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Document 52000PC0407

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia

    /* COM/2000/0407 final - COD 2000/0187 */

    JO C 365E de 19.12.2000, p. 256–261 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0407

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia /* COM/2000/0407 final - COD 2000/0187 */

    Jornal Oficial nº C 365 E de 19/12/2000 p. 0256 - 0261


    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Introdução Objectivo

    A presente proposta de decisão destina-se a garantir a disponibilidade harmonizada e a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, quando necessário para realizar as políticas comunitárias em domínios como comunicações, transportes, radiodifusão e investigação e desenvolvimento (I&D). Os mecanismos institucionais de gestão do espectro de radiofrequências devem ter mais em conta os interesses comunitários e as necessidades das empresas e cidadãos da UE. As razões para tal decorrem do facto de o grau de disponibilidade, licenciamento e utilização do espectro de radiofrequências ter grandes implicações políticas na introdução e oferta, na Comunidade, de serviços de comunicações pan-europeus, do GALILEO (radionavegação por satélite), no controlo de tráfego aéreo, na rádio e televisão digitais e nos serviços de observação da Terra. Base A proposta baseia-se na experiência adquirida com as decisões comunitárias na áreas dos serviços de comunicações pessoais por satélite (S-PCS) e do sistema universal de telecomunicações móveis (UMTS). Nos termos destas decisões, foi alcançado um acordo político respeitante aos objectivos a alcançar para as políticas nestas áreas e as disposições legais prevêem a harmonização do espectro de radiofrequências nestes sistemas de comunicações pela Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) e garantem a aplicação pelos Estados-membros das medidas de harmonização adoptadas. A consulta pública sobre o Livro Verde relativo à política do espectro de radiofrequências na Comunidade revelou haver apoio à abordagem a nível comunitário de determinadas questões da política de espectro de radiofrequências, com vista ao estabelecimento de um quadro que garanta a utilização harmonizada de espectro de radiofrequências para realizar as políticas comunitárias, desde que sejam tomados em devida conta os acordos institucionais em vigor para a gestão do espectro de radiofrequências, e que salvaguarde os interesses comunitários a nível internacional. Actualmente, a harmonização da utilização do espectro de radiofrequências é obtida, a nível mundial, na União Internacional das Telecomunicações (UIT - 189 países membros) e nas suas conferências mundiais de radiocomunicações (CMR) e, a nível europeu, na CEPT (43 países membros). Tendo em conta a mundialização dos mercados de radiocomunicações, a harmonização ao mais alto nível possível deve permitir economias de escala (ou seja, menores custos dos equipamentos) e a disponibilidade pan-europeia e mundial dos serviços (ou seja, itinerância internacional), dado que a actividade de harmonização ultrapassará as fronteiras da Comunidade. A presente proposta pretende complementar, e não substituir, as actividades de gestão do espectro da UIT/CMR, da CEPT e dos Estados-membros. As actividades de gestão do espectro são de natureza muito técnica, pelo que devem ser realizadas tão próximo do mercado quanto possível (subsidiariedade e proporcionalidade). No entanto, é necessário complementar estas actividades com debates políticos sobre a necessidade de alcançar objectivos comuns no que respeita à harmonização da utilização do espectro de radiofrequências nas áreas afectadas por esta questão. Nos casos em que seja necessária harmonização, serão também necessários segurança jurídica e procedimentos adequados para conferir mandatos à CEPT para o desenvolvimento de medidas de harmonização do espectro na Europa e das correspondentes propostas a apresentar na UIT/CMR. A segurança jurídica é ainda necessária para garantir a aplicação, pelos Estados-membros, das medidas de harmonização acordadas. Cobertura A evolução económica, tecnológica e regulamentar na áreas das radiocomunicações conduziu a um enorme e rápido aumento na procura de espectro, nomeadamente pelo sector das comunicações, que necessita de espectro para implantar a sociedade da informação. Foram adoptadas diversas medidas comunitárias para garantir a disponibilidade de espectro para o sector das comunicações. Até à data, as necessidades em espectro de radiofrequências de outras políticas comunitárias (radiodifusão terrestre e radiodifusão televisiva e sonora via satélite, transportes rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos, determinação da posição, navegação e cronometria precisa, observação da Terra, radioastronomia) não foram contempladas na legislação comunitária. A presente proposta pretende estabelecer a base política e jurídica necessária para garantir a disponibilidade de espectro com vista à realização das políticas comunitárias em todas estas áreas. 2. Objectivos O objectivo geral da presente proposta consiste em estabelecer um quadro político e jurídico na Comunidade com base no qual se possa realizar a harmonização da utilização do espectro de radiofrequências nas áreas das comunicações, radiodifusão, transportes e I&D relevantes para os objectivos das políticas comunitárias, tirando plenamente partido da experiência e competência da CEPT e da UIT/CMR. Os principais objectivos da proposta são: criar uma plataforma política com capacidade de resposta à evolução tecnológica, regulamentar e do mercado na área das radiocomunicações e que preveja uma consulta adequada de todas as comunidades utilizadoras do espectro de radiofrequências; esta plataforma política, consubstanciada no Grupo de Altos Funcionários para a Política do Espectro, composto por representantes dos Estados-membros, aconselhará a Comissão sobre as necessidades de harmonização da utilização do espectro de radiofrequências em áreas das políticas comunitárias afectadas por esta questão. Para além das questões relativas à reserva de espectro, a plataforma política será convidada a trocar opiniões sobre questões ligadas à atribuição de espectro, ou seja, a melhor maneira de distribuir espectro no interior e entre as diversas comunidades utilizadoras e países; estabelecer um quadro jurídico para a harmonização do espectro, quando necessário; tal permitirá que a Comissão confira mandatos à CEPT, com a assistência de um Comité do Espectro, com base no parecer da plataforma política e, se for o caso, garanta juridicamente a aplicação das soluções elaboradas pela CEPT em resposta aos mandatos da Comissão; garantir a oferta coordenada e oportuna de informações sobre a utilização e a disponibilidade de espectro de radiofrequências na CE; garantir a definição de posições comunitárias e europeias adequadas com vista a negociações internacionais respeitantes ao espectro (p. ex., UIT/CMR), nos casos em que as questões em debate são abrangidas pela políticas comunitárias. 3. Soluções propostas Abordar as questões políticas no contexto comunitário e não em organismos terceiros A correcta aplicação das políticas comunitárias que necessitam de espectro de radiofrequências pode ficar comprometida se não for devidamente tomada em conta a disponibilidade de espectro. Esta questão não pode ser decidida a nível técnico ou por entidades exteriores à Comunidade, como a CEPT ou a UIT/CMR. As questões ligadas às exigências e à disponibilidade de espectro devem ficar resolvidas quando são estabelecidos acordos sobre políticas comunitárias, de modo que haja espectro disponível para as mesmas. A presente proposta pretende garantir que sejam tomadas em devida conta as necessidades em espectro de radiofrequências das políticas comunitárias. Obter um equilíbrio entre as necessidades em espectro dos vários sectores, com base em informações globais Com o aumento do número de pedidos de utilização do espectro de radiofrequências, aumentam também as possibilidades de conflitos nos casos em que o espectro é escasso. Não existe actualmente qualquer plataforma política onde as necessidades das diversas políticas possam ser adequadamente discutidas e ponderadas com base em dados globais económicos, tecnológicos e sociais. Algumas comunidadesde de utilizadores comerciais do espectro procuram garantir