabilidades Ö devem ser
responsáveis Õ em matéria de
supervisão da liquidez Ö das
filiais Õ e das políticas
monetárias. A supervisão do risco de
mercado deve ser objecto de uma estreita cooperação entre as autoridades
competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento. ê 2000/12/CE
considerandos 23 e 24 (adaptado) ð texto renovado (19) O funcionamento harmonioso do mercado
interno bancário necessita, para além das normas jurídicas, de uma cooperação
estreita e regular ð e de uma convergência
significativamente melhorada das práticas regulamentares e de supervisão ï entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. No que respeita ao Ö Para o efeito,
deverá, em especial, proceder-se ao Õ exame individual dos
problemas relativos a uma instituição de crédito ð e ao intercâmbio mútuo
de informações ï , no ð Comité das Autoridades Europeias de
Supervisão Bancária ï Grupo de Contacto criado ð pela Decisão 2004/5/CE da Comissão[15] ï entre as autoridades de controlo dos bancos
continua a ser a instância mais adequada. Este grupo constitui uma instância
adequada para informação recíproca prevista no artigo 28.º. De
qualquer modo, este procedimento de informação recíproca não substitui Ö deve
substituir Õ a colaboração Ö cooperação Õ bilateral instituída pelo artigo 28.o. Sem prejuízo das
competências de controlo próprio, as
autoridades competentes dos Estados-Membros
de acolhimento pode continuar Ö devem poder
verificar Õ , quer no caso de
urgência, por sua iniciativa, quer por iniciativa das autoridades
competentes do Estado‑Membro de
origem, a verificar se a actividade de uma
instituição no seu território é conforme às leis e aos princípios da boa
organização administrativa e contabilística e de um adequado controlo interno. ê 2000/12/CE
considerando 25 (adaptado) (20) Convém permitir trocas de informações
entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos que contribuam,
por força das suas funções, para o reforço da estabilidade do sistema
financeiro. Para preservar o carácter confidencial das informações
transmitidas, a lista dos destinatários das informações deve ser mantida
estritamente confidencial Ö limitada Õ . ê 2000/12/CE
considerando 26 e 27 (adaptados) (adaptado) (21) Certos actos, como fraudes, delitos
de iniciados e outros semelhantes, são susceptíveis, mesmo quando abranjam
outras empresas diferentes das instituições de crédito, de afectar a
estabilidade do sistema financeiro, incluindo a sua integridade. É necessário
prever as condições em que serão Ö será Õ autorizadas Ö , nestes
casos, Õ as trocas de informações acima referidas. ê 2000/12/CE
considerando 28 (adaptado) (22) Sempre que se preveja que só podem
ser divulgadas informações com o acordo explícito das autoridades competentes,
estas podem Ö devem
poder Õ eventualmente
subordinar o seu acordo à observância de condições estritas. ê 2000/12/CE
considerando 29 (23) É igualmente conveniente autorizar as
trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por
outro, os bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto
autoridades monetárias, e eventualmente outras autoridades públicas com
competência para supervisão dos sistemas de pagamento. ê 2000/12/CE
considerando 30 (adaptado) (24) Para reforçar a supervisão prudencial
das instituições de crédito e a protecção dos clientes das mesmas, é necessário prever uma disposição segundo a qual um os revisores
devem informar rapidamente as autoridades
competentes sempre que, nos
casos previstos na presente directiva, tenham, no exercício das suas funções, conhecimento
de determinados factos susceptíveis de afectar gravemente a situação financeira
ou a organização administrativa e contabilística de uma instituição de crédito.
Tendo em conta o objectivo a atingir, é desejável que Ö Pelo mesmo
motivo, Õ os Estados-Membros determinem Ö devem também
determinar Õ que esta obrigação é
aplicável sempre que esses factos sejam constatados por um revisor no exercício
das suas funções numa empresa que tenha relações estreitas com uma instituição
de crédito. A obrigação, imposta aos revisores, de comunicar às autoridades
competentes, quando for caso disso, determinados factos e decisões relativos a
uma instituição de crédito constatados no exercício das suas funções numa
empresa não financeira, não altera Ö não deve, por
si só, alterar Õ a natureza das suas
funções nessa empresa, nem a forma como devem desempenhar as respectivas funções nessa empresa. ê 2000/12/CE
considerandos 31 a 35 (adaptados) (adaptado) A existência
de regras de base comuns relativas aos fundos próprios das instituições de
crédito constitui um elemento-chave na criação de um mercado interno no sector
bancário, dado que os fundos próprios permitem assegurar a continuidade da
actividade das instituições de crédito e proteger a poupança. Essa harmonização
reforça a supervisão exercida sobre as instituições de crédito e facilita as
restantes acções de coordenação no sector bancário. Essas regras
devem aplicar-se a todas as instituições de crédito autorizadas na Comunidade. Os fundos
próprios de uma instituição de crédito podem servir para absorver as perdas que
não forem cobertas por um suficiente volume de lucros. Além disso, os fundos
próprios constituem, para as autoridades competentes, um importante critério,
em especial para avaliar a solvabilidade das instituições de crédito, bem como
para outros fins de supervisão. Num mercado
interno no domínio bancário, as instituições de crédito estão em concorrência
directa entre si, pelo que as definições e as regras relativas aos fundos
próprios devem ser equivalentes. Para o efeito, os critérios aplicados na
determinação da composição dos fundos próprios não devem ser deixados
unicamente à apreciação dos Estados-Membros. Por conseguinte, a adopção de
regras de base comuns servirá da melhor forma possível os interesses da
Comunidade, na medida em que evitará distorções na concorrência, reforçando ao
mesmo tempo o sistema bancário da Comunidade. A definição
de fundos próprios prevista na presente directiva compreende o maior número
possível de elementos e montantes limitativos, deixando-se à discrição dos
Estados-Membros a utilização de todos ou parte desses elementos ou a fixação de
plafonds inferiores aos montantes limitativos. ê 2000/12/CE
considerando 36 (adaptado) (25) A presente directiva especifica Ö que devem ser
identificados Õ os critérios a que
devem obedecer certos elementos dos fundos próprios, Ö sem prejuízo da
possibilidade de Õ deixando aos
Estados-Membros a liberdade de aplicar Ö aplicarem Õ disposições mais
rigorosas. ê 2000/12/CE
considerando 37 (adaptado) Numa primeira
fase, as regras de base comuns são definidas de forma suficientemente genérica
para abranger o conjunto dos elementos que constituem os fundos próprios nos
vários Estados-Membros. ê 2000/12/CE
considerando 38 (26) A presente directiva estabelece uma
distinção, em função da qualidade dos elementos que compõem os fundos próprios,
entre, por um lado, os elementos que constituem os fundos próprios de base e,
por outro, os elementos que constituem os fundos próprios complementares. ê 2000/12/CE
considerando 39 (27) A fim de ter em conta o facto de que
os elementos que constituem os fundos próprios complementares não têm a mesma
qualidade que os que constituem os fundos próprios de base, é conveniente não
incorporar aqueles primeiros elementos nos fundos próprios por um montante
superior a 100% dos fundos próprios de base. Além disso, a incorporação de
determinados elementos dos fundos próprios complementares deve ficar limitada a
50% dos fundos próprios de base. ê 2000/12/CE
considerando 39 (28) Para evitar distorções de
concorrência, as instituições públicas de crédito não devem incluir no cálculo
dos seus fundos próprios as garantias que lhes sejam concedidas pelos
Estados-Membros ou pelas autoridades locais. ê 2000/12/CE
considerando 40 (29) Quando, no âmbito da supervisão, seja
necessário determinar a importância dos fundos próprios consolidados de um
grupo de instituições de crédito, esse cálculo deve ser efectuado nos termos da
presente directiva. ê 2000/12/CE
considerando 41 (adaptado) ð texto renovado (30) A técnica contabilística específica a
utilizar para o cálculo dos fundos próprios ð, a sua adequação relativamente ao risco a
que uma instituição de crédito está exposta ï e do rácio de solvabilidade, bem como
para a determinação da concentração dos riscos deve ter em conta o disposto na
Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas
anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras[16], que contém certas
adaptações da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada
no n.o 2, alínea g), do artigo 44.o do Tratado e relativa
às contas consolidadas Ö [17] Õ ð ou no Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação
das normas internacionais de contabilidade[18], consoante o que reger a
contabilidade das instituições de crédito por força da legislação
nacional ï. ê 2000/12/CE
considerandos 43 a 47 (adaptados) (adaptado) As
disposições relativas aos fundos próprios enquadram-se no esforço internacional
desenvolvido a uma mais vasta escala, no sentido de uma aproximação das normas
vigentes nos principais países em matéria de adequação de fundos próprios. A Comissão
elaborará um relatório e procederá periodicamente à análise das disposições
relativas aos fundos próprios a fim de as reforçar e desse modo atingir uma
maior convergência na definição comum dos fundos próprios. Essa convergência
permitirá melhorar a adequação dos fundos próprios das instituições de crédito
da Comunidade. As
disposições relativas ao rácio de solvabilidade resultam dos trabalhos do
Comité Consultivo Bancário, que tem a responsabilidade de apresentar à Comissão
quaisquer sugestões, tendo em vista a coordenação dos coeficientes aplicáveis
nos Estados-Membros. O
estabelecimento de um rácio de solvabilidade adequado é de fulcral importância
para a supervisão das instituições de crédito. Um rácio, em
que os elementos do activo e extrapatrimoniais sejam ponderados em função do
respectivo grau de risco de crédito, constitui uma medida de solvabilidade
particularmente útil. ò texto renovado (31) Os
requisitos mínimos de fundos próprios desempenham um papel fundamental na
supervisão das instituições de crédito e no reconhecimento mútuo das técnicas
de supervisão. Neste contexto, as disposições relativas aos requisitos mínimos
de fundos próprios devem ser analisadas em articulação com outros instrumentos
específicos que também harmonizam as técnicas fundamentais de supervisão das
instituições de crédito. (32) Por forma a
evitar distorções da concorrência e a reforçar o sistema bancário no mercado
interno, é adequado estabelecer requisitos mínimos comuns de fundos próprios. (33) Para que
seja garantida uma solvência adequada, é conveniente estabelecer requisitos
mínimos de fundos próprios que ponderem os activos e os elementos
extrapatrimoniais em função do grau de risco. ê 2000/12/CE
considerandos 48 a 51 (adaptados) (adaptado) A fixação de
normas comuns sobre os fundos próprios em função de elementos do activo e
extrapatrimonais sujeitos a risco de crédito constitui, por conseguinte, um dos
elementos essenciais da harmonização necessária à obtenção de um reconhecimento
mútuo das técnicas de supervisão e, desse modo, da concretização do mercado
interno no domínio bancário. A este
propósito, as disposições relativas ao rácio de solvabilidade devem ser
consideradas em articulação com outros instrumentos específicos que harmonizam
igualmente as técnicas fundamentais de supervisão das instituições de crédito. As
instituições de crédito têm de concorrer directamente entre si num mercado
interno no domínio bancário e as normas comuns de solvabilidade sob a forma de
um rácio mínimo têm como efeito evitar distorções de concorrência e reforçar o
sistema bancário da Comunidade. A presente
directiva estabelece diferentes coeficientes de ponderação a atribuir às
garantias emitidas pelas diferentes instituições financeiras. A Comissão
compromete-se, por conseguinte, a analisar se a presente directiva, considerada
no seu conjunto, distorce significativamente a concorrência entre as
instituições de crédito e as empresas de seguros e a considerar, em função
dessa análise, se se justifica tomar medidas para corrigir essa situação. ò texto renovado (34) É
fundamental tomar em consideração a diversidade das instituições de crédito na
Comunidade, prevendo métodos alternativos para o cálculo dos requisitos mínimos
de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, que englobem diferentes
níveis de sensibilidade ao risco e que impliquem diferentes graus de
sofisticação. A utilização de notações externas e de estimativas próprias das
instituições de crédito, relativamente aos parâmetros do risco de crédito, representa
uma melhoria significativa da sensibilidade ao risco e da solidez prudencial
das regras em matéria de riscos de crédito. Devem prever-se incentivos
adequados para que as instituições de crédito adoptem métodos com uma maior
sensibilidade ao risco. (35) Os
requisitos mínimos de fundos próprios devem ser proporcionais ao risco em
causa. Em especial, a redução dos níveis de risco decorrente da existência de
um grande número de posições em risco com um valor relativamente pequeno deve
ser tomada em consideração nos requisitos. (36) As técnicas
de redução do risco de crédito devem ser objecto de um maior reconhecimento,
num quadro de regras concebidas para garantir que a solvabilidade não seja
prejudicada por um reconhecimento indevido. (37) A fim de
garantir que os riscos e as reduções de riscos decorrentes das actividades e
investimentos de titularização das instituições de crédito são reflectidos de
forma adequada nos seus requisitos mínimos de fundos próprios, é necessário
incluir disposições que prevejam um tratamento dessas actividades e
investimentos que seja sensível ao risco e rigoroso, do ponto de vista
prudencial. ê 2000/12/CE
considerando 52 (adaptado) O anexo III estabelece o
tratamento a dar aos elementos extrapatrimonais no contexto do cálculo dos
requisitos de fundos próprios impostos às instituições de crédito. Tendo em
vista o bom funcionamento do mercado interno, e em particular com o objectivo
de garantir condições iguais de concorrência, os Estados-Membros devem procurar
assegurar uma apreciação uniforme dos acordos de novação e de compensação
contratual por parte das suas autoridades competentes. O anexo III tem em conta
os trabalhos de uma instância internacional de supervisão bancária,
respeitantes ao reconhecimento da compensação bilateral, em especial a
possibilidade de calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura de
determinadas operações, com base num montante líquido e não num montante bruto,
desde que existam acordos juridicamente vinculativos que garantam que o risco
de crédito se limita ao montante líquido. As regras adoptadas a um nível
internacional mais amplo irão permitir melhorar, num vasto grupo de países
terceiros, o tratamento prudencial dos instrumentos derivados do mercado de
balcão das instituições e grupos de instituições de crédito que exercem a sua
actividade a nível internacional e em concorrência com as instituições de
crédito comunitárias. Esta melhoria traduz-se numa cobertura obrigatória pelos
fundos próprios mais adequada, uma vez que toma em consideração o facto de os
acordos de compensação reconhecidos pelas autoridades competentes terem por
efeito a redução dos riscos de crédito potenciais futuros. A compensação de
instrumentos derivados do mercado de balcão efectuada por câmaras de
compensação actuando como contraparte central desempenha um papel importante em
alguns Estados-Membros. É conveniente reconhecer os benefícios dessa
compensação em termos de redução do risco de crédito e do risco sistémico com
ele relacionado no tratamento prudencial do risco de crédito. É necessário
garantir plenamente os riscos actuais e os riscos potenciais futuros inerentes
aos contratos relativos a instrumentos derivados do mercado de balcão e
eliminar a possibilidade de o risco para a câmara de compensação exceder o
valor de mercado das garantias constituídas, por forma a que os instrumentos
derivados do mercado de balcão objecto de compensação usufruam transitoriamente
do mesmo tratamento prudencial que os instrumentos derivados negociados em bolsa.
As autoridades competentes devem certificar-se do nível das margens iniciais e
de manutenção exigidas e da qualidade e do nível de protecção proporcionados
pela garantia constituída. O anexo III faculta às instituições de crédito
constituídas nos Estados-Membros uma possibilidade equivalente de
reconhecimento das compensações bilaterais pelas autoridades competentes,
proporcionando-lhes assim condições de concorrência idênticas. As regras em
questão são equilibradas e adequadas ao reforço da aplicação das medidas de
supervisão prudencial às instituições de crédito. As autoridades competentes
dos Estados-Membros devem certificar-se de que o cálculo dos factores de risco
de crédito potencial se baseia em montantes nacionais efectivos e não em
montantes aparentes. ò texto renovado (38) O risco
operacional é um risco significativo para as instituições de crédito, que
necessita de uma cobertura através de fundos próprios. É fundamental tomar em
consideração a diversidade das instituições de crédito na Comunidade, prevendo
métodos alternativos para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios
para o risco operacional, que englobem diferentes níveis de sensibilidade ao
risco e que impliquem diferentes graus de sofisticação. Devem prever-se incentivos
adequados para que as instituições de crédito adoptem métodos com uma maior
sensibilidade ao risco. Tendo em vista os instrumentos mais modernos de
avaliação e gestão do risco operacional, as regras devem ser objecto de uma
análise e actualização permanentes incluindo, se necessário, em matéria de
requisitos para os diferentes tipos de actividades e de reconhecimento das
técnicas de redução do risco. (39) A fim de
garantir uma solvabilidade adequada das instituições de crédito pertencentes a
um grupo, é fundamental que os requisitos mínimos de fundos próprios sejam
aplicados com base na situação financeira consolidada do grupo. A fim de
garantir que os fundos próprios são distribuídos adequadamente no âmbito do
grupo e se encontram disponíveis para proteger a poupança quando necessário, os
requisitos mínimos de fundos próprios devem aplicar-se individualmente às
instituições de crédito pertencentes a um grupo, excepto quando este objectivo
puder ser alcançado de outro modo de forma eficaz. ê 2000/12/CE
considerando 53 (adaptado) O rácio mínimo previsto na
presente directiva reforça o nível dos fundos próprios das instituições de
crédito da Comunidade. A taxa de 8% foi fixada na sequência de um inquérito
estatístico sobre as exigências de capital em vigor no início de 1988. ê 2000/12/CE
considerando 54 (40) É conveniente harmonizar as regras
fundamentais de fiscalização dos grandes riscos das instituições de crédito.
Deve ser deixada aos Estados-Membros a possibilidade de adoptarem disposições
mais estritas do que as previstas na presente directiva. ê 2000/12/CE
considerando 55 (adaptado) (41) A fiscalização e o controlo dos
riscos das instituições de crédito fazem Ö devem
fazer Õ parte integrante da
fiscalização dessas instituições. Ö Assim, Õ Uuma
excessiva concentração de riscos em relação a um único cliente ou grupo de
clientes ligados entre si pode resultar em perdas inaceitáveis; u. Uma
situação dessas pode-se revelar prejudicial à solvabilidade de uma instituição
de crédito. ê 2000/12/CE
considerando 56 (adaptado) (42) Com efeito, num
mercado interno no domínio bancário, Ö Uma vez
que Õ as instituições de
crédito Ö no mercado
interno Õ estão em
concorrência directa, entre si, pelo que as
obrigações em matéria de supervisão aplicáveis no
conjunto da Comunidade devem ser equivalentes Ö em toda a
Comunidade Õ . Para esse fim, os critérios aplicados para a determinação da
concentração dos riscos devem ser objecto de regras juridicamente vinculativas
a nível da Comunidade e não podem ser deixados inteiramente ao arbítrio dos
Estados-Membros. A adopção de regras comuns será, assim, a forma de melhor
servir os interesses da Comunidade, pois evitará diferenças nas condições de
concorrência, reforçando, ao mesmo tempo, o sistema bancário da Comunidade. ê 2000/12/CE
considerando 57 (adaptado) ð texto renovado (43) As disposições
relativas a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito contêm uma
nomenclatura dos riscos de crédito suportados pelas instituições de crédito.
Justifica-se, portanto, recorrer também a essa nomenclatura para a definição
dos riscos na acepção da limitação dos grandes riscos. Não é, contudo, ð Embora seja adequado basear a definição
de riscos, para efeitos dos limites dos grandes riscos, na definição prevista
para efeitos dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de crédito,
não é adequado ï remeter, por princípio, para os coeficientes de ponderação e graus de
risco estabelecidos nas referidas disposições. Com efeito, esses coeficientes
de ponderação e graus de risco foram concebidos a fim de estabelecer uma
exigência de solvabilidade geral para cobrir o risco de crédito das
instituições de crédito. No âmbito de uma regulamentação
relativa aos grandes riscos, o objectivo consiste em Ö Por forma
a Õ limitar o risco
máximo de perdas de uma instituição de crédito sobre um cliente ou um grupo de
clientes ligados entre si. Hhá, pois, que adoptar uma
metodologia prudente que consiste em considerar, como regra geral os riscos
pelo seu valor nominal, Ö regras para a
determinação dos grandes riscos que tomem em consideração o valor nominal dos
riscosÕ, sem aplicar
coeficientes de ponderação ou graus de risco. ò texto renovado (44) Embora seja
desejável, na pendência de uma nova revisão das disposições relativas aos
grandes riscos, permitir o reconhecimento dos efeitos da redução do risco de
crédito de modo semelhante ao autorizado para efeitos de requisitos mínimos de
fundos próprios, por forma a limitar as obrigações em matéria de cálculo, as
disposições relativas à redução do risco de crédito foram concebidas no
contexto do risco de crédito geral e diversificado proveniente dos riscos
incorridos relativamente a um grande número de contrapartes. Desta forma, o
reconhecimento dos efeitos destas técnicas, para efeitos da limitação dos
grandes riscos, com o objectivo de limitar as perdas máximas relativas a um só
cliente ou grupo de clientes ligados entre si deve ser objecto de salvaguardas
prudenciais. ê 2000/12/CE
considerando 58 (adaptado) (45) Impõe-se uma especial prudência
sempre que uma instituição de crédito incorra em riscos sobre a sua empresa-mãe
ou sobre as outras filiais dessa empresa. A gestão dos riscos assumidos pelas
instituições de crédito deve ser conduzida de forma plenamente autónoma, no
estrito respeito dos princípios de uma sã gestão bancária, não devendo em caso
algum sofrer a influência de Ö quaisquer
outras Õ considerações estranhas a esses princípios. O
disposto na presente directiva prevê que, n No caso de a influência exercida por pessoas
que detenham directa ou indirectamente uma participação qualificada numa
instituição de crédito ser susceptível de se processar em detrimento de uma
gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes tomam Ö devem
tomar Õ as medidas adequadas
para pôr termo a essa situação. No domínio dos grandes riscos, é igualmente conveniente prever normas específicas Ö , incluindo
restrições mais rigorosas, Õ no que se refere aos
riscos assumidos por uma instituição de crédito sobre as empresas do seu
próprio grupo, nomeadamente, normas que fixem em relação
a estes riscos limites mais estritos do que para os outros riscos. Esses limites mais estritos Ö Estas
normas Õ não deverão,
contudo, ser aplicadoas sempre que a empresa-mãe seja uma companhia
financeira ou uma instituição de crédito e as outras filiais sejam instituições
de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços bancários auxiliares, desde que todas estas empresas
sejam incluídas na supervisão em base consolidada da instituição de crédito. Neste caso, a supervisão em base consolidada do conjunto assim
constituído permite uma supervisão suficientemente eficaz, sem que seja
indispensável prever normas mais rigorosas de limitação dos riscos. Deste modo,
os grupos bancários serão igualmente incentivados a organizar as respectivas
estruturas, de forma a permitir o exercício da supervisão em base consolidada,
resultado esse desejável por permitir a instituição de uma supervisão mais
completa. ò texto renovado (46) As
instituições de crédito devem assegurar-se de que dispõem de capital interno
que, tendo em conta os riscos a que estão, ou são susceptíveis de estar,
expostas, são adequados em termos de quantidade, qualidade e distribuição.
Desta forma, as instituições de crédito devem estar dotadas de estratégias e
procedimentos destinados a avaliar e manter a adequação do seu capital interno. (47) Incumbe às
autoridades competentes certificarem‑se de que as instituições de crédito
dispõem de uma boa organização e de fundos próprios adequados, tendo em conta
os riscos a que as instituições de crédito estão ou são susceptíveis de estar
expostas. (48) Para
permitir o funcionamento eficiente do mercado interno no domínio bancário, o
Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve contribuir
para uma aplicação coerente da presente directiva e para a convergência das
práticas de supervisão em toda a Comunidade. (49) Pelos mesmo
motivos, e a fim de garantir que as instituições de crédito da Comunidade que
desenvolvem actividades em diversos Estados‑Membros não suportam encargos
desproporcionados resultantes das responsabilidades que continuam a incumbir às
autoridades competentes dos Estados‑Membros em matéria de autorização e
supervisão, é fundamental melhorar significativamente a cooperação entre
autoridades competentes. Neste contexto, o papel da autoridade de supervisão
numa base consolidada deve ser reforçado. O Comité das Autoridades Europeias de
Supervisão Bancária deve apoiar e reforçar esta cooperação. ê 2000/12/CE
considerando 65 (adaptado) (50) A supervisão das instituições de crédito
numa base consolidada deve ter Ö tem, Õ nomeadamente, por
objectivo a protecção dos interesses dos depositantes dessas
mesmas Ö das Õ instituições Ö de
crédito Õ e garantir a
estabilidade do sistema financeiro. ê 2000/12/CE
considerando 59 (adaptado) (51) Ö Consequentemente, Õ Ppara
que a supervisão numa base consolidada seja eficaz, deve poder ser aplicada a
todos os grupos bancários, incluindo aqueles em que a empresa-mãe não é uma
instituição de crédito; a. As autoridades competentes devem ser dotadas
dos instrumentos jurídicos necessários ao exercício dessa supervisão. ê 2000/12/CE
considerando 60 (adaptado) (52) Quanto aos grupos cujas actividades
são diversificadas e cujas empresas-mãe controlem
pelo menos uma filial que seja uma instituição de crédito, as autoridades
competentes devem estar habilitadas a avaliar a situação financeira da
instituição de crédito no contexto desses grupos. Os
Estados-Membros podem, até coordenação posterior, estipular as técnicas de
consolidação adequadas, com vista à realização do objectivo prosseguido pela
presente directiva. As autoridades competentes devem, pelo menos, dispor
dos meios necessários para obter de todas as empresas do grupo as informações
necessárias ao exercício das suas atribuições;
d. Deve ser instituída uma
colaboração entre as autoridades responsáveis pela supervisão dos diferentes
sectores financeiros no caso dos grupos de empresas que exercem actividades
financeiras variadas. Ö Os
Estados-Membros devem poder, até coordenação posterior, estipular as técnicas
de consolidação adequadas, com vista à realização do objectivo prosseguido pela
presente directiva. Õ ê 2000/12/CE
considerando 61 (adaptado) (53) Os Estados-Membros Ö devem
poder Õ podem ainda recusar ou retirar a autorização bancária no
caso de determinadas estruturas de grupo que considerem inadequadas ao
exercício das actividades bancárias, nomeadamente, devido ao facto de essas
estruturas não poderem ser supervisionadas de forma satisfatória. As
autoridades competentes dispõem Ö devem Õ , para este fim, Ö dispor Õ dos poderes Ö necessários Õ referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 2
do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do artigo 14.o e
no artigo 16.o, a fim de garantir uma gestão sã e prudente
das instituições de crédito. ê 2000/12/CE
considerandos 62 a 64 (adaptados) (adaptado) Os
Estados-Membros podem igualmente instaurar a supervisão, segundo técnicas
apropriadas, dos grupos que possuam estruturas não abrangidas pela presente directiva.
Será necessário completar as disposições da presente directiva para abranger
essas estruturas, caso estas se venham a generalizar. A supervisão
numa base consolidada deve englobar todas as actividades definidas no anexo I.
Assim sendo, todas as empresas que exercem essas actividades devem ser
incluídas na supervisão numa base consolidada. Por conseguinte, a definição de
instituição financeira deve englobar essas actividades. A Directiva
86/635/CEE fixou as regras de consolidação em matéria de contas consolidadas
publicadas pelas instituições de crédito, conjuntamente com a Directiva
83/349/CEE. É desde então possível especificar melhor os métodos a utilizar na
supervisão prudencial exercida numa base consolidada. ò texto renovado (54) Para
permitir um funcionamento cada vez mais eficaz do mercado interno no domínio
bancário e para que sejam proporcionados aos cidadãos da Comunidade níveis
adequados de transparência, é necessário que as autoridades competentes
divulguem, publicamente e de forma a permitir uma comparação com significado,
as modalidades de aplicação da presente directiva. (55) A fim de
reforçar a disciplina do mercado e incentivar as instituições de crédito a
melhorarem a sua estratégia do mercado, o controlo do risco e a organização da
sua gestão interna, deve ser prevista uma divulgação pública de informações por
parte das instituições de crédito. ê 2000/12/CE
considerando 66 (adaptado) (56) O exame dos problemas que se levantam
nos domínios abrangidos pela presente directiva, bem como pelas outras
directivas relativas à actividade das instituições de crédito, em particular na
perspectiva de uma coordenação mais avançada, exige a cooperação das
autoridades competentes e da Comissão. no quadro de um
comité consultivo. Esse Comité Consultivo Bancário das autoridades competentes
dos Estados-Membros não exclui outras formas de cooperação entre autoridades de
fiscalização no domínio do acesso e da supervisão das instituições de crédito
e, nomeadamente, a cooperação instituída no quadro do grupo de contacto criado
entre as autoridades de fiscalização dos bancos. ê 2000/12/CE
considerando 67 (adaptado) (57) Pode ser
necessário introduzir periodicamente modificações técnicas nas regras de
execução contidas na presente directiva, a fim de corresponder a uma nova
evolução no sector bancário. Consequentemente, a Comissão deve efectuar as
alterações necessárias, após consulta do Comité Consultivo Bancário, dentro dos
limites dos poderes de execução delegados à Comissão pelas disposições do
Tratado. As medidas necessárias à execução da presente directiva devem
ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de
1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à
Comissão[19]. ò texto renovado (58) Por forma a
evitar perturbações nos mercados e para garantir a continuidade nos níveis
globais de fundos próprios, é necessário prever disposições transitórias
específicas. (59) Tendo em
conta a sensibilidade ao risco das regras relativas aos requisitos mínimos de
fundos próprios, é conveniente avaliar regularmente se tais disposições têm
efeitos significativos sobre o ciclo económico. A Comissão, tomando em
consideração a contribuição do Banco Central Europeu, deve apresentar um
relatório sobre estes aspectos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. ê 2000/12/CE
considerando 68 (adaptado) O n.o 1
do artigo 36.o da presente directiva permite que os compromissos
solidários dos mutuários das instituições de crédito constituídas sob a forma
de sociedades cooperativas ou de fundos sejam tratados de modo análogo aos
elementos dos fundos próprios enunciados no n.o 2, ponto 7, do
artigo 34.o O Governo dinamarquês manifestou o veemente desejo de que
as suas poucas instituições de crédito hipotecário constituídas sob a forma de
sociedades cooperativas ou de fundos sejam transformadas em sociedades
anónimas. É indispensável, a fim de facilitar essa transformação ou de a tornar
possível, estabelecer uma derrogação temporária que permita a essas
instituições a inclusão de parte dos compromissos solidários nos fundos
próprios. Esta derrogação temporária não deve provocar distorções de
concorrência entre as instituições de crédito. ê 2000/12/CE
considerandos 69 a 71 (adaptados) (adaptado) (69) A aplicação de
um coeficiente de ponderação de 20% à detenção de obrigações hipotecárias por
uma instituição de crédito pode causar perturbações em mercados financeiros
nacionais onde esses instrumentos desempenham um papel preponderante. Neste
caso, serão tomadas medidas provisórias para aplicar um coeficiente de
ponderação dos riscos de 10% a esses activos. O mercado da titularização está
em rápido desenvolvimento; é pois desejável que a Comissão analise em conjunto
com os Estados-Membros o tratamento prudencial dos títulos garantidos por
activos e apresente, antes de 22 de Junho de 1999, propostas destinadas a
adaptar a legislação existente de forma a definir um tratamento prudencial
adequado dos títulos garantidos por activos. As autoridades competentes podem
autorizar um coeficiente de ponderação de 50% aos activos garantidos por
hipotecas sobre escritórios e instalações comerciais de vários ramos até 31 de
Dezembro de 2006. Os bens imóveis sobre que recai a hipoteca devem ser sujeitos
a critérios rigorosos de avaliação e a uma reavaliação regular para ter em
conta a evolução do mercado imobiliário de espaços comerciais. Esses mesmos
imóveis devem estar ocupados ou ter sido arrendados pelo proprietário. Os
empréstimos para promoção imobiliária estão excluídos do coeficiente de
ponderação de 50%. (70) A fim de
assegurar uma aplicação harmoniosa das disposições relativas aos grandes
riscos, convém permitir que os Estados-Membros procedam à aplicação dos novos
limites em duas fases; para as pequenas instituições de crédito, pode-se
justificar um período transitório mais longo, dado que uma aplicação mais
rápida da norma dos 25% poderia reduzir de forma demasiado brusca a sua
actividade de crédito. (71) Por outro lado,
encontra-se actualmente em curso a harmonização das condições de saneamento e
liquidação das instituições de crédito. ê 2000/12/CE
considerando 72 (adaptado) (60) Deve-se iniciar
Ö Proceder‑se‑á Õ igualmente a à
harmonização dos instrumentos necessários ao controlo dos riscos de liquidez. ê 2000/12/CE
considerando 73 (adaptado) A presente
directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos
prazos de transposição previstos na parte B do anexo V, ò texto renovado (61) A presente
directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios
reconhecidos, em especial, na carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
como princípios gerais da legislação comunitária. (62) A
obrigação de transposição da presente directiva para o direito nacional deve
limitar‑se às disposições que constituem uma alteração significativa
relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições
que permanecem inalteradas decorre das directivas anteriores. (63) A presente
directiva não prejudica as obrigações dos Estados‑Membros relativamente
aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas referidas na
parte B do Anexo XIII. ê 2000/12/CE ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: ò texto renovado ÍNDICE TÍTULO I || OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES TÍTULO II || CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DO SEU EXERCÍCIO TÍTULO III || DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO E À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Secção 1 || Instituições de crédito Secção 2 || Instituições financeiras Secção 3 || Exercício do direito de estabelecimento Secção 4 || Exercício da liberdade de prestação de serviços Secção 5 || Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento TÍTULO IV || RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS Secção 1 || Notificações relativas a empresas de países terceiros e condições de acesso aos mercados desses países Secção 2 || Cooperação em matéria de supervisão numa base consolidada com as autoridades competentes de países terceiros TÍTULO V || PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS TÉCNICOS DA SUPERVISÃO PRUDENCIAL E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Capítulo 1 || Princípios da supervisão prudencial Secção 1 || Competências do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento Secção 2 || Troca de informações e segredo profissional Secção 3 || Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal das contas individuais e das contas consolidadas Secção 4 || Poderes sancionatórios e recursos jurisdicionais Capítulo 2 || Instrumentos técnicos da supervisão prudencial Secção 1 || Fundos próprios Secção 2 || Provisão para riscos Subsecção 1 || Nível de aplicação Subsecção 2 || Cálculo dos requisitos Subsecção 3 || Nível mínimo dos fundos próprios Secção 3 || Requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de crédito Subsecção 1 || Método padrão Subsecção 2 || Método das notações internas Subsecção 3 || Redução do risco de crédito Subsecção 4 || Operações de titularização Secção 4 || Requisitos de fundos próprios para o risco operacional Secção 5 || Grandes riscos Secção 6 || Participações qualificadas fora do domínio financeiro Capítulo 3 || Processo de auto-avaliação das instituições de crédito Capítulo 4 || Supervisão e divulgação de informações pelas autoridades competentes Secção 1 || Supervisão Secção 2 || Divulgação de informações pelas autoridades competentes Capítulo 5 || Divulgação de informações pelas instituições de crédito TÍTULO VI || PODERES DE EXECUÇÃO TÍTULO VII || DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Capítulo 1 || Disposições transitórias Capítulo 2 || Disposições finais ANEXO I || LISTA DAS OPERAÇÕES QUE BENEFICIAM DE RECONHECIMENTO MÚTUO ANEXO II || CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS ANEXO III || REGIME DOS INSTRUMENTOS DERIVADOS ANEXO IV || TIPOS DE INSTRUMENTOS DERIVADOS ANEXO V || ANEXO XIII Parte A || Directivas revogadas e suas sucessivas alterações (referidas no artigo 66.o) ANEXO XIII Parte B || Prazos de transposição (referidos no artigo 66.o) ANEXO XIV || QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA ê 2000/12/CE
(adaptado) TÍTULO I Ö OBJECTO, ÂMBITO
DE APLICAÇÃO E Õ DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO ê 2000/12/CE nºs
1 e 2 do artigo 2º (adaptado) Artigo 1.o 1. A presente directiva diz
respeito Ö estabelece
regras relativas Õ ao acesso à
actividade das instituições de crédito e ao seu exercício Ö, bem como à sua
supervisão prudencial Õ . A presente directiva aplica-se a todas as instituições de crédito. 2. Os
artigos Ö 39.º Õ 25.o e 52.o a 56.o Ö e a Secção 1, do
Capítulo 4, do Título V Õ são também
aplicáveis às companhias financeiras e às companhias mistas que tenham a sua
sede na Comunidade. 3. Para efeitos do disposto nos artigos
25.o e 52.o a 56.o
Ö 39.º e na
Secção 1, do Capítulo 4, do Título V Õ , são consideradas
instituições financeiras as instituições excluídas a título permanente pelo n.o 3 Ö nos termos do
artigo 5.º Õ , com excepção,
contudo, dos bancos centrais dos Estados-Membros. ê 2000/12/CE n.º
3 do artigo 2. Artigo 2.º A presente directiva não diz respeito à
actividade: –
dos bancos centrais dos Estados-Membros, –
dos serviços de cheques postais, –
na Bélgica, do «Institut de Réescompte et de
Garantie/Herdiscontering- en Waarborginstituut», –
na Dinamarca, do «Dansk Eksportfinansieringsfond»
do «Danmarks Skibskreditfond», e do «Dansk Landbrugs Realkreditfond», –
na Alemanha, da «Kreditanstalt für Wiederaufbau»,
dos organismos que, nos termos do «Wohnungsgemeinnützigkeitsgesetz», são
reconhecidos como órgãos da política nacional em matéria de habitação e cujas
operações bancárias não constituem a actividade preponderante, bem como dos
organismos que, por força dessa lei, são reconhecidos como organismos de
interesse público em matéria de habitação, –
na Grécia da
«Ελληνική
Τράπεζα
Βιομηχανικής
Αναπτύξεως» (Ellinikí Trápeza
Viomichanikís Anaptýxeos), do «Ταμείο
Παρακαταθηκών
και Δανείων» (Tamío
Parakatathikón kai Daneíon) e do
«Ταχυδρομικό
Ταμιευτήριο»
(Tachydromikó Tamieftírio), –
em Espanha, do «Instituto de Crédito Oficial», –
em França, da «Caisse des dépôts et consignations», –
na Irlanda, das «Credit Unions» e das «Friendly
Societies», –
em Itália, da «Cassa Depositi e Prestiti», –
nos Países Baixos, da «Nederlandse Investeringsbank
voor Ontwikkelingslanden NV», da «NV Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij», da
«NV Industriebank Limburgs Instituut voor ontwikkeling en financiering» e da
«Overijsselse Ontwikkelingsmaatschappji NV», –
na Áustria, das empresas reconhecidas como
associações de construção civil de interesse público e da «Österreichische
Kontrollbank AG», –
em Portugal, das caixas económicas existentes em 1
de Janeiro de 1986 exceptuando, por um lado, as que revestem a forma de
sociedades anónimas e, por outro, a «Caixa Económica Montepio Geral», –
na Finlândia, da «Teollisen yhteistyön rahasto
Oy/Fonden för industriellt samarbete Ab», e da «Kera Oy/Kera Ab», –
na Suécia, da «Svenska Skeppshypotekslassan», –
no Reino Unido, do «National Savings Bank», da
«Commonwealth Development Finance Company Ltd», da «Agricultural Mortgage
Corporation Ltd», da «Scottish Agricultural Securities Corporation Ltd», dos
«Crown Agents for Overseas Governments and Administrations», das «Credit
Unions», e dos «Municipal Banks». ê Acto de adesão
de 2003 –
na Letónia, das “kra¯jaizdevu sabiedrı¯bas”,
sociedades reconhecidas no âmbito do “kra¯jaizdevu sabiedrı¯bu likums”
como sociedades cooperativas que prestam serviços financeiros apenas aos seus
membros, –
na Lituânia, do “kredito unijos”, que não o
“Centrine˙ kredito unija”, –
na Hungria, do “Magyar Fejlesztési Bank Rt.” E do “Magyar Export-Import Bank Rt.”, –
na Polónia, do “Spółdzielcze Kasy Oszcze˛dnos´ciowo
- Kreditowe” e do “Bank Gospodarstwa Krajowego”.’ ê Directiva
2004/xx/CE n.º 1 do artigo 3.º (adaptado) 4. A Comissão,
em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 60º decidirá as
eventuais alterações à lista incluída no nº 3. ê 2000/12/CE n.ºs
5 e 6 do artigo 2. (adaptado) Artigo 3.º 1. Ö Uma ou
mais Õ As instituições de crédito que, a 15 de Dezembro de
1977, existam num mesmo Estado-Membro e que estejam filiadas de modo permanente
num organismo central que as fiscaliza e que esteja estabelecido nesse Ö no Õ mesmo Estado-Membro,
podem ser dispensadas das condições Ö constantes do
artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 11.º Õ n.o 1 do artigo 6.o, bem como dos artigos
8.o e 59.o se, o mais tardar até 15 de Dezembro de
1979, o direito nacional dispuser que: a) Os compromissos do organismo central e das instituições nele
filiadas constituem compromissos solidários ou que os compromissos destas
instituições são totalmente garantidos pelo organismo central; b) A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas
as instituições nele filiadas são fiscalizados no seu conjunto com base em
contas consolidadas; c) A direcção do organismo central está habilitada a dar
instruções à direcção das instituições nele filiadas. As instituições de crédito de âmbito local que
estejam filiadas Ö de modo
permanente Õ posteriormente a 15
de Dezembro de 1977, num organismo central, na acepção do primeiro parágrafo,
podem beneficiar das condições aí fixadas se constituírem uma extensão normal
da rede dependente do organismo central. ê Directiva
2004/xx/CE n.º 2 do artigo 3.º (adaptado) Desde que se trate de instituições de crédito
que não sejam as que forem criadas em regiões recentemente subtraídas do mar ou
que tenham resultado da fusão ou da cisão de instituições existentes integradas
no organismo central, a Comissão, em conformidade com o procedimento
estabelecido no nº 2 do artigo 60º Ö artigo
150.º Õ, pode fixar regras
suplementares para a aplicação do segundo parágrafo, incluindo a revogação das
isenções previstas no primeiro parágrafo, sempre que considerar que a filiação
de novas instituições que beneficiam do regime previsto no segundo parágrafo
seria susceptível da afectar de forma negativa a concorrência. ê 2000/12/CE n.ºs
5 e 6 do artigo 2.º (adaptado) 2. As instituições de crédito que, da forma definida Ö referidas Õ no primeiro
parágrafo do n.o 5 Ö 1, Õ estejam filiadas num organismo central situado no mesmo
Estado-Membro podem também ser isentas do disposto nos artigos
5.o Ö 9.º e 10.º Õ , nos artigos 40.o a 51.o e no artigo 65.o
Ö e nas Secções
2, 3, 4, 5 e 6 do Capítulo 2 e no Capítulo 3 do Título V Õ , desde que, sem
prejuízo da aplicação dessas disposições ao organismo central, o conjunto
constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas esteja
sujeito às referidas Ö a essas Õ disposições numa
base consolidada. Em caso de isenção, os artigos Ö 16.º, 23.º,
24.º, 25.º, os n.ºs 1 a 3 do artigo 26.º, e os artigos 28.º e 29.º a 37.º Õ 13.o, 18.o, 19.o, os n.os
1 a 6 do artigo 20.o e os artigos 21.o e 22.o
aplicam‑se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas
instituições nele filiadas. ê 2000/12/CE
artigo 1.º (adaptado) Artigo 4.º Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se
por: ê 2000/28/CE n.ºs
1 a 5 do artigo 1.º (adaptado) (1) «Instituição de crédito»: a) Uma empresa cuja actividade consiste em
receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder
créditos por sua própria conta; ou b) Uma instituição de moeda electrónica na
acepção da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000 relativa ao acesso à actividade das
instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão
prudencial[20]. ; Para efeitos da supervisão
numa base consolidada, são consideradas instituições de crédito, qualquer
instituição de crédito na acepção do primeiro parágrafo, qualquer empresa
privada ou pública que corresponda à definição do primeiro parágrafo e que
tenha sido autorizada num país terceiro.; Para efeitos
da supervisão e do controlo dos grandes riscos, são consideradas instituições
de crédito, qualquer instituição de crédito na acepção do primeiro parágrafo,
incluindo as suas sucursais num país terceiro e qualquer empresa privada ou
pública, incluindo as suas sucursais, que corresponda à definição do primeiro
parágrafo e que tenha sido autorizada num país terceiro.; 2) «Autorização»: acto emanado das autoridades, qualquer que seja
a sua forma, de que resulte a faculdade de exercer a actividade de instituição
de crédito.; 3) «Sucursal»: um centro de exploração que constitua uma parte,
desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito e efectue
directamente, no todo ou em parte, as operações inerentes à actividade de
instituição de crédito; vários centros de exploração
criados no mesmo Estado-Membro por uma instituição de crédito com sede social
noutro Estado-Membro serão considerados como uma única sucursal. 4) «Autoridades competentes»: as autoridades nacionais
habilitadas, nos termos de uma lei ou regulamento, a controlar as instituições
de crédito.; 5) «Instituição financeira»: uma empresa que não seja uma
instituição de crédito cuja actividade principal consista em tomar
participações ou em exercer uma ou mais das actividades referidas nos pontos 2
a 12 da lista do Anexo Ö I Õ.; ò texto renovado 6) “Instituições”:
para efeitos das Secções 2 e 3 do capítulo 2 do Título V, as instituições
definidas no [n.º 3 do artigo 2.º da Directiva 96/3/CEE[21]]; ê 2000/12/CE n.ºs
6 a 8 do artigo 1.º (adaptado) 7) «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro no qual uma
instituição de crédito tenha sido autorizada nos termos dos artigos 4.o a 11.o Ö 6.º a 9.º e
11.º a 14.º; Õ 8) «Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro no qual uma
instituição de crédito tenha uma sucursal ou preste serviços.; 9) «Controlo»: a relação que existe entre uma empresa-mãe e uma
filial, tal como prevista no artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou
uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma
empresa.; ê 2002/87/CE n.º
1, alínea a), do artigo 29.º (adaptado) 10) «Participação» para efeitos da supervisão numa base
consolidada e para efeitos dos pontos Ö do n.º 2,
alíneas (o) e (p), do artigo 57.º, dos artigos 71.º a 73.º e do Capítulo 4 do
Título V Õ 15 e 16 do n.o 2 do artigo 34.o:
uma participação na acepção do primeiro período do artigo 17.o da
Directiva 78/660/CEE Ö do Conselho [22] Õ ou o facto de deter,
directa ou indirectamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital
de uma empresa.; ê 2000/12/CE n.ºs
10 a 13 do artigo 1.º (adaptado) 11) «Participação qualificada»: a detenção, numa empresa, de forma
directa ou indirecta, de pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto ou
que inclua a possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão Ö dessa Õ da empresa em que exista uma
participação.; 12 «Capital inicial»:o
capital na acepção do n.o 2, pontos 1 e 2, do artigo 34.o 12) «Empresa-mãe»: (a) uma empresa-mãe na acepção dos artigos 1.o e 2.o
da Directiva 83/349/CEE. (b) Para efeitos da supervisão numa base
consolidada e da supervisão dos grandes riscos, Ö dos artigos
71.º a 73.º, da Secção 5, do Capítulo 4, do Título V Õ são consideradas
como empresa-mãe, qualquer empresa-mãe na acepção do n.o 1 do artigo
1.o da Directiva 83/349/CEE, bem como qualquer empresa que exerça
efectivamente, na opinião das autoridades competentes, uma influência dominante
sobre outra empresa.; 13) «Filial»: (a) uma empresa filial, na acepção dos artigos 1.o e
2.o da Directiva 83/349/CEE. (b) Para efeitos da supervisão numa base
consolidada e da supervisão dos grandes riscos, são consideradas como filial,
Ö dos artigos
71.º a 73.º, da Secção 5 do Capítulo 2, e do Capítulo 4 do Título V Õ qualquer empresa
filial, na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva
83/349/CEE, bem como qualquer empresa sobre a qual uma empresa-mãe exerça
efectivamente, na opinião das autoridades competentes, uma influência
dominante. Qualquer empresa filial de uma
empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mãe de que essas
empresas dependem.; ò texto renovado 14) “Instituição
de crédito-mãe num Estado‑Membro”: Uma instituição de crédito que possua
uma instituição de crédito ou instituição financeira como filial ou que detenha
uma participação numa instituição dessa natureza e que não seja, ela própria,
uma filial de outra instituição de crédito autorizada no mesmo Estado‑Membro,
ou de uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado‑Membro e na
qual nenhuma outra instituição de crédito autorizada no mesmo Estado‑Membro
detenha uma participação; 15) “Companhia
financeira-mãe num Estado‑Membro”: uma companhia financeira que não seja,
ela própria, uma filial de uma instituição de crédito autorizada no mesmo
Estado‑Membro, ou de uma companhia financeira estabelecida no mesmo
Estado‑Membro; 16) “Instituição
de crédito-mãe na UE”: uma instituição de crédito-mãe num Estado‑Membro
que não seja uma filial de outra instituição de crédito autorizada em qualquer
Estado‑Membro, ou de uma companhia financeira estabelecida em qualquer
Estado‑Membro e na qual nenhuma outra instituição de crédito autorizada em
qualquer Estado‑Membro detenha uma participação; 17) “Companhia
financeira-mãe na UE”: uma companhia financeira-mãe num Estado‑Membro que
não seja uma filial de uma instituição de crédito autorizada em qualquer Estado‑Membro ê 2000/12/CE nº.
14 a 18 do artigo 1.º (adaptado) 14) «Zona A»: todos os
Estados-Membros e todos os outros países membros de pleno direito da
Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e ainda os países
que tenham celebrado acordos especiais de empréstimo com o Fundo Monetário
Internacional (FMI) e no âmbito dos acordos gerais de empréstimo (AGE) do FMI.
Todos os países que procedam ao reescalonamento da sua dívida externa oficial
são, contudo, excluídos da «Zona A» por um período de cinco anos. 15) «Zona B»: todos os
países que não sejam os da Zona A. 16) «Instituições de
crédito da Zona A»: todas as instituições de crédito autorizadas nos
Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o, incluindo as suas
sucursais nos países terceiros e todas as empresas privadas ou públicas que
correspondam à definição do primeiro parágrafo do ponto 1, autorizadas noutros
países da Zona A, incluindo as suas sucursais. 17) «Instituições de
crédito da Zona B»: todas as empresas, privadas ou públicas, autorizadas fora
da Zona A que correspondam à definição do primeiro parágrafo do ponto 1,
incluindo as suas sucursais na Comunidade. 18) «Sector não
bancário»: o conjunto de todos os mutuários que não sejam instituições de
crédito, tal como definidas nos pontos 16 e 17, bancos centrais, administrações
centrais, regionais e locais, as Comunidades Europeias, o Banco Europeu de
Investimento (BEI) ou os bancos multilaterais de desenvolvimento, tal como
definidos no ponto 19. ê 2004/69/CE
artigo 1.º (adaptado) «Bancos multilaterais
de desenvolvimento»: o Banco Internacional para a Reconstrução e
Desenvolvimento e a Sociedade Financeira Internacional, o Banco Inter-Americano
de Desenvolvimento, o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Africano de
Desenvolvimento, o Fundo de Restabelecimento do Conselho da Europa, o «Nordic
Investment Bank», o Banco de Desenvolvimento das Caraíbas, o Banco Europeu de
Reconstrução e Desenvolvimento, o Fundo Europeu de Investimento e a Sociedade
Interamericana de Investimento. ê 2000/12/CE n.º
20 do artigo 1.º (adaptado) 20) «Elementos
extrapatrimoniais de «risco elevado», «risco médio», «risco médio/baixo» e
«risco baixo»»: os elementos extrapatrimoniais referidos no n.o 2 do
artigo 43.o e que constam do anexo II. ò texto renovado 18) “Entidades
do sector público”: Organismos administrativos não comerciais que respondem
perante as administrações centrais, as administrações regionais ou as
autoridades locais, ou as autoridades que, na opinião das autoridades competentes,
exerçam as mesmas responsabilidades que as autoridades regionais e locais; ê 2002/87/CE n.º
1, alínea b) do artigo 29.º (adaptado) 19) «Companhia financeira»: uma instituição financeira cujas filiais
são exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou instituições
financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito, e
que não é uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de
crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado
financeiro[23].; 20) «Companhia mista»: uma empresa-mãe que não é uma companhia
financeira ou uma instituição de crédito ou uma companhia financeira mista na
acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das filiais uma
instituição de crédito.; ê 2000/12/CE n.º
23 do artigo 1.º (adaptado) 21) «Empresa de serviços bancários
auxiliares»: qualquer empresa cuja actividade principal consista na detenção ou
na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos, ou em qualquer outra
actividade similar que tenha um carácter auxiliar relativamente à actividade
principal de uma ou várias instituições de crédito.; ò texto renovado 22) “Risco
operacional”: risco de perdas resultantes de uma inadequação ou deficiência de
procedimentos internos, do pessoal e dos sistemas ou de acontecimentos externos
e que incluem os riscos jurídicos; ê 2000/12/CE n.º
24 do artigo 1.º (adaptado) «Riscos» para efeitos
dos artigos 48.o, 49.oe 50.o : s activos e os elementos extrapatrimoniais
enumerados no artigo 43.o e nos anexos II e IV, sem aplicação dos
coeficientes de ponderação ou graus de risco previstos nessas disposições; os
riscos referidos no anexo IV serão calculados segundo um dos métodos descritos
no anexo III, sem aplicação dos coeficientes de ponderação previstos em função
da contraparte; podem ser excluídos da definição de risco, mediante aprovação
das autoridades competentes, todos os elementos cobertos a 100% por fundos
próprios desde que estes últimos não entrem no cálculo do rácio de
solvabilidade e dos outros rácios de supervisão previstos na presente directiva
e em outros actos comunitários. Os riscos não incluem: no caso das operações
cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no
período de 48 horas após o pagamento, ou –
no caso das operações de
compra e venda de títulos, os riscos incorridos no decurso do processo normal
de liquidação no período de cinco dias úteis a contar do momento em que o
pagamento for efectuado ou em que os títulos forem entregues, consoante o que
se verificar primeiro. ò texto renovado 23) “Bancos
centrais”: incluem o Banco Central Europeu, salvo se indicado em contrário; 24) “Risco de
redução do montante dos valores a receber ”: o risco de um montante devido virá
a ser reduzido por força de créditos monetários ou não monetários concedidos ao
devedor; 25) “Probabilidade
de incumprimento”: probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o
período de um ano; 26) “Perda”:
perda económica, incluindo efeitos significativos de desconto, e custos
significativos directos e indirectos, associados à cobrança do instrumento; 27) “Perda
dado o incumprimento”: rácio entre a perda incorrida sobre uma posição em risco
devida ao incumprimento de uma contraparte e o montante devido no momento do
incumprimento; 28) “Factor
de conversão”: rácio entre o montante actualmente não utilizado de uma linha de
crédito sujeita a um limite autorizado, que será utilizado e que constituirá um
valor exposto a risco em caso de incumprimento e o montante actualmente não
utilizado da linha de crédito; 29) “Perdas
esperadas (EL)”: rácio entre o montante esperado das perdas incorridas sobre uma
posição em risco devido a um incumprimento potencial de uma contraparte ou a
redução do montante dos valores a receber durante o período de um ano e o
montante exposto a risco no momento do incumprimento; 30) “Redução
do risco de crédito”: técnica utilizada por uma instituição de crédito para
reduzir o risco de crédito associado a uma posição ou posições que a
instituição de crédito continua a deter; 31) “Protecção
real de crédito”: técnica de redução do risco de crédito, em que a redução do
risco de crédito a que está exposta uma instituição de crédito decorre do
direito dessa instituição de crédito – em caso de incumprimento da contraparte
ou de ocorrência de outras situações especificadas relativas ao crédito relacionadas
com a contraparte - de liquidar, de obter transferência ou posse, de reter
determinados activos ou montantes, de reduzir o montante da posição em risco ou
de a substituir pelo valor correspondente à diferença entre o montante da
posição em risco e o montante de um crédito sobre a instituição; 32) “Protecção
pessoal de crédito”: técnica de redução do risco de crédito em que a redução do
risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição de crédito decorre
do compromisso assumido por um terceiro de pagar um determinado montante em
caso de incumprimento do mutuário ou da ocorrência de outras situações
especificadas; 33) “Venda com acordo de recompra”: qualquer transacção regida por um acordo
abrangido pela definição de “venda com acordo de recompra” ou de “compra com
acordo de revenda” prevista [no ponto m) do artigo 3.º da Directiva 93/6/CEE]; 34) “Operações
de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou
mercadorias”: qualquer transacção abrangida pela definição de “concessão de
empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias” ou de “contracção de
empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias” prevista no [ponto n) do
artigo 3.º da Directiva 93/6/CEE]; 35) “Instrumento
similar a numerário”: certificado ou depósito ou outro instrumento similar
emitido pela instituição de crédito mutuante; 36) “Titularização”: Operação ou mecanismo, através do qual o
risco de crédito associado a uma posição ou conjunto de posições é dividido em
“tranches” e que apresenta as seguintes características: a) os
pagamentos relativos à operação ou mecanismo dependem dos resultados obtidos
pela posição ou conjunto de posições; b) a
subordinação das “tranches” determina a distribuição das perdas durante o
período de vigência da operação ou mecanismo; 37) “Titularização
tradicional”: titularização que implica a transferência económica das posições
objecto de titularização para uma entidade de titularização emitente dos
títulos criada com esse objectivo específico. Esta operação é realizada através
da transferência de propriedade da posição objecto de titularização da
instituição de crédito cedente ou através de subparticipação. Os títulos
emitidos não constituem obrigações de pagamento da instituição de crédito
cedente; 38) “Titularização
sintética”: titularização em que a divisão em “tranches” é realizada através da
utilização de instrumentos derivados de crédito ou garantias, e o conjunto das posições
não é retirado do balanço da instituição de crédito cedente; 39) “Tranche”: segmento, estabelecido contratualmente, do risco
de crédito associado a uma posição ou conjunto de posições, em que uma posição
no segmento implica um risco de perda de crédito superior ou inferior a uma
posição do mesmo montante em cada um dos outros segmentos, sem tomar em
consideração a protecção de crédito fornecida por terceiros directamente aos
detentores de posições nesse segmento ou noutros segmentos; 40) “Posição
de titularização”: posição em risco sobre uma titularização 41) “Entidade
cedente”: quer: a) Uma entidade
que, por si própria ou através de entidades relacionadas, participou directa ou
indirectamente no acordo inicial que fixou as obrigações efectivas ou
potenciais do devedor, que deram origem à posição objecto da titularização; b) Uma
entidade que adquire as posições em risco de um terceiro, incluindo‑os no
seu balanço, e que, subsequentemente, procede à sua titularização. 42) “Patrocinador”:
instituição de crédito, que não a instituição de crédito cedente que cria e
gere um programa de papel comercial garantido por activos ou outro regime de
titularização, no quadro do qual adquire posições em risco de entidades
terceiras; 43) “Melhoria
do risco de crédito”: acordo contratual através do qual a qualidade de crédito
de uma posição numa titularização é melhorada relativamente àquela que
existiria se a melhoria não tivesse ocorrido, incluindo a melhoria decorrente
de “tranches” com uma hierarquia mais baixa na titularização e de outros tipos
de protecção de crédito; 44) “Entidade
de titularização com objecto específico”: “Trust” ou outra entidade jurídica,
que não uma instituição de crédito, criada para realizar uma ou mais
titularizações, cujas actividades se limitam à realização deste objectivo e
cuja estrutura se destina a isolar as suas obrigações das obrigações da
instituição de crédito cedente, tendo os detentores de um interesse económico
nessa entidade o direito de dar em garantia ou transaccionar livremente esse
interesse; ê 2000/12/CE n.ºs
25 a 27 do artigo 1.º (adaptado) 45) «Grupo de clientes ligados entre si»: a) Duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que
constituam, até prova em contrário, uma única entidade do ponto de vista do
risco, porque uma delas detém, directa ou indirectamente, o poder de controlo
sobre a outra ou as outras,; ou b) Duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, entre as quais
não exista qualquer relação de controlo na acepção do
primeiro travessão, Ö da alínea
a), Õ mas que devam ser
consideradas como uma única entidade do ponto de vista do risco por estarem de
tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas
financeiros, a outra ou todas as outras terão provavelmente dificuldades de
reembolso.; 46) «Relação estreita»: uma relação em
que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de Ö de uma das
seguintes formas Õ : a) Uma participação Ö sob a
forma Õ , ou seja, o facto de deter Ö detenção Õ, directamente ou
através de uma relação de controlo, Ö de Õ 20% ou mais dos
direitos de voto ou do capital de uma empresa; ou b) Uma relação de
cControlo, ou seja, a relação existente entre uma empresa-mãe e uma
filial, tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da
Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa
singular ou colectiva e uma empresa; uma empresa filial de uma empresa filial é
igualmente considerada como filial da empresa-mãe de que essas empresas
dependem. c) É igualmente
considerada como constituindo uma relação estreita entre duas ou mais pessoas
singulares ou colectivas, uUma situação em que essas pessoas se encontrem
ligadas de modo duradouro a uma mesmao Ö terceiro Õ pessoa através de uma relação de controlo. 47) «Mercado reconhecido»: um mercado
reconhecido Ö enquanto
tal Õ pelas autoridades
competentes Ö e Õ que Ö preencha as
seguintes condições Õ : a) Funcione regularmente; b) Obedeça a regras, estabelecidas ou aprovadas pelas
respectivas autoridades do país de origem do mercado, que definam as condições
de funcionamento do mercado, as condições de acesso ao mercado e as condições a
que tem de obedecer um contrato antes de poder ser efectivamente negociado no
mercado; c) Disponha de um mecanismo de compensação que preveja Ö segundo o
qual Õ que os contratos enumerados no anexo IV são sejam sujeitos à exigência de margens diárias, que
forneçam, na opinião das autoridades competentes, uma protecção adequada. ê 2000/12/CE
artigo 3.º (adaptado) Artigo 5.o Interdição da
actividade de recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis
por empresas que não sejam instituições de crédito Os Estados-Membros proibirão que pessoas ou
empresas que não sejam instituições de crédito exerçam, a título profissional,
a actividade de recepção do público de depósitos ou outros fundos
reembolsáveis. Esta proibição Ö O primeiro
parágrafo Õ não se aplica à
recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por um Estado-Membro, por
autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro ou por organismos públicos
internacionais de que façam parte um ou mais Estados-Membros, nem aos casos
expressamente referidos nas legislações nacionais ou comunitária, desde que
essas actividades estejam sujeitas a regulamentações e controlos que tenham por
objectivo a protecção dos depositantes e dos investidores e aplicáveis a esses
casos. ê 2000/12/CE TÍTULO II CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE DAS
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DO SEU EXERCÍCIO ê 2000/12/CE
artigo 4.º (adaptado) è1 Directiva
2004/xx/CE artigo 3.º (adaptado) Artigo 6.o Autorização Os Estados-Membros estabelecerão que as
instituições de crédito devem obter uma autorização antes de iniciar as suas
actividades. Ö Sem prejuízo do
disposto nos artigos 7.o a 9.o, 11.º e 12.º, Õ Oos
Estados-Membros fixarão as Ö respectivas Õ condições, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o a 9.o,
e notificá-las-ão è1 à
Comissão ç . ê 2000/12/CE
artigo 8.º (adaptado) Artigo 7.o Programa de
actividades e estrutura da organização Os Estados-Membros estabelecerão que o pedido
de autorização deve ser acompanhado de um programa de actividades em que sejam
indicadas, nomeadamente, a natureza das operações consideradas e a estrutura da
organização da instituição. ê 2000/12/CE
Artigo 9.º (adaptado) Artigo 8.o Necessidades
económicas Os Estados-Membros não podem estabelecer que o
pedido de autorização seja examinado em função das necessidades económicas do
mercado. ê 2000/12/CE n.º
1 do artigo 5.º (adaptado) Artigo 9.o Capital inicial 1. Sem prejuízo de outras condições gerais
exigidas pelas regulamentações nacionais, as autoridades competentes não
concederão a autorização quando a instituição de crédito não apresenta fundos
próprios específicos ou quando o capital inicial for inferior a cinco milhões
de euros. ê 2000/12/CE n.º
11 do artigo 1.º (adaptado) Capital inicial Ö inclui Õ o capital Ö e as reservas Õ na acepção do n.o 2, pontos 1 e 2, do artigo 34.oÖ referidos nas
alíneas a) e b) do artigo 57. Õ. ê 2000/12/CE n.ºs
1 e 2 do artigo 5.º (adaptado) Os Estados-Membros podem permitir a
continuação da actividade das instituições de crédito que não satisfaçam a
condição relativa aos fundos próprios específicos e que existam a 15 de
Dezembro de 1979. Os Estados-Membros podem dispensar essas empresas da
obrigação de respeitar a condição prevista no n.o 1, primeiro
parágrafo, do artigo 6.o Ö 11.º. Õ 2. Todavia, os Estados-Membros terão a faculdade de Ö podem, Õ conceder a
autorização a categorias especiais de instituições de crédito cujo capital
inicial seja inferior ao exigido Ö especificado Õ no número anterior. Neste caso Ö , desde que se
verifiquem as seguintes condições: Õ a) O capital inicial não deve ser
inferior a 1 milhão de euros; b) Os Estados-Membros interessados
devem notificar à Comissão as razões pelas quais fazem uso da Ö desta Õ faculdade prevista no presente número; c) Quando da
publicação na lista referida no artigo 11.o Ö Na lista
referida no artigo 14.º Õ o nome da
instituição de crédito deve ser seguido de uma anotação indicativa de que esta
não atinge o capital mínimo Ö especificado Õ no n.o 1. ê 2000/12/CE nºs
3 a 7 do artigo 5.º (adaptado) Artigo 10.º 1. Os fundos próprios de uma instituição de
crédito não podem tornar-se inferiores ao montante do capital inicial exigido
por força Ö do artigo
9.º Õ dos n.os 1 e 2 no momento da respectiva
autorização. 2. Os Estados-Membros podem decidir que as
instituições de crédito existentes a 1 de Janeiro de 1993 e cujos fundos
próprios não atinjam os níveis fixados pelos
n.os 1 e 2 Ö artigo
9.º Õ para o capital
inicial possam prosseguir o exercício das suas actividades. Neste caso, os
fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante máximo que tenham
atingido a partir de 22 de Dezembro de 1989. 3. Se o controlo de uma instituição de crédito
que se inclua na categoria referida no número anterior for tomado por uma
pessoa singular ou colectiva diferente da que anteriormente controlava a
instituição, os fundos próprios dessa instituição Ö de
crédito Õ devem pelo menos
atingir o nível fixado Ö especificado Õ para o capital
inicial nos Öartigo 9.º Õ n.os 1 e 2 . 4. Em certas circunstâncias específicas e com
o consentimento das autoridades competentes, sempre que ocorrer uma fusão entre
duas ou mais instituições de crédito pertencentes à categoria referida no n.o
4 Ö 2 Õ , os fundos próprios
da instituição Ö de
crédito Õ resultante da fusão
não podem descer a um nível inferior ao do total dos fundos próprios das
instituições Ö de
crédito Õ fusionadas à data da
fusão, enquanto não tiverem sido atingidos os níveis adequados Ö especificados
no artigo 9.º Õ previstos nos n.os 1 e 2. 5. Se, nos casos referidos nos n.os
3, 4 e 6 Ö 1, 2 e 4 Õ , se verificar uma
diminuição dos fundos próprios, as autoridades competentes podem, sempre que as
circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição
Ö de
crédito Õ regularize a sua
situação ou cesse as suas actividades. ê 2000/12/CE
artigo 6.º (adaptado) Artigo 11.o Responsáveis da
direcção e localização da administração central das instituições de crédito 1. As autoridades competentes apenas
concederão a autorização à instituição de crédito desde que, pelo menos, duas
pessoas determinem efectivamente a orientação da actividade da instituição de
crédito. Além disso, as
autoridades nNão concederão a autorização quando essas
pessoas não possuam a honorabilidade necessária ou a experiência adequada para
exercer essas funções. 2. Os Estados-Membros exigirão: a) Que a administração central das instituições de crédito que
sejam pessoas colectivas e que, nos termos do respectivo direito nacional,
tenham uma sede estatutária, se situe no mesmo Estado-Membro que a respectiva
sede estatutária, b) Que a administração central das demais instituições de crédito
se situe no Estado‑Membro que tiver emitido a autorização e no qual estas
operem de forma efectiva. ê 2000/12/CE
artigo 7.º (adaptado) Artigo 12.o Accionistas e
associados 1. As autoridades competentes não concederão a
uma instituição de crédito a autorização de acesso à actividade antes de terem Ö se não
tiverem Õ obtido a comunicação
da identidade dos accionistas ou associados, directos ou indirectos, pessoas
singulares ou colectivas, que nela detenham uma participação qualificada e do
montante dessa participação. Para fins de aplicação Ö determinar se
existe Õ da noção Ö uma Õ participação
qualificada no Ö quadro do Õ presente artigo, são
tomados em consideração os direitos de voto previstos no artigo 7.o Ö 92.º Õ da Directiva 88/627/CEE do Conselho[24] Ö 2001/34/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[25] Õ . 2. As autoridades competentes recusarão a
autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da
instituição de crédito, não se encontrarem convencidas da idoneidade dos referidos accionistas e/ou
associados. 3. Além disso, sempre que existam relações
estreitas entre a instituição de crédito e outras pessoas singulares ou
colectivas, as autoridades competentes só concederão a autorização se essas
relações não entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão. As autoridades competentes recusarão
igualmente a autorização se as disposições legislativas, regulamentares ou
administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas
singulares ou colectivas com as quais a instituição de crédito tenha relações
estreitas, ou dificuldades inerentes à sua
aplicação Ö dessas disposições
legislativas, regulamentares ou administrativas Õ , entravarem o bom
exercício das suas funções de supervisão. As autoridades competentes exigirão que as
instituições de crédito lhes prestem as informações que solicitarem para se
certificarem do cumprimento permanente das condições previstas no presente
número. ê 2000/12/CE
artigos 8.º e 9.º (adaptado) Artigo 8.o Programa de
actividades e estrutura da organização Os Estados-Membros
estabelecerão que o pedido de autorização deve ser acompanhado de um programa
de actividades em que sejam indicadas, nomeadamente, a natureza das operações
consideradas e a estrutura da organização da instituição. Artigo 9.o Necessidades
económicas Os Estados-Membros não
podem estabelecer que o pedido de autorização seja examinado em função das
necessidades económicas do mercado. ê 2000/12/CE
artigo 10.º (adaptado) Artigo 13.o Recusa de
autorização Qualquer recusa de autorização deve ser
fundamentada e notificada ao requerente no prazo de seis meses a contar da
recepção do pedido ou, se este for incompleto, no prazo de seis meses a contar
da apresentação pelo requerente dos esclarecimentos necessários à decisão. A
decisão será em qualquer caso tomada no prazo de 12 meses a contar da recepção
do pedido. ê 2000/12/CE
artigo 11.º (adaptado) Artigo 14.o Notificação da
autorização à Comissão A Comissão será notificada de todas as
autorizações. Todas as instituições de
crédito serão inscritas Ö A designação de
cada instituição de crédito a que tenha sido concedida uma autorização será
inscrita Õ numa lista., cuja publicação no Ö A Comissão
publicará essa lista, bem como as respectivas actualizações no Õ Jornal Oficial das Comunidades Europeias, bem
como as actualizações, serão efectuadas pela Comissão Ö da União
Europeia Õ . ê 2000/12/CE
artigo 12.º (adaptado) Artigo 15.o Consulta prévia
às autoridades competentes dos outros Estados-Membros 1. Deve ser objecto de consulta prévia às
Ö Antes de
conceder uma autorização a uma instituição de crédito, a autoridade competente
deve consultar as Õ autoridades
competentes do outro Estado-Membro a autorização de
qualquer instituição de crédito que seja Ö envolvido, nos
seguintes casos Õ : Ö (a) A
instituição de crédito em causa é uma Õ quer filial de uma instituição de crédito autorizada
noutro Estado-Membro; Ö (b) A
instituição de crédito em causa é uma Õ quer filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito
autorizada noutro Estado-Membro; Ö (c) A
instituição de crédito em causa é Õ quer controlada pelas mesmas pessoas singulares ou
colectivas que controlam uma instituição de crédito autorizada noutro Estado‑Membro. ê 2002/87/CE n.º
2 do artigo 29.º (adaptado) 2. Ö Antes de
conceder uma autorização a uma instituição de crédito Õ Aa
autoridade competente Ö deve consultar
as autoridades competentes Õ de um Estado‑Membro
envolvido, responsáveis pela supervisão das empresas de seguros ou empresas de
investimento, são consultadas previamente à concessão de
uma autorização a uma instituição de crédito que seja Ö nos seguintes
casos Õ : a) Ö A instituição
de crédito em causa é Õ Uuma
filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas
na Comunidade; ou b) Ö A instituição
de crédito em causa é Õ Uuma
filial de uma empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de uma empresa de
investimento autorizadas na Comunidade; ou c) Ö A instituição
de crédito em causa é Õ Ccontrolada
pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma empresa de seguros ou
uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade. 3. As autoridades competentes relevantes
referidas no primeiro e segundo parágrafos consultam‑se
Ö nos n.ºs 1 e 2
consultar‑se‑ão Õ mutuamente Ö em
especial Õ quando avaliarem a
adequação dos accionistas e a idoneidade e competência dos dirigentes
envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo. Comunicam
igualmente entre si quaisquer Ö Essas
autoridades trocarão Õ informações
relativas à adequação dos accionistas e à idoneidade e competência dos dirigentes,
na medida em que essas informações sejam de interesse para
as outras autoridades competentes envolvidas, para a concessão de uma
autorização ou para a avaliação permanente da conformidade com as condições de
exercício da actividade. ê 2000/12/CE
artigo 13.º (adaptado) Artigo 16.o Sucursais de
instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro A autorização e o capital de dotação não podem
ser exigidos pelos Estados-Membros de acolhimento no que respeita às sucursais
de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros. O
estabelecimento e a supervisão dessas sucursais obedecerão ao disposto Ö nos artigos
22.º e 25.º, nos n.ºs 1 a 3 do artigo 26.º, nos artigos 29.º a 37.º e no artigo
40.º. Õ no artigo 17.o, nos n.os 1 a 6 do artigo
20.o e nos artigos 22.o e 26.o ê 2000/12/CE
artigo 14.º (adaptado) Artigo 17.o Revogação da
autorização 1. As autoridades competentes apenas
podem revogar a autorização a uma instituição de crédito quando a instituição: a) Não fizer uso da autorização num
prazo de 12 meses, renunciar expressamente a fazê-lo ou cessar o exercício da
sua actividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o
Estado-Membro em causa preveja que nestes casos a autorização caducará; b) Tiver obtido a autorização por meio
de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular; c) Não satisfazer as condições às quais
a autorização estiver ligada; d) Deixar de possuir fundos próprios
suficientes ou deixar de oferecer a garantia de poder satisfazer as suas
obrigações para com os seus credores e, em particular, já não proporcionar
segurança aos fundos que lhe foram confiados; e) Se encontrar nos outros casos de
revogação previstos na regulamentação nacional. 2. Qualquer revogação de autorização
deverá ser fundamentada e comunicada
aos interessados;. a A Comissão será notificada da revogação. ê 2000/12/CE
artigo 15.º (adaptado) Artigo 18.o Denominação As instituições de crédito podem, no exercício
da sua actividade, utilizar no território da Comunidade a mesma denominação que
utilizam no Estado-Membro da sua sede social, não obstante as disposições Ö do Estado-Membro de
acolhimento Õ relativas ao uso dos
termos «banco», «caixa económica» ou outras denominações similares que possam existir no Estado-Membro de acolhimento. No
caso em que exista um risco de confusão, os Estados‑Membros de
acolhimento podem exigir, para fins de clarificação, a junção à denominação de
uma referência explicativa. ê 2000/12/CE n.º
1 do artigo 16.º (adaptado) Artigo 19.o Participação
qualificada numa instituição de crédito 1. Os Estados-Membros legislarão no
sentido de que qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda deter,
directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa instituição de
crédito deva informar previamente do facto as autoridades competentes e
comunicar o montante dessa participação. A referida pessoa singular ou
colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes da sua eventual
intenção de aumentar a respectiva participação qualificada de modo tal que a
percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida atinja
ou ultrapasse os limiares de 20%, 33% ou 50% ou que a instituição de crédito se
transforme em sua filial. Sem prejuízo do disposto no n.o 2,
as autoridades competentes disporão de um prazo máximo de três meses a contar
da data da informação prevista no Ö primeiro e
segundo Õ parágrafos anterior para se
oporem ao referido projecto se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão
sã e prudente da instituição de crédito, não estiverem convencidas da adequação
da referida pessoa singular ou colectiva. Quando não houver oposição, as
autoridades podem fixar um prazo máximo para a realização do projecto a que se refere o parágrafo anterior. ê 2002/87/CE n.º
3 do artigo 29.º (adaptado) 2. Se o adquirente de
Ö a pessoa que se
propõe adquirir Õ uma participação referida
no n.o 1 for uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou
uma empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, ou a empresa-mãe
de uma instituição de crédito, empresa de seguros ou empresa de investimento
autorizadas noutro Estado-Membro, ou uma pessoa singular ou colectiva que
controle uma instituição de crédito, empresa de seguros ou empresa de
investimento autorizadas noutro Estado-Membro, e se, por força da aquisição, a
instituição Ö de
crédito Õ na qual o adquirente
tenciona deter uma participação passar a ser uma filial sua ou a ficar sujeita
ao seu controlo, a avaliação da aquisição fica sujeita ao procedimento de
consulta prévia previsto no artigo Ö 15.º Õ. 12.o ê 2000/12/CE n.º
3 do artigo 16.º Artigo 20.o 3. Os Estados-Membros legislarão no sentido de que qualquer pessoa
singular ou colectiva que tencione deixar de deter, directa ou indirectamente,
uma participação qualificada numa instituição de crédito deva informar
previamente do facto as autoridades competentes e comunicar o novo montante da
sua participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente
informar as autoridades competentes da sua eventual intenção de diminuir a
respectiva participação qualificada de modo tal que a proporção de direitos de
voto ou partes de capital por ela detida desça a um nível inferior aos limiares
de 20%, 33% ou 50% ou que a instituição deixe de ser sua filial. ê 2000/12/CE n.ºs
4 a 6 do artigo 16.º (adaptado) Artigo 21.º 14. As
instituições de crédito comunicarão às autoridades competentes, logo que delas
tiverem conhecimento, as aquisições ou cessões de participação no capital em
consequência das quais a sua participação ultrapasse, para mais ou para menos,
um dos limiares referidos nos n.os 1 e 3
Ö no n.º 1 do
artigo 19.º e no artigo 20.º Õ . As instituições de crédito comunicarão
igualmente Ö às autoridades
competentes Õ , pelo menos uma vez
por ano, a identidade dos accionistas ou sócios que possuam participações
qualificadas e o montante dessas participações, com base designadamente nos
dados registados na assembleia geral anual dos accionistas ou sócios, ou tal
como resultem das informações recebidas ao abrigo das obrigações relativas às
sociedades cotadas numa bolsa de valores. 25. Os
Estados-Membros legislarão no sentido de que, no caso de a influência exercida
pelas pessoas referidas no Ö n.º 1 do artigo
19.º Õ n.o 1 ser susceptível de se fazer em
detrimento de uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades
competentes tomem as medidas apropriadas para pôr termo a tal situação. Essas
medidas podem consistir, nomeadamente, em
injunções, em sanções aplicáveis aos
dirigentes ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às
acções ou outras partes do capital social detidas pelos accionistas ou sócios
em questão. Serão aplicadas medidas semelhantes às pessoas
singulares ou colectivas que não observem a obrigação de informação prévia
referida no n.o 1 do presente artigo Ö 19.º Õ . Sempre que, apesar
da oposição das autoridades competentes, for adquirida uma participação, os
Estados‑Membros, independentemente de outras sanções a adoptar,
estabelecerão a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes, ou
a nulidade ou anulabilidade dos votos expressos. 36. Para
efeitos da noção Ö determinar a
existência Õ de Ö uma Õ participação
qualificada e de outras taxas de participação Ö referidas Õ previstas no presente artigo, são tomados em
consideração os direitos de voto previstos no artigo 7.o
Ö 92.º Õ da Directiva 88/627/CEE Ö 2001/34/CE Õ. ê 2000/12/CE
artigo 17.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 22.o Organização e
procedimento de controlo interno 1. As
autoridades competentes do Estado-Membro de origem exigirá exigirão
que cada instituição de crédito disponha de uma boa
organização administrativa e contabilística e de procedimentos de controlo
interno adequados ð dispositivos sólidos em matéria de
governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de
responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes
de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou seja
susceptível de estar exposta e mecanismos adequados de controlo interno,
incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos ï 2. Os
dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos no n.º 1 devem ser completos
e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades das
instituições de crédito. Deverão ser tomados em consideração os critérios
técnicos previstos no Anexo V. ê 2000/12/CE
(adaptado) TÍTULO III DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO LIVRE Ö À
LIBERDADE Õ DE ESTABELECIMENTO E
À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ê 2000/12/CE
(adaptado) Ö secção 1 Instituições de crédito Õ ê 2000/12/CE
artigo 18.º (adaptado) Artigo 23.o Instituições de crédito Os Estados-Membros legislarão no sentido de
que as actividades referidas na lista do anexo I possam ser exercidas nos
respectivos territórios, nos termos Ö do artigo 25.º,
dos n.ºs 1 a 3 do artigo 26.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º e dos artigos 29.º
a 37.º Õ dos n.os 1 a 6 do artigo 20.o, dos n.os
1 e 2 do artigo 21.o e do artigo 22.o, através do
estabelecimento de uma sucursal ou por meio de prestação de serviços, por
qualquer instituição de crédito autorizada e supervisionada pelas autoridades
competentes de outro Estado-Membro, sob reserva de essas actividades se
encontrarem abrangidas pela autorização. ê 2000/12/CE
(adaptado) Ö Secção 2 instituições financeiras Õ ê 2000/12/CE
primeiro e terceiro parágrafos do artigo 19.º (adaptado) Artigo 24.o Instituições
financeiras 1. Os Estados-Membros estabelecerão igualmente que as actividades da lista do
anexo I possam ser exercidas nos respectivos territórios, nos termos Ö do artigo 25.º,
dos n.ºs 1 a 3 do artigo 26.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º e dos artigos 29.º
a 37.º Õ dos n.os 1 a 6 do artigo 20.o, dos n.os
1 e 2 do artigo 21.o e do artigo 22.o, através do
estabelecimento de uma sucursal ou por meio de prestação de serviços, por
qualquer instituição financeira de outro Estado-Membro, filial de uma
instituição de crédito, ou filial comum de várias instituições de crédito, cujo
estatuto legal permita o exercício dessas actividades e preencha
cumulativamente as seguintes condições: a) Aa ou as empresas-mãe serem autorizadas como
instituições de crédito no Estado‑Membro a cuja ordem jurídica a filial Ö instituição
financeira Õ se encontra sujeita,; b) Aas actividades em questão serem efectivamente
exercidas no território do mesmo Estado-Membro;, c) Aa ou as empresas-mãe deterem 90% ou mais dos
direitos de voto correspondentes à detenção de partes do capital social ou de
acções da Ö instituição
financeira; Õ filial, d) Aa ou as empresas-mãe deverem, a contento das
autoridades competentes, justificar da gestão prudente da filial Ö instituição
financeira Õ e se terem
declarado, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro de origem,
solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial,
Ö instituição
financeira; Õ e) Aa filial Ö instituição
financeira Õ ser efectivamente
incluída, em especial no que respeita às actividades em questão, na supervisão
em base consolidada a que está sujeita a respectiva empresa-mãe ou cada uma das
empresas-mãe, conforme os artigos 52.o a 56.o
Ö a Secção 1, do
Capítulo 4, do Título V Õ , nomeadamente no
que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo dos grandes
riscos e à limitação das participações prevista no artigo 51.o Ö 120.º. Õ Estas condições devem ser verificadas pelas
autoridades competentes do Estado‑Membro de origem, as quais passarão à filial Ö instituição
financeira Õ um atestado, que
deverá ser apenso às notificações referidas nos n.os
1 a 6 do artigo 20.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 21.o
Ö artigos 25.º e
28.º. Õ As autoridades competentes do Estado-Membro de
origem assegurarão a supervisão da filial Ö instituição
financeira Õ nos termos do n.o 3 do artigo 5.o e dos artigos 16.o,
17.o, 26.o, 28.o, 29.o, 30.o
e 32.o Ö n.º 1 do artigo
10.º e dos artigos 19.º a 22.º, 40.º, 42.º a 52.º e 54.º. Õ ê 2000/12/CE
sexto parágrafo do artigo 19.º (adaptado) 2. Se a instituição financeira que
beneficie das disposições do presente artigo Ö referida no
primeiro parágrafo do n.º 1 Õ deixar de preencher
alguma das condições fixadas, o Estado-Membro de origem deve informar do facto
as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e a actividade
desenvolvida por essa instituição Ö financeira Õ no Estado-Membro de
acolhimento ficará sujeita à legislação deste último. ê 2000/12/CE
quarto parágrafo do artigo 19.º (adaptado) 3. As disposições referidas no presente
artigo Ö nos n.ºs 1 e
2 Õ aplicam-se, mutatis
mutandis, às filiais Ö de uma
instituição de crédito referida no primeiro parágrafo do n.º 1 Õ . Em particular, onde se lê: «instituições de crédito» deve
ler-se «instituições financeiras que preencham as condições referidas no artigo
19.o» e onde se lê «autorização» deve ler-se «estatuto legal». ê 2000/12/CE
quinto e sexto parágrafos do artigo 19.º (adaptado) O n.o 3,
segundo parágrafo, do artigo 20.o deve ler-se do seguinte modo: «A autoridade competente
do Estado-Membro de origem comunicará igualmente o montante dos fundos próprios
da instituição financeira filial e o rácio de solvabilidade consolidada da
instituição de crédito que constitui a respectiva empresa-mãe.» Se a instituição
financeira que beneficie das disposições do presente artigo deixar de
preencher alguma das condições fixadas, o Estado-Membro de origem deve informar
do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e a actividade
desenvolvida por essa instituição no Estado-Membro de acolhimento ficará
sujeita à legislação deste último. ê 2000/12/CE
(adaptado) Ö Secção 3 Exercício do direito de
estabelecimento Õ ê 2000/12/CE nºs
1 e 2 e primeiro e segundo parágrafos do n.º 3 do artigo 20.º (adaptado) Artigo 25.o Exercício do
direito de estabelecimento 1. Qualquer instituição de crédito que
pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro deve
notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem. 2. Os Estados-Membros exigirão que a
instituição de crédito que pretenda estabelecer uma sucursal noutro
Estado-Membro faça acompanhar a notificação referida no número
anterior Ö n.º 1 Õ das seguintes
informações: a) Estado-Membro em cujo território
tenciona estabelecer a sucursal; b) Programa de actividades, no qual
serão nomeadamente indicados o tipo de operações que tem em vista e a estrutura
organizativa da sucursal; c) Endereço onde os documentos lhe
possam ser reclamados, no Estado-Membro de acolhimento; d) Nome dos dirigentes Ö que serão Õ responsáveis pela
sucursal. 3. A menos que, tendo em conta o
projecto em questão, a autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha
razões para duvidar da adequação das estruturas administrativas ou da situação
financeira da instituição de crédito, comunicará as informações referidas no número anterior Ö n.º 2 Õ à autoridade
competente do Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da
recepção de todas essas informações, e informará do facto a instituição Ö de
crédito Õ visada. A autoridade competente do Estado-Membro de
origem comunicará igualmente o montante dos fundos próprios e do rácio de
solvabilidade da instituição de crédito. ê 2000/12/CE
quinto parágrafo do artigo 19.º (adaptado) Ö Em derrogação
do segundo parágrafo, no caso referido no artigo 24.º Õ «A a autoridade
competente do Estado-Membro de origem comunicará igualmente
o montante dos fundos próprios da instituição financeira filial
e o rácio de solvabilidade consolidada da instituição de crédito que constitui a
respectiva empresa-mãe. ê 2000/12/CE
terceiro parágrafo do n.º 3 do artigo 20.º (adaptado) 4. Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de
origem recusem comunicar as informações mencionadas Ö no n.º 2 Õ no número anterior às autoridades competentes do
Estado-Membro de acolhimento, darão a conhecer as razões dessa recusa à
instituição de crédito em causa, no prazo de três meses a contar da recepção de
todas as informações. A recusa, ou a falta de resposta, pode ser
objecto de recurso judicial no Estado‑Membro de origem. ê 2000/12/CE n.ºs
4 a 7 do artigo 20.º (adaptado) Artigo 26.º 14. Antes
de a sucursal da instituição de crédito iniciar o exercício das suas
actividades, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento disporá de
um período de dois meses a contar da data de recepção da comunicação referida
no Ö artigo
25.º Õ número anterior para organizar a supervisão da
instituição de crédito nos termos do artigo 22.o
Ö da
Secção 5Õ e para assinalar, se
for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, essas
actividades devem ser exercidas no Estado‑Membro de acolhimento. 25. A
partir da recepção de uma comunicação da autoridade competente do Estado‑Membro
de acolhimento ou, em caso de silêncio desta, decorrido o prazo previsto no n.o
14,
a sucursal pode ser estabelecida e Ö pode Õ iniciar as suas
actividades. 36. Em
caso de modificação do conteúdo de uma das informações notificadas nos termos
das alíneas b), c) e ou d) do n.o 2
Ö artigo
25.º Õ , a instituição de
crédito notificará por escrito a modificação em causa às autoridades
competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, pelo
menos um mês antes de proceder a essa modificação, a fim de que a autoridade
competente do Estado-Membro de origem se pronuncie nos termos do n.o 3 Ö artigo
25.º Õ e de que a
autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento se pronuncie nos termos
do n.o 14 Ö do presente
artigo Õ . 47. As
sucursais que tenham iniciado a sua actividade, de acordo com as disposições do
Estado-Membro de acolhimento, antes de 1 de Janeiro de 1993, serão consideradas
como tendo sido objecto do procedimento previsto Ö no artigo
25.º Õ e nos n.os 1 Ö e 2 Õ a 5 do presente artigo. A partir desta data, essas
sucursais regular-se-ão pelo disposto no n.o 6
Ö 3 Õ do presente artigo e
Ö no artigo 23.º,
nas secções 2 e 5 e no artigo 43.º. Õ no artigos 18.o, 19.o, 22.o e
29.o ê 2000/12/CE n.º
3, último período, do artigo 1.º Artigo 27.º Vvários
centros de exploração criados no mesmo Estado-Membro por uma instituição de
crédito com sede social noutro Estado-Membro serão considerados como uma única
sucursal. ê 2000/12/CE
(adaptado) Ö Secção 4 Exercício da liberdade de prestação de
serviçosÕ ê 2000/12/CE
artigo 21.º (adaptado) Artigo 28.o Exercício da
liberdade de prestação de serviços 1. As instituições de crédito que
desejem exercer, pela primeira vez, as suas actividades no território de outro
Estado-Membro no âmbito da livre prestação de serviços, devem notificar a
autoridade competente do Estado-Membro de origem das actividades que pretendem
exercer, de entre as constantes da lista do anexo I. 2. A autoridade competente do
Estado-Membro de origem comunicará à autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento a notificação Ö prevista Õ referida no n.o 1, no prazo de um mês a
contar da sua recepção. 3. O presente artigo não prejudica os
direitos adquiridos pelas instituições de crédito que operavam mediante
prestação de serviços antes de 1 de Janeiro de 1993. ê 2000/12/CE
(adaptado) Ö Secção 5 Poderes das autoridades competentes do
Estado-Membro de acolhimento Õ ê 2000/12/CE n.º
1 do artigo 22.º (adaptado) Artigo 29.o Poderes das
autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento 1. O Estado-Membro de acolhimento pode exigir, para efeitos estatísticos,
que qualquer instituição de crédito que tenha uma sucursal no seu território
apresente às autoridades competentes desse Estado um relatório periódico acerca
das operações efectuadas no seu território. Para o exercício das responsabilidades que lhe
incumbem por força do artigo Ö 41.º Õ 27.o, o Estado-Membro de acolhimento pode
exigir das sucursais de instituições de crédito originárias de outros
Estados-Membros as mesmas informações que exige, para esse efeito, das
instituições de crédito nacionais. ê 2000/12/CE n.ºs
2 a 4 do artigo 22.º (adaptado) Artigo 30.º 12. Sempre
que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento verificarem que
uma instituição Ö de
crédito Õ que tem uma sucursal
ou que opera em regime de prestação de serviços no seu território não observa
as disposições legais adoptadas pelas autoridades competentes desse
Estado-Membro em aplicação das disposições da presente directiva que prevejam a
competência das autoridades de acolhimento, essas autoridades exigirão à
instituição Ö de crédito Õ em causa que ponha
termo a essa situação irregular. 23. Se
a instituição Ö de crédito Õ em causa não adoptar
as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro de
acolhimento informarão as autoridades competentes do Estado-Membro de origem
desse facto. Estas tomarão, o mais rapidamente possível,
todas as medidas adequadas para que a instituição Ö de crédito Õ em causa ponha termo
a essa situação irregular. A natureza destas medidas será comunicada às
autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento. 34. Se,
apesar das medidas assim tomadas pelas autoridades competentes do Estado‑Membro
de origem ou porque essas medidas se afigurem inadequadas ou não tenham sido
tomadas nesse Estado, a instituição Ö de crédito Õ persistir em violar
as disposições legais referidas no n.o Ö 1 Õ 2, em vigor no Estado-Membro de acolhimento, este último
pode, após informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de
origem, tomar as medidas adequadas para prevenir ou reprimir novas
irregularidades e, na medida em que isso se revele necessário, impedir a
instituição Ö de crédito Õ em causa de iniciar
novas operações no seu território. Os Estados-Membros providenciarão para que
os documentos necessários à tomada dessas medidas possam ser levados ao conhecimento,
no seu território, das instituições de crédito. ê 2000/12/CE n.º
5 do artigo 22.º (adaptado) Artigo 31.º 5. O disposto nos Ö artigos 29.º e
30.º Õ n.os 1 a 4 não afecta a possibilidade de o
Estado‑Membro de acolhimento tomar medidas Ö adequadas Õ , destinadas a
evitar ou reprimir as irregularidades cometidas no seu território que sejam
contrárias às disposições legais por ele
adoptadas por razões de interesse geral. Essa possibilidade inclui a de impedir
essa instituição Ö de
crédito Õ de iniciar novas
operações no seu território. ê 2000/12/CE n.º
6 do artigo 22.º (adaptado) Artigo 32.º 6. Todas as medidas adoptadas em aplicação do disposto nos Ö n.ºs 2 e 3 do
artigo 30.º ou no artigo 31.º Õ n.os 3, 4 e 5 e que incluam sanções e
restrições ao exercício da prestação de serviços, devem ser devidamente
fundamentadas e comunicadas à instituição Ö de crédito Õ interessada. Essas
medidas podem ser objecto de recurso judicial, a interpor perante os tribunais
do Estado-Membro que as tiver tomado. ê 2000/12/CE n.º
7 do artigo 22.º (adaptado) Artigo 33.º 7. Antes de iniciar o procedimento previsto Ö no artigo
30.º Õ nos n.os 2, 3 e 4, as autoridades competentes
do Estado-Membro de acolhimento podem, em caso de urgência, tomar as medidas
cautelares indispensáveis à protecção dos interesses dos depositantes,
investidores ou outras pessoas a quem sejam fornecidos serviços. A Comissão e
as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados devem ser
informadas dessas medidas no mais curto prazo. A Comissão, após consulta às autoridades
competentes dos Estados-Membros interessados, pode decidir que o Estado-Membro
em causa tenha de alterar ou abolir essas medidas. ê 2000/12/CE n.º
8 do artigo 22.º (adaptado) Artigo 34.º 8. O Estado-Membro de acolhimento pode tomar medidas adequadas para
evitar ou reprimir as irregularidades no seu território, exercendo as
competências que lhe são atribuídas por força da presente directiva. Esta
possibilidade inclui a de impedir uma instituição Ö de
crédito Õ de iniciar novas
operações no seu território. ê 2000/12/CE n.º
9 do artigo 22.º (adaptado) Artigo 35.º 9. Em caso de revogação da autorização, as autoridades competentes do
Estado-Membro de acolhimento serão informadas desse facto e adoptarão as
medidas apropriadas para impedir que a instituição Ö de
crédito Õ em causa inicie
novas operações no respectivo território e para salvaguardar os interesses dos
depositantes. De dois em dois anos, a Comissão enviará um
relatório sobre esses casos ao Comité Consultivo Bancário. ê 2000/12/CE n.º
10 do artigo 22.º (adaptado) Artigo 36.º 10. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o número e a natureza dos
casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos Ö dos artigos
25.º e 26.º Õ dos n.os 1 a 6 do artigo 20.o, ou
em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.o Ö 3 do artigo
30.º Õ 4 do presente artigo. De dois em
dois anos, a Comissão enviará um relatório sobre esses casos ao Comité
Consultivo Bancário. ê 2000/12/CE n.º
11 do artigo 22.º (adaptado) Artigo 37.º 11. O disposto Ö na presente
secção Õ no presente artigo não obsta a que as instituições de
crédito cuja sede se situe noutro Estado-Membro façam publicidade aos seus
serviços através de todos os meios de comunicação disponíveis no Estado-Membro
de acolhimento, desde que observem as normas que eventualmente rejam a forma e
o conteúdo desta publicidade, adoptadas por razões de interesse geral. ê 2000/12/CE TÍTULO IV RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS ê 2000/12/CE
(adaptado) Ö Secção 1 Notificações relativas a empresas de países
terceiros e condições de acesso aos mercados desses paísesÕ ê 2000/12/CE
artigo 23.º (adaptado) Notificação das
filiais de empresas de países terceiros e das condições de acesso aos mercados
desses países 1. As autoridades
competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão: a) De qualquer
autorização de filial directa ou indirecta, cuja ou cujas empresas-mãe estejam
sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro. A Comissão informará desse facto
o Comité Consultivo Bancário; b) De qualquer
tomada de participação de uma empresa-mãe numa instituição de crédito da
Comunidade, tornando-a assim sua filial. A Comissão informará desse facto o
Comité Consultivo Bancário. Sempre que for concedida
uma autorização a uma filial directa ou indirecta de uma ou mais empresas-mãe
sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro, a estrutura do grupo deve ser
especificada na notificação que as autoridades competentes enviarão à Comissão,
nos termos do artigo 11.o 2. Os Estados-Membros
informarão a Comissão sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as
suas instituições de crédito deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas
actividades bancárias num país terceiro. 3. A Comissão elaborará,
periodicamente, um relatório em que se analise o tratamento dado nos países
terceiros às instituições de crédito da Comunidade, na acepção dos n.os
4 e 5, no que se refere ao estabelecimento e ao exercício das suas actividades
bancárias, bem como às tomadas de participação em instituições de crédito de
países terceiros. A Comissão transmitirá estes relatórios ao Conselho,
acompanhando-os eventualmente de propostas adequadas. 4. Sempre que a Comissão
verificar, com base nos relatórios referidos no n.o 3 ou noutras
informações, que um país terceiro não concede às instituições de crédito
comunitárias um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela
Comunidade às instituições de crédito desse país terceiro, pode apresentar
propostas ao Conselho no sentido de obter um mandato de negociação adequado
para obter oportunidades de concorrência comparáveis para as instituições de
crédito da Comunidade. O Conselho decidirá por maioria qualificada. 5. Sempre que a Comissão
verificar, com base nos relatórios referidos no n.o 3 ou noutras
informações, que as instituições de crédito comunitárias não beneficiam num
país terceiro do tratamento nacional que oferece as mesmas oportunidades de
concorrência que às instituições de crédito nacionais e que as condições de
acesso efectivo ao mercado não se encontram preenchidas, pode iniciar
negociações destinadas a obviar a essa situação. Nas circunstâncias
referidas no parágrafo anterior, pode igualmente ser decidido, em qualquer
altura e cumulativamente com a iniciativa das negociações, nos termos do n.o
2 do artigo 60.o, que as autoridades competentes dos Estados-Membros
devam limitar ou suspender as suas decisões sobre pedidos de autorização já
depositados no momento da decisão ou posteriormente, e as tomadas de
participação por parte de empresas-mãe directas ou indirectas sujeitas à ordem
jurídica do país terceiro em causa. A duração das medidas referidas não pode
ultrapassar três meses. Antes do termo do
referido prazo de três meses e em função dos resultados da negociação, o
Conselho pode decidir, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, se
essas medidas continuam a ser aplicadas. Uma limitação ou
suspensão desse tipo não pode ser aplicada à criação de filiais por
instituições de crédito ou suas filiais devidamente autorizadas na Comunidade,
nem à tomada de participações, por parte de tais estabelecimentos ou filiais,
numa instituição de crédito da Comunidade. 6. Sempre que a Comissão
proceder à verificação referida nos n.os 4 e 5, os Estados-Membros
informá-la-ão, a seu pedido: a) De qualquer
pedido de autorização de uma filial directa ou indirecta efectuado por uma ou
mais empresas-mãe sujeitas à legislação do país terceiro em questão; b) De qualquer
projecto de tomada de participação que lhes seja apresentado por força do
artigo 16.o por uma empresa desse tipo numa instituição de crédito
comunitária, que a tornasse sua filial. Esta obrigação de
informação cessa a partir do momento em que tenha sido celebrado um acordo com
um dos países terceiros mencionados nos n.os 4 ou 5 ou quando as
medidas referidas no n.o 5 deixarem de ser aplicáveis. 7. As medidas adoptadas
nos termos do presente artigo devem ser conformes às obrigações que incumbem à
Comunidade por força de acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais,
que regulamentam o acesso à actividade das instituições de crédito e o seu
exercício. ê 2000/12/CE
artigo 24.º (adaptado) è1 Directiva
2004/xx/CE n.º 7 do artigo 3.º (adaptado) Artigo 38.o Sucursais de
instituições de crédito com sede social fora da Comunidade 1. Os Estados-Membros não aplicarão às
sucursais de instituições de crédito com sede social fora da Comunidade, para o
acesso à sua actividade e para o seu exercício, disposições que conduzam a um
tratamento mais favorável do que aquele a que estiverem sujeitas as sucursais
de instituições de crédito com sede social na Comunidade. 2. As autoridades competentes notificarão a
Comissão e o è1 Comité
Bancário Europeu ç das autorizações de
sucursais concedidas às instituições de crédito com sede social fora da
Comunidade. 3. Sem prejuízo do disposto no n.o
1, a Comunidade pode, mediante acordos concluídos nos
termos do Tratado com um ou vários países terceiros, estabelecer a
aplicação de disposições que, com base no princípio da
reciprocidade, concedam às sucursais de uma instituição de crédito com
sede social fora da área da Comunidade o mesmo tratamento sobre o conjunto do
território da Comunidade. ò texto renovado Secção 2 Cooperação em
matéria de supervisão numa base consolidada com as autoridades competentes de
países terceiros ê 2000/12/CE
artigo 25.º (adaptado) Artigo 39.o Cooperação em
matéria de supervisão numa base consolidada com as autoridades competentes de
países terceiros 1. A Comissão pode submeter à
apreciação do Conselho, a pedido de qualquer Estado‑Membro ou por sua
própria iniciativa, propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais
países terceiros, relativos às regras de execução da supervisão numa base
consolidada Ö realizada Õ : a) Ààs instituições de crédito cuja empresa-mãe
tenha sede num país terceiro,; e b) Ààs instituições de crédito situadas num país
terceiro cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou uma companhia
financeira com sede na Comunidade. 2. Os acordos referidos no n.o
1 destinar-se-ão, em especial, a garantir a possibilidade: a) por um lado, Dde as
autoridades competentes dos Estados-Membros obterem as informações necessárias
à supervisão, com base na situação financeira consolidada, de uma instituição
de crédito ou de uma companhia financeira situada na Comunidade e que tenha
como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira situada
fora da Comunidade ou que detenha uma participação em tais instituições,; b) por outro, Dde as
autoridades competentes de países terceiros obterem as informações necessárias
à supervisão das empresas-mãe cuja sede social esteja situada no seu território
e que tenham como filial uma instituição de crédito ou uma instituição
financeira situada num ou mais Estados-Membros, ou que detenham participações
em tais instituições. ê Directiva
2004/xx/CE n.º 8 do artigo 3.º 3. Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2 do
Artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão, com a
assistência do Comité Bancário Europeu, analisará os resultados das negociações
referidas no nº 1, bem como a situação que delas resultar. ê 2000/12/CE TÍTULO V ê 2000/12/CE ð texto renovado PRINCÍPIOS E
INSTRUMENTOS TÉCNICOS DA SUPERVISÃO PRUDENCIAL ð E DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÕES ï ê 2000/12/CE CAPÍTULO 1 PRINCÍPIOS DE SUPERVISÃO PRUDENCIAL ò texto renovado Secção 1 Competências do
estado‑membro de origem e do estado‑membro de acolhimento ê 2000/12/CE
artigo 26.º (adaptado) Artigo 40.o Competência de
supervisão do Estado-Membro de origem 1. A supervisão prudencial das instituições de
crédito, incluindo a das actividades por elas exercidas, nos termos dos artigos
18.o e 19.o Ö 23.º e
24.º Õ , incumbe às
autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das
disposições da presente directiva que prevejam a competência das autoridades do
Estado-Membro de acolhimento. 2. O disposto no n.o 1 não prejudica
a supervisão numa base consolidada por força da presente directiva. ê 2000/12/CE
artigo 27.º (adaptado) Artigo 41.o Competências do
Estado-Membro de acolhimento Até posterior coordenação, o Estado-Membro de
acolhimento continua encarregado, em colaboração com a autoridade competente do
Estado-Membro de origem, da supervisão da liquidez das sucursais das
instituições de crédito. Sem prejuízo das medidas necessárias ao
reforço do sistema monetário europeu, o Estado‑Membro de acolhimento conservará
a inteira responsabilidade pelas medidas resultantes da execução da sua
política monetária. Estas medidas não podem prever um tratamento
discriminatório ou restritivo pelo facto de a instituição de crédito ter sido
autorizada noutro Estado-Membro. ê 2000/12/CE
artigo 28.º (adaptado) Artigo 42.o Cooperação em
matéria de supervisão As autoridades competentes dos Estados-Membros
em causa colaborarão estreitamente a fim de fiscalizar a actividade das
instituições de crédito que actuam, nomeadamente por neles terem criado
sucursais, num ou em vários Estados-Membros que não sejam o da sua sede social.
