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Document 52002DC0723

    Relatório da Comissãosobre as medidas destinadas a dar cumprimento ao nº 2 do artigo 299º do Tratado CE relativo às medidas aplicáveis às regiões ultraperiféricas

    /* COM/2002/0723 final */

    52002DC0723

    Relatório da Comissãosobre as medidas destinadas a dar cumprimento ao nº 2 do artigo 299º do Tratado CE relativo às medidas aplicáveis às regiões ultraperiféricas /* COM/2002/0723 final */


    RELATÓRIO DA COMISSÃO sobre as medidas destinadas a dar cumprimento ao nº 2 do artigo 299º do Tratado CE relativo às medidas aplicáveis às regiões ultraperiféricas

    1. Introdução

    Desde a adopção do relatório da Comissão, de 14 de Março de 2000, sobre as medidas destinadas a dar cumprimento ao nº 2 do artigo 299º do Tratado CE relativo às medidas aplicáveis às regiões ultraperiféricas [1], a Comissão dirige semestralmente ao Conselho Europeu um relatório sobre o balanço e as perspectivas das medidas que é necessário adoptar para compensar as condicionantes graves e permanentes que afectam essas regiões e contribuir para o seu desenvolvimento socioeconómico. Essas medidas continuam a ser indispensáveis, devido aos atrasos de desenvolvimento que continuam a existir nas regiões ultraperiféricas, mesmo se essas medidas contribuíram, de forma incontestável, para recuperar esses atrasos.

    [1] COM(2000) 147 final.

    O nº 58 das conclusões do Conselho Europeu de 21 e 22 de Junho de 2002, que se desenrolou em Sevilha, convida o Conselho e a Comissão a aprofundar a aplicação do nº 2 do artigo 299º e a adoptar as medidas adequadas para que as necessidades específicas das mesmas sejam tomadas em consideração, sobretudo no domínio da política dos transportes e da reforma da política regional. O Conselho Europeu convidou, também nesse momento, a Comissão a apresentar um novo relatório, inspirado numa abordagem global e coerente das particularidades da situação das regiões ultraperiféricas e dos meios para lhes fazer face.

    Durante o segundo semestre de 2002 a Comissão prosseguiu o trabalho iniciado desde o relatório de Março de 2000. Aceitou as conclusões do Conselho Europeu de Junho de 2002. Instaurou os instrumentos que permitem elaborar o relatório global esperado, acompanhado, se for caso disso, por propostas. A Comissão prosseguiu, nomeadamente, as relações de parceria instituídas com as regiões ultraperiféricas e tomou medidas destinadas a garantir a continuação da coordenação interna das suas iniciativas nos seus serviços.

    O presente relatório não é, contudo, o relatório geral que actualiza o que fora adoptado em Março de 2000, tal como fora sugerido pelo Conselho Europeu de Sevilha, mas sim o relatório semestral que estabelece o balanço das medidas adoptadas nas diferentes políticas comunitárias durante o segundo semestre de 2002. O relatório solicitado pelo Conselho Europeu de Sevilha só poderia, com efeito, conceber-se enquanto fruto da concertação e intercâmbio com as regiões ultraperiféricas e a tomada em consideração das comunicações que os Estados-Membros em causa tencionam transmitir à Comissão, durante o primeiro semestre de 2003. Além disso, só poderia apresentar uma estratégia global, como sugerido pelo Conselho Europeu de Sevilha, se integrasse as orientações que irão ser determinadas ao longo de 2003, quanto ao futuro institucional do no 2 do artigo 299o e à definição da política regional a partir de 2006.

    É neste contexto que o presente relatório reconstitui as etapas recentes mais significativas da evolução respeitante às regiões ultraperiféricas durante o segundo semestre de 2002, vindo a ser completado, no fim de 2003, por um relatório global, em conformidade com o quadro sugerido pelo Conselho Europeu de Sevilha.

    Convém, ainda, recordar que a Comunidade tem em conta as preocupações expressas no âmbito do no 2 do artigo 299o do Tratado CE, nas políticas que leva a cabo com fundamento noutros artigos do Tratado e que, por esse motivo, estarão reflectidas no presente relatório. Como este não tem por objectivo especificar a base jurídica dos actos comunitários que serão adoptados de futuro, as considerações infra devem ser interpretadas sem prejuízo da determinação da base jurídica dos actos de que se evoca a adopção.

    2. As produções tradicionais

    2.1. No domínio da agricultura é conveniente evocar o contexto recente, marcado pela comunicação da Comissão sobre a revisão intercalar da Política Agrícola Comum, denominada mid term review (MTR) [2]. O projecto de reforma da agricultura tem por objectivo dar respostas aos novos desafios surgidos nos últimos anos e completar o processo de reforma iniciado em 1992 e continuado através da Agenda 2000. Essa reforma tem por objectivo reforçar a coluna desenvolvimento rural da Política Agrícola Comum, em contraponto com a coluna organização comum de mercado.