disponibilidade no âmbito dos organismos de natureza essencialmente técnica da CEPT e UIT/CMR, por vezes em detrimento de comunidades de utilizadores não-comerciais, menos representadas nestes organismos. Esta situação exige decisões políticas que garantam um equilíbrio adequado das necessidades, nos casos em que interesses comerciais e não-comerciais estão em concorrência para a obtenção de acesso e a utilização da mesma parte do espectro. A proposta pretende garantir um equilíbrio adequado entre as necessidades de espectro das diversas políticas comunitárias, de modo que possam efectuar-se escolhas fundamentadas em relação à distribuição de um recurso escasso. Uma decisão-quadro e não medidas específicas de cada sector Em função das necessidades, a utilização do espectro nas políticas comunitárias pode ser e tem sido harmonizada com base em decisões específicas de cada sector. No entanto, este processo apresenta numerosas desvantagens, sendo a mais importante o peso e a lentidão dos procedimentos institucionais utilizados, que podem atrasar a introdução de novas tecnologias e serviços. A presente propostas de decisão pretende obter um acordo sobre os objectivos gerais a alcançar, ou seja, a harmonização do espectro de radiofrequências, e sobre os procedimentos aplicáveis a todas as áreas das políticas comunitárias em causa. A presente proposta garantirá a utilização harmonizada do espectro de radiofrequências de acordo com procedimentos acordados. Garantir a disponibilidade de informações sobre a utilização do espectro A disponibilidade de informações sobre a utilização do espectro será um factor crucial nas actividades do Grupo de Altos Funcionários para a Política do Espectro com vista a determinar a necessidade de harmonização da utilização do espectro de radiofrequências. Assim, as informações essenciais sobre a utilização do espectro de radiofrequências devem ser fornecidas pelos Estados-membros de acordo com um formato comunitário comum. Aplicação obrigatória e não compromissos voluntários É necessário ter em conta as obrigações assumidas pela União Europeia e seus Estados-membros no contexto do comércio internacional. Para serem efectivas, as medidas destinadas a harmonizar a utilização do espectro de radiofrequências devem ser correctamente aplicadas. Actualmente, este objectivo só é parcialmente realizado através das medidas da CEPT, cujos os 43 países membros, incluindo os Estados-membros, são convidados a aplicá-las voluntariamente. Esta situação não proporciona garantias suficientes aos potenciais investidores. Quando os Estados-membros chegam a acordo quanto à necessidade de harmonizar a utilização do espectro de radiofrequências para um dado fim, devem também tomar as medidas necessárias para levar à prática esse acordo em conformidade com o disposto na decisão. Quando se obtém um acordo político quanto à harmonização da utilização do espectro de radiofrequências necessário para aplicar as políticas comunitárias em causa, devem ser adoptadas disposições jurídicas que garantam a correcta aplicação das medidas pelos Estados-membros. Posições comunitárias e não posições nacionais nas negociações internacionais As decisões relativas à disponibilidade de espectro de radiofrequências afectam a actividade comercial; a União Europeia e os seus Estados-membros assumiram diversos compromissos na OMC respeitantes à política do espectro. Nas questões de gestão do espectro que são da exclusiva competência da Comunidade, só a Comunidade pode assumir compromissos externos em fóruns internacionais responsáveis pela gestão do espectro, como a União Internacional das Telecomunicações, no âmbito da qual a Comissão está autorizada a negociar. Apesar das suas competências no domínio do comércio, a Comunidade não está directamente envolvida nas negociações internacionais sobre a gestão do espectro. Consequentemente, as posições dos Estados-membros relativas à disponibilidade de espectro não são coordenadas sistematicamente no âmbito das negociações internacionais. A Comunidade dever garantir a adopção de posições comuns antes destas negociações, para que os objectivos sejam alcançados. Caso, nos termos das regras destes fóruns internacionais, não seja possível a Comunidade apresentar a posição comunitária, a Presidência do Conselho deve fazê-lo. A proposta visa garantir que, quando necessário, sejam definidas posições comunitárias comuns para negociações internacionais quando estiver em discussão o espectro de radiofrequências, de modo a salvaguardar os interesses comunitários nos fóruns internacionais. 4. Descrição dos artigos propostos Artigo 1º - Objectivo O artigo 1º descreve os objectivos da decisão; a decisão aplica-se a todas as utilizações do espectro - e não apenas às comunicações - e visa a criação de um quadro político e regulamentar que garanta a disponibilidade harmonizada e a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, quando tal for necessário para a realização das políticas comunitárias, e que estabeleça um equilíbrio entre os diversos tipos de utilização do espectro que afectam as políticas comunitárias. Simultaneamente, visa garantir o fornecimento coordenado e oportuno de informações sobre a utilização e disponibilidade de espectro na Comunidade, bem como a salvaguarda dos interesses comunitários a nível internacional, nos casos em que a utilização do espectro de radiofrequências afecta as política comunitárias. Artigo 2º - Definições O artigo 2º apresenta a definição de espectro de radiofrequências e ainda de reserva e atribuição de espectro. Artigo 3º - Grupo de Altos Funcionários para a Política de Espectro O artigo 3º institui o Grupo de Altos Funcionários para a Política de Espectro, que é constituído por representantes dos Estados-membros e que pode consultar as comunidades de utilizadores do espectro. Artigo 4º - Função do Grupo de Altos Funcionários para a Política de Espectro O artigo 4º define a função do Grupo, que consiste em contribuir para a elaboração de uma política geral transectorial de espectro com vista à realização dos objectivos das políticas comunitárias. Artigo 5º - Comité O artigo 5º institui, no âmbito do estabelecimento de um quadro regulamentar da harmonização do espectro, um Comité do Espectro de Radiofrequências que assistirá a Comissão. Artigo 6º - Medidas de harmonização O artigo 6º descreve o quadro regulamentar que garantirá a aplicação efectiva das medidas de harmonização na Comunidade, tendo em conta as orientações políticas gerais do Grupo. Tal inclui a possibilidade de a Comissão conferir mandatos de harmonização à CEPT e de tornar os resultados destes mandatos obrigatórios para os Estados-membros ou de tomar medidas alternativas nos casos em que a CEPT não dê resposta ao mandato. Artigo 7º - Disponibilidade de informações sobre reserva e atribuição de espectro O artigo 7º exige que os Estados-membros disponibilizem informações sobre a disponibilidade e utilização de espectro no seu território. O anexo da decisão descreve em pormenor essas informações. Exige também a harmonização da apresentação das referidas informações. Artigo 8º - Relações com países terceiros e organizações internacionais O artigo 8º define as responsabilidades da Comissão e dos Estados-membros no que respeita às relações com países terceiros e organizações internacionais sempre que estejam em discussão políticas e questões do espectro como tema principal ou como parte de negociações mais vastas. Quando necessário, os Estados-membros serão chamados a coordenar as suas posições nas negociações internacionais, com vista à realização dos objectivos da decisão. Artigo 9º - Notificação O artigo 9º exige que Estados-membros forneçam à Comissão as informações necessárias para a verificação do cumprimento das suas obrigações nos termos da decisão. Artigo 10º - Confidencialidade O artigo 10º impõe obrigações de confidencialidade em determinados casos. Artigo 11º - Relatório O artigo 11º exige que a Comissão apresente um relatório anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da decisão. Artigo 12º - Aplicação O artigo 12º exige que os Estados-membros tomem todas as medidas necessárias para cumprirem as suas obrigações nos termos da decisão. Artigo 13º - Entrada em vigor O artigo 13º determina as condições de entrada em vigor da decisão. Artigo 14º - Destinatários O artigo 14º determina que os Estados-membros são os destinatários da decisão.

