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Document 52001IR0097

    Parecer do Comité das Regiões sobre a "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Desenvolvimento de uma Nova Política de Águas Balneares"

    JO C 357 de 14.12.2001, p. 51–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001IR0097

    Parecer do Comité das Regiões sobre a "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Desenvolvimento de uma Nova Política de Águas Balneares"

    Jornal Oficial nº C 357 de 14/12/2001 p. 0051 - 0052


    Parecer do Comité das Regiões sobre a "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho 'Desenvolvimento de uma Nova Política de Águas Balneares'"

    (2001/C 357/13)

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    Tendo em conta a comunicação da Comissão "Desenvolvimento de uma Nova Política de Águas Balneares" (COM(2000) 860 final);

    Tendo em conta a decisão da Mesa, de 13 de Junho de 2000 ao abrigo do quinto paragrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de confiar à Comissão 4 "Ordenamento do Território, Política Urbana, Energia e Ambiente" a elaboração do correspondente parecer;

    Tendo em conta o projecto de parecer do Comité das Regiões (CdR 97/2001 rev.) adoptado pela Comissão 4 em 3 de Maio de 2001, de que foi relator Vito D'Ambrosio (IT, PSE);

    Considerando que o Tratado da União Europeia apela a que as considerações ambientais sejam integradas nas políticas comunitárias, em particular a fim de garantir um desenvolvimento sustentável,

    adoptou, na 39.a reunião plenária de 13 e 14 de Junho de 2001 (sessão de 14 de Junho), o seguinte parecer.

    1. Posição do Comité das Regiões

    1.1. O Comité das Regiões acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão sobre o desenvolvimento de uma nova política de águas balneares, já não susceptível de ser adiada e necessária para se poder continuar na direcção assumida do respeito pelo ambiente e pela saúde das populações.

    1.2. O Comité crê que esta iniciativa pode engendrar um ulterior desenvolvimento económico da Comunidade, que deve beneficiar sobretudo as realidades territoriais que se empenham no respeito e melhoria do ambiente, entendendo-se por tal tanto o respeito pelos bens naturais como a possível utilização de serviços cada vez melhores e de infra-estruturas que promovam a qualidade de vida.

    2. Recomendações do Comité das Regiões sobre a avaliação do programa para o desenvolvimento de uma nova política de águas balneares

    2.1. O Comité recomenda à Comissão que preste particular atenção às modalidades de avaliação dos fenómenos eutróficos. Esses fenómenos são frequentemente considerados anomalias do ecossistema provocados pela poluição, mas, na verdade, estão, muitas vezes, ligados ao crescimento do plâncton, sendo, daí, imputáveis a fenómenos naturais, verificados há séculos e não associados, por conseguinte, a riscos específicos relacionados com substâncias poluentes.

    2.2. Quando as manifestações eutróficas atingem proporções particularmente grandes, independentemente da causa, natural ou não, que as determinaram, a situação assume o carácter de verdadeira emergência ambiental. Os subsequentes fenómenos de anoxia das águas, que podem ter como consequência peixes mortos a flutuarem putrefactos nas águas balneares, representam um perigo sanitário e ambiental e, além do mais, têm um impacto estético negativo. Esses fenómenos devem ser vigiados, sobretudo no caso de os recursos marítimos serem particularmente sensíveis à sua acção. No Norte da Europa, a estação balnear dura aproximadamente um mês e o número de utentes é muito mais reduzido que no Sul da Europa. O Comité das Regiões considera oportuno que se tome em consideração estas desigualdades. Entende que para ser definido como zona balnear, é preciso que um certo local seja promovido como tal e atraia um número significativo de utentes por época. A avaliação da qualidade da água deve ser mais frequente nos locais de maior risco. Os locais em que a estação balnear é de curta duração devem ficar sujeitos a critérios que evitem que um resultado desfavorável das amostras de uma época balnear os vá prejudicar dado que é necessário tempo para efectuar a série completa de inspecções.

    2.3. Neste contexto, o Comité recomenda à Comissão especial atenção para o problema cada vez mais grave da eflorescência de algas e para os riscos a que estão sujeitos os banhistas devido à presença de substâncias tóxicas por elas originadas. Não basta um simples parâmetro sobre os nutrientes para caracterizar de forma significativa a relação entre a situação dos nutrientes e o desenvolvimento de algas.

    2.4. O Comité faz notar à Comissão que um dos problemas essenciais a resolver para tornar eficaz a actividade analítica de controlo reside na celeridade dos resultados das análises, na medida em que permite uma reacção rápida. Essa exigência deve estar associada prioritariamente aos parâmetros que contribuem para preservar a saúde humana e, em seguida, aos que funcionam como indicadores de variação do nível de qualidade das águas.

    2.5. Para o efeito, o Comité propõe à Comissão que as análises de controlo referidas na comunicação incluam, entre as substâncias relevantes para a determinação do grau de poluição e sua evolução, o azoto amoniacal, o ácido nitroso e o ácido nítrico, por se tratar de substâncias cuja presença pode ser identificada em tempo relativamente curto, permitindo, desse modo, uma resposta rápida, enquanto se aguardam os relatórios bacteriológicos que requerem prazos mais alongados.

    2.6. O Comité realça a importância de uma informação correcta e normalizada à população. Em particular, quando a poluição afecta a qualidade das águas balneares, deve prever-se uma informação que não permita uma interpretação ambígua ou equívoca e seja visível e clara, recorrendo mesmo à utilização de símbolos, sobretudo nas indicações da causa da poluição. Tais informações devem ser estabelecidas a diferentes níveis:

    - relativamente ao local, sobre as características e factores críticos;

    - relativamente às condições meteorológico-climáticas e marítimas desfavoráveis que comprometem a qualidade das águas;

    - relativamente à alteração da qualidade avaliada através de análise.

    2.7. Sublinha ainda a importância de, também nas fases posteriores, nas quais são desenvolvidos os pormenores técnico-científicos da nova directiva europeia, as regiões e as autarquias locais poderem dar o seu próprio contributo positivo através das respectivas estruturas ou de entidades independentes responsáveis localmente pela defesa do ambiente, tais como as próprias agências regionais para a protecção do ambiente, que existem em Itália e em outros países comunitários.

    2.8. O Comité releva a atenção que deve ser consagrada à calendarização e aos recursos necessários para pôr em prática as medidas indispensáveis ao saneamento e salvaguarda da qualidade das águas balneares. Também estas medidas devem ser apreciadas a dois níveis diferenciados:

    - as acções e intervenções que dizem respeito a acontecimentos excepcionais e imprevisíveis;

    - as acções a levar a cabo por insuficiência de infra-estruturas, subdividindo-as em pequenos e grandes investimentos. Neste sentido, o Comité das Regiões chama a atenção da Comissão para os custos assaz elevados para as autarquias locais de uma eventual obrigação de separar a rede de saneamento das águas residuais da das águas pluviais. Tal medida só deveria ser aplicada se, mediante avaliação prévia, se verificasse que, em determinada zona de risco, a manutenção de uma rede única poderia comportar riscos.

    2.9. O Comité convida, por isso, a Comissão a não excluir a utilização de adequados recursos financeiros para as acções supra-mencionadas, adicionalmente aos dos Estados-Membros e das regiões interessadas.

    2.10. O Comité solicita à Comissão que harmonize os prazos fixados na nova directiva relativa às águas balneares e os da directiva-quadro relativa à água.

    Bruxelas, 14 de Junho de 2001.

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Jos Chabert

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