    [2] Comunicação da Comissão de 28.7.2002 (COM(2002) 394 final).

    As regiões ultraperiféricas interrogam-se quanto aos efeitos dessa reforma. A Comissão sublinha, nesse sentido, que irá adoptar as modalidades mais adequadas para ter em conta, no exercício MTR, como, de modo geral, na aplicação da PAC, a situação específica das regiões ultraperiféricas. As medidas de aplicação dessa reforma deveriam ser definidas no decurso do primeiro semestre de 2003.

    No que diz respeito à evolução das medidas aplicáveis às produções tradicionais, a Comissão recorda que o Conselho adoptou, em 2001, os regulamentos relativos à vertente agrícola dos POSEI [3], por meio dos quais ratificou o processo de reforma para o apoio da agricultura das regiões ultraperiféricas. A Comissão aplicou essas reformas em 2001 e 2002.

    [3] Regulamentos (CE) do Conselho n° 1452/2001 POSEIDOM, n° 1453/2001 POSEIMA, n°1454/2001 POSEICAN de 28.6.2001, JO L 198 de 21.7.2001, p. 11, 26, 57 e Regulamento (CE) do Conselho n° 1455/2001 de 28.6.2001, JO L 198 de 21.7.2001, p.54 e Regulamento (CE) do Conselho n° 1447/2001 de 28.6.2001, JO L 198 de 21.7.2001.

    A aplicação e as consequências destas reformas, no que respeita à organização de mercado das produções agrícolas das regiões ultraperiféricas, merecem ser evocadas, de maneira especial, a respeito de três produtos, nomeadamente o arroz, o açúcar e a banana.

    No que respeita ao arroz, é necessário assinalar que, no âmbito do MTR, a Comissão tenciona apresentar ao Conselho medidas novas nesse sector.

    No caso do açúcar são aplicáveis o novo regulamento adoptado pelo Conselho em 2001, bem como as medidas especiais em vigor no âmbito dos regulamentos POSEI; as garantias reconduzidas até 2006 por esse regime, no plano da produção e dos preços apoiam também as produções de beterraba e de cana nas regiões ultraperiféricas. A Comissão tenciona apresentar em 2003 um relatório ao Conselho, relativo a novas orientações eventuais desta política a partir de 2006.

    No caso da banana as questões relativas ao sector dizem respeito à importação de bananas provenientes dos países terceiros para a Comunidade, à organização comum do mercado e ao regime das ajudas compensatórias à produção.

    No que diz respeito às importações provenientes de países terceiros, o acordo concluído com os Estados Unidos e o Equador, em 2001, estabiliza as trocas comerciais, torna possível a manutenção do regime das ajudas compensatórias e prevê a passagem a um regime pautal, a partir de 2006. A entrada em vigor do mesmo foi decidida pelo Regulamento (CE) n° 2587/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001 [4] , que altera o Regulamento (CEE) n° 404/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas. A Comissão apresentará, nos termos do artigo 32o do Regulamento (CEE) n° 404/93 [5], que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 2004, sobre o funcionamento da OCM das bananas, acompanhado, se for caso disso, por propostas e fará, em tempo útil, as propostas necessárias ao Conselho, para a fixação dos direitos aduaneiros para a fase unicamente pautal, que terá início, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2006.

    [4] Regulamento (CE) n° 2587/2001 de 19.12.2001, JO L 345 de 29.12.2001, p.13.

    [5] Regulamento (CEE) n° 404/93 de 13.2.1993, JO L 47 de 25.2.1993, p.1.

    A ajuda compensatória aos produtores comunitários de bananas continua, por sua vez, a assegurar a garantia de rendimentos dos produtores comunitários. O sistema de ajuda compensatória demonstrou eficácia, ao oferecer uma garantia aos rendimentos dos produtores, até ao limite de quantidades determinadas. Para fazer face às recentes descidas de preços das bananas e para apoiar o rendimento dos produtores comunitários confrontados com essa situação, a Comissão propôs, em Novembro de 2002, ao Comité de Gestão o aumento dos adiantamentos de pagamento aos produtores de bananas. Essa proposta foi bem acolhida. Mas no que respeita a pagamentos complementares, o pedido dos produtores não poderá ser considerado antes de 2003.

    No que respeita às derrogações estruturais em matéria agrícola, os regulamentos adoptados em Junho de 2001 suscitaram pedidos apresentados pelos Estados-Membros em causa, que levam a Comissão a alterar as programações. Para as regiões autónomas portuguesas dos Açores e da Madeira, a alteração da programação incidiu, nomeadamente, no aumento dos níveis de ajudas para certos tipos de medidas (máximo de 75% para os investimentos nas explorações agrícolas e para os investimentos em empresas de transformação e comercialização dos produtos agrícolas), aumento dos montantes de ajudas (para a medida de protecção dos lagos nos Açores), bem como flexibilidade das condições de apoio à silvicultura (elegibilidade de todos os organismos da administração pública). Além disso, a taxa de participação comunitária passou de 35% para 50% do custo total elegível para os investimentos nas PME e de 75% para 85% para as medidas agro-ambientais. No que respeita às Ilhas Canárias, o aumento do P.O.I. incide no aumento do nível de ajudas (máximo 75%) para as medidas que visam os investimentos nas P.M.E. de transformação e comercialização que utilizem produtos agrícolas locais.

