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Document 52003AR0093

    Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia"

    JO C 256 de 24.10.2003, p. 64–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52003AR0093

    Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia"

    Jornal Oficial nº C 256 de 24/10/2003 p. 0064 - 0074


    Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia"

    (2003/C 256/11)

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    Tendo em conta a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia" (COM(2002) 769 final - 2002/0309 (COD));

    Tendo em conta a decisão do Conselho de 22 de Janeiro de 2003 de o consultar sobre a matéria em conformidade com o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE;

    Tendo em conta a decisão da Mesa de 12 de Março de 2002 de elaborar um parecer sobre o tema e de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da preparação dos correspondentes trabalhos;

    Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre a política europeia de transportes(1), publicado em 12 de Setembro de 2001;

    Tendo em conta a Resolução n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Julho de 1996 sobre as orientações comunitárias para a criação de uma Rede Transeuropeia de Transportes(2);

    Tendo em conta o seu parecer sobre o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a "Rede transeuropeia de transportes: Relatório de 1998 sobre a execução das orientações e as prioridades para o futuro" (em conformidade com o artigo 18.o da Decisão n.o 1692/96/CE) (COM(98) 614 final) (CdR 60/1999 fin)(3);

    Tendo em conta o seu parecer sobre o "Livro Branco - A política europeia de transportes no horizonte 2010: A hora das opções" (CdR 54/2001 fin)(4);

    Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (CdR 284/2001 fin)(5);

    Tendo em conta o projecto de parecer adoptado, em 30 de Abril de 2003, pela Comissão de Política de Coesão Territorial (CdR 93/2003 rev.), de que foi relator Luis Durnwalder (presidente da Província Autónoma de Bolzano - Tirol do Sul, IT/PPE);

    Considerando

    1) que é inquestionavelmente necessário aumentar o nível de segurança dos túneis da rede rodoviária transeuropeia e que para tal importa definir requisitos mínimos uniformes e efectuar uma análise realista dos custos e dos riscos e deixar aos Estados-Membros e às regiões a máxima liberdade na aplicação das medidas de segurança;

    2) que a adaptação estrutural e técnica dos túneis existentes implica elevados custos e que é por isso necessário prever um prazo suficiente para essa adaptação em função do número de túneis numa região e da classe de túnel, o que vale dizer, do nível de risco;

    3) que as autarquias locais e regionais podem dar um contributo decisivo neste domínio, dado que são frequentemente elas que administram directamente a rede viária na sua região e asseguram ou coordenam uma série de funções de segurança;

    4) que a elevação do nível de segurança nos túneis é indissociável de medidas adequadas de informação e educação dos condutores para prevenir acidentes,

    adoptou, na 50.a reunião plenária de 2 e 3 de Julho de 2003 (sessão de 3 de Julho), o presente parecer por unanimidade.

    1. Pontos de vista do Comité das Regiões

    O Comité das Regiões

    1.1. apoia a intenção da Comissão de criar um novo sistema de medidas integrado e coordenado pela UE para aumentar a segurança dos túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia;

    1.2. recorda, porém, que cada túnel é um caso específico e que as mesmas normas de segurança nem sempre são facilmente adaptáveis a situações diferentes;

    1.3. salienta, em todo o caso, a necessidade de utilizar normas internacionais equivalentes e consolidadas para assegurar um nível óptimo e uniforme de segurança em toda a UE. A subsequente aplicação terá de admitir modalidades conformes com a prática e economicamente defensáveis, levando em conta a situação dos orçamentos públicos;

    1.4. lamenta que haja tão poucas campanhas de informação sobre as regras a seguir nos túneis (p. ex., manter maiores distâncias entre veículos, guardar distâncias de segurança mesmo no caso de tráfego lento ou parado, o que fazer em caso de emergência), mesmo que a maior parte dos acidentes em túneis se devam a erro humano;

    1.5. sublinha que o prazo de adaptação dos túneis existentes deve depender não apenas do número mas também da classe de túneis num dado Estado-Membro;