    (Apresentada pela Comissão)

    2000/0187 (COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 95º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C... de ..., p.

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

    [2] JO C... de ..., p.

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

    [3] JO C... de ..., p.

    Deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [4],

    [4] JO C... de ..., p.

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão apresentou em 10 de Novembro de 1999 a sua comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, que propunha os próximos passos na política do espectro de radiofrequências [5] com base nos resultados da consulta pública sobre o Livro Verde relativo à política do espectro de radiofrequências no contexto das políticas da Comunidade Europeia, como telecomunicações, radiodifusão, transportes I I&D [6]. Esta comunicação, que recebeu o apoio do Parlamento Europeu na sua Resolução de 18 de Maio de 2000 [7], sublinhava a necessidade de medidas a nível Comunitário para uma abordagem harmonizada e equilibrada da utilização do espectro de radiofrequências na Comunidade, com vista à aplicação dos princípios do mercado interno e à protecção dos interesses comunitários a nível internacional.

    [5] (COM(1999) 538).

    [6] (COM(1998) 596).

    [7] A5-0122/2000.

    (2) Os princípios aplicáveis à utilização do espectro de radiofrequências devem ser definidos a nível comunitário, tendo em vista os objectivos das políticas comunitárias, nomeadamente nas áreas das comunicações, radiodifusão, transportes e investigação, que exigem, em graus diferentes, a utilização do espectro de radiofrequências, mantendo, simultaneamente, padrões elevados no que respeita à saúde dos cidadãos. Com base nestes princípios, a utilização do espectro de radiofrequências deve ser coordenada e harmonizada a nível comunitário, quando necessário, para atingir estes objectivos da Comunidade. A coordenação e harmonização a nível comunitário pode também contribuir para a harmonização e coordenação da utilização do espectro a nível mundial, em certos casos. Simultaneamente, pode ser fornecido apoio técnico adequado a nível nacional.

    (3) A política do espectro não pode basear-se apenas em parâmetros técnicos, deve tomar também em consideração aspectos económicos, políticos, culturais, sociais e de saúde. Além disso, a crescente escassez de espectro de radiofrequências disponível pode constituir uma fonte crescente de conflitos entre os vários grupos de utilizadores do espectro de radiofrequências, em sectores como comunicações, radiodifusão, transportes, aplicação da lei, defesa e comunidade científica. Assim, a política do espectro deve ter em conta todos os sectores e deve estabelecer um equilíbrio entre as necessidades de cada um. A presente decisão não deve afectar o direito dos Estados-membros de imporem restrições necessárias para efeitos de ordem e segurança públicas.

    (4) Para definir os objectivos gerais da política respeitante à utilização do espectro, deve ser criado um órgão consultivo competente que reúna, sob o comando do Estado-membro que detém a Presidência do Conselho, altos representantes dos Estados-membros responsáveis pelos diversos sectores que utilizam ou são afectados pela utilização do espectro de radiofrequências, como comunicações, radiodifusão, audiovisual, transportes, investigação e desenvolvimento e ainda política de segurança, defesa e polícia, que poderão ser indirectamente afectados. Este grupo deve aconselhar a Comissão, tanto por sua iniciativa como a pedido da Comissão, sobre a necessidade de harmonização da utilização do espectro de radiofrequências no contexto geral da política comunitária e ainda sobre questões de regulamentação e outras relacionadas com a utilização do espectro de radiofrequências que afectam as políticas comunitárias, como sejam métodos de concessão de direitos de utilização do espectro, disponibilidade de informações, disponibilidade de espectro, reorganização, reposicionamento, valoração e utilização eficiente do espectro de radiofrequências e ainda protecção da saúde humana. Para tal, cada delegação nacional deve ter uma perspectiva coordenada de todos os aspectos das políticas que afectam a utilização do espectro no seu Estado-membro e que estejam relacionados com as questões a discutir no Grupo.

