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Document 52003PC0443

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor")

    /* COM/2003/0443 final - COD 2003/0162 */

    52003PC0443

    Proposta de regulamento do Parlamento europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor") /* COM/2003/0443 final - COD 2003/0162 */


    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor")

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Resumo

    * O mercado interno só poderá funcionar com verdadeira eficácia se forem introduzidas melhorias substanciais ao nível da aplicação da legislação que protege os interesses económicos dos consumidores no caso de litígios transfronteiriços. O desenvolvimento das transacções transfronteiriças, designadamente através de um recurso mais frequente à Internet, tornou ainda mais urgente esta melhoria. Por outro lado, o alargamento reforça a necessidade de tomar medidas neste domínio.

    * A fim de proteger os consumidores de infracções transfronteiriças, torna-se necessário criar uma rede de autoridades públicas responsáveis pela aplicação da legislação no mercado interno. Essas autoridades devem dispor de um mínimo de competências comuns de investigação e de aplicação. A proposta estabelece um quadro de direitos e deveres de assistência mútua que as autoridades encarregadas da aplicação da legislação deverão pôr em prática em caso de infracção transfronteiriça. Através da rede assim estabelecida, pretende-se proporcionar às referidas autoridades uma forma de actuação célere contra os comerciantes desonestos.

    * O regulamento proposto prevê igualmente uma cooperação administrativa mais ampla entre os Estados-Membros e com a Comissão em relação a projectos de interesse comum que visem informar, educar e responsabilizar o consumidor. O regulamento proposto será aplicável unicamente às infracções transfronteiriças, pelo que os Estados-Membros não serão obrigados a modificar as respectivas disposições aplicáveis às infracções a nível interno.

    2. Necessidade de actuar

    * Em 2001, o Livro Verde sobre a defesa do consumidor na UE [1] chamou a atenção para uma lacuna ao nível da aplicação da legislação em matéria de defesa dos interesses económicos dos consumidores no mercado interno. Neste Livro Verde constatava-se a necessidade de um quadro jurídico de cooperação entre os poderes públicos responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor e indicavam-se diversos elementos a incluir num instrumento desta natureza e indicavam-se diversos elementos a incluir num instrumento desta natureza.

    [1] COM (2001) 531 final.

    * The Commission's ideas were very favourably received by nearly all stakeholders [2]. A ideia de que um instrumento deste tipo contribuiria para assegurar o devido funcionamento do mercado interno e reforçar a defesa dos consumidores reuniu amplo consenso. Os representantes do sector empresarial, em particular, acolheram com entusiasmo as intenções da Comissão.

    [2] As respostas ao Livro Verde estão disponíveis no seguinte sítio Internet: http://europa.eu.int/comm/consumers/ cons_int/safe_shop/fair_bus_pract/green_pap_comm/responses/index_en.htm

    * Na Comunicação relativa ao seguimento do Livro Verde [3], a Comissão comprometeu-se a apresentar uma proposta de instrumento jurídico, após consulta dos governos nacionais. Essa consulta realizou-se no Outono de 2002 e na Primavera de 2003 (designadamente por ocasião da reunião ministerial informal de Eretria, em Maio), tendo permitido confirmar, de um modo geral, as orientações dos governos nacionais expressas nas suas respostas ao Livro Verde e à Comunicação de seguimento [4]. A recente Estratégia do Mercado Interno para 2003-2006 [5] refere também a necessidade de uma melhor aplicação da legislação para garantir que os consumidores tenham confiança no funcionamento do mercado interno e inclui a presente proposta entre as acções prioritárias.

    [3] COM (2002) 289 final.

    [4] As respostas à comunicação de seguimento estão disponíveis no seguinte sítio Internet:

    [5] Estratégia do Mercado Interno: Prioridades 2003-2006, COM (2003) 238 final.

    * Por outro lado, na sua Resolução de 2 de Dezembro de 2002 relativa à política comunitária em matéria de consumidores para 2002-2006, o Conselho saudou a intenção da Comissão de apresentar uma proposta neste domínio [6]. Em 13 de Março de 2003, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a estratégia da política dos consumidores e duas resoluções sobre o Livro Verde e a Comunicação de seguimento, que também saúdam a intenção da Comissão de apresentar uma proposta [7].

    [6] Resolução do Conselho de 2 de Dezembro de 2002 relativa à política comunitária em matéria de consumidores para 2002-2006, JO C11 de 17.01.2003, p.1.

    [7] Resolução do Parlamento Europeu sobre as implicações do Livro Verde sobre a defesa do consumidor na União Europeia para o futuro da política europeia dos consumidores (COM(2001) 531 - C5-0295/2002 - 2002/2151(COS)); Resolução do Parlamento Europeu sobre as perspectivas da protecção jurídica do consumidor à luz do Livro Verde sobre a defesa do consumidor na União Europeia (COM(2001) 531- C5-0294/2002 - 2002/2150 (COS)); Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões 'Estratégia da Política dos Consumidores para 2002-2006' (COM(2002) 208 - C5-0329/2002 - 2002/2173(COS)).

    * Verifica-se, pois, amplo consenso quanto ao facto de a aplicação coerente e eficaz da legislação em matéria de defesa do consumidor ser fundamental para garantir o bom funcionamento do mercado interno, suprimir as distorções de concorrência e assegurar a defesa dos consumidores.

    * Com o desenvolvimento das compras além-fronteiras, aumentaram também as possibilidades de serem cometidas infracções transfronteiriças. Torna-se cada vez mais provável que o anunciante ou retalhista e o consumidor pertençam a jurisdições diferentes. A rede extrajudicial europeia de organismos de resolução alternativa de conflitos de consumo (EEJ-net) registou 1 115 conflitos transfronteiriços apenas nos primeiros dezasseis meses de funcionamento [8]. O Consumer Sentinel, projecto internacional gerido pelos EUA, registou 4 100 queixas transfronteiriças apresentadas por consumidores contra comerciantes da UE, do EEE e dos países candidatos desde 1999; mais de metade dessas queixas referem-se ao período de Janeiro a Setembro de 2002 [9].

    [8] http://europa.eu.int/comm/consumers/ redress/out_of_court/eej_net/index_en.htm

    [9] http://www.ftc.gov/bcp/conline/edcams/ crossborder/PDFs/Cross-BorderCY-2002.pdf

    * Tudo leva a crer que o desenvolvimento do comércio electrónico, a introdução das notas e moedas de euros e a maior utilização de línguas comuns tornarão ainda mais correntes as compras transfronteiriças. O maior recurso à publicidade e à comercialização a nível transfronteiriço, quer por via postal quer através da Internet e da televisão, contribuirão também para incentivar as aquisições transfronteiriças. Todavia, na falta de uma aplicação eficaz, as liberdades em matéria de comércio transfronteiriço e comércio electrónico poderiam transformar-se, para os comerciantes sem escrúpulos, na liberdade de prejudicar o funcionamento do mercado interno e de lesar impunemente os consumidores. De acordo com estimativas da Aliança Europeia das Normas Publicitárias (European Advertising Standards Alliance - EASA), cerca de 63% das queixas transfronteiriças recebidas entre 1992 e 2002 dizem respeito a comerciantes desonestos ou que actuam à margem da lei, e este valor atinge os 86% no que respeita à publicidade domiciliária [10].

    [10] Fonte: estimativa da EASA sobre os seus próprios dados em matéria de queixas transfronteiriças.

    * A confiança dos consumidores nas compras transfronteiriças dentro do mercado interno depende, em grande parte, da aplicação transfronteiriça eficaz da legislação. Num inquérito Eurobarómetro recente, 43% dos consumidores menos confiantes nas compras transfronteiriças declararam que o facto de permitir às suas próprias autoridades nacionais uma intervenção por sua conta no estrangeiro era muito importante como factor de confiança. 33% dos inquiridos afirmaram que essa medida seria importante [11]. A confiança das empresas numa concorrência sã depende também da garantia de uma aplicação coerente e eficaz em todo o mercado interno.

