Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52003PC0297

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (Versão Codificada)

/* COM/2003/0297 final - CNS 2003/0104 */

52003PC0297

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (Versão Codificada) /* COM/2003/0297 final - CNS 2003/0104 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (Versão Codificada)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. No contexto da «Europa dos Cidadãos», a Comissão dá grande importância à simplificação e à clareza do direito comunitário, a fim de o tornar mais acessível e compreensível para o cidadão, oferecendo-lhe novas possibilidades e reconhecendo-lhe direitos específicos que pode invocar a seu favor.

Todavia, este objectivo não poderá ser atingido enquanto subsistir um elevado número de disposições que, tendo sido alteradas várias vezes e com frequência de forma substancial, se encontram dispersas pelo acto original e pelos actos posteriores que o alteraram. Torna-se assim necessário um trabalho de investigação e de comparação de grande número de actos para identificar as normas vigentes.

Em consequência, a clareza e a transparência do direito comunitário dependem também da codificação da legislação alterada muitas vezes.

2. Pela sua decisão [1] de 1 de Abril de 1987, a Comissão deu instruções aos seus serviços no sentido de procederem à codificação constitutiva ou oficial dos actos jurídicos o mais tardar após a sua décima alteração, salientando que se trata de uma regra de mínimo, já que os serviços deverão esforçar-se por codificar os textos por que são responsáveis a intervalos mais curtos, no interesse da clareza e de uma boa compreensão da legislação comunitária.

[1] COM(1987) 868 PV.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo, em Dezembro de 1992, confirmaram tais imperativos [2], sublinhando a importância da codificação, porque proporciona segurança jurídica à legislação aplicável num determinado momento relativamente a uma questão específica.

[2] Ver Anexo 3, parte A destas conclusões.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer modificação substancial nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão ajustaram, por acordo interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CEE) n° 2759/75 do Conselho de 29 de Outubro de 1975 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno [3]. O novo regulamento substituirá os diversos actos nele integrados [4] e preserva integralmente o seu conteúdo, limitando-se a reuni-los apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver Anexo I da presente proposta.

5. A presente proposta de codificação foi elaborada tendo por base a consolidação prévia, em todas as línguas oficiais, do Regulamento (CEE) n°. 2759/75 e sua sucessiva alteração, através do sistema informático do Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. Uma vez que a numeração dos artigos foi alterada, a anterior numeração e a nova numeração são retomadas num quadro de correspondência que consta do Anexo II do regulamento codificado.

2759/75

2003/0104 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

2759/75 (adaptado)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36° e 37°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [5],

[5] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [6]

[6] JO C

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.° 2759/75 do Conselho de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno [7], foi substancialmente alterado por diversas vezes [8]; no interesse de salvaguarda da sua clareza e racionalidade o referido regulamento deve ser codificado.

[7] JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1365/2000.

[8] Ver Anexo I.

2759/75

(2) O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum no que respeita aos produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum e esta deve, nomeadamente, incluir uma organização comum dos mercados agrícolas podendo tomar diversas formas consoante os produtos.

(3) A política agrícola comum tem por finalidade atingir os objectivos do artigo 33.o do Tratado.Nomeadamente no sector da carne de porco, é necessário, a fim de estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola em causa, que possam ser tomadas medidas que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, bem como medidas de intervenção.Estas últimas medidas podem tomar a forma de compras efectuadas pelos organismos de intervenção. É conveniente, todavia, considerar igualmente as medidas de ajuda à armazenagem particular, dado que são estas que menos afectam a comercialização normal dos produtos e que são susceptíveis de reduzir a importância das compras a efectuar pelos organismos de intervenção.Para este fim, é conveniente prever nomeadamente a fixação de um preço de base que sirva ao desencadeamento das medidas de intervenção, bem como as condições em que se efectua a intervenção.

2759/75 (adaptado)

(4) A realização de um mercado único para a Comunidade no sector da carne de porco implica o estabelecimento de um regime único de trocas nas fronteiras exteriores desta.

3290/94 Considerando (2) (adaptado)

(5) No âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», a Comunidade negociou diversos acordos. Vários desses acordos dizem respeito ao sector agrícola, nomeadamente o Acordo sobre a agricultura [9] (a seguir denominado «acordo»).

[9] JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

3290/94 Considerando (3) (adaptado)

(6) As taxas dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas em conformidade com o acordo são fixadas na Pauta Aduaneira Comum.

