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Document 52003DC0105

Comunicação da Comissão ao Conselho - Relatório ao Conselho Europeu sobre as medidas a tomar para fazer face às consequências da catástrofe do Prestige

/* COM/2003/0105 final */

52003DC0105

Comunicação da Comissão ao Conselho - Relatório ao Conselho Europeu sobre as medidas a tomar para fazer face às consequências da catástrofe do Prestige /* COM/2003/0105 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO - Relatório ao Conselho Europeu sobre as medidas a tomar para fazer face às consequências da catástrofe do Prestige

ÍNDICE

1. Introdução

2. Prevenção: protecção civil, segurança marítima e aspectos internacionais

2.1. Protecção civil

2.1.1. Mecanismos de cooperação entre as autoridades nacionais

2.1.2. Avaliação científica

2.2. Segurança marítima

2.2.1. Aplicação antecipada das medidas já adoptadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho

2.2.1.1. Aceleração da entrada em funções da Agência Europeia da Segurança Marítima

2.2.1.2. Lista negra dos navios que não respeitam as normas

2.2.1.3. Locais de refúgio

2.2.1.4. Transposição desigual pelos Estados-Membros dos pacotes ERIKA I e II

2.2.1.5. Auxílios estatais no sector dos transportes marítimos

2.2.1.6. Acordo voluntário com as companhias petrolíferas

2.2.2. Novas propostas da Comissão

2.2.2.1. Transporte de fuelóleo pesado e retirada acelerada de serviço dos navios de casco simples

2.2.2.2. Formação e competência dos marítimos

2.2.2.3. Sanções penais

2.2.3. Iniciativas europeias a nível internacional

2.2.3.1. Apoio activo à adesão da Comunidade Europeia à Organização Marítima Mundial (IMO)

2.2.3.2. Exortação à aplicação da legislação comunitária de segurança marítima a nível internacional

2.2.3.3. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

2.2.3.4. Melhor indemnização das vítimas de poluição

2.2.3.5 Responsabilidade civil

3. Mobilização de recursos financeiros e meios técnicos comunitários para as intervenções de reparação imediata e a reconstituição do potencial económico

3.1. Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

3.2. Fundo de Coesão

3.3. Iniciativa comunitária INTERREG III (vertente transnacional)

3.4. IFOP/ajuda aos conquilicultores, aquicultores e pescadores

3.5. Fundo de Solidariedade da União Europeia

3.6. Investigação no domínio das novas tecnologias

3.7. Projectos-piloto e outras acções

3.8. Luta contra a poluição e recuperação do meio ambiente

3.8.1. Avaliação do impacto no ambiente

3.8.2. Reparação e compensação pelos danos causados ao ambiente

3.8.3. Utilização partilhada dos meios de combate à poluição e intercâmbio de experiências

4. Conclusão

1. INTRODUÇÃO

Uma catástrofe transnacional de grande amplitude

Em 13 de Novembro de 2002, o Prestige, um petroleiro de casco simples, de pavilhão baamiano e que transportava 77 000 toneladas de fuelóleo pesado, sofreu uma avaria quando navegava ao largo da costa oeste da Galiza. As condições meteorológicas, muito desfavoráveis, dificultaram as operações de reboque já iniciadas e o navio acabou por se afundar em 19 de Novembro, a uma profundidade de cerca de 4000 metros. À grande quantidade de fuelóleo derramado no momento do naufrágio [1] têm vindo a somar-se outros derrames mais difusos. Para além das costas espanhola e portuguesa, também a costa francesa foi e continua a ser atingida pela poluição. Estima-se que já escaparam dos tanques do petroleiro cerca de 40 000 toneladas de fuelóleo.

[1] Da ordem de 22 000 toneladas (cf. as 20 000 toneladas derramadas pelo ERIKA num total de 35 000 toneladas)

O comité científico encarregue de dar parecer ao governo espanhol sobre a neutralização dos destroços, identificou várias soluções técnicas, nomeadamente a bombagem do fuelóleo que permanece nos tanques e a técnica do "sarcófago", que consiste na betonagem definitiva dos destroços. Embora os custos da execução destas diferentes soluções variem, as autoridades espanholas estimam que será necessária uma despesa da ordem de 150 a 200 milhões de euros.