Essas autoridades comunicarão entre si todas as informações relativas à
direcção, gestão e propriedade dessas instituições de crédito, susceptíveis de
facilitar a sua supervisão e o exame das condições da sua autorização, bem como
todas as informações susceptíveis de facilitar a supervisão dessas
instituições, especialmente em matéria de liquidez, de solvabilidade, de
garantia dos depósitos, de limitação dos grandes riscos, de organização
administrativa e contabilística e de controlo interno. ê 2000/12/CE
artigo 29.º (adaptado) Artigo 43.o Verificação
in loco das sucursais estabelecidas num outro Estado-Membro 1. Os Estados-Membros de acolhimento
estabelecerão que, quando uma instituição de crédito autorizada noutro
Estado-Membro exerça a sua actividade por intermédio de uma sucursal, a
autoridade competente do Estado-Membro de origem possa, depois de ter
previamente informado do facto a autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento, proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenha
mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações referidas
no artigo Ö 42.º. Õ 28.o 2. A autoridade competente do
Estado-Membro de origem pode igualmente recorrer, para a fiscalização das
sucursais, a outro dos procedimentos previstos no Ö artigo
141.º. Õ n.o 7 do artigo 56.o 3. O presente
artigo Ö Os n.ºs 1 e
2 Õ não prejudicam o direito da autoridade competente do
Estado-Membro de acolhimento de proceder à verificação in loco das
sucursais estabelecidas no seu território, com vista ao exercício das
responsabilidades que lhe incumbem por força da presente directiva. ê 2000/12/CE
(adaptado) Ö Secção 2 Troca de informações e segredo
profissional Õ ê 2000/12/CE n.ºs
1 a 3 do artigo 30.º (adaptado) Artigo 44.o Troca de
informações e segredo profissional 1. Os Estados-Membros estabelecerão
que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para as
autoridades competentes, bem como os revisores ou peritos mandatados pelas
autoridades competentes, fiquem sujeitos a segredo profissional. Este segredo implica que
aAs informações confidenciais que recebam a título profissional não podem
ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou
agregada, de modo a que as instituições Ö de
crédito Õ individuais não
possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos que pertençam ao foro penal. Contudo, nos casos relativos a instituições de
crédito que tenham sido declaradas em estado de falência ou cuja liquidação
compulsiva tenha sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que
não digam respeito a terceiros implicados em tentativas de recuperação da
instituição podem ser divulgadas no âmbito dos processos civil ou comercial. 2. O disposto no número anterior Ö n.º 1 Õ não obsta a que as
autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de
informações previstas na presente directiva assim como em outras directivas
aplicáveis às instituições de crédito. Essas informações ficam abrangidas pelo
segredo profissional referido no n.o 1. ê 2000/12/CE n.º
4 do artigo 30.º (adaptado) Artigo 45.º 4. As autoridades competentes que recebam informações confidenciais ao
abrigo do disposto Ö no artigo
44.º Õ nos n.os 1 e 2 apenas podem utilizá-las no
exclusivo exercício das suas funções Ö e para os
seguintes fins Õ : a) pPara o exame das condições de acesso à
actividade das instituições de crédito e para facilitar o controlo, numa base
individual e numa base consolidada, das condições de exercício da actividade,
especialmente em matéria de supervisão da liquidez, da solvabilidade, dos
grandes riscos, da organização administrativa e contabilística e do controlo
interno,; ou b) pPara a imposição de sanções,; ou c) nNo âmbito de um recurso administrativo contra
uma decisão da autoridade competente,; ou d) nNo âmbito de processos judiciais iniciados por
força do artigo Ö 55.º Õ 33.o ou de disposições especiais previstas
pela presente directiva assim como por outras directivas adoptadas em matéria
de instituições de crédito. ê 2000/12/CE n.º
3 do artigo 30.º (adaptado) Artigo 46.º 3. Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que
prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países
terceiros ou com autoridades ou organismos destes países definidos Ö no artigo 47.º
e no n.º 1 do artigo 48.º Õ nos n.os 5 e 6, se as informações comunicadas
beneficiarem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às
referidas no presente artigo. Estas trocas de informações deverão ter por
objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos
mencionados. Quando as informações tiverem origem noutro
Estado-Membro, apenas poderão ser divulgadas com o acordo expresso das
autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso,
exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu
acordo. ê 2000/12/CE n.º
5 do artigo 30.º (adaptado) Artigo 47.º 5. O disposto nos n.os
1 e 4 Ö O n.º 1 do
artigo 44.º e o artigo 45.º Õ não obstam à troca de informações entre as autoridades
competentes, no interior de um mesmo Estado-Membro, quando nele existam várias
autoridades competentes, ou entre Estados-Membros Ö e as seguintes
entidades Õ : a) e as aAutoridades
investidas da missão pública de supervisão das outras instituições financeiras
e das companhias de seguros, bem como as autoridades encarregadas da supervisão
dos mercados financeiros,; b) e os óÓrgãos
implicados na liquidação e na falência das instituições de crédito e noutros
processos análogos,; c) e as pPessoas
encarregadas do controlo legal das contas das instituições de crédito e das
outras instituições financeiras, para cumprimento da sua missão de supervisão., e Nnão obstam
igualmente à transmissão, aos organismos encarregados da gestão dos sistemas de
garantia dos depósitos, das informações necessárias ao cumprimento da sua
função. Ö Em ambos os
casos, Õ Aas
informações recebidas por essas autoridades, organismos e
pessoas ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o
1 Ö do artigo
44.º Õ. ê 2000/12/CE n.ºs
6 e 7 do artigo 30.º (adaptado) Artigo 48.º 16. Sem
prejuízo do disposto nos Ö artigos 44.º a
46.º Õ n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem
autorizar trocas de informações entre as autoridades competentes e Ö as seguintes
entidades Õ : a) aAs autoridades com competência para a
supervisão dos organismos intervenientes na liquidação e falência das
instituições de crédito e noutros processos análogos;, ou b) aAs autoridades com competência para supervisão
das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das empresas de seguros,
das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras
instituições financeiras. Ö Nestes
casos, Õ Oos
Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no
primeiro parágrafo exigirão que sejam preenchidas
Ö o
cumprimento Õ das seguintes condições mínimas: a) aAs informações devem destinar-se ao exercício
das funções de supervisão a que se refere o primeiro parágrafo,; b) aAs informações recebidas nesse contexto ficarão
sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 Ö do artigo
44.º Õ ,; c) sSe as informações forem provenientes de outro
Estado-Membro, só podem ser comunicadas com o acordo explícito das autoridades
competentes que as transmitiram e, se for caso disso, exclusivamente para os
efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão e
aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades que podem receber
informações nos termos do presente número. 2. Sem prejuízo do disposto nos Ö artigos 44.º a
46.º Õ n.os 1 a 4, os Estados‑Membros, com o
objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a
integridade deste, podem autorizar a troca de informações entre as autoridades
competentes e as autoridades ou organismos encarregados por lei da detecção das
infracções ao direito das sociedades e das investigações sobre essas
infracções. Ö Nestes
casos, Õ Oos
Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no
primeiro parágrafo exigirão Ö o cumprimento Õ que sejam preenchidas das
seguintes condições mínimas: a) aAs informações devem destinar-se ao exercício
da função a que se refere o primeiro parágrafo,; b) aAs informações recebidas neste contexto ficarão Ö estão Õ sujeitas ao segredo
profissional a que se refere o n.o 1 Ö do artigo
44.º Õ ,; c) sSe as informações forem provenientes de outro
Estado-Membro, só poderão ser divulgadas com o acordo explícito das autoridades
competentes que as comunicaram e, se for o caso, exclusivamente para os fins
relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo. Se num Estado-Membro os organismos previstos
no primeiro parágrafo exercerem as suas funções de detecção ou de investigação
recorrendo, por força das suas competências específicas, a pessoas mandatadas
para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de
informações previstas no primeiro parágrafo poderá ser tornada extensiva a
essas pessoas, nas condições especificadas no segundo parágrafo. Para efeitos do terceiro travessão do segundo parágrafo, as autoridades ou os
organismos a que se refere o primeiro parágrafo comunicarão às autoridades
competentes que tenham enviado as informações, a identidade e o mandato preciso
das pessoas a quem serão transmitidas essas informações. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão e
aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades ou organismos que podem
receber informações nos termos do presente Ö artigo Õ número. A Comissão elaborará,
até 31 de Dezembro do ano 2000, um relatório sobre a aplicação do
presente Ö artigo Õ número. ê 2000/12/CE n.º
8 do artigo 30.º (adaptado) Artigo 49.º 8. O disposto Ö na presente
secção Õ no presente artigo não obsta a que uma autoridade
competente transmita Ö informações às
seguintes entidades, destinadas ao exercício das suas funções Õ : a) aAos bancos centrais e outros organismos de
vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias,; b) eEventualmente, a outras autoridades com
competência para a supervisão dos sistemas de pagamento,. informações destinadas
ao exercício das suas funções, nem Ö Não obsta
igualmente Õ a que essas
autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações
de que necessitem para efeitos do Ö artigo
45.º Õ n.o 4. As informações recebidas neste contexto
ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o presente artigo Ö n.º 1 do artigo
44.º Õ . ê 2000/12/CE
primeiro e segundo parágrafos do n.º 9 do artigo 30.º (adaptado) Artigo 50.º 9. Além disso, e nNão obstante
as disposições Ö do n.º 1 do
artigo 44.º e do artigo 45.º Õ dos n.os 1 e 4, os Estados-Membros podem
autorizar, por força de disposições legislativas, a comunicação de certas
informações a outros departamentos das respectivas administrações centrais
responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das
instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de
seguros, bem como aos inspectores mandatados por estes departamentos. Estas comunicações só podem no entanto ser
efectuadas quando isso se revele necessário por razões de controlo prudencial. ê 2000/12/CE
terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 30.º (adaptado) Artigo 51.º Todavia, oOs
Estados-Membros legislarão no sentido de que as informações recebidas ao abrigo
Ö do n.º 2 do
artigo 44.º e do artigo 47.º Õ dos n.os 2 e 5, e as Ö informações Õ obtidas por meio das
verificações in loco referidas nos n.os 1 e 2 do artigo Ö 43.º Õ 29.o, não possam em caso algum ser objecto
das comunicações referidas no presente Ö artigo Õ número, salvo autorização expressa da autoridade
competente que tiver comunicado as informações ou da autoridade competente do
Estado-Membro onde a verificação in loco tenha sido efectuada. ê 2000/12/CE n.º
10 do artigo 30.º (adaptado) Artigo 52.º 10. O disposto Ö na presente
secção Õ no presente artigo não obsta a que as autoridades
competentes Ö de um Estado‑Membro Õ comuniquem as
informações a que se referem os n.os 1 a 4
Ö artigos 44.º a
46.º Õ a uma câmara de
compensação ou a qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei
nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos
num dos mercados do respectivo Estado-Membro, se considerarem que essa
comunicação é necessária para assegurar o funcionamento regular desses
organismos em relação ao incumprimento, mesmo potencial, por parte dos
intervenientes nesse mercado. As informações recebidas neste contexto ficam
sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 Ö do artigo
44.º Õ . Os Estados-Membros devem, no entanto,
assegurar que as informações recebidas nos termos do n.o
2 Ö n.º 2 do artigo
44.º Õ não possam ser
divulgadas, no caso previsto no presente número Ö artigo Õ , sem o
consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham comunicado. ò texto renovado Secção 3 Obrigações das
pessoas encarregadas da revisão legal das contas individuais e das contas
consolidadas ê 2000/12/CE
artigo 31.º (adaptado) Artigo 53.o Obrigações das
pessoas encarregadas do controlo legal das contas anuais e das contas
consolidadas 1. Os Estados-Membros determinarão as seguintes Ö enquanto Õ condições mínimas: Ö que Õ a) Aas
pessoas autorizadas, na acepção da Ö Oitava Õ Directiva 84/253/CEE
do Conselho[26]
, que exerçam junto de uma instituição de crédito as funções descritas no
artigo 51.o da Ö Quarta Õ Directiva 78/660/CEE
do Conselho[27],
no artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE Ö do
Conselho Õ , no artigo 31.o
da Directiva 85/611/CEE do Conselho[28]
ou quaisquer outras funções legais, têm a obrigação de comunicar rapidamente às
autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa
instituição Ö de
crédito Õ de que tenham tido
conhecimento no desempenho das suas funções, que seja susceptível de: a) cConstituir uma violação de fundo das
disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as
condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício da
actividade das instituições de crédito,; ou b) aAfectar a continuidade da exploração da
instituição de crédito,; ou c) aAcarretar a recusa da certificação das contas
ou a emissão de reservas; Ö Os
Estados-Membros determinarão enquanto condições mínimas que Õ b)A a mesma
obrigação se aplica a essas pessoas no que respeita aos factos e Ö ou Õ decisões de que
venham a ter conhecimento no contexto de funções como as descritas Ö no primeiro
parágrafo Õ na alínea a), exercidas numa empresa que mantenha uma
relação estreita decorrente de uma relação de controlo com a instituição de
crédito na qual essas pessoas desempenham Ö tais Õ as referidas funções. 2. A divulgação de boa fé às
autoridades competentes, pelas pessoas autorizadas na acepção da Directiva
84/253/CEE, de factos ou decisões referidos no n.o 1, não constitui
violação de nenhuma restrição à divulgação de informações imposta por contrato
ou por disposição legislativa, regulamentar ou administrativa e não acarreta
para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade. ê 2000/12/CE
(adaptado) Ö Secção 4 Poderes sancionatórios e recurso
jurisdicionalÕ ê 2000/12/CE
artigo 32.º (adaptado) Artigo 54.o Poder de sanção
das autoridades competentes Sem prejuízo dos processos de revogação da
autorização e das disposições de direito penal, os Estados-Membros disporão no
sentido de que as respectivas autoridades competentes possam aplicar sanções às
instituições de crédito ou aos respectivos dirigentes responsáveis que
infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em
matéria de controlo ou de exercício da actividade, ou tomar, em relação a eles, medidas cuja aplicação vise pôr
termo às infracções verificadas ou às suas causas. ê 2000/12/CE
artigo 33.º (adaptado) Artigo 55.o Recurso
jurisdicional Os Estados-Membros estabelecerão que as
decisões tomadas a respeito de uma instituição de crédito em aplicação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos
da presente directiva, podem ser objecto de recurso jurisdicional;. oO
mesmo é aplicável no caso de não ter sido tomada uma decisão no prazo de seis
meses a seguir à sua introdução, relativamente a um pedido de autorização
acompanhado de todos os elementos requeridos pelas disposições em vigor. ê 2000/28/CE n.º
2 do artigo 1.º (adaptado) Artigo 33.oA O artigo 3.o da
Directiva 2000/46/CE é aplicável às instituições de crédito. ê 2000/12/CE CAPÍTULO 2 INSTRUMENTOS TÉCNICOS DA SUPERVISÃO
PRUDENCIAL Secção 1 Fundos próprios ê 2000/12/CE n.º
1 do artigo 34.º (adaptado) Artigo 56.o Princípios
gerais 1. Sempre que um Estado-Membro, em execução da legislação comunitária
relativa à supervisão prudencial a exercer sobre uma instituição de crédito em
actividade, adoptar, por via legislativa, regulamentar ou administrativa, uma
disposição que utilize o termo fundos próprios ou se refira a esse conceito,
esse mesmo Estado-Membro providenciará para que esse termo ou esse conceito
coincidam com a definição dada nos números 2, 3 e 4 e nos
artigos Ö 57.º a 61.º e
63.º a 66.º. Õ 35.o a 38.o ê 2000/12/CE
primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 34.º (adaptado) Artigo 57.o 2. Sob reserva dos limites definidos no artigo Ö 66.º Õ 38.o, os fundos próprios não consolidados das
instituições de crédito são constituídos pelos seguintes elementos: 1.a) O
capital, na acepção do artigo 22.o da Directiva 86/635/CEE, na
medida em que tenha sido realizado, acrescido dos prémios de emissão, mas com
exclusão das acções preferenciais cumulativas.; 2.b) As
reservas, na acepção do artigo 23.o da Directiva 86/635/CEE, e os
resultados transitados por afectação do resultado final; . Os Estados-Membros só
podem autorizar a tomada em consideração dos lucros intercalares antes de ter
sido tomada uma decisão formal, se esses lucros tiverem sido verificados por
pessoas encarregadas do controlo das contas e se se provar, a contento das
autoridades competentes, que o respectivo montante foi apurado em conformidade
com os princípios que constam da Directiva 86/635/CEE e é líquido de qualquer
encargo previsível e previsão para dividendos. 3.c) Os
fundos para riscos bancários gerais, na acepção do artigo 38.o da
Directiva 86/635/CEE.; 4.d) As
reservas de reavaliação, na acepção do artigo 33.o da Directiva
78/660/CEE.; 5.e) As
correcções de valor, na acepção do n.o 2 do artigo 37.o
da Directiva 86/635/CEE.; 6.f) Os
outros elementos, na acepção do artigo Ö 63.º; Õ 35.o 7.g) Os
compromissos dos membros das instituições de crédito constituídas sob a forma
de sociedade cooperativa e os compromissos solidários dos mutuários de certas
instituições de crédito com o estatuto de fundos, referidos no n.o 1
do artigo Ö 64.º; Õ 36.o 8.h) As
acções preferenciais cumulativas remíveis em data certa, assim como os
empréstimos subordinados referidos no n.o 3 do artigo Ö 64.º; Õ 36.o Em conformidade com o artigo Ö 66.º Õ 38.o, serão deduzidos os seguintes elementos: 9.i) As
acções próprias detidas pela instituição de crédito pelo seu valor de inscrição
no activo.; 10.j) Os
activos incorpóreos na acepção do ponto 9, do artigo 4.o(«Activo») da
Directiva 86/635/CEE.; 11.k) Os
resultados negativos de certa importância do exercício em curso.; ê 2002/87/CE n.º
4, alínea a), do artigo 29.º (adaptado) 12.l) As
participações noutras instituições de crédito e em instituições financeiras
superiores a 10 % do capital dessas instituições.; 13.m) Os
créditos subordinados e os instrumentos referidos no artigo Ö 63.º Õ 35.o e no n.o 3 do artigo Ö 64.º Õ 36.o que a instituição de crédito detenha
sobre instituições de crédito ou sobre instituições financeiras nas quais
detenha uma participação superior a 10 % do respectivo capital.; 14.n) As
participações noutras instituições de crédito e em instituições financeiras
inferiores ou iguais a 10 % do capital dessas instituições, os créditos
subordinados e os instrumentos referidos no artigo Ö 63.º Õ 35.o e no n.o 3 do artigo Ö 64.º Õ 36.o que a instituição de crédito detenha
sobre instituições de crédito ou sobre instituições financeiras que não as
referidas nos pontos 12 e 13 do Ö no Õ presente parágrafo
relativamente ao montante total dessas participações, créditos subordinados e
instrumentos que ultrapasse 10 % dos fundos próprios da instituição de
crédito, calculados antes da dedução dos elementos dos pontos Ö (l) a (p) Õ 12 a 16 do presente parágrafo.; 15.o) As
participações na acepção Ö do n.º 10 do
artigo 4.º Õ do ponto 9 do artigo 1.o detidas por uma
instituição de crédito em: i) eEmpresas de seguros na acepção do artigo 6.o
da Ö Primeira Õ Directiva 73/239/CEE
Ö do Conselho[29] Õ, do artigo 6.o
da Ö Primeira Õ Directiva
79/267/CEE Ö do Conselho[30] Õ ou da alínea b) do
artigo 1.o da Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[31].; ii) eEmpresas de resseguros na acepção da alínea c)
do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE,; iii) sSociedades gestoras de participações no sector
dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.o da Directiva
98/78/CE. 16.p) Cada
um dos seguintes elementos que a instituição de crédito detenha relativamente
às entidades definidas Ö no ponto
o) Õ no ponto 15 em que detém uma participação: i) oOs instrumentos referidos no n.o 3
do artigo 16.o da Directiva 73/239/CEE, ii) oOs instrumentos referidos no n.o 3
do artigo 18.o da Directiva 79/267/CEE. ò texto renovado q) Para as
instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo
risco nos termos da Subsecção 2 da Secção 3, os montantes negativos resultantes
do cálculo previsto no ponto 34 da Parte 1 do Anexo VII e as perdas esperadas
calculadas nos termos dos pontos 30 e 31 da Parte 1 do Anexo VII; r) O
montante exposto a risco de posições de titularização a que é aplicada uma
ponderação de risco de 1250% nos termos da Parte 4 do Anexo IX, calculado da
forma nele especificada. ê 2000/12/CE n.º
2, ponto 2, último período do artigo 34.º (adaptado) ð texto renovado Ö Para efeitos da
alínea b), Õ Oos
Estados-Membros só podem autorizar a tomada em consideração dos lucros
intercalares antes de ter sido tomada uma decisão formal, se esses lucros
tiverem sido verificados por pessoas encarregadas do
controlo Ö da revisão Õ das contas e se se
provar, a contento das autoridades competentes, que o respectivo montante foi
apurado em conformidade com os princípios que constam da Directiva 86/635/CEE e
é líquido de qualquer encargo previsível e previsão para dividendos. ð No caso de uma instituição de crédito
cedente de uma operação de titularização, os lucros líquidos resultantes da
capitalização de receitas futuras provenientes dos activos titularizados e que
permitam uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização devem
ser excluídos dos elementos especificados na alínea b). ï ê 2002/87/CE n.º
4, alínea b) do artigo 29.º (adaptado) Artigo 58.o Sempre que haja detenção temporária de acções
de uma outra instituição de crédito, instituição financeira, empresa de seguros
ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros
para efeitos de uma operação de assistência financeira, destinada a sanear e
recuperar essa entidade, a autoridade competente pode autorizar derrogações às
disposições em matéria de dedução a que se referem Ö os pontos l) a
p) Õ os pontos 12 a 16. Artigo 59.o Em alternativa à dedução dos elementos
referidos Ö nos pontos o) a
p) Õ nos pontos 15 e 16, os Estados-Membros podem autorizar
as suas instituições de crédito a aplicar, mutatis mutandis, os métodos
1, 2 ou 3 do Anexo I da Directiva 2002/87/CE. O método 1 («Consolidação
contabilística») só é Ö pode ser Õ aplicado se a
autoridade competente estiver segura do nível de gestão integrada e controlo
interno das entidades a incluir no âmbito da consolidação. O método escolhido é
aplicado de modo consistente ao longo do tempo. Artigo 60.o Os Estados-Membros podem prever que, para o
cálculo dos fundos próprios numa base individual, as instituições de crédito
sujeitas a supervisão numa base consolidada nos termos Ö da secção 1 do
capítulo 4 Õ 3, ou a supervisão complementar em conformidade com a Directiva
2002/87/CE, possam não deduzir os elementos referidos Ö nos pontos l) a
p) Õ nos pontos 12 a 16 que sejam detidos em instituições de
crédito, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou
sociedades gestoras de participações no sector de seguros abrangidas pela
consolidação ou pela supervisão complementar. A presente disposição é válida para o conjunto
das regras prudenciais harmonizadas por actos comunitários. ê 2000/12/CE n.º
3 do artigo 34.º (adaptado) Artigo 61.o 3. O conceito de fundos próprios definido Ö nos pontos a) a
h) Õ nos pontos 1 a 8 do Ö artigo 57. Õ n.o 2 compreende o maior número possível de
elementos e de montantes. Ficam ao critério dos Estados-Membros a utilização
desses elementos ou a fixação de plafonds inferiores, bem como a dedução
de outros elementos que não os enumerados nos pontos 9 a
13 Ö nos pontos i) a
r) Õ do Ö artigo 57. Õ n.o 2. No entanto, os
Estados-Membros devem prever um reforço da convergência com vista à adopção de
uma definição comum dos fundos próprios. Para esse efeito, o mais
tardar até 1 de Janeiro de 1996, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e
ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo e dos artigos 35.o
a 39.o, acompanhado, se for caso disso, de propostas de alterações
que considere necessárias. O mais tardar até 1 de Janeiro de 1998, o Parlamento
Europeu e o Conselho, deliberando segundo o procedimento estabelecido pelo
artigo 251.o do Tratado e após consulta ao Comité Económico e
Social, procederão à análise da definição de fundos próprios com vista à
aplicação uniforme da definição comum. ê 2000/12/CE n.º
4 do artigo 34.º (adaptado) 4. Os elementos enumerados Ö nos pontos a) a
e) Õ nos pontos 1 a 5 do Ö artigo
57.º Õ n.o 2 devem poder ser utilizados
imediatamente e sem restrição pela instituição de crédito para cobrir riscos ou
perdas logo que esses riscos ou perdas se verificarem. O seu montante deve
estar isento de qualquer imposto previsível no momento em que é calculado ou
ser correctamente ajustado, na medida em que esse imposto reduza o montante até
ao qual esses elementos são susceptíveis de ser afectados à cobertura de riscos
ou perdas. ò texto renovado Artigo 62.º Os Estados‑Membros
comunicarão à Comissão os progressos alcançados em termos de convergência,
tendo em vista uma definição comum de fundos próprios. Com base nestes
relatórios a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se
adequado, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2009, uma proposta de alteração do
presente artigo e dos artigos 35.º a 39.º. ê 2000/12/CE
artigo 35.º (adaptado) Artigo 63.o Outros elementos 1. O conceito de fundos próprios
utilizado por um Estado-Membro pode incluir outros elementos, desde que se
trate de elementos que, independentemente da sua denominação jurídica ou
contabilística, apresentem as seguintes características: a) Possam ser utilizados livremente
pela instituição de crédito para cobrir riscos normalmente ligados ao exercício
da actividade bancária, sempre que as perdas ou menos-valias ainda não tenham sido
identificadas; b) A sua existência conste da
contabilidade interna; c) O seu montante seja fixado pela
direcção da instituição de crédito, verificado por revisores de contas
independentes, comunicado às autoridades competentes e sujeito à supervisão dessas
autoridades. 2. Podem igualmente ser considerados
como outros elementos os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos
que preencham as seguintes condições: a) Não possam ser reembolsáveis por
iniciativa do portador ou sem o acordo prévio da autoridade competente; b) O respectivo contrato de emissão dê
à instituição de crédito a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do
empréstimo; c) Os direitos do credor sobre a
instituição de crédito estejam totalmente subordinados aos de todos os credores
não subordinados; d) Os documentos que regulam a emissão
dos títulos prevejam a capacidade de a dívida e os juros não pagos absorverem
os prejuízos, permitindo assim à instituição de crédito prosseguir a sua
actividade; e) Sejam tomados em conta apenas os
montantes efectivamente realizados. Acrescentam-se, como complemento, as acções
preferenciais cumulativas, que não as referidas no n.o
2, Ö no ponto
h) Õ ponto 8, do artigo Ö 57.º. Õ 34.o ò texto renovado 3. Para as
instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo
risco nos termos da Subsecção 2 da Secção 3, os montantes positivos resultantes
do cálculo previsto no ponto 34 da Parte 1 do Anexo VII, podem, até 0,06% das
posições ponderadas pelo risco calculadas nos termos da Subsecção 2, ser
aceites como outros elementos. Para estas instituições de crédito, os
ajustamentos de valor e as provisões incluídos no cálculo previsto no ponto 34
da Parte 1 da Secção 3 do Anexo VII, e os ajustamentos de valor e as provisões
para riscos referidos no ponto e) do artigo 57.º só podem ser incluídos nos
fundos próprios de acordo com a presente disposição. Para o efeito, as posições
ponderadas pelo risco não incluirão os calculados relativamente a posições de
titularização a que é aplicada uma ponderação de risco de 1250%. ê 2000/12/CE
artigo 36.º (adaptado) Artigo 64.o Outras
disposições relativas aos fundos próprios 1. Os compromissos dos membros das
instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedades cooperativas
referidos Ö no ponto
g) Õ no n.o 2, ponto 7, do artigo Ö 57.º Õ 34.o são constituídos pelo capital não
realizado dessas sociedades e pelos compromissos legais dos membros dessas
sociedades cooperativas no sentido de efectuarem pagamentos adicionais não
reembolsáveis no caso de perdas sofridas pela instituição de crédito, caso em
que os pagamentos devem poder ser imediatamente exigíveis. No caso das instituições de crédito com o
estatuto de fundos, os compromissos solidários dos mutuários são assimilados
aos elementos que precedem. O conjunto desses elementos pode ser incluído
nos fundos próprios, desde que, nos termos da legislação nacional, sejam
tomados em consideração nos fundos próprios das instituições deste tipo. 2. Os Estados-Membros não podem
incluir nos fundos próprios das instituições de crédito públicas as garantias
que eles próprios ou as respectivas autoridades locais concedam a essas
instituições. 3. Os Estados-Membros ou as
autoridades competentes podem incluir nos fundos próprios as acções
preferenciais cumulativas remíveis em data certa referidas Ö no ponto
h) Õ no n.o 2, ponto 8, do artigo Ö 57.º Õ 34.o, assim como os empréstimos subordinados
referidos naquela mesma disposição, se existirem acordos com força vinculativa
nos termos dos quais, em caso de falência ou liquidação da instituição de
crédito, esses empréstimos tenham prioridade inferior aos créditos de todos os
outros credores e não tenham de ser reembolsados enquanto as dívidas pendentes
nesse momento não tiverem sido liquidadas. Os empréstimos subordinados devem igualmente preencher as seguintes condições adicionais: a) Apenas sejam tidos em conta os
fundos efectivamente realizados; b) Tenham um prazo de vencimento
inicial de pelo menos cinco anos; após esse prazo, podem ser objecto de
reembolso; se a data de vencimento da dívida não estiver
fixada, só sejam reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se
deixarem de ser considerados fundos próprios ou se tiver sido formalmente
requerido o acordo prévio das autoridades competentes para o seu reembolso
antecipado. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado
desses fundos desde que o pedido nesse sentido tenha sido feito por iniciativa
do emitente e a solvabilidade da instituição de crédito não seja afectada; c) O montante até ao qual podem ser
incluídos nos fundos próprios seja progressivamente reduzido durante, pelo
menos, os últimos cinco anos do prazo de vencimento; d) O contrato de empréstimo não inclua
quaisquer cláusulas que determinem que, em circunstâncias determinadas que não
a liquidação da instituição de crédito, a dívida deva ser reembolsada antes do
prazo de vencimento acordado. ê 2000/12/CE n.º
3, alínea b) do artigo 36.º, excluindo as primeiras 19 palavras ð texto renovado ðPara efeitos da alínea b) do segundo parágrafo,
ï se a data de vencimento da dívida não estiver fixada, só sejam
reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se deixarem de ser
considerados fundos próprios ou se tiver sido formalmente requerido o acordo
prévio das autoridades competentes para o seu reembolso antecipado. As
autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses fundos
desde que o pedido nesse sentido tenha sido feito por iniciativa do emitente e
a solvabilidade da instituição de crédito não seja afectada. ò texto renovado 4. As
instituições de crédito não incluirão nos fundos próprios nem as reservas de
justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas baseadas nos
fluxos de tesouraria de instrumentos de caixa avaliados ao custo amortizado, nem
os ganhos ou perdas sobre os elementos próprios do passivo avaliados ao justo
valor, devido a alterações na qualidade de crédito da própria instituição de
crédito. ê 2000/12/CE
artigo 37.º (adaptado) Artigo 65.o Cálculo dos
fundos próprios numa base consolidada 1. Sempre que o cálculo tiver de ser
efectuado numa base consolidada, os elementos enunciados no n.o 2 do artigo Ö 57.º Õ 34.o serão considerados segundo os respectivos
montantes consolidados nos termos das regras fixadas pelos
artigos 52.o a 56.o Ö pela Secção 1
do Capítulo 4 Õ. Além disso, para o
cálculo dos fundos próprios, podem ser equiparados a reservas consolidadas,
quando forem de crédito Ö tiverem um
saldo credor Õ («negativos»), os
seguintes elementos: (a) Participações minoritárias, na acepção do artigo 21.o
da Directiva 83/349/CEE, em caso de utilização do método da integração global,; b) Diferença de primeira consolidação, na acepção dos artigos 19.o,
30.o e 31.o da Directiva 83/349/CEE,; c) Diferenças de conversão incluídas nas reservas consolidadas
nos termos do n.o 6 do artigo 39.o da Directiva
86/635/CEE,; d) Diferença resultante da inscrição de determinadas
participações segundo o método descrito no artigo 33.o da Directiva
83/349/CEE,; 2. Quando forem
de débito («positivos»), os elementos acima descritos devem ser deduzidos no
cálculo dos fundos próprios consolidados. Ö Quando tiverem
um saldo devedor, («positivos»), os elementos referidos nos pontos a) a d)
devem ser deduzidos no cálculo dos fundos próprios consolidados. Õ ê 2000/12/CE n.º
1 do artigo 38.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 66.o Deduções e
limites 1. Os elementos referidos no n.o 2, pontos 4 a 8, Ö nos pontos d) a
h) Õ do artigo 34.o Ö 57.º Õ estão sujeitos aos
seguintes limites: (a) O total dos elementos dos pontos 4 a 8 Ö dos pontos d) a
h) Õ não pode ultrapassar
um máximo equivalente a 100% dos elementos Ö dos pontos a)
mais b) e c)Õ dos pontos 1 mais 2 e 3 menos Ö i) a k) Õ 9, 10 e 11 ðe 50% dos montantes dos elementos do ponto
q) ï ; (b) O total dos elementos dos pontos 7 e 8 Ö dos pontos g) a
h) Õ não pode ultrapassar
um máximo equivalente a 50% dos elementos Ö dos pontos a)
mais b) e c) Õ dos pontos 1 mais 2 e 3 menos i) a k) 9, 10 e 11 ð e 50% dos montantes dos elementos do
ponto q) ï ; c) O total dos elementos dos pontos 12 e 13 Ö dos pontos l) a
q) Õ será deduzido do
total dos elementos. ò texto renovado 2. Os
elementos referidos no ponto r) do artigo 57.ºdevem ser deduzidos do total dos
elementos especificados nos pontos a) a h) do mesmo artigo, a não ser que a
instituição de crédito inclua os primeiros desses elementos no seu cálculo dos
montantes das posições ponderadas pelo risco, para efeitos do artigo 75.º, tal
como previsto na Parte 4 do Anexo IX. ê 2000/12/CE n.º
2 do artigo 38.º 23. As
autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a exceder,
em circunstâncias temporárias e excepcionais, os limites previstos no n.o
1. ê 2000/12/CE
artigo 39.º (adaptado) Artigo 67.o Prova às
autoridades competentes O cumprimento das condições referidas Ö na presente
secção Õ nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 34.o e nos
artigos 35.o a 38.o deve ser comprovado de acordo
com as exigências das autoridades competentes. ò texto renovado Secção 2 Provisão para
riscos Subsecção 1 –
Nível de aplicação Artigo 68.o 1. As
instituições de crédito devem dar cumprimento às obrigações previstas nos
artigos 22.º e 75.º e na Secção 5 numa base individual. 2. Qualquer
instituição de crédito que não seja nem uma filial no Estado‑Membro em
que está autorizada e é objecto de supervisão, nem uma empresa-mãe, e qualquer
instituição de crédito não incluída na consolidação nos termos do artigo 73.º,
devem dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 120.º e 123.º, numa
base individual. 3. Qualquer
instituição de crédito que não seja nem uma empresa-mãe nem uma filial e
qualquer instituição de crédito não incluída na consolidação nos termos do
artigo 73.º, devem dar cumprimento às obrigações previstas no Capítulo 5, numa
base individual. Artigo 69.o 1. Os
Estados‑Membros podem optar por não aplicar o n.º 1 do artigo 68.º a
qualquer filial de uma instituição de crédito, sempre que tanto a filial como a
instituição de crédito estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado‑Membro
em causa e a filial esteja incluída na supervisão numa base consolidada da
instituição de crédito que é a empresa-mãe, e estejam cumulativamente
preenchidas todas as condições que se seguem, por forma a garantir que os
fundos próprios são distribuídos de forma adequada entre a empresa‑mãe e
as filiais: a) Não
exista nenhum impedimento, actual ou previsto, material ou jurídico, a uma
transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de créditos por
parte da empresa-mãe; b) A
empresa-mãe tenha assumido uma obrigação incondicional, expressa e irrevogável
de transferir fundos próprios para a filial e cumpra os seus compromissos, ou
os riscos nas filiais apresentem um interesse pouco significativo; c) Os
procedimentos de avaliação, medição e controlo de risco da empresa-mãe abrangem
a filial; d) A
empresa-mãe tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do
órgão de direcção da filial. 2. Os
Estados‑Membros podem utilizar a opção prevista no n.º 1 quando a
empresa-mãe for uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado‑Membro
que a instituição de crédito, desde que esteja sujeita à mesma supervisão que a
exercida sobre as instituições de crédito, em especial no que se refere às
normas previstas no n.º 1 do artigo 71.º. Artigo 70.º As autoridades
competentes podem autorizar, numa base casuística, que as instituições de
crédito-mãe de um Estado‑Membro incorporem, no cálculo do requisito que
lhes é aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 68.º, as filiais na Comunidade
que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do
artigo 69.º e cujas posições em risco e passivos significativos sejam
incorridos face à instituição de crédito-mãe nesse Estado‑Membro. Artigo 71.º 1. Sem
prejuízo do disposto nos artigos 68.º a 70.º, as instituições de crédito-mãe de
um Estado‑Membro devem dar cumprimento, na medida e na forma estipuladas
no artigo 133.º, às obrigações previstas nos artigos 75.º, 120.º e 123º e na
Secção 5, com base na sua situação financeira consolidada. 2. Sem
prejuízo do disposto nos artigos 68.º a 70.º, as instituições de crédito
controladas por uma companhia financeira-mãe de um Estado‑Membro devem
dar cumprimento, na medida e na forma estipuladas no artigo 133.º, às
obrigações previstas nos artigos 75.º, 120.º e 123º e na Secção 5, com base na
situação financeira consolidada dessa companhia financeira. Sempre
que mais do que uma instituição de crédito for controlada por uma companhia
financeira-mãe de um Estado‑Membro, o primeiro parágrafo aplica‑se
apenas à instituição de crédito a que se aplica a supervisão numa base
consolidada nos termos dos artigos 125.º e 126.º. Artigo 72.º 1. As
instituições de crédito-mãe da União Europeia devem dar cumprimento às
obrigações previstas no Capítulo 5, com base na sua situação financeira
consolidada. Todavia,
no que se refere às suas filiais importantes, devem comunicar as informações
especificadas no ponto 5, da Parte 1 do Anexo XII, numa base individual ou
subconsolidada. 2. As
instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe da União
Europeia devem dar cumprimento às obrigações previstas no Capítulo 5, com base
na situação financeira consolidada dessa companhia financeira. Todavia,
no que se refere às suas filiais importantes, devem comunicar as informações
especificadas no ponto 5, da Parte 1 do Anexo XII, numa base individual ou
subconsolidada. 3. As
autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base
consolidada, nos termos dos artigos 125.º a 131.º, podem decidir não aplicar
total ou parcialmente os n.ºs 1 e 2 às instituições de crédito que são
incluídas em divulgações de informações semelhantes, fornecidas numa base
consolidada por uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro. ê 2000/12/CE n.º
3 do artigo 52.º (adaptado) Artigo 73.º 31. Os
Estados-Membros ou as autoridades competentes incumbidas de exercer a
supervisão numa base consolidada, nos termos dos
artigos 53.o
Ö 125.º a
131.º Õ , podem renunciar,
nos casos Ö seguintes Õ a seguir enumerados, à inclusão na consolidação de uma
instituição de crédito ou de uma instituição financeira ou de uma empresa de
serviços bancários auxiliares que seja uma filial
ou na qual seja detida uma participação: a) qQuando a empresa Ö em causa Õ a incluir estiver situada num país terceiro em que
existam obstáculos jurídicos à transferência de informação necessária,; b) qQuando a empresa a
incluir Ö em causa Õ apresentar, na
opinião das autoridades competentes, um interesse pouco significativo
relativamente aos objectivos da supervisão das instituições de crédito e, de
qualquer forma, quando o total do balanço da empresa Ö em causa Õ a incluir for inferior ao mais baixo dos dois montantes
seguintes: (i) 10 milhões de euros; (ii) ou 1% do total do balanço da
empresa-mãe ou da empresa possuidora da participação. Se várias empresas
satisfizerem os critérios acima mencionados, devem, não obstante, ser incluídas
na consolidação, caso o conjunto dessas empresas apresente um interesse não
negligenciável relativamente aos objectivos referidos, ou c) qQuando, na opinião das autoridades competentes
incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada, a consolidação da
situação financeira da empresa Ö em causa Õ a incluir seja inadequada ou susceptível de induzir em
erro do ponto de vista dos objectivos da supervisão das instituições de
crédito. ê 2000/12/CE
segundo travessão, período final, do n.º 3 do artigo 52.º (adaptado) Se Ö, nos casos referidos
na alínea (b) do n.º 1 Õ várias empresas
satisfizerem os critérios acima Ö nela Õ mencionados, devem,
não obstante, ser incluídas na consolidação, caso o conjunto dessas empresas
apresente um interesse não negligenciável relativamente aos objectivos referidos Ö especificados Õ , ou . ò texto renovado 2. As autoridades
competentes exigirão que as instituições de crédito que sejam filiais apliquem
o disposto nos artigos 75.º, 120.º e 123.º e na Secção 5 numa base
subconsolidada se essas instituições de crédito, ou a empresa-mãe, quando se
tratar de uma companhia financeira, detiverem uma instituição de crédito ou uma
instituição financeira ou uma sociedade de gestão de activos, na acepção do n.º
5 do artigo 2.º da Directiva 2002/97/CE, como filial num país terceiro, ou
detiverem uma participação numa empresa desse tipo. 3. As
autoridades competentes exigirão que as empresas-mãe e as filiais abrangidas
pela presente directiva dêem cumprimento às obrigações previstas no artigo 22.º
numa base consolidada ou subconsolidada por forma a garantir que as suas
disposições, procedimentos e mecanismos sejam coerentes e bem integrados e que
possam ser apresentados todos os dados ou informações relevantes para efeitos
de supervisão. subsecção 2 –
cálculo dos requisitos Artigo 74.o 1. Salvo
disposição em contrário, a avaliação dos activos e dos elementos
extrapatrimoniais será efectuada em conformidade com o quadro contabilístico a
que a instituição de crédito está sujeita, nos termos do Regulamento (CE) n.º
1606/2002 e da Directiva 86/635/CEE. 2. Sem
prejuízo do disposto nos artigos 68.º a 72.º, as autoridades competentes
garantirão que os cálculos destinados a verificar o cumprimento, pelas
instituições de crédito, das obrigações previstas no artigo 75.º são efectuados
pelo menos duas vezes por ano. Os
cálculos serão efectuados quer pelas próprias instituições de crédito, que
nesse caso comunicarão às autoridades competentes os resultados e todos os
elementos de cálculo necessários, quer pelas autoridades competentes, com base
nos dados fornecidos pelas instituições de crédito. Subsecção 3 –
Nível mínimo dos fundos próprios Artigo 75.o Sem prejuízo do
disposto no artigo 136.º, os Estados‑Membros determinarão que as
instituições de crédito disponham de fundos próprios que sejam, em todas as
circunstâncias, superiores ou equivalentes à soma dos seguintes requisitos de
fundos próprios: a) No que se
refere ao risco de crédito e ao risco de redução do montante dos valores a
receber, relativamente a todas as actividades excepto as da carteira de
negociação e activos ilíquidos se forem deduzidos dos fundos próprios nos
termos do [n.º 2, alínea d), do artigo13.º da Directiva 93/6/CEE], 8% do total
das posições ponderadas pelo risco calculadas em conformidade com a Secção 3; b) Relativamente
às suas actividades de carteira de negociação, no que se refere ao risco de
posição, ao risco de liquidação e ao risco de contraparte e, na medida em que
puderem ser excedidos os limites previstos nos artigos 111.º a 117.º, aos
grandes riscos que excedem esses limites, os requisitos de fundos próprios determinados
em conformidade com a [Secção 4 do Capítulo V, da Directiva 93/6/CEE]; c) Relativamente
a todas as suas actividades, no que se refere ao risco cambial e ao risco sobre
mercadorias, os requisitos de fundos próprios determinados em conformidade com
[o artigo 18.º da Directiva 93/6/CEE]; d) Relativamente
a todas as suas actividades, no que se refere ao risco operacional, os
requisitos de fundos próprios determinados em conformidade com a Secção 4. ê 2000/12/CE (texto
renovado) Secção 2 Rácio de solvabilidade Artigo 40.o Princípios gerais 1.
O rácio de solvabilidade exprime a proporção existente entre os fundos
próprios, definidos nos termos do artigo 41.o, e os elementos do
activo e extrapatrimoniais ponderados em função do risco, de acordo com o
estabelecido no artigo 42.o 2.
O rácio de solvabilidade de instituições de crédito que não sejam empresas-mãe,
na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou filiais das
mesmas empresas será calculado numa base individual. 3.
O rácio de solvabilidade de instituições de crédito que sejam empresas-mãe será
calculado numa base consolidada, de acordo com os métodos definidos na presente
directiva, bem como na Directiva 86/635/CEE. 4.
As autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão da
empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem, igualmente, exigir o
cálculo de um rácio parcialmente consolidado ou não consolidado da mesma, bem
como de qualquer filial desta que dependa da sua autorização e supervisão. Se
não for efectuado esse controlo da repartição adequada do capital no interior
do grupo bancário, devem ser tomadas outras medidas para assegurar este
objectivo. 5.
Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do
presente artigo e nos n.os 8 e 9 do artigo 52.o pelas
instituições de crédito, as autoridades competentes providenciarão no sentido
de que os rácios sejam calculados, pelo menos, duas vezes por ano, quer pela
própria instituição de crédito, que fornecerá às autoridades competentes os
resultados obtidos e todos os elementos de cálculo necessários, quer pelas
autoridades competentes, com base nos dados fornecidos pelas instituições de
crédito. 6.
A avaliação dos elementos do activo e extrapatrimoniais deve ser efectuada nos
termos do disposto na Directiva 86/635/CEE. Artigo 41.o Numerador: fundos próprios Os
fundos próprios, tal como definidos pela presente directiva, constituem o
numerador do rácio de solvabilidade. Artigo 42.o Denominador: activos e elementos extrapatrimoniais
ponderados em função do risco 1.
São atribuídos às rubricas do activo, nos termos do disposto nos artigos 43.o
e 44.o e, excepcionalmente, nos artigos 45.o, 62.o
e 63.o, graus de risco de crédito expressos em coeficientes
percentuais de ponderação. O valor de balanço de cada activo é, então,
multiplicado pelo coeficiente de ponderação apropriado, de modo a obter-se um
valor ponderado. 2.
No caso dos elementos extrapatrimoniais referidos no anexo II, será efectuado
um cálculo em duas etapas, descrito no n.o 2 do artigo 43.o 3.
No caso dos elementos extrapatrimoniais referidos no n.o 3 do artigo
43.o, os custos potenciais de substituição de contratos em caso de
incumprimento da contraparte serão calculados por aplicação de um dos dois
métodos descritos no anexo III. Esses custos serão multiplicados pela
ponderação relativa à contraparte referida no n.o 1 do artigo 43.o,
com excepção do coeficiente de ponderação de 100% aí previsto, que será
substituído por um coeficiente de ponderação de 50%, obtendo-se assim valores
ajustados ao risco. 4.
A soma dos valores ponderados dos elementos do activo e extrapatrimoniais,
referidos nos n.os 2 e 3, constitui o denominador do rácio de
solvabilidade. Artigo 43.o Ponderação dos riscos 1.
Devem ser aplicados aos elementos do activo abaixo indicados os coeficientes de
ponderação a seguir referidos, podendo no entanto as autoridades competentes
estabelecer outros coeficientes mais elevados, se o considerarem adequado. a) Coeficiente
de ponderação zero 1. Caixa
e elementos equivalentes. 2. Elementos
do activo constitutivos de créditos sobre administrações centrais e bancos
centrais da zona A. 3. Elementos
do activo representativos de créditos sobre as Comunidades Europeias. 4. Elementos
do activo representativos de créditos que gozem da garantia expressa das
administrações centrais e bancos centrais da zona A, bem como das Comunidades
Europeias. 5. Elementos
do activo representativos de créditos sobre administrações centrais e bancos
centrais da zona B, expressos na moeda nacional dos mutuários e financiados
nessa mesma moeda. 6. Elementos
do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa das
administrações centrais e bancos centrais da zona B, expressos e financiados na
moeda nacional comum ao garante e ao mutuário. 7. Elementos
do activo que as autoridades competentes considerem total e completamente
cobertos por garantias, sob a forma de títulos emitidos por administrações
centrais ou bancos centrais da zona A, pelas Comunidades Europeias ou ainda por
depósitos em numerário, junto da instituição mutuante ou por certificados de
depósito ou instrumentos similares emitidos por esta última e nela colocados. b) Coeficiente
de ponderação de 20% 1. Elementos
do activo representativos de créditos sobre o BEI. 2. Elementos
do activo representativos de créditos sobre bancos multilaterais de
desenvolvimento. 3. Elementos
do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa do BEI. 4. Elementos
do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa de bancos
multilaterais de desenvolvimento. 5. Elementos
do activo representativos de créditos sobre autoridades regionais e locais da
zona A, sem prejuízo do disposto no artigo 44.o 6. Elementos
do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa de
autoridades regionais e locais da zona A, sem prejuízo do disposto no artigo
44.o 7. Elementos
do activo representativos de créditos sobre instituições de crédito da zona A
que não constituam fundos próprios dessas instituições. 8. Elementos
do activo representativos de créditos com prazo de vencimento inferior ou igual
a um ano, sobre instituições de crédito da zona B, que não sejam títulos
emitidos por essas instituições e reconhecidos como fazendo parte dos seus
fundos próprios. 9. Elementos
do activo que gozem de garantia expressa de instituições de crédito da zona A. 10. Elementos
do activo representativos de créditos com prazo de vencimento inferior ou igual
a um ano, que gozem de garantia expressa de instituições de crédito da zona B. 11. Elementos
do activo que as autoridades competentes considerem total e completamente
cobertos por garantias sob a forma de títulos emitidos pelo BEI ou por bancos
multilaterais de desenvolvimento. 12. Valores
líquidos em cobrança. c) Coeficiente
de ponderação de 50% 1. Empréstimos
que as autoridades competentes considerem total e completamente garantidos por
hipoteca sobre imóveis destinados a habitação que sejam ou venham a ser
ocupados ou arrendados pelo mutuário, e empréstimos total e integralmente
garantidos, a contento das autoridades competentes, por acções de empresas
finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, que actuem de
acordo com a Lei finlandesa da construção de habitações, de 1991, em relação a
imóveis para habitação destinados a ser habitados ou arrendados pela pessoa que
contraiu o empréstimo; «Títulos garantidos por créditos hipotecários» que possam ser
equiparados aos empréstimos referidos no primeiro parágrafo ou no n.o
1 do artigo 62.o, desde que as autoridades competentes considerem,
tendo em conta o quadro jurídico vigente em cada Estado-Membro, que são
equivalentes em termos de risco de crédito. Sem prejuízo dos tipos de títulos
que podem ser incluídos neste ponto 1 e que preenchem as condições nele
estabelecidas, os «títulos garantidos por créditos hipotecários» podem abranger
instrumentos na acepção da secção B, alíneas a) e b), do ponto 1 do anexo da
Directiva 93/22/CEE do Conselho[32]. As autoridades
competentes devem em especial assegurar que: i) Esses
títulos sejam completa e directamente garantidos por um conjunto de créditos
hipotecários da mesma natureza que os definidos no primeiro parágrafo ou no n.o
1 do artigo 62.o e que sejam perfeitamente válidos e eficazes
aquando da criação desses títulos; ii) Exista
uma garantia especial adequada com elevado grau de prioridade onerando os bens
hipotecados subjacentes ao título, detida directamente pelos investidores em
títulos garantidos por créditos hipotecários ou, em seu nome, por um
administrador fiduciário ou representante mandatado, na proporção dos títulos
por eles detidos. 2. Contas
de regularização: estes elementos do activo estão sujeitos a um coeficiente de
ponderação correspondente à contraparte, nos casos em que a instituição de
crédito estiver apta a determinar esse coeficiente de acordo com o disposto na
Directiva 86/635/CEE; caso contrário, se a instituição de crédito não puder
determinar a contraparte, aplicará a esses elementos do activo um coeficiente
de ponderação único de 50%. d) Coeficiente
de ponderação de 100% 1. Elementos
do activo representativos de créditos sobre administrações centrais e bancos
centrais da zona B, excepto quando forem expressos na moeda nacional dos
mutuários e financiados nessa mesma moeda. 2. Elementos
do activo representativos de créditos sobre administrações regionais e locais
da zona B. 3. Elementos
do activo representativos de créditos, com prazo de vencimento superior a um
ano, sobre instituições de crédito da zona B. 4. Elementos
do activo representativos de créditos sobre os sectores não bancários da zona A
e da zona B. 5. Activos
corpóreos, na acepção dos activos a que se refere o ponto 10 do artigo 4.o«Activo»
da Directiva 86/635/CEE. 6. Carteiras
de acções, de participações e de outros elementos constitutivos de fundos
próprios de outras instituições de crédito que não sejam deduzidos dos fundos
próprios das instituições mutuantes. 7. Todos
os restantes elementos do activo, excepto quando forem deduzidos dos fundos
próprios. 2.
Aos elementos extrapatrimoniais que não sejam abrangidos pelo n.o 3 do
presente artigo aplicar-se-á o seguinte tratamento: os elementos serão
inicialmente agrupados em função dos graus de risco constantes do anexo II. Os
elementos de risco elevado serão considerados pelo seu valor total; os
elementos de risco médio serão considerados por 50% do seu valor; os elementos
de risco médio/baixo serão considerados por 20% do seu valor; o valor dos
elementos que apresentem um risco baixo será reduzido a zero. A segunda fase
consistirá em multiplicar os valores dos elementos extrapatrimoniais,
corrigidos pelo método acima descrito, pelos coeficientes de ponderação
atribuídos às contrapartes respectivas, de acordo com o tratamento previsto
para os activos no n.o 1 do presente artigo e no artigo 44.o No
caso de vendas de activos com acordos de recompra e de compra de activos a
prazo fixo, os coeficientes de ponderação dizem respeito aos próprios activos
em causa e não às contrapartes nas transacções. Pode ser aplicado um
coeficiente de ponderação de 20% à fracção não realizada do capital subscrito
do Fundo Europeu de Investimento. 3.
Os métodos descritos no anexo III aplicam-se aos elementos extrapatrimoniais
enumerados no anexo IV, com excepção dos seguintes: –
contratos negociados em mercados reconhecidos, –
contratos relativos a taxas de câmbio (com excepção dos contratos
relativos ao ouro) com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a 14 dias
de calendário. Até
31 de Dezembro de 2006, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem
isentar da aplicação dos métodos descritos no anexo III os contratos relativos
aos instrumentos derivados do mercado de balcão objecto de compensação por
câmaras de compensação reconhecidas pelas autoridades competentes quando estas
actuem na qualidade de contraparte legal e todos os participantes garantam
plenamente, numa base diária, o risco que apresentam para a câmara de
compensação, fornecendo uma protecção contra o risco actual e o risco futuro
potencial. As autoridades competentes devem certificar-se de que as garantias
constituídas fornecem o mesmo nível de protecção que as garantias que respeitam
os requisitos do ponto 7 da alínea a) do n.o 1 e de que é eliminada
a possibilidade de o risco para a câmara de compensação exceder o valor de
mercado das garantias constituídas. Os Estados-Membros informarão a Comissão do
uso que fizerem desta faculdade. 4.
Quando os elementos extrapatrimoniais beneficiarem de garantias expressas,
devem ser ponderados tal como se tivessem sido contratados por conta do garante
e não da contraparte real. Quando o risco decorrente das transacções
extrapatrimoniais estiver total e completamente garantido, a contento das
autoridades competentes, por um dos elementos do activo, reconhecidos como
garantia adequada no ponto 7 da alínea a) e no ponto 11 da alínea b) do n.o
1, aplicar-se-ão os coeficientes de ponderação de 0% ou 20%, consoante a
garantia em questão. Os
Estados-Membros podem aplicar um coeficiente de ponderação de 50% aos elementos
extrapatrimoniais constituídos por cauções ou garantias com carácter de
substitutos de créditos e que sejam integralmente garantidos, a contento das
autoridades competentes, por hipotecas que satisfaçam as condições
estabelecidas no ponto 1 da alínea c) do n.o 1, sob reserva de que o
garante beneficie de um direito directo sobre essa garantia. 5.
Quando os elementos do activo e os elementos extrapatrimoniais forem afectados
de um coeficiente de ponderação mais baixo devido à existência de uma garantia
explícita ou de uma garantia aceitável para as autoridades competentes, o
coeficiente de ponderação mais baixo só é aplicável à parte garantida ou
integralmente coberta pela garantia. Artigo 44.o Ponderação dos créditos sobre as administrações
regionais ou locais dos Estados-Membros 1.
Sem prejuízo dos requisitos previstos no n.o 1, alínea b), do artigo
43.o, os Estados-Membros podem fixar um coeficiente de ponderação de
0% para as suas próprias administrações regionais e locais, caso não exista uma
diferença significativa de risco entre os créditos sobre estas entidades e os
créditos sobre as suas administrações centrais, devido aos poderes de exigir
receitas de que disponham as administrações regionais e locais e à existência
de disposições institucionais específicas que reduzam as possibilidades de
falta de pagamento por parte destas últimas. Aos créditos sobre as
administrações regionais e locais em questão e aos elementos extrapatrimoniais
negociados por sua conta, bem como aos créditos sobre terceiros e aos elementos
extrapatrimoniais negociados por conta de terceiros e garantidos pelas referidas
administrações regionais e locais ou garantidos, a contento das autoridades
competentes, por uma garantia sob a forma de títulos emitidos por essas
administrações regionais ou locais, aplicar-se-á um coeficiente de ponderação
zero, fixado de acordo com estes critérios. 2.
Os Estados-Membros notificarão a Comissão sempre que considerarem justificada a
atribuição de um coeficiente de ponderação zero, de acordo com os critérios
referidos no número anterior. A Comissão difundirá essa informação e os restantes
Estados-Membros podem dar às instituições de crédito, sujeitas à supervisão das
suas autoridades competentes, a possibilidade de aplicarem um coeficiente de
ponderação zero nas suas relações com as referidas administrações regionais e
locais ou quando sejam detentoras de créditos garantidos por essas mesmas
administrações, incluindo as garantias sob a forma de títulos. Artigo 45.o Outras ponderações 1.
Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 44.o, os Estados-Membros
podem aplicar um coeficiente de ponderação de 20% aos elementos do activo que
se encontrem garantidos, a contento das autoridades competentes, por uma
garantia sob a forma de títulos emitidos pelas administrações regionais ou
locais da zona A, por depósitos junto de instituições de crédito da zona A, com
excepção da instituição mutuante, ou por certificados de depósito ou
instrumentos similares emitidos por essas instituições de crédito. 2.
Os Estados-Membros podem aplicar uma ponderação de 10% aos créditos sobre as
instituições especializadas nos mercados interbancários e da dívida pública no
Estado-Membro de origem da sede, sujeitas a uma estreita supervisão das
autoridades competentes, sempre que os referidos elementos do activo se
encontrem total e completamente garantidos, a contento das autoridades
competentes do Estado-Membro de origem, por uma combinação dos elementos do
activo referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 43.o,
reconhecida por aquelas autoridades como garantia adequada. 3.
Os Estados-Membros notificarão a Comissão das disposições adoptadas em
aplicação dos n.os 1 e 2 e dos motivos que justificam estas
disposições. A Comissão transmitirá estas informações aos Estados-Membros. A
Comissão procederá periodicamente à análise das implicações das referidas
disposições, a fim de garantir que estas não dêem origem a distorções de
concorrência. Artigo 46.o Organismos administrativos e empresas com fins não
lucrativos Para
efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 43.o, as
autoridades competentes podem incluir no conceito de «administração regional e
autoridade local» organismos administrativos com fins não lucrativos,
responsáveis perante as administrações regionais ou as autoridades locais e
empresas com fins não lucrativos, pertencentes a administrações centrais,
administrações regionais ou autoridades locais ou autoridades que, na opinião
da autoridade competente, garantam as mesmas responsabilidades que as
administrações regionais e as autoridades locais. As
autoridades competentes podem ainda incluir no conceito de «administração
regional e autoridade local» as igrejas e as comunidades religiosas que assumam
a forma de pessoa colectiva de direito público, desde que estas cobrem impostos
em conformidade com legislação que lhes confira esse direito. No entanto, neste
caso, não se aplica a possibilidade prevista no artigo 44.o Artigo 47.o Nível do rácio de solvabilidade 1.
A instituições de crédito devem manter permanentemente o rácio definido no
artigo 40.o a um nível de, pelo menos, 8%. 2.
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem,
se o considerarem adequado, estabelecer rácios mínimos superiores. 3.
No caso de o rácio descer a um nível inferior a 8%, as autoridades competentes
assegurarão que a instituição de crédito em questão tome, tão rapidamente
quanto possível, as medidas adequadas para que esse rácio volte a atingir o
nível mínimo estabelecido. ò texto renovado Secção 3 Requisitos
mínimos de fundos próprios para o risco de crédito Artigo 76.º Para o cálculo dos
montantes das suas posições ponderadas pelo risco, para efeitos da alínea a) do
artigo 75.º, as instituições de crédito aplicarão quer o Método Padrão previsto
nos artigos 78.º a 83.º, quer, se tal for autorizado pelas autoridades
competentes em conformidade com o artigo 84.º, o Método das Notações Internas,
previsto nos artigos 84.º a 89.º. Artigo 77.º Para efeitos da
presente secção, entende-se por “posição em risco” um activo ou um elemento
extrapatrimonial. Subsecção 1 –
Método padrão Artigo 78.º 1. Sem
prejuízo do disposto no n.º 2, a posição em risco de um elemento do activo será
o seu valor no balanço e a posição em risco de um elemento extrapatrimonial
incluído na lista do anexo II será correspondente à seguinte percentagem do seu
valor: 100% se se tratar de um elemento de risco elevado, 50% se se tratar de
um elemento de risco médio, 20% se se tratar de um elemento de risco
médio/baixo, 0% se se tratar de um elemento de risco baixo. Os elementos
extrapatrimoniais referidos no primeiro período do presente número, deverão ser
afectados a categorias de risco, tal como indicado no Anexo II. 2. A posição
em risco de um instrumento derivado incluído na lista do Anexo IV será
determinado em conformidade com um dos dois métodos apresentados no Anexo III,
sendo os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação
tomados em consideração na aplicação destes métodos, em conformidade com o
Anexo III. 3. Sempre
que uma posição estiver sujeita a protecção real de crédito, a posição em risco
aplicável a esse elemento pode ser alterada em conformidade com a Subsecção 3. 4. No caso
de uma instituição de crédito que utilize o Método Integral sobre Cauções Financeiras,
nos termos da Parte 3 do Anexo VIII, sempre que uma posição em risco assumir a
forma de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou
objecto de empréstimo ao abrigo de uma operação de recompra ou de uma operação
de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias,
a posição em risco corresponde ao montante dos valores mobiliários ou
mercadorias determinado em conformidade com o n.º 1 do artigo 74.º e será
acrescido do ajustamento da volatilidade adequado a tais valores mobiliários ou
mercadorias, em conformidade com os pontos 35 a 60 da parte 3 do Anexo VIII. Artigo 79.º 1. Cada posição em risco
será afectada a uma das seguintes classes de risco: a) Créditos
ou créditos eventuais sobre administrações centrais ou sobre bancos centrais; b) Créditos
ou créditos eventuais sobre administrações regionais ou autoridades locais; c) Créditos
ou créditos eventuais sobre órgãos administrativos e empresas sem carácter
comercial; d) Créditos
ou créditos eventuais sobre bancos multilaterais de desenvolvimento; e) Créditos
ou créditos eventuais sobre organizações internacionais; f) Créditos
ou créditos eventuais sobre instituições; g) Créditos
ou créditos eventuais sobre empresas; h) Créditos
ou créditos eventuais sobre a carteira de retalho; i) Créditos
ou créditos eventuais garantidos por bens imóveis; j) Elementos
vencidos; k) Elementos
pertencentes a categorias regulamentares de risco elevado; l) Créditos
sob a forma de obrigações cobertas; m) Posições
de titularização; n) Créditos
a curto prazo sobre instituições e empresas; o) Créditos
sob a forma de organismos de investimento colectivo (OIC); p) Outros
elementos. 2. Para ser
elegível para a carteira de retalho referida na alínea h) do n.º 1, a posição
em risco deve preencher as seguintes condições: a) Incidir
sobre uma pessoa ou pessoas a título individual, ou sobre uma pequena ou média
entidade; b) A posição
em risco deve constituir uma de entre um número significativo de posições em
risco com características semelhantes, por forma a que os riscos associados a
tal operação de concessão de empréstimo sejam significativamente reduzidos; c) O montante
total devido à instituição de crédito e a qualquer empresa-mãe e suas filiais,
incluindo eventuais riscos vencidos, pelo cliente devedor ou grupo de clientes
devedores ligados entre si não deve exceder, tanto quanto seja do conhecimento
da instituição de crédito, 1 milhão de euros. A instituição de crédito deve efectuar
diligências razoáveis para obter esta informação. Os
valores mobiliários não serão elegíveis para a classe de risco sobre a carteira
de retalho. Artigo 80.º 1. Para o
cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, serão aplicados
coeficientes de ponderação a todas as posições, excepto os deduzidos aos fundos
próprios, nos termos do disposto na Parte 1 do Anexo VI. A aplicação de
coeficientes de ponderação basear-se-á na classe a que o risco for afectado e,
na medida do disposto na parte 1 do Anexo VI, da sua qualidade de crédito. A
qualidade de crédito pode ser determinada com base nas avaliações de crédito
das agências de notações externas (ECAI), nos termos do disposto nos artigos
81.º a 83.º, ou nas avaliações de crédito das agências de crédito à exportação,
como descrito na Parte 1 do Anexo VI. 2. Para
efeitos da aplicação de um coeficiente de ponderação de risco, tal como
referido no n.º 1, o valor da posição em risco será multiplicado pelo
coeficiente de ponderação especificado ou determinado em conformidade com a
presente subsecção. 3. Para efeitos do
cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere a posições
sobre instituições, as autoridades competentes decidirão se devem adoptar o
método baseado na qualidade de crédito da administração central do país em que
a instituição de crédito está sedeada ou o método baseado na qualidade de
crédito da instituição contraparte, em conformidade com o Anexo VI. 4. Sem
prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que uma posição em risco for objecto de
uma cobertura do risco de crédito, o coeficiente de ponderação de risco
aplicável a esse elemento pode ser alterado em conformidade com a Subsecção 3. 5. Os montantes
das posições ponderadas pelo risco no que se refere a posições objecto de uma
operação de titularização serão calculados em conformidade com a Subsecção 4. 6. Será
aplicada uma ponderação de 100% às posições relativamente às quais o cálculo
dos montantes ponderados pelo risco não está previsto na presente subsecção. 7. Com
excepção das posições em risco que dão origem a passivos sob a forma dos
elementos referidos nos pontos 1) a 8) do n.º 1 do artigo 57.º, as autoridades
competentes podem isentar dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo
as posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua
empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se encontrem
preenchidas as seguintes condições: a) A
contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição
financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços
auxiliares, sujeita a requisitos prudenciais adequados; b) A
contraparte esteja incluída, pelo método integral, no mesmo perímetro de
consolidação que a instituição de crédito; c) A
contraparte esteja sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e
controlo de risco que a instituição de crédito; d) A
contraparte esteja estabelecida no mesmo Estado‑Membro que a instituição
de crédito; e) Não
exista nenhum impedimento, actual ou previsto, material ou jurídico, a uma
transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de dívidas pela
contraparte à instituição de crédito. Neste caso, será
aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%. Artigo 81º 1. Apenas
pode ser utilizada uma avaliação externa do crédito para determinar o
coeficiente de ponderação de uma posição em risco, nos termos do
artigo 80.º, se a ECAI que a fornece for reconhecida como elegível para o
efeito pelas autoridades competentes. Essa ECAI é seguidamente designada “ECAI
elegível’. 2. As
autoridades competentes apenas reconhecerão uma ECAI como elegível para efeitos
do artigo 80.º se se certificarem que a sua metodologia de avaliação observa os
requisitos da objectividade, independência, actualização permanente e
transparência e que as avaliações de crédito resultantes preenchem os
requisitos de credibilidade e transparência. Para o efeito, as autoridades
competentes devem tomar em consideração os critérios técnicos previstos na
Parte 2 do Anexo VI. 3. Sempre
que uma ECAI for reconhecida como elegível pelas autoridades competentes de um
Estado‑Membro, as autoridades competentes de outros Estados‑membros
podem reconhecer essa ECAI como elegível, sem levarem a cabo o seu próprio
processo de avaliação. 4. As
autoridades competentes devem divulgar publicamente uma explicação do processo
de reconhecimento e uma lista das ECAI elegíveis. Artigo 82.º 1. As
autoridades competentes determinarão, tomando em consideração os critérios
técnicos previstos na Parte 2 do Anexo VI, a que graus de qualidade de crédito,
previstos na Parte 1 do mesmo Anexo, estão associadas as avaliações de crédito
relevantes de uma ECAI elegível. Essas decisões serão objectivas e coerentes. 2. Na
sequência da decisão das autoridades competentes de um Estado‑Membro, nos
termos do n.º 1, as autoridades competentes de outros Estados‑Membros
podem reconhecer essa decisão sem levarem a cabo o seu próprio processo de
avaliação. Artigo 83.º 1. A
utilização das avaliações em matéria de crédito das ECAI para o cálculo dos
montantes das posições ponderadas pelo risco de uma instituição de crédito será
coerente e estará em conformidade com a Parte 3 do Anexo VI. As avaliações em
matéria de crédito não serão utilizadas de forma selectiva. 2. As
instituições de crédito utilizarão avaliações em matéria de crédito
solicitadas. Contudo, mediante a autorização da autoridade competente
relevante, podem utilizar avaliações em matéria de crédito não solicitadas. Subsecção 2 –
Método das Notações Internas Artigo 84.º 1. Em
conformidade com a presente subsecção, as autoridades competentes podem
permitir que as instituições de crédito calculem as suas posições ponderadas
pelo risco utilizando o Método das Notações Internas, (a seguir designado “Método
RB”). É necessária uma autorização expressa para o efeito relativamente a cada
instituição de crédito. 2. A
autorização só será concedida se a autoridade competente se certificar que os
sistemas de que a instituição de crédito dispõe para a gestão e notação das
posições sujeitas a risco de crédito são sólidos e aplicados com integridade e,
em especial, que preenchem as seguintes condições, em conformidade com a Parte
4 do Anexo VII: a) Os sistemas de
notação da instituição de crédito permitam uma avaliação adequada do devedor e
das características da operação, uma diferenciação pertinente do risco e
estimativas quantitativas de risco rigorosas e coerentes; b) As notações
internas e as estimativas de incumprimento e perdas utilizadas no cálculo dos
requisitos de fundos próprios e sistemas e processos associados desempenhem um
papel fundamental na gestão do risco e no processo de tomada de decisão, e
também na aprovação de créditos, na afectação do capital interno e nas funções
de governo da instituição de crédito; c) A instituição
de crédito disponha de uma unidade de controlo de risco responsável pelos seus
sistemas de notação que tenha um grau adequado de independência e não esteja
sujeita a influências indevidas; d) A instituição
de crédito recolha e armazene todos os dados relevantes destinados a apoiar, de
forma efectiva, os seus processos de avaliação e gestão do risco de crédito; e) A instituição
de crédito documente os seus sistemas de notação e os fundamentos subjacentes à
sua concepção e valide esses sistemas. Sempre que uma
instituição de crédito‑mãe da União Europeia e as suas filiais ou uma
instituição financeira-mãe da União Europeia e as suas filiais aplicam o método
IRB numa base unificada, as autoridades competentes podem autorizar que os
requisitos mínimos previstos na Parte 4 do Anexo VII, sejam preenchidos pela
empresa‑mãe e suas filiais, consideradas em conjunto. 3. Uma
instituição de crédito que solicite a utilização do Método IRB deve demonstrar
que tem vindo a utilizar para as classes de risco IRB em questão, sistemas de
avaliação que, na generalidade, preenchem os requisitos mínimos previstos nesse
anexo para efeitos de avaliação e gestão internas do risco pelo menos nos três
anos anteriores à sua elegibilidade para a utilização do Método IRB. Esta
exigência aplicar‑se‑á a partir de 31 de Dezembro de 2010. 4. Uma
instituição de crédito que solicite a utilização de estimativas próprias de LGD
e/ou factores de conversão deve demonstrar que tem vindo a efectuar e a
empregar estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão de uma forma
que, na sua generalidade, preenche os requisitos mínimos relativos à utilização
de estimativas próprias para esses parâmetros previstos nesse anexo, pelo menos
nos três anos anteriores à sua elegibilidade para a utilização de estimativas
próprias de LGD e/ou factores de conversão. Esta exigência aplicar‑se‑á
a partir de 31 de Dezembro de 2010. 5. Caso
uma instituição de crédito deixe de observar o disposto na presente subsecção,
deve apresentar à autoridade competente um plano relativo ao restabelecimento
atempado da sua observância ou demonstrar que o efeito da não observância é
negligenciável. 6. Quando
o Método IRB se destina a ser utilizado pela instituição de crédito‑mãe
da União Europeia e suas filiais, ou pela companhia financeira-mãe da União
Europeia e suas filiais, as autoridades competentes das diversas entidades
jurídicas cooperarão estreitamente, de acordo com o disposto nos artigos 129.º
a 132.º. Artigo 85.º 1. Sem
prejuízo do disposto no artigo 89.º, as instituições de crédito e qualquer
empresa‑mãe e suas filiais aplicarão o Método IRB relativamente a todas
as posições em risco. Mediante aprovação das
autoridades competentes, pode proceder‑se a uma aplicação sequencial das
diferentes classes de risco referidas no artigo 86.º, no âmbito do mesmo
centro de actividade, em diversos centros de actividade do mesmo grupo ou para
a utilização de estimativas próprias de LGD ou factores de conversão para o
cálculo dos coeficientes de ponderação de risco das posições sobre empresas,
instituições, e administrações centrais e bancos centrais. No caso da classe dos
riscos sobre a carteira de retalho referida no artigo 86.º, pode proceder‑se
a uma aplicação sequencial das categorias de risco a que as diversas
correlações previstas nos pontos 9, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VIII
correspondem. 2. A
aplicação referida no n.º 1 deve ser efectuada dentro de um prazo razoável
a ser acordado com as autoridades competentes. A aplicação obedecerá a
condições estritas determinadas pelas autoridades competentes. Tais condições
devem garantir que a flexibilidade prevista no n.º 1 não será utilizada de
forma selectiva com o objectivo de obter uma redução dos requisitos mínimos de
fundos próprios relativamente às classes de risco ou centros de actividade que
devem ainda ser incluídas no Método IRB ou na utilização de estimativas
próprias de LGD e factores de conversão. 3. As
instituições de crédito que utilizam o Método IRB para qualquer classe de risco
utilizarão simultaneamente o Método IRB para a classe dos riscos sobre acções. 4. Sem
prejuízo no disposto nos n.ºs 1 a 3 e no artigo 89.º, as instituições de
crédito autorizadas, nos termos do artigo 84.º, a utilizar o Método IRB
não devem voltar a utilizar a Subsecção 1 para o cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco, salvo por motivos devidamente fundamentados e
mediante aprovação das autoridades competentes. 5. Sem
prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º, as instituições de
crédito autorizadas, nos termos do n.º 9 do artigo 87.º a utilizar
estimativas próprias de LGD e factores de conversão, não devem voltar a
utilizar os valores LGD e os factores de conversão referidos no n.º 8 do artigo 87.º,
salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante aprovação das
autoridades competentes. Artigo 86.º 1. Cada
posição deve ser afectada a uma das classes de risco seguintes: a) Créditos ou
créditos eventuais sobre administrações centrais ou sobre bancos centrais; b) Créditos ou
créditos eventuais sobre instituições; c) Créditos ou
créditos eventuais sobre empresas; d) Créditos ou
créditos eventuais sobre a carteira de retalho; e) Créditos sobre
acções; f) Posições de
titularização; g) Outros activos
que não obrigações de crédito. 2. As
posições que se seguem devem ser tratadas como posições em risco sobre
administrações centrais e bancos centrais: a) Posições em risco
sobre administrações regionais e autoridades locais que sejam tratadas como posições
sobre administrações centrais ao abrigo da Subsecção 1; b) Posições em risco
sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais que
recebam um coeficiente de ponderação de risco de 0% ao abrigo da
Subsecção 1. 3. As
posições que se seguem devem ser tratadas como posições em risco sobre
instituições: a) Posições em
risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não sejam tratadas
como posições sobre administrações centrais ao abrigo da Subsecção 1; b) Posições em
risco sobre entidades do sector público que sejam tratadas como riscos sobre
instituições ao abrigo da Subsecção 1; c) Posições em
risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento às quais não seja aplicado
um coeficiente de ponderação de risco de 0% ao abrigo da Subsecção 1. 4. Para
serem elegíveis para a classe dos riscos sobre a carteira a retalho referida na
alínea d) do n.º 1, as posições em risco devem preencher as seguintes
condições: a) Devem tratar‑se
de posições sobre uma pessoa ou pessoas a título individual, ou sobre uma
entidade de dimensão pequena ou média, desde que, neste último caso, o montante
total devido à instituição de crédito e a qualquer empresa‑mãe e suas
filiais pelo cliente devedor ou grupo de clientes devedores ligados entre si
não exceda, tanto quanto é do conhecimento da instituição de crédito, um milhão
de euros; a instituição de crédito deve efectuar as diligências razoáveis para
confirmar esta situação b) Sejam tratados
pela instituição de crédito, no âmbito da sua gestão de risco, de forma
coerente ao longo do tempo e de modo semelhante; c) Não sejam
geridos individualmente de forma comparável às posições pertencentes à classe
de riscos sobre empresas; d) Representem,
cada um, um número significativo de posições em risco geridas de forma
semelhante. 5. As
posições que se seguem serão classificadas como posições em risco sobre acções: a) Posições em risco,
que não sejam posições sobre títulos de dívida, que impliquem um crédito
subordinado e residual sobre os activos ou rendimentos do emitente; b) Posições em risco
sobre títulos de dívida cuja importância económica seja semelhante às posições
especificadas na alínea a). 6. No âmbito
da classe das posições em risco sobre empresas, as instituições de crédito
devem identificar separadamente como posições associadas à concessão de
empréstimos especializados, as posições que possuam as seguintes
características: a) A posição em
risco seja incorrida sobre uma entidade especificamente criada para financiar
e/ou gerir activos físicos; b) As disposições
contratuais dêem ao mutuante um nível significativo de controlo sobre os
activos e rendimentos que produzem; c) A principal
fonte de reembolso da obrigação seja o rendimento produzido pelos activos
objecto de financiamento, e não a capacidade independente de uma empresa
comercial mais ampla. 7. Qualquer
obrigação de crédito não afectada às classes de risco referidas nas
alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 será afectada à classe de risco referida
na alínea c) do
mesmo número. 8. A classe
de risco referida na alínea g) do n.º 1 incluirá o valor residual dos
imóveis arrendados, salvo disposição em contrário na presente directiva. 9. A
metodologia utilizada pela instituição de crédito para afectar as posições às
diferentes classes de risco será adequada e coerente ao longo do tempo. Artigo 87.º 1. Os
montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições que pertencem a
uma das classes de risco referidas nas alíneas a) a e) ou g) do n.º 1
do artigo 86.º devem ser calculados, excepto se deduzidos aos fundos
próprios, em conformidade com os pontos 1 a 25 da Parte 1 do Anexo VII. 2. Os
montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de
redução do montante dos créditos adquiridos será calculado em conformidade com
o ponto 26 da Parte 1 do Anexo VII. 3. O cálculo
das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de crédito e do risco
de redução do montante dos valores a receber basear‑se‑á nos
parâmetros relevantes associados à posição em questão. Estes incluirão a
probabilidade de incumprimento (PD), a perda dado o incumprimento (LGD), o
prazo de vencimento (M) e o valor da posição em risco. A PD e a LGD podem ser
consideradas separadamente ou em conjunto, em conformidade com a Parte 2 do
Anexo VII. 4. Sem
prejuízo do disposto no n.º 3, os montantes das posições ponderadas pelo
risco no que se refere ao risco de crédito relativo a todas as posições
pertencentes à classe de risco referida na alínea e) do n.º 1 do
artigo 86.º, serão calculados em conformidade com os pontos 15 a 24 da Parte 1
do Anexo VII, mediante aprovação das autoridades competentes. As autoridades
competentes só autorizarão uma instituição de crédito a utilizar o método
previsto nos pontos 24 a 25 da Parte 1 do Anexo VII se preencher os requisitos
mínimos previstos nos pontos 114 a 122 da Parte 4 do Anexo VII. 5. Sem
prejuízo do disposto no n.º 3, o cálculo dos montantes das posições
ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de crédito para compromissos
especializados de concessão de empréstimos pode ser efectuado em conformidade
com o ponto 5 da Parte 1 do Anexo VII. As autoridades competentes publicarão
orientações sobre a forma como as instituições devem afectar os coeficientes de
ponderação de risco aos compromissos especializados de concessão de empréstimos,
nos termos do ponto 5 da Parte 1 do Anexo VII e aprovarão as metodologias de
afectação das instituições. 6. No que se
refere às posições pertencentes às classes de risco referidas nas
alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 86.º as instituições de crédito
fornecerão as suas próprias estimativas de PD, em conformidade com o
artigo 84.º e com a Parte 4 do Anexo VII. 7. No que se
refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea d) do
n.º 1 do artigo 86.º, as instituições de crédito fornecerão
estimativas próprias de LGD e de factores de conversão, em conformidade com o
artigo 84.º e com a Parte 4 do Anexo VII. 8. No que se
refere às posições pertencentes às classes de risco referidas nas
alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 86.º, as instituições de
crédito aplicarão os valores LGD estabelecidos no ponto 8, alíneas a) a c), da
Parte 2 do Anexo VII e os factores de conversão previstos no ponto 11, alíneas
a) a c), da Parte 3 do Anexo VII. 9. Sem
prejuízo do disposto no n.º 8, no que se refere a todas as posições
pertencentes às classes de risco referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do
artigo 86.º, as autoridades competentes podem permitir que as instituições
de crédito utilizem estimativas próprias de LGD e de factores de conversão, em
conformidade com o artigo 84.º e com a Parte 4 do Anexo VII. 10. Os
montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere às posições
decorrentes de operações de titularização e às posições pertencentes à classe
de risco referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 86.º, serão
calculados em conformidade com a Subsecção 4. 11. Sempre que
as posições em risco face a um organismo de investimento colectivo (OIC) preencherem os critérios estabelecidos nos pontos 74 e 75 da Parte 1 do Anexo VI e a instituição de
crédito tiver conhecimento de todas as posições subjacentes ao OIC, a
instituição de crédito tomará em consideração tais posições subjacentes para
calcular as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas, em
conformidade com os métodos previstos na presente subsecção. Caso
a instituição de crédito não preencha as condições necessárias para utilizar os
métodos previstos na presente subsecção, as posições ponderadas pelo risco
e as perdas esperadas serão calculadas em conformidade com os seguintes métodos: a) No
que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea e)
do n.º 1 do artigo 86.º, o método previstos nos
pontos 17 a 19 da Parte 1 do Anexo VII. Se para este efeito,
a instituição de crédito não estiver em condições de estabelecer a
diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções
negociadas na bolsa e outros riscos sobre acções, tratará as posições em causa
como outras posições em risco sobre acções. b) No
que se refere a todas as outras posições em risco subjacentes, o método
previsto na Subsecção 1,
com as seguintes alterações: i) As
posições serão afectadas à classe de risco adequada, sendo‑lhes aplicado
um coeficiente de ponderação do grau de qualidade de crédito imediatamente
superior ao grau de qualidade de crédito que seria normalmente atribuído à
posição; ii) Às
posições em risco afectadas aos graus de qualidade de crédito superiores, a que
seria normalmente aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 150%, será aplicado um coeficiente de ponderação
de risco de 200%. 12. Sempre que
as posições em risco sobre um OIC não preencherem os critérios estabelecidos
nos pontos 74 a 75 da Parte 1 do Anexo VI, ou sempre
que a instituição de crédito não tiver conhecimento de todos os riscos
subjacentes ao OIC, a instituição de crédito tomará em consideração os riscos
subjacentes e calculará os montantes das posições ponderadas pelo risco e das
perdas esperadas em conformidade com o método estabelecido nos pontos 17 a 19
da Parte 1 do Anexo VII. Se, para o efeito, a instituição
de crédito não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre
capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas na bolsa e outras posições
sobre acções, tratará as posições em causa como outras
posições em risco sobre acções. Para o efeito, as
posições que não sejam posições sobre acções serão
afectados a uma das classes (capitais não abertos à subscrição pública, acções
negociadas na bolsa ou outras acções) previstas no ponto 17 da
Parte 1 do Anexo VII e os riscos não conhecidos serão afectados a outras
classes de acções. Em alternativa ao
método acima descrito, as instituições de crédito podem recorrer a um terceiro
para calcular e comunicar quais os montantes médios das posições ponderadas
pelo risco com base nos riscos subjacentes ao OIC e calculados em conformidade
com os seguintes métodos, desde que seja devidamente garantida a correcção do
cálculo e da informação comunicada: a) No
que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na
alínea e) do
n.º 1 do artigo 86.º, o método
estabelecido nos pontos 17 a 19 da Parte 1 do Anexo VII. Se,
para o efeito, a instituição de crédito não estiver em condições de
estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública,
acções negociadas na bolsa e outras posições sobre acções, tratará as posições
em causa enquanto outras posições em risco sobre acções. b) No
que se refere a todos os outros riscos subjacentes, a abordagem prevista na Subsecção 1, com as seguintes alterações: i) Os
riscos serão afectados à classe de risco adequada, sendo‑lhes aplicado um
coeficiente de ponderação do grau de qualidade de crédito imediatamente
superior ao grau de qualidade de crédito que seria normalmente atribuído ao
risco; ii) Aos
riscos afectados aos graus de qualidade de crédito superiores, a que seria
normalmente aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 150%, será aplicado um coeficiente de
ponderação de risco de 200%. Artigo 88.º 1. O
montante das perdas esperadas no que se refere às posições pertencentes a uma
das classes de risco referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do
artigo 86.º será calculado em conformidade com os métodos apresentados nos
pontos 27 a 33 da Parte 1 do Anexo VII. 2. O cálculo
do montante das perdas esperadas em conformidade com os pontos 27 a 33 da Parte
1 do Anexo VII basear‑se‑á, para cada posição, nos valores de PD,
LGD e no valor exposto a risco, correspondentes aos utilizados para o cálculo
dos montantes das posições ponderadas pelo risco em conformidade com o
artigo 87.º. 3. O
montante das perdas esperadas no que se refere às posições em risco objecto de
uma operação de titularização será calculado em conformidade com a Subsecção 4.
4. O
montante das perdas esperadas no que se refere às posições pertencentes à
classe de risco referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º
será nulo. 5. O
montante das perdas esperadas para o risco de redução do montante dos valores a
receber, que tenham sido adquiridos, será calculado em conformidade com os
métodos previstos no ponto 33 da Parte 1 do Anexo VII. 6. O
montante das perdas esperadas para as posições em risco referidas nos
n.ºs 11 e 12 do artigo 87.º será calculado em conformidade com os métodos
previstos nos pontos 27 a 33 da Parte 1 do Anexo VII. Artigo 89.º 1. Desde que
tal seja aprovado pelas autoridades competentes, as instituições de crédito podem
utilizar o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo
risco e dos montantes das perdas esperadas para uma ou mais classes de risco
podem aplicar a Subsecção 1 nos seguintes casos: a) À classe de
risco referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º, sempre que o
número de contrapartes importantes for reduzido e quando a aplicação de um
sistema de notação relativamente a tais contrapartes se afigure demasiado
pesada para a instituição de crédito; b) À classe de
risco referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º, sempre que
o número de contrapartes importantes for reduzido e quando a aplicação de um
sistema de notação relativamente a tais contrapartes se afigure demasiado
pesada para a instituição de crédito; c) Às posições em
risco em centros de actividades não significativos, bem como às classes de
risco negligenciáveis em termos de dimensão e de perfil de risco; d) Às posições em
risco sobre administrações centrais do Estado‑Membro de origem e
respectivas administrações regionais, autoridades locais e órgãos
administrativos desde que: i) Não exista
qualquer diferença, em termos de risco, entre as posições em riscos sobre essas
administrações centrais e as outras posições devido a disposições públicas
específicas; ii) As posições em
risco sobre as administrações centrais sejam associadas ao grau de qualidade de
crédito 1, em conformidade com a Subsecção 1. e) Às posições em
risco de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa‑mãe,
sua filial ou filial da sua empresa‑mãe desde que a contraparte seja uma
instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma
sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares, sujeitas
aos requisitos prudenciais adequados. f) Às posições em
risco sobre acções de entidades cujas obrigações de crédito sejam elegíveis
para um coeficiente de ponderação de risco de zero, em conformidade com a
Subsecção 1 (incluindo as entidades com uma natureza pública sempre que puder
ser aplicado um coeficiente de ponderação de zero). g) Às posições em
risco sobre acções incorridas nos termos de programas regulamentados destinados
a promover sectores específicos da economia, que concedam subsídios importantes
à instituição de crédito para os seus investimentos e impliquem uma forma de
controlo governamental e restrições em termos de investimentos em acções. Esta
exclusão está limitada a um valor agregado correspondente a 10% dos fundos próprios
de base acrescidos dos fundos próprios complementares. O presente número não
impede que as autoridades competentes de outro Estado‑Membro autorizem a
aplicação do disposto na Subsecção 1 às posições em risco sobre acções
relativamente às quais este tratamento tenha sido autorizado noutros Estados‑Membros. 2. Para
efeitos da alínea c), a classe das posições em risco sobre acções de uma
instituição de crédito será considerada significativa se o seu valor agregado,
excluindo os riscos sobre acções incorridos ao abrigo de programas
regulamentados referidos na alínea g), exceder, em média, durante o ano
anterior, 10% dos fundos próprios da instituição de crédito. Se o número dessas
posições sobre acções for inferior a 10 participações individuais, esse limiar
passará para 5% dos fundos próprios da instituição de crédito. Subsecção 3 – Redução do risco de crédito Artigo 90.º Para efeitos da
presente subsecção, entende‑se por ‘instituição de crédito mutuante’ a
instituição que detiver a posição em questão, quer este provenha ou não de um
empréstimo. Artigo 91.º As instituições de
crédito que utilizam o Método Padrão previsto nos artigos 78.º a 83.º ou o Método
IRB previsto nos artigos 84.º a 89.º, mas que não utilizam estimativas próprias
de LGD e factores de conversão em conformidade com os artigos 87.º e 88.º,
podem reconhecer a redução do risco de crédito, em conformidade com a presente
subsecção, no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para
efeitos da alínea a) do artigo 75.º ou, consoante os casos, dos
montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo referido no ponto q) do
artigo 57.º e no n.º 3 do artigo 63.º. Artigo 92.º 1. A
técnica utilizada para fornecer uma cobertura do risco de crédito juntamente
com as acções e medidas adoptadas e os procedimentos e políticas aplicados pela
instituição de crédito mutuante devem resultar em disposições de cobertura do
risco de crédito que produzam efeitos legais e sejam de aplicação obrigatória
em todas as jurisdições relevantes. 2. A
instituição de crédito mutuante tomará todas as medidas necessárias para
garantir a eficácia das disposições de cobertura do risco de crédito e para dar
resposta aos riscos conexos. 3. No
caso de protecção real de crédito, os activos utilizados só são elegíveis para
reconhecimento desde que sejam suficientemente líquidos e o seu valor ao longo
do tempo suficientemente estável para proporcionar uma segurança adequada
quanto à cobertura do risco de crédito alcançada, tendo em conta o método
utilizado para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e o
grau de reconhecimento autorizado. A elegibilidade deve limitar‑se aos
activos previstos na Parte 1 do Anexo VIII. 4. No
caso de protecção real de crédito, a instituição de crédito mutuante terá o
direito de liquidar ou reter, atempadamente, os activos em que se baseia a
cobertura na ocorrência de incumprimento, insolvência ou falência ‑ ou
qualquer outro acontecimento de crédito, previsto na documentação da transacção
– e, quando aplicável, da entidade responsável pela custódia que detém a
caução. O nível de correlação entre o valor dos activos utilizados para a
cobertura e a qualidade de crédito do mutuário não deve ser excessivo. 5. Em
caso de protecção pessoal de crédito e para que seja elegível para reconhecimento,
a parte que assume o compromisso deve ser suficientemente fiável, e o acordo de
protecção deve produzir efeitos legais nas jurisdições relevantes, para
proporcionar uma segurança adequada quanto à cobertura do risco de crédito
alcançada, tendo em conta o método utilizado para o cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado. A
elegibilidade limitar‑se‑á aos prestadores de cobertura e aos tipos
de acordos de cobertura previstos na Parte 1 do Anexo VIII. 6. Serão
observados os requisitos mínimos previstos na Parte 2 do Anexo VIII. Artigo 93.º 1. Sempre
que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 92.º, o
cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, quando relevante,
das perdas esperadas pode ser alterado em conformidade com as partes 3 a 6 do
Anexo VIII. 2. As
posições em risco relativamente às quais é obtida uma redução do risco do
crédito não podem produzir um montante ponderado pelo risco ou um montante de
perdas esperadas superior a uma posição em tudo o resto idêntico, relativamente
à qual não se verifique qualquer redução do risco do crédito. 3. Sempre
que o montante da posição ponderada pelo risco tomar já em consideração a
cobertura do risco de crédito nos termos dos artigos 78.º a 83.º ou 84.º a
93.º, conforme relevante, o cálculo da cobertura do risco de crédito deixará de
ser reconhecido ao abrigo da presente subsecção. Subsecção 4 –
Operações de titularização Artigo 94.º Sempre que uma
instituição de crédito utilize o Método Padrão previsto na Subsecção 1 para o
cálculo dos montantes ponderados pelo risco para a classe de risco à qual as
posições objecto de titularização serão afectadas nos termos do
artigo 79.º, calculará o montante da posição ponderada pelo risco para uma
posição de titularização nos termos dos pontos 6 a 35 da Parte 4 do Anexo IX. Em todos os outros
casos, calculará o montante da posição ponderada pelo risco em conformidade com
os pontos 36 a 74 da Parte 4 do Anexo IX. Artigo 95.º 1. Sempre
que um risco de crédito significativo, associado a posições em risco objecto de
operações de titularização for transferido da instituição de crédito cedente em
conformidade com o disposto na Parte 2 do Anexo IX, essa instituição de crédito
pode: a) No caso de uma
titularização tradicional, excluir do cálculo dos montantes das posições ponderadas
pelo risco e, se relevante, dos montantes das perdas esperadas, as posições
objecto de titularização; b) No caso de uma
titularização sintética, calcular os montantes das posições ponderadas pelo
risco e, se adequado, os montantes das perdas esperadas, em relação às posições
objecto de titularização em conformidade com a Parte 2 do Anexo IX. 2. Nos casos
em que o n.º 1 é aplicável, a instituição de crédito cedente calculará os
montantes das posições ponderadas pelo risco estabelecidos no Anexo IX para as
posições que eventualmente detenha na titularização. Sempre que a
instituição de crédito cedente não transferir um risco de crédito significativo
em conformidade com o n.º 1, não necessita de calcular os montantes das
posições ponderadas pelo risco para eventuais posições que detenha na
titularização em questão. Artigo 96.º 1. No
cálculo do montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização, serão
aplicados coeficientes de ponderação de risco ao valor exposto a risco da
posição, em conformidade com o Anexo IX, com base na qualidade de crédito da
posição, que pode ser determinada por referência a uma avaliação de crédito de
uma ECAI ou de outra forma, tal como previsto no Anexo IX. 2. Quando
exista uma posição sobre diferentes “tranches” de uma titularização, a posição
em risco sobre cada “tranche” deve ser considerado como uma posição de
titularização distinta. Considera‑se que os prestadores de cobertura de
risco de crédito para posições de titularização detêm posições na
titularização. As posições de titularização incluirão as posições sobre uma
titularização decorrentes de contratos sobre a taxa de juro ou de instrumentos
derivados sobre divisas. 3. Sempre
que uma posição de titularização esteja sujeita a uma protecção real de crédito
ou a uma protecção pessoal de crédito, o coeficiente de ponderação de risco a
aplicar a essa posição pode ser alterado em conformidade com os artigos 90.º a
93.º, em articulação com o Anexo IX. 4. Sem
prejuízo do ponto r) do artigo 57.º e do n.º 2 do artigo 66.º, o
montante da posição ponderada pelo risco será incluído nos montantes totais das
posições ponderadas pelo risco da instituição de crédito para efeitos da alínea
a) do artigo 75.º. Artigo 97.º 1. Uma
avaliação em matéria de crédito de uma ECAI apenas pode ser utilizada para
determinar o coeficiente de ponderação de risco de uma posição de
titularização, nos termos do artigo 96.º, se a ECAI tiver sido reconhecida
como elegível, para o efeito, pelas autoridades competentes. Essa ECAI será
seguidamente designada “ECAI elegível”. 2. As
autoridades competentes apenas reconhecerão uma ECAI como elegível para efeitos
do n.º 1 se se certificarem que essa ECAI cumpriu o disposto no
artigo 81.º, tomando em consideração os critérios técnicos previstos na
Parte 2 do Anexo VI, e que demonstrou capacidades na área da titularização, que
podem ser comprovadas através de uma forte aceitação do mercado. 3. Sempre
que uma ECAI for reconhecida como elegível pelas autoridades competentes de um
Estado‑Membro para efeitos do n.º 1, as autoridades competentes de
outros Estados‑Membros podem reconhecer essa ECAI como elegível para o
mesmo efeito, sem levarem a cabo o seu próprio processo de avaliação. 4. As
autoridades competentes devem divulgar publicamente uma nota explicativa sobre
o processo de reconhecimento e uma lista das ECAI elegíveis. 5. Para que
possa ser utilizada para este efeito, uma avaliação de uma ECAI elegível deve
observar os princípios de credibilidade e transparência apresentados na Parte 3
do Anexo IX. Artigo 98.º 1. Para
efeitos de aplicação dos coeficientes de ponderação de risco às posições de
titularização, as autoridades competentes determinarão a que graus de qualidade
de crédito, previstos no Anexo IX, estão associadas as avaliações de crédito
relevantes de uma ECAI elegível. Essas determinações serão objectivas e
coerentes. 2. Na
sequência da decisão da autoridade competente de um Estado‑Membro nos
termos do n.º 1, as autoridades competentes de outros Estados‑Membros
podem reconhecer essa decisão sem levarem a cabo a sua própria avaliação. Artigo 99.º A utilização de
avaliações em matéria de crédito das ECAI para o cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco de uma instituição, nos termos do
artigo 96.º, será coerente e estará em conformidade com a Parte 3 do Anexo
IX. As avaliações de crédito não serão utilizadas de forma selectiva. Artigo 100.º 1. Em
caso de titularização de posições em risco renováveis, sujeitas a uma cláusula
de amortização antecipada, a instituição de crédito cedente ou a instituição de
crédito patrocinadora calculará, em conformidade com o Anexo IX, uma posição
adicional ponderada pelo risco relativamente ao risco de os níveis de risco de
crédito a que está exposto poderem aumentar na sequência do accionamento da
cláusula de amortização antecipada. 2. Para
este efeito, entende‑se por posição em risco renovável uma posição cujo
montante utilizado pode ser alterado pelo cliente dentro de um limite aprovado,
e por cláusula de amortização antecipada uma cláusula contratual que exige,
caso ocorram factos especificados, que as posições dos investidores sejam
resgatadas antes do vencimento inicialmente previsto dos títulos emitidos. 3. No
caso de titularizações, sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada, de posições
sobre a carteira a retalho que não sejam confirmados e revogáveis
unilateralmente sem aviso prévio, em que a amortização antecipada é provocada
por um valor quantitativo relativo a um outro elemento que não a média de três
meses da margem excedentária de fluxos de caixa, as autoridades competentes
podem aplicar um tratamento muito próximo do estabelecido nos pontos 27 a 30 da
Parte 4 do Anexo IX para determinar o valor de conversão indicado. 4. Sempre
que uma autoridade competente tencione aplicar um tratamento em conformidade
com o n.º 3 no que se refere a uma titularização específica, deverá em
primeiro lugar informar as autoridades competentes relevantes de todos os outros
Estados‑Membros. Antes da aplicação desse tratamento passar a integrar o
tratamento geral da autoridade competente relativamente às titularizações que
contêm cláusulas de amortização antecipada do tipo em questão, a autoridade
competente consultará as autoridades competentes relevantes de todos os outros
Estados‑Membros e tomará em consideração as opiniões expressas. As
opiniões expressas nessa consulta e o tratamento adoptado serão divulgados
publicamente pela autoridade competente em questão. Artigo 101.º 1. Uma
instituição de crédito cedente ou uma instituição patrocinadora não fornecerão,
com o objectivo de reduzir as perdas potenciais ou efectivas dos investidores,
um apoio à titularização superior ao previsto nas suas obrigações contratuais. 2. Se uma
instituição de crédito cedente ou uma instituição de crédito patrocinadora não
cumprir o disposto no n.º 1 no que se refere a uma titularização, a
autoridade competente exigirá que essa instituição de crédito detenha, no
mínimo, fundos próprios suficientes para fazer face a todas as posições em
risco objecto de titularização, como se não tivessem sido titularizadas. A
instituição de crédito divulgará publicamente que forneceu apoio não contratual
e comunicará o impacto dessa situação, em termos de requisitos de fundos
próprios. Secção 4 Requisitos de
fundos próprios para o risco operacional Artigo 102.º 1. As
autoridades competentes exigirão que as instituições de crédito detenham fundos
próprios para a cobertura do risco operacional, em conformidade com os métodos
apresentados nos artigos 103.º, 104.º e 105.º. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as
instituições de crédito que utilizam o método previsto no artigo 104.º não
devem voltar a utilizar o método previsto no artigo 103.º, salvo por
motivos devidamente fundamentados e mediante autorização das autoridades
competentes. 3. Sem
prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito que utilizam o
método previsto no artigo 105.º não devem voltar a utilizar os métodos
previstos nos artigos 103.º ou 104.º salvo por motivos devidamente
fundamentados e mediante autorização das autoridades competentes. 4. As
autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a utilizar
uma combinação dos métodos, em conformidade com a Parte 4 do Anexo X. Artigo 103.º Os requisitos de
fundos próprios para o risco operacional, nos termos do Método do Indicador Básico,
corresponderão a uma determinada percentagem do indicador relevante, em
conformidade com os parâmetros previstos na Parte 1 do Anexo X. Artigo 104.º 1. Nos
termos do Método Padrão, as instituições de crédito dividirão as suas
actividades em diversos segmentos de actividade, tal como previsto na Parte 2
do Anexo X. 2. Relativamente
a cada segmento de actividade, as instituições de crédito calcularão os
requisitos de fundos próprios para o risco operacional como uma determinada
percentagem do indicador relevante, em conformidade com os parâmetros
estabelecidos na Parte 2 do Anexo X. 3. Para
determinados segmentos de actividade, as autoridades competentes podem, em
determinadas condições, autorizar a instituição de crédito a utilizar um
indicador alternativo para determinar os seus requisitos de fundos próprios
para o risco operacional. 4. Os
requisitos de fundos próprios para risco operacional, nos termos do Método Padrão,
corresponderão à soma dos requisitos de fundos próprios para o risco
operacional em cada um dos segmentos de actividade. 5. Os
parâmetros relativos ao Método Padrão estão estabelecidos na Parte 2 do Anexo
X. 6. Para
poderem utilizar o Método Padrão, as instituições de crédito devem preencher as
condições previstas na Parte 2 do Anexo X. Artigo 105.º 1. As
instituições de crédito podem utilizar Métodos de Medição Avançada, baseados
nos seus próprios sistemas internos de avaliação de risco, desde que a
autoridade competente aprove expressamente a utilização dos modelos em causa
para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. 2. As
instituições de crédito devem comprovar às autoridades competentes que
preenchem os critérios de qualificação previstos na Parte 3 do Anexo X. 3. Sempre
que uma instituição de crédito‑mãe na União Europeia e suas filiais ou
sempre que as filiais de uma companhia financeira‑mãe na União Europeia
pretendam utilizar o Método de Medição Avançada, as autoridades competentes das
diversas entidades jurídicas cooperarão estreitamente, de acordo com as
modalidades previstas nos artigos 128.º a 132.º. O pedido incluirá os elementos
enumerados na Parte 3 do Anexo X. 4. Sempre
que uma instituição de crédito-mãe na União Europeia e suas filiais ou sempre
que uma instituição financeira-mãe na União Europeia e suas filiais utilizem o Método
de Medição Avançada numa base unificada para a empresa‑mãe e as suas
filiais, as autoridades competentes podem permitir que os critérios de
elegibilidade previstos na Parte 3 do Anexo X sejam preenchidos pela empresa‑mãe
e as suas filiais consideradas em conjunto. ê 2000/12/CE Secção 35 Grandes riscos ê 2000/12/CE n.º
24 do artigo 1.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 106.º 1. Ö Entende-se
por Õ «riscos» para
efeitos dos artigos 48.º, 49.ºe 50.º Ö da presente
secção Õ os activos Ö todos os
activos Õ ou elementos extrapatrimoniais
enumerados no artigo 43.o e nos anexos II e IV Ö na Subsecção 1
da Secção 3 Õ, sem aplicação dos coeficientes de ponderação ou graus de risco previstos
nessas disposições.; Os riscos Ö decorrentes dos
elementos Õ referidos no Anexo
IV serão calculados segundo um dos métodos descritos no Anexo III., sem aplicação dos
coeficientes de ponderação previstos em função da contraparte; Ppodem ser
excluídos da definição de risco, mediante aprovação das autoridades
competentes, todos os elementos cobertos a 100% por fundos próprios desde que
estes últimos não entrem ð nos fundos próprios da instituição de
crédito, ï no cálculo do rácio de solvabilidade ð para efeitos do artigo 75.º ou no
cálculo ï e dos outros rácios de supervisão previstos na presente directiva e em
outros actos comunitários. 2. Os riscos não incluem: a) Nno caso das operações cambiais, os riscos
incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de 48 horas
após o pagamento;, ou b) Nno caso das operações de compra e venda de
títulos, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no
período de cinco dias úteis a contar do momento em que o pagamento for
efectuado ou em que os títulos forem entregues, consoante o que se verificar
primeiro. ê 2000/12/CE n.º
1, terceiro parágrafo, do artigo 1.º (adaptado) Artigo 107.º Para efeitos da
supervisão e do controlo dos grandes riscos, Ö da presente
secção Õ são consideradas instituições de crédito, Ö a expressão
“instituição de crédito” inclui Õ a) Qqualquer instituição de crédito na acepção do primeiro parágrafo, incluindo as suas
sucursais num país terceiro; e b) Qqualquer empresa privada ou pública,
incluindo as suas sucursais, que corresponda à definição do primeiro parágrafo Ö de “instituição
de crédito” Õ e que tenha sido
autorizada num país terceiro.; ê 2000/12/CE n.º
1 do artigo 48.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 108.o Notificação dos
grandes riscos 1. Um risco assumido por uma instituição de crédito em relação a um
cliente ou grupo de clientes ligados entre si é considerado como um grande
risco quando o seu valor atinja ou exceda 10% dos seus fundos próprios. ðPara este efeito, a Secção 1 pode ser considerada
sem incluir o ponto (q) do artigo 57.º e o n.º 3 do artigo 63.º e deve ser lida
sem tomar em consideração o n.º 2 do artigo 66.º. ï ê 2000/12/CE n.º
4, primeiro parágrafo, do artigo 48.º (adaptado) Artigo 109.o 4. As autoridades competentes exigirão que todas as instituições de
crédito usem procedimentos administrativos e contabilísticos correctos e
disponham de mecanismos de controlo interno adequados para a identificação e a
contabilização de todos os grandes riscos e das alterações supervenientes aos
mesmos, em conformidade com as definições e exigências da
Ö a Õ presente directiva,
e para a supervisão desses riscos, tendo em conta a política de riscos da
própria instituição de crédito. ê 2000/12/CE n.º
2 do artigo 48.º (adaptado) Artigo 110.o Notificação dos grandes riscos 21. As
instituições de crédito devem notificar as autoridades competentes de todos os
grandes riscos, tal como são definidos no n.o
1. Para a realização dessa notificação, os
Estados-Membros optarão por uma das seguintes fórmulas: a) Nnotificação, pelo menos uma vez por ano, de
todos os grandes riscos, acompanhada da comunicação ao longo do ano de todos os
novos grandes riscos e de qualquer aumento nos grandes riscos existentes de
pelo menos 20% relativamente à última comunicação efectuada;, b) Nnotificação, pelo menos quatro vezes por ano,
de todos os grandes riscos. ê 2000/12/CE n.º
3 do artigo 48.º (adaptado) ð texto renovado 32. ðExcepto no caso de instituições de crédito
que utilizem o artigo 114.º para o reconhecimento da caução no cálculo do valor
dos riscos para efeitos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 111.º ï pPodem, todavia, ser dispensados da notificação, na acepção do
n.o Ö 1 Õ 2, os riscos isentos por força do n.o Ö 3 Õ 7, alíneas a), b), c), d), f), g) e h), do artigo Ö 111.º Õ 49.o. A frequência da notificação prevista no
n.o Ö 1, Õ 2, Ö alínea
(b), Õ segundo travessão, pode ser reduzida para duas vezes por
ano no que se refere aos riscos referidos no n.o 7 Ö 3 Õ , alíneas e) e i) Ö do artigo 111.º
e nos artigos 115.º e 116.º. Õ a s), bem como nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 49.o. ê 2000/12/CE n.º
4, segundo parágrafo, do artigo 48.º (adaptado) Sempre que uma instituição de crédito invoque
o benefício do n.o Ö 2 Õ 3, conservará provas dos motivos invocados durante um
ano a contar do facto gerador da dispensa, a fim de permitir às autoridades
competentes verificar o fundamento desta. ò texto renovado 3. Os
Estados‑Membros podem exigir a prestação de informações sobre a
concentração e os riscos face a entidades emitentes das cauções aceites pela
instituição de crédito. ê 2000/12/CE n.ºs
1 a 5 do artigo 49.º (adaptado) è1 2004/xx/CE
n.º 7 do artigo 3.º ð texto renovado Artigo 111.º Limites
aplicáveis aos grandes riscos 1. Em relação a um mesmo cliente ou a
um mesmo grupo de clientes ligados entre si, as instituições de crédito não
podem assumir riscos cujo montante total exceda 25% dos seus fundos próprios. ðPara este efeito e para efeito das restantes
disposições do presente artigo, a Secção 1 pode ser considerada sem incluir o
ponto (q) do artigo 57.º e o n.º 3 do artigo 63.º e deve ser considerada sem
tomar em conta o n.º 2 do artigo 66.º. ï 2. Quando esse cliente ou grupo de
clientes ligados entre si for a empresa-mãe ou a filial da instituição de
crédito e/ou uma ou mais filiais dessa empresa-mãe, a percentagem prevista no
n.o 1 é reduzida para 20%. Todavia, os Estados-Membros podem isentar
deste limite de 20% os riscos assumidos sobre esses clientes, desde que
prevejam um controlo especial dos riscos em causa através de outras medidas ou
processos. Os Estados-Membros informarão a Comissão e o è1 Comité
Bancário Europeu ç do teor dessas
medidas ou processos. 3. As instituições de crédito não
podem assumir grandes riscos cujo montante agregado exceda 800% dos seus fundos
próprios. ê 2000/12/CE n.º
4 do artigo 49.º (adaptado) 4. Os Estados-Membros
podem prever o estabelecimento de limites mais estritos que os previstos nos n.os
1, 2 e 3. ê 2000/12/CE n.ºs
1 a 5 do artigo 49.º 54. Uma
instituição de crédito deve, no que respeita aos riscos por si assumidos,
respeitar de modo permanente os limites fixados nos n.os 1, 2 e 3.
Se, num caso excepcional, os riscos assumidos ultrapassarem esses limites, tal
deverá ser imediatamente notificado às autoridades competentes que poderão,
sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que
a instituição de crédito passe a respeitar os limites previstos. ò texto renovado Artigo 112.º 1. Para
efeitos dos artigos 113.º a 117.º, o termo “garantia” inclui os derivados de
crédito reconhecidos nos termos dos artigos 90.º a 93.º, que não sejam títulos
de dívida indexados a crédito (credit linked notes). 2. Sem
prejuízo do disposto no n.º 3, sempre que, nos termos dos artigos 113.º a
117.º, possa ser permitido o reconhecimento da protecção real ou da protecção
pessoal de crédito, tal reconhecimento ficará sujeito ao cumprimento dos
requisitos de elegibilidade e outros requisitos mínimos, previstos nos artigos
90.º a 93.º para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo
risco, em conformidade com os artigos 78.º a 83.º. 3. Sempre
que uma instituição de crédito recorrer à aplicação do disposto no n.º 2 do
artigo 114.º, o reconhecimento da protecção de crédito ficará sujeito aos
requisitos relevantes em conformidade com os artigos 84.º a 89.º. ê 2000/12/CE n.ºs
4 e 6 do artigo 49.º (adaptado) Artigo 113.º 1. Os Estados-Membros podem prever o estabelecimento de limites
mais estritos que os previstos nos n.os 1, 2 e 3 Ö no artigo
111.º Õ . 62. Os
Estados-Membros podem isentar, total ou parcialmente, da aplicação Ö do artigo
111.º Õ dos n.os 1, 2, e 3 os riscos assumidos por
uma instituição de crédito sobre a sua empresa-mãe, sobre as outras filiais da
empresa-mãe e sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas estejam
incluídas na supervisão numa base consolidada a que está sujeita a própria
instituição de crédito, em conformidade com a presente directiva ou com normas
equivalentes vigentes num país terceiro. ê 2000/12/CE n.º
7 do artigo 49.º (adaptado) ð texto renovado 73. Os
Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 Ö artigo
111.º Õ os seguintes riscos: a) Activos representativos de créditos
sobre as administrações centrais ou sobre os bancos centrais da zona A; ð aos quais, se não fossem caucionados,
seria aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos termos dos
artigos 78.º a 83.º; ï b) Activos representativos de créditos
sobre as Comunidades Europeias ð organizações internacionais ou bancos
multilaterais de desenvolvimento, aos quais, se não fossem caucionados, seria
aplicado um coeficiente de risco de 0%, nos termos dos artigos 78.º a 83.º; ï ; c) Activos representativos de créditos
que gozem da garantia expressa das administrações centrais ou dos bancos
centrais, da zona A, bem como das Comunidades Europeias; ð das organizações internacionais ou dos
bancos multilaterais de desenvolvimento, sempre que aos riscos não caucionados
sobre a entidade que fornece a garantia, fosse aplicado um coeficiente de
ponderação de risco de 0%, nos termos dos artigos 78.º a 83.º; ï d) Outros riscos sobre, ou garantidos
por, as administrações centrais ou os bancos centrais, da
zona A ou as Comunidades Europeias; ðorganizações internacionais ou bancos
multilaterais de desenvolvimento, sempre que a um risco não caucionado sobre a
entidade a quem o risco é atribuível ou pela qual é garantido, seja aplicável
um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos termos dos artigos 78.º a
83.º; ï e) Activos representativos de créditos
e outros riscos sobre as administrações centrais ou sobre os bancos centrais da zona B, ð não referidos na alínea a) ï expressos e, sendo o caso, financiados na moeda nacional do mutuário; f) Activos e outros riscos
caucionados, a contento das autoridades competentes, por títulos ð de dívida ï emitidos pelas administrações centrais ou pelos bancos centrais, da zona A, pelas Comunidades Europeias ou pelas administrações
regionais ou locais dos Estados-Membros em relação aos quais é aplicada uma
ponderação de 0% em matéria de solvabilidade, nos termos do artigo 44.o;
ð organizações internacionais ou bancos
multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou locais dos
Estados‑Membros, cujos títulos constituam um crédito sobre o emissor, em
relação ao qual seria aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos
termos dos artigos 78.º a 83.º;ï g) Activos e outros riscos caucionados,
a contento das autoridades competentes, por depósitos em numerário junto da
instituição Ö de
crédito Õ mutuante ou de uma
instituição de crédito que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição
mutuante; h) Activos e outros riscos caucionados,
a contento das autoridades competentes, por certificados de depósito emitidos
pela instituição Ö de crédito Õ mutuante ou por uma
instituição de crédito que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição Ö de crédito Õ mutuante e
depositados em qualquer delas; i) Activos representativos de créditos
e outros riscos sobre instituições de crédito, com
prazo Ö de
vencimento Õ igual ou inferior a
um ano, que não façam parte dos fundos próprios dessas instituições de crédito; j) Activos representativos de créditos
e outros riscos, com prazo Ö de
vencimento Õ inferior ou igual a
um ano, sobre instituições que, não sendo instituições de crédito, satisfaçam
as condições enunciadas no n.o 2 do artigo 45.o
ð ponto 82 da Parte 1 do Anexo VI ï e garantidos nos termos desse mesmo n.o 2
ð ponto ï . k) Efeitos comerciais e outros títulos
de dívida equivalentes, com prazo Ö de
vencimento Õ inferior ou igual a
um ano, que contenham a assinatura de outras instituições de crédito; l) Obrigações
definidas no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva 85/611/CEE
ð Obrigações cobertas, de acordo com a
definição que lhes é dada nos artigos 78.º a 83.º ï; ê 2000/12/CE (adaptado) m) Até coordenação posterior,
participações nas companhias de seguros referidas no n.o 3 do artigo 51.o Ö 1 do artigo
122.º Õ até ao limite máximo
de 40% dos fundos próprios da instituição de crédito participante; n) Activos representativos de créditos
sobre instituições de crédito regionais ou centrais às quais a instituição de
crédito mutuante se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de
disposições legais ou estatutárias, e que estejam incumbidas, nos termos dessas
disposições, de proceder à compensação da liquidez a nível da rede; ê 2000/12/CE
(adaptado) o) Riscos caucionados, a contento das
autoridades competentes, por outros títulos que não os referidos na alínea f); desde que esses títulos
não sejam emitidos pela própria instituição de crédito, pela sua empresa-mãe ou
por uma filial destas, nem pelo cliente ou grupo de clientes ligados entre si
em questão. Os títulos dados em caução devem ser avaliados pelo valor de
mercado, ter um sobrevalor em relação aos riscos garantidos e ser, quer cotados
numa bolsa, quer efectivamente negociáveis e regularmente cotados num mercado
que funcione por intermédio de operadores profissionais reconhecidos e que
assegure, a contento das autoridades competentes do Estado-Membro de origem da
instituição de crédito, a possibilidade de determinar um preço objectivo que
permita verificar, em qualquer momento, o sobrevalor destes títulos. O
sobrevalor exigido é de 100 %; todavia, esse sobrevalor será de 150 % no caso
das acções e de 50 % no caso das obrigações emitidas por instituições de
crédito, pelas administrações regionais ou locais dos Estados-Membros não
previstas no artigo 44.o e no caso das obrigações emitidas pelo Banco Europeu
de Investimento e pelos bancos multilaterais de desenvolvimento. Os títulos
dados em caução não podem constituir fundos próprios de instituições de
crédito; ê 2000/12/CE
(adaptado) p) Empréstimos garantidos, a contento
das autoridades competentes, por hipotecas sobre imóveis destinados a habitação
ou por acções de empresas finlandesas de construção de habitação que actuem de
acordo com a Lei finlandesa de construção de habitação de 1991, ou legislação
posterior equivalente, e operações de locação financeira sobre imóveis
destinados a habitação nos termos das quais o locador conserve a propriedade
plena da habitação locada enquanto o locatário não exercer a sua opção de
compra, em ambos os casos até ao montante de 50% do valor do imóvel destinado a
habitação em causa; . O valor desse imóvel será
calculado, a contento das autoridades competentes, com base em critérios de
avaliação rigorosos e definidos por disposições legislativas, regulamentares ou
administrativas. A avaliação realizar-se-á pelo menos uma vez por ano. Para
efeitos desta alínea, entende-se por imóvel destinado a habitação o imóvel que
seja ou venha a ser ocupado ou cedido em arrendamento pelo mutuário; ò texto renovado q) Os
seguintes riscos, sempre que lhes fosse aplicado um coeficiente de ponderação
de risco de 50%, nos termos dos artigos 78.º a 83.º, e que correspondam a 50%
ou menos do valor do imóvel em causa: i) Riscos
cobertos por hipotecas sobre imóveis destinados a escritórios ou outras
instalações comerciais, ou por acções de empresas finlandesas de construção de
habitação que actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitação
de 1991, ou legislação posterior equivalente, no que se refere a imóveis
destinados a escritórios ou outras instalações comerciais; ii) Riscos relacionados
com operações de locação financeira sobre imóveis destinados a escritórios ou
outras instalações comerciais; Para efeitos da alínea
(ii) as autoridades competentes de cada Estado‑Membro podem autorizar as
instituições de crédito a reconhecerem, até 31 de Dezembro de 2011, 100% do
valor do imóvel em causa. No termo deste período, este tratamento será objecto
de revisão. Os Estados‑Membros informarão a Comissão da utilização deste
tratamento preferencial. ê 2000/12/CE
(adaptado) qr) 50%
dos elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo referidos no Anexo II; rs) Mediante
acordo das autoridades competentes e com excepção das garantias sobre créditos
distribuídos, as garantias com fundamento legal ou regulamentar dadas aos seus
próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o
estatuto de instituição de crédito sob reserva de um coeficiente de ponderação
de 20% do seu montante. Os
Estados-Membros informarão a Comissão da utilização desta possibilidade, a fim
de assegurar que a mesma não implique distorções de concorrência; st) Elementos
extrapatrimoniais de baixo risco referidos no Anexo II, desde que tenha sido
concluído um acordo com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si nos
termos do qual o risco só poderá ser incorrido na condição de ter sido
verificado que não implicará que sejam excedidos os limites aplicáveis nos
termos dos Ö n.ºs 1 a 3 do
artigo 111.º Õ n.os 1, 2 e 3. ò texto renovado Considera-se que os
montantes recebidos ao abrigo de um título de dívida indexado a crédito emitido
pela instituição de crédito e empréstimos e depósitos de uma contraparte junto
da instituição de crédito, sujeitos a um acordo de compensação entre elementos
patrimoniais reconhecido nos termos dos artigos 90.º a 93.º, são abrangidos
pela alínea g). ê 2000/12/CE
segundo e terceiro períodos da alínea (o), do artigo 49.º (adaptado) ð texto renovado Ö Para efeitos da
alínea (o), os Õ Os títulos dados em
caução devem ser avaliados pelo valor de mercado, ter um sobrevalor em relação
aos riscos garantidos e ser, quer cotados numa bolsa, quer efectivamente
negociáveis e regularmente cotados num mercado que funcione por intermédio de
operadores profissionais reconhecidos e que assegure, a contento das
autoridades competentes do Estado-Membro de origem da instituição de crédito, a
possibilidade de determinar um preço objectivo que permita verificar, em
qualquer momento, o sobrevalor destes títulos. O sobrevalor exigido é de 100 %;. Ttodavia,
esse sobrevalor será de 150 % no caso das acções e de 50 % no caso das
obrigações emitidas por instituições de crédito, pelas
administrações regionais ou Ö autoridades Õ locais dos Estados-Membros não previstas no artigo 44.o Ö na alínea
f) Õ e no caso das
obrigações emitidas pelo Banco Europeu de Investimento e
pelos bancos multilaterais de desenvolvimento ð com excepção daquelas a que é aplicado
um coeficiente de ponderação de risco de 0%, ao abrigo do Método Padrão. Quando
se verificar um desfasamento entre o prazo de vencimento do risco e o
prazo de vencimento da cobertura do risco de crédito, a caução não será
reconhecida ï Ö Os títulos
dados em caução não podem constituir fundos próprios de instituições de
crédito. Õ ê 2000/12/CE
segundo, terceiro e quarto períodos da alínea (p), do artigo 49.º (adaptado) Ö Para efeitos da
alínea p), o Õ O valor desse imóvel
será calculado, a contento das autoridades competentes, com base em critérios
de avaliação rigorosos e definidos por disposições legislativas, regulamentares
ou administrativas. A avaliação realizar-se-á pelo menos uma vez por ano. Para
efeitos desta Ö da Õ alínea Ö p) Õ , entende-se por
imóvel destinado a habitação o imóvel que seja ou venha a ser ocupado ou cedido
em arrendamento pelo mutuário;. ê 2000/12/CE 2º
parágrafo alínea r) do artigo 49º (adaptado) Os Estados‑Membros informarão a
Comissão Ö de qualquer
isenção concedida nos termos da alínea s) Õ , da utilização desta disponibilidade, a fim de assegurar
que a mesma não implique distorções de concorrência. ò texto renovado Artigo 114.º 1. Sem
prejuízo do disposto no n.º 3, para o cálculo do valor dos riscos para efeitos
dos n.ºs 1 a 3 do artigo 111.º os Estados‑Membros podem, relativamente às
instituições de crédito que utilizam o Método Integral sobre Cauções Financeiras,
em conformidade com os artigos 90.º a 93.º, e enquanto alternativa a concederem
as isenções totais ou parciais autorizadas ao abrigo das alíneas f), g), h) e
o) do n.º 3 do artigo 113.º, autorizar que essas instituições de crédito
utilizem um valor inferior ao valor do risco, mas nunca inferior ao total dos
valores expostos a risco totalmente ajustados aos riscos sobre o cliente ou
grupo de clientes ligados entre si. Para este efeito,
entende-se por “valor em risco totalmente ajustado ”o valor calculado nos
termos dos artigos 90.º a 93.º, tomando em consideração a redução do risco de
crédito, os ajustamentos da volatilidade e eventuais desfasamentos entre prazos
de vencimento (E*). Sempre que o
presente número for aplicável a uma instituição de crédito, não lhe serão
aplicadas as alíneas f), g), h) e o) do n.º 3 do artigo 113.º. 2. Sem
prejuízo do disposto no n.º 3, uma instituição de crédito autorizada a utilizar
estimativas próprias de LGD e factores de conversão relativamente a uma classe
de risco prevista nos artigos 84.º a 89.º, pode ser autorizada pela autoridade
competente, quando considerar que estão reunidas as condições para estimar os
efeitos das cauções financeiras sobre os seus riscos separadamente de outros
aspectos relevantes em termos de LGD, a reconhecer tais efeitos no cálculo do
valor exposto a risco para efeitos do n.º 3 do artigo 113.º. As autoridades
competentes certificar-se-ão da adequação das estimativas elaboradas pela
instituição de crédito, a serem utilizadas na redução do valor exposto a risco
para efeitos do disposto no artigo 111.º. As instituições de
crédito autorizadas a utilizar estimativas próprias dos efeitos das cauções
financeiras fa‑lo‑ão de forma coerente, a contento das autoridades
competentes. Este método deve, em especial, ser adoptado para a totalidade dos
grandes riscos. As instituições de
crédito autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão
relativamente a uma classe de risco, por força dos artigos 84.º a 89.º e que
não calculam o valor dos seus riscos através da utilização do método referido
no n.º 1, podem ser autorizadas a utilizar o método previsto no n.º 1 ou o
método previsto no n.º 3, alínea o), do artigo 113.º para o cálculo do valor
dos riscos. A instituição de crédito apenas utilizará um destes métodos. 3. As
instituições de crédito autorizadas a utilizar os métodos descritos nos n.ºs 1
e 2 para o cálculo do valor dos riscos para efeitos dos n.ºs 1 a 3 do artigo
111.º, efectuarão regularmente testes de esforço das suas concentrações de
riscos de crédito, incluindo no que se refere ao valor realizável de eventuais
cauções aceites. Tais testes
abrangerão os riscos decorrentes de alterações potenciais das condições de
mercado susceptíveis de produzir um impacto negativo na adequação de fundos
próprios das instituições de crédito e os riscos decorrentes da realização de
cauções em situações de tensão. A instituição de
crédito dará às autoridades competentes garantias de que os testes de esforço
realizados são adequados e apropriados para a avaliação de tais riscos. Caso um teste de
esforço indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao
permitido nos termos dos n.ºs 2 ou 3, consoante adequado, o valor da caução que
pode ser reconhecido para o cálculo do valor dos riscos, para efeitos dos n.ºs
1 a 3 do artigo 111.º, será reduzido em conformidade. Tais instituições de
crédito incluirão os seguintes elementos nas suas estratégias em matéria de
risco de concentração: a) Políticas
e procedimentos destinados aos riscos decorrentes de desfasamentos de datas de
vencimento entre os riscos e eventuais medidas de protecção dos créditos
correspondentes a esses riscos; b) Políticas
e procedimentos destinados ao risco de concentração decorrente da aplicação de
técnicas de redução de risco e, em especial, grandes riscos de crédito
indirectos (por exemplo, sobre um único emissor de valores mobiliários aceites
como caução). 4. Nos casos
em que os efeitos da caução são reconhecidos nos termos dos n.ºs 1 ou 2, os
Estados‑Membros podem tratar qualquer parte coberta do risco como tendo
sido incorrida sobre o emissor da caução e não sobre o cliente. ê 2000/12/CE n.ºs
8 e 9.º do artigo 49.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 115.º 81. Os
Estados-Membros podem, para efeitos da aplicação dos Ö n.ºs 1 a 3 do
artigo 111.º Õ n.os 1, 2 e 3, atribuir um coeficiente de
ponderação de 20% aos activos representativos de créditos sobre administrações
regionais e Ö autoridades Õ locais dos
Estados-Membros ð nos casos em que, a esses créditos,
seria atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 20% nos termos dos
artigos 78.º a 83.º, ou a outros riscos sobre essas administrações e
autoridades ou garantidos por créditos dessas administrações ou
autoridades, desde que lhes fosse atribuído um coeficiente de ponderação de
crédito de 20% nos termos dos artigos 78.º a 83.º ï e a outros riscos sobre essas administrações ou
por elas garantidos; porém, nas condições previstas no artigo 44.o,
os Estados-Membros podem reduzir esse coeficiente a 0%. ðContudo, os Estados‑Membros podem
reduzir o coeficiente para 0% relativamente aos activos representativos de
créditos sobre administrações regionais e autoridades locais dos Estados‑Membros
nos casos em que, a esses créditos, seria atribuído um coeficiente de
ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.º a 83.º ou relativamente a
outros riscos sobre essas administrações e autoridades ou garantidos por
créditos dessas administrações ou autoridades, desde que lhes fosse atribuído
um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.º a 83.º ï 9.2. Os
Estados-Membros podem, para efeitos dos Ö n.ºs 1 a 3 do
artigo 111.º Õ n.os 1, 2 e 3, atribuir um coeficiente de
ponderação de 20% aos activos representativos de créditos e a outros riscos
sobre instituições de crédito com prazo Ö de
vencimento Õ superior a um ano
mas inferior ou igual a três anos, e um coeficiente de ponderação de 50% aos
activos representativos de créditos sobre instituições de
crédito com prazo superior a três anos, desde que estes últimos sejam
representados por instrumentos de dívida emitidos por uma instituição de crédito e desde que esses instrumentos de dívida
sejam, na opinião das autoridades competentes, efectivamente negociáveis num
mercado constituído por operadores profissionais e cotados diariamente nesse
mercado, ou desde que a sua emissão tenha sido autorizada pelas autoridades
competentes do Estado-Membro de origem da instituição de
crédito emissora. Em qualquer dos casos, estes activos não podem
representar fundos próprios. ê 2000/12/CE n.º
10 do artigo 49.º (adaptado) Artigo 116.º 10. Em derrogação do disposto Ö no n.º 3,
alínea i), do artigo 113.º e no n.º 2 do artigo 115.º Õ na alínea i) do n.o 7 e no n.o 9,
os Estados-Membros podem atribuir um coeficiente de ponderação de 20% aos
activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de
crédito, independentemente do seu prazo. ê 2000/12/CE n.º
11 do artigo 49.º (adaptado) Artigo 117.º 11.1. Sempre
que um risco sobre um cliente esteja garantido por Ö um Õ terceiro ou
caucionado por títulos emitidos por Ö um Õ terceiro, nas
condições definidas Ö no n.º 3,
alínea o), do artigo 113.º Õ na alínea o) do n.o 7, os Estados-Membros
podem: a) Considerar o risco como tendo sido incorrido sobre o Ö garante Õ terceiro e não sobre o cliente, se
o risco estiver directa e incondicionalmente garantido por esse terceiro, a
contento das autoridades competentes,; b) Considerar o risco como tendo sido incorrido sobre o terceiro e
não sobre o cliente, se o risco referido Ö no n.º 3,
alínea o), do artigo 113.º Õ na alínea o) do n.o 7 estiver caucionado nas
condições mencionadas nessa alínea. ò texto renovado 2. Sempre
que os Estados‑Membros aplicarem o tratamento previsto na alínea (a) do
n.º 1: a) Quando a
garantia for expressa numa moeda diferente daquela em que o risco está
expresso, o montante do risco considerado coberto será calculado de acordo com
as disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre moedas no que se
refere à protecção pessoal, previstas no Anexo VIII; b) Qualquer
desfasamento entre a data de vencimento do risco e a data de vencimento da
protecção será tratado de acordo com as disposições relativas ao tratamento do
desfasamento entre datas de vencimento, previstas no Anexo VIII; c) Poderá ser
reconhecida a cobertura parcial, em conformidade com o tratamento previsto no
Anexo VIII. ê 2000/12/CE n.º
2 do artigo 49.º (adaptado) 12. O mais tardar até 1
de Janeiro de 1999, o Conselho, com base num relatório da Comissão, analisará o
tratamento dos riscos interbancários previsto na alínea i) do n.o 7
e nos n.os 9 e 10. O Conselho, sob proposta da Comissão, decidirá as
eventuais alterações a introduzir. ê 2000/12/CE
artigo 50.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 118.o Supervisão dos
grandes riscos numa base consolidada ou não consolidada 1.