3290/94 Considerando (4) (adaptado)

(7) Para manter um nível mínimo de protecção contra os efeitos prejudiciais para o mercado que podem resultar da tarifação, o acordo admite a aplicação de direitos aduaneiros adicionais em condições estritamente definidas e apenas em relação aos produtos sujeitos a tarifação.

3290/94 Considerando (5) (adaptado)

(8) O acordo prevê um grande número de contingentes pautais sob os regimes «de acesso corrente» e «de acesso mínimo». As condições aplicáveis a tais contingentes são amplamente especificadas no acordo. Dado o elevado número de contingentes e com o objectivo de assegurar a eficácia de execução, é conveniente atribuir à Comissão a sua abertura e gestão designadamente com a exigência de um certificado de importação .

3290/94 Considerando (9)

(9) Nos termos do acordo, a concessão dos subsídios à exportação fica limitada a determinados grupos de produtos agrícolas nele definidos. Além disso, essa mesma concessão está sujeita a limites expressos em quantidade e em valor.

3290/94 Considerando (11) (adaptado)

(10) A vigilância das limitações de volume exige a instauração de um sistema de acompanhamento fiável e eficaz. Para o efeito, é conveniente subordinar a concessão de toda e qualquer restituição à exigência de uma licença de exportação.

3290/94 Considerando (12) (adaptado)

(11) Na organização comum de mercado no sector da carne de suíno , o Conselho tem competência exclusiva para excluir o recurso ao regime de tráfico de aperfeiçoamento activo. Nas condições económicas resultantes do acordo, poderá ser necessário reagir rapidamente a problemas do mercado decorrentes da aplicação do referido regime. A este propósito, há que atribuir competência à Comissão para adoptar medidas de urgência limitadas no tempo.

2759/75 Considerando (11)

(12) As restrições à livre circulação resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças de animais podem provocar dificuldades no mercado de um ou vários Estados-membros. É necessário prever a possibilidade de pôr em acção medidas excepcionais de apoio de mercado destinadas a remediar a situação.

2759/75 Considerando (14) (adaptado)

(13) A organização comum de mercado no sector da carne de porco deve ter em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objectivos previstos nos artigos 33° e 131° do Tratado.

2759/75 Considerando (13)

(14) A realização de um mercado único assentando sobre um sistema de preços comuns seria comprometida pela concessão de certas ajudas. É, portanto, conveniente que as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir as que são incompatíveis com o mercado comum sejam tornadas aplicáveis no sector da carne de porco.

(15) As medidas necessárias à execução do presente regulemento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício da competência de execução atribuída à Comissão [10].

[10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

2759/75 Considerando (15) (adaptado)

(16) As despesas realizadas pelos Estados-membros em consequência das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento são da competência da Comunidade nos termos do artigo 2o do Regulamento (CE) no1258/1999 do Conselho [11], de 17 de Maio de 1999 , relativo ao financiamento da política agrícola comum.

[11] JO L Ö 160 de 26.6.1999, p. 103 Õ.

2759/75 (adaptado)

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

3906/87 art. 1, pt. 1

A organização comum de mercado no sector da carne de suíno inclui um regime de preços e de trocas comerciais e abrange os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2759/75

CAPÍTULO II

Regime de preços

2759/75 (adaptado)

Artigo 2.o

1. Tendo em vista encorajar as iniciativas profissionais e inter-professionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, podem ser tomadas relativamente aos produtos mencionados no artigo 1.o as seguintes medidas comunitárias:

a) medidas tendentes a promover uma melhor organização da sua produção, transformação e comercialização;

b) medidas tendentes a melhorar a sua qualidade;

c) medidas tendentes a permitir o estabelecimento de previsões a curto prazo e a longo prazo através do conhecimento dos meios de produção utilizados;

d) medidas tendentes a facilitar a verificação da evolução dos seus preços no mercado.

2. As regras gerais relativas às medidas referidas no n.° 1 são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 37.o do Tratado.

Artigo 3.o

1. Podem ser tomadas as seguintes medidas de intervenção para evitar ou atenuar uma baixa considerável dos preços:

a) auxílios à armazenagem privada,

b) compras efectuadas pelos organismos de intervenção.

2. Podem ser objecto de auxílios à armazenagem privada os produtos determinados segundo as regras previstas no artigo 5.o.