Reacções rápidas e respostas concretas da Comunidade Europeia

Graças a uma rápida acção de informação - em 24 de Novembro o Presidente Prodi encontrou-se com o primeiro-ministro espanhol, José Maria Aznar -, desencadeou-se imediatamente um grande movimento de solidariedade europeia. Em resposta ao pedido de assistência das autoridades espanholas, vários Estados-Membros colocaram à sua disposição barreiras flutuantes, navios e aviões de reconhecimento.

Em 3 de Dezembro, a Comissão adoptou uma comunicação sobre o reforço das medidas de segurança marítima [2], que previa, nomeadamente, a aceleração da entrada em funções da Agência da Segurança Marítima, a proibição do transporte de fuelóleo pesado em navios de casco simples e a instituição de sanções penais. Esta comunicação, destinada ao Parlamento Europeu e ao Conselho, recebeu amplo apoio destas duas instituições. O Conselho "Transportes" de 6 de Dezembro e o Conselho "Ambiente" de 9 de Dezembro confirmaram igualmente a justeza da abordagem proposta e a extrema urgência da aplicação das medidas previstas.

[2] COM (2002) 681 final de 3.12.2002, comunicação sobre o reforço da segurança marítima na sequência do naufrágio do petroleiro Prestige

A intervenção da Comunidade é ditada pela solidariedade da União com os seus Estados-Membros e os seus cidadãos. Essa solidariedade não deve, contudo, substituir-se à responsabilidade dos terceiros que, em virtude do princípio do poluidor-pagador, são os primeiros responsáveis pelos danos que causaram, nem desencorajar as acções de prevenção ao nível quer dos Estados-Membros quer da Comunidade.

Apresentação de um relatório ao Conselho Europeu da Primavera em conformidade com o mandato do Conselho Europeu de Copenhaga

No Conselho Europeu de Copenhaga, reunido a 12 e 13 de Dezembro 2002 [3], os Chefes de Estado e de Governo reiteraram as conclusões adoptadas no Conselho Europeu de Nice em Dezembro de 2000, que apontavam para a aplicação antecipada dos pacotes legislativos ERIKA I e ERIKA II. Pediram igualmente à Comissão que apresentasse na sua próxima reunião um relatório sobre os progressos realizados (ponto 34 das conclusões).

[3] Conclusões da Presidência - Documento 15917/02 de 29.1.2003

O texto que se segue descreve as acções já realizadas ou a realizar a nível comunitário e nos Estados-Membros. Em particular, retoma e desenvolve as questões abordadas pelo Presidente Prodi na carta que endereçou em 17 de Janeiro de 2003 ao Presidente do Conselho Europeu, Constantinos Simitis, e transmitiu aos outros Chefes de Estado e de Governo. Essas questões são agrupadas em torno dos aspectos relativos à prevenção, por um lado, e à reparação e compensação pelos danos, por outro lado.

2. PREVENÇÃO: PROTECÇÃO CIVIL, SEGURANÇA MARÍTIMA E ASPECTOS INTERNACIONAIS

2.1. Protecção civil

2.1.1. Mecanismos de cooperação entre as autoridades nacionais

Os mecanismos de cooperação instituídos nos últimos meses permitiram responder imediatamente, por intermédio do Centro de Informação e Vigilância da Comissão [4], aos pedidos de assistência em meios especializados de combate à poluição formulados pelas autoridades espanholas. A Comissão facilitou, assim, a assistência prestada pelos outros Estados-Membros: 14 navios especializados provenientes de 8 países europeus, cerca de 20 km de barreiras flutuantes e vários aviões de reconhecimento especializados.

[4] Decisão do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil (2001/792/CE, Euratom)

A fazer: continuar a disponibilizar meios de assistência por intermédio do Centro de Informação e Vigilância da Comissão

Responsáveis: Comissão e Estados-Membros

2.1.2. Avaliação científica

O Centro Comum de Investigação mobilizou os seus recursos técnicos e científicos para analisar as consequências da catástrofe a partir das primeiras imagens satélite obtidas pela Agência Espacial Europeia. Constituiu ainda uma estrutura de coordenação para a prestação de assistência rápida em caso de acidente grave, no quadro das competências da Comissão em matéria de protecção civil.