    (5) O grupo tomará em consideração as opiniões da indústria e de todos os utilizadores envolvidos, tanto comerciais como não-comerciais, bem como de outras partes interessadas, sobre a evolução tecnológica, regulamentar e do mercado que possa afectar a utilização do espectro de radiofrequências. Os utilizadores do espectro devem poder contribuir da forma que entenderem. O grupo poderá decidir ouvir representantes das comunidades de utilizadores do espectro nas reuniões do Grupo, quando tal for necessário para ilustrar a situação num determinado sector.

    (6) A Comissão deve apresentar periodicamente um relatório, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre os resultados alcançados no âmbito da presente decisão, sobre os objectivos da política de espectro de radiofrequências na Comunidade e ainda sobre eventuais acções previstas para o futuro. Tal permitirá fornecer um apoio político adequado à realização dos objectivos das políticas comunitárias.

    (7) A gestão técnica do espectro de radiofrequências inclui a harmonização e reserva de espectro de radiofrequências. Esta harmonização deve estar em consonância com os requisitos dos princípios políticos gerais identificados a nível comunitário. A introdução coordenada na Comunidade de sistemas que utilizam espectro de radiofrequências depende das diversas abordagens nacionais da atribuição e licenciamento, inclusive no que se refere ao preço do espectro e às taxas das licenças. Assim, estas questões devem ser discutidas e, se for o caso, harmonizadas a nível comunitário.

    (8) A abordagem comunitária deverá também beneficiar da coordenação com peritos em espectro de radiofrequências das autoridades nacionais responsáveis pela gestão do espectro de radiofrequências. Com base na experiência dos procedimentos de emissão de mandatos adquirida em sectores específicos, resultante, por exemplo, da aplicação da Decisão nº 710/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa à abordagem coordenada em matéria de autorizações no domínio dos serviços de comunicações pessoais via satélite na Comunidade [8] (Decisão S-PCS), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n° 1215/2000/CE [9] e da Decisão nº 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade [10] e o (Decisão UMTS), deve ser criado a nível comunitário um quadro permanente, estável e uniforme que garanta a disponibilidade harmonizada da utilização de espectro de radiofrequências e proporcione uma segurança jurídica adequada. Devem ser adoptadas medidas de harmonização como resultado de mandatos conferidos a peritos nacionais que exerçam a sua actividade em organismos competentes de gestão do espectro, como seja a Conferência Europeia de Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT). Se for o caso, a Comissão deve poder tornar obrigatórios para os Estados-membros os resultados daqueles mandatos ou, caso esses resultados não sejam aceitáveis, tomar medidas alternativas adequadas. Tal poderá abranger, nomeadamente, a harmonização do espectro de frequências necessário para a aplicação da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas] [11].

    [8] JO L 105 de 23.4.1997, p. 4.

    [9] JO L 139 de 10.6.2000, p. 1.

    [10] JO L 17 de 22.1.1999, p. 1.

    [11] JO L

    (9) A disponibilidade de informações adequadas sobre planos actuais e futuros, reserva e atribuição de espectro de radiofrequências, bem como das condições de acesso e utilização de todo o espectro de radiofrequências, é um elemento essencial para investimentos e decisões políticas. São-no, do mesmo modo, os progressos tecnológicos que darão origem a novas técnicas de reserva e gestão do espectro e métodos de atribuição de frequências. O desenvolvimento de aspectos estratégicos de longo prazo exige a correcta compreensão das implicações da evolução tecnológica. Deste modo, aquelas informações devem estar acessíveis na Comunidade, sem prejuízo da protecção de informações confidenciais, comerciais e pessoais, prevista na Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativo ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações [12]. A execução de uma política de espectro transectorial torna necessária a disponibilidade de informações sobre todo o espectro de radiofrequências. Tendo em vista o objectivo geral de harmonização da utilização do espectro na Comunidade e na Europa, estas informações devem ser agregadas a nível europeu, de modo a tornar fácil a sua utilização.

    [12] JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

    (10) Assim, é necessário complementar os actuais requisitos comunitários e internacionais de publicação de informações sobre a utilização do espectro de radiofrequências. A nível internacional, o documento de referência sobre princípios de regulamentação negociado no contexto da Organização Mundial do Comércio pelo grupo das telecomunicações de base exige ainda que sejam tornadas publicamente disponíveis as informações sobre a situação corrente das bandas de frequências reservadas. A Directiva 96/2/CE da Comissão [13], de 16 de Janeiro de 1996, que altera a Directiva 90/388/CEE no que respeita às comunicações móveis pessoais (Directiva Comunicações Móveis) exige que os Estados-membros publiquem anualmente ou disponibilizem a pedido o plano de reserva de frequências, incluindo eventuais planos de expansão dessas frequências, mas abrange apenas os serviços de comunicações móveis e pessoais. Além disso, a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [14], de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (Directiva ERTT) e a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [15], de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE [16] exigem que os Estados-membros notifiquem à Comissão as interfaces que foram sujeitas a regulamentação, para verificação da sua compatibilidade com a legislação comunitária.

    [13] JO L 20 de 26.1.1996, p. 59.

    [14] JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

    [15] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

    [16] JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.

    (11) A Directiva Comunicações Móveis esteve na origem da adopção de um primeiro conjunto de medidas pela CEPT, como a decisão ERC/DEC/(97)01) [17] sobre a publicação de tabelas nacionais de reserva de espectro de radiofrequências. É necessário que as soluções da CEPT correspondam às necessidades da política comunitária e assentem numa base jurídica adequada à sua aplicação na Comunidade. Para tal, devem ser adoptadas medidas específicas na Comunidade, tanto processuais como substantivas.

    [17] http://www.ero.dk/.

    (12) As empresas comunitárias devem obter um tratamento justo e não-discriminatório no acesso ao espectro em países terceiros. Dado que o acesso ao espectro de radiofrequências constitui um factor essencial para o desenvolvimento empresarial e as actividades de interesse público, é também necessário que as necessidades da Comunidade em espectro de radiofrequências sejam contempladas nos planos a nível internacional.