3906/87 art.1, pt. 2 (adaptado)

3. As compras efectuadas pelos organismos de intervenção incidirão sobre as carcaças ou meias carcaças, frescas ou refrigeradas, da subposição 0203 11 10 da Nomenclatura Combinada, e podem incidir sobre os peitos (entremeados), frescos ou refrigerados da subposição ex 02 03 19 15 e o toucinho fresco ou refrigerado da subposição ex 02 09 00 11.

2759/75

Artigo 4.o

1365/2000 Art. 1, pt. 1 (adaptado)

1. O preço de base para as carnes da espécie suína doméstica, apresentadas em carcaças ou meias carcaças, a seguir denominadas «porco abatido», da qualidade-tipo, é fixado em 1 509 ,39 EUR/t.

2. A qualidade-tipo é definida em função do peso e do teor de carne magra das carcaças de suínos, determinados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho [12], do seguinte modo:

[12] JO L 301 de 20.11.1984, p. 1.

a) carcaças com peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: categoria E;

b) carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: categoria R.

2759/75 (adaptado)

3. Quando o preço comunitário de mercado do porco abatido, estabelecido a partir dos preços verificados em cada Estado-membro nos mercados representativos da Comunidade e ponderados por coeficientes que exprimem a importância relativa do efectivo suíno de cada Estado-membro, se situar a um nível inferior a 103 % do preço base e for susceptível de se manter este nível, podem ser decididas medidas de intervenção.

4. Os organismos de intervenção designados pelos Estados-membros tomarão as medidas de intervenção nas condições fixadas nos artigos 5.o , 6° e7o.

1249/89 Art. 1, pt. 3 (adaptado)

5. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, determinará a grelha comunitária de classificação das carcaças de porco.

6. De acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 22°,

a) serão decididas as medidas de intervenção, assim como o fim a sua aplicação;

b) será fixada a lista dos mercados representativos;

c) serão adoptadas as regras de aplicação do presente artigo.

2759/75

Artigo 5.o

1423/78 Art. 1

1. O preço de compra para o porco abatido da qualidade tipo não poderá ser superior a 92 % nem inferior a 78 % do preço de base.

3290/94 Art. 2 e Anexo X, I, pt. 2

2. Relativamente aos produtos de uma qualidade-tipo, com excepção do suíno abatido, os preços de compra serão derivados do preço de compra do suíno abatido em função da relação existente entre os valores comerciais desses produtos e o valor comercial do suíno abatido.

2759/75 (adaptado)

3. Relativamente aos produtos que não sejam os da qualidade tipo, os preços de compra são derivados dos preços válidos para as qualidades-tipo consideradas, tendo em conta as diferenças de qualidade em relação às qualidades-tipo. Estes preços são válidos para qualidades definidas.

4. De acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 22°,

a) Determinar-se-ão quais os produtos a que são aplicáveis as medidas de intervenção bem como, no que diz respeito às compras, as qualidades destes produtos; além disso, no que respeita a certas regiões da Comunidade, podem ser excluídas da aplicação de medidas de intervenção certas categorias de peso, desde que não sejam representativas das características da produção suína das regiões consideradas;

b) Fixar-se-ão os preços de compra e o montante dos auxílios à armazenagem privada;

c) Serão adoptadas as modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente as condições de compra e de armazenagem dos produtos objecto das medidas de intervenção previstas no artigo 3.o;

3290/94 Art. 2 e Anexo X, I, pt. 3 (adaptado)

d) Será fixado o coeficiente que exprime a relação referida no n.o 2 do presente artigo .

2759/75 (adaptado)

Artigo 6.o

1. O escoamento dos produtos comprados pelos organismos de intervenção, ao abrigo do disposto nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, será feito de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e garantir a igualdade de acesso às mercadorias e de tratamento dos compradores.

2. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito ao preço de venda, às condições de escoamento do produto armazenado e, eventualmente, de transformação de produtos comprados pelos organismos de intervenção, serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 22°.

Artigo 7.o

1. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, adoptará as regras gerais para a concessão de auxílios à armazenagem privada.

2. As modalidades de aplicação serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 22°.

3290/94 Art. 2 e Anexo X, I, pt. 4 (adaptado)

CAPÍTULO III

Regime comercial com países terceiros

Artigo 8.o

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o artigo 1.o podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

2. O s certificado s de importação ou de exportação são emitido s pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 11.o e 13.o.