Sempre que a instituição de crédito não seja uma empresa-mãe nem uma filial, o
cumprimento das obrigações constantes dos artigos 48.o e 49.o ou
de qualquer outra disposição comunitária aplicável neste domínio será
supervisionado numa base não consolidada. 2.
Nos outros casos, o cumprimento das obrigações fixadas nos artigos 48.o e
49.o ou em qualquer outra disposição comunitária aplicável neste
domínio será supervisionado numa base consolidada nos termos dos artigos 52.o
a 56.o 3.
Os Estados-Membros podem não submeter à supervisão do cumprimento das
obrigações fixadas nos artigos 48.o e 49.o ou em qualquer
outra disposição comunitária aplicável neste domínio, numa base individual ou
subconsolidada, as instituições de crédito que, enquanto empresas-mãe, estejam
sujeitas a supervisão numa base consolidada, bem como quaisquer filiais dessas
instituições de crédito que estejam sujeitas à sua autorização e supervisão e
que estejam incluídas na supervisão numa base consolidada. Os
Estados-Membros podem igualmente não exercer essa supervisão quando a
empresa-mãe for uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado-Membro
que a instituição de crédito, desde que essa companhia financeira esteja
sujeita ao mesmo tipo de supervisão que as instituições de crédito. Nos
casos referidos no primeiro e no segundo parágrafos, ðSempre que, nos termos do disposto no n.º 1
do artigo 69.º, se verificar uma derrogação ao cumprimento das obrigações
fixadas na presente secção por parte de uma instituição de crédito numa base
individual ou subconsolidada, ou sempre que o disposto no artigo 70.º for
aplicado no caso de instituições de crédito-mãe num Estado‑Membro, ï haverá que tomar medidas para assegurar a distribuição satisfatória
dos riscos entre as empresas do grupo. ò texto renovado Artigo 119.º Até 31 de Dezembro
de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um
relatório sobre o funcionamento da presente secção, acompanhado de eventuais
propostas adequadas. ê 2000/12/CE Secção 6 Participações qualificadas fora do domínio
financeiro ê 2000/12/CE n.ºs
1 e 2 do artigo 51.º (adaptado) Artigo 120.o Limitações das
participações qualificadas não financeiras 1. Uma instituição de crédito não pode deter
uma participação Ö qualificada Õ cujo montante
ultrapasse 15% dos seus fundos próprios numa sociedade que não seja uma
instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade cuja
actividade se encontre referida no n.o 2, Ö segundo
parágrafo Õ da alínea f), do
artigo 43.o da Directiva 86/635/CEE. 2. O montante total das participações
qualificadas em sociedades que não sejam instituições de crédito, instituições
financeiras ou sociedades cujas actividades se encontrem referidas no n.o
2, Ö segundo
parágrafo Õ da alínea f), do
artigo 43.o da Directiva 86/635/CEE, não pode ultrapassar 60% dos
fundos próprios da instituição de crédito. ê 2002/87/CE n.º
5 do artigo 29.º (adaptado) 3. Os Estados-Membros
podem não aplicar os limites fixados nos n.os 1 e 2 às participações
em empresas de seguros, tal como definidas nas Directivas 73/239/CEE e
79/267/CEE, ou em empresas de resseguros, tal como definidas na Directiva
98/78/CE. ê 2000/12/CE n.º
4 do artigo 51.º (adaptado) 4. As acções ou partes
do capital social detidas temporariamente por força de uma operação de
assistência financeira destinada ao saneamento ou à recuperação de uma empresa
ou em virtude da tomada firme de uma emissão de títulos durante o período
normal dessa tomada firme, ou em nome próprio mas por conta de terceiros, não
serão consideradas participações qualificadas para efeitos do cálculo dos
limites fixados nos n.os 1 e 2. As acções ou partes do capital
social que não tenham o carácter de imobilizações financeiras na acepção do n.o
2 do artigo 35.o da Directiva 86/635/CEE, não serão consideradas
participações qualificadas. ê 2000/12/CE n.º
5 do artigo 51.º (adaptado) 5.3. Os
limites fixados nos n.os 1 e 2 apenas podem ser ultrapassados em
circunstâncias excepcionais. Neste caso, todavia, a autoridade competente
exigirá que a instituição de crédito aumente os seus fundos próprios ou tome
outras medidas de efeito equivalente. ê 2000/12/CE n.º
6 do artigo 51.º (adaptado) 6. Os Estados-Membros
podem prever que as autoridades competentes não apliquem os limites fixados nos
n.os 1 e 2 quando prevejam que os excedentes de participação
qualificada relativamente aos referidos limites devem ser cobertos a 100% por
fundos próprios e que estes não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade. Se
existirem excedentes em relação aos limites fixados nos n.os 1 e 2,
o montante a cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado dos excedentes. ê 2000/12/CE n.º
4 do artigo 51.º (adaptado) Artigo 121.º 4. As acções ou partes do capital social detidas temporariamente por
força de uma operação de assistência financeira destinada ao saneamento ou à
recuperação de uma empresa ou em virtude da tomada firme de uma emissão de
títulos durante o período normal dessa tomada firme, ou em nome próprio mas por
conta de terceiros, não serão consideradas participações qualificadas para
efeitos do cálculo dos limites fixados nos n.os 1 e 2. As acções ou partes do
capital social que não tenham o carácter de imobilizações financeiras na
acepção do n.o 2 do artigo 35.o da Directiva 86/635/CEE, não serão consideradas
participações qualificadas. ê 2002/87/CE n.º
5 do artigo 29.º (adaptado) Artigo 122.º 3.1. Os
Estados-Membros podem não aplicar os limites fixados nos n.ºs 1 e 2 às
participações em empresas de seguros, tal como definidas nas Directivas
73/239/CEE e 79/267/CEE, ou em empresas de resseguros, tal como definidas na
Directiva 98/78/CE. ê 2000/12/CE n.º
6 do artigo 51.º (adaptado) 6.2. Os
Estados-Membros podem prever que as autoridades competentes não apliquem os
limites fixados nos n.os 1 e 2 Ö do artigo
120.º Õ quando prevejam que
os excedentes de participação qualificada relativamente aos referidos limites
devem ser cobertos a 100% por fundos próprios e que estes não entrem no cálculo
do rácio de solvabilidade. Se existirem excedentes em relação aos limites
fixados nos n.os 1 e 2 Ö do artigo 120.º Õ , o montante a
cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado dos excedentes. ò texto renovado CAPÍTULO 3 PROCESSO DE
AUTO-AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO Artigo 123.o As instituições de
crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos
para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição
de capital interno que consideram adequados para cobrir a natureza e o nível
dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas. Estas estratégias e
processos devem ser objecto de análise interna regular, a fim de garantir o seu
carácter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e
complexidade das actividades da instituição de crédito em causa. ê 2000/12/CE
(adaptado) CAPÍTULO 34 SUPERVISÃO Ö E DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÕES PELAS AUTORIDADES COMPETENTES Õ NUMA BASE CONSOLIDADA ê 2000/12/CE (texto renovado) è1 2002/87/CE
n.º 6 do artigo 29.º Artigo 52.o Supervisão numa base consolidada das instituições de
crédito 1.
Todas as instituições de crédito que tenham como filial uma instituição de
crédito ou uma instituição financeira ou que detenham uma participação nessas
instituições estão sujeitas a supervisão com base na sua situação financeira
consolidada, na medida e segundo as regras previstas no artigo 54.o Esta
supervisão é aplicada, pelo menos, aos domínios referidos nos n.os 5
e 6. 2. Todas as
instituições de crédito cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira estão
sujeitas a supervisão com base na situação financeira consolidada da companhia
financeira, na medida e segundo as regras previstas no artigo 54.o
Esta supervisão é aplicada, pelo menos, aos domínios referidos nos n.os
5 e 6. è1 Sem
prejuízo do disposto no artigo 54.oA, a consolidação da situação
financeira da companhia financeira não implica para as autoridades competentes
a obrigação de sujeitarem a supervisão numa base individual a companhia
financeira. ç ê 2000/12/CE n.º
3 do artigo 52.º (adaptado) 3. Os Estados-Membros ou
as autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base
consolidada, nos termos do artigo 53.o, podem renunciar, nos casos a seguir
enumerados, à inclusão na consolidação de uma instituição de crédito ou de uma
instituição financeira ou de uma empresa de serviços bancários auxiliares que
seja uma filial ou na qual seja detida uma participação: quando a empresa a
incluir estiver situada num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à
transferência de informação necessária, quando a empresa a incluir
apresentar, na opinião das autoridades competentes, um interesse pouco
significativo relativamente aos objectivos da supervisão das instituições de
crédito e, de qualquer forma, quando o total do balanço da empresa a incluir
for inferior ao mais baixo dos dois montantes seguintes: 10 milhões de euros ou
1% do total do balanço da empresa-mãe ou da empresa possuidora da participação.
Se várias empresas satisfizerem os critérios acima mencionados, devem, não
obstante, ser incluídas na consolidação, caso o conjunto dessas empresas
apresente um interesse não negligenciável relativamente aos objectivos
referidos, ou quando, na opinião das
autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base
consolidada, a consolidação da situação financeira da empresa a incluir seja
inadequada ou susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos
da supervisão das instituições de crédito. ê 2000/12/CE n.ºs
5 a 8 do artigo 52.º (adaptado) 5. A supervisão da
solvabilidade, da adequação dos fundos próprios aos riscos de mercado e o
controlo dos grandes riscos, são efectuados numa base consolidada, nos termos
do presente artigo e dos artigos 53.o a 56.o Se
necessário, os Estados-Membros aprovarão as medidas necessárias para incluir as
companhias financeiras na supervisão consolidada, nos termos do n.o
2. A observância dos
limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 51.o será
objecto de supervisão e de controlo com base na situação financeira consolidada
ou subconsolidada da instituição de crédito. 6. As autoridades
competentes estipularão que, no conjunto de empresas abrangidas pela supervisão
numa base consolidada a que estão sujeitas as instituições de crédito nos
termos dos n.os 1 e 2 supra, existam procedimentos de
controlo interno adequados à produção de informações e esclarecimentos úteis
para o exercício da supervisão numa base consolidada. 7. Sem prejuízo das
disposições específicas contidas noutras directivas, os Estados-Membros podem
não aplicar numa base subconsolidada ou individual as regras enunciadas no n.o
5 às instituições de crédito que, enquanto empresas-mãe, estejam sujeitas
a supervisão numa base consolidada, bem como a qualquer filial dessas
instituições de crédito que dependa da sua autorização e supervisão e esteja
incluída na supervisão numa base consolidada da instituição de crédito que seja
a empresa-mãe. Admite-se a mesma faculdade de isenção sempre que a empresa-mãe
seja uma companhia financeira com sede no mesmo Estado-Membro que a instituição
de crédito, desde que sujeita à supervisão que for exercida sobre as
instituições de crédito e, nomeadamente, às regras enunciadas no n.o
5. Em ambos os casos
referidos no primeiro parágrafo, devem ser tomadas medidas que garantam uma
repartição adequada do capital dentro do grupo bancário. Caso as autoridades
competentes apliquem essas normas numa base individual, podem, para o cálculo
dos fundos próprios, recorrer à disposição prevista no n.o 2, último
parágrafo, do artigo 34.o 8. Quando uma
instituição de crédito, filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de
crédito, tiver sido autorizada e estiver situada noutro Estado-Membro, as
autoridades competentes que concederam essa autorização aplicarão a essa
instituição as regras enunciadas no n.o 5 numa base individual ou,
se for caso disso, subconsolidada. ê 2000/12/CE n.º
9 do artigo 52.º (adaptado) è1 2004/xx/CE
n.º 9 do artigo 3.º 9. Não obstante o
disposto no n.o 8, as autoridades competentes responsáveis pela
autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de
crédito podem delegar a sua responsabilidade de supervisão, por acordo
bilateral, nas autoridades competentes que tenham autorizado e fiscalizem a
empresa-mãe para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do
disposto na presente directiva. A Comissão deve ser informada da existência e
do conteúdo de tais acordos è1 e transmitir essa informação às autoridades competentes dos
outros Estados-Membros. ç ò texto renovado secção 1 -
supervisão Artigo 124.º 1. Tomando
em consideração os critérios técnicos previstos no Anexo XI, as autoridades
competentes analisarão as disposições, estratégias, processos e mecanismos
aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento à presente
directiva e avaliarão os riscos a que as instituições de crédito estejam ou
possam vir a estar expostas. 2. O âmbito
da análise e avaliação referidas no n.º 1 corresponderá ao disposto na presente
directiva. 3. Com base
na análise e avaliação referidas no n.º 1, as autoridades competentes decidirão
se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas
instituições de crédito e os fundos próprios que detêm garantem uma gestão
sólida e a cobertura dos seus riscos. 4. As
autoridades competentes determinarão a frequência e a intensidade da análise e
avaliação referidas no n.º 1, tomando em consideração a importância sistémica,
a natureza, o nível e a complexidade das actividades da instituição de crédito
em causa. A análise e avaliação serão actualizadas pelo menos anualmente. 5. A análise
e avaliação efectuadas pelas autoridades competentes incluirão a exposição das
instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de actividades fora
da carteira bancária. Serão necessárias medidas no caso de instituições cujo
valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20% dos respectivos
fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita e inesperada das taxas de
juro, devendo o respectivo âmbito ser determinado pelas autoridades competentes
e ser igual para todas as instituições de crédito. ê 2000/12/CE n.º
1 e primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 53.º (adaptado) ð texto renovado Artigo125.º Autoridades
competentes incumbidas do exercício da supervisão numa base consolidada 1. Sempre que a empresa-mãe for uma
instituição de crédito ð crédito-mãe num Estado‑Membro
ou uma instituição de crédito-mãe na União Europeia ï , a supervisão numa base consolidada será exercida pelas autoridades
competentes que tenham concedido a autorização referida no artigo Ö 6.º. Õ 4.o 2. Sempre que uma instituição de
crédito tiver como empresa-mãe uma companhia financeira
ð financeira num Estado‑Membro ou
uma companhia financeira na União Europeia ï , a supervisão numa base consolidada será exercida pelas autoridades
competentes que tiverem concedido Ö a essa
instituição de crédito Õ a autorização
referida no artigo Ö 6.º. Õ 4.o ê 2000/12/CE
segundo e terceiro parágrafos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 53.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 126.º 1. Contudo, sSempre
que instituições de crédito autorizadas em mais de um Estado‑Membro
tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira
ð financeira num Estado‑Membro ou a
mesma companhia financeira na União Europeia ï , a supervisão numa base consolidada será exercida pelas autoridades
competentes da instituição de crédito autorizada no Estado-Membro em que tiver
sido constituída a companhia financeira. Caso não exista uma
instituição de crédito filial autorizada no Estado-Membro em que a companhia
financeira foi constituída, as autoridades competentes dos Estados-Membros em
causa (incluindo as do Estado-Membro onde a companhia financeira foi
constituída) concertar-se-ão para designar, de comum acordo, as que, de entre
elas, exercerão a supervisão numa base consolidada. Na falta de tal acordo, a
supervisão numa base consolidada será exercida pelas autoridades competentes
que concederam a autorização à instituição de crédito que possui o total do
balanço mais elevado; em caso de igualdade dos totais dos balanços, a supervisão,
numa base consolidada, será exercida pelas autoridades competentes que
concederam em primeiro lugar a autorização referida no artigo 4.o 3. As
autoridades competentes em questão podem derrogar, de comum acordo, as regras
previstas nos primeiro e segundo parágrafos do n.o 2. ò texto renovado Sempre
que instituições de crédito autorizadas em mais de um Estado‑Membro
tiverem como empresas-mãe mais do que uma companhia financeira com sedes em
diferentes Estados‑Membros e existir uma instituição de crédito em cada
um desses Estados‑Membros, a supervisão numa base consolidada será
exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito cujo total do
balanço apresentar o valor mais elevado. 2. Sempre
que duas ou mais instituições de crédito autorizadas na Comunidade tiverem como
empresa-mãe a mesma companhia financeira e nenhuma dessas instituições de
crédito tiver sido autorizada no Estado‑Membro em que a companhia
financeira foi estabelecida, a supervisão numa base consolidada será exercida
pela autoridade competente que autorizou a instituição de crédito cujo total do
balanço apresentar o valor mais elevado, que será considerada, para efeitos da
presente directiva, como a instituição de crédito controlada pela companhia
financeira‑mãe na União Europeia. ê 2000/12/CE n.º
4 do artigo 53.º (adaptado) 4. Os acordos referidos
no terceiro parágrafo do n.o 2 e no n.o 3 preverão as
medidas concretas de cooperação e de transmissão das informações que permitirão
atingir os objectivos da supervisão numa base consolidada. ò texto renovado 3. Em casos
específicos, as autoridades competentes podem, por comum acordo, derrogar as
condições referidas nos n.ºs 1 e 2, se a sua aplicação for considerada
inadequada, tomando em consideração as instituições de crédito e a importância
relativa das suas actividades em diferentes países, e nomear uma autoridade
competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada. Neste
caso, antes de tomar uma decisão, as autoridades competentes darão à
instituição de crédito‑mãe na União Europeia, à companhia financeira‑mãe
na União Europeia, ou à instituição de crédito cujo total do balanço apresentar
o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa
decisão. 4. As
autoridades competentes notificarão à Comissão os acordos abrangidos pelo n.º
3. ê 2000/12/CE
último período do n.º 2 do artigo 52.º ð texto renovado Artigo 127.º 1. ð Os Estados‑Membros adoptarão as
medidas necessárias, sempre que adequado, para incluir as companhias
financeiras na supervisão em base consolidada. Sem prejuízo do artigo 135.º, ï a consolidação da situação financeira da companhia financeira não
implica para as autoridades competentes a obrigação de sujeitarem a supervisão
numa base individual a companhia financeira. ê 2000/12/CE n.º
4 do artigo 52.º (adaptado) 4.2. Quando,
num dos casos previstos no segundo e terceiro travessões
do n.o 3 Ö no n.º 1, alíneas
(b) e (c), do artigo 73.º Õ , as autoridades
competentes de um Estado‑Membro não incluírem uma instituição de crédito
filial na supervisão numa base consolidada, as autoridades competentes do
Estado-Membro em que se situa essa instituição podem solicitar à empresa-mãe as
informações necessárias para facilitar o exercício da supervisão dessa
instituição de crédito. ê 2000/12/CE n.º
10 do artigo 52.º (adaptado) 10.3. Os
Estados-Membros estipularão que as suas autoridades competentes incumbidas de
exercer a supervisão numa base consolidada possam solicitar às filiais de
qualquer instituição de crédito ou companhia financeira não incluída na
supervisão numa base consolidada as informações referidas no artigo Ö 137.º. Õ 55.o Nesse caso, são aplicáveis os
procedimentos de transmissão e de verificação das informações previstos no
mesmo artigo. 55.o ê 2000/12/CE n.º
5 do artigo 53.º (adaptado) Artigo 128.º 5. Sempre que exista nos Estados-Membros mais do que uma autoridade
competente para a supervisão prudencial das instituições de crédito ou das
instituições financeiras, os Estados‑Membros tomarão as medidas
necessárias à organização da coordenação entre as mesmas. ò texto renovado Artigo 129.º 1. A
autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada das instituições de crédito-mãe da União Europeia e das
instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe da União
Europeia, terá a seu cargo: a) A supervisão
prudencial e avaliação do cumprimento do disposto no artigo 71.º, nos n.ºs 1 e
2 do artigo 72.º e no n.º 3 do artigo 73.º; b) A coordenação
da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições
normais de exploração ou em situação de emergência; c) O planeamento e
coordenação das actividades de supervisão em condições normais de exploração ou
em situações de emergência, incluindo no que se refere às actividades referidas
no artigo 124.º, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas e no
que se refere aos artigos 43.º e 141.º. 2. No caso
de pedidos relativos às autorizações referidas no n.º 1 do artigo 84.º, no n.º
9 do artigo 87.º e no artigo 105.º, respectivamente, apresentados por uma
instituição de crédito‑mãe na União Europeia e suas filiais, ou
conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na União Europeia,
as autoridades competentes decidirão em conjunto, em plena concertação, se
devem ou não conceder a autorização solicitada, estabelecendo igualmente as
eventuais condições de tal autorização. Os
pedidos referidos no primeiro parágrafo apenas podem ser apresentados à
autoridade competente referida no n.º 1. As
autoridades competentes acordarão em conjunto, num documento único e no prazo
máximo de seis meses, a decisão a tomar relativamente ao pedido. Este documento
será transmitido ao requerente. Na ausência de decisão no prazo de seis meses,
a autoridade competente referida no n.º 1, tomará a sua própria decisão
relativamente ao pedido. Artigo 130.º 1. Quando se
verificar uma situação de emergência, susceptível de pôr em risco a
estabilidade do sistema financeiro, incluindo a sua integridade, as autoridades
competentes responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada
alertarão para tal situação, tão rapidamente quanto possível e sem prejuízo do
disposto na Secção 2, do Capítulo 1, do Título V, as autoridades referidas na
alínea a) do artigo 49.º e no artigo 50.º. Esta obrigação aplicar-se-á a todas
as autoridades competentes identificadas nos artigos 125.º e 126.º
relativamente a um grupo específico, e à autoridade competente identificada no
n.º 1 do artigo 129.º. 2. Sempre
que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, a
autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada
contactará, sempre que possível, essa outra autoridade a fim de evitar uma
duplicação de prestação de informações às diversas autoridades envolvidas na
supervisão. Artigo 131.º A fim de facilitar a
supervisão e garantir a sua eficácia, a autoridade competente responsável pela
supervisão numa base consolidada e as outras autoridades competentes concluirão
acordos escritos em matéria de coordenação e cooperação. Nos termos destes
acordos, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade
competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser
especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com
outras autoridades competentes. ê 2000/12/CE n.º
9 do artigo 52.º (adaptado) 9. Não obstante o
disposto no n.o 8, as Ö As Õ autoridades
competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que
seja uma instituição de crédito podem delegar a sua responsabilidade de
supervisão, por acordo bilateral, nas autoridades competentes que tenham
autorizado e fiscalizem a empresa-mãe para que estas se encarreguem da
supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A Comissão
deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos e transmitir
essa informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e ao
Comité Consultivo Bancário. ò texto renovado Artigo 132.º 1. As
autoridades competentes colaborarão estreitamente entre si. Trocarão todas as
informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão
das outras autoridades, nos termos da presente directiva. Neste contexto, as
autoridades competentes transmitirão, mediante pedido, todas as informações
relevantes e comunicarão, por sua própria iniciativa, todas as informações
essenciais. Em
especial, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão em base
consolidada das empresas da União Europeia certificar‑se‑ão de que
são fornecidas todas as informações relevantes às autoridades competentes de
outros Estados‑Membros que exercem a supervisão de filiais dessas
empresas-mãe. Para determinar o âmbito das informações relevantes, será tomada
em consideração a importância dessas filiais no sistema financeiro desses
Estados‑Membros. As
informações essenciais referidas no primeiro parágrafo incluirão, nomeadamente,
os seguintes elementos: a) Identificação
da estrutura de grupo das principais instituições de crédito a ele
pertencentes, bem como as autoridades competentes das instituições de crédito
do grupo; b) Procedimentos
em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um
grupo e verificação dessas informações; c) Qualquer
evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades
de um grupo, susceptíveis de afectar significativamente as instituições de
crédito; d) Sanções
importantes e medidas excepcionais adoptadas pelas autoridades competentes ao
abrigo da presente directiva, incluindo a imposição de um requisito adicional
de fundos próprios nos termos do artigo 136.º e a imposição de limites à
utilização do Método de Medição Avançada para o cálculo dos requisitos de
fundos próprios, nos termos do artigo 105.º. 2. As
autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de
crédito controladas por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia
contactarão a autoridade competente referida no n.º 1 do artigo 129.º, sempre
que necessitarem de informações relativas à aplicação dos métodos e
metodologias previstos na presente directiva, que possam estar já à disposição
dessa autoridade competente. 3. As
autoridades competentes em causa, procederão, antes da sua decisão, a consultas
mútuas no que se refere aos elementos indicados seguidamente, sempre que tais
decisões forem relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades
competentes: a) Alteração na
estrutura de accionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito
de um grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades
competentes; b) Sanções
importantes e medidas excepcionais adoptadas pelas autoridades competentes,
incluindo a imposição de um requisito adicional de fundos próprios nos termos
do artigo 136.º e a imposição de limites à utilização do Método de Medição Avançada
para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 105.º. Para efeitos da
alínea b), a autoridade competente responsável pela supervisão numa base
consolidada será sempre consultada. Contudo, uma autoridade
competente pode decidir não proceder à consulta em situações de emergência ou
sempre que tal consulta seja susceptível de prejudicar a eficácia das decisões.
Neste caso, a autoridade competente informará de imediato as outras autoridades
competentes. ê 2000/12/CE n.º
1 do artigo 54.º (adaptado) Artigo 133.º Forma e extensão
da consolidação 1. As autoridades competentes incumbidas do exercício da Öresponsáveis pela Õ supervisão numa base
consolidada devem Ö exigirão Õ , para fins de
supervisão, exigir a consolidação integral das
instituições de crédito e das instituições financeiras que sejam filiais da
empresa-mãe. Todavia, Ö as autoridades
competentes podem apenas exigir Õ pode ser determinada a consolidação proporcional nos
casos em que, na Ö sua Õ opinião das autoridades competentes, a responsabilidade da
empresa-mãe que detém uma parte do capital esteja limitada a essa parte do
capital, em virtude da Ö tendo em vista
a Õ responsabilidade dos
outros accionistas ou sócios e da solvabilidade satisfatória destes últimos. A
responsabilidade dos outros accionistas e sócios deve ser claramente
estabelecida, se necessário através de compromissos explicitamente subscritos. ê 2002/87/CE n.º
7, alínea a) do artigo 29.º Nos casos em que existam relações entre as
empresas na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva
83/349/CEE, as autoridades competentes determinam as modalidades da
consolidação. ê 2000/12/CE n.ºs
2 e 3 do artigo 54.º (adaptado) 2. As autoridades competentes Ö responsáveis
pela Õ incumbidas do exercício da supervisão numa base
consolidada devem, para fins de supervisão, exigir
Ö exigirão Õ a consolidação
proporcional das participações detidas nas instituições de crédito ou
instituições financeiras dirigidas por uma empresa incluída na consolidação em
conjunto com uma ou várias empresas não incluídas na consolidação, sempre que
desse facto resultar uma limitação da responsabilidade das referidas empresas
em função da parte de capital que detêm. 3. Nos casos de participações ou de
outros vínculos em capital diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2,
as autoridades competentes determinarão se a consolidação deve ser efectuada e
sob que forma. Poderão, designadamente, permitir ou estipular a utilização do
método de equivalência. Este método não constitui, contudo, uma inclusão das
empresas em causa na supervisão numa base consolidada. ê 2000/12/CE
primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 54.º (adaptado) Artigo 134.º 4.1. Sem
prejuízo Ö do artigo
133.º Õ dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes
determinarão se e sob que forma a consolidação deve ser efectuada nos seguintes
casos: a) qQuando uma instituição de crédito exercer, na
opinião das autoridades competentes, uma influência considerável sobre uma ou
várias instituições de crédito ou instituições financeiras sem, no entanto,
deter uma participação ou outros vínculos em capital nessas instituições,; b) qQuando duas ou várias instituições de crédito
ou instituições financeiras estiverem sob direcção única sem que esta tenha de
ser estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias. ê 2002/87/CE n.º
7, alínea b), do artigo 29.º --- ê 2000/12/CE
segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 54.º As autoridades competentes podem, em especial,
permitir ou estipular a utilização do método previsto no artigo 12.o
da Directiva 83/349/CEE. Este método não constitui, todavia, uma inclusão das
empresas em causa na supervisão numa base consolidada. ê 2000/12/CE n.º
5 do artigo 54.º (adaptado) ð texto renovado 5.2. Quando a
supervisão numa base consolidada for estipulada em aplicação dos Ö artigos 125.º e
126.º Õ dos n.os 1 e 2 do artigo 52.o, as
empresas de serviços bancários auxiliares ð e as empresas de gestão de activos,
definidas na Directiva 2002/87/CE ï serão incluídas na consolidação nos mesmos casos e de acordo com os
métodos estipulados nos n.os 1 a 4, Ö no n.º 1 do
artigo 133.º Õ do presente artigo. ê 2002/87/CE n.º
8 do artigo 29.º (adaptado) Artigo 135.º Órgão de gestão
das companhias financeiras Os Estados-Membros exigem das pessoas que
dirigem efectivamente as companhias financeiras que tenham a idoneidade e
competência necessárias para desempenhar essas funções. ò texto renovado Artigo 136.º 1. As autoridades
competentes exigirão que as instituições de crédito que não preenchem os
requisitos da presente directiva adoptem rapidamente as medidas ou acções
necessárias para resolver a situação. Para o efeito, as
medidas à disposição das autoridades competentes incluirão as seguintes: a) Exigir que
as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo
estabelecido no artigo 75.º; b) Reforçar as
disposições e estratégias criadas para dar cumprimento aos artigos 22.º e
123.º; c) Exigir que
as instituições de crédito apliquem um política específica de provisionamento
ou de tratamento dos activos em termos de requisitos de fundos próprios; d) Restringir
ou limitar as actividades, operações ou redes das instituições de crédito; e) Reduzir o
risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições de crédito. A adopção destas
medidas ficará sujeita ao disposto na Secção 2 do Capítulo 1 do Título V. 2. As
autoridades competentes imporão um requisito específico de fundos próprios
superior ao nível mínimo previsto no artigo 75.º pelo menos às instituições de
crédito que não disponham de disposições, processos, mecanismos e estratégias
adequados para a gestão e cobertura dos respectivos riscos, sempre que a
aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para reforçar
tais disposições num prazo adequado. ê 2000/12/CE n.º
1 do artigo 55.º (adaptado) Artigo 137.o Informações a
fornecer pelas companhias mistas e suas filiais 1. Até à coordenação posterior dos
métodos de consolidação, os Estados-Membros providenciarão para que, sempre que
a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia mista,
as autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão dessas
instituições de crédito exijam da companhia mista e das suas filiais, quer
dirigindo-se directamente a elas, quer através das instituições de crédito
filiais, a comunicação de todas as informações úteis para o exercício da
supervisão das instituições de crédito filiais. ê 2000/12/CE n.º
2 do artigo 55.º (adaptado) 2. Os Estados-Membros providenciarão
para que as suas autoridades competentes possam proceder ou mandar proceder por
revisores externos à verificação no local das informações recebidas das
companhias mistas e das suas filiais. Se a companhia mista ou uma das suas
filiais for uma empresa seguradora, poder-se-á também recorrer ao processo
previsto no Ö n.º 1 do artigo
140.º. Õ n.o 4 do artigo 56.o Se a
companhia mista ou uma das suas filiais estiver situada num Estado-Membro que
não seja aquele em que se situa a instituição de crédito filial, a verificação
das informações no local far-se-á segundo o processo previsto no n.o 7 do artigo 56.o Ö n.º 1 do artigo
140.º. Õ ê 2002/87/CE n.º
9 do artigo 29.º (adaptado) Artigo 138.º Operações
intragrupo com as companhias mistas 1. Sem prejuízo das disposições da
Secção 3 Ö 5 Õ do Capítulo II do
Título V, , da presente directiva, os
Estados-Membros zelam por que, sempre que a empresa-mãe de uma ou mais
instituições de crédito for uma companhia mista, as autoridades competentes
responsáveis pela supervisão destas instituições de crédito exercem uma
supervisão global das operações que estas efectuem com a companhia mista e as
suas filiais. 2. As autoridades competentes exigem às instituições de crédito
que possuam processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno
adequados, incluindo procedimentos de prestação de informações e
contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e
controlar, de modo adequado, as operações com a companhia mista sua empresa-mãe
e as suas filiais. As autoridades competentes exigem às instituições de crédito
que lhes notifiquem quaisquer operações significativas com essas entidades, que
não os casos referidos no artigo 48.o Ö 110.º. Õ Estes procedimentos
e operações significativas são objecto de supervisão por parte das autoridades
competentes. Sempre que estas operações intragrupo
constituírem uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de
crédito, a autoridade competente responsável pela supervisão desta instituição
toma as medidas adequadas. ê 2000/12/CE n.ºs
1 a 3 do artigo 56.º (adaptado) Artigo 139.o Medidas
destinadas a facilitar a supervisão numa base consolidada 1. Os Estados-Membros tomarão as
medidas necessárias para que nenhum obstáculo de natureza jurídica impeça Ö o intercâmbio,
entre Õ as empresas
incluídas na supervisão numa base consolidada, ou as companhias mistas e
respectivas filiais, ou as filiais previstas no n.o
10 do artigo 52.o Ö n.º 3 do artigo
127.º Õ , de trocarem entre si as informações úteis para o exercício
da supervisão, nos termos dos artigos 52.o a
55.o Ö 124.º a
138.º Õ e do presente
artigo. 2. Quando uma empresa-mãe e a ou as
instituições de crédito que são suas filiais estiverem situadas em
Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes de cada Estado-Membro
comunicarão entre si todas as informações úteis susceptíveis de permitir ou
facilitar o exercício da supervisão numa base consolidada. Quando as autoridades competentes do
Estado-Membro em que a empresa-mãe está situada não exercerem elas próprias a
supervisão numa base consolidada por força do disposto no
artigo 53.o Ö nos artigos
125.º e 126.º Õ , podem ser
convidadas pelas autoridades competentes incumbidas de exercer essa supervisão
a solicitar à empresa‑mãe as informações úteis para o exercício da
supervisão numa base consolidada e a transmiti-las às referidas autoridades. 3. Os Estados-Membros autorizarão a
troca das informações referidas no n.o 2 entre as respectivas
autoridades competentes, no pressuposto de que, no caso de companhias
financeiras, instituições financeiras ou empresas de serviços bancários auxiliares, a recolha ou a posse de
informações não significa de modo algum que as autoridades competentes exerçam
uma função de supervisão sobre essas instituições ou empresas consideradas
individualmente. De igual modo, os Estados-Membros autorizarão
a troca das informações referidas no artigo 55.o
Ö 137.º Õ entre as respectivas
autoridades competentes, no pressuposto de que a recolha ou a posse de
informações não implica de modo nenhum que as autoridades competentes exerçam uma
função de supervisão sobre a companhia mista e suas filiais que não sejam
instituições de crédito, ou sobre as filiais referidas no n.o 10 do artigo 52.o Ö n.º 3 do artigo
127.º. Õ ê 2000/12/CE n.ºs
4 a 6 do artigo 56.º (adaptado) Artigo 140.o 4.1. Quando
uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia mista
controlarem uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros ou outras
empresas que ofereçam serviços de investimento sujeitas a um regime de
autorização, as autoridades competentes e as autoridades investidas da função
pública de supervisão das empresas de seguros ou das referidas outras empresas
que ofereçam serviços de investimento colaborarão estreitamente. Sem prejuízo
das respectivas competências, essas autoridades comunicarão entre si todas as
informações susceptíveis de facilitar a realização das suas atribuições e de
permitir o controlo da actividade e da situação financeira do conjunto das
empresas sujeitas à sua supervisão. 5.2. As
informações recebidas no âmbito da supervisão numa base consolidada e,
designadamente, as trocas de informações entre autoridades competentes
previstas pela presente directiva, estão sujeitas a segredo profissional nos
termos do artigo 30.o Ö Secção 2 do
Capítulo 1 do Título V. Õ 6.3. As
autoridades competentes incumbidas do exercício da supervisão numa base
consolidada estabelecerão uma lista das companhias financeiras referidas no n.o
2 do artigo 52.o Ö 71.º. Õ Esta lista será
comunicada às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão. ê 2000/12/CE n.º
7 do artigo 56.º (adaptado) è1 2002/87/CE
n.º 10 do artigo 29.º Artigo 141.o 7. Se, no âmbito da aplicação da presente directiva, as autoridades
competentes de um Estado‑Membro desejarem, em determinados casos,
verificar informações respeitantes a uma instituição de crédito, a uma
companhia financeira, a uma instituição financeira, a uma empresa de serviços bancários auxiliares, a uma companhia mista ou a uma
filial referida no artigo Ö 137.º Õ 55.o, ou a uma filial referida no Ö n.º 3 do artigo
127.º Õ n.o 10 do artigo 52.o, situadas
noutro Estado-Membro, devem solicitar Ö solicitarão Õ às autoridades
competentes do outro Estado-Membro que seja efectuada essa verificação. As
autoridades competentes que tiverem recebido o pedido devem, nos limites da sua
competência, dar-lhe o devido seguimento, quer procedendo elas próprias a essa
verificação, quer permitindo que as autoridades que apresentaram o pedido a
efectuem, quer ainda permitindo que um revisor ou um perito a realize. è1 Quando
não efectue ela própria a verificação, a autoridade competente que apresentou o
pedido pode, se o desejar, participar na verificação. ç ê 2000/12/CE n.º
8 do artigo 56.º (adaptado) Artigo 142.o 8. Os Estados-Membros determinarão que, sem prejuízo das respectivas
disposições de direito penal, possam ser aplicadas às companhias financeiras e
às companhias mistas ou aos seus dirigentes responsáveis que infrinjam
disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas em
aplicação do presente artigo e dos artigos 52.o a
55.o Ö 124.º a
141.º Õ , sanções ou medidas
destinadas a pôr fim às infracções verificadas ou às suas causas. Em determinados casos, estas medidas poderão exigir a
intervenção das autoridades judiciais. As autoridades competentes cooperarão
estreitamente entre si a fim de que Ö tais Õ as referidas sanções ou medidas permitam obter os
efeitos pretendidos, em especial quando a sede social da companhia financeira
ou da companhia mista não for o local em que se situa a sua administração
central ou o seu estabelecimento principal. ê 2002/87/CE n.º
11 do artigo 29.º (adaptado) è1
2004/xx/CE n.º 3 do artigo 10.º Artigo 143.º Empresas-mãe
sedeadas em países terceiros 1. Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma
instituição de crédito ou uma companhia financeira sedeada Ö num país
terceiro Õ fora da Comunidade, não estiver sujeita a supervisão
numa base consolidada em conformidade com o disposto Ö nos artigos
125.º e 126.º Õ no artigo 52.o, as autoridades competentes
verificam se a instituição de crédito está sujeita, por parte de uma autoridade
competente do país terceiro, a uma supervisão numa base consolidada equivalente
daquela regida pelos princípios estabelecidos no artigo
52.o Ö na presente
directiva. Õ A verificação é efectuada pela
autoridade competente que seria responsável pela supervisão numa base
consolidada caso fosse aplicável Ö o n.º 3 Õ o quarto parágrafo, a pedido da empresa-mãe ou de
qualquer uma das entidades regulamentadas autorizadas na Comunidade ou por
iniciativa própria. A referida autoridade competente consulta as demais
autoridades competentes envolvidas. 2. è1 A
Comissão Europeia pode solicitar ao Comité Bancário Europeu que formule ç orientações gerais
destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão numa base
consolidada das autoridades competentes dos países terceiros atingem os
objectivos da supervisão numa base consolidada, conforme definidos no presente
capítulo, relativamente às instituições de crédito cuja empresa-mãe esteja
sedeada Ö num país
terceiro Õ fora da Comunidade. O comité procede à revisão dessas
orientações e tem em conta todas as alterações aos regimes de supervisão numa
base consolidada aplicados por essas autoridades competentes. A autoridade competente que efectuar a
verificação referida no Ö primeiro Õ segundo parágrafo Ö do n.º 1 Õ tem em conta essas
orientações. Para este efeito, a autoridade consulta o comité antes de tomar
uma decisão. 3. Na ausência de uma supervisão equivalente, os Estados-Membros
aplicam à instituição de crédito, por analogia, o disposto no artigo 52.o
Ö da presente
directiva ou permitirão que as respectivas autoridades competentes apliquem
outras técnicas de supervisão adequadas que alcancem os objectivos de
supervisão das instituições de crédito numa base consolidada Õ. Em alternativa, os
Estados-Membros autorizam as suas autoridades competentes a recorrer a outras
técnicas de supervisão adequadas que permitam atingir os objectivos da
supervisão numa base consolidada das instituições de crédito. Estes métodos Ö Estas técnicas
de supervisão Õ devem, Ö após consultas das
demais entidades competentes envolvidas, ser aprovadas Õ ser aprovados pela autoridade competente que seria
responsável pela supervisão numa base consolidada,
depois de consultadas as demais autoridades competentes
envolvidas. As autoridades competentes podem exigir
nomeadamente a constituição de uma companhia financeira sedeada na Comunidade e
aplicar à posição consolidada dessa companhia financeira as disposições sobre a
supervisão numa base consolidada. Estes métodos Ö As técnicas de
supervisão Õ devem ainda Ö ser concebidos
de forma a Õ permitir a
prossecução dos objectivos da supervisão numa base consolidada, tal como
definidos no presente capítulo, devendo ser notificadas às restantes
autoridades competentes envolvidas e à Comissão. ò texto renovado secção 2 divulgação de
informações pelas autoridades competentes Artigo 144.º 1. As
autoridades competentes divulgarão as seguintes informações: a) Os textos
das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações
de carácter geral adoptadas nos respectivos Estados‑Membros no domínio da
regulamentação prudencial; b) A forma de
exercer as opções e faculdades discricionárias previstas na legislação
comunitária; c) Os
critérios e metodologias gerais que utilizam na análise a avaliação referidas
no artigo 124.º; d) Sem
prejuízo do disposto na Secção 2 do Capítulo 1 do Título V, dados estatísticos
agregados relativos a aspectos fundamentais da aplicação do quadro prudencial
em cada Estado‑Membro. A divulgação de
informações prevista no primeiro parágrafo deve ser suficiente para permitir
uma comparação com significado dos métodos adoptados pelas autoridades
competentes dos diferentes Estados‑Membros. CAPÍTULO V DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO Artigo 145º 1. Para
efeitos da presente directiva, as instituições de crédito divulgarão
publicamente as informações previstas na Parte 2 do Anexo XII, sem prejuízo do
disposto no artigo 146.º. 2. O
reconhecimento por parte das autoridades competentes, nos termos das subsecções
2 e 3 da Secção 3 do Capítulo 2 e do artigo 105.º, dos instrumentos e
metodologias referidos na Parte 3 do Anexo XII ficará condicionado à divulgação
pública, por parte das instituições de crédito, das informações neles contidas. 3. As
instituições de crédito adoptarão uma política formal destinada a dar
cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações previstos
nos n.ºs 1 e 2 e disporão de políticas destinadas a avaliar a adequação das
suas divulgações de informações, incluindo a respectiva verificação e
frequência. Artigo 146º 1. Sem
prejuízo do disposto no artigo 145.º, as autoridades competentes permitirão que
as instituições de crédito não efectuem uma ou várias divulgações de
informações enumeradas na Parte 2 do Anexo XII, se a instituição de crédito em
causa considerar que as informações assim fornecidas não devem ser consideradas
relevantes, à luz das condições especificadas no ponto 1 da Parte 1 do
Anexo XII. 2. Sem
prejuízo do disposto no artigo 145.º, as autoridades competentes permitirão que
as instituições de crédito não publiquem um ou vários elementos de informação
incluídos nas divulgações de informações enumeradas na Parte 2 do Anexo XII, se
a instituição de crédito em causa considerar que tais elementos incluiriam
informações que devam ser consideradas privativas ou confidenciais, à luz das
condições especificadas nos pontos 2 e 3 da Parte 1 do Anexo XII. 3. Nos casos
excepcionais referidos no n.º 2, a instituição de crédito em causa deve declarar
na sua divulgação de informações o facto de não serem divulgados determinados
elementos de informação, a razão da não divulgação e deve publicar informações
de carácter mais geral sobre a matéria objecto do pedido de divulgação. Artigo 147º 1. As instituições
de crédito publicarão as informações exigidas nos termos do artigo 145.º, pelo
menos anualmente. As informações serão publicadas o mais rapidamente possível. 2. As
instituições de crédito determinarão igualmente se a publicação deve ser mais frequente
que o previsto no n.º 1, à luz das condições especificadas no ponto 4 da
Parte 1 do Anexo XII. Artigo 148º 1. As
autoridades competentes autorizarão que as instituições de crédito determinem o
meio de comunicação, o local e as modalidades de verificação adequadas para dar
efectivo cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações
previstos no artigo 145.º. Na medida do possível, todas as divulgações de
informações serão efectuadas num único meio de comunicação ou local. 2. Pode considerar‑se
que as divulgações de informações equivalentes, efectuadas pelas instituições
de crédito por força de requisitos em matéria de contabilidade, admissão à
cotação ou outros, dão cumprimento ao disposto no artigo 145.º. Se as
divulgações de informações não forem incluídas nos mapas financeiros, as
instituições financeiras indicarão onde podem ser encontradas. Artigo 149º Sem prejuízo do
disposto nos artigos 146.º a 148.º, os Estados‑Membros dotarão as
autoridades competentes de poderes para exigirem que as instituições de
crédito: a) Procedam a
uma ou mais divulgações referidas nas partes 2 e 3 do Anexo XII; b) Publiquem
uma ou várias divulgações de informações com uma frequência superior à anual e
fixem prazos de publicação; c) Utilizem
meios de comunicação e locais específicos para as divulgações de informações,
para além dos mapas financeiros; d) Utilizem
modalidades de verificação específicas para as divulgações de informações não
abrangidas pela revisão legal de contas. ê 2004/xx/CE n.º
11 do artigo 3.º ------- ê 2000/12/CE TÍTULO VI PODERES DE EXECUÇÃO ê 2000/12/CE
artigo 60.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 150.o Adaptações
técnicas 1. Sem prejuízo, no que respeita aos
fundos próprios, do relatório referido no n.o 3,
segundo parágrafo, do artigo 34.o, ðda proposta a apresentar pela Comissão nos
termos do artigo 62.º ï as alterações de carácter técnico
relativas aos seguintes pontos da presente directiva,
serão adoptadas nos termos do Ö procedimento
previsto no artigo 151.º Õ n.o 2: a) A clarificação das definições, para ter em conta, na aplicação da
presente directiva, a evolução dos mercados financeiros,; b) A clarificação das definições, para garantir uma aplicação
uniforme da presente directiva na Comunidade,; c) O alinhamento da terminologia e da formulação das definições
pelas dos actos ulteriores relativos às instituições de crédito e matérias
conexas,; a
definição de zona A no ponto 14 do artigo 1.o , a
definição de bancos multilaterais de desenvolvimento no ponto 19 do artigo 1.o, d) ðAlterações à lista incluída no artigo
2.º ï ; e) Alteração do montante do capital inicial requerido no artigo Ö 9.º Õ 5.o, para ter em conta os desenvolvimentos
económicos e monetários,; f) Alteração do conteúdo da lista referida nos artigos Ö 23.º e
24.º Õ 18.o e 19.o e constante do Anexo I
ou adaptação da terminologia da lista, a fim de ter em conta o desenvolvimento
dos mercados financeiros,; g) Domínios nos quais as autoridades competentes devem trocar
informações, referidos no artigo Ö 42.º Õ 28.o,; h) ðAlterações aos artigos 56.º a 67.º a fim de
ter em conta o desenvolvimento a nível das normas contabilísticas ou dos
requisitos fixados pela legislação comunitária; ï i) A modificação da Ö lista de
classes de riscos Õ definição dos activos, constantes Ö dos artigos
79.º e 86.º Õ do artigo 43.o, a fim de tomar em conta os
desenvolvimentos dos mercados financeiros,; j) ðO montante especificado no n.º 2, alínea c),
do artigo 79.º e no n.º 4, alínea a), do artigo 86.º, a fim de tomar em conta
os efeitos da inflação; ï k) A lista e a classificação dos elementos extrapatrimoniais
constantes dos anexos II e IV e o respectivo tratamento ð na determinação dos valores expostos a
risco para efeitos da Secção 3 do Capítulo 2 do Título V ï para efeitos do
cálculo do rácio, tal como referido nos artigos 42.o, 43.o,
e 44.o e no anexo III ,; l) ð O ajustamento das disposições previstas
nos anexos V a XII a fim de ter em conta os desenvolvimentos dos mercados
financeiros, nomeadamente os novos produtos financeiros, das normas
contabilísticas ou dos requisitos fixados pela legislação comunitária. ï Ö 2. A Comissão
pode adoptar as seguintes medidas de execução nos termos do procedimento
previsto no artigo 151.º.Õ a) ðEspecificação do âmbito de alterações súbitas
e inesperadas nas taxas de juros referidas no n.º 5 do artigo 124.º. ï b) Uma redução temporária do rácio Ö nível Õ mínimo Ö de fundos
próprios Õ estabelecido no
artigo Ö 75.º Õ 47.o ou das ponderações fixadas no Ö dos
coeficientes de ponderação de risco fixados na Secção 3 do Capítulo 2 do Título
V Õ artigo 43.o, a fim de tomar em conta
circunstâncias específicas,; c) ð Sem prejuízo do relatório referido no
artigo 119.º ï clarificação das isenções previstas Ö no n.º 4 do
artigo 111.º e nos artigos 113.º, 115.º e 116.º; Õ nos n.os 5 a 10 do artigo 49.o d) ðEspecificação dos aspectos fundamentais da
divulgação dos dados estatísticos agregados, nos termos do n.º 1, alínea d), do
artigo 144.º; ï e) ðEspecificação do formato, estrutura, lista do
conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no
artigo 114.º ï ê 2004/xx/CE n.º
12 do artigo 3.º (adaptado) 1. A Comissão é assistida pelo Comité
Bancário Europeu instituído pela Decisão 2004/10/CE (a seguir denominado
"Comité”), composto por representantes dos Estados‑Membros
e presidido pelo representante da Comissão. 2. Sempre que seja feita referência ao
presente número, Ö artigo Õ é aplicável o
procedimento de “comitologia” estabelecido no artigo 5.º da Decisão
1999/468/CE, tendo em conta o n.º 3 do seu artigo 7.º e o seu artigo 8.º. 3. O prazo previsto no n.º 6 do artigo
5.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses. ê 2000/12/CE TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ê 2000/12/CE n.º
2 do artigo 60.º (adaptado) Artigo 61.o Disposições
transitórias relativas ao artigo 36.o As autoridades
dinamarquesas podem autorizar as suas instituições de crédito hipotecário
constituídas antes de 1 de Janeiro de 1990 sob a forma de sociedades
cooperativas ou de fundos, e transformadas em sociedades anónimas, a continuar
a incluir nos seus fundos próprios os compromissos solidários dos seus membros
ou dos mutuários referidos no n.o 1 do artigo 36.o,
devendo os créditos sobre estes últimos ser equiparados aos referidos
compromissos solidários, sob reserva dos seguintes limites: a) A base de
cálculo da parcela dos compromissos solidários dos mutuários é constituída pelo
total das rubricas previstas no n.o 2 do artigo 34.o,
pontos 1 e 2 menos os elementos visados no n.o 2 do artigo 34.o,
pontos 9, 10 e 11; b) A base de
cálculo em 1 de Janeiro de 1991 ou, no caso de transformação numa data
posterior, na data da transformação, é a base máxima de cálculo. A base de
cálculo não poderá exceder em caso algum a base máxima de cálculo; c) A partir de 1
de Janeiro de 1997, a base máxima de cálculo deverá ser reduzida em metade do
produto das emissões de novo capital, tal como definido no n.o 2,
ponto 1 do artigo 34.o, realizadas após essa data, e d) O montante
máximo dos compromissos solidários dos mutuários a ser incluído nos fundos
próprios não poderá exceder em caso algum: 50 em 1991 e
1992, 45% em 1993 e
1994, 40% em 1995 e
1996, 35% em 1997, 30% em 1998, 20% em 1999, 10% em 2000 e 0% após 1 de
Janeiro de 2001 da base de
cálculo. ê 2000/12/CE
(adaptado) Artigo 62.o Disposições
transitórias relativas ao artigo 43.o 1. Até 31 de Dezembro de
2006, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as suas
instituições de crédito a aplicar uma ponderação de risco de 50% aos
empréstimos que considerem estar total e completamente garantidos por hipotecas
sobre imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio, situados no
território dos Estados-Membros que permitem uma ponderação de risco de 50%, nas
seguintes condições: i) A ponderação
de risco de 50% aplica-se à parte do empréstimo que não excede o limite
calculado nos termos das alíneas a) ou b): a) 50% do valor
comercial do imóvel em questão. O valor comercial
do imóvel deve ser calculado por dois avaliadores independentes que efectuem
avaliações independentes no momento em que o empréstimo é feito. O empréstimo
deve ser baseado no valor mais baixo das duas avaliações. O imóvel será
reavaliado pelo menos uma vez por ano por um avaliador. Para empréstimos que
não excedam 1 milhão de euros e 5% dos fundos próprios da instituição de
crédito, o imóvel será reavaliado pelo menos de três em três anos por um
avaliador; b) 50% do valor
comercial do imóvel ou 60% do valor do empréstimo hipotecário, segundo o valor
mais baixo, nos Estados-Membros que estabeleceram critérios rigorosos de
avaliação do valor dos empréstimos hipotecários, definidos em disposições
legais ou regulamentares. Por «valor do
empréstimo hipotecário» entende-se o valor do bem imóvel determinado por um avaliador
que faça uma avaliação prudente da possibilidade de futura comercialização do
imóvel, tendo em conta os seus elementos duradouros, as condições normais e
locais de mercado, a utilização actual e as utilizações alternativas adequadas
do imóvel. Os elementos especulativos não devem ser tomados em consideração na
avaliação do valor do empréstimo hipotecário. O valor do empréstimo hipotecário
deve ser documentado de forma transparente e clara. Pelo menos de três
em três anos ou se o mercado registar uma descida superior a 10%, o valor do
empréstimo hipotecário e, em particular, as hipóteses consideradas para a
evolução do mercado em causa devem ser reavaliados. Tanto na
alínea a) como na alínea b), entende-se por «valor comercial» o preço pelo qual
o bem imóvel poderá ser vendido mediante contrato privado entre um vendedor
interessado e um comprador com capacidade para realizar a transacção, à data da
avaliação, no pressuposto de que o imóvel é posto à venda publicamente, de que
as condições de mercado permitem uma transmissão regular do bem e de que se
dispõe de um período normal, tendo em conta a natureza do imóvel, para a
negociação da venda; ii) A ponderação
de risco de 100% aplica-se à parte do empréstimo que excede os limites fixados
na alínea i); iii) O imóvel deve
estar ocupado ou ter sido arrendado pelo proprietário. O primeiro parágrafo não
impede as autoridades competentes de um Estado-Membro que aplique uma
ponderação de risco mais elevado no seu território permitirem, nas condições
acima definidas, a aplicação de uma ponderação de risco de 50% a este tipo de
empréstimos no território dos Estados-Membros que permitam uma ponderação de
risco de 50%. As autoridades
competentes dos Estados-Membros podem permitir que as suas instituições de
crédito apliquem uma ponderação de risco de 50% aos empréstimos em curso em 21
de Julho de 2000 desde que estejam preenchidas as condições enunciadas no
presente número. Nesse caso, o imóvel será avaliado de acordo com os critérios
de avaliação acima estabelecidos, o mais tardar em 21 de Julho de 2003. Para os empréstimos
concedidos antes de 31 de Dezembro de 2006, a ponderação de risco de 50%
continua a ser aplicável até ao seu vencimento, se a instituição de crédito
estiver vinculada ao cumprimento dos termos contratuais. Até 31 de Dezembro de
2006, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem também autorizar as
suas instituições de crédito a aplicar a ponderação de risco de 50% à parte dos
empréstimos que considerem estar total e completamente garantidas por acções de
empresas finlandesas de construção de habitações que actuem de acordo com a lei
finlandesa da construção de habitações de 1991 ou com a legislação posterior
equivalente, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no presente
número. Os Estados-Membros
informarão a Comissão da aplicação do disposto no presente número. 2. Os Estados-Membros
podem aplicar uma ponderação de risco de 50% às operações de locação financeira
imobiliária celebradas antes de 31 de Dezembro de 2006, que incidam sobre bens
para uso profissional situados no país da sede social e reguladas por
disposições legais pelas quais o proprietário conserve a propriedade integral
do bem locado até o locatário exercer o seu direito de opção de compra. Os
Estados-Membros informarão a Comissão da aplicação deste número. 3. O n.o 3 do
artigo 43.o não prejudica o reconhecimento, pelas autoridades
competentes, dos contratos bilaterais de novação celebrados: –
para a Bélgica, antes de
23 de Abril de 1996, –
para a Dinamarca, antes de 1 de Junho de
1996, –
para a Alemanha, antes de 30 de Outubro de
1996, –
para a Grécia, antes de 27 de Março de 1997, –
para a Espanha, antes de 7 de Janeiro de
1997, –
para a França, antes de 30 de Maio de 1996, –
para a Irlanda, antes de 27 de Junho de
1996, –
para a Itália, antes de 30 de Julho de 1996, –
para o Luxemburgo, antes de 29 de Maio de
1996, –
para os Países Baixos, antes de 1 de Julho
de 1996, –
para a Áustria, antes de 30 de Dezembro de
1996, –
para Portugal, antes de 15 de Janeiro de
1997, –
para a Finlândia, antes de 21 de Agosto de
1996, –
para a Suécia, antes de 1 de Junho de 1996,
e –
para o Reino Unido, antes de 30 de Abril de
1996. Artigo 63.o Disposições transitórias relativas
ao artigo 47.o 1. As instituições de crédito cujo rácio
mínimo não atingia, em 1 de Janeiro de 1991, os 8% previstos no n.o 1 do artigo
47.o devem aproximar-se progressivamente deste nível, através de patamares
sucessivos. Enquanto não tiverem atingido este objectivo, não podem permitir
que o nível do rácio desça a um nível inferior ao do patamar atingido. Se, no
entanto, se verificar uma flutuação deste tipo, esta deve ser temporária,
devendo ainda o respectivo motivo ser comunicado às autoridades competentes. 2. Durante um período que não poderá
exceder cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993, os Estados Membros podem
aplicar a ponderação de 10 às obrigações definidas no n.o 4 do
artigo 22.o da Directiva 85/611/CEE e mantê-la para as instituições
de crédito quando e se o considerarem necessário para evitar perturbações
graves no funcionamento dos respectivos mercados. Estas derrogações devem ser
participadas à Comissão. 3. O disposto no n.o 1 do artigo
47.o não será aplicável ao Banco da Agricultura da Grécia durante um
período que não pode ultrapassar sete anos, a contar de 1 de Janeiro de 1993.
Não obstante, aquela instituição deve aproximar-se do nível referido no n.o
1 do artigo 47.o por etapas sucessivas, de acordo com o método
descrito no n.o 1 do presente artigo. ê 2000/12/CE
(adaptado) è1 Directiva
2004/xx/CE n.º 13 do artigo 3.º Artigo 64.o Disposições
transitórias relativas ao artigo 49.o 1. Se, à data de 5 de
Fevereiro de 1993, uma instituição de crédito tiver já aceite um risco ou
riscos que excedam os limites aplicáveis aos grandes riscos ou o limite
aplicável ao agregado de grandes riscos, previstos no artigo 49.o,
as autoridades competentes exigirão que a instituição de crédito em causa tome
as medidas necessárias para reduzir o risco ou os riscos em questão ao nível
previsto no artigo 49.o 2. O processo de redução
do risco ou riscos ao nível autorizado será concebido, adoptado, implementado e
concluído dentro do prazo que as autoridades competentes julgarem compatível
com o princípio de uma boa gestão e de uma concorrência leal. As autoridades
competentes informarão a Comissão e o è1 Comité Bancário Europeu ç do calendário do processo geral adoptado. 3. As instituições de
crédito não podem tomar medidas que tenham como efeito aumentar os riscos
referidos no n.o 1 em relação ao nível a que se situavam em 5 de
Fevereiro de 1993. 4. O prazo aplicável por
força do n.o 2 expirará, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2001.
Os riscos com prazo de vencimento mais longo em relação aos quais a instituição
mutuante seja obrigada a respeitar as condições contratuais podem ser
prosseguidos até ao seu vencimento. ê 2000/12/CE n.ºs
5 a 7 do artigo 64.º (texto renovado) è1
2004/xx/CE n.º 13 do artigo 3.º 5.
Até 31 de Dezembro de 1998, os Estados-Membros podem elevar o limite
estabelecido no n.o 1 do artigo 49.o a 40% e o limite
previsto no n.o 2 do artigo 49.o a 30%. Nesse caso, e sem
prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, o prazo para reduzir os riscos
existentes no final desse período aos níveis previstos no artigo 49.o
expira em 31 de Dezembro de 2001. 6.
No que se refere às instituições de crédito cujos fundos próprios não sejam
superiores a sete milhões de euros, e unicamente no caso de tais instituições,
os Estados-Membros podem prorrogar por cinco anos os prazos previstos no n.o
5. Os Estados-Membros que fizerem uso da faculdade prevista no presente número
devem tomar medidas para evitar distorções de concorrência e informar a
Comissão e o è1 Comité Bancário Europeu ç das disposições que
tomarem para o efeito. 7.
Nos casos a que se referem os n.os 5 e 6, um risco pode
considerar-se grande risco se o seu valor for igual ou superior a 15% dos
fundos próprios. ê 2000/12/CE n.º
8 do artigo 64.º (adaptado) 8. Até 31 de Dezembro de
2001, os Estados-Membros podem substituir a frequência de notificação dos
grandes riscos referida no n.o 2, segundo travessão, do artigo 48.o
por uma frequência de, pelos menos, duas vezes por ano. ê 2000/12/CE n.º
9 do artigo 64.º (adaptado) 9. Os Estados-Membros
podem isentar total ou parcialmente da aplicação dos n.os 1, 2 e 3
do artigo 49.o os riscos assumidos por uma instituição de crédito
que consistam em empréstimos hipotecários na acepção do n.o 1 do
artigo 62.o concedidos antes de 1 de Janeiro de 2002, bem como as
operações de locação financeira imobiliária na acepção no n.o 2 do
artigo 62.o celebradas antes de 1 de Janeiro de 2002, em ambos os
casos até 50% do valor dos bens imóveis em causa. O mesmo se aplica aos
empréstimos garantidos, a contento das autoridades competentes, por acções de
empresas finlandesas de construção de imóveis destinados a habitação, que
actuem de acordo com a Lei finlandesa da construção de habitação, de 1991, ou
legislação posterior equivalente, semelhantes às hipotecas a que se refere o
primeiro parágrafo. ê 2000/12/CE
artigo 65.º (adaptado) Artigo 65.o Disposições
transitórias relativas ao artigo 51.o As instituições de
crédito que, em 1 de Janeiro de 1993, ultrapassavam os limites fixados nos n.os
1 e 2 do artigo 51.o disporão de um prazo até 1 de Janeiro de
2003, para darem cumprimento ao disposto nesses números. ò texto renovado Artigo 152.º 1. As
instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo
risco, em conformidade com os artigos 84.º a 89.º ou utilizando o Método de Medição
Avançada especificado no artigo 105.º, para o cálculo dos seus requisitos de
fundos próprios para o risco operacional deterão, durante os primeiro, segundo
e terceiros períodos de 12 meses subsequentes à data estipulada no
artigo 157.º fundos próprios que serão, em todas as circunstâncias,
superiores ou iguais aos montantes indicados nos n.ºs 2, 3 e 4. 2. No que se
refere ao primeiro período de 12 meses mencionado no n.º 1, o montante de
fundos próprios corresponderá a 95% do montante total mínimo de fundos próprios
que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do
artigo 4.º da Directiva 93/6/CEE, em conformidade com o disposto nessa
directiva e na Directiva 2000/12/CE, aplicável antes da data especificada no
artigo 157.º da presente directiva. 3. No que se
refere ao segundo período de 12 meses mencionado no n.º 1, o montante de
fundos próprios corresponderá a 90% do montante total mínimo de fundos próprios
que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do
artigo 4.º da Directiva 93/6/CEE, em conformidade com o disposto nesta
directiva e na Directiva 2000/12/CE, aplicável antes da data especificada no
artigo 157.º da presente directiva. 4. No que se
refere ao terceiro período de 12 meses mencionado no n.º 1, o montante de
fundos próprios corresponderá a 80% do montante total mínimo de fundos próprios
que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do
artigo 4.º da Directiva 93/6/CEE, em conformidade com o disposto nessa
directiva e na Directiva 2000/12/CE, aplicável antes da data especificada no
artigo 157.º da presente directiva. 5. Para dar
cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 a 4 utilizar‑se‑ão como base os
montantes de fundos próprios totalmente ajustados por forma a reflectir as
diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos das Directivas
2000/12/CE e 93/6/CEE, em conformidade com o estabelecido nestas directivas e
aplicável anteriormente à data especificada no artigo 157.º da presente
directiva, e o cálculo dos fundos próprios nos termos da presente directiva,
decorrente dos tratamentos separados das perdas esperadas e das perdas não
esperadas nos termos dos artigos 84.º e 89.º da presente directiva. 6. Para
efeitos dos n.ºs 1 a 5 do presente artigo, aplicam‑se os artigos 68.º a
73.º. 7. Até 31 de
Dezembro de 2007, as instituições de crédito podem considerar que os artigos
relativos ao Método Padrão previsto na Subsecção 1 da Secção 3 do Capítulo 2 do
Título V foram substituídos pelos artigos 42.º a 46.º da Directiva
2000/12/CE, tal como aplicáveis antes da data referida no artigo 157.º. 8. Quando
for exercida a faculdade referida no n.º 7, aplicar‑se‑ão as
seguintes disposições relativamente à Directiva 2000/12/CE: a) Aplicar‑se‑ão
as disposições dessa directiva, referidas nos artigos 42.º a 46.º, em
conformidade com o nelas estabelecido anteriormente à data referida no artigo
157.º; b) Entende‑se
pela expressão ‘valor ponderado’, referida no n.º 1 do artigo 42.º
dessa directiva, o ‘montante da posição ponderada pelo risco’; c) Os valores
obtidos pela aplicação do n.º 2 do artigo 42.º dessa directiva serão
considerados montantes das posições ponderadas pelo risco; d) Os ‘derivados
de crédito’ serão incluídos na lista de elementos de ‘Risco elevado’ constante
do Anexo II dessa directiva; e) O tratamento
previsto no n.º 3 do artigo 43.º dessa directiva aplicar‑se‑á
aos instrumentos derivados enumerados no Anexo IV da mesma directiva,
independentemente de se tratar de elementos patrimoniais ou extrapatrimoniais e
os valores resultantes do tratamento previsto nesse anexo serão considerados
montantes das posições ponderadas pelo risco; 9. Sempre
que for exercida a faculdade referida no n.º 7, aplicar‑se‑ão
as seguintes disposições ao tratamento das posições em risco relativamente às
quais é utilizado o Método Padrão: a) Não será
aplicado o disposto na Subsecção 3 da Secção 3, do Capítulo 2 do Título V
relativamente ao reconhecimento da redução do risco de crédito; b) As autoridades
competentes podem renunciar à aplicação da Subsecção 4 da Secção 3 do Capítulo
2 do Título V relativamente ao tratamento da titularização; c) Não serão
aplicadas as seguintes disposições do Anexo XII, que fixam os requisitos em
matéria de divulgação de informações para as instituições de crédito: i) Ponto 4,
alínea b), da Parte 2, ii) Ponto 6 da
Parte 2, iii) Ponto 10 da
Parte 2. 10. Sempre que
for exercida a faculdade referida no n.º 7, os requisitos de fundos
próprios para o risco operacional nos termos da alínea e) do
artigo 75.º serão reduzidos na percentagem correspondente ao rácio entre o
valor das posições em risco das instituições de crédito relativamente às quais
são calculados montantes ponderados pelo risco em conformidade com a faculdade
referida no n.º 7 e o valor total das suas posições em risco. 11. Sempre que
uma instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas pelo
risco relativamente a todas as suas posições em conformidade com a faculdade
referida no n.º 7, podem aplicar‑se os artigos 48.º a 50.º da
Directiva 2000/12/CE relativos aos grandes riscos, em conformidade com o nelas
estabelecido e aplicável anteriormente à data referida no artigo 157.º; 12. Sempre
que for exercida a faculdade referida no n.º 7, as referências aos artigos
46.º a 52.º da presente directiva devem entender-se como referências aos
artigos 42.º a 46.º da Directiva 2000/12/CE, em conformidade com o estabelecido
em tais artigos e aplicável anteriormente à data referida no artigo 157.º. Artigo 153.º No cálculo dos
montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere às posições
decorrentes de operações de locação de imóveis destinados a escritórios ou
outras instalações comerciais, situados no seu território, e que preencham as
condições previstas no ponto 51 da Parte 1 do Anexo VI, as autoridades
competentes podem, até 31 de Dezembro de 2012, autorizar um coeficiente de
ponderação de risco de 50%, sem que sejam aplicados os pontos 55 e 56 da Parte
1 do Anexo VI. Até 31 de Dezembro
de 2010, as autoridades competentes podem, para efeitos da definição da parte
coberta de um empréstimo vencido para efeitos do Anexo VI, reconhecer outras
cauções para além das cauções elegíveis, previstas nos artigos 90.º a 93.º. Artigo 154.º 1. O
disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 84.º aplicar‑se‑á a partir
de 31 de Dezembro de 2009. 2. Até
31 de Dezembro de 2010, o montante médio ponderado das LGD para todas as posições
sobre a carteira a retalho garantidas por imóveis residenciais e que não
beneficiam de garantias de administrações centrais não poderá ser inferior a
10%. 3. Até
31 Dezembro de 2017, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem
isentar do tratamento IRB determinadas posições em risco sobre acções detidas
em 31 de Dezembro de 2007. A posição isenta será medida
pelo número de acções nessa data e quaisquer acções adicionais directamente
resultantes da propriedade dessas participações, desde que não aumentem a parte
proporcional de propriedade numa empresa gestora de carteiras. Se uma aquisição
aumentar a parte proporcional de propriedade numa participação específica, a
parte excedente da participação não será objecto de isenção. A isenção não se
aplicará também a participações que beneficiavam inicialmente de isenção, mas
que tenham sido vendidas e novamente adquiridas. As posições em risco
sobre acções abrangidas pela presente disposição transitória ficarão sujeitos
aos requisitos de fundos próprios calculados nos termos da Subsecção 1 da Secção
3, do Capítulo 2, do Título V. 4. Até
31 de Dezembro de 2011, no que se refere às posições em risco sobre empresas,
as autoridades competentes de cada Estado‑Membro podem fixar o número de
dias a partir do qual o crédito se considera vencido e que todas as
instituições de crédito no seu território devem observar, nos termos da
definição de incumprimento prevista no ponto 44 da Parte 4 do Anexo VII, para posições
sobre contrapartes situadas nesse Estado‑Membro. O prazo específico
deverá estar compreendido entre 90 e 180 dias se as condições locais o
permitirem. No que se refere às posições sobre contrapartes situadas nos
territórios de outros Estados‑Membros, as autoridades competentes fixarão
o número de dias a partir do qual o crédito se considera vencido, não podendo
ser superior ao número fixado pela autoridade competente do Estado‑Membro
respectivo. 5. No
que se refere ao período de observação referido no ponto 66 da Parte 4 do
Anexo VII, os Estados‑Membros podem permitir que as instituições de
crédito, que não estão autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD ou
factores de conversão, disponham, ao aplicarem o Método IRB, mas o mais tardar
em 31 de Dezembro de 2007, de dados relevantes que abranjam um período de dois
anos. Até 31 de Dezembro de 2010, o período a cobrir será anualmente aumentado
de um ano. 6. No
que se refere ao período de observação referido nos pontos 71, 85 e 94 da Parte
4 do Anexo VII os Estados‑Membros podem permitir que as instituições de
credito disponham, ao aplicarem o Método IRB, mas o mais tardar em 31 Dezembro
de 2007, de dados relevantes que abranjam um período de dois anos. Até 31 de
Dezembro de 2010, o período a cobrir será anualmente aumentado de um ano. Artigo 155.º Até 31 de Dezembro
de 2012, no que se refere às instituições de crédito cujo indicador relevante
relativo às actividades de negociação e vendas represente pelo menos 50% do
total dos indicadores relevantes de todas as suas actividades, em conformidade
com os pontos 1 a 8 da Parte 2 do Anexo X, os Estados‑Membros podem
aplicar uma percentagem de 15% à actividade “negociação e vendas”. ê 2000/12/CE CAPÍTULO 2 DISPOSIÇÕES FINAIS ò texto renovado Artigo 156.º A Comissão, em
cooperação com os Estados‑Membros, e tomando em consideração a
contribuição do Banco Central Europeu, verificará periodicamente se a presente
directiva no seu conjunto, juntamente com a Directiva [93/6/CEE], tem efeitos
significativos sobre o ciclo económico e, à luz dessa análise, determinará se
são necessárias medidas de correcção. Com base nessa
análise e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, a
Comissão elaborará um relatório bienal e apresentá‑lo‑á ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de eventuais propostas adequadas. Artigo 157.º 1. Os
Estados‑Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 31 de Dezembro
de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.º, 22.º, 57.º, 61.º, 62.º, 63.º,
64.º, 66.º, 68.º a 106.º, 108.º, 110.º a 115.º, 117.º a 119.º, 123.º a 127.º,
129.º a 132.º, 133.º, 136.º, 144.º a 149.º, 152.º a 155.º e aos anexos II, III
e V a XII. Comunicarão de imediato à Comissão o texto destas disposições e uma
tabela de correspondência entre tais disposições e a presente directiva. Sem prejuízo do disposto
no n.º 2, os Estados‑Membros aplicarão estas disposições a partir de
31 de Dezembro de 2006. As disposições adoptadas
pelos Estados‑Membros conterão uma referência à presente directiva ou
serão acompanhadas de tal referência por ocasião da sua publicação oficial.
Incluirão igualmente uma declaração no sentido de que as referências nas
disposições legislativas, regulamentares e administrativas existentes, para
a[s] directiva[s] revogada[s] pela presente directiva se entendem como
referências à presente directiva. Os Estados‑Membros determinarão o modo
de efectuar tal referência e a formulação dessa declaração. Os Estados‑Membros
comunicarão à Comissão o texto das principais disposições do direito nacional
que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. 2. Os
Estados‑Membros aplicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007 e não
antes dessa data, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento ao n.º 9 do artigo 87.º e ao
artigo 105.º. ê 2000/12/CE
artigo 66.º (adaptado) Artigo 66.o Informação da
Comissão Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os
textos das principais disposições legislativas,
regulamentares e administrativas Ö do direito
nacional Õ que adoptarem nas
matérias reguladas pela presente directiva. ê 2000/12/CE
artigo 67.º (adaptado) Artigo 158.o Directivas
revogadas 1. As Directivas
73/183/CEE, 77/780/CEE, 89/299/CEE, 89/646/CEE, 89/647/CEE, 92/30/CEE e
92/121/CEE, Ö A Directiva
2000/12/CE Õ tais tal
como alteradas pelas directivas que
constam da parte A do anexo V Ö XV Õ são Ö é Õ revogadas, sem prejuízo das obrigações dos
Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição das referidas
directivas que constam da parte B do anexo Ö XV Õ V. 2. As remissões para as directivas
revogadas devem entender-se como sendo
feitas para a presente directiva e passam a ler-se nos termos da tabela de
correspondência que consta do anexo VI Ö XVI Õ. ê 2000/12/CE
artigo 68.º (adaptado) Artigo 159.o Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor 20 dias
depois da sua publicação no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias Ö da União
Europeia Õ. ê 2000/12/CE
artigo 69.º (adaptado) Artigo 160.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da
presente directiva. Feito em Bruxelas, em […]. Pelo
Parlamento Europeu O
Presidente Pelo
Conselho O
Presidente ê 2000/12/CE
(adaptado) ANEXO I LISTA DAS OPERAÇÕES QUE BENEFICIAM DE
RECONHECIMENTO MÚTUO 1. Recepção de depósitos ou de outros fundos
reembolsáveis. 2. Empréstimos incluindo
nomeadamente: crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou
sem recurso, financiamento de transacções comerciais (incluindo o desconto sem
recurso).[33] 3. Locações financeiras. 4. Operações de pagamento. 5. Emissão e gestão de meios de pagamento
(cartões de crédito, cheques de viagem, cartas de crédito). 6. Concessões de garantias e outros
compromissos. 7. Transacções efectuadas por conta da própria
instituição de crédito ou por conta da respectiva clientela sobre: a) Instrumentos do mercado monetário
(cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.); b) Mercado de câmbios; c) Instrumentos
financeiros a prazo Ö Futuros
financeiros Õ e opções; d) Instrumentos sobre divisas ou sobre
taxas de juro; e) Valores mobiliários. 8. Participações em emissões de títulos e
prestação de serviços relativos a essa participação. 9. Consultadoria às empresas em matéria de
estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, e
consultadoria, bem como serviços no domínio da fusão e da compra de empresas. 10. Intermediação nos mercados interbancários. 11. Gestão ou consultadoria em gestão de
patrimónios. 12. Conservação e administração de valores
mobiliários. 13. Informações comerciais. 14. Aluguer de cofres. ê 2004/39/CE
artigo 68.º (adaptado) Os serviços e actividades previstos nas
secções A e B do Anexo I da Directiva 2004/39/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Abril de 2004, relativa aos mercados
de instrumentos financeiros[34]
quando se refiram aos instrumentos financeiros previstos na secção C do Anexo 1
dessa directiva, ficarão igualmente sujeitos ao reconhecimento mútuo nos termos
da presente directiva. ê 2000/12/CE ANEXO II ê 2000/12/CE
(adaptado) ð texto renovado CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS
EXTRAPATRIMONIAIS Risco elevado –
Garantias com a natureza de substitutos de crédito, –
ð Derivados de crédito, ï –
Aceites, –
Endossos de letras e livranças em que não conste a
assinatura de outra instituição de crédito, –
Transacções com recurso a favor do comprador, –
Cartas de crédito irrevogáveis stand-by com
a natureza de substitutos de crédito, –
Compra de activos a prazo fixo, –
Depósitos prazo contra prazo (forward forward
deposits), –
Parcela por realizar de acções e títulos
parcialmente realizados, –
ð Vendas de activos com acordo de
recompra, como definidas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º da Directiva
86/653/CEE, ï –
Outros elementos que igualmente apresentem risco
elevado. Risco médio –
Créditos documentários, emitidos e confirmados (ver
igualmente risco médio/baixo) –
Garantias e indemnizações (incluindo as garantias
de contratos de direito público, de boa execução de contratos e as garantias
aduaneiras e fiscais) e garantias que não tenham a natureza de substitutos de
crédito, –
Vendas
de activos com acordo de recompra, como definidas nos n.os 3 e 5 do
artigo 12.o da Directiva 86/635/CEE –
Cartas de crédito irrevogáveis stand-by que
não tenham a natureza de substitutos de crédito, –
Linhas de crédito não utilizadas (acordos de
concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de
aceites) com um prazo de vencimento inicial superior a um ano, –
Facilidades de emissão de letras e livranças [Note
issuance facilities (NIF)] e facilidades renováveis com tomada firme [Revolving
underwriting facilities (RUF)], –
Outros elementos que igualmente apresentem risco
médio ð tal como comunicados à Comissão, ï Risco médio/baixo –
Créditos documentários em relação aos quais os
documentos de embarque sirvam de garantia e outras transacções de liquidação
potencialmente automática, –
ð Linhas de crédito não utilizadas
(acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de
garantias ou de aceites) com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a
um ano ou que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem
pré-aviso ou que não prevejam efectivamente uma anulação automática devido à
deterioração da fiabilidade creditícia do mutuário ï –
Outros elementos que igualmente apresentem risco
médio/baixoð tal como comunicados à Comissão. ï Risco baixo –
Linhas
de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de
títulos, de concessão de garantias e de aceites) com um prazo de vencimento
inicial inferior ou igual a um ano ou que possam ser incondicionalmente
anuladas em qualquer momento e sem pré-aviso ð Linhas de crédito não utilizadas
(acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de
garantias e de aceites) que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer
momento e sem pré-aviso ou que prevejam efectivamente uma anulação automática
devido à deterioração da fiabilidade creditícia do mutuário. As linhas de
crédito sobre operações a retalho podem ser consideradas como
incondicionalmente anuláveis se as condições permitirem que a instituição de
crédito as anule na medida do permitido ao abrigo da legislação de defesa dos
consumidores e legislação conexa ï –
Outros elementos que igualmente apresentem risco
baixoð tal como comunicados à Comissão. ï Os
Estados-Membros comprometem-se a informar a Comissão logo que aceitem a
introdução de qualquer novo elemento extrapatrimonial num dos últimos
travessões de cada uma das classes de risco. Este elemento será definitivamente
classificado a nível comunitário logo que esteja concluído o processo previsto
no artigo 60.o ANEXO III ê 2000/12/CE
(adaptado) ð texto renovado REGIME DOS ELEMENTOS
EXTRAPATRIMONIAIS ð INSTRUMENTOS DERIVADOS ï 1. ESCOLHA DO MÉTODO A fim de avaliar os
ricos de créditos associados aos ð determinar o valor exposto a
risco dos ï contratos enumerados nos pontos 1 e 2 do Anexo IV, as instituições de
crédito podem, com o acordo das respectivas autoridades competentes, escolher
um dos métodos a seguir referidos Ö no presente
anexo Õ . As instituições de
crédito que devem observar o disposto Ö nos n.ºs 1 e 2
do artigo 33.º Õ no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva
93/6/CEE[35]
são obrigadas a utilizar o método 1 a seguir
estabelecido Ö no presente
anexo Õ . Para avaliar os riscos de crédito associados aos ð determinar o valor exposto a
risco dos ï contratos enumerados no ponto 3 do Anexo IV, todas as instituições de
crédito devem utilizar o método 1 a seguir
estabelecido Ö no presente
anexo Õ . ò texto renovado Os contratos
negociados em bolsas reconhecidas e os contratos sobre divisas (excepto os
relativos a ouro) com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a 14
dias de calendário ficam isentos da aplicação dos métodos estabelecidos no
presente anexo e ser-lhes-á atribuído um valor exposto a risco nulo. As autoridades
competentes podem isentar da aplicação dos métodos estabelecidos no presente
anexo e atribuir uma valor exposto a risco nulo aos contratos do mercado de
balcão (OTC) compensados numa câmara de compensação, sempre que esta actuar
como a contraparte legal e todos os participantes garantirem plenamente através
de caução, numa base diária, os riscos que apresentam à câmara de compensação,
fornecendo assim uma protecção que cobre tanto o risco actual como o risco
futuro potencial. A caução apresentada
deve: a) Ser
elegível para um coeficiente de ponderação de risco de 0%, ou b) Ser
constituída por depósitos em numerário junto da instituição mutuante, ou c) Ser
constituída por certificados de depósito ou instrumentos similares emitidos e
depositados junto da instituição mutuante. As autoridades
competentes devem certificar-se de que é eliminada a possibilidade de os riscos
da câmara de compensação serem superiores ao valor de mercado da caução
apresentada. ê 2000/12/CE
(adaptado) 2. MÉTODOS Método 1: Perspectiva da «avaliação ao
preço de mercado» Etapa a): Obtenção do custo de
substituição de todos os contratos de valor positivo através da determinação do
preço corrente de mercado dos contratos (avaliação ao preço de mercado). Etapa b): Com vista a quantificar o
risco de crédito futuro potencial[36], Ö Eexcepto no
caso de swaps de taxas de juro «variável/variável» na mesma divisa, em que está
calculado apenas o custo de substituição. Õ Os montantes do
capital nocional ou os valores subjacentes serão multiplicados pelas seguintes percentagens Ö apresentadas no
Quadro 1 Õ : QUADRO 1[37][38] Vencimento residual[39] || Contratos sobre taxas de juro || Contratos sobre taxas de câmbio e ouro || Contratos sobre títulos de capital || Contratos sobre metais preciosos à excepção do ouro || Contratos sobre mercadorias que não sejam metais preciosos Um ano ou menos || 0% || 1% || 6% || 7% || 10% Mais de um ano e não mais de cinco anos || 0,5% || 5% || 8% || 7% || 12% Mais de cinco anos || 1,5% || 7,5% || 10% || 8% || 15% Para calcular o risco futuro
potencial de acordo com a etapa b), as autoridades competentes podem permitir
que, até 31 de Dezembro de 2006, as instituições de crédito apliquem as
seguintes percentagens em vez das referidas no Quadro 1, desde que as
instituições recorram à opção estabelecida no artigo 11.oA da
Directiva 93/6/CEE em relação aos contratos abrangidos pelas alíneas b) e c) do
ponto 3 do anexo IV. QUADRO 1ª Vencimento residual || Metais preciosos (excepto ouro) || Metais de base || Produtos agrícolas (perecíveis) || Outros, incluindo produtos energéticos Um ano ou menos || 2% || 2,5% || 3% || 4% Mais de um ano e não mais de cinco anos || 5% || 4% || 5% || 6% Mais de cinco anos || 7,5% || 8% || 9% || 10% ê 2000/12/CE
(adaptado) Etapa c): A soma do custo da substituição
actual e do risco de crédito futuro potencial é
multiplicada pelas ponderações de risco atribuídas no artigo 43.o às
contrapartes em questão. Ö corresponde ao
valor em risco. Õ ê 2000/12/CE
(adaptado) Método 2: Perspectiva do «risco inicial» Etapa a): O montante do capital nocional
de cada instrumento é multiplicado pelas percentagens seguintes
Ö apresentadas no
Quadro 2 Õ : QUADRO 2 Vencimento inicial[40] || Contratos sobre taxas de juro || Contratos sobre taxas de câmbio e sobre ouro Um ano ou menos || 0,5% || 2% Mais de um ano e não mais de dois anos || 1% || 5% Por cada ano suplementar || 1% || 3% ê 2000/12/CE
(adaptado) ð texto renovado Etapa b): O risco inicial assim obtido é multiplicado pelas ponderações de risco atribuídas no artigo
43.o às contrapartes em questão ð corresponde ao valor exposto a
risco ï . Para os métodos 1 e 2, as autoridades
competentes deverão garantir que o montante teórico
Ö nocional Õ a considerar
constitui uma medida adequada de avaliação dos riscos inerentes ao contrato.
Sempre que, por exemplo, o contrato preveja uma multiplicação dos fluxos de
caixa, o montante teórico Ö nocional Õ deve ser ajustado a
fim de tomar em conta os efeitos da multiplicação sobre a estrutura de risco
desse contrato. ê 2000/12/CE
(adaptado) 3. CONTRATOS DE NOVAÇÃO E ACORDOS DE
COMPENSAÇÃO (COMPENSAÇÃO CONTRATUAL) a) Tipos de compensação que podem ser
reconhecidos pelas autoridades competentes Para efeitos do disposto noa
presente Ö secção Õ ponto, entende-se por «contraparte», qualquer entidade
(incluindo as pessoas singulares) habilitada a celebrar acordos de compensação
contratual. As autoridades competentes podem reconhecer
como factores de redução de risco os seguintes tipos de compensação contratual: i) Contratos bilaterais de novação
entre uma instituição de crédito e a sua contraparte, nos termos dos quais os
direitos e obrigações recíprocos são automaticamente compensados, de tal modo
que a novação implica a fixação de um montante líquido único cada vez que
exista novação, dando assim origem a um novo contrato único, juridicamente vinculativo,
que extingue os contratos anteriores; ii) Outros acordos bilaterais de
compensação entre a instituição de crédito e a sua contraparte; b) Condições de reconhecimento As autoridades competentes apenas podem
reconhecer a compensação contratual como factor de redução de risco, se se
encontrarem preenchidas as seguintes condições: i) A instituição de crédito tiver
celebrado com a sua contraparte um acordo de compensação contratual que crie
uma obrigação jurídica única, abrangendo todas as operações incluídas, de tal
modo que, na eventualidade de incumprimento da contraparte, por mora, falência
ou liquidação, ou por qualquer outra circunstância semelhante, a instituição de
crédito tenha o direito de receber ou a obrigação de pagar apenas o montante líquido
da soma dos valores positivos e negativos não realizados, avaliados a preços de
mercado, de todas as operações abrangidas; ii) A instituição de crédito deve ter
posto à disposição das autoridades competentes pareceres jurídicos, escritos e
devidamente fundamentados, que permitam concluir que, na eventualidade de um
litígio, os tribunais e as autoridades administrativas competentes entenderiam
que, nos casos descritos em i), os direitos e obrigações da instituição de
crédito se limitariam ao montante líquido da soma, referido em i), nos termos: –
da legislação aplicável no território em que a
contraparte está sedeada e, no caso de estar em causa uma sucursal estrangeira
de uma empresa, também nos termos da legislação aplicável no território em que
se situa essa sucursal; –
da legislação que regula as operações específicas
abrangidas; e –
da legislação que regula qualquer contrato ou
acordo necessário para dar execução à compensação contratual; iii) A instituição de crédito deve ter
criado mecanismos adequados para que a validade jurídica da sua compensação
contratual seja verificada de modo permanente à luz de eventuais alterações das
legislações aplicáveis. As autoridades competentes, se necessário após
consulta de outras autoridades competentes pertinentes, devem estar convencidas
da validade jurídica da compensação contratual face às diferentes legislações
aplicáveis. Se alguma das autoridades competentes não se considerar convencida
a este respeito, o acordo de compensação contratual não será reconhecido como
factor de redução de risco em relação a qualquer das contrapartes. As autoridades competentes poderão aceitar
pareceres jurídicos fundamentados, elaborados por tipos de compensação
contratual. Os contratos que incluam uma disposição que
permita a uma contraparte não faltosa efectuar apenas pagamentos limitados ou
não efectuar quaisquer pagamentos à massa falida, mesmo se o faltoso for credor
líquido (cláusula de excepção ou walkaway clause), não serão
reconhecidos como factores de redução de risco. As autoridades competentes podem reconhecer
como factores de redução do risco os acordos de compensação que abrangem
contratos sobre taxas de câmbio de duração inicial igual ou inferior a 14 dias
de calendário, opções vendidas e elementos extrapatrimoniais semelhantes, aos
quais não é aplicável o disposto no presente anexo, em virtude de o risco de
crédito a eles inerente ser nulo ou negligenciável. Se, consoante o valor de
mercado destes contratos for positivo ou negativo, a respectiva inclusão num
outro acordo de compensação resultar num aumento ou numa diminuição dos
requisitos de capital, as autoridades competentes obrigarão as respectivas
instituições de crédito a utilizarem um método coerente; c) Efeitos do reconhecimento i) Contratos de novação Podem ponderar-se os montantes líquidos únicos
estabelecidos pelos contratos de novação, em lugar dos montantes brutos
envolvidos. Assim, aplicando o método 1: –
Etapa a): o custo de substituição actual, e –
Etapa b): os montantes totais do capital nocional
ou os valores subjacentes podem ser determinados tendo em conta o
contrato de novação. Aplicando o método 2 para a etapa a), o montante do
capital nocional pode ser calculado tendo em conta o contrato de novação;
aplicam-se as percentagens que figuram no quadro 2; ii) Outros acordos de compensação Aplicando o método 1: –
na etapa a): o custo de substituição actual dos
contratos incluídos num acordo de compensação pode ser obtido tendo em conta o
custo de substituição líquido teórico actual que resulta do acordo; no caso de
a operação de compensação resultar numa obrigação líquida para a instituição de
crédito que calcula o custo de substituição líquido, considera-se que o custo
de substituição actual é igual a «0», –
na etapa b): o montante do risco de crédito
potencial futuro relativo a todos os contratos incluídos num acordo de
compensação pode ser reduzido de acordo com a seguinte equação: PCEred
= 0.4 * PCEgross + 0.6 * NGR * PCEgross em que: — || PCEred || = || é o montante reduzido do risco de crédito potencial futuro relativo a todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido, — || PCEgross || = || é a soma dos montantes dos riscos de crédito potenciais futuros relativos a todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido, calculados mediante a multiplicação do capital teórico Ö nocional Õ pelas percentagens indicadas no quadro 1, — || NGR || = || é o «rácio valor líquido/bruto»; de acordo com o critério das autoridades competentes, o seu valor poderá ser um dos seguintes: i) Cálculo individualizado: o quociente entre o custo de substituição líquido para todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido (numerador) e o custo de substituição bruto para todos os contratos celebrados com essa contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido (denominador); ou ii) Cálculo agregado: o quociente entre a soma dos custos de substituição líquidos calculados numa base bilateral para todas as contrapartes, tomando em consideração os contratos incluídos em acordos de compensação juridicamente válidos (numerador) e os custos de substituição brutos de todos os contratos incluídos em acordos de compensação juridicamente válidos (denominador). Se os Estados-Membros permitirem às instituições de crédito a opção por um dos métodos, o método escolhido deve ser utilizado de forma coerente. Para o cálculo do risco de crédito potencial
futuro de acordo com a fórmula acima referida, os contratos perfeitamente
correspondentes incluídos num acordo de compensação podem ser considerados como
um único contrato, cujo capital teórico é equivalente ao respectivo montante
líquido. São perfeitamente correspondentes os contratos a prazo sobre divisas
ou contratos semelhantes cujo capital teórico Ö nocional Õ é equivalente aos
fluxos de caixa, no caso de estes serem exigíveis na mesma data-valor e serem
expressos total ou parcialmente na mesma moeda. Na aplicação do método 2, na etapa a): –
os contratos perfeitamente correspondentes
incluídos num acordo de compensação podem ser considerados como um único
contrato, cujo capital nocional é equivalente ao respectivo montante líquido;
os montantes do capital teórico Ö nocional Õ são multiplicados
pelas percentagens constantes do quadro 2, –
para todos os demais contratos abrangidos pelo
acordo de compensação, as percentagens aplicáveis podem ser reduzidas de acordo
com o indicado no quadro 3. QUADRO 3 Vencimento inicial[41] || Contratos sobre taxas de juro || Contratos sobre divisas Um ano ou menos || 0,35% || 1,50% Mais de um ano e não mais de dois anos || 0,75% || 3,75% Por cada ano suplementar || 0,75% || 2,25% ê 2000/12/CE ANEXO IV ê 2000/12/CE
(adaptado) ð texto renovado TIPOS DE ð INSTRUMENTOS DERIVADOS ï ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS ê 2000/12/CE
(adaptado) 1. Contratos sobre taxas de juro: a) Swaps de taxas de juro na
mesma divisa; b) Swaps de taxas de juro
variáveis de natureza diferente («swaps de base»); c) Contratos a prazo relativos a taxas
de juro; d) Operações a
futuro Ö Futuros Õ sobre taxas de juro; e) Opções sobre taxas de juro
adquiridas; f) Outros contratos de natureza
idêntica. 2. Contratos sobre taxas de câmbio e contratos
sobre ouro: a) Swaps de taxas de juro em
divisas diferentes; b) Contratos a prazo sobre divisas; c) Futuros sobre divisas; d) Opções sobre divisas adquiridas; e) Outros contratos de natureza
idêntica; f) Contratos sobre outro, de natureza
idêntica aos das alíneas a) a e). 3. Contratos de natureza idêntica aos
referidos nas alíneas a) a e) do ponto 1 e nas alíneas a) a d) do ponto 2
relativos a outros elementos de referência ou índices relacionados com: a) Títulos de capital; b) Metais preciosos com excepção do
ouro; c) Mercadorias que não sejam metais
preciosos; d) Outros contratos de natureza
similar. òtexto renovado ANEXOS V A XII [OMISSOS] òtexto renovado ANEXO XIII PARTE A DIRECTIVAS
REVOGADAS E SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS (referidas no
artigo 158.o) Directiva 2000/12/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso
à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício Directiva 2000/28/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que altera a
Directiva 2000/12/CE do Conselho relativa ao acesso à actividade das
instituições de crédito e ao seu exercício Directiva 2002/87/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à
supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e
empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as
Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE
do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, Unicamente o n.º 1,
alíneas a) e b), n.º 2 , n.º 4, alíneas a) e b), n.º 5, n.º 6, n.º 7, alíneas
a) e b), n.º 8, n.º 9, n.º 10 e n.º 11 do artigo 29. Directiva 2004/39/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos
mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e
93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho, Unicamente
o artigo 68.º Directiva 2004/69/CE
da Comissão, de 27 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2000/12/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à definição de "bancos
multilaterais de desenvolvimento" (Texto relevante para efeitos do EEE) Directiva 2004/39/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 que altera as
Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE, 93/6/CEE e 94/19/CE
do Conselho e as Directivas 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e
2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a estabelecer uma
nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros, Unicamente
o artigo 3.º ALTERAÇÕES NÃO
REVOGADAS Acto de Adesão de
2003. PARTE B PRAZOS DE
TRANSPOSIÇÃO (referidos no
artigo 158.o) Directiva || || Prazo de transposição 2000/12/CE || || --- 2000/28/CE || || 27.4.2002 2002/87/CE || || 11.8.2004 2004/39/CE || || Ainda não disponível 2004/69/CE || || 30.6.2004 2004/xx/CE || || Ainda não disponível ANΕΧO
XIV QUADRO DE
CORRESPONDÊNCIA Presente directiva || Directiva 2000/12/CE || Directiva 2000/28/CE || Directiva 2001/87/CE || Directiva 2004/69/CE || Directiva 2004/xx/CE Artigo 1.º || N.ºs 1 e 2 do artigo 2.º || || || || N.º 1 do artigo 2.º || N.º 3 do artigo 2.º Acto de Adesão || || || || N.º 2 do artigo 2.º || N.º 4 do artigo 2.º || || || || Artigo 3.º || N.ºs 5 e 6 do artigo 2.º || || || || N.º 1 do artigo 3.º, último período || || || || || N.º 2 do artigo 3.º Ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º || N.º 1 do artigo 1.º || || || || Pontos 2 a 5 do n.º 1 do artigo 4.º || || N.ºs 2 a 5 do artigo 1.º || || || Pontos 7 a 9 do n.º 1 do artigo 4.º || || N.ºs 6 a 8 do artigo 1.º || || || Ponto 10 do n.º 1 do artigo 4.º || || || N.º 1, alínea a) do artigo 29.º || || Pontos 11 a 14 do n.º 1 do artigo 4.º || N.ºs 10, 12 e 13 do artigo 1.º || || || || Pontos 21 e 22 do n.º 1 do artigo 4.º || || || N.º 1, alínea b), do artigo 29.º || || Ponto 23 do nº 1 do artigo 4º || Nº 23 do artigo 1º || || || || Pontos 45 a 47 do nº 1 do artigo 4º || Nºs 25 a 27 do artigo 1º || || || || Nº 2 do artigo 4º || Segundo parágrafo do nº 1 do artigo 1º || || || || Artigo 5º || Artigo 3º || || || || Artigo 6º || Artigo 4º || || || || Artigo 7º || Artigo 8º || || || || Artigo 8.º || Artigo 9.º || || || || N.º 1 do artigo 9.º || N.º 1 do artigo 5.º e n.º 11 do artigo 1.º || || || || N.º 2 do artigo 9.º || N.º 2 do artigo 5.º || || || || Artigo 10.º || N.ºs 3 a 7 do artigo 5.º || || || || Artigo 11.º || Artigo 6.º || || || || Artigo 12.º || Artigo 7.º || || || || Artigo 13.º || Artigo 10.º || || || || Artigo 14.º || Artigo 11.º || || || || N.º 1 do artigo 15.º || Artigo 12.º || || || || Nºs 2 e 3 do artigo 15.º || || || N.º 2 do artigo 29.º || || Artigo 16.º || Artigo 13.º || || || || Artigo 17.º || Artigo 14.º || || || || Artigo 18.º || Artigo 15.º || || || || N.º 1 do artigo 19.º || N.º 1 do artigo 16.º || || || || N.º 2 do artigo 19.º || || || N.º 3 do artigo 29.º || || Artigo 20.º || N.º 3 do artigo 16.º || || || || Artigo 21.º || N.ºs 4 a 6 do artigo 16.º || || || || Artigo 22.º || Artigo 17.º || || || || Artigo 23.º || Artigo 18.º || || || || N.º 1 do artigo 24.º || Primeiro a terceiro parágrafos do artigo 19.º || || || || N.º 2 do artigo 24.º || Sexto parágrafo do artigo 19.º || || || || N.º 3 do artigo 24.º || Quarto parágrafo do artigo 19.º || || || || N.ºs 1 a 3 do artigo 25.º || N.ºs 1 e 2 e primeiro e segundo parágrafos do n.º 3 do artigo 20.º || || || || N.º 3 do Artigo 25.º || Quinto parágrafo do artigo 19.º || || || || N.º 4 do artigo 25.º || Terceiro parágrafo do n.º 3 do artigo 20.º || || || || Artigo 26.º || N.ºs 4 a 7 do artigo 20 .º || || || || Artigo 27.º || N.º 3, último período, do artigo 1.º || || || || Artigo 28.º || Artigo 21.º || || || || Artigo 29.º || Artigo 22.º || || || || Artigo 30.º || N.ºs 2 a 4 do artigo 22.º || || || || Artigo 31.º || N.º 5 do artigo 22.º || || || || Artigo 32.º || N.º 6 do artigo 22.º || || || || Artigo 33.º || N.º 7 do Artigo 22.º || || || || Artigo 34.º || N.º 8 do artigo 22.º || || || || Artigo 35.º || N.º 9 do artigo 22.º || || || || Artigo 36.º || N.º 10 do artigo 22.º || || || || Artigo 37.º || N.º 11 do artigo 22.º || || || || Artigo 38.º || Artigo 24.º || || || || N.ºs 1 e 2 do artigo 39.º || Artigo 25.º || || || || N.º 2 do artigo 39.º || || || || || N.º 8 do artigo 3.º Artigo 40.º || Artigo 26.º || || || || Artigo 41.º || Artigo 27.º || || || || Artigo 42.º || Artigo 28.º || || || || Artigo 43.º || Artigo 29.º || || || || Artigo 44.º || N.ºs 1 a 3 do artigo 30.º || || || || Artigo 45.º || N.º 4 do artigo 30.º || || || || Artigo 46.º || N.º 3 do artigo 30.º || || || || Artigo 47.º || N.º 5 do Artigo 30.º || || || || Artigo 48.º || N.ºs 6 e 7 do artigo 30.º || || || || Artigo 49.º || N.º 8 do artigo 30.º || || || || Artigo 50.º || Primeiro e segundo parágrafos do n.º 9 do artigo 30.º || || || || Artigo 51.º || Terceiro parágrafo do n.º 9 do Artigo 30.º || || || || Artigo 52.º || N.º 10 do artigo 30.º || || || || Artigo 53.º || Artigo 31.º || || || || Artigo 54.º || Artigo 32.º || || || || Artigo 55.º || Artigo 33.º || || || || Artigo 56.º || N.º 1 do artigo 34.º || || || || Artigo 57.º || Primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 34º N.º 2, ponto 2, último período, do artigo 34º || || N.º 4, alínea a), do artigo 29.º || || Artigo 58.º || || || N.º 4, alínea b), do artigo 29.º || || Artigo 59.º || || || N.º 4, alínea b), do artigo 29.º || || Artigo 60.º || || || N.º 4, alínea b), do artigo 29.º || || Artigo 61.º || N.ºs 3 e 4 do artigo 34.º || || || || Artigo 63.º || Artigo 35.º || || || || Artigo 64.º || Artigo 36.º || || || || Artigo 65.º || Article 37 || || || || N.ºs 1 e 2 do artigo 66.º || N.ºs 1 e 2 do artigo 38.º || || || || Artigo 67.º || Artigo 39.º || || || || Artigo 73.º || N.º 3 do artigo 52.º || || || || Artigo 106.º || N.º 24 do artigo 1.º || || || || Artigo 107.º || Terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 1.º || || || || Artigo 108.º || N.º 1 do artigo 48.º || || || || Artigo 109.º || Primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 48.º || || || || Artigo 110.º || N.ºs 2 e 3 e segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 48.º || || || || Artigo 111.º || N.ºs 1 a 5 do artigo 49.º || || || || N.ºs 1 a 3 do artigo 113.º || N.ºs 4, 6 e 7 do artigo 49.º || || || || N.ºs 1 e 2 do artigo 115.º || N.ºs 8 e 9 do artigo 49.º || || || || Artigo 116.º || N.º 10 do artigo 49.º || || || || Artigo 117.º || N.º 11 do Artigo 49.º || || || || Artigo 118.º || Artigo 50.º || || || || Artigo 120.º || N.ºs 1, 2 e 5 do artigo 51.º || || || || Artigo 121.º || N.º 4 do artigo 51.º || || || || N.ºs 1 e 2 do artigo 122.º || Nº 6 do Artigo 51º || || Nº 5 do artigo 29º || || Artigo 125º || Nºs 1 e 2 do Artigo 53º || || || || Artigo 126º || Nº 3 do artigo 53º || || || || Artigo 128.º || N.º 5 do artigo 53.º || || || || N.º 1 do artigo 133.º || N.º 1 da artigo 54.º || || N.º 7, alínea a), do artigo 29.º || || N.ºs 2 e 3 do Artigo 133.º || N.ºs 2 e 3 do artigo 54.º || || || || N.º 1 do artigo 134.º || Primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 54.º || || || || N.º 2 do artigo 134.º || Segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 54.º || || || || Artigo 135.º || || || N.º 8 do artigo 29.º || || Artigo 137.º || N.ºs 1 e 2 do artigo 55.º || || || || Artigo 138.º || || || N.º 9 do artigo 29.º || || Artigo 139.º || N.ºs 1 a 3 do artigo 56.º || || || || Artigo 140.º || N.ºs 4 a 6 do artigo 56.º || || || || Artigo 141.º || N.º 7 do artigo 56.º || || N.º 10 do artigo 29.º || || Artigo 142.º || N.º 8 do artigo 56.º || || || || Artigo 143.º || || || N.º 11 do artigo 29.º || || Nº 10 do artigo 3º Artigo 150º || N.º 1 do Artigo 60.º || || || || Artigo 151.º || N.º 2 do artigo 60.º || || || || Nº 10 do artigo 3º Artigo 158.º || Artigo 67.º || || || || Artigo 159.º || Artigo 68.º || || || || Artigo 160.º || Artigo 69.º || || || || Anexo I || Anexo I || || || || Anexo I cláusula final || || || || Artigo 68.º || Anexo II || Anexo II || || || || Anexo III || Anexo III || || || || Anexo IV || Anexo IV || || || || [1] O Comité de Basileia de Supervisão Bancária foi
instituído pelos governadores dos Bancos Centrais do Grupo dos Dez (G‑10).
É composto por representantes da autoridade responsável pela supervisão
prudencial no sector bancário dos seguintes países: Bélgica, Canadá, França, Alemanha,
Itália, Japão, Luxemburgo, Países Baixos, Espanha, Suécia, Suíça, Reino Unido e
Estados Unidos. A Comissão Europeia, juntamente com o Banco Central Europeu,
participa na qualidade de observador. [2] Embora tenha sido formalmente acordado pelas autoridades
do G‑10 de países industrializados para aplicação a bancos que
desenvolvem actividades a nível internacional, o Acordo de 1988 tem sido
aplicado em todo o mundo a instituições bancárias de todas as dimensões e
níveis de complexidade. [3] JO S 167 de 29/08/2002. [4] Disponível no sítio web da Comissão - http://europa.eu.int/comm/internal_market/regcapital/index_en.htm [5] JO C 157 de 25.5.1998, p. 13Ö […] Õ . [6] Parecer do Parlamento Europeu de 18
de Janeiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) Ö […] Õ e decisão do
Conselho de 13 de Março de 2000 (ainda não publicada no
Jornal Oficial) Ö […] Õ . [7] JO L 194 de 16.7.1973, p. 1. [8] JO L 322 de 17.12.1977, p. 30.
Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/33/CE (JO L
204 de 21.7.1998, p. 29). [9] JO L 124 de 5.5.1989, p. 16.
Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/30/CEE (JO L
110 de 28.4.1992, p. 52). [10] JO L 386 de 30.12.1989, p. 1.
Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE (JO L
168 de 18.7.1995, p. 7). [11] JO L 386 de 30.12.1989, p. 14.
Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/33/CE. [12] JO L 110 de 28.4.1992, p. 52. [13] JO L 29 de 5.2.1993, p. 1. Directiva
alterada pelo Acto de Adesão de 1994. [14] JO L 126 de 26.5.2000, p.1., com a última redacção que lhe
foi dada pela Directiva 2004/xx/CE (JO L […]). [15] JO L 3 de 7.1.2004, p. 28. [16] JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. [17] JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pela Directiva Ö 2003/51/CE (JO
L 178 de 17.7.2003, p.16) Õ . [18] JO L 243 de 11.9.2002, p.1. [19] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação:
JO L 269 de 19.10.1999, p. 45) [20] JO L 275 de 27.10.2000, p. 39. [21] JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. [22] JO L 222 de 14.8.1978, p.11. [23] JO L 35 de 11.2.2003, p. 1. [24] Directiva 88/627/CEE do Conselho, de
12 de Dezembro de 1988, relativa às informações a publicar por ocasião da
aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na
bolsa (JO L 348 de 17.12.1988, p. 62). [25] JO L 184 de 6.7.2001, p.1. [26] Oitava Directiva (84/253/CEE) do Conselho,
de 10 de Abril de 1984, fundada no n.o 2, alínea g), do artigo 44.o
do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da
fiscalização legal dos documentos contabilísticos (JO L 126 de
12.5.1984, p. 20). [27] Quarta Directiva (78/660/CEE) do
Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 44.o, n.o 2,
alínea g) do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedade
(JO L 222 de 14.8.1978, p. 11).
Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/60/CE (JO
L 62 de 26.6.1999, p. 65). [28] Directiva 85/611/CEE do Conselho, de
20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de
invenstimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de
31.12.1985, p. 3). Directiva com a
última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE (JO L 168 de
18.7.1995, p. 7). [29] Ö JO L 228 de
16.8.1973, p.3. Õ [30] Ö JO L 63 de
13.3.1979, p.1. Õ [31] JO L 330 de 5.12.1998, p. 1. [32] Directiva
93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de
investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27).
Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/9/CE (JO L
84 de 26.3.1997, p. 22). [33] Incluindo nomeadamente: crédito
ao consumo, crédito
hipotecário, factoring com ou sem recurso, financiamento
de transacções comerciais (incluindo o desconto sem recurso). [34] JO L 145 de 30,4,2004, p.1. [35] Directiva 93/6/CEE do Conselho, de
15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de
investimento e das instituições de crédito (JO L 141 de 11.6.1993, p. 1.)