    2.2. No domínio da pesca, 2002 foi marcado, durante o segundo semestre, pelos trabalhos sobre a reforma da política da pesca [6]. Essa reforma deveria levar a uma política capaz de assegurar o desenvolvimento sustentável do sector, tanto no plano ambiental, como em matéria económica e social e através da adopção de medidas que garantam actividades responsáveis, a viabilidade económica e a competitividade, bem como um nível de vida equitativo para as populações que dependem das actividades de pesca. Nesse sentido a Comissão apresentou, por meio da sua comunicação de 28 de Maio de 2002, um programa de acção em que, ao sublinhar a necessidade de assegurar a durabilidade dos recursos, bem como de aplicar os princípios de boa governança, propõe, nomeadamente: um novo quadro de conservação e gestão dos recursos, o reforço das medidas técnicas de conservação, uma nova abordagem para a política das frotas, um novo quadro regulamentar para o controlo das actividades e de novas estratégias para a aquicultura e a pesca em águas longínquas, bem como iniciativas destinadas a promover o diálogo social.

    [6] Comunicação da Comissão relativa à reforma da política comum da pesca, de 28.5.2002 (COM(2002) 181 final).

    No âmbito dos trabalhos preparatórios da reforma da política comum da pesca, a especificidade das regiões ultraperiféricas foi sempre tomada em consideração, devido à importância que o sector reveste nessas regiões. Nesse sentido, é necessário recordar que o Livro Verde sobre o Futuro da Política Comum da Pesca [7] contém referências à abordagem a seguir, no que se refere às medidas que é necessário adoptar em matéria de conservação e gestão dos recursos (necessidade de modular, se for caso disso, as medidas, em função das especificidades de cada uma dessas regiões, tendo em conta variações de recursos de uma região para outra), ou no que se refere ao reforço da dimensão social e económica da Política Comum no apoio a essas regiões (compromisso de apresentar propostas e, se for caso disso, de adoptar novas medidas). Essa abordagem foi explicitamente formulada no documento apresentado pela Comissão ao Conselho Europeu de Sevilha, relativo à aplicação do no 2 do artigo 299o do Tratado CE.

    [7] COM(2001) 135 final de 20.3.2001.

    O diálogo minucioso que a Comissão teve com os representantes do sector da pesca dessas regiões, quanto às características próprias das mesmas, irá permitir ter em conta a sua situação específica, em conformidade com os compromissos da Comissão nesse domínio, quando da aplicação da reforma da Política Comum da Pesca.

    No que respeita às ajudas nacionais concedidas ao sector da pesca, a Comissão prosseguiu o seu exame, na perspectiva das linhas directrizes adoptadas em 2001 [8], que contêm referência expressa às regiões ultraperiféricas.

    [8] JO C 19 de 20.1.2001, p.7.

    No que respeita ao regime de compensação dos custos adicionais, decorrentes da ultraperifericidade, para o escoamento dos produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das Ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião, que tinha sido prorrogado até 31 de Dezembro de 2002 [9], a Comissão finalizou os trabalhos para o relatório de avaliação relativo à sua aplicação e para a preparação de uma proposta adequada para este regime, a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    [9] Regulamento (CE) n° 579/2002 do Conselho - JO L 89 de 5.4.2002, p. 1.

    No que respeita às derrogações estruturais, convém recordar que o Regulamento (CE) n° 2792/99 do Conselho, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas, tinha sido alterado [10], a fim de ajustar os limites aplicáveis ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, para ter em conta as dificuldades específicas das regiões ultraperiféricas. Com base nisto, os Estados-Membros em causa procederam, durante o segundo semestre de 2002, à alteração dos complementos de programação aplicáveis àquelas regiões.

    [10] Regulamento (CE) n° 1451/2001 do Conselho de 28.6.2001 - JO L 198 de 21.7.2001, p.9.

    3. os instrumentos de apoio ao desenvolvimento económico

    Os parâmetros socioeconómicos incluídos no Segundo Relatório sobre a coesão económica e social e a adaptação anual dos seus dados mostram uma evolução contrastada entre as diferentes regiões ultraperiféricas.

    De 1995 a 1999 o PIB/per capita evoluiu, em relação à média comunitária (EUR=15) do seguinte modo: Canárias de 75 para 79%, Guadalupe 56% inalterado, Martinica de 63 para 65%, Guiana de 59 para 52%, Reunião de 53 para 48%, Açores de 50 para 53%, Madeira de 63 para 71%.