3. O certificado de importação e de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

4. O prazo de validade dos certificados de importação ou de exportação e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 22 .

3290/94 Art. 2 e Anexo X, I, pt. 4

Artigo 9.o

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1o.

Artigo 10.o

3290/94 Art. 2 e Anexo X, I, pt. 4 (adaptado)

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de produtos referidos no artigo 1.o, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou mais desses produtos é sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas as condições decorrentes do artigo 5.o do acordo sobre a agricultura, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados relativamente ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para impor um direito de importação adicional são determinados com base, nomeadamente, nas importações efectuadas para a Comunidade nos três anos que antecedem aquele em que os efeitos nocivos referidos no no 1 se manifestam ou podem vir a manifestar-se.

Para este efeito, os preços de importação CIF são verificados com base nos preços representativos para o produto em questão registados no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação desse produto.

3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 22 . Tais normas incidirão, designadamente, sobre:

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais, nos termos do artigo 5o do acordo sobre a agricultura;

b) Os restantes critérios necessários para garantir a aplicação do no 1, em conformidade com o artigo 5o do referido acordo.

3290/94 Art. 2 e Anexo X, I, pt. 4 (adaptado)

Artigo 11.o

1. Os contingentes pautais, relativos aos produtos referidos no artigo 1o, que decorram dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» serão abertos e geridos segundo normas adoptadas de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 22 .

2. A gestão dos contingentes pode efectuar-se mediante aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação dos mesmos:

a) método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (de acordo como princípio de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

b) método de repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (de acordo com o método de «análise simultânea»);

c) método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (de acordo como método «beneficiários tradicionais/novos beneficiários»).

Podem ser estabelecidos outros métodos adequados.

Esses métodos devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão estabelecido deverá atender, sempre que se considere adequado, às necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e a necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos aplicados no passado aos contingentes que correspondem aos referidos no n.o 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round».

4. As normas a que se refere o n.o 1 prevêem a abertura dos contingentes numa base anual e, se necessário, de acordo com um escalonamento adequado e incluem, eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea a);

c) Condições de emissão e prazo de validade dos certificados de importação.

3290/94 Art. 2 e Anexo X, I, pt. 4 (adaptado)

Artigo 12.o

1. Sempre que se registar no mercado da Comunidade uma alta sensível de preços e essa situação possa persistir, perturbando ou ameaçando perturbar esse mercado, pode ser tomada a medida prevista no n.o 4.

2. Considera-se que existe uma alta sensível dos preços, na acepção do no 1, quando, na sequência de uma avaliação generalizada dos preços em todas as regiões da Comunidade, a média dos preços do suíno abatido registada nos mercados representativos da Comunidade constantes do anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2123/89 da Comissão [13] se situa num nível superior à média desses preços estabelecida para o período anterior de três campanhas, compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho, eventualmente ajustada em função da evolução cíclica dos preços em causa, sendo esta média acrescida da diferença existente entre a referida média e a média dos preços de base em vigor durante o período considerado, tendo em conta todas as modificações do preço de base relativamente ao resultante da média do referido período.

[13] JO L 203 de 15.7.1989, p. 23.

3. Considera-se que situação de alta sensível dos preços pode persistir, na acepção do n.o 1, quando existe entre a oferta e a procura de carne de suíno um desequilíbrio susceptível de se prolongar, tendo em conta, nomeadamente:

a) A evolução conjuntural do número de cobrimentos e dos preços dos leitões;

b) Os inquéritos e as estimativas efectuados em aplicação da Directiva 93/23/CEE, de 1 de Junho de 1993 do Conselho [14];

[14] JO L 149 de 21.6.1993, p. 1.

c) A evolução previsível dos preços de mercado do suíno abatido.

4. Sempre que se verificarem as condições referidas nos n°s 1, 2 e 3 , pode ser decidida, de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 22 , a suspensão total ou parcial dos direitos de importação. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas, se for caso disso, de acordo com o mesmo processo.

3290/94 Art. 2 e Anexo X, I, pt. 4 (adaptado)

Artigo 13.o

1. Na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos a que se refere o artigo 1.o com base nas cotações ou nos preços desses produtos no mercado mundial, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300 do Tratado, a diferença entre tais cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. No que se refere à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, foi estabelecido o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em causa, que permita a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, tendo em conta as exigências de gestão;

c) Que evite qualquer discriminição entre os operadores interessados.