Directiva alterada pela Directiva 98/33/CE (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29). [36] Excepto no caso de swaps de
taxas de juro «variável/variável» na mesma divisa, em que está calculado apenas
o custo de substituição. [37] Os contratos que não sejam abrangidos por uma das cinco
categorias referidas no presente quadro deverão ser tratados como contratos
sobre produtos de base que não sejam metais preciosos. [38] No caso de contratos que prevejam múltiplas trocas de
capital, as percentagens devem ser multiplicadas pelo número de pagamentos
ainda por efectuar nos termos neles previstos. [39] No caso de contratos que prevejam a liquidação das
posições obtidas na sequência de determinadas datas de pagamento e cujas
condições sejam reformuladas a fim de que o seu valor de mercado seja nulo nas
referidas datas, considera-se que o prazo de vencimento residual será o prazo
que decorrerá até à data de reformulação seguinte. No caso de contratos sobre
taxas de juro que satisfaçam estes critérios e que tenham um vencimento
residual superior a um ano, a percentagem não deverá ser inferior a 0,5%. [40] No caso dos contratos relativos a taxas de juro, as
instituições de crédito poderão escolher, sob reserva do assentimento das
autoridades competentes, o vencimento inicial ou o vencimento residual. [41] No caso dos contratos relativos a taxas de juro, as
instituições de crédito poderão escolher, sob reserva do assentimento das
autoridades competentes, o vencimento inicial ou o vencimento residual. PT || COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 14.7.2004 COM(2004) 486 final 2004/0155 (COD)
2004/0159 (COD)
Volume II Proposta de DIRECTIVAS DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que reformulam a Directiva 2000/12/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à
actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva
93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos
próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito. (apresentada pela Comissão)
{SEC(2004) 921} ê 93/6/CEE (adaptado) 2004/0159 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO
CONSELHO ÖDO PARLAMENTO EUROPEU
E DO CONSELHO Õ relativa à adequação dos fundos próprios das
empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) Ö O PARLAMENTO
EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Õ Tendo em conta o Tratado que institui a
Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o
nº 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 57.o Ö 47º Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Em cooperação com o Parlamento Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[3], ÖTendo em conta o
parecer do Comité das Regiões[4], Õ ÖDeliberando nos
termos do artigo 251º do Tratado[5], Õ Considerando o seguinte: ò novo (1)
A Directiva 93/6/CEE do
Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das
empresas de investimento e das instituições de crédito[6] foi
por diversas vezes alterada de modo substancial. Uma vez que devem ser
introduzidas novas alterações, é conveniente, por uma preocupação de clareza,
proceder à reformulação da referida directiva; ê 93/6/CEE Considerando
1 (adaptado) (2)
Considerando que o Ö Um dos Õ objectivos principal da
Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993,
relativa a serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários[7]
Ö 2004/39/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados
de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do
Conselho e a Directiva 2000/12/CE, de 20 Março de 2000, relativa ao acesso à
actividade das instituições de crédito e ao seu exercício[8], e que revoga a
Directiva 93/22/CEE[9]
do Conselho Õ, é permitir que as
empresas de investimento autorizadas pelas autoridades competentes dos
respectivos Estados-Membros de origem e supervisionadas pelas mesmas
autoridades estabeleçam sucursais e prestem livremente serviços noutros
Estados-Membros;. que a A referida
directiva prevê, nesse sentido, uma coordenação das normas relativas à
autorização e ao exercício das actividades das empresas de investimento;. ê 93/6/CEE Considerando
2 (adaptado) (3)
Considerando que a
A referida directiva não estabelece, contudo, normas comuns para os
fundos próprios das empresas de investimento nem fixa os montantes do capital
inicial das referidas empresas; que não cria Ö igualmente Õ um enquadramento
comum para a fiscalização dos riscos incorridos pelas mesmas empresas;. que, em várias das suas disposições, faz referência a outra
iniciativa comunitária, cujo objectivo consistiria precisamente em adoptar
medidas coordenadas nestes domínios; ê 93/6/CE Considerando
3 (adaptado) (4)
Considerando que a abordagem adoptada tem por único objectivo
Ö Convém Õ garantir Ö unicamente Õ a harmonização
essencial necessária e suficiente para assegurar o reconhecimento dos sistemas
mútuos de autorização e de supervisão prudencial;. que a adopção de Ö Para a
consecução do reconhecimento mútuo no contexto do mercado financeiro único,
devem ser estabelecidas Õ medidas de
coordenação no respeitante à definição dos fundos próprios das empresas de
investimento, à fixação dos montantes do capital inicial e à criação de um
enquadramento comum para o acompanhamento dos riscos das empresas de
investimento constituem aspectos essenciais da
harmonização necessária à consecução do reconhecimento mútuo no contexto do
mercado financeiro interno;. ò novo (5)
Atendendo a que o
objectivo da acção proposta não pode ser suficientemente realizado pelos
Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção
prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar
medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo
5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado
no mesmo artigo, a presente directiva limita-se ao mínimo indispensável para
alcançar aqueles objectivos e não excede o necessário para o efeito. ê 93/6/CEE Considerando
4 (6)
Considerando que éÉ necessário
fixar diferentes montantes de capital inicial consoante a gama de actividades
que as empresas de investimento estão autorizadas a desenvolver;. ê 93/6/CE Considerando
5 (adaptado) (7)
Considerando que aAs empresas
de investimento já existentes deveriamdevem ser autorizadas, sob determinadas
condições, a prosseguir as suas actividades mesmo que não satisfaçam o
requisito mínimo de capital inicial estabelecido para as novas empresas Ö de
investmento Õ;. ê 93/6/CEE Considerando
6 (adaptado) (8)
Considerando que oOs Estados-Membros
podem Ö devem
poder Õ igualmente estabelecer normas mais
restritivas do que as previstas na presente directiva;. ê 93/6/CE Considerando
7 (adaptado) Considerando que a
presente directiva se integra num esforço internacional mais amplo de
aproximação das normas em vigor no tocante à supervisão das empresas de
investimento e das instituições de crédito (adiante conjuntamente designados
por «instituições»); ò novo (9)
O bom funcionamento do
mercado interno requer não só a adopção de um quadro jurídico, como também uma
cooperação estreita e regular e uma convergência significativamente reforçada
das práticas regulamentares e de supervisão entre as autoridades competentes
dos Estados-Membros. ê 93/6/CEE Considerando
8 (adaptado) Considerando que as
normas básicas relativas aos fundos próprios das instituições são um elemento-chave
do mercado interno no sector dos serviços de investimento, já que os fundos
próprios contribuem para assegurar a continuidade das instituições e para
proteger os investidores; ò novo (10)
Dado que as empresas de
investimento incorrem, no que respeita às operações sobre as respectivas
carteiras de negociação, nos mesmos riscos que as instituições de crédito,
convém que as disposições pertinentes da Directiva 2000/12/CE se apliquem
igualmente às empresas de investimento. ê 93/6/CEE Considerando
9 (adaptado) ð texto renovado (11)
Considerando que, num mercado
financeiro comum, as instituições ð Os fundos próprios das ï empresas de investimento ou das instituições de crédito, ð (a seguir denominadas conjuntamente as
«instituições») podem servir para absorver perdas que não sejam compensadas por
um volume suficiente de lucros, de forma a assegurar a continuidade das
instituições e a proteger os investidores. Os fundos próprios servem igualmente
de medida de avaliação importante para as autoridades competentes, em especial
para proceder à avaliação da solvabilidade das instituições ou para outros
efeitos prudenciais. Além disso, no mercado interno, as intituições, quer sejam
empresas de investimento ou instituições de crédito,ï entram em concorrência directa entre si. ð Por conseguinte, para reforçar o
sistema financeiro comunitário e evitar as distorções da concorrência, convém
estabelecer normas comuns de base para os fundos próprios. ï ê 93/6/CE Considerando
10 (adaptado) Considerando que, por
esse motivo, se torna aconselhável garantir um tratamento igual das
instituições de crédito e das empresas de investimento; ò novo (12)
Para este efeito, convém
tomar como base a definição de fundos próprios estabelecida na Directiva
2000/12/CE e prever regras específicas suplementares que tenham em consideração
o âmbito diferente dos requisitos de capital para cobertura dos riscos de
mercado. ê 93/6/CEE Considerando
11 (adaptado) (13)
Considerando que,
nNo que respeita às instituições de crédito, foram já definidas normas
comuns para a supervisão e a fiscalização dos Ö diferentes
tipos de Õ riscos de crédito, constantes da Directiva 89/647/CEE, de 18 de
Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de
crédito[10]
Öpela Directiva
2000/12/CE Õ;. ò novo (14)
Neste contexto, as
disposições relativas aos requisitos mínimos de fundos próprios devem ser
consideradas em conjunto com outros instrumentos específicos igualmente
destinados a harmonizar as técnicas fundamentais da supervisão de instituições. ê 93/6/CEE Considerando
12 (15)
Considerando que éÉ necessário
desenvolver normas comuns no tocante aos riscos de mercado das instituições de
crédito e prever um enquadramento complementar para a supervisão dos riscos
incorridos pelas instituições e, nomeadamente, os riscos de mercado, e mais
especialmente os riscos de posição, os riscos de liquidação e de contraparte e
os riscos cambiais; ê 93/6/CEE Considerando
13 (adaptado) (16)
Considerando que éÉ necessário
criar Ö prever Õ o conceito de
«carteira de negociação» que inclua as posições em valores mobiliários e outros
instrumentos financeiros detidos para efeitos de negociação e sujeitos
sobretudo a riscos de mercado e a outros riscos relacionados com determinados
serviços financeiros prestados aos clientes;. ê 93/6/CEE Considerando
14 (adaptado) (17)
Considerando que é
conveniente que as Ö Para reduzir os
encargos administrativos das Õ instituições com uma
actividade de carteira de negociação pouco significativa, tanto em termos
absolutos como em termos relativos, Ö estas
instituições devem ter Õtenham a possibilidade de aplicar a Directiva 89/647/CEE
Ö [2000/12/CE] Õ, em vez dos
requisitos estabelecidos nos Anexos I e II da presente directiva;. ê 93/6/CEE Considerando
15 (adaptado) (18)
Considerando que iImporta, na
fiscalização do risco de liquidação-entrega, ter em consideração a existência
de sistemas que ofereçam uma protecção adequada, diminuindo tal risco;. ê 93/6/CEE Considerando
16 (adaptado) (19)
Considerando que,
eEm qualquer caso, as instituições
devem Ö devem Õ dar cumprimento ao
disposto na presente directiva no respeitante à cobertura dos riscos cambiais
em que incorram na globalidade das suas actividades;
Ö . Õ que deverãoDevem ser exigidos requisitos de capitalfundos
próprios mais baixos contra posições em divisas estreitamente
correlacionadas, quer essa correlação se encontre confirmada estatisticamente,
quer decorra de acordos interestatais vinculativos,
nomeadamente na perspectiva da criação da união monetária europeia;. ê 93/6/CE Considerando
17 (adaptado) (20)
Considerando que aA existência, em todas as instituições, de sistemas internos de
fiscalização e controlo do risco de taxa de juro em toda a sua actividade Ö das
instituições Õ constitui uma forma
especialmente importante de minimizar esse risco; Ö . Õ que, pPor
conseguinte, se torna necessário que tais sistemas
sejam submetidos à apreciação Ö deverão ser
submetidos à supervisão Õ das autoridades
competentes;. ê 93/6/CEE Considerando
18 (adaptado) (21)
Considerando que
a Directiva 92/121/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à
fiscalização e ao controlo dos grandes riscos das instituições de crédito[11],
Ö Visto que a
Directiva [2000/12/CE] Õ não visa estabelecer Ö não
estabelece Õ normas comuns no
respeitante à fiscalização Ö e ao
controlo Õ dos grandes riscos
relacionados com as actividades sujeitas principalmente a riscos de mercado Ö , convém, por
conseguinte, prever essas normas Õ ; que a directiva mencionada faz
referência a uma outra iniciativa comunitária destinada a instaurar a
necessária coordenação de métodos neste domínio;. ê 93/6/CEE Considerando
19 (adaptado) Considerando que é
necessário adoptar normas comuns para a fiscalização e o controlo dos grandes
riscos das empresas de investimento; ò novo (22)
O risco operacional é um
risco significativo para as instituições, que requer a cobertura por fundos
próprios. É essencial ter em conta a diversidade das instituições na União
Europeia, mediante o estabelecimento de métodos alternativos. ê 93/6/CEE Considerandos
20 a 22 (adaptado) Considerando que a
definição de fundos próprios das instituições de crédito já foi feita na
Directiva 89/299/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos
próprios das instituições de crédito[12]; Considerando que a base para
a definição dos fundos próprios das instituições deveria inspirar-se nessa
definição; Considerando, no
entanto, que, para efeitos da presente directiva, existem motivos para que a
definição de fundos próprios das instituições possa diferir da definição dada
na directiva acima mencionada, a fim de ter em conta as características
específicas das actividades desenvolvidas por essas instituições que envolvam
principalmente riscos de mercado; ê 93/6/CEE Considerando
23 (adaptado) (23)
Considerando que a Directiva 92/30/CEE do Conselho, de 6 de
Abril de 1992, relativa à fiscalização das instituições de crédito numa base
consolidada[13],
Ö A Directiva
[2000/12/CE] Õ enuncia o
princípio da consolidação; Ö . Õ que a referida Esta
directiva não define regras comuns no que respeita à consolidação das
instituições financeiras envolvidas em actividades sujeitas principalmente a
riscos de mercado;. que a directiva em
questão faz referência a uma outra iniciativa da Comunidade destinada a
instaurar medidas coordenadas nesse domínio; ò novo (24)
Para assegurar uma
solvabilidade adequada das instituições pertencentes a um grupo, é essencial
que os requisitos mínimos de fundos próprios se apliquem com base na situação
financeira consolidada do grupo. Para assegurar uma distribuição adequada dos
fundos próprios no interior do grupo, bem como a sua disponibilidade para
proteger os investimentos sempre que necessário, os requisitos mínimos de fundos
próprios devem aplicar‑se individualmente às instituições pertencentes ao
grupo, excepto se este objectivo puder ser atingido eficazmente de uma outra
forma. ê 93/6/CEE Considerando
24 (adaptado) (25)
Considerando que aA Directiva 92/30/CEE Ö [2000/12/CE] Õ não é aplicável a
grupos que incluam empresas de investimento, mas não instituições de crédito;. que foi, contudo, considerado aconselhável criar Ö Por isso, deve
ser previsto Õ um enquadramento
comum para a introdução da supervisão das empresas de investimento em base
consolidada;. ò novo (26)
As instituições devem
assegurar que o seu capital interno, tendo em conta os riscos a que estão ou
poderão estar expostas, seja adequado em termos de quantidade, qualidade e
distribuição. Por conseguinte, as instituições devem dispor de estratégias e
processos para avaliar e manter a adequação do seu capital interno. (27)
As autoridades
competentes devem avaliar a adequação dos fundos próprios das instituições,
tendo em conta os riscos a que estas últimas estão expostas. (28)
Para assegurar o
funcionamento eficaz do mercado interno, é essencial que exista uma convergência
significativamente reforçada a nível da execução e da aplicação das disposições
da legislação comunitária harmonizada. (29)
Pela mesma razão e para
assegurar que as instituições comunitárias que operam em vários Estados‑Membros
não são afectadas por uma carga desproporcional, resultante das
responsabilidades continuadas das autoridades competentes de cada Estado‑Membro
no que respeita à autorização e à supervisão, é essencial reforçar
significativamente a cooperação entre as autoridades competentes. Neste contexto,
o papel da entidade de supervisão em base consolidada deverá ser reforçado. (30)
Para assegurar um
funcionamento cada vez mais eficaz do mercado interno e garantir aos cidadãos
comunitários níveis adequados de transparência, é necessário que as autoridades
competentes divulguem publicamente e de forma a permitir estabelecer
comparações úteis a maneira como são aplicados os requisitos da presente
directiva. (31)
Para reforçar a
disciplina do mercado e encorajar as instituições a melhorar a sua estratégia
de mercado, o controlo de riscos e a organização da gestão interna, devem ser
previstas medidas de divulgação pública pelas instituições. ê 93/6/CEE Considerando
25 (adaptado) ð texto renovado (32)
Considerando que poderá ser
necessário proceder regularmente a adaptações técnicas às regras pormenorizadas
estabelecidas na presente directiva, para ter em conta a evolução no sector dos
serviços de investimento; ð As medidas necessárias para a execução
da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão
1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as modalidades de
exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[14].ï ê 93/6/CEE Considerando
26 Considerando que o Conselho deverá
adoptar, numa fase posterior, disposições para a adaptação da presente
directiva ao progresso técnico, em conformidade com a Decisão 87/373/CEE do
Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da
competência de execução atribuída à Comissão[15];
que, entretanto, o Conselho deverá efectuar ele próprio essas adaptações, sob
proposta da Comissão; ê 93/6/CEE Considerando
27 (adaptado) Considerando que se
deveria prever a avaliação da presente directiva no prazo máximo de três anos a
contar da data de início da sua aplicação, à luz da experiência, da evolução
dos mercados financeiros e dos trabalhos das entidades regulamentadoras em
fóruns internacionais; que essa avaliação deve igualmente contemplar a eventual
revisão da lista dos domínios susceptíveis de adaptação técnica; ê 93/6/CEE Considerando
28 Considerando que
a presente directiva e a Directiva 93/22/CEE estão tão intimamente relacionadas
que o início da sua aplicação em datas diferentes poderia levar a distorções de
concorrência, ò novo (33)
Para evitar a perturbação
dos mercados e assegurar a continuidade dos níveis globais de fundos próprios,
é adequado prever disposições transitórias específicas. (34)
A presente directiva
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos,
nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto princípios
gerais do direito comunitário. (35)
A obrigação de transpor a
presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que
tenham sofrido alterações de fundo relativamente às directivas anteriores. A
obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das
directivas anteriores. (36)
A presente directiva não
deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de
transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do
Anexo VIII. ê 93/6/CEE
(adaptado) ADOPTOUADOPTARAM A
PRESENTE DIRECTIVA: Ö CAPÍTULO
I Õ Ö Objecto, âmbito
de aplicação e definições Õ Ö Secção 1 Õ Ö Objecto e
âmbito de aplicação Õ ê 93/6/CEE (adaptado) Artigo 1º 1. ÖA presente directiva
estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas
de investimento e às instituições de crédito, as suas regras de cálculo e as
suas regras de supervisão prudencial.Õ Os Estados-Membros
aplicarão as disposições da presente directiva às empresas de investimento e às
instituições de crédito, definidas no artigo 2º. 2. Qualquer Estado-Membro pode impor
requisitos suplementares ou mais severos às empresas de investimento e
instituições de crédito por ele autorizadas. ò novo Artigo 2º 1. Sem
prejuízo do disposto nos artigos 18º, 20º, 28º a 32º, 34º e 39º da presente
directiva, os artigos 68º a 73º da Directiva [2000/12/CE] aplicam-se mutatis
mutandis às empresas de investimento. Além disso, os artigos
71º a 73º da Directiva [2000/12/CE] aplicam-se quando: (a) Uma empresa de investimento é uma filial
de uma instituição de crédito-mãe num Estado‑Membro; (b) Uma instituição de crédito é uma filial
de uma empresa de investimento-mãe num Estado‑Membro. Quando uma companhia
financeira tem por filial tanto uma instituição de crédito como uma empresa de
investimento, os requisitos com base na situação financeira consolidada da
companhia financeira aplicam-se à instituição de crédito. ê 93/6/CEE nos
1 e 2 do artigo 7º (adaptado) Artigo 7º Princípios gerais 1. Os requisitos
de capital enumerados nos artigos 4.o e 5.o respeitantes às instituições que
não são empresas-mãe nem filiais de tais empresas serão aplicados numa base
individual. 2. Os
requisitos enumerados nos artigos 4.o e 5.o respeitantes: –
às instituições
que tenham como filial uma instituição de crédito na acepção da Directiva
92/30/CEE ou uma empresa de investimento ou outra instituição financeira, ou
que detenham uma participação em tais entidades e –
às instituições
cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira, serão aplicados
numa base consolidada de acordo com os métodos estabelecidos na directiva acima
referida e nos n.os 7 a 14 do presente artigo. ê 93/6/CEE nº 3
do artigo 7º (adaptado) è1 2004/xx/CE
artigo 1º ð texto renovado 2. Quando um grupo abrangido pelo n.o 2
Ö nº 1Õ não incluir uma
instituição de crédito, será aplicável a Directiva 92/30/CEE
Ö [2000/12/CE] Õ, com as seguintes adaptações do seguinte modo: –
companhia financeira: uma
instituição financeira cujas filiais são exclusiva ou principalmente empresas
de investimento ou outras instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas
filiais uma empresa de investimento, e que não é uma companhia financeira mista
na acepção da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de
crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado
financeiro[16], –
companhia mista: uma
empresa-mãe que não é uma companhia financeira ou uma empresa de investimento
ou uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo
pelo menos uma das filiais uma empresa de investimento, –
- autoridades
competentes: as autoridades nacionais habilitadas, por
força de disposições legislativas ou regulamentares, a supervisionar as
empresas de investimento, –
o segundo parágrafo do n.o 5
do artigo 3.o não é aplicável, ð (a) As referências a instituições de
crédito devem ser entendidas como sendo feitas a empresas de
investimento; ï (b) As referências feitas nos n.os 1 e 2 do
artigo 4.o Ö 125º Õ e no nº 5 do artigo 7.o Ö nº 2 do artigo
140º Õ da Directiva 92/30/CEE Ö [2000/12/CE] Õ à Ö a outros
artigos da Õ Directiva 77/780/CEE Ö [2000/12/CE] Õ sejamdevem ser
Ö entendidas como Õ substituídas por referências para a Directiva 93/22/CEE, Ö 2004/39/CE Õ; (c) As referências feitas no n.o 9 do artigo 3.o
e no n.o 3 do artigo 8.o Ö nº 3 do artigo
39º Õ da Directiva 92/30/CEE Ö [2000/12/CE] Õ ao è1 Comité
Bancário Europeu ç Comité consultivo bancário sejamdevem ser Ö entendidas
como Õ substituídas por referências ao Conselho e à Comissão; (d) ÖEm derrogação do disposto
no nº 1 do artigo 140º da Directiva [2000/12/CE], no caso de um grupo não
incluir uma instituição de crédito, Õ a primeira frase Ö desse Õ artigo 7º é substituída pela seguinte frase: «Sempre que uma
empresa de investimento, uma companhia financeira ou uma companhia mista
controlarem uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros, as autoridades
competentes e as autoridades investidas na função pública da supervisão das
empresas de seguros devem colaborar estreitamente». ê 93/6/CEE nº 4
do artigo 7º 4. As autoridades competentes que exercem ou que têm mandato para
exercer a supervisão numa base consolidada de grupos abrangidos pelo n.o 3,
podem, enquanto se aguarda posterior coordenação relativa à supervisão numa
consolidada desses grupos e sempre que as circunstâncias o justifiquem,
renunciar a esta obrigação desde que cada empresa de investimento nesse grupo: (i) Aplique a
definição de fundos próprios dada no n.o 9 do anexo V; (ii) Satisfaça
os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o numa base individual; (iii) Crie
sistemas de fiscalização e controlo das origens de capital e de financiamento
de todas as instituições financeiras pertencentes ao grupo. ê 93/6/CEE nos
5 e 6 do artigo 7º (adaptado) 5. As autoridades
competentes exigirão que as empresas de investimento de um grupo sujeito à
derrogação referida no nº 4 as notifiquem dos riscos, incluindo os riscos
associados com a composição e a origem do seu capital e do seu financiamento,
que possam afectar a situação financeira dessas empresas de investimento. Se as
autoridades competentes considerarem que a situação financeira dessas empresas
de investimento não está suficientemente protegida, exigirão que essas empresas
tomem medidas, incluindo se necessário limitações às transferências de capital
dessas empresas para as entidades do grupo. 6. Sempre que as
autoridades competentes renunciem à obrigação de supervisão numa base
consolidada nos termos do n.o 4, tomarão outras medidas adequadas para
controlar os riscos, nomeadamente os grandes riscos, incorridos pelo grupo no
seu conjunto, incluindo os das empresas que não estejam situadas num
Estado-membro. ê 93/6/CEE (adaptado) Ö SECÇÃO 2Õ DEFINIÇÕES ê 93/6/CEE nº 1
do artigo 2º (adaptado) ð texto renovado Artigo 3º 1. Para efeitos da presente directiva,
entende-se por: (a)1. Instituições
de crédito: Ö as instituições de
crédito na acepção do nº 1 do artigo 4º da Directiva [2000/12/CE]; Õ; todas as instituições na acepção do primeiro travessão do
artigo 1.o da Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de
1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito[17] e ao seu exercício
que estejam sujeitas aos requisitos previstos na
Directiva 89/647/CEE; ê 2004/39/CE nº 2
do artigo 67º (adaptado) ð texto renovado (b) Empresa de investimento: todas
as instituições Ö na acepção do
nº 1 do artigo 4º da Directiva 2004/39/CE Õ do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004,
relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que estejam sujeitas
aos requisitos previstos na mesma Ö nessa Õ directiva, com
excepção das: (a)(i) Instituições de crédito; (b)(ii) Empresas
locais na acepção do ponto 20 Ö (p) do nº 1 do
presente artigo; Õ, e (c)(iii) Empresas
ð que estejam ï unicamente ð autorizadas a prestar serviços de
consultoria para investimento e/ou ï a receber e transmitir ordens de investidores sem deterem, em ambos os casos, fundos ou valores mobiliários
pertencentes aos seus clientes e que, por esse motivo, nunca poderão ficar em
débito para com os seus clientes; ê 93/6/CEE nos
3 a 4 do artigo 2º (adaptado) 3. (c) Instituições:
as instituições de crédito e as empresas de investimento; 4. (d) Empresas de investimento
reconhecidas de países terceiros: as empresas Ö que satisfazem
as seguintes condições: Õ Ö(i) Empresas Õ que, caso estivessem
estabelecidas na Comunidade, seriam abrangidas pela definição de empresa de
investimento constante do ponto 2; Ö(ii) Empresas Õ autorizadas num país
terceiro; Ö(iii) Empresas
que Õ estão sujeitas a, e
cumprem, regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como
sendo pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na presente directiva; ê 93/6/CEE ð texto renovado 5. (e) Instrumentos financeiros:
os instrumentos referidos na secção B do anexo da
Directiva 93/22/CEEð qualquer contrato que dê origem simultaneamente
a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de
capital de outra parte ï; ê 93/6/CEE nos
6 e 7 do artigo 2º 6. Carteira de negociação de uma instituição: carteira
constituída: (a) Pelas posições
próprias em instrumentos financeiros, em mercadorias e em instrumentos
derivados sobre mercadorias, que sejam detidos para revenda e/ou sejam tomados
pela instituição com o objectivo de beneficiar, a curto prazo, de diferenças
reais e/ou esperadas entre os respectivos preços de compra e de venda, ou de
outras variações de preço ou de taxa de juro, e as posições em instrumentos
financeiros, em mercadorias e em instrumentos derivados sobre mercadorias,
resultantes de compras e vendas simultâneas efectuadas por conta própria, ou as
posições tomadas com o objectivo de cobrir os riscos de outros elementos da
carteira de negociação; e (b) Pelos riscos decorrentes de transacções por liquidar,
transacções incompletas e instrumentos derivados do mercado de balcão, a que se
referem os pontos 1, 2, 3 e 5 do anexo II; os riscos decorrentes de vendas com
acordo de recompra e de concessão de empréstimos de valores mobiliários e
mercadorias, referentes a valores mobiliários ou a mercadorias incluídos na
carteira de negociação, a que se refere a alínea a), tal como descritos no
ponto 4 do anexo II, e, desde que as autoridades competentes o autorizem, os
riscos decorrentes de operações de compra com acordo de revenda e de contracção
de empréstimos de valores mobiliários e de mercadorias, descritos no mesmo
ponto 4, que satisfaçam cumulativamente quer as condições enunciadas nas subalíneas
i), ii), iii) e v), quer as condições enunciadas nas subalíneas iv) e v), nos
termos seguintes: (i) as exposições são avaliadas diariamente aos preços de mercado
de acordo com os procedimentos previstos no anexo II, (ii) a caução é ajustada por forma a ter em conta as alterações
significativas no valor dos valores mobiliários ou das mercadorias abrangidos
pela operação em questão, segundo regras aceitáveis pelas autoridades
competentes, (iii) o acordo ou transacção estabelece que os créditos da instituição
sejam automatica e imediatamente compensados com os créditos da sua contraparte
no caso de incumprimento por parte desta última, (iv) o acordo ou transacção em questão tem carácter
interprofissional, (v) esses acordos e transacções estão limitados à sua utilização
aceite e adequada, com exclusão de transacções artificiais, em especial as que
não tenham carácter de curto prazo; (c) Os créditos relativos a taxas, comissões, juros, dividendos e
margens sobre instrumentos derivados transaccionados em bolsa que estejam
directamente relacionados com os elementos incluídos na carteira a que se
refere o ponto 6 do anexo II. A inclusão de determinados elementos na carteira de
negociação ou a sua exclusão da mesma deverão efectuar-se em conformidade com
critérios objectivos, incluindo, sempre que adequado, as normas contabilísticas
da instituição em questão, cabendo às autoridades competentes analisar esses
critérios e a sua correcta aplicação; ê 93/6/CEE nº 7
do artigo 2º (adaptado) 7. Empresa-mãe,
filial e instituição financeira serão definidas de acordo com o artigo 1.o da
Directiva 92/30/CEE; ê 93/6/CEE
nº 8 do artigo 2º (adaptado) 8. Companhia
financeira: uma instituição cujas filiais são exclusiva ou principalmente
instituições de crédito, empresas de investimento ou outras instituições
financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma instituição de crédito ou
uma empresa de investimento; ò novo (f) Empresa de investimento‑mãe num
Estado‑Membro: uma empresa de investimento que tem como filial uma
instituição ou outra instituição financeira, ou que detém uma participação em
tais entidades, e que não é uma filial de outra instituição autorizada no mesmo
Estado‑Membro ou de uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado‑Membro,
e na qual nenhuma instituição autorizada no mesmo Estado‑Membro detém uma
participação; (g) Empresa de
investimento‑mãe na UE: uma empresa de investimento‑mãe num
Estado‑Membro que não é uma filial de outra instituição autorizada em qualquer
Estado‑Membro ou de uma companhia financeira estabelecida em qualquer
Estado‑Membro, e na qual nenhuma instituição autorizada em qualquer
Estado‑Membro detém uma participação; ê 93/6/CEE
nº 9 do artigo 2º (adaptado) 9. Ponderações de
risco: os coeficientes de ponderação do risco de crédito aplicáveis às
contrapartes relevantes nos termos da Directiva 89/647/CEE. Contudo, aos
activos representativos de créditos e de outros riscos sobre empresas de
investimento ou sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros
e aos riscos incorridos sobre câmaras de compensação e bolsas reconhecidas será
atribuída a mesma ponderação que a atribuída sempre que a contraparte relevante
seja uma instituição de crédito; ê 98/33/CE ponto
1 do artigo 3º (adaptado) 10(h) Instrumentos
derivados do mercado de balcão: os elementos extrapatrimoniais
Ö englobados na
lista do Anexo IV da Directiva [2000/12/CE] que não sejam os elementos
relativamente aos quais é atribuído um risco de valor zero nos termos do ponto
2 do Anexo III dessa directiva; Õ relativamente aos quais se aplicam, nos termos do primeiro
parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 89/647/CEE, os métodos expostos
no anexo II da referida directiva; ê 93/6/CEE (adaptado) 11.(i) Mercado
regulamentado: um mercado que corresponde à definição
dada no ponto 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE; Ö na acepção do
nº 14 do artigo 4º da Directiva 2004/39/CE Õ; ê 93/6/CEE (adaptado) 12. Elementos
qualificados: as posições longas e curtas nos activos referidos no n.o 1,
alínea b), do artigo 6.o da Directiva 89/647/CEE e nos instrumentos de dívida
emitidos por empresas de investimento ou por empresas de investimento
reconhecidas de países terceiros. Incluem-se
ainda as posições longas e curtas em títulos de dívida se tais títulos
satisfizerem as seguintes condições: os títulos devem ter sido admitidos à
cotação em pelo menos um merado regulamentado de um Estado-membro ou numa bolsa
de valores de um país terceiro, desde que essa bolsa seja reconhecida pelas
autoridades competentes do Estado-membro em questão; e
sejam considerados pela instituição como sendo suficientemente líquidos e como
estando sujeitos, devido à solvabilidade do emitente, a um risco de
incumprimento de grau comparável ou inferior ao dos activos referidos no n.o 1,
alínea b), do artigo 6.o da Directiva 89/647/CEE; a
classificação dos valores mobiliários como elementos qualificados fica sujeita
à avaliação das autoridades competentes, que deverão recusar a classificação
atribuída pela instituição caso considerem que esses valores mobiliários estão
sujeitos a um grau excessivo de risco de incumprimento para serem elementos
qualificados. Sem prejuízo
do que ficou estabelecido supra, e na pendência de uma coordenação posterior,
as autoridades competentes podem reconhecer como elementos qualificados os
valores mobiliários que são suficientemente líquidos e que apresentam, devido à
solvabilidade do emitente, um risco de incumprimento de grau comparável ou
inferior ao dos activos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o da
Directiva 89/647/CEE. O risco de incumprimento inerente a esses valores
mobiliários deve ser avaliado a este nível por, pelo menos, duas sociedades de
notação de riscos de crédito reconhecidas pelas autoridades competentes, ou por
uma única sociedade desse tipo desde que outra sociedade de notação reconhecida
pelas autoridades competentes não tenha atribuído a esses valores mobiliários
um nível inferior. Todavia, as
autoridades competentes podem dispensar o recurso à notação se a considerarem
inapropriada atendendo, por exemplo, às características do mercado, do emitente
ou da emissão, ou de uma combinação dessas características. Além disso,
as autoridades competentes impõem às instituições a ponderação máxima indicada
no quadro 1, constante o ponto 14 do anexo I, quanto aos valores mobiliários
que apresentem um risco particular em virtude de uma solvabilidade insuficiente
do emitente e/ou de uma liquidez insuficiente. As
autoridades competentes de cada Estado-membro fornecem regularmente informações
ao Conselho e à Comissão sobre os métodos utilizados para avaliar os elementos
qualificados, designadamente no que diz respeito aos métodos para avaliar a
liquidez da emissão e a solvabilidade do emitente; 13. Elementos
das administrações centrais: posições longas e curtas nos activos referidos no
n.o 1, alínea a), do artigo 6.o da Directiva 89/647/CEE e as posições a que foi
atribuído um coeficiente de ponderação de 0 %, nos termos do artigo 7.o da
mesma directiva; ê 93/6/CEE nº 14
do artigo 2º (adaptado) 14.(j) Título
convertível: um valor mobiliário que pode ser trocado, por opção do seu
detentor, por outro valor mobiliário, geralmente uma
acção da entidade emitente; ê 98/31/CE ponto 1,
alínea b), do artigo 1º (adaptado) 15.(k) «Warrant»:
um valor mobiliário que confere ao seu detentor o direito de adquirir, até à
data ou na data em que expira o warrant, um activo subjacente a um
determinado preço. A Ö e cuja Õ liquidação se pode efectuar-se mediante entrega do próprio activo
subjacente ou através de pagamento em numerário; 16. (l) Financiamento
de existências: posições em que as existências físicas foram objecto de uma
venda a prazo e o custo de financiamento foi bloqueado até à data dessa venda; ê 98/31/CE ponto 1,
alínea c), do artigo 1º (adaptado) 17.(m) Venda
com acordo de recompra e compra com acordo de revenda: uma operação
mediante a qual uma instituição ou a sua contraparte transferem valores
mobiliários ou mercadorias, ou direitos garantidos relacionados com a
titularidade de valores mobiliários ou mercadorias, quando essa garantia é
emitida por uma bolsa reconhecida, na posse dos direitos aos valores
mobiliários ou mercadorias, e a operação não permite a uma instituição
transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou uma mercadoria
a mais que uma contraparte em simultâneo, comprometendo-se a efectuar a sua
recompra - (ou a recompra de valores mobiliários ou
mercadorias substitutos da mesma natureza)
- a um preço determinado e numa
determinada data fixa, ou a fixar pela empresa que efectua a transferência.
Esta operação constitui uma «venda com acordo de recompra» para a instituição
que vende os valores mobiliários ou mercadorias e uma «compra com acordo de
revenda» para a instituição que os adquire; ê 93/6/CEE nº 17,
segundo período, do artigo 2º Considera-se que uma compra com acordo de revenda tem
carácter interprofissional quando a contraparte está sujeita a coordenação
prudencial a nível comunitário ou é uma instituição de crédito da zona A na acepção
da Directiva 89/647/CEE ou é uma empresa de investimento reconhecida de um país
terceiro ou quando o acordo é celebrado com uma câmara de compensação ou bolsa
reconhecidas; ê 98/31/CE ponto 1,
alínea d), do artigo 1º (adaptado) 18.(n) Concessão
de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e contracção de
empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias: uma operação mediante
a qual uma instituição ou a sua contraparte transferem valores mobiliários ou
mercadorias contra uma garantia adequada, comprometendo-se o mutuário a
devolver valores mobiliários ou mercadorias equivalentes numa determinada data
futura ou quando solicitado a fazê-lo pela entidade que procede à
transferência. Esta operação constitui uma «concessão de empréstimo de valores
mobiliários ou de mercadorias» para a instituição que transfere os valores
mobiliários ou mercadorias e uma «contracção de empréstimo de valores
mobiliários ou de mercadorias» para a instituição para a qual aqueles são
transferidos; ê 98/31/CE ponto 1,
alínea d), do artigo 1º Considera-se que a contracção de um empréstimo de
valores mobiliários ou de mercadorias tem carácter interprofissional quando a
contraparte está sujeita a uma coordenação prudencial a nível comunitário ou é
uma instituição de crédito da zona A, na acepção da Directiva 89/647/CEE, ou
uma empresa de investimento reconhecida de um país terceiro e/ou quando é
celebrada com uma câmara de compensação ou uma bolsa reconhecidas; ê 93/6/CEE nº 19
do artigo 2º (adaptado) 19.(o) Membro
compensador: um membro da bolsa e/ou da câmara de compensação que tem uma
relação contratual directa com a contraparte central (que garante a boa
execução das operações); os membros não compensadores
devem canalizar as suas operações por intermédio de um membro compensador; ê 93/6/CEE nº 20
do artigo 2º (adaptado) ð texto renovado 20.(p) Empresa
local: uma empresa que negoceia unicamente
por conta própria ð nos mercados ï numa bolsa de futuros sobre
instrumentos financeiros, de opções ð ou de outros instrumentos derivados e
nos mercados à vista com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de instrumentos
derivados, ou que negoceia por conta de ï, ou fixa
um preço para outros membros ð desses mercados ï da mesma
bolsa, e que se encontra coberta pela garantia de um membro
compensador daos referidaos bolsa ð mercados, quando ï . Aa responsabilidade pela garantia da boa
execução dos contratos celebrados por essa empresa deve ser Ö for Õ assumida por um
membro compensador daos mesmaos bolsa
ð mercados; ï , devendo esses
contratos ser tidos em conta no cálculo dos requisitos globais de capital do
membro compensador partindo do princípio de que as posições da empresa local
estão totalmente separadas das no membro compensador; ê 93/6/CEE nº 21
do artigo 2º (adaptado) 21.(q) Delta:
a variação esperada no preço de uma opção resultante
Ö expressa em
proporção Õ de uma pequena
variação do preço do instrumento subjacente à opção; ê 93/6/CEE nº 22
do artigo 2º (adaptado) 22. Para efeitos do disposto no ponto 4 do anexo I, posição longa
será a posição em que a instituição fixou a taxa de juro que irá receber numa
data futura e posição curta a posição em que fixou a taxa de juro que irá pagar
numa data futura; ê 93/6/CEE nº 23
do artigo 2º (adaptado) 23.(r)
Fundos próprios: os fundos próprios na acepção da
Directiva 89/299/CEE Ö [2000/12/CE] Õ. No entanto, esta definição pode ser alterada nas
circunstâncias descritas no anexo V; ê 93/6/CEE nos
24 e 25 do artigo 2º (adaptado) 24. Capital
inicial: os elementos referidos no n.o 1, pontos 1 e 2, do artigo 2.o da
Directiva 89/299/CEE; 25 Fundos
próprios de base: os elementos referidos nos pontos 1, 2 e 3 menos os referidos
nos pontos 9, 10 e 11 do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/299/CEE; ê 93/6/CEE nº 26
do artigo 2º 26.(s) Capital:
os fundos próprios;. ê 93/6/CEE nº 27
do artigo 2º (adaptado) 27. Duração modificada:
a duração calculada de acordo com a fórmula constante do ponto 26 do anexo I. ò novo Para efeitos da
aplicação da supervisão em base consolidada, a expressão «empresa de
investimento» incluirá as empresas de investimento reconhecidas de países
terceiros. Para efeitos da alínea
e) do nº 1, os instrumentos financeiros incluirão os instrumentos financeiros
primários ou instrumentos em numerário e os instrumentos financeiros derivados
cujo valor é derivado do preço de um instrumento financeiro subjacente ou de
uma taxa, de um índice ou do preço de um outro elemento subjacente, e
incluirão, no mínimo, os instrumentos referidos na Secção C do Anexo I da
Directiva 2004/39/CE. ê 93/6/CEE nos
7 e 8 do artigo 2º (adaptado) 2. Ö As
expressões Õ «empresa-mãe», «filial», Ö «sociedade de
gestão de activos» Õ e «instituição financeira» Ö referem‑se às
empresas Õ serão definidas de acordo Ö na acepção do
artigo 4ºÕ com o artigo 1.o da Directiva 92/30/CEE
Ö[2000/12/CE] Õ. ÖAs expressões Õ «companhia financeira», Ö «companhia
financeira-mãe num Estado‑Membro», “companhia financeira‑mãe na UE»
e «empresa de serviços auxiliares» Õ uma instituição cujas filiais são exclusiva ou principalmente
instituições de crédito, empresas de investimento ou outras instituições
financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma instituição de crédito ou
uma empresa de investimento, Ö referem‑se
às empresas na acepção do artigo 4º da Directiva [2000/12/CE], com a ressalva
de que qualquer referência a instutições de crédito deve ser entendida como uma
referência às instituições. Õ ò novo 3. Para
efeitos da aplicação da Directiva [2000/12/CE] aos grupos abrangidos pelo nº 1
do artigo 2º que não incluem uma instituição de crédito, entende‑se por: ê 2002/87/CE artigo
26º (adaptado) 1.(a) «Companhia
financeira»: uma instituição financeira cujas filiais são exclusiva ou
principalmente empresas de investimento ou outras instituições financeiras,
sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não é
uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE[18] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de
2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas
de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro,; 2. (b) «Companhia
mista»: uma empresa-mãe que não é uma companhia financeira ou uma empresa de investimento
ou uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo
pelo menos uma das filiais uma empresa de investimento,; 3. (c) «Autoridades competentes»:
as autoridades nacionais habilitadas, por força de disposições legislativas ou
regulamentares, a supervisionar as empresas de investimento,. ê 93/6/CEE (adaptado) Ö CAPÍTULO
II Õ CAPITAL INICIAL ê 93/6/CEE nº 24
do artigo 2º (adaptado) Artigo 4º 1. Capital inicial: os elementos referidos Ö nas alíneas a) e b) Õ no n.o 1, pontos 1 e 2, do artigo Ö 57º Õ 2.o da Directiva 89/299/CEE
Ö[2000/12/CE]Õ;. ê 93/6/CEE nos
1 e 2 do artigo 3º (adaptado) Artigo 5º 1. As empresas de investimento Ö que não negoceiem
instrumentos financeiros por conta própria ou não assumam compromissos de
tomada firme de emissões de instrumentos financeiros, mas que Õ detenham dinheirosfundos
e/ou valores mobiliários dos clientes, e que prestem um ou mais dos serviços
seguidamente indicados, devem possuir um capital inicial de 125 000 ecus Ö euros Õ: (a) recepção e transmissão das ordens dos investidores relativas a
instrumentos financeiros; (b) execução das ordens dos investidores relativas a instrumentos
financeiros; (c) gestão de carteiras individuais de investimento em instrumentos
financeiros,. na condição de essas
empresas não negociarem instrumentos financeiros por conta própria e não
assumirem compromissos de tomada firme de emissões de instrumentos financeiros. A detenção de posições
extra-carteira de negociação em instrumentos financeiros com vista ao
investimento de fundos próprios não deverá ser considerada negociação por conta
própria para os efeitos do primeiro parágrafo ou no contexto do n.o 2. 2. Todavia, aAs autoridades competentes podem permitir que
as empresas de investimento que executem ordens de investidores relativas a
instrumentos financeiros detenham esses instrumentos por conta própria se Ö forem reunidas
as seguintes condições Õ : (a) Essas posições forem são tomadas unicamente em resultado do facto de
a empresa de investimento não poder conciliar de
forma exacta as ordens dos investidores,
e; (b) O valor de mercado total das posições não exceder 15 % do capital inicial da empresa de
investimento, e; (c) A empresa satisfizeraz os requisitos enunciados nos artigos 4.o e 5.o e Ö 18º, 20º e 28;Õ (d) Essas posições tiveremtêm um carácter acidental e provisório e se limitaremlimitam-se ao tempo estritamente necessário
à execução da operação em causa. A detenção de posições extracarteira de negociação
em instrumentos financeiros com vista ao investimento de fundos próprios não
deverá ser considerada negociação por conta própria para os efeitos do primeiro parágrafonº 1 ou no contexto do n.o 23. 3.2 Os
Estados-Membros podem reduzir o montante previsto no nº 1 para 50000 ECU Ö EUR Õ se a empresa não
estiver autorizada a deter dinheirosfundos ou valores mobiliários dos clientes, nem
a negociar por conta própria, nem a assumir compromissos de tomada firme de
emissões. ê 93/6/CEE nº 3
do artigo 3º (adaptado) 3. Todas as outras
empresas de investimento devem ter um capital inicial de 730 000 ecus. ê 2004/39/CE nº 2
do artigo 67º (adaptado) Artigo 6º 4. As empresas referidas
na alínea b) do ponto 2 do artigo 2º Ö As empresas
locais Õ devem ter um capital
inicial de 50 000 ecuseuros na medida em que beneficiem da liberdade
de estabelecimento ou de prestação deos serviços Ö especificados
nos Õ ao abrigo dos artigos 31º ou 32º da Directiva
2004/39/CE. ê 2004/39/CE nº 3
do artigo 67º (adaptado) Artigo 7º Enquanto se aguarda a
revisão da Directiva 93/6/CEE, aAs empresas referidas no nº1, na
alínea c) b), do
ponto 2) (iii), do artigo 2.o Ö 3º Õ devem ter: (a) Um capital
inicial de 50 000 euros; (b) Um seguro de
responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da
Comunidade, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as
responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no
mínimo, uma cobertura de 1 000 000 euros por sinistro e, globalmente,
1 500 000 euros para todos os sinistros que ocorram durante um ano; (c) Uma combinação
de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil profissional numa
forma que resulte num grau de cobertura equivalente ao previsto nas alíneas a)
ou b). Os montantes referidos no presente número no primeiro parágrafo devem ser revistos
periodicamente pela Comissão por forma a ter em conta a evolução do Índice
Europeu de Preços no Consumidor, tal como publicado pelo Eurostat, de acordo e
em simultâneo com os ajustamentos introduzidos por força do nº 7 do artigo 4º
da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[19], de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de
seguros (*). Ö Artigo 8º Õ Quando uma empresa de investimento referida nano nº 1,
alínea c)b), do
ponto 2)(iii),
do artigo 2.o Ö 3º Õ também estiver
registada nos termos da Directiva 2002/92/CE, terá de cumprir os requisitos previstos
no nº 3 do artigo 4º dessa directiva, devendo além disso dispor de um cobertura sob uma das seguintes formas: (a) Um capital
inicial de 25 000 euros; (b) Um seguro de
responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da
Comunidade, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as
responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no
mínimo, uma cobertura de 500 000 euros por sinistro e, globalmente, 750 000 euros
para todos os sinistros que ocorram durante um ano; (c) Uma combinação
de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil profissional numa
forma que resulte num grau de cobertura equivalente ao previsto nas alíneas a)
ou b). ê 93/6/CEE nº 3
do artigo 3º (adaptado) Artigo 9º Todas as outras empresas de investimento devem
ter um capital inicial de 730 000 ecus Ö EUR Õ. ê 93/6/CEE nos
5 a 8 do artigo 3º (adaptado) Artigo 10º 1. ÖEm derrogação do
disposto nos nos 1 e 3 do artigo 5º e dos artigos 6º e 9º, Õ Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, os
Estados-Membros podem manter a autorização para as empresas de investimento e
empresas abrangidas pelo Ö artigo 6º Õ n.o 4 existentes antes Ö de 31 de
Dezembro de 1995, Õ da aplicação da presente directiva cujos fundos
próprios sejam inferiores aos níveis de capital inicial que lhes são prescritos
nos Ö nos
1 e 3 do artigo 5º e nos artigos 6º e 9º Õ n.os 1 a 4. Os fundos próprios de todas essas empresas não
podem ser inferiores ao nível de referência mais elevado calculado após a data
de notificação da presente Directiva Ö 1993/6/CEE Õ. O nível de
referência é o nível médio diário dos fundos próprios calculado no decurso do
período de seis meses que precede a data de cálculo. Este nível de referência
será calculado de seis em seis meses para o período anterior correspondente. 2. Se o controlo de uma empresa abrangida
pelo nº 5Ö 1º Õ passar a ser
exercido por uma pessoa singular ou colectiva que não seja a pessoa que o
exercia anteriormente, os fundos próprios dessa empresa devem atingir, pelo
menos, o nível para ela estabelecido nos Ö nos
1 e 3 do artigo 5º e nos artigos 6º e 9º Õ n.os 1 a 4, excepto nas situações seguintes: no
caso da primeira transferência por herança após Ö 31 de Dezembro
de 1995 Õ o início da aplicação da directiva, sob reserva de
aprovação pelas autoridades competentes e por período não superior a dez anos a
contar da data da transferência em causa;. (ii) No caso de uma mudança de partner numa partnership, enquanto
pelo menos um dos partners à data de início de aplicação da presente directiva
permanecer na partnership e por período não superior a dez anos a contar da
data de início de aplicação da directiva. 3. Contudo, eEm determinadas circunstâncias específicas e
com o consentimento das autoridades competentes, quando se verifique uma fusão
de duas ou mais empresas de investimento e/ou de empresas abrangidas pelo n.o 4Ö artigo 6ºÕ, os fundos próprios
da empresa resultante dessa fusão não terão de atingir o nível para ela
prescrito nos n.os 1 a 4Ö nos
1 e 3 do artigo 5º e nos artigos 6º e 9º Õ. No entanto, durante
o período em que não forem atingidos os níveis referidos nos n.os 1 a 4 Ö nos
1 e 3 do artigo 5º e nos artigos 6º e 9º Õ, os fundos próprios
da nova empresa não podem ser inferiores aos fundos próprios totais das
empresas objecto de fusão à data em que esta tenha ocorrido. 4. Os fundos próprios das empresas de
investimento e das empresas abrangidas pelo n.o 4Ö artigo 6º Õ não podem ser
inferiores ao nível prescrito nos n.os 1 a 5 e 7 Ö nos
1 e 3 do artigo 5º, nos artigos 6º e 9º e nos nos 1 e 3 do artigo
10º Õ. Contudo, se tal vier a verificar-se, as
autoridades competentes podem, quando as circunstâncias o justifiquem, conceder
a essas empresas um prazo limitado para rectificarem a sua situação ou cessarem
as suas actividades. ò novo CAPÍTULO III CARTEIRA DE
NEGOCIAÇÃO Artigo 11º 1. A
carteira de negociação de uma instituição consiste em todas as posições em
instrumentos financeiros e em mercadorias que são detidas para efeitos de
negociação ou com o objectivo de cobrir os riscos de outros elementos da
carteira de negociação, as quais não podem estar sujeitas a acordos que limitem
a sua negociabilidade ou, em alternativa, possam ser cobertas. 2. As
posições detidas para efeitos de negociação são as posições que são
intencionalmente detidas para revenda a curto prazo e/ou com a intenção de
tirar partido das diferenças de preços, efectivas ou esperadas, a curto prazo
entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de
taxas de juro. O termo «posições» inclui as posições próprias, assim como as
posições resultantes da prestação de serviços a clientes e de criação de
mercado. 3. A
intenção de negociar será demonstrada com base nas estratégias, acções e
procedimentos estabelecidos pela instituição para gerir a posição ou a
carteira, em conformidade com a Parte A do Anexo VII. 4. As
instituições estabelecerão e manterão os sistemas e controlos de gestão da sua
carteira de negociação de acordo com o disposto na Parte B do Anexo VII. 5. As
operações internas de cobertura podem ser incluídas na carteira de negociação,
aplicando‑se neste caso o disposto na Parte C do Anexo VII. ò novo CAPÍTULO IV FUNDOS PRÓPRIOS ê 93/6/CEE nº 25
do artigo 2º (adaptado) Artigo 12º Por fundos próprios de base entende-se a soma dos elementos referidos nos pontos 1, 2 e 4 Ö nas alíneas a)
a c) Õ menos a soma dos referidos nos
pontos 9, 10 e 11 Ö nas alíneas i)
a k) Õ do n.o 1 do artigo 2.o Ö 57º Õ da Directiva 89/299/CEEÖ [2000/12/CE] Õ; ò novo O mais tardar até 1
de Janeiro de 2009, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho
uma proposta adequada de alteração do presente capítulo. ê 93/6/CEE primeiro
e segundo parágrafos do Anexo V (adaptado) ð texto renovado Artigo 13º 1. ðSem prejuízo do disposto nos nos 2
a 5 do presente artigo e nos artigos 14º a 17º,ï Oos
fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito
serão definidos Ö determinados Õ nos termos da
Directiva 89/299/CEE do Conselho Ö [2000/12/CE] Õ. No entanto, para
efeitos da presente directiva, Além disso, o primeiro parágrafo aplica‑se
às empresas de investimento não dotadas de uma das formas jurídicas referidas
no nº 1 do artigo 1º da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho. ê 93/6/CEE segundo
parágrafo do ponto 1 e pontos 2 a 5 do Anexo V (adaptado) è1 98/31/CE
ponto 7 do artigo 1º e ponto 4, alíneas a) e b) do Anexo ðtexto renovado 2. è1 Sem prejuízo Ö Em
derrogação Õ do disposto no ponto
1, as autoridades competentes podem permitir às instituições que estão
obrigadas a satisfazer os requisitos de capital fundos próprios Ö calculados de acordo
com os artigos 21º, 28º a 32º, Õ estabelecidos nos Anexos I II,
III, IV, VI, VII e VIII Ö e III a
VI Õ a utilização de uma Ö definição Õ definição alternativa de fundos próprios apenas para
esse efeitos de satisfação desses requisitos ç Nenhuma parte desses dos
fundos próprios assim definidos
utilizados para esse efeito poderá ser utilizada simultaneamente para
satisfazer outros requisitos de fundos próprios. Esta outra definição Ö definição Õ compreende os
elementos a), b) e c), com dedução do elemento d), sendo tal dedução deixada ao
critério das autoridades competentes: (a) Os fundos próprios
tal como definidos na Directiva 89/299/CEE Ö [2000/12/CE] Õ, com exclusão
unicamente do n.o 1, pontos 12 e 13 Ö das alíneas (l)
a (p) Õ , do artigo 2.o Ö 57º Õ da referida Ddirectiva
89/299/CEE no caso das empresas de
investimento que são obrigadas a deduzir o elemento d) do total dos elementos
a), b) e c); (b) Os lucros líquidos
da carteira de negociação da instituição, líquidos de quaisquer encargos ou
dividendos previsíveis, menos as perdas líquidas registadas na sua restante
actividade, desde que nenhum destes montantes tenha já sido incluído no
elemento a), ao abrigo dos pontos 2 ou 11 Ö das alíneas b)
ou k) Õ do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/299/CEE Ö artigo 57º da
Directiva [2000/12/CE] Õ; (c) Os empréstimos
subordinados, e/ou os elementos referidos no ponto
nº 5, que respeitem as condições
estabelecidas nos pontos nos
3 a 7 Ö e 4 e no artigo
14º Õ ; (d) Os activos
ilíquidos, tal como definidos Ö especificados Õ no ponto 8 Ö artigo
15º Õ. 3. Os empréstimos subordinados a que
se refere a alínea c) do ponto nº 2 terão um prazo de vida inicial de pelo
menos dois anos. Serão integralmente realizados e o contrato de empréstimo não
poderá incluir cláusulas que disponham que, em determinadas circunstâncias, que
não a liquidação da instituição, a dívida se torna reembolsável antes da data
de reembolso acordada, a menos que as autoridades competentes aprovem esse
reembolso. Nem o capital nem os juros referentes aos empréstimos subordinados
poderão ser reembolsados, se esse reembolso implicar que os fundos próprios da
instituição em questão passem a situar-se abaixo de 100 % dos seus requisitos
globais. Além disso, as instituições notificarão as
autoridades competentes de todos os reembolsos destes empréstimos subordinados,
logo que os fundos próprios da instituição passem
a situar-se abaixo de 120 % dos seus requisitos globais Ö de fundos
próprios Õ . 4. Os empréstimos subordinados
referidos na alínea c) do ponto 2 não podem exceder um limite máximo de 150 %
dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos Ö calculados de
acordo com os artigos 21º, 28º a 32º e os Õ estabelecidos nos aAnexos
I, II, III, IV, VI, VII e VIII Ö a VI Õ e só podem
aproximar-se deste valor máximo em circunstâncias especiais, que as autoridades
competentes considerem aceitáveis. 5. As autoridades competentes podem
autorizar as instituições a substituir os empréstimos subordinados referidos Ö na alínea c) do
nº 2 Õ nos pontos 3 e 4 pelos elementos constantes dos pontos 3, 5, 6,
7 e 8 do n.o 1 Ö pelos referidos nas
alíneas d) a h) Õ do artigo 2.o da Directiva 89/299/CEE Ö 57º da
Directiva [2000/12/CE] Õ.. ê 98/31/CE ponto
4, alínea c) do Anexo (adaptado) Artigo 14º 1. As autoridades competentes podem
autorizar as empresas de investimento a exceder o limite máximo estabelecido no
ponto 4 Ö nº 4 do artigo
13º Õ para os empréstimos
subordinados se o considerarem adequado do ponto de vista prudencial e desde
que o total desses empréstimos subordinados e dos elementos referidos no ponto 5 Ö nº 5 do artigo
13º Õ não exceda 200 % dos
fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos Öcalculados de acordo
com os artigos 21º, 28º a 32º e Õ estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, VI, VII e VIII Ö os Anexos I, e III
a VI Õ ou 250 % do mesmo
montante, caso as empresas de investimento procedam à dedução do elemento
referido na alínea d) do ponto 2 Ö no nº 2, alínea
d), do artigo 13º Õ no cálculo dos seus
fundos próprios. 2. As autoridades competentes podem
autorizar as instituições de crédito a exceder o limite máximo estabelecido no ponto 4 Ö nº 4 do artigo
13º Õ para os empréstimos
subordinados se o considerarem adequado do ponto de vista prudencial e desde
que o total desses empréstimos subordinados e dos elementos referidos Ö nas alíneas d)
a h) Õ no ponto 5 Ö do artigo 57º
da Directiva [2000/12/CE] Õ não exceda 250 % dos
fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos estabelecidos Ö calculados em
conformidade com os artigos 28º a 32º e com Õ nos Anexos I, II, III, VI, VII e
VIII Ö e III a
VI Õ. ê 93/6/CEE ponto
8 do Anexo V (adaptado) Artigo 15º Os activos ilíquidos Ö referidos no nº
2, alínea d), do artigo 12º incluem: Õ (a) As imobilizações corpóreas (excepto
na medida em que se autorize que os terrenos e edifícios possam responder pelos
empréstimos que garantem),; (b) As participações, incluindo os créditos subordinados, em instituições
de crédito ou instituições financeiras que possam ser incluídas nos fundos
próprios dessas instituições, excepto se tiverem sido deduzidas nos termos dos pontos 12 e 13 Ö das alíneas l)
a p) Õ do nº 1, artigo 2º, daÖ do artigo 57º
da Õ Directiva 89/299/CEE Ö [2000/12/CE] Õ ou nos termos Ö da alínea d) do
artigo 15º da presente directiva Õ do ponto 15. iv) do presente
anexo.; (c) As participações e outros investimentos, não imediatamente
negociáveis, em empresas que não sejam instituições de crédito nem outras
instituições financeiras,; (d) Os prejuízos de filiais,; (e) Os depósitos efectuados, exceptuando-se os reembolsáveis no prazo máximo de noventa dias, excluindo-se igualmente
os pagamentos relacionados com contratos respeitantes a opções ou operações a futuros sujeitos à imposição de margens,; (f) Empréstimos e outros montantes a receber, exceptuando-se os
reembolsáveis no prazo máximo de 90 dias,; (g) As existências físicas, a menos que Ö já Õ estejam sujeitas aos
requisitos de fundos próprioscapital estabelecidos
no n.o 2 do artigo 4.o e desde que tais requisitos não sejam menos severos que os resultantes do n.o 1, alínea iii), do
artigo 4.o Ö pelo menos tão
severos quanto os estabelecidos nos artigos 18º a 20º Õ. ê 93/6/CEE ponto
8, segundo travessão, segundo parágrafo, do Anexo V(8) (adaptado) ÖPara efeitos da
alínea b), Õ Ssempre
que sejam detidas temporariamente acções numa instituição de crédito ou numa
instituição financeira para efeito de uma operação de assistência financeira
tendente à sua reorganização ou saneamento, as autoridades competentes podem
dispensar aquela obrigação. Podem igualmente dispensá-la relativamente às
acções incluídas na carteira de negociação da empresa de investimento,. ê 93/6/CEE ponto
9 do Anexo V (adaptado) Artigo 16º 9. As empresas de investimento incluídas num grupo
abrangido pela renúncia Ö ao qual tenha
sido concedida a derrogação prevista no Õ referida no n.o 4 do artigo 7.o Ö artigo
22º Õ devem calcular os
seus fundos próprios em conformidade com os pontos 1 a 8
Ö os artigos 13º
a 15º Õ, sujeitos às
seguintes alterações condições: (a)(i) Devem
ser deduzidos os activos ilíquidos referidos na alínea d)
do ponto 2Ö no nº 2, alínea
d), do artigo 13º Õ; (b)(ii) A
exclusão referida no ponto 2.a)Ö nº 2, alínea
a), do artigo 12º Õ não deve abranger os
componentes dos pontos 12 e 13 Ö das alíneas l)
a p) Õ do n.o 1 do artigo Ö 57º Õ 2.o da Directiva 89/299/CEE
Ö [2000/12/CE] Õ que a empresa de
investimento detenha em empresas incluídas no âmbito da consolidação, tal como
definido no n.o 2 do artigo 2.o Ö no nº 1 do artigo
2º da presente directiva Õ; (c)(iii) Os
limites referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 6º
Ö 66º Õ da Directiva 89/299/CEE Ö [2000/12/CE] Õ devem ser calculados
relativamente aos fundos próprios de base com dedução dos componentes dos pontos 12 e 13 Ö das alíneas l)
a p) Õ do n.o 1 do artigo Ö 57º Õ 2.o da Directiva 89/299/CEE
Ö[2000/12/CE] Õ descritos na alínea ii) Ö referidos na alínea
b) Õ supra, que são
elementos dos fundos próprios de base das empresas em questão; d)(iv) Os
componentes dos pontos 12 e 13 do n.o 1 Ö das alíneas l)
a p) Õ do artigo 2.o Ö 57º Õ da Directiva 89/299/CEE Ö[2000/12/CE] Õ , referidos na
alínea iii)c)
supra, deverãodevem ser deduzidos dos fundos próprios de base
em vez de o serem do total de todos os elementos, tal como disposto no nº 1,
alínea c), do artigo 6.o Ö 66º Õda mesma directiva, nomeadamente para efeitos dos Ö nos 4 e 5 do
artigo 13º e do artigo 14º Õ pontos 4 a 7 do da
presente anexo Ö directiva Õ. ò novo Artigo 17º 1. Sempre
que uma instituição proceda ao cálculo de montantes ponderados pelo risco para
efeitos do Anexo II em conformidade com o disposto nos artigos 84º a 89º da
Directiva [2000/12/CE], aplicam‑se as seguintes condições para efeitos do
cálculo previsto no Anexo VII, Parte 1, subparte 4, da Directiva [2000/12/CE]: (a) Os ajustamentos de valor para ter em
conta a qualidade do crédito da contraparte podem ser incluídos na soma dos
ajustamentos de valor e das provisões para cobertura dos riscos referidos no
Anexo II; (b) Sob reserva da aprovação das autoridades
competentes, se o risco de crédito da contraparte for tido em conta de forma
adequada na avaliação de uma posição incluída na carteira de negociação, o
montante das perdas previsíveis relativamente ao risco de contraparte é nulo. Para efeitos da alínea
a), no que respeita a estas instituições, tais ajustamentos de valor só serão
incluídos nos fundos próprios em conformidade com a presente alínea. 2. Para efeitos
do presente artigo, aplicam‑se os artigos 153º e 154º da Directiva
[2000/12/CE]. ê 93/6/CEE (adaptado) Ö CAPÍTULO
V Õ Ö Secção 1 Õ COBERTURA DE RISCOS ê 93/6/CEE nº 1,
primeiro parágrafo, do artigo 4º (adaptado) ð texto renovado Artigo 18º 1. As autoridades
competentes imporão às instituições ð devem deter ï a obrigação de deterem fundos próprios
que sejam permanentemente superiores ou iguais à soma: ê 98/31/CE ponto
2 do artigo 1º (adaptado) i) (a) Dos
requisitos de capitalfundos próprios, calculados de acordo com Ö os métodos e
opções estabelecidos nos artigos 28º a 32º e nos Õ os Anexos I, II e VI
e, se for caso disso, com no Anexo VIII, no
que se refere à carteira de negociação; ii) (b) Dos
requisitos de capitalfundos próprios, calculados de acordo com os Ö métodos e
opções estabelecidos nos Õ Anexos III e VII Ö IV Õ e, se for caso
disso, com no Anexo VIII, em
relação ao conjunto da sua actividade. ê 93/6/CEE nº 1,
pontos (iii) e (iv), do artigo 4º (adaptado) (iii) Dos
requisitos de capital previstos na Directiva 89/647/CEE para o conjunto da sua
actividade, com excepção tanto da actividade de carteira de negociação como dos
activos ilíquidos, se estes forem deduzidos dos fundos próprios ao abrigo do
ponto 2d) do anexo V; (iv) Os requisitos
de capital previstos no nº 2. ê 93/6/CEE nº 1,
pontos (iii) a (iv), segundo parágrafo, do artigo 4º Independentemente do montante do requisito de capital referido nas
alíneas i) a iv), o requisito de fundos próprios das empresas de investimento
nunca pode ser inferior ao requisito enunciado no anexo IV. ê 93/6/CEE nos
2 a 5 do artigo 4º 2. As autoridades competentes exigirão que as instituições cubram, por
meio de fundos próprios adequados, os riscos decorrentes da actividade que não
se incluam no âmbito de aplicação da presente directiva ou da Directiva
89/647/CEE e que sejam considerados como idênticos aos riscos tratados por
essas directivas. 3. Se os fundos próprios detidos por uma instituição baixarem para um
montante inferior ao dos seus requisitos de fundos próprios calculados de
acordo com o n.o 1, as autoridades competentes assegurar-se-ão de que a
instituição em causa tomará as medidas adequadas para corrigir esta situação o
mais rapidamente possível. 4. As autoridades competentes imporão às instituições a obrigação de
criar sistemas de fiscalização e de controlo dos riscos de taxa de juro inerentes
ao conjunto da sua actividade, estando esses sistemas sujeitos à apreciação das
autoridades competentes. 5. As instituições são obrigadas a demonstrar às suas autoridades
competentes que dispõem de sistemas adequados para, em qualquer momento, calcular
com razoável rigor a situação financeira da instituição. ê 93/6/CEE nº 6
do artigo 4º (adaptado) 2. Sem prejuízo Ö Em
derrogação Õ do disposto no nº 1,
as autoridades competentes podem autorizar as instituições a calcular os
requisitos de capitalfundos próprios, no que se refere à actividade
da sua carteira de negociação, em conformidade com o disposto na Directiva 89/647/CEE Ö na alínea a) do
artigo 75º da Directiva [2000/12/CE] e nos pontos 6, 7, 8 e 10 do Anexo II da
presente directiva Õ e não em
conformidade com os Anexos I e II da presente directiva, desde
que Ö sempre que o volume
da actividade da carteira de negociação cumpre os seguintes requisitos Õ: i) a) A
actividade de carteira de negociação dessas instituições não excede normalmente
5% da sua actividade global; ii) b) A
totalidade das posições da sua carteira de negociação não excede normalmente o
montante de 15 milhões de ecus Ö euros Õ; iii) c) A
actividade de carteira de negociação dessas instituições nunca excede 6% da sua
actividade global e as posições da mesma nunca excedem 20 milhões de ecus Ö euros Õ. ê 93/6/CEE nº 7
do artigo 4º (adaptado) 3. A fim de determinar, para efeitos
do disposto nas alíneas i) e iii) Ö a) e c) Õ do nº 6 Ö 2 Õ, o valor relativo da
carteira de negociação no conjunto da actividade global, as autoridades
competentes podem basear-se no volume global dos elementos patrimoniais e
extrapatrimoniais do balanço, ou na conta de ganhos e perdas,
ou nos fundos próprios das instituições em questão, ou numa combinação destes
critérios. Na avaliação dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, os
instrumentos de dívida deverão ser avaliados pelo seu preço de mercado ou pelo
seu valor nominal, os títulos de capital pelo seu preço de mercado e os
instrumentos derivados de acordo com o valor nominal ou de mercado dos
instrumentos subjacentes. As posições longas e as posições curtas devem ser
somadas independentemente do seu sinal. ê 93/6/CEE nº 8
do artigo 4º (adaptado) 4. Se uma instituição exceder qualquer
dos limites estabelecidos nas alíneas i) e ii)Ö a) e b) Õ do nº 6 Ö 2 Õ por mais do que um
curto período ou se exceder qualquer dos limites estabelecidos na alínea iii) Ö (c) Õ do mesmo número,
deve passar a cumprir os requisitos estabelecidos na alínea i) Öa) Õ do nº 1 do artigo 4.o e não os previstos na Ö na alínea a) do
artigo 75º da Õ Directiva 89/647/CEE Ö [2000/12/CE] Õ, sobre a actividade
da sua carteira de negociação, e notificar de tal facto as autoridades
competentes. ò novo Artigo 19º 1. Para
efeitos do disposto no ponto 14 do Anexo I e sob reserva da apreciação das
autoridades nacionais, pode ser atribuído um coeficiente de ponderação de 0 %
aos títulos de dívida emitidos pelas mesmas entidades e expressos e financiados
na moeda nacional. ê 93/6/CEE nº 2
do artigo 11º (adaptado) 2. Sem prejuízo
Ö Em
derrogação Õ do disposto nos pontos Ö 13 e Õ 14 do Anexo I, os
Estados-Membros podem estabelecer, em relação às obrigações a que tenha sido atribuído um coeficiente de ponderação de 10
% na Directiva 89/647/CEE Ö abrangidas pelo
Anexo VI, Parte 1, pontos 65 a 67, da Directiva [2000/12/CE] Õ, ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o da mesma directiva,
um requisito para risco específico igual a metade do
ao requisito para risco específico
aplicável aos elementos qualificados com o mesmo prazo de vida residual que
essas obrigações, Ö reduzido em
conformidade com as percentagens indicadas no Anexo VI, Parte 1, ponto 68 da
Directiva [2000/12/CE] Õ. ò novo 3. Se, de
acordo com o ponto 52 do Anexo I, uma autoridade competente reconhecer a
elegibilidade de um organismo de investimento colectivo (OIC), uma autoridade
competente de outro Estado‑Membro pode utilizar esse reconhecimento sem
ter de proceder à sua própria avaliação. Artigo 20º 1. Sob
reserva dos nos 2, 3 e 4 do presente artigo, bem como do artigo 34º
da presente directiva, os requisitos previstos no artigo 75º da Directiva
[2000/12/CE] aplicam‑se às empresas de investimento. 2. Em
derrogação do disposto no nº 1, as autoridades competentes podem permitir que
as empresas de investimento não autorizadas a prestar os serviços de
investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 3 e 6, da Directiva
2004/39/CE detenham fundos próprios que sejam sempre iguais ou superiores ao
mais elevado de entre os seguintes valores: (a) À soma dos requisitos de fundos próprios
previstos nas alíneas a) a c) do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE]; (b) Ao montante
estabelecido no artigo 21º da presente directiva. 3. Em
derrogação do disposto no nº 1, as autoridades competentes podem permitir que
as empresas de investimento que possuem capital inicial nos termos do artigo
9º, mas que se incluem nas categorias a seguir indicadas, detenham fundos
próprios que sejam sempre em volume superior ou igual à soma dos requisitos de fundos
próprios calculados de acordo com os requisitos previstos nas alíneas a) a c)
do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE] e com o montante previsto no artigo 21º
da presente directiva: (a) As empresas de investimento que
negoceiam por conta própria com o objectivo de satisfazer ou executar ordens de
clientes ou com o objectivo de obter acesso a um sistema de compensação e
liquidação ou a uma bolsa reconhecida quando actuam na qualidade de
intermediários ou quando executam ordens de clientes; (b) As empresas de investimento: (i) Que não detêm fundos
ou valores mobiliários dos clientes; (ii) Que negoceiam
exclusivamente por conta própria; (iii) Que não têm
clientes externos; (iv) Em que a
execução e a liquidação das suas transacções se processa sob a responsabilidade
de uma instituição de compensação e são garantidas por essa instituição. 4. As
empresas de investimento referidas nos nos 2 e 3 continuam sujeitas
a todas as outras disposições relativas ao risco operacional previstas no Anexo
V da Directiva [2000/12/CE]. ê 93/6/CEE Anexo
IV Artigo 21º As empresas de investimento serão obrigadas a
possuir fundos próprios de montante equivalente a um quarto das suas despesas
gerais fixas do ano anterior. As autoridades competentes podem ajustar este
requisito, caso tenha ocorrido uma alteração significativa na actividade da
empresa desde o ano anterior. Enquanto a empresa não tiver completado um ano
de actividade, e a partir do dia em que esta tenha início, o requisito será de
um quarto do valor das despesas gerais fixas previstas no seu plano de
actividades previsional, a menos que as autoridades exijam um ajustamento desse
plano. ê 93/6/CEE (adaptado) Ö secção 2 Aplicação
de requisitos em base consolidada Õ ò novo Artigo 22º 1. As
autoridades competentes que exercem ou que têm mandato para exercer a
supervisão em base consolidada de grupos abrangidos pelo artigo 2º podem, numa
base casuística, renunciar à aplicação dos requisitos de fundos próprios em
base consolidada desde que: (a) Cada empresa de investimento desse grupo
utilize a definição de fundos próprios constante do artigo 16º; (b) Todas as empresas de investimento desse
grupo se encontrem abrangidas nas categorias previstas nos nos 2 e 3
do artigo 20º; (c) Cada empresa de investimento desse grupo
cumpra individualmente os requisitos estabelecidos nos artigos 18 e 20º e,
simultaneamente, deduza dos seus fundos próprios quaisquer responsabilidades
eventuais face a empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades
de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares que noutras
circunstâncias seriam objecto de consolidação; (d) Qualquer companhia financeira que seja
empresa‑mãe de qualquer empresa de investimento nesse grupo detenha, pelo
menos, um volume de fundos próprios, definidos neste caso como a soma das
alíneas a) a h) do artigo 57º da Directiva [2000/12/CE], equivalente à soma do
valor contabilístico total de quaisquer participações, créditos subordinados e
instrumentos referidos no artigo 57º da Directiva [2000/12/CE] em empresas de
investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas
de serviços auxiliares que noutras circunstâncias seriam objecto de
consolidação, e o montante total de quaisquer responsabilidades eventuais face
a empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de
activos e empresas de serviços auxiliares que noutras circunstâncias seriam
objecto de consolidação; Sempre que os critérios
do primeiro parágrafo sejam preenchidos, cada empresa de investimento criará
sistemas de acompanhamento e de controlo das fontes de capital e de
financiamento de todas as companhias financeiras, empresas de investimento,
instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de
serviços auxiliares nesse grupo. 2. Em
derrogação do disposto no nº 1, as autoridades competentes podem autorizar as
companhias financeiras que sejam empresas‑mãe de uma empresa de
investimento desse grupo a utilizar, numa base individual, um valor inferior ao
valor calculado nos termos da alínea d) do nº 1, mas que não seja menor que a
soma dos requisitos previstos nos artigos 18º e 20º, no que respeita a empresas
de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e
empresas de serviços auxiliares, que noutras circunstâncias seriam objecto de
consolidação, e o montante total de quaisquer responsabilidades eventuais face
a empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de
activos e empresas de serviços auxiliares que noutras circunstâncias seriam
objecto de consolidação. Para efeitos do presente número, os requisitos de fundos
próprios das instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e
empresas de serviços auxiliares são constituídos por um requisito de fundos
próprios nocional. ê 93/6/CEE nos
5 e 6 do artigo 7º (adaptado) Artigo 23º As autoridades competentes exigirão que as
empresas de investimento de um grupo sujeito à derrogação referida no nº 20 Ö artigo
22º Õ as notifiquem dos
riscos, incluindo os riscos associados com a composição e a origem do seu
capital e do seu financiamento, que possam afectar a situação financeira dessas
empresas de investimento. Se as autoridades competentes considerarem que a
situação financeira dessas empresas de investimento não está suficientemente
protegida, exigirão que essas empresas tomem medidas, incluindo se necessário
limitações às transferências de capital dessas empresas para as entidades do
grupo. Sempre que as autoridades competentes
renunciem à obrigação de supervisão em base consolidada nos termos do nº 4 Ö artigo
22º Õ, tomarão outras
medidas adequadas para controlar os riscos, nomeadamente os grandes riscos,
incorridos pelo grupo no seu conjunto, incluindo os das empresas que não
estejam situadas num Estado-Membro. ò novo Sempre que as autoridades competentes estabelecerem a dispensa da
obrigação de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 22º, os
requisitos do Título V, Capítulo 5, da Directiva [2000/12/CE] continuarão a
aplicar‑se numa base individual e os requisitos do artigo 124º da
Directiva [2000/12/CE] continuarão a aplicar‑se à supervisão das empresas
de investimento numa base individual. ê 93/6/CEE nos
7 a 9 do artigo 7º 7. Os Estados-membros podem dispensar a aplicação, numa base individual
ou subconsolidada, dos requisitos a que se referem os artigos 4.o e 5.o a uma
instituição que, como empresa-mãe, esteja sujeita à supervisão numa base
consolidada, e a qualquer filial dessa instituição que esteja sujeita à sua
autorização e supervisão e esteja abrangida pela supervisão numa base
consolidada da instituição que é a empresa-mãe. Admite-se o mesmo direito de dispensa nos casos em que a empresa-mãe é
uma companhia financeira que tem a sua sede no mesmo Estado-membro que a
instituição, desde que esteja sujeita à mesma supervisão que a exercida sobre
as instituições de crédito ou empresas de investimento, e em particular aos
requisitos previstos nos artigos 4.o e 5.o Em ambos os casos referidos, se o direito de dispensa for exercido,
devem ser tomadas medidas para garantir uma repartição adequada dos fundos
próprios no interior do grupo. 8. No caso de uma instituição filial de uma empresa-mãe ser uma
instituição que foi autorizada e esteja situada noutro Estado-membro, as
autoridades competentes que concederam a referida autorização devem aplicar as
regras estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o a essa instituição numa base
individual ou, se for caso disso, numa base subconsolidada. 9. Sem prejuízo do n.o 8, as autoridades competentes responsáveis pela
autorização da filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição podem, por
acordo bilateral, delegar as suas responsabilidades de supervisão da adequação
de fundos próprios e dos grandes riscos nas autoridades competentes que
autorizaram e supervisionam a empresa-mãe. A Comissão deve ser informada
regularmente da existência e conteúdo de tais acordos. A Comissão enviará essas
informações às autoridades competentes dos outros Estados-membros bem como ao
Comité consultivo bancário e ao Conselho, excepto quando se tratar de grupos
abrangidos pelo n.o 3 supra. ò novo Artigo 24º Em derrogação do disposto
no nº 2 do artigo 2º, as autoridades competentes podem isentar as empresas de
investimento dos requisitos de fundos próprios em base consolidada previstos
nessa disposição, desde que todas as empresas de investimento do grupo
correspondam às empresas de investimento referidas no nº2 do artigo 20º e o
grupo não inclua instituições de crédito. Sempre que os
requisitos do primeiro parágrafo sejam cumpridos, a empresa de investimento‑mãe
será obrigada a deter fundos próprios de montante superior ou equivalente ao
mais elevado dos seguintes dois requisitos de fundos próprios em base
consolidada, calculados de acordo com a Secção 3 do presente capítulo: (a)
A soma dos requisitos de fundos
próprios prevista nas alíneas a) a c) do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE]; (b)
O montante estabelecido
no artigo 21º. Artigo 25º Em derrogação do disposto
no nº 2 do artigo 2º, as autoridades competentes podem isentar as empresas de
investimento dos requisitos de fundos próprios em base consolidada previstos
nessa disposição, desde que todas as empresas de investimento no grupo
correspondam às empresas de investimento referidas nos nos 2 e 3 do
artigo 20º e o grupo não inclua instituições de crédito. Sempre que os
requisitos do primeiro parágrafo sejam cumpridos, a empresa de investimento‑mãe
será obrigada a deter permanentemente fundos próprios de montante superior ou
equivalente à soma dos requisitos de fundos próprios em base consolidada,
calculados de acordo com a Secção 3 do presente capítulo, dos requisitos estabelecidos
nas alíneas a) a c) do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE] e do montante
estipulado no artigo 21º da presente directiva. ê 93/6/CEE (adaptado) Ö secção 3 Õ Cálculo dos requisitos consolidados ê 98/31/CE ponto 4
do artigo 1º (adaptado) Artigo 26º 1. Sempre que o direito de dispensa
previsto nos nºs 7 e 8 Ö artigo
22º Õ não for exercido, as
autoridades competentes podem, para efeitos do cálculo, em base consolidada,
dos requisitos de capitalfundos próprios referidos nos Anexos I e VIII e dos riscos relativos a clientes referidos Ö nos artigos 28º
a 32º e Õ no Anexo VI,
autorizar que as posições na carteira de negociação de uma instituição
compensem as posições na carteira de negociação de outra instituição, de acordo
com as regras estabelecidas Ö nos artigos 28º
a 32º e Õ nos Anexos I, VI e VIII. As autoridades competentes podem além disso
autorizar que as posições em divisas de uma instituição compensem as posições
em divisas de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no Anexo
III e/ou no Anexo VIII. Podem igualmente autorizar
que as posições em mercadorias de uma instituição compensem as posições em
mercadorias de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no Anexo
VII Ö IV Õ e/ou no Anexo VIII. ê 93/6/CEE nº 11
do artigo 7º (adaptado) 2. As autoridades competentes podem igualmente autorizar a compensação relativamente
à carteira de negociação e às posições em divisas e em mercadorias,
respectivamente, de empresas situadas em países terceiros, desde que se
encontrem simultaneamente cumpridas as seguintes condições: i) (a) Tais
empresas terem sido autorizadas num país terceiro e obedecerem à definição de
instituição de crédito contida no primeiro
travessão do Ö nº 1 do artigo
4º Õ artigo 1.o da Directiva 77/780/CEE
Ö [2000/12/CE] Õ ou serem empresas de
investimento reconhecidas de países terceiros; ii) (b) Tais empresas cumprirem, numa base individual, regras de adequação de
capital equivalentes às estabelecidas na presente directiva; iii)(c) Não
existir nos países em questão qualquer regulamentação que possa afectar
significativamente a transferência de fundos no interior do grupo. ê 93/6/CEE nº 12
do artigo 7º (adaptado) 3. As autoridades competentes podem
igualmente autorizar a compensação descrita no nº 10
Ö 1 Õ entre instituições
pertencentes a um grupo que tenham sido autorizadas no Estado‑Membro em
questão, desde que: i) (a) Existea uma
repartição do capital satisfatória no interior do grupo; ii) (b) O
quadro regulamentar, jurídico ou contratual no qual as instituições operam seja
de molde a garantir o apoio financeiro recíproco no interior do grupo. ê 93/6/CEE nº 13
do artigo 7º (adaptado) 4. Além disso, as autoridades
competentes podem autorizar a compensação descrita no nº 10
Ö 1º Õ entre instituições
pertencentes ao grupo que satisfaçam as condições referidas no nº 12 Ö 3º Õ e qualquer
instituição incluída no mesmo grupo que tenha sido autorizada noutro
Estado-Membro desde que esta instituição seja obrigada a satisfazer os seus
requisitos de capitalfundos próprios previstos nos artigos 4.o e 5.o Ö 18º, 20º e
28º Õ numa base
individual. ê 93/6/CEE nos
14 e 15 do artigo 7º (adaptado) Artigo 27º 1. Para efeitos do cálculo dos fundos
próprios em base consolidada, é aplicável o artigo 5.o
Ö 65º Õ da Directiva 89/299/CEE Ö [2000/12/CE] Õ . 2. As autoridades competentes
incumbidas da supervisão em base consolidada podem reconhecer a validade das
definições específicas de fundos próprios aplicáveis às instituições de acordo com
o anexo VCapítulo IV, para efeitos de cálculo dos
respectivos fundos próprios consolidados. ê 93/6/CEE (adaptado) Ö secção 4 Õ Ö FISCALIZAÇÃO E
CONTROLO DOS GRANDES RISCOS Õ ê 93/6/CEE nº 1
do artigo 5º (adaptado) Artigo 28º 1. As instituições devem fiscalizar e
controlar os seus grandes riscos de acordo com a
Directiva 92/121/CEE Ö os artigos 106º
a 118º da Directiva [2000/12/CE]. Õ ê 98/31/CE ponto
3 do artigo 1º (adaptado) 2. Ö Em derrogação
do disposto no nº 1, Õ Sem prejuízo do n.o 1, as instituições que calcularem os
requisitos de capitalfundos próprios sobre a sua carteira de
negociação de acordo com os Anexos I e II, e, se for caso disso, com o Anexo VIII, devem fiscalizar e controlar os seus grandes riscos
de acordo com a Directiva 92/121/CEE Ö os artigos 106º
a 118º da Directiva [2000/12/CE] Õ, sob reserva das alterações
previstas no anexo VI Ö artigos 29º a
32º Õ da presente
directiva. ò novo 3. Até 31 de
Dezembro de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um
relatório sobre o funcionamento da presente secção, acompanhado das propostas
de alteração adequadas. ê 93/6/CEE ponto
2 do Anexo VI (adaptado) ð texto renovado Artigo 29º 1. Os riscos decorrentes da carteira
de negociação em relação a um cliente devem ser calculados pela soma dos
elementos i), ii) e iii) seguintes: i) (a) O
excedente - se for positivo - das posições longas da instituição em relação às
posições curtas em todos os instrumentos financeiros emitidos pelo cliente em
causa Ö, sendo Õ (a posição líquida em cada um dos diferentes
instrumentos será calculada de acordo
com os métodos definidos no Anexo I); ii) (b) No caso
de tomada firme de títulos de dívida ou de capital, os riscos da instituição serão os seus riscos líquidos;,(que são calculados
pela dedução das posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por
terceiros com base em acordo formal) e às quais se aplicam os factores de
redução estabelecidos no ponto 39 do anexo I. iii)(c) Os riscos decorrentes de transacções, acordos
e contratos, tal como referidos no Anexo II, em relação ao cliente em questão,
sendo esses riscos calculados de acordo com o modo estabelecido no mesmo anexo ð para o cálculo dos valores do
risco ï , não se aplicando os coeficientes de ponderação
para o risco de contraparte. ÖPara efeitos da
alínea b), os riscos líquidos são calculados pela dedução das posições de
tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base em acordo formal e
às quais se aplicam os factores de redução estabelecidos no ponto 41 do Anexo
I. Õ ÖPara efeitos da
alínea b) e Õ Nna pendência de
coordenação posterior, as autoridades competentes exigirão que as instituições
introduzam sistemas de acompanhamento e controlo dos seus riscos relativos a
tomadas firmes entre o momento do compromisso inicial e o dia útil um, tendo em
conta a natureza dos riscos incorridos nos mercados em questão. ðPara efeitos do disposto na alínea c), os
artigos 84º a 89 da Directiva [2000/12/CE] serão excluídos da referência no
ponto 5 do Anexo II da presente directiva. ï ê 93/6/CEE ponto
3 do Anexo VI (adaptado) 2. Em seguida,
osÖ Os Õ riscos em relação a
grupos de clientes ligados entre si decorrentes da carteira de negociação serão
calculados adicionando os riscos relativos a cada um dos clientes do grupo,
calculados nos termos do ponto 12. ê 93/6/CEE ponto
4 do Anexo VI (adaptado) Artigo 30º 1. Os riscos totais relativos a um
cliente ou a grupos de clientes ligados entre si devem ser calculados pela soma
dos riscos decorrentes da carteira de negociação com os riscos extra-carteira
de negociação tendo em conta os pontos 6 a 12 do artigo
4.o Ö artigos 112º a
117º Õ da Directiva 92/121/CEE Ö [2000/12/CE] Õ. Para calcularem os riscos extracarteira de
negociação, as instituições devem considerar nulo o risco decorrente dos
activos deduzidos dos seus fundos próprios nos termos do Ö nº 2, alínea
d), do artigo 13º Õ ponto 2.d), do anexo V. ê 93/6/CEE ponto
3 do Anexo VI (adaptado) ð texto renovado 2. Os riscos totais das instituições
em relação a um cliente ou a grupos de clientes ligados entre si, calculados
nos termos do ponto 4, devem ser comunicados nos termos do artigo 3.o Ö 110º Õ da Directiva 92/121/CEE Ö [2000/12/CE] Õ. ðExcepto em relação a operações de recompra e
de concessão ou de contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de
mercadorias, o cálculo dos grandes riscos em relação a clientes e a grupos de clientes
ligados entre si para efeitos de informação não incluirá o reconhecimento da
redução do risco de crédito. ï ê 93/6/CEE ponto
6 do Anexo VI (adaptado) 3. Essa Ö A Õ soma dos riscos em
relação a um cliente ou a um grupo de clientes Ö a que se refere
o nº 1 Õ deve ser limitada em
conformidade com o artigo 4.o Ö os artigos 111º
117º Õ da Directiva 92/121/CEE Ö [2000/12/CE] Õ , sem prejuízo das disposições transitórias do artigo 6.o da
mesma directiva. ê 93/6/CEE ponto
7 do Anexo VI (adaptado) 4. ÖEm derrogação do
disposto no Õ Sem prejuízo do ponto 6 Ö nº 3 Õ, as autoridades
competentes podem autorizar que os activos representativos de créditos e de
outros riscos sobre empresas de investimento, sobre
empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e sobre câmaras de
compensação e bolsas de instrumentos financeiros reconhecidas fiquem sujeitos
ao mesmo tratamento que o previsto no Ö nº 2, ponto i),
do artigo 113º, no nº 2 do artigo 115 e no artigo 116º Õ n.os 7, alínea i), 9 e 10 do artigo 4.o da Directiva 92/121/CEE [2000/12/CE] para riscos idênticos sobre instituições de crédito. ê 93/6/CEE ponto
8 do Anexo VI (adaptado) Artigo 31º As autoridades competentes podem autorizar que
os limites previstos no artigo 4.o Ö nos artigos
111º a 117º Õ da Directiva 92/121/CEE Ö [2000/12/CE] Õ sejam excedidos,
desde que estejam reunidas ao mesmo tempo as
seguintes condições: 1. (a) O risco extracarteira
de negociação em relação ao cliente ou grupo de clientes em questão não exceda
os limites previstos na Directiva 92/121/CEE Ö nos artigos
111º a 117º da [Directiva 2000/12/CE] Õ, calculados em
relação aos fundos próprios na acepção da Directiva 89/299/CEE
Ö [2000/12/CE] Õ, por forma a que o
excesso tenha origem unicamente na carteira de negociação; 2.(b) A Ö instituição Õ empresa satisfaça um requisito adicional de capitalfundos
próprios respeitante ao excesso relativamente aos limites estabelecidos
nos nos 1 e 2 do artigo 4.o Ö 111º Õ da Directiva 92/121/CEEÖ [2000/12/CE],
calculados de acordo com o Anexo VI dessa directivaÕ; 3.(c) Durante
o período de dez dias subsequentes à verificação do excesso, os riscos da
carteira de negociação relativos ao cliente em questão ou ao grupo de clientes
ligados entre si não excedam 500 % dos fundos próprios da instituição; 4.(d) A
totalidade dos excessos que se mantenham durante mais de dez dias não tenham um
valor agregado superior a 600 % dos fundos próprios da instituição; 5 .(e) As
instituições devem comunicar trimestralmente às autoridades competentes todos
os casos em que os limites estabelecidos nos nos 1 e 2 do artigo 4.o Ö 111º Õ da Directiva 92/121/CEEÖ [2000/12/CE] Õ tenham sido
excedidos durante os três meses precedentes. Em relação à
alínea e), para cada caso em que os limites tenham sido excedidos, devem
ser comunicados o montante do excesso e o nome do cliente em questão. ê 93/6/CEE nos
9 e 12 do Anexo VI (adaptado) Artigo 32º 1. As autoridades competentes
estipularão procedimentos - que notificarão ao Conselho e
à Comissão - para evitar que as instituições se furtem deliberadamente a
satisfazer o requisito adicional de capitalfundos próprios a que, de outro modo, estariam
sujeitas, em relação aos riscos que excederem os limites estabelecidos nos nos
1 e 2 do artigo 4.o Ö 111º Õ da Directiva 92/121/CEEÖ [2000/12/CE],
se os mesmos se mantiverem durante mais de dez dias, através de uma
transferência temporária dos riscos em questão para outra sociedade do mesmo
grupo ou não, e/ou através do recurso a transacções fictícias para camuflar o
risco durante o período de dez dias e criar um novo risco. Õ As instituições deverão manter sistemas que garantam que
qualquer transferência que tenha este efeito seja imediatamente notificada às
autoridades competentes. As autoridades competentes notificarão esses
procedimentos Ö ao Conselho e Õ à Comissão. As instituições deverão manter sistemas que
garantam que qualquer transferência que tenha esteo efeito referido
no primeiro parágrafo seja imediatamente notificada às autoridades
competentes. 2. As autoridades competentes podem
permitir que as instituições, que estejam autorizadas a utilizar a definição
Ö determinação Õ alternativa de
fundos próprios constante do ponto 2 do anexo VÖ nº 2 do artigo
13º, Õ utilizem essa definição
Ö determinação Õ para efeitos dos
pontos 5, 6 e 8 do presente anexo Ö dos nos
2 e 3 do artigo 30º e do artigo 31º Õ, desde que as
referidas instituições, ademais, estejam obrigadas a cumprir todas as
obrigações estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o Ö 111º a
117º Õ da Directiva 92/121/CEE Ö [2000/12/CE] Õ, no que se refere
aos riscos incorridos fora do âmbito da sua carteira de negociação, por meio da
utilização de fundos próprios na acepção da Directiva 92/121/CEE
Ö [2000/12/CE] Õ. ê 93/6/CEE (adaptado) Ö secção 5 Õ AVALIAÇÃO DAS POSIÇÕES PARA EFEITOS DE
INFORMAÇÃO Artigo 33º ò novo 1. Todas as
posições da carteira de negociação serão sujeitas a regras de avaliação
prudentes, conforme especificado na Parte B do Anexo VII. Estas regras obrigarão
as instituições a assegurar que o valor aplicado a cada uma das posições da sua
carteira de negociação reflicta de forma adequada o valor actual de mercado.
Este valor deverá ter um grau adequado de certeza, tendo em conta a natureza dinâmica
das posições da carteira de negociação, as exigências de uma solidez prudencial
adequada e o modo de funcionamento e o objectivo dos requisitos de fundos
próprios em relação às posições da carteira de negociação. 2. As
posições serão reavaliadas pelo menos diariamente. ê 93/6/CEE artigo
6º (adaptado) 1. As instituições avaliarão diariamente as suas carteiras de
negociação a preços de mercado, salvo se estiverem sujeitas ao disposto no n.o
6 do artigo 4.o 23. Na
ausência de preços de mercado imediatamente disponíveis, nomeadamente no caso de
emissões no mercado primário, as autoridades competentes podem
dispensar o cumprimento do disposto nos nos
1 Ö e 2 Õ e exigir Ö exigirão Õ às instituições que
utilizem outros métodos de avaliação, desde que esses métodos sejam
suficientemente prudentes e tenham sido aprovados pelas autoridades
competentes. ê 93/6/CEE SUPERVISÃO NUMA BASE CONSOLIDADA ò novo ÂMBITO DE
APLICAÇÃO ê 96/3/CEE Artigo 7 Princípios gerais ê 98/31/CE Art.
7(10) 10. Sempre que o direito de dispensa previsto nos n.os 7 e 9 não for
exercido, as autoridades competentes podem, para efeitos do cálculo, numa base
consolidada, dos requisitos de capital referidos nos anexos I e VIII e dos
riscos relativos a clientes referidos no anexo VI, autorizar que as posições na
carteira de negociação de uma instituição compensem as posições na carteira de
negociação de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas nos
anexos I, VI e VIII. As autoridades competentes podem além disso
autorizar que as posições em divisas de uma instituição compensem as posições
em divisas de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no anexo
III e/ou no anexo VIII. Podem igualmente autorizar que as posições em
mercadorias de uma instituição compensem as posições em mercadorias de outra
instituição, de acordo com as regras estabelecidas no anexo VII e/ou no anexo
VIII. ò novo secção 6 Gestão dos riscos
e avaliação dos fundos próprios Artigo 34º Para além do
cumprimento dos requisitos do artigo 13º da Directiva 2004/39/CE, as
autoridades competentes exigirão que as empresas de investimento cumpram os
requisitos dos artigos 22º e 123º da Directiva [2000/12/CE]. ê 93/6/CEE (adaptado) Ö secção 7 Õ DEVER DE INFORMAÇÃO ê 93/6/CEE artigo
8º (adaptado) Artigo 35º 1. Os Estados-Membros exigirão que as
empresas de investimento e as instituições de crédito forneçam às autoridades
competentes do Estado-Membro de origem todas as informações necessárias para
poder apreciar a observância das regras adoptadas em conformidade com a
presente directiva. Os Estados-Membros assegurarão ainda que os mecanismos de
controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos das
instituições permitam, a todo o momento, a verificação da observância das
referidas regras. 2. As empresas de investimento serão obrigadas a prestarão
informações às autoridades competentes segundo as regras que estas fixarem,
pelo menos mensalmente, no caso das empresas abrangidas pelo n.o 3 do artigo 3.oÖ 9º Õ, pelo menos
trimestralmente, no caso das empresas abrangidas pelo nº 1 do artigo 3.o Ö 5º Õ, e pelo menos
semestralmente, no caso das empresas abrangidas pelo nº 2 do artigo 3.o Ö 5º Õ. 3. Sem prejuízo do nº 2, será exigido
às empresas de investimento abrangidas pelo nº 1 e 3
do artigo 3.o Ö 5º Õ Ö e pelo
artigo 9º Õ que forneçam
semestralmente informações em base consolidada ou subconsolidada. 4. As instituições de crédito serão
obrigadas a prestar informações às autoridades competentes, segundo as regras
que estas fixarem, com a mesma frequência que a prevista pela Directiva 89/647/CEE Ö [2000/12/CE] Õ. ê 98/31/CE ponto
5 do artigo 1º 5. As autoridades competentes obrigarão
as instituições a informá-las imediatamente de qualquer caso em que as suas
contrapartes em operações de venda com acordo de recompra e de compra com
acordo de revenda ou em transacções de concessão ou de contracção de
empréstimos de valores mobiliários e de mercadorias faltem ao cumprimento das
suas obrigações. O
mais tardar três anos após a data referida no artigo 12.o, a Comissão
apresentará um relatório ao Conselho sobre estes casos e as respectivas
implicações para o regime previsto na presente directiva para essas operações e
transacções. O relatório descreverá ainda o modo como as instituições
satisfazem as condições i) a v) do ponto 6, alínea b), do artigo 2.o que lhes
sejam aplicáveis, em particular a condição v). O relatório descreverá todas as
alterações que se tenham registado, em relação a essas instituições, no volume
da respectiva actividade de concessão de empréstimos tradicionais e na
concessão de empréstimos através de operações de compra com acordo de revenda e
de contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias. Se a
Comissão concluir, com base nesse relatório, bem como noutras informações, que
são necessárias novas medidas de salvaguarda por forma a evitar abusos,
apresentará as propostas adequadas. ê 93/6/CEE (adaptado) Ö Capítulo
VI Õ Ö SECÇÃO 1 Õ AUTORIDADES COMPETENTES ê 93/6/CEE artigo
9º (adaptado) Artigo 36º 1. Os Estados-Membros designarão as
autoridades Ö que são
competentes para Õque devem desempenhar as funções previstas na
presente directiva. Do facto informarão a Comissão, indicando qualquer eventual
repartição de funções. 2. As autoridades Ö competentes Õ a que se refere o n.o 1 devem ser Ö serão Õ autoridades públicas
ou organismos oficialmente reconhecidos, pelo direito nacional ou por
autoridades públicas, como fazendo parte do sistema de supervisão vigente no
Estado‑Membro em questão. 3. As autoridades Ö competentes Õ em questão devem ser Ö serão Õ investidas de todos
poderes necessários ao desempenho das suas atribuições, nomeadamente a de
apreciar a forma como é constituída a carteira de negociação. 1.
4. As autoridades competentes
dos vários Estados-membros trabalharão em estreita colaboração para
desempenharem as funções previstas pela presente directiva, especialmente
quando os serviços de investimento forem prestados em regime de prestação de
serviços ou através da criação de sucursais num ou vários Estados-membros. A
pedido de qualquer uma delas, facultar-se-ão mutuamente todas as informações
susceptíveis de facilitar a supervisão da adequação dos fundos próprios das
empresas de investimento e das instituições de crédito e, especialmente, a
verificação da observância das regras previstas na presente directiva. A troca
de informações sobre empresas de investimento entre autoridades competentes que
seja efectuada ao abrigo da presente directiva será sujeita à obrigação de
sigilo profissional prevista no artigo 25.o da Directiva 93/22/CEE e, no que
diz respeito às instituições de crédito, será sujeita à obrigação prevista no
artigo 12.o da Directiva 77/780/CEE do Conselho, alterada pela Directiva
89/646/CEE. ò novo SECÇÃO
2 Supervisão Artigo 37º 1. Os
artigos 124º a 132º, 136º e 144º da Directiva [2000/12/CE] aplicam‑se mutatis
mutandis à supervisão das empresas de investimento da seguinte forma: (a) As referências
ao artigo 6º da Directiva [2000/12/CE] devem ser entendidas como referências ao
artigo 5º da Directiva 2004/39/CE; (b) As referências aos artigos 22º e 123º da
Directiva [2000/12/CE] devem ser entendidas como referências ao artigo 34º da presente
directiva; (c) As referências aos artigos 44º a 52º da
Directiva [2000/12/CE] devem ser entendidas como referências aos artigos 54º e
58º da Directiva 2004/39/CE; Sempre que uma companhia
financeira‑mãe na UE tenha como filial uma instituição de crédito e uma
empresa de investimento, será identificada uma autoridade competente
responsável pela supervisão da instituição de crédito para assumir a
responsabilidade pela supervisão consolidada das entidades controladas pela
companhia‑mãe. 2. Os
requisitos estabelecidos no nº 2 do artigo 129º da Directiva [2000/12/CE]
aplicam‑se igualmente ao reconhecimento dos modelos internos das
instituições nos termos do Anexo V da presente directiva. O período do
reconhecimento referido no primeiro parágrafo é de seis meses. ê 93/6/CEE nº 4
do artigo 9º (adaptado) Artigo 38º 1. As autoridades competentes dos vários Estados-Membros trabalharão em estreita
colaboração para desempenharem as funções previstas pela presente directiva,
especialmente quando os serviços de investimento forem prestados em regime de
prestação de serviços ou através da criação de sucursais
num ou vários Estados-membros. A pedido de qualquer uma delas, facultar-se-ão
mutuamente todas as informações susceptíveis de facilitar a supervisão da
adequação dos fundos próprios das empresas de
investimento e das instituições de crédito e,
especialmente, a verificação da observância das regras previstas na presente
directiva. 2. A troca de informações sobre
empresas de investimento entre autoridades competentes que seja efectuada ao
abrigo da presente directiva será sujeita às
Ö seguintes Õ obrigaçãoÖ ões Õ de sigilo
profissional Ö : Õ (a) ÖNo que diz respeito
às empresas de investimento, Õ será sujeita às obrigaçãoões previstas
nos artigos
25.o Ö 54º e 58º Õ da Directiva 77/780/CEE Ö 2004/39/CE Õ; (b) e, no que diz respeito àsÖ Para as Õ instituições de
crédito, será sujeita às obrigaçãoões
previstas nos artigos
12.o Ö 44º a 52º Õ da Directiva 77/780/CEE do Conselho, alterada pela Directiva
89/646/CEE Öda Directiva
[2000/12/CE] Õ. ò novo Capítulo VII Divulgação Artigo 39º Os requisitos
estabelecidos no Título V, Capítulo 5, da Directiva [2000/12/CE] aplicam‑se
às empresas de investimento. ê 93/6/CEE (adaptado) Ö Capítulo VIII Õ Ö SECÇÃO 1 Õ ò novo Artigo 40º Para efeitos do
cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de contraparte
nos termos da presente directiva e para o risco de crédito nos termos da
Directiva [2000/12/CE], e sem prejuízo do disposto nos pontos 2 a 6 do Anexo
III da Directiva [2000/12/CE], os riscos sobre empresas de investimento
reconhecidas de países terceiros e os riscos incorridos sobre câmaras de
compensação e bolsas reconhecidas serão tratados como riscos sobre
instituições. Artigo 41º Até 31 de Dezembro
de 2008, a Comissão examinará e, se necessário, procederá à revisão do
tratamento do risco de contraparte estabelecido no Anexo II. ê 93/6/CEE (adaptado) Ö SECÇÃO Õ ÖCompetências de
execuçãoÕ ê 93/6/CEE artigo
10º (adaptado) ð texto renovado Artigo 42º 1. Enquanto se
aguarda a adopção de uma outra directiva que estabeleça disposições para a
adaptação da presente directiva ao progresso técnico nas áreas seguidamente
especificadas, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da
Comissão, procederá, em conformidade com a Decisão 87/373/CEE do Conselho, à
adopção das adaptações que se revelarem necessárias tendo em vista Ö A Comissão decidirá
das alterações a introduzir nos domínios a seguir especificados em conformidade
com o procedimento referido no nº 2 do artigo 43º. Õ (a) A clarificação das definições constantes do artigo 2.o Ö 3º Õ, a fim de garantir
uma aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade; (b) A clarificação das definições constantes do artigo 2.o Ö 3º Õ, a fim de ter em
conta a evolução verificada nos mercados financeiros; (c) A alteração dos montantes de capital inicial estabelecidos nos artigos
3.o Ö 5º a 9º Õ e do montante
estabelecido no n.o 6 do artigo 4.o Öno nº 2 do artigo 18ºÕ, a fim de ter em
conta a evolução registada nos domínios económico e monetário; ð (d) A alteração das categorias de
empresas de investimento constantes dos nos 2 e 3 do artigo 20º, a fim de ter em conta a evolução verificada
nos mercados financeiros; ï ð (e) A clarificação dos requisitos
estabelecidos no artigo 21º, a fim de garantir uma aplicação uniforme da
presente directiva em toda a Comunidade; ï (f) A harmonização da terminologia e da redacção das definições, em consonância
com actos posteriores aplicáveis às instituições e matérias conexas.; ð (g) A alteração das disposições
técnicas dos Anexos I a VII, a fim de ter em conta a evolução verificada nos
mercados financeiros, a avaliação de riscos, as normas contabilísticas ou os
requisitos estabelecidos na legislação comunitária. ï ò novo Artigo 43º 1. A
Comissão será assistida por um comité. 2. Sempre
que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento estabelecido
no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, em cumprimento do disposto no nº 3 do
artigo 7º e no artigo 8º desta decisão. O prazo previsto no nº 6
do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será de três meses. ê 93/6/CEE (adaptado) Ö SECÇÃO 3 Õ DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ê 93/6/CEE artigo
11º Artigo 11º 1. Os Estados-membros podem autorizar empresas de investimento sujeitas ao
disposto no n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 93/22/CEE, cujos fundos próprios
sejam, à data da entrada em vigor da presente directiva, inferiores aos níveis
que lhes são aplicáveis por força do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 3.o No
entanto, os fundos próprios dessas empresas de investimento devem, a partir
desse momento, satisfazer as condições estabelecidas nos n.os 5 a 8 do artigo
3.o supra. 2. Sem prejuízo do disposto no ponto 14 do anexo I, os Estados-membros
podem estabelecer, em relação às obrigações a que tenha sido atribuído um
coeficiente de ponderação de 10 % na Directiva 89/647/CEE, ao abrigo do n.o 2
do artigo 11.o da mesma directiva, um requisito para risco específico igual a
metade do requisito para risco específico aplicável aos elementos qualificados
com o mesmo prazo de vida residual que essas obrigações. ê 98/31/CE ponto
6 do artigo 1º (adaptado) Artigo 1º Até 31 de Dezembro de
2006, os Estados-membros podem autorizar as suas instituições a utilizar, em
vez das taxas referidas nos pontos 13, 14, 17 e 18 do anexo VII, as taxas
mínimas de diferencial (spread rates), de reporte (carry rates) e finais
(outright rates) indicadas no quadro infra, desde que, no entender das
autoridades competentes, as instituições: (i) realizem
um volume significativo de operações sobre mercadorias, (ii) tenham uma
carteira diversificada de mercadorias, e (iii) não estejam
ainda em condições de utilizar modelos internos para calcular o requisito de
capital relativo ao risco de mercadorias, de acordo com o anexo VIII. Quadro || Metais preciosos (excepto ouro) || Metais de base || Produtos agrícolas («softs») || Outros, incluindo os produtos energéticos Taxa de diferencial (%) || 1.0 || 1.2 || 1.5 || 1.5 Taxa de reporte (%) || 0.3 || 0.5 || 0.6 || 0.6 Taxa final (%) || 8 || 10 || 12 || 15 Os Estados-membros
informarão a Comissão dos casos em que aplicarem o disposto no presente artigo. ò novo Artigo 44º Os nos 1
a 6 do artigo 152º da Directiva [2000/12/CE] aplicam‑se, nos termos do
artigo 2º e do Capítulo V, Secções 2 e 3, da presente directiva, às empresas de
investimento para o cálculo dos montantes ponderados pelo risco para efeitos do
Anexo II da presente directiva, nos termos dos artigos 84º a 89º da Directiva
[2000/12/CE], ou utilizando o Método de Medição Avançada, tal como estipulado
no artigo 105º dessa directiva, para o cálculo dos seus requisitos de fundos
próprios relativamente ao risco operacional. Artigo 45º Até 31 de Dezembro
de 2012, no que respeita às empresas de investimento cujo indicador relevante
relativo à actividade de negociação e venda representa pelo menos 50 % do total
dos indicadores relevantes relativos a todas as suas actividades, calculados
nos termos do artigo 20º da presente directiva e do Anexo X, Parte 2, pontos 1
a 8, da Directiva [2000/12/CE], os Estados‑Membros podem aplicar uma
percentagem de 15% à actividade «negociação e vendas». ê 93/6/CEE artigo
12º (adaptado) ð texto renovado Ö SECÇÃO 4 Õ DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 46º 1. Os
Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais
tardar até à data prevista no artigo 31.o, segundo parágrafo, da Directiva
93/22/CEE. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 1. Os
Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de
2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para dar cumprimento aos artigos 2º, 3º, 11º, 13º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º,
23º, 24º, 25º, 29º, 30º, 33º, 34º, 35º, 37º, 39º, 40º, 42º, 44º, 45º, 47º e os
Anexos I, II, III, V e VII. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à
Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência
entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a
partir de 31 Dezembro 2006. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida
referência aquando da sua publicação oficial. ÖTais disposições
devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições
legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às directivas
revogadas pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a
presente directiva. Õ As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos
Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à
Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no
domínio abrangido pela presente directiva. ò novo Artigo 47º 1. Os nos
7 a 12 do artigo 152º da Directiva [2000/12/CE] aplicam‑se mutatis
mutandis para efeitos da presente directiva, sob reserva das seguintes
disposições que serão aplicadas nas situações em que é exercida a opção
discricionária referida no nº 7 do artigo 152º da Directiva [2000/12/CE]: (a) As referências no ponto 6 do Anexo II da
Directiva [2000/12/CE] devem ser entendidas como referências à Directiva
2000/12/CE, de acordo com as disposições em vigor antes da data referida no artigo
46º; (b) O ponto 4.1 do Anexo II é aplicável de
acordo com a disposição em vigor antes da data referida no artigo 46º. 2. O nº 2 do
artigo da directiva [2000/12/CE] aplica‑se mutatis mutandis para
efeitos dos artigos 18º e 20º. ê 93/6/CEE artigo
13º Artigo 13 A Comissão apresentará ao Conselho, logo que possível, propostas de
requisitos de capital em relação à negociação de matérias-primas e aos
instrumentos derivados de matérias-primas e em relação às unidades de
participação em fundos de investimento. O Conselho deverá pronunciar-se sobre as propostas da Comissão o mais
tardar seis meses antes do início de aplicação da presente directiva. ò novo Artigo 48º A Directiva 93/6/CE,
com a última redacção que lhe foi dada pelas directivas constantes do Anexo
VIII, Parte A, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no
que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das
referidas directivas, constantes do Anexo VIII, Parte B. As referências às
directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente
directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante
do Anexo IX. Artigo 49º A presente directiva
entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. ê 93/6/CEE artigo
14º CLÁUSULA DE
REVISÃO Artigo 14 O mais tardar
três anos após a data referida no artigo 12.o, o Conselho, deliberando sob
proposta da Comissão, procederá à análise e, se necessário, à revisão da
directiva à luz da experiência adquirida na sua aplicação, tendo em conta a
inovação no mercado e, em especial, os trabalhos das entidades regulamentadoras
em fóruns internacionais. ê 93/6/CEE artigo
15º Artigo 50º Os Estados-Membros são os destinatários da
presente directiva. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente […] […] ê 93/6/CEE (adaptado) ð texto renovado ANEXO I ðCÁLCULO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
RELATIVOS AO ï RISCO DE POSIÇÃO INTRODUÇÃO Ö DISPOSIÇÕES
GERAIS Õ Cálculo de posições líquidas 1. A posição líquida da instituição em cada um
dos diferentes instrumentos é constituída pelo excedente das suas posições
longas (curtas) relativamente às suas posições curtas (longas) nas mesmas
emissões de títulos de capital, de títulos de dívida ou de títulos convertíveis
e contratos idênticos relativos a futuros financeiros, opções, warrants
e warrants cobertos. No cálculo das posições líquidas, as autoridades
competentes podem permitir que as posições em instrumentos derivados sejam
tratadas, de acordo com o método especificado nos pontos 4 a 7 infra, como
posições no(s) valor(es) mobiliário(s) subjacente(s) (ou nocionais). No caso de
a carteira da instituição incluir os seus próprios instrumentos de dívida,
estes últimos não serão tomados em consideração no cálculo do risco específico
a que se refere o ponto 14 Ö 14 Õ . 2. Não é permitido proceder ao cálculo da
posição líquida entre um título convertível e uma posição compensatória no
instrumento que lhe está subjacente, a menos que as autoridades competentes
adoptem uma orientação ao abrigo da qual seja tida em consideração a
probabilidade de um dado título convertível vir a ser convertido, ou tenham
estabelecido um requisito de capitalfundos próprios que dê cobertura a qualquer
perda potencial susceptível de resultar da conversão. 3. Todas as posições líquidas,
independentemente do seu sinal, devem ser convertidas diariamente, antes da sua
agregação, na moeda em que são expressas as contas da instituição, à taxa de
câmbio vigente para operações à vista. Instrumentos especiais ê 93/6/CE (adaptado) è1 98/31/CE
ponto 7 do artigo 1º e ponto 1, alínea a), do Anexo 4. As operações a futuro sobre taxas de juro,
os contratos a prazo relativos a taxas de juro (FRA) e os compromissos a prazo
de compra ou de venda de instrumentos de dívida serão tratados como combinações
de posições longas e curtas. Deste modo, uma posição longa em operações a
futuro sobre taxas de juro deve ser tratada como uma combinação de um
empréstimo contraído, que se vence na data de entrega do contrato a futuro, e
uma detenção de um activo com uma data de vencimento igual à do instrumento ou
posição nocional subjacente ao contrato a futuro em questão. De igual modo, um
FRA vendido será tratado como uma posição longa com uma data de vencimento
igual à data de liquidação, acrescida do período contratual, e uma posição
curta com uma data de vencimento igual à data de liquidação. A contracção do
empréstimo e a detenção do activo serão incluídos na coluna
correspondente à administração central Ö na primeira
categoria indicada no Õ do Quadro I, constante do ponto 14
Ö 14 Õ, a fim de calcular o
requisito de capitalfundos próprios para o risco específico
inerente aos futuros sobre taxas de juro e aos FRA. Os compromissos a prazo de
compra de instrumentos de dívida serão tratados como a combinação de um
empréstimo contraído, que se vence na data de entrega, e uma posição longa (à
vista) no próprio instrumento de dívida. O empréstimo será incluído na coluna correspondente à administração central Ö na primeira
categoria indicada no Õ do Quadro I Ö constante do
ponto 14 Õ para efeitos de
risco específico, e o instrumento de dívida será incluído na coluna adequada
nesse mesmo quadro.è1 --- ç ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 1, alínea a), do Anexo (adaptado) As autoridades competentes podem permitir que
o requisito de capitalfundos próprios relativo a um futuro negociado
em bolsa seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerarem que a margem
constitui uma medida precisa do risco associado ao futuro e que é pelo menos
igual ao requisito de capitalfundos próprios relativo a um futuro que
resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo
ou no método dos modelos internos descrito no Anexo VIII.