Por outro lado, a Comissão comunicou às autoridades espanholas os nomes de peritos que poderão integrar o comité científico por elas instituído para estabelecer, numa base científica, a lista das acções a desenvolver.

A fazer: informação sobre a utilização dada à lista de peritos disponíveis para integrar o comité científico

Responsável: Estado-Membro interessado

2.2. Segurança marítima

2.2.1. Aplicação antecipada das medidas já adoptadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho

2.2.1.1. Aceleração da entrada em funções da Agência Europeia da Segurança Marítima

A constituição da Agência Europeia, cujo papel é melhorar a eficácia da aplicação das regras comunitárias de segurança marítima, processou-se de forma acelerada, dado ter a Comissão decidido acolhê-la provisoriamente nas suas instalações na pendência da decisão do Conselho sobre a sua sede.

Em 4 de Dezembro de 2002, o Conselho de Administração tomou uma séria de decisões, administrativas e técnicas, a fim de tornar a agência rapidamente operacional. Em 29 de Janeiro de 2003, foi nomeado o Director Executivo, que procede actualmente ao recrutamento do pessoal e à constituição da estrutura administrativa da Agência.

Está previsto definir melhor e alargar as competências da Agência, para que esta possa proceder à aquisição ou locação de navios dotados de tecnologias avançadas ou de outros meios de combate à poluição ao serviço da União. O valor acrescentado de tal iniciativa consiste numa capacidade de intervenção suplementar relativamente à situação actual. As decisões serão tomadas tendo em vista a máxima eficácia e a optimização do impacto orçamental. Para esse efeito está já previsto um financiamento na EPA 2004, adoptada pela Comissão em 5 de Março de 2003 [5]. Estas actividades serão desenvolvidas em coordenação com os mecanismos de protecção civil da Comissão.

[5] COM(2003)83 de 5.3.2003, comunicação sobre a estratégia política anual para 2004

A fazer: determinar a sede da Agência e reforçar a sua actividade

Responsável: Conselho

Definir melhor e alargar as competências da Agência

Responsável: Comissão (apresentação de proposta)

2.2.1.2. Lista negra dos navios que não respeitam as normas

A Comissão elaborou em Dezembro de 2002 uma primeira lista negra dos navios que não respeitam as normas. Trata-se de uma lista indicativa dos navios que teriam sido banidos se as disposições do pacote ERIKA I estivessem em vigor.

2.2.1.3. Locais de refúgio

A Comissão organizou uma primeira reunião com os Estados-Membros em 31 de Janeiro de 2003, com o objectivo de antecipar a designação dos locais de refúgio para o acolhimento de navios em perigo nas águas sob jurisdição dos Estados-Membros, conforme previa a directiva relativa ao acompanhamento do tráfego marítimo. Nesta reunião analisou-se o teor dos planos nacionais e os locais de refúgio para os navios em perigo.

A fazer: fornecimento da documentação necessária ao estabelecimento dos planos nacionais de acolhimento e à designação dos locais de refúgio antes de 1 de Julho de 2003

Responsáveis: Estados-Membros

2.2.1.4. Transposição desigual pelos Estados-Membros dos pacotes ERIKA I e II

O acidente do Prestige confirma a justeza das medidas que integravam os dois pacotes de propostas legislativas ERIKA I (Março de 2000) e ERIKA II (Dezembro de 2000). Se as medidas adoptadas pela União Europeia estivessem em vigor, o Prestige teria sido retirado de serviço dois meses antes de naufragar.

Convirá lembrar que, no quadro destas propostas legislativas, os Estados-Membros deverão transpor as directivas relativas à inspecção pelo Estado do porto e às sociedades de classificação antes de 22 de Julho de 2003 e a directiva relativa ao acompanhamento do tráfego marítimo antes de 5 de Fevereiro de 2004. O regulamento relativo às primeiras retiradas de serviço de petroleiros de casco simples é aplicável desde 1 de Janeiro de 2003.

Segundo as informações de que dispõe a Comissão, o processo está longe de concluído na maior parte dos Estados-Membros. Nos Conselhos Europeus de Nice e de Copenhaga, os Estados-Membros comprometeram-se a antecipar a aplicação destes medidas mas, até ao momento, apenas três - a Alemanha, a Dinamarca e a Espanha - comunicaram à Comissão as medidas nacionais de transposição.

