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Document 52003PC0462

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

/* COM/2003/0462 final - CNS 2003/0179 */

52003PC0462

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes /* COM/2003/0462 final - CNS 2003/0179 */


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

1. O Conselho Europeu realizado em Lisboa, em Março de 2000, [1]concluiu que a União Europeia tinha o objectivo estratégico de se transformar na economia baseada no conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do mundo. Este objectivo foi reiterado pelo Conselho Europeu de Estocolmo, em Março de 200l [2]. O Conselho Europeu de Lisboa solicitou ainda que se instituísse um quadro global de apoio à actividade económica na U.E.

[1] Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, comunicado de imprensa nº 100/100, 24/3/2000, publicado no sítio web do Conselho da União Europeia (http:// ue.eu.int).

[2] Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Estocolmo, de 23 e 24 de Março de 2001, comunicado de imprensa nº 100/1/01, 24/3/2001, publicado no sítio web do Conselho da União Europeia (http:// ue.eu.int).

2. Em Julho de 1999, o Conselho de Ministros havia dado à Comissão um mandato para averiguar o impacto das disposições fiscais que constituem obstáculos às actividades económicas transfronteiras no mercado interno e sobre as medidas para corrigir esta situação. O contexto proporcionado pelo Conselho de Lisboa reforça a importância de analisar os impostos sobre as sociedades, uma vez que a tributação das empresas pode desempenhar um importante papel para atingir os objectivos definidos pelo Conselho. Na sequência deste mandato, os serviços da Comissão realizaram um estudo sobre a fiscalidade das empresas.

3. As conclusões do estudo sobre a fiscalidade das empresas [3] deram origem a uma comunicação da Comissão [4] que procurou determinar, entre outros aspectos, em que medida o regime de tributação das empresas actualmente em vigor no mercado interno cria ineficiência e impede os operadores de aproveitar plenamente os seus benefícios. Esta situação pode conduzir a uma perda de bem-estar para a U.E. e a uma degradação da competitividade das suas empresas, o que iria contra os objectivos de Lisboa. A comunicação apresenta o ponto de vista da Comissão acerca do que é necessário fazer e do que pode realisticamente ser feito nos próximos anos no domínio da fiscalidade das empresas na U.E., tendo em vista a adaptação desta última ao novo enquadramento económico e o reforço da eficácia do mercado interno, através da supressão dos obstáculos fiscais internos. Para este efeito, foram apresentadas várias iniciativas concretas.

[3] Documento de trabalho dos serviços da Comissão "A fiscalidade das empresas no mercado interno" SEC (2001) 1681.

[4] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social intitulada "Para um mercado interno sem obstáculos fiscais. Estratégia destinada a proporcionar às empresas uma matéria colectável consolidada do imposto sobre as sociedades para as suas actividades a nível da UE.", COM(2001) 582 final.

4. A Comissão adoptou igualmente, em 2001, uma comunicação sobre a política fiscal da União Europeia [5], na qual identificou objectivos gerais e prioridades específicas, tanto nos domínios da fiscalidade directa como da fiscalidade indirecta. Referiu, em particular, as questões fiscais das empresas, salientando que, actualmente, as actividades transfronteiras das empresas estão na origem de numerosos casos de dupla tributação que dificultam as actividades empresariais legítimas.

[5] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social intitulada "A política fiscal da União Europeia", COM (2001) 260 final.

5. Foi ainda adoptado, em 2001, o Estatuto da Sociedade Europeia (Societas Europaea - SE) [6]. O seu objectivo é contribuir para a conclusão do mercado interno e para a divulgação das melhorias que proporciona no que respeita às perspectivas económicas e sociais na Comunidade. Para este efeito, estabelece um quadro jurídico de forma a que as estruturas de produção possam adaptar-se à dimensão comunitária e efectuar a reorganização das suas actividades à escala comunitária. O êxito da SE está em grande medida relacionado com o regime fiscal aplicável e deve poder beneficiar do conjunto de disposições legislativas harmonizadas relativas ao imposto sobre as sociedades.

[6] Regulamento (CE) n° 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da Sociedade Europeia (SE) e Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, JO L 294 of 10.11.2001.

6. Tendo em conta os actuais obstáculos fiscais transfronteiras, são necessárias medidas para assegurar o funcionamento adequado do mercado interno. De acordo com o artigo 94º do Tratado CE, a Comissão tem competência para propor ao Conselho directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.

7. A directiva relativa ao relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes ("directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas") [7] já prevê uma solução para os obstáculos transfronteiras resultantes da dupla tributação dos lucros. Porém, é possível alargar o âmbito de aplicação da directiva e os métodos previstos para a eliminação da dupla tributação.

[7] Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados- membros diferentes, JO L 225 of 20.8.1990.

8. Em 1993, a Comissão adoptou uma proposta que altera a directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas [8] incluindo duas alterações. A primeira foi concebida para permitir a aplicação da directiva a todas as empresas sujeitas ao imposto sobre as sociedades, independentemente da sua forma jurídica. A segunda alteração referia-se ao método da imputação que permite às sociedades-mãe ter em conta os impostos pagos pelas sociedades afiliadas e quaisquer outras sociedades afiliadas de nível ulterior desde que todas as empresas envolvidas satisfaçam as condições estabelecidas na directiva.

[8] Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados- membros diferentes, COM (93) 293 final, JO L 225 of 20.08.1993.