    [11] http://europa.eu.int/comm/consumers/ cons_int/safe_shop/fair_bus_pract/green_pap_comm/studies/index_en.htm

    * Os Estados-Membros estabeleceram sistemas de aplicação da legislação adaptados ao seu próprio quadro jurídico e às suas instituições. Esses sistemas foram criados para fazer face a infracções internas, pelo que não estão plenamente adaptados aos desafios do mercado interno. As autoridades nacionais não dispõem dos poderes necessários para investigarem infracções cometidas fora da sua jurisdição. Nalguns casos, defrontam-se igualmente com restrições no que respeita à actuação contra comerciantes sob a sua jurisdição mas cujas actividades se dirigem a consumidores estrangeiros e não aos nacionais. Por outro lado, as autoridades nacionais não estão obrigadas a prestar assistência a entidades homólogas dos outros Estados-Membros.

    * O sistema de aplicação da legislação no mercado interno que resulta destes factores não está suficientemente adaptado às exigências do mercado interno e não pode actualmente fazer face ao desafio que constituem, em especial, os comerciantes desonestos que procuram tirar partido das potencialidades da Internet. É muito provável que o alargamento do mercado interno em 2004 venha tornar mais prementes os actuais desafios em matéria de aplicação da legislação e dar ainda maior relevo às insuficiências das disposições vigentes.

    * Esta análise da importância da cooperação em matéria de aplicação da legislação no mercado interno não traz nada de novo. Foi já reconhecido em vários domínios políticos, designadamente nos sectores aduaneiro [12], da fiscalidade indirecta [13], da concorrência [14], dos serviços financeiros [15], da segurança dos alimentos [16] e da segurança dos produtos, que a expansão do comércio transfronteiriço exige uma abordagem mais rigorosa ao nível da União Europeia.

    [12] Regulamento (CE) nº 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 082 de 22/03/1997, p. 1).

    [13] Proposta de Regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, COM(2001) 294 final, JO C 270 de 25.09.2001, p 87 - actualmente objecto de uma Posição comum.

    [14] Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado, JO L 1 de 4.01.2003, p. 1.

    [15] Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de investimento e aos mercados regulamentados, COM (2002) 625 (01), e a Directiva recentemente aprovada relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) - Posição comum: JO C 228 E de 25.09.2002, p. 19.

    [16] .

    * A necessidade de uma aplicação transfronteiriça eficaz com vista à defesa do consumidor foi igualmente reconhecida a nível internacional. Em 1999, a OCDE aprovou uma recomendação relativa à defesa dos consumidores no contexto do comércio electrónico, na qual se declara que os países membros deveriam, "através das suas autoridades encarregadas da justiça, regulamentação e respectiva execução, cooperar a nível internacional, conforme necessário, através de troca de informações, coordenação das suas acções, facilitando a comunicação e executando planos conjuntos para lutar contra condutas comerciais transfronteiriças fraudulentas, enganadoras e desleais" [17]. Em 11 de Junho de 2003, a OCDE adoptou novas linhas directrizes para a defesa dos consumidores contra práticas comerciais transfronteiriças fraudulentas e enganosas, nas quais se reconhece que os problemas de aplicação e as deficiências dos sistemas existentes são idênticos em todo o mundo [18].

    [17] Recomendação do Conselho da OCDE relativa às linhas directrizes que regem a protecção dos consumidores no contexto do comércio electrónico, aprovada em 9 de Dezembro de 1999 [C(99)184/FINAL]

    [18] http://www.oecd.org/sti/ crossborderfraud

    * Na União Europeia e a nível internacional foram lançadas algumas iniciativas neste domínio. A Directiva relativa a acções inibitórias [19] confere a determinados organismos, nomeadamente associações de consumidores, designados pelos Estados-Membros competência para intentarem acções inibitórias em tribunais de outros Estados-Membros contra os infractores. A IMSN, International Marketing Supervision Network (Rede Internacional de Controlo da Comercialização), actualmente designada International Consumer Protection Enforcement Network (ICPEN), oferece aos funcionários responsáveis de vários países a oportunidade de cooperarem de modo informal duas vezes por ano. Um subgrupo da UE reúne-se também duas vezes por ano para debater questões relacionadas com o direito comunitário.

    [19] Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19.05.1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (JO L 166 de 11.06.1998, p.51-56)

    * Por outro lado, alguns Estados-Membros assinaram acordos de cooperação bilaterais. É digno de nota, em especial, o acordo de cooperação celebrado entre as quatro autoridades nórdicas competentes.

    * Estas iniciativas têm um papel importante a desempenhar ao nível da vertente "aplicação da legislação" da política de defesa do consumidor da União Europeia, mas não são suficientes. Tal como noutros domínios do mercado interno, é necessário estabelecer uma rede de autoridades responsáveis pela aplicação em cada Estado-Membro, ligadas entre si por direitos e deveres recíprocos ("assistência mútua"). Esta rede carece de uma base jurídica, nomeadamente com vista a ultrapassar os obstáculos jurídicos à cooperação que foram identificados.

    3. Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor

    3.1 Capítulo 1: Objecto, definições, âmbito e autoridades competentes

    3.1.1 Objecto

    * O regulamento tem como objectivos gerais garantir o bom funcionamento do mercado interno e também a defesa eficaz dos consumidores que participam no mercado interno. Para atingir estes objectivos, o regulamento proposto prevê dois objectivos específicos, relacionados com o modo como os Estados-Membros, e em especial as respectivas autoridades competentes, cooperam entre si e com a Comissão a fim de proteger os interesses económicos dos consumidores. Trata-se de:

    - criar as condições necessárias para a cooperação entre as autoridades competentes em caso de infracções comunitárias que prejudiquem o mercado interno;

    - contribuir para melhorar a qualidade e a coerência da aplicação da legislação em matéria de defesa do consumidor e para o acompanhamento da protecção dos interesses económicos dos consumidores.

    * Através do primeiro objectivo, pretende-se assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação possam cooperar de modo eficaz com as suas homólogas de outros Estados-Membros. O segundo objectivo reconhece que a UE pode contribuir para melhorar essa aplicação através de projectos comuns e do intercâmbio de boas práticas sobre uma vasta gama de actividades de informação, educação e representação. Reconhece também o contributo da UE no que respeita à vigilância do funcionamento do mercado interno.

    * Estes objectivos determinaram a escolha da base jurídica e do instrumento a aprovar. A Comissão optou pelo artigo 95º do Tratado como base jurídica. Existem actualmente diversos exemplos de obstáculos a uma luta eficaz contra os comerciantes transfronteiriços desonestos que prejudicam o bom funcionamento do mercado interno:

    * As regras nacionais em matéria de sigilo podem impedir uma autoridade pública do Estado-Membro do consumidor de comunicar as informações necessárias para pedir assistência a uma autoridade do Estado-Membro do comerciante.

    * A autoridade pública do Estado-Membro do comerciante não pode actuar em nome de consumidores estrangeiros, ou não dispõe das competências ou recursos necessários para realizar investigações, ou recusa-se simplesmente a actuar, por motivos de interesse nacional que se sobrepõem ao interesse comunitário. É igualmente possível que a autoridade pública não tenha competência para intentar uma acção inibitória a fim de pôr rapidamente cobro a uma prática, tendo de recorrer ao processo penal.

    * Não existem no Estado-Membro do comerciante autoridades públicas competentes para investigar a infracção e intentar uma acção inibitória contra o comerciante.

    * Não existem no Estado-Membro do consumidor autoridades públicas competentes para pedir assistência a uma autoridade pública do Estado-Membro do comerciante.

    * Não existem entre os Estados-Membros quaisquer obrigações de assistência mútua no âmbito de litígios transfronteiriços.