A fazer: generalizar a transposição das directivas

Responsáveis: Estados-Membros

2.2.1.5. Auxílios estatais no sector dos transportes marítimos

Os auxílios estatais aos transportes marítimos podem ser autorizados em certas condições [6], nomeadamente para reforçar a segurança a bordo dos navios e os dotar de equipamentos superiores às normas em vigor em matéria de segurança e protecção do ambiente [7]. Os auxílios à construção naval são ainda mais limitados, visto serem normalmente incompatíveis com o Tratado.

[6] Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (JO C 205/1997) e comunicação COM (1993) 66 final de 24.2.1993

[7] Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO C 37/2001)

Podem igualmente ser autorizados auxílios ao desmantelamento antecipado, na condição de reflectirem as perdas económicas do proprietário. Nesta matéria existe um precedente, a Itália, que desenvolveu com sucesso um sistema de retirada voluntária de serviço dos navios de casco simples, em especial os mais antigos, que foi aprovado em 2002. Esta é uma pista que os Estados-Membros interessados poderão explorar.

A Comissão deve, de qualquer modo, apreciar os pedidos caso a caso, com base nas notificações efectuadas pelos Estados-Membros, em especial para avaliar aprofundadamente os seus efeitos na concorrência.

A fazer: apreciação dos eventuais pedidos introduzidos pelos Estados-Membros

Responsável: Comissão

2.2.1.6. Acordo voluntário com as companhias petrolíferas

O Conselho "Transportes" de 6 de Dezembro instou os Estados-Membros a celebrarem acordos com as respectivas indústrias com vista a assegurar um transporte de qualidade e a não utilização de petroleiros de casco simples vetustos para o transporte de fuelóleo pesado. O Conselho convidou igualmente a Comissão a elaborar um modelo de acordo. Para esse efeito, a Comissão tem vindo a discutir com as companhias petrolíferas europeias desde Dezembro de 2002 a definição de um «código de conduta».

Tal acordo permitiria acelerar a aplicação da medida de proibição do transporte de fuelóleo pesado em petroleiros de casco simples, sem esperar pela conclusão do processo legislativo. Acima de tudo, garantiria a cobertura dos navios em trânsito na zona económica exclusiva, ou seja, os que não são afretados por companhias petrolíferas europeias, já que os condicionalismos internacionais fazem que a legislação comunitária apenas possa abranger os navios que escalam os portos da União.

De momento, todavia, as companhias europeias mostram-se fortemente renitentes em avançar para um acordo voluntário e privilegiam a via regulamentar, que lhes garante igualdade de tratamento com as suas concorrentes de países terceiros.

2.2.2. Novas propostas da Comissão

2.2.2.1. Transporte de fuelóleo pesado e retirada acelerada de serviço dos navios de casco simples

A Comissão transmitiu em 20 de Dezembro de 2002 ao Parlamento Europeu e ao Conselho um projecto de regulamento que propõe nomeadamente:

- O banimento dos petroleiros de casco simples que transportem produtos petrolíferos pesados, qualquer que seja o seu pavilhão, dos portos, terminais e fundeadouros da União Europeia;

- Um calendário acelerado para a eliminação dos petroleiros de casco simples.

A fazer: conseguir a proibição do transporte de fuelóleo pesado em navios de casco simples e a retirada de serviço acelerada destes petroleiros

Responsáveis: Parlamento Europeu e Conselho (acordo final no termo da Presidência Grega)

2.2.2.2. Formação e competência dos marítimos

A Comissão transmitiu ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 13 de Janeiro de 2003, uma proposta de directiva relativa ao reconhecimento dos certificados de competência dos marítimos, cujo objectivo é garantir um nível mínimo de formação dos marítimos e que deverá ser objecto de um acordo político no Conselho "Transportes" de Março de 2003.

Esta proposta prevê um sistema comunitário de reconhecimento dos certificados de competência, a fim de garantir um nível adequado de formação e certificação dos marítimos de países terceiros que prestam serviço a bordo de navios que arvoram pavilhão de Estados-Membros da União Europeia.