    Isto indica que as Ilhas Canárias e a Madeira progrediram, durante esse período, no processo de convergência da sua economia em relação ao resto da União Europeia. Não se pode dizer o mesmo, contudo, a respeito doutras regiões, que ou se mantiveram no mesmo nível, ou baixaram, mesmo, como a Guiana e a Reunião.

    As disparidades entre regiões ultraperiféricas de PIB/habitante continuam idênticas, no caso de alargamento a 27 Estados-Membros. Este resultado baseia-se numa análise/projecção estática, efectuado com base nas últimas estatísticas disponíveis de PIB/habitante dos anos 1997-1998-1999.

    No que respeita à evolução em matéria de emprego, a situação é contrastada também.

    Continua a ser muito negativa para a Reunião, a Guiana e a Guadalupe. Em 2001 as taxas de desemprego assinaladas eram as seguintes: Reunião (33,3% para uma população de 713 000 habitantes), Guiana (20,5% para uma população de 158 000 habitantes), Guadalupe (29% para uma população de 426 000 habitantes), Martinica (26,3% para uma população de 383 000 habitantes).

    Continua a ser difícil para as Ilhas Canárias (13,1% para uma população de 1 658 000 habitantes).

    É, em contrapartida, favorável para os Açores (2,2% para uma população de 234 000 habitantes) e a Madeira (2,8% para uma população de 240 000 habitantes).

    Estas disparidades continuariam também a confirmar-se, neste parâmetro, em caso de alargamento.

    3.1. A contribuição da política regional para o desenvolvimento socioeconómico das regiões ultraperiféricas é muito importante. Essas regiões não só recebem as intervenções comunitárias, ao abrigo do objectivo 1, como prioridade da política de coesão, como também, convém sublinhá-lo, a Comissão presta especial importância ao reconhecimento das suas condicionantes específicas. Essa preocupação manifestou-se recentemente, através da inclusão de um critério qualitativo no recente regulamento (CE) n° 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [11]. Com efeito, com base em proposta da Comissão, o artigo 2o, que define o que é necessário entender por catástrofes naturais, acrescenta aos critérios quantitativos baseados no montante do prejuízo, ou na percentagem do rendimento nacional bruto, um critério qualitativo. Esse critério qualitativo baseia-se na afectação da população da região atingida pela catástrofe natural, ou na situação de perigo gerada para a estabilidade económica da região. É importante para as regiões ultraperiféricas, cujos prejuízos, devidos a catástrofes naturais, implicariam o risco de não preencher os critérios quantitativos fixados naquela disposição. É também por isso que a disposição em causa prevê, explicitamente, que se prestará atenção especial às regiões afastadas, ou isoladas, tais como as regiões insulares e as regiões ultraperiféricas definidas no no 2 do artigo 299o do Tratado.

    [11] Regulamento (CE) n° 2012/2002 do Conselho de 11.11.2002, JO L 311 de 14.11.2002, p.3.

    As especificidades das regiões ultraperiféricas foram também sublinhadas recentemente pela realização de um estudo conduzido por iniciativa da Comissão e consagrado à situação socioeconómica das regiões insulares e, em especial, das regiões ultraperiféricas. Uma vertente específica é aí consagrada às regiões ultraperiféricas. Os resultados desse estudo estão a ser actualmente examinados pela Comissão. O mesmo estudo será, se for caso disso, completado por estudos complementares, para efeitos do relatório a elaborar sobre a estratégia global relativa às regiões ultraperiféricas, em 2003.

    Estas análises e estudos constituirão um contributo para as reflexões da Comissão, no que diz respeito ao futuro da política regional. Com efeito, os meios e as perspectivas de acções da política de coesão económica e social são definidos até 2006, mas o horizonte muito próximo do alargamento implica uma evolução profunda dessa política.

    A Comissão comprometeu-se, pois, muito num amplo debate com o conjunto das representações regionais, locais e associativas sobre o futuro da política de coesão. Esse debate vai continuar e serão apresentadas propostas. Devem comportar soluções objectivas e equitativas, que tenham em conta, nomeadamente, as condicionantes específicas das regiões ultraperiféricas.

    3.2. No domínio dos auxílios estatais a Comissão recorda que a noção de ultraperifericidade foi introduzida em 2000, pela Alteração das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional [12].

    [12] JO C 258 de 9.9.2000, p. 5.

    Essa alteração faz referência explícita ao no 2 do artigo 299o do Tratado CE. Torna possível a concessão de ajudas ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas que gozam da derrogação ao no 3, alíneas a) e c), do artigo 87o do Tratado. As regras que permitem apreciar a compatibilidade dessas ajudas com o mercado comum são mais favoráveis do que as aplicáveis às regiões que não têm estatuto de ultraperifericidade, ou de região com fraca densidade de população. Permitem, nomeadamente, autorizar ajudas ao funcionamento que não sejam, ao mesmo tempo, degressivas e limitadas temporalmente.

    A maior parte dos regimes de ajuda notificados, relativos às regiões ultraperiféricas, foi aprovada pela Comissão, após um exame preliminar, que terminou com a adopção de uma decisão de não levantar objecções, sem ter sido necessário iniciar o procedimento formal de exame.

