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Document 52000PC0804

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE com vista a uma decisão destinada a assegurar, através de medidas financeiras específicas, a continuidade de determinadas actividades do 8º FED antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE

/* COM/2000/0804 final */

52000PC0804

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE com vista a uma decisão destinada a assegurar, através de medidas financeiras específicas, a continuidade de determinadas actividades do 8º FED antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE /* COM/2000/0804 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE com vista a uma decisão destinada a assegurar, através de medidas financeiras específicas, a continuidade de determinadas actividades do 8º FED antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

A Decisão nº 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 27 de Julho de 2000 [1], relativa às medidas transitórias em vigor a partir de 2 de Agosto de 2000 até à data de entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE, prevê a aplicação antecipada do acordo e a continuação da aplicação de algumas disposições da Quarta Convenção de Lomé revista.

[1] JO L 195 de 1.8.2000, p. 46.

A Comissão apresentou, em Julho, uma proposta relativa à concessão de uma ajuda financeira a um programa de financiamento de investimentos para o desenvolvimento industrial e empresarial nos países ACP (COM (2000) 420 de 5 de Julho de 2000). Todavia, há um determinado número de actividades que não estão explicitamente abrangidas pelas medidas transitórias, sobre cuja prossecução o Conselho de Ministros ACP-CE se deve pronunciar.

1. Centro do Desenvolvimento Empresarial (CDE)/Centro Técnico do Desenvolvimento Agrícola (CTA)

O Acordo de Parceira ACP-CE, assinado em Cotonou em 23 de Junho último, precisa que o Centro do Desenvolvimento Empresarial (CDE) apoiará, no futuro, a execução de estratégias de desenvolvimento do sector privado nos países ACP, oferecendo serviços não financeiros às sociedades e às empresas daqueles países, e as iniciativas comuns de operadores económicos da Comunidade e dos Estados ACP.

Incumbirá ao Centro Técnico do Desenvolvimento Agrícola (CTA), por seu turno, reforçar a política e o desenvolvimento das capacidades institucionais associadas aos sistemas de informação e de comunicação, bem como as capacidades de gestão das informações e de comunicação de organizações de desenvolvimento agrícola e rural dos ACP.

A decisão acima referida, relativa às medidas transitórias, prevê a aplicação antecipada das disposições do acordo relativas ao CDE e ao CTA.

O artigo 4º da Decisão nº 1/2000 prevê a transferência para o CDE de todos os recursos e actividades do Centro do Desenvolvimento Industrial, estabelecido pela Quarta Convenção de Lomé. Estas disposições não foram necessárias para o CTA que já existia ao abrigo da citada convenção.

Todavia, os prazos necessários para a ratificação do Acordo de Parceria ACP-CE e do seu protocolo financeiro não permitirão dispor atempadamente, em 2001, das dotações previstas para o funcionamento dessas instituições no âmbito do 9º FED (90 MEUR para o CDE e 70 MEUR para o CTA para o período 2000-2005).

No que se refere ao CDE, será necessário um montante financeiro global de 22 MEUR para cumprir o calendário do exercício de 2001. Em relação ao CTA, o montante necessário para o mesmo exercício é de 12 MEUR. Neste contexto, para se poder dispor desses recursos financeiros é necessário que o Conselho de Ministros ACP-CE autorize, sob forma de adiantamentos em benefício do 9º FED, a utilização das subvenções não afectadas do 8º FED (fundos regionais).

2. Recursos adicionais para programas indicativos

Os artigos 281° e 282° da Quarta Convenção de Lomé revista estabelecem os princípios relativos ao estabelecimento de programas indicativos e à sua revisão. Em conformidade com o artigo 282°, a revisão consiste na afectação total ou parcial de 30% dos recursos, notificada aos Estados ACP interessados.

No seguimento dessa revisão, existe uma reserva de fundos não afectados que se situa entre 200 e 300 milhões de euros. Esta reserva poderia ser utilizada para acções de cooperação para o financiamento do desenvolvimento, em particular as relacionadas com a assistência programável, tal como previsto no n° 5 do artigo 282°.

De acordo com o espírito do Acordo de Parceria ACP-CE, será concedida uma dotação suplementar superior à dotação inicial aos países e regiões que tenham obtido bons resultados. O objectivo é apoiar programas que já estejam num estado avançado de avaliação e sejam coerentes com o programa indicativo do país ou região em causa.

3. Recursos adicionais para projectos e programas intra-ACP

O n° 1, alínea d), do artigo 164° da Quarta Convenção de Lomé revista estabelece a base para acções relacionadas com a cooperação regional intra-ACP. Essas acções destinam-se a incentivar o desenvolvimento de todos os países ACP, apoiando quer as instituições ACP, quer determinadas áreas temáticas. Os recursos afectados a esta rubrica são insuficientes para que as actividades possam prosseguir em 2001.

4. Recursos adicionais para a ajuda aos refugiados

Embora estivesse disponível uma reserva de 100 milhões de euros para apoiar a ajuda aos refugiados ao abrigo do artigo 255° da Convenção de Lomé, a alínea d) do artigo 2° do Segundo Protocolo Financeiro prevê que, no termo de vigência do protocolo e salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros, essa verba reverta para o Fundo para financiar outras acções no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas para disponibilizar os fundos necessários para a prossecução destas acções até à entrada em vigor do 9° FED.