3. A restituição é a mesma para toda a Comunidade. Poderá ser diferenciada consoante os destinos, se a situação do mercado mundial ou os requisitos específicos de determinados mercados o exigirem.

As restituições serão fixadas de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 22 . Essa fixação efectua-se, nomeadamente, de forma periódica, sem contudo se recorrer ao processo de concurso.

4. A lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição à exportação e o montante da mesma serão fixados pelo menos uma vez de três em três meses. No entanto, estas restituições podem ser mantidas ao mesmo nível durante mais de três meses e, caso seja necessário, alteradas entretanto pela Comissão a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa.

5. As restituições serão fixadas atendendo aos seguintes elementos:

a) Situação e perspectivas de evolução:

- no mercado da Comunidade, dos preços dos produtos do sector da carne de suíno e das disponibilidades,

- no mercado mundial, dos preços dos produtos do sector da carne de suíno;

b) Necessidade de evitar as perturbações susceptíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado da Comunidade;

c) O aspecto económico das exportações previstas;

d) Os limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300 do Tratado.

Na fixação da restituição, será além disso tomada em consideração a necessidade de estabelecer um equilíbio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de mercadorias transformadas para países terceiros e a utilização de produtos desses países admitidos ao regime "de aperfeiçoamento".

Por outro lado, para o cálculo da restituição, é tida em conta, para os produtos referidos no artigo 1o, a diferença entre os preços na Comunidade, por um lado, e no mercado mundial, por outro, da quantidade de cereais forrageiros necessária, na Comunidade, para a produção de um quilo de carne de suíno, tomando em consideração, no que se refere aos produtos que não sejam suíno abatido, os coeficientes referidos no no 2 do artigo 5o.

6. O preço na Comunidade, referido no no 1, é fixado atendendo:

a) Aos preços praticados nas várias fases de comercialização na Comunidade;

b) Aos preços praticados na exportação.

7. Os preços no mercado mundial referidos no no 1 são fixados atendendo:

a) Aos preços praticados nos mercados dos países terceiros;

b) Aos preços de importação mais favoráveis, a partir de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c) Aos preços de produção verificados nos países terceiros exportadores atendendo, eventualmente, às subvenções concedidas por estes países;

d) Aos preços de oferta franco-fronteiro da Comunidade.

8. A restituição só será concedida a pedido e contra a apresentação do correspondente certificado de exportação.

9. O montante da restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no artigo 1o será o montante válido no dia do pedido do certificado e, no caso de uma restituição diferenciada, aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado

ou, eventualmente,

b) No destino real, caso este seja diferente do destino indicado no certificado. Neste caso, o montante aplicável não pode ultrapassar o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

Para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número poder-se-ão adoptar medidas adequadas.

10. Pode ser feita uma derrogação aos nos 8 e 9 em relação a produtos referidos no artigo 1.o que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar, de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 22 .

11. A restituição é paga logo que seja apresentada a prova de que os produtos:

a) foram exportados para fora da Comunidade;

b) são de origem comunitária, excepto em caso de aplicação do n.o 12

c) em caso de restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo da alínea b) do n.o 9. Todavia, podem prever-se derrogações a esta regra, de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 22 , sob reserva de condições a determinar, que ofereçam garantias equivalentes.

12. Não é concedida qualquer restituição à exportação de produtos referidos no artigo 1o importados de países terceiros e reexportados para países terceiros, excepto se o exportador apresentar a prova:

a) da identidade entre o produto a exportar e o produto importado previamente

b) da cobrança na importação de todos os direitos de importação do produto.

Neste caso, a restituição para cada produto é igual ao direito cobrado na importação, se este for inferior à restituição aplicável; caso o direito cobrado na importação seja superior à restituição aplicável, a restituição será igual a este última.

13. O cumprimento dos limites de volume decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300 do Tratado é assegurado com base nos certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa. Relativamente ao respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», a validade dos certificados de exportação não é afectada pelo termo de um período de referência.

14. As normas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis não atribuídas ou utilizadas, serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 22 .

3290/94 Art. 2 e Anexo X, I, pt. 4 (adaptado)

Artigo 14.o

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector da carne de suíno, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no n.o 2 do artigo 37 do Tratado, pode, em casos especiais, proibir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo em relação aos produtos referidos no artigo 1.o destinados ao fabrico de produtos referidos no mesmo artigo.