A fazer: adopção da proposta de directiva relativa ao reconhecimento dos certificados de competência dos marítimos

Responsáveis: Parlamento Europeu e Conselho

2.2.2.3. Sanções penais

Na sequência do pedido formulado pelo Conselho Europeu de Copenhaga, e sem excluir a possibilidade de outras iniciativas legislativas, a Comissão prepara-se para adoptar uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à poluição pelos navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais. A proposta contempla as descargas ilegais de hidrocarbonetos e as grandes marés negras.

A proposta abrange toda a cadeia de responsabilidade (armador, afretador, sociedade de classificação, etc.) e colmata as lacunas do direito comunitário no que se refere à poluição deliberada ou acidental por navios. Os causadores da poluição deixarão de poder eximir-se da sua responsabilidade.

A fazer: chegar a acordo sobre a proposta de directiva que institui um regime de sanções penais para os responsáveis por poluição marinha, uma vez a mesma adoptada pela Comissão

Responsáveis: Parlamento Europeu e Conselho (acordo político no termo da Presidência Grega)

2.2.3. Iniciativas europeias a nível internacional

Apenas 34% da frota mundial é controlada por armadores europeus, cujos navios estão, na maior parte, registados sob pavilhão e, portanto, sob jurisdição de países terceiros. Na sua carta a Constantinos Simitis, o Presidente Prodi lembrava a importância para a União Europeia de poder proceder a uma alteração de fundo da sua política face aos países politicamente responsáveis pelas catástrofes económicas e ecológicas causadas pelas marés negras, nomeadamente os que, oferecendo bandeiras de conveniência ou por falta de controlo, permitem que navios perigosos e inadaptados naveguem impunemente nas águas internacionais. Sugeria, em particular, que a Comissão propusesse ao Conselho uma actuação directa contra esses países, a maior parte dos quais mantém laços estreitos com a União.

2.2.3.1. Apoio activo à adesão da Comunidade Europeia à Organização Marítima Mundial (IMO)

A Comissão apresentou ao Conselho, em 9 de Abril de 2002, uma recomendação com vista à adesão da Comunidade Europeia à IMO, para que a União Europeia possa influir com todo o seu peso na elaboração e adopção de regras internacionais de segurança marítima mais estritas. Como lembrou o Conselho Europeu de Copenhaga, a União deve desempenhar um papel preponderante nos esforços desenvolvidos a nível internacional, nomeadamente no âmbito da IMO, para se atingirem os objectivos da política de segurança marítima.

A fazer: apreciação rápida desta proposta

Responsável: Conselho

2.2.3.2. Exortação à aplicação da legislação comunitária de segurança marítima a nível internacional

A Comissão pediu aos países vizinhos, nomeadamente a Rússia e os parceiros mediterrânicos, que adoptem, no quadro dos acordos que os ligam à União Europeia, medidas equivalentes às da União Europeia no que respeita à proibição do transporte de fuelóleo pesado e à retirada acelerada de serviço dos petroleiros de casco simples.

A fazer: prosseguir as diligências junto dos países terceiros e tratar também com a Rússia as condições de navegação dos petroleiros em zonas de gelo

Responsáveis: Comissão e Estados-Membros

2.2.3.3. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

A União Europeia deverá tomar a iniciativa de propor a revisão da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a fim de que os Estados costeiros se possam proteger melhor, incluindo na zona económica exclusiva das 200 milhas, dos riscos associados à passagem de navios que representam um perigo para o ambiente e não respeitam as normas de segurança.

A fazer: obter no Conselho um mandato de negociação com vista à revisão da Convenção

Responsável: Comissão

Entretanto, será necessária uma acção coordenada da União Europeia para apoiar os pedidos formulados pela França, nomeadamente, no sentido de se apelar rapidamente à IMO com vista à identificação e protecção das zonas particularmente sensíveis em virtude dos seus recursos e da natureza do tráfego que as cruza

Responsáveis: Estados-Membros

2.2.3.4. Melhor indemnização das vítimas de poluição

De 12 a 16 de Maio de 2003 realizar-se-á uma conferência diplomática no âmbito da IMO com vista à instituição de um terceiro nível de compensação para as vítimas de marés negras.

Conjuntamente com a França e a Espanha, a Comissão apresentou àquela organização um documento que preconiza a passagem do limite abaixo do qual o armador perde o direito de limitar a sua responsabilidade de 185 milhões de euros para 1000 milhões de euros.