    1.6. recorda que o sistema de segurança a introduzir implica elevados custos, devido não só à organização da segurança mas também às medidas estruturais e técnicas, para obviar aos quais será necessário prever meios financeiros suficientes;

    1.7. entende, por isso, que a obrigação de actualização dos túneis existentes se há-de concentrar em medidas de prevenção de riscos;

    1.8. recomenda que as administrações locais responsáveis pela gestão da infra-estrutura viária e pela segurança sejam implicadas no planeamento, na elaboração e na aplicação deste novo sistema. Do ponto de vista da segurança, importa considerar os túneis não isoladamente, mas sim como formando um todo com a restante infra-estrutura rodoviária, para permitir uma solução integrada;

    1.9. apela à adopção de um sistema semelhante de medidas de segurança para todos os túneis da rede europeia de transportes, dado que a segurança não deve limitar-se a sectores específicos.

    2. Recomendações do Comité das Regiões

    Recomendação 1

    N.o 2 do artigo 4.o

    >Texto original>

    >Texto alterado>

    Recomendação 2

    Artigo 5.o

    >Texto original>

    >Texto alterado>

    Recomendação 3

    Artigos 6.o e 7.o

    O Comité das Regiões recomenda que a redacção destes artigos seja menos pormenorizada, dando aos Estados-Membros e às regiões maior margem de manobra na aplicação das medidas de segurança com base na actual organização.

    Recomendação 4

    N.o 7 do artigo 11.o

    O CR recomenda que o período de adaptação previsto para os túneis existentes tenha em consideração também a classe de túnel, isto é, que a adaptação comece com a primeira classe, passando depois sucessivamente às seguintes.

    Recomendação 5

    N.o 1 do artigo 13.o

    >Texto original>

    >Texto alterado>

    Justificação

    A análise dos riscos deve competir ao operador do túnel.

    Recomendação 6

    Título e n.o 1 do artigo 14.o

    >Texto original>

    >Texto alterado>

    Justificação

    Deve prever-se a possibilidade de derrogações para equipamentos ou procedimentos de segurança melhores ou equivalentes aos actuais.

    Recomendação 7

    Anexo I, ponto 1.2.1

    >Texto original>

    Se, no caso de túneis em fase de projecto, uma previsão a 15 anos indicar que o volume de tráfego ultrapassará 9000 veículos por dia e por via, deverá estar funcional, no momento em que este valor for ultrapassado, um túnel em galeria dupla com sentido único em cada galeria.

    >Texto alterado>

    Se, no caso de túneis em fase de projecto, uma previsão a 15 anos indicar que o volume de tráfego ultrapassará >S>9>/S>12000 veículos por dia e por via, deverá estar funcional, no momento em que este valor for ultrapassado, um túnel em galeria dupla com sentido único em cada galeria.

    Recomendação 8

    Anexo I, ponto 1.4.2

    >Texto original>

    Nos túneis com tráfego em ambos os sentidos, a ventilação longitudinal só será utilizada se as condições normais do tráfego permitirem aos veículos dirigirem-se para a saída do túnel na direcção do fumo.

    >Texto alterado>

    Nos túneis com tráfego em ambos os sentidos, a ventilação longitudinal só será utilizada se >S>as condições normais do tráfego permitirem aos veículos dirigirem-se para a saída do túnel na direcção do fumo >/S>tiver sido provado por cálculos especializados que o fumo pode ser controlado através das instalações de ventilação, pelo menos durante as fases de evacuação e de salvamento.

    Recomendação 9

    Anexo I, ponto 1.6

    >Texto original>

    A distância entre áreas de paragem de emergência não excederá 1000 m. A Autoridade Administrativa pode impor distâncias mais curtas entre as áreas de paragem de emergência se uma análise de risco concluir da sua necessidade.

    >Texto alterado>

    A distância entre áreas de paragem de emergência não excederá 1000 m. A Autoridade Administrativa pode impor distâncias mais curtas entre as áreas de paragem de emergência se uma análise de risco concluir da sua necessidade. As áreas de paragem de emergência não serão obrigatórios se o túnel dispuser de uma faixa de paragem de emergência.