    A Comissão tomou nota da "Resolução em matéria de auxílios estatais", adoptada em La Palma, em Outubro de 2002, pelos Presidentes das regiões ultraperiféricas e, nomeadamente, do convite dirigido à Comissão para que continue a reflexão sobre a adaptação das regras às especificidades das regiões ultraperiféricas.

    3.3. No domínio da fiscalidade a Comissão apresentou diversos projectos de medidas, que deram origem a actos do Conselho, ao longo de 2002. Assim, nomeadamente, o Conselho adoptou, em 20 de Junho de 2002, uma decisão que autoriza, até 31 de Dezembro de 2011, as autoridades espanholas a preverem isenções totais ou reduções do imposto local "Arbitro sobre las Importaciones y Entregas de Mercancías em las Islas Canarias" (AIEM), a favor duma lista limitativa de produtos fabricados localmente, enumerados no anexo da decisão. Essas isenções, ou reduções de taxa não podem dar origem a diferenças que excedam, consoante os produtos, 5, 15, ou 25% de isenção de taxa [13]. Essa decisão tem por base a tomada em consideração das condicionantes específicas das empresas produtoras das regiões ultraperiféricas. Tem ainda por base a necessidade de apoiar os sectores de produção de bens, para assegurar a diversificação das actividades económicas.

    [13] Decisão 2002/546/CE do Conselho, de 20.6.2002, JO L 179 de 9.7.2002, p. 22.

    No que respeita aos departamentos ultramarinos franceses, a Comissão recebeu, em Março de 2002, um pedido das autoridades francesas para a renovação, por 10 anos, a partir de 1 de Janeiro de 2003, do regime actual de octroi de mer, que expira em 31 de Dezembro deste ano. Esse pedido está actualmente a ser examinado pela Comissão, em concertação com as autoridades francesas. A Comissão identificou diversos dados que será necessário fornecer para completar a instrução do processo. O conjunto dos dados necessários para definir o futuro regime deveriam ser facultados pelas autoridades francesas durante o 1o trimestre de 2003. Com base nisto a Comissão irá elaborar, no decurso de 2003, uma proposta de enquadramento comunitário durável do imposto octroi de mer.

    No entanto, para evitar qualquer descontinuidade em relação ao regime actual de octroi de mer, a Comissão adoptou, em 28 de Agosto de 2002, uma proposta de decisão do Conselho, que prorroga, por um ano, até 31 de Dezembro de 2003, a decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989 [14], que deveria ser adoptada pelo Conselho antes de 31 de Dezembro deste ano.

    [14] COM(2002) 473 final.

    Em matéria de impostos especiais de consumo, o Conselho adoptou, em 2002, duas decisões. Trata-se da Decisão 2002/167/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que autoriza Portugal a reduzir a taxa do imposto especial de consumo aplicada ao rum e aos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e aos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores [15] e a Decisão 2002/166/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que autoriza a França a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de rum "tradicional" produzido nos seus departamentos ultramarinos [16].

    [15] Decisão 2002/167/CE do Conselho, de 18.2.2002, JO L 55 de 26.2.2002, p. 36.

    [16] Decisão 2002/166/CE do Conselho de 18.2.2002, JO L 55 de 26.2.2002, p. 33.

    3.4. No sector das alfândegas as medidas instauradas nas regiões ultraperiféricas são constituídas por duas grandes linhas de acção: uma visa promover o desenvolvimento das zonas francas instaladas nas regiões ultraperiféricas e a outra autoriza a importação, isenta de direitos aduaneiros, de certos produtos.

    Essas medidas inscrevem-se no âmbito das disposições do no 2 do artigo 299o do Tratado.

    No que respeita às zonas francas a zona franca da Madeira é a única a beneficiar, actualmente, de medidas específicas. Prevêem estas, por um lado, a suspensão até ao fim de 2008, dos direitos aduaneiros na importação de certos bens destinados ao equipamento da zona franca. Por outro lado, é estabelecido, até 31 de Dezembro de 2005, um tratamento pautal favorável, podendo ir até à suspensão total dos direitos aduaneiros, na importação de certos produtos industriais destinados à transformação ou complemento de fabrico substancial, dentro da referida zona franca. Os produtos obtidos podem ser colocados em livre prática sem pagamento de direitos e ser expedidos para outras partes do território aduaneiro da Comunidade, sem que seja necessário reexportá-los para países terceiros.

    Quanto à importação de mercadorias com isenção de direitos aduaneiros, o Regulamento n° 704/2002 do Conselho autorizou, até 31 de Dezembro de 2011, a suspensão dos direitos aduaneiros na importação para as Ilhas Canárias de determinados produtos industriais (bens de equipamento e matérias primas destinadas à manutenção e à transformação) e da pesca [17]. Essas medidas visam favorecer, nomeadamente, a manutenção e o desenvolvimento das actividades industriais e comerciais locais, suprimindo de forma paralela e progressiva as suspensões dos direitos aduaneiros para os bens destinados ao consumo final. Estas medidas aduaneiras a favor dos produtos industriais acompanham-se de isenções pautais, com base em contingentes pautais, para os produtos da pesca destinados ao consumo local e completam as concedidas no domínio agrícola.