    * Em resultado destes obstáculos à aplicação transfronteiriça, um comerciante sem escrúpulos pode subtrair-se à aplicação da legislação com relativa facilidade se se dirigir a consumidores de outra jurisdição, ou se se estabelecer ele próprio numa jurisdição diferente da dos seus clientes. Assim, os comerciantes que cumprem a lei são vítimas de desvantagens concorrenciais resultantes da ausência de uma aplicação transfronteiriça eficaz, o que conduz a distorções da concorrência.

    * Os referidos obstáculos à aplicação transfronteiriça podem também impedir o reforço da confiança dos consumidores no comércio transfronteiriço no mercado interno, dificultando a utilização transfronteiriça de bens e serviços. O regulamento proposto contribui, assim, simultaneamente para suprimir as distorções de concorrência e para eliminar os obstáculos do mercado interno.

    * A Directiva relativa a acções inibitórias, que tem igualmente como objectivo melhorar a aplicação da legislação em matéria de defesa do consumidor, fornece um precedente no que respeita ao recurso ao artigo 95º para as questões de aplicação da legislação. As directivas em vigor em matéria de protecção de dados e serviços de investimento, que prevêem também a criação de organismos públicos com competências de investigação e aplicação da legislação, baseiam-se igualmente no artigo 95º.

    * O instrumento escolhido é o regulamento (à semelhança dos outros instrumentos de cooperação comunitários em domínios como a cooperação aduaneira, o IVA e os controlos da alimentação humana e animal), dado que se trata essencialmente de disposições de cooperação entre autoridades públicas directamente aplicáveis.

    3.1.2 Definições, âmbito de aplicação e autoridades competentes

    * O âmbito de aplicação do regulamento limita-se às infracções intracomunitárias à legislação da UE em matéria de defesa dos interesses do consumidor. O âmbito de aplicação do regulamento será alargado quando a directiva-quadro que proíbe práticas comerciais desleais entrar em vigor.

    * As autoridades competentes constituem o cerne do regulamento proposto. O regulamento cria um conjunto de instrumentos de assistência mútua cuja utilização será inteiramente da responsabilidade das autoridades competentes, uma vez que estas estão na melhor posição para apreciar as necessidades operacionais em matéria de defesa do consumidor. O regulamento não confere à Comissão quaisquer direitos ou responsabilidades em matéria de aplicação da legislação.

    * A designação das autoridades competentes ficará a cargo dos Estados-Membros, a fim de ter em conta as disposições constitucionais nacionais que regem a aplicação da legislação de defesa do consumidor. Os Estados-Membros podem, pois, designar autoridades competentes nacionais e/ou regionais e locais ou sectoriais. A proposta prevê igualmente a designação por cada Estado-Membro de um serviço de ligação único, que deverá garantir a devida coordenação entre as autoridades competentes designadas em cada Estado-Membro.

    * As autoridades competentes são definidas como autoridades públicas com responsabilidades específicas em matéria de aplicação da legislação de defesa do consumidor. A proposta garante também que só possam ser designadas como autoridades competentes as entidades dotadas de um mínimo de competências de investigação e de aplicação da legislação. Esta base mínima comum é exigida a fim de assegurar que as disposições de assistência mútua funcionem na prática e tenham um efeito dissuasivo credível para os comerciantes desonestos. A necessidade de uma rede de autoridades públicas dotadas dessas competências foi também reconhecida no âmbito dos instrumentos comunitários em matéria de protecção de dados, concorrência e serviços financeiros.

    * O regulamento exigirá algumas modificações dos sistemas de aplicação da legislação de todos os Estados-Membros. É, no entanto, evidente que alguns Estados-Membros serão mais afectados do que outros. Contudo, a grande maioria dos Estados-Membros e dos países candidatos dispõem de autoridades públicas com responsabilidades específicas em matéria de aplicação da legislação de defesa do consumidor.

    * Na Alemanha, nos Países Baixos e no Luxemburgo, no entanto, não existem autoridades deste tipo. Na Áustria, as autoridades dos Länder dispõem de competências executivas para a aplicação de sanções pecuniárias aos comerciantes em caso de violação de determinadas leis.

    * Desde a aprovação da Directiva relativa a acções inibitórias, os Estados-Membros reconheceram às associações de consumidores um lugar privilegiado no domínio da aplicação da legislação e muitos prevêem também atribuir um papel nesta matéria aos concorrentes e a associações de empresas. Todos estes intervenientes têm um papel importante a desempenhar. A presente proposta não altera nem limita o papel desempenhado pelos referidos intervenientes a nível nacional ou comunitário. Importa continuar a incentivar a sua acção, designadamente no âmbito dos litígios transfronteiriços.

    * O regulamento proposto estabelece uma rede de autoridades competentes e um quadro de assistência mútua que complementa os dispositivos já existentes em cada Estado-Membro ou que existam a nível sectorial na Comunidade. Os sistemas em vigor não são suficientes para garantir o bom funcionamento do mercado interno ou a defesa dos consumidores. A rede proposta foi concebida para proporcionar uma solução em matéria de aplicação da legislação, a fim de actuar rapidamente contra os casos mais graves de infracção transfronteiriça e sobretudo contra os comerciantes desonestos que procuram tirar partido das liberdades do mercado interno para lesar os consumidores.

    * A necessidade de uma rede comunitária de autoridades públicas justifica-se por diversas razões.

    * Só as autoridades públicas podem dispor das competências de investigação necessárias para obter elementos de prova de uma infracção.

    * Só as autoridades públicas podem fornecer garantias suficientes em matéria de confidencialidade e sigilo profissional no que respeita às informações partilhadas. A garantia de confidencialidade e sigilo é fundamental para assegurar que a reputação do comerciante não seja prejudicada injustamente e para evitar comprometer o resultado das investigações.

    * Na maior parte dos Estados-Membros onde existem autoridades públicas deste tipo, ficou bem demonstrada a eficácia de uma dimensão pública no domínio da aplicação da legislação. A ameaça de uma acção rápida por parte das autoridades públicas tem efeitos dissuasivos consideráveis sobre os comerciantes sem escrúpulos, principalmente os que tiram partido das possibilidades oferecidas pela Internet. A existência de falhas na rede comprometeria a credibilidade desta dissuasão ao nível da UE. No âmbito dos debates realizados na ICPEN, foram dadas indicações de que alguns infractores podem estar já a aproveitar estas falhas para se instalarem em Estados-Membros que não disponham de autoridades públicas competentes.

    * Além de serem imparciais, as autoridades públicas têm de prestar contas pela forma como actuam em defesa dos interesses públicos. Este é um aspecto importante para garantir a confiança dos comerciantes. Os organismos privados não estão sujeitos na mesma medida a esta obrigação de prestação de contas. Assim, para garantir que o regulamento seja aplicado de forma responsável, os direitos de assistência mútua nele previstos devem ser confiados unicamente a autoridades públicas. Além do mais, os organismos privados, que estão organizados de acordo com orientações nacionais, ocupam-se essencialmente dos consumidores do seu próprio país e não dos outros consumidores da UE.

    * A eficácia da rede de aplicação da legislação estabelecida pela proposta depende da existência de direitos e deveres de assistência mútua recíprocos. Graças a esta reciprocidade, cada Estado-Membro pode ter a certeza de que os seus consumidores beneficiarão de uma protecção efectiva em situações transfronteiriças. Tal reciprocidade só poderá ser garantida por autoridades públicas equivalentes em cada Estado-Membro.

    * Dado que a maioria dos Estados-Membros reconhece o valor da dimensão pública dos seus sistemas de aplicação da legislação, a criação de uma rede de autoridades públicas ao nível da União Europeia contribuirá significativamente para ultrapassar a relutância em aplicar à legislação de defesa do consumidor o princípio da harmonização máxima. Se forem dadas garantias aos Estados-Membros de que os consumidores estarão protegidos por autoridades públicas igualmente eficazes quando fazem compras além-fronteiras, a inclusão de um elemento de harmonização máxima numa directiva sobre práticas comerciais desleais e em futuros diplomas de defesa do consumidor será mais aceitável.

