Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51998AP0469

    Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (C4-0533/ 98 96/0161(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura)

    JO C 98 de 9.4.1999, p. 226 (FI, SV)

    51998AP0469

    Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (C4-0533/ 98 96/0161(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura)

    Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0226


    A4-0469/98

    Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (C4-0533/98 - 96/0161(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a posição comum do Conselho (C4-0533/98 - 96/0161(COD)) ((JO C 333 de 30.10.1998, p. 46.)),

    - Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 104 de 6.4.1998, p. 30.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(95)0520 ((JO C 307 de 16.10.1996, p. 8.)),

    - Tendo em conta a proposta alterada da Comissão COM(98)0217 ((JO C 148 de 14.5.1998, p. 12.)),

    - Tendo em conta o n° 2 do artigo 189°-B do Tratado CE,

    - Tendo em conta o artigo 72° do seu Regimento,

    - Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0469/98),

    1. Altera a posição comum como se segue;

    2. Convida a Comissão a pronunciar-se favoravelmente sobre as alterações do Parlamento no parecer que emitirá em conformidade com o disposto alínea d) no n° 2 do artigo 189°-B do Tratado CE;

    3. Solicita ao Conselho que aprove todas as alterações do Parlamento, modifique a sua posição comum nesse sentido e adopte definitivamente o acto em causa;

    4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

    (Alteração 1)

    Primeira citação

    >Texto original>

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100°-A,

    >Texto após votação do PE>

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente

    os artigos 100°-A e 129°-A,

    (Alteração 3)

    Considerando 7

    >Texto original>

    (7) Considerando que, para facilitar a aplicação do princípio de conformidade com o contrato, é útil introduzir uma presunção ilidível de conformidade com este, que abranja as situações mais correntes; que essa presunção não restringe o princípio da liberdade contratual das partes; que, além disso, na inexistência de cláusulas contratuais específicas, bem como no caso de aplicação da cláusula da protecção mínima, os elementos que constituem essa presunção podem servir para determinar a não conformidade dos bens com o contrato; que a qualidade e o comportamento que os consumidores podem razoavelmente esperar dependerá da natureza dos bens, incluindo se são em primeira ou em segunda mão; que os elementos que constituem a presunção são cumulativos; que, se as circunstâncias do caso tornarem qualquer elemento específico manifestamente inapropriado, continuarão, não obstante, a ser aplicáveis os restantes elementos da presunção;

    >Texto após votação do PE>

    (7) Considerando que, para facilitar a aplicação do princípio de conformidade com o contrato, é útil introduzir uma presunção ilidível de conformidade com este, que abranja as situações mais correntes; que essa presunção não restringe o princípio da liberdade contratual das partes; que, além disso, na inexistência de cláusulas contratuais específicas, bem como no caso de aplicação da cláusula da protecção mínima, os elementos que constituem essa presunção podem servir para determinar a não conformidade dos bens com o contrato; que a qualidade e o comportamento que os consumidores podem razoavelmente esperar

    dependerão do facto de os bens serem em primeira ou em segunda mão; que os elementos que constituem a presunção são cumulativos; que, se as circunstâncias do caso tornarem qualquer elemento específico manifestamente inapropriado, continuarão, não obstante, a ser aplicáveis os restantes elementos da presunção;

    (Alteração 5)

    Considerando 11 bis (novo)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    (11 bis)Considerando que, a fim de melhor proteger o consumidor que faça uso do mercado interno, adquirindo bens móveis noutro Estado-Membro, os bens de consumo vendidos em diversos Estados-Membros devem fazer-se acompanhar de uma lista do fabricante indicando, pelo menos, um endereço de contacto em cada Estado-Membro em que a mercadoria for comercializada;

    (Alteração 11)

    Artigo 1°, n° 4

    >Texto original>

    4. Para efeitos da presente directiva, são igualmente considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir, salvo se o consumidor tiver de fornecer uma parte substancial dos materiais necessários ao fabrico ou à produção destes.

    >Texto após votação do PE>

    4. Para efeitos da presente directiva, são igualmente considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir.

    (Alteração 12)

    Artigo 2°, n° 2, alínea b)

    >Texto original>

    b) Forem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato excepto se as circunstâncias demonstrarem que o consumidor não teve em conta as explicações do vendedor;

    >Texto após votação do PE>

    b) Forem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato;

    (Alteração 15)

    Artigo 2°, n° 5

    >Texto original>

    5. Presume-se que a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade.

    >Texto após votação do PE>

    5. Presume-se que a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade

    , ou quando o produto for instalado pelo consumidor e a má montagem se dever a incorrecções existentes nas instruções escritas de montagem.