    [17] Regulamento (CE) n° 704/2002 do Conselho, de 25.3.2002, JO L 111 de 26.4.2002, p. 1.

    Além das medidas acima mencionadas, a Comissão está disposta a examinar qualquer outro pedido de medida aduaneira favorável às regiões ultraperiféricas, que vise, nomeadamente, compensar os efeitos da política comercial relativa aos países terceiros, nomeadamente os que sejam limítrofes das regiões ultraperiféricas, no respeito das limitações estabelecidas pelo no 2 do artigo 299o do Tratado.

    4. os domínios estratégicos

    4.1. Nos domínios das PME e do turismo encontram-se em realização diversos projectos incluídos na programação 2000/2006 dos Fundos Estruturais. No entanto, em ligação com as dificuldades recentes com que o sector do turismo de certas regiões ultraperiféricas se defrontou, a Comissão considera que, além das medidas a aplicar no domínio dos transportes, pelo menos dois tipos de acções devem ser avaliados e aprofundados. Trata-se, por um lado, das medidas que facilitam o acesso das PME aos meios financeiros e ao crédito e, por outro lado, ao apoio mais amplo aos programas de formação profissional nesses sectores.

    4.2. No domínio dos transportes é conveniente mencionar a evolução relativa às orientações comunitárias para as redes transeuropeias de transportes. Com efeito, desde a adopção da Decisão 1346/2001/CE [18], que altera as orientações adoptadas em 1996, os portos das regiões ultraperiféricas são reconhecidos como de interesse comum e integrados na rede transeuropeia. Isso torna-os automaticamente elegíveis para o financiamento do orçamento RTE e para o Fundo de Coesão. Além disso, a Comissão transmitiu, em 6 de Novembro de 2001, uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Decisão 1692/96/CE, relativamente às orientações comunitárias para o desenvolvimento das redes transeuropeias de transportes. Essa proposta, cuja discussão está a decorrer no Parlamento e no Conselho, inclui, entre as prioridades, o desenvolvimento das infra-estruturas que permitem ligar entre si as regiões ultraperiféricas e as regiões centrais da União.

    [18] Decisão 1346/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.5.2001, JO L 185, p. 1.

    Convém mencionar também que a Comissão transmitiu ao Conselho e ao Parlamento, em 5 de Fevereiro de 2002, uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de um contributo financeiro comunitário destinado a melhorar os desempenhos ambientais do sistema de transportes de mercadorias: programa Marco Polo. A proposta da Comissão, actualmente em discussão no Parlamento e no Conselho, prevê que as regiões ultraperiféricas poderão participar nos três tipos de acção previstos pelo programa: acções de transferência modal, acções de efeito catalisador (por exemplo as auto-estradas do mar) e acções destinadas a construir um saber compartilhado (por exemplo, melhorar os procedimentos nos portos).

    De uma forma geral, a Comissão considera que os transportes constituem um elemento estratégico do desenvolvimento das regiões ultraperiféricas, como sublinhado nas conclusões do Conselho Europeu de Sevilha e na recente declaração dos Presidentes das regiões ultraperiféricas, adoptada em La Palma, em 15 de Outubro de 2002. Serão, nesse contexto, objecto de reflexão exaustiva, no âmbito do relatório sobre o futuro das regiões ultraperiféricas, que será apresentado pela Comissão, no fim de 2003, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Sevilha. Nessa óptica e no seguimento das conclusões do encontro entre a Comissão e o Comité de Acompanhamento das regiões ultraperiféricas, realizado em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2002, será criado um grupo de trabalho sobre transportes, no grupo inter-serviços da Comissão. Os trabalhos e as reflexões desse grupo dirão respeito, nomeadamente, aos auxílios estatais e às obrigações de serviço público no sector dos transportes (em especial a questão da adaptação dos instrumentos comunitários existentes às especificidades das regiões ultraperiféricas e à compensação das suas condicionantes), bem como à mobilização dos Fundos Estruturais (principalmente no domínio das infra-estruturas), a fim de manter e desenvolver os meios de transporte destinados a compensar a limitação constituída pela situação ultraperiférica dessas regiões.

    4.3. No domínio da energia convém mencionar a evolução relativa às orientações comunitárias para as redes transeuropeias de energia. A Comissão transmitiu, em 6 de Março de 2002, ao Parlamento e ao Conselho uma proposta de decisão destinada a alterar a Decisão 1254/96/CE, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia. Essa proposta, actualmente em discussão no Parlamento e no Conselho, introduz, nas orientações comunitárias da RTE-Energia, a interconexão das regiões periféricas e ultraperiféricas. São identificados dois projectos de interesse comum, neste contexto: por um lado, o desenvolvimento das redes eléctricas nessas regiões e a sua conexão, por outro lado, a introdução do gás natural e a criação de redes de gás nas mesmas regiões. Essa integração irá tornar esses projectos elegíveis para financiamento RTE, principalmente para o cofinanciamento dos estudos e outras acções preparatórias relativas a esses projectos.