    * A futura adesão de novos Estados exige medidas com vista à protecção dos interesses dos consumidores num mercado interno alargado. Na maior parte dos novos Estados-Membros não existe uma longa tradição em matéria de defesa do consumidor, embora estes países tenham criado autoridades públicas competentes neste domínio. O regulamento proposto constitui, assim, uma oportunidade de garantir a aplicação eficaz da legislação no novo mercado interno.

    * O regulamento proposto será aplicável unicamente às infracções transfronteiriças, pelo que os Estados-Membros não serão obrigados a modificar as respectivas disposições aplicáveis às infracções a nível interno.

    * Os Estados-Membros que não disponham actualmente de autoridades públicas competentes também não serão necessariamente obrigados a estabelecer novas autoridades. As responsabilidades limitadas do regulamento podem ser confiadas a autoridades públicas existentes. A título de exemplo, em diversos Estados-Membros e países terceiros a competência em matéria de aplicação da legislação de defesa do consumidor cabe ao organismo competente para a aplicação do direito da concorrência. Com efeito, existem sinergias positivas entre a defesa do consumidor e a concorrência, enquanto vertentes da vigilância do mercado e da aplicação da legislação.

    3.2 Capítulo II - Assistência mútua

    * O regulamento proposto estabelece diversos direitos e deveres recíprocos de assistência mútua entre as autoridades competentes. Este equilíbrio reflecte o facto de que a autoridade competente do Estado-Membro do consumidor está em melhor posição para compreender e apreciar o prejuízo por este sofrido, mas a autoridade competente do Estado-Membro do comerciante está mais bem colocada para actuar no quadro da sua própria jurisdição e da sua cultura nacional. Todas as autoridades competentes terão de assumir os dois papéis.

    * A assistência mútua assenta num intercâmbio de informações livre e confidencial entre autoridades competentes. A proposta institui um sistema de intercâmbio mediante pedido e - elemento de igual importância - de intercâmbio espontâneo. O intercâmbio espontâneo é indispensável para uma vigilância eficaz do mercado interno.

    * De acordo com a proposta, se a informação trocada confirmar a existência de uma infracção intracomunitária, as autoridades competentes deverão pôr cobro a essa infracção sem demora. A autoridade requerida pode escolher livremente o meio mais eficaz para atingir este objectivo, dado que está em melhores condições para o determinar. As acções inibitórias constituirão provavelmente o principal instrumento de aplicação, dado que permitem uma intervenção rápida e eficaz para eliminar do mercado interno as práticas contrárias às regras comunitárias antes de os consumidores serem lesados.

    * A proposta prevê igualmente a coordenação das acções de vigilância e de aplicação da legislação entre as autoridades competentes. É cada vez mais provável que os problemas transfronteiriços, até agora principalmente bilaterais, passem a implicar consumidores de vários Estados-Membros, principalmente em casos que envolvam a utilização da Internet.

    3.3 Capítulo III: Condições gerais em matéria de assistência mútua

    * A proposta estabelece o princípio geral de que as autoridades competentes podem actuar contra comerciantes sob a sua jurisdição, independentemente do local onde se encontrem os consumidores interessados. Este capítulo define também regras processuais gerais em matéria de assistência mútua e disposições relativas à utilização da informação trocada em cumprimento do regulamento.

    * O artigo 13º prevê a possibilidade de intercâmbio de informações com autoridades competentes de países terceiros no quadro de acordos bilaterais. O artigo 14º define as condições nas quais as autoridades competentes podem recusar a assistência. O regulamento estabelece, por defeito, o princípio de que os pedidos de assistência devem ser aceites. Este artigo define as condições que podem justificar uma recusa de assistência.

    3.4 Capítulo IV: Actividades comunitárias

    * A principal função do regulamento consiste na criação de um sistema de cooperação entre autoridades competentes em matéria de aplicação da legislação. Mas a Comunidade tem igualmente um papel a desempenhar, através do apoio à aplicação da legislação e da coordenação das actividades mais vastas de informação, educação e representação levadas a cabo pelos Estados-Membros com vista à promoção dos interesses económicos dos consumidores. O papel da Comunidade limita-se, neste caso, a apoiar medidas destinadas a melhorar o nível geral de aplicação da legislação e a reforçar a capacidade dos consumidores de fazer valer os seus direitos. Tradicionalmente, compete à Comunidade incentivar o intercâmbio de boas práticas e coordenar os esforços nacionais, por forma a evitar a duplicação desses esforços e o desperdício de recursos escassos.

    * É também necessário negociar a nível comunitário acordos de assistência mútua com países terceiros. Existem já acordos análogos no domínio da concorrência e no sector aduaneiro. Os trabalhos realizados pela OCDE demonstraram a necessidade de assistência mútua à escala internacional. Se estes acordos internacionais forem negociados a nível comunitário e não por cada Estado-Membro isoladamente, os ganhos de eficiência serão consideráveis. O artigo 18º estabelece disposições nesse sentido.

    * O artigo 15º prevê que a informação comunicada à Comissão seja registada numa base de dados acessível às autoridades competentes. Pretende-se com esta medida melhorar a qualidade da vigilância do mercado interno. Foi já criada uma base de dados semelhante, sob a égide do Grupo UE da ICPEN e da Comissão.

    * O artigo 16º prevê uma coordenação comunitária das actividades administrativas das autoridades competentes relativas à aplicação da legislação. O artigo menciona alguns domínios de coordenação possíveis, deixando aos Estados-Membros e à Comissão a possibilidade de determinar, ao longo do tempo, as acções específicas necessárias a nível comunitário para coordenar o seu trabalho de aplicação da legislação. Prevê também explicitamente o intercâmbio de funcionários entre autoridades competentes.

    * O artigo 17º apresenta outros domínios possíveis para a coordenação comunitária no que respeita a acções nacionais de informação, aconselhamento e educação, representação dos consumidores, resolução extra-judicial de conflitos, acesso à justiça e estatísticas. Também neste caso é deixada aos Estados-Membros e à Comissão a possibilidade de determinar ao longo do tempo as acções necessárias a nível comunitário a fim de coordenar a sua acção.

    * Essas acções coordenadas poderão exigir, ou não, financiamento comunitário e/ou nacional. A presente proposta não fornece a base jurídica para o financiamento comunitário dessas acções. O quadro jurídico proposto pela Comissão para a acção comunitária de apoio à política dos consumidores durante o período de 2004-2007 [20] e os quadros subsequentes constituirão a base para essas despesas. A presente proposta fornece, em contrapartida, um quadro de decisão para as acções coordenadas. Além disso, permitirá estabelecer bases mais formais para as disposições práticas relativas ao funcionamento da EEJ-net e dos centros europeus do consumidor (também conhecidos pela designação de Euroguichets).

    [20] Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004-2007 [COM(2003) 44 final].

    3.5 Capítulo V: Disposições finais

    * A proposta prevê a criação de um comité consultivo encarregado de assistir a Comissão na execução dos procedimentos práticos para a aplicação do regulamento. Os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 14º, 15º, 16º, 17º e 19º determinam que as disposições práticas pormenorizadas (formulários comuns, por exemplo) e outras medidas de execução serão delegadas no comité, à semelhança de outros sistemas de assistência mútua. Tendo em conta as questões operacionais abrangidas pelo presente regulamento, o comité deve incluir como membros, entre outros, representantes das autoridades competentes. No papel a desempenhar pelo Comité Consultivo não estarão incluídas as questões tratadas pelo Comité de Contacto criado pela Directiva «Televisão sem Fronteiras».

    * Os artigos 20º e 21º estabelecem as disposições necessárias ao acompanhamento da eficácia da aplicação da legislação na União Europeia. Os Estados-Membros devem apresentar regularmente relatórios sobre a aplicação do regulamento.