2. Em derrogação ao n.o 1, caso a situação referida nesse número seja excepcionalmente urgente e se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, determinará as medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. No caso de receber um pedido de um Estado-membro, a Comissão decidirá no prazo de uma semana a contar da data da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, no prazo de uma semana a contar da data da comunicação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou anular a decisão de Comissão. Se no prazo de três meses o Conselho não tiver tomado qualquer decisão considera-se anulada a decisão da Comissão.

Artigo 15.o

1. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação serão aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

a) a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b) a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 16.o

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1o sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 33° do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no no 2 do artigo 37° do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no n.o 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três úteis seguintes ao da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. As disposições do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o no 2 do artigo 300 do Tratado.

2759/75

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

2759/75 Art. 19 (adaptado)

Artigo 17.o

Não serão admitidas à livre circulação na Comunidade as mercadorias referidas no artigo 1.o, fabricadas ou obtidas a partir de produtos que não sejam os referidos no n.o 2 do artigo 23 e no n.o 1 do artigo 24 do Tratado.

1473/86 Art. 1 (adaptado)

Artigo 18.o

A fim de tomar em consideração as limitações ao comércio intracomunitário ou com países terceiros resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação das doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 22 . Essas medidas só podem ser tomadas na medida e pelo período estritamente necessário ao apoio do mercado em causa.

2759/75 Art. 21 (adaptado)

Artigo 19.o

Sob reserva de disposições contrárias do presente regulamento, os artigos 87o, 88° e 89 do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos mencionados no artigo 1.o.

2759/75 Art. 22 (adaptado)

Artigo 20.o

Os Estados-membros e a Comissão comunicarão reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento.

As modalidades da comunicação e difusão destes dados serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 22 .

2759/75 Art. 26 (adaptado)

Artigo 21.o

O presente regulamento deve ser aplicado de tal maneira que se tenham em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objectivos previstos nos artigos 33 e 131 do Tratado.

1365/2000 Art. 1, pt. 4

Artigo 22.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão da Carne de Suíno, adiante designado por «Comité».

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

2759/75 Art. 25

Artigo 23.o

O Comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, quer por iniciativa própria, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 24.o

1. É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

2. As remissões feitas para o Regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente Regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo II.

2759/75 Artigo 29 (adaptado)

Artigo 25.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

2759/75

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

ANEXO I

Referências do Regulamento revogado e alterações sucessivas

Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 9) //

Regulamento (CEE) n.o 367/76 do Conselho (JO L 45 de 21.2.1976, p. 1) //

Regulamento (CEE) n.o 1423/78 do Conselho (JO L 171 de 28.6.1978, p. 19) //

Regulamento (CEE) n.o 2966/80 da Comissão (JO L 307 de 18.11.1980, p. 5) // somente no artigo 4°

Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8) // somente no n° 14 do Anexo

Regulamento (CEE) n.o 1473/86 do Conselho (JO L 133 de 21.5.1986, p. 36) //

Regulamento (CEE) n.o 1475/86 do Conselho (JO L 133 de 21.5.1986, p. 39) // somente no artigo 1°, frase "no n° 1, alínea a) do artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 2759/75"

Regulamento (CEE) n.o 3906/87 do Conselho (JO L 370 de 30.12.1987, p. 11) // somente no artigo 1.°

Regulamento (CE) n.o 1249/89 do Conselho (JO L 129 de 11.5.1989, p. 12) //

Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105) // somente no Anexo X, artigo I

Regulamento (CE) n.o 1365/2000 do Conselho (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5) //

____________

ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n° 2759/75 // Presente Regulamento

Artigo 1°, n° 1 // Artigo 1°

Artigo 2°, primeiro parágrafo, primeiro travessão // Artigo 2°, n° 1, alínea a)

Artigo 2°, primeiro parágrafo, segundo travessão // Artigo 2°, n° 1, alínea b)

Artigo 2°, primeiro parágrafo, terceiro travessão // Artigo 2°, n° 1, alínea c)

Artigo 2°, primeiro parágrafo, quarto travessão // Artigo 2°, n° 1, alínea d)

Artigo 2°, segundo parágrafo // Artigo 2°, n° 2

Artigo 3°, primeiro parágrafo, primeiro travessão // Artigo 3°, n° 1, alínea a)

Artigo 3°, primeiro parágrafo, segundo travessão // Artigo 3°, n° 1, alínea b)