    Recomendação 10

    Anexo I, ponto 1.7.7

    >Texto original>

    Haverá meios adequados, como portas ou sobrepressão, para impedir a propagação de fumo ou gases de uma galeria rodoviária para a outra.

    >Texto alterado>

    Haverá que instalar meios adequados, como portas ou sobrepressão, para impedir a propagação de incêndios, de fumo ou gases de uma galeria rodoviária para a outra.

    Recomendação 11

    Anexo I, ponto 1.8

    >Texto original>

    Dado poderem agravar riscos potenciais, não serão permitidas inclinações longitudinais superiores a 5 %.

    >Texto alterado>

    Dado poderem agravar riscos potenciais, não serão permitidas inclinações longitudinais superiores a >S>5>/S>6 %.

    Recomendação 12

    Anexo I, ponto 1.11

    >Texto original>

    Os túneis disporão do seguinte equipamento:

    - indicação das vias de evacuação, por luzes pelo menos de 100 em 100 m e por sinais de 25 em 25 m, a uma altura entre 1,1 m e 1,5 m acima do nível das vias de evacuação, e por luzes e sinais acima dos nichos de segurança e do equipamento de combate a incêndios;

    - instalação sistemática de extintores nos túneis a intervalos máximos de 150 m e às entradas, e pontos de água para os bombeiros a intervalos máximos de 150 m;

    - equipamento de radiodifusão em todos os túneis, com canais especiais para os serviços de emergência; a Direcção do túnel e os serviços de emergência devem ter a possibilidade de interromper a radiodifusão para mensagens de emergência;

    - sistemas de vigilância televisionada (videomonitorização) nos túneis de extensão superior a 1000 m, incluindo detecção automática de incidentes;

    >Texto alterado>

    Os túneis disporão do seguinte equipamento:

    - indicação das vias de evacuação, por luzes pelo menos de 100 em 100 m e por sinais de >S>25>/S>50 em >S>25>/S>50 m, a uma altura de>S>ntre 1,1m e1,5>/S>2m acima do nível das vias de evacuação, e por luzes e sinais acima dos nichos de segurança e do equipamento de combate a incêndios;

    - marcas no pavimento (sinalização horizontal) iluminadas a baixa tensão entre a faixa de rodagem e o caminho para peões;

    - semáforos para impedir a entrada nos túneis, não só junto à entrada (portal) destes como também a uma distância definida da mesma;

    - um sistema de comunicação automática de problemas consistindo numa ou em várias das possibilidades seguintes:

    - detecção automática da ultrapassagem do valor-limite de CO;

    - detecção automática da ultrapassagem do valor-limite de nebulosidade;

    - detectores de fogo;

    - sinalizadores de emergência manuais.

    - instalação sistemática de extintores nos túneis a intervalos máximos de >S>150>/S>200 m e às entradas, e pontos de água para os bombeiros a intervalos máximos de 150 m;

    - equipamento de radiodifusão em todos os túneis, com canais especiais para os serviços de emergência; a Direcção do túnel e os serviços de emergência devem ter a possibilidade de interromper a radiodifusão para mensagens de emergência;

    - sistemas de vigilância televisionada (videomonitorização) nos túneis de extensão superior a 5>S>1>/S>000 m, incluindo detecção automática de incidentes;

    Recomendação 13

    Anexo I, ponto 1.11.2

    O CR recomenda que sejam previstas superfícies de emergência para veículos de intervenção e helicópteros nos portais dos túneis das classes I, II e III.

    Recomendação 14

    Anexo I, ponto 1.13

    >Texto original>

    Para determinadas situações (p. ex., grande volume de tráfego e questões de segurança), a Autoridade Administrativa decidirá se é necessária sala de controlo no túnel. A vigilância de diversos túneis pode ser centralizada num centro operacional único, p. ex., com a transmissão de sinais vídeo e dados operacionais.

    >Texto alterado>

    Para determinadas situações (p. ex., grande volume de tráfego e questões de segurança), a Autoridade Administrativa decidirá se é necessária sala de controlo no túnel. A vigilância de diversos túneis pode ser centralizada num centro operacional único, p. ex., com a transmissão de >S>sinais vídeo e >/S>de dados operacionais.

