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Document 51998PC0041

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 295/91 que estabelece regras comuns relativas a um sistema de compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares

/* COM/98/0041 final - SYN 98/0022 */

JO C 120 de 18.4.1998, p. 18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0041

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 295/91 que estabelece regras comuns relativas a um sistema de compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares /* COM/98/0041 final - SYN 98/0022 */

Jornal Oficial nº C 120 de 18/04/1998 p. 0018


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 295/91 que estabelece regras comuns relativas a um sistema de compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares (98/C 120/09) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 41 final - 98/0022(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 16 de Janeiro de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º C, em cooperação com o Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a acção da Comunidade no domínio dos transportes aéreos deve ter como objectivo garantir um elevado nível de protecção dos interesses dos utentes;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 295/91 do Conselho (1), prevê certas normas mínimas comuns nesta matéria;

Considerando que, à luz da aplicação do regulamento supracitado, é conveniente garantir uma maior protecção dos direitos dos passageiros nesta matéria;

Considerando que os passageiros devem estar devidamente informados dos seus direitos em caso de recusa de embarque;

Considerando que seria conveniente clarificar determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 295/91;

Considerando que, a fim de evitar quaisquer diferendos quanto ao prazo exigido para a apresentação no registo antes da partida programada, convém fixar este prazo em 30 minutos, salvo aviso contrário comunicado ao passageiro previamente e por escrito;

Considerando que, dado o facto de a diferença entre serviços aéreos regulares e não regulares ter tendência, do ponto de vista comercial, para se esbater, já não é justificável limitar o âmbito do Regulamento (CEE) nº 295/91 apenas aos voos regulares; que é necessário, desde já, alargar os benefícios do referido regulamento aos passageiros de voos não regulares;

Considerando que, para garantia de uma protecção eficaz dos passageiros, é necessário clarificar que não haverá possibilidade de derrogação, por cláusula contratual, das obrigações da transportadora aérea, nos termos do Regulamento (CEE) nº 259/91;

Considerando que, a fim de garantir uma protecção rápida e eficaz dos passageiros, é conveniente prever que as obrigações, nos termos do presente regulamento, face aos passageiros cujo embarque é recusado são da responsabilidade da transportadora aérea que recusa o embarque, sem prejuízo do direito dessa transportadora de exigir uma indemnização de um terceiro, de acordo com o direito nacional aplicável;

Considerando que, a fim de garantir que a transportadora aérea não se possa eximir às suas obrigações, que lhe incumbem em caso de recusa de embarque, é necessário tomar também em consideração o desenvolvimento de novas formas de títulos de transporte;

Considerando que, a fim de garantir que todos os passageiros sejam tratados de acordo com os objectivos do presente regulamento, uma reserva confirmada indica a existência de um contrato de transporte entre a transportadora aérea e o passageiro e que a qualificação de reserva confirmada não pode estar sujeita a condições suplementares, tais como a reconfirmação;

Considerando que, a fim de garantir que os passageiros sejam devidamente informados desses direitos em caso de recusa de embarque, é conveniente prever a afixação de um aviso informativo nos balcões de registo, considerando ser, nesse aspecto, especialmente importante que os Estados-membros velem pelo cumprimento dessas disposições no conjunto dos aeroportos localizados no seu território;

Considerando que é necessário garantir que o transportador aéreo utilisará toda a capacidade disponível antes de recusar o embarque, ainda que o passageiro deva ser transportado numa outra classe que a correspondente ao bilhete pago;

Considerando que uma compensação adequada do passageiro sujeito a recusa de embarque deve consistir no reembolso do preço do bilhete relativo a toda ou a qualquer parte da viagem que, devido à recusa, não será efectuada e de toda ou qualquer parte da viagem que se tenha tornado inútil para a realização do seu plano de viagem;

Considerando que, dada a evolução da situação económica, é desde já necessário ajustar os limiares de compensação;

Considerando que, a fim de garantir o cumprimento das disposições nesta matéria, devem ser previstas sanções suficientemente dissuasoras, mas proporcionadas; que é, por conseguinte, conveniente criar um sistema adequado que permita a sua adaptação;

Considerando que é, em consequência, necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 295/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 295/91 é alterado do seguinte modo:

1) O termo «regulares» é suprimido no título do regulamento.