9. O estudo sobre a fiscalidade das empresas divulgado em 2001 referia-se às mesmas questões. Ademais, a experiência adquirida após a execução da directiva em 1992 revelou algumas outras lacunas referidas pormenorizadamente no estudo, sendo ponderadas eventuais medidas que as possam eliminar.

10. A comunicação da Comissão na sequência do estudo sobre a fiscalidade das empresas salientou a prioridade de, na sequência de consultas técnicas com os Estados-Membros, apresentar as alterações necessárias às directivas em vigor relativas à harmonização do imposto sobre as sociedades. No decurso de 2002, os serviços da Comissão organizaram várias reuniões do grupo de trabalho adequado da Comissão no âmbito das quais foram debatidas as questões relevantes com as delegações dos especialistas técnicos dos Estados-Membros.

11. A presente proposta de directiva altera a directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas e tem como objectivo introduzir as alterações necessárias a esta directiva, a fim de ter em conta as conclusões e as comunicações acima referidas. O objectivo final é eliminar os obstáculos ao funcionamento adequado do mercado interno identificados nos regimes fiscais aplicáveis às sociedades-mãe e às sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes. A eliminação dos diversos obstáculos fiscais às actividades económicas transfronteiras exigiria, em última instância, a criação de uma matéria colectável consolidada abrangendo as actividades de uma empresa a nível da U.E.. Porém, enquanto este objectivo não for atingido, são necessárias medidas específicas para resolver os problemas fiscais práticos mais urgentes das sociedades com actividades a nível internacional. Tais medidas incluem todas as que são consideradas absolutamente essenciais para melhorar o actual corpo de disposições legislativas da U.E. em vigor no que respeita no que respeita ao imposto sobre as sociedades. Esta proposta analisa, em particular, as questões abordadas na proposta adoptada em 1993 e contém igualmente disposições relativas a novas questões. Por conseguinte, é retirada a proposta anterior que altera a directiva sobre as sociedades mães e as sociedades afiliadas.

12. Um dos problemas principais é o âmbito de aplicação limitado da directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas que é aplicável unicamente às empresas incluídas na lista anexada à directiva. O Conselho ECOFIN de 26 e 27 de Novembro de 2000 [9] havia já concluído que a actualização da lista era uma prioridade política. O estudo da Comissão sobre a fiscalidade das empresas revela a necessidade de alargar o âmbito de aplicação e de reforçar a directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas de forma a cobrir uma gama mais vasta de empresas.

[9] Anexo das conclusões da Presidência do Conselho ECOFIN, de 26 e 27 de Novembro de 2000, comunicado de imprensa nº 453/13861/00, 26/11/2000, publicado no sítio web do Conselho da União Europeia (http:// ue.eu.int).

13. Este tema foi abordado na proposta adoptada em 1993. A referida proposta tinha como objectivo alargar a directiva a todas as empresas residentes e sujeitas ao imposto sobre as sociedades num Estado-Membro. Porém, as assimetrias identificadas ao nível do direito comercial que rege as formas jurídicas das entidades, bem como a diversidade de regimes fiscais que lhes são aplicáveis nos Estados-Membros, criam problemas consideráveis. Estas dificuldades já foram abordadas nos debates sobre a proposta realizados no âmbito do Conselho em 1996 e 1997. Os debates foram suspensos sem que se tivesse chegado a uma conclusão final. Esta questão foi novamente discutida com os Estados-Membros, de um ponto de vista técnico, no âmbito do grupo de trabalho competente da Comissão. Por conseguinte, o objectivo de alargar o âmbito de aplicação da directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas é atingido na presente proposta mediante a proposta de extensão da lista das entidades anexada à directiva de forma a abranger novas formas jurídicas.

14. Tal como referido, foi recentemente adoptado o estatuto relativo à Sociedade Europeia. O âmbito de aplicação das directivas deve incluir as empresas que passarão a exercer as suas actividades com esta nova forma jurídica. Por conseguinte, a Sociedade Europeia figura entre as novas designações propostas para serem incluídas na lista de entidades abrangidas pela directiva.

15. Algumas das novas entidades propostas para figurarem na lista levantam um problema específico de natureza técnica. Poderia dar-se o caso de o Estado-Membro no qual uma entidade está estabelecida a tratar, para efeitos fiscais, como sociedade contribuinte, enquanto outro Estado-Membro cujo estabelecimento residente detenha uma participação na mesma entidade trata esta última, para efeitos fiscais, como "transparente". O segundo Estado-Membro atribui o rendimento da entidade à empresa residente que detém uma participação na entidade, tributando-a de acordo com este facto. O referido Estado-Membro deve ser obrigado a alargar os benefícios da directiva à empresa residente que detenha uma participação na entidade em questão.

16. Um dos elementos de base da directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas é a isenção do imposto com retenção na fonte cobrado sobre os lucros distribuídos. De acordo com a comunicação da Comissão na sequência do estudo sobre a fiscalidade das empresas, a directiva poderia ser reforçada neste aspecto através da extensão dos seus benefícios a uma gama mais vasta de casos. Tal poderia realizar-se mediante a redução do limiar necessário para as empresas poderem ser consideradas como sociedades-mãe e como sociedades afiliadas. Propõe-se reduzir a exigência relativa ao limiar mínimo da participação de 25% para 10%.