A fazer: obter o apoio de todos os Estados-Membros a esta proposta na IMO

Responsáveis: Estados-Membros

Em alternativa, adopção imediata da proposta de regulamento que visa instituir um fundo europeu específico de um montante de 1000 milhões de euros, em conformidade com o compromisso assumido pelo Conselho em 6 de Dezembro de 2002 e instituição do fundo até final de 2003

Responsável: Conselho

2.2.3.5 Responsabilidade civil

A Comissão propôs a alteração do regime internacional de compensação e responsabilidade no quadro da Convenção internacional sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos (CLC) a fim de se poder accionar a responsabilidade financeira dos responsáveis em caso de poluição.

As reuniões de 3 e 7 de Fevereiro de 2003 deram parecer favorável à revisão do regime de responsabilidade civil, sem todavia definir orientações ou o calendário de revisão.

A fazer: apoio activo dos Estados-Membros a esta proposta na IMO

Responsáveis: Estados-Membros

Em alternativa, a Comissão proporá um regime de compensação e responsabilidade para a União Europeia alargada

3. MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E MEIOS TÉCNICOS COMUNITÁRIOS PARA AS INTERVENÇÕES DE REPARAÇÃO IMEDIATA E A RECONSTITUIÇÃO DO POTENCIAL ECONÓMICO

3.1. Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

No que se refere às medidas de reparação dos danos causados pela maré negra no território das regiões dos Estados-Membros afectados, as autoridades interessadas poderão recorrer ao co-financiamento FEDER, no limite das verbas afectadas para o período 2000-2006, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento económico e com exclusão dos custos assumidos pelas seguradoras.

Objectivo 1: As autoridades responsáveis pelo Programa Operacional (PO) para a Galiza (2000-2006) utilizam uma medida existente do PO para co-financiar a limpeza de certas praias. É igualmente possível utilizar outras medidas para combater os efeitos - não apenas ambientais - da catástrofe, uma vez que a autoridade de gestão pode alterar o complemento de programação para consagrar mais recursos a este tipo de medidas, no limite dos montantes atribuídos a cada eixo do programa. A Comissão está disposta a ajudar a Espanha a efectuar uma reprogramação rápida dos Fundos Estruturais. Esta decisão só poderá ser tomada quando forem mais bem conhecidas as soluções técnicas a aplicar no que respeita quer aos destroços quer à limpeza de certas costas de acesso difícil, bem como os respectivos custos.

Objectivo 2: A fim de combater os efeitos da maré negra no litoral, poderá recorrer-se ao FEDER para a limpeza das praias, na condição de estas zonas serem elegíveis para os programas "objectivo 2" da região. Na região da Aquitânia, é esse o caso do litoral basco à excepção das praias de Biarritz. No que se refere à região de Poitou Charente, o seu litoral é em grande parte elegível para este objectivo 2. O programa "objectivo 2" pode, por outro lado, ser mobilizado para financiar as campanhas de apoio ao turismo de toda a região.

A fazer: adaptação eventual dos programas operacionais

Responsáveis: Estados-Membros / autoridades competentes interessadas (pedido) - Comissão (acordo)

3.2. Fundo de Coesão

Poderá prever-se o recurso ao Fundo de Coesão, se as autoridades espanholas o desejarem e em conformidade com os procedimentos normais do Fundo, para as operações a efectuar a nível dos destroços que se encontram na zona económica exclusiva espanhola. Embora, no caso da Espanha, as prioridades ambientais para o período 2000-2006 se limitem aos resíduos, ao saneamento básico e ao abastecimento de água, no passado foram co-financiados neste país vários projectos de regeneração da costa. Por conseguinte, se as autoridades espanholas o pedirem, a Comissão poderá, depois de apreciar o pedido, aceitar alterar o programa e aprovar os projectos correspondentes. O montante atribuído a Espanha no quadro deste Fundo para o período 2000-2006, ainda não autorizado, eleva-se a cerca de 6200 milhões de euros.