    (13) A execução das políticas comunitárias pode exigir a coordenação da utilização do espectro de radiofrequências, nomeadamente a oferta de serviços de comunicações que implicam recursos de itinerância à escala comunitária. Além disso, alguns tipos de utilização do espectro implicam uma cobertura geográfica que ultrapassa as fronteiras de um Estado-membro, possibilitando serviços transfronteiras sem necessidade do movimento de pessoas, como os serviços de comunicações via satélite. Assim, é necessário que a Comunidade seja adequadamente representada nas actividades de todas as organizações e conferências internacionais relevantes relacionadas com a gestão do espectro de radiofrequências, como na União Internacional de Telecomunicações (UIT) e suas conferências mundiais de radiocomunicações [18]. Nas negociações internacionais, os Estados-membros e a Comunidade devem desenvolver uma acção comum e cooperar estreitamente durante todo o processo de negociação, de modo a salvaguardar a unidade da representação internacional da Comunidade. Consequentemente, os Estados-membros devem apoiar o pedido da Comunidade de participação nessas negociações, com base, nomeadamente, nos procedimentos acordados nas conclusões do Conselho de 3 de Fevereiro de 1992 para a Conferência Mundial de Radiocomunicações e confirmados nas conclusões do Conselho de 22 de Setembro de 1997 e 2 de Maio de 2000. Para estas negociações internacionais, a Comissão estabelece os objectivos a alcançar no contexto das políticas comunitárias, com vista a obter a aprovação, pelo Conselho, das posições a tomar pelos Estados-membros a nível internacional. Os Estados-membros farão acompanhar os actos de aceitação de acordos ou regulamentos nos fóruns internacionais responsáveis pela - ou ligados à - gestão do espectro de uma declaração conjunta nos termos da qual se comprometem a aplicar esses acordos ou regulamentos em conformidade com as suas obrigações previstas no Tratado.

    [18] A Comissão deu conta das questões comunitárias em jogo nas CMR nos documentos COM(1997) 304, COM(1998) 298 e COM(2000) 86.

    (14) A natureza intrinsecamente internacional das questões do espectro pode exigir a adopção de diversos acordos com países terceiros que também afectem os planos de utilização e partilha das bandas de frequências relativos, nomeadamente, ao comércio e ao acesso aos mercados, inclusive no âmbito da Organização Mundial do Comércio, à livre circulação e utilização de equipamentos, aos sistemas de comunicações de cobertura regional ou mundial, como os sistemas de satélites, às operações de segurança e salvamento, aos sistemas de transporte, às tecnologias de radiodifusão e às aplicações de investigação, como radioastronomia e observação da Terra.

    (15) Dado que as informações que venham a ser obtidas pelas autoridades nacionais no decurso da sua acção respeitante à política e à gestão do espectro podem ser comercialmente sensíveis, é necessário estabelecer princípios comuns aplicáveis a estas entidades reguladoras nacionais no domínio da confidencialidade.

    (16) Tendo em conta as obrigações comerciais internacionais da Comunidade e dos seus Estados-membros, estes devem aplicar este quadro comum para a política do espectro, nomeadamente através das sua autoridades nacionais, e fornecer todas as informações necessárias para que a Comissão possa verificar a aplicação adequada em toda a Comunidade.

    (17) As decisões UMTS e S-PCS devem permanecer em vigor até atingirem a sua data de expiração, dado que constituem uma base jurídica para as medidas e soluções específicas de harmonização em curso para os UMTS e S-PCS.

    (18) Em conformidade com o artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [19], as medidas de aplicação da presente decisão devem ser adoptadas por recurso ao procedimento consultivo previsto no artigo 3º daquela decisão ou ao procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º daquela decisão.

    [19] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Objectivo

    O objectivo da presente decisão consiste em:

    a) criar um quadro politico para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na Comunidade, tendo em conta, em especial, os aspectos económicos, de saúde, políticos, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas comunitárias, bem como os vários interesses das comunidades de utilizadores do espectro de radiofrequências, com vista à optimização da utilização do espectro e à prevenção de interferências nocivas;

    b) instituir um quadro processual que garanta a efectiva aplicação da política do espectro de radiofrequências na Comunidade e, em especial, estabelecer um método geral de harmonização da utilização do espectro de radiofrequências;

    c) garantir o fornecimento coordenado e oportuno de informações sobre a utilização e a disponibilidade de espectro de radiofrequências na Comunidade;

    d) salvaguardar os interesses comunitários nas negociações internacionais nos casos em que a utilização do espectro de radiofrequências afecte as políticas comunitárias.

    A presente decisão não prejudica as regras específicas adoptadas pelos Estados-membros ou pela Comunidade aplicáveis aos conteúdos dos programas audiovisuais destinados ao público em geral, nem as disposições da Directiva 1999/5/CE, nem o direito dos Estados-membros de organizarem o seu espectro de radiofrequências para efeitos de ordem ou segurança pública.

    Artigo 2º

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a) "espectro de radiofrequências" inclui, no mínimo, as ondas de rádio cujas frequências se situam entre 9 kHz e 3000 GHz; as ondas de rádio são ondas electromagnéticas propagadas no espaço sem guias artificiais;

    b) "reserva de uma banda de radiofrequências", a introdução de uma banda de radiofrequências numa tabela de reservas de radiofrequências com vista à sua utilização por um ou mais tipos de serviços em condições especificadas;

    c) "atribuição de uma radiofrequência", a autorização, dada por uma autoridade, de utilização de uma radiofrequência em condições especificadas.

    Artigo 3º

    Grupo de Altos Funcionários para a Política do Espectro

    Tendo em vista o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na Comunidade, a Comissão será assistida por um grupo consultivo denominado Grupo de Altos Funcionários para a Política do Espectro.

    O Grupo será constituído por altos representantes dos Estados-membros e pelo representante da Comissão, devendo reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano sob a presidência do representante do Estado-membro que detêm a Presidência do Conselho. As funções de secretariado do Grupo ficarão a cargo da Comissão.