17. O segundo elemento importante da directiva é a utilização de métodos para eliminar a dupla tributação da sociedade-mãe. A sociedade afiliada é tributada sobre o rendimento. A sua sociedade-mãe pode igualmente ser tributada na sua parte dos lucros quando estes são distribuídos pela sociedade afiliada. Para evitar a dupla tributação, o n.º 1 do artigo 4º da directiva obriga o Estado-Membro da sociedade-mãe a isentar os lucros distribuídos da sociedade afiliada ou a autorizar a sociedade-mãe a deduzir a fracção do imposto sobre a sociedade pago pela sociedade afiliada correspondente a tais lucros. Os Estados-Membros podem escolher entre um destes métodos para eliminar a dupla tributação. Quando é escolhido o segundo método, a dedução não é alargada ao imposto sobre as sociedades pago por uma sociedade afiliada de nível ulterior àquela da qual os lucros são obtidos. Por conseguinte, ainda existe a possibilidade de ocorrer dupla tributação. Assim, o objectivo da directiva de eliminar a dupla tributação não é plenamente atingido.

18. Consequentemente, afigura-se adequado determinar o imposto que será deduzido pela sociedade-mãe, de modo a eliminar totalmente a dupla tributação económica. O método agora proposto é semelhante ao incluído na proposta de 1993.

19. A directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas não aborda explicitamente a situação em que os lucros distribuídos são recebidos por um estabelecimento estável relativamente a acções efectivamente relacionadas com o mesmo. Um dos objectivos da directiva é prever este tipo de situações. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu declara que os estabelecimentos estáveis não podem ser discriminados em relação às sociedades afiliadas quando ambas estiverem sujeitas a um regime fiscal semelhante [10]. Afigura-se adequado clarificar o texto da directiva relativamente a esta questão.

[10] Acórdão do Tribunal de 28 de Janeiro de 1986, processo C-270/83, Commission vs. France, ECR 1986, p. 273, e Acórdão do Tribunal de 21 de Setembro de 1999, processo C-307/979, Compagnie de Saint-Gobain v. Finanzamt Aachen-Innenstadt, ECR 1999, p. I-6161.

20. O actual texto do n.º 2 do artigo 4º da directiva permite aos Estados-Membros excluir da dedução fiscal os encargos suportados pelas sociedades-mãe respeitantes à sua participação nas sociedades afiliadas. Quanto às despesas de gestão, os Estados-Membros podem calcular o montante de modo forfetário, até 5% dos lucros distribuídos. Consequentemente, a sociedade-mãe não pode deduzir as despesas inferiores a 5% dos lucros distribuídos pela sociedade afiliada, embora as despesas efectivas ligadas à composição accionista possam ser inferiores. Nesse caso, a empresa não pode efectivamente deduzir outras despesas que, em circunstâncias normais, seriam dedutíveis.

21. Este efeito negativo poderia ser ultrapassado se a sociedade-mãe fosse autorizada a demonstrar que as suas despesas actuais relativas à participação são inferiores. Os encargos não dedutíveis seriam então limitados às despesas efectivas associadas às acções.

22. As disposições transitórias que autorizam a Grécia, a Alemanha e Portugal a cobrar um imposto com retenção na fonte sobre os dividendos deixaram de ser aplicáveis. Assim, a presente proposta suprime os textos, agora considerados supérfluos, dos nºs 2, 3 e 4 do artigo 5º da directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas.

2. Observação sobre os artigos da proposta de directiva

Artigo 1º

Este artigo inclui cinco números que alteram a directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas.

n.º 1

O objectivo do presente número é alterar o artigo 1º da directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas. Estipula claramente que o Estado-Membro em que o estabelecimento estável está situado deve conceder os benefícios da directiva quando o referido estabelecimento estável obtém os lucros distribuídos. Entre outras situações, a alteração proposta garantirá que a directiva abrange o caso em que a sociedade-mãe e a sua sociedade afiliada têm o domicílio fiscal no mesmo Estado-Membro e em que o pagamento de dividendos é obtido por um estabelecimento estável da sociedade-mãe situado num Estado-Membro diferente.

n.º 2

O n.º 1, alínea a), do artigo 3º da directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas é alterado, a fim de reduzir de 25% para 10% os limiares da participação necessários para ser reconhecida a qualidade de sociedade-mãe e de sociedade afiliada, aumentando desta forma o número de sociedades que poderão beneficiar da isenção prevista na directiva.

n.º 3

1. A alínea a) altera o texto do artigo 4º da directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas a fim de incluir diversas medidas. Em primeiro lugar, o n.º 1 é alterado para incluir a obrigação do Estado-Membro de residência de um estabelecimento estável de se abster de tributar os lucros distribuídos que obtém das sociedades afiliadas da sociedade de que é um estabelecimento estável ou de permitir a dedução do imposto pago pela sociedade afiliada sobre os lucros distribuídos ao estabelecimento estável.

2. A mesma alínea a) altera igualmente o n.º 1 do artigo 4º a fim de melhorar as disposições destinadas a evitar a dupla tributação. Esta questão surge quando é aplicado o método da imputação. De acordo com o texto da directiva, as sociedades-mãe podem ser tributadas sobre os lucros obtidos da respectiva sociedade afiliada, caso em que deduzem dos seus impostos sobre os referidos lucros os impostos já pagos pela sociedade afiliada sobre os mesmos lucros antes da distribuição. Esta dedução tem um limite: o imposto devido pela sociedade-mãe relativamente aos lucros obtidos. Porém, o actual projecto de directiva não refere os casos em que existe uma cadeia de empresas. Em tais casos, a sociedade-mãe pode obter lucros que foram distribuídos através dos diferentes níveis do grupo de empresas. Estes lucros teriam sido sujeitos a impostos pelas sociedades afiliadas sucessivas. O n.º 1 do artigo 4º refere-se apenas à dedução do imposto pago pela sociedade afiliada seguinte mas não refere os impostos pagos mais a jusante na cadeia de empresas. A presente proposta prevê, não só, que seja autorizada a dedução do imposto pago pela sociedade afiliada sucessiva mas igualmente a dedução do imposto pago por qualquer outra sociedade afiliada de nível ulterior em relação aos lucros distribuídos. A presente proposta mantém o actual limite: a sociedade-mãe pode deduzir os impostos pagos pelas sociedades afiliadas de nível ulterior, respeitando o limite especificado do imposto devido sobre os lucros obtidos.