2) Os artigos 1º a 4º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

1. O presente regulamento estabelece as regras mínimas comuns aplicáveis aos passageiros recusados num voo regular sobrerreservado, para o qual dispunham de uma reserva confirmada, com partida de um aeroporto situado no território de um Estado-membro e sujeito às disposições do Tratado, qualquer que seja o Estado em que a transportadora aérea se encontre estabelecida, a nacionalidade do passageiro e o local de destino.

2. Nos termos do presente regulamento, as transportadoras aéreas não podem limitar as suas obrigações perante os passageiros nem eximir-se a elas, nomeadamente através de uma cláusula limitativa ou exoneratória constante do contrato de transporte.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Recusa de embarque", a recusa de embarque de passageiros que:

- disponham de uma reserva confirmada para esse voo e

- se tenham apresentado no registo nas condições requeridas e 30 minutos antes da partida programada ou, em caso de exigências suplementares relativas a atrasos, dentro do prazo comunicado previamente e por escrito ao passageiro pela transportadora aérea ou pelo seu agente de viagens autorizado;

b) "Bilhete", um bilhete ou um título de transporte equivalente, material ou imaterial, incluindo sob formato electrónico, válido, vendido por uma transportadora aérea ou pelo seu agente de viagens autorizado;

c) "Reserva confirmada", o facto de o passageiro dispor, com exclusão de qualquer outra condição, de um bilhete que:

i) no caso de um bilhete

- especifique o número, a data e a hora do voo

e

- contenha a menção "OK" no espaço reservado para esse efeito,

ou

ii) no caso de um título de transporte equivalente a um bilhete, material ou imaterial, indique que a reserva foi registada e confirmada;

d) "Voo sobrerreservado", qualquer voo efectuado a título oneroso em que o número de passageiros detentores de uma reserva confirmada e que se apresentem ao registo nos prazos e condições requeridos exceda o número de lugares disponíveis, incluindo os casos em que se verifique uma substituição da aeronave prevista para a realização do voo;

e) "Voluntário", a pessoa que:

- disponha de uma reserva confirmada

e

- esteja disposta a ceder, a pedido da transportadora aérea, a sua reserva confirmada em troca de uma compensação;

f) "Destino final", o destino constante do bilhete apresentado no registo ou, em caso de voos sucessivos, o destino correspondente ao último voo. Os voos de ligação que possam ser efectuados sem dificuldades, mesmo que a recusa de embarque tenha provocado um atraso, não são tomados em consideração.

Artigo 3º

1. O transportador aéreo deve utilisar toda a capacidade disponível na aeronave antes de recusar o embarque.

Caso o passageiro seja colocado numa classe superior à do bilhete pago, a transportadora aérea não exigirá qualquer suplemento.

Caso o passageiro aceite viajar numa classe inferior à do bilhete pago tem direito, para além da compensação prevista nos nºs 2, 4 e 5 do artigo 4º, ao reembolso da diferença de preço.

2. As transportadoras aéreas devem estabelecer as regras que seguirão em caso de recusa de embarque de passageiros em voos sobrerreservados, incluindo regras que fixem as prioridades de embarque dos passageiros. Essas regras devem incluir o conjunto das obrigações estabelecidas no presente regulamento. A transportadora notificará essas regras e todas as suas eventuais alterações ao Estado-membro em questão e à Comissão, que as porá à disposição dos outros Estados-membros. As eventuais alterações entrarão em vigor um mês após a sua notificação.

3. As regras referidas no nº 2 serão postas à disposição do público pelas transportadoras.

A pessoa jurídica responsável pelo registo dos passageiros deve garantir a afixação nos balcões de registo, de forma claramente visível para os passageiros, do seguinte texto, em caracteres com um mínimo de 2 centímetros de altura:

"Caso lhe tenha sido recusado o embarque, solicite neste balcão de registo o texto em que são descritos os seus direitos, nomeadamente em matéria de compensação".