    É necessário mencionar igualmente a proposta de decisão que a Comissão transmitiu, em 10 de Abril de 2002, ao Parlamento e ao Conselho, relativa a um programa plurianual para acções no domínio da energia. Trata-se do programa "Energia inteligente para a Europa" (2003-2006). Essa proposta, actualmente em discussão no Parlamento e no Conselho, incentiva a participação das regiões ultraperiféricas, que, por natureza, são abrangidas pelo campo de acção do programa (eficácia energética e promoção das energias renováveis) e prevê a possibilidade de lançar acções-chave destinadas a essas regiões. A definição dessas acções será especificada no âmbito do programa de trabalho da Comissão.

    No que diz respeito à compensação dos sobrecustos de transporte da energia com que se confrontarão as regiões ultraperiféricas, a Comissão considera necessário realizar uma reflexão conjunta com as regiões ultraperiféricas e os Estados-Membros em causa, a fim de estudar a forma de combinar, da melhor maneira possível, soluções nacionais e comunitárias para o problema.

    4.4. No domínio do ambiente a Comissão está atenta a que, no âmbito da revisão intercalar da programação dos Fundos Estruturais, as necessidades das regiões ultraperiféricas em matéria de infra-estruturas de ambiente sejam tomadas em consideração. Por outro lado, a Comissão faz notar que as questões que dizem, de maneira crucial, respeito às regiões ultraperiféricas (tais como as mudanças climáticas, a protecção da biodiversidade, a gestão das zonas costeiras, o ambiente marinho, ou ainda a protecção civil) estão integradas, como prioridades, no Sexto Programa comunitário para o ambiente.

    4.5. A evolução da Sociedade da Informação e das telecomunicações constitui um factor fundamental para o desenvolvimento das regiões ultraperiféricas, do mesmo modo que os portos e aeroportos, porque essas infra-estruturas contribuem para eliminar o afastamento geográfico e tornam possível a realização de aplicações essenciais, como o comércio electrónico, o E-governo, a tele-medicina, sem esquecer outros sectores como a educação, o turismo ou a investigação.

    O pacote regulamentar em matéria de telecom adoptado pela Comissão, em Março deste ano, deve ser aplicado pelas autoridades nacionais no decurso de 2003 e ser plenamente aplicado nas regiões ultraperiféricas. A Comissão estabelecerá os contactos adequados com as autoridades nacionais, chamando-lhes a atenção para uma aplicação que tenha em conta as necessidades das regiões ultraperiféricas.

    Além disso, a Comissão organizou, em 11 e 12 de Abril de 2002, uma conferência com a Presidência espanhola, sobre o tema da sociedade da informação e do desenvolvimento sustentável regional. Um dos resultados dessa conferência é a conclusão dum acordo no plano das regiões ultraperiféricas, para instaurar um programa de aplicação da sociedade da informação nessas regiões. A Comissão prestará o seu apoio ao grupo de trabalho das regiões ultraperiféricas, para a definição e realização do plano de acções daí resultante.

    Paralelamente, no âmbito do controlo das tarifas e dos preços dos serviços de telecomunicações, a Comissão velará por que, no período 2003-2005, as regiões ultraperiféricas não sofram de práticas discriminatórias, em matéria pautal e incentivará uma redução dos preços, graças a uma concorrência melhorada.

    No que diz respeito aos programas relativos às acções inovadoras, é animador notar que as regiões ultraperiféricas exprimiram, a partir de 2001, ou seja, no primeiro ano da iniciativa, grande interesse pela nova geração de acções inovadoras do FEDER 2000-2006. Essa vertente desse fundo define e apoia a aplicação das práticas inovadoras de desenvolvimento económico e social sobre os temas prioritários da sociedade da informação, da inovação tecnológica e do desenvolvimento sustentável.

    A evolução registada é, actualmente, a seguinte, nas diferentes regiões em causa:

    - A Reunião optou por orientar o seu programa regional de acções inovadoras para a qualificação e adaptação das competências da população à oferta das empresas do sector das novas tecnologias da informação e da comunicação, afim de dinamizar a economia local.

    - As Canárias articularam o seu programa em torno de uma estratégia regional de integração do arquipélago na sociedade da informação (população, empresas, novas actividades económicas).

    - A Madeira concentrou as suas actividades de inovação na definição duma estratégia regional e em projectos-piloto nos domínios da I&DT e do desenvolvimento endógeno e sustentável.

    - A Guadalupe e os Açores apresentaram, em Maio de 2002, programas de acções inovadoras, que estão a ser objecto de avaliação pelos serviços da Comissão.