3. Além disso, suprime a referência às disposições transitórias do n.º 1 do artigo 4º da directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas, uma vez que estas deixaram de ser aplicáveis (ver segunda observação ao n.º 5).

4. No artigo 4º da directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas, a alínea b) inclui um novo número 1a, devido às alterações da directiva propostas relativamente à extensão do seu âmbito de aplicação. Este novo número é necessário a fim de ter em conta as questões decorrentes da inclusão de algumas novas entradas na lista. Algumas destas novas entidades estão sujeitas ao imposto sobre as sociedades no respectivo Estado-Membro de residência mas são consideradas transparentes, para efeitos fiscais, num Estado-Membro diferente. Estes últimos Estados-Membros cobram impostos aos próprios contribuintes que nele têm o seu domicílio fiscal, que detêm uma participação nessas entidades. O objectivo do texto proposto é prever um regime fiscal específico aplicável nestes casos. Estes Estados-Membros não serão impedidos de manter esta abordagem fiscal nas circunstâncias especificadas na directiva. Porém, no momento em que tributam os contribuintes residentes, que detêm uma participação nessas entidades, serão obrigados a autorizar estes últimos a deduzir os impostos pagos pelas referidas entidades no seu Estado-Membro de residência, bem como os impostos pagos pelas suas subfiliais. Além do mais, os mesmos Estados-Membros devem isentar de imposto os dividendos pagos pelas sociedades que tratam como transparentes às empresas que nelas detêm uma participação. É estipulado que as pessoas singulares e colectivas que nelas detêm uma participação devem preencher as condições definidas na directiva para ser reconhecida a qualidade de sociedades-mãe ou de sociedades afiliada.

5. Este novo número identifica os referidos contribuintes através de uma referência a empresas fiscalmente transparentes, tendo em conta as disposições relativas à organização de sociedades comerciais. Estes são os critérios utilizados pelos Estados-Membros para decidir se uma sociedade não residente deve ser tratada como transparente do ponto de vista fiscal. O texto proposto evita qualquer referência a empresas que são consideradas como transparentes do ponto de vista fiscal por um Estado-Membro com base no regime fiscal que lhes é aplicável no seu estado de residência. Por este motivo, a presente disposição não aborda as questões suscitadas pela legislação relativa às empresas estrangeiras controladas.

6. A alínea c) introduz uma nova frase no n.º 2 do artigo 4º da directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas. O antigo texto autorizava os Estados-Membros a recusar a dedução fiscal das despesas de gestão relativas à participação em sociedades afiliadas da matéria colectável da sociedade-mãe. Nos termos da directiva, estas despesas podiam ser fixadas num montante forfetário não superior a 5%. A alteração proposta permitirá às sociedades-mãe demonstrar, desde que estas sejam inferiores a 5%, as despesas de gestão efectivas por elas incorridas, a fim de reduzir o montante das despesas não dedutíveis.

7. A alínea d) acrescenta uma referência ao novo n.º 1a do presente artigo 4º, uma vez que aborda questões semelhantes ao n.º 1.

n.º 4

1. A alínea a) altera o artigo 5º da directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas a fim de incluir os novos limiares da participação previstos no artigo 3º.

2. A alínea b) suprime as disposições transitórias a favor da República Helénica, da República Federal da Alemanha e da República Portuguesa, uma vez que estas deixaram de ser aplicáveis.

n.º 5

1. A lista das sociedades às quais é aplicável a directiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas e que figura no seu anexo é substituída por uma nova lista que integra outros tipos de entidades e, em particular, a Sociedade Europeia. A presente proposta alargará os benefícios da directiva a entidades com novos estatutos jurídicos, incluindo cooperativas, sociedades mutualistas, certas empresas sem capital social, caixas económicas, fundos e associações com actividades comerciais. A nova lista foi elaborada na sequência de debates intensivos com os Estados-Membros.

2. A Sociedade Europeia é inserida na letra (z) do anexo. Esta nova entrada não acompanha a ordem alfabética, uma vez que se destina a introduzir novas entradas no anexo, nos pontos (p) a (y) a fim de abranger os tipos de sociedade existentes nos países candidatos à adesão.

Artigo 2º

O presente artigo estabelece o prazo e as condições para a transposição da directiva para as legislações nacionais dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão informar a Comissão da transposição da directiva para as respectivas legislações nacionais, o mais rapidamente possível, e apresentar um quadro de correspondência entre a directiva e as disposições nacionais adoptadas.

Artigo 3º

O presente artigo refere-se à data de entrada em vigor da directiva alterada, bem como à sua publicação.

2003/0179 (CNS)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 94º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [11],

[11] JO C [...], [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [12],

[12] JO C [...], [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [13],

[13] JO C [...], [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [14],

[14] JO C [...], [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes [15], instituiu regras comuns em relação aos pagamentos de dividendos e outra distribuição de lucros que se pretendem neutras do ponto de vista da concorrência.