4. As regras a que se refere o nº 2 devem, desde que tal seja tecnicamente possível, prever a eventualidade de se recorrer a voluntários dispostos a renunciar ao embarque.

5. De qualquer modo, a transportadora aérea deve tomar em consideração os interesses dos passageiros que devem ser encaminhados prioritariamente por razões legítimas, tal como as pessoas com mobilidade reduzida e as crianças não acompanhadas.

6. As regras referidas no nº 2 fazem parte das condições de transporte da transportadora aérea.

Artigo 4º

1. Em caso de recusa de embarque, a transportadora aérea que recuse o embarque deve oferecer ao passageiro a escolha entre:

- o reembolso sem penalização do preço do bilhete correspondente a toda a parte da viagem não efectuada ou tornada inútil, relativamente ao seu plano de viagem inicial,

- o reencaminhamento, em condições de transporte aéreo comparáveis e no mais curto prazo, para o destino final,

ou

- o reencaminhamento, em condições de transporte aéreo comparáveis numa data posterior da conveniência do passageiro.

2. Independentemente da escolha do passageiro no caso referido no nº 2, a transportadora aérea que recuse o embarque pagará, imediatamente após a recusa de embarque, uma compensação mínima, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5, igual a:

- 185 ecus para os voos até 3 500 quilómetros,

- 370 ecus para os voos de mais de 3 500 quilómetros,

tendo em conta o destino final previsto no bilhete.

3. A Comissão, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 9º A, pode ajustar os montantes referidos no nº 2, caso a evolução económica o justifique.

4. As compensações previstas no nº 3 poderão ser reduzidas em 50 % se a transportadora que recusa o embarque proporcionar um reencaminhamento até ao destino final noutro voo cuja hora de chegada não ultrapasse, para além da hora programada de chegada do voo inicialmente reservado, duas horas, no caso de ligações até 3 500 quilómetros, e quatro horas, no caso de ligações de mais de 3 500 quilómetros.

5. Os montantes das compensações podem limitar-se ao preço do bilhete correspondente ao destino final.

6. As compensações serão pagas em numerário ou, com o acordo escrito do passageiro, em títulos de viagem e/ou outros serviços.

7. As distâncias referidas nos nºs 2 e 4 são medidas em função do método da distância do círculo máximo (rota ortodrómica).»

3) A frase introdutória do nº 1 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«Além das compensações mínimas fixadas no artigo 4º, a transportadora aérea que recuse o embarque oferecerá, a título gratuito, aos passageiros a quem seja recusado o embarque:»

4) É aditado um novo artigo 6º A com a seguinte redacção:

«Artigo 6º A

Caso a transportadora aérea tenha pago uma compensação ou cumprido outras obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, nenhuma disposição deste regulamento poderá ser interpretada como limitando o seu direito de exigir a um terceiro uma reparação, de acordo com o direito nacional aplicável.»

5) O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º

As transportadoras aéreas que recusem o embarque deverão fornecer a cada passageiro a quem tenha sido recusado o embarque um impresso de que constem as regras de compensação por embarque recusado.»

6) São aditados os seguintes novos artigos 9º A, 9º B e 9º C:

«Artigo 9º A

A Comissão será assistida por um Comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 9º B

Os Estados-membros determinarão o regime de sanções aplicável às violações das disposições do presente regulamento e tomarão as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções assim previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros notificarão a Comissão destas disposições, o mais tardar até 30 de Junho de 1998, e de quaisquer alterações ulteriores o mais rapidamente possível.

Artigo 9º C

Os Estados-membros elaborarão anualmente um relatório de síntese dos casos de recusa de embarque verificados nos aeroportos situados no seu território devidos a sobrerreservas. Estes relatórios serão enviados à Comissão até 31 de Março de ano seguinte ao período a que se refere o relatório.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O ponto 5 do artigo 1º só é aplicável seis meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO L 36 de 8.2.1991, p. 5.

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