    O Grupo consultará, se assim o entender, representantes dos diversos sectores de actividades e dos cidadãos afectados pela utilização do - ou que pretendem utilizar o - espectro de radiofrequências na Comunidade e no resto da Europa.

    Artigo 4º

    Funções do Grupo de Altos Funcionários para a Política doEspectro

    O Grupo de Altos Funcionários para a Política do Espectro contribuirá para a formulação, preparação e execução de uma política do espectro de radiofrequências, apresentando pareceres à Comissão a pedido desta ou por sua iniciativa, e contribuirá para a preparação do relatório da Comissão referido no artigo 11º.

    O Grupo de Altos Funcionários para a Política do Espectro deve, em especial:

    a) acompanhar a evolução da utilização e do acesso ao espectro de radiofrequências na Comunidade, bem como a nível nacional, regional e mundial;

    b) rever as necessidades actuais e prever as futuras necessidades em espectro de radiofrequências para aplicações comerciais e não comerciais na Comunidade, com base, nomeadamente, nos aspectos estratégicos, económicos, tecnológicos, políticos, de saúde, sociais e culturais da utilização do espectro de radiofrequências, com vista à consecução dos objectivos da política comunitária; aconselhar a Comissão sobre o planeamento estratégico da utilização do espectro de radiofrequências e, quando necessário, estabelecer um equilíbrio entre os diversos pedidos de espectro de radiofrequências de diferentes utilizadores;

    c) aconselhar a Comissão sobre a evolução regulamentar, internacional, técnica, económica e política que afecta a utilização do espectro, bem como sobre a necessidade de medidas de harmonização a nível comunitário relativas à utilização do espectro de radiofrequências, com vista à execução das políticas comunitárias;

    d) avaliar a necessidade de elaborar proposta europeias comuns com vista a negociações internacionais;

    e) assistir a Comissão na preparação do relatório anual sobre o impacto da evolução da situação na utilização actual e futura do espectro de radiofrequências na Comunidade;

    f) incentivar a troca de informações entre Estados-membros sobre a evolução da utilização do espectro de radiofrequências na Comunidade.

    Artigo 5º

    Comité

    1. A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. (Comité do Espectro de Radiofrequências).

    2. Quando for feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com os seus artigos 7º e 8º.

    3. Quando for feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o nº 3 do seu artigo 7º e o seu artigo 8º.

    O período previsto no n° 6 do artigo 5° da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    Artigo 6º

    Medidas de harmonização

    1. Quando adequado, e tendo em conta, sempre que possível, o parecer do Grupo de Altos Funcionários para a Política do Espectro, a Comissão proporá medidas de harmonização da utilização do espectro de radiofrequências, dos métodos de atribuição, das condições dessa utilização e ainda da disponibilidade de informações relacionadas com a utilização do espectro de radiofrequências.

    2. Para o efeito, a Comissão conferirá mandatos à CEPT que definem as tarefas a realizar e respectivo calendário. A Comissão actuará em conformidade com o procedimento referido no n° 2 do artigo 5°.

    3. Com base nos trabalhos realizados nos termos do nº 2, a Comissão decidirá se os resultados do mandato são aceitáveis, podendo, em caso afirmativo, decidir tornar estes resultados obrigatórios para os Estados-membros, que devem aplicá-los num prazo a determinar. Estas decisões serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Para efeitos do presente número, a Comissão actuará em conformidade com o procedimento referido no n° 3 do artigo 5°.

    4. Não obstante o disposto no nº 3, caso a Comissão ou um Estado-membro considere que os trabalhos realizados com base num mandato conferido nos termos do nº 2 não estejam a avançar satisfatoriamente face ao calendário fixado ou caso os resultados do mandato não sejam aceitáveis, a Comissão poderá adoptar medidas com vista à consecução dos objectivos do mandato, em conformidade com o procedimento referido no n° 3 do artigo 5º.

    Artigo 7º

    Disponibilidade de informações sobre reserva e atribuição de espectro

    Os Estados-membros publicarão sem demora as informações definidas no anexo e manterão essas informações actualizadas.

    Além disso, os Estados-membros tomarão medidas para desenvolver uma base de dados adequada com vista a disponibilizar publicamente as referidas informações de modo harmonizado.

    Artigo 8º

    Relações com países terceiros e organizações internacionais

    1. A Comissão acompanhará, no que respeita ao espectro de radiofrequências, a evolução de situações, em países terceiros e em organizações internacionais, que possam afectar a aplicação da presente decisão.

    2. Os Estados-membros informarão a Comissão de quaisquer dificuldades criadas, de jure ou de facto, por países terceiros ou organizações internacionais na aplicação da presente decisão.

    3. A Comissão apresentará, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, relatórios periódicos sobre os resultados da aplicação dos nos 1 e 2, podendo, quando adequado, propor medidas destinadas a garantir a aplicação dos princípios e a consecução dos objectivos da presente decisão. Se necessário, serão acordadas posições comuns com vista a uma coordenação comunitária dos Estados-membros.

    4. As medidas tomadas nos termos do presente artigo não afectam os direitos e obrigações da Comunidade e dos Estados-membros no âmbito de acordos internacionais com incidência neste domínio.

    Artigo 9º

    Notificação

    Os Estados-membros transmitirão à Comissão as informações que possam ser necessárias para verificar a aplicação da presente decisão. Concretamente, os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão da aplicação dos resultados dos mandatos em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 6º.

    Artigo 10º

    Confidencialidade

    1. As autoridades nacionais de regulamentação não divulgarão informações abrangidas pelo segredo profissional, nomeadamente informações sobre empresas, suas relações comerciais ou seus componentes de custos.

    2. O disposto no nº 1 não prejudica o direito das autoridades nacionais de divulgarem informações quando tal seja essencial para o cumprimento dos seus deveres, devendo neste caso a divulgação ser proporcionada e ter em conta os legítimos interesses das empresas de protecção dos seus segredos comerciais.

    3. O disposto no nº 1 não impede a publicação de informações sobre condições ligadas à concessão de direitos de utilização do espectro que não incluam elementos de natureza confidencial.

    Artigo 11º

    Relatórios

    A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as actividades desenvolvidas e as medidas adoptadas nos termos da presente decisão, sobre os resultados dos trabalhos realizados pelo Grupo de Altos Funcionários para a Política do Espectro e ainda sobre as acções futuras previstas no âmbito da presente decisão.