[15] JO L 225, 20.8.1990, p. 6, Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(2) O objectivo da Directiva 90/435/CEE é isentar de impostos com retenção na fonte, os dividendos e outro tipo de distribuição de lucros pagos pelas sociedades afiliadas às respectivas sociedades-mãe, bem como suprimir a dupla tributação deste rendimento ao nível da sociedade-mãe.

(3) Após a execução da Directiva 90/435/CEE, a experiência obtida revelou diversos modos de melhorar a directiva e de alargar os efeitos positivos das regras comuns adoptadas em 1990.

(4) O artigo 2º da Directiva 90/435/CEE define as empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e, para este efeito, o anexo contém uma lista das sociedades às quais a directiva é aplicável. Certas formas de sociedades não foram incluídas na lista do anexo, embora, para efeitos fiscais, tenham o seu domicílio fiscal num Estado-Membro e nele sejam sujeitas ao imposto sobre as sociedades. Por conseguinte, o âmbito de aplicação da Directiva 90/435/CEE deve ser alargado a outras entidades que podem exercer actividades transfronteiras na Comunidade e que preenchem todas as condições necessárias estabelecidas na referida directiva.

(5) Uma vez que a Sociedade Europeia, tal como estabelecida no Regulamento (CE) n° 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da Sociedade Europeia (SE) [16] e a Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores [17], é definida como sociedade de responsabilidade limitada, de natureza semelhante a outras formas jurídicas já previstas pela Directiva 90/435/CEE, a Sociedade Europeia deve ser acrescentada à lista do seu anexo.

[16] JO L 294, 10.11.2001, p. 1.

[17] JO L 294, 10.11.2001, p. 22.

(6) As novas entidades a incluir na lista são sociedades contribuintes no seu Estado-Membro de residência, mas algumas são consideradas transparentes para efeitos fiscais por outros Estados-Membros. Os Estados-Membros que tratam as sociedades com outros domicílios fiscais como transparentes do ponto de vista fiscal devem aplicar a estas últimas os benefícios da Directiva 90/435/CEE. Ademais, os referidos Estados-Membros não devem tributar novamente os mesmos lucros quando estes são distribuídos pelas sociedades afiliadas às respectivas sociedades-mãe.

(7) A fim de alargar os benefícios da Directiva 90/435/CEE, o limiar da participação para se reconhecer a qualidade de sociedade-mãe e de sociedade afiliada deve ser reduzido de 25% para 10%.

(8) Directiva 90/435/CEE não aborda expressamente as situações em que as acções são ligadas ao estabelecimento estável da sociedade-mãe. Deve ser claramente estipulado que o Estado-Membro em que o estabelecimento está situado deve aplicar as disposições da directiva nessas circunstâncias.

(9) É prática normal os grupos de empresas estarem organizados em cadeias de empresas e os lucros serem distribuídos à sociedade-mãe através da cadeia de sociedades afiliadas. É necessário assegurar que a dupla tributação económica é eliminada nestes casos. Por conseguinte, a sociedade-mãe deve poder deduzir qualquer imposto pago por qualquer uma das sociedades afiliadas da cadeia desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na Directiva 90/435/CEE.

(10) A Directiva 90/435/CEE permite aos Estados-Membros fixar o montante de despesas de gestão não dedutíveis dos lucros tributáveis da sociedade-mãe num montante forfetário que não exceda 5% dos lucros distribuídos pela sociedade afiliada. Em determinadas circunstâncias, o montante de despesas não dedutíveis calculado desta forma poderá não corresponder às despesas de gestão reais incorridas, não podendo ser deduzidas outras despesas. Como alternativa à taxa fixa de 5%, as sociedades-mãe devem ser autorizadas a demonstrar as despesas efectivas incorridas relativas à participação que os Estados-Membros podem considerar não dedutíveis.

(11) As disposições transitórias do artigo 5º deixaram de ser aplicáveis, pelo que devem ser excluídas do texto da directiva.

(12) Por conseguinte, a Directiva 90/435/CEE deve ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 90/435/CEE passa a ter a seguinte redacção:

1) No n.º 1 do artigo 1º, é acrescentado o seguinte travessão:

"à distribuição de lucros obtidos por estabelecimentos estáveis situados nesse Estado, de sociedades de outros Estados-Membros e provenientes das suas sociedades afiliadas instaladas num Estado-Membro."

2) No n.º 1 do artigo 3º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"(a) É reconhecida a qualidade de sociedade-mãe, pelo menos, a qualquer sociedade de um Estado-Membro que satisfaça as condições enunciadas no artigo 2° e que detenha no capital de uma sociedade de outro Estado-Membro, que preencha as mesmas condições, uma participação mínima de 10 %;"

3) O artigo 4º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Sempre que uma sociedade-mãe ou o seu estabelecimento estável, em virtude da sua associação com a sociedade afiliada, obtenha lucros distribuídos, o estado da sociedade-mãe e o estado do estabelecimento estável da sociedade-mãe, excepto no caso de a sociedade afiliada ter sido objecto de liquidação:

- ou se abstém de tributar esses lucros, ou

- os tributa, autorizando esta sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto a fracção do imposto sobre as sociedades pago pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade afiliada de nível ulterior sobre tais lucros, até ao limite do montante do imposto correspondente."

b) É aditado o seguinte n.º 1a:

"1a. Quando o estado da sociedade-mãe considera que uma sociedade afiliada é transparente do ponto de vista fiscal com base nas suas disposições aplicáveis relativas à organização das sociedades comerciais, tributando à sociedade-mãe a sua parte nos lucros da sociedade afiliada, quando existirem lucros, o estado da sociedade-mãe abster-se-á de tributar os lucros distribuídos da sociedade afiliada.

