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Document 51999PC0251
Proposal for a Council Regulation (EC) on the allocation of fishing possibilities for certain fish stocks and amending regulation (EC) No 48/1999 fixing, for certain fish stocks and groups of fish stocks, the total allowable catches for 1999 and certain conditions under which they may be fished
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (CE) nº 48/1999 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1999 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (CE) nº 48/1999 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1999 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes
/* COM/99/0251 final */
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (CE) nº 48/1999 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1999 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes /* COM/99/0251 final */
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (CE) nº 48/1999 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1999 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (apresentada pela la Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O objectivo da presente proposta é fixar as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e reparti-las equitativamente pelos Estados-membros. A fixação e repartição das possibilidades de pesca são da competência exclusiva da Comunidade e resultam das obrigações estabelecidas no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura. De acordo com os pareceres científicos, as unidades populacionais de galhudo malhado e camarão árctico do mar do Norte, que representam, actualmente, uma parte importante das capturas acessórias das pescarias tradicionais, poderá, num futuro próximo, ser objecto de uma exploração mais intensa susceptível de colocar estas unidades populacionais em situação de perigo biológico. Em consequência, seria desejável fixar limites aplicáveis às capturas, que, sem serem necessariamente restritivos a curto prazo, permitissem evitar uma expansão descontrolada das taxas de exploração. Estas limitações das capturas devem ser repartidas pelos Estados-membros. Além disso, a pescaria comunitária de verdinho nas zonas Vb (zona CE), VI, VII, e VIIIab não foi ainda objecto de repartição pelos Estados-membros. A evolução em 1998 mostrou a necessidade de estabelecer um melhor controlo desta pescaria através da repartição dos respectivos TAC em quotas de pesca distintas para cada Estado-membro. Para evitar quaisquer eventuais declarações incorrectas das capturas, propõe-se também a inclusão das zonas adjacentes (zonas CIEM XII, XIV e VIIIe) nas zonas de gestão supramencionadas. Em conformidade com o nº 4, segundo parágrafo, do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, a repartição das quotas deve assegurar uma estabilidade relativa das actividades de pesca. A presente proposta pretende repartir as possibilidades de pesca pelos Estados-membros, de modo a reflectir os padrões históricos das actividades de pesca de cada Estado-membro, representados pelas capturas realizadas em períodos recentes e representativos (1988-1998). Relativamente a todas as quotas supramencionadas, considera-se conveniente descrever pormenorizadamente o método de repartição, a fim de melhorar a transparência para as partes interessadas e na perspectiva das atribuições futuras. Além disso, dado que uma grande parte das capturas de 1999 das espécies supramencionadas terá sido realizada no momento da adopção do presente regulamento, afigura-se pertinente excluir essas capturas da aplicação da flexibilidade interanual prevista no Regulamento (CE) nº 847/96. Por último, no âmbito das consultas bilaterais entre a Comunidade e a Polónia acerca dos direitos de pesca recíprocos para 1999, foi alterada a parte comunitária para a espadilha do mar Báltico. A presente proposta pretende resolver estas questões através da alteração do Regulamento (CE) nº 48/1999 do Conselho. Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (CE) nº 48/1999 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1999 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, (1) JO L 389 de 31.12.1992, p.1 Tendo em conta a proposta da Comissão, (1) Considerando que o Regulamento (CE) nº 48/1999 (2) fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes; (2) JO L 13 de 18.1.1999, p.1. (2) Considerando que, para evitar a sobreexploração, é conveniente fixar novos TAC para 1999, a fim de limitar as capturas das unidades populacionais de galhudo malhado e de camarão árctico no mar do Norte; que as partes desses TAC atribuídas à Comunidade devem ser repartidas pelos Estados-membros; (3) Considerando que, para evitar a sobrepesca, é necessário repartir pelos Estados-membros a pescaria comunitária de verdinho nas zonas Vb (zona CE), VI e VII, e VIIIabd, de modo a assegurar a gestão adequada desta pescaria; (4) Considerando que as repartições supramencionadas devem ser feitas em conformidade com o nº 4, segundo parágrafo, do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92; (5) Considerando que, para melhorar a transparência para as partes interessadas e na perspectiva das futuras repartições, é conveniente descrever o método utilizado na presente repartição; (6) Considerando que a totalidade ou grande parte das capturas autorizadas em 1999 em relação a todas as espécies supramencionadas terá provavelmente sido realizada no momento da adopção do presente regulamento; que, em consequência, é pertinente excluir essas capturas da aplicação do Regulamento (CE) nº 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3); (3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3. (7) Considerando que, no âmbito das consultas bilaterais entre a Comunidade e a Polónia acerca dos direitos de pesca recíprocos para 1999, foi alterada a parte comunitária para a espadilha do mar Báltico; (8) Considerando que o Regulamento (CE) nº 48/1999 do Conselho deve ser alterado em consequência, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A repartição das partes comunitárias dos TAC de galhudo malhado e camarão árctico nas águas comunitárias do mar do Norte e de verdinho nas zonas CIEM Vb (águas comunitárias), VI, VII, XII e XIV, e VIIIabde é feita do seguinte modo: 1) Galhudo malhado no mar do Norte (águas comunitárias): Estado-membro Repartição em % Bélgica 1.6911Alemanha 1.7587Dinamarca 9.7294França 3.1116Suécia 0.1353Países Baixos 2.6607Reino Unido 80.9132 2) Camarão árctico no mar do Norte (águas comunitárias): Estado-membro Repartição em % Dinamarca 66.9860Suécia 4.5114Países Baixos 0.7272Reino Unido 27.7754 3) Verdinho nas zonas CIEM Vb (águas comunitárias), VI, VII, XII and XIV: Estado-membro Repartição em % Alemanha 1.8447Dinamarca 8.7711Espanha 15.0376França 12.2336Irlanda 10.7845Países Baixos 27.5763Portugal 1.1278Reino Unido 22.6244 4) Verdinho na zona CIEM VIIIabde: Estado-membro Repartição em % Espanha 37.7358França 29.2778Portugal 5.6604Reino Unido 27.3260 As repartições serão arredondadas para a tonelada mais próxima. Sempre que, devido aos efeitos do arredondamento, a soma das repartições diferir da parte do TAC atribuída à Comunidade, será alterada a quota mais elevada por forma a obter uma concordância exacta. Artigo 2º O Regulamento (CE) nº 48/1999 é alterado do seguinte modo: 1) No Anexo I: a) Os quadros "Pichelim/verdinho, zona Vb(águas comunitárias), VI, VII", "Pichelim/verdinho, zona VIIIabd" e "Espadilha, zona IIIbcd (águas comunitárias)" são substituídos pelos quadros correspondentes do anexo I; b) É suprimido o quadro "Pichelim/verdinho, zona VIIIe"; c) São inseridos os quadros do anexo II do presente regulamento 2) No Anexo III: a) A zona "VIIIabd" correspondente ao pichelim/verdinho é substituída pela zona "VIIIabde"; b) São suprimidos os dados correspondentes ao pichelim/verdinho na zona VIIIe; c) São inseridos os dados do anexo III do presente regulamento. Artigo 3º O nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96 do Conselho não é aplicável aos desembarques das unidades populacionais mencionadas no artigo 1º. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente