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Document 52001PC0217

Parecer da Comissão nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e que altera as Directivas 70/156/CEE e 97/27/CE que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2001/0217 final - COD 1997/0176 */

52001PC0217

Parecer da Comissão nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e que altera as Directivas 70/156/CEE e 97/27/CE que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2001/0217 final - COD 1997/0176 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e que altera as Directivas 70/156/CEE e 97/27/CE QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

1. Antecedentes

A proposta COM(97) 276 final - 1997/0176 (COD) foi apresentada ao Conselho em 17 de Outubro de 1997, em conformidade com o artigo 95.º do Tratado CE (JO C 17 de 20.1.1998, p. 1).

O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 25 de Fevereiro de 1998 (JO C 129 de 27.4.1998, p. 5).

O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura, no âmbito do processo de co-decisão, propondo 12 alterações fundadas numa abordagem radical que suprimia os anexos técnicos, na sessão plenária de 18 de Novembro de 1998 (JO C 379 de 7.12.1998, p. 80). A Comissão não considerou esta abordagem aceitável e, consequentemente, não alterou a sua proposta.

A posição comum do Conselho foi adoptada por unanimidade em 28 de Setembro de 2000, em conformidade com o artigo 251.º do Tratado (JO C 370 de 22.12.2000, p. 1), tendo, no entanto, sido acompanhada de sete declarações. A Comissão aprovou a posição comum.

A 14 de Fevereiro de 2001, o Parlamento Europeu adoptou, em segunda leitura, oito alterações à posição comum do Conselho.

2. Parecer da Comissão sobre as alterações propostas pelo Parlamento

2.1. Apresentação sucinta da posição da Comissão

Das oito alterações propostas pelo Parlamento em segunda leitura, três são integralmente aceitáveis e cinco são aceitáveis em princípio.

A Comissão pode aceitar as alterações 1, 7 e 8 na íntegra.

As alterações 2, 3 e 5, que dizem respeito ao declive admissível do piso rebaixado na passagem dos eixos dos autocarros, são em princípio aceitáveis. É necessário prever um período de transição para a autorização desse declive admissível do piso. Propõe-se um período de cinco anos a partir da entrada em vigor da directiva.

A alteração 4 define certas categorias de pessoas com mobilidade reduzida. A definição dada na posição comum pretendia ser mais geral. A Comissão sublinha que importa que esta definição seja estritamente idêntica à utilizada a nível internacional (designadamente a nível da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas).

A alteração 10, relativa ao modelo de cadeira de rodas, foi fusionada antes da sua adopção com uma proposta de alteração 6 e faz referência à norma ISO 7193. Em princípio, esta alteração é aceitável. Contudo, é necessário precisar que esta referência deve ser utilizada tendo em conta a pessoa que ocupa a cadeira.

Assim, a proposta da Comissão é alterada do seguinte modo:

* Inclusão de dois novos considerandos:

Considerando 6 bis (alteração 1)

(6 bis) Para ter em conta os progressos já realizados no que se refere à melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida aos veículos das classes I e II, convém autorizar, para os tipos de veículos existentes, um declive mais acentuado em determinadas partes do corredor do que para os novos tipos de veículos.

Considerando 7 bis (alteração 2)

(7 bis) Convém fazer referência à Directiva do Conselho 76/756/CEE de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques1, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/28/CE2, a fim de estabelecer a distinção entre os tipos existentes e os novos tipos de veículos.

1 JO L 262 de 27.9.1976, p. 1. 2 JO L 171 de 30.6.1997, p. 1.

* Inclusão de um novo n.º 1 bis no artigo 2.º (alteração 3)

(1 bis) O n.º 1 deve ser aplicado igualmente aos veículos de piso rebaixado da classe I ou II, homologados antes de [1 de Outubro de 2001], em conformidade com a Directiva 76/756/CEE, autorizados a apresentar um declive de 12,5% tal como estabelecido no ponto 7.7.6.3 bis do Anexo I.

* Nova redacção do ponto 2.21 do Anexo I (alteração 4)

2.21. «Passageiro com mobilidade reduzida»: qualquer pessoa que tenha dificuldades na utilização dos transportes públicos, como, por exemplo, as pessoas com deficiências (incluindo as pessoas com deficiências sensoriais e psíquicas e os utilizadores de cadeiras de rodas), as pessoas com membros deficientes, as pessoas de baixa estatura, as pessoas com bagagens pesadas, as pessoas de idade, as mulheres grávidas, as pessoas com carros de compras e as pessoas com crianças pequenas.

* Novo ponto 7.7.6.3 bis no Anexo I (alteração 5)

7.7.6.3 bis. 12,5% no caso de veículos de piso rebaixado das classes I ou II mencionados no n.º 1 bis do artigo 2º, no que se refere à parte interior do corredor, a 2 metros de ambos os lados da linha média do segundo eixo e, se adequado, do terceiro eixo, num comprimento total de 2 metros.

* Substituição da figura 21 do Anexo III (alteração 10)

Substituir esta figura por um diagrama que represente uma cadeira de quatro rodas do tipo apresentado na norma internacional ISO 7193, com cotas que tenham em conta a pessoa sentada.

* Nova redacção do ponto 3.5 do Anexo VII (alteração 7)

Nenhum corredor, passagem de acesso ou zona do piso entre os lugares reservados ou os espaços para cadeiras de rodas e pelo menos um entrada ou saída ou uma porta de entrada e saída deverá apresentar um declive superior a 8 %. O declive destas zonas disporá de uma superfície antiderrapante.

* Nova redacção do ponto 3.6.2 do Anexo VII (alteração 8)

Deve existir pelo menos uma porta que permita a passagem de cadeiras de rodas. No caso dos veículos da classe I, pelo menos uma das portas de acesso para cadeiras de rodas deve ser uma porta de serviço. A porta de acesso para cadeiras de rodas deve ter um equipamento auxiliar de embarque conforme com o disposto no ponto 3.11.2 (sistema de rebaixamento) do presente anexo, em combinação com o disposto nos pontos 3.11.3 (elevador) ou 3.11.4 (rampa), a menos que a concepção da infra-estrutura local já assegure o acesso ao embarque seguro de todas as pessoas com mobilidade reduzida - incluindo as pessoas em cadeiras de rodas - na zona de operação.

3. Conclusões

Por força do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos anteriormente apresentados.

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