    4. Observações finais

    * O regulamento proposto foi concebido para ser aplicado com base no acervo existente em matéria de defesa do consumidor. No entanto, a eficácia das disposições previstas seria indubitavelmente reforçada pela aprovação de uma directiva relativa a práticas comerciais desleais e pelo desenvolvimento de uma harmonização máxima de todo o acervo em matéria de defesa dos consumidores. Um sistema de regulamentação mais simples e mais harmonizado pode facilitar não só o trabalho dos responsáveis pela aplicação da legislação, mas também o dos comerciantes e dos consumidores.

    * A Comissão considera que o Conselho e o Parlamento deveriam aprovar o regulamento proposto com a maior brevidade possível, tendo em conta, em especial, o alargamento iminente da União Europeia.

    2003/0162 (COD)

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor")

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [21],

    [21] JO C [...], [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [22],

    [22] JO C [...], [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [23],

    [23] JO C [...], [...], p. [...].

    Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado [24],

    [24] JO C [...], [...], p. [...].

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sua Resolução de 8 de Julho de 1996 [25], o Conselho reconheceu a necessidade de um esforço continuado para melhorar a cooperação entre as administrações e convidou os Estados-Membros e a Comissão a analisar prioritariamente a possibilidade de reforçar a cooperação administrativa na aplicação da legislação.

    [25] JO C 224 de 01.08.1996, p. 3.

    (2) As disposições nacionais vigentes em matéria de aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores não estão adaptadas aos desafios da aplicação no mercado interno e não é actualmente possível assegurar uma cooperação efectiva e eficaz neste domínio. Tais dificuldades criam obstáculos à cooperação entre as autoridades públicas com vista a detectar, investigar e pôr cobro a infracções à legislação de defesa dos interesses dos consumidores em situações transfronteiriças. A consequente inexistência de uma aplicação efectiva da legislação a nível transfronteiriço permite aos vendedores e fornecedores subtrair-se às tentativas de aplicação da legislação mediante a deslocalização das suas actividades dentro da Comunidade. Surgem assim distorções de concorrência para os vendedores e fornecedores cumpridores da lei que operam a nível nacional ou transfronteiriço. As dificuldades de aplicação da legislação em situações transfronteiriças desencorajam os consumidores de aceitar a oferta transfronteiriça, prejudicando assim a sua confiança no mercado interno.

    (3) Convém, por conseguinte, facilitar a cooperação entre as autoridades públicas responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de defesa do consumidor no âmbito de infracções intracomunitárias, contribuir para melhorar o bom funcionamento do mercado interno, a qualidade e a coerência da aplicação da legislação em matéria de defesa do consumidor e para o acompanhamento da protecção dos interesses económicos dos consumidores.

    (4) Atendendo a que os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, uma vez que estes não podem assegurar a cooperação e coordenação se actuarem isoladamente, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

    (5) As disposições de assistência mútua estabelecidas pelo presente regulamento deveriam ser aplicáveis unicamente a infracções intracomunitárias às directivas da Comunidade em matéria de defesa do consumidor. As infracções a nível nacional devem ser tratadas com a devida eficácia, a fim de garantir que não haja discriminação entre transacções nacionais e intracomunitárias. O presente regulamento não afecta as responsabilidades da Comissão no que respeita às infracções ao direito comunitário cometidas pelos Estados-Membros.

    (6) A fim de proteger os consumidores contra infracções transfronteiriças, torna-se necessário estabelecer uma rede de autoridades públicas responsáveis pela aplicação da legislação em toda a Comunidade. Estas autoridades devem dispor de um mínimo de competências comuns em matéria de investigação e aplicação da legislação, por forma a aplicarem o presente regulamento com eficácia e dissuadirem os vendedores ou fornecedores de cometer infracções intracomunitárias.

    (7) Para garantir o bom funcionamento do mercado interno e a defesa do consumidor, é indispensável que as autoridades competentes possam cooperar livremente, numa base recíproca, tendo em vista o intercâmbio de informações, a detecção e investigação de infracções intracomunitárias e a adopção de medidas a fim de pôr termo ou proibir essas infracções.

    (8) As autoridades competentes deveriam igualmente fazer uso das competências que lhes são conferidas a nível nacional para intentarem acções penais, também com o objectivo de pôr termo ou proibir imediatamente as infracções intracomunitárias em caso de pedido de assistência mútua, sempre que necessário.

    (9) As informações trocadas entre as autoridades competentes devem beneficiar das mais rigorosas garantias de confidencialidade e sigilo, a fim de não comprometer as investigações nem lesar injustamente o bom nome dos vendedores ou fornecedores.

    (10) Em caso de recusa de assistência mútua fundamentada nos motivos previstos no presente regulamento, o Estado-Membro da autoridade requerente pode, a fim de assegurar a protecção dos consumidores, tomar medidas destinadas a restringir a liberdade do vendedor ou fornecedor responsável pela infracção intracomunitária de fornecer bens ou serviços no Estado-Membro da autoridade requerente, desde que tais medidas estejam em conformidade com a legislação comunitária.

    (11) Os desafios existentes em matéria de aplicação da legislação ultrapassam as fronteiras da União Europeia e os interesses dos consumidores europeus devem ser defendidos contra comerciantes desonestos estabelecidos em países terceiros. É, pois, necessário negociar com esses países acordos internacionais de assistência mútua no domínio da aplicação da legislação de defesa dos interesses do consumidor. Esses acordos internacionais deveriam ser negociados a nível comunitário com base no presente regulamento, a fim de garantir uma protecção óptima dos consumidores europeus e o bom funcionamento da cooperação com os países terceiros em matéria de aplicação da legislação.

    (12) É necessário coordenar a nível comunitário as actividades dos Estados-Membros respeitantes à aplicação da legislação em caso de infracções intracomunitárias, com vista a melhorar a execução do presente regulamento e contribuir para reforçar a qualidade e coerência da aplicação da legislação.

    (13) Importa coordenar a nível comunitário as actividades de cooperação administrativa dos Estados-Membros, na sua dimensão comunitária, a fim de contribuir para uma melhor aplicação da legislação de defesa do consumidor. A importância desta função de coordenação ficou já demonstrada quando da criação da rede extra-judicial europeia.

    (14) Sempre que a coordenação das actividades levadas a cabo pelos Estados-Membros no âmbito do presente regulamento implique o apoio financeiro da Comunidade, a concessão desse apoio será decidida em conformidade com os procedimentos previstos na Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores para 2004-2007, designadamente as acções 5 e 10 referidas no anexo desta decisão, e em decisões posteriores.

    (15) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [26].

    [26] JO L 184 de 17.7.1999, p. 22.

    (16) Para assegurar o acompanhamento efectivo da aplicação do presente regulamento e a eficácia da defesa dos consumidores, os Estados-Membros devem apresentar relatórios periódicos.

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo I Objecto, definições, âmbito de aplicação e autoridades competentes

    Artigo 1º Objecto

    O presente regulamento estabelece as condições em que as autoridades competentes a quem incumbe, nos Estados-Membros, a aplicação da legislação de defesa dos interesses do consumidor serão designadas e cooperarão entre si e com a Comissão no sentido de assegurar o cumprimento dessa legislação e o bom funcionamento do mercado interno e a fim de reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores.

    Artigo 2º Âmbito de aplicação

    1. As disposições de assistência mútua previstas no presente regulamento são aplicáveis às infracções intracomunitárias.

    2. O presente regulamento não prejudica as normas de direito internacional privado, em particular no que se refere à competência judiciária e ao direito aplicável.

    3. O presente regulamento não afecta a aplicação nos Estados-Membros das disposições relativas à cooperação judiciária em matéria penal e civil, em particular no que respeita ao funcionamento das redes judiciárias europeias.

    4. O presente regulamento não prejudica a legislação comunitária relativa ao mercado interno, em particular no que respeita às disposições em matéria de livre circulação de bens e serviços.

    5. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições comunitárias relativas aos serviços de radiodifusão televisiva.

    Artigo 3º Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) "legislação de defesa dos interesses do consumidor", as directivas enumeradas no Anexo I, transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros;

    b) "infracção intracomunitária", todo e qualquer acto contrário à legislação de defesa dos interesses do consumidor que prejudique ou possa prejudicar os interesses colectivos dos consumidores residentes num ou vários Estados-Membros diferentes do Estado-Membro onde o acto foi cometido;

    c) "autoridade competente", qualquer autoridade pública estabelecida a nível nacional, regional ou local, dotada de competências específicas para garantir o cumprimento da legislação de defesa dos interesses do consumidor;

    d) "serviço de ligação único", a autoridade pública de cada Estado-Membro designada como responsável pela coordenação da aplicação do presente regulamento no Estado-Membro em questão;

    e) "funcionário competente", o funcionário habilitado a pedir assistência ou a fornecer informações directamente;

    f) "autoridade requerente", a autoridade competente que apresenta um pedido de assistência mútua;

    g) "autoridade requerida", a autoridade competente a quem seja dirigido um pedido de assistência mútua;

    h) "vendedor ou fornecedor", qualquer pessoa singular ou colectiva que, no que respeita à legislação de defesa dos interesses do consumidor, actue no âmbito da sua actividade comercial ou profissional;

    i) "actividades de vigilância", as acções levadas a cabo por uma autoridade competente a fim de detectar as infracções intracomunitárias cometidas sob a sua jurisdição;

    j) "queixa", declaração de que um vendedor ou fornecedor cometeu ou pode cometer uma infracção à legislação de defesa dos interesses do consumidor;

    k) "assistência mútua", o fornecimento de informação ou a adopção de medidas de aplicação da legislação;

    l) "interesses colectivos dos consumidores", os interesses gerais dos consumidores, excluindo a cumulação dos interesses de pessoas singulares que tenham sido prejudicadas por uma infracção.

    Artigo 4º Autoridades competentes

    1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes e o serviço de ligação único encarregados da aplicação do presente regulamento.

    2. As autoridades competentes devem dispor das competências em matéria de investigação e aplicação da legislação necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento e devem exercer essas competências em conformidade com o direito nacional.

    3. As referidas competências incluirão, pelo menos, o direito de:

    a) aceder a qualquer documento, independentemente da sua forma;

    b) solicitar informações a qualquer pessoa e, se necessário, obter mandados judiciais que exijam a qualquer pessoa a comunicação de informações;

    c) realizar inspecções no local;

    d) solicitar por escrito que o vendedor ou fornecedor ponha termo à infracção intracomunitária;

    e) obter dos vendedores ou fornecedores responsáveis por uma infracção intracomunitária um compromisso vinculativo de cessação da infracção em questão; e publicar o referido compromisso;

    f) exigir a cessação ou proibição de qualquer infracção intracomunitária ou obter mandados judiciais para esse efeito e publicar as referidas decisões;

    g) obter mandados judiciais que condenem a parte vencida a indemnizar o erário público ou qualquer beneficiário designado ou previsto na legislação nacional, em caso de não cumprimento de uma decisão;

    h) obter mandados judiciais que exijam o congelamento e/ou a apreensão de activos.

    4. As autoridades competentes devem dispor dos recursos necessários para assegurar a aplicação do presente regulamento. O pessoal das referidas autoridades deve respeitar as normas profissionais, bem como os procedimentos internos ou regras de conduta adequadas que garantam, em especial, a protecção dos dados de carácter pessoal, a equidade processual e o cumprimento das disposições de confidencialidade e sigilo profissional estabelecidas no artigo 12º.

    5. Cada autoridade competente torna públicos os direitos e competências que lhes tenham sido atribuídos nos termos do presente regulamento.

    6. Cada autoridade competente designa os funcionários competentes habilitados a proceder directamente a um pedido de assistência ou ao intercâmbio de informações com base no disposto no artigo 11º.

    Artigo 5º Listas

    1. Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades competentes e do serviço de ligação único designados em conformidade com o nº 1 do artigo 4º.

    2. Cada serviço de ligação único deve manter uma lista actualizada dos funcionários competentes designados nos termos do nº 6 do artigo 4º e comunicá-la aos outros serviços de ligação únicos.

    3. A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia a lista de serviços de ligação únicos e autoridades competentes e mantê-la-á actualizada.

    Capítulo II Assistência mútua

    Artigo 6º Intercâmbio de informações mediante pedido

    1. A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida deve fornecer todas as informações necessárias para verificar se foi cometida ou poderá vir a ser cometida uma infracção intracomunitária. A autoridade requerida deve fornecer as informações solicitadas sem demora.

    2. A autoridade requerida deve levar a cabo as devidas investigações ou adoptar quaisquer outras medidas necessárias para reunir as informações solicitadas.

    3. A pedido da autoridade requerente, os funcionários da autoridade requerida podem ser acompanhados durante as suas investigações por um funcionário competente da autoridade requerente.

    4. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

    Artigo 7º Intercâmbio espontâneo de informação

    1. Sempre que uma autoridade competente tenha conhecimento de uma infracção intracomunitária ou considere que existe um risco grave de que seja cometida uma infracção dessa natureza, a referida autoridade deve notificar sem demora as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados e a Comissão, fornecendo todas as informações necessárias.

    2. Sempre que uma autoridade competente adoptar outras medidas de aplicação da legislação ou receber pedidos de assistência mútua em relação à infracção intracomunitária, a referida autoridade deve notificar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão.

    3. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

    Artigo 8º Pedido de medidas de aplicação

    1. A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida deve tomar todas as medidas necessárias para pôr termo ou proibir imediatamente a infracção intracomunitária. Tais medidas podem incluir, se necessário, a interposição de recurso para uma instância judicial superior quando não tenha havido ganho de causa na instância inferior.

    2. A fim de cumprir as obrigações estabelecidas no nº 1, a autoridade requerida exercerá as competências previstas no n.º 3 do artigo 4º, bem como quaisquer outras competências atribuídas à autoridade requerida nos termos do direito nacional. A autoridade requerida determinará as medidas a tomar para pôr termo ou proibir a infracção intracomunitária com a máxima eficácia.

    3. A autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente no quadro da adopção de medidas de aplicação da legislação. A autoridade requerida informará sem demora a autoridade requerente, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das medidas tomadas.

    4. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

    Artigo 9º Coordenação das actividades de vigilância e aplicação da legislação

    1. As autoridade competentes devem coordenar as suas actividades de vigilância e aplicação da legislação, procedendo ao intercâmbio de todas as informações necessárias para esse efeito.

    2. Sempre que as autoridades competentes tenham conhecimento de uma infracção intracomunitária que prejudique os consumidores em mais de dois Estados-Membros, as autoridades competentes interessadas coordenarão as respectivas acções de aplicação da legislação e os pedidos de assistência mútua. Procurarão, designadamente, assegurar a simultaneidade das investigações e das medidas de aplicação da legislação.

    3. As autoridades competentes devem informar previamente a Comissão das medidas de coordenação previstas e podem convidá-la a participar.

    4. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

    Capítulo III Condições gerais em matéria de assistência mútua

    Artigo 10º Responsabilidades gerais

    1. As autoridades competentes devem cumprir as obrigações que lhes são cometidas pelo presente regulamento como se agissem em nome de consumidores do seu próprio país e por conta própria ou a pedido de outra autoridade competente do seu país.

    2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir, através do serviço de ligação único, a coordenação eficaz da aplicação do presente regulamento pelas autoridades competentes que tenham designado.

    Artigo 11º Procedimentos de pedido e de intercâmbio de informações

    1. A autoridade competente deve assegurar que todos os pedidos de assistência mútua contenham informações suficientes para permitir que a autoridade requerida lhes dê seguimento.