Até 31 de Dezembro de
2006, aAs autoridades
competentes também podem permitir que o requisito de capitalfundos
próprios relativo a um contrato sobre instrumentos derivados do mercado
de balcão do tipo referido no presente ponto, compensado por uma câmara de
compensação reconhecida por essas mesmas autoridades, seja igual à margem
exigida pela câmara de compensação se considerarem que a margem constitui uma
medida precisa do risco associado ao contrato sobre instrumentos derivados e
que é pelo menos igual ao requisito de capitalfundos próprios para o contrato em causa que
resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo
ou no método dos modelos internos descrito no Anexo VIII. ê 93/6/CEE nº 22
do artigo 2º Para efeitos do disposto no presente ponto, posição
longa será a posição em que a instituição fixou a taxa de juro que irá
receber numa data futura e posição curta a posição em que fixou a taxa de
juro que irá pagar numa data futura; ê 93/6/CEE 5. As opções sobre taxas de juro, instrumentos
de dívida, títulos de capital, índices de acções, futuros sobre instrumentos
financeiros, swaps e divisas serão tratadas, para efeitos do presente
anexo, como se fossem posições com um valor igual ao do montante do instrumento
subjacente a que se refere a opção, multiplicado pelo respectivo delta.
Poder-se-á determinar a posição líquida entre estas posições e quaisquer
posições compensadas em valores mobiliários idênticos aos subjacentes ou em
instrumentos derivados. O delta utilizado será o da bolsa em questão, ou o
calculado pelas autoridades competentes ou, caso não existam ou para as opções
do mercado de balcão, o que for calculado pela própria instituição, desde que
as autoridades competentes considerem que o modelo utilizado pela instituição é
razoável. Contudo, as autoridades competentes podem
também estipular que as instituições calculem os seus deltas seguindo uma
metodologia indicada pelas autoridades competentes. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 1, alínea b), do Anexo (adaptado) As autoridades
competentes exigirão uma protecção contra oOs demais
riscos associados às opções, para além do risco delta, Ö serão protegidos Õ. As autoridades
competentes podem permitir que o requisito relativo a uma opção subscrita,
negociada em bolsa, seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerarem que
a margem constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que é pelo
menos igual ao requisito de capitalfundos próprios relativo a uma opção que
resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo
ou no método dos modelos internos descrito no Anexo VIII.
Até 31 de Dezembro de 2006, aAs autoridades
competentes podem também permitir que o requisito de capitalfundos
próprios relativo a uma opção do mercado de balcão, compensada por uma
câmara de compensação reconhecida por essas mesmas autoridades, seja igual à
margem exigida pela câmara de compensação se considerarem que a margem
constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que é pelo menos
igual ao requisito de capitalfundos próprios para uma opção do mercado de
balcão que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no
presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo VIII. Podem também permitir que o requisito relativo a
uma opção adquirida em bolsa ou no mercado de balcão seja o mesmo que para o
instrumento que lhe está subjacente, na condição de que o requisito daí decorrente
não exceda o valor de mercado da opção. O requisito relativo a uma opção
subscrita no mercado de balcão será calculado em função do instrumento que lhe
está subjacente. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 1, alínea c), do Anexo 6. Os warrants relativos a instrumentos
de dívida e a títulos de capital serão tratados do mesmo modo que o previsto no
ponto 5 para as opções. ê 93/6/CEE 7. Os swaps serão tratados, para
efeitos de risco da taxa de juro, da mesma forma que os instrumentos das contas
patrimoniais do balanço. Deste modo, um swap de taxa de juro, ao abrigo
do qual uma instituição recebe juros a uma taxa variável e paga juros a uma
taxa fixa, será tratado como equivalente a uma posição longa num instrumento de
taxa variável com um prazo de vida equivalente ao período que decorre até à
refixação da taxa de juro e a uma posição curta num instrumento de taxa fixa
com o mesmo prazo de vida que o próprio swap. ò novo 8. Para os derivados
de crédito, salvo especificação em contrário, deve ser utilizado o valor
nocional do seu contrato. Para calcular o requisito de fundos próprios relativo
ao risco de mercado da parte que assume o risco de crédito («o vendedor da
protecção»), as posições são determinadas do seguinte modo: Um swap de
retorno total (total return swap)cria uma posição longa no que respeita
ao risco de mercado geral da obrigação de referência e uma posição curta no que
respeita ao risco de mercado geral de uma obrigação do Estado à qual é
atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 0 % nos termos do Anexo VI
da Directiva [2000/12/CE]. Cria igualmente uma posição longa no que respeita ao
risco específico da obrigação de referência. Um swap de
risco de incumprimento (credit default swap) não dá origem a uma posição
de risco de mercado geral. Para efeitos de tratamento do risco específico, a
instituição tem de registar uma posição longa sintética numa obrigação da
entidade de referência. Se forem devidos pagamentos de prémios ou de juros a
título do produto, estes fluxos de caixa têm de ser representados como posições
nocionais numa obrigação do Tesouro com a taxa fixa ou variável adequada. Um título de dívida
indexado ao crédito (credit linked note) dá origem a uma posição longa
no que respeita ao seu próprio risco de mercado geral enquanto instrumento sobre
a taxa de juro. Para efeitos de tratamento do risco específico, é criada uma
posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência. Além disso, é
criada uma posição longa no que respeita ao risco específico do emitente do
título. Um cabaz first-asset-to-default
dá origem, no que respeita ao valor nocional, a uma posição numa obrigação de
cada entidade de referência. Se o montante do pagamento máximo em caso de
acontecimento de crédito for menor do que o requisito de fundos próprios
calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente
parágrafo, o montante do pagamento máximo pode ser considerado como o requisito
de fundos próprios para o risco específico. Um cabaz second-asset-to-default
dá origem, no que respeita ao valor nocional, a uma posição numa obrigação de
cada entidade de referência menos uma (aquela que tem o requisito de fundos
próprios para o risco específico mais baixo). Se o montante do pagamento máximo
em caso de acontecimento de crédito for menor do que o requisito de fundos
própriosl calculado de acordo com o método referido no primeiro período do
presente parágrafo, este montante pode ser considerado como o requisito de fundos
próprios para o risco específico. Sempre que um cabaz
de títulos de dívida indexados ao crédito (credit linked note basket) tiver
uma notação externa e reunir as condições para ser considerado um elemento de dívida
elegível, poder ser registada uma posição longa única com o risco específico do
emitente do título em vez das posições de risco específico para todas as
entidades de referência. Um cabaz que
proporcione uma protecção proporcional dá origem a uma posição, no que respeita
a cada entidade de referência, para efeitos do risco específico, sendo o valor
nocional total do contrato distribuído entre as posições, de acordo com a
proporção do valor nocional total representado por cada risco no que respeita a
uma entidade de referência. Sempre que possam ser seleccionadas várias
obrigações de uma entidade de referência, a obrigação com a ponderação de risco
mais elevada determina o risco específico. É aplicável o prazo de vencimento do
contrato de derivado de crédito e não o prazo de vencimento da obrigação. Para a parte que
transfere o risco de crédito (o «comprador da protecção»), as posições são
determinadas como imagem simétrica do vendedor da protecção, exceptuando no que
respeita aos títulos de dívida indexados a crédito (que não implicam uma
posição curta para o emitente). Se, em dado momento, existir uma opção de compra
em conjugação com uma subida de escalão de rendimento, esse momento é
considerado como constituindo o prazo de vencimento da protecção. Em caso de
derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento», os compradores da
protecção são autorizados a compensar o risco específico para os n-1 activos
subjacentes (isto é, os n-1 activos com um requisito de fundos próprios mais
baixo no que respeita ao risco específico). ê 93/6/CEE (adaptado) 89. Todavia, aAs
instituições que avaliam ao valor de mercado e fazem a gestão do risco de taxa
de juro dos instrumentos derivados referidos nos pontos 4 a 7 com base no cash
flow actualizado podem utilizar modelos de sensibilidade para o cálculo das
posições atrás referidas e deverão utilizá-los para qualquer obrigação que seja
amortizada durante o seu prazo de vida residual, em vez de através de um
reembolso final do capital. O modelo e a sua utilização pela empresa terão que
ser autorizados pelas autoridades competentes. Deverão resultar destes modelos
posições com a mesma sensibilidade às variações da taxa de juro que os cash
flows subjacentes. Esta sensibilidade deve ser avaliada com base em movimentos
independentes de uma amostra de taxas, no âmbito da curva de rendimento, com
pelo menos um ponto de sensibilidade em cada um dos intervalos de vencimento
constantes do Quadro 2 do ponto 18 Ö 20 Õ. As posições serão
incluídas no cálculo dos requisitos de capitalfundos próprios, de acordo com o disposto nos
pontos 15 a 30 Ö 17 a 32 Õ. 910. As
instituições que não utilizem modelos nos termos do ponto 8 Ö 9 Õ podem, em alternativa, mediante aprovação das autoridades
competentes, tratar como completamente compensadas quaisquer posições em
instrumentos derivados referidos nos pontos 4 a 7 que satisfaçam pelos menos as
seguintes condições: ia) As posições tenham o mesmo valor e sejam expressas na mesma
divisa; iib) As taxas de referência (para as posições de taxa variável) ou
cupões (para as posições de taxa fixa) estejam estreitamente alinhados; iiic) A data de refixação da taxa de juro ou, para as posições de cupão de
taxa fixa, o prazo de vida residual situa-se dentro dos seguintes limites: i) menos de um mês:
mesmo dia,; ii) entre um mês e um
ano: 7 dias,; iii) mais de um ano: 30
dias. 1011. A
entidade que transfere os valores mobiliários, ou os direitos garantidos
relativos à titularidade dos valores mobiliários, numa venda com acordo de
recompra, e o mutuante dos valores mobiliários, num empréstimo de valores
mobiliários, incluirá esses valores mobiliários no cálculo do seu requisito de capitalfundos
próprios nos termos deste anexo, desde que os valores mobiliários em
causa satisfaçam os critérios estabelecidos no ponto 6,
alínea a) do artigo Ö 11º Õ . ê 93/6/CEE (adaptado) 11. As posições
em unidades de participação em fundos de investimento ficarão sujeitas aos
requisitos de capital estabelecidos na Directiva 89/647/CEE, e não aos
requisitos relativos a riscos de posição previstos no presente anexo. Riscos gerais e específicos 12. O risco de posição num instrumento de
dívida ou num título de capital (ou num instrumento derivado de instrumento de
dívida ou de título de capital) será repartido em dois componentes para efeitos
do cálculo do respectivo requisito de capitalfundos próprios aplicável. O primeiro
componente corresponde ao seu risco específico - ou seja, o risco de uma
variação do preço do instrumento em questão devida a factores associados ao seu
emitente ou ao emitente do instrumento subjacente no caso de um instrumento
derivado. O segundo componente cobre o seu risco geral, isto é, o risco de uma
variação do preço do instrumento devida a uma variação do nível das taxas de
juro (no caso de um instrumento de dívida negociado ou de um seu derivado) ou
(no caso de um título de capital ou de um instrumento seu derivado) a um movimento
global no mercado dos títulos de capital, que não esteja directamente
relacionado com as características específicas dos valores mobiliários em
causa. INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS 13. A instituição
classifica aAs suas posições líquidas Ö serão
classificadas Õ com base na divisa
em que estão expressas e calcula o
requisito de capitalfundos próprios para o risco específico e geral
será calculado, separadamente, por divisa. Risco específico ê 93/6/CE ð texto renovado 14. A instituição imputará as suas posições
líquidas,
calculadas em conformidade com o ponto 1, às categorias adequadas constantes do
quadro 1, com base nos respectivos prazos de vida residuais, multiplicando em
seguida esses valores pelos coeficientes de ponderação apresentados. O
requisito de capital relativo ao risco específico será então calculado através
da soma das posições ponderadas (independentemente do facto de serem longas ou
curtas). ð na carteira de negociação, calculadas
em conformidade com o ponto 1, às categorias adequadas constantes do Quadro 1,
com base nos respectivos emitente/devedor, a avaliação do risco de crédito
interna ou externa e o prazo de vencimento residual, multiplicando em seguida
esses valores pelos coeficientes de ponderação indicados. O requisito de fundos
próprios relativo ao risco específico será então calculado através da soma das
posições ponderadas (independentemente do facto de serem longas ou
curtas). ï ê 93/6/CEE Quadro 1 Elementos da administração central || Elementos qualificados || Outros elementos || 0 a 6 meses || + de 6 a 24 meses || + de 24 meses || 0,00 % || 0,25 % || 1,00 % || 1,60 % || 8,00 % ò novo Quadro 1 Elementos || Requisito de fundos prróprios para o risco específico Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou locais dos Estados‑Membros que receberiam uma ponderação de risco de 0 % de acordo com o Método Normalizado Revisto (RSA) ou com o Método das Notações Internas (IRB). || 0% Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou locais dos Estados‑Membros que receberiam uma ponderação de risco de 20 ou de 50 % de acordo com o Método Normalizado Revisto. Outros elementos qualificados conforme definidos no ponto 15 infra. || 0,25% (prazo residual até ao vencimento final igual ou inferior a seis meses) 1,00% (prazo residual até ao vencimento final superior a seis meses e até 24 meses inclusive) 1.60% (prazo residual até ao vencimento final superior a 24 meses) Todos os restantes elementos || 8,00% 15. Para
efeitos do ponto 14, os elementos elegíveis incluem: a) As posições longas e curtas em activos aos
quais pode ser atribuído um grau de qualidade de crédito correspondente, pelo
menos, ao grau do investimento no processo de correspondência descrito no Título
V, Capítulo 2, Secção 3, subsecção 1, da Directiva [2000/12/CE]; b) As posições longas e curtas em activos que,
devido à solvabilidade do emitente, têm uma probabilidade de incumprimento (PD)
que não ultrapassa a dos activos referidos na alínea a) supra, de acordo
com o método descrito no Título V, Capítulo 2, Secção 3, Subsecção 2, da
Directiva [2000/12/CE]; c) As posições longas e curtas em activos para os
quais não existe uma avaliação do crédito efectuada por uma agência de notação
externa e que respeitam as seguintes condições: i) São considerados como sendo suficientemente
líquidos pelas instituições em causa; ii) A sua qualidade de investimento é, de
acordo com a apreciação das instituições, pelo menos equivalente à dos activos
referidos na alínea a); iii) São cotados pelo menos num mercado
regulamentado de um Estado‑Membro ou numa bolsa de valores num país
terceiro, desde que essa bolsa seja reconhecida pelas autoridades competentes do
Estado‑Membro em causa; d) Sob reserva da apreciação das autoridades
competentes, as posições longas e curtas em activos emitidos por instituições
sujeitos aos requisitos de adequação dos fundos próprios estabelecidos na
Directiva [2000/12/CE]. A classificação dos
instrumentos de dívida como elementos elegíveis fica sujeita à avaliação das
autoridades competentes, que devem recusar a classificação atribuída pela
instituição caso considerem que esses instrumentos estão sujeitos a um risco
específico excessivamente elevado para serem considerados elementos
qualificados. 16. Além disso, as
autoridades competentes imporão às instituições a aplicação da ponderação
máxima indicada no Quadro 1 aos instrumentos que apresentem um risco particular
em virtude de uma solvabilidade insuficiente do emitente ou de uma liquidez
insuficiente. ê 93/6/CEE Risco geral a) Em função do prazo de vida ê 93/6/CEE (adaptado) 1517. O método
de cálculo dos requisitos de capitalfundos próprios relativos ao risco geral
compreende duas etapas principais. Em primeiro lugar, todas as posições serão
ponderadas em função do seu prazo de vida (conforme explicado no ponto 16 Ö 18 Õ), de modo a obter o
correspondente requisito de capitalfundos próprios. Em segundo lugar, pode-se
permitir que este requisito seja reduzido sempre que forem simultaneamente
detidas posições ponderadas opostas dentro do mesmo intervalo de prazos de
vida. Será igualmente autorizada uma redução do requisito de capitalfundos
próprios sempre que as posições ponderadas opostas pertencerem a
intervalos de prazos de vida diferentes, dependendo o valor da redução do facto
de as duas posições estarem ou não incluídas na mesma zona, bem como das zonas
específicas em que se incluem. No total, existem três zonas (grupos de
intervalos de prazos de vida). 1618. A
instituição imputará as suas posições líquidas aos intervalos de prazos de vida
adequados na segunda ou terceira colunas, conforme o caso, do Quadro 2
constante do ponto 18 Ö 20 Õ. Para tal, a
instituição basear-se-á no prazo de vida residual, no caso de instrumentos de
taxa de juro fixa, e no prazo a decorrer até à refixação da taxa de juro, no
caso de instrumentos cuja taxa de juro é variável antes do vencimento final.
Deverá igualmente distinguir os instrumentos de dívida com um cupão de 3 % ou
mais dos que têm um cupão inferior a 3 % e assim imputá-los à segunda ou à
terceira colunas do Quadro 2. A instituição multiplicará então cada um desses
valores pelo coeficiente de ponderação indicado para o intervalo de prazos de
vida em questão na quarta coluna do Quadro 2. ê 93/6/CEE 1719. A
instituição procederá em seguida à soma das posições longas ponderadas e à soma
das posições curtas ponderadas em cada intervalo de prazos de vida. O montante
das primeiras que for compensado pelas últimas, para um dado intervalo de prazos
de vida, constituirá a posição ponderada compensada desse intervalo e a posição
residual, longa ou curta, constituirá a posição ponderada não compensada desse
mesmo intervalo. Em seguida, será calculado o total das posições ponderados
compensadas em todos os intervalos. 1820. Para
determinar as posições longas ponderadas não compensadas em cada zona do quadro
2, a instituição calculará os totais das posições longas ponderadas não
compensadas nos intervalos incluídos em cada zona. De igual modo, os totais das
posições curtas ponderadas não compensadas para cada intervalo de prazos de
vida de uma determinada zona serão somados para calcular a posição curta
ponderada não compensada nessa zona. A parte da posição longa ponderada não
compensada nessa zona que for compensada pela posição curta ponderada não
compensada dessa mesma zona, constitui a posição ponderada compensada dessa
zona. A parte da posição longa ponderada não compensada, ou curta ponderada não
compensada, numa zona, que portanto não pode ser compensada, constituirá a
posição ponderada não compensada dessa zona. Quadro 2 Zonas || Intervalo de prazos de vida || Ponderação (%) || Variação presumível da taxa de juro (%) Cupão de 3 % ou mais || Cupão de menos de 3 % Um || 0 ≤ 1 mês || 0 ≤ 1 mês || 0,00 || — > 1 ≤ 3 meses || > 1 ≤ 3 meses || 0,20 || 1,00 > 3 ≤ 6 meses || > 3 ≤ 6 meses || 0,40 || 1,00 > 6 ≤ 12 meses || > 6 ≤ 12 meses || 0,70 || 1,00 Dois || > 1 ≤ 2 anos || > 1,0 ≤ 1,9 anos || 1,25 || 0,90 > 2 ≤ 3 anos || > 1,9 ≤ 2,8 anos || 1,75 || 0.80 > 3 ≤ 4 anos || > 2,8 ≤ 3,6 anos || 2,25 || 0,75 Três || > 4 ≤ 5 anos || > 3,6 ≤ 4,3 anos || 2,75 || 0,75 > 5 ≤ 7 anos || > 4,3 ≤ 5,7 anos || 3,25 || 0,70 > 7 ≤ 10 anos || > 5,7 ≤ 7,3 anos || 3,75 || 0,65 > 10 ≤ 15 anos || > 7,3 ≤ 9,3 anos || 4,50 || 0,60 > 15 ≤ 20 anos || > 9,3 ≤ 10,6 anos || 5,25 || 0,60 > 20 anos || > 10,6 ≤ 12,0 anos || 6,00 || 0,60 || > 12,0 ≤ 20,0 anos || 8,00 || 0,60 || > 20 anos || 12,50 || 0,60 ê 93/6/CE (adaptado) 1921. O
montante da posição longa (curta) ponderada não compensada na zona um que é
compensada pela posição curta (longa) ponderada não compensada na zona dois é
então calculado, sendo designado, no ponto 23 Ö 25Õ , por posição
ponderada compensada entre as zonas um e dois. O mesmo cálculo será em seguida
efectuado em relação à parte remanescente da posição ponderada não compensada
da zona dois e à posição ponderada não compensada da zona três, a fim de
calcular a posição ponderada compensada entre as zonas dois e três. 2022. A
instituição pode, caso o deseje, inverter a ordem enunciada no ponto 19 Ö 21 Õ, para calcular a
posição ponderada compensada entre as zonas dois e três antes de proceder a
igual cálculo entre as zonas um e dois. ê 93/6/CEE (adaptado) 2123. O
remanescente da posição ponderada não compensada da zona um será então
compensado com o que remanescer na zona três, após esta zona ter sido
compensada com a zona dois, de modo a obter a posição ponderada compensada
entre as zonas um e três. 2224. As
posições residuais existentes após os três cálculos separados de compensação
previstos nos pontos 19, 20 e 21 Ö 21, 22 e
23 Õ serão então somadas. 2325. O
requisito de capitalfundos próprios da instituição será calculado
pela soma de: a) 10 % da soma
das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos de prazos de vida; b) 40 % da posição
ponderada compensada da zona um; c) 30 % da posição
ponderada compensada da zona dois; d) 30 % da posição
ponderada compensada da zona três; e) 40 % da posição
ponderada compensada entre as zonas um e dois e entre as zonas dois e três (ver
ponto 19 Ö 21 Õ); f) 150 % da
posição ponderada compensada entre as zonas um e três; g) 100 % das
posições residuais ponderadas não compensadas. b) Em função da duração 2426. As
autoridades competentes dos Estados-Membros podem, de um modo geral ou numa
base individual, permitir que as instituições utilizem um sistema de cálculo do
requisito de capitalfundos próprios para o risco geral associado
aos instrumentos de dívida que seja baseado na duração, em alternativa ao
sistema enunciado nos pontos 15 a 23 Ö 17 a 25 Õ, desde que as
instituições o façam de forma consistente. ê 93/6/CE (adaptado) 2527. Noeste sistema Ö referido no
ponto 26 Õ, a instituição
utiliza o valor de mercado de cada instrumento de dívida de taxa fixa e procede então ao cálculo da sua taxa de
rendimento até ao vencimento, que é a taxa de desconto implícita para esse
instrumento. No caso dos instrumentos de taxa variável, a instituição,
utilizando o valor de mercado de cada instrumento, procederá em seguida ao
cálculo da sua taxa de rendimento, partindo do princípio de que o capital é
devido a partir do próximo momento em que a taxa de juro puder ser modificada. ê 93/6/CEE 2628. A
instituição procederá então ao cálculo da «duração modificada» de cada
instrumento de dívida a partir da seguinte fórmula: duração modificada =
((duração (D))/(1 + r)) em que D || = || ((∑t = 1m((t Ct)/((1 + r)t)))/(∑t = 1m((Ct)/((1 + r)t)))) em que: r || = || taxa de rendimento até ao vencimento (cf. ponto 25) Ct || = || pagamento em numerário no momento t m || = || prazo de vida total (cf. ponto 25). 2729. A
instituição imputará cada instrumento de dívida na zona apropriada do Quadro 3
infra. Para o efeito, basear-se-á na duração modificada de cada instrumento. Quadro 3 Zonas || Duração modificada (em anos) || Juro presumível (alteração em %) Um || > 0 ≤ 1,0 || 1,0 Dois || > 1,0 ≤ 3,6 || 0,85 Três || > 3,6 || 0,7 2830. A
instituição calculará então, para cada instrumento, a posição ponderada pela
duração, multiplicando o seu valor de mercado pela sua duração modificada e
pela alteração presumível da taxa de juro de um instrumento com essa duração
modificada específica (cf. coluna 3 do Quadro 3). 2931. A
instituição determinará as suas posições longas e curtas, ponderadas pela
duração, dentro de cada zona. O montante das posições longas compensado pelas
posições curtas de cada zona constitui a posição compensada ponderada pela
duração para essa zona. ê 93/6/CEE (adaptado) A instituição procederá então ao cálculo das
posições não compensadas ponderadas pela duração para cada zona. Em seguida,
aplicará o método previsto nos pontos 19 a 22 Ö 21 a 24 Õ para as posições
ponderadas não compensadas. ê 93/6/CE 3032. O
requisito de capitalfundos próprios da instituição será então
calculado pela soma de: a) 2 % da posição
ponderada pela duração compensada em cada zona; b) 40 % das
posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas um e dois e entre
as zonas dois e três; c) 150 % das
posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas um e três; d) 100 % das
posições residuais ponderadas pela duração não compensadas. TÍTULOS DE CAPITAL 3133. A
instituição somará - de acordo com o ponto 1 - todas as suas posições longas
líquidas e todas as suas posições curtas líquidas. A soma destes dois valores
representa a sua posição bruta global. O excedente de um valor sobre o outro
representa a sua posição líquida global. Risco específico ê 93/6/CEE ð texto renovado 32.34ð A instituição somará o total de todas as
suas posições líquidas longas e o total de todas as suas posições líquidas
curtas em conformidade com o ponto 1. ï A instituição multiplicará a sua posição bruta global por 4 % de modo
a calcular o seu requisito de capitalfundos próprios para cobertura do risco
específico. ê 93/6/CE (adaptado) 3335. Sem prejuízo do disposto no ponto 35 Ö Em derrogação do
disposto no ponto 34 Õ, as autoridades
competentes podem permitir que o requisito de capitalfundos próprios para cobertura do risco
específico seja de 2%, em vez de 4%, da posição bruta global, no caso das
carteiras de títulos de capital que a instituição detenha e que satisfaçam as
seguintes condições: ê 98/31/CE
ponto 7 do artigo 1º e ponto 1, alínea d), do Anexo (adaptado) ia) Os títulos de capital não podem ser de emitentes que tenham
emitido apenas instrumentos de dívida negociáveis que presentemente estejam
sujeitos a um requisito de 8 % nos termos do Quadro 1 do
ponto 14 ou que estejam sujeitos a um requisito inferior devido
unicamente ao facto de se encontrarem garantidos ou caucionados; ê 93/6/CEE iib) Os títulos de capital devem ser considerados como tendo
liquidez elevada pelas autoridades competentes, de acordo com critérios
objectivos; ê 93/6/CEE (adaptado) iiic) Nenhuma posição individual poderá representar mais do que 5 %
do valor de toda a carteira de títulos de capital da instituição. Contudo, ÖPara efeitos da
alínea c) Õ, as autoridades
competentes podem autorizar posições individuais até 10 %, desde que o total
dessas posições não exceda 50 % da carteira. ê 93/6/CEE Risco geral 3436. O
requisito de capitalfundos próprios para a cobertura do risco geral
obtém-se multiplicando a posição líquida global por 8 %. Futuros sobre índices de acções ê 93/6/CEE (adaptado) 3537. Os
futuros sobre índices de acções e os equivalentes (ponderados em função do
delta) das opções de futuros sobre índices de acções e das opções sobre índices
de acções, a seguir genericamente designados por «futuros sobre índices de
acções», podem ser decompostos em posições em cada um dos títulos de capital
que os constituem. Estas posições podem ser tratadas como posições subjacentes
nos títulos de capital em causa; por
conseguinte, e Ö podem Õ, sob reserva da
aprovação das autoridades competentes, podem calcular-se
as posições líquidas entre essas posições e as posições inversas nos próprios
títulos de capital subjacentes. ê 93/6/CEE 3638. As
autoridades competentes zelarão por que todas as instituições que tenham
calculado as suas posições líquidas num ou mais títulos de capital que
constituam um futuro sobre um índice de acções, em relação à posição ou
posições no próprio futuro de índice de acções, possuam capital adequado para
cobrir o risco de prejuízo resultante da diferença eventual entre a evolução do
valor do futuro e a dos títulos de capital que o constituem; o mesmo se aplica
a instituições que detenham posições inversas em futuros sobre índices de
acções, cujo prazo de vida e/ou composição não sejam idênticos. ê 93/6/CEE (adaptado) 3739. Sempre que o Ö Em derrogação
do Õ disposto nos pontos 35 e 36 Ö 37 e 38 Õ não seja aplicável, os futuros sobre índices de acções
negociados em bolsa e que, no entender das autoridades competentes, representam
índices largamente diversificados, são sujeitos a um requisito de capitalfundos
próprios de 8 % para a cobertura do risco geral, mas não à imposição de
qualquer requisito para a cobertura do risco específico. Estes futuros sobre
índices de acções são incluídos no cálculo da posição líquida global prevista
no ponto 31 Ö 33 Õ, mas não serão tidos
em conta no cálculo da posição bruta global prevista no mesmo ponto. ê 93/6/CEE 3840. Se um
futuro sobre índices de acções não for decomposto nas suas posições
subjacentes, será tratado como um título de capital individual. No entanto, o
risco específico relativo a este título de capital individual pode ser ignorado
se o futuro sobre índice de acções em causa for negociado em bolsa e
representar, no entender das autoridades competentes, um índice largamente
diversificado. TOMADA FIRME ê 93/6/CEE (adaptado) 3941. No caso
de tomada firme de títulos de dívida e de capital, as autoridades competentes
podem autorizar uma instituição a aplicar o processo seguidamente exposto, para
efeitos de cálculo dos seus requisitos de capitalfundos próprios. Em primeiro lugar, a
instituição calculará as suas posições líquidas, deduzindo as posições de
tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base num acordo formal;. eEm segundo lugar, reduzirá as suas posições
líquidas, aplicando os seguintes factores de
redução: Ö indicados no
Quadro 4 Õ. Quadro 4 - dia útil 0: || 100 % - 1º dia útil: || 90 % - 2º a 3º dias úteis: || 75 % - 4º dia útil: || 50 % - 5º dia útil: || 25 % - após o 5º dia útil: || 0 %. ê 93/6/CEE O «dia útil 0» será o dia útil no qual a
instituição tenha assumido o compromisso incondicional de aceitar uma
determinada quantidade de valores mobiliários, a um preço acordado. Em terceiro lugar, calculará o requisito de capitalfundos
próprios, utilizando as posições de tomada firme reduzidas. As autoridades competentes assegurar-se-ão de
que a instituição detém capital suficiente para cobertura do risco de prejuízo
que existe entre a data do compromisso inicial e o 1º dia útil. ò novo REQUISITOS DE FUNDOS
PRÓPRIOS PARA O RISCO ESPECÍFICO RELATIVAMENTE ÀS POSIÇÕES DA CARTEIRA DE
NEGOCIAÇÃO COBERTAS POR DERIVADOS DE CRÉDITO 42. A protecção por
derivados de crédito será autorizada em conformidade com os princípios
estabelecidos nos pontos 43 a 46. 43. A protecção é
autorizada sem restrições quando o valor das duas componentes evolui sempre em
direcções opostas e, em termos globais, na mesma medida. Este caso verifica-se
em qualquer uma das seguintes situações: (a) As duas componentes são constituídas por
instrumentos perfeitamente idênticos; (b) Uma posição longa em numerário é coberta
por um swap de taxa de retorno total (ou vice versa) e existe uma
correspondência exacta entre a obrigação de referência e o risco subjacente
(isto é, a posição em numerário). O prazo de vencimento do próprio swap
pode ser diferente do do risco subjacente. Nestes casos, não se
aplicará um requisito de fundos próprios para o risco específico a qualquer das
componentes da posição. 44. Será aplicada
uma compensação de 80 % quando o valor das duas componentes evolua sempre em
direcções opostas e exista uma correspondência exacta a nível da obrigação de
referência, do prazo de vencimento da obrigação de referência e do derivado de
crédito e da divisa do risco subjacente. Além disso, as características de base
do contrato de derivado de crédito não deverão levar a que as variações de
preço do derivado de crédito se desviem substancialmente das variações de preço
da posição em numerário. Na medida em que a operação transfira risco, aplicar‑se‑á
uma compensação de 80% do requisito de fundos próprios para o risco específico
a nível da componente da operação com o requisito de fundos próprios mais
elevado, sendo nulos os requisitos de fundos próprios para o risco específico
relativos à outra componente. 45. A protecção é
parcialmente reconhecida quando o valor das duas componentes evolui, de modo
geral, em direcções opostas. Enquadram-se neste caso as seguintes situações: a) A posição corresponde
ao caso descrito na alínea b) do ponto 43, mas existe um desfasamento de
activos entre a obrigação de referência e o risco subjacente. No entanto, as
posições satisfazem os seguintes requisitos: i) A obrigação de referência tem um grau de
prioridade idêntico ou inferior ao da obrigação subjacente; ii) A obrigação
subjacente e a obrigação de referência têm o mesmo devedor e dispõem de
cláusulas de incumprimento cruzado do risco e de aceleração cruzada do risco
juridicamente aplicáveis; b) A posição corresponde ao caso descrito na
alínea a) do ponto 43 ou no ponto 44, mas existe uma disparidade a nível das
divisas ou do prazo de vencimento entre a cobertura do risco de crédito e o
activo subjacente (as disparidades de divisas devem ser incluídas nas
informações habitualmente prestadas sobre os riscos cambiais nos termos do
Anexo III); c) A posição corresponde ao caso descrito no ponto
44, mas existe um desfasamento de activos entre a posição em numerário e o
derivado de crédito. No entanto, o activo subjacente é incluído nas obrigações
(de entrega) previstas na documentação do derivado de crédito. Em cada um destes
casos, em vez de serem adicionados os requisitos de fundos próprios para o
risco específico relativos a cada componente da operação, apenas será aplicado
o mais elevado dos dois requisitos de fundos próprios. 46. Em todos os
casos não abrangidos pelo ponto 45, será aplicado um requisito de fundos
próprios para o risco específico a ambas as componentes da posição. Requisitos de fundos próprios relativos aos OIC na carteira de
negociação 47. Os requisitos de
fundos próprios relativos às posições em organismos de investimento colectivo
(OIC), que satisfazem as condições previstas no artigo 11º para a aplicação do
tratamento reservado a uma carteira de negociação serão calculados de acordo
com os métodos indicados nos pontos 48 a 56. 48. Sem prejuízo do
disposto na presente secção, as posições em OIC são sujeitas a um requisito de fundos
próprios relativo ao risco de posição (específico e geral) de 32 %. Sem
prejuízo do disposto no ponto 3, subalínea (i), do Anexo III e no ponto 13,
subalínea (v), do Anexo V, sempre que se utiliza o tratamento modificado do
ouro previsto nesses pontos, as posições em OIC são sujeitas a um requisito de fundos
próprios relativo ao risco de posição (específico e geral) e ao risco cambial
não superior a 40 %. 49. As instituições
podem determinar o requisito de fundos próprios para as posições em OIC que
satisfazem os critérios estabelecidos no ponto 51, com base nos métodos
indicados nos pontos 53 a 56. 50. Salvo indicação
em contrário, não é autorizada a compensação entre os investimentos subjacentes
de um OIC e as outras posições detidas pela instituição. CRITÉRIOS GERAIS 51. Os critérios
gerais de elegibilidade para utilizar os métodos constantes dos pontos 53 a 56
relativamente aos OIC emitidos pelas empresas supervisionadas ou constituídas
na Comunidade são os seguintes: a) O prospecto ou documento equivalente do
OIC indicará: i) As categorias de activos em que o OIC está
autorizado a investir; ii) Se se aplicarem limites de
investimento, quais são esses limites e as suas metodologias de cálculo; iii) Se for permitido o recurso a capitais
alheios, qual o seu nível máximo; iv) Se o investimento do OIC em derivados
financeiros do mercado de balcão ou em operações de tipo dos acordos de
recompra for permitido, quais as medidas destinadas a limitar o risco de
contraparte inerente a estas operações; b) A actividade do OIC será objecto de
relatórios semestrais e anuais para permitir avaliar os activos e os passivos,
as receitas e as operações realizadas durante o período de referência de cada relatório; c) As unidades de participação/acções do OIC são
diariamente reembolsáveis em numerário, a partir dos activos da empresa,
mediante pedido do detentor da unidade; d) Os investimentos no OIC são separados dos
activos da sua entidade gestora; e) A instituição investidora deve proceder a uma
avaliação de risco adequada do OIC. 52. Os OIC de países
terceiros podem ser elegíveis se forem respeitados os critérios previstos nas
alíneas a) a e) do ponto 51, sob reserva da aprovação da autoridade competente
da instituição. MÉTODOS
ESPECÍFICOS 53. Quando a
instituição tem um conhecimento diário dos investimentos subjacentes do OIC,
poderá tomar directamente em consideração esses investimentos para calcular os
requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição (geral e
específico), no que respeita a essas posições, com base nos métodos indicados
no presente anexo ou, se tiver sido concedida autorização, com base nos métodos
indicados no Anexo V. Neste contexto, as posições em OIC são tratadas como
posições nos investimentos subjacentes do OIC. É permitida a compensação entre
as posições nos investimentos subjacentes do OIC e as outras posições detidas
pela instituição, desde que esta detenha uma quantidade de unidades de
participação suficiente para permitir o resgate/criação em troca dos
investimentos subjacentes. 54. As instituições
podem calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição
(geral e específico) para as posições em OIC com base nos métodos indicados no
presente anexo ou, se tiver sido concedida autorização, com base nos métodos
indicados no Anexo V no que respeita a posições presumíveis que representem as
posições necessárias para reproduzir a composição e o desempenho do índice
gerado no exterior ou do cabaz fixo de títulos de capital ou de dívida
referidos na alínea a), desde que sejam respeitadas as seguintes condições: a) O mandato do OIC tem por objectivo reproduzir a
composição e o desempenho de um índice gerado no exterior ou de um cabaz fixo
de títulos de capital ou de dívida; b) Pode ser claramente estabelecida uma correlação
mínima de 0,9 entre as variações diárias dos preços do OIC e do índice ou do cabaz
de títulos de capital ou de dívida que é reproduzido durante um período mínimo
de seis meses. Neste contexto, entende-se por correlação o coeficiente de
correlação entre os resultados diários provenientes do fundo negociado em bolsa
e os do índice ou do cabaz de títulos de capital ou de dívida que é objecto da reprodução. 55. Quando a
instituição não tem um conhecimento diário dos investimentos subjacentes do
OIC, pode calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de
posição (geral e específico) com base nos métodos indicados no presente anexo,
desde que sejam respeitadas as seguintes condições: a) Parte‑se do princípio de que o
OIC investe, em primeiro lugar, até ao máximo permitido nos termos do seu
mandato nas categorias de activos que envolvem o requisito de fundos próprios
mais elevado no que respeita ao risco de posição (general e específico) e, em
seguida, continua a investir por ordem decrescente nas categorias inferiores
até atingir o limite máximo total de investimento. A posição da instituição no
OIC é tratada como uma participação directa na posição presumível; b) Para calcular os requisitos de fundos próprios
relativos ao risco de posição, as instituições terão em conta o risco máximo
indirecto ao qual poderão estar expostas ao tomar posições através do OIC,
aumentando proporcionalmente a posição no OIC até ao risco máximo para
investimentos subjacentes, tal como resultam do mandato de investimento; c) Se o requisito de fundos próprios relativo ao
risco de posição (geral e específico) estabelecido neste contexto exceder o
nível previsto no ponto 48, o requisito de fundos próprios será limitado a esse
nível. 56. As instituições
podem recorrer a um terceiro para calcular e consignar em relatório os
requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição (geral e
específico) para as posições sobre OIC abrangidas pelo disposto nos pontos 53 e
55 com base nos métodos estabelecidos no presente anexo, desde que a correcção
do cálculo e do seu relatório seja garantida de forma adequada. ê 93/6/CEE
(adaptado) ANEXO II ÖCÁLCULO DOS
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELATIVOS AO Õ RISCO DE
LIQUIDAÇÃO E DE CONTRAPARTE RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 2, alínea a), do Anexo 1. No caso de operações sobre instrumentos de
dívida, títulos de capital e mercadorias (com exclusão das vendas com acordo de
recompra e das compras com acordo de revenda e das operações de concessão e de
contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias) que estejam
por liquidar após a data de entrega convencionada, a instituição deve calcular
a diferença de preço à qual se encontra exposta. Esta consiste na diferença
entre o preço de liquidação acordado para os títulos de dívida, os títulos de
capital ou as mercadorias em questão e o seu valor corrente de mercado, na
medida em que essa diferença possa envolver uma perda para a instituição. Esta
deverá multiplicar esta diferença pelo factor correspondente da coluna A do
quadro constante do ponto 2 para calcular o seu requisito de capitalfundos
próprios. ê 93/6/CEE (adaptado) 2. Sem prejuízo Ö Em derrogação do
disposto no ponto Õ 1, uma instituição
pode, com o acordo das autoridades competentes, calcular o seu requisito de capitalfundos
próprios multiplicando o preço de liquidação acordado para cada
transacção que não estiver liquidada entre cinco e 45 dias úteis após a data
acordada pelo factor correspondente da coluna B do qQuadro
1 infra. A
partir do 46º dia útil após a data acordada, deverá considerar que o requisito
é de 100 % da diferença de preços a que está exposta, tal como consta na coluna
A Ö do
Quadro 1Õ . Ö Quadro 1 Õ Número de dias úteis após a data acordada para liquidação || Coluna A (%) || Coluna B (%) 5 — 15 || 8 || 0.5 16 — 30 || 50 || 4.0 31 — 45 || 75 || 9.0 46 ou mais || 100 || ver ponto 2 RISCO DE CONTRAPARTE ò novo 3. Uma instituição é
obrigada a deter fundos próprios para cobrir o risco de contraparte decorrente
dos riscos resultantes de: a) Transacções incompletas (free
deliveries); b) Instrumentos derivados do mercado de balcão e
derivados de crédito; c) Vendas com acordo de recompra, compras com
acordo de revenda, concessão ou contracção de empréstimos de valores
mobiliários ou de mercadorias referentes a valores mobiliários ou a mercadorias
incluídos na carteira de negociação; d) Taxas, comissões, juros, dividendos e margens relativamente
a contratos de derivados negociados em bolsa que não estejam abrangidos nem
pelo presente anexo nem pelo Anexo I, nem sejam deduzidos dos fundos próprios
nos termos do ponto 2, alínea d), do artigo 13º e que estejam directamente
relacionados com os elementos incluídos na carteira de negociação. 4. Para este efeito,
considera‑se que uma transacção é incompleta se a instituição procedeu ao
pagamento dos valores mobiliários ou das mercadorias antes de os receber ou se
procedeu à entrega dos mesmos antes de receber o seu pagamento e, no caso de
operações transfronteiras, se decorreu um dia ou mais desde o pagamento ou a
entrega. 5. Sem prejuízo do
disposto nos pontos 6 a 9, os valores expostos a risco e os montantes
ponderados pelo risco no que se refere a esses riscos são calculados em
conformidade com as disposições do Título V, Capítulo 2, Secção 3 da Directiva
[2000/12/CE], devendo as referências às "instituições de crédito"
nessa secção ser interpretadas como referências às "instituições", as
referências às "instituições de crédito-mãe" ser interpretadas como
referências às ‘instituições‑mãe" e os termos associados
interpretados em conformidade. 6. Para efeitos do
ponto 5: Considera‑se
que o Anexo IV da Directiva [2000/12/EC] é alterado de forma a incluir as
palavras "e derivados de crédito" após a alínea d) do ponto 3; Considera‑se
que o Anexo III da Directiva [2000/12/EC] é alterado de forma a incluir, após o
Quadro 1A: "Com vista a
quantificar o risco de crédito potencial futuro no caso dos derivados de
crédito do tipo swap de retorno total e dos derivados de crédito do tipo
swap de risco de incumprimento, o montante nominal do instrumento é
multiplicado pelas seguintes percentagens: Nos casos em que a
obrigação de referência seria considerada um elemento qualificado para efeitos
do Anexo I se desse origem a um risco directo da instituição: 5 %; Nos casos em que a
obrigação de referência não seria considerada um elemento qualificado para
efeitos do Anexo I se desse origem a um risco directo da instituição: 10 %; No entanto, em caso de
um swap de risco de incumprimento, a instituição cujo risco decorrente
do swap represente uma posição longa no instrumento subjacente será
autorizada a utilizar um valor de 0% para calcular o risco de crédito potencial
futuro, a menos que o swap de risco de incumprimento preveja a
liquidação de todos os débitos e créditos em caso de insolvência da entidade
cujo risco decorrente do swap represente uma posição curta no
instrumento subjacente, mesmo que não haja incumprimento da posição
subjacente." Nos casos em que um
derivado de crédito assegura a protecção relativamente ao "n‑ésimo
incumprimento" entre uma série de obrigações subjacentes, a aplicação das
percentagens indicadas supra é determinada pela obrigação com a n‑ésima
qualidade de crédito mais baixa determinada com base no facto de, se for incorrida
pela instituição, constituir um elemento qualificado para efeitos do Anexo I. 7. Para efeitos do
ponto 5, ao calcular os montantes ponderados pelo risco, as instituições não são
autorizadas a utilizar o Método Simples sobre Cauções Financeiras, estabelecido
no Anexo VIII, Parte 3, pontos 25 a 30, da Directiva [2000/12/CE], para o
reconhecimento dos efeitos das cauções de natureza financeira. 8. Para efeitos do
ponto 5, em caso de operações de recompra e operações de concessão ou de
contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, todos os
instrumentos financeiros e mercadorias que são elegíveis para serem incluídos
na carteira de negociação podem ser reconhecidos como caução elegível. Para os
riscos decorrentes dos instrumentos derivados do mercado de balcão incluídos na
carteira de negociação, as mercadorias que são elegíveis para serem incluídas
na carteira de negociação também podem ser reconhecidas como caução elegível.
Para calcular os ajustamentos de volatilidade em que tais instrumentos
financeiros ou mercadorias são objecto de contracção de empréstimo, de venda ou
de fornecimento ou são objecto de concessão de empréstimo, de aquisição ou de
recepção através de garantias ou de outra forma no âmbito de uma transacção
deste tipo, tais instrumentos e mercadorias serão tratados da mesma forma que
os títulos de capital não incluídos no índice principal de uma bolsa de valores
reconhecida. 9. Para efeitos do
ponto 5, em relação ao reconhecimento de acordos‑padrão de compensação
que cobrem operações de recompra e/ou operações de concessão ou de contracção
de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações adaptadas
ao mercado de capitais (capital market-driven transactions), a
compensação entre posições incluídas e não incluídas na carteira de negociação
só será reconhecida desde que as operações que são objecto de compensação
respeitem as seguintes condições: a) Todas as
operações são avaliadas diariamente ao preço do mercado; b) Todos os
elementos que são objecto de concessão de empréstimo, de venda ou de
fornecimento ou são objecto de contracção de empréstimo, de aquisição ou de
recepção no âmbito das operações podem ser reconhecidos como caução financeira
elegível nos termos do Título V, Capítulo 2, Secção 3, subsecção 3, da
Directiva [2000/12/CE] sem que se aplique o ponto 8 do presente anexo. 10. Nos casos em que um derivado de crédito incluído
na carteira de negociação faz parte de uma cobertura interna e a protecção do
crédito é reconhecida nos termos da Directiva [2000/12/CE], considera‑se
que não existe risco de contraparte inerente à posição no derivado de crédito. 11. O requisito de fundos
próprios é de 8 % do total dos montantes ponderados pelo risco. ê 93/6/CEE Transacções incompletas ê 98/31/CE
ponto 7 do artigo 1º e ponto 2, alínea b), do Anexo 3.1. Uma instituição é obrigada a deter capital para cobrir o risco de
contraparte se: (i) Tiver pago valores mobiliários ou mercadorias antes de os
ter recebido ou se tiver entregue valores mobiliários ou mercadorias antes de
ter recebido o respectivo pagamento; e (ii) No caso de operações transfronteiras, tiver decorrido um
ou mais dias após ter efectuado este pagamento ou entrega. 3.2. O requisito de capital será de 8 % do valor dos valores
mobiliários ou das mercadorias ou do montante devidos à instituição,
multiplicado pela ponderação de risco aplicável à contraparte em causa. ê 98/31/CE
ponto 7 do artigo 1º e ponto 2, alínea c), do Anexo Vendas com acordo de recompra e compras com acordo de
revenda e concessão e contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de
mercadorias 4.1. No caso de vendas com acordo de recompra e de concessão de
empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias em que os valores
mobiliários ou as mercadorias transferidas sejam elementos da carteira de
negociação, a instituição calculará a diferença entre o valor de mercado dos
valores mobiliários ou das mercadorias e o montante do empréstimo contraído
pela instituição ou o valor de mercado da caução, quando esta diferença for
positiva. No caso de compras com acordo de revenda e de contracção de
empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, a instituição calculará a
diferença entre o montante do empréstimo por ela concedido ou o valor de
mercado da caução e o valor de mercado dos valores mobiliários ou das
mercadorias por ela recebidos, quando esta diferença for positiva. ê 93/6/CEE As autoridades competentes tomarão medidas a fim de assegurar que o
excesso da caução prestado seja aceitável. Além disso, as autoridades competentes poderão permitir que as
instituições não incluam o excesso da caução nos cálculos descritos no primeiro
parágrafo, se a afectação desse montante for feita de tal modo que o cedente
tenha sempre a garantia de que o mesmo lhe será devolvido em caso de
incumprimento da sua contraparte. Os juros vencidos serão incluídos no cálculo do valor de mercado dos
empréstimos concedidos ou contraídos e da caução. 4.2. O requisito de capital será de 8 % do valor resultante do ponto
4.1. multiplicado pelo coeficiente de ponderação de risco aplicável à
contraparte relevante. Instrumentos derivados do mercado de balcão ê 98/33/CE
nº 2 do artigo 3º 5. Para efeitos de cálculo do requisito de capital relativo aos
instrumentos derivados do mercado de balcão, as instituições aplicarão o
disposto no anexo II da Directiva 89/647/CEE. Os coeficientes de ponderação do
risco aplicáveis às contrapartes em causa serão determinados segundo o ponto 9
do artigo 2.o da presente directiva. Até 31 de Dezembro de 2006, as autoridades competentes dos
Estados-membros podem isentar da aplicação dos métodos descritos no anexo II os
contratos relativos aos instrumentos derivados do mercado de balcão objecto de
compensação por câmaras de compensação reconhecidas pelas autoridades
competentes, quando estas actuem na qualidade de contraparte legal e todos os
participantes garantam plenamente, numa base diária, o risco que apresentam
para a câmara de compensação, fornecendo uma protecção contra o risco actual e
o risco futuro potencial. As autoridades competentes deverão certificar-se de
que as garantias constituídas fornecem o mesmo nível de protecção que as
garantias que respeitam os requisitos do ponto 7 da alínea a) do n.o 1 do
artigo 6.o da Directiva 89/647/CEE, e de que é eliminada a possibilidade de o
risco para a câmara de compensação exceder o valor de mercado das garantias
constituídas. Os Estados-membros informarão a Comissão do uso que fizerem desta
faculdade. ê 93/6/CEE OUTROS 6. Os requisitos de capital estabelecidos pela Directiva 89/647/CEE
aplicar-se-ão aos créditos relativos a taxas, comissões, juros, dividendos e
margens sobre operações a futuro ou contratos de opções negociados em bolsa que
não estejam abrangidos nem pelo presente anexo nem pelo anexo I, nem deduzidos
dos fundos próprios nos termos do ponto 2.d) do anexo V e que estejam
directamente relacionados com os elementos incluídos na carteira de negociação. As ponderações de risco aplicáveis às contrapartes relevantes serão
determinadas em conformidade com o ponto 9 do artigo 2.o da presente directiva. ê 93/6/CEE
(adaptado) ANEXO III Ö CÁLCULO DOS
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELATIVOS AOS Õ RICOS CAMBIAIS ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 3, alínea a), do Anexo (adaptado) 1. Se a soma da posição global líquida em
divisas de uma instituição e da sua posição líquida em ouro, calculada de
acordo com o método adiante estabelecido Ö no ponto
2 Õ, exceder 2 % dos
seus fundos próprios totais, a instituição multiplicará a soma da sua posição
líquida em divisas e da sua posição líquida em ouro por 8 %, a fim de calcular
o seu requisito de fundos próprios para cobertura do risco cambial. Até 31 de Dezembro de
2004, as autoridades competentes podem permitir que as instituições calculem os
seus requisitos de fundos próprios multiplicando por 8 % o montante em que a
soma da posição global líquida em divisas e da posição líquida em ouro exceder
2 % do total dos fundos próprios. ê 93/6/CEE
(adaptado) 2. Proceder-se-á a um cálculo em duas fases Ö para os
requisitos de capitalfundos próprios relativos aos riscos
cambiais Õ. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 3, alínea b), do Anexo (adaptado) 32.1. Em
primeiro lugar, calcula-se a posição aberta líquida da instituição em cada
divisa (incluindo a moeda em que são expressas as contas) e em ouro. Esta posição Ö aberta
líquida Õ consistirá na soma
dos seguintes elementos (positivos ou negativos): -a) A
posição líquida à vista (isto é, todos os elementos do activo menos todos os
elementos do passivo, incluindo os juros vencidos, na divisa em questão ou, em
relação ao ouro, a posição líquida à vista em ouro); -b) A
posição líquida a prazo (isto é, todos os montantes a receber menos todos os
montantes a pagar ao abrigo de operações a prazo sobre divisas e ouro,
incluindo as operações a futuro sobre divisas e ouro e o capital dos swaps
de divisas que não foram incluídos na posição à vista); -c) As
garantias irrevogáveis (e instrumentos semelhantes), cuja execução é certa e
que provavelmente não poderão ser recuperadas; -d) As
receitas e despesas futuras líquidas ainda não vencidas, mas que já estão
inteiramente cobertas (segundo o critério das instituições que elaboram os
documentos destinados às autoridades competentes e com o acordo prévio destas
últimas, as receitas e despesas futuras líquidas que ainda não foram
contabilizadas, mas que já foram integralmente cobertas por operações cambiais
a prazo, podem ser incluídas neste cálculo). A instituição deverá observar esse
critério de forma contínua; -e) O
equivalente delta (ou calculado com base no delta) líquido do total da carteira
de opções sobre divisas e ouro; -f) O
valor de mercado de outras opções (isto é, que não sejam sobre divisas ou ouro),. pPodem
excluir-se do cálculo das posições abertas líquidas em divisas quaisquer
posições deliberadamente tomadas por uma instituição para se proteger contra o
efeito adverso das taxas de câmbio sobre o rácio dos seus fundos próprios. Estas
posições devem ser de natureza não operacional ou estrutural e a sua exclusão,
ou qualquer variação nas condições em que esta se processar, carece da
autorização das autoridades competentes Poderá ser aplicado o mesmo tratamento
às posições de uma instituição, respeitantes a elementos já deduzidos no
cálculo dos fundos próprios, desde que sejam observadas as mesmas condições que
as acima referidas. ò novo Para efeitos do cálculo
referido no primeiro parágrafo, serão tidas em conta, no que respeita aos OIC,
as suas posições efectivas em divisas. As instituições podem recorrer a um
terceiro para consignar em relatório as posições em divisas no OIC desde que a
correcção deste relatório seja assegurada de forma adequada. Se uma instituição
não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, parte‑se do
princípio de que o OIC investiu em divisas até ao limite máximo permitido no
seu mandato e, para o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos aos
riscos cambiais respeitantes às posições da carteira de negociação, as instituições
terão em conta o risco indirecto máximo a que poderiam estar expostas mediante
a tomada de posições através do OIC. Tal será efectuado aumentando
proporcionalmente a posição no OIC até ao risco máximo no que respeita aos
investimentos subjacentes resultantes do mandato de investimento. A posição
presumível em divisas do OIC será tratada como uma moeda separada e tal como os
investimentos em ouro, sujeita à alteração de que, se a direcção do
investimento do OIC estiver disponível, o total da posição longa pode ser
adicionado ao total da posição longa aberta em divisas e o total da posição
curta pode ser adicionado ao total da posição curta aberta em divisas. Antes do
cálculo, não é autorizada a compensação entre essas posições. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 3, alínea b), do Anexo 3.2 As autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizar
o valor actual líquido no cálculo da posição aberta líquida em cada divisa e em
ouro. ê 93/6/CEE è1 98/31/CE
ponto 7 do artigo 1º e ponto 3, alínea c), do Anexo è1 42.2.
Em segundo lugar, as posições longas ou curtas líquidas em cada divisa, excepto
na divisa em que são expressas as contas da empresa, e a posição longa ou curta
líquida em ouro serão convertidas, à taxa de câmbio à vista, na divisa em que
são expressas as contas. ç São então
adicionadas separadamente de modo a formar, respectivamente, o total das
posições curtas líquidas e o total das posições longas líquidas. O mais elevado
destes dois totais constituirá a posição líquida global em divisas da
instituição. ê 93/6/CEE
(adaptado) 53. Sem prejuízo Ö Em
derrogação do disposto nos Õ dos pontos 1 e 4
Ö e 2 Õ supra e enquanto se
aguarda coordenação posterior, as autoridades competentes podem determinar, ou
permitir, que as instituições utilizem Ö os
seguintes Õ procedimentos alternativos para a aplicação do presente anexo. ê 93/6/CEE
(adaptado) 63.1. Em primeiro lugar, aAs autoridades competentes podem autorizar as
instituições a satisfazer requisitos de capitalfundos próprios, relativos a posições em
divisas estreitamente correlacionadas, inferiores aos que resultariam da
aplicação dos pontos 1 a 4 Ö e 2 Õ a essas posições. As
autoridades competentes só podem considerar que um par de divisas é
estreitamente correlacionado se a probabilidade de um prejuízo - calculado com
base nos dados relativos às taxas de câmbio diárias dos três ou cinco anos
precedentes - se verificar que se verifique em posições iguais e opostas
nessas divisas nos dez dias úteis seguintes, no montante equivalente a 4 % ou
menos do valor da posição compensada em questão (calculada na divisa em que são
expressas as contas da empresa), for de, pelo menos, 99 % quando o período de
observação utilizado for de três anos, ou de 95 % quando o período de
observação utilizado for de cinco anos. O requisito de fundos próprios relativo
às posições compensadas em duas divisas estreitamente correlacionadas será de 4
% multiplicado pelo valor da posição compensada. O requisito de capitalfundos
próprios relativo às posições não compensadas em divisas estreitamente
correlacionadas e a todas as posições noutras divisas será de 8 %, multiplicado
pelo mais elevado dos valores resultantes da soma das posições líquidas curtas,
ou das posições líquidas longas, nessas divisas, após exclusão das posições
compensadas em divisas estreitamente correlacionadas. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 3, alínea d), do Anexo (adaptado) 7. Em segundo lugar, até
31 de Dezembro de 2004, as autoridades competentes podem permitir que as
instituições apliquem um método diferente do exposto nos pontos 1 a 6 para
efeitos do presente anexo. Os requisitos de capital resultantes deste método
devem ser suficientes para ultrapassar 2 % da posição aberta líquida calculada
nos termos do ponto 4 e, com base numa análise dos movimentos das taxas de
câmbio verificados em todos os períodos deslizantes de dez dias úteis no
decurso dos últimos três anos, para ultrapassar as perdas prováveis em 99 % ou
mais das situações. O método alternativo
descrito no primeiro parágrafo apenas poderá ser utilizado nas seguintes
condições: i) Se a fórmula
de cálculo e os coeficientes de correlação forem estabelecidos pelas
autoridades competentes, com base nas suas análises dos movimentos das taxas de
câmbio; ii) Se as
autoridades competentes reexaminarem regularmente os coeficientes de correlação
à luz da evolução nos mercados cambiais. ê 93/6/CEE
(adaptado) 83.2. Em terceiro lugar, aAs autoridades competentes podem permitir que
as instituições excluam, de qualquer dos métodos descritos nos pontos 1 a 7 Ö, 2 e 3.1 Õ que apliquem, as
posições em divisas sujeitas a um acordo entre Estados que seja juridicamente
vinculativo e que vise limitar as variações relativas a outras divisas cobertas
pelo mesmo acordo. As instituições calcularão as suas posições compensadas
nessas divisas e submetê-las-ão a um requisito de capitalfundos
próprios não inferior a metade da variação máxima permitida pelo acordo
intergovernamental em questão relativamente às divisas em causa. As posições
não compensadas nestas divisas serão tratadas em pé de igualdade com as outras
divisas. Sem prejuízo Ö Em
derrogação Õ do disposto no Ö primeiro Õparágrafo anterior, as autoridades competentes poderão
permitir que o requisito de capitalfundos próprios relativo às posições
compensadas em divisas dos Estados-Membros que participam na segunda fase da
União Monetária Europeia seja de 1,6 %, multiplicado pelo valor dessas posições
compensadas. ê 93/6/CEE
(adaptado) 9. As autoridades
competentes notificarão o Conselho e a Comissão de quaisquer métodos que
estabeleçam, ou autorizem, relativamente aos pontos 6 a 8. 10. A Comissão
apresentará ao Conselho um relatório sobre os métodos referidos no ponto 9 e,
se necessário, e tendo em conta a evolução a nível internacional, proporá um
tratamento mais harmonizado dos riscos cambiais. ê 93/6/CEE 114. As posições líquidas em divisas compósitas podem ser decompostas nas
moedas integrantes, de acordo com as quotas em vigor. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado) ANEXO VIII Ö IV Õ Ö CÁLCULO DOS
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELATIVOS AO Õ RISCO DE MERCADORIAS ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo 1. Cada posição em mercadorias ou instrumentos
derivados sobre mercadorias deve ser expressa em unidades normalizadas de
medida. O preço à vista de cada mercadoria deve ser expresso na moeda em que
são elaboradas as contas. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado) 2. As posições em ouro ou instrumentos
derivados sobre ouro devem ser consideradas como estando sujeitas ao risco
cambial e tratadas nos termos dos anexos III ou VIII,
conforme adequado, para efeitos de cálculo do risco de mercado. 3. Para efeitos do presente anexo, as posições
que constituem apenas financiamentos de existências podem ser excluídas do
cálculo do risco de mercadorias. 4. Os riscos de taxa de juro e cambiais não
abrangidos por outras disposições do presente anexo devem ser incluídos no
cálculo do risco geral relativo aos instrumentos de dívida e no cálculo dos
riscos cambiais. 5. Quando o prazo de vencimento da posição
curta anteceder o da posição longa, as instituições deverão igualmente
proteger-se contra o risco de iliquidez susceptível de ocorrer em determinados
mercados. 6. Para efeitos do disposto no ponto 19, a
posição líquida da instituição em cada mercadoria é constituída pelo excedente
das suas posições longas (curtas) relativamente às suas posições curtas
(longas) na mesma mercadoria e em futuros, opções e warrants sobre
mercadorias idênticas. As autoridades competentes devem permitir que
as posições em instrumentos derivados sejam tratadas, de acordo com as regras
especificadas nos pontos 8 a 10, como posições nas mercadorias subjacentes. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo 7. As autoridades competentes podem considerar
as seguintes posições como posições na mesma mercadoria: -a) Posições
em diferentes subcategorias de mercadorias nos casos em que as respectivas
entregas sejam substituíveis entre si; e -b) Posições
em mercadorias semelhantes no caso de serem substitutos próximos e se puder ser
claramente estabelecida uma correlação mínima de 0,9 entre os respectivos
movimentos de preços durante um período mínimo de um ano. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo Instrumentos especiais ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado) 8. Os futuros sobre mercadorias e os
compromissos a prazo de compra ou de venda de mercadorias serão integrados no
sistema de avaliação sob a forma de montantes teóricos nocionais expressos em unidades normalizadas
de medida, devendo ser-lhes atribuído um prazo de vencimento com base na data
em que expirem. As autoridades competentes podem permitir que
o requisito de capitalfundos próprios relativo a um futuro negociado
em bolsa seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerarem que a margem
constitui uma medida precisa do risco associado ao futuro e que é pelo menos
igual ao requisito de capitalfundos próprios relativo a um futuro que
resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo
ou no método dos modelos internos descrito no Anexo VIII.
Até 31 de Dezembro de
2006, aAs autoridades competentes também podem permitir que o requisito de capitalfundos
próprios relativo a um contrato sobre instrumentos derivados sobre
mercadorias do mercado de balcão do tipo referido no presente ponto, compensado
por uma câmara de compensação reconhecida por essas mesmas autoridades, seja
igual à margem exigida pela câmara de compensação se considerarem que a margem
constitui uma medida precisa do risco associado ao contrato sobre instrumentos
derivados e que é pelo menos igual ao requisito de capitalfundos
próprios para o contrato em causa que resultaria de um cálculo efectuado
com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos
descrito no Anexo VIII. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado) 9. Os swaps de mercadorias em que uma
componente da transacção se reporta a um preço fixo e a outra ao preço corrente
de mercado serão integrados, no âmbito do Método da Escala de Prazos de VencimentoÖ, conforme
estabelecido nos pontos 13 a 18, Õ, como uma série de
posições equivalentes ao montante teóriconocional do contrato, correspondendo cada
pagamento relativo ao swap a uma posição, a qual será devidamente
integrada na escala de prazos de vencimento do qQuadro do ponto 13
Ö 1 Õ. As posições serão
longas se a instituição pagar um preço fixo e receber um preço variável e
curtas se a instituição receber um preço fixo e pagar um preço variável. Os swaps de mercadorias em que as
componentes da transacção se reportam a diferentes mercadorias devem ser
incluídos nas escalas correspondentes no âmbito do Método das Escalas de Prazos
de Vencimento. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado) 10. As opções sobre mercadorias ou sobre
instrumentos derivados sobre mercadorias serão tratadas, para efeitos do
presente anexo, como se fossem posições com um valor igual ao do montante da
mercadoria subjacente à opção, multiplicado pelo respectivo delta. Poder-se-á
determinar a posição líquida entre estas posições e quaisquer posições
simétricas em mercadorias idênticas às subjacentes ou em instrumentos derivados
idênticos. O delta utilizado será o da bolsa em questão, ou o calculado pelas
autoridades competentes ou, caso não existam,
ou para as opções do mercado de balcão, o que for calculado pela própria
instituição, desde que as autoridades competentes considerem que o modelo utilizado
pela instituição é razoável. Contudo, as autoridades competentes podem
também estipular que as instituições calculem os seus deltas seguindo uma
metodologia indicada pelas autoridades competentes. As autoridades
competentes exigirão uma protecção contra Ö Será assegurada uma
cobertura para Õ os demais riscos
associados às opções, para além do risco delta. As autoridades competentes podem permitir que
o requisito relativo a uma opção sobre mercadorias subscrita em bolsa seja
igual à margem exigida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma
medida precisa do risco associado à opção e que é pelo menos igual ao requisito
de capitalfundos próprios relativo a uma opção que
resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo
ou no método dos modelos internos descrito no Anexo VIII.
Até 31 de Dezembro de
2006, aAs autoridades
competentes podem também permitir que o requisito de capitalfundos
próprios relativo a uma opção sobre mercadorias do mercado de balcão,
compensada por uma câmara de compensação reconhecida por essas mesmas
autoridades, seja igual à margem exigida pela câmara de compensação se
considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado à
opção e que é pelo menos igual ao requisito de capitalfundos
próprios para uma opção instrumento do mercado de balcão que resultaria de um
cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos
modelos internos descrito no Anexo VIII. Além disso, podem permitir que o requisito
relativo a uma opção sobre mercadorias, adquirida em bolsa ou no mercado de
balcão, seja o mesmo que para a mercadoria subjacente, na condição de que o
requisito daí decorrente não exceda o valor de mercado da opção. O requisito relativo
a uma opção subscrita no mercado de balcão será calculado relativamente à
mercadoria subjacente. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo 11. Os warrants relativos a mercadorias
serão tratados do mesmo modo que o previsto no ponto 10 para as opções sobre
mercadorias. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo 12. A entidade que transfere as mercadorias ou
os direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, numa venda com
acordo de recompra, e o mutuante das mercadorias, num empréstimo de
mercadorias, incluirão essas mercadorias no cálculo do seu requisito de capitalfundos
próprios, nos termos do presente anexo. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado) a) Método da Escala de Prazos de Vencimento 13. A instituição utilizará para cada
mercadoria uma escala de prazos de vencimento separada, de acordo com o qQuadro 1 seguinte. Todas
as posições nessa mercadoria e todas as posições consideradas como posições na
mesma mercadoria nos termos do ponto 7 serão afectadas aos intervalos
correspondentes dos prazos de vencimento. As existências físicas serão
afectadas ao primeiro intervalo. Ö Quadro 1 Õ Intervalo de prazos de vencimento (1) || Taxa de diferencial (spread rate) (em %) (2) 0 ≤ 1 mês || 1,50 > 1 ≤ 3 meses || 1,50 > 3 ≤ 6 meses || 1,50 > 6 ≤ 12 meses || 1,50 > 1 ≤ 2 anos || 1,50 > 2 ≤ 3 anos || 1,50 > 3 anos || 1,50 14. As autoridades competentes podem autorizar
que posições relativas a uma mesma mercadoria ou posições consideradas como tal
nos termos do ponto 7 sejam compensadas e afectadas aos intervalos
correspondentes dos prazos de vencimento numa base líquida, caso se trate de: - a) Posições em contratos a
vencer na mesma data; e - b) Posições em contratos
que se vencem com dez dias de intervalo entre si, se os contratos forem
negociados em mercados com datas de entrega diárias. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo 15. A instituição determinará em seguida a
soma das posições longas e a das posições curtas em cada intervalo dos prazos
de vencimento. O montante das primeiras (segundas) que serão compensadas pelas
segundas (primeiras) num determinado intervalo constitui a posição compensada
neste intervalo, enquanto a posição longa ou curta residual representará a
posição não compensada do referido intervalo. 16. A parte da posição longa (curta) não
compensada num determinado intervalo que é compensada pela posição curta
(longa) não compensada no intervalo seguinte constitui a posição compensada
entre estes dois intervalos. A parte da posição longa ou curta, não susceptível
de compensação nos termos referidos, representa a posição não compensada. 17. O requisito de capitalfundos
próprios da instituição calculado para cada mercadoria com base na
escala de prazos de vencimentos pertinente corresponde à soma dos seguintes
elementos: ia) A
soma das posições longas e curtas compensadas, multiplicada pela taxa de
diferencial correspondente, conforme indicado na segunda coluna do quadro do
ponto 13 para cada intervalo de prazos de vencimento, e pelo preço à vista da
mercadoria; iib) A
posição compensada entre dois intervalos de prazos de vencimento para cada um
dos intervalos para o qual tenha sido reportada uma posição não compensada,
multiplicada pela taxa de reporte (carry rate) de 0,6 % e pelo preço à
vista da mercadoria; iiic) As
posições não compensadas residuais, multiplicadas pela taxa final (outright
rate) de 15 % e pelo preço à vista da mercadoria. 18. O requisito global de capitalfundos
próprios da instituição para o risco de mercadorias corresponde à soma
dos requisitos de capitalfundos próprios calculados para cada mercadoria
nos termos do ponto 17. b) Método Simplificado 19. O requisito de capitalfundos
próprios da instituição corresponde, para cada mercadoria, à soma dos
seguintes elementos: ia) 15%
da posição líquida, longa ou curta, a multiplicar pelo preço à vista da
mercadoria; iib) 3%
da posição bruta, longa e curta, a multiplicar pelo preço à vista da mercadoria. 20. O requisito de capitalfundos
próprios global da instituição para o risco de mercadorias corresponde à
soma dos requisitos de capitalfundos próprios calculados para cada mercadoria
nos termos do ponto 19. ê 93/6/CEE artigo
11º A (adaptado) Ö c) Método
da Escala de Prazos de Vencimento Alargado Õ Até 31 de Dezembro de
2006, os Estados-membros Ö As autoridades
competentes Õ podem autorizar as suas instituições a utilizar, em vez das taxas referidas
nos pontos 13, 14, 17 e 18 do anexo VII, as taxas
mínimas de diferencial (spread rates), de reporte (carry rates) e
finais (outright rates) indicadas no quadro infra, desde que, no
entender das autoridades competentes, as instituições: a) Realizem um volume significativo de
operações sobre mercadorias; b) Tenham uma carteira diversificada de
mercadorias e; c) Não estejam ainda em condições de
utilizar modelos internos para calcular o requisito de capitalfundos
próprios relativo ao risco de mercadorias, de acordo com o Anexo Ö V Õ VIII. Quadro 2 || Metais preciosos (excepto ouro) || Metais de base || Produtos agrícolas (softs) || Outros, incluindo os produtos energéticos Taxa de diferencial (%) || 1,0 || 1,2 || 1,5 || 1,5 Taxa de reporte (%) || 0,3 || 0,5 || 0,6 || 0,6 Taxa final (%) || 8 || 10 || 12 || 15 ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado) è1 98/31/CE
ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo alterados pela rectificação, JO L 248
de 8.9.1998, p. 20 ANEXO VIII Ö UTILIZAÇÃO
DE Õ MODELOS INTERNOS Ö PARA O
CÁLCULO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Õ 1. As autoridades competentes podem, nas
condições definidas no presente anexo, autorizar as instituições a calcular os
seus requisitos de capitalfundos próprios relativos aos riscos de
posição, aos riscos cambiais e/ou aos riscos de mercadorias de acordo com os
seus próprios modelos internos de gestão de riscos, em alternativa aos métodos
especificados nos Anexos I, III e VII Ö IV Õ ou em conjugação com
estes. É necessário, em cada caso, o reconhecimento expresso das autoridades
competentes para a utilização destes modelos para efeito de supervisão dos
fundos próprios. 2. Antes de conceder o seu reconhecimento, as
autoridades competentes assegurar-se-ão de que o sistema de gestão de riscos da
instituição assenta em bases conceptuais sólidas, é aplicado de forma rigorosa
e satisfaz, nomeadamente, os seguintes critérios qualitativos: ia) O
modelo interno de avaliação de riscos encontra-se estreitamente integrado na
gestão quotidiana de riscos da instituição, servindo de base para os relatórios
transmitidos à direcção sobre o grau de exposição da instituição; iib) A
instituição dispõe de uma unidade de controlo de riscos independente das
unidades de negociação e que informa directamente a direcção da referida
instituição. Esta unidade deve ser responsável pela concepção e aplicação do
sistema de gestão de riscos da instituição, bem como pela elaboração e análise
de relatórios diários sobre os resultados produzidos pelos modelos de avaliação
de riscos e sobre as medidas adequadas a tomar em termos de limites a
negociação; iiic) O
conselho de administração e a direcção da instituição estão activamente
associados ao processo de controlo de riscos e os relatórios diários elaborados
pela unidade de controlo de riscos são examinados por membros da direcção com
autoridade suficiente para impor tanto uma redução da tomada de posições por um
determinado operador como uma diminuição do grau de exposição total da
instituição; ivd) A
instituição possui, em número suficiente, pessoal qualificado para a utilização
de modelos sofisticados nos domínios da negociação, do controlo de riscos, da
auditoria interna e do tratamento administrativo das operações realizadas (back-office); ve) A
instituição estabeleceu procedimentos destinados a assegurar e fiscalizar a
observância do estipulado nos documentos que estabelecem as políticas e os
controlos internos relativos ao funcionamento global do sistema de avaliação de
riscos; vif) Os
modelos da instituição demonstraram que permitem a avaliação de riscos com uma
precisão razoável; viig) A
instituição aplica frequentemente um programa rigoroso de simulações de crise cujos
resultados são examinados pela direcção e reflectidos nas políticas e limites
por ela estabelecidos; viiih) A
instituição realiza, no âmbito do seu processo periódico de auditoria interna,
uma análise independente do seu sistema de avaliação de riscos. Esta Ö A Õ análise Ö referida na
alínea h) do primeiro parágrafo Õ deve incluir Ö incluirá Õ tanto as actividades
das unidades de negociação como as da unidade independente de controlo de
riscos. A instituição deve proceder a uma análise do seu sistema global de
gestão de riscos pelo menos uma vez por ano. Esta análise deve ter
Ö terá Õ em conta Ö os seguintes
elementos Õ: - a) A adequação da
documentação sobre o sistema e os processos de gestão de riscos, bem como a
organização da unidade de controlo de riscos; - b) A integração de medidas de
risco de mercado na gestão diária dos riscos, bem como a integridade do sistema
de informação da direcção; - c) O processo utilizado pela
instituição para aprovar os modelos de determinação de preços e os sistemas de
avaliação utilizados pelos operadores (front-office) e pessoal
administrativo (back-office); - d) O âmbito dos riscos de
mercado abrangido pelos modelos de avaliação de riscos e a validação de
qualquer alteração significativa no processo de avaliação de riscos; - e) A precisão e o carácter
exaustivo dos dados relativos às posições, a exactidão e a pertinência das
hipóteses em matéria de volatilidade e de correlações, e a exactidão dos
cálculos de avaliação e de sensibilidade aos riscos; - f) O processo de controlo
utilizado pela instituição para avaliar a consistência, a actualidade e a
fiabilidade dos dados utilizados nos modelos internos, bem como a independência
das fontes; e - g) O processo de controlo
utilizado pela instituição para avaliar o programa de verificações a
posteriori destinado a analisar a precisão dos modelos. 3. A instituição deve controlar a precisão e a
eficácia do seu modelo através de um programa de verificações a posteriori.
Tais verificações a posteriori terão de permitir estabelecer, para cada
dia útil, uma comparação entre a medida do valor em risco, calculada è1
pelo modelo da instituição com base nas posições no final do dia, e a
variação que o valor da carteira sofreu efectivamente ç até ao fim do dia
útil seguinte. As autoridades competentes deverão examinar a
capacidade da instituição para efectuar as verificações a posteriori das
variações do valor da carteira tanto reais como hipotéticas. A verificação a
posteriori das variações hipotéticas do valor da carteira será feita com
base numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo
que não houve alteração de posições, o seu valor no final do dia seguinte. As
autoridades competentes deverão exigir que as instituições adoptem as medidas
adequadas para melhorar o respectivo programa de verificações a posteriori
se este for considerado deficiente. 4. Para efeitos de cálculo dos requisitos de capitalfundos
próprios para os riscos específicos associados às posições em
instrumentos de dívida negociados e em
títulos de capital, as autoridades competentes podem reconhecer a utilização de
um modelo interno da instituição se, além de cumprir as condições estabelecidas
no presente anexo, esse modelo Ö respeitar o
seguinte Õ: - a) Explicar a variação
histórica do preço dos elementos que constituem a carteira; - b) Tiver em conta o grau de
concentração da carteira em termos de volume e de alterações na respectiva
composição; - c) Não for afectado por um
ambiente adverso; - d) For validado através das
verificações a posteriori destinadas a avaliar se o risco específico foi
devidamente tido em conta. Se as autoridades competentes autorizarem que essas
verificações a posteriori sejam efectuadas com base em subcarteiras
relevantes, estes deverão ser escolhidas de uma forma consistente. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo 5. As instituições que utilizarem modelos
internos que não sejam reconhecidos nos termos do ponto 4 ficarão sujeitas a um
requisito de capitalfundos próprios distinto para o risco
específico, calculado de acordo com o Anexo I. 6. Para efeitos do disposto na alínea ii) do
ponto 10, ao resultado do cálculo efectuado pela instituição será aplicado um
factor de multiplicação de pelo menos 3. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado) 7. O factor de multiplicação deverá, de acordo
com o seguinte qQuadro
Ö 1 Õ, ser acrescido de um
factor adicional de 0 a 1 consoante o número de excessos evidenciado pelas
verificações a posteriori feitas pela instituição para os últimos 250
dias úteis. As autoridades competentes deverão solicitar às instituições que
calculem esses excessos de forma consistente com base em verificações a
posteriori das variações do valor da carteira, quer reais quer hipotéticas.
Considera-se que existe excesso sempre que a variação do valor da carteira num
dia for mais elevada que a medida do valor em risco para o mesmo dia, calculada
através do modelo da instituição. Para determinar o factor adicional, o número
de excessos registados deverá ser determinado com uma periodicidade, no mínimo,
trimestral. Ö Quadro 1 Õ Número de excessos || Factor adicional Inferior a 5 || 0.00 5 || 0.40 6 || 0,50 7 || 0,65 8 || 0,75 9 || 0,85 10 ou mais || 1,00 As autoridades competentes podemÖ podem Õ, em determinados
casos concretos e perante uma situação de carácter excepcional, dispensar da
obrigação de aumentar o factor de multiplicação com o factor «adicional», nos
termos do qQuadro
anterior Ö 1 Õ, se a instituição
tiver demonstrado, a contento das autoridades competentes, que tal aumento
seria injustificado e que o seu modelo é basicamente correcto. Caso uma quantidade excessiva de excessos
indicar que o modelo não é suficientemente preciso, as autoridades competentes
deverão revogar o reconhecimento ou impor medidas adequadas para assegurar que
o modelo seja prontamente aperfeiçoado. A fim de permitir que as autoridades
competentes controlem sistematicamente a adequação do factor adicional, as
instituições deverão comunicar-lhes rapidamente e, de qualquer modo, o mais
tardar no prazo de cinco dias úteis, os excessos resultantes do seu programa de
verificações a posteriori quando, em função do quadro anterior, tal implique o
aumento do factor adicional. 8. Se o modelo da instituição for reconhecido
pelas autoridades competentes, nos termos do ponto 4, para efeitos de cálculo
dos requisitos de capitalfundos próprios para cobertura do risco
específico, a instituição deverá aumentar o seu requisito de capitalfundos
próprios calculado nos termos dos pontos 6, 7 e 10, adicionando ao
respectivo montante, à sua escolha: ia) A
parte doem valor
do risco correspondente ao risco específico, que deverá ser individualizada de
acordo com as regras de supervisão; ou iib) Os
valores doem risco
das subcarteiras de posições em instrumentos de dívida e em títulos de capital
que contenham um risco específico. As instituições que optem pela alternativa ii Ö b Õ) deverão previamente
identificar a estrutura das suas subcarteiras e não a alterar sem o
consentimento das autoridades competentes. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo 9. As autoridades competentes poderão
dispensar a instituição da obrigação de incluir o adicional previsto no ponto 8
no caso de a mesma demonstrar que, de acordo com as normas internacionalmente
consagradas, o seu modelo também tem em conta de forma precisa os riscos
específicos e os riscos de incumprimento no que respeita às suas posições em
instrumentos de dívida negociados e em títulos de capital. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo 10. Cada instituição deve satisfazer um
requisito de capitalfundos próprios equivalente ao mais elevado dos
dois montantes seguintes: ia) O
valor em risco do dia anterior, avaliado segundo os parâmetros definidos no
presente anexo; iib) A
média emdos
valores diários doem risco verificados nos sessenta dias úteis
precedentes, multiplicada pelo factor referido no ponto 6 e corrigida pelo
factor referido no ponto 7. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo 11. O cálculo do valor em risco deve respeitar
os seguintes requisitos mínimos: ia) Cálculo,
pelo menos diário, do valor em risco; iib) Intervalo
de confiança unilateral de 99 %; iiic) Período
de detenção equivalente a dez dias; ivd) Período
efectivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo
da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto; ve) Actualização
trimestral dos dados. 12. As autoridades competentes exigirão que o
modelo abranja de forma adequada todos os riscos de preço significativos
relativos às posições em opções ou posições equivalentes e que quaisquer outros
riscos não contemplados pelo modelo sejam devidamente cobertos por fundos
próprios. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado) 13. As autoridades
competentes exigirão que oO modelo
de avaliação de riscos englobe Ö englobará Õ um número suficiente
de factores de risco, consoante o nível de actividade da instituição nos
respectivos mercados Ö e, em especial,
as seguintes condições Õ. Devem ser respeitadas as
seguintes condições mínimas: Ö Risco de taxa
de juro Õ i) No que
respeita ao risco de taxa de juro, oO sistema de
avaliação de risco englobará um conjunto de factores de risco correspondentes
às taxas de juro sobre cada uma das divisas nas quais a instituição detenha
posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro. A
instituição deverá modelar as curvas de rendimento utilizando um dos métodos
geralmente aceites. No que diz respeito às exposições significativas ao risco
de taxa de juro nas divisas e mercados mais importantes, a curva de rendimentos
será dividida, no mínimo, em seis intervalos de prazos de vencimento, a fim de
ter em conta as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva. O
sistema deve igualmente ter em conta o risco de uma correlação imperfeita das
variações entre curvas de rendimento diferentes;. Ö Risco
cambial Õ ii) No que
respeita ao risco cambial, oO sistema de avaliação de risco englobará
os factores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que se
encontram expressas as posições da instituição;. ò novo Para os OIC, serão
tomadas em consideração as suas posições efectivas em divisas. As instituições
podem recorrer a um terceiro para consignar em relatório as posições em divisas
no OIC, desde que a correcção deste relatório seja assegurada de forma
adequada. Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de
um OIC, parte‑se do princípio de que o OIC investiu em divisas até ao
limite máximo permitido no seu mandato e, para o cálculo dos requisitos de fundos
próprios relativos aos riscos cambiais para cobertura das posições da carteira
de negociação, as instituições terão em conta o risco indirecto máximo a que
poderiam estar expostas mediante a tomada de posições através do OIC. Tal será
efectuado aumentando proporcionalmente a posição no OIC até ao risco máximo, no
que respeita aos investimentos subjacentes resultantes do mandato de
investimento. A posição presumível em divisas do OIC será tratada como uma
moeda separada e tal como os investimentos em ouro. Se, no entanto, a direcção
do investimento do OIC estiver disponível, o total da posição longa pode ser
adicionado ao total da posição longa aberta em divisas e o total da posição
curta pode ser adicionado ao total da posição curta aberta em divisas. Antes do
cálculo, não é autorizada a compensação entre essas posições. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado) Ö Risco de
títulos de capital Õ iii) No que
respeita ao risco de títulos de capital, sSerá
utilizado no âmbito do sistema de avaliação de risco um factor de risco
distinto pelo menos para cada um dos mercados de títulos em que a instituição
detém posições significativas;. Ö Risco de
mercadorias Õ iv) No que
respeita ao risco de mercadorias, sSerá
utilizado, no âmbito do sistema de avaliação de risco, um factor de risco
distinto pelo menos para cada uma das mercadorias nas quais a instituição detém
posições significativas. O sistema de avaliação de riscos deve igualmente ter
em conta o risco decorrente de movimentos que apresentem uma correlação
imperfeita entre mercadorias similares mas não idênticas, e o risco decorrente
de alterações dos preços a prazo resultantes de disparidadesdesfasamentos a nível dos prazos de vencimento.
Deve também tomar em consideração as características do mercado, nomeadamente
as datas de entrega e a margem de manobra de que dispõem os operadores para
encerrar as posições;. ê 98/31/CE ponto
7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo 14. As autoridades competentes podem autorizar
as instituições a recorrerem a correlações empíricas dentro das categorias de
risco e entre estas, se considerarem que o sistema utilizado pela instituição
para avaliar estas correlações assenta em bases sólidas e é aplicado de forma
rigorosa. ê 93/6/CEE ponto
8 (2), segundo periodo, do Anexo VI (adaptado) ANEXO VI Ö CÁLCULO DOS
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELATIVOS AOS Õ GRANDES RISCOS 1. Calcula-se o excesso referido na alínea b)
do artigo 29º Ö 31º Õ seleccionando os
elementos do risco total da carteira de negociação em relação ao cliente ou
grupo de clientes em questão a que se apliquem os mais elevados requisitos para
risco específico do Anexo I e/ou os requisitos do Anexo II e cuja soma seja
igual ao montante do excesso referido na alínea a) do artigo 29º Ö 31º Õ. 2. Sempre que o excesso não se tenha mantido
durante mais de dez dias, o requisito adicional de capitalfundos
próprios respeitante a esses elementos será de 200 % dos requisitos
referidos no ponto 1. 3. A partir de dez dias após a ocorrência do
excesso, os elementos do excesso seleccionados segundo os critérios referidos
no ponto 1 serão imputados à linha adequada na coluna 1 do Quadro I por ordem
crescente dos requisitos para risco específico do Anexo I e/ou dos requisitos
do Anexo II. A instituição deve então satisfazer um requisito adicional de capitalfundos
próprios igual à soma dos requisitos para risco específico do Anexo I
e/ou dos requisitos do Anexo II respeitantes a esses elementos, multiplicada
pelo factor correspondente da coluna 2 do Quadro I. Ö Quadro 1 Õ Excesso em relação aos limites (com base numa percentagem de fundos próprios) || Factores Parte do excesso até 40 % || 200 % Parte do excesso entre 40 % e 60 % || 300 % Parte do excesso entre 60 % e 80 % || 400 % Parte do excesso entre 80 % e 100 % || 500 % Parte do excesso entre 100 % e 250 % || 600 % Parte do excesso acima de 250 % || 900 % é ò novo ANEXO VII NEGOCIAÇÃO Parte A – Finalidade
de negociação 1. As
posições/carteiras detidas para efeitos de negociação devem respeitar os
seguintes requisitos: (a) Deve existir
uma estratégia de negociação claramente documentada, aprovada pela direcção, no
que respeita à posição/instrumento ou à carteira, com a indicação do horizonte
previsível de detenção; (b) Devem existir
políticas e procedimentos de gestão activa da posição claramente definidos, que
englobarão os seguintes elementos: (i) As posições
são tomadas em sala de negociação; (ii) As posições
são sujeitas a limites e a sua adequação é objecto de acompanhamento; (iii) Os operadores
podem tomar/gerir posições de forma autónoma, dentro dos limites estabelecidos
e em conformidade com a estratégia acordada; (iv) As posições são
notificadas aos órgãos de direcção no quadro do processo de gestão dos riscos
da instituição; (v) As posições são
objecto de um acompanhamento activo por referência às fontes de informação do
mercado e as possibilidades de negociação ou de cobertura da posição ou das
suas componentes de risco são objecto de uma avaliação, nomeadamente no que
respeita à qualidade e à quantidade das informações de mercado para o processo
de avaliação, ao volume do mercado e à dimensão das posições negociadas no
mercado; (c) Devem existir
políticas e procedimentos claramente definidos para efectuar o acompanhamento
da posição em relação à estratégia de negociação da instituição, incluindo o
acompanhamento do volume das operações e das posições de venda na carteira de
negociação da instituição. Parte B –
Sistemas e controlos 1. As instituições estabelecerão e manterão sistemas
e controlos suficientes para fornecer estimativas de avaliação prudentes e
fiáveis. 2. Os sistemas e controlos incluirão, pelo menos, os
seguintes elementos: a) Políticas e
procedimentos documentados relativamente ao processo de avaliação. Tal inclui a
definição clara das responsabilidades das diferentes áreas envolvidas na
determinação da avaliação, das fontes de informação de mercado e exame da sua
adequação, da frequência das avaliações independentes, do horário das cotações
de fecho, dos procedimentos de ajustamento das avaliações e dos procedimentos
de verificação ad hoc ou de fim do mês; b) Circuitos de
transmissão de informações claros e independentes (isto é, em relação aos
operadores da sala de negociação) para o serviço responsável pelo processo de
avaliação. O circuito de
transmissão de informações deve ter por destinatário final um membro principal da
direcção. Métodos de
avaliação prudentes 3. A avaliação ao
preço do mercado é a avaliação efectuada pelo menos diariamente aos preços de
encerramento da posição imediatamente disponíveis e provenientes de fontes
independentes, tais como cotações da bolsa, cotações electrónicas ou cotações
fornecidas por vários corretores independentes reputados. 4. Para efeitos da
avaliação ao preço do mercado, será utilizada a cotação de compra/venda mais
prudente, a não ser que a instituição seja um criador de mercado importante no
tipo de instrumento financeiro ou de mercadoria em causa e possa proceder ao
encerramento da sua posição ao preço médio de mercado. 5. Quando uma
avaliação ao preço do mercado não é possível, as instituições devem avaliar as
suas posições/carteiras recorrendo a um modelo antes de aplicarem o tratamento
de capital relativamente à carteira de negociação. A avaliação com recurso a um
modelo é definida como uma avaliação que é objecto de aferição com base num
valor de referência, de uma extrapolação ou de qualquer outro cálculo com base
nas informações de mercado. 6. Na avaliação com
recurso a um modelo, devem ser respeitados os seguintes requisitos: (a) Os órgãos
de direcção terão conhecimento dos elementos da carteira de negociação que são
objecto de avaliação com recurso a um modelo e terão noção do grau de incerteza
assim gerado para efeitos da informação sobre os riscos/resultados da
actividade; (b) As
informações de mercado serão, na medida do possível, geradas em conformidade
com os preços de mercado e a pertinência das informações de mercado relativas à
posição que é avaliada, bem como os parâmetros do modelo, serão objecto de uma
avaliação diária; (c) Para
determinados instrumentos financeiros ou mercadorias, serão utilizadas, sempre
que estejam disponíveis, metodologias de avaliação que constituam uma prática
corrente do mercado; (d) Caso seja
desenvolvido pela própria instituição, o modelo terá por base hipóteses
adequadas, as quais devem ter sido avaliadas e comprovadas por terceiros
devidamente qualificados, que devem ser independentes do processo de
desenvolvimento; (e) Serão
estabelecidos procedimentos formais de controlo das modificações e será
conservada uma cópia segura do modelo, que será utilizada regularmente para
verificar as avaliações; (f) O serviço
de gestão dos riscos terá conhecimento das insuficiências do modelo utilizado e
da forma como essas insuficiências devem ser reflectidas nos resultados das
avaliações; (g) O modelo
será objecto de um exame periódico destinado a determinar a precisão dos seus
resultados (por exemplo, para avaliar se as hipóteses continuam a ser
pertinentes, para analisar os lucros e as perdas em relação aos factores de
risco, para comparar os valores efectivos de encerramento das posições em
relação aos resultados do modelo). Para efeitos da alínea
d), o modelo será desenvolvido e aprovado de forma independente dos operadores
(«front office»). Será testado de maneira independente, o que incluirá a
validação dos cálculos matemáticos, das hipóteses e da programação informática. 7. Para além da
avaliação diária ao preço do mercado ou com recurso a um modelo, deve ser
efectuada uma verificação independente dos preços. Trata-se do processo que
consiste em verificar periodicamente a precisão e a independência dos preços de
mercado e dos dados utilizados pelo modelo. Embora a avaliação diária ao preço
do mercado possa ser efectuada pelos operadores, a verificação dos preços de
mercado e dos dados utilizados pelo modelo deve ser efectuada por um serviço
independente pelo menos uma vez por mês (ou com mais frequência em função da
natureza das actividades de mercado/de negociação). Sempre que não existam
fontes de preços independentes disponíveis ou se as fontes de preços forem mais
subjectivas, pode revelar‑se adequado tomar medidas de prudência, tais
como os ajustamentos das avaliações. Ajustamentos
ou reservas de avaliação 8. As instituições
estabelecerão e manterão procedimentos para proceder ao ajustamento das
avaliações ou para constituir reservas de avaliação. Normas gerais 9. As autoridades
competentes exigirão que sejam previstos formalmente os seguintes
ajustamentos/reservas de avaliação: margens de crédito antecipadas, custos de
encerramento das posições, riscos operacionais, rescisão antecipada, custos de
investimento e de financiamento, custos administrativos futuros e, se for caso
disso, risco de modelo. Normas
relativas aos elementos menos líquidos 10. Podem ser
geradas posições menos líquidas devido a acontecimentos de mercado e a
situações específicas das instituições, tais como posições concentradas e/ou sem
movimento. 11. Para determinar
se é necessário constituir uma reserva de avaliação para as posições menos
líquidas, as instituições terão em consideração diversos factores. Tais
factores incluirão os prazos necessários para cobrir as posições e os seus
riscos, a volatilidade e a média das diferenças dos preços de compra/venda, a
disponibilidade das cotações de mercado (número e identidade dos criadores de
mercado), bem como a volatilidade e a média dos volumes negociados. 12. As instituições
que utilizam as avaliações de terceiros ou as avaliações com recurso a um
modelo, terão em conta a necessidade de proceder a ajustamentos das avaliações.
Além disso, as instituições examinarão a necessidade de constituir reservas
para as posições menos líquidas e procederão a um exame permanente da sua
adequação. 13. Quando os
ajustamentos/reservas de avaliação derem lugar a perdas significativas para o
exercício em curso, essas perdas serão deduzidas aos fundos próprios de base da
instituição em conformidade com a alínea k) do artigo 57º da Directiva
[2000/12/CE]. 14. Os outros
lucros/perdas resultantes de ajustamentos/reservas de avaliação serão incluídos
no cálculo dos “lucros líquidos da carteira de negociação” referidos no nº 2,
alínea b) do artigo 13º e serão somados/deduzidos aos fundos próprios complementares
elegíveis para cobrir os requisitos relativos ao risco de mercado nos termos
dessa disposição. Parte C –
Coberturas internas 1. Uma cobertura
interna é uma posição que compensa consideravelmente ou completamente o risco
inerente a uma posição ou a um grupo de posições não incluídas na carteira de
negociação. As posições decorrentes de coberturas internas são elegíveis para
beneficiar do tratamento reservado aos elementos da carteira de negociação, na
condição de serem detidas para fins de negociação e de serem respeitados os
critérios gerais previstos nas partes A e B relativamente à finalidade de
negociação e à avaliação prudente. Em especial: a) As coberturas
internas não terão por objectivo principal evitar ou reduzir os requisitos de fundos
próprios; b) As coberturas
internas serão devidamente documentadas e sujeitas a procedimentos internos específicos
de aprovação e de auditoria; c) A operação
interna será efectuada de acordo com as condições do mercado; d) A maior parte
do risco de mercado gerado pela cobertura interna será gerido de forma dinâmica
no âmbito da carteira de negociação até aos limites autorizados; e) As operações
internas serão objecto de um acompanhamento cuidadoso. O acompanhamento
deve ser efectuado com base em procedimentos adequados. 2. O tratamento
referido no ponto 1 aplica‑se sem prejuízo dos requisitos de fundos
próprios aplicáveis à componente da cobertura interna não incluída na carteira
de negociação. ANEXO VIII DIRECTIVAS REVOGADAS PARTE A DIRECTIVAS
REVOGADAS E SUAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES (referidas no
artigo 48º) Directiva 93/6/CEE
do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios
das empresas de investimento e das instituições de crédito Directiva 98/31/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à
adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições
de crédito Directiva 98/33/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, que altera o
artigo 12º da Directiva 77/780/CEE do Conselho em relação ao acesso à
actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, os artigos 2º,
5º, 6º, 7º, 8º e os Anexos II e III da Directiva 89/647/CEE do Conselho
relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito, e o artigo 2º
e o Anexo II da Directiva 93/6/CEE do Conselho relativa à adequação dos fundos
próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito Directiva 2002/87/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à
supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e
empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as
Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE
do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, Apenas o artigo 26º Directiva 2004/39/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos
mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e
93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho Apenas o artigo 67º PARTE B PRAZOS DE
TRANSPOSIÇÃO (referidos no
artigo 48º) Directiva || || Prazo de transposição Directiva 93/6/CEE do Conselho || || 1.7.1995 Directiva 98/31/CE || || 21.7.2000 Directiva 98/33/CE || || 21.7.2000 Directiva 2002/87/CE || || 11.8.2004 Directiva 2004/39/CE || || Ainda não disponível Directiva 2004/xx/CE || || Ainda não disponível ò novo ANEXO IX QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS Presente directiva || Directiva 93/6/CEE || Directiva 98/31/CE || Directiva 98/33/CE || Directiva 2002/87/CE || Directiva 2004/39/CE Nº 1, primeiro período, do artigo 1º || || || || || Nº 1, segundo período, e nº 2 do artigo 1º || Artigo 1º || || || || Nº 1 do artigo 2º || || || || || Nº 2 do artigo 2º || Nº 3 do artigo 7º || || || || Nº 1, alínea a), do artigo 3º || Nº 1 do artigo 2º || || || || Nº 1, alínea b), do artigo 3º || Nº 2 do artigo 2º || || || || Nº 1 do artigo 67º Nº 1, alíneas c) a e), do artigo 3º || Nºs 3 a 5 do artigo 2º || || || || Nº 1, alíneas f) e g), do artigo 3º || || || || || Nº 1, alínea h), do artigo 3º || Nº 10 do artigo 2º || || || || Nº 1, alínea i), do artigo 3º || Nº 11 do artigo 2º || || Nº 1 do artigo 3 º || || Nº 1, alínea j), do artigo 3º || Nº 14 do artigo 2º || || || || Nº 1, alíneas k) e l), do artigo 3º || Nºs 15 e 16 do artigo 2º || Nº 1, alínea b), do artigo 1º || || || Nº 1, alínea m), do artigo 3º || Nº 17 do artigo 2º || Nº 1, alínea c), do artigo 1º || || || Nº 1, alínea n), do artigo 3º || Nº 18 do artigo 2º || Nº 1, alínea d), do artigo 1º || || || Nº 1, alíneas o) a q), do artigo 3º || Nºs 19 a 21 do artigo 2º || || || || || || || || || Nº 1, alínea r), do artigo 3º || Nº 23 do artigo 2º || || || || Nº 1, alínea s), do artigo 3º || Nº 26 do artigo 2º || || || || Nº 2 do artigo 3 º || Nºs 7 e 8 do artigo 2º || || || || Nº 3, alínea a) e b), do artigo 3º || Nº 3 do artigo 7 º || || || Artigo 26º || Nº 3, alínea c), do artigo 3º || Nº 3 do artigo 7 º || || || || Artigo 4º || Nº 24 do artigo 2º || || || || Artigo 5º || Nºs 1 e 2 do artigo 3º || || || || Artigo 6º || Nº 4 do artigo 3 º || || || || Nº 2 do artigo 67 º Artigo 7º || Nº 4a do artigo 3º || || || || Nº 3 do artigo 67 º Artigo 8º || Nº 4b do artigo 3º || || || || Nº 3 do artigo 67 º Artigo 9º || Nº 3 do artigo 3 º || || || || Artigo 10º || Nºs 5 a 8 do artigo 3º || || || || Artigo 11º || Nº 6 do artigo 2º || || || || Primeiro parágrafo do artigo 12º || Nº 25 do artigo 2º || || || || Segundo parágrafo do artigo 12º || || || || || Nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 13º || Ponto 1, primeiro parágrafo, do Anexo Vº || || || || Nº 1, segundo parágrafo, e nºs 2 a 5 do artigo 13º || Segundo parágrafo do ponto 1 e pontos 2 a 5 do Anexo V || Ponto 7 do artigo 1º e ponto 4, alíneas a) e b) do anexo || || || Artigo 14º || Pontos 6 e 7 do Anexo V || Ponto 4, alínea c), do anexo || || || Artigo 15º || Ponto 8 do Anexo V || || || || Artigo 16º || Ponto 9 do Anexo V || || || || Artigo 17º || || || || || Nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 18º || Nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º || || || || Nº 1, alíneas a) e b), do artigo 18º || Nº 1, alíneas i) e ii), do artigo 4º || Ponto 2 do artigo 1º || || || Nºs 2 a 4 do artigo 18º || Nºs 6 a 8 do artigo 4º || || || || Nº 1 do artigo 19º || || || || || Nº 2 do artigo 19º || Nº 2 do artigo 11º || || || || Nº 3 do artigo 19º || || || || || Artigo 20º || || || || || Artigo 21º || Anexo IV || || || || Artigo 22º || || || || || Primeiro e segundo parágrafos do artigo 23º || Nºs 5 e 6 do artigo 7º || || || || Terceiro parágrafo do artigo 23º || || || || || Artigo 24º || || || || || Artigo 25º || || || || || Nº 1 do artigo 26º || Nº 10 do artigo 7 º || Ponto 4 do artigo 1º || || || Nºs 2 a 4 do artigo 26º || Nºs 11 a 13 do artigo 7º || || || || Artigo 27º || Nºs 14 e 15 do artigo 7º || || || || Nº 1 do artigo 28º || Nº 1 do artigo 5º || || || || Nº 2 do artigo 28º || Nº 2 do artigo 5º || Ponto 3 do artigo 1º || || || Nº 3 do artigo 28º || || || || || Nº 1, alínea a) a c) e os dois parágrafos seguintes, do artigo 29º || Ponto 2 do Anexo VI || || || || Nº 1, último parágrafo, do artigo 29º || || || || || Nº 2 do artigo 29º || Ponto 3 do Anexo VI || || || || Nºs 1 e 2, primeiro parágrafo, do artigo 30º || Pontos 4 e 5 do Anexo VI || || || || Nº 2, segundo parágrafo, do artigo 30º || || || || || Nºs 3 e 4 do artigo 30º || Pontos 6 e 7 do Anexo VI || || || || Artigo 31º || Ponto 8, nº 1, primeira frase do nº 2, e nºs 3 a 5 do Anexo VI || || || || Artigo 32º || Pontos 9 e 10 do Anexo VI || || || || Nºs 1 e 2 do artigo 33º || || || || || Nº 3 do artigo 33º || Nº 2 do artigo 6º || || || || Artigo 34º || || || || || Nºs 1 a 4 do artigo 35º || Nºs 1 a 4 do artigo 8º || || || || Nº 5 do artigo 35º || Nº 5, primeira frase, do artigo 8º || Ponto 5 do artigo 1º || || || Artigo 36º || Nºs 1 a 3 do artigo 19º || || || || Artigo 37º || || || || || Artigo 38º || Nº 4 do artigo 9º || || || || Artigo 39º || || || || || Artigo 40º || Nº 9 do artigo 2º || || || || Artigo 41º || || || || || Nº 1, alíneas a) a c), do artigo 42º || Primeiro e segundo travessões do artigo 10º || || || || Nº 1, alíneas d) e e) do artigo 42º || || || || || Nº 1, alínea f), do artigo 42º || Quarto travessão do artigo 10º || || || || Nº 1, alínea g), do artigo 42 º || || || || || Artigo 43º || || || || || Artigo 44º || || || || || Artigo 45º || || || || || Artigo 46º || Artigo 12º || || || || Artigo 47º || || || || || Artigo 48º || || || || || Artigo 49º || || || || || Artigo 50º || Artigo 15º || || || || || || || || || Pontos 1 a 4 do Anexo I || Pontos 1 e 4 do Anexo I || || || || Ponto 4, último parágrafo, do Anexo I || Nº 22 do artigo 2º || || || || Pontos 5 a 7 do Anexo I || Pontos 5 a 7 do Anexo I || || || || Ponto 8 do Anexo I || || || || || Pontos 9 a 11 do Anexo I || Pontos 8 a 10 do Anexo I || || || || Pontos 12 a 14 do Anexo I || Pontos 12 a 14 do Anexo I || || || || Pontos 15 e 16 do Anexo I || Nº 12 do artigo 2º || || || || Pontos17 a 41 do Anexo I || Pontos 15 a 39 do Anexo I || || || || Pontos 42 a 56 do Anexo I || || || || || Pontos 1 e 2 do Anexo II || Pontos 1 e 2 do Anexo II || || || || Pontos 3 a 11 do Anexo II || || || || || Ponto 1 do Anexo III || Ponto 1, primeiro parágrafo, do Anexo III || Ponto 7 do artigo 1º e ponto 3, alínea a), do anexo || || || Ponto 2 do Anexo III || Ponto 2 do Anexo III || || || || Ponto 2.1, primeiro a terceiro parágrafos, do Anexo III || Ponto 3.1 do Anexo III || Ponto 7 do artigo 1º e ponto 3, alínea b), do anexo || || || Ponto 2.1, quarto parágrafo, do Anexo III || || || || || Ponto 2.1, quinto parágrafo, do Anexo III || Ponto 3.2 do Anexo III || Ponto 7 do artigo 1º e ponto 3, alínea b), do anexo || || || Pontos 2.2, 3 e 3.1 do Anexo III || Pontos 4 a 6 do Anexo III || Ponto 7 do artigo 1º e ponto 3, alínea c), do anexo || || || Ponto 3.2 do Anexo III || Ponto 8 do Anexo III || || || || Ponto 4 do Anexo III || Ponto 11 do Anexo III || || || || Pontos 1 a 20 do Anexo IV || Pontos 1 a 20 do Anexo VII || Ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do anexo || || || Ponto 21 do Anexo IV || Artigo 11ºA || Ponto 6 do artigo 1º || || || Pontos 1 a 13, terceiro parágrafo, do Anexo V || Pontos 9 a 13 (ii) do Anexo VIII || Ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do anexo || || || Ponto 13, quarto parágrafo, do Anexo V || || || || || Ponto 13, quinto parágrafo, do Anexo V || Pontos 13 (ii) e 14 do Anexo VIII || Ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do anexo || || || Anexo VI || Ponto 8 (2), a seguir à segunda frase, do Anexo VI || || || || Anexo VII || || || || || Anexo VIII || || || || || Anexo IX || || || || || [1] JO C […]
de […], p. […]. [2] JO C [3] JO C […]
de […], p. […]. [4] JO
C […] de […], p. […]. [5] JO
C […] de […], p. […]. [6] JO L 141 de 11.6.1993 p.1, com
a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/xx/CE, JO […] [7] JO L 141 de 11.6.1993 p.1, com a última redacção que lhe foi
dada pela Directiva [2004/…/CE (JO ………..)] [8] JO L 126 de 26.5.2000, p.1. [9] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. [10] JO L 386 de 30. 12.1989, p. 14. Directiva
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/30/CEE (JO L 110 de
28. 4. 1992, p. 52. [11] JO L 29 de 5. 2. 1993, p. 1. [12] JO L 124 de 5. 5. 1989, p. 16. Directiva com a
última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/30/CEE (JO L 110 de 24. 9. 1992, p. 52. [13] JO L 110 de 28. 4. 1992, p. 52. [14] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [15] JO L 197 de 18. 7. 1987, p. 33. [16] JO L 35 de 11.2.2003, p. 1. [17] JO L 322 de 17. 12. 1977, p. 30. Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/646/CEE (JO L 386 de 30. 12. 1989,
p. 1. [18] JO L 35 de 11.2.2003, p. 1. [19] JO
L 9 de 15.1.2003, p. 3. PT || COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 14.7.2004 COM(2004) 486 final 2004/0155 (COD)
2004/0159 (COD)
Anexos técnicos Proposta de DIRECTIVAS DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO Que reformulam a Directiva 2000/12/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à
actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva 93/6/CEE
do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios
das empresas de investimento e das instituições de crédito (apresentada pela Comissão)
{SEC(2004) 921} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa […] O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a
Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo […], Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[3], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4], Considerando o seguinte: (1)
[Fundos
próprios iniciais…]. (2)
[Fundos
próprios iniciais…], ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º […] Artigo […] Os Estados‑Membros porão em vigor as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
darem cumprimento à presente directiva até […]. Do facto informarão imediatamente a
Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados‑Membros
conterão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de tal
referência por ocasião da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros
determinarão as modalidades de uma tal referência. Artigo […] A presente directiva entra em vigor no […] dia após a sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo […] Os Estados‑Membros são os destinatários
da presente directiva. Feito em Bruxelas, […] Pelo
Conselho O
Presidente […] ANEXO ò novo Anexo V –
Critérios técnicos em matéria de organização e tratamento dos riscos
1.
Governo da sociedade
1.
As modalidades relativas
à separação das funções no âmbito da organização e à prevenção de conflitos de
interesse serão definidas pelo órgão de direcção a que se refere o artigo 11º.
2.
Tratamento dos riscos
2.
O órgão de direcção a que
se refere o artigo 11º aprovará e reexaminará periodicamente as estratégias e
as políticas que regem a assunção, a gestão, o controlo e a redução dos riscos
a que uma instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo
os suscitados pela conjuntura macroeconómica em que opera, atendendo à fase do
ciclo económico.
3.
Risco de crédito e risco
de contraparte
3.
A concessão de créditos
basear-se-á em critérios sólidos e correctamente definidos. O processo de
aprovação, alteração, prorrogação e refinanciamento de créditos será
estabelecido de forma clara. 4.
Serão instituídos
sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras e
posições expostas a risco de crédito, incluindo para efeitos de identificação e
gestão de problemas de crédito e a realização das correcções de valor
necessárias e a constituição de reservas adequadas. 5.
A diversificação das
carteiras de créditos será adequada em função dos mercados visados pela
instituição de crédito e da sua estratégia de crédito global.
4.
Risco residual
6.
O risco de as técnicas
reconhecidas de redução do risco de crédito utilizadas pela instituição de
crédito serem menos eficazes do que o previsto será tratado e controlado por
intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.
5.
Risco de concentração
7.
O risco de concentração
decorrente da concessão de créditos às mesmas contrapartes, a grupos de
contrapartes ligadas entre si e a contrapartes que operam no mesmo sector
económico ou na mesma região geográfica ou relativamente à mesma actividade ou
mercadoria, ou ainda a aplicação de técnicas de redução do risco de crédito e,
nomeadamente, do risco associado a grandes riscos indirectos (por exemplo, em relação
a um único emitente de títulos de caução), será tratado e controlado por
intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.
6.
Riscos de titularização
8.
Os riscos decorrentes das
operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam
cedentes ou patrocinadoras serão avaliados e tratados no âmbito de políticas e
procedimentos adequados, a fim de assegurar nomeadamente que a realidade
económica da operação em causa seja plenamente tomada em consideração na
apreciação dos riscos e nas decisões de gestão. 9.
Devem existir planos de
liquidez destinados a ter em conta as repercussões dos reembolsos programados e
antecipados por parte das instituições de crédito cedentes de operações de
titularização renováveis, que comportem uma cláusula relativa ao reembolso
antecipado.
7.
Risco de taxa de juro
resultante de outras actividades que não a negociação
10.
A instituição de crédito
aplicará sistemas para avaliar e gerir o risco resultante de uma eventual
modificação das taxas de juros susceptível de afectar as suas actividades que
não sejam de negociação.
8.
Risco operacional
11.
Devem vigorar políticas e
procedimentos destinados a avaliar e a gerir a sujeição a risco operacional,
incluindo acontecimentos de reduzida frequência, mas de grande impacto. Sem
prejuízo da definição enunciada no nº 22 do artigo 4º, as instituições de
crédito definirão o que entendem por risco operacional para efeitos destas
políticas e procedimentos. 12.
Devem ser instituídos
planos de emergência e de continuidade da actividade a fim de assegurar a
capacidade de as instituições de crédito operarem numa base contínua e tendo em
vista a contenção de perdas na eventualidade de uma perturbação grave das
actividades.
9.
Risco de liquidez
13.
A instituição de crédito
deve dispor de políticas e procedimentos para avaliar e gerir a sua situação de
financiamento líquido e os seus requisitos de fundos próprios líquidos numa
base contínua e prospectiva. Deve ter em conta outros cenários e reexaminar
regularmente as hipóteses subjacentes às decisões relativas à sua situação de
financiamento líquida. 14.
Devem ser instituídos
planos de emergência para defrontar uma eventual crise de liquidez. ANEXO VI
Método Padrão
Parte 1 – Ponderadores de risco
1.
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE
ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS OU BANCOS CENTRAIS
1.1.
Tratamento
1.
Sem prejuízo do disposto
nos ponto 2 a 8, às posições em risco sobre administrações centrais e bancos
centrais é aplicado um ponderador de risco de 100%. 2.
Às posições em risco
sobre administrações centrais e bancos centrais, em relação aos quais exista
uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um
ponderador de risco em conformidade com o Quadro 1, de acordo com a repartição
efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas
pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da
qualidade do crédito. Quadro 1 Grau da qualidade do crédito || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 Ponderador de risco || 0% || 20% || 50% || 100% || 100% || 150% 3.
Às posições em risco
sobre o Banco Central Europeu é aplicado um ponderador de 0%.
1.2.
Posições em risco
expressas na moeda nacional do mutuário
4.
Sob reserva do poder
discricionário das autoridades competentes de um Estado‑Membro, às
posições em risco sobre a administração central e o banco central deste Estado-Membro,
expressas e financiadas na sua moeda nacional, pode ser aplicado um ponderador
de risco inferior ao indicado no ponto 2. 5.
Quando as autoridades
competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário referido no
ponto 4, as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros podem
igualmente autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem o mesmo
ponderador às posições em risco sobre a administração central ou o banco
central desse Estado-Membro, que sejam expressas e financiadas na sua moeda
nacional. 6.
Quando as autoridades
competentes de um país terceiro, que aplicam disposições em matéria de
supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na Comunidade,
atribuírem um ponderador inferior ao indicado nos pontos 1 e 2, no que diz
respeito às posições em risco sobre a sua administração central e banco
central, expressas e financiadas na sua moeda nacional, os Estados-Membros
podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador
idêntico a essas posições.
1.3.
Utilização das avaliações
de crédito estabelecidas pelas agências de crédito à exportação
7.
Uma avaliação de crédito
estabelecida por uma agência de crédito à exportação só pode ser reconhecida se
for preenchida uma das condições seguintes: (a) A avaliação de
crédito corresponde a um grau de risco consensual estabelecido por uma agência
de crédito à exportação que participa no “Convénio relativo às linhas
directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio
oficial” da OCDE; (b) A agência de crédito
à exportação publica a suas avaliações de crédito e subscreve a metodologia
acordada da OCDE e a sua avaliação está associada a um dos sete prémios mínimos
de seguro à exportação estabelecidos no âmbito desta metodologia. 8.