No momento da tributação da parte da sociedade-mãe nos lucros da sua sociedade afiliada, à medida que estes são obtidos, o estado da sociedade-mãe autorizá-la-á a deduzir do montante do imposto a fracção do imposto sobre as sociedades pago sobre esses lucros pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade afiliada de nível ulterior, até ao limite do montante do imposto nacional correspondente."

c) No n.º 2, é ditada a seguinte frase:

"A sociedade-mãe é autorizada a apresentar elementos de prova das despesas de gestão efectivas que devem ser consideradas não dedutíveis."

d) No n.º 3, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

"O disposto no nºs 1 e 1a aplica-se até à data de aplicação efectiva de um sistema comum de imposto sobre as sociedades. "

4) O artigo 5º é alterado do seguinte modo:

a) O nº1 é substituído pelo seguinte:

"Os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe são, pelo menos quando esta detém uma participação mínima de 10% no capital da sociedade afiliada, isentos de retenção na fonte."

b) São suprimidos os nºs 2, 3 e 4.

5) O anexo é substituído pelo texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2004. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e apresentam um quadro de correspondência entre aquelas e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os textos das disposições essenciais de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

"ANEXO

Lista das sociedades referidas na alínea a) do artigo 2°

a) as sociedades de direito belga denominadas "société anonyme"/"naamloze vennootschap", "société en commandite par actions"/"commanditaire vennootschap op aandelen", "société privée à responsabilité limitée"/"besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid" "société coopérative à responsabilité limitée"/"coöperatieve vennootschap met beperkte aansprakelijkheid", "société coopérative à responsabilité illimitée"/"coöperatieve vennootschap met onbeperkte aansprakelijkheid", e empresas públicas que tenham adoptado uma das formas jurídicas acima referidas;

b) As sociedades de direito dinamarquês denominadas «aktieselskab» e denominadas «anpartsselskab»; outras sociedades sujeitas a impostos nos termos da lei relativa ao imposto sobre as sociedades, na medida em que os seus rendimentos tributáveis são calculados e tributados de acordo com as regras fiscais gerais aplicáveis às "aktieselskaber";

c) As sociedades de direito alemão denominadas "Aktiengesellschaft", "Kommanditgesellschaft auf Aktien", "Gesellschaft mit beschränkter Haftung", "bergrechtliche Gewerkschaft", "Versicherungsvereine auf Gegenseitigkeit", "Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaften", "Betriebe gewerblicher Art von juristischen Personen des öffentlichen Rechts", na medida em que estes organismos possam, ao abrigo do direito alemão, assumir as funções de sociedade-mãe ou de sociedade afiliada;

d) As sociedades de direito helénico denominadas "av?võìç åôáéñåßá", "åôáéñåßá ðåñéùñéóìÝvçò åõèývçò (Å.Ð.Å.)";

e) As sociedades de direito espanhol denominadas «sociedad anónima», «sociedad commanditaria por acciones», «sociedad de responsabilidad limitada», bem como as entidades de direito público que operam em regime de direito privado;

f) As sociedades de direito francês designadas "société anonyme", "société en commandite par actions", "société à responsabilité limitée", "sociétés par actions simplifiées", "sociétés d'assurances mutuelles", "caisses d'épargne et de prévoyance", "sociétés civiles" que são automaticamente sujeitas ao imposto sobre as sociedades, "coopératives", "unions de coopératives", bem como estabelecimentos e empresas públicos de carácter industrial e comercial;

g) As sociedades constituídas de acordo com o direito irlandês, os organismos registados nos termos do Industrial and Provident Societies Act, as building societies constituídas ao abrigo dos Building Societies Acts, bem como trustee savings banks na acepção do Trustee Savings Banks Act de 1989;

h) As sociedades de direito italiano denominadas "società per azioni", "società in accomandita per azioni", "società a responsibilità limitata", "società cooperative", "società per mutua assicurazione", bem como entidades públicas e privadas que exercem actividades total ou essencialmente comerciais;

i) As sociedades de direito luxemburguês denominadas "société anonyme", "société en commandite par actions", "société à responsabilité limitée", "société coopérative", "société coopérative organisée comme une société anonyme", "association d'assurances mutuelles", "association d'épargne-pension", "entreprise de nature commerciale, industrielle ou minière de l'Etat, des communes, des syndicats de communes, des établissements publics et des autres personnes morales de droit public";

j) As sociedades de direito neerlandês denominadas "naamloze vennnootschap", "besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid", "Open commanditaire vennootschap", "Coöperatie", "onderlinge waarborgmaatschappij", "Fonds voor gemene rekening", "vereniging op coöperatieve grondslag" and "vereniging welke op onderlinge grondslag als verzekeraar of kredietinstelling optreedt";

k) As sociedades de direito austríaco denominadas "Aktiengesellschaft", "Gesellschaft mit beschränkter Haftung", "Versicherungsvereine auf Gegenseitigkeit", "Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaften", "Betriebe gewerblicher Art von Körperschaften des öffentlichen Rechts", "Sparkassen";

l) As sociedades comerciais ou as sociedades de direito civil sob forma comercial e as cooperativas e empresas públicas constituídas de acordo com a legislação portuguesa;

m) As sociedades de direito finlandês denominadas "osakeyhtiö/aktiebolag", "osuuskunta /andelslag","säästöpankki/sparbank"and "vakuutusyhtiö/försäkringsbolag";

n) As sociedades do direito sueco denominadas "aktiebolag", "ekonomiska föreningar", "sparbanker", "ömsesidiga försäkringsbolag";

o) As sociedades constituídas de acordo com a legislação do Reino Unido;

z) As sociedades abrangidas pelo Regulamento (CE) n° 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) e Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

FICHA FINANCEIRA

A presente proposta de directiva do Conselho não tem qualquer incidência financeira sobre o orçamento comunitário.