Artigo 3°, segundo parágrafo // Artigo 3°, n° 2

Artigo 3°, terceiro parágrafo // Artigo 3°, n° 3

Artigo 4°, n° 1, primeiro parágrafo // Artigo 4°, n° 1

Artigo 4°, n° 1, segundo parágrafo, primeiro travessão // Artigo 4°, n° 2, alínea a)

Artigo 4°, n° 1, segundo parágrafo, segundo travessão // Artigo 4°, n° 2, alínea b)

Artigo 4°, n° 2 // Artigo 4°, n° 3

Artigo 4°, n° 3 // Artigo 4°, n° 4

Artigo 4°, n° 5 // Artigo 4°, n° 5

Artigo 4°, n° 6, primeiro travessão // Artigo 4°, n° 6, alínea a)

Artigo 4°, n° 6, segundo travessão // Artigo 4°, n° 6, alínea b)

Artigo 4°, n° 6, terceiro travessão // Artigo 4°, n° 6, alínea c)

Artigo 5° // Artigo 5°

Artigo 6° // Artigo 6°

Artigo 7° // Artigo 7°

Artigo 8°, n° 1, primeiro parágrafo // Artigo 8°, n° 1

Artigo 8°, n° 1, segundo parágrafo // Artigo 8°, n° 2

Artigo 8°, n° 1, terceiro parágrafo // Artigo 8°, n° 3

Artigo 8°, n° 2 // Artigo 8°, n° 4

Artigo 9° // Artigo 9°

Artigo 10 // Artigo 10

Artigo 11°, n° 1 // Artigo 11°, n° 1

Artigo° 11, n° 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão // Artigo 11°, n° 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 11°, n° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão // Artigo 11°, n° 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 11°, n° 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão // Artigo 11°, n° 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 11°, n° 2, segundo parágrafo // Artigo 11°, n° 2, segundo parágrafo

Artigo 11°, n° 2, terceiro parágrafo // Artigo 11°, n° 2, terceiro parágrafo

Artigo 11°, n°s 3 e 4 // Artigo 11°, n°s 3 e 4

Artigo 12° // Artigo 12°

Artigo 13°, n°s 1 e 2 // Artigo 13°, n°s 1 e 2

Artigo 13°, n° 3, primeiro e segundo parágrafos // Artigo 13°, n° 3

Artigo 13°, n° 3, terceiro parágrafo // Artigo 13°, n° 4

Artigo 13°, n° 4 // Artigo 13°, n° 5

Artigo 13°, n° 5, primeiro parágrafo // Artigo 13°, n° 6

Artigo 13°, n° 5, segundo parágrafo // Artigo 13°, n° 7

Artigo 13°, n° 6 // Artigo 13°, n° 8

Artigo 13°, n° 7 // Artigo 13°, n° 9

Artigo 13°, n° 8 // Artigo 13°, n° 10

Artigo 13°, n° 9, primeiro travessão // Artigo 13°, n° 11, alínea a)

Artigo 13°, n° 9, segundo travessão // Artigo 13°, n° 11, alínea b)

Artigo 13°, n° 9, terceiro travessão // Artigo 13°, n° 11, alínea c)

Artigo 13°, n° 10, primeiro parágrafo, primeiro travessão // Artigo 13°, n° 12, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 13°, n° 10, primeiro parágrafo, segundo travessão // Artigo 13°, n° 12, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 13°, n° 10, segundo parágrafo // Artigo 13°, n° 12, segundo parágrafo

Artigo 13°, n° 11 // Artigo 13°, n° 13

Artigo 13°, n° 12 // Artigo 13°, n° 14

Artigo 14° // Artigo 14°

Artigo 15°, n° 1 // Artigo 15°, n° 1

Artigo 15°, n° 2, primeiro travessão // Artigo 15°, n° 2, alínea a)

Artigo 15°, n° 2, segundo travessão // Artigo 15°, n° 2, alínea b)

Artigo 16° // Artigo 16°

Artigo 19° // Artigo 17°

Artigo 20° // Artigo 18°

Artigo 21° // Artigo 19°

Artigo 22° // Artigo 20°

Artigo 26° // Artigo 21°

Artigo 24° // Artigo 22°

Artigo 25° // Artigo 23°

Artigo 27° // __________

Artigo 28° // __________

___________ // Artigo 24°

Artigo 29° // Artigo 25°

Anexo // __________

___________ // Anexo I

___________ // Anexo II

Top