Em relação às posições em
risco, para as quais seja tida em conta uma avaliação de crédito estabelecida
por uma agência de crédito à exportação para efeitos de ponderação do risco, é
aplicado um ponderador atribuído em conformidade com o Quadro 2. Quadro 2 Prémios mínimos de seguro à exportação || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 || 7 Ponderador de risco || 0% || 20% || 50% || 100% || 100% || 100% || 150%
2.
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE
AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E LOCAIS
9.
Sem prejuízo do disposto
nos pontos 10 a 12, às posições em risco sobre as administrações regionais e
locais é aplicado um ponderador de risco idêntico ao aplicado às posições em
risco sobre as instituições. O exercício deste poder discricionário pelas
autoridades competentes é independente do exercício por essas mesmas
autoridades da faculdade prevista no artigo 80º. Não é aplicável o tratamento
preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificadas nos
pontos 30, 31 e 36. 10.
Sob reserva do poder
discricionário das autoridades competentes, as posições em risco sobre as
administrações regionais e locais podem ser equiparadas a posições sobre a
administração central do país em que se encontram estabelecidas quando não
existir qualquer diferença entre estes riscos, devido aos poderes específicos
das referidas autoridades regionais em matéria de cobrança de receitas e à
existência de acordos institucionais específicos que tenham por efeito reduzir
o seu risco de incumprimento. 11.
Quando as autoridades
competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário referido no
ponto 10, as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros podem
igualmente autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem o mesmo
ponderador às posições em risco sobre essas administrações regionais e locais. 12.
Quando as autoridades
competentes de um país terceiro, que aplicam disposições em matéria de
supervisão e regulamentação que sejam pelo menos equivalentes às aplicadas na
Comunidade, equipararem as posições em risco sobre as administrações regionais
e locais a posições sobre a sua administração central, os Estados-Membros podem
autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador idêntico a
essas posições sobre as referidas administrações regionais e locais.
3.
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE
ORGANISMOS ADMINISTRATIVOS E EMPRESAS SEM FINS LUCRATIVOS
3.1.
Tratamento
13.
Sem prejuízo do disposto
nos pontos 14 a 18, às posições em risco sobre organismos administrativos e
empresas sem fins lucrativos é aplicado um ponderador de risco de 100%.
3.2.
Entidades do sector
público
14.
Sem prejuízo do disposto
nos pontos 15 a 17, às posições em risco sobre entidades do sector público é
aplicado um ponderador de risco de 100%. 15.
Sob reserva do poder
discricionário das autoridades competentes, as posições em risco sobre as
entidades do sector público podem ser equiparadas a posições sobre as
instituições. O exercício deste poder discricionário pelas autoridades
competentes é independente do exercício, por estas mesmas autoridades, da
faculdade prevista no artigo 80º. Não é aplicável o tratamento preferencial
relativo às posições em risco a curto prazo especificado nos pontos 30, 31 e
36. 16.
Quando as autoridades
competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário de equiparar às
posições em risco sobre entidades do sector público a posições sobre as
instituições, as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros podem
autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador idêntico a
essas posições sobre as entidades do sector público. 17.
Quando as autoridades
competentes de um país terceiro, que aplicam disposições em matéria de supervisão
e de regulamentação que sejam pelo menos equivalentes às aplicadas na
Comunidade, equipararem as posições em risco sobre as entidades do sector
público a posições sobre as instituições, os Estados-Membros podem autorizar as
suas instituições de crédito a aplicarem ponderadores idênticos a essas
entidades do sector público.
3.3.
Igrejas e comunidades
religiosas
18.
As posições em risco
sobre igrejas e comunidades religiosas constituídas sob a forma de pessoas
colectivas de direito público, na medida em que procedam ao lançamento de
impostos em conformidade com a legislação que lhes confere esse direito, são
consideradas como posições sobre entidades do sector público.
4.
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE
BANCOS MULTILATERAIS DE DESENVOLVIMENTO
4.1.
Âmbito
19.
Para efeitos do disposto
nos artigos 78º a 83º, a Sociedade Interamericana de Investimento deve ser
equiparada a um banco multilateral de desenvolvimento.
4.2.
Tratamento
20.
Sem prejuízo do disposto
nos pontos 21 e 22, as posições em risco sobre bancos multilaterais de
desenvolvimento serão tratadas de forma idêntica à das posições sobre
instituições de crédito, em conformidade com os pontos 28 a 31. Não é aplicável
o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo
especificado nos pontos 30, 31 e 36. 21.
É aplicado um ponderador
de 0% às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de
desenvolvimento: (a) Banco Internacional
de Reconstrução e Desenvolvimento; (b) Sociedade Financeira
Internacional; (c) Banco Interamericano
de Desenvolvimento; (d) Banco Asiático de
Desenvolvimento; (e) Banco Africano de
Desenvolvimento; (f) Banco de
Desenvolvimento do Conselho da Europa; (g) Banco Nórdico de
Investimento; (d) Banco de
Desenvolvimento das Caraíbas; (i) Banco Europeu de
Reconstrução e Desenvolvimento; (j) Banco Europeu de
Investimento; (k) Fundo Europeu de
Investimento; (l) Agência Multilateral
de Garantia do Investimento. 22.
É aplicado um ponderador
de risco de 20% à fracção não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu
de Investimento.
5.
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
23.
É aplicado um ponderador
de 0% às posições em risco sobre as seguintes organizações internacionais: (a) Comunidade Europeia; (b) Fundo Monetário
Internacional; (c) Banco de Pagamentos
Internacionais.
6.
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE
INSTITUIÇÕES
6.1.
Tratamento
24.
Será aplicado um dos dois
métodos descritos, respectivamente, nos pontos 26 a 27 e 28 a 31 na
determinação dos ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre as
instituições.
6.2.
Limiares mínimos dos
ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre as instituições não notadas
25.
As posições em risco
sobre uma instituição não notadas não beneficiarão de um ponderador inferior ao
aplicado às posições sobre a sua administração central.
6.3.
Metodologia baseada no
ponderador da administração central
26.
Em conformidade com o
Quadro 3, às posições em risco sobre as instituições é aplicado um ponderador
segundo o grau da qualidade do crédito atribuído às posições em risco sobre a
administração central do país em que a instituição se encontra estabelecida. Quadro 3 Grau da qualidade do crédito atribuído à administração central || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 Ponderador de risco || 20% || 50% || 100% || 100% || 100% || 150% 27.
Em relação às posições em
risco sobre instituições estabelecidas em países em que a administração central
não é objecto de notação, o ponderador não pode ser inferior a 100%.
6.4.
Metodologia baseada na
avaliação do crédito
28.
Às posições em risco
sobre as instituições com um prazo de vencimento inicial efectivo superior a
três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida
por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro
4, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das
avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis
graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito. Quadro 4 Grau da qualidade do crédito || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 Ponderador de risco || 20% || 50% || 50% || 100% || 100% || 150% 29.
Às posições em risco
sobre as instituições não notadas é aplicado um ponderador de 50%. 30.
Às posições em risco
sobre as instituições com um prazo de vencimento inicial efectivo igual ou
inferior a três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito
estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade
com o Quadro 5, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades
competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com
base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito. Quadro 5 Grau da qualidade do crédito || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 Ponderador de risco || 20% || 20% || 20% || 50% || 50% || 150% 31.
Às posições em risco
sobre as instituições não notadas com um prazo de vencimento inicial efectivo
igual ou inferior a três meses é aplicado um ponderador de 20%.
6.5.
Interacção com as
avaliações de crédito a curto prazo
32.
Se for aplicado às
posições em risco sobre as instituições o método especificado nos pontos 28 a
31, a interacção com as avaliações a curto prazo será a apresentada
seguidamente. 33.
Na ausência de uma
avaliação da posição em risco a curto prazo, é aplicável o tratamento
preferencial geral relativo às posições a curto prazo, conforme especificado no
ponto 30, a todas as posições sobre as instituições com prazo de vencimento
inicial igual ou inferior a três meses. 34.
Se existir uma avaliação
a curto prazo e tal determinar a aplicação de um ponderador mais favorável ou
igual ao previsto pelo tratamento preferencial geral relativo às posições em
risco a curto prazo, conforme especificado no ponto 30, a referida avaliação a
curto prazo será apenas utilizada em relação a essa posição específica. As
outras posições em risco a curto prazo serão sujeitas ao tratamento
preferencial geral aplicável às posições a curto prazo, conforme especificado
no ponto 30. 35.
Se existir uma avaliação
a curto prazo e tal determinar a aplicação de um ponderador menos favorável do
que o previsto pelo tratamento preferencial geral aplicável às posições em
risco a curto prazo, conforme especificado no ponto 30, este último não será
utilizado e todos os créditos a curto prazo não notados serão sujeitos à
aplicação do mesmo ponderador, conforme resultar da avaliação a curto prazo em
causa.
6.6.
Posições em risco a curto
prazo na moeda nacional do mutuário
36.
Quando as autoridades
competentes adoptarem, em relação às posições em risco sobre as administrações
centrais e os bancos centrais, a metodologia descrita nos pontos 4 a 6, podem
decidir que, às posições sobre as instituições com um prazo de vencimento
inicial efectivo igual ou inferior a três meses, que sejam expressas e
financiadas na moeda nacional, deve ser aplicado, ao abrigo de ambas as
metodologias descritas nos pontos 26 a 27 e 28 a 31, um ponderador
correspondente a uma categoria menos favorável do que o ponderador
preferencial, conforme descrito nos pontos 4 a 6, aplicado às posições em risco
sobre a sua administração central. 37.
Não pode ser aplicado um
ponderador inferior a 20% às posições em risco com um prazo de vencimento
inicial efectivo igual ou inferior a três meses, expressas e financiadas na
moeda nacional do mutuário. 6.7 Investimentos em
instrumentos de fundos próprios regulamentados 38.
Salvo dedução dos fundos
próprios, será aplicado um ponderador de risco de 100% aos investimentos em
acções ou instrumentos de fundos próprios regulamentares.
7.
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE
EMPRESAS
7.1.
Tratamento
39.
Às posições em risco em
relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI
designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 5, de acordo
com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de
crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma
escala de avaliação da qualidade do crédito. Quadro 5 Grau da qualidade do crédito || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 Ponderador de risco || 20% || 50% || 100% || 100% || 150% || 150% 40.
Às posições em risco em
relação às quais não exista uma avaliação de crédito, é aplicado um ponderador
de 100% ou o ponderador aplicado às posições sobre a sua administração central,
consoante o mais elevado.
8.
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE A
CARTEIRA DE RETALHO
41.
Pode ser aplicado, sob
reserva do critério das autoridades competentes, um ponderador de 75% às
posições em risco que satisfazem os critérios enumerados no nº 2 do artigo 79º.
9.
POSIÇÕES EM RISCO
GARANTIDAS POR IMÓVEIS
42.
Sem prejuízo do disposto
nos pontos 43 a 57, é aplicado um ponderador de 100% às posições em risco
plenamente garantidas por bens imóveis.
9.1.
Posições em risco
garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação
43.
É aplicado um ponderador
de 35% às posições em risco que as autoridades competentes considerem plena e
integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação do
proprietário ou que por ele sejam arrendados. 44.
É aplicado um ponderador
de 35% às posições em risco que as autoridades competentes considerem plena e
integralmente garantidas por acções de empresas finlandesas de construção de
imóveis destinados à habitação, que actuem de acordo com a Lei finlandesa de
construção de habitações de 1991, ou legislação subsequente, em relação a
imóveis para habitação destinados a serem habitados pelo proprietário ou por
ele arrendados. 45.
Quando efectuarem a sua
apreciação, as autoridades competentes apenas estarão satisfeitas se forem
reunidas as seguintes condições: (a) O valor do
imóvel não deve depender significativamente da qualidade de crédito do devedor.
Este requisito não exclui as situações em que factores meramente
macroeconómicos afectam tanto o valor do imóvel como o desempenho do mutuário; (b) O risco do
mutuário não depende significativamente do desempenho do imóvel ou do projecto
subjacente, mas da capacidade subjacente do mutuário de reembolsar a dívida a
partir de outras fontes. Como tal, o reembolso do empréstimo não deve depender
significativamente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo imóvel subjacente que
serve de garantia; (c) São preenchidos
os requisitos mínimos estabelecidos no ponto 8 da Parte 2 do Anexo VIII e
respeitadas as regras de avaliação enunciadas nos pontos 63 a 66 da Parte 3 do
Anexo VIII; (d) O valor do
imóvel excede por uma margem substancial o montante da posição em risco. 46.
As autoridades competentes
podem dispensar a observância da condição estabelecida na alínea b) do ponto 45
em relação às posições em risco total e integralmente garantidas por hipoteca
sobre imóveis destinados a habitação que se situem no seu território, se
dispuserem de elementos comprovativos quanto à existência de um mercado
imobiliário destinado à habitação bem desenvolvido e estabelecido há longa data
no seu território, com taxas de perdas que sejam suficientemente baixas para
justificar tal tratamento. 47.
Quando as autoridades
competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário referido no
ponto 46, as autoridades competentes de outros Estados‑Membros podem
autorizar as suas instituições de crédito a aplicar um ponderador de 35% a essas
posições em risco plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis
destinados a habitação.
9.2.
Posições em risco
garantidas por hipoteca sobre imóveis comerciais
48.
Sob reserva do poder
discricionário das autoridades competentes, pode ser aplicado um ponderador de
50% às posições em risco que as autoridades competentes considerem plena e
integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a escritórios ou
outras instalações comerciais situadas no seu território. 49.
Sob reserva do poder
discricionário das autoridades competentes, pode ser aplicado um ponderador de
50% às posições em risco que as autoridades competentes considerem plena e
integralmente garantidas por acções de empresas finlandesas de construção, que
actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitações de 1991, ou
legislação subsequente, em relação a imóveis para escritórios ou outras
instalações comerciais. 50.
Sob reserva do poder
discricionário das autoridades competentes, pode ser aplicado um ponderador de
50% às posições em risco relacionadas com as operações de locação financeira de
imóveis no que diz respeito a escritórios ou outras instalações comerciais
situadas no seu território e regidas por disposições legais, nos termos das
quais o locador conserve a plena propriedade dos activos alugados enquanto o
locatário não exercer a sua opção de compra. 51.
A aplicação do disposto
nos pontos 48 a 50 está sujeita às seguintes condições: (a) O valor do
imóvel não deve depender significativamente da qualidade de crédito do devedor.
Este requisito não exclui as situações em que factores meramente
macroeconómicos afectam tanto o valor do imóvel como o desempenho do mutuário; (b) O risco do
mutuário não deve depender significativamente do desempenho do imóvel ou do
projecto subjacente, mas da capacidade subjacente do mutuário de reembolsar a
dívida a partir de outras fontes. Como tal, o reembolso do empréstimo não deve
depender significativamente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo imóvel
subjacente que serve de garantia; (c) Devem ser
preenchidos os requisitos mínimos estabelecidos no ponto 8 da Parte 2 do Anexo
VIII e respeitadas as regras de avaliação enunciadas nos pontos 63 a 66 da
Parte 3 do Anexo VIII. 52.
É aplicável um ponderador
de 50% à parte do empréstimo que não excede um limite calculado de acordo com
uma das alíneas seguintes: (a) 50% do valor de
mercado do imóvel em questão; (b) 50% do valor de
mercado do imóvel ou 60 % do valor para efeitos do empréstimo hipotecário,
consoante o valor mais baixo, nos Estados-Membros que estabeleceram critérios
rigorosos de avaliação do valor do imóvel para efeitos dos empréstimos
hipotecários, definidos em disposições legais ou regulamentares. 53.
É aplicado um ponderador
de 100% à parte do empréstimo que excede os limites definidos no ponto 52. 54.
Quando as autoridades
competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário previsto nos
pontos 48 a 50, as autoridades competentes de outros Estados‑Membros
podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador de
50% a essas posições em risco plenamente garantidas por hipoteca sobre imóveis
comerciais. 55.
As autoridades
competentes podem isentar da condição enunciada na alínea b) do ponto 51 as
posições em risco plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis
comerciais que se situem no seu território, se dispuserem de elementos
comprovativos quanto à existência de um mercado imobiliário comercial bem
desenvolvido e implantado há longa data no seu território, com taxas de perdas
que não excedam os limites a seguir referidos: (a) As perdas até
50% do valor de mercado (ou, se for caso disso, 60% do valor para efeitos do
empréstimo hipotecário se este valor for mais reduzido) não devem exceder 0,3%
do capital dos empréstimos em dívida num determinado ano; (b) As perdas
globais decorrentes da concessão de empréstimos relativos a imóveis comerciais
não devem exceder 0,5% do capital dos empréstimos em dívida num determinado
ano. 56.
Se algum dos limites
referidos no ponto 55 não for preenchido num dado ano, cessará a elegibilidade
para efeitos da utilização deste tratamento e a segunda condição enunciada na
alínea b) do ponto 51 terá de ser preenchida uma vez mais, antes de poder ser
novamente aplicado. 57.
Quando as autoridades
competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário previsto no
ponto 55, as autoridades competentes de outros Estados‑Membros podem
autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador de 50% a
essas posições em risco, plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre
imóveis comerciais.
10.
ELEMENTOS VENCIDOS
58.
Sem prejuízo do disposto
nos pontos 59 a 62, são aplicados os seguintes ponderadores à fracção não
garantida de qualquer posição em risco cuja data de vencimento tenha ocorrido
há mais de noventa dias: (a) 150%, se as
correcções de valor forem inferiores a 20% da fracção não garantida da posição
em risco, sem as referidas correcções de valor; (b) 100%, se as
correcções de valor não forem inferiores a 20% da fracção não garantida da
posição em risco, sem as referidas correcções de valor; (c) 50%, sob
reserva do poder discricionário das autoridades competentes, se as correcções
de valor não forem inferiores a 50% da fracção não garantida da posição em risco,
sem as referidas correcções de valor. 59.
Para efeitos de definição
da fracção garantida da posição em risco vencida, as cauções e garantias
admissíveis serão as que forem elegíveis para efeitos de redução do risco de
crédito. 60.
Não obstante, quando uma
posição em risco vencida for plenamente garantida por outro tipo de garantia,
que não as elegíveis para efeitos de redução do risco de crédito, pode ser
aplicado um ponderador de 100%, sob reserva do poder discricionário das
autoridades competentes, com base em critérios operacionais rigorosos
destinados a assegurar a boa qualidade dos activos dados em caução, sempre que
as correcções de valor forem equivalentes a pelo menos 15% da posição em risco,
sem as referidas correcções de valor. 61.
É aplicado um ponderador
de 100%, isento de correcções de valor, das posições em risco indicadas nos
pontos 43 a 47 cuja data de vencimento tenha ocorrido há mais de noventa dias.
Se as correcções de valor forem pelo menos iguais ou superiores a 20% das
posições em risco em causa, sem as referidas correcções de valor, o ponderador
aplicável à posição remanescente pode ser reduzido para 50%, sob reserva do
critério das autoridades competentes. 62.
É aplicado um ponderador
de 100% às posições em risco indicadas nos pontos 48 a 57 se a sua data de
vencimento tiver ocorrido há mais de noventa dias.
11.
ELEMENTOS PERTENCENTES ÀS
CATEGORIAS REGULAMENTARES DE RISCO ELEVADO
63.
Sob reserva do poder
discricionário das autoridades competentes, é aplicado um ponderador de 150%
aos riscos particularmente elevados, tais como os investimentos em empresas de
capital de risco e os investimentos em participações em empresas de capitais
fechados. 64.
As autoridades
competentes podem autorizar a aplicação dos seguintes ponderadores aos
elementos não vencidos sujeitos a um ponderador de risco de 150% de acordo com
o disposto nas secções anteriores e em relação aos quais foram calculadas
correcções de valor: (a) 100%, se as
correcções de valor forem pelo menos iguais a 20% do valor da posição em risco,
sem ter em conta as referidas correcções de valor; (b) 50%, se as
correcções de valor forem pelo menos iguais a 50% do valor da posição em risco,
sem ter em conta as referidas correcções de valor.
12.
POSIÇÕES EM RISCO SOB A FORMA DE OBRIGAÇÕES COBERTAS
65.
Por “obrigações cobertas”
deve entender-se as obrigações conforme definidas no nº 4 do artigo 22º da
Directiva 85/611/CEE, cujas cauções sejam constituídas por qualquer dos
seguintes activos elegíveis: (a) Posições em
risco sobre, ou garantidas por, administrações centrais, bancos centrais,
bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais às quais
seja atribuído o grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no
presente anexo; (b) Posições em
risco sobre, ou garantidas por, entidades do sector público, administrações
regionais e locais, sempre que sejam ponderados como posições sobre instituições
ou administrações centrais e bancos centrais em conformidade com os pontos 15,
9 ou 10, respectivamente, e às quais seja atribuído o grau 1 da qualidade do
crédito, conforme estabelecido no presente anexo; (c) As posições em
risco sobre instituições que sejam elegíveis para efeitos do grau 1 da
qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente anexo. A totalidade das
posições em risco não excederá 10% do montante nominal do capital das
obrigações cobertas por reembolsar da instituição de crédito emitente. As
posições decorrentes da transmissão de pagamentos pelos devedores de
empréstimos garantidos por imóveis aos titulares de obrigações cobertas não
serão abrangidas pelo limite de 10%; (d) Os empréstimos
garantidos por imóveis destinados a habitação ou por acções de empresas
finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, como referido no
ponto 44, desde que os ónus correspondentes, conjugados com eventuais ónus
anteriores, não excedam 80% do valor do imóvel dado em garantia; (e) Os empréstimos
garantidos por imóveis para fins comerciais ou por acções de empresas
finlandesas de construção, a que se refere o ponto 49, desde que os ónus
correspondentes, conjugados com eventuais ónus anteriores, não excedam 60% do
valor do imóvel dado em garantia. As autoridades competentes podem reconhecer
como elegíveis os empréstimos garantidos por imóveis para fins comerciais
quando o rácio do empréstimo em relação ao valor do imóvel exceder 60%, até um
nível máximo de 70%, se o valor dos activos totais dados a título de caução em
relação às obrigações cobertas exceder o montante nominal das referidas
obrigações cobertas em pelo menos 10% e o crédito dos portadores destas
obrigações preencher os requisitos em matéria de segurança jurídica definidos
no Anexo IX. Este crédito deve ter primazia sobre os demais créditos relativamente
às cauções prestadas. 66.
Em relação aos imóveis
dados a título de caução de obrigações cobertas, as instituições de crédito
devem satisfazer os requisitos mínimos fixados no ponto 8 da Parte 2 do Anexo
VIII e as regras de avaliação definidas nos pontos 63 a 66 da Parte 3 do Anexo
VIII. 67.
Não obstante o disposto
nos pontos 65 e 66, as obrigações cobertas que se enquadrem na definição
contida no nº 4 do artigo 22º da Directiva 85/611/CEE e emitidas até 31 de
Dezembro de 2007 podem igualmente beneficiar, até à respectiva data de
vencimento, do tratamento preferencial. 68.
As obrigações cobertas
são ponderadas com base no ponderador atribuído aos créditos prioritários não
garantidos sobre a instituição de crédito emitente. É aplicável a seguinte
correspondência entre os ponderadores: (a) Se for
atribuído um ponderador de 20% às posições em risco sobre a instituição de
crédito, será aplicado um ponderador de risco de 10% à obrigação coberta; (b) Se for
atribuído um ponderador de 50% às posições em risco sobre a instituição de
crédito, será aplicado um ponderador de risco de 20% à obrigação coberta; (c) Se for
atribuído um ponderador de 100% às posições em risco sobre a instituição de
crédito, será aplicado um ponderador de risco de 50% à obrigação coberta; (d) Se for
atribuído um ponderador de 150% às posições em risco sobre a instituição de
crédito, será aplicado um ponderador de risco de 100% à obrigação coberta.
13.
ELEMENTOS REPRESENTATIVOS
DE POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO
69.
Os montantes ponderados
das posições de titularização são determinados em conformidade com o disposto
nos artigos 94º a 101º.
14.
AS POSIÇÕES EM RISCO A
CURTO PRAZO SOBRE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E AS EMPRESAS
70.
Às posições em risco a
curto prazo sobre as instituições ou as empresas em relação às quais exista uma
avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada é aplicado um
ponderador em conformidade com o Quadro 6, de acordo com a repartição das
avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis efectuada pelas
autoridades competentes, com base em seis graus de uma escala de avaliação da
qualidade do crédito: Quadro 6 Grau da qualidade do crédito || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 Ponderador de risco || 20% || 50% || 100% || 150% || 150% || 150%
15.
AS POSIÇÕES EM RISCO FACE
A ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO
71.
Sem prejuízo do disposto
nos pontos 72 a 78, é aplicado um ponderador de 100% às posições em risco sobre
organismos de investimento colectivo (OIC). 72.
Às posições em risco face
a OIC, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma
ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 7, de
acordo com a repartição das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI
elegíveis efectuada pelas autoridades competentes, com base em seis graus de
uma escala de avaliação da qualidade do crédito. Quadro 7 Grau da qualidade do crédito || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 Ponderador de risco || 20% || 50 || 100% || 100% || 150% || 150% 73.
Quando as autoridades
competentes considerarem que uma posição em risco sobre um OIC apresenta riscos
particularmente elevados, determinarão que seja aplicado um ponderador de 150%
a essa posição. 74.
As instituições de
crédito podem determinar o ponderador de risco aplicável a um OIC em
conformidade com os pontos 76 a 78 se forem preenchidos os seguintes critérios
de elegibilidade: (a) O OIC é gerido
por uma sociedade objecto de supervisão num Estado‑Membro ou, sob reserva
da aprovação das autoridades competentes da instituição de crédito, se: (i) O OIC é gerido
por uma empresa sujeita a uma supervisão considerada equivalente à prescrita
pelo direito comunitário; (ii) É assegurada
uma cooperação suficiente entre as autoridades competentes; (b) O prospecto do
OIC ou documentação equivalente inclui: –
as categorias de activos
em que o OICVM está autorizado a investir, –
no caso de serem
aplicáveis os limites em matéria de investimento, os limites relativos
aplicados e as metodologias utilizadas para o respectivo cálculo; (c) As actividades
do OIC são objecto de um relatório elaborado pelo menos numa base anual, a fim
de permitir uma avaliação dos activos e passivos, dos resultados financeiros e
das operações ao longo do período abrangido pelo referido relatório. 75.
Se uma autoridade
competente aprovar o OIC de um país terceiro como elegível, em conformidade com
a alínea a) do ponto 74, as autoridades competentes de outros Estados‑Membros
podem recorrer a esta decisão sem proceder a uma apreciação própria. 76.
Quando a instituição de
crédito tiver conhecimento dos riscos subjacentes de um OIC, poderá basear-se
directamente nestes riscos para calcular um ponderador de risco médio a aplicar
ao OIC, em conformidade com as metodologias definidas nos artigos 78º a 83º. 77.
Quando a instituição de
crédito não tiver conhecimento dos riscos subjacentes de um OIC, pode calcular
um ponderador de risco médio para o organismo em conformidade com as
metodologias estabelecidas nos artigos 78º a 83º, sob reserva das regras a
seguir referidas: presumir‑se‑á que o OIC investe, em primeiro
lugar, na medida máxima autorizada nos termos do seu mandato, em classes de posições
que exigem os requisitos mais elevados de fundos próprios, sendo os
investimentos subsequentemente realizados numa ordem decrescente até ser
atingido o limite máximo dos seus investimentos. 78.
As instituições de
crédito podem incumbir um terceiro de calcular e declarar, em conformidade com
as metodologias definidas nos pontos 76 e 77, o ponderador de risco aplicável
ao OIC, desde que a exactidão deste cálculo e desta declaração sejam
asseguradas de forma adequada.
16.
OUTROS ELEMENTOS
16.1.
Tratamento
79.
É aplicado um ponderador
de risco de 100% aos activos corpóreos na acepção do ponto 10 do artigo 4º da
Directiva 86/635/CEE. 80.
É aplicado um ponderador
de risco de 100% às contas de regularização em relação às quais uma instituição
não possa determinar a contraparte em conformidade com a Directiva 86/635/CEE. 81.
É aplicado um ponderador
de risco de 20% aos valores à cobrança. É aplicado um ponderador de risco de 0%
ao valor em caixa e elementos equivalentes. 82.
Os Estados-Membros podem
autorizar a aplicação de um ponderador de risco de 10% às posições em risco
sobre instituições especializadas nos mercados interbancários e de dívida
pública no seu Estado-Membro de origem e que sejam sujeitas a uma estreita
supervisão das autoridades competentes, sempre que as autoridades competentes
considerem que os referidos elementos do activo estão plena e integralmente
garantidos por elementos aos quais seja atribuído um ponderador de risco de 0
ou 20% e que sejam reconhecidos por aquelas autoridades como uma caução
adequada. 83.
Salvo ser forem deduzidas
aos fundos próprios, é aplicado um ponderador de risco de pelo menos 100% às
acções e outras participações detidas. 84.
É aplicado um ponderador
de risco de 0% às reservas de ouro detidas em cofres próprios ou com base em
custódia nominativa, na medida em que sejam garantidas por passivos em ouro. 85.
No caso de vendas de
activos com acordos de recompra e de compra de activos a prazo fixo, os
ponderadores serão determinados em função dos próprios activos e não das contrapartes
nas transacções. 86.
Quando uma instituição de
crédito assegurar a protecção de crédito relativamente a uma série de posições
em risco nos termos da qual o n-ésimo incumprimento entre as posições
accionará a referida protecção e conduzirá à rescisão do contrato, são
aplicados os ponderadores de risco prescritos nos artigos 78º a 83º se o
produto em causa for objecto de uma avaliação de crédito externa por parte de
uma ECAI elegível. Se o produto não for notado por uma ECAI elegível, os
ponderadores de risco incluídos no cabaz, excluindo as n-1 posições em risco,
serão agregadas até um valor máximo de 1250% e seguidamente multiplicadas pelo
montante nominal da protecção assegurada por um derivado de crédito, a fim de
determinar o montante do activo ponderado. As n-1 posições em risco a
serem excluídas desta agregação serão determinadas com base no facto de
incluírem todas as posições que, individualmente, englobam uma posição
ponderada pelo risco inferior à de qualquer posição incluída na agregação. Parte 2 –
Reconhecimento das ECAI e atribuição das suas avaliações de crédito (mapping)
1.
METODOLOGIA
1.1.
Objectividade
1.
As autoridades
competentes verificarão se a metodologia utilizada para a atribuição das
avaliações de crédito é rigorosa, sistemática, contínua e objecto de validação
com base em dados históricos.
1.2.
Independência
2.
As autoridades
competentes verificarão se a metodologia se encontra isenta de influências ou
condicionalismos políticos externos, bem como de pressões económicas
susceptíveis de influenciar as avaliações de crédito. 3.
As autoridades
competentes apreciarão a independência da metodologia utilizada por uma ECAI
atendendo a factores como: (a) A propriedade e
a estrutura de organização da ECAI; (b) Os seus
recursos financeiros; (c) Os seus
recursos humanos e os seus conhecimentos especializados; (d) O seu governo
de sociedade.
1.3.
Reexame contínuo
4.
As autoridades
competentes verificarão se as avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI
são objecto de um reexame contínuo e se são sensíveis às alterações das
condições financeiras. Este reexame deve ser realizado após qualquer evento
significativo e pelo menos numa base anual. 5.
Antes de procederem a
qualquer tipo de reconhecimento, as autoridades competentes verificarão se a metodologia
de avaliação para cada segmento de mercado é definida em conformidade com
determinadas regras, tais como: (a) Os controlos a
posteriori devem efectuar‑se durante pelo menos um ano; (b) A regularidade
do processo de reexame pela ECAI deve ser controlada pelas autoridades competentes; (c) As autoridades
competentes devem poder obter da ECAI informações quanto ao âmbito dos seus
contactos com os quadros superiores das entidades que são objecto de notação. 6.
As autoridades
competentes tomarão as medidas necessárias para serem imediatamente informadas
pelas ECAI de quaisquer alterações significativas nas metodologias por elas
utilizadas para a atribuição das avaliações de crédito.
1.4.
Transparência e
divulgação de informações
7.
As autoridades
competentes tomarão as medidas necessárias para assegurar que os princípios
subjacentes às metodologias utilizadas pelas ECAI para estabelecerem as suas
avaliações de crédito sejam divulgados ao público, a fim de permitir que todos
os utilizadores potenciais determinem se estas são fundamentadas.
2.
AVALIAÇÕES DE CRÉDITO
INDIVIDUAIS
2.1.
Credibilidade e aceitação
pelo mercado
8.
As autoridades
competentes verificarão se as avaliações de crédito individuais estabelecidas
pelas ECAI são reconhecidas no mercado como credíveis e fiáveis pelos
utilizadores dessas avaliações de crédito. 9.
A credibilidade será
apreciada pelas autoridades competentes de acordo com factores tais como: (a) A quota de
mercado da ECAI; (b) As receitas por
ela geradas e, de modo mais geral, os seus recursos financeiros; (c) O facto de a
notação servir de base para a fixação de preços.
2.2.
Transparência e
divulgação de informações
10.
As autoridades
competentes verificarão se pelo menos todas as partes com um interesse legítimo
nestas avaliações de crédito individuais podem a elas aceder em condições
equivalentes. 11.
Em especial, as
autoridades competentes verificarão se as avaliações de crédito individuais se
encontram disponíveis para as partes interessadas estrangeiras, em condições
equivalentes às aplicáveis às partes nacionais com um interesse legítimo nessas
avaliações de crédito individuais.
3.
ATRIBUIÇÃO DAS AVALIAÇÕES
(“MAPPING”)
12.
A fim de diferenciar os
graus de risco relativos, identificados por cada avaliação de crédito, as
autoridades competentes tomarão em consideração factores quantitativos tais
como a taxa de incumprimento a longo prazo associada a todos os elementos que
tenham sido objecto da mesma avaliação. As autoridades competentes solicitarão
às ECAI recentemente estabelecidas e a todas aquelas que dispõem apenas de um
volume limitado de dados em matéria de incumprimento, que indiquem qual a taxa
de incumprimento a curto prazo que consideram estar associada a todos os
elementos objecto da mesma avaliação de crédito. 13.
No intuito de diferenciar
os graus de risco relativos, identificados por cada avaliação de crédito, as
autoridades competentes tomarão em consideração factores qualitativos, tais
como o conjunto de emitentes abrangido pela ECAI, a gama das avaliações de
crédito por ela emitidas, o significado de cada avaliação de crédito e a
definição de incumprimento adoptada pela ECAI em causa. 14.
As autoridades
competentes procederão à comparação da taxa de incumprimento registada para
cada avaliação de crédito estabelecida por uma determinada ECAI com uma taxa de
referência estabelecida com base nas taxas de incumprimento, registadas por
outras ECAI, relativamente a um conjunto de emitentes que as autoridades
competentes consideram apresentar um nível equivalente de risco de crédito. 15.
Quando as autoridades
competentes entenderem que as taxas de incumprimento registadas no âmbito das
apreciações de crédito de uma dada ECAI são significativa e sistematicamente
superiores à taxa de referência, essas autoridades atribuirão a esta avaliação
de crédito da ECAI em causa um grau mais elevado no âmbito da escala da
qualidade do crédito. 16.
No caso de as autoridades
competentes terem aumentado o ponderador de risco associado a uma avaliação de
crédito estabelecida por uma dada ECAI, quando esta última demonstrar que as
taxas de incumprimento registadas no que se refere à sua avaliação de crédito
deixaram de ser significativa e sistematicamente superiores à taxa de
referência, as autoridades competentes podem decidir restabelecer o grau
inicial da qualidade do crédito atribuído à avaliação de crédito da ECAI. Parte 3 – Utilização
das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI para a determinação dos
ponderadores de risco
1.
Tratamento
1.
Uma instituição pode
designar uma ou mais ECAI elegíveis a que recorrerá para a determinação dos
ponderadores de risco aplicáveis aos elementos patrimoniais e aos elementos
extrapatrimoniais. 2.
Uma instituição de
crédito que decidir recorrer às avaliações de crédito elaboradas por uma ECAI
elegível relativamente a uma determinada classe de posições deve utilizar essas
avaliações de crédito de forma coerente no que diz respeito a todas as posições
em risco pertencentes a essa classe. 3.
Uma instituição que
decidir recorrer às avaliações de crédito elaboradas por uma ECAI elegível deve
utilizar estas avaliações de forma contínua e coerente ao longo do tempo. 4.
Uma instituição de
crédito pode apenas utilizar as avaliações de crédito das ECAI que tomem em
consideração todos os montantes que lhes sejam devidos, tanto em capital como
em juros. 5.
Se apenas estiver
disponível uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada para um
elemento notado, esta avaliação de crédito será utilizada para determinar o
ponderador de risco aplicável a esse elemento. 6.
Quando, em relação a um
elemento notado, existirem duas avaliações de crédito estabelecidas por ECAI
designadas que sejam conducentes a ponderadores de risco diferentes é aplicado
o ponderador mais elevado. 7.
Quando, em relação a um
elemento notado, existirem mais de duas avaliações de crédito estabelecidas por
ECAI designadas, as duas avaliações conducentes aos ponderadores de risco mais
reduzidos servirão de parâmetro de referência. Se estes dois ponderadores de
risco forem diferentes, é aplicado o mais elevado. Se forem idênticos, é
aplicado este ponderador de risco. 8.
As instituições de
crédito utilizarão as avaliações de crédito solicitadas. As autoridades
competentes podem, todavia, autorizar as instituições de crédito a utilizar
avaliações de crédito não solicitadas.
2.
AVALIAÇÃO DE CRÉDITO
RELATIVA A UM EMITENTE OU A UMA EMISSÃO
9.
Quando existir uma avaliação
de crédito relativamente a um programa de emissão ou linha de crédito
específicos, em que se insere o elemento que constitui a posição em risco, essa
avaliação de crédito é utilizada para determinar o ponderador de risco
aplicável a esse elemento. 10.
Quando não existir
qualquer avaliação de crédito directamente aplicável a um determinado elemento,
mas houver uma avaliação de crédito relativa a um programa de emissão ou linha
de crédito específicos em que não se insere o elemento que constitui a posição
em risco ou uma avaliação de crédito geral sobre o emitente, essa avaliação de
crédito só pode ser utilizada se conduzir a um ponderador de risco mais elevado
do que sucederia, caso contrário, ou se conduzir a um ponderador de risco menos
elevado e a posição em causa for considerada como tendo o mesmo grau de
prioridade ou superior, em todos os seus aspectos, em relação ao do
programa de emissão ou linha de crédito específicos ou ainda ao de todos os
créditos prioritários não garantidos desse emitente. 11.
Os pontos 9 e 10 não
prejudicam a aplicação do disposto nos pontos 65 a 68 da Parte 1 do presente
anexo. 12.
As avaliações de crédito
aplicáveis aos emitentes pertencentes a um grupo de empresas não podem ser
utilizadas em relação a um outro emitente no âmbito do mesmo grupo.
3.
Avaliações de crédito a
longo e a curto prazo
13.
As avaliações de crédito
a curto prazo só podem ser utilizadas para os elementos patrimoniais e
extrapatrimoniais de curto prazo que constituam posições em risco sobre
instituições e empresas. 14.
Uma avaliação de crédito
a curto prazo será apenas aplicável ao elemento a que se refere e não será
utilizada para a atribuição de ponderadores de risco aplicáveis a quaisquer
outros elementos. 15.
Sem prejuízo do disposto
no ponto 14, se for atribuído um ponderador de 150% a uma linha de crédito a
curto prazo notada, aos demais créditos não garantidos e não notados relativos
a esse emitente é também aplicado um ponderador de 150%. 16.
Sem prejuízo do disposto
no ponto 14, se for atribuído um ponderador de risco de 50% a uma linha de
crédito a curto prazo, não será aplicado a qualquer crédito a curto prazo não
notado um ponderador inferior a 100%.
4.
Elementos expressos na
moeda nacional e em divisas
17.
Uma avaliação de crédito
que diga respeito a um elemento expresso na moeda nacional do devedor não pode
ser utilizada para determinar um ponderador aplicável a uma posição sobre esse
mesmo devedor que seja expresso em divisas. 18.
Sem prejuízo do disposto
no ponto 17, quando uma posição resultar de uma participação de uma instituição
de crédito num empréstimo lançado por um banco multilateral de desenvolvimento,
cujo estatuto de credor privilegiado seja reconhecido no mercado, as
autoridades competentes podem autorizar a utilização da avaliação de crédito
relativa ao elemento expresso na moeda nacional do devedor para efeitos de
ponderação do risco. ANEXO VII
Método das Notações Internas
Parte 1 – Montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas
1.
Cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de crédito
1.
Salvo referência em
contrário, os parâmetros a serem utilizados na fórmula de cálculo,
designadamente, a probabilidade de incumprimento (PD), a perda dado o
incumprimento (LGD) e o prazo de vencimento (M) são determinados em conformidade
com a Parte 2, enquanto o valor da posição em risco é determinada como
estabelecido na Parte 3. 2.
O montante de uma posição
ponderada pelo risco é calculado em conformidade com as seguintes fórmulas:
1.1.
Montantes das posições
ponderadas pelo risco em relação às posições sobre as empresas, as instituições
e as administrações centrais e os bancos centrais.
3.
Sem prejuízo do disposto
nos pontos 4 a 8, os montantes das posições ponderadas pelos riscos, em relação
às posições incorridas sobre as empresas, as instituições, e as administrações
centrais e os bancos centrais, são calculados de acordo com as seguintes
fórmulas: Correlação (R) = Factor associado à data
de vencimento (b) = Ponderador de risco (RW)
= N() indica a
função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal (isto é,
representa a probabilidade de uma variável aleatória normal de média 0 e
variância 1 ser inferior ou igual a x). indica a função de
distribuição cumulativa inversa para uma variável aleatória normal (isto é, o
valor x por forma a que = z). Montante da posição ponderada
pelo risco = RW * valor da posição em risco 4.
Para calcular os
ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre as empresas, as instituições
de crédito podem aplicar a seguinte fórmula de correlação, quando o volume das
vendas totais anuais do grupo consolidado em que a empresa se insere for
inferior a 50 milhões de euros. Nesta fórmula, S indica as vendas totais anuais
em milhões de euros, com 5 milhões de euros
<= S <= 50 milhões de euros. As vendas declaradas de
montante inferior a 5 milhões de euros são equiparadas a 5 milhões de euros. No
que se refere aos valores a receber adquiridos, as vendas totais anuais corresponderão
à média ponderada pelas diferentes posições em risco da categoria em causa. Correlação (R) = As instituições de
crédito substituirão as vendas totais anuais do grupo consolidado pelos seus
activos totais quando as primeiras não forem um indicador profícuo da dimensão
da empresa e os activos totais forem, a este respeito, mais significativos. 5.
No que diz respeito às
posições em risco correspondentes a empréstimos especializados em relação aos
quais uma instituição de crédito não possa demonstrar que as suas estimativas
de probabilidade de incumprimento satisfazem os requisitos mínimos
estabelecidos na Parte 4, serão aplicados os seguintes ponderadores de risco em
conformidade com o Quadro 1: Quadro 1: Prazo de vencimento residual || categoria 1 || categoria 2 || categoria 3 || categoria 4 || categoria 5 Inferior a 2,5 anos || 50% || 70% || 115% || 250% || 0% Igual ou superior a 2,5 anos || 70% || 90% || 115% || 250% || 0% As autoridades
competentes podem autorizar uma instituição de crédito a aplicar, de modo
geral, um ponderador preferencial de 50% às posições em risco que se inserem na
categoria 1 e um ponderador de 70% às posições em risco na categoria 2, desde
que os seus critérios de tomada firme e outras características de risco sejam
extremamente sólidas para a categoria relevante. Quando atribuírem
ponderadores às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados,
as instituições de crédito tomarão em consideração os factores seguintes:
solidez financeira, quadro político e jurídico, características da transacção
e/ou do activo, solidez do patrocinador e do promotor, incluindo as eventuais
receitas resultantes de uma parceria pública/privada e os mecanismos de
garantia. 6.
A fim de serem elegíveis
para efeitos do tratamento aplicado às posições em risco sobre empresas, os
valores a receber de empresas adquiridos (purchased corporate receivables)
devem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos nos pontos 104 a 108 da
Parte 4. No que se refere aos valores a receber de empresas adquiridos que
satisfaçam, além disso, as condições enunciadas no ponto 12 e nos casos em que
representaria um encargo excessivo para uma instituição de crédito utilizar as
normas de quantificação dos riscos sobre empresas previstas na Parte 4 em
relação a estes valores a receber, podem ser aplicadas as normas de
quantificação dos riscos sobre a carteira de retalho, conforme definidas na
Parte 4. 7.
Em relação aos valores a
receber de empresas adquiridos, os descontos de compra reembolsáveis, as
cauções ou as garantias parciais que assegurem a protecção “primeiras perdas”
no que se refere às perdas em caso de incumprimento ou as perdas por força de
redução dos montantes a receber, ou ambas, podem ser tratados como posições de
primeira perda ao abrigo do Método das Notações Internas aplicável em matéria
de titularização. 8.
Quando uma instituição
assegurar a protecção de crédito relativamente a uma série de posições em risco
na condição de o n-ésimo caso de incumprimento no âmbito destas posições
levar a accionar a protecção e conduzir à rescisão de contrato e se o produto
em causa for objecto de uma avaliação de crédito externa estabelecida por uma
ECAI elegível, são aplicados os ponderadores fixados nos artigos 94º a 101º. Se
o produto não for notado por uma ECAI elegível, os ponderadores dos riscos
incluídos no cabaz serão agregados, excluindo as n-1 posições, sempre
que a soma do montante das perdas esperadas multiplicado por 12,5 e a posição
ponderada pelo risco não excedam o montante nominal da protecção assegurada
pelo derivado de crédito, multiplicado por 12,5. As n-1 posições em
risco a serem excluídas da agregação são determinadas com base no facto de
incluírem os riscos que conduzam individualmente a uma posição ponderada pelo
risco inferior ao de qualquer das posições incluídas na agregação.
1.2.
Montantes ponderados
pelos riscos das posições sobre a carteira de retalho
9.
Sem prejuízo do disposto
nos pontos 10 e 11, os montantes ponderadas pelos riscos das posições sobre a
carteira de retalho são calculados de acordo com as seguintes fórmulas: Correlação (R) = Ponderador de risco: N()
representa a função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal
(isto é, indica a probabilidade de uma variável aleatória normal de média 0 e
variância 1 ser inferior ou igual a x). indica a função de
distribuição cumulativa inversa para uma variável aleatória normal (isto é, o
valor x, por forma a que = z). Posição ponderada pelo
risco = RW * valor da posição em risco 10.
Em relação às posições em
risco sobre a carteira de retalho, garantidas por uma caução imobiliária, o
valor resultante da fórmula de correlação definida no ponto 9 será substituído
por uma correlação (R) de 0,15. 11.
Em relação às posições em
risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho, conforme definidas nas
alíneas a) a e), o valor resultante da fórmula de correlação definida no ponto
9 será substituído por uma correlação (R) de 0,04. São consideradas como
posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho a posições que
preenchem as seguintes condições: (a) São assumidas
face a particulares; (b) Trata‑se
de posições em risco renováveis, não garantidas e passíveis de serem
incondicionalmente anuladas pela instituição de crédito na medida que não sejam
imediatamente utilizadas (neste contexto, por posições em risco renováveis deve
entender-se as posições em que o saldo dos clientes pode oscilar em função das
suas decisões de contracção de empréstimo e de reembolso, dentro de um limite
fixado pela instituição de crédito). Os créditos não utilizados podem ser
considerados como passíveis de serem anulados incondicionalmente se as suas
cláusulas permitirem à instituição de crédito proceder à sua anulação na plena
medida autorizada pela legislação em matéria de defesa dos consumidores e
legislação conexa; (c) A posição em
risco máxima face a um dado particular no âmbito da subcarteira não excede 100
000 euros; (d) A instituição
de crédito pode demonstrar que a utilização da fórmula de correlação enunciada
no presente ponto se restringe às carteiras que denotam uma reduzida
volatilidade das taxas de perdas, comparativamente ao nível médio dessas taxas,
nomeadamente nas faixas baixas de probabilidade de incumprimento. As autoridades
de supervisão acompanham a volatilidade relativa das taxas de perda no que diz
respeito a todos as carteiras e em relação à carteira global de compromissos
renováveis, reconhecidas como elegíveis, sobre a clientela de retalho e partilham
as informações recolhidas sobre as características destas taxas de perda entre
os diferentes países; (e) As autoridades
competentes aceitam que o tratamento a título de posição em risco renovável sobre
a carteira de retalho, considerada elegível, se coaduna com as características
do risco subjacente à subcarteira em causa. 12.
A fim de serem elegíveis
para efeitos do tratamento aplicável às posições em risco sobre a carteira de
retalho, os valores a receber adquiridos devem satisfazer os requisitos mínimos
estabelecidos nos pontos 104 a 108 da Parte 4, bem como as seguintes condições:
(a) A instituição
de crédito adquiriu os valores a receber junto de terceiros independentes e as
suas posições em risco sobre os devedores destes valores não incluem quaisquer posições
que possam ser directa ou indirectamente imputadas à instituição de crédito em
si; (b) Os valores a
receber adquiridos são gerados em condições de plena concorrência entre o
vendedor e o devedor. Como tal, não são elegíveis os valores a receber das
contas interempresas e os que sejam objecto de conta‑corrente entre
empresas que compram e vendem entre si; (c) A instituição
de crédito adquirente pode invocar um direito sobre todas as receitas geradas
pelos valores a receber adquiridos ou uma participação proporcional nestas
receitas; (d) A carteira de
valores a receber adquiridos caracteriza-se por um grau de diversificação
suficiente. 13.
Em relação aos valores a
receber adquiridos, os descontos de compra reembolsáveis, as cauções ou as
garantias parciais que assegurem a protecção “primeiras perdas”, no que se
refere às perdas em caso de incumprimento ou às perdas em caso de redução dos
montantes a receber, ou ambas, podem ser tratados como posições de primeira
perda ao abrigo do Método das Notações Internas aplicável em matéria de
titularização. 14.
Em relação aos conjuntos
híbridos de valores a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, quando as
instituições de crédito adquirentes não possam distinguir entre as posições em
risco garantidas por uma caução imobiliária e as posições em risco renováveis
elegíveis sobre a carteira de retalho de outras posições sobre essa carteira,
será aplicável a função de ponderação dos riscos sobre a carteira de retalho
conducente aos requisitos de fundos próprios mais elevados no que se refere a
essas posições.
1.3.
Montantes das posições
ponderadas pelas posições em risco sobre acções
15.
Se tal for autorizado
pelas autoridades competentes, uma instituição de crédito pode aplicar
abordagens diferentes a carteiras distintas quando ela própria utilizar
diferentes abordagens a nível interno. Quando uma instituição de crédito for
autorizada a recorrer a estas abordagens diferentes, demonstrará às autoridades
competentes que a escolha é feita de modo coerente, não sendo determinada por
considerações associadas à arbitragem regulamentar. 16.
Não obstante o disposto
no ponto 15, as autoridades competentes podem autorizar a atribuição, às
empresas de serviços auxiliares, de montantes das posições ponderadas pelos
riscos sobre acções em conformidade com o tratamento aplicado a outros activos
que não obrigações de crédito.
1.3.1.
Método
de ponderação simples
17.
Os montantes das posições
ponderadas pelo risco são calculados de acordo com a fórmula seguinte: Ponderador de risco (RW)
= 190% para as posições em risco decorrentes de participações em empresas de
capitais fechados, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas. Ponderador de risco (RW)
= 290% para as posições em risco sobre acções cotadas. Ponderador de risco (RW)
= 370% para as demais posições sobre acções. Posição ponderada pelo
risco = RW * valor da posição em risco 18.
As posições curtas a
pronto e os derivados que não se inserem na carteira de negociação podem
compensar as posições longas que incidam sobre esses mesmos títulos, desde que
tenham sido expressamente concebidos como forma de cobertura das posições em
risco sobre acções específicas e se assegurarem essa cobertura durante pelo
menos um ano suplementar. As outras posições curtas devem ser equiparadas a
posições longas, devendo ser aplicado o ponderador de risco relevante ao valor
absoluto de cada posição. Em caso de desfasamento dos prazos de vencimento, o
método a ser aplicado é o correspondente ao aplicável às posições sobre
empresas. 19.
As instituições de
crédito podem reconhecer a protecção pessoal de crédito obtida relativamente a
uma posição em risco sobre acções em conformidade com os métodos definidos nos
artigos 90º a 93º.
1.3.2.
Método
baseado na probabilidade de incumprimento e perda dado o incumprimento (Método
PD/LGD)
20.
Os montantes das posições
ponderadas pelo risco devem ser calculados de acordo com as fórmulas
estabelecidas no ponto 3. Se as instituições não dispuserem de informações
suficientes para utilizarem a definição de incumprimento estabelecida nos
pontos 44 a 48 da Parte 4, será aplicado um factor de majoração de 1,5 aos
ponderadores de risco. 21.
A nível da posição de
risco individual, a soma do montante da perda esperada, multiplicada por 12,5,
com a posição ponderada pelo risco não deve exceder o valor exposto a risco
multiplicado por 12,5. 22.
As instituições de
crédito podem reconhecer a protecção pessoal de crédito obtida relativamente a
uma posição em risco sobre acções em conformidade com os métodos estabelecidos
nos artigos 90º a 93º, sob reserva de uma perda dado o incumprimento (LGD) de
90% para a posição em risco sobre o prestador da cobertura. Em relação às
posições em risco decorrentes de participações em empresas de capitais fechados,
incluídas em carteiras suficientemente diversificadas, pode ser utilizada uma
LGD de 65%. Para o efeito, o prazo de vencimento (M) será de 5 anos.
1.3.3.
Método
baseado nos modelos internos
23.
Os montantes das posições
ponderadas pelo risco correspondem à perda potencial associada às posições em
risco sobre acções da instituição, conforme calculadas com base nos modelos
internos de “valor em risco”, sujeitos a um nível de confiança de 99% ajustado
para a diferença entre, por um lado, os rendimentos trimestrais e, por outro,
uma taxa isenta de risco adequada, calculada para uma amostra durante um
período a longo prazo, multiplicado por 12,5. Qualquer posição ponderada pelo
risco não deve ser inferior à soma do montante mínimo ponderado pelo risco
exigido ao abrigo do Método PD/LGD e do montante da perda esperada
correspondente, multiplicado por 12,5. 24.
As instituições de
crédito podem reconhecer a protecção pessoal de crédito obtida relativamente a
uma posição sobre acções.
1.4.
Montantes das posições
ponderadas pelo risco relativamente a outros activos que não obrigações de
crédito
25.
Os montantes das posições
ponderadas pelo risco são calculados de acordo com a seguinte fórmula: Posição ponderada pelo
risco = 100%* valor da posição em risco
2.
Cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos valores a
receber adquiridos
26.
Ponderadores para o risco
de redução dos valores a receber adquiridos sobre as empresas e a carteira de
retalho: Os ponderadores são
calculados de acordo com a fórmula estabelecida no ponto 3. Os parâmetros de PD
e LGD a utilizar são determinados em conformidade com a Parte 2, enquanto o
valor da posição em risco é determinado em conformidade com o definido na Parte
3 e M corresponde a um ano. Se as instituições de crédito puderem demonstrar às
autoridades competentes que o risco de redução dos montantes a receber é
negligenciável, não é necessário proceder ao seu reconhecimento.
3.
Cálculo dos montantes das
perdas esperadas
27.
Salvo referência em
contrário, os parâmetros de entrada PD e LGD são determinados em conformidade
com a Parte 2 e o valor da posição em risco é determinado como definido na
Parte 3. 28.
Para às posições em risco
sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais e sobre
a carteira de retalho, os montantes das perdas esperadas são calculados de
acordo com a seguinte fórmula: Perdas esperadas (EL) = PD
× LGD Montante das perdas
esperadas = EL × valor da posição em risco Os prémios sobre as posições
adquiridas devem ser equiparados a EL. 29.
No que diz respeito às
posições em risco correspondentes a empréstimos especializados em relação às
quais as instituições de crédito recorrem aos métodos estabelecidos no ponto 5
para a atribuição dos ponderadores de risco, os valores de EL serão atribuídos
em conformidade com o Quadro 2. Quadro 2 Prazo de vencimento residual || categoria 1 || categoria 2 || categoria 3 || categoria 4 || categoria 5 Inferior a 2,5 anos || 0% || 5% || 35% || 100% || 625% Igual ou superior a 2,5 anos || 5% || 10% || 35% || 100% || 625% Quando as autoridades
competentes tiverem autorizado uma instituição de crédito a atribuir, de modo
geral, um ponderador preferencial de 50% às posições em risco pertencentes à
categoria 1 e de 70% às posições em risco da categoria 2, o valor de EL será de
0% para as posições na categoria 1 e de 5% na categoria 2. 30.
No que se refere às
posições em risco sobre acções em que os montantes das posições ponderadas pelo
risco são calculados de acordo com os métodos estabelecidos nos pontos 17 a 19,
os montantes das perdas esperadas são calculados de acordo com a seguinte
fórmula: Montante das perdas
esperadas = EL × valor da posição em risco Os valores EL são os
seguintes: Perdas esperadas (EL) = 10%
para as posições em risco decorrentes de participações em empresas de capitais
fechados, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas Perdas esperadas (EL) = 10%
para as posições em risco sobre acções negociadas na bolsa. Perdas esperadas (EL) = 30%
para as demais posições em risco sobre acções. 31.
No que diz respeito às
posições em risco sobre acções, em que os montantes das posições ponderadas
pelo risco são calculados de acordo com os métodos estabelecidos nos pontos 20
a 22, os montantes das perdas esperadas são calculados de acordo com a fórmula
seguinte: Perdas esperadas (EL) = PD
× LGD Montante das perdas
esperadas = EL × valor da posição em risco 32.
No que se refere às
posições em risco sobre acções, em que os montantes das posições ponderadas
pelo risco são calculados de acordo com os métodos estabelecidos nos pontos 23
a 24, os montantes das perdas esperadas são de 0%. 33.
Os montantes das perdas
esperadas relativamente ao risco de redução dos valores a receber adquiridos
são calculados de acordo com a fórmula seguinte: Perdas esperadas (EL) = PD
× LGD Montante das perdas
esperadas = EL × valor da posição em risco
4.
Tratamento dos montantes
das perdas esperadas
34.
Os montantes das perdas
esperadas, calculados em conformidade com os pontos 28, 29 e 33, são deduzidos
da soma das correcções de valor e das provisões respeitantes a estas posições
em risco. Os descontos sobre posições adquiridas, contabilizadas em
conformidade com o ponto 1 da Parte 3, são tratados como correcções de valor,
enquanto os prémios sobre as posições adquiridas, contabilizados em
conformidade com o ponto 1 da Parte 3, são somados aos montantes das perdas
esperadas. Não devem ser incluídos neste cálculo os montantes das perdas
esperadas sobre as posições titularizadas, nem as correcções de valor e as
provisões respeitantes a estas posições. Parte 2 –
Probabilidade de incumprimento (PD), perda dado o incumprimento (LGP) e prazo
de vencimento 1.
Os parâmetros de
probabilidade de incumprimento (PD), perda dado o incumprimento (LGD) e prazo
de vencimento (M) a serem inseridos no âmbito do cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas
especificados na Parte 1 são os estimados pela instituição de crédito em
conformidade com a Parte 4, sob reserva das disposições apresentadas
seguidamente.
1.
Posições em risco sobre
empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais
1.1.
Probabilidade de
incumprimento (PD)
2.
Para uma posição em risco
sobre uma empresa ou uma instituição, a probabilidade de incumprimento será de
pelo menos 0,03%. 3.
Em relação aos valores a
receber de empresas adquiridos, relativamente aos quais uma instituição de
crédito não possa demonstrar que as suas estimativas de probabilidade de
incumprimento (PD) satisfazem os requisitos mínimos estabelecidos na Parte 4,
as probabilidade de incumprimento no que se refere a estas posições em risco
serão determinadas de acordo com os seguintes métodos: para os créditos
prioritários, a probabilidade de incumprimento (PD) corresponderá à estimativa
das perdas esperadas (EL) calculadas pelas instituições de crédito, a dividir
pela respectiva perda dado o incumprimento (LGD). No que diz respeito aos
créditos subordinados, a probabilidade de incumprimento (PD) corresponderá à
estimativa das perdas esperadas (EL) calculada pelas instituições de crédito.
Se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias
estimativas de LGD no que se refere às posições em risco sobre empresas e,
relativamente aos valores a receber de empresas adquiridos, puder decompor de
forma fiável as suas estimativas de EL em PD e LGD, pode utilizar a sua
estimativa de probabilidade de incumprimento (PD). 4.
A probabilidade de
incumprimento de devedores em situação de incumprimento é de 100%. 5.
As instituições de
crédito podem reconhecer a protecção pessoal de crédito no cálculo da
probabilidade de incumprimento em conformidade com o disposto nos artigos 90º a
93º. 6.
As instituições de
crédito que recorrem às suas próprias estimativas de perda dado o incumprimento
(LGD) podem reconhecer a protecção pessoal de crédito, recorrendo para o efeito
a um ajustamento da probabilidade de incumprimento, sob reserva do disposto no
ponto 11. 7.
Para o risco de redução
dos valores a receber de empresas adquiridos, a probabilidade de incumprimento
(PD) corresponderá à estimativa de EL para efeitos deste risco. Se uma
instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas
de LGD no que se refere às posições em risco sobre empresas e, relativamente
aos valores a receber de empresas adquiridos, puder decompor de forma fiável as
suas estimativas de EL em PD e LGD, pode utilizar a sua estimativa de
probabilidade de incumprimento (PD).
1.2.
Perda dado o
incumprimento (LGD)
8.
As instituições de
crédito utilizarão os seguintes valores de LGD: (a) Posições
prioritárias sem cauções elegíveis: 45%; (b) Posições subordinadas
sem cauções elegíveis: 75%: (c) No cálculo de
LGD, as instituições de crédito podem reconhecer a protecção real de crédito e
a protecção pessoal de crédito em conformidade com o disposto nos artigos 90º a
93º; (d) Às obrigações
cobertas, conforme definidas nos pontos 65 a 67 da Parte 1 do Anexo VI, pode
ser aplicado um valor de LGD de 12,5%; (e) Em relação às
posições em risco prioritárias, correspondentes a valores a receber de empresas
adquiridos, quando uma instituição de crédito não puder demonstrar que as suas
estimativas de probabilidade de incumprimento (PD) satisfazem os requisitos
mínimos estabelecidos na Parte 4: 45%; (f) Em relação às
posições em risco subordinadas, correspondentes a valores a receber de empresas
adquiridos, quando uma instituição de crédito não puder demonstrar que as suas
estimativas de probabilidade de incumprimento (PD) satisfazem os requisitos
mínimos estabelecidos na Parte 4: 100%; (g) Em relação ao
risco de redução do montante dos valores a receber de empresas adquiridos: 75%. 9.
Sem prejuízo do disposto
no ponto 8, em relação ao risco de redução dos valores a receber e ao risco de
incumprimento, se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas
próprias estimativas de LGD no que se refere às posições em risco sobre
empresas e, relativamente aos valores a receber de empresas adquiridos, puder
decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em PD e de LGD, pode
utilizar a sua estimativa LGD para o efeito. 10.
Sem prejuízo do disposto
no ponto 8, se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas
próprias estimativas de LGD em relação às posições em risco sobre empresas,
instituições, administrações centrais e bancos centrais, a protecção pessoal de
crédito pode ser reconhecida mediante um ajustamento das estimativas de PD ou
LGD, sob reserva dos requisitos mínimos especificados na Parte 4 e da
autorização das autoridades competentes. Uma instituição de crédito não poderá
todavia atribuir às posições garantidas uma PD ou LGD ajustadas se o ponderador
de risco ajustado for inferior a uma posição directa comparável sobre o
garante.
1.3.
Prazo de vencimento
11.
Sem prejuízo do disposto
no ponto 12, as instituições de crédito atribuirão às posições em risco
decorrentes de operações de recompra ou de operações de concessão ou contracção
de empréstimos de valores imobiliários ou mercadorias, um prazo de vencimento
(M) de 0,5 anos e às demais posições 2,5 anos. As autoridades competentes podem
exigir a todas as instituições de crédito estabelecidas do seu país que
apliquem a cada posição o valor de M prescrito no ponto 12. 12.
As instituições de
crédito autorizadas a utilizarem as suas próprias estimativas de LGD ou os seus
próprios factores de conversão para as posições em risco sobre empresas,
instituições ou administrações centrais e bancos centrais calcularão o valor de
M em relação a cada uma destas posições em conformidade com o estabelecido nas
alíneas a) a e), sob reserva do disposto nos pontos 13 a 15. Em todo o caso, M
não deve ser superior a 5 anos. (a) Para um
instrumento sujeito a um calendário de fluxos de tesouraria, M é calculado de
acordo com a seguinte fórmula: M = MAX{1; MIN{
; 5}} em que CFt
(cash flow) indica os fluxos de tesouraria (reembolso de capital em
dívida, juros e comissões) que devedor deve contratualmente reembolsar no
período t. (b) Em relação aos
derivados objecto de uma acordo‑quadro de compensação, M corresponde ao
prazo de vencimento residual médio ponderado pelo risco e não pode ser inferior
a um ano. Para a ponderação do prazo de vencimento, deve utilizar‑se o
montante nocional de cada posição. (c) Em relação às
posições em risco decorrentes de operações de recompra ou de operações de
concessão ou de contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias,
que sejam objecto de um acordo‑quadro de compensação, M corresponde ao
prazo de vencimento residual médio ponderado das operações e não pode ser
inferior a 5 anos. Para a ponderação do prazo de vencimento, deve utilizar‑se
o montante nocional de cada transacção. (d) Se uma
instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas
de probabilidade de incumprimento (PD) para os valores a receber de empresas
adquiridos, em relação aos montantes utilizados, M corresponderá ao prazo de
vencimento médio ponderado pelo risco sobre os valores a receber adquiridos e
não pode ser inferior a um ano. Este mesmo valor de M deve ser igualmente
aplicado à fracção não utilizada de um mecanismo de compra garantida, desde que
este último contenha cláusulas restritivas eficazes, instrumentos de accionamento
de amortização antecipada ou outros mecanismos destinados a proteger a
instituição de crédito adquirente contra uma deterioração significativa da
qualidade dos futuros créditos que seja obrigada a adquirir durante a vigência
do referido mecanismo. Na ausência de uma protecção eficaz deste tipo, M
aplicável aos montantes não utilizados corresponde à soma do crédito potencial
com a maior duração ao abrigo do acordo de compra e do prazo de vencimento residual
do mecanismo de compra, não devendo ser inferior a um ano. (e) Em relação a
qualquer outro instrumento para além dos referidos no presente ponto ou quando
uma instituição de crédito não se encontra em condições de calcular M de acordo
com o estabelecido na alínea a), M corresponde ao período remanescente máximo
(em anos) de que o devedor dispõe para cumprir plenamente as suas obrigações
contratuais, não podendo ser inferior a um ano. 13.
Sem prejuízo dos disposto
nas alíneas a), b), d) e e) do ponto 12, para as posições em risco a curto
prazo especificadas pelas autoridades competentes, cujo prazo de vencimento residual
seja inferior a um ano e que não se integrem no financiamento em curso do
devedor pelas instituições de crédito, M não pode ser inferior a um dia. 14.
As autoridades
competentes podem autorizar, em relação às posições em risco sobre empresas
situadas na Comunidade e que disponham de vendas consolidadas e de activos
consolidados de valor pelo menos igual a 500 milhões de euros, a utilização do
valor M prescrito no ponto 11. 15.
Os desfasamentos dos
prazos de vencimento serão tratados em conformidade com os artigos 90º a 93º.
2.
Posições em risco sobre a
carteira de retalho
2.1.
Probabilidade de
incumprimento (PD)
16.
Para qualquer posição em risco
sobre a carteira de retalho, a probabilidade de incumprimento (PD) é de pelo
menos 0,03%. 17.
A probabilidade de
incumprimento de devedores ou, quando for utilizado o método das obrigações dos
devedores, a das posições em situação de incumprimento é de 100%. 18.
Para o risco de redução
dos valores a receber adquiridos, a probabilidade de incumprimento corresponde
às estimativas de EL para o risco de redução dos valores a receber. Quando, em
relação ao risco de redução dos valores a receber adquiridos, uma instituição
de crédito puder decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em PD e
LGD, pode utilizar a sua estimativa de probabilidade de incumprimento (PD). 19.
A protecção pessoal de
crédito pode ser reconhecida mediante um ajustamento das probabilidades de
incumprimento, sob reserva do disposto no ponto 21.
2.2.
Perda dado o
incumprimento (LGD)
20.
As instituições de
crédito fornecerão as suas próprias estimativas de LGD, sob reserva dos
requisitos mínimos especificados na Parte 4 e da autorização das autoridades
competentes. Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos, é
utilizado um valor de LGD de 75%. Quando, em relação ao risco de redução dos
valores a receber adquiridos, uma instituição de crédito puder decompor de
forma fiável as suas estimativas de EL em PD e LGD, pode utilizar a sua
estimativa de probabilidade de incumprimento (PD). 21.
A protecção pessoal de
crédito pode ser reconhecida mediante ajustamento das estimativas de PD ou LGD,
sob reserva da observância dos requisitos mínimos especificados nos pontos 95 a
103 da Parte 4 e da autorização das autoridades competentes, quer no que diz
respeito a uma posição em risco individual, quer a um conjunto de posições. Uma
instituição de crédito não pode todavia atribuir às posições garantidas um PD
ou LGD ajustado se o ponderador ajustado for inferior ao de uma posição directa
comparável sobre o garante.
3.
Posições em risco sobre
acções sujeitas ao Método PD/LGD
3.1.
Probabilidade de
incumprimento (PD)
22.
As probabilidades de
incumprimento são determinadas de acordo com os métodos aplicados às posições
em risco sobre empresas. São aplicáveis os
seguintes valores mínimos: (a) 0,09% para as
posições em risco sobre acções cotadas quando o investimento se insere numa
relação a longo prazo com o cliente; (b) 0,09% para as
posições em risco sobre acções não cotadas, quando a remuneração do
investimento se basear num fluxo de tesouraria regular e periódico não
resultante de mais valias; (c) 0,40% para as
posições em risco sobre acções cotadas, incluindo outras posições curtas
visadas no ponto 17 da Parte 1; (d) 1,25% para as
demais posições sobre acções, incluindo outras posições curtas visadas no ponto
17 da Parte 1.
3.2.
Perda dado o
incumprimento (LGD)
23.
Às posições em risco decorrentes
de participações em empresas de capitais fechados, incluídas em carteiras
suficientemente diversificadas, pode ser atribuído um LGD de 65%. 24.
Às restantes posições em
risco será atribuída uma LGD de 90%.
3.3.
Prazo de vencimento
25.
O valor M atribuído a
todas as posições em risco é de 5 anos. Parte 3 –
Valor da posição em risco
1.
Posições em risco sobre
empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais e posições em
risco sobre a carteira de retalho
1.
Salvo indicação em
contrário, o valor da posição em risco dos elementos patrimoniais é determinado
sem ter em conta as correcções de valor. Esta regra é igualmente aplicável aos
activos adquiridos a um preço diferente do montante devido. Para os activos
adquiridos, a diferença entre o montante devido e o valor líquido inscrito no
balanço das instituições de crédito é contabilizado como um desconto, se o
montante devido for mais elevado, e como um prémio, se for inferior. 2.
Quando as instituições de
crédito recorrem a acordos‑quadro de compensação no que diz respeito às
operações de recompra/concessão ou contracção de empréstimos de valores
mobiliários, o valor da posição em risco é calculado em conformidade com os
artigos 90º a 93º. 3.
Na compensação dos
elementos patrimoniais associados a empréstimos e depósitos, as instituições de
crédito aplicarão, para efeitos de cálculo do valor da posição em risco, os
métodos descritos nos artigos 90º a 93º. 4.
O valor da posição em risco
das locações financeiras corresponde ao valor actual dos fluxos de tesouraria
delas decorrentes. 5.
Para qualquer elemento
enumerado no Anexo IV, o valor da posição em risco é determinado através de um
dos dois métodos descritos no Anexo III. 6.
Para o cálculo dos montantes
das posições ponderadas pelo risco dos valores a receber adquiridos, o valor
exposto a risco corresponde ao montante em dívida, deduzidos os requisitos de fundos
próprios para o risco de redução dos montantes a receber antes da redução do
risco de crédito. 7.
Sem prejuízo do disposto
no ponto 5, os contratos negociados em bolsas de valores reconhecidas e os
contratos sobre divisas (excepto os contratos relativos ao ouro), com um prazo
de vencimento inicial inferior ou igual a 14 dias civis são isentos da
aplicação dos métodos definidos no Anexo III, sendo atribuído aos mesmos um
valor de posição em risco correspondente a zero. 8.
Sem prejuízo dos disposto
no ponto 5, as autoridades competentes podem isentar da aplicação dos métodos
estabelecidos no Anexo III e atribuir um valor de posição em risco de zero aos
contratos do mercado de balcão que sejam objecto de compensação por câmaras de
compensação, sempre que estas últimas actuem a título de contraparte legal e
todos os participantes garantam plenamente, numa base diária, o risco que
representam para a câmara de compensação, fornecendo assim uma protecção contra
o risco de substituição actual e os eventuais riscos futuros. As cauções prestadas
devem satisfazer uma das seguintes condições: (a) Ser elegíveis
para efeitos de aplicação de um ponderador de 0%; (b) Assumir a forma
de depósitos em numerário efectuados junto da instituição de crédito mutuante; (c) Assumir a forma
de certificados de depósito ou instrumentos similares emitidos e detidos junto
da instituição de crédito. As autoridades
competentes devem receber garantias de que é eliminado o risco de uma
acumulação das posições em risco da câmara de compensação para além do valor de
mercado das garantias constituídas. 9.
O valor da posição em
risco dos compromissos adquiridos, mas não utilizados, associados aos créditos
renováveis sobre empresas, é calculado com base nos montantes autorizados, mas
não utilizados, multiplicados por 75%. 10.
Quando uma posição em
risco assumir a forma de títulos vendidos, dados em garantia ou concedidos a
título de empréstimo ao abrigo de uma operação de recompra ou de uma operação
de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou
mercadorias, o valor exposto a risco corresponde ao valor dos títulos ou
mercadorias em causa, calculado em conformidade com o artigo 74º. Quando for
utilizado o Método Integral sobre Cauções Financeiras, conforme definido na
Parte 3 do Anexo VIII, o valor exposto a risco será acrescido de acordo com o
ajustamento de volatilidade que se coaduna com esses títulos ou mercadorias, em
conformidade com o referido anexo. 11.
O valor da posição em risco
dos elementos referidos seguidamente corresponde ao montante não utilizado do
compromisso, multiplicado por um factor de conversão. As instituições de
crédito utilizarão os seguintes factores de conversão: (a) Em relação às
linhas de crédito que possam ser incondicionalmente anuladas, ou que conferem
efectivamente à instituição de crédito a possibilidade de proceder à sua
anulação automática a qualquer momento e sem aviso prévio, é aplicado um factor
de conversão de 0%. Para aplicarem um factor de conversão de 0%, as
instituições de crédito devem acompanhar de forma activa a situação financeira
do devedor e os seus sistemas de controlo internos devem permitir‑lhes
detectar imediatamente qualquer deterioração da qualidade de crédito do
devedor. As linhas de crédito não utilizadas no âmbito da carteira de retalho
podem ser consideradas como passíveis de anulação incondicional se as suas
cláusulas permitirem à instituição de crédito anulá-las na medida autorizada
pela legislação relativa à defesa dos consumidores e legislação conexa; (b) Em relação às
cartas de crédito de curto prazo decorrentes de transacções de mercadorias, é
aplicável um factor de conversão de 20% tanto às instituições emitentes como às
que as confirmam; (c) Em relação às
outras linhas de crédito, mecanismos de emissão de letras (note issuance
facilities ‑ NIF) e mecanismos renováveis com tomada firme (revolving
underwriting facilities ‑ RUF), é aplicado um factor de
conversão de 75%; (d) As instituições
de crédito que satisfazem os requisitos mínimos definidos na Parte 4 para a
utilização das suas próprias estimativas dos factores de conversão podem
aplicar as suas próprias estimativas aos diferentes tipos de produtos, sob
reserva da aprovação das autoridades competentes. 12.
Quando um compromisso
decorre da prorrogação de outro compromisso, será utilizado o factor de
conversão mais reduzido de entre ambos os factores associados respectivamente a
estes compromissos. 13.
Em relação a todos os
outros elementos extrapatrimoniais que não os referidos nos pontos 1 a 11, o
valor da posição em risco é determinado em conformidade com o Anexo II.
2.
Posições em risco sobre
acções
14.
O valor exposto a risco
corresponde ao valor inscrito nas demonstrações financeiras. Para o efeito, são
admissíveis as medidas seguintes: (a) No que se
refere aos investimentos avaliados pelo justo valor, cujas oscilações de valor
sejam directamente tidas em conta nos resultados e, consequentemente, a nível
dos fundos próprios, o valor da posição em risco corresponde ao justo valor
inscrito no balanço. (b) No que se
refere aos investimentos avaliadas pelo justo valor, cujas oscilações de valor
não sejam integrados nos resultados, mas numa componente distinta de fundos
próprios ajustada para efeitos fiscais, o valor da posição em risco corresponde
ao justo valor inscrito no balanço. (c) No que se refere
aos investimentos avaliados pelo seu custo histórico ou ao valor mais baixo de
entre o seu custo histórico e o seu preço de mercado, o valor da posição em risco
corresponde ao custo histórico ou ao valor de mercado inscritos no balanço.
3.
Outros activos que não
sejam créditos
15.
O valor exposto a risco
de outros activos que não sejam obrigações de crédito corresponde ao valor
inscrito nas demonstrações financeiras. Parte 4 – Requisitos
mínimos aplicáveis ao Método das Notações Internas (IRB)
1.
Sistemas de notação
1.
Um “sistema de notação”
compreenderá todos os métodos, processos, controlos, sistemas de recolha de
dados e sistemas de tecnologia de informação que permitam proceder à avaliação
do risco de crédito, à atribuição de posições em risco a um dado grau ou
categoria (notação) e à quantificação da probabilidade de incumprimento e das
estimativas de perdas para um determinado tipo de posições. 2.
Se uma instituição de
crédito recorrer a vários sistemas de notação, a lógica subjacente à afectação
de um dado devedor ou de uma dada operação a um determinado sistema deve ser
explicada por escrito e aplicada de molde a reflectir de forma adequada o nível
de risco. 3.
Os critérios e os
processos de afectação serão periodicamente reexaminados, a fim de determinar
se continuam a ser adequados à luz da carteira actual e das condições externas.
1.1.
Estrutura dos sistemas de
notação
4.
Quando uma instituição de
crédito utiliza estimativas directas dos seus parâmetros de risco, estas podem
ser consideradas como o resultado de uma classificação por grau numa escala de
notação contínua.
1.1.1.
Posições em risco sobre
empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais
5.
Os sistemas de notação
tomarão em consideração as características dos riscos inerentes ao devedor e à
operação. 6.
Qualquer sistema de
notação disporá de uma escala de notação dos devedores que reflectirá
exclusivamente a quantificação do risco de incumprimento dos mesmos. A escala
de notação comportará, no mínimo, 7 graus aplicáveis aos devedores que não se
encontrem em situação de incumprimento e um grau relativo aos devedores em
situação de incumprimento. 7.
Por “grau do devedor”,
deve entender-se uma categoria de risco no âmbito de uma escala de notação dos
devedores do sistema de notação, à qual os devedores são afectados com base num
conjunto preciso e específico de critérios, a partir dos quais são extraídas
estimativas da probabilidade de incumprimento. As instituições de crédito
consignarão por escrito a relação entre os diferentes graus dos devedores em
termos de nível de risco de incumprimento subjacente a cada grau e os critérios
utilizados para diferenciar esse nível de risco. 8.
As instituições de
crédito com carteiras que se concentrem num dado segmento de mercado e com um
dado intervalo de riscos de incumprimento disporão de um número suficiente de
graus de devedores no âmbito deste intervalo, a fim de evitar uma concentração
excessiva de devedores num determinado grau. As concentrações significativas no
âmbito de um único grau serão fundamentadas por dados empíricos sólidos, que
comprovem que o referido grau engloba um intervalo de probabilidade de
incumprimento razoavelmente restrito e que o risco de incumprimento suscitado
por todos os devedores desse grau se insere nesse intervalo. 9.
Para que a utilização das
estimativas próprias de LGD para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos
próprios seja autorizado pelas autoridades competentes, um sistema de notação
deve incluir um mecanismo de notação distinto, que reflicta exclusivamente as
características das operações relacionadas com as perdas em caso de
incumprimento (LGD). 10.
Para que a utilização das
estimativas próprias dos factores de conversão para efeitos de cálculo dos
requisitos de fundos próprios seja autorizada pelas autoridades competentes, um
sistema de notação deve incluir um mecanismo de notação distinto, que reflicta
exclusivamente as características das operações relacionadas com os referidos
factores de conversão. 11.
Por “grau de facilidade”
deve entender-se um conjunto de riscos no âmbito de uma escala de notação dos
créditos de um sistema de notação, à qual as posições são afectadas com base
num conjunto preciso e específico de critérios, a partir dos quais são
extraídas estimativas próprias quer da perda dado o incumprimento (LGD), quer
dos factores de conversão. A definição do grau incluirá uma descrição das modalidades
com base nas quais as posições em risco são atribuídas a um determinado grau e
os critérios utilizados para diferenciar o nível de risco entre os diversos
graus. 12.
As concentrações
significativas no âmbito de um único grau serão fundamentadas por dados
empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de LGD
ou de factores de conversão razoavelmente restrito e que o risco suscitado por
todas as posições em risco nesse grau se inserem nesse intervalo. 13.
As instituições de
crédito que recorrem aos métodos estabelecidos no ponto 5 da Parte 1 para a
atribuição de ponderadores de risco aos seus compromissos em matéria de
empréstimos especializados serão dispensadas da obrigação de dispor de uma
escala de notação de devedores que reflicta exclusivamente a quantificação do
risco de incumprimento do devedor em relação a estas posições. Sem prejuízo do
disposto no ponto 6, estas instituições de crédito disporão, em relação a tais posições,
de pelo menos 4 graus para os devedores que não se encontrem numa situação de
incumprimento e de pelo menos um grau no que se refere aos devedores em
situação de incumprimento.
1.1.2.
Posições em risco sobre a
carteira de retalho
14.
Os sistemas de notação
devem reflectir tanto o risco associado ao devedor como o risco associado à
operação e devem ter em conta todas as suas características relevantes. 15.
O nível de diferenciação
dos riscos deve garantir a afectação, a um dado grau ou categoria, de um número
suficiente de posições em risco para permitir uma quantificação e validação
significativas das características das perdas nesse grau ou categoria. A
repartição das posições e dos devedores por grau ou categoria será efectuada de
molde a evitar concentrações excessivas. 16.
As instituições de
crédito demonstrarão que o processo de atribuição das posições em risco a
determinados graus ou categorias assegura uma diferenciação adequada dos
riscos, o seu agrupamento em conjuntos suficientemente homogéneos e uma
estimativa exacta e coerente das características das perdas a nível de cada
grau ou categoria. Em relação aos valores a receber adquiridos, este
agrupamento reflectirá as práticas em matéria de tomada firme dos vendedores e
a heterogeneidade dos seus clientes. 17.
As instituições de
crédito tomarão em consideração os seguintes factores de risco aquando da
afectação das suas posições por grau ou categoria: As características de
risco do devedor (a) As
características de risco da operação, incluindo o tipo de produto ou de caução
ou ambos. As instituições de crédito abordarão expressamente os casos em que
várias posições em risco são objecto da mesma caução; (b) A
sinistralidade, salvo se a instituição de crédito demonstrar às suas
autoridades competentes que tal não constitui um factor de risco significativo
no que se refere ao valor exposto a risco. (c) Repartição por
grau ou categoria 18.
Uma instituição de
crédito disporá de definições, processos e critérios específicos para a
afectação das suas posições em risco aos diferentes graus ou categorias no
âmbito de um sistema de notação. (a) As definições
de grau ou categoria e os critérios respectivos serão suficientemente
pormenorizados para permitir a todos os responsáveis pela atribuição de
notações afectar de forma coerente os devedores ou as facilidades que suscitam
riscos semelhantes ao mesmo grau ou categoria. Esta coerência prevalecerá entre
os ramos de actividade, os departamentos e as localizações geográficas. (b) A documentação
relativa ao processo de notação permitirá a terceiros compreender as
modalidades de afectação das posições em risco aos diferentes graus ou
categorias, assegurar a respectiva reprodução e avaliar a adequação da referida
atribuição. (c) Os critérios
devem igualmente coadunar‑se com as normas internas em matéria de
concessão de empréstimos da instituição de crédito e as políticas de gestão de
devedores e mecanismos problemáticos. 19.
As instituições de
crédito terão em conta toda as informações relevantes para a afectação dos seus
devedores e facilidades aos diferentes graus e categorias. Estas informações
devem ser actualizadas e permitir à instituição de crédito prever o desempenho
futuro da posição. Quanto menos informações dispuser uma instituição de
crédito, tanto mais prudente deverá ser a nível da sua política de afectação das
posições a esses graus e categorias. Se uma instituição de crédito se basear
primordialmente numa notação externa para a determinação da sua notação
interna, velará por tomar em consideração outras informações relevantes.
1.2.
Afectação das posições em
risco
1.2.1.
Posições em risco sobre
empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais
20.
Cada devedor será
afectado a um determinado grau no âmbito do processo da aprovação do crédito. 21.
Para as instituições de
crédito autorizadas a utilizar as suas estimativas próprias de LGD ou dos
factores de conversão, cada posição será igualmente afectada a um determinado
grau no âmbito do processo de aprovação do crédito. 22.
As instituições de
crédito, que aplicam os métodos definidos no ponto 5 da Parte 1 para a
atribuição dos ponderadores de risco aos valores expostos a risco decorrentes
de empréstimos especializados, afectarão estes últimos a um determinado grau em
conformidade com o ponto 13. 23.
Cada entidade jurídica distinta,
que seja uma fonte de risco para a instituição de crédito, será objecto de uma
notação separada. A instituição de crédito demonstrará às suas autoridades
competentes que dispõe de políticas aceitáveis no que diz respeito ao
tratamento aplicado aos seus clientes devedores a nível individual, bem como a
grupos de clientes interligados. 24.
As diferentes posições em
risco sobre o mesmo devedor serão afectadas ao mesmo grau de devedores,
independentemente de eventuais diferenças a nível da natureza de cada operação
específica. As únicas excepções possíveis a esta regra são as seguintes: (a) Risco de
transferência a partir de um país, consoante as posições em risco sejam
expressas na moeda local ou em divisas; (b) Os casos das
garantias associadas a um posição, que podem ser tomadas em consideração sob a
forma de um ajustamento da afectação a um grau de devedores.
1.2.2.
Posições em risco sobre a
carteira de retalho
25.
Cada posição será
afectada a um grau ou a uma categoria no âmbito do processo da aprovação do
crédito.
1.2.3.
Derrogações
26.
As instituições de
crédito identificarão por escrito as situações em que o julgamento humano pode
sobrepor-se aos parâmetros de entrada ou aos resultados do processo de notação,
bem como o pessoal responsável pela aprovação destas derrogações. As
instituições de crédito consignarão por escrito as referidas derrogações e
identificarão o pessoal responsável. As instituições de crédito analisarão o
desempenho das posições em risco, cuja notação inicial tenha sido objecto de
derrogação. Esta análise incluirá a apreciação do desempenho das posições cuja
notação tenha sido objecto de uma derrogação por uma dada pessoa, assumindo a
responsabilidade em nome de todo o pessoal competente na matéria.
1.3.
Integridade do processo
de afectação das posições em risco
1.3.1.
Posições em risco sobre
empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais
27.
A repartição das posições
e o reexame periódico desta repartição serão efectuados ou aprovados por um
terceiro independente, que não beneficie directamente das decisões de concessão
do crédito. 28.
As instituições de
crédito actualizarão a sua repartição das posições pelo menos anualmente. Os
devedores de elevado risco e as posições problemáticas serão objecto de um
reexame mais frequente. As instituições de crédito procederão a uma nova
repartição se vierem a surgir informações significativas sobre o devedor ou a posição
em questão. 29.
Uma instituição de
crédito disporá de um processo eficaz para obter e actualizar informações
relevantes sobre as características do devedor que afectem a probabilidade de
incumprimento, bem como sobre as características de operações susceptíveis de
afectar a perda dado o incumprimento e os factores de conversão.
1.3.2.
Posições em risco sobre a
carteira de retalho
30.
Uma instituição de
crédito actualizará pelo menos anualmente a classificação dos seus devedores e
facilidades de crédito ou reexaminará as características das perdas e o
estatuto de sinistralidade de cada conjunto de posições, consoante o caso. Uma
instituição de crédito deve também reexaminar, pelo menos anualmente, uma
amostra representativa a fim de aferir o estatuto das posições individuais no
âmbito de cada conjunto para assegurar‑se que as posições continuam a ser
afectadas ao conjunto correcto.
1.4.
Utilização de modelos
31.
Quando uma instituição de
crédito utilizar modelos estatísticos e outros métodos mecânicos para afectar
as suas posições a graus ou conjuntos de devedores ou facilidades de crédito: (a) A instituição
de crédito demonstrará às suas autoridades competentes que o modelo se
caracteriza por uma sólida capacidade de previsão e que os requisitos de fundos
próprios não registam qualquer distorção em consequência da sua utilização. As
variáveis utilizadas no modelo devem constituir uma base razoável e eficaz para
as previsões daí decorrentes. Por outro lado, o modelo não deve denotar
qualquer enviesamento significativo; (b) A instituição
de crédito disporá de um processo de controlo da entrada de dados no modelo que
deverá permitir avaliar a exactidão e o carácter exaustivo e adequado dos
referidos dados; (c) A instituição
de crédito demonstrará que os dados utilizados para construir o modelo são
representativos do conjunto dos seus devedores ou riscos efectivos por ela
incorridos; (d) A instituição
de crédito instituirá um ciclo regular de validação do modelo, que incluirá o
acompanhamento dos seus resultados e da sua estabilidade, o reexame das suas
especificações, bem como ensaios comparativos dos resultados do modelo com os
resultados na prática; (e) O julgamento
humano complementará o modelo estatístico com vista a controlar a repartição
efectuada com base no modelo e de molde a assegurar que os modelos sejam
utilizados de forma adequada. Os procedimentos de reexame visarão identificar e
restringir os erros associados às deficiências inerentes ao modelo. O
julgamento humano tomará em consideração todas as informações relevantes
ignoradas pelo modelo. A instituição de crédito consignará por escrito a forma
como o julgamento humano e os resultados do modelo são conjugados.
1.5.
Documentação dos sistemas
de notação
32.
As instituições de
crédito elaborarão uma documentação em que explicarão a concepção e o
funcionamento dos seus sistemas de notação. Esta documentação atestará a
observância dos requisitos mínimos estabelecidos na presente parte e abordará
temas tais como a diferenciação das carteiras, os critérios de notação, as
responsabilidades das partes responsáveis pela notação dos devedores e das
posições em risco, a frequência do reexame destas notações e o controlo do
processo de notação pela direcção. 33.
As instituições de
crédito elaborarão um documento em que explicarão as razões e a análise em que
se fundamenta a sua escolha dos critérios de notação. De igual forma,
consignarão num documento todas as alterações significativas introduzidas no
processo de notação dos riscos, o que permitirá identificar as alterações
introduzidas após o último reexame pelas autoridades competentes. Deve ser
igualmente elaborado um documento sobre a forma de organização da repartição
das notações, incluindo o respectivo processo e a estrutura dos controlos
internos. 34.
As instituições de
crédito elaborarão um documento em que explicarão as definições específicas de
incumprimento e de perda utilizadas a nível interno e demonstrarão a coerência
destas definições com as enunciadas na presente directiva. 35.
Quando uma instituição de
crédito utilizar modelos estatísticos no âmbito do seu processo de notação,
deve consignar num documento as respectivas metodologias, incluindo: (a) Uma descrição
pormenorizada da teoria, das premissas e/ou base matemática e empírica da
afectação das estimativas a determinados graus, devedores individuais, posições
ou conjuntos de posições e as fontes de dados utilizadas para definir o modelo; (b) A criação de um
processo estatístico rigoroso de validação do modelo (incluindo testes em
matéria de desempenho, fora do tempo e fora da amostra); (c) A indicação de
eventuais circunstâncias em que o modelo não funciona de forma eficaz. 36.
A utilização de um modelo
obtido junto de um vendedor terceiro que invoque um direito exclusivo sobre a
tecnologia correspondente não justifica qualquer dispensa da obrigação de
fornecer a documentação exigida ou de respeitar qualquer outro requisito
aplicável aos sistemas de notação. Incumbe à instituição de crédito satisfazer
as exigências das autoridades competentes.
1.6.
Manutenção de dados
37.
As instituições de
crédito recolherão e armazenarão dados sobre os aspectos associados às suas
notações internas, de acordo com o estabelecido nos artigos 145º a 149º.
1.6.1.
Posições em risco sobre
empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais
38.
As instituições de
crédito recolherão e armazenarão as informações seguintes: (a) Antecedentes
completos sobre as notações atribuídas aos devedores e garantes reconhecidos; (b) As datas de
atribuição das notações; (c) A metodologia e
os dados fundamentais utilizados para elaborar as notações; (d) A pessoa
responsável pela atribuição das notações; (e) A identidade
dos devedores e dos valores das posições em risco objecto de incumprimento; (f) A data e as
circunstâncias desses incumprimentos; (g) Dados sobre a
probabilidade de incumprimento e as taxas de perdas registadas associadas a
cada grau de notação e a migração das notações; (h) As instituições
de crédito que não utilizam as suas estimativas próprias de LGD e/ou factores
de conversão recolherão e armazenarão dados para compararem o valor efectivo de
LGD com os valores prescritos no ponto 8 da Parte 2 e o valor efectivo dos
factores de conversão com os valores estabelecidos no ponto 11 da Parte 3. 39.
As instituições de
crédito que utilizam as suas estimativas próprias de LGD e/ou factores de
conversão recolherão e armazenarão as informações seguintes: (a) Antecedentes
completos sobre as notações das facilidades de crédito, bem como das
estimativas de LGD e dos factores de conversão associados a cada grau de
notação; (b) As datas de
atribuição das notações e das estimativas realizadas; (c) A metodologia e
os dados fundamentais utilizados para elaborar as notações das facilidades de
crédito, bem como as estimativas de LGD e dos factores de conversão; (d) A pessoa
responsável pela atribuição das notações e a pessoa responsável pelo cálculo
das estimativas de LGD e dos factores de conversão; (e) Dados relativos
ao valor estimado e ao valor efectivo de LGD e dos factores de conversão
associados a cada situação de incumprimento; (f) Dados relativos
à perda dado o incumprimento (LGD) do valor da posição em risco, antes e após a
avaliação dos efeitos de uma garantia/derivado de crédito, para as instituições
de crédito que reflectem, no seu cálculo de LGD, os efeitos de redução do risco
de crédito decorrentes das garantias ou dos derivados de crédito; (g) Dados relativos
às componentes das perdas no que se refere a cada situação de incumprimento.
1.6.2.
Posições em risco sobre a
carteira de retalho
40.
As instituições de
crédito recolherão e armazenarão as informações seguintes: (a) Os dados utilizados
no processo de afectação das posições em risco a cada grau ou categoria; (b) Dados sobre
estimativas de PD, de LGD e dos factores de conversão associados a cada grau ou
categoria; (c) A identidade
dos devedores e valores das posições em risco objecto de incumprimento; (d) No que diz
respeito aos valores das posições em risco objecto de incumprimento, os dados
sobre o seu grau ou categoria de riscos ao longo do ano anterior ao
incumprimento e o valor efectivo de LGD e do factor de conversão. (e) Dados relativos
às taxas de perdas e margem de rendimento das posições em risco renováveis
sobre a carteira de retalho, consideradas elegíveis.
1.7.
Testes de esforço
utilizados na avaliação da adequação dos fundos próprios
41.
Uma instituição de
crédito disporá de processos sólidos de teste das situações de esforço para a
apreciação da adequação dos seus fundos próprios. Estes processos de teste
envolverão a identificação de acontecimentos possíveis ou alterações eventuais
das condições económicas susceptíveis de terem efeitos nefastos sobre os riscos
de crédito de uma instituição de crédito, bem como apreciar a sua capacidade
para enfrentar os mesmos. 42.
Uma instituição de
crédito realizará regularmente testes de esforço em relação ao risco de crédito,
a fim de apreciar as repercussões de certas condições específicas sobre os seus
requisitos de fundos próprios globais para cobertura do risco de crédito. Os
testes a serem realizados serão escolhidos pela instituição de crédito, sob
reserva da aprovação das autoridades de supervisão. Os testes devem ser
significativos e razoavelmente prudentes, prevendo pelo menos as consequências
de cenários de ligeira recessão. Uma instituição
de crédito apreciará igualmente a migração das suas notações no âmbito destas
simulações. As carteiras que são objecto dos testes devem incluir a vasta
maioria das posições em risco globais de uma instituição de crédito.
2.
Quantificação dos riscos
43.
Na determinação dos
parâmetros de risco a serem associados aos graus ou categorias da notação, as
instituições de crédito devem respeitar os seguintes requisitos:
2.1.
Definição de
incumprimento
44.
Deve considerar-se que se
verificou uma situação de “incumprimento” no que se refere a um dado devedor
quando ocorrerem um ou ambos os acontecimentos seguintes: (a) A instituição
de crédito considera que é pouco provável que o devedor respeite na íntegra as
suas obrigações em matéria de crédito perante a instituição, a empresa‑mãe
ou qualquer das suas filiais, se não recorrer a medidas tais como o
accionamento das eventuais garantias detidas; (b) O devedor
regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito
significativa perante a instituição de crédito, a sua empresa‑mãe ou
qualquer das suas filiais. Regista-se um atraso
quando um devedor tiver infringido uma data‑limite autorizada, tiver sido
notificado de um limite inferior aos seus montantes em dívida ou tiver
utilizado montantes de crédito sem autorização para o efeito. Por limite autorizado,
deve entender-se um limite de que o devedor tenha sido informado. No caso das posições em
risco sobre a carteira de retalho e das posições em risco sobre as entidades do
sector público, as autoridades competentes definirão um número de dias em
atraso, conforme especificado no ponto 48. No caso das posições em
risco sobre empresas, as autoridades competentes podem definir um conjunto de
dias em atraso em conformidade com o ponto 4 do artigo 154º. No caso das posições em
risco sobre a carteira de retalho, as instituições de crédito podem aplicar a
definição de incumprimento a nível de uma facilidade de crédito. 45.
Constituem elementos
indicativos da probabilidade de incumprimento as seguintes circunstâncias: (a) A instituição
de crédito atribui à obrigação de crédito o estatuto de crédito improdutivo; (b) A instituição
de crédito procede a um ajustamento de valor atendendo à percepção de uma
importante deterioração da qualidade do crédito comparativamente à sua data de
concessão; (c) A instituição
de crédito vende a obrigação de crédito, incorrendo numa perda económica
significativa; (d) A instituição
de crédito autoriza uma reestruturação urgente da obrigação de crédito,
susceptível de conduzir à sua diminuição devido a uma importante remissão ou
adiamento do reembolso do capital em dívida ou do pagamento dos juros ou, se
for caso disso, comissões. No caso das posições em risco sobre acções avaliadas
no quadro do Método PD/LGD, tal inclui a reestruturação urgente da própria
participação; (e) A instituição
de crédito solicitou a declaração de falência do devedor ou uma ordem
semelhante relativamente à obrigação de crédito desse devedor perante a
referida instituição, a sua empresa‑mãe ou qualquer das suas filiais; (f) O devedor
solicitou uma declaração de falência ou uma situação de protecção semelhante
para evitar ou protelar o reembolso da sua obrigação à instituição de crédito,
à sua empresa‑mãe ou a qualquer das suas filiais. 46.
As instituições de
crédito que utilizam dados externos que não se coadunam com a definição de
incumprimento demonstrarão às suas autoridades competentes que procederam aos
ajustamentos adequados, a fim de assegurar uma equivalência, em termos gerais,
com esta definição; 47.
Se uma instituição de
crédito considerar que um crédito anterior objecto de incumprimento deixou de
justificar que lhe seja aplicável qualquer cláusula de accionamento de
incumprimento, a instituição de crédito atribuirá uma notação ao devedor ou ao
crédito do mesmo modo que a um crédito que não seja objecto de incumprimento.
Se a definição de incumprimento for subsequentemente aplicável, considerar-se-á
que ocorreu um novo incumprimento. 48.
Em relação às posições em
risco sobre a carteira de retalho e sobre as entidades do sector público, as
autoridades competentes de cada Estado-Membro devem fixar o número exacto de
dias em atraso que todas as instituições de crédito no seu ordenamento jurídico
devem respeitar, nos termos da definição de incumprimento estabelecida no ponto
44, quando as respectivas contrapartes se situem igualmente neste Estado‑Membro.
Este número deve oscilar entre 90 a 180 dias e pode variar consoante as linhas
de produtos. No que diz respeito às posições em risco sobre contrapartes
situadas no território de outros Estados‑Membros, as autoridades
competentes fixarão um número de dias em atraso que não deve ser superior ao
fixado pelas autoridades competentes desses Estados‑Membros.
2.2.
Requisitos gerais em
matéria de estimativas
49.
As estimativas próprias
de uma instituição de crédito dos parâmetros de risco PD, LGD, factores de
conversão e EL devem ter em conta todos os dados, informações e métodos
relevantes. As estimativas são elaboradas com base na experiência adquirida e
em elementos empíricos, não devendo basear-se meramente em considerações
subjectivas. As estimativas devem ser plausíveis e intuitivas e fundamentar‑se
nos principais factores determinantes dos diferentes parâmetros de risco.
Quanto menos dados uma instituição de crédito dispuser, tanto mais prudentes
serão as suas estimativas. 50.
A instituição de crédito
deve estar em condições de apresentar uma ventilação das suas perdas,
decomposta em frequência de incumprimento, LGD, factores de conversão ou perdas,
sempre que sejam utilizadas estimativas de EL, à luz dos factores que considera
determinantes para a evolução dos diferentes parâmetros de risco. A instituição
de crédito deve demonstrar que as suas estimativas são representativas da sua
experiência a longo prazo. 51.
Devem ser tomadas em
consideração eventuais alterações registadas a nível da prática de concessão de
empréstimos ou do processo de cobrança durante os períodos de observação
referidos nos pontos 66, 71, 81, 85, 92 e 94. As estimativas de uma instituição
de crédito devem reflectir as implicações dos avanços técnicos, de novos dados
e de outras informações, logo que se tornarem disponíveis. As instituições de
crédito reexaminarão as suas estimativas logo que sejam disponibilizadas novas
informações e, pelo menos, numa base anual. 52.
A amostra das posições em
risco incluídas nos dados utilizados para efeitos das estimativas, as normas
aplicadas em matéria de concessão de empréstimos aquando da criação dos dados e
outras características relevantes devem ser comparáveis às posições e normas da
instituição de crédito em causa. A instituição de crédito deve demonstrar
igualmente que as condições económicas ou do mercado subjacentes a estes dados
são relevantes, atendendo às condições actuais e previsíveis. O número de posições
em risco contido na amostra e o período de referência utilizado para efeitos de
quantificação devem ser suficientes para que a instituição de crédito possa
assegurar‑se da exactidão e solidez das suas estimativas. 53.
No que diz respeito aos
valores a receber adquiridos (purchased receivables), as estimativas
devem reflectir todas as informações relevantes de que a instituição de crédito
adquirente disponha quanto à qualidade dos valores a receber subjacentes,
incluindo dados relativos a conjuntos semelhantes fornecidos pelo vendedor,
pela instituição de crédito adquirente ou por fontes externas. A instituição de
crédito adquirente verificará os eventuais dados fornecidos pelo vendedor. 54.
As instituições de
crédito acrescentarão às suas próprias estimativas uma margem de prudência
relacionada com o intervalo esperado de erros de estimativa. Quanto menos
satisfatórios forem os métodos e os dados utilizados e maior o eventual
intervalo de erro, mais elevada será a margem de prudência. 55.
Se as instituições de
crédito utilizarem estimativas diferentes para o cálculo dos ponderadores e
para efeitos internos, tal deve ser explicado por escrito e o seu carácter
razoável deve ser demonstrado às autoridades competentes. 56.
Se as instituições de
crédito puderem demonstrar às suas autoridades competentes que, no caso de
dados recolhidos antes da data de entrada em vigor da presente directiva,
procederam a ajustamentos adequados com vista a assegurar uma equivalência, em
termos gerais, com as definições de incumprimento ou de perda, as autoridades
competentes podem conferir‑lhes uma certa flexibilidade na aplicação das
normas prescritas em matéria de dados. 57.
Se uma instituição de
crédito utilizar dados partilhados com outras instituições de crédito, deve demonstrar
o seguinte: (a) Os sistemas de
notação e os critérios das outras instituições de crédito são semelhantes; (b) O conjunto de
dados é representativo da carteira em relação à qual são utilizados estes dados
centralizados; (c) Os dados
reunidos em conjunto são utilizados de forma coerente ao longo do tempo pela
instituição de crédito para efeitos das estimativas permanentes. 58.
Se uma instituição de
crédito utilizar dados centralizados, comuns a outras instituições de crédito,
continuará a ser responsável pela integridade dos seus próprios sistemas de
notação. A instituição de crédito demonstrará às autoridades competentes que
dispõe de um conhecimento interno suficiente dos seus sistemas de notação,
incluindo a capacidade efectiva de acompanhar e controlar o processo de
notação.
2.2.1.
Requisitos específicos
das estimativas de probabilidade de incumprimento (PD)
Posições em risco sobre
empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais 59.
As instituições de
crédito estimarão a probabilidade de incumprimento por grau de devedores a
partir das médias a longo prazo das taxas de incumprimento anuais. 60.
No que se refere aos
valores a receber de empresas adquiridos (purchased corporate receivables),
as instituições de crédito podem estimar as perdas esperadas por grau de
devedores a partir de médias a longo prazo das taxas de incumprimento anuais
efectivas. 61.
Quando, em relação aos
valores a receber de empresas adquiridos, uma instituição de crédito calcular
as suas estimativas médias a longo prazo de PD e de LGD a partir de uma
estimativa de EL, bem como de uma estimativa adequada de PD ou LGD, o processo
de estimativa das perdas totais deve satisfazer as normas globais de estimativa
de PD e de LGD estabelecidas na presente parte, e os resultados devem coadunar-se
com o conceito de LGD estabelecido no ponto 73. 62.
As instituições de
crédito apenas utilizarão técnicas de estimativa de PD se estas forem
fundamentadas por uma análise. As instituições de crédito reconhecerão a
importância de considerações subjectivas na conjugação dos resultados das
diferentes técnicas e na realização de ajustamentos, a fim de ter em conta as
limitações das técnicas e da informação. 63.
Na medida em que uma
instituição de crédito utilizar, para as suas estimativas de PD, dados
decorrentes da sua própria experiência em matéria de incumprimento, deve
demonstrar na sua análise que as suas estimativas reflectem as normas de tomada
firme e eventuais diferenças entre o sistema de notação que gerou os dados em
questão e o actual sistema de notação. Quando as normas de tomada firme ou o
sistema de notação registarem alterações, a instituição de crédito acrescentará
uma maior margem de prudência às suas estimativas de PD. 64.
Na medida em que uma
instituição de crédito associa ou atribui os seus graus internos de notação em
função da escala utilizada por uma ECAI ou organização semelhante, imputando‑lhes
subsequentemente a taxa de incumprimento registada para os graus dessa
organização externa, assegurará a respectiva correspondência (ou “mapping”) com
base numa comparação entre os seus próprios critérios de notação interna e os
da organização externa, bem como numa comparação entre as notações internas e
externas de eventuais devedores comuns. Devem ser evitados enviesamentos ou
incoerências no estabelecimento desta correspondência ou a nível dos dados
subjacentes. Os critérios da organização externa subjacentes aos dados
utilizados para efeitos de quantificação devem orientar‑se unicamente
pelo risco de incumprimento e não devem reflectir as características da
operação. A análise da instituição de crédito deve incluir uma comparação das
definições de incumprimento utilizadas, sob reserva dos requisitos
estabelecidos nos pontos 44 a 48. A instituição de crédito consignará por
escrito a base da correspondência por ela adoptada. 65.
Na medida em que uma
instituição de crédito recorra a modelos estatísticos de previsão do
incumprimento, é autorizada a estimar a PD, para um determinado grau, como a
média simples das estimativas de PD relativas aos devedores individuais neste
grau. A utilização pela instituição de crédito dos modelos de probabilidade de
incumprimento para o efeito deve satisfazer as normas especificadas no ponto
31. 66.
Independentemente do
facto de uma instituição de crédito recorrer a fontes de dados externas,
internas ou centralizadas, ou ainda a uma conjugação das três fontes, para o
cálculo das suas estimativas da PD, o período de observação subjacente deve ser
de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte. Se o período de observação disponível para uma
fonte se referir a um período mais alargado e se os dados correspondentes forem
relevantes, deve ser utilizado este período mais alargado. O presente ponto é igualmente válido para o Método
PD/LGD aplicável às posições em risco sobre acções. Posições em risco sobre
a carteira de retalho 67.
As instituições de
crédito estimarão a probabilidade de incumprimento por grau ou categoria de riscos
de devedores a partir de médias a longo prazo das taxas de incumprimento
anuais. 68.
Sem prejuízo do disposto
no ponto 67, as estimativas de probabilidade de incumprimento podem ser
igualmente calculadas a partir das perdas registadas (EL) e de estimativas
adequadas de perda dado o incumprimento (LGD). 69.
As instituições de
crédito devem considerar os dados internos que utilizam para proceder à
atribuição das suas posições em risco por grau ou categoria como a principal
fonte de estimativa das características de perdas. As instituições de crédito
são autorizadas a utilizar dados externos (incluindo dados centralizados) ou
modelos estatísticos para efeitos de quantificação, na condição de poder ser
demonstrada a existência de um vínculo sólido entre: (a) O seu processo
de distribuição das posições em risco por grau ou categoria e o utilizado pela
fonte de dados externos; (b) O seu perfil de
risco interno e a composição dos dados externos. No que se refere aos
valores a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, as instituições de
crédito podem recorrer a dados de referência externos e internos. As instituições
de crédito utilizarão todas as fontes de dados relevantes a título de
parâmetros de comparação. 70.
Quando, em relação às
posições em risco sobre a carteira de retalho, uma instituição de crédito
calcular as estimativas médias a longo prazo de PD e de LGD a partir de uma
estimativa de perdas totais, bem como de uma estimativa adequada de PD ou LGD,
o processo de estimativa das perdas totais deve satisfazer as normas gerais de
estimativa de PD e de LGD estabelecidas na presente parte e os resultados devem
coadunar-se com o conceito de LGD definido no ponto 73. 71.
Independentemente do
facto de uma instituição de crédito recorrer a fontes de dados externas,
internas ou centralizadas, ou ainda a uma conjugação das três fontes, para o
cálculo das suas estimativas das características das perdas, o período de
observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a
pelo menos uma fonte. Se o período de observação disponível para uma fonte se
referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes,
deve ser utilizado este período mais alargado. As instituições de crédito não
atribuirão uma importância idêntica aos dados históricos se puderem demonstrar
às autoridades competentes que os dados mais recentes constituem um melhor
indicador para efeitos da previsão das taxas de perdas. 72.
As instituições de
crédito identificarão e analisarão as alterações previsíveis dos parâmetros de
risco durante o período de vigência das posições sujeitas ao risco de crédito
(efeitos das variações sazonais).
2.2.2.
Requisitos específicos
aplicáveis às estimativas próprias de LGD
73.
As instituições de
crédito estimarão as perdas dado o incumprimento por grau ou categoria de
riscos com base na média efectiva de LGD por grau ou categoria, atendendo a
todos os casos de incumprimento registados para as diferentes fontes de dados
(média ponderada de incumprimentos). 74.
As instituições de
crédito utilizarão a estimativas de LGD que sejam adequadas em caso de
desaceleração económica, se estas forem mais prudentes do que a média a longo
prazo. Na medida em que se prevê que um sistema de notação deva fornecer, ao
longo do tempo, um valor efectivo constante de LGD por grau ou categoria, as
instituições de crédito devem introduzir ajustamentos nas suas estimativas dos parâmetros
de risco, a fim de limitar o impacto de uma desaceleração económica sobre os
seus fundos próprios. 75.
Uma instituição de
crédito deve ter em conta o grau de dependência eventual entre o risco face ao
devedor e face ao prestador das garantias ou às próprias garantias. Os casos em
que se verifica um grau de dependência significativo devem ser tratados de
forma prudente. 76.
A instituição de crédito
deve igualmente tratar de forma prudente os desfasamentos de moeda entre a
obrigação subjacente e as cauções nas suas estimativas de LGD. 77.
Na medida em que tenham
em conta a existência de uma caução, as estimativas de LGD não devem basear-se
exclusivamente no valor de mercado estimado da caução. As estimativas de LGD
terão em conta as repercussões da eventual incapacidade de a instituição de
crédito em causa de adquirir o controlo imediato da caução e de proceder à
respectiva liquidação. 78.
Na medida em que uma
instituição de crédito não preencher os requisitos mínimos em matéria de
cauções, estabelecidos no Anexo VIII, qualquer montante susceptível de ser
recuperado ao abrigo dessas cauções não será tido em conta nas suas estimativas
de LGD. 79.
No caso específico de
créditos que já se encontrem em situação de incumprimento, a instituição de
crédito utilizará a sua melhor estimativa de perdas esperadas em relação a cada
posição em risco, atendendo às circunstâncias económicas prevalecentes e ao
estatuto do crédito. 80.
Na medida em que sejam
inscritas na sua demonstração de resultados, a instituição de crédito
acrescentará as penalizações de mora às suas estimativas das posições em risco
e perdas. Posições em risco sobre
empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais 81.
As estimativas de LGD
devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de sete anos,
no que diz respeito a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação
disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados
correspondentes forem relevantes, será utilizado este período mais alargado. Posições em risco sobre
a carteira de retalho 82.
Sem prejuízo do disposto
no ponto 73, as estimativas de LGD podem ser calculadas a partir das perdas
registadas e das estimativas adequadas de PD. 83.
Sem prejuízo do disposto
no ponto 88, as instituições de crédito podem reflectir os saques futuros, quer
nos seus factores de conversão, quer nas suas estimativas de LGD. 84.
No que diz respeito aos
valores a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, as instituições de
crédito podem recorrer a dados de referência externos e internos para estimar
LGD. 85.
As estimativas de LGD
devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco
anos. Sem prejuízo do disposto no ponto 73, uma instituição de crédito não
atribuirá uma importância idêntica aos dados históricos se puder demonstrar às
suas autoridades competentes que os dados mais recentes constituem um melhor
indicador para efeitos da previsão das taxas de perdas.
2.2.3.
Requisitos específicos
aplicáveis às estimativas próprias dos factores de conversão
86.
As instituições de
crédito estimarão os factores de conversão por grau ou categoria de facilidades
de crédito com base na média efectiva dos factores de conversão por grau ou categoria
de facilidades, atendendo a todos os casos de incumprimento registados pelas
diferentes fontes de dados (média ponderada dos incumprimentos). 87.
As instituições de
crédito utilizarão as estimativas dos factores de conversão que sejam adequadas
em caso de desaceleração económica, se estas forem mais prudentes do que a
média a longo prazo. Na medida em que se prevê que um sistema de notação deva
fornecer, ao longo do tempo, um valor efectivo constante dos factores de
conversão por grau ou categoria, as instituições de crédito devem introduzir
ajustamentos nas suas estimativas dos parâmetros de risco, a fim de limitar o
impacto de uma desaceleração económica sobre os seus fundos próprios. 88.
Nas suas estimativas dos
factores de conversão, as instituições de crédito reflectirão a possibilidade
de saques adicionais por parte do devedor até à data em que ocorre o
incumprimento e após esta data. A estimativa do factor
de conversão integrará uma maior margem de prudência, sempre que se possa
razoavelmente prever uma maior correlação positiva entre a frequência dos casos
de incumprimento e a dimensão do factor de conversão. 89.
No cálculo das suas
estimativas dos factores de conversão, as instituições de crédito tomarão em
consideração as suas políticas e estratégias específicas adoptadas em matéria
de acompanhamento contabilístico e de tratamento dos pagamentos. As
instituições de crédito terão igualmente em conta a sua capacidade e a sua
disponibilidade no sentido de evitar novos levantamentos antes de uma situação
de incumprimento, por exemplo, em caso de violação das obrigações contratuais
ou outros acontecimentos técnicos associados ao incumprimento. 90.
As instituições de
crédito disporão de sistemas e procedimentos adequados para controlar os
montantes das facilidades, os montantes em dívida em relação a linhas de
crédito autorizadas e as alterações nos montantes em dívida por devedor e por
grau. A instituição de crédito deve estar em condições de controlar os saldos
numa base diária. 91.