    2. Os pedidos serão enviados aos serviços de ligação únicos, às autoridades competentes ou aos funcionários competentes.

    3. Os pedidos de assistência e a comunicação de informações (incluindo as notificações à Comissão) serão efectuados por escrito, utilizando um formulário-tipo, e transmitidos por via electrónica. Com o acordo de ambas as partes, os pedidos de assistência e a comunicação de informações entre funcionários competentes podem ser efectuados de outra forma.

    4. A língua a utilizar nos pedidos e na comunicação de informações será acordada pelas autoridades competentes ou pelos funcionários competentes em questão antes da transmissão dos pedidos.

    5. As informações comunicadas no seguimento de um pedido serão transmitidas directamente à autoridade requerente ou aos funcionários competentes que tenham apresentado esse pedido. As autoridades ou os funcionários competentes devem assegurar que os serviços de ligação únicos sejam informados de qualquer pedido enviado ou recebido e das informações comunicadas no seguimento de um pedido.

    6. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

    Artigo12º Utilização das informações trocadas

    1. As informações fornecidas só podem ser utilizadas para garantir o cumprimento da legislação de defesa dos interesses do consumidor.

    2. As autoridades competentes podem apresentar como elementos de prova qualquer documento, verificação, declaração, cópia autenticada ou informação transmitidos nos termos do presente regulamento, do mesmo modo que os documentos equivalentes obtidos no seu próprio país.

    3. As informações comunicadas sob qualquer forma em conformidade com as disposições de assistência mútua do presente regulamento, incluindo as informações notificadas à Comissão e armazenadas na base de dados referida no artigo 15º, têm carácter confidencial e são abrangidas pelo sigilo profissional, salvo se:

    a. a autoridade que comunica as informações consentir em divulgá-las;

    b. forem invocadas como elementos de prova;

    c. forem divulgadas no âmbito da publicação do compromisso ou da decisão referidos no nº 3, alíneas e) ou f), do artigo 4º.

    4. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros adoptarão as medidas legislativas necessárias para salvaguardar os interesses mencionados no nº 1, alíneas d) e f), do artigo 13º da Directiva 95/46/CE [27].

    [27] JO L 281 de 23.11.1995, p 31

    Artigo 13º Troca de informações com países terceiros

    1. Sempre que uma autoridade competente receber informações de uma autoridade de um país terceiro, deve transmiti-las às autoridades competentes interessadas dos outros Estados-Membros, na medida em que os acordos bilaterais de assistência celebrados com o país terceiro o permitam.

    2. Uma autoridade competente pode igualmente transmitir as informações comunicadas em conformidade com o presente regulamento a uma autoridade de um país terceiro, no quadro de um acordo de assistência celebrado com esse país, desde que a autoridade competente que inicialmente forneceu as informações tenha dado o seu acordo.

    Artigo 14º Condições

    1. Os Estados-Membros renunciarão a qualquer pedido de reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente regulamento. No entanto, o Estado-Membro da autoridade requerente será responsável, em relação ao Estado-Membro da autoridade requerida, pelos encargos e perdas resultantes de medidas consideradas não fundamentadas por uma instância judicial no que respeita à substância de uma infracção intracomunitária.

    2. A autoridade requerida pode recusar dar seguimento a um pedido de assistência mútua se:

    a. o pedido implicar encargos administrativos desproporcionados para a autoridade requerida, tendo em conta a gravidade da infracção intracomunitária em termos de prejuízo potencial para o consumidor;

    b. tiver já sido instaurado um processo judicial ou pronunciada sentença transitada em julgado relativamente às mesmas infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedores ou fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida;

    c. o pedido não estiver devidamente fundamentado.

    3. A autoridade requerida deve informar a autoridade requerente dos motivos da recusa de um pedido de assistência.

    4. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

    Capítulo IV Actividades comunitárias

    Artigo 15º Queixas e base de dados

    1. Os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão estatísticas relativas às queixas de consumidores recebidas pelas autoridades competentes.

    2. A Comissão manterá uma base de dados electrónica na qual armazenará e processará as informações que receber em conformidade com os artigos 7º, 8º e 9º e com o presente artigo. A base de dados será colocada à disposição das autoridades competentes para consulta.

    3. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

    Artigo 16º Coordenação das actividades de aplicação da legislação

    1. Os Estados-Membros coordenarão as seguintes actividades, em colaboração com a Comissão:

    a. formação dos seus funcionários, incluindo a formação linguística e a organização de seminários de formação;

    b. recolha e classificação das queixas dos consumidores;

    c. criação de redes sectoriais de funcionários competentes;

    d. definição de estratégias, planificação e análise de riscos em matéria de vigilância e aplicação da legislação;

    e. elaboração de instrumentos de informação e comunicação;

    f. definição de normas, metodologias e orientações para os funcionários encarregados da aplicação da legislação;

    g. intercâmbio de funcionários.

    2. Sempre que necessário, as autoridades competentes organizarão intercâmbios de funcionários competentes, a fim de reforçar a cooperação. As autoridades competentes devem tomar providências no sentido de permitir que os funcionários competentes abrangidos pelo intercâmbio participem activamente nas actividades da autoridade competente. Para esse efeito, os referidos funcionários serão autorizados a desempenhar as funções que lhes forem confiadas pela autoridade competente de acolhimento nos termos do direito do Estado-Membro em questão.

    3. Durante o intercâmbio, o funcionário competente estará sujeito às mesmas disposições em matéria de responsabilidade civil que os funcionários da autoridade competente. Os funcionários competentes abrangidos por um intercâmbio devem respeitar as normas profissionais, bem como as regras de conduta internas adequadas da autoridade competente que garantam, em especial, a protecção dos dados de carácter pessoal, a equidade processual e o cumprimento das disposições de confidencialidade e sigilo profissional estabelecidas no artigo 12º.

    4. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

    Artigo 17º Cooperação administrativa

    1. Os Estados-Membros coordenarão, com a Comissão, as suas actividades destinadas a:

    a. informar, aconselhar e educar os consumidores;

    b. apoiar as actividades dos representantes dos consumidores;

    c. apoiar as actividades dos organismos responsáveis pela resolução extra-judicial de conflitos de consumo;

    d. facilitar o acesso dos consumidores à justiça;

    e. recolher estatísticas, dados de investigações ou outras informações sobre o comportamento e as atitudes dos consumidores e os resultados obtidos nesta matéria.

    2. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

    Artigo 18º Acordos internacionais

    A Comunidade colaborará com países terceiros e com as organizações internacionais competentes a fim de reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores. As disposições em matéria de cooperação, incluindo o estabelecimento de disposições de assistência mútua, podem ser objecto de acordos celebrados entre a Comunidade e terceiros interessados.

    Capítulo V Disposições finais

    Artigo 19º Comité permanente

    1. A Comissão é assistida por um Comité Permanente de Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor, a seguir denominado "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. Contudo, as questões abrangidas pelas disposições da Directiva 89/552/CEE, tal como foi alterada, continuarão a ser analisadas apenas pelo Comité de Contacto criado pela referida directiva.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8º da mesma.

    3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 20º Atribuições do comité

    1. O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento suscitada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste último, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

    2. Em particular, deve examinar e avaliar o funcionamento das disposições de cooperação previstas no presente regulamento.

    3. Se necessário, o comité pode igualmente convidar as entidades competentes referidas no artigo 3º da Directiva relativa a acções inibitórias a participar nas suas reuniões.

    Artigo 21º Relatórios nacionais

    1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto de quaisquer disposições de direito interno que aprovem ou de acordos que celebrem no domínio abrangido pelo presente regulamento, excepto os relativos à resolução de casos específicos.