    (Alteração 33)

    Artigo 3°, n° 3, primeiro parágrafo

    >Texto original>

    3. Em primeiro lugar, o consumidor pode exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem, em qualquer dos casos sem encargos, a menos que isso seja impossível ou desproporcionado.

    >Texto após votação do PE>

    3. Em primeiro lugar, o consumidor pode exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem

    , sem prejuízo da natureza específica dos produtos em segunda mão, que torna, de modo geral, impossível a sua reposição, em qualquer dos casos sem encargos, a menos que isso seja impossível ou desproporcionado.

    (Alteração 18)

    Artigo 3°, n° 3 bis (novo)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    3 bis. Cabe ao vendedor suportar todos os encargos inerentes à reparação do bem em questão, designadamente as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.

    (Alteração 19)

    Artigo 4°

    >Texto original>

    Quando o vendedor final for responsável perante o consumidor pela falta de conformidade resultante de um acto ou omissão do produtor, de um vendedor anterior da mesma cadeia contratual, ou de qualquer outro intermediário, o vendedor final tem direito de regresso contra a pessoa ou pessoas responsáveis da cadeia contratual, salvo se tiver renunciado a esse direito. O responsável ou os responsáveis contra quem o vendedor final tem direito de regresso, bem como as correspondentes acções e condições de exercício, são determinados pela legislação nacional.

    >Texto após votação do PE>

    Quando o vendedor final for responsável perante o consumidor pela falta de conformidade resultante de um acto ou omissão do produtor, de um vendedor anterior da mesma cadeia contratual, ou de qualquer outro intermediário, o vendedor final tem direito de regresso contra a pessoa ou pessoas responsáveis da cadeia contratual. O responsável ou os responsáveis contra quem o vendedor final tem direito de regresso, bem como as correspondentes acções e condições de exercício, são determinados pela legislação nacional.

    (Alteração 34)

    Artigo 7°, n° 1, segundo parágrafo

    >Texto original>

    Os Estados-Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam acordar em cláusulas contratuais ou celebrar acordos que prevejam um prazo de responsabilidade do vendedor mais curto que o estabelecido no n° 1 do artigo 5°. O prazo assim previsto não pode ser inferior a um ano.

    >Texto após votação do PE>

    Os Estados-Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam acordar em cláusulas contratuais ou celebrar acordos que prevejam um prazo de responsabilidade do vendedor mais curto que o estabelecido no n° 1 do artigo 5°. O prazo assim previsto não pode ser inferior a um ano.

    No caso de obras de arte, objectos de colecção e antiguidades, tal como definidos no Anexo I da Directiva 94/5/CE (1) do Conselho, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva 77/388/CEE, mas excluindo os trabalhos de artistas vivos, os Estados-Membros podem estabelecer que o vendedor e o consumidor possam acordar a exclusão da responsabilidade do vendedor por qualquer falta de conformidade.

    ______________

    (1) JO L 60 de 3.3.1994, p. 16.

    (Alteração 25)

    Artigo 8° bis (novo)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    Artigo 8° bis

    Informação do consumidor

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para informar o consumidor sobre as disposições nacionais adoptadas para dar cumprimento à presente directiva, e exortarão, eventualmente, as organizações profissionais a informarem os consumidores quanto aos seus direitos.

    (Alteração 26)

    Artigo 8° ter (novo)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    Artigo 8° ter

    Legislação

    Após o termo do prazo previsto no n° 1 do artigo 9°, será aditado o seguinte texto ao Anexo da Directiva 98/27/CE (1) sobre recursos em matéria de protecção dos interesses dos consumidores:

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    "9 bis. Directiva 98/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L ...)"

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    (1) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.

    (Alteração 27)

    Artigo 8° quater (novo)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    Artigo 8° quater

    Vias de recurso

    1. Os Estados-Membros, conjuntamente com as organizações de defesa dos consumidores e as organizações sectoriais e profissionais, estabelecerão vias de recurso que garantam um tratamento independente, isento e eficaz das queixas apresentadas.

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    2. Também no respeitante à celebração de contratos transfronteiriços no interior da União Europeia, os Estados-Membros providenciarão no sentido da criação de vias de recurso e procedimentos adequados e eficazes para solucionar eventuais litígios que oponham consumidores e vendedores. Em caso de não conformidade, assiste aos consumidores a faculdade de requererem a intervenção do órgão de recurso, como mediador, ou de a este cederem os seus direitos contratuais.

    (Alteração 28)

    Artigo 9°, nota de rodapé

    >Texto original>

    (*) 36 meses a contar da data de entrada em vigor.

    >Texto após votação do PE>

    (*) Vinte e quatro meses a contar da data de entrada em vigor.

    Top