Se as instituições de
crédito utilizarem diferentes estimativas dos factores de conversão para o
cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e para efeitos
internos, tal deve ser consignado por escrito e o seu carácter adequado deve
ser demonstrado às autoridades competentes. Posições em risco sobre
empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais 92.
As estimativas dos
factores de conversão basear-se-ão em dados recolhidos ao longo de um período
mínimo de sete anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte de dados. Se o
período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais
alargado e os dados correspondentes forem relevantes, será utilizado este
período mais alargado. Posições em risco sobre
a carteira de retalho 93.
Sem prejuízo do disposto
no ponto 88, as instituições de crédito podem reflectir os saques futuros, quer
nos seus factores de conversão, quer nas suas estimativas de LGD. 94.
As estimativas dos
factores de conversão basear-se-ão em dados recolhidos ao longo de um período
mínimo de cinco anos. Sem prejuízo do disposto no ponto 86, uma instituição de
crédito não atribuirá uma importância idêntica aos dados históricos se puder
demonstrar às suas autoridades competentes que os dados mais recentes
constituem um melhor indicador para efeitos da previsão dos saques.
2.2.4.
Requisitos mínimos para
avaliar o efeito das garantias e dos derivados de crédito
Posições em risco sobre
empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais quando sejam
utilizadas estimativas próprias de LGD e posições em risco sobre a carteira de
retalho. 95.
Os requisitos
estabelecidos nos pontos 96 a 103 não são aplicáveis às garantias prestadas
pelas instituições, administrações centrais e bancos centrais se a instituição
de crédito tiver sido autorizada a aplicar as regras consignadas nos artigos
78º a 83º às posições em risco sobre essas entidades. Neste caso, são
aplicáveis os requisitos estabelecidos nos artigos 90º a 93º. 96.
No que diz respeito às
garantias relativas às posições em risco sobre a carteira de retalho, tais
requisitos são igualmente aplicáveis à repartição das posições por grau ou categoria,
bem como à estimativa da probabilidade de incumprimento (PD). Garantes e garantias
elegíveis 97.
As instituições de
crédito disporão de critérios claros no que diz respeito aos tipos de garantes
por elas reconhecidas para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo
risco. 98.
Em relação aos garantes
reconhecidos como elegíveis, são aplicáveis as mesmas regras que as enumeradas
para os devedores nos pontos 18 a 30. 99.
A garantia deve ser
comprovada por escrito, não deve poder ser anulada pelo garante enquanto não
tiver sido assegurado o cumprimento integral da obrigação de crédito
(correspondente ao montante e termos da garantia) e deve ser legalmente
vinculativa em relação ao garante no ordenamento jurídico em que este dispõe de
activos que possam ser objecto da execução de uma decisão judicial. Podem ser
reconhecidas as garantias que prevejam condições ao abrigo das quais o garante
pode não ser obrigado a accionar a garantia (garantias condicionais), sob
reserva de aprovação das autoridades competentes. A instituição de crédito
demonstrará que os seus critérios de repartição abordam de forma adequada
qualquer diminuição potencial do efeito de redução do risco. Critérios de ajustamento 100.
Uma instituição de
crédito disporá de critérios claros para o ajustamento dos seus graus e
categorias de risco ou das suas estimativas de LGD e, no caso dos valores a
receber adquiridos sobre a carteira de retalho, reconhecidos como elegíveis, do
seu processo de repartição das posições em risco por grau ou categoria, a fim
de reflectir o impacto das garantias no cálculo dos activos ponderados pelo
risco. Estes critérios preencherão os requisitos mínimos estabelecidos nos
pontos 18 a 30. 101.
Os critérios serão
plausíveis e intuitivos. Terão em conta a capacidade e a disponibilidade do
garante para executar a garantia, a calendarização provável dos eventuais
pagamentos a serem desembolsados pelo garante e o grau de correlação entre a
capacidade do garante para executar a sua garantia e a capacidade de reembolso
do devedor, bem como o grau de risco residual perante o devedor. Derivados de crédito 102.
Os requisitos mínimos
estabelecidos na presente parte em matéria de garantias são igualmente
aplicáveis aos derivados de crédito com uma única parte. Em caso de desfasamento entre a obrigação
subjacente e a obrigação de referência do derivado de crédito ou a obrigação
utilizada para determinar se ocorreu um acontecimento de crédito, são
aplicáveis os requisitos estabelecidos no ponto 20 da Parte 2 do Anexo VIII. No
que diz respeito as posições em risco sobre a carteira de retalho e aos valores
a receber adquiridos elegíveis, ao processo de repartição das posições por grau
ou categoria é aplicável o disposto no presente ponto. 103.
Os critérios terão em
conta a estrutura de desembolso do derivado de crédito e permitirão avaliar de
forma prudente o respectivo impacto sobre o nível e o calendário das cobranças.
A instituição de crédito terá igualmente em conta a medida em que subsistem
outras formas de risco residual.
2.2.5.
Requisitos mínimos para
os valores a receber adquiridos
Segurança jurídica 104.
A estrutura da facilidade
assegurará que a instituição de crédito disponha, em todas as circunstâncias
previsíveis, da propriedade e do controlo efectivos de todos os pagamentos em
numerário efectuados a título dos valores a receber. Em caso de pagamentos
directos do devedor ao vendedor ou entidade de gestão (“servicer”), a
instituição de crédito verificará regularmente se estes pagamentos são
efectuados na íntegra e em conformidade com as condições contratuais. Por
entidade de gestão deve entender-se uma entidade que gere numa base diária um
conjunto de valores a receber adquiridos ou os riscos de crédito subjacentes.
As instituições de crédito terão procedimentos destinados a garantir que a
propriedade dos valores a receber adquiridos e dos fluxos de tesouraria seja
protegida em caso de declaração de falência ou outros recursos judiciais
susceptíveis de atrasar significativamente a capacidade do mutuante para liquidar
ou ceder os valores a receber ou manter o controlo sobre os fluxos de
tesouraria. Eficácia dos sistemas de
controlo 105.
As instituições de
crédito controlarão, tanto a qualidade dos valores a receber adquiridos, como a
situação financeira do vendedor e da entidade de gestão. Em especial: (a) A instituição
de crédito apreciará a correlação entre a qualidade dos valores a receber
adquiridos e a situação financeira do vendedor e da entidade de gestão e disporá
de políticas e procedimentos internos que assegurem salvaguardas adequadas face
a essas contingências, incluindo a atribuição de uma notação interna de risco a
cada vendedor e entidade de gestão; (b) A instituição
de crédito estabelecerá políticas e procedimentos claros e eficazes para
determinar a elegibilidade do vendedor e da entidade de gestão. A instituição
de crédito ou o seu mandatário examinarão periodicamente os vendedores e as
entidades de gestão, a fim de verificar a exactidão dos relatórios por eles
fornecidos, identificar problemas de fraude ou deficiências operacionais e
controlar a qualidade das políticas de crédito do vendedor e as políticas e os
procedimentos de cobrança da entidade de gestão. As conclusões destes reexames
serão consignadas por escrito; (c) A instituição
de crédito apreciará as características dos conjuntos dos valores a receber
adquiridos, incluindo os adiantamentos excedentários, os antecedentes em
matéria de atrasos de pagamento do vendedor, as dívidas de cobrança duvidosa e
as provisões respectivas, as condições de pagamento e as eventuais contas de
contrapartes; (d) As instituições
de crédito adoptarão políticas e procedimentos eficazes para controlar, numa
base agregada, as concentrações de risco sobre um único devedor, tanto no
âmbito de um dado conjunto de valores a receber adquiridos, como entre
diferentes conjuntos; (e) A instituição
de crédito assegurará o envio atempado de relatórios suficientemente
pormenorizados pela entidade de gestão sobre a evolução dos prazos e a redução
dos valores a receber, de modo a assegurar, por um lado, a conformidade com os
seus critérios de elegibilidade e políticas de concessão de adiantamentos para
os valores a receber adquiridos e para controlar e confirmar, por outro, as
condições de venda do vendedor e a possibilidade de redução dos valores a
receber. Eficácia dos sistemas de
resolução de problemas 106.
A instituição de crédito
disporá de sistemas e procedimentos para identificar, numa face precoce,
qualquer deterioração da situação financeira do vendedor e da qualidade dos
valores a receber adquiridos, bem como para sanar de forma activa os problemas
que possam vir a surgir. Em especial, a instituição de crédito disporá de
políticas, procedimentos e sistemas de informação claros e eficazes para
identificar qualquer infracção aos contratos, bem como de políticas e
procedimentos claros e eficazes para interpor uma acção judicial e para
solucionar os problemas relacionados com os valores a receber adquiridos. Eficácia do sistema de
controlo das cauções, do acesso ao crédito e da tesouraria. 107.
A instituição de crédito
disporá de políticas e procedimentos claros e eficazes para o controlo dos
valores a receber adquiridos, do crédito e da tesouraria. Em especial, as
políticas internas estabelecidas por escrito devem especificar todos os
elementos significativos do programa de aquisição dos valores a receber,
incluindo as taxas dos adiantamentos, as cauções elegíveis, a documentação
necessária, os limites de concentração e o tratamento aplicado aos fluxos de
tesouraria. Estes elementos devem ter devidamente em conta todos os factores
relevantes e significativos, incluindo a situação financeira do vendedor e da
entidade de gestão, as concentrações de risco e a evolução da qualidade dos
valores a receber adquiridos e da clientela do vendedor, devendo os sistemas
internos assegurar que sejam apenas adiantados fundos contra a apresentação das
cauções e documentação específica correspondentes. Conformidade com as
políticas e os procedimentos internos da instituição de crédito 108.
As instituições de
créditos possuirão um processo interno eficaz para controlar a observância de
todas as suas políticas e procedimentos internos. O processo deve incluir
auditorias regulares de todas as fases críticas do programa de aquisição dos
valores a receber, a verificação da separação das funções entre, por um lado, a
avaliação do vendedor e da entidade de gestão e a avaliação do devedor e, por
outro, entre a avaliação e a auditoria do vendedor e da entidade de gestão, bem
como uma avaliação das operações de processamento administrativo, com
particular destaque para as qualificações, a experiência, o nível de efectivos
e os sistemas informáticos utilizados.
3.
Validação das estimativas
internas
109.
As instituições de
crédito instituirão sistemas sólidos para validar a exactidão e a coerência dos
seus sistemas e processos de notação, bem como das suas estimativas de todos os
parâmetros de risco relevantes. As instituições demonstrarão às suas
autoridades competentes que o processo de validação interna lhes permite
apreciar o desempenho dos sistemas de notação interna e de estimativa de risco
de forma coerente e adequada. 110.
As instituições de
crédito compararão regularmente as taxas efectivas de incumprimento com as
estimativas de PD por cada grau de notação e, quando estas taxas se situarem
fora do intervalo previsto para esse grau, as instituições de crédito devem
analisar os motivos específicos na origem desse desvio. As instituições de
crédito que utilizam estimativas próprias de LGD ou de factores de conversão
devem igualmente proceder a uma análise análoga em relação a estas estimativas.
Tais comparações recorrerão a dados históricos que englobem um período o mais
alargado possível. A instituição de crédito deve descrever por escrito os
métodos e os dados utilizados nessas comparações. As suas análises e
documentação correspondente devem ser actualizados pelo menos anualmente. 111.
As instituições de
crédito devem igualmente utilizar outros instrumentos de validação
quantitativos e proceder a comparações com fontes de dados externos relevantes.
A análise basear-se-á em dados que sejam adequados à luz da carteira em causa,
actualizados regularmente e relativos a um período de observação relevante. As
avaliações internas das instituições de crédito do desempenho dos seus sistemas
de notação basear-se-ão num período o mais alargado possível. 112.
Os métodos e os dados
utilizados para efeitos da validação quantitativa devem ser coerentes ao longo
do tempo. Qualquer alteração dos métodos e dos dados em matéria de validação
(tanto no que se refere às fontes de dados como aos períodos abrangidos) deve
ser consignada por escrito. 113.
As instituições de
crédito devem dispor de normas internas sólidas para os casos em que os
desvios, em relação às previsões, dos valores efectivos de PD, LGD e factores
de conversão e perdas totais (quando for utilizada a EL) se tornam
suficientemente significativos de molde a colocar em causa a validade das
estimativas. Tais normas tomarão em consideração os ciclos económicos e
qualquer variabilidade sistemática semelhante da taxa de incumprimento. Se os
valores efectivos continuarem a ser superiores às previsões, as instituições de
crédito procederão a uma revisão em alta das estimativas, a fim de reflectir a
experiência adquirida em matéria de incumprimento e de perdas.
4.
Cálculo das posições ponderadas
pelo risco no que diz respeito às posições sobre acções no âmbito do Método dos
Modelos Internos
4.1.
Requisitos de fundos
próprios e quantificação do risco
114.
Para efeitos do cálculo
dos seus requisitos de fundos próprios, as instituições de crédito respeitarão
as seguintes normas: (a) A estimativa de
perdas potenciais deve ser suficientemente robusta perante as oscilações
desfavoráveis do mercado que afectem o perfil de risco a longo prazo das
diferentes participações da instituição de crédito. Os dados utilizados para
representar as distribuições de dividendos devem reflectir o período da amostra
mais alargado para o qual se encontrem disponíveis dados significativos, para
efeitos de representação do perfil dos riscos das posições sobre acções da
instituição de crédito. Estes dados devem ser suficientes para fornecer
estimativas prudentes, estatisticamente fiáveis e sólidas, que não se baseiem
meramente em considerações subjectivas ou num juízo de valor. As instituições
de crédito devem demonstrar às autoridades competentes que o choque utilizado
assegura uma estimativa prudente das perdas potenciais ao longo de um ciclo de
mercado ou um ciclo económico a longo prazo. As instituições de crédito devem
conjugar uma análise empírica dos dados disponíveis com ajustamentos baseados
numa diversidade de factores, a fim de alcançar resultados com base em modelos
que sejam suficientemente realistas e prudentes. Na concepção dos modelos de
valor em risco destinados a estimar os seus prejuízos trimestrais potenciais,
as instituições de crédito podem recorrer a dados trimestrais ou converter
dados relativos a um período mais curto em equivalentes trimestrais, através de
um método adequado do ponto de vista analítico e apoiado em dados empíricos.
Esta abordagem será aplicada de forma prudente e coerente ao longo do tempo.
Quando apenas se encontrar disponível um volume limitado de dados relevantes, a
instituição de crédito acrescentará uma margem de prudência adequada; (b) Os modelos
utilizados devem englobar de forma adequada todos os riscos significativos
associados aos rendimentos das acções, incluindo tanto o risco geral de mercado
como o risco específico inerente à carteira de acções da instituição de
crédito. Os modelos internos devem explicar de forma adequada as variações
históricas das cotações, identificar a dimensão das concentrações potenciais e
as alterações na sua composição, devendo ainda ser robustos perante uma
conjuntura de mercado desfavorável. A população das posições em risco
representadas nos dados utilizados para efeitos das estimativas deve aproximar‑se
o mais possível ou, pelo menos, ser comparável às posições em risco sobre
acções da instituição de crédito; (c) O modelo
interno deve coadunar‑se com o perfil de risco e a complexidade da
carteira de acções da instituição de crédito. Sempre que uma instituição de
crédito detenha participações significativas, cujos valores sejam em grande
medida de natureza não linear, os modelos internos serão concebidos para
identificar de forma adequada os riscos associados a tais instrumentos; (d) A
correspondência assegurada das diferentes posições com valores aproximados,
índices de mercado e factores de risco deve ser plausível, intuitiva e sólida
do ponto de vista conceptual; (e) As instituições
de crédito demonstrarão através de análises empíricas a adequação dos factores
de risco, incluindo a sua capacidade para abranger tanto riscos gerais como
específicos; (f) As estimativas
de volatilidade do rendimento inerente às posições em risco sobre acções devem
ter em conta todos os dados, informações e métodos relevantes e disponíveis.
Serão utilizados dados internos, objecto de reexame por um organismo
independente, ou dados provenientes de fontes externas (incluindo dados
partilhados em comum com outras instituições); (g) Será instituído
um programa rigoroso e completo de testes de esforço.
4.2.
Processo e controlos em
matéria de gestão dos riscos
115.
No que diz respeito ao
desenvolvimento e utilização do modelos internos para efeitos dos requisitos de
fundos próprios, as instituições de crédito estabelecerão políticas,
procedimentos e controlos destinados a assegurar a integridade destes modelos,
bem como do processo de modelização. Tais políticas, procedimentos e controlos
devem nomeadamente incluir o seguinte: (a) Plena
integração do modelo interno nos sistemas informáticos de gestão global da
instituição de crédito, bem como na gestão das posições sobre acções da
carteira bancária. Os modelos internos devem estar totalmente integrados na
infra‑estrutura de gestão dos riscos da instituição de crédito se forem
particularmente utilizados para o seguinte: medição e avaliação do desempenho
da carteira de acções (incluindo o desempenho ajustado em função do risco), afectação
dos fundos próprios às posições em risco sobre acções e apreciação da adequação
geral dos fundos próprios, bem como do processo de gestão dos investimentos; (b) Sistemas,
procedimentos e controlos de gestão consagrados, destinados a assegurar o
reexame periódico e independente de todos os elementos do processo de
modelização interna, incluindo a aprovação das revisões do modelo, a
verificação dos seus parâmetros de entrada e a análise dos seus resultados,
como por exemplo um controlo directo do cálculo de risco. Estes reexames
avaliarão a exactidão, o carácter exaustivo e adequado dos parâmetros de
entrada e dos resultados do modelo e centrar-se-ão na detecção e na limitação
de erros potenciais associados às deficiências conhecidas, bem como na
identificação de deficiências desconhecidas inerentes ao modelo. Tais reexames
podem ser efectuados por uma unidade interna independente ou por um terceiro
externo independente; (c) Sistemas e
procedimentos adequados para controlar os limites de investimento e as posições
em risco sobre acções; (d) As unidades
responsáveis pela concepção e implementação do modelo devem ser independentes,
em termos funcionais, das unidades responsáveis pela gestão dos diferentes
investimentos; (e) Os responsáveis
por qualquer aspecto do processo de modelização devem dispor das qualificações
adequadas para o efeito. A direcção afectará à gestão do modelo um volume
suficiente de pessoal habilitado e competente.
4.3.
Validação e documentação
116.
As instituições de
crédito instituirão um sistema sólido para validar a exactidão e a coerência
dos seus modelos internos e do processo de modelização. Todos os elementos
significativos dos modelos internos e do processo de modelização, bem como a
respectiva validação, devem constar de um documento escrito. 117.
As instituições de
crédito utilizarão o processo de validação interna para avaliar os resultados
dos seus modelos e processos internos de forma coerente e significativa. 118.
Os métodos e os dados
utilizados para efeitos de uma validação quantitativa devem ser coerentes ao
longo do tempo. Qualquer alteração a nível dos métodos e dos dados utilizados
(tanto no que diz respeito às fontes de dados como aos períodos abrangidos)
deve ser explicada por escrito. 119.
As instituições de
crédito compararão regularmente o rendimento efectivo dos seus investimentos em
acções (calculados com base nos ganhos e perdas realizados e não realizados)
com as estimativas calculadas a partir do modelo. Tais comparações devem basear‑se
em dados históricos respeitantes a um período o mais alargado possível. As
instituições de crédito explicarão por escrito os métodos e os dados utilizados
nessas comparações. Estas análises e documentação correspondente devem ser
actualizadas pelo menos anualmente. 120.
As instituições de
crédito utilizarão outros instrumentos de validação quantitativos e outras
comparações com fontes de dados externas. A análise basear-se-á em dados que
sejam adequados à luz da carteira em causa, que sejam actualizados regularmente
e que digam respeito a um período de observação relevante. As apreciações
internas das instituições de crédito quanto ao desempenho dos seus modelos
basear-se-ão num período o mais alargado possível. 121.
As instituições de
crédito disporão de normas internas sólidas para os casos em que a comparação
entre o rendimento efectivo dos seus investimentos em acções e as estimativas
calculadas com base nos modelos leva a questionar a validade das estimativas ou
mesmo dos modelos. Estas normas terão em conta os ciclos económicos e qualquer
variabilidade sistemática semelhante do rendimento dos investimentos em acções.
Todos os ajustamentos introduzidos nos modelos internos em consequência do
respectivo reexame devem ser explicados por escrito e coadunar‑se com as
normas relativas à revisão do modelo da instituição de crédito. 122.
Os modelos internos e o
processo conexo devem ser explicados por escrito, incluindo a responsabilidade
das partes envolvidas no processo de modelização, bem como nos processos de
aprovação e reexame dos modelos.
5.
Governo das sociedades e acompanhamento
5.1.
Governo das sociedades
123.
Todos os aspectos
significativos dos processos de notação e de estimativa devem ser aprovados
pelo conselho de administração da instituição de crédito ou por um comité
designado pelo mesmo, bem como pelo órgão de direcção da instituição de
crédito. Estes órgãos devem dispor de um conhecimento geral do sistema de
notação da instituição de crédito e de um conhecimento aprofundado dos
relatórios de gestão associados ao mesmo. 124.
O órgão de direcção
notificará o conselho de administração ou o comité por ele designado de
qualquer alteração significativa das políticas estabelecidas ou de qualquer
derrogação às mesmas que tenham um impacto substancial sobre o funcionamento do
sistema de notação da instituição de crédito. 125.
O órgão de direcção terá
um bom conhecimento da concepção do sistema de notação e do seu funcionamento. Garantirá,
numa base contínua, o funcionamento correcto dos sistemas de notação. O órgão
deve ser regularmente informado, pela unidade de controlo do risco de crédito,
acerca do desempenho do processo de notação, das áreas que requerem melhorias e
do andamento das acções destinadas a colmatar as deficiências anteriormente
identificadas. 126.
A análise, baseada nas
notações internas, do perfil de risco da instituição de crédito constitui uma
vertente essencial dos relatórios de gestão submetidos à apreciação dos órgãos
supramencionados. Os relatórios devem incluir pelo menos as informações
seguintes: o perfil de risco por grau, migração das notações entre os graus, a
estimativa dos parâmetros relevantes por grau e a comparação entre, por um
lado, as taxas de incumprimento efectivas e as estimativas próprias de LGD e
dos factores de conversão e, por outro, as previsões e os resultados dos testes
de esforço. A periodicidade dos relatórios dependerá da importância e do tipo
de informações comunicadas, bem como do nível hierárquico do destinatário.
5.2.
Controlo do risco de
crédito
127.
A unidade de controlo do
risco de crédito deve ser independente do pessoal e dos quadros responsáveis
pela concessão ou renovação dos créditos e directamente responsável perante o
órgão de direcção. Esta unidade é responsável pela concepção ou selecção,
implementação, controlo e desempenho dos sistemas de notação. Elaborará e
analisará regularmente os relatórios sobre os resultados dos sistemas de
notação. 128.
As funções da
responsabilidade da unidade de controlo do risco de crédito incluem: (a) Testar e
controlar os graus e categorias adoptados para efeitos de notação; (b) Elaborar e
analisar relatórios resumidos sobre os sistemas de notação da instituição de
crédito; (c) Implementar
procedimentos destinados a verificar se as definições de grau e categoria de
riscos são aplicadas de forma coerente aos diferentes departamentos e áreas
geográficas; (d) Reexaminar e
explicar por escrito as eventuais alterações introduzidas no processo de notação,
incluindo as razões subjacentes às mesmas; (e) Reexaminar os
critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade de prever o
risco. As alterações a nível do processo, dos critérios de notação ou dos
diferentes parâmetros de notação devem ser explicadas por escrito, devendo a
respectiva documentação ser arquivada; (f) Participar
activamente na concepção ou selecção, implementação e validação dos modelos
utilizados no âmbito do processo de notação; (g) Controlar e
supervisionar os modelos utilizados no âmbito do processo de notação; (h) Reexaminar e
melhorar continuamente os modelos utilizados no processo de notação. 129.
Sem prejuízo do disposto
no ponto 128, as instituições de crédito que utilizam dados centralizados em
conformidade com os pontos 57 e 58 podem externalizar as seguintes funções: (a) Fornecimento de
informações relevantes para efeitos do ensaio e do controlo dos graus e categorias
de riscos para efeitos de notação; (b) Elaboração de
relatórios resumidos sobre os sistemas de notação da instituição de crédito; (c) Fornecimento de
informações relevantes para o reexame dos critérios de notação, a fim de
avaliar se mantêm a capacidade de prever o risco; (d) Explicação por
escrito das alterações introduzidas no processo ou nos critérios de notação ou
a nível dos diferentes parâmetros de notação; (e) Fornecimento de
informações relevantes para reexaminar e melhorar continuamente os modelos
utilizados no processo de notação. As instituições de
crédito que aplicam o disposto no presente ponto assegurarão o acesso, por
parte das autoridades competentes, junto do terceiro em causa, a todas as
informações relevantes que sejam necessárias para verificar a conformidade com
os requisitos mínimos e a possibilidade de procederem a verificações no local na
mesma medida que nas próprias instalações da instituição de crédito.
5.3.
Auditoria interna
130.
O serviço de auditoria
interna reexaminará, pelo menos numa base anual, os sistemas de notação da
instituição de crédito e respectivo funcionamento, incluindo as operações do
seu serviço de crédito e as suas estimativas de PD, LGD, EL e dos factores de
conversão. A observância de todos os requisitos mínimos aplicáveis e será igualmente
verificada. AnExo VIII –
Redução do risco de crédito
Parte 1 - Elegibilidade 1.
A presente parte define
as formas elegíveis de redução do risco de crédito para efeitos do artigo 92.º. 2.
Para efeitos do presente
anexo entende‑se por: “Operação de empréstimo
garantida” qualquer operação geradora de uma posição em risco garantida por uma
caução, que não inclua uma disposição que confira à instituição de crédito o
direito de receber frequentemente uma margem. “Operação adaptada ao
mercado de capitais” qualquer operação geradora de uma posição em risco
garantida por uma caução, que inclua uma disposição que confira à instituição
de crédito o direito de receber frequentemente uma margem.
1.
Protecção real de crédito
1.1.
Compensação entre
elementos patrimoniais
3.
Pode ser reconhecida a
“compensação entre elementos patrimoniais” de créditos recíprocos entre a instituição
de crédito e a sua contraparte. 4.
Sem prejuízo do ponto 5,
a elegibilidade limitar‑se‑á aos saldos de numerário recíprocos
entre a instituição de crédito e a contraparte. Apenas os empréstimos e os
depósitos da instituição de crédito mutuante podem ser objecto de uma alteração
dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, quando aplicável, dos
montantes de perdas esperadas na sequência de um acordo de compensação entre
elementos patrimoniais.
1.2.
Acordos‑quadro de
compensação que abrangem operações de recompra e/ou empréstimos de valores
mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de
capitais (capital market-driven transactions)
5.
Relativamente às
instituições de crédito que adoptem o Método Integral sobre Cauções Financeiras
ao abrigo da Parte 3 do presente anexo, podem ser reconhecidos os efeitos de
contratos bilaterais de compensação celebrados com uma contraparte, abrangendo
as operações de recompra, da concessão e contracção de empréstimo de valores
mobiliários ou de mercadorias, e/ou outras operações adaptadas ao mercado de
capitais. Sem prejuízo do Anexo II da Directiva [93/6/CEE], o reconhecimento
das cauções assumidas e dos valores mobiliários ou mercadorias obtidos em
empréstimo no âmbito dos referidos acordos deve conformar‑se com os
requisitos de elegibilidade das cauções fixados nos pontos 7 a 11.
1.3.
Cauções
6.
No caso de a técnica de
redução do risco de crédito utilizada assentar no direito da instituição de
crédito de liquidar ou reter os activos, a elegibilidade depende do facto de os
montantes das posições ponderadas pelo risco e, quando aplicável, os montantes
de perdas esperadas serem calculados nos termos dos artigos 78.º a 83.º ou dos
artigos 84.º a 89.º. A elegibilidade também depende da utilização do Método Simples
sobre Cauções Financeiras ou do Método Integral sobre Cauções Financeiras ao
abrigo da Parte 3. Relativamente às operações de recompra e de contracção e
concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, a
elegibilidade também depende do facto de a operação estar inscrita na carteira
de negociação ou na carteira bancária.
1.3.1.
Elegibilidade no âmbito
de todas as abordagens e métodos
7.
Os seguintes elementos
financeiros podem ser reconhecidos como cauções elegíveis no âmbito de todas as
abordagens e métodos: (a) Depósitos em
numerário efectuados junto da instituição de crédito mutuante ou instrumentos
equiparados a numerário por ela detidos; (b) Títulos de
dívida emitidos pela administração central ou bancos centrais, cujos valores
mobiliários disponham de uma avaliação de crédito por parte de agências de
notações externas (ECAI) ou de agências de crédito à exportação reconhecidas
como elegíveis para efeitos dos artigos 78.º a 83.º, definidas pelas
autoridades competentes como estando associados ao grau 4 da qualidade do
crédito ou superior, no âmbito das regras para a ponderação de riscos sobre as
administrações centrais e bancos centrais, previstas nos artigos 78.º a 83.º; (c) Títulos de
dívida emitidos por instituições cujos títulos disponham de uma avaliação de
crédito por parte de uma ECAI elegível, definida pela autoridade competente
como estando associada ao grau 3 da qualidade do crédito ou superior, no âmbito
das regras para a ponderação de riscos sobre instituições de crédito, previstas
nos artigos 78.º a 83.º; (d) Títulos de
dívida emitidos por outras entidades cujos valores mobiliários disponham de uma
avaliação de crédito por parte de uma ECAI elegível, definida pela autoridade
competente como estando associada ao grau 3 da qualidade do crédito ou
superior, no âmbito das regras para a ponderação de riscos perante sociedades,
previstas nos artigos 78.º a 83.º; (e) Títulos de
dívida com uma avaliação de crédito a curto prazo efectuada por uma ECAI
elegível, definida pela autoridade competente como estando associada ao grau 3
da qualidade do crédito ou superior, no âmbito das regras para a ponderação de
riscos a curto prazo previstas nos artigos 78.º a 83.º; (f) Títulos de
capital ou obrigações convertíveis incluídos num índice principal; (g) Ouro. Para efeitos da alínea
b), os "títulos de dívida emitidos pela administração central ou bancos
centrais" incluem: (i) Títulos de
dívida emitidos por administrações regionais ou locais cujas posições em risco
são tratadas como posições sobre a administração central, de cuja jurisdição
dependem nos termos do Anexo VI; (ii) Títulos de
dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento relativamente aos
quais é aplicada uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.º a
83.º; (iii) Títulos de
dívida emitidos por organizações internacionais às quais é atribuída uma
ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.º a 83.º. Para efeitos da alínea
c), os “títulos de dívida emitidos por instituições” incluem: (i) Títulos de
dívida emitidos por administrações regionais ou locais para além das posições
em risco sobre estas autoridades que são tratados como posições sobre a
administração central, de cuja jurisdição dependem nos termos dos artigos 78.º
a 83.º; (ii) Títulos de
dívida emitidos pelas entidades do sector público cujas posições são tratadas
como posições sobre instituições de crédito nos termos dos artigos 78.º a 83.º; (iii) Títulos de
dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento que não aqueles aos
quais se aplica uma ponderação de risco de 0%. 8.
Os títulos de dívida
emitidos pelas instituições cujos valores mobiliários não são objecto de uma
avaliação de crédito efectuada por uma ECAI elegível podem ser reconhecidos
como cauções elegíveis se preencherem as seguintes condições: (a) Estarem cotados
numa bolsa reconhecida; (b) Serem
qualificados como títulos de dívida com uma prioridade de primeiro grau; (c) Todas as outras
emissões notadas e com o mesmo grau de prioridade da instituição emitente
disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida,
associada pelas autoridades competentes ao grau 3 da qualidade do crédito, ou
superior, nos termos das regras para a ponderação dos riscos sobre instituições
ou das posições em risco a curto prazo nos termos dos artigo 78.º a 83.º; (d) A instituição
de crédito mutuante não dispuser de informação que indique que a emissão
justificaria uma avaliação de crédito abaixo da indicada em (c); (e) A instituição
de crédito puder demonstrar às autoridades competentes que a liquidez de
mercado do instrumento é suficiente para esses efeitos. 9.
As unidades de
participação em organismos de investimento colectivo podem ser reconhecidas
como cauções elegíveis se forem preenchidas as seguintes condições: (a) Terem uma cotação
pública diária; (b) As aplicações
do organismo de investimento colectivo estarem limitadas aos instrumentos
susceptíveis de reconhecimento nos termos dos pontos 7 e 8. A utilização (ou
utilização potencial) por parte de um organismo de investimento colectivo de
instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impedirá que
as unidades de participação nesse organismo sejam elegíveis. 10.
Relativamente às alíneas
(b) a (e) do ponto 7, quando um título for objecto de duas avaliações de
crédito por parte das ECAI elegíveis, aplica‑se a avaliação menos
favorável. Nos casos em que um título tenha mais de duas avaliações de crédito
por parte das ECAI elegíveis, aplicam‑se as duas avaliações mais
favoráveis. Se estas duas notações de crédito forem diferentes, aplica‑se
a avaliação menos favorável das duas.
1.3.2.
Elegibilidade adicional
nos termos do Método Integral sobre Cauções Financeiras
11.
Para além das cauções
definidas nos n.os 7 a 10, no caso de uma instituição de
crédito utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras nos termos da
Parte 3, podem ser reconhecidos como cauções elegíveis os seguintes
instrumentos financeiros: (a) Títulos de
capital ou obrigações convertíveis não incluídos num índice importante, mas
negociados numa bolsa reconhecida. (b) Unidades de
participação em organismos de investimento colectivo, desde que estejam
preenchidas as seguintes condições: (i) São objecto de
uma cotação pública diária; (ii) As aplicações
do organismo de investimento colectivo estão limitadas a instrumentos
susceptíveis de reconhecimento nos termos dos pontos 7 e 8 e nos instrumentos
mencionados na alínea (a) do presente ponto. A utilização (ou
utilização potencial) por parte de um organismo de investimento colectivo de
instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impedirá que
as unidades de participação desse organismo sejam elegíveis.
1.3.3.
Elegibilidade adicional
para os cálculos nos termos dos artigos 84.º a 89.º
12.
Para além das cauções
acima definidas, o disposto nos pontos 13 a 22 aplicar‑se‑á quando
uma instituição de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo
risco e os montantes de perdas esperadas nos termos da abordagem estabelecida
nos artigos 84.º a 89.º: (a) Garantias
imobiliárias 13.
Os imóveis de habitação
que estão ou serão ocupados ou arrendados pelo proprietário e os imóveis
comerciais (isto é, escritórios e outras instalações comerciais) podem ser
reconhecidos como cauções elegíveis quando estiverem preenchidas as seguintes
condições: (a) O valor do bem
imóvel não depender substancialmente da qualidade de crédito do devedor. Este
requisito não se destina a evitar situações em que factores puramente
macroeconómicos afectam tanto o valor do referido imóvel como o desempenho do
mutuário; (b) O risco do
mutuário não depender substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projecto
subjacentes, mas antes da capacidade subjacente do mutuário para reembolsar a
dívida a partir de outras fontes. Assim, o reembolso da facilidade de crédito
não deve depender substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem
imóvel subjacente que serve de caução. 14.
As instituições de
crédito também podem reconhecer como cauções elegíveis, a título de garantia
real sobre imóvel para habitação, as participações em sociedades finlandesas de
construção de habitação, cuja actividade seja referida pela lei finlandesa de
construção de habitação de 1991 ou legislação equivalente posterior relativa a
imóveis para habitação destinados a ser habitados ou a arrendamento pelo
proprietário, desde que sejam preenchidas as condições referidas seguidamente. 15.
As autoridades
competentes também podem autorizar as respectivas instituições de crédito a
reconhecerem como cauções elegíveis, a título de garantia sobre imóvel, as
participações em sociedades finlandesas de construção que actuem de acordo com
a lei finlandesa de construção de habitações de 1991 ou a legislação
equivalente posterior, desde que sejam preenchidas as condições referidas
seguidamente. 16.
As autoridades
competentes podem dispensar as suas instituições de crédito da obrigação de se
conformarem com o disposto na alínea (b) do ponto 13 relativamente às posições
em risco garantidas por imóveis para habitação situados no território desse
Estado‑Membro, se as autoridades competentes tiverem provas de que o
mercado em questão está sólida e duradouramente implantado, apresentando taxas
de perda que são suficientemente baixas para justificarem a referida medida.
Tal não impedirá as autoridades competentes de um Estado-Membro, que optou por
não utilizar esta dispensa, de reconhecerem como tal imóveis para habitação
reconhecidos como tal num outro Estado‑Membro por força desta dispensa.
Os Estados‑Membros divulgarão a utilização que fizeram da presente
dispensa. 17.
As autoridades
competentes dos Estados-Membros podem dispensar as suas instituições da
obrigação de se conformarem com a condição da alínea (b) do ponto 13 para
imóveis comerciais situados no território desse Estado-Membro, se essas
autoridades tiverem provas de que o mercado em questão está sólida e duradouramente
implantado e que as taxas de perda respeitantes aos empréstimos garantidos por
tais imóveis comerciais satisfazem as seguintes condições: (a) As perdas até
50% do valor de mercado (ou, caso aplicável e se for inferior, 60% do valor
para efeitos do empréstimo hipotecário) não excederem 0,3% dos empréstimos em
dívida garantidos por imóveis comerciais num determinado ano; (b) As perdas
totais resultantes de empréstimos garantidos por imóveis comerciais não
excederem 0,5 % dos empréstimos em dívida num determinado ano. 18.
Se qualquer destas
condições não for satisfeita num determinado ano, a possibilidade de utilizar
este tratamento cessará até que as condições sejam satisfeitas num ano
posterior. 19.
As autoridades
competentes de um Estado-Membro, que não utilizem a dispensa prevista no ponto
17, podem reconhecer como elegíveis os imóveis comerciais reconhecidos como
elegíveis num outro Estado‑Membro por força da dispensa. (b) Valores a
receber 20.
As autoridades
competentes podem reconhecer como cauções elegíveis valores a receber,
relacionados com uma transacção comercial ou com transacções com um prazo de
vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Os créditos elegíveis não
incluem os relacionados com titularizações, subparticipações ou derivados de crédito
ou montantes devidos por entidades associadas. (c) Outras cauções
de natureza real 21.
As autoridades
competentes podem reconhecer como elegíveis cauções sobre bens corpóreos de um
tipo diferente dos tipos indicados nos pontos 13
a 19, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições: (a) Existam
mercados líquidos para a transmissão das cauções de uma forma expedita e
economicamente eficiente; (b) Existam preços
de mercado fiáveis e divulgados publicamente para as cauções. A instituição
deve estar em condições de demonstrar que não existem provas de que os preços
líquidos obtidos aquando da realização das cauções se desviam
significativamente dos referidos preços de mercado. (d) Locação
financeira 22.
Sem prejuízo do disposto
no ponto 73 da Parte 3, no caso de serem satisfeitos os requisitos fixados no
ponto 11 da Parte 2, as posições em risco resultantes das operações, pelas
quais uma instituição de crédito arrenda um bem imóvel a um terceiro, serão
tratados da mesma forma que os empréstimos garantidos pelo tipo de imóvel
objecto de arrendamento.
1.4.
Outras formas de
protecção real de crédito
1.4.1.
Depósitos em numerário
efectuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a
numerário detidos por uma tal instituição.
23.
Os depósitos em numerário
efectuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a
numerário detidos por uma tal instituição fora do quadro de um acordo de
custódia e dados em garantia à instituição de crédito mutuante podem ser
reconhecidos como uma protecção de crédito elegível.
1.4.2.
Apólices de seguro de
vida dadas em garantia à instituição de crédito mutuante
24.
As apólices de seguro de
vida dadas em garantia à instituição de crédito mutuante podem ser reconhecidas
como protecção de crédito elegível.
1.4.3.
Instrumentos emitidos
pela instituição e resgatáveis à vista
25.
Os instrumentos emitidos
por instituições terceiras que sejam objecto de recompra, a pedido, por essa
instituição podem ser reconhecidos como protecção de crédito elegível.
2.
Protecção pessoal de
crédito
2.1.
Elegibilidade de
prestadores de protecção no âmbito de todas as abordagens
26.
Podem ser reconhecidas
como prestadores elegíveis de uma protecção pessoal de crédito as seguintes
entidades: (a) Administrações
centrais e bancos centrais; (b) Administrações
regionais ou autoridades locais; (c) Bancos
multilaterais de desenvolvimento; (d) Organizações
internacionais cujo risco receba uma ponderação de 0% nos termos dos artigos
78.º a 83.º; (e) Entidades do
sector público, cujos riscos sejam tratados pelas autoridades competentes como posições
sobre as instituições nos termos dos artigos 78.º a 83.º; (f) Instituições; (g) Outras
empresas, incluindo a empresa‑mãe, empresas ligadas e filiais da
instituição de crédito, que: (i) Sejam objecto
de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida, definida pelas
autoridades competentes como estando associada ao grau 2 da qualidade do
crédito ou superior, nos termos das regras de ponderação de riscos sobre
empresas por força dos artigos 78.º a 83.º; (ii) No caso de instituições
de crédito que calculam montantes das posições ponderadas pelo risco e
montantes de perdas esperadas nos termos dos artigos 84.º e 89.º, não disponham
de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e sejam
consideradas, no quadro de uma notação interna, como tendo uma probabilidade de
incumprimento equivalente à relacionada com as notações de crédito das ECAI
definidas pelas autoridades competentes como estando associadas ao grau 2 da
qualidade do crédito, ou superior, segundo as regras para a ponderação de
riscos sobre empresas nos termos dos artigos 78.º a 83.º. 27.
No caso de os montantes
das posições ponderadas pelo risco e de os montantes de perdas esperadas serem
calculados nos termos do artigo 84.º a 89.º, um garante para ser elegível tem
que ser objecto de uma notação interna pela instituição de crédito, de acordo
com o disposto na Parte 4 do Anexo VII. 28.
Em derrogação do ponto
26, os Estados‑Membros também podem reconhecer, como prestadores
elegíveis de protecção pessoal de crédito, outras instituições financeiras
autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes, responsáveis pela
autorização e supervisão de instituições de crédito e sujeitas a requisitos
prudenciais equivalentes aos aplicáveis a instituições de crédito.
3.
Tipos de instrumentos
derivados de crédito
29.
Os seguintes tipos de
instrumentos derivados de crédito, bem como instrumentos que podem ser
compostos pelos referidos derivados de crédito ou que são de um ponto de vista
económico efectivamente semelhantes, podem ser reconhecidos como elegíveis: (a) Swaps de
risco de incumprimento (credit default swaps); (b) Swaps de
retorno total (total return swaps); (c) Títulos de
dívida indexados a crédito (credit linked notes), na medida do
respectivo financiamento em numerário. 30.
No caso de uma
instituição de crédito adquirir protecção de crédito através de um swap
de retorno total e registar os pagamentos líquidos recebidos sobre o swap
como rendimento líquido, mas não registar a deterioração correspondente do
valor do activo protegido (quer através de uma redução do justo valor ou
através de um aumento das reservas), a protecção de crédito não será
reconhecida.
3.1.
Coberturas internas
31.
Sempre que uma
instituição de crédito criar uma cobertura interna, utilizando um instrumento
derivado de crédito – isto é, cobre o risco de crédito na carteira bancária com
um instrumento derivado de crédito inscrito na carteira de negociação – para
que a protecção possa ser reconhecida para efeitos do presente anexo, o risco
de crédito transferido para a carteira de negociação deve também ser
transferido para um terceiro ou terceiros. Nas referidas circunstâncias, sem
prejuízo da conformidade da referida transferência com os requisitos do
reconhecimento da redução do risco de crédito fixados no presente anexo,
aplicar‑se-ão as regras para o cálculo dos montantes das posições
ponderadas pelo risco e dos montantes de perdas esperadas, no caso de ser
obtida uma protecção pessoal de crédito, estabelecidas nas Partes 3 a 6. Parte 2 –
Requisitos mínimos 1.
A instituição de crédito
deve demonstrar às autoridades competentes que dispõe de procedimentos
adequados de gestão do risco, destinados a controlar os riscos a que pode estar
exposta na sequência da aplicação de práticas de redução do risco de crédito. 2.
Não obstante a tomada em
consideração de uma redução do risco de crédito para efeitos de cálculo dos montantes
das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes de perdas
esperadas, as instituições de créditos continuarão a efectuar uma avaliação
completa do risco de crédito relativamente aos riscos subjacentes, devendo
estar em condições de demonstrar o cumprimento desta obrigação perante as
autoridades competentes. No caso de operações de recompra e/ou de concessão ou
contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, o risco
subjacente, apenas para efeitos do presente número, será considerado igual ao
montante líquido da posição em risco.
1.
Protecção real de crédito
1.1.
Compensação entre
elementos patrimoniais (que não ao abrigo de acordos‑quadro de
compensação que abrangem as operações de recompra, de contracção ou concessão
de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações
adaptadas ao mercado de capitais)
3.
A fim de que os acordos
de compensação entre elementos patrimoniais – que não os acordos‑quadro
de compensação que abrangem operações de recompra, de contracção ou concessão
de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações
adaptadas ao mercado de capitais – sejam reconhecidos para efeitos dos artigos
90.º a 93.º, devem ser preenchidas as seguintes condições: (a) Os acordos
devem ter uma sólida base jurídica e ser susceptíveis de execução nos termos da
lei em vigor, incluindo na eventualidade de insolvência ou falência de uma
contraparte; (b) A instituição
de crédito deve ser capaz de determinar em qualquer altura os activos e
passivos objecto de acordo de compensação; (c) A instituição
de crédito deve supervisionar e controlar os riscos associados à cessação da
protecção de crédito; (d) A instituição
de crédito deve supervisionar e controlar os riscos pertinentes numa base
líquida.
1.2.
Acordos‑quadro de
compensação que abrangem as operações de recompra e/ou de contracção ou
concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras
operações adaptadas ao mercado de capitais
4.
Para que os acordos‑quadro
de compensação, que abrangem operações de recompra e/ou de contracção ou
concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras
operações adaptadas ao mercado de capitais, sejam reconhecidos para efeitos dos
artigos 90.º a 93.º, devem: (a) Dispor de uma
sólida base jurídica e ser susceptíveis de execução nos termos da legislação em
vigor, incluindo no caso de falência ou insolvência da contraparte; (b) Conceder à
parte não faltosa o direito de rescindir e liquidar de forma atempada todas as
operações no âmbito do acordo após o incumprimento, mesmo no caso de falência
ou insolvência da contraparte; (c) Prever a
compensação de ganhos e perdas respeitantes a operações liquidadas no âmbito de
um acordo‑quadro, por forma a que apenas um montante líquido seja devido
por uma parte à outra. 5.
Além disso, devem ser
preenchidos os requisitos mínimos estabelecidos no ponto 6 para o
reconhecimento das cauções financeiras nos termos do Método Integral sobre
Cauções Financeiras.
1.3.
Cauções financeiras
1.3.1.
Requisitos mínimos para o
reconhecimento de cauções financeiras ao abrigo de todas as abordagens e
métodos
6.
Para o reconhecimento das
cauções financeiras e do ouro, devem estar preenchidas as seguintes condições: (a) Baixa
correlação; A qualidade do crédito
do devedor e o valor da caução não devem ter uma correspondência positiva
significativa. Os valores mobiliários
emitidos pelo devedor ou qualquer entidade ligada, pertencente ao mesmo grupo,
não serão elegíveis. (b) Segurança
jurídica As instituições de
crédito devem preencher todos os requisitos contratuais e legais para assegurar
a aplicação dos contratos relativos a cauções e tomar todas as medidas
necessárias para o efeito, nos termos da legislação aplicável ao seu interesse
nessas cauções. As instituições de
crédito devem ter realizado um controlo jurídico suficiente, que confirme a
oponibilidade dos contratos em matéria de cauções em todas as jurisdições pertinentes.
Devem voltar a realizar o referido controlo na medida do necessário para
garantir que essa oponibilidade se mantém. (c) Requisitos
operacionais Os contratos de caução
devem ser devidamente documentados, incluindo um procedimento sólido e claro para
a liquidação atempada das cauções. As instituições de
crédito devem utilizar procedimentos sólidos para controlar os riscos
resultantes da utilização de cauções, incluindo os riscos de falta de cobertura
ou de redução da protecção de crédito, riscos de avaliação, riscos relacionados
com a cessação da protecção de crédito, risco de concentração resultante da
utilização de cauções e a interacção com o perfil de risco global da
instituição de crédito. A instituição de crédito
deve dispor de políticas e práticas documentadas relativas aos tipos e
montantes de cauções aceites. As instituições de
crédito devem calcular o valor de mercado das cauções e reavaliá‑lo com
uma frequência semestral mínima e sempre que a instituição de crédito tenha
razões para considerar que ocorreu uma redução significativa no seu valor de
mercado. Sempre que a caução seja
detida por terceiros, as instituições de crédito devem tomar as medidas
razoáveis para assegurar que esses terceiros isolem a caução em relação aos
seus próprios activos.
1.3.2.
Requisitos mínimos
adicionais para o reconhecimento de cauções financeiras nos termos do Método Simples
sobre Cauções Financeiras
7.
Para além dos requisitos
fixados no ponto 6, relativamente ao reconhecimento de cauções financeiras nos
termos do Método Simples sobre Cauções Financeiras, o prazo de vencimento
residual da protecção deve ser, pelo menos, tão longo como o prazo de
vencimento residual da posição em risco.
1.4.
Requisitos mínimos para o
reconhecimento de garantias constituídas por imóveis
8.
Para o reconhecimento de
garantias constituídas por imóveis devem ser preenchidas as seguintes
condições: (a) Segurança
jurídica A hipoteca ou ónus devem
ser juridicamente oponíveis em todas as jurisdições pertinentes e devidamente
registados em tempo oportuno. Os contratos de garantia devem ter validade plena
(isto é, todos os requisitos legais para o estabelecimento da garantia devem
estar preenchidos). O acordo de protecção, bem como o processo jurídico que lhe
está subjacente, devem permitir à instituição de crédito realizar o valor da
protecção num prazo razoável. (b) Verificação dos
valores dos imóveis O valor dos imóveis deve
ser verificado frequentemente, pelo menos uma vez por ano. Devem ser efectuadas
verificações mais frequentes no caso de as condições de mercado estarem
sujeitas a alterações significativas. Podem ser utilizados métodos estatísticos
para inventariar e verificar o valor dos imóveis e que necessitam de
reavaliação. Os imóveis devem ser avaliados por um avaliador independente, caso
as informações disponíveis indiquem que o valor do imóvel pode ter diminuído
substancialmente em relação aos preços gerais do mercado. Relativamente a
empréstimos que excedam 3 milhões de euros ou 5% dos fundos próprios da
instituição de crédito, o imóvel deve ser avaliado por um avaliador
independente pelo menos de três em três anos. Entende‑se por
“avaliador independente” uma pessoa que possui as qualificações, a capacidade e
a experiência necessárias para realizar uma avaliação e que é independente do
processo de decisão do crédito. (c) Documentação Os tipos de imóveis para
habitação e comerciais aceites pela instituição de crédito, bem como as
respectivas políticas de empréstimo a este respeito, devem ser claramente
documentados. (d) Seguro A instituição de crédito
deve dispor de procedimentos para verificar se o imóvel utilizado a título de
protecção está adequadamente seguro contra danos.
1.5.
Requisitos mínimos para o
reconhecimento de valores a receber como cauções
9.
Para que os valores a
receber possam ser reconhecidos devem estar preenchidas as seguintes condições: (a) Segurança
jurídica (i) O mecanismo
jurídico pelo qual é prestada a caução deve ser sólido e eficaz e assegurar que
o mutuante tem direitos claros sobre o produto dos bens dados em garantia; (ii) As
instituições de crédito devem tomar todos os passos necessários para preencher
os requisitos locais a respeito da oponibilidade dos seus direitos na garantia.
O quadro jurídico deve ser tal que permita ao mutuante dispor de um direito
prioritário sobre as cauções, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade
nacional subordinar os referidos direitos aos direitos de credores
preferenciais previstos em disposições legislativas ou de execução; (iii) As
instituições de crédito devem ter realizado uma análise jurídica suficiente,
que confirme a oponibilidade dos contratos de garantia em todas as jurisdições
pertinentes; (iv) Os contratos de
caução devem ser adequadamente documentados, incluindo um procedimento claro e
fiável para a execução atempada da caução. Os procedimentos das instituições de
crédito devem assegurar que sejam observadas todas as condições legais exigidas
para a declaração do incumprimento do cliente e a realização atempada da
garantia. No caso de dificuldades financeiras ou de incumprimento do mutuário,
a instituição de crédito deve estar juridicamente habilitada a vender ou ceder
a outras partes os valores a receber sem a necessidade de consentimento prévio
dos devedores. (b) Gestão do risco (i) A instituição
de crédito deve dispor de um procedimento fiável para determinar o risco de
crédito relacionado com os valores a receber. O referido processo deve incluir,
nomeadamente, análises da actividade comercial e industrial do mutuário e dos
tipos de clientes com quem este realiza actividades. No caso de a instituição
de crédito confiar no mutuário para determinar o risco de crédito dos clientes,
a instituição de crédito deve avaliar as suas práticas em matéria de crédito
para verificar a respectiva solidez e credibilidade; (ii) A margem entre
o montante da posição em risco e o dos valores a receber deve reflectir todos
os factores relevantes, incluindo o custo de cobrança, a concentração dentro do
conjunto de créditos dados em garantia por um mutuário individual e o risco
potencial de concentração, para todas as posições em risco da instituição de
crédito, para além do risco controlado pela metodologia geral da instituição de
crédito. A instituição de crédito deve manter um processo de acompanhamento
contínuo apropriado aos créditos. Deve ser controlada a observância dos limites
de concentração global da instituição de crédito. Além disso, deve ser
analisada regularmente a conformidade com convenções de empréstimo, restrições
ambientais e outros requisitos legais; (iii) Os valores a
receber dados em garantia por um mutuário devem ser diversificados e não ser
indevidamente correlacionados com este. No caso de haver uma correspondência
positiva substancial, os respectivos riscos devem ser tomados em conta na
fixação de margens para o conjunto de cauções na sua globalidade; (iv) Os valores a
receber provenientes de entidades ligadas ao mutuário (incluindo empresas
filiais e seus empregados) não devem ser reconhecidos como factores de redução
do risco; (v) A instituição
de crédito deve dispor de um procedimento documentado para a cobrança dos
montantes devidos em situações difíceis. Devem ser instaurados os mecanismos
necessários de cobrança, mesmo quando a instituição de crédito recorre
normalmente ao mutuário para as cobranças.
1.6.
Requisitos mínimos para o
reconhecimento de outras cauções reais
10.
Para efeitos de
reconhecimento de outras cauções reais, devem estar preenchidas as seguintes
condições: (a) O contrato de
caução deve ser juridicamente oponível nos termos de todas as legislações
aplicáveis e deve permitir à instituição de crédito realizar o valor do imóvel
dentro de um prazo razoável; (b) Com
a única excepção dos direitos preferenciais admissíveis, referidos no ponto 9
(a)(ii), apenas serão admitidos os direitos ou privilégios creditórios de primeiro
grau sobre as cauções. Como tal, a instituição de crédito terá uma prioridade
sobre todos os outros mutuantes relativamente ao valor realizado da caução; (c) O valor do
imóvel deve ser verificado regularmente e pelo menos uma vez por ano. Devem ser
exigidas verificações mais frequentes no caso de as condições do mercado
estarem sujeitas a alterações significativas; (d) O
contrato de empréstimo deve incluir uma descrição pormenorizada da caução,
juntamente com especificações pormenorizadas da forma e da frequência da
reavaliação; (e) Os
tipos de cauções reais aceites pelas instituições de crédito e as políticas e
práticas a respeito do montante adequado de cada tipo de caução relativamente
ao montante da posição em risco devem ser claramente documentados nas políticas
e procedimentos internos de crédito, os quais estarão disponíveis para exame; (f) Relativamente
à estrutura das operações, as políticas de crédito da instituição de crédito
devem estabelecer os requisitos apropriados das cauções relativamente ao
montante da posição em risco, à possibilidade de liquidar prontamente as
cauções, à possibilidade de estabelecer objectivamente um preço ou um valor de
mercado, à frequência com que o valor da caução pode ser prontamente obtido
(incluindo uma apreciação profissional ou uma avaliação) e à volatilidade desse
valor; (g) Tanto
a avaliação inicial como a reavaliação devem tomar plenamente em consideração
qualquer deterioração ou obsolescência da caução. Deve ser prestada uma atenção
particular, na matéria, aos efeitos da passagem do tempo nas cauções sensíveis
à moda ou a datas específicas; (h) A
instituição de crédito deve ter o direito de inspeccionar fisicamente o imóvel.
Deve dispor de políticas e procedimentos que abordem o exercício desse direito; (i) A instituição
de crédito deve dispor de procedimentos para verificar se o imóvel tomado em
garantia está adequadamente seguro contra danos.
1.7.
Requisitos mínimos para
considerar como garantidas posições em risco associadas à locação
11.
Para considerar as posições
em risco resultantes de operações de locação garantidas pelo tipo de imóvel
arrendado, devem ser preenchidas as seguintes condições: (a) Devem ser
preenchidas as condições fixadas nos pontos 8 ou 10, consoante o adequado para
o reconhecimento, enquanto caução do tipo de imóvel arrendado; (b) Deve ter sido
instituída, por parte do locador, uma gestão sólida do risco relativamente à
locação do activo, à respectiva utilização, idade e obsolescência prevista; (c) Deve haver um
sólido quadro legal que estabeleça a propriedade legal do locador do activo e a
sua capacidade para exercer atempadamente os seus direitos como proprietário; (d) A diferença
entre a taxa de depreciação do activo corpóreo e a taxa de amortização das
rendas da locação não pode ser tão ampla que sobreavalie o efeito da redução do
risco de crédito atribuído ao activo locado.
1.8.
Requisitos mínimos para o
reconhecimento de outras formas de protecção real de crédito
1.8.1.
Depósitos em numerário
junto de uma instituição terceira ou instrumentos equiparados a numerário por
ela detidos
12.
Para ser elegível para o
tratamento fixado no ponto 80 da Parte 3, a protecção referida no ponto 23 da
Parte 1 deve satisfazer as seguintes condições: (a) O crédito do
mutuário sobre a instituição terceira é livremente dado em garantia à
instituição de crédito mutuante ou a ela atribuído; (b) A instituição
terceira será notificada da dação em garantia ou da atribuição; (c) Na sequência
desta notificação, a instituição terceira só pode efectuar pagamentos à
instituição de crédito mutuante ou a terceiros com o consentimento da
instituição de crédito mutuante; (d) A dação em
garantia ou a atribuição é incondicional e irrevogável.
1.8.2.
Apólices de seguro de
vida dadas em garantia à instituição de crédito mutuante.
13.
Para que possam ser
reconhecidas as apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição de
crédito mutuante, devem ser preenchidas as seguintes condições: (a) A companhia que
exerce actividades no ramo do seguro de vida pode ser reconhecida como um
prestador elegível de protecção pessoal de crédito nos termos do ponto 26 da
Parte 1; (b) A apólice do
seguro de vida é livremente dada em garantia à instituição de crédito mutuante
ou a ela atribuída; (c) A companhia que
exerce actividades no ramo do seguro de vida é notificada da dação em garantia
ou da atribuição e, por conseguinte, não pode rescindir o contrato ou pagar
montantes em dívida por força das suas disposições sem o consentimento da
instituição de crédito mutuante; (d) A apólice deve
ter um valor de resgate declarado insusceptível de ser reduzido; (e) A instituição
de crédito mutuante deve ter o direito de rescindir o contrato e receber o
direito de resgate atempadamente, no caso de incumprimento do mutuário; (f) A instituição
de crédito mutuante é informada de todas as faltas de pagamento contratuais por
parte do titular da apólice; (g) A protecção de
crédito deve ser prestada durante o prazo de vencimento do empréstimo; (h) A garantia
prestada deve ser legalmente oponível em todas as jurisdições relevantes.
2.
Protecção pessoal de
crédito e títulos de dívida indexados a crédito
2.1.
Requisitos comuns às
garantias e aos instrumentos derivados de crédito
14.
Sem prejuízo do ponto 16,
para que seja reconhecida a protecção de crédito resultante de uma garantia ou
de um instrumento derivado de crédito devem ser preenchidas as seguintes
condições: (a) A protecção de
crédito deve ser directa; (b) O âmbito da
protecção de crédito deve ser claramente definido e incontestável; (c) O contrato de
protecção de crédito não deve contar com qualquer cláusula cujo cumprimento
escape ao controlo directo do mutuante e que: (i) Permita ao
prestador de protecção rescindir unilateralmente a protecção; (ii) Aumente o
custo efectivo da protecção em consequência da deterioração da qualidade de
crédito da posição em risco protegida; (iii) Possa impedir
que o prestador de protecção seja obrigado a pagar atempadamente, no caso de o
devedor inicial não executar quaisquer pagamentos devidos; (iv) Permita que o
prazo de vida da protecção de crédito seja reduzido pelo prestador da
protecção; (d) A protecção de
crédito deve ser legalmente oponível em todas as jurisdições relevantes.
2.1.1.
Requisitos operacionais
15.
A instituição de crédito
deve justificar perante a sua autoridade de supervisão que dispõe de sistemas para
gerir a concentração potencial de riscos resultantes da utilização por parte da
instituição de crédito de garantias ou de instrumentos derivados de crédito. A
instituição de crédito deve estar em condições de provar a forma como a sua
estratégia, relativamente à utilização dos instrumentos derivados de crédito e
das garantias, se articula com a gestão do seu perfil de risco global.
2.2.
Contragarantias prestados
por entidades soberanas e outras entidades do sector público
16.
Caso uma posição seja
protegida por uma garantia que, por sua vez, seja avalizada por uma
administração central ou por um banco central, uma autoridade regional ou local
cujos créditos sejam tratados como um crédito sobre as autoridades em cuja
jurisdição estão estabelecidas nos termos dos artigos 78.º a 83.º, um banco
multilateral de desenvolvimento ao qual se aplica uma ponderação de risco de 0%
nos termos dos artigos 78.º ou 83.º, ou uma entidade do sector público cujos
créditos sejam tratados como um crédito sobre instituições de crédito nos termos
dos artigos 78.º a 83.º, a posição em risco pode ser considerada como protegida
por uma garantia prestada pela entidade em questão, desde que estejam
satisfeitas as seguintes condições: (a) A
contragarantia cobre todos os elementos do risco de crédito inerentes ao
crédito em questão; (b) Tanto a
garantia original como a contragarantia preenchem os requisitos no domínio das
garantias fixados nos pontos 14, 15 e 17, excepto que a contragarantia não tem
que ser directa; (c) A autoridade
competente considera que a cobertura é sólida e que os antecedentes confirmam
que a cobertura da contragarantia é tão eficaz como uma garantia directa
prestada pela entidade em questão.
2.3.
Requisitos adicionais
aplicáveis às garantias
17.
Para que uma garantia
possa ser reconhecida, devem ser preenchidas as seguintes condições: (a) Após o
incumprimento/não pagamento da contraparte que desencadeia a intervenção da
garantia, a instituição de crédito mutuante terá o direito de reclamar ao
garante, atempadamente, todos os montantes devidos ao abrigo do crédito
relativamente ao qual a protecção é concedida. O pagamento pelo garante não
está sujeito à obrigação de a instituição de crédito mutuante accionar em
primeiro lugar o devedor; (b) A garantia será
uma obrigação explicitamente documentada, assumida pelo garante; (c) Sem prejuízo do
período seguinte, a garantia cobrirá todos os tipos de pagamentos que o devedor
deve efectuar relativamente ao crédito. Caso certos tipos de pagamentos sejam
excluídos da garantia, o seu valor reconhecido será ajustado para reflectir a
limitação da cobertura. 18.
No caso de garantias
prestadas no contexto de regimes de garantia mútua, reconhecidos para estes
efeitos pelas autoridades competentes, ou prestadas ou contragarantidas pelas
entidades referidas no ponto 16, os requisitos da alínea (a) podem ser
considerados satisfeitos, caso esteja preenchida uma das duas seguintes
condições: (a) As autoridades
competentes consideram que a instituição de crédito mutuante tem o direito de
obter atempadamente um pagamento provisório por parte do garante, calculado por
forma a representar uma estimativa sólida do montante da perda económica,
incluindo perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de
entregas que o mutuário é obrigado a efectuar, a incorrer previsivelmente pela
instituição de crédito mutuante, proporcionalmente à cobertura da garantia; (b) As autoridades
competentes estejam cientes dos efeitos da protecção face às perdas permitidos
pela garantia, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e
outros tipos de entregas que o mutuário tem a obrigação de efectuar.
2.4.
Requisitos adicionais
para instrumentos derivados de crédito
19.
Para que um instrumento
derivado de crédito possa ser reconhecido, devem estar preenchidas as seguintes
condições: (a) Sem prejuízo da
alínea (b), os acontecimentos de crédito especificados nos termos dos
instrumentos derivados de crédito devem incluir pelo menos: (i) A incapacidade
de pagar os montantes devidos nos termos da obrigação subjacente, em vigor na
altura do referido incumprimento (com um período de carência estreitamente
alinhado com o período de carência da obrigação subjacente ou um período mais
curto); (ii) A falência,
insolvência ou incapacidade do devedor em pagar as dívidas ou a sua incapacidade
ou admissão por escrito da incapacidade geral para pagar as dívidas no
vencimento e acontecimentos análogos; (iii) A
reestruturação da obrigação subjacente envolvendo a remissão ou o adiamento do
capital, juros ou taxas que se traduzam num acontecimento de perda do crédito
(isto é, o ajustamento do valor ou outro débito semelhante relativo à conta de
ganhos e perdas); (b) Caso os
acontecimentos de crédito especificados nos instrumentos derivados de crédito
não incluam a reestruturação da obrigação subjacente, tal como descrita no
terceiro parágrafo da alínea a), a protecção de crédito pode, no entanto, ser
reconhecida, desde que seja efectuada uma redução do valor reconhecido, tal
como especificado no ponto 84 da Parte 3. (c) No caso de
instrumentos derivados de crédito que prevêem uma liquidação em numerário deve
ser criado um processo de avaliação sólido a fim de estimar as perdas de forma
fiável. Deve ser claramente especificado um período para a avaliação da
obrigação subjacente posterior ao acontecimento de crédito. (d) Se for
necessário, para efeitos de liquidação, que o comprador da protecção tenha o
direito e a capacidade de transferir a obrigação subjacente para o prestador da
protecção, os termos da obrigação subjacente devem prever que o consentimento
necessário para a referida transferência não pode ser indevidamente recusado. (e) Deve ser
claramente definida a identidade das partes a quem compete determinar se uma
ocorrência constitui um acontecimento de crédito. Esta determinação não deve
incumbir unicamente ao prestador da protecção. O comprador da protecção terá o
direito/faculdade de informar o prestador de protecção quanto à ocorrência de
um acontecimento de crédito. 20.
Uma falta de
correspondência entre o crédito subjacente e o crédito de referência em matéria
dos instrumentos derivados de crédito (isto é, a obrigação utilizada para
determinar o valor de liquidação em numerário ou o valor a entregar) ou entre o
crédito subjacente e o crédito utilizado para determinar a ocorrência de um
acontecimento de crédito, só é permitida se forem preenchidas as seguintes
condições: (a) O crédito de
referência ou o crédito utilizado para efeitos de determinar a ocorrência de um
acontecimento de crédito, conforme o caso, deve ter uma prioridade semelhante
ou inferior ao crédito subjacente; (b) O crédito
subjacente e o crédito de referência ou o crédito utilizado para efeitos de
determinar a ocorrência de um acontecimento de crédito, conforme o caso, têm o
mesmo devedor (isto é, a mesma entidade jurídica), existindo cláusulas de
incumprimento cruzado do risco ou cláusulas de aceleração cruzada do risco
legalmente oponíveis. Parte 3 –
Cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito 1.
Sem prejuízo das Partes 4
a 6, na medida em que o disposto nas Partes 1 e 2 seja cumprido, o cálculo dos montantes
das posições ponderadas pelo risco nos termos dos artigos 78.º a 83.º da
Subsecção 1 e o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das
perdas esperadas nos termos dos artigos 84.º a 89.º podem ser alterados de
acordo com o disposto na presente Parte. 2.
O numerário, os valores
mobiliários ou as mercadorias adquiridos, contraídos por empréstimo ou
recebidos no âmbito de uma operação de recompra ou de uma operação de
contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias
serão tratados como cauções.
1.
Protecção real de crédito
1.1.
Títulos de dívida
indexados a crédito (credit linked notes).
3.
Os investimentos em
títulos de dívida indexados a crédito emitidos pela instituição de crédito
mutuante podem ser tratados como caução em numerário.
1.2.
Compensação entre
elementos patrimoniais
4.
Os empréstimos concedidos
à instituição de crédito mutuante e os depósitos efectuados junto desta e que
sejam objecto de compensação a nível dos elementos patrimoniais devem ser
considerados cauções em numerário.
1.3.
Acordos‑quadro de
compensação que abrangem operações de recompra e/ou operações de contracção e
concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras
operações adaptadas ao mercado de capitais
1.3.1.
Cálculo do valor das
posições em risco totalmente ajustado
(a) Utilização
dos métodos de ajustamentos de volatilidade regulamentares ou com base em
estimativas próprias 5.
Sem prejuízo dos pontos 12
a 22, ao calcular “o valor das posições em risco totalmente ajustado” (E*) para
as posições sujeitas a um acordo‑quadro de compensação elegível que
abranja as operações de recompra e/ou as operações de contracção e concessão de
empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações adaptadas
ao mercado de capitais, os ajustamentos de volatilidade a aplicar serão
calculados da forma abaixo indicada, quer pela utilização do Método de
Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, quer do Método de Ajustamentos de
Volatilidade baseados nas Estimativas Próprias tal como definidos nos pontos 35
a 60 para o Método Integral sobre Cauções Financeiras. Para a utilização do
Método baseado nas Estimativas Próprias serão aplicadas as mesmas condições e
requisitos que os previstos para efeitos do Método Integral sobre Cauções Financeiras. 6.
A situação líquida de
cada tipo de valor mobiliário será calculada mediante a subtracção ao valor
total dos valores mobiliários desse tipo emprestados, vendidos ou entregues nos
termos do acordo‑quadro de compensação, do valor total de valores
mobiliários desse tipo contraídos por empréstimo, adquiridos ou recebidos no
âmbito do acordo. 7.
Para efeitos do ponto 6,
entende‑se por tipo de valor mobiliário os valores mobiliários que são
emitidos pela mesma entidade, têm a mesma data de emissão, o mesmo prazo de
vencimento e estão sujeitos às mesmas condições, bem como aos mesmos períodos
de liquidação, tal como indicados nos pontos 35 a 60. 8.
A situação líquida em
cada divisa, que não a divisa de liquidação do acordo‑quadro de
compensação, será calculada mediante a subtracção ao valor total dos valores
mobiliários denominados nessa divisa, emprestados, vendidos ou entregues no
âmbito do acordo‑quadro de compensação, adicionados ao montante de
numerário nessa divisa emprestado ou transferido no âmbito do acordo, do valor
total dos valores mobiliários denominados nessa divisa contraídos por
empréstimo, adquiridos ou recebidos nos termos do acordo, adicionados ao
montante de numerário nessa divisa contraído por empréstimo ou recebido nos
termos do acordo. 9.
O ajustamento de
volatilidade adequado a um determinado tipo de valor mobiliário ou posição em
numerário será aplicado à situação líquida, positiva ou negativa, dos valores
mobiliários desse tipo. 10.
O ajustamento de
volatilidade do risco cambial (fx) será aplicado à situação líquida, positiva
ou negativa, em cada divisa que não a divisa de liquidação do acordo‑quadro
de compensação. 11.
E* será calculado de
acordo com seguinte fórmula: E* = max {0,
[(∑(E) - ∑(C)) + ∑(|situação líquida de cada valor
mobiliário| x Hsec) + + (∑|Efx| x Hfx)]} No caso de os montantes
das posições ponderadas pelo risco serem calculados nos termos dos artigos 78.º
a 83.º, E constitui o valor em risco para cada posição individualizada nos
termos do acordo, que se aplicaria na ausência de protecção de crédito. No caso de os montantes
das posições ponderadas pelo risco e de as perdas esperadas serem calculados
nos termos dos artigos 84.º a 89.º, E constitui o valor em risco para cada
posição individualizada nos termos do acordo, que se aplicaria na ausência de
protecção de crédito. C é o montante dos
valores mobiliários ou mercadorias contraídos por empréstimo, adquiridos ou
recebidos ou o numerário contraído por empréstimo ou recebido relativamente a
cada uma das referidas posições. ∑(E) é a soma de
todos os E no âmbito do acordo. ∑(C) é a soma de
todos os C no âmbito do acordo. Efx é a
situação líquida (positiva ou negativa) numa determinada divisa, que não a
divisa de liquidação do acordo, tal como calculada nos termos do ponto 8. Hsec é o
ajustamento de volatilidade adequado a um determinado tipo de valor mobiliário. Hfx é o
ajustamento de volatilidade cambial. E* é o valor da posição
em risco totalmente ajustado. (b) Utilização
do Método dos Modelos Internos 12.
Como alternativa à
utilização do Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou do
Método de Ajustamentos de Volatilidade baseados nas Estimativas Próprias para o
cálculo do valor da posição em risco totalmente ajustado (E*) resultante da
aplicação de um acordo‑quadro de compensação elegível, que abranja as
operações de recompra, as operações de contracção e concessão de empréstimo de
valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado
de capitais que não as operações sobre derivados, as instituições de crédito
podem ser autorizadas a utilizar um método baseado em modelos internos que
tenha em consideração os efeitos da correlação entre as posições em valores
mobiliários objecto do acordo‑quadro de compensação, bem como a liquidez
dos instrumentos em questão. Os modelos internos utilizados nesta abordagem
devem fornecer estimativas da alteração potencial de valor do montante da
posição em risco não garantida (∑E - ∑C). 13.
Uma instituição de
crédito pode optar pela utilização de um método baseado em modelos internos,
independentemente da escolha que efectuou entre o Método Padrão e o Método das Notações
Internas de Base relativamente ao risco de crédito. No entanto, se uma
instituição de crédito pretender utilizar o Método dos Modelos Internos, deve
fazê‑lo para todas as contrapartes e valores mobiliários, excluindo as
carteiras não significativas em que pode utilizar o Método de Ajustamentos de
Volatilidade Regulamentares ou o Método de Ajustamentos de Volatilidade baseado
em Estimativas Próprias, de acordo com o fixado nos pontos 5 a 11. 14.
O Método baseado nos Modelos
Internos pode ser aplicado pelas instituições de crédito cujo modelo interno de
gestão do risco foi reconhecido nos termos do Anexo V da Directiva [93/6/CEE]. 15.
As instituições de
crédito que não obtiveram o reconhecimento por parte das autoridades
competentes para efeitos de utilização do referido modelo nos termos da
Directiva 93/6/CEE, podem requerer a essas autoridades o reconhecimento de um
modelo interno de avaliação do risco para efeitos da presente disposição. 16.
O reconhecimento só deve
ser atribuído se a autoridade competente aceitar que o sistema de gestão do
risco da instituição de crédito para a gestão dos riscos resultantes das
transacções cobertas pelo acordo‑quadro de compensação é conceptualmente
sólido e aplicado com integridade e que, em especial, satisfaz as seguintes
normas qualitativas: (a) O modelo
interno de avaliação do risco utilizado para calcular a volatilidade dos preços
potenciais relativamente às operações esteja estreitamente integrado no
processo diário de gestão do risco da instituição de crédito e sirva de base
para comunicar os riscos incorridos ao órgão de direcção da instituição de
crédito; (b) A instituição
de crédito tenha uma unidade de controlo do risco independente dos
departamentos de negociação, que responda directamente perante o órgão de
direcção. Esta unidade deve ser responsável pela concepção e aplicação do
sistema de gestão de riscos da instituição de crédito. A unidade deve elaborar
e analisar relatórios diários sobre os resultados obtidos com o modelo de
avaliação do risco e sobre as medidas adequadas a tomar em termos de limites
para as posições; (c) Os relatórios
diários elaborados pela unidade de controlo de risco sejam analisados por um
nível da direcção com suficiente autoridade para impor reduções às posições
tomadas e ao risco geral incorrido; (d) A instituição
de crédito disponha na unidade de controlo de risco de um número suficiente de
pessoas capazes de utilizar modelos sofisticados; (e) A instituição
de crédito introduza procedimentos para o acompanhamento e a garantia de
conformidade com um conjunto documentado de políticas e controlos internos
relativos ao funcionamento geral do sistema de avaliação de riscos; (f) Os modelos da
instituição de crédito tenham dado provas no passado de uma exactidão razoável
na avaliação dos riscos, demonstrada através de testes dos seus resultados,
durante um período de pelo menos um ano; (g) A instituição
de crédito leve frequentemente a cabo um programa rigoroso de testes de esforço
e os resultados dos referidos testes sejam analisados pelo órgão de direcção,
sendo reflectidos nas políticas e nos limites fixados; (h) A instituição
de crédito leve a cabo, como parte do seu processo de auditoria interna
regular, uma análise independente do sistema de avaliação de risco. Esta
análise deve incluir tanto as actividades das unidades de negociação como da
unidade independente de controlo de risco; (i) Pelo menos uma
vez por ano, a instituição de crédito leve a cabo uma análise do seu sistema de
gestão do risco. 17.
O cálculo das variações
potenciais de valor deve ser sujeito às seguintes normas mínimas: (a) Cálculo pelo
menos diário das variações potenciais do valor; (b) Um nível de
confiança de 99%; (c) Um período de
liquidação equivalente a 5 dias, excepto no caso de operações que não operações
de recompra ou de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários
ou de mercadorias, em que seja utilizado um período de liquidação equivalente a
10 dias; (d) Um período
eficaz de observação histórica de, pelo menos, um ano, excepto quando for
justificado um período mais curto, por força de um aumento significativo da
volatilidade dos preços; (e) Actualizações
trimestrais dos dados. 18.
As autoridades
competentes exigirão que o modelo interno de avaliação de risco inclua um
número suficiente de factores de risco, a fim de prever todos os riscos
significativos a nível dos preços. 19.
As autoridades
competentes podem conceder às instituições de crédito autorização para a
utilização de correlações empíricas dentro das categorias de risco e entre
estas se considerarem que o sistema da instituição para a avaliação destas
correlações é sólido e integralmente aplicado. 20.
Uma instituição de
crédito que utilize o Método dos Modelos Internos deverá testar os resultados
dos modelos mediante a utilização de uma amostra de 20 contrapartes,
identificadas numa base anual. Estas contrapartes devem incluir as 10 maiores,
determinadas pela instituição de crédito de acordo com o seu próprio método de
avaliação do risco a que está exposta, e 10 outras seleccionadas de forma
aleatória. Para cada dia e cada contraparte, a instituição de crédito deve
comparar a alteração real do valor da posição em risco sobre a contraparte ao
longo de um dia relativamente à alteração estimada do valor da posição em risco
calculado, segundo o Método dos Modelos Internos, aquando do encerramento do
dia anterior. Tem lugar uma excepção sempre que a alteração efectiva da posição
em risco exceder a estimativa obtida com o modelo interno. Em função do número
de excepções das observações para as 20 contrapartes relativamente aos 250 dias
úteis mais recentes (que corresponde a um total de 5 000 observações), o
resultado estimado do modelo interno deverá ser aumentado mediante a utilização
dos coeficientes multiplicadores fixados no Quadro 1. Quadro 1 Zona || Número de excepções || Multiplicador Zona verde || 0-99 || 1 || 100-119 || 1,13 || 120-139 || 1,17 Zona amarela || 140-159 || 1,22 || 160-179 || 1,25 || 180-199 || 1,28 Zona encarnada || 200 ou mais || 1,33 No âmbito das suas
verificações a posteriori, a instituição de crédito confirmará se as
excepções estão concentradas nas posições em risco relativas a uma ou mais
contrapartes. 21.
O valor da posição em
risco totalmente ajustado (E*) para as instituições de crédito que utilizam o
Método dos Modelos Internos será calculado de acordo com a seguinte fórmula: E* = max {0, [(∑E
- ∑C) + (resultado estimado dos modelos internos x multiplicador
adequado)]} No caso de os montantes
das posições ponderadas pelo risco serem calculados nos termos da Subsecção 1,
artigos 78.º a 83.º, E corresponde ao valor exposto a risco para cada posição
separada, nos termos do acordo que se aplicaria na ausência da protecção do
crédito. No caso de os montantes
das posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas serem calculados nos
termos dos artigos 84.º a 89.º, E constitui o valor exposto a risco para cada
posição separada nos termos do acordo que se aplicaria na ausência de protecção
do crédito. C é o valor actual de
mercado dos valores mobiliários contraídos por empréstimo, adquiridos ou
recebidos ou do numerário contraído por empréstimo ou recebido relativamente a
cada um dessas posições em risco. ∑(E) constitui a
soma de todos os E nos termos do acordo ∑(C) constitui a
soma de todos os C nos termos do acordo. 22.
Para calcular os
requisitos de fundos próprios mediante a utilização dos modelos internos, as
instituições de crédito devem utilizar os resultados obtidos com o modelo para
o dia útil anterior.
1.3.2.
Cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas para operações de
recompra e/ou de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários ou
de mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais
abrangidas pelos acordos‑quadro de compensação
Método Padrão 23.
E*, calculado nos termos
dos pontos 5 a 22, deve ser tomado, para efeitos do artigo 80.º, como o valor
da posição em risco sobre a contraparte, resultante das operações sujeitas ao
acordo‑quadro de compensação. Método das Notações Internas
de Base 24.
E*, calculado nos termos
dos pontos 5 a 22, será tomado, para efeitos do Anexo VII, como o valor da
posição em risco sobre a contraparte resultante das operações sujeitas ao
acordo‑quadro de compensação.
1.4.
Cauções financeiras
1.4.1.
Método Simples sobre Cauções
Financeiras
25.
O Método Simples sobre
Cauções Financeiras apenas pode ser aplicável no caso de os montantes das
posições ponderadas pelo risco serem calculados nos termos dos artigos 78.º a
83.º. Uma instituição de crédito não pode utilizar em simultâneo o Método
Simples sobre Cauções Financeiras e o Método Integral sobre Cauções Financeiras. Avaliação 26.
No âmbito deste método,
as cauções financeiras reconhecidas beneficiam de um valor igual ao seu valor
de mercado, determinado nos termos do ponto 6 da Parte 2. Cálculo dos montantes
das posições ponderadas pelo risco 27.
A ponderação do risco,
que se aplicaria nos termos dos artigos 78.º a 83.º se um mutuante estivesse
directamente exposta a um risco relativamente ao instrumento da caução, aplicar‑se‑á
às partes dos créditos garantidos pelo valor de mercado da caução reconhecida.
A ponderação do risco relativa à parte garantida será no mínimo de 20%, excepto
nos termos do disposto nos pontos 28 a 30. A restante parte da posição em risco
receberá o ponderador que seria aplicável a uma posição garantida sobre a
contraparte nos termos dos artigos 78.º a 83.º. Operações de recompra e
de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários 28.
Uma ponderação de risco
de 0% será aplicada à parte garantida da posição em risco resultante de
operações que preencham os critérios enumerados nos pontos 59 e 60. Se a
contraparte na transacção não fizer parte dos principais participantes no
mercado, aplicar‑se‑á uma ponderação de risco de 10%. Operações sobre
instrumentos derivados do mercado de balcão objecto de uma avaliação diária ao
mercado 29.
Será aplicada uma ponderação
de risco de 0%, no limite da cobertura pela garantia, aos valores das posições
em risco, determinados nos termos do Anexo III, para os instrumentos derivados
indicados no Anexo IV e objecto de uma avaliação diária ao mercado, garantidos
por numerário ou instrumentos equiparados a numerário, no caso de não haver
desfasamento entre moedas. Aplicar‑se‑á uma ponderação de risco de
10%, no limite da cobertura pela garantia, aos valores expostos a risco das
referidas transacções garantidas por títulos de dívida emitidos pelas
administrações centrais ou bancos centrais, que recebam uma ponderação de risco
de 0% nos termos dos artigo 78.º a 83.º. Para efeitos do presente
número, os títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou pelos
bancos centrais devem ser considerados como incluindo: (a) Os títulos de
dívida emitidos pelas autoridades regionais ou locais cujos riscos sejam
tratados como posições em risco sobre a administração central, em cuja
jurisdição estão estabelecidas nos termos dos artigos 78.º a 83.º; (b) Os títulos de
dívida emitidos pelos bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais se
aplique uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.º a 83.º ou por
força estas disposições; (c) Os títulos de
dívida emitidos por organizações internacionais aos quais seja atribuída uma
ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.º a 83.º. Outras operações 30.
Pode ser aplicada uma
ponderação de risco de 0% no caso de a posição em risco e a caução serem
denominadas na mesma moeda e quer: (a) A caução seja
constituída por um depósito em numerário ou por um instrumento equiparado; (b) A caução seja
constituída por títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou
pelos bancos centrais, elegíveis para uma ponderação de risco de 0% nos termos
dos artigos 78.º a 83.º, e o seu valor de mercado tenha sido reduzido em 20%. Para efeitos do presente
número “os títulos da dívida emitidos pelas administrações centrais ou bancos
centrais” serão considerados como incluindo os indicados nos termos da rubrica
anterior.
1.4.2.
Método Integral sobre Cauções
Financeiras
31.
Ao avaliar as cauções
financeiras para efeitos do Método Integral sobre Cauções Financeiras, aplicar‑se‑ão
“ajustamentos de volatilidade” ao valor de mercado das referidas cauções, em
conformidade com os pontos 35 a 60 infra, a fim de ter em conta a volatilidade
dos preços. 32.
Sem prejuízo do
tratamento relativo ao desfasamento entre as moedas no caso de operações sobre
instrumentos derivados do mercado de balcão previstas no ponto 33, caso a
caução seja denominada numa moeda diferente daquela em que o risco subjacente
está denominado, será acrescentado ao ajustamento de volatilidade adequado à
caução, calculado em conformidade com os pontos 35 a 60, um ajustamento que
reflicta a volatilidade das moedas. 33.
No caso de transacções de
instrumentos derivados do mercado de balcão abrangidas por acordos de
compensação reconhecidos pelas autoridades competentes nos termos do Anexo III,
aplicar‑se-á um ajustamento de volatilidade que reflicta a volatilidade
das moedas, sempre que exista um desfasamento entre a moeda da caução e a moeda
da liquidação. Mesmo no caso de estarem envolvidas várias moedas nas operações
cobertas pelo acordo de compensação, aplicar‑se‑á um único
ajustamento de volatilidade monetária. (a) Cálculo
dos valores ajustados 34.
O valor da caução
ajustado à volatilidade a tomar em consideração será calculado da seguinte
forma para todas as operações, excepto nas operações sujeitas a acordos‑quadro
de compensação reconhecidos, aos quais se devem aplicar as disposições
estabelecidas nos pontos 5 a 24: CVA = C x
(1-HC-HFX) O valor da posição em
risco ajustado pela volatilidade a tomar em consideração será calculado da
seguinte forma: EVA = E x
(1+HE), e no caso das operações sobre instrumentos derivados do
mercado de balcão EVA = E. O valor totalmente ajustado
da posição, tendo em conta tanto a volatilidade como os efeitos de redução dos
riscos da caução, será calculado da seguinte forma: E* = max {0, [EVA -
CVAM]} Em que E é o valor da posição
em risco, tal como seria determinado nos termos dos artigos 78.º a 83.º ou dos
artigos 84.º a 89.º, conforme os casos, se a posição não fosse garantida. EVA é o
montante da posição em risco ajustada pela volatilidade. CVA é o valor
da caução ajustado pela volatilidade. CVAM é o CVA
ajustado relativamente a qualquer desfasamento entre prazos de vencimento de
acordo com o disposto na Parte 4. HE é o
ajustamento de volatilidade adequado ao risco (E), tal como calculado nos
termos dos pontos 35 a 60. HC é o
ajustamento de volatilidade adequado à caução, tal como calculado nos termos
dos pontos 35 a 60. HFX é o
ajustamento de volatilidade adequado ao desfasamento entre divisas, tal como
calculado nos termos dos pontos 35 a 60. E* é o valor da posição
em risco totalmente ajustado tendo em conta os efeitos de volatilidade e de
redução do risco decorrente da caução. (b) Cálculo
dos ajustamentos de volatilidade a aplicar 35.
Os ajustamentos de
volatilidade podem ser calculados de duas formas: segundo o Método dos Ajustamentos
de Volatilidade Regulamentares ou o Método dos Ajustamentos de Volatilidade
baseados nas Estimativas Próprias (o Método das “Estimativas Próprias”). 36.
Uma instituição de
crédito pode optar por utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares
ou o Método das Estimativas Próprias independentemente da escolha que efectuou
entre os artigos 78.º a 83.º e 84.º a 89.º para o cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco. No entanto, se as instituições de crédito
pretenderem utilizar o Método das Estimativas Próprias, devem fazê‑lo
para o leque completo dos tipos de instrumentos, excluindo carteiras pouco
significativas em que podem utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade
Regulamentares. No caso da caução
consistir num certo número de elementos reconhecidos, o ajustamento de
volatilidade será , em que ai é a proporção de um elemento em relação à caução no seu conjunto e Hi é o ajustamento de volatilidade aplicável a esse elemento. (i) Ajustamentos
de volatilidade regulamentares 37.
Os ajustamentos de volatilidade
a aplicar no âmbito do Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares
(supondo uma reavaliação diária) serão os fixados nos quadros 2 a 5. AJUSTAMENTOS DE
VOLATILIDADE Quadro 2 Grau da qualidade do crédito ao qual está associada a avaliação de crédito do título da dívida || Prazo de venci-mento residual || Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos por entidades descritas no ponto 7, alínea (b), da Parte 1 || Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos por entidades descritas no ponto 7, alíneas (c) e (d), da Parte 1 || || Período de liqui-dação de 20 dias (%) || Período de liqui-dação de 10 dias (%) || Período de liqui-dação de 5 dias (%) || Período de liquidação de 20 dias (%) || Período de liqui-dação de 10 dias (%) || Período de liquidação de 5 dias (%) 1 || ≤ 1 ano || 0,707 || 0,5 || 0,354 || 1,414 || 1 || 0,707 || >1 ≤ 5 anos || 2,828 || 2 || 1,414 || 5,657 || 4 || 2,828 || > 5 anos || 5,657 || 4 || 2,828 || 11,314 || 8 || 5,657 2-3 || ≤ 1 ano || 1,414 || 1 || 0,707 || 2,828 || 2 || 1,414 || >1 ≤ 5 anos || 4,243 || 3 || 2,121 || 8,485 || 6 || 4,243 || > 5 anos || 8,485 || 6 || 4,243 || 16,971 || 12 || 8,485 4 || ≤ 1 ano || 21,213 || 15 || 10,607 || N/D || N/D || N/D || >1 ≤ 5 anos || 21,213 || 15 || 10,607 || N/D || N/D || N/D || > 5 anos || 21,213 || 15 || 10,607 || N/D || N/D || N/D Quadro 3 Grau da qualidade do crédito ao qual está associada a avaliação de crédito de um título de dívida a curto prazo || Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida com avaliações de crédito a curto prazo emitidos por entidades descritas no ponto 7, alínea (b), da Parte 1 || Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida com avaliações de crédito a curto prazo emitidos por entidades descritas no ponto 7, alíneas (c) e (d), da Parte 1 || Período de liquidação de 20 dias (%) || Período de liquidação de 10 dias (%) || Período de liquidação de 5 dias (%) || Período de liquidação de 20 dias (%) || Período de liquidação de 10 dias (%) || Período de liquidação de 5 dias (%) 1 || 0,707 || 0,5 || 0,354 || 1,414 || 1 || 0,707 2-3 || 1,414 || 1 || 0,707 || 2,828 || 2 || 1,414 Quadro 4 Outros tipos de caução ou posição em risco || Período de liquidação de 20 dias (%) || Período de liquidação de 10 dias (%) || Período de liquidação de 5 dias (%) Títulos e obrigações convertíveis de um índice importante || 21,213 || 15 || 10,607 Outros títulos ou obrigações convertíveis cotados numa bolsa reconhecida || 35,355 || 25 || 17,678 Numerário || 0 || 0 || 0 Ouro || 21,213 || 15 || 10,607 Quadro 5 Ajustamento de volatilidade para desfasamento entre divisas Período de liquidação de 20 dias (%) || Período de liquidação de 20 dias (%) || Período de liquidação de 5 dias (%) 11,314 || 8 || 5,657 38.
Relativamente a operações
de empréstimo garantidas, o período de liquidação será de 20 dias úteis.
Relativamente a operações de recompra (excepto se as referidas operações
envolverem a transferência de mercadorias ou direitos garantidos relativos à
propriedade de mercadorias) e a operações de contracção e concessão de
empréstimo de valores mobiliários, o período de liquidação será de 5 dias
úteis. Para outras operações adaptadas ao mercado de capitais, o período de
liquidação será de 10 dias úteis. 39.
Nos
quadros 2 a 5 e nos pontos 40 a 42, o grau da qualidade do crédito ao qual está
associada uma avaliação de crédito do título da dívida é o grau da qualidade do
crédito ao qual está associada a avaliação externa do crédito por parte das
autoridades competentes, nos termos dos artigos 78.º a 83.º. Para este
efeito também se aplicará o ponto 10 da Parte 1. 40.
Para valores mobiliários
não elegíveis emprestados ou vendidos no âmbito de operações de recompra ou de
contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, o ajustamento de
volatilidade é o mesmo que para os títulos cotados numa bolsa reconhecida, não
incluídos num índice importante. 41.
Relativamente a títulos
elegíveis em organismos de investimento colectivo, o ajustamento de
volatilidade é o ajustamento de volatilidade mais elevado que se aplicaria,
tendo em conta o período de liquidação da operação, tal como especificado no
ponto 38, a qualquer dos activos no qual o fundo está autorizado a investir. 42.
Para títulos de dívida
não cotados, emitidos por instituições, e que satisfaçam os critérios de
elegibilidade estabelecidos no ponto 8 da Parte 1, os ajustamentos de volatilidade serão os mesmos que os aplicáveis aos
valores mobiliários emitidos por instituições ou empresas com uma avaliação
externa de crédito associada aos graus 2 ou 3 da qualidade do crédito. (ii) Estimativas
próprias dos ajustamentos de volatilidade 43.
As autoridades
competentes podem permitir às instituições, que cumprem os requisitos fixados
nos pontos 48 a 57, a utilização das suas próprias estimativas de volatilidade
para o cálculo dos ajustamentos de volatilidade a aplicar às cauções e posições
em risco. 44.
Sempre que os títulos de
dívida disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma agência de
notação externa reconhecida, que seja equivalente ou superior ao grau de
investimento, as autoridades competentes podem permitir às instituições de
crédito o cálculo de uma estimativa de volatilidade para cada categoria de
valor mobiliário. 45.
Ao determinar as
categorias pertinentes, as instituições de crédito terão em conta o tipo de
emitente do valor mobiliário, a notação externa dos valores mobiliários, o
respectivo prazo de vencimento residual, e a duração alterada. As estimativas
de volatilidade devem ser representativas dos valores mobiliários incluídos
nessa categoria pela instituição de crédito. 46.
Relativamente a títulos
de dívida com uma avaliação de crédito por parte de uma agência de notações
externas reconhecida inferior a um grau de investimento e relativamente a
outras cauções elegíveis, os ajustamentos de volatilidade devem ser calculados
para cada elemento. 47.
As instituições de
crédito que utilizam o Método das Estimativas Próprias devem estimar a
volatilidade das cauções ou o desfasamento entre divisas sem tomar em conta
quaisquer correlações entre a posição em risco não garantida, a caução e/ou
taxas de câmbio. Critérios quantitativos 48.
Ao calcular os
ajustamentos de volatilidade, será utilizado um nível de confiança de 99%. 49.
O período de liquidação
será de 20 dias úteis para as operações de empréstimo garantidas; 5 dias úteis
para as operações de recompra, excepto na medida em que as referidas operações
envolvam a transferência de mercadorias ou direitos garantidos relativamente à
propriedade de mercadorias e operações de contracção e concessão de empréstimo
de valores mobiliários; e 10 dias úteis para outras operações adaptadas ao
mercado de capitais. 50.
As instituições de
crédito podem utilizar valores de ajustamento de volatilidade calculados com
base em períodos de liquidação mais curtos ou mais longos, ajustados para cima
ou para baixo em relação ao período de liquidação fixado no ponto 49 para o
tipo de operação em questão, usando a raiz quadrada do tempo, segundo a
seguinte fórmula: Em que TM é o
período de liquidação aplicável; HM é o
ajustamento de volatilidade para o período de liquidação pertinente; HN é o
ajustamento de volatilidade para o período de liquidação TN; 51.
As instituições de
crédito terão em conta a falta de liquidez dos activos de qualidade inferior. O
período de liquidação será ajustado no sentido ascendente em casos em que
existam dúvidas relativas à liquidez das cauções. As instituições de crédito
identificarão os casos em que os dados históricos podem subestimar a
volatilidade potencial, por exemplo, em caso de existência de uma moeda‑âncora.
Os referidos casos serão objecto de uma simulação de esforço. 52.
O período de observação histórico
(período de amostragem) adoptado para o cálculo dos ajustamentos de
volatilidade terá uma duração mínima de um ano. Relativamente a instituições de
crédito que utilizam uma grelha de ponderação ou outros métodos para
estabelecer o período de observação histórica, o período de observação efectiva
será pelo menos de um ano (isto é, o período médio ponderado das observações
individuais não será inferior a 6 meses). As autoridades competentes também
podem exigir à instituição de crédito que calcule os seus ajustamentos de
volatilidade utilizando um período de observação mais curto, se tal lhes
parecer justificado por um aumento significativo da volatilidade dos preços. 53.
As instituições de
crédito actualizarão os seus conjuntos de dados pelo menos uma vez de três em
três meses e reexaminá‑los‑ão sempre que os preços de mercado forem
objecto de alterações substanciais. Tal implica que os ajustamentos de
volatilidade sejam calculados pelo menos de três em três meses. Critérios qualitativos 54.
As estimativas de
volatilidade serão utilizadas no processo diário de gestão do risco da
instituição de crédito, inclusive em relação aos seus limites internos de
risco. 55.
Se o período de
liquidação utilizado pela instituição de crédito no seu processo diário de
gestão de risco for mais longo do que o fixado na presente parte para o tipo de
operações em questão, os ajustamentos de volatilidade da instituição de crédito
serão majorados em conformidade com o raiz quadrada do tempo, segundo a fórmula
estabelecida no ponto 50. 56.
A instituição de crédito
deve estabelecer procedimentos para acompanhar e assegurar a conformidade com
um conjunto documentado de políticas e controlos respeitantes ao funcionamento
do seu sistema destinado à estimativa dos ajustamentos de volatilidade e para a
integração das referidas estimativas no seu processo de gestão do risco. 57.
Será efectuada
regularmente, no âmbito do próprio processo de auditoria interna da
instituição, uma análise independente do sistema da instituição de crédito para
a estimativa dos ajustamentos de volatilidade. Terá lugar, pelo menos uma vez
por ano, uma análise do sistema global de estimativa dos ajustamentos de
volatilidade e de integração destes ajustamentos no processo de gestão de risco
da instituição, a qual deve especificamente tratar, no mínimo: (a) Da integração
dos ajustamentos de volatilidade estimados na gestão diária do risco; (b) Da validação de
qualquer alteração significativa no processo de estimativa dos ajustamentos de
volatilidade; (c) Da verificação
da coerência, oportunidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas para
gerir o sistema das estimativas dos ajustamentos de volatilidade, incluindo a
independência das referidas fontes de dados; (d) Da exactidão e
adequação das hipóteses utilizadas no domínio da volatilidade. (iii) Majoração
dos ajustamentos de volatilidade 58.
Os ajustamentos de
volatilidade previstos nos pontos 37 a 42 são os ajustamentos de volatilidade a
aplicar no caso de haver reavaliação diária. De forma semelhante, caso uma
instituição de crédito utilize as suas próprias estimativas de ajustamentos de
volatilidade de acordo com os pontos 43 a 57, estes devem ser calculados em
primeiro lugar com base na reavaliação diária. Se a reavaliação ocorrer menos
de uma vez por dia, aplicar‑se‑ão ajustamentos de volatilidade mais
elevados. Estes devem ser calculados mediante uma majoração em relação à
reavaliação dos ajustamentos diários de volatilidade, através da aplicação da
“raiz quadrada do tempo” segundo a seguinte fórmula: Em que H é o ajustamento de
volatilidade a aplicar HM é o
ajustamento de volatilidade nos casos em que existe uma reavaliação diária NR é o número
efectivo de dias úteis entre reavaliações sucessivas TM é o
período de liquidação para o tipo de operação em questão. (iv) Condições
para a aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0% 59.
Relativamente a operações
de recompra e operações de contracção ou concessão de empréstimo de valores
mobiliários e no caso de a instituição de crédito utilizar o Método de
Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método das Estimativas Próprias
e desde que as condições fixadas nas alíneas (a) a (h) tenham sido satisfeitas,
as autoridades competentes podem autorizá‑la a substituir ajustamentos de
volatilidade calculados nos termos dos pontos 35 a 58 por um ajustamento de
volatilidade de 0%. Esta opção não é aplicável a instituições de crédito que
utilizam o Método dos Modelos Internos definido nos pontos 12 a 22. (a) Tanto a posição
em risco como a caução são constituídas por numerário ou valores mobiliários a
que se refere o ponto 7, alínea (b), da Parte 1; (b) Tanto a posição
em risco como a caução são denominadas na mesma moeda; (c) O prazo de
vencimento da operação não é superior a um dia, ou a posição em risco e a
caução estão ambas sujeitas a uma avaliação diária ao mercado ou a requisitos
diários de margens; (d) Considera‑se
que o período entre a última avaliação ao mercado antes de um incumprimento da
obrigação de reposição de margens pela contraparte e a liquidação da caução não
ultrapassará quatro dias úteis; (e) A operação é
liquidada através de um sistema de liquidação que tenha dado provas para este
tipo de transacção; (f) A documentação
que cobre o acordo corresponde à documentação normalmente utilizada no mercado
para operações de recompra ou operações de contracção ou concessão de
empréstimos de valores mobiliários para os títulos em questão; (g) A transacção é
regida por uma documentação que especifica que se a contraparte não cumprir a
sua obrigação de entregar numerário ou valores mobiliários ou de constituir uma
margem ou não cumprir por qualquer outro motivo as suas obrigações, a
transacção será imediatamente revogável; (h) A contraparte é
considerada “um participante principal no mercado” (core market participant)
pelas autoridades competentes. Os participantes principais no mercado podem
incluir as seguintes entidades: –
As entidades mencionadas
no ponto 7, alínea b), da Parte 1 a cujas posições em risco é atribuída uma
ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.º a 83.º, –
Instituições, –
Outras empresas
financeiras (incluindo companhias de seguros), a cujas posições em risco é
atribuída uma ponderação de risco de 20% nos termos dos artigos 78.º a 83.º ou
que, no caso de instituições de crédito que calculam montantes das posições
ponderadas pelo risco e perdas esperadas nos termos dos artigos 83.º a 89.º,
não disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma agência reconhecida
de notações externas e estejam avaliadas, no âmbito de uma notação interna,
como tendo uma probabilidade de incumprimento equivalente às avaliações de
crédito das ECAI que devem ser associadas, segundo as autoridades competentes,
ao grau 2 da qualidade de crédito, ou superior, nos termos das regras para a
ponderação do risco sobre sociedades previstas nos artigos 78.º a 83.º, –
Organismos regulamentados
de investimento colectivo sujeitos a requisitos de fundos próprios ou em
matéria de recurso a capitais alheios, –
Fundos de pensão
regulamentados, –
Organismos de compensação
reconhecidos. 60.
Quando uma autoridade
competente autorizar a aplicação do tratamento estabelecido no ponto 59 às
operações de recompra ou às operações de contracção e concessão de empréstimo
de valores mobiliários emitidos pela administração central nacional, as outras
autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito
estabelecidas na sua jurisdição a adoptar o mesmo método para as mesmas
operações. (c) Cálculo
dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas Método Padrão 61.
E* tal como calculado nos
termos do ponto 34 deve ser tomado como o valor da posição em risco para
efeitos do artigo 80.º. Método das Notações Internas
de Base 62.
LGD* (perda efectiva dado
o incumprimento) calculada em conformidade com o presente número será tomada
como LGD para efeitos do Anexo VII. LGD* = Max {0, LGD x
[(E*/E]} Em que: LGD é a perda dado o
incumprimento que se aplicaria à posição em risco nos termos dos artigos 84.º a
89.º se a posição não fosse garantida; E é o valor da posição
em risco nos termos dos artigos 84.º a 89.º; E* é calculado em
conformidade com o previsto no ponto 34.
1.5.
Outras cauções elegíveis
para efeitos dos artigos 84.º a 89.º
1.5.1.
Avaliação
(a) Cauções
sobre bens imóveis 63.
Os imóveis devem ser
avaliados por um avaliador independente ao seu valor de mercado ou a um valor
inferior. Nos Estados-Membros que determinaram critérios rigorosos para a
avaliação do valor do empréstimo garantido por hipoteca nas suas disposições
legais ou regulamentares, os imóveis podem ser avaliados por um avaliador
independente pelo valor do empréstimo garantido por hipoteca ou por um valor
inferior. 64.
Por valor de mercado
entende‑se um montante estimado segundo o qual os imóveis seriam
transaccionados na data da avaliação entre um comprador e um vendedor
interessados, no quadro de uma transacção em condições normais de mercado, em
que as partes actuam cada qual com conhecimento de causa, de forma prudente e
sem coacção. O valor de mercado será documentado de forma transparente e clara. 65.
Por valor de empréstimo
hipotecário entende‑se o valor do imóvel determinado por uma avaliação
prudente do valor comercial futuro do imóvel, tendo em conta aspectos
sustentáveis a longo prazo do imóvel, as condições normais e do mercado local,
a utilização corrente e as utilizações alternativas adequadas do imóvel. Os
elementos especulativos não devem ser tomados em conta na avaliação do valor de
empréstimo hipotecário. O valor de empréstimo hipotecário será documentado de
forma transparente e clara. 66.
O valor da caução será o
valor de mercado ou o valor do empréstimo garantido por hipoteca, reduzido de
forma adequada para reflectir os resultados do acompanhamento exigido nos
termos do ponto 8 da Parte 2 e para ter em conta quaisquer direitos anteriores
sobre o bem imóvel. (b) Créditos 67.
O valor dos créditos será
o montante dos valores a receber. (c) Outras
cauções de natureza real 68.
Os imóveis serão
avaliados ao seu valor de mercado, isto é, o montante estimado a que o imóvel
seria transaccionado em condições normais de mercado, na data da avaliação,
entre um comprador e um vendedor interessados.
1.5.2.
O cálculo dos montantes
das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas
(a) Tratamento
geral 69.
A LGD* (perda efectiva
dado o incumprimento) calculada em conformidade com o previsto nos pontos 70 a
73 será considerada como a LGD para efeitos do Anexo VII. 70.
No caso de o rácio do
valor da caução (C) relativamente ao valor da posição em risco (E) ser inferior
a um limiar de C* (o nível mínimo de cobertura pela garantia
exigida para a posição) estabelecido no Quadro 6, a LGD* será a LGD prevista no
Anexo VII para as posições não garantidas sobre a contraparte. 71.
No caso de o rácio entre
o valor da caução e o valor da posição em risco exceder um segundo limiar mais
elevado de C** (isto é, o nível exigido de cobertura por garantia para receber
um reconhecimento total de LGD) estabelecido no Quadro 6, a LGD* será a
indicada no quadro apresentado seguidamente. 72.
Para este efeito, no caso
de o nível exigido de cobertura por garantia C** não ser alcançado
relativamente à posição em risco no seu conjunto, esta será tratada como se
representasse duas posições em risco – a parte relativamente à qual o nível
exigido de cobertura por garantia C** for atingido e a restante. 73.
O Quadro 6 estabelece a
LGD* aplicável e os níveis exigidos de cobertura por garantia para as partes
garantidas da posição: Quadro 6 LGD mínima para a parte
garantida da posição em risco || LGD* para créditos ou créditos eventuais com uma prioridade de primeiro grau || LGD* para créditos ou créditos eventuais subordinados || Nível mínimo de cobertura por garantia exigido para a posição em risco (C*) || Nível mínimo de cobertura por garantia exigido para a posição em risco (C**) Créditos || 35% || 65% || 0% || 125% Imóveis destinados a habitação/imóveis para fins comerciais || 35% || 65% || 30% || 140% Outras cauções || 40% || 70% || 30% || 140% A título de derrogação,
até 31 de Dezembro de 2012, as autoridades competentes podem, sem prejuízo dos
níveis indicados de cobertura por garantia: (a) Permitir às
instituições de crédito que atribuam uma LGD de 30% para as posições em risco
com uma prioridade de primeiro grau ligadas à locação financeira de imóveis
para fins comerciais; (b) permitir às
instituições de crédito que atribuam uma LGD de 35% para posições em risco com
uma prioridade de primeiro grau ligadas à locação financeira de equipamento. No final deste período,
a presente derrogação será revista. (b) Tratamento
alternativo para cauções sobre imóveis 74.
Sem prejuízo dos
requisitos do presente ponto e do ponto 75, as autoridades competentes de um
Estado‑Membro podem autorizar as instituições de crédito a aplicarem, em
vez do tratamento previsto nos pontos 69 a 73, uma ponderação de risco de 50% à
parte da posição em risco totalmente garantida por imóveis destinados à
habitação ou por imóveis para fins comerciais situados no território dos
Estados‑Membros, se dispuserem de dados comprovativos de que os mercados
em questão são sólidos e estabelecidos desde há longa data, apresentando taxas
de perdas provenientes de empréstimos garantidos por imóveis destinados à
habitação ou por imóveis para fins comerciais que não excedem, respectivamente,
os seguintes limites: (a) As perdas até
50% do valor de mercado (ou, caso aplicável e se for inferior, 60% do valor de
empréstimo hipotecário) não podem exceder 0,3% do capital em dívida dos
empréstimos garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para
fins comerciais em qualquer exercício determinado. (b) As perdas
globais provenientes de empréstimos garantidos por imóveis destinados à
habitação ou por imóveis para fins comerciais, respectivamente, não podem
exceder 0,5% do capital em dívida dos empréstimos garantidos por aquele tipo de
imóveis em qualquer exercício determinado. 75.
Se qualquer das condições
estabelecidas no ponto 74 não for satisfeita num determinado ano, a
elegibilidade para usar este tratamento cessará até que as condições sejam
satisfeitas num ano posterior. 76.
As autoridades
competentes, que não autorizarem o tratamento previsto no ponto 73, podem
autorizar as instituições de crédito a aplicar as ponderações de risco
permitidas no âmbito deste tratamento relativamente a posições em risco
garantidas por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins
comerciais, respectivamente, localizados no território dos Estados-Membros
cujas autoridades competentes autorizarem este tratamento sujeito às mesmas
condições aplicáveis nesse mesmo Estado‑Membro.
1.6.
O cálculo dos montantes
das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas no caso de conjuntos
de cauções mistas
77.
No caso de os montantes
das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas serem calculados nos
termos dos artigos 84.º a 89.º e de uma posição em risco ser garantida tanto
por cauções financeiras como por outras cauções elegíveis, a LGD* (a perda
efectiva dado o incumprimento) a tomar em consideração como LGD para efeitos do
Anexo VII será calculada da forma apresentada a seguir. 78.
A instituição de crédito
deverá subdividir o valor da posição em risco ajustado pela volatilidade (isto
é, o valor após a aplicação do ajustamento de volatilidade previsto no
ponto 34) por diferentes parcelas, cada qual coberta apenas por um tipo de
garantia. Isto é, a instituição de crédito deve repartir a posição em risco
pela parcela coberta pela caução financeira elegível, pela parcela coberta
pelos créditos, pela parcela coberta pela garantia do imóvel para fins
comerciais e/ou pela garantia do imóvel destinado à habitação, pela parcela
coberta por outras cauções elegíveis, e pela parcela não garantida, se for
aplicável. 79.
A LGD* para cada parcela da
posição em risco será calculada separadamente de acordo com as disposições
pertinentes do presente anexo.
1.7.
Outras formas de
protecção real de crédito
1.7.1.
Depósitos junto de
instituições terceiras
80.
No caso de serem
satisfeitas as condições fixadas no ponto 12 da Parte 2, a protecção de crédito
nos termos do ponto 23 da Parte 1 pode ser tratada como uma garantia pela
instituição terceira.
1.7.2.
Apólices de seguro de
vida dadas em garantia à instituição de crédito mutuante
81.
No caso de serem
satisfeitas as condições fixadas no ponto 13 da Parte 2, a protecção de crédito
nos termos do ponto 24 da Parte 1 pode ser tratada como uma garantia pela
companhia que presta o seguro de vida. O valor reconhecido da protecção de
crédito será o valor de resgate do contrato de seguro de vida.
1.7.3.
Instrumentos emitidos por
uma instituição e resgatáveis à vista
82.
Os instrumentos elegíveis
nos termos do ponto 25 da Parte 1 podem ser tratados como uma garantia pela
instituição emissora. 83.
Para estes efeitos, o
valor reconhecido da protecção de crédito será o seguinte: (a) No caso do
instrumento ser resgatável pelo seu valor facial, o valor da protecção será
esse montante; (b) No caso do
instrumento ser resgatável ao preço de mercado, o valor de protecção será o
valor do instrumento avaliado da mesma forma que os títulos de dívida
especificados no ponto 8 da Parte 1.
2.
Protecção pessoal de
crédito
2.1.
Avaliação
84.
O valor da protecção
pessoal de crédito (G) será o montante que o prestador da protecção se
comprometeu a pagar no caso de não cumprimento ou não pagamento por parte do
mutuário, ou no caso da ocorrência de outros acontecimentos de crédito
especificados. No caso de instrumentos derivados de crédito que não incluam
como acontecimento de crédito a reestruturação do crédito subjacente envolvendo
a remissão ou o adiamento do reembolso do capital, do pagamento de juros ou
comissões que se traduzam num acontecimento de perda de crédito (por exemplo,
ajustamento do valor, ou o facto de um ajustamento de valor ou de outro débito
semelhante ser levado à conta de perdas e ganhos), o valor da protecção de
crédito calculado ao abrigo do primeiro período do presente ponto será reduzido
em 40%. 85.
No caso de a protecção
pessoal de crédito ser denominada numa moeda que não aquela em que a posição em
risco está denominada (desfasamento entre moedas), o valor da protecção de
crédito será reduzido mediante a aplicação de um ajustamento de volatilidade HFX
da seguinte forma: G* = G x (1-HFX) Em que G é o montante nominal
da protecção de crédito; G* é o G
ajustado para qualquer risco cambial; Hfx é o
ajustamento de volatilidade para qualquer desfasamento em matéria de moedas
entre a protecção de crédito e o crédito subjacente. No caso de não haver
desfasamento entre moedas G* = G 86.
Os ajustamentos de
volatilidade a aplicar para qualquer desfasamento entre moedas podem ser
calculados com base no Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares
ou no Método das Estimativas Próprias, em conformidade com o previsto nos
pontos 35 a 58.
2.2.
Cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas
2.2.1.
Protecção parcial –
definição das parcelas
87.
No
caso de a instituição de crédito transferir uma parte do risco associado
a um empréstimo para uma ou mais parcelas, serão aplicáveis as regras fixadas nos artigos 94.º a
101.º. Os limiares de materialidade em matéria de pagamentos abaixo dos quais
não será efectuado qualquer pagamento no caso de perda, serão considerados
equivalentes a posições de primeira perda mantidas pela instituição e darão
origem a uma transferência parcelar de risco.
2.2.2.
Método Padrão
(a) Protecção
total 88.
Para efeitos do artigo
80.º, g será a ponderação de risco atribuída a uma posição em risco que está
inteiramente coberta pela protecção pessoal de crédito (GA), Em que g é a ponderação
aplicada à posição em risco sobre o prestador de protecção como indicado nos
artigos 78.º a 83.º; GA é o valor
de G* calculado nos termos do ponto 85 e ajustado face a qualquer desfasamento
de prazos de vencimento como determinado na Parte 4. (b) Protecção
parcial – grau de prioridade equivalente 89.
No caso de o montante
protegido ser inferior ao valor da posição em risco e de as partes protegida e
não protegida terem um grau equivalente – isto é, a instituição de crédito e o
prestador da protecção partilham as perdas numa base pro rata, será
autorizada uma redução proporcional dos fundos próprios. Para efeitos do artigo
80.º, os montantes das posições ponderadas pelo risco serão calculados de
acordo com a seguinte fórmula: (E-GA) x r +
GA x g Em que E é o valor da posição
em risco; GA é o valor
de G* calculado nos termos do ponto 85 ajustado para qualquer desfasamento
entre prazos de vencimento, em conformidade com a Parte 4; r é a ponderação
aplicada à posição em risco sobre o devedor, em conformidade com o especificado
nos artigos 78.º a 83.º; g é a ponderação
aplicada à posição em risco sobre o prestador da protecção, de acordo com o
indicado nos artigos 78.º a 83.º. (c) Avales
de entidades soberanas 90.