    Recomendação 15

    Anexo I, ponto 1.14

    >Texto original>

    Onde for permitido o transporte de mercadorias perigosas, a drenagem de líquidos inflamáveis será possibilitada, através de esgotos especiais, para as secções transversais do túnel.

    >Texto alterado>

    Onde for permitido o transporte de mercadorias perigosas, a drenagem de líquidos inflamáveis será possibilitada, através de esgotos especiais, para as secções transversais do túnel, associados a câmaras com sifão (tampões hidráulicos) que fazem barragem à propagação do fogo em caso de incêndio.

    Recomendação 16

    Anexo I, ponto 2.2

    O CR recomenda que os responsáveis pela segurança dos túneis de mais de 1 km de comprimento defina um plano de emergência e teste a sua eficácia através de exercícios regulares (cada cinco anos) com os serviços de emergência, melhorando-o se necessário.

    Recomendação 17

    Anexo I, ponto 2.5.1

    >Texto original>

    Em todos os túneis, e especialmente nos que tenham início e termo em Estados-Membros diferentes, o controlo pleno em qualquer momento será assegurado por um único centro de controlo.

    >Texto alterado>

    Em todos os túneis da classe I e da classe II, e especialmente nos que tenham início e termo em Estados-Membros diferentes, >S>o controlo pleno em qualquer momento será assegurado por>/S>deverá haver um >S>único>/S>centro de controlo ao qual sejam comunicados todos os problemas.

    Recomendação 18

    Anexo I, ponto 3.2

    >Texto original>

    Se os veículos pesados de transporte de mercadorias estiverem equipados com depósitos adicionais de combustível, montados no reboque ou não permanentemente ligados à alimentação do motor, a Direcção do túnel velará por que tais depósitos permaneçam vazios. Esta disposição não se aplica aos bidões portáteis (jerrycans).

    >Texto alterado>

    >S>Se os véículos pesados de transporte de mercadorias estiverem equipados com depósitos adicionais de combustível, montados no reboque ou não permanentemente ligados à alimentação do motor, a Direcção do túnel velará por que tais depósitos permaneçam vazios. Esta disposição não se aplica aos bidões portáteis (jerrycans).>/S>

    Justificação

    Este ponto é supérfluo e deve ser delido.

    Recomendação 19

    Anexo I, ponto 4.2.1

    >Texto original>

    Os túneis devem ser equipados no sentido de assegurar o funcionamento contínuo dos equipamentos de comunicação instalados nos veículos (sistemas de rádio, navegação e posicionamento, telefones móveis).

    >Texto alterado>

    Os túneis devem ser equipados no sentido de assegurar o funcionamento contínuo dos equipamentos de comunicação instalados nos veículos (sistemas de rádio, >S>navegação e posicionamento, >/S>telefones móveis).

    Justificação

    A utilização de sistemas de navegação e posicionamento não é essencial nos túneis.

    Recomendação 20

    Anexo I, ponto 4.2.2

    >Texto original>

    Se um utente chamar o número de emergência 112 por telefone móvel a partir de um túnel, a informação deve ser instantaneamente comunicada ao operador do túnel e aos serviços de emergência.

    >Texto alterado>

    Se um utente chamar o número de emergência >S>112 >/S>por telefone móvel a partir de um túnel, a informação deve ser instantaneamente comunicada ao >S>operador do túnel e aos serviços de emergência>/S>centro de controlo previsto pela Autoridade Administrativa.

    Recomendação 21

    Anexo II, ponto 1, segundo travessão

    >Texto original>

    A Direcção do túnel consultará o responsável pela segurança na fase de projecto de uma estrutura. Na eventualidade de parecer favorável do responsável pela segurança, a Direcção do túnel submeterá o projecto à apreciação da Autoridade Administrativa, para aprovação.