    Por último, convém acrescentar, neste domínio da sociedade da informação, que a Comissão velará também pela aplicação do 6o Programa-quadro de investigação e pela aplicação do Espaço Europeu de Investigação, a fim de assegurar que as regiões ultraperiféricas tiram o melhor partido dele, em especial da realização das prioridades relativas às tecnologias da sociedade da informação. Para esse efeito, convém favorecer uma abordagem dinâmica e inovadora, destinada a assegurar um desenvolvimento sustentável, como sublinharam os Presidentes das regiões ultraperiféricas, nas conclusões da Conferência de La Palma, em Outubro de 2002.

    4.6. No domínio da investigação a Comissão mandou proceder a um estudo sobre o potencial da investigação nas regiões ultraperiféricas, cujos objectivos eram, partindo do inventário dos meios existentes, identificar as medidas a realizar para permitir às regiões ultraperiféricas participarem melhor no Espaço Europeu de Investigação (EEI) e desencravar a investigação efectuada nas regiões ultraperiféricas.

    O estudo, que contém recomendações, foi apresentado na conferência de La Palma, em Outubro de 2002. A Comissão vai, em concertação com as regiões ultraperiféricas, avaliar essas recomendações, para que seja possível efectuar acções no plano comunitário, nacional e regional, destinadas a melhor integrar as actividades de investigação das regiões ultraperiféricas.

    4.7. No sector da educação, a Comissão faz lembrar a importância das redes regionais de ensino, como medida de apoio ao desenvolvimento sustentável.

    5. O ambiente internacional e a cooperação regional

    O ambiente internacional de que fazem parte as regiões ultraperiféricas é marcado pelo objectivo de integração dessas regiões no seu contexto regional. Isso pressupõe, nomeadamente, que se avalie correctamente o impacto dos acordos de comércio e de associação com as regiões e os Estados que se encontram na zona geográfica das regiões ultraperiféricas. Por esse motivo a Comissão lançou um estudo sobre este assunto. Irá consistir, nomeadamente, na análise do impacto, nas regiões ultraperiféricas, do novo "Acordo de Parceria ACP - União Europeia" e da iniciativa "Tudo, excepto as armas". A análise deverá ter em conta também o impacto das outras medidas e acordos comerciais pertinentes, em especial dos acordos comerciais com os países da bacia mediterrânica.

    Esse estudo deverá permitir tirar conclusões quanto às medidas susceptíveis de ser tomadas para que as regiões ultraperiféricas aproveitem as oportunidades de promover as suas actividades económicas e comerciais e fazer face aos desafios de ajustamento decorrentes das medidas e acordos comerciais.

    Além disso, a recente aprovação de três programas INTERREG III B, específicos para as regiões ultraperiféricas, põe instrumentos financeiros adicionais à disposição dessas regiões, para facilitar a sua integração harmoniosa no contexto regional de cada uma. Os programas INTERREG inscrevem a abertura internacional e a integração regional no centro da sua estratégia de desenvolvimento e tornarão possível construir acções de cooperação entre as regiões ultraperiféricas em si mesmas e acções de carácter multilateral.

    6. O programa de trabalho da Comissão em 2003 relativo às regiões ultraperiféricas

    6.1. O trabalho da Comissão nesta matéria é marcado pelas relações de parceria com as regiões ultraperiféricas e será, por isso, conveniente tomar em consideração as reflexões efectuadas com os Presidentes e o grupo de acompanhamento das regiões ultraperiféricas e os grupos de trabalho instituídos em domínios mais específicos, tais como os relativos aos transportes e aos auxílios estatais, à energia, às produções tradicionais, à investigação e à sociedade da informação.

    6.2. A Comissão prosseguirá o seu trabalho de avaliação da aplicação do no 2 do artigo 299o do Tratado CE aplicável às regiões ultraperiféricas, por meio da elaboração de balanços semestrais sobre esta matéria e da elaboração do relatório sobre estratégia global a favor das regiões ultraperiféricas, paralelamente com o Terceiro Relatório sobre a coesão económica e social. Além das políticas comunitárias tradicionalmente abordadas no âmbito das medidas relativas às regiões ultraperiféricas, a Comissão abordará temas recentemente evocados, em ligação com essas regiões, como as questões ligadas à imigração e ao destino institucional do no 2 do artigo 299o no futuro Tratado.

    7. Conclusões

    O período 2002/2003 é marcado por desafios particularmente importantes e sensíveis, no que respeita às regiões ultraperiféricas. Além disso, de uma forma geral, o objectivo de promoção de desenvolvimento sustentável dessas regiões exige respostas variadas, que fazem apelo à contribuição das diversas políticas comunitárias. O ponto comum dessas medidas deve ser medir adequadamente as especificidades das referidas regiões e dar respostas adequadas, no âmbito do direito e dos recursos comunitários. A Comissão tem consciência destes desafios. Empreendeu já numerosas iniciativas nesse sentido e irá prosseguir a estratégia global a aplicar relativamente a essas regiões.

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