Pelos motivos acima expostos, a Comissão propõe ao Conselho que adopte a decisão em anexo, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE com vista a uma decisão destinada a assegurar, através de medidas financeiras específicas, a continuidade de determinadas actividades do 8º FED antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE com vista a uma decisão destinada a assegurar, através de medidas financeiras específicas, a continuidade de determinadas actividades do 8º FED antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 310º e o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C [... ] de [... ], p. [... ].

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão nº 1/2000 do Conselho ACP-CE, de 27 de Julho de 2000, estabelece as medidas transitórias aplicáveis durante o período compreendido entre 2 de Agosto de 2000 e a data de ratificação do Acordo de Parceria ACP-CE. Em conformidade com o artigo 2º dessa decisão, continuam a aplicar-se as disposições da Quarta Convenção de Lomé revista pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995, no respeitante ao poder do Conselho de Ministros ACP-CE de decidir da utilização dos recursos não afectados dos 6º, 7º e 8º FED;

(2) Importa estabelecer a posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE com vista à aprovação, por este último, de uma decisão que se destina a assegurar, através de medidas financeiras específicas, a continuidade de determinadas actividades do 8º FED e da cooperação com os países que tenham obtido bons resultados,

DECIDE:

Artigo 1º

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE, no respeitante à adopção de medidas financeiras específicas com vista a assegurar a continuidade de determinadas actividades do 8º FED antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE, baseia-se no projecto de decisão do Conselho de Ministros ACP-CE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

Podem ser aprovadas alterações menores do projecto de decisão sem que seja necessário uma nova decisão do Conselho.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Projecto de

DECISÃO DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

relativa à adopção de medidas financeiras específicas com vista a assegurar a continuidade de determinadas actividades do 8º FED antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, tal como alterada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995, e, nomeadamente, o nº 5 do artigo 282º,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000,

Considerando o seguinte:

(1) Pela Decisão nº 1/2000 de 27 de Julho de 2000, o Conselho de Ministros ACP-CE aprovou medidas transitórias para o período compreendido entre 2 de Agosto de 2000 e a data de ratificação do Acordo de Parceria ACP-CE, que prevêem a aplicação antecipada de certas disposições do referido acordo, bem como a continuação da aplicação de certas disposições da Quarta Convenção de Lomé revista pelo Acordo assinado na Maurícia, em 4 de Novembro de 1995. Em conformidade com o artigo 2º dessa decisão, continuam a aplicar-se as disposições da Quarta Convenção de Lomé no respeitante ao poder do Conselho de Ministros ACP-CE de decidir da utilização dos recursos não afectados dos 6º, 7º e 8º FED;

(2) No seguimento da revisão intercalar dos programas indicativos nacionais, efectuada em conformidade com o artigo 282° da Convenção de Lomé, é adequado afectar dotações suplementares aos programas indicativos de determinados países e regiões que tenham obtido bons resultados em termos de absorção das dotações e cujas dotações iniciais tenham sido integralmente [ou quase] autorizadas;

(3) É adequado afectar dotações suplementares à cooperação regional intra-ACP, a fim de assegurar a continuidade de determinadas actividades, designadamente as relativas às instituições mistas ACP-CE;

(4) É adequado afectar dotações suplementares às acções de ajuda aos refugiados, a fim de assegurar que a Comunidade continue a apoiar os grupos vulneráveis de refugiados nos países em desenvolvimento;

(5) É adequado disponibilizar os fundos necessários para cobrir as necessidades financeiras do Centro do Desenvolvimento Empresarial (CDE) e do Centro Técnico do Desenvolvimento Agrícola (CDA) para o exercício de 2001, a fim de assegurar a continuidade das actividades dos referidos centros,

DECIDE:

Artigo 1º - CDE/CTA

1. Dos fundos não afectados do 8º FED é retirado, a título de adiantamento para o 9º FED, o montante máximo de:

- 22 MEUR para financiar o orçamento do CDE em 2001,

- 12 MEUR para financiar o orçamento do CTA em 2001.

2. Os saldos eventuais das dotações destinadas ao financiamento dos centros acima referidos, não utilizadas a título do exercício de 2001, transitarão automaticamente para o exercício de 2002.

Artigo 2º - Dotações suplementares para programas indicativos

Dos fundos não afectados do 8° FED é retirado o montante de 125,6 milhões de euros, a somar às dotações iniciais dos programas indicativos do 8° FED, para os países e regiões que tenham obtido bons resultados e cujas dotações iniciais tenham sido integralmente ou quase autorizadas. São os seguintes os critérios para a afectação deste montante:

(1) Uma dotação de 100% da segunda parcela, em conformidade com o n° 3 do artigo 282° da Quarta Convenção de Lomé revista;

(2) A existência de projectos relativamente aos quais já foram efectuados estudos de viabilidade e que podem ser propostos para financiamento.

Com base nestes critérios a Comissão decidirá da dotação exacta por país/região.

Artigo 3° - Intra-ACP

Dos fundos não afectados do 8° FED é retirado o montante de 265 milhões de euros para a cooperação regional intra-ACP. Deste montante, 100 milhões de euros serão especificamente afectados ao desenvolvimento do comércio.

Artigo 4° - Ajuda aos refugiados

Dos fundos não afectados do 8° FED é retirado o montante de 100 milhões de euros para as acções de ajuda aos refugiados, em conformidade com o n° 3, alínea d), e com o n° 4 do artigo 72° do Acordo de Parceria ACP-CE.

Artigo 5°

Convida-se a Comissão a tomar as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

Artigo 6º

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

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