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO O IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS, EM ESPECIAL SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

Numero de referência do documento

proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que motivo é necessária legislação comunitária neste domínio e quais são os seus principais objectivos?

A Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, relativa ao relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes ("a directiva) tem como objectivo harmonizar as regras fiscais que regem as relações entre às sociedades-mãe e as sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes. Institui uma regime fiscal neutro do ponto de vista da concorrência, a fim de permitir às empresas adaptarem-se às exigências do mercado comum, aumentar a produtividade e melhorar a competitividade a nível internacional. Este objectivo é atingido mediante a eliminação da dupla tributação dos lucros obtidos pelas sociedades afiliadas de um Estado-Membro que são distribuídos às suas sociedades-mãe de um Estado-Membro diferente. Deste modo, são reduzidos os efeitos negativos de um obstáculo fiscal bem conhecido ao mercado interno.

Porém, devido ao limitado âmbito de aplicação actual da directiva, a sua execução nos Estados-Membros é muito diferente e não abrange todos os tipos de entidades. Os seus benefícios, tal como previstos actualmente, não impedem a dupla tributação em todas as circunstâncias. Estes factos reduzem a eficácia da directiva e resultam na dupla tributação internacional dos lucros. A situação cria obstáculos às actividades transfronteiras, bem como ao estabelecimento e ao investimento no mercado interno, afectando negativamente a competitividade das empresas europeias. Em termos económicos, verifica-se uma perda potencial de bem-estar a nível da U.E..

Foi igualmente adoptado em 2001 o Estatuto da Sociedade Europeia (Societas Europaea - SE). De acordo com o preâmbulo do seu regulamento, a realização do mercado interno e a consequente melhoria da situação económica e social no conjunto da Comunidade, implicam, além da eliminação dos entraves às trocas comerciais, uma adaptação das estruturas de produção à escala da Comunidade. Para esse efeito, é indispensável que as empresas cuja actividade não se limite à satisfação de necessidades puramente locais possam conceber e promover a reorganização das suas actividades a nível comunitário. O regulamento sobre a Sociedade Europeia não inclui disposições fiscais. A adopção de medidas é urgente, pois é essencial que os benefícios da directiva sejam aplicáveis a esta nova forma jurídica.

A presente proposta de directiva contém medidas concretas para problemas específicos e não pretende aplicar uma solução global a todos os obstáculos transfronteiras existentes. A directiva foi concebida para eliminar a dupla tributação num grande número de casos. Tem como objectivo alargar o âmbito da harmonização previsto no texto actual da directiva e melhorar os métodos para evitar a dupla tributação. Para atingir todos estes objectivos, a proposta prevê as seguintes medidas:

- A directiva será aplicável a um grande número de pessoas colectivas e entidades, incluindo a Sociedade Europeia.

- A directiva será aplicável à distribuição dos lucros obtidos através de um estabelecimento estável da sociedade-mãe.

- São reduzidos os limiares da participação para ser reconhecida a qualidade sociedade-mãe ou de sociedade afiliada de uma empresa.

- Quando é aplicável o método da imputação para impedir a dupla tributação económica, a sociedade-mãe deduzirá do imposto sobre os lucros distribuídos que obtém da sua sociedade afiliada directa a fracção do imposto pago, não só por esta última, mas igualmente pelas sociedades afiliadas sucessivas a jusante da sociedade afiliada directa.

- As sociedades-mãe serão autorizadas a apresentar elementos de prova das despesas de gestão efectivas relativas à participação que não são dedutíveis da matéria colectável.

- Ademais, as disposições transitórias que autorizam a retenção na fonte sobre os lucros distribuídos da Grécia, da Alemanha e de Portugal são suprimidas, uma vez que deixaram de ser aplicáveis.

Impacto nas empresas

2. Quem irá ser afectado pela proposta?

- Que sectores de actividade?

- Qual é a dimensão das empresas (qual a proporção de Pequenas e Médias Empresas)?

- Existem zonas geográficas específicas da Comunidade em que estas empresas estão instaladas?

A directiva é aplicável à distribuição transfronteiras dos lucros pelas sociedades afiliadas de um Estado-Membro às sociedades-mãe de um Estado-Membro diferente. As referidas sociedades devem adoptar uma das formas jurídicas mencionadas na lista anexada à directiva. A proposta alterada alargará os seus benefícios a entidades com novos estatutos jurídicos, incluindo a Sociedade Europeia (Societas Europaea), as cooperativas, as sociedades mutualistas, certas sociedades sem capital social, as caixas económicas, os fundos e as associações com actividades comerciais. A Sociedade Europeia é definida como uma sociedade pública de responsabilidade limitada à escala europeia. Normalmente, as cooperativas possuem uma personalidade jurídica distinta que cobre as necessidades dos seus membros através da conclusão de acordos com os mesmos. As sociedades mutualistas são habitualmente pessoas que concentram os seus interesses comuns com o objectivo de, em troca, receber serviços. Os fundos consistem num capital reunido para atingir objectivos específicos. A inclusão destas formas jurídicas no âmbito da aplicação da directiva alargará os benefícios desta a diferentes formas de organização das actividades económicas.