    Artigo 12º

    Aplicação

    Os Estados-membros tomarão todas as medidas legislativas ou administrativas necessárias para a aplicação da presente decisão e de todas as medidas dela resultantes.

    Artigo 13º

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 14º

    Destinatários

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    A Presidente O Presidente

    ANEXO

    Nos termos do disposto no artigo 7º e sem prejuízo das obrigações de notificação previstas nas Directivas 1999/5/CE e 98/34/CE, serão publicadas as seguintes informações:

    1. As informações relativas à reserva e atribuição de frequências incluirão os seguintes elementos:

    - reservas e atribuições em vigor de espectro de radiofrequências e ainda condições de utilização do espectro de radiofrequências, incluindo, se for o caso, restrições aplicáveis à potência de funcionamento, às emissões e outras de carácter técnico;

    - planos de alteração das reservas em vigor no mínimo para os próximos dois anos, incluindo planos de reposicionamento e data de revisão da reserva;

    - locais e cobertura geográfica associada aos planos de reserva;

    - serviço efectivamente explorado, caso seja diferente do reservado e utilização efectiva do espectro;

    - bandas reservadas para novos serviços;

    2. Sem prejuízo das disposições da legislação específica relacionada com as redes e serviços de comunicações, a publicação incluirá os procedimentos de concessão de direitos de utilização do espectro e alterações previstas às condições de utilização do espectro. Incluem-se aqui todos os tipos de obrigações, encargos e custos financeiros associados à utilização do espectro de radiofrequências, inclusive encargos administrativos, taxas de utilização e procedimentos de atribuição de espectro (incluindo leilões).

    FICHA FINANCEIRA

    1. Designação da acção

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia.

    2. Rubrica(s) orçamental(is) implicada(s)

    B5-302

    3. Base jurídica

    Artigo 95º do Tratado CE.

    4. Descrição da acção

    4.1 Objectivo geral

    O objectivo consiste em criar um quadro político que aconselhe a Comissão no que respeita à evolução do mercado, tecnológica e internacional que tem incidências na utilização do espectro de radiofrequências nas áreas das comunicações, radiodifusão, transportes e I&D abrangidas pelas políticas comunitárias; criar um Grupo de Altos Funcionários para a Política do Espectro; proporcionar um quadro comunitário jurídico que garanta a efectiva aplicação da política do espectro de radiofrequências na Comunidade e proporcione a harmonização da utilização do espectro de radiofrequências, com a assistência de um Comité do Espectro de Radiofrequências; garantir o fornecimento coordenado e oportuno de informações sobre a utilização e disponibilidade do espectro de radiofrequências na Comunidade; salvaguardar os interesses comunitários nas negociações internacionais sobre comércio e radiocomunicações.

    4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação

    Não existe limite temporal para a aplicação da presente decisão.

    5. Classificação da despesa ou da receita

    5.1 Despesa não obrigatória

    5.2 Dotações diferenciadas

    6. Natureza da despesa ou da receita

    Contratos de serviços de realização de estudos.

    7. Incidência financeira

    7.1 Método de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

    Será necessária a realização de estudos por peritos externos independentes sobre aspectos gerais da política de utilização do espectro, aspectos técnicos da harmonização do espectro e recolha de informações. O custo dos estudos depende do grau de pormenor exigido e do seu âmbito.

    7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

    DA em MEUR (preços correntes)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.3 Despesas de funcionamento com estudos, peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento

    DA em MEUR (preços correntes)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.4 Calendário indicativo das dotações de autorização e de pagamento

    Em MEUR

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    8. Disposições anti-fraude previstas

    Antes de proceder ao pagamento da sua contribuição financeira, a Comissão controlará o pagamento de eventuais serviços e estudos preparatórios, de viabilidade ou de avaliação, tendo em conta as obrigações contratuais aplicáveis, os princípios económicos e as boas práticas financeiras ou de gestão. Todos os acordos e contratos celebrados entre a Comissão e os beneficiários dos pagamentos incluirão disposições anti-fraude (controlo, apresentação de relatórios, etc.).

    Podem ainda ser realizadas auditorias internas ou externas pelos serviços da Comissão ou pelo Tribunal de Contas, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    9. Elementos de análise custo-eficácia

    9.1 Objectivos específicos e quantificados, população abrangida

    A presente proposta de decisão destina-se a garantir a disponibilidade harmonizada e a utilização eficiente dos espectro de radiofrequências, quando tal é necessário para executar as políticas comunitárias em áreas como comunicações, transportes, radiodifusão e investigação e desenvolvimento (I&D).

    População abrangida: distinguir eventuais objectivos individuais; indicar os beneficiários finais da contribuição financeira da Comunidade e os intermediários envolvidos. Os estudos serão conduzidos por peritos independentes contratados após selecção. Nas reuniões participarão funcionários e peritos nacionais.

    9.2 Justificação da acção

    O auxílio financeiro comunitário tem quatro grandes finalidades: criação e funcionamento de um Grupo de Altos Funcionários para a Política do Espectro e de um Comité do Espectro, harmonização das informações e negociações internacionais. Tal poderá ainda exigir a realização de estudos sobre questões específicas de harmonização.

    Deve ser criado um Grupo de Altos Funcionários para a Política do Espectro, com vista à definição de objectivos políticos relativos à utilização do espectro, tendo em conta os objectivos das políticas comunitárias, incluindo a coordenação e harmonização a nível comunitário. O Grupo tomará em consideração os pareceres da indústria e de todas as partes interessadas no que respeita à evolução tecnológica, do mercado e regulamentar relacionada com o espectro de radiocomunicações.

    A cooperação com os peritos nacionais em espectro de radiofrequências assentará na experiência dos procedimentos de emissão de mandatos adquirida em sectores específicos, como os S-PCS [20] e o UMTS [21], com vista à criação de um quadro permanente estável e uniforme a nível comunitário, de modo a garantir uma disponibilidade e utilização harmonizadas do espectro de radiofrequências. Assim, a Comissão será assistida por um Comité do Espectro formado por peritos nacionais nas questões técnicas da harmonização do espectro. Tal conduzirá, nomeadamente, à emissão de mandatos de harmonização aos organismos competentes em matéria de gestão do espectro, como a CEPT.