    >Texto alterado>

    A Direcção do túnel consultará o responsável pela segurança na fase de projecto de uma estrutura. Na eventualidade de parecer favorável do responsável pela segurança, >S>a Direcção do túnel >/S>o responsável pelo projecto submeterá o projecto à apreciação da Autoridade Administrativa, para aprovação.

    Recomendação 22

    Anexo II, ponto 2, primeiro travessão

    >Texto original>

    - A Direcção do túnel manterá, em regime permanente, documentação de segurança para cada túnel, da qual transmitirá uma cópia ao responsável pela segurança. ...

    >Texto alterado>

    - A Direcção do túnel ou o responsável pelo projecto manter>S>á>/S>ão, em regime permanente, documentação de segurança para cada túnel, da qual transmitirá uma cópia ao responsável pela segurança. ...

    Recomendação 23

    Anexo II, ponto 3, terceiro travessão

    >Texto original>

    Para este efeito, a Direcção do túnel compilará documentação de segurança completa, compreendendo:

    >Texto alterado>

    Para este efeito, a Direcção do túnel ou o responsável pelo projecto compilar>S>á>/S>ão documentação de segurança completa, compreendendo:

    Recomendação 24

    Anexo II, ponto 3, quarto travessão

    >Texto original>

    A Direcção do túnel transmitirá esta documentação de segurança ao responsável pela segurança, que dará o seu parecer sobre a abertura do túnel ao tráfego público.

    >Texto alterado>

    A Direcção do túnel ou o responsável pelo projecto transmitir>S>á>/S>ão esta documentação de segurança ao responsável pela segurança, que dará o seu parecer sobre a abertura do túnel ao tráfego público.

    Recomendação 25

    Anexo II, ponto 3, quinto travessão

    >Texto original>

    Na eventualidade de parecer favorável do responsável pela segurança, a Direcção do túnel remeterá esta documentação de segurança à Autoridade Administrativa, que poderá decidir consultar o órgão de inspecção. Uma vez de posse dos comentários do órgão de inspecção, a Autoridade Administrativa decidirá se autoriza a abertura do túnel ao tráfego público (e, em caso afirmativo, incondicionalmente ou com restrições) e notificará a sua decisão à Direcção do túnel, com cópia aos serviços de emergência.

    >Texto alterado>

    Na eventualidade de parecer favorável do responsável pela segurança, a Direcção do túnel ou o responsável pelo projecto remeter>S>á>/S>ão esta documentação de segurança à Autoridade Administrativa, que poderá decidir consultar o órgão de inspecção. Uma vez de posse dos comentários do órgão de inspecção, a Autoridade Administrativa decidirá se autoriza a abertura do túnel ao tráfego público (e, em caso afirmativo, incondicionalmente ou com restrições) e notificará a sua decisão à Direcção ou ao responsável pelo projecto do túnel, com cópia aos serviços de emergência.

    Recomendação 26

    Anexo II, ponto 5

    >Texto original>

    Pelo menos uma vez por ano, a Direcção do túnel, em colaboração com o responsável pela segurança, organizará exercícios periódicos destinados ao pessoal do túnel e aos serviços de emergência.

    >Texto alterado>

    Pelo menos uma vez >S>por>/S>cada cinco anos, e igualmente após a entrada em funcionamento e cada vez que a documentação de segurança seja alterada, a Direcção do túnel, em colaboração com o responsável pela segurança, organizará exercícios periódicos destinados ao pessoal do túnel e aos serviços de emergência.

    Recomendação 27

    Anexo III

    O Comité das Regiões recomenda que a sinalização dos túneis seja em geral de fácil compreensão, harmonizada a nível comunitário e não excessiva.

    Bruxelas, 3 de Julho de 2003.

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Albert Bore

    (1) Livro Branco da Comissão Europeia de 12 de Setembro de 2001 "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções" (COM(2001) 370 final).

    (2) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1, alterado pela Resolução n.o 1346/2001/CE, JO L 185 de 6.7.2001, p. 1.

    (3) JO C 293 de 13.10.1999, p. 9.

    (4) JO C 192 de 12.8.2002, p. 8.

    (5) JO C 278 de 14.11.2002, p. 7.

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