Embora a inclusão, no âmbito de aplicação da directiva, de caixas económicas e de cooperativas deva produzir efeitos nos sectores bancário e de seguros, todos os sectores empresariais e áreas geográficas da Comunidade devem beneficiar igualmente da proposta. A redução do limiar da participação para ser reconhecida a qualidade de sociedade-mãe ou de sociedade afiliada a uma empresa deve alargar os benefícios deste regime fiscal neutro a uma gama mais vasta de participações qualificadas.

3. Que medidas deverão as empresas tomar para dar cumprimento à proposta?

Não são criadas novas obrigações ou encargos fiscais sobre as sociedades. Quando os contribuintes aplicam as novas regras relativas às despesas de gestão não dedutíveis, devem ser obtidos e conservados elementos de prova.

4. Quais os efeitos económicos prováveis da proposta?

- a nível do emprego

- a nível do investimento e da criação de novas empresas

- a nível da competitividade das empresas

A proposta tem como objectivo melhorar e alargar o âmbito de aplicação do regime fiscal, a fim de evitar a dupla tributação dos lucros. Este tipo de dupla tributação tem efeitos negativos e desencorajantes para as empresas e para os investimentos. Além disso, é injusto. A redução de encargos fiscais excessivos beneficiará um maior número de entidades e grupos empresariais. Os métodos concebidos para este fim serão igualmente mais eficazes. Uma aplicação mais uniforme da legislação fiscal da U.E. constituiria igualmente um passo importante para reduzir os custos de adaptação e aumentar a eficiência da tributação das sociedades na U.E..

Os benefícios da eliminação da dupla tributação, tal como prevista na directiva, são alargados para incluir a Sociedade Europeia (Societas Europaea) Estas disposições contribuirão para a criação e a gestão de sociedades de dimensão europeia, sem os entraves resultantes da disparidade e da aplicação territorial limitada do direito nacional das sociedades e do direito fiscal.

Todos estes factores desempenharão um papel importante para eliminar um obstáculo fiscal identificado aos grupos empresariais na U.E.. Ao garantir uma tributação mais eficaz dos lucros obtidos pelas empresas em operações transfronteiras, a directiva pode contribuir para uma tributação equilibrada das actividades internas e transfronteiras, bem como para decisões mais adequadas sobre a localização dos investimentos. As decisões dos investidores internacionais deixarão de ser influenciadas por certos obstáculos fiscais existentes ou comprometida por uma tributação excessiva. O lucro após o pagamento dos impostos tenderá a aumentar e contribuirá para uma redução dos custos de financiamento. Ademais, a redução dos casos em que é cobrado o imposto com retenção na fonte reduzirá igualmente os custos de adaptação fiscal ao nível internacional para os contribuintes.

A redução dos encargos fiscais e a expectativa de maiores lucros após o pagamento dos impostos teriam um efeito positivo nos investimentos.

A competitividade das empresas europeias melhorará através da redução de circunstâncias em que se pode verificar uma dupla tributação internacional. Será igualmente reduzido o desperdício de recursos ligado à dupla tributação económica.

A melhoria da situação das empresas deverá contribuir positivamente para a criação de postos de trabalho e para a luta contra o desemprego.

5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das Pequenas e Médias Empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)?

A proposta contém disposições que alargam o âmbito da aplicação da directiva às entidades sem capital social. Por conseguinte, será abrangido um maior número de Pequenas e Médias Empresas que não assumem normalmente a forma de uma empresa com capital social.

Consulta

6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e linhas gerais das principais posições.

O texto da presente proposta é o resultado de longos processos de consulta. Por um lado, as iniciativas adoptadas na sequência da anterior proposta de alteração da directiva sobre as fusões, COM (93) 293 final, basearam-se nas conclusões do Comité Ruding [18] e na comunicação da Comissão, de 26 de Junho de 1992, ao Conselho e ao Parlamento na sequência das conclusões do Comité Ruding [19].

[18] Relatório do Comité de Peritos Independentes em matéria de fiscalidade das empresas de Março de 1992.

[19] SEC(92) 1118 final.

Ademais, as alterações de maior alcance incluídas no texto proposto resultam dos debates entre peritos internacionais em matéria de fiscalidade, delegações técnicas dos Estados-Membros e os serviços da Comissão. O estudo sobre a fiscalidade das empresas é a fonte principal de ideias para este processo legislativo. Este estudo foi orientado pelos serviços da Comissão com base em discussões com dois painéis de peritos e na documentação por eles fornecida. Os painéis de peritos eram constituídos por profissionais do mundo académico altamente qualificados em matéria fiscal, incluindo universidades e instituições de investigação, bem como por representantes do sector empresarial.

A etapa final deste processo consistiu em reuniões com os Estados-Membros num grupo de trabalho presidido pela Comissão que analisou os aspectos técnicos dos elementos retomados na proposta.

A presente proposta resulta das deliberações de todos esses peritos, da análise apresentada pelos serviços da Comissão e da avaliação das reflexões e preocupações dos órgãos de decisão nacionais em matéria de política fiscal.

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