    2. De dois em dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a sua aplicação.

    3. Os relatórios nacionais devem apresentar:

    a. quaisquer novas informações sobre a organização, as competências, os recursos ou as responsabilidades das autoridades competentes;

    b. informações sobre as tendências e os meios ou métodos observados no que respeita às infracções intracomunitárias, em particular se revelarem a existência de insuficiências ou lacunas no presente regulamento ou na legislação de defesa dos interesses do consumidor.

    c. qualquer informação sobre técnicas de aplicação que tenham demonstrado a sua eficácia;

    d. estatísticas relativas às actividades das autoridades competentes, designadamente as acções realizadas em conformidade com o presente regulamento, as queixas recebidas, as medidas de aplicação e as decisões judiciais.

    e. resumos de acórdãos interpretativos nacionais importantes relativos à legislação de defesa dos interesses do consumidor;

    f. quaisquer outras informações úteis para efeitos de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 22º Outros deveres de assistência mútua

    As disposições do presente regulamento não prejudicam a execução de obrigações mais amplas de assistência mútua, designadamente em matéria penal, resultantes de outros actos jurídicos, incluindo acordos bilaterais ou multilaterais.

    Artigo 23º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no 20º dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de [ ] [ ] 20[ ]

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO I

    LISTA DAS DIRECTIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 2º(*)

    1. Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250 de 19.9.1984, p. 17) e Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa (JO L 290 de 22.10.1997, p.18-22).

    2. Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372 de 31.12.1985, p. 31).

    3. Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42 de 12.2.1987, p. 48), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17) [e Directiva XX/XX/CE de X].

    4. Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 10º a 21º (JO L 298 de 17.10.1989, p. 22), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

    5. Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158 de 23. 6.1990, p. 59).

    6. Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23.09.01,que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano: artigos 86º a 100º (JO L 311 de 28.11.01, p. 67).

    7. Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

    8. Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280 de 29.10.1994, p. 83).

    9. Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144 de 4.6.1997, p. 19).

    10. Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

    11. Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre o comércio electrónico") (JO L 178 de 17.07.2000, p. 1).

    12. Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores. (JO L 271 de 9/10/2002, p.16-24).

    13. Regulamento XXXX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às promoções de vendas.

    14. Directiva XXXX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais entre empresas e consumidores no mercado interno (Directiva relativa às práticas comerciais desleais).

    15. Regulamento XXXX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às alegações relativas a propriedades nutricionais e curativas dos alimentos.

    16. Regulamento (CEE) nº 295/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, que estabelece regras comuns relativas a um sistema de compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares, JO L 36 de 8.2.1991.

    17. Regulamento XXXX/XX/CE do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos

    (*) As directivas citadas nos pontos 1, 6, 7 e 9 contêm disposições específicas sobre acções inibitórias.

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Domínio(s) político(s): SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

    Actividade: Política do consumidor

    Título da acção: Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor

    1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(AIS) + DESIGNAÇÃO(ÕES)

    170201 (B5-100) Actividades comunitárias em favor dos consumidores

    2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

    2.1. Dotação total da acção (Parte B): 150 000 euros por ano em DA

    2.2. Período de aplicação:

    A partir de 2004, com vigência ilimitada.

    2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

    a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

    Milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (ver ponto 6.1.2)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas administrativas (ver pontos 7.2 e 7.3)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

    Proposta compatível com a programação financeira existente.

    2.5. Incidência financeira nas receitas [28]:

    [28] Para mais informações, ver nota explicativa em anexo.

    Nenhuma implicação financeira (a proposta refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida).

    3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. BASE JURÍDICA

    Artigos 95º e 153º, nº 3, alínea b), do TCE e proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias em apoio à política de consumidores para o período de 2004-2007.

    5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

    5.1. Necessidade de uma intervenção comunitária [29]

    [29] Para mais informações, ver nota explicativa em anexo.

    A necessidade de intervenção orçamental comunitária neste domínio foi já fundamentada na proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias em apoio à política de consumidores para o período de 2004-2007. Esta proposta define como objectivo político central a aplicação efectiva das regras de defesa do consumidor. A acção 5 do quadro geral proposto menciona especificamente as acções necessárias para a coordenação das medidas de vigilância e aplicação visadas no presente regulamento, a financiar a 100% por conta do orçamento comunitário. A acção conjunta 10 prevê também a possibilidade de co-financiamento das mesmas acções com um ou mais Estados-Membros.

    A contribuição comunitária prevista no presente regulamento diz respeito a medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política de defesa do consumidor seguida pelos Estados-Membros. As acções propostas que apresentam implicações orçamentais destinam-se a:

    - assegurar a manutenção de duas bases de dados (relativas a infracções intracomunitárias e às queixas recebidas pelas autoridades competentes), previstas nos artigos 7º e 12º;

    - apoiar a coordenação das actividades nacionais de aplicação da legislação (artigo 17º);

    - apoiar a coordenação das acções administrativas nacionais levadas a cabo no intuito de melhorar a educação, informação e representação dos consumidores (artigo 18º).

    As únicas implicações orçamentais directas do presente regulamento decorrem do compromisso de manter as bases de dados estabelecidas nos termos dos artigos 7º e 12º. As disposições dos artigos 17º e 18º relativas à cooperação não têm, em si, qualquer incidência orçamental anual, uma vez que fornecem apenas um quadro de decisão para questões não orçamentais. As eventuais decisões orçamentais decorrentes das actividades previstas nos artigos 17º e 18º serão tomadas de acordo com os procedimentos previstos no quadro geral para 2004-2007. Por conseguinte, a presente ficha financeira legislativa refere-se apenas às implicações orçamentais das bases de dados estabelecidas em conformidade com os artigos 7º e 12º.

    5.1.1. Objectivos visados

    As bases de dados propostas destinam-se a contribuir para a realização do objectivo de acompanhamento das políticas nacionais estabelecido no Tratado. Visam, especificamente:

    - facilitar o acesso das autoridades competentes a informações relativas a infracções intracomunitárias fornecidas por outras autoridades competentes.;

    - proporcionar aos Estados-Membros e à Comissão informações sobre as tendências em matéria de queixas relativas a vendedores ou fornecedores. Estas informações constituem um auxílio importante para os decisores políticos responsáveis pela regulamentação de defesa do consumidor e pela sua aplicação.

    5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

    As disposições adoptadas são indicadas na ficha financeira legislativa anexa à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias em apoio à política de consumidores para o período de 2004-2007.

    5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

    As duas acções terão por objecto a criação e a manutenção de duas bases de dados relativas, respectivamente, a infracções intracomunitárias (artigo 7º) e a queixas recebidas pelas autoridades competentes (artigo 12º). As bases de dados serão postas à disposição das autoridades competentes. Os beneficiários finais serão os consumidores da UE.

    Estão previstas as seguintes modalidades de intervenção orçamental:

    * Acções empreendidas pela Comissão no âmbito de contratos celebrados no seguimento de processos de adjudicação de contratos de fornecimentos, como sejam concursos públicos. Para cada acção serão definidas especificações técnicas apropriadas.

    Estas modalidades de intervenção orçamental serão concretizadas em conformidade com as disposições pertinentes do regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

    5.3. Modalidades de execução

    As acções empreendidas no âmbito do quadro serão executadas e geridas directamente pela Comissão, com recurso a pessoal permanente ou temporário.

    6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

    (O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro a seguir apresentado deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2. )

    6.1.1. Intervenção financeira

    NB. Estas dotações foram já previstas na proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias em apoio à política de consumidores para o período de 2004 a 2007.

    DA em milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [30]

    [30] Para mais informações, ver nota explicativa em anexo.

    n/d

    7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

    7.1. Incidência nos recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

    7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

    1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

    I. Total anual (7.2 + 7.3)

    II. Duração da acção

    III. Custo total da acção (I x II) // EUR 229,292

    Indeterminada

    n/d

    8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    8.1. Sistema de acompanhamento

    As disposições a adoptar são indicadas na ficha financeira legislativa anexa à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias em apoio à política de consumidores para o período de 2004-2007.

    8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

    Ver ponto 8.1.

    9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    Ver ponto 8.1.

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