A fazer: adaptação eventual do programa pela Comissão, na sequência de pedido do Estado-Membro interessado

Responsáveis: Estado-Membro interessado (pedido) - Comissão (acordo)

3.3. Iniciativa comunitária INTERREG III (vertente transnacional)

A Comissão indicou aos Estados-Membros atlânticos interessados que as medidas de prevenção, controlo e restauração, por exemplo para as operações de colmatagem ou bombagem dos tanques do Prestige, poderiam ser elegíveis no quadro dos programas INTERREG transnacionais (financiados pelo FEDER), visto serem estas operações de natureza claramente transnacional. Os programas, que já permitem o financiamento de tais acções até um montante de 23 milhões de euros, poderão ser revistos em caso de necessidade.

A fazer: possibilidade de utilizar as medidas existentes até um montante de 23 milhões de euros

Responsáveis: Estados-Membros interessados

Adicionalmente, adaptação eventual dos programas

Responsáveis: Estados-Membros interessados (pedido) - Comissão (aprovação)

3.4. IFOP/ajuda aos conquilicultores, aquicultores e pescadores

Em 20 de Dezembro de 2002, o Conselho adoptou um regulamento que institui medidas específicas destinadas a compensar os pescadores, os proprietários de navios e os sectores da conquilicultura e da aquicultura espanhóis afectados pela poluição por hidrocarbonetos resultante do naufrágio do Prestige. Em particular, o regulamento alarga aos conquilicultores e aquicultores a possibilidade de beneficiarem de ajudas à cessação temporária de actividades, até agora reservada aos pescadores. As artes de pesca danificadas e os equipamentos aquícolas poderão igualmente ser reparados ou reconstruídos, por meio da reafectação de verbas do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP).

A Comunidade autorizou também a Espanha a utilizar parte dos meios financeiros (30 milhões de euros) libertados em resultado da inexistência de acordo de pesca com Marrocos para complementar os financiamentos disponíveis.

A fazer: a Comissão está disposta a apresentar ao Conselho, se a importância dos danos se confirmar, uma proposta para as regiões francesas afectadas similar à apresentada para a Galiza, a fim de alargar o âmbito de aplicação das disposições em vigor, no quadro das verbas existentes do IFOP

Responsável: Estado-Membro interessado

3.5. Fundo de Solidariedade da União Europeia

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) foi instituído em 2002 com o objectivo de possibilitar uma ajuda rápida às populações e territórios vítimas de catástrofes naturais. Resta verificar se a catástrofe do Prestige é elegível para este Fundo [8].

[8] Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

Uma intervenção da amplitude necessária exigiria a alteração da base jurídica do regulamento, alteração essa que a Comissão está disposta a apresentar ao Conselho. Tal alteração iria no sentido da proposta inicial da Comissão apresentada em Setembro de 2002 e poderia, nomeadamente, prever a cobertura, pelo Fundo, de catástrofes de origem tecnológica ou ambiental, o abaixamento do limiar de intervenção (actualmente, 3000 milhões de euros ou 0,6% do RNB do Estado interessado) e a extensão das acções elegíveis definidas no artigo 3º do regulamento a fim de incluir as medidas preventivas destinadas a limitar os danos de uma catástrofe ocorrida ou iminente.

A fazer: apreciação da admissibilidade do pedido formulado pelas autoridades espanholas e proposta de alteração do regulamento FSUE ou, em alternativa, de criação de um instrumento específico

Responsáveis: Estado-Membro interessado (informações complementares) e Comissão (apreciação e proposta)

3.6. Investigação no domínio das novas tecnologias

No 6º Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, as actividades de investigação no domínio do impacto ambiental estão incluídas na prioridade "Alterações globais e ecossistemas".

A partir de 2003, o programa de trabalho abrange as ligações entre a sociedade, a economia, a biodiversidade e os habitats, bem como as estratégias de mitigação e restauração. Em 2004, permitirá o desenvolvimento de modelos de medição do impacto da poluição ambiental na água e nos ecossistemas marinhos.

A fazer: proposta de inclusão, no programa de trabalho para 2004, de novas actividades de investigação viradas para a intervenção em destroços de navios que contêm produtos poluentes (prioridade "Transportes de superfície sustentáveis") e alargar a noção de ciclo de via dos veículos até à fase de intervenção nos destroços em caso de acidente (domínio que actualmente abrange apenas a manutenção e a inspecção de veículos para o transporte de superfície).

Responsável: Comissão [9]

[9] A introdução dos domínios propostos continua todavia dependente da aprovação dos comités dos programas e os projectos financiados são seleccionados no processo de avaliação organizado no quadro dos convites para apresentação de propostas.