    [20] Decisão nº 710/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa a uma abordagem coordenada em matéria de autorizações no domínio dos serviços de comunicações pessoais via satélite na Comunidade (JO L 105 de 23.4.1997, p. 4).

    [21] Decisão nº 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade (JO L 17 de 22.1.1999, p. 1).

    A existência de informações adequadas sobre planeamento, reserva e atribuição de espectro de radiofrequências, bem como condições de acesso e utilização de todo o espectro de radiofrequências, é essencial para a realização de investimentos e políticas. Assim, é necessário disponibilizar estas informações na Comunidade, de modo harmonizado, quando adequado com a assistência de Comissão.

    Também é necessário promover adequadamente a posição comum em todas as organizações e conferências internacionais relacionadas com o espectro de radiofrequências, nomeadamente a UIT e as conferências mundiais de radiocomunicações.

    Nas negociações internacionais, os Estados-membros e a Comunidade devem desenvolver uma acção comum e cooperar estreitamente durante todo o processo de negociação, de modo a salvaguardar a unidade da representação internacional da Comunidade e permitir que a Comissão negocie em nome da Comunidade e dos Estados-membros, quando adequado.

    Após uma correcta avaliação ao longo de vários anos em casos específicos, verifica-se que a solução escolhida se baseia numa experiência comprovada em determinados domínios da utilização do espectro, respeitando plenamente o princípio da subsidiariedade. São também necessários contributos dos Estados-membros e da CEPT, através de mandatos à CEPT. A presente proposta de decisão assenta na experiência dos procedimentos de emissão de mandatos adquirida em sectores específicos, como os S-PCS [22] e o UMTS [23], baseada nos contributos nacionais; a harmonização pretendida com a presente decisão irá enriquecer a experiência e as actividades em curso a nível nacional.

    [22] Decisão nº 710/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa a uma abordagem coordenada em matéria de autorizações no domínio dos serviços de comunicações pessoais via satélite na Comunidade (JO L 105 de 23.4.1997, p. 4).

    [23] Decisão nº 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade (JO L 17 de 22.1.1999, p. 1).

    Existe incerteza no que respeita ao nível de eficácia das actividades de harmonização que resultarão do mecanismo a criar. A experiência adquirida em determinados sectores mostra que os resultados são normalmente muito positivos e não dão origem a riscos financeiros para a Comunidade.

    9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

    A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação dos resultados alcançados com a aplicação da decisão. Os resultados da avaliação constituirão um contributo importante para acções subsequentes com vista à harmonização do espectro.

    10. Despesas administrativas (parte a da secção iii do orçamento geral)

    A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta, nomeadamente, os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido autorizados pela autoridade orçamental.

    10.1 Incidência no número de postos de trabalho

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos suplementares

    EUR

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção

    EUR

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    FICHA DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, COM ESPECIAL REFERÊNCIA ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

    Título da proposta

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia

    Número de referência do documento

    COM(2000) yyy final

    A proposta

    1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que motivo é necessária legislação comunitária neste domínio e quais são os seus principais objectivos-

    É necessária legislação comunitária para garantir que os princípios políticos relativos à utilização do espectro de radiofrequências sejam definidos a nível comunitário com vista à realização dos objectivos das políticas comunitárias, nomeadamente nas áreas das comunicações, radiodifusão, transportes e investigação, que exigem, em graus diversos, a utilização do espectro de radiofrequências.

    Com base nestes princípios, a utilização do espectro de radiofrequências deve ser coordenada e harmonizada a nível comunitário, quando necessário, para alcançar estes objectivos comunitários. A coordenação e harmonização comunitária pode também contribuir para alcançar uma harmonização e coordenação da utilização do espectro a nível mundial, em determinados casos. Simultaneamente, pode ser fornecido a nível nacional um apoio técnico adequado.

    Impacto nas empresas

    2. Quem será afectado pela proposta-

    - que sectores- O espectro de radiofrequências é utilizado em muitos sectores, nomeadamente comunicações, radiodifusão, transportes, investigação.

    - quais as dimensões das empresas (qual é a concentração de pequenas e médias empresas)- A concentração depende do tipo de sector. As comunicações, nomeadamente as comunicações móveis, são um sector concentrado, mas os transportes, a radiodifusão e a I&D contam com um grande número de pequenas e médias entidades e empresas.

    - existem zonas geográficas específicas na Comunidade onde estejam implantadas estas empresas- O espectro de radiofrequências é utilizado em toda a Comunidade, não havendo concentrações geográficas especiais.

    3. Que devem fazer as empresas para cumprir o disposto na proposta-

    As empresas não são as destinatárias da decisão, mas beneficiarão indirectamente da criação de um forum geral de discussão das questões da política do espectro e da crescente segurança relativa à harmonização da utilização do espectro na Comunidade.

    4. Quais são os possíveis efeitos económicos da proposta-

    - no emprego: a utilização do espectro, em especial nas comunicações, constitui uma importante fonte de emprego.

    - no investimento e na criação de novas empresas: as actividades ligadas à utilização do espectro estão a desenvolver-se em ritmo acelerado; uma maior segurança na utilização do espectro facilitará ainda mais os investimentos.

    - na competitividade das empresas: a utilização eficiente do espectro deve beneficiar as empresas, dado que lhes proporcionará melhores comunicações, incluindo comunicações móveis e sem fios, e ainda melhores meios de transporte, I&D e radiodifusão.

    5. A proposta contém medidas que contemplem a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)-

    Sim. A política comunitária do espectro tomará em conta requisitos específicos das políticas comunitárias; o sector da radiodifusão, por exemplo, tem um grande número de PME que utilizam o espectro de frequências e cujas necessidades devem ser avaliadas a nível geral, para garantir um equilíbrio adequado na utilização do espectro.

    Consultas

    6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e resumo das suas principais opiniões.

    Foi organizada uma consulta pública com base no Livro Verde da política do espectro de radiofrequências (COM (1998) 596). Como resultado da consulta, mais de 140 entidades apresentaram comentários. Os seus nomes estão enumerados nos resultados da consulta (COM (1999) 538).

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