As autoridades
competentes podem alargar o tratamento previsto no Anexo VI, pontos 4 a 6, às
posição em risco ou partes de posições garantidas pela administração central ou
pelo Banco Central, no caso de a garantia ser denominada na moeda do país do
mutuário e a posição ser garantido nessa moeda.
2.2.3.
Método das Notações Internas
de Base
Protecção total /
Protecção parcial – grau de prioridade equivalente 91.
Relativamente à parte
coberta da posição em risco (com base no valor ajustado da protecção de crédito
GA), a probabilidade de incumprimento para efeitos do Anexo VII,
Parte 2, pode ser a probabilidade de incumprimento do prestador da protecção ou
uma probabilidade de incumprimento entre a do mutuário e a do garante se não se
considerar que é garantida uma substituição total. No caso de posições em risco
subordinadas e de protecção pessoal não subordinada, a LGD a aplicar para
efeitos do Anexo VII, Parte 2, pode ser associada a créditos com um grau de
prioridade superior. 92.
Para qualquer parte não
coberta da posição em risco, a probabilidade de incumprimento será a do
mutuário e a LGD será a da posição subjacente. 93.
GA é o valor
de G* calculado nos termos do ponto 85, ajustado para efeitos de qualquer
desfasamento entre prazos de vencimento, tal como fixado na Parte 4. Parte 4 –
Desfasamentos entre prazos de vencimento 1.
Para efeitos do cálculo
dos montantes das posições ponderadas pelo risco, ocorre um desfasamento entre
prazos de vencimento quando o prazo de vencimento residual da protecção de
crédito é menor do que o prazo da posição em risco protegida. Uma protecção com
um prazo de vencimento residual inferior a três meses e cujo prazo de
vencimento é inferior ao prazo de vencimento da posição em risco subjacente não
será reconhecida. 2.
No caso de haver um
desfasamento de prazos de vencimento, a protecção do crédito não será reconhecida
se: (a) O prazo de
vencimento inicial da protecção for inferior a um ano; (b) A posição em
risco for a curto prazo e esteja de acordo com as especificações das
autoridades competentes para ser considerada como sendo um limite mínimo de um
dia em vez de um limite mínimo de um ano relativamente ao valor de vencimento
(M) nos termos do ponto 13 da Parte 2 do Anexo VII.
1.
Definição do prazo de
vencimento
3.
Sem prejuízo de um prazo
máximo de 5 anos, o prazo de vencimento efectivo da posição subjacente deverá
ser o prazo residual mais longo possível antes de o devedor dever cumprir as
suas obrigações. Sem prejuízo do ponto 4, o prazo de vencimento da protecção de
crédito será a data mais próxima em que a protecção pode cessar ou ser
rescindida. 4.
Caso o prestador da
protecção tenha a opção de rescindir a protecção, de forma discricionária, o
prazo de vencimento da protecção será considerado como a data mais próxima em
que a opção pode ser exercida. Caso o prestador da protecção tenha a opção de
rescindir a protecção de forma discricionária e os termos da disposição na
origem da protecção contenham um incentivo positivo para a instituição de
crédito realizar a transacção antes do prazo de vencimento contratual, o prazo
de vencimento da protecção será considerado a data mais próxima em que essa
opção pode ser exercida; caso contrário, pode considerar‑se que a
referida opção não afecta o prazo de vencimento da protecção. 5.
Sempre que nada impede
que um instrumento derivado de crédito cesse antes do termo de um prazo de
carência exigido para que uma falta de pagamento acarrete o incumprimento da
obrigação subjacente, o prazo de vencimento da protecção será reduzido no prazo
correspondente ao período de carência.
2.
Avaliação da protecção
2.1.
Transacções sujeitas a
protecção real de crédito – Método Simples sobre Cauções Financeiras
6.
Caso exista um
desfasamento entre o prazo de vencimento da posição em risco e o prazo de
vencimento da protecção, a caução não será reconhecida.
2.2.
Transacções cobertas por
uma protecção real de crédito – Método Integral sobre Cauções Financeiras
7.
O prazo de vencimento da
protecção de crédito e o prazo da posição em risco têm que ser reflectidos no
valor ajustado da caução, de acordo com a seguinte fórmula: CVAM = CVA
x (t-t*)/(T-t*) Em que: CVA é o valor
mais baixo de entre o valor da caução ajustado da volatilidade, tal como
especificado no ponto 34 da Parte 3, e o montante da posição em risco; t é o valor mais baixo
de entre o número de anos restantes até à data de vencimento da protecção de
crédito, calculada de acordo com os pontos 3 a 5, e o valor de T; T corresponde ao número
de anos restantes até ao prazo de vencimento da posição em risco calculado de
acordo com os pontos 3 a 5, não podendo contudo exceder 5 anos; t* é 0,25. CVAM
corresponde ao CVA ajustado em relação ao desfasamento entre prazos
de vencimento para ser incluído na fórmula de cálculo do valor totalmente
ajustado do da posição em risco (E*) fixado no ponto 34 da Parte 3.
2.3.
Transacções sujeitas a
protecção pessoal de crédito
8.
O prazo de vencimento da
protecção de crédito e o prazo da posição em risco devem ser reflectidos no
valor ajustado da protecção de crédito, de acordo com a seguinte fórmula: GA = G* x
(t-t*)/(T-t*) Em que G* é o montante da
protecção ajustada para ter em conta qualquer desfasamento entre moedas GA
corresponde a G* ajustado aos efeitos de qualquer desfasamento entre prazos de
vencimento t é o valor mais baixo
de entre o número de anos restantes até à data de vencimento da protecção de
crédito, calculada de acordo com os pontos 3 a 5, e o valor de T; T é o número de anos
restantes para a data de vencimento da posição em risco calculada de acordo com
os pontos 3 a 5, não podendo contudo exceder 5 anos; t* é igual a 0,25. GA
corresponde ao valor da protecção para efeitos dos pontos 84 a 93 da Parte 3. Parte 5 –
Combinações de redução do risco de crédito no Método Padrão 9.
No caso de uma
instituição de crédito, que calcula os montantes das posições ponderadas pelo
risco nos termos dos artigos 78.º a 83.º, cobrir uma mesma posição por mais de
uma forma de redução do risco de crédito (por exemplo, tanto uma caução como
uma garantia, cobrem, cada uma, parte de uma posição), a instituição deverá
subdividir a posição em risco nas parcelas cobertas por cada tipo de
instrumento da redução do risco de crédito (por exemplo, uma parcela coberta
pela caução e uma parcela coberta pela garantia), devendo a posição ponderada
pelo risco para cada parte ser calculada separadamente de acordo com as
disposições dos artigos 78.º a 83.º do presente Anexo. 10.
Quando uma protecção de
crédito prestada por um único prestador de protecção tiver diferentes prazos de
vencimento, será aplicado um método semelhante ao descrito no ponto 1. Parte 6 –
Técnicas de redução do risco de crédito baseadas num cabaz de instrumentos
1.
Derivados de crédito do
tipo “first-to-default”
1.
No caso de uma
instituição de crédito obter uma protecção de crédito para algumas posições em risco
que preveja que o primeiro incumprimento em relação a essas posições
desencadeia o pagamento e põe termo ao contrato, a instituição de crédito pode
alterar o cálculo da posição ponderada pelo risco e, caso aplicável, as perdas
esperadas face à posição que, na ausência da protecção de crédito, dariam
origem à posição ponderada pelo risco mais baixa nos termos dos artigos 78.º a
83.º ou dos artigos 84.º a 89.º, conforme o caso, de acordo com o presente
Anexo, mas apenas se o valor da posição em risco for inferior ou igual ao valor
da protecção de crédito.
2.
Derivados de crédito do
tipo “nth-to-default”
2.
No caso de a protecção de
crédito prever que o n‑ésimo incumprimento das posições em risco
activa o pagamento em relação ao cabaz, a instituição de crédito que adquirir a
protecção apenas pode reconhecer a protecção para o cálculo dos montantes das posições
ponderadas pelo risco e, caso aplicável, das perdas esperadas se a protecção
também tiver sido obtida para os incumprimentos 1 a n-1 ou quando já
tiverem tido lugar n-1 incumprimentos. Em tais casos, a metodologia a
aplicar será a definida no ponto 1 para derivados do tipo “first-to-default”
devidamente adaptada para os produtos do tipo “nth-to-default”. ANEXO IX –
TITULARIZAÇÃO
Parte 1 – Definições para efeitos do Anexo X 1.
Para efeitos do presente
anexo, entende-se por: –
‘Excedente de fluxos de caixa’:
fluxos de proveitos financeiros e outras remunerações recebidas relativamente às
posições em risco titularizados, líquidos de custos e de despesas; –
‘Opção de recompra de
activos residuais’: opção contratual em que o cedente pode readquirir ou encerrar
as posições de titularização antes do reembolso de todas as posições subjacentes,
no caso de o montante das posições em risco pendentes se situar abaixo de um
nível especificado; –
‘Facilidade de liquidez’:
posição de titularização decorrente de um acordo contratual de financiamento
com o objectivo de assegurar a regularidade dos fluxos de caixa destinados aos
investidores; –
Kirb: 8% dos montantes
das posições ponderadas pelo risco que teriam sido calculados, de acordo com os
artigos 84º a 89º, relativamente às posições em risco titularizadas, na
ausência da operação de titularização, mais o montante das perdas esperadas
associadas a essas posições, calculado de acordo com os mencionados artigos; –
‘Método baseado em Notações’:
método de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco decorrentes
das operações de titularização, de acordo com os pontos 45 a 49 da Parte 4; –
‘Método da Fórmula Regulamentar’:
método de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco decorrentes
das operações de titularização, de acordo com os pontos 50 a 52 da Parte 4; –
‘Posição não objecto de
notação’: posição de titularização que não é objecto de uma avaliação elegível
do risco de crédito, efectuada por uma ECAI elegível, definida no artigo 97º; –
‘Posição objecto de
notação’: posição de titularização que não dispõe de uma avaliação elegível do
risco de crédito efectuada por uma ECAI elegível, tal como definida no artigo
97º; –
‘Programa de papel
comercial garantido por activos’ (programa ‘ABCP’): programa de titularização
cujos títulos emitidos consistem principalmente em papel comercial com um prazo
de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Parte 2 –
Requisitos mínimos em matéria de reconhecimento de transferências
significativas de risco de crédito e cálculo dos montantes das posições
ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no que diz respeito às
posições em risco titularizadas
1.
Requisitos mínimos em
matéria de reconhecimento de transferências siginificativas de risco de crédito
no quadro de uma titularização tradicional
1.
Uma instituição de
crédito cedente que realiza uma operação de titularização tradicional pode
excluir as posições em risco titularizadas do cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas, caso tenha
sido transferido para terceiros um risco de crédito significativo associado às
posições em risco titularizadas e se essa transferência respeitar as seguintes
condições: (a) A documentação
relativa à operação de titularização deve reflectir a substância económica da
operação; (b) As posições em
risco titularizadas devem ser colocadas fora do controlo da instituição de
crédito cedente e dos seus credores, nomeadamente em caso de falência ou de
insolvência, devendo tal ser confirmado pelo parecer de consultores jurídicos
qualificados; (c) Os títulos
emitidos não devem constituir obrigações de pagamento da instituição de crédito
cedente; (d) O destinatário
da transferência deve ser uma entidade com objecto específico de titularização
(SSPE); (e) A instituição
de crédito cedente não deve manter um controlo efectivo ou indirecto sobre as
posições em risco transferidas. Deve considerar-se que um cedente manteve o
controlo efectivo sobre as posições transferidas se tiver o direito de
readquirir à parte destinatária da transferência as posições transferidas
anteriormente, a fim de poder deles beneficiar ou se estiver obrigado a assumir
de novo o risco transferido. A manutenção por parte da instituição de crédito
cedente dos direitos ou obrigações ligados à administração das posições transferidas
não deve constituir por si só um controlo indirecto das posições; (f) Sempre que se
verificar uma opção de recompra de activos residuais, devem estar satisfeitas
as seguintes condições: (i) A opção de
recompra de activos residuais pode ser accionada numa base discricionária por
parte da instituição de crédito cedente; (ii) A opção de
recompra de activos residuais só pode ser accionada quando continuar por
amortizar um nível igual ou inferior a 10% do valor inicial das posições em
risco titularizadas; (iii) A opção de
recompra de activos residuais não está estruturada de modo a evitar a afectação
de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições
detidas pelos investidores, nem está estruturada para assegurar a melhoria do
risco de crédito; (g) A documentação
relativa à titularização não deve conter cláusulas que: (i) Para além do
caso da cláusula de amortização antecipada, requeiram que as posições relativas
à titularização sejam reforçadas pela instituição de crédito cedente,
incluindo, sem que tal constitua uma limitação, a alteração dos riscos de
créditos subjacentes ou o aumento do rendimento a pagar aos investidores em
resposta à deterioração da qualidade de crédito das posições em risco
titularizadas; ou (ii) Aumentem o
rendimento a pagar aos detentores de posições na titularização em resposta a
uma deterioração da qualidade creditícia do conjunto subjacente.
2.
Requisitos mínimos para o
reconhecimento de transferências siginificativas do risco de crédito no quadro
de uma titularização sintética
2.
Uma instituição de
crédito cedente que realiza uma operação de titularização sintética pode
calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se for relevante,
os montantes das perdas esperadas, relativamente às posições em risco
titularizadas, de acordo com os pontos 3 e 4, caso tenha sido transferido para
terceiros um risco de crédito significativo através da protecção real ou
pessoal de crédito e essa transferência respeite as seguintes condições: (a) A documentação
relativa à titularização deve reflectir a substância económica da operação; (b) A cobertura do
risco de crédito com base na qual esse risco é transferido deve respeitar os
critérios de elegibilidade e outros requisitos previstos nos artigos 90º a 93º,
relativamente ao reconhecimento dessa cobertura do risco de crédito. Para o
efeito, as entidades com objecto específico não devem ser reconhecidas como
prestadoras elegíveis de protecção pessoal de crédito; (c) Os instrumentos
utilizados para transferir o risco de crédito não devem conter condições que: (i) Imponham
limiares de relevância significativos, abaixo dos quais se considere que a
cobertura do risco de crédito não deve ser accionada, caso ocorra um
acontecimento de crédito; (ii) Permitam a
rescisão da protecção, devido à deterioração da qualidade de crédito dos riscos
subjacentes; (iii) Salvo no caso
da cláusula de amortização antecipada, requeiram que as posições na operação de
titularização devam ser reforçadas pela instituição de crédito cedente; (iv) Aumentem o
custo para as instituições de crédito associado à cobertura do risco de crédito
ou o rendimento a pagar aos detentores de posições na operação de
titularização, em resposta à deterioração da qualidade de crédito do conjunto
subjacente. (d) Tenha sido
emitido um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirme a
oponibilidade da cobertura do risco de crédito em todas as jurisdições
relevantes.
3.
cálculo pelas
instituições de crédito cedentes dos montantes ponderados pelo risco das
posições titularizadas no quadro de uma operação de titularização sintética
3.
No cálculo dos montantes
ponderados pelo risco das posições titularizadas, desde que estejam satisfeitas
as condições previstas no ponto 2, a instituição de crédito cedente de uma
operação de titularização sintética, de acordo com os pontos 5 a 8, deve
utilizar as metodologias de cálculo relevantes previstas na Parte 4 e não as
previstas nos artigos 78º a 89º. Relativamente às instituições de crédito que
calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das
perdas esperadas, de acordo com os artigos 84º a 89º, o montante das perdas
esperadas relativamente a essas posições deve ser nulo. 4.
Por motivos de clareza, o
ponto 3 refere-se à totalidade do conjunto das posições incluídas na operação
de titularização. De acordo com os pontos 5 a 8, requer-se à instituição de
crédito cedente que calcule os montantes das posições ponderadas pelo risco
relativamente a todas as “tranches” da operação de titularização, de acordo com
as disposições das Parte IV, nomeadamente as que se relacionam com o
reconhecimento da redução do risco de crédito. Por exemplo, sempre que uma
“tranche” for transferida através da protecção pessoal de crédito para um terceiro,
o ponderador do risco desse terceiro deve ser aplicado à “tranche” no cálculo
dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição de crédito
cedente.
3.1.
Tratamento dos
desfasamentos entre prazos de vencimento no quadro de titularizações sintéticas
5.
Para efeitos do cálculo
dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o ponto 3,
qualquer desfasamento entre prazos de vencimento da cobertura do risco de
crédito, com base na qual se estabelecem as “tranches”, e das posições em risco
titularizadas deve ser tido em conta, de acordo com os pontos 6 a 8. O prazo de
vencimento das posições titularizadas a ter em conta deve ser o prazo de
vencimento mais longo dessas posições, sujeitos a um prazo máximo de cinco
anos. 6.
O prazo de vencimento das
posições em risco titularizadas a ter em conta deve ser o prazo de vencimento
mais longo dessas posições, sujeito a um prazo máximo de cinco anos. O prazo de
vencimento da cobertura do risco de crédito deve ser determinado de acordo com
o disposto no Anexo VIII. 7.
Sempre que uma
instituição de crédito cedente se baseie no disposto nos pontos 6 a 35 da Parte
4 para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco,
deve ignorar qualquer desfasamento entre prazos de vencimento no cálculo dos montantes
das posições ponderadas pelo risco de “tranches” que não são objecto de notação
ou que têm uma notação inferior ao grau de investimento. Relativamente a todas
as outras “tranches”, o tratamento do desfasamento entre prazos de vencimento
previsto no Anexo VIII deve ser aplicado de acordo com a seguinte fórmula: RW* = [RW(SP) x
(t-t*)/(T-t*)] + [RW(Ass) x (T-t)/(T-t*)] Em que: RW* significa os montantes
das posições ponderadas pelo risco para efeitos da alínea a) do artigo 75º; RW (Ass) significa os montantes
das posições ponderadas pelo risco, calculados numa base proporcional como se
não tivesse tido lugar a titularização; RW (SP) significa os montantes
das posições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o ponto 3, caso não
se verifique qualquer desfasamento entre prazos de vencimento; T significa o prazo de
vencimento das posições subjacentes, expresso em anos; t significa o prazo de
vencimento da cobertura do risco de crédito, expresso em anos; t* = 0,25. 8.
Sempre que uma
instituição de crédito cedente se baseie nos pontos 36 a 74 da Parte 4 para
efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deve
ignorar qualquer desfasamento entre prazos de vencimento no quadro do cálculo
desses montantes relativamente a “tranches” ou a partes de “tranches”
associadas ao ponderador de risco de 1250%, de acordo com os pontos
mencionados. Relativamente a todas as outras “tranches” ou partes de
“tranches”, o tratamento do desfasamento entre prazos de vencimento previsto no
Anexo VIII deve ser aplicado, de acordo com a fórmula contida no ponto 7. Parte 3 –
Notações externas
1.
Requisitos a respeitar
pelas notações das ECAI
1.
Com o objectivo de serem
utilizadas para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo
risco, de acordo com a Parte 4 do presente anexo, as notações das ECAI
elegíveis devem respeitar as seguintes condições: (a) Não se deve
verificar qualquer desfasamento entre os tipos de pagamentos reflectidos na
notação e os tipos de pagamento a que a instituição de crédito tem direito, ao
abrigo do contrato que dá origem à posição de titularização em causa; (b) A notação deve
estar publicamente à disposição do mercado. Considera-se que as notações se
encontram publicamente à disposição, apenas se tiverem sido publicadas num meio
publicamente acessível e se tiverem sido incluídas na matriz de transição da
ECAI. As notações que se encontram apenas à disposição de um número limitado de
entidades não devem ser consideradas publicamente disponíveis.
2.
Utilização de notações
2.
Uma instituição de
crédito pode designar uma ou mais ECAI elegíveis, cujas notações devem ser
utilizadas no cálculo das suas posições ponderadas pelo risco, de acordo com os
artigos 94º a 101º (adiante designada ‘ECAI designada’). 3.
De acordo com os pontos 5
a 7, uma instituição de crédito que utiliza as notações das ECAI designadas
relativamente às suas posições de titularização, deve fazê-lo de forma
coerente. 4.
Sob reserva dos pontos 5
e 6, uma instituição de crédito não pode utilizar as notações de uma ECAI
relativamente às suas posições em algumas “tranches” e notações de uma outra
ECAI relativamente às suas posições noutras “tranches”, no quadro da mesma
estrutura, que pode ou não ser objecto de notação por parte da primeira ECAI. 5.
Nos casos em que uma posição
é objecto de duas notações por parte de ECAI designadas, a instituição de
crédito deve utilizar a notação menos favorável. 6.
Nos casos em que uma
posição é objecto de mais do que duas notações por parte de ECAI designadas,
devem ser utilizadas as duas notações mais favoráveis. Caso as duas notações
mais favoráveis sejam diferentes, deve ser utilizada a menos favorável das
duas. 7.
Sempre que seja concedida
uma cobertura do risco de crédito elegível, de acordo com os artigos 90º a 93º,
directamente à entidade com objecto específico no quadro da titularização
(EOET) e que essa cobertura esteja reflectida na notação de uma posição por
parte de uma ECAI designada, pode ser utilizado um ponderador de risco
associado a essa notação. Caso essa cobertura não seja elegível, de acordo com
os artigos 90º a 93º, a notação não deve ser reconhecida. Numa situação em que
a cobertura do risco de crédito não é concedida à SSPE, mas sim directamente a
uma posição de titularização, a notação não deve ser reconhecida.
3.
Estabelecimento de
correspondência (“Mapping”)
8.
As autoridades
competentes devem determinar com que grau de qualidade de crédito, constante
dos quadros apresentados na Parte 4, deve estar associada cada notação de uma
ECAI elegível. Ao fazê-lo, as autoridades competentes devem diferenciar entre
os graus relativos de risco expressos por cada notação. Devem ter em conta
factores quantitativos, tais como as taxas de incumprimento e/ou de perda, e
factores qualitativos, tais como a gama de operações apreciadas pela ECAI e a
relevância da notação. 9.
As autoridades
competentes devem procurar assegurar que as posições de titularização a que se
aplica o mesmo ponderador de risco, com base nas notações das ECAI elegíveis,
estejam sujeitas a graus equivalentes de risco de crédito. Tal deve incluir a
alteração da sua determinação, no que diz respeito ao grau da qualidade do
crédito a que uma notação específica deve estar associada, na medida do que for
considerado adequado. Parte 4 -
Cálculo
1.
Cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco
1.
Para efeitos do artigo
96º, a posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização deve ser
calculada com base na aplicação do ponderador de risco relevante, previsto na
presente parte, ao valor da posição em risco. 2.
Sem prejuízo do disposto
no ponto 3, (a) Sempre que uma
instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco
de acordo com os pontos 6 a 35, o valor em risco de uma posição de
titularização tradicional deve corresponder ao seu valor do balanço; (b) Sempre que uma
instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco
de acordo com os pontos 36 a 74, o valor em risco de uma posição de
titularização tradicional deve ser calculado antes de ajustamentos de valor; (c) O valor em
risco de uma posição de titularização sintética deve corresponder ao seu valor
nominal multiplicado por uma taxa de conversão, prevista no presente anexo.
Este taxa de conversão deve ser de 100%, salvo se especificado em contrário. 3.
O valor em risco de uma
posição de titularização com origem num instrumento derivado enumerado no Anexo
IV deve ser determinado de acordo e sob reserva do disposto no Anexo III. 4.
Sempre que uma posição de
titularização estiver coberta por uma protecção real de crédito, o valor em
risco dessa posição pode ser alterado de acordo e sob reserva dos requisitos
constantes do Anexo VIII e tal como especificado no presente anexo. 5.
Sempre que uma
instituição de crédito dispuser de duas ou mais posições sobrepostas numa
titularização e na medida em que estiverem sobrepostas, deverá incluir no seu
cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco apenas a posição ou a
parte de uma posição que conduz aos montantes das posições ponderadas pelo
risco mais elevados. Para o efeito, a ‘sobreposição’ significa que as posições,
na totalidade ou em parte, representam um montante exposto ao mesmo risco, de
tal modo que, na medida da sobreposição, podem ser consideradas uma única posição.
2.
Cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco, de acordo com o Método Padrão
6.
Sem prejuízo dos pontos 8
e 9, o montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização objecto de
notação deve ser calculada com base na aplicação à posição em risco do
ponderador imputado pelas autoridades competentes, de acordo com os Quadros 1 e
2, ao grau da qualidade do crédito com que a notação foi associada, em
conformidade com o artigo 98º. Quadro 1 Posições não objecto de
notações de curto prazo Grau da qualidade do crédito || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 e níveis inferiores Ponderador de risco || 20% || 50% || 100% || 350% || 1250% Quadro 2 Posições com notações de
curto prazo Grau da qualidade do crédito || 1 || 2 || 3 || Todas as outras notações Ponderador de risco || 20% || 50% || 100% || 1250% 7.
Sob reserva dos pontos 10
a 16, o montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização não objecto
de notação deve ser calculado com base na aplicação de um ponderador de risco
de 1250%.
2.1.
Instituições de crédito
cedentes e patrocinadoras
8.
As instituições de
crédito cedentes e as patrocinadoras devem aplicar um ponderador de risco de
1250% a todas as posições de titularização retidas e readquiridas, que dispõem
de uma notação efectuada por uma ECAI designada, determinada pelas autoridades
competentes como estando associada a um grau da qualidade do crédito inferior
ao grau 3. Aquando da determinação do facto de a posição dispor ou não de uma
notação, devem aplicar-se as disposições dos pontos 2 a 7 da Parte 3. 9.
No que diz respeito a uma
instituição de crédito cedente ou patrocinadora, os montantes das posições
ponderadas pelo risco calculados relativamente às suas posições numa operação
de titularização podem limitar-se aos montantes das posições ponderadas pelo
risco que seriam calculados relativamente às posições titularizadas, caso não
tivessem sido objecto da titularização, sujeitas à aplicação presumida de um
ponderador de risco de 150% a todos os elementos em dívida já vencidos e aos
elementos que pertencem às ‘categorias regulamentares de elevado risco’ das
posições em risco titularizadas.
2.2.
Tratamento das posições
não objecto de notação
10.
As autoridades
competentes podem permitir que uma instituição de crédito, que disponha de uma
posição de titularização não objecto de notação, aplique o tratamento previsto
do ponto 11 relativamente ao cálculo do montante ponderado pelo risco dessa
posição, desde que a composição do conjunto de posições em risco titularizadas
seja conhecida em qualquer momento. 11.
Uma instituição de
crédito pode aplicar o coeficiente médio ponderado de risco que seria aplicado às
posições titularizadas, de acordo com os artigos 78º a 83º, por uma instituição
de crédito que detivesse as posições, multiplicado por um rácio de
concentração. Este rácio de concentração é igual à soma dos montantes nominais
de todas as “tranches” dividida pela soma dos montantes nominais das “tranches”
de prioridade inferior ou igual àquela em que a posição é detida, incluindo
essa mesma “tranche”. O ponderador de risco resultante não deve ser superior a
1250% nem inferior a qualquer ponderador de risco aplicável a uma “tranche” de
prioridade superior objecto de notação. Sempre que uma instituição de crédito
não seja capaz de determinar os ponderadores de risco que seriam aplicados às
posições titularizadas, de acordo com os artigos 78º a 83º, deve aplicar à
posição um ponderador de risco de 1250%.
2.3.
Tratamento das posições
de titularização numa “tranche” das perdas de segundo grau ou numa “tranche”
superior no quadro de um programa ABCP
12.
Sem prejuízo da aplicação
de um tratamento mais favorável, por força das disposições relativas às
facilidades de liquidez previstas nos pontos 14 a 16, uma instituição de
crédito pode aplicar às posições de titularização que respeitam as condições
contidas no ponto 13, o maior dos seguintes ponderadores a: (i) 100%; ou (ii) o
mais elevado dos ponderadores de risco que seriam aplicados a quaisquer das
posições em risco titularizadas, de acordo com os artigos 78º a 83º, por parte
de uma instituição de crédito que detenha as posições. 13.
Para que o tratamento
previsto no ponto 12 esteja disponível, a posição de titularização deve: (a) Estar numa
“tranche” inserida, economicamente, numa posição relativa a perdas de segundo
grau, ou numa posição superior, no âmbito da operação de titularização e a
“tranche” das perdas de primeiro grau deve proporcionar uma melhoria do risco
de crédito significativa à “tranche” das perdas de segundo grau; (b) Ser de uma
qualidade equivalente ao grau de investimento ou de um nível superior; (c) Ser detida por
uma instituição de crédito que não detenha uma posição na “tranche” das perdas
de primeiro grau.
2.4.
Tratamento de facilidades
de liquidez não objecto de notação
2.4.1.
Facilidades de liquidez
elegíveis
14.
A fim de se determinar o
valor da posição em risco, pode aplicar-se um factor de conversão de 20% ao
montante nominal de uma facilidade de liquidez, se tiver um prazo de vencimento
inicial igual ou inferior a um ano, e um factor de conversão de 50%, se tiver
um prazo de vencimento inicial superior a um ano, caso sejam respeitadas as
seguintes condições: (a) A documentação
relativa à facilidade de liquidez deve identificar e limitar de modo claro as
circunstâncias em que a facilidade pode ser accionada; (b) A facilidade
não pode ser accionada de modo a conceder apoio creditício com vista a cobrir
as perdas já incorridas aquando dessa mobilização - por exemplo, concedendo
liquidez relativamente às posições em risco em situação de incumprimento
aquando da mobilização da facilidade ou adquirindo activos por um montante
superior ao justo valor; (c) A facilidade
não deve ser utilizada para conceder financiamento numa base permanente ou
regular a favor da operação de titularização; (d) O reembolso de
valores mobilizados da facilidade não deve estar subordinado aos créditos dos
investidores, para além dos créditos decorrentes de derivados de taxa de juro
ou de divisas, comissões ou outros pagamentos equivalentes, nem estar sujeito a
isenção ou a diferimento; (e) Não deve ser
possível accionar a facilidade após terem sido esgotadas todas as melhorias do
risco de crédito aplicáveis, das quais a facilidade pode beneficiar; (f) A facilidade
deve incluir uma disposição que tenha como consequência uma redução automática
do montante que pode ser accionado pelo montante dos créditos que se encontram
em situação de incumprimento, correspondendo a definição de incumprimento à
prevista nos artigos 84º a 89º ou, sempre que o conjunto de posições em risco
titularizadas seja constituído por instrumentos objecto de notação, o que tenha
como consequência a rescisão da facilidade, caso a qualidade média do conjunto
desça para um nível inferior ao grau de investimento. O ponderador de risco a
aplicar deve ser o coeficiente mais elevado que seria aplicado a quaisquer posições
em risco titularizadas, de acordo com os artigos 78º a 83º, por uma instituição
de crédito que detenha as posições.
2.4.2.
Facilidades de liquidez
que podem ser utilizadas apenas em caso de perturbação generalizada do mercado
15.
Para determinar o valor
da posição em risco, pode aplicar-se um factor de conversão de 0% ao montante
nominal de uma facilidade de liquidez, que pode ser utilizada apenas em caso de
uma perturbação generalizada do mercado (isto é, em que mais do que uma SPE no
quadro de diferentes operações não consegue assegurar a renovação do papel
comercial em fase de vencimento e desde que tal não seja consequência da
redução da qualidade creditícia da SPE nem das posições titularizadas), desde
que as condições previstas no ponto 14 se encontrem satisfeitas.
2.4.3.
Facilidades de liquidez
16.
Para determinar o valor da
posição em risco, pode aplicar-se um factor de conversão de 0% ao montante
nominal de uma facilidade de liquidez que seja incondicionalmente revogável,
desde que as condições previstas no ponto 14 se encontrem satisfeitas e o
reembolso das mobilizações da facilidade tenham um grau de prioridade superior
a quaisquer outros créditos relativamente aos fluxos de caixa decorrentes das posições
titularizadas.
2.5.
Requisitos adicionais em
matéria de fundos próprios para as titularizações de posições em risco
renováveis que contenham uma cláusula de amortização antecipada
17.
Para além dos montantes
das posições ponderadas pelo risco calculados relativamente às suas posições de
titularização, uma instituição de crédito cedente deve calcular uma posição
ponderada pelo risco de acordo com o método previsto nos pontos 18 a 32, quando
procede à venda de posições em risco renováveis, no quadro de uma operação de
titularização que contenha uma cláusula de amortização antecipada. 18.
A instituição de crédito
deve calcular uma posição ponderada pelo risco relativamente à soma dos riscos
retidos pelo cedente e pelos investidores. 19.
Relativamente às estruturas
de titularização em que as posições em risco titularizadas incluem posições
renováveis e não renováveis, uma instituição de crédito cedente deve aplicar o
tratamento previsto seguidamente à parcela do conjunto subjacente que contém as
posições renováveis. 20.
Para o efeito, por
‘riscos retidos pelo cedente’ entende-se o valor nominal da parte nocional de
um conjunto de montantes mobilizados, vendidos a uma estrutura de
titularização, cuja proporção em relação ao montante do conjunto total vendido
à estrutura determina a proporção dos fluxos de caixa gerados pelos reembolsos
de capital e pelos pagamentos de juros e de outros montantes associados, que
não pode ser utilizado para efectuar pagamentos aos detentores de posições no
quadro da titularização. Para que os riscos
retidos pelo cedente sejam classificados como tal, não podem estar subordinados
aos riscos retidos pelos investidores. Por ‘riscos retidos pelo
investidor’ entende-se o montante nominal da parte nocional remanescente do
conjunto dos montantes mobilizados. 21.
A posição em risco da
instituição de crédito cedente associada aos seus direitos relativamente aos
riscos retidos pelo cedente não deve ser considerado uma posição de
titularização, mas sim uma posição proporcional às posições em risco
titularizadas, como se não tivesse ocorrido uma titularização.
2.5.1.
Isenções ao tratamento
relativo às amortizações antecipadas
22.
Os cedentes dos seguintes
tipos de operações de titularização encontram-se isentos do requisito de fundos
próprios previsto no ponto 17: (a) As
titularizações de posições em risco renováveis, em que os investidores
continuam a estar totalmente expostos a todas as futuras mobilizações por parte
dos mutuários, de modo que o risco relativo às facilidades subjacentes não
regresse à instituição de crédito cedente, inclusivamente após a ocorrência de
um acontecimento de amortização antecipada, estão isentas do tratamento
relativo às amortizações antecipadas; (b) As
titularizações em que qualquer cláusula de amortização antecipada só possa ser
accionada por acontecimentos não relacionados com o desempenho dos activos
titularizados ou da instituição de crédito cedente, tais como as alterações
relevantes na legislação ou na regulamentação de âmbito fiscal.
2.5.2.
Requisito máximo de
fundos próprios
23.
Para uma instituição de
crédito cedente sujeita ao requisito previsto no ponto 17, o total dos montantes
das posições ponderadas pelo risco relativamente às suas posições no quadro dos
riscos retidos pelo investidor e os montantes das posições ponderadas pelo
risco calculados ao abrigo do ponto 17 não devem ser superiores ao valor mais
elevado de entre os seguintes: (a) Os montantes
das posições ponderadas pelo risco calculados relativamente às suas posições no
quadro dos riscos retidos pelo investidor; (b) Os montantes
das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados relativamente às
posições em risco titularizadas por uma instituição de crédito que detivesse as
posições, como se não tivesse ocorrido a operação de titularização, por um
montante igual ao dos riscos retidos pelo investidor. 24.
A dedução dos eventuais
ganhos líquidos, decorrentes da capitalização de rendimentos futuros, requerida
de acordo com o artigo 57º, deve ser tratada fora do âmbito do montante máximo
indicado no ponto 23.
2.5.3.
Cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco
25.
A posição ponderada pelo
risco que deve ser calculada, de acordo com o ponto 17, deve ser determinada
multiplicando-se o montante dos riscos retidos pelos investidores pelo produto
do factor adequado de conversão indicado nos pontos 27 a 32 e a média ponderada
dos coeficientes que seriam aplicados às posições em risco titularizadas, caso
a operação de titularização não tivesse ocorrido. 26.
Deve considerar-se que
uma cláusula de amortização antecipada está ‘controlada’, quando se encontrarem
reunidas as seguintes condições: (a) A instituição
de crédito cedente aplica um plano adequado que lhe permite assegurar um nível
suficiente de fundos próprios e de liquidez, em caso de amortização antecipada; (b) Ao longo da
duração da operação, procede-se a uma partilha proporcional, entre os riscos
retidos pelo cedente e os riscos retidos pelos investidores, em relação aos
pagamentos de juros e dos reembolsos de capital, das despesas, perdas e
recuperações, com base no saldo mensal inicial dos valores a receber que se
encontram pendentes; (c) O período de
amortização é considerado suficiente para 90% da dívida total (os riscos
retidos pelo cedente e pelos investidores) no início do período de amortização
antecipada que devia ter sido reembolsada ou reconhecida como estando em
situação de incumprimento; (d) O ritmo de
reembolso não é mais rápido do que seria possível com base em amortizações
lineares ao longo do período previsto na condição da alínea (c). 27.
No caso de titularizações
sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada da posição em risco sobre a
carteira de retalho que são revogáveis e canceláveis unilateralmente sem aviso
prévio, em que a amortização antecipada é accionada pelo facto de o excedente
de fluxos de caixa ter descido para um nível especificado, as instituições de
crédito devem comparar o nível médio trimestral do excedente de fluxos de caixa
com os níveis do excedente de fluxos de caixa em que esse excedente será
retido. 28.
Nos casos em que a
operação de titularização não requer que seja retido o excedente de fluxos de
caixa, considera-se que o ponto dessa retenção será 4,5 pontos percentuais
superior ao nível do excedente de fluxos de caixa que leva a accionar a
amortização antecipada. 29.
O factor de conversão a
aplicar deve ser determinado pelo nível médio trimestral efectivo do excedente
de fluxos de caixa, de acordo com o Quadro 3. Quadro 3 || Titularizações sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada controlada || Titularizações sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada não controlada Média trimestral do excedente de fluxos de caixa || Factor de conversão || Factor de conversão Acima do nível A || 0% || 0% Nível A || 1% || 5% Nível B || 2% || 15% Nível C || 20% || 50% Nível D || 20% || 100% Nível E || 40% || 100% 30.
No Quadro 3, o ‘nível A’
significa os níveis de excedente de fluxos de caixa inferiores a 133,33% do
nível de retenção do excedente de fluxos de caixa, mas não inferiores a 100%
desse nível. O ‘nível B’ significa os níveis de excedente de fluxos de caixa
inferiores a 100% do nível de retenção do excedente de fluxos de caixa, mas não
inferiores a 75% desse nível. O ‘nível C’ significa os níveis de excedente de
fluxos de caixa inferiores a 75% do nível de retenção do excedente de fluxos de
caixa, mas não inferiores a 50% desse nível. O ‘nível D’ significa os níveis de
excedente de fluxos de caixa inferiores a 50% do nível de retenção de excedente
de fluxos de caixa, mas não inferiores a 25% desse nível. Por último, o ‘nível
E’ significa os níveis de excedente de fluxos de caixa inferiores a 25% do
nível retenção do excedente de fluxos de caixa. 31.
Todas as outras
titularizações sujeitas a uma cláusula controlada de amortização antecipada das
posições em risco renováveis devem estar sujeitas a um factor de conversão de
créditos de 90%. 32.
Todas as outras
titularizações sujeitas a uma cláusula não controlada de amortização antecipada
das posições em risco renováveis devem estar sujeitas a um factor de conversão
dos créditos de 100%.
2.6.
Reconhecimento da redução
do risco de crédito das posições de titularização
33.
Sempre que seja obtida
uma cobertura do risco de crédito relativamente a uma posição de titularização,
o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco pode ser alterado,
de acordo com o disposto no Anexo VIII.
2.7.
Redução dos montantes das
posições ponderadas pelo risco
34.
Tal como disposto no nº 2
do artigo 66º, no que se refere a uma posição de titularização relativamente à
qual se aplica uma ponderação de risco de 1250%, as instituições de crédito
podem, em alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco, deduzir aos seus fundos próprios o valor da
posição em risco. Para o efeito, o cálculo do valor da posição em risco pode
reflectir a protecção real elegível de crédito, em conformidade com o disposto
no ponto 33. 35.
Sempre que uma
instituição de crédito utilizar a alternativa indicada no ponto 34, um montante
12,5 vezes o montante deduzido, de acordo com o disposto nesse ponto, deve ser
abatido, para efeitos do ponto 9, do montante especificado nesse ponto,
enquanto montante máximo ponderado pelo risco a calcular pelas instituições de
crédito indicadas.
3.
Cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método das Notações Internas
3.1.
Hierarquia dos métodos
36.
Para efeitos do artigo
96º, o montante ponderado pelo risco das posições de titularização deve ser
calculado de acordo com o disposto nos pontos 36 a 74. 37.
No que diz respeito a uma
posição objecto de notação ou a uma posição relativamente à qual pode ser
utilizada uma notação inferida, deve ser utilizado o Método baseado em Notações
previsto nos pontos 45 a 49 para calcular a posição ponderada pelo risco. 38.
No que diz respeito a uma
posição não objecto de notação, deve ser utilizado o Método da Fórmula Regulamentar,
previsto nos ponto 50 a 52, excepto quando for autorizada a utilização do Método
de Avaliação Interna, de acordo como o previsto nos pontos 42 e 43. 39.
Uma instituição de crédito
que não uma instituição de crédito cedente ou uma instituição de crédito patrocinadora
apenas pode utilizar o Método da Fórmula Regulamentar com a autorização das
autoridades competentes. 40.
No caso de uma
instituição de crédito cedente ou patrocinadora não ser capaz de calcular o
Kirb, e que não tendo sido autorizada a utilizar o Método de Avaliação Interna
relativamente a posições no quadro de programas ABCP, bem como no caso de
outras instituições de crédito, quando não tiverem obtido autorização para
utilizar o Método da Fórmula Regulamentar ou, relativamente a posições no
quadro de programas ABCP, o Método de Avaliação Interna, deve ser aplicado um
ponderador de risco de 1250% às posições de titularização, que não são objecto
de notação e relativamente às quais não pode ser utilizada uma notação
inferida.
3.1.1.
Utilização de notações
inferidas
41.
Sempre que os seguintes
requisitos operacionais mínimos se encontrarem satisfeitos, uma instituição
deve atribuir a uma posição não objecto de notação uma avaliação de crédito
inferida equivalente à avaliação do crédito das posições objecto de notação (a
‘posição de referência’), que constituem as posições com o grau de prioridade mais
elevado de entre as que se encontram plenamente subordinadas à posição de
titularização não objecto de notação em causa. (a) As posições de
referência devem estar plenamente subordinadas à “tranche” de titularização não
objecto de notação; (b) O prazo de
vencimento das posições de referência deve ser igual ou superior ao da posição
não objecto de notação em causa; (c) Qualquer
notação inferida deve estar permanentemente actualizada para reflectir
quaisquer eventuais alterações da avaliação de crédito das posições de
titularização de referência.
3.1.2.
O ‘Método de Avaliação Interna’
relativamente a posições no quadro dos programas ABCP
42.
Se tal for permitido
pelas autoridades competentes, uma instituição de crédito pode atribuir a uma
posição não objecto de notação num programa de papel comercial garantido por
activos uma notação derivada, tal como previsto no ponto 43, caso se encontrem
reunidas as seguintes condições: (a) As posições no
papel comercial emitido com base no programa devem ser objecto de notação; (b) A instituição
de crédito deve demonstrar às autoridades competentes que a sua avaliação
interna da qualidade de crédito da posição reflecte a metodologia de avaliação
publicamente disponível de uma ou mais ECAI elegíveis, relativamente à notação
dos títulos garantidos pelas posições em risco do tipo das titularizadas. (c) As ECAI, cuja
metodologia deve estar reflectida, tal como requerido na alínea (b), devem
incluir as ECAI que tenham apresentado uma notação externa do papel comercial
emitido com base no programa. Os elementos quantitativos – tais como os
factores de esforço (stress factors) – utilizados na avaliação da
posição relativamente a uma qualidade creditícia especifica, devem ser, pelo
menos, tão prudentes como os utilizados na metodologia de avaliação relevante
das ECAI em causa; (d) Ao desenvolver
a sua metodologia de avaliação interna, a instituição de crédito deve ter em
conta todas as metodologias de notação publicadas de ECAI elegíveis
relativamente à notação dos títulos garantidos pelas posições em risco do tipo
das titularizadas. A documentação de tal facto deve ser assegurada pela
instituição de crédito e actualizada, pelo menos, numa base anual; (e) A metodologia
de avaliação interna da instituição de crédito deve incluir graus de notação.
Deve existir uma correspondência entre esses graus de notação e as avaliações de
crédito das ECAI elegíveis. Esta correspondência deve ser objecto de
documentação explícita; (f) A metodologia
de avaliação interna deve ser utilizada nos processos internos de gestão do
risco da instituição de crédito, nomeadamente no quadro dos seus processos de
tomada de decisão, de informação de gestão e de afectação de fundos próprios; (g) Os auditores
internos ou externos, uma ECAI ou a avaliação interna dos créditos ou a função
de gestão do risco da instituição de crédito devem realizar avaliações periódicas
do processo de avaliação interna e da qualidade das avaliações internas da qualidade
de crédito associada às posições em risco da instituição de crédito
relativamente a um programa ABCP. Caso a auditoria interna, a análise dos
créditos ou as funções de gestão do risco da instituição de crédito realizem a
avaliação, estas funções deverão ser independentes do segmento de actividade
relativo aos programas ABCP, bem como dos serviços encarregados de gerir a
relação com os clientes; (h) A instituição de
crédito deve acompanhar o desempenho das suas notações internas numa base
contínua, de modo a avaliar o desempenho da sua metodologia de avaliação
interna e deve efectuar ajustamentos, na medida do necessário, a essa metodologia,
quando o desempenho das posições em risco divergir regularmente do indicado
pelas notações internas; (i) O programa
ABCP deve incluir critérios de tomada firme sob forma de orientações em matéria
de crédito e de investimento. Ao decidir relativamente à aquisição de activos,
o gestor do programa deve ter em conta o tipo de activos a adquirir, o tipo e o
valor monetário das posições em risco decorrentes da concessão das facilidades
de liquidez e das melhorias do risco de crédito, a distribuição de perdas e a
separação jurídica e económica dos activos transferidos da entidade que vende
os activos. Deve ser realizada uma análise creditícia do perfil de risco do
vendedor dos activos, devendo incluir uma análise dos resultados financeiros
registados no passado e previstos para o futuro, a actual posição no mercado, a
competitividade futura prevista, o efeito de alavanca, os fluxos de caixa, a
cobertura dos juros e a notação da dívida. Além disso, deve ser realizada uma
avaliação dos critérios de tomada firme do vendedor, da capacidade de serviço
da dívida e dos processos de cobrança; (j) Os critérios de
tomada firme do programa ABCP devem estabelecer critérios mínimos de
elegibilidade de activos que, em especial: (i) Excluam a
aquisição de activos que se encontram em situação de significativo atraso de
pagamento; (ii) Limitam a
concentração excessiva em devedores ou zonas geográficas específicas; (iii) Limitam a
natureza dos activos a adquirir; (k) O programa ABCP
deve dispor de políticas e processos em matéria de cobrança que tenham em conta
a capacidade operacional e a qualidade creditícia da entidade gestora. O
programa deve reduzir o risco relativo ao vendedor/entidade gestora com base em
vários métodos, tais como cláusulas de activação baseadas na qualidade
creditícia actual, que evitarão a confusão entre os fundos. (l) A estimativa
agregada das perdas relativas a um conjunto de activos que o programa ABCP tem
em vista adquirir deve ter em conta todas as fontes de risco potenciais, tais
como o risco de crédito e o risco de redução do montante dos valores a receber.
Caso a melhoria do risco de crédito proporcionada pelo vendedor seja ajustada
apenas à dimensão das perdas relacionadas com créditos, deve estabelecer-se uma
reserva separada relativamente ao risco de redução do montante dos valores a
receber, caso este risco seja relevante para efeitos do conjunto especifico de
posições em risco. Além disso, ao ajustar a dimensão do nível requerido de
melhoria do risco de crédito, o programa deve avaliar vários anos de
informações históricas, nomeadamente as perdas, a sinistralidade, as reduções
do montante dos valores a receber e a taxa de rotação dos valores a receber. (m) O Programa ABCP
deve incluir factores estruturais – por exemplo, os limiares de liquidação (wind
- down triggers) – na aquisição de posições em risco a fim de reduzir a
deterioração potencial dos créditos da carteira subjacente. O requisito de a
metodologia de avaliação das ECAI estar publicamente disponível pode ser
objecto de derrogação por parte das autoridades competentes, se considerarem
que não se encontra ainda publicamente disponível qualquer metodologia de
avaliação por ECAI, devido às características especificas da titularização –
por exemplo, a sua estrutura diferente de qualquer outra. 43.
A posição não objecto de notação
deve ser afectada pela instituição de crédito a um dos graus de notação
descritos no ponto 42. Deve ser atribuída à posição uma notação derivada
equivalente às avaliações creditícias correspondentes a esse grau de notação,
tal como previsto no ponto 42. No caso de esta notação derivada se situar, no
início da operação de titularização, a nível do grau de investimento ou
superior, deve considerar-se equivalente a uma avaliação creditícia elegível
efectuada por uma ECAI elegível, para efeitos de cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco.
3.2.
Montantes máximos
ponderados pelo risco
44.
Relativamente a uma
instituição de crédito cedente, a uma instituição de crédito patrocinadora ou a
outras instituições de crédito que podem calcular o Kirb, os montantes das
posições ponderadas pelo risco calculados no que diz respeito às suas posições
numa titularização podem ser limitados ao que conduz a requisitos de fundos
próprios, de acordo com a alínea (a) do artigo 75º, iguais à soma de 8% dos montantes
das posições ponderadas pelo risco, que resultariam caso os activos não fossem
objecto de uma operação de titularização e caso estivessem inscritos no balanço
da instituição de crédito juntamente com os montantes das perdas associadas a
essas posições.
3.3.
Método baseado em Notações
45.
De acordo com o Método baseado
em Notações, a posição ponderada pelo risco decorrente de uma operação de
titularização objecto de notação deve ser calculada aplicando-se ao valor das
posições em risco o ponderador de risco inerente ao grau de qualidade do
crédito com o qual as autoridades competentes associaram, de acordo com os
Quadros 4 e 5, a avaliação creditícia, em conformidade com o artigo 98º. Quadro 4 Posições que não
avaliações creditícias de curto prazo Grau de qualidade de crédito (GQC) || Ponderador de risco || A || B || C GQC 1 || 7% || 12% || 20% GQC 2 || 8% || 15% || 25% GQC 3 || 10% || 18% || 35%3 GQC 4 || 12% || 20% || 35% GQC 5 || 20% || 35% || 35% GQC 6 || 35% || 50% || 50% GQC 7 || 60% || 75% || 75% GQC 8 || 100% || 100% || 100% GQC 9 || 250% || 250% || 250% GQC 10 || 425% || 425% || 425% GQC 11 || 650% || 650% || 650% Inferior a GQC 11 || 1250% || 1250% || 1250% Quadro 5 Posições com avaliações
creditícias de curto prazo Grau de qualidade de crédito (GQC) || Ponderador de risco || A || B || C GQC 1 || 7% || 12% || 20% GQC 2 || 12% || 20% || 35% GQC 3 || 60% || 75% || 75% Todas as outras avaliações creditícias || 1250% || 1250% || 1250% 46.
Sob reserva do ponto 47,
os ponderadores de risco da coluna A de cada quadro devem ser aplicados sempre
que a posição se encontrar na “tranche” de grau hierárquico mais elevado de uma
titularização. Para o efeito, aquando da determinação do facto de a “tranche”
se encontrar no grau hierárquico mais elevado, não se requer que sejam tidos em
conta os montantes devidos, ao abrigo de derivados de taxa de juro ou de
divisas, comissões devidas ou outros pagamentos análogos. 47.
Os ponderadores de risco
constantes da coluna C de cada um dos quadros devem ser aplicados no caso de a
posição respeitar a uma titularização, em que o número efectivo de posições em
risco titularizadas é inferior a seis. Ao calcular o número efectivo de
posições titularizadas, as posições múltiplas relativamente a um devedor devem
ser tratadas como uma única posição. O número efectivo de posições em risco é
calculado do seguinte modo: em que EADi (exposure
at default—posição em risco em incumprimento) representa a soma dos valores
de todas as posições em risco relativamente ao i-ésimo devedor. No caso de
retitularização (titularização de posições titularizadas), a instituição de
crédito deve apreciar o número de posições em risco titularizadas existentes no
conjunto e não o número de posições subjacentes existentes nos conjuntos
iniciais dos quais provêem as posições em risco titularizadas subjacentes. Caso
esteja disponível a proporção da carteira associada à posição em risco mais
elevada, C1, a instituição de crédito pode calcular N como 1/C1. 48.
Devem aplicar-se os
ponderadores de risco constantes da coluna B a todas as outras posições. 49.
A redução do risco de
crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida, de
acordo com os pontos 58 a 60.
3.4.
Método da Fórmula Regulamentar
50.
Sob reserva dos pontos 56
e 57 e ao abrigo do Método da Fórmula Regulamentar, o ponderador de risco
aplicável a uma posição de titularização deve ser o maior de entre 7% e o
ponderador de risco a aplicar, de acordo com o previsto no ponto 51. 51.
Sem prejuízo dos pontos
56 e 57, o ponderador de risco a aplicar ao montante da posição em risco deve
ser o seguinte: 12.5 x (S[L+T] – S[L]) /
T em que em que t = 1000, e w = 20. Nessas expressões, Beta
[x; a, b] refere-se à distribuição beta cumulativa com os parâmetros a e b
avaliados em x. T (a dimensão da
“tranche” (thickness) em que a posição é detida) é aferido como o rácio
entre (a) o montante nominal da “tranche” e (b) a soma dos valores em risco das
posições titularizadas. Para o efeito, o valor da posição em risco de um
instrumento derivado constante do Anexo IV, em que o custo de substituição
actual não corresponde a um valor positivo, deve corresponder aos riscos de
crédito potenciais futuros, calculados de acordo com o disposto no Anexo III. Kirbr consiste no rácio
entre (a) Kirb (coeficiente de notação interna) e (b) a soma dos valores em
risco das posições titularizadas. Kirb é expresso sob forma decimal (por
exemplo, um Kirb igual a 15% do conjunto será expresso como um Kirbr de 0,15). L (o nível de melhoria
do risco de crédito) é aferido como o rácio entre o montante nominal de todas
as “tranches” subordinadas à “tranche” em que a posição é detida e a soma dos
valores das posições em risco titularizadas. Os rendimentos futuros
capitalizados não devem ser incluídos no cálculo de L. Os montantes devidos
pelas contrapartes em relação aos instrumentos derivados constantes do Anexo
IV, que representam “tranches” de grau hierárquico inferior ao da “tranche” em
questão, podem ser aferidos ao seu custo de substituição actual (sem os riscos
de crédito futuros potenciais) aquando do cálculo do nível de melhoria do risco
de crédito. N corresponde ao número
efectivo de posições em risco calculado, de acordo com o disposto no ponto 47. ELGD (exposure-weighted
average loss-given-default), o valor médio ponderado da perda dado o
incumprimento, é calculado do seguinte modo: em que LGDi
representa a LGD (perda dado o incumprimento) média associada a todas as
posições em risco sobre o i-ésimo devedor, em que LGD é determinada de acordo
com o disposto nos artigos 84º a 89º. No caso de retitularização, deve
aplicar-se uma LGD de 100% às posições de titularização. No caso de o risco de
incumprimento e o risco de redução do montante dos valores a receber
relativamente aos valores a receber adquiridos serem tratados de modo agregado
no quadro de uma titularização (por exemplo, quando se encontra disponível uma
única reserva ou uma caução excessiva para cobrir perdas de qualquer uma das
fontes), a LGD deve corresponder à média ponderada da LGD relativamente ao
risco de crédito e à LGD de 75% relativamente ao risco de redução do montante
dos valores a receber. Os ponderadores devem corresponder, respectivamente, aos
requisitos específicos de fundos próprios relativamente ao risco de crédito e
ao risco de redução do montante dos valores a receber. Dados de entrada (inputs) simplificados Caso o valor exposto a
risco da posição titularizada mais elevado, C1, não seja superior a
3% da soma dos valores em risco das posições titularizadas, a instituição de
crédito pode estabelecer que, para efeitos do Método da Fórmula Regulamentar,
LGD = 50% e N igual a: . ou N=1/ C1. Cm é o rácio
entre a soma dos valores das posições em risco das 'm' posições mais elevadas e
a soma dos valores em risco das posições titularizadas. O nível de 'm' pode ser
fixado pela instituição de crédito. Relativamente às
titularizações que envolvem posições sobre a carteira de retalho, as
autoridades competentes podem permitir que o Método da Fórmula Regulamentar
seja aplicado com base na utilização das seguintes simplificações: h = 0 e
v = 0. 52.
A redução do risco de
crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida, de
acordo com o disposto nos pontos 58, 59 e 61 a 65.
3.5.
Facilidades de liquidez
53.
O disposto nos pontos 54
e 55 aplica-se para efeitos de determinação do valor em risco de uma posição de
titularização não objecto de notação sob a forma de certos tipos de facilidades
de liquidez.
3.5.1.
Facilidades de liquidez
apenas disponíveis em caso de perturbação generalizada do mercado
54.
Pode ser aplicado um
factor de conversão de 20% ao montante nominal de uma facilidade de liquidez
que apenas possa ser utilizada em caso de uma perturbação generalizada do
mercado e que respeite as condições para que constitua uma ‘facilidade de
liquidez elegível’, previstas no ponto 14.
3.5.2.
Facilidades de
adiantamentos de tesouraria
55.
Pode ser aplicado um
factor de conversão de 0% ao montante nominal de uma facilidade de liquidez que
respeite as condições previstas no ponto 16. Tratamento excepcional
previstos para os casos em que o Kirb não pode ser calculado. 56.
Quando não for exequível
para a instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas
pelo risco decorrentes das operações de titularização, como se não tivesse
ocorrido a titularização, uma instituição de crédito pode, numa base
excepcional e sujeita à autorização das autoridades competentes, ser temporariamente
autorizada a aplicar o método apresentado seguidamente relativamente ao cálculo
dos montantes ponderados pelo risco em relação a uma posição de titularização
não objecto de notação, sob a forma de uma facilidade de liquidez. 57.
O ponderador de risco
mais elevado que seria aplicado de acordo com os artigos 78º a 83º a quaisquer
das posições em risco titularizadas, caso não tivesse ocorrido a operação de
titularização, pode ser aplicado à posição de titularização representada pela
facilidade de liquidez. Com o objectivo de determinar o valor da posição em
risco, pode aplicar-se um factor de conversão de 50% ao montante nominal da
facilidade de liquidez, se a facilidade tiver um prazo de vencimento inicial
igual ou inferior a um ano. Pode ser aplicado um factor de conversão de 20%,
caso a facilidade de liquidez respeite as condições previstas no ponto 54.
3.6.
Reconhecimento da redução
do risco de crédito relativamente às posições de titularização
3.6.1.
Protecção real de crédito
58.
A protecção real de
crédito elegível é limitada à que é elegível para efeitos de cálculo dos montantes
das posições ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 78º a 83º, tal
como previsto nos artigos 90º a 93º, e o reconhecimento encontra-se sujeito ao
respeito dos requisitos mínimos relevantes, constantes dos mencionados artigos.
3.6.2.
Protecção pessoal de
crédito
59.
A protecção pessoal de
crédito elegível e os prestadores de protecção pessoal de crédito encontram-se
limitados aos que são elegíveis, de acordo com os artigos 90º a 93º, e o
reconhecimento encontra-se sujeito ao respeito dos requisitos mínimos
relevantes, constantes dos mencionados artigos.
3.6.3.
Cálculo dos requisitos de
fundos próprios relativamente às posições de titularização que beneficiam de
redução do risco de crédito
Método Baseado em Notações 60.
Sempre que os montantes
das posições ponderadas pelo risco forem calculados com base na utilização do Método
Baseado em Notações, o valor da posição em risco e/ou da posição ponderada pelo
risco decorrente de uma operação de titularização relativamente à qual foi
obtida a cobertura do risco de crédito podem ser alterados, de acordo com as
disposições do Anexo VIII aplicáveis ao cálculo dos montantes das posições
ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 78º a 83º. Método da Fórmula Regulamentar
– protecção plena 61.
Sempre que os montantes
das posições ponderadas pelo risco forem calculados com base na utilização do Método
da Fórmula Regulamentar, a instituição de crédito deve determinar o ‘ponderador
de risco efectivo’ da posição. Deve fazê-lo dividindo o montante da posição
ponderada pelo risco pelo valor da posição em risco e, seguidamente,
multiplicando o resultado por 100. 62.
No caso de protecção real
de crédito, a posição ponderada pelo risco decorrente da operação de
titularização deve ser calculada multiplicando o montante das posições em risco
ajustadas pela protecção real da posição (E*, calculado ao abrigo dos artigos
90º a 93º relativamente ao cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo
risco, de acordo com os artigos 78º a 83º, assumindo que o montante da posição
de titularização é E) pelo ponderador do risco efectivo. 63.
No caso da protecção
pessoal de crédito, a posição ponderada pelo risco decorrente da operação de
titularização deve ser calculada multiplicando GA (o montante da
protecção ajustado por qualquer desfasamento entre moedas e por qualquer desfasamento
entre prazos de vencimento, de acordo com o disposto no Anexo VIII), pelo
ponderador do risco do prestador da protecção. Seguidamente, adiciona-se este
resultado ao montante a que se chegou multiplicando o montante da posição de
titularização, deduzido de GA, pelo ponderador de risco efectivo. Método da Fórmula Regulamentar
– protecção parcial 64.
Caso a redução do risco
de crédito abranja a ‘posição de primeira perda’ ou as perdas numa base
proporcional relativamente à posição de titularização, a instituição de crédito
pode aplicar o disposto nos pontos 61 a 63. 65.
Noutros casos, a
instituição de crédito deve tratar a posição de titularização como duas ou mais
posições, considerando-se a parte não coberta como a posição com a qualidade
creditícia inferior. Para efeitos de cálculo do montante da posição ponderada
pelo risco, deve aplicar-se o disposto nos pontos 50 a 52, sob reserva das
correcções a introduzir em “T”, que deve ser ajustado relativamente a e* no
caso da protecção real de crédito e relativamente a T-g, no caso da protecção
pessoal de crédito; e* representa o rácio entre E* e o montante nocional total
do conjunto subjacente, em que E* representa o montante em risco ajustado da
posição de titularização, calculado de acordo com o disposto no Anexo VIII
aplicável para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo
risco, de acordo com os artigos 78º a 83º, assumindo-se que o montante da
posição de titularização corresponde a E. O rácio entre o montante nominal da
cobertura do risco de crédito (ajustado relativamente a qualquer desfasamento
entre moedas ou entre prazos de vencimento, de acordo com o disposto no Anexo
VIII) e a soma dos montantes das posições titularizadas é representado por g.
No caso da protecção pessoal de crédito, o ponderador de risco do prestador da
protecção deve ser aplicado a essa parte da posição não abrangida pelo valor
ajustado de “T”.
3.7.
Requisitos adicionais de
fundos próprios relativos às titularizações de posições em risco renováveis com
cláusulas de amortização antecipada
66.
Para além dos montantes
das posições ponderadas pelo risco calculados relativamente às suas posições de
titularização, deve requerer-se a uma instituição de crédito cedente que
calcule uma posição ponderada pelo risco de acordo com a metodologia
estabelecida nos pontos 17 a 32, quando proceder à venda de posições em risco
renováveis a uma estrutura de titularização que contemple uma cláusula de
amortização antecipada. 67.
Para efeitos do ponto 66,
os pontos 68 e 69 devem substituir os pontos 20 e 21. 68.
Para efeitos destas
disposições, entende‑se por “riscos retidos pelo cedente” a soma das
seguintes parcelas: (a) Montante
nominal da parte nocional de um conjunto de montantes utilizados, vendidos a
uma estrutura de titularização, cuja proporção em relação ao montante do
conjunto total vendido à estrutura determina a proporção dos fluxos de caixa
libertados pelo reembolso de capital e pela cobrança de juros e de outros
montantes associados, que não se encontram disponíveis para efectuar pagamentos
às partes que detenham posições de titularização no quadro da operação de
titularização. (b) Montante
nominal da parte do conjunto de montantes não utilizados das linhas de crédito,
cujos montantes utilizados foram vendidos à estrutura de titularização, sendo a
respectiva proporção em relação ao montante total desses montantes não
utilizados a mesma que a proporção do montante nominal descrito na alínea a)
relativamente ao montante nominal do conjunto de montantes utilizados e
vendidos à estrutura de titularização. Para serem qualificados
como tal, os riscos retidos pelo cedente não podem estar subordinados aos
riscos retidos pelo investidor. Os “riscos retidos pelo
investidor” correspondem ao montante nominal da parte nocional do conjunto de
montantes utilizados, não abrangidos pelo âmbito da alínea a), acrescido do
montante nominal da parte do conjunto de montantes não utilizados das linhas de
crédito, cujos montantes utilizados foram vendidos à estrutura de titularização
e não se encontram abrangidos pela alínea b). 69.
O risco da instituição de
crédito cedente associado aos seus direitos relativamente à parte dos riscos
retidos pelo cedente, descrita na alínea a) do ponto 68, não deve ser
considerado uma posição de titularização, mas sim uma posição proporcional aos
montantes das posições em risco utilizadas e titularizadas, como se não tivesse
ocorrido a operação de titularização, num montante igual ao descrito na alínea
a) do ponto 68. Deve igualmente considerar-se que a instituição de crédito
cedente tem uma posição proporcional aos montantes não utilizados das linhas de
crédito, cujos montantes utilizados foram vendidos à estrutura de
titularização, num montante igual ao descrito na alínea b) do ponto 68.
3.8.
Redução dos montantes das
posições ponderadas pelo risco
70.
O montante ponderado pelo
risco de uma posição de titularização, relativamente à qual se aplica um
ponderador de risco de 1250%, pode ser reduzido num valor igual a 12,5 vezes o
montante de quaisquer ajustamentos de valor efectuados pela instituição de crédito
relativamente às posições em risco titularizadas. Na medida em que os
ajustamentos de valor sejam tidos em conta para o efeito, não devem ser tomados
em consideração para efeitos do cálculo indicado no ponto 34 de Parte 1 do
Anexo VII. 71.
O montante ponderado pelo
risco de uma posição de titularização pode ser reduzido num valor igual a 12,5
vezes o montante de quaisquer ajustamentos de valor efectuados pela instituição
de crédito relativamente à posição. 72.
Tal como disposto no nº 2
do artigo 66º, relativamente a uma posição de titularização em relação à qual
se aplica um ponderador de risco de 1250%, as instituições de crédito, em
alternativa à inclusão da posição no seu cálculo de montantes das posições
ponderadas pelo risco, podem deduzir aos seus fundos próprios os valores
expostos a risco da posição. 73.
Para efeitos do ponto 73: (a) O valor da posição
em risco pode ser obtido a partir dos montantes das posições ponderadas pelo
risco, tendo em conta quaisquer reduções efectuadas, de acordo com os pontos 70
e 71; (b) O cálculo do
valor das posições em risco pode reflectir a protecção real de crédito
elegível, em conformidade com a metodologia prevista nos pontos 58 a 65; (c) sempre que for
utilizado o Método da Fórmula Regulamentar para calcular os montantes das
posições ponderadas pelo risco e L < KIRBR e [L+T] > KIRBR,
a posição pode ser tratada como duas posições com L
igual a KIRBR relativamente às posições com o nível hierárquico mais
elevado. 74.
Sempre que uma
instituição de crédito utilizar a alternativa indicada no ponto 72, será
subtraído um valor igual a 12,5 vezes o montante deduzido, de acordo com o
mencionado ponto, para efeitos do ponto 44, ao montante especificado nesse
ponto, como a posição ponderada pelo risco máximo a calcular pelas instituições
de crédito. Anexo X
Risco Operacional
Parte 1 – Método do Indicador Básico
1.
Requisito de fundos
próprios
1.
De acordo com o Método do
Indicador Básico, o requisito de fundos próprios para o risco operacional é
igual a 15% do indicador relevante definido seguidamente.
2.
Indicador relevante
2.
O indicador relevante
consiste na média trienal da soma da margem líquida de juros com outras receitas
líquidas. 3.
Calcula-se a média
trienal a partir das observações dos últimos seis resultados, numa base anual,
reportados ao ponto intermédio e ao final do exercício financeiro. Quando não
se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas
das instituições. 4.
Caso, para uma dada
observação, a soma da margem líquida de juros com outras receitas líquidas seja
negativa ou igual a zero, este dado não deve ser tido em conta no cálculo da
média trienal. O indicador relevante deve ser igual à soma dos dados positivos
dividida pelo número de dados positivos.
2.1.
Instituições de crédito
sujeitas ao disposto na Directiva 86/635/CEE
5.
Com base nas categorias
contabilísticas relativas à conta de ganhos e perdas das instituições de
crédito, de acordo com o artigo 27º da Directiva 86/635/CEE, o indicador
relevante é igual à soma dos elementos contidos no Quadro 1. Cada um dos elementos
deve ser incluído na soma com o respectivo sinal positivo ou negativo. 6.
Estes elementos podem ter
de ser ajustados para reflectir as condições indicadas nos pontos 7 e 8. Quadro 1: 1 Receitas de juros e proveitos equiparados 2 Encargos com juros e custos equiparados 3 Receitas de títulos: a) Acções e outros títulos de rendimento variável b) Rendimento de participações c) Partes de capital em empresas associadas 4 Comissões recebidas 5 Comissões pagas 6 Resultado proveniente de operações financeiras 7 Outros proveitos de exploração
2.1.1.
Condições:
7.
O
indicado deve ser calculado antes de se efectuar a dedução de quaisquer
provisões e custos de exploração. 8.
Não
devem ser utilizados no cálculo do indicador os seguintes elementos: (a) Lucros/perdas
realizados a partir da venda de elementos não integrados na carteira de
negociação; (b) Resultados
extraordinários; (c) Proveitos
da actividade de seguros. Quando a reavaliação de
elementos integrados na carteira de negociação faz parte da conta de ganhos e
perdas, a reavaliação pode ser incluída. Quando for aplicável o nº 2 do
artigo 36º da Directiva 86/635/CEE, deve ser incluída a reavaliação
contabilizada na conta de ganhos e perdas.
2.2.
Instituições de crédito
sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente
9.
Quando as instituições de
crédito estão sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se
encontra estabelecido na Directiva 86/635/CE, devem calcular o indicador
relevante com base nos dados que reflectem melhor a definição mencionada anteriormente. Parte 2 –
Método Padrão
1.
Requisito de fundos
próprios
1.
De acordo com o Método Padrão,
o requisito de fundos próprios para o risco operacional consiste na soma
simples dos requisitos de fundos próprios calculados relativamente a cada um
dos segmentos de actividade indicados no Quadro 2. 2.
O requisito de fundos
próprios de um dado segmento de actividade é igual a uma certa percentagem de
um indicador relevante. 3.
O indicador é calculado
relativamente a cada um dos segmentos de actividade numa base individual. 4.
Relativamente a cada
segmento de actividade, o indicador relevante consiste na média trienal da soma
das receitas líquidas de juros e de outras fontes, tal como definidas nos
pontos 5 a 9 da Parte 1. 5.
A média trienal é
calculada com base nas últimas seis observações, numa base anual reportadas ao
ponto intermédio e ao final do exercício financeiro. Quando não se encontrarem
disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas das instituições. 6.
Caso, para um dado
resultado, a soma das receitas líquidas de juros e de outras fontes seja
negativa, este dado deve assumir um valor nulo. Quadro 2: Segmentos de actividade || Lista de actividades || Percentagem Financiamento das empresas (corporate finance) || Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme Serviços relacionados com a tomada firme Consultoria em matéria de investimentos Consultoria às empresas em matéria de estruturas de capital, de estratégia industrial e questões conexas e de consultoria, bem como de serviços no domínio da fusão e da aquisição de empresas Análise de investimentos e análise financeira e outras formas de recomendações genéricas relacionadas com operações sobre instrumentos financeiros || 18% Negociação e vendas || Negociação por conta própria Intermediação nos mercados monetários Recepção e transmissão de ordens em relação com um ou mais instrumentos financeiros Execução de ordens por conta de clientes Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme Exploração de sistemas de negociação multilateral || 18% Intermediação relativa à carteira de retalho (Actividades com pessoas singulares específicas ou com pequenas e médias entidades, que respeitam os critérios estabelecidos no artigo 55º relativamente à classe de posições imputável à carteira de retalho) || Recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros Execução de ordens por conta de clientes Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme || 12% Banca comercial (Commercial banking) || Recepção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis Empréstimos Locação financeira Concessão de garantias e assunção de compromissos || 15% Carteira de retalho (Actividades com pessoas singulares específicas ou com pequenas e médias entidades, que respeitam os critérios estabelecidos no artigo 55º relativamente à classe de posições relativa à carteira de retalho) || Recepção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis Empréstimos Locação financeira Concessão de garantias e assunção de outros compromissos || 12% Pagamento e liquidação || Operações de pagamento Emissão e gestão de meios de pagamento || 18% Serviços de agência || Guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, nomeadamente a custódia e serviços conexos, tais como a gestão de tesouraria/de cauções || 15% Gestão de activos || Gestão de carteira Gestão de OICVM Outras formas de gestão de activos || 12% 7.
As autoridades
competentes podem autorizar uma instituição de crédito a calcular o seu
requisito de fundos próprios relativamente ao risco operacional com base na
utilização de um método padrão alternativo, previsto nos pontos 9 a 16.
2.
Princípios de atribuição
aos segmentos de actividade
8.
As instituições de
crédito devem desenvolver e documentar as políticas e critérios específicos de
atribuição do indicador relativo aos actuais segmentos e sectores de actividade
do quadro. Os critérios devem ser analisados e ajustados, na medida do
adequado, relativamente aos sectores de actividade e respectivos riscos novos
ou em mutação. Os princípios de atribuição aos segmentos de actividade são os
seguintes: (a) Todas as
actividades devem ser atribuídas aos segmentos de actividade, de modo que cada
actividade corresponda a um só segmento e não fique nenhuma actividade por
atribuir; (b) Qualquer
actividade que não possa ser facilmente atribuída de acordo com o quadro dos
segmentos de actividade, mas que represente uma função auxiliar de uma
actividade incluída nesse quadro, deve ser atribuída ao segmento de actividade
a que presta apoio. Se esta actividade auxiliar apoiar mais de um segmento de
actividade, deve ser utilizado um critério objectivo de atribuição; (c) Caso uma
actividade não possa ser atribuída a um segmento de actividade específico, deve
ser utilizado o segmento de actividade com a percentagem mais elevada. Qualquer
actividade auxiliar conexa deve ser atribuída ao mesmo segmento de actividade; (d) As instituições
de crédito podem utilizar métodos de fixação de preços internos com o objectivo
de atribuir o indicador aos segmentos de actividade. Os custos gerados num
segmento de actividade, imputáveis a um segmento de actividade diferente, podem
ser reafectados ao segmento de actividade a que pertencem, por exemplo com base
na utilização de um tratamento assente em custos de transferência interna entre
dois segmentos de actividade; (e) A atribuição de
actividades aos segmentos de actividade para efeitos dos requisitos de fundos
próprios para o risco operacional deve ser coerente com as categorias
utilizadas relativamente aos riscos de crédito e de mercado; (f) Os membros dos
órgãos de direcção são responsáveis por esta política de atribuição, sob
controlo dos órgãos de direcção da instituição de crédito; (g) O processo de
identificação dos segmentos de actividade deve estar sujeito a uma análise
independente.
3.
Indicadores alternativos
de certos segmentos de actividade
3.1.
Modalidades
9.
As autoridades
competentes podem autorizar a instituição de crédito a utilizar um indicador
alternativo relativamente aos seguintes segmentos de actividade: sector
bancário de retalho e sector bancário comercial. 10.
Relativamente a estes
segmentos de actividade, o indicador relevante deve consistir no indicador
normalizado de receitas igual à média trienal do montante nominal total de
empréstimos e de adiantamentos multiplicada por 0,035. 11.
Relativamente ao segmento
de actividade do sector bancário de retalho, os empréstimos e os adiantamentos
devem consistir nos montantes utilizados totais das seguintes carteiras de
crédito: retalho, PME tratadas na carteira de retalho e valores a receber de
clientes de retalho adquiridos. 12.
Relativamente ao segmento
de actividade do sector bancário comercial, os empréstimos e os adiantamentos
devem consistir nos montantes utilizados das seguintes carteiras de crédito:
empresas, administrações centrais, instituições, actividades especializadas de
concessão de empréstimos, PME tratadas a título de empresas e valores a receber
das empresas adquiridos. Os títulos detidos fora da carteira de negociação
devem ser igualmente incluídos.
3.2.
Condições
13.
A
autorização para utilizar indicadores alternativos deve estar sujeita às
condições previstas nos pontos 14 a 16.
3.2.1.
Condição
geral
14.
A instituição de crédito
deve satisfazer os critérios de classificação do ponto 17.
3.2.2.
Condições específicas do
sector bancário de retalho e do sector bancário comercial
15.
A instituição de crédito
deve desenvolver as suas actividades predominantemente nos sector bancários de
retalho e comercial, que devem representar, pelo menos, 90% das suas receitas. 16.
A instituição de crédito
pode demonstrar às autoridades competentes que uma proporção significativa das
suas actividades bancárias de retalho e/ou comerciais incluem os empréstimos
associados a uma probabilidade elevada de incumprimento e que o Método Padrão Alternativo
proporciona uma base mais adequada para a apreciação do risco operacional.
4.
Critérios de
elegibilidade
17.
As instituições de
crédito devem respeitar, para além dos padrões gerais em matéria de gestão de
risco previstos no artigo 22º e no Anexo V, os seguintes critérios de
elegibilidade: (a) As instituições
de crédito devem dispor de um sistema de avaliação e de gestão bem documentado
no que diz respeito ao risco operacional, com as responsabilidades claramente
atribuídas no âmbito deste sistema. Devem identificar o respectivo risco
operacional e acompanhar os dados relevantes em matéria de risco operacional,
nomeadamente os dados significativos em matéria de perdas. Este sistema deve
estar sujeito regularmente a um exame independente. (b) O sistema de
avaliação do risco operacional deve estar estreitamente integrado nos processos
relativos à gestão de risco da instituição de crédito. Os seus resultados devem
fazer parte integrante do processo de acompanhamento e de controlo do perfil de
risco operacional da instituição de crédito; (c) As instituições
de crédito devem aplicar um sistema de informação de gestão, que assegure a
apresentação de relatórios relativos ao risco operacional às funções relevantes
da instituição de crédito. As instituições de crédito devem dispor de
procedimentos para a tomada de medidas adequadas, de acordo com as informações
contidas nos relatórios de gestão. Parte 3 –
Métodos de Medição Avançada
1.
Critérios de
elegibilidade
1.
A fim de serem elegíveis
para um Método de Medição Avançada, as instituições de crédito devem comprovar
às autoridades competentes que respeitam os critérios de elegibilidade
apresentados seguidamente, para além dos padrões gerais de gestão de risco
previstos no artigo 22º e no Anexo V.
1.1.
Critérios qualitativos
2.
O sistema interno de
medição do risco operacional das instituições de crédito deve estar
estreitamente integrado nos processos de gestão corrente do risco. 3.
A instituição de crédito
deve dispor de uma função independente de gestão do risco relativamente ao
risco operacional. 4.
Devem ser apresentados relatórios
numa base periódica relativamente ao risco operacional e em matéria de perdas
ocorridas. A instituição de crédito deve ter procedimentos para a tomada de
medidas correctivas adequadas. 5.
O sistema de gestão de
risco das instituições de crédito deve estar bem documentado. As instituições
de crédito devem aplicar procedimentos que assegurem o seu respeito e políticas
que prevejam as medidas a tomar em caso de não conformidade. 6.
Os processos de gestão do
risco operacional e os sistemas de medição devem ser sujeitos a análises periódicas,
realizadas por auditores internos e/ou externos. 7.
A validação do sistema de
medição do risco operacional por parte das autoridades competentes deve incluir
os seguintes elementos: (a) Verificar se os
processos de validação interna funcionam satisfatoriamente; (b) Confirmar a
transparência e acessibilidade dos fluxos e processos relativos aos dados
associados ao sistema de medição do risco.
1.2.
Critérios quantitativos
1.2.1.
Processo
8.
As instituições de
crédito devem calcular o seu requisito de fundos próprios, com a inclusão das
perdas esperadas e não esperadas, salvo se puderem demonstrar que as perdas
esperadas são tidas em conta adequadamente no quadro das respectivas práticas
internas. O factor relativo à avaliação do risco operacional deve incluir
eventos extremos potencialmente graves, assegurando um padrão de fiabilidade
comparável a um nível de confiança de 99,9% ao longo do período de um ano. 9.
O sistema de medição do
risco operacional de uma instituição de crédito deve incluir certos elementos
essenciais que assegurem o padrão de fiabilidade mencionado anteriormente.
Estes elementos devem incluir a utilização de dados internos, dados externos,
análise de cenários e factores que reflictam o contexto comercial e os sistemas
de controlo interno, previstos nos pontos 13 a 24. Uma instituição de crédito
deve dispor de uma abordagem bem documentada para poder ponderar a utilização
desses quatro elementos no quadro do seu sistema geral de medição do risco
operacional. 10.
O sistema de medição de
riscos deve ter em conta os principais factores subjacentes aos riscos que
afectam a evolução da zona extrema das estimativas relativas às perdas. 11.
Deve ser reconhecida a
correlação existente nas perdas relativas ao risco operacional entre
estimativas específicas de risco operacional, apenas se as instituições de
crédito puderem demonstrar de modo satisfatório às autoridades competentes que
os seus sistemas de medição das correlações são sólidos, aplicados com
integridade e têm em conta o grau de incerteza relativo a qualquer uma dessas
estimativas de correlação, em especial em períodos de tensão. A instituição de
crédito deve validar os seus pressupostos em matéria de correlação com base na
utilização de técnicas quantitativas e qualitativas adequadas. 12.
O sistema de medição do
risco deve ser coerente a nível interno e deve evitar a tomada em consideração
múltipla de medições qualitativas, bem como técnicas de redução de risco
reconhecidas noutros domínios do regime de adequação dos fundos próprios.
1.2.2.
Dados internos
13.
As medidas relativas ao
risco operacional geradas internamente devem basear-se num historial mínimo de
observações de cinco anos. Quando uma instituição de crédito passa pela
primeira vez para um Método de Medição Avançada, é aceitável a utilização de um
historial de observações de três anos. 14.
As instituições de
crédito devem poder identificar os seus dados históricos internos relativos a
perdas no quadro dos segmentos de actividade definidos na Parte 2 e dos tipos
de acontecimentos definidos na Parte 5, apresentando estes dados às autoridades
competentes sob pedido. Devem existir critérios documentados e objectivos
relativos à afectação das perdas a segmentos de actividades específicos e a
tipos de acontecimentos. As perdas relativas ao risco operacional, que se
encontram relacionadas com o risco de crédito e que foram historicamente
incluídas nas bases de dados internas do risco de crédito, devem ser registadas
nas bases de dados do risco operacional e devem ser identificadas
separadamente. Essas perdas não estarão sujeitas aos requisitos relativos ao
risco operacional, desde que continuem a ser tratadas como risco de crédito
para efeitos de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios. As perdas
relativas ao risco operacional, que se encontram relacionadas com os riscos de
mercado, devem ser incluídas no âmbito do requisito de fundos próprios
associado ao risco operacional. 15.
Os dados internos
relativos às perdas da instituição de crédito devem ser exaustivos, no sentido
de que devem ter em conta todas as actividades e posições em risco relevantes,
decorrentes de todos os subsistemas e localizações geográficas adequados. As
instituições de crédito devem poder justificar o facto de que quaisquer
actividades ou posições em risco excluídas, tanto numa base individual como no
seu conjunto, não teriam um impacto relevante sobre as estimativas globais
relativas aos riscos. Deve ser definido um limiar mínimo adequado em matéria de
perdas para efeitos de recolha interna de dados referentes às perdas. 16.
Para além das informações
referentes aos montantes brutos de perdas, as instituições de crédito devem
recolher informações acerca da data do acontecimento, quaisquer recuperações de
montantes brutos de perdas, bem como certas informações descritivas quanto aos factores
ou causas subjacentes ao acontecimento relativo às perdas. 17.
Devem existir critérios
específicos para a afectação dos dados relativos às perdas decorrentes de um
acontecimento numa função ou numa actividade centralizada, que abranja mais do
que um segmento de actividade, bem como de acontecimentos conexos que ocorram
ao longo do tempo. 18.
As instituições de
crédito devem dispor de procedimentos documentados para apreciar, numa base
contínua, a relevância dos dados históricos relativos às perdas, nomeadamente
em circunstâncias em que pode ocorrer uma apreciação qualitativa, uma revisão
do valor ou outros ajustamentos, na medida em que se possam realizar e de forma
a identificar quem está autorizado a tomar essas decisões.
1.2.3.
Dados externos
19.
O sistema de medição do
risco operacional das instituições de crédito deve utilizar dados externos
relevantes, em especial quando se considerar que há razões que levem a
instituição de crédito a estar exposta a perdas não frequentes, embora
potencialmente graves. Uma instituição de crédito deve dispor de um processo
sistemático de identificação das situações em que devem ser utilizados dados
externos e das metodologias utilizadas para incluir os dados no seu sistema de
medição. As condições e as práticas relativas à utilização de dados externos
devem ser objecto de análise periódica, devem estar documentadas e devem estar
sujeitas a uma apreciação independente e periódica.
1.2.4.
Análise de cenários
20.
A instituição de crédito
deve utilizar a análise de cenários baseados nos pareceres de peritos, em
conjugação com dados externos destinados a avaliar a sua exposição a
acontecimentos de elevada gravidade. Ao longo do tempo, essas análises têm de
ser validadas e reapreciadas com base em comparações com resultados efectivos
em matéria de perdas, a fim de verificar se são razoáveis.
1.2.5.
Factores relativos ao
contexto económico e ao controlo interno
21.
A metodologia de análise
de riscos a nível da instituição de crédito deve incluir factores fundamentais
relativos ao contexto económico e ao controlo interno, susceptíveis de alterar
o seu perfil de risco operacional. 22.
A escolha de cada um dos
factores deve ser justificada, enquanto factor significativo de risco, com base
na experiência e envolvendo o parecer de peritos dos respectivos domínios de
actividade. 23.
Deve ser bem ponderada a
sensibilidade das estimativas de risco face a alterações registadas a nível dos
factores e à respectiva ponderação. Para além da inclusão de alterações a nível
do risco, devidas a melhorias registadas nos controlos dos riscos, o método deve
incluir igualmente aumentos potenciais dos riscos, devidos a uma maior
complexidade das actividades ou a um maior volume de actividades. 24.
Este método deve ser
documentado e deve estar sujeito à análise independente no quadro da
instituição de crédito e por parte das autoridades competentes. Ao longo do
tempo, o processo e os resultados devem ser validados e reapreciados com base
em comparações com os resultados efectivos internos a nível das perdas e com
dados externos relevantes.
2.
Impacto dos seguros
25.
As instituições de
crédito devem poder reconhecer o impacto dos seguros, sob reserva das condições
previstas nos pontos 26 a 29. 26.
O prestador deve estar
autorizado a prestar serviços de seguros ou de resseguros. 27.
O prestador deve ter uma
notação mínima de A, no que diz respeito à sua capacidade de liquidação de
sinistros (ou equivalente); (a) A apólice de
seguros deve ter uma vigência inicial não inferior a um ano. Relativamente a
apólices com uma vigência residual inferior a um ano, a instituição de crédito
deve aplicar factores de desconto adequados, que reflictam a vigência residual
decrescente da apólice, até um factor de desconto total de 100% relativamente a
apólices com uma vigência residual igual ou inferior a 90 dias; (b) A apólice de
seguros deve prever um período mínimo de pré‑aviso para a rescisão do
contrato de 90 dias; (c) A apólice de
seguros não deve prever quaisquer exclusões ou limitações desencadeadas por
acções das autoridades de supervisão ou, no caso de uma instituição de crédito
em situação de falência, que impeça essa instituição, o administrador da
insolvência ou a entidade que procede à liquidação de serem indemnizadas
relativamente a danos sofridos ou a despesas incorridas pela instituição de
crédito, excepto no que diz respeito a acontecimentos que ocorram após o início
dos processos relativos à insolvência ou à liquidação da instituição de
crédito, desde que a apólice de seguros possa excluir quaisquer multas, sanções
ou indemnizações por perdas e danos punitivas resultantes de medidas tomadas
pelas autoridades competentes; (d) Os cálculos
relativos à redução do risco de crédito devem reflectir a cobertura por seguro
de modo que seja transparente, bem como coerente, na sua relação com a
probabilidade efectiva e o impacto das perdas utilizados na determinação global
dos fundos próprios relativos ao risco operacional; (e) Os serviços de
seguros devem ser prestados por uma entidade terceira. No caso de os serviços
de seguros serem prestados por empresas cativas e filiais, o risco tem de ser
transferido para uma entidade terceira independente, por exemplo com base em
contratos de resseguro, que respeitem os critérios de elegibilidade; (f) O enquadramento
relativo ao reconhecimento dos seguros deve estar bem fundamentado e documentado. 28.
A metodologia de
reconhecimento dos seguros deve incluir os seguintes elementos, com base em
deduções ou em factores de desconto, no montante de reconhecimento dos seguros: (a) A vigência
residual de uma apólice, caso inferior a um ano, tal como mencionado
anteriormente; (b) As condições de
rescisão de uma apólice, no caso da vigência ser inferior a um ano; (c) A incerteza de
pagamento, bem como os desfasamentos a nível da cobertura das apólices de
seguros. 29.
A redução dos requisitos
de fundos próprios decorrente do reconhecimento dos seguros não deve
ultrapassar 20% dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco
operacional, antes do reconhecimento das técnicas de redução de risco de
crédito.
3.
Pedido de utilização de
um Método de Medição Avançada no quadro de um grupo
30.
Sempre que uma
instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais, ou as filiais de uma
companhia financeira-mãe na UE, tencionar utilizar um Método de Medição Avançada,
o pedido deve incluir uma descrição da metodologia utilizada para efeitos de
afectação dos fundos próprios relativos ao risco operacional entre as
diferentes entidades do grupo. 31.
O pedido deve indicar a
eventualidade e o modo como se tencionam integrar os efeitos da diversificação
no sistema de medição do risco. Parte 4 –
Utilização combinada de diferentes metodologias
1.
Utilização do Método de Medição
Avançada em combinação com outros métodos
1.
Uma instituição de
crédito pode utilizar o Método de Medição Avançada em combinação com o Método
do Indicador Básico ou com o Método Padrão, nas seguintes condições: (a) Todos os riscos
operacionais da instituição de crédito devem ser tidos em conta. As autoridades
competentes devem considerar satisfatória a utilização da metodologia destinada
a cobrir diferentes actividades, localizações geográficas, estruturas jurídicas
ou outras subdivisões relevantes determinadas numa base interna; (b) Os critérios de
elegibilidade, previstos nas Partes 2 e 3, devem ser respeitados relativamente
à parte das actividades abrangidas, respectivamente, pelo Método Padrão e pelo
Método de Medição Avançada. 2.
Numa base casuística, as
autoridades competentes podem impor as seguintes condições adicionais: (a) Na data de
aplicação de um Método de Medição Avançada, uma parte significativa do risco
operacional da instituição de crédito é tida em conta por esse método; (b) A instituição
de crédito deve comprometer-se a aplicar o Método de Medição Avançada a uma
parte relevante das suas operações, de acordo com uma calendarização acordada
com as suas autoridades competentes.
2.
Utilização combinada do Método
do Indicador Básico e do Método Padrão
3.
Uma instituição de
crédito pode utilizar uma combinação do Método do Indicador Básico e do Método Padrão,
apenas em circunstâncias excepcionais, tais como a recente aquisição de novas
actividades, susceptíveis de requerer um período de transição para a aplicação
do Método Padrão. 4.
A utilização combinada do
Método do Indicador Básico e do Método Padrão dependerá do compromisso assumido
pela instituição de crédito de aplicar o Método Padrão, de acordo com um
calendário acordado com as autoridades competentes. Parte 5 –
Classificação de tipos de perdas Quadro 3 Categoria de tipos de acções || Definições || Fraude interna || Perdas decorrentes de actos destinados intencionalmente à prática de fraudes, à apropriação indevida de activos ou a contornar regulamentações, legislações ou políticas empresariais, com excepção de actos relacionados com a diferenciação/discriminação, que envolvam, pelo menos, uma parte interna da empresa. || Fraude externa || Perdas decorrentes de actos destinados intencionalmente à prática de fraudes, à apropriação indevida de activos ou a contornar legislações por parte de um terceiro. || Práticas em matéria de emprego e segurança no local de trabalho || Perdas decorrentes de actos que não se encontram em conformidade com legislações ou acordos de trabalho, saúde ou segurança, bem como do pagamento de danos pessoais ou de actos relacionados com a diferenciação/discriminação. || Clientes, produtos e práticas comerciais || Perdas decorrentes do incumprimento intencional ou por negligência de uma obrigação profissional relativamente a clientes específicos (incluindo requisitos fiduciários e de adequação) ou da natureza ou concepção de um produto. || Danos ocasionados a activos físicos || Perdas decorrentes de danos ou prejuízos causados a activos físicos por catástrofes naturais ou outros acontecimentos. || Perturbação das actividades comerciais e falhas do sistema || Perdas decorrentes da perturbação das actividades comerciais ou de falhas do sistema. || Execução, entrega e gestão de processos || Perdas decorrentes de falhas no processamento de operações ou na gestão de processos, bem como das relações com contrapartes comerciais e vendedores. || Anexo XI
Critérios técnicos relativos à análise e avaliação por parte das autoridades
competentes 1.
Para
além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e avaliação
realizadas pelas autoridades competentes, de acordo com o artigo 124º, devem
incluir o seguinte: (a) Os
resultados do teste de esforço realizado pelas instituições de crédito com base
na aplicação do Método das Notações Internas; (b) A
exposição aos riscos de liquidez e de concentração e respectiva gestão por
parte das instituições de crédito, incluindo o respeito dos requisitos
previstos nos artigos 108º a
118º; (c) A solidez, a
adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelas
instituições de crédito relativamente à gestão do risco residual associado à
utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito; (d) O
carácter adequado dos fundos próprios detidos por uma instituição de crédito
relativamente a activos por si titularizados, tendo em conta o conteúdo
económico da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado. 2.
As
autoridades competentes devem verificar se uma instituição de crédito concedeu
apoio implícito a uma titularização. Caso se verifique que uma instituição de
crédito concedeu apoio implícito mais do que uma vez, as autoridades
competentes devem tomar medidas adequadas, que reflictam o facto de crescerem
as expectativas de que concederá no futuro apoio às suas titularizações, não
sendo assim assegurada uma transferência de risco significativa. Anexo XII
Critérios técnicos relativos à
divulgação de informações
Parte 1
– Critérios gerais 1.
As informações a divulgar
devem ser consideradas relevantes se a sua omissão ou apresentação incorrecta puder
alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador, que se
baseie nessa informação para efeitos de tomada de decisões económicas. 2.
As informações devem ser
consideradas propriedade de uma instituição de crédito, caso a sua divulgação
ao público ameaçar a sua posição concorrencial. Pode incluir informações
relativas a produtos ou a sistemas que, caso partilhadas com concorrentes,
reduziriam o valor dos investimentos de uma instituição de crédito nos domínios
em causa. 3.
As informações devem ser
consideradas confidenciais, caso se verifiquem obrigações relativamente a
clientes, ou no quadro de outras relações com contrapartes, que vinculem uma
instituição de crédito à obrigação de confidencialidade. 4.
As autoridades
competentes devem requerer que uma instituição de crédito aprecie a necessidade
de publicar a totalidade ou uma parte das informações divulgadas, com maior
frequência do que numa base anual, à luz das características relevantes das
suas actividades, tais como a escala das operações, a gama de actividades, a
presença em diferentes países, o envolvimento em diferentes sectores
financeiros e a participação em mercados financeiros internacionais e em
sistemas de pagamento, liquidação e compensação. Essa análise deve ter
especialmente em conta a eventual necessidade de uma divulgação mais frequente
de elementos de informação, prevista nas alíneas b) e e) do ponto 3 e nas
alíneas b) e f) do ponto 4 da Parte 2, bem como de informações relativas ao
risco de crédito e outros rubricas susceptíveis de rápida mudança. 5.
O requisito em matéria de
divulgação de informações, previsto na alínea f) do ponto 4 da Parte 2, deve
ser satisfeito de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 72º. Parte 2 –
Requisitos gerais 1.
Os objectivos e as
políticas em matéria de gestão de risco da instituição de crédito devem ser
divulgados relativamente a cada categoria específica de riscos, nomeadamente
dos riscos referidos nos pontos 1 a 13. Estas divulgações devem incluir o
seguinte: (a) As estratégias
e processos de gestão desses riscos; (b) A estrutura e a
organização da função relevante de gestão de risco ou de outros mecanismos
adequados; (c) O âmbito e a
natureza dos sistemas de informação e de medição de riscos; (d) As políticas de
cobertura e de redução de riscos e as estratégias e processos de acompanhamento
da eficácia sustentada das operações de cobertura e dos factores de redução de
riscos. 2.
Devem ser divulgadas as
seguintes informações relativamente ao âmbito de aplicação dos requisitos da
presente directiva: (a) A designação da
instituição de crédito a que se aplicam os requisitos previstos na presente
directiva; (b) A definição das
diferenças a nível da base de consolidação para efeitos contabilísticos e
prudenciais, apresentando-se uma descrição sintética das entidades que são: (i) Totalmente
consolidadas; (ii) Consolidadas
numa base proporcional; (iii) Deduzidas aos
fundos próprios; (iv) Nem
consolidadas nem objecto de dedução; (c) Quaisquer
obstáculos materiais ou jurídicos, actuais e previstos, à imediata
transferência de fundos próprios ou ao reembolso de passivos entre a empresa‑mãe
e as suas filiais; (d) O
montante agregado pelo qual os fundos próprios efectivos são inferiores ao
mínimo requerido em todas as filiais, não incluídas no perímetro de
consolidação, e a designação ou designações dessas filiais; (e) Caso aplicável,
as circunstâncias para a utilização do disposto nos artigos 69º e 70º. 3.
Devem ser divulgadas
pelas instituições de crédito, relativamente aos respectivos fundos próprios,
as seguintes informações: (a) Informações
sintéticas quanto às condições associadas às principais características de todas
as rubricas e componentes dos fundos próprios; (b) O montante dos
fundos próprios de base, com divulgação separada de todas as rubricas de sinal
positivo e deduções; (c) O montante
total de fundos próprios complementares e de fundos próprios definidos no
[Anexo V da Directiva 93/6/CEE]; (d) Deduções aos
fundos próprios de base e complementares, nos termos do nº 1, alínea c),
do artigo 66º, com divulgação separada das rubricas referidas na alínea q) do
artigo 57º; (e) A totalidade
dos fundos próprios elegíveis, líquida de deduções e das limitações previstas
no artigo 66º. 4.
Devem ser divulgadas as
seguintes informações relativamente ao cumprimento por parte da instituição de
crédito dos requisitos previstos nos artigos 75º e 123º: (a) Uma síntese do
método utilizado pela instituição de crédito para a apreciação da adequação dos
seus fundos próprios internos destinados a apoiar as actividades actuais e
futuras; (b) Relativamente a
instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo
risco de acordo com os artigos 78º a 83º, 8% dos montantes das posições
ponderadas pelo risco relativamente a cada uma das classes de posições
especificadas no artigo 79º; (c) relativamente a
instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo
risco, de acordo com os artigos 84º a 89º, 8% dos montantes das posições
ponderadas pelo risco relativamente a cada uma das classes de posições
especificadas no artigo 86º. Relativamente às classes de posições sobre a
carteira de retalho, este requisito aplica-se a cada uma das categorias de
riscos a que correspondem as diferentes correlações previstas nos pontos 9 a 11
da Parte 1 do Anexo VII. Relativamente às classes de posições sobre acções,
este requisito aplica-se a: (i) Cada um dos
métodos previstos nos pontos 15 a 25 da Parte 1 do Anexo VII; (ii) Posições em risco
transaccionadas em bolsa, posições em risco correspondentes a participações em
empresas de capital fechado, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas
e outras posições; (iii) Posições em risco
objecto de um regime transitório de supervisão relativamente a requisitos de
fundos próprios; (iv) Posições em
risco sujeitas a disposições de salvaguarda de direitos adquiridos no que diz
respeito a requisitos de fundos próprios; (d) Requisitos de fundos
próprios mínimos, calculados de acordo com as alíneas b) e c) do artigo 75º; (e) Requisitos de
fundos próprios mínimos, calculados de acordo com os artigos 103º a 105º, e
divulgados separadamente; (f) Rácios de
solvabilidade, calculados com base no montante dos fundos próprios totais e de
base. 5.
Relativamente aos riscos
de crédito e de redução do montante dos valores a receber da instituição de
crédito devem ser divulgadas as seguintes informações: (a) As definições,
para efeitos contabilísticos, de vencido e de objecto de imparidade; (b) Uma descrição
das abordagens e métodos adoptados para a determinação dos ajustamentos de
valor e das provisões; (c) O montante
total da posições em risco, após a compensação contabilística e sem ter em
conta os efeitos decorrentes da redução do risco de crédito e o montante médio
das posições em risco ao longo do período, repartidos pelos diferentes tipos de
classes de posições; (d) A distribuição
geográfica das posições em risco, repartida em domínios significativos por
classes relevantes de riscos, sendo, se for caso disso, objecto de maior
pormenorização; (e) A distribuição
das posições em risco por sector e por tipo de contraparte, repartida por
classes de posições, sendo, se for caso disso, objecto de maior pormenorização; (f) A repartição do
prazo de vencimento residual de todos as posições em risco por classes de posições,
sendo, se for caso disso, objecto de maior pormenorização; (g) Por sector ou
tipo de contraparte significativo, o montante de: (i) Posições em risco
objecto de imparidade e posições vencidas, apresentadas separadamente; (ii) Ajustamentos
de valor e provisões; (iii) Dotação para
ajustamentos de valor durante o período; (h) O montante das
posições em risco objecto de imparidade e posições vencidas, apresentadas
separadamente, repartido pelas zonas geográficas significativas, incluindo,
caso seja exequível, os montantes dos ajustamentos de valor e de provisões
relacionados com cada zona geográfica; (i) A conciliação
de alterações nos ajustamentos de valor e nas provisões relativas a posições em
risco objecto de imparidade, apresentada separadamente. As informações devem
incluir o seguinte: (i) Uma descrição
do tipo de ajustamentos de valor e de provisões; (ii) Os saldos
iniciais; (iii) Os montantes
das provisões utilizados durante o período; (iv) Os montantes
aprovisionados ou utilizados relativamente a perdas prováveis e estimadas em
relação às posições em risco ao longo do período, quaisquer outros
ajustamentos, nomeadamente os determinados com base em diferenças cambiais,
combinações de actividades, aquisições e alienações de filiais e transferências
entre provisões, (v) Os saldos
finais. Os ajustamentos de valor
e os montantes recuperados registados directamente na demonstração de
resultados devem ser apresentados de modo separado. 6.
Relativamente a
instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo
risco de acordo com os artigos 78º a 83º, devem ser divulgadas, relativamente a
cada uma das classes de posições, especificadas no artigo 79º, as seguintes
informações: (a) As denominações
das ECAI e das agências de crédito à exportação (ECA) designadas e as razões
subjacentes a quaisquer alterações; (b) As classes de posições
relativamente às quais cada uma das ECAI ou ECA é utilizada; (c) Uma descrição
do processo utilizado para transferir as emissões e as análises dos riscos de
crédito das emissões para rubricas não incluídas na carteira de negociação; (d) A associação da
notação externa de cada uma das ECAI ou ECA designadas com os graus da
qualidade do crédito descritos no Anexo VI, tendo em conta que estas
informações não têm de ser divulgadas, caso a instituição de crédito respeite a
associação padrão publicada pelas autoridades competentes; (e) Os valores das
posições em risco e os mesmos valores após a redução do risco de crédito
associados a cada grau da qualidade do crédito, previsto no Anexo VI, bem como
os deduzidos aos fundos próprios. 7.
As instituições de
crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo
com os pontos 5 ou 17 a 19 da Parte 1 do Anexo VII devem divulgar as posições
em risco afectadas a cada categoria do quadro apresentado no ponto 5 ou a cada
ponderador de risco mencionado nos pontos 17 a 19. 8.
As instituições de
crédito que calculam os respectivos requisitos de fundos próprios de acordo com
as alíneas b) e c) do artigo 75º devem divulgar separadamente esses requisitos
relativamente a cada risco referido nessas disposições. 9.
Devem ser divulgadas as
seguintes informações por cada instituição de crédito que calcule os seus
requisitos de fundos próprios de acordo com [o Anexo VIII da Directiva
93/6/CEE]: (a) Relativamente a
cada subcarteira abrangida: (i) As
características dos modelos utilizados; (ii) Uma descrição
do teste de esforço aplicado à subcarteira; (iii) Uma descrição
do método utilizado para verificações a posteriori e para validar a
exactidão e a coerência dos modelos internos e dos processos de modelização; (b) O âmbito de
aceitação por parte das autoridades competentes; (c) Relativamente
às subcarteiras, de acordo com o modelo: (i) os níveis mais
elevado, médio e mais baixo dos valores em risco ao longo do período referente
à divulgação de informações e no final do período, (ii) uma comparação
dos níveis dos valores em risco com os ganhos e perdas efectivos registados
pela instituição de crédito, com uma análise dos pontos com maior dispersão
face à média, no âmbito das verificações a posteriori. 10.
Relativamente ao risco
operacional, as instituições de crédito devem divulgar as seguintes
informações: (a) Os métodos de
análise dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco operacional
aplicáveis à instituição de crédito; (b) Uma descrição
da metodologia estabelecida no artigo 105º, caso utilizada pela instituição de crédito,
incluindo uma análise dos factores internos e externos relevantes, tidos em
conta no método de medição da instituição de crédito. No caso de uma utilização
parcial, o âmbito e a cobertura das diferentes metodologias utilizadas. 11.
Relativamente às posições
em risco sobre acções não incluídas na carteira de negociação, devem ser
divulgadas as seguintes informações: (a) A diferenciação
entre posições em risco baseada nos seus objectivos, incluindo a eventual
procura de mais-valias e as razões estratégicas, e uma panorâmica das técnicas
contabilísticas e das metodologias de avaliação utilizadas, incluindo os
pressupostos fundamentais e práticas que afectem a avaliação e quaisquer
alterações significativas dessas práticas; (b) O valor do
balanço, o justo valor e, relativamente às acções negociadas na bolsa, uma
comparação com o preço de mercado, quando for significativamente diferente do
justo valor; (c) Os tipos,
natureza e montantes das posições em risco transaccionadas em bolsa, das posições
em risco relativas a acções de empresas de capital fechado em carteiras suficientemente
diversificadas e outras posições; (d) O valor
acumulado de ganhos ou perdas realizados decorrentes das vendas e liquidações
verificadas no período; (e) O montante
total de ganhos ou perdas não realizados, o montante total de ganhos ou perdas
inerentes a reavaliações latentes e quaisquer outros montantes incluídos nos
fundos próprios de base. 12.
Relativamente ao seu
risco da taxa de juro quanto a posições não incluídas na carteira de negociação,
as instituições de crédito devem divulgar as seguintes informações: (a) A natureza do
risco de taxa de juro e os pressupostos fundamentais (incluindo os pressupostos
relativos aos adiantamentos de empréstimos e a evolução dos depósitos sem prazo
de vencimento) e a medição da frequência do risco de taxa de juro; (b) A variação do
rendimento, do valor económico ou de outra medida relevante utilizada pela
gestão para avaliar o efeito de choques no sentido ascendente ou descendente
das taxas, de acordo o método da gestão de medição do risco de taxa de juro,
repartido por divisa. 13.
As instituições de
crédito, que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo
com os artigos 94º a 101º, devem divulgar as seguintes informações: (a) Uma análise dos
objectivos da instituição de crédito relativamente às actividades de
titularização; (b) Os papéis
desempenhados pela instituição de crédito no processo de titularização; (c) Indicação do
grau de envolvimento da instituição de crédito em cada um desses aspectos; (d) Os métodos de
cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição de
crédito aplica relativamente às suas actividades de titularização; (e) Uma síntese das
políticas contabilísticas da instituição de crédito no domínio das actividades
de titularização, nomeadamente: (i) Se as
operações são tratadas como vendas ou como financiamentos; (ii) O
reconhecimento dos proveitos nas vendas; (iii) Os
pressupostos de base da avaliação dos juros retidos; (iv) O tratamento
das titularizações sintéticas, caso não seja abrangido por outras políticas
contabilísticas; (f) As designações
das ECAI utilizadas para efeitos de titularização e os tipos de posições em
risco relativamente às quais cada agência é utilizada; (g) O montante pendente
total das posições em risco titularizadas pela instituição de crédito e
sujeitas ao enquadramento de titularização (repartido por titularizações
sintéticas e titularizações tradicionais) por tipo de posição em risco; (h) Relativamente às
posições em risco titularizadas pela instituição de crédito e sujeitas ao
enquadramento de titularização, uma repartição por tipo de posição em relação
ao montante das posições objecto de imparidade e vencidas e as perdas
reconhecidas pela instituição de crédito durante o período em causa; (i) O montante
agregado das posições de titularização retidas ou adquiridas, repartidas por
tipo de posição; (j) O montante
agregado das posições de titularização retidas ou adquiridas, repartido por um
número significativo de intervalos de aplicação de ponderadores de risco. Devem
ser divulgadas separadamente as posições objecto de uma ponderação de 1250% ou
de dedução; (k) O montante
pendente agregado das posições em risco renováveis titularizadas, repartidas
pelos riscos retidos pelo cedente e pelos riscos retidos pelo investidor; (l) Uma síntese
das actividades de titularização desenvolvidas durante o período em causa,
nomeadamente o montante da posições em risco titularizadas (por tipo de posição)
e os ganhos ou perdas reconhecidos nas vendas por tipo de posição.
3.
Parte 3 – Requisitos de elegibilidade quanto à utilização de
instrumentos ou metodologias específicos
14.
As instituições de
crédito, que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo
com os artigos 84º a 89º, devem divulgar as seguintes informações: (a) A aceitação por
parte das autoridades competentes do método ou dos mecanismos transitórios
adoptados; (b) Uma explicação
e análise do seguinte: (i) A estrutura
dos sistemas de notação interna e a relação entre as notações interna e
externa; (ii) A utilização
de estimativas internas que não para efeitos de cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 84º a 89º; (iii) O processo de
gestão e de reconhecimento da redução do risco de crédito; (iv) Os mecanismos
de controlo dos sistemas de notação, nomeadamente uma descrição da
independência, responsabilidade e análise dos sistemas de notação; (c) Uma descrição
do processo de notação interna, apresentado separadamente em relação às
seguintes classes de posições: (i) Administrações
centrais e bancos centrais; (ii) Instituições; (iii) Empresas,
nomeadamente as PME, especializadas em actividades de concessão de empréstimos
e de aquisição de valores a receber das empresas; (iv) Actividades de
retalho relativamente a cada uma das categorias de riscos a que correspondem as
diferentes correlações constantes dos pontos 9 a 11 da Parte 1 do Anexo VII, (v) Acções; (d) Os valores das
posições em risco para cada uma das classes de posições especificadas no artigo
86º. As posições em risco relativas às administrações centrais e aos bancos
centrais, às instituições de crédito e às empresas, em que as instituições de
crédito utilizam as próprias estimativas de LGD ou factores de conversão para o
cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, devem ser divulgados
separadamente face às posições em risco relativamente às quais as instituições
de crédito não utilizam essas estimativas; (e) Relativamente a
cada uma das classes de posições - administrações centrais e bancos centrais,
instituições, empresas e acções - e para um número suficiente de graus de
qualidade dos devedores (incluindo o incumprimento) a fim de permitir uma
diferenciação significativa do risco de crédito, as instituições de crédito
devem divulgar o seguinte: (i) As posições em
risco totais (relativamente às classes de posições constituídas pelas
administrações centrais e bancos centrais, instituições e empresas, a soma do
montante em dívida dos empréstimos e dos valores das posições em risco dos
compromissos não utilizados; relativamente às acções, o montante da posição em
risco); (ii) Relativamente
às instituições de crédito que utilizam as suas próprias estimativas de LGD
para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, um LGD médio
ponderado pelo risco em percentagem; (iii) O coeficiente
médio ponderado aplicável aos riscos; (iv) Relativamente
às instituições de crédito que utilizam as suas próprias estimativas dos
factores de conversão para efeitos de cálculo dos montantes das posições
ponderadas pelo risco, o montante de compromissos não utilizados e os valores
médios ponderados das posições relativamente a cada uma das classes de posições;
(f) Relativamente
às classes de posições sobre a carteira de retalho e relativamente a cada uma
das categorias definidas na alínea c), as divulgações previstas em e) (caso
aplicável, apresentado por conjuntos) ou uma análise de riscos (montantes de empréstimos
em dívida e valores das posições em risco dos compromissos não utilizados) face
a um número suficiente de graus de perdas esperadas (EL), a fim de permitir uma
diferenciação significativa dos riscos de crédito (caso aplicável, apresentado
com base em conjuntos); (g) Os ajustamentos
de avaliação efectivos efectuados no período precedente relativamente a cada
uma das classes de posições (relativamente a posições em risco sobre a carteira
de retalho, para cada uma das categorias definidas na alínea c) e o modo como
tal difere da experiência histórica; (h) Uma descrição
dos factores que tiveram impacto a nível das perdas verificadas no período
precedente (por exemplo, se a instituição de crédito registou taxas de
incumprimento superiores à média ou LGD e factores de conversão superiores à
média); (i) As estimativas
da instituição de crédito face aos resultados efectivos ao longo de um período
mais longo. No mínimo, tal deve incluir as informações relativas às estimativas
de perdas face às perdas efectivas relativamente a cada classe de posições
(relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, para cada uma
das categorias definidas na alínea c) ao longo de um período suficiente para
permitir uma avaliação significativa dos resultados de notação interna de cada
classe de posições (relativamente às posições em risco sobre a carteira de
retalho, para cada uma das categorias definidas na alínea c). Sempre que for
adequado, as instituições de crédito devem apresentar igualmente uma
repartição, que permita uma análise da probabilidade de incumprimento (PD) e, relativamente
às instituições de crédito que utilizam as suas próprias estimativas de LGD
e/ou factores de conversão, da LGD e dos resultados relativos aos factores de
conversão face às estimativas contidas nas divulgações da análise quantitativa
de riscos mencionadas anteriormente. Para efeitos da alínea
c), a descrição deve incluir os tipos de posições incluídas na classe de posições,
as definições, os métodos e os dados utilizados para efeitos de estimação e de
validação de PD e, caso seja aplicável, de LGD e de factores de conversão,
incluindo os pressupostos utilizados na derivação destas variáveis e as
descrições dos desvios relevantes relativamente à definição de incumprimento,
estabelecida nos pontos 44 a 48 da Parte 4 do Anexo VII, incluindo os principais
segmentos afectados por tais desvios. 15.
As instituições de
crédito que aplicam técnicas de redução do risco de crédito devem divulgar as
seguintes informações: (a) As políticas e
processos de compensação patrimonial e extrapatrimonial, bem como uma indicação
da medida em que a entidade os utiliza; (b) As políticas e
processos de avaliação e de gestão de cauções; (c) Uma descrição
dos principais tipos de cauções tidos em conta pela instituição de crédito; (d) Os principais
tipos de garante e de contraparte de derivado de crédito e respectiva qualidade
de crédito; (e) As informações
sobre as concentrações de mercado e de risco de crédito no quadro da redução de
risco de crédito tida em conta; (f) Relativamente
às instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas
pelo risco de acordo com os artigos 78º a 83º ou 84º a 89º, mas que não
apresentam as suas próprias estimativas de LGD ou de factores de conversão
relativamente às classes de posições de modo separado relativamente a cada uma
das classes de posições, o valor total das posições em risco (após, caso seja
aplicável, a compensação patrimonial ou extrapatrimonial) que se encontra
abrangido – após a aplicação de ajustamentos da volatilidade – pelas cauções
financeiras elegíveis e por outras cauções elegíveis; (g) Relativamente
às instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas
pelo risco de acordo com os artigos 78º a 83º ou 84º a 89, de modo separado
relativamente a uma das classes de posições, o valor total das posições em
risco (após, caso seja aplicável, a compensação patrimonial ou extrapatrimonial)
que se encontram abrangidas pelas garantias ou derivados de crédito.
Relativamente às classes de posições sobre acções, este requisito aplica-se a
cada um dos métodos previstos nos pontos 15 a 24 da Parte 1 do Anexo VII. 16.
As instituições de
crédito que utilizam o método previsto no artigo 105º relativamente ao cálculo
dos seus requisitos de fundos próprios para cobertura do risco operacional
devem divulgar uma descrição da utilização de seguros para efeitos de redução
do risco. [1] JO C […],
[…], p. […]. [2] JO C […],
[…], p. […]. [3] JO C […],
[…], p. […]. [4] JO C […],
[…], p. […].