3.7. Projectos-piloto e outras acções

O Presidente Prodi referiu, na sua carta de 17 de Janeiro de 2003, a possibilidade de outras acções comunitárias a curto e médio prazos para apoiar os esforços dos Estados-Membros interessados, nomeadamente projectos-piloto ou acções específicas. A execução dos projectos-piloto não exige a prévia adopção de uma base jurídica. Tais projectos só podem, todavia, ser inscritos no orçamento para um máximo de dois exercícios e a sua dotação total não pode exceder 32 milhões de euros por ano, sem distinção de rubricas e domínios.

A Comissão apoiará igualmente iniciativas [10] tendentes a desenvolver a inovação e a investigação no sector da construção e reparação naval e a promover normas de segurança e de protecção do ambiente mais elevadas.

[10] Como, por exemplo, a iniciativa "Leadership 2015"

A fazer: possibilidade de uma instituição europeia (Comissão, Parlamento Europeu, Conselho) propor projectos-pilotos neste domínio

3.8. Luta contra a poluição e recuperação do meio ambiente

3.8.1. Avaliação do impacto no ambiente

No quadro da cooperação prevista para este efeito, e com meios orçamentais muito modestos, a Comissão prevê contribuir com um montante de 300 000 euros para o financiamento da avaliação e monitorização do impacto ambiental desta maré negra.

A fazer: apresentação de uma proposta e de um pedido de co-financiamento

Responsável: Estado-Membro interessado

3.8.2. Reparação e compensação pelos danos causados ao ambiente

Até Junho de 2003, a Comissão irá proceder a uma avaliação dos instrumentos legislativos e políticos existentes no domínio do ambiente, e também da saúde, da investigação, da pesca e do desenvolvimento regional, a fim de determinar se deverão ser adaptados para minimizar o risco de se reproduzirem tais acidentes e os danos que causam (imediatamente ou a mais longo prazo). Em particular, tendo em conta que o actual regime internacional não prevê uma compensação adequada pelos danos causados ao ambiente, poderão ser necessárias outras medidas no que se refere aos danos ecológicos.

A Comissão adoptou em 23 de Janeiro de 2002 uma proposta de directiva relativa à compensação pelos danos ao ambiente em caso de acidente não coberto por uma convenção internacional em vigor nos Estados-Membros interessados [11].

[11] COM (2002) 17 de 23.1.2002

A fazer: lançamento da avaliação dos instrumentos legislativos e políticos no quadro da estratégia de protecção e conservação do meio marinho [12]

[12] COM (2002) 539 de 2.10.2002

Responsável: Comissão

Aprovação da proposta de directiva relativa à compensação pelos danos causados ao ambiente em caso de acidente não coberto por uma convenção internacional em vigor nos Estados-Membros afectados

Responsáveis: Parlamento Europeu e Conselho

3.8.3. Utilização partilhada dos meios de combate à poluição e intercâmbio de experiências

De acordo com as conclusões do Conselho "Ambiente" de 9 de Dezembro último, a Comissão deu início aos trabalhos tendentes à criação de uma rede de intercâmbio de experiências no domínio da poluição por hidrocarbonetos. Esta rede, em fase de constituição, permitirá a disponibilização de peritos nacionais a outros Estados-Membros, para reforçar as respectivas competências, comparar as diferentes técnicas de descontaminação utilizadas e estudar as metodologias adoptadas pelos serviços de intervenção de emergência ou outros organismos competentes.

A fazer: aprovação de uma decisão para assegurar o financiamento desta rede de intercâmbio de experiências (Março-Abril de 2003)

Responsável: Comissão (Março-Abril de 2003)

4. CONCLUSÃO

O presente relatório mostra a determinação da Comissão Europeia em mobilizar, em cooperação com os Estados-Membros, todos os meios financeiros e técnicos necessários para assistir as vítimas do naufrágio do Prestige.

A Comissão quer igualmente dotar a União Europeia dos instrumentos necessários para que esta se possa precaver futuramente de tais acidentes por meio de uma regulamentação adequada e de uma acção internacional vigilante.

A Comissão esforçar-se-á por desenvolver, nas suas futuras propostas legislativas e administrativas, uma estratégia geral de prevenção, reparação e sanção que implique todos os interessados.

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