This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 51998AP0469
Decision on common position (EC) No 51/98 adopted by the Council with a view to the adoption of a European Parliament and Council Directive on certain aspects of the sale of consumer goods and associated guarantees (C4-0533/ 98 96/0161(COD))(Codecision procedure: second reading)
Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (C4-0533/ 98 96/0161(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura)
Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (C4-0533/ 98 96/0161(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura)
JO C 98 de 9.4.1999, p. 226
(FI, SV)
Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (C4-0533/ 98 96/0161(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura)
Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0226
A4-0469/98 Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (C4-0533/98 - 96/0161(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a posição comum do Conselho (C4-0533/98 - 96/0161(COD)) ((JO C 333 de 30.10.1998, p. 46.)), - Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 104 de 6.4.1998, p. 30.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(95)0520 ((JO C 307 de 16.10.1996, p. 8.)), - Tendo em conta a proposta alterada da Comissão COM(98)0217 ((JO C 148 de 14.5.1998, p. 12.)), - Tendo em conta o n° 2 do artigo 189°-B do Tratado CE, - Tendo em conta o artigo 72° do seu Regimento, - Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0469/98), 1. Altera a posição comum como se segue; 2. Convida a Comissão a pronunciar-se favoravelmente sobre as alterações do Parlamento no parecer que emitirá em conformidade com o disposto alínea d) no n° 2 do artigo 189°-B do Tratado CE; 3. Solicita ao Conselho que aprove todas as alterações do Parlamento, modifique a sua posição comum nesse sentido e adopte definitivamente o acto em causa; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. (Alteração 1) Primeira citação >Texto original> Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100°-A, >Texto após votação do PE> Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 100°-A e 129°-A, (Alteração 3) Considerando 7 >Texto original> (7) Considerando que, para facilitar a aplicação do princípio de conformidade com o contrato, é útil introduzir uma presunção ilidível de conformidade com este, que abranja as situações mais correntes; que essa presunção não restringe o princípio da liberdade contratual das partes; que, além disso, na inexistência de cláusulas contratuais específicas, bem como no caso de aplicação da cláusula da protecção mínima, os elementos que constituem essa presunção podem servir para determinar a não conformidade dos bens com o contrato; que a qualidade e o comportamento que os consumidores podem razoavelmente esperar dependerá da natureza dos bens, incluindo se são em primeira ou em segunda mão; que os elementos que constituem a presunção são cumulativos; que, se as circunstâncias do caso tornarem qualquer elemento específico manifestamente inapropriado, continuarão, não obstante, a ser aplicáveis os restantes elementos da presunção; >Texto após votação do PE> (7) Considerando que, para facilitar a aplicação do princípio de conformidade com o contrato, é útil introduzir uma presunção ilidível de conformidade com este, que abranja as situações mais correntes; que essa presunção não restringe o princípio da liberdade contratual das partes; que, além disso, na inexistência de cláusulas contratuais específicas, bem como no caso de aplicação da cláusula da protecção mínima, os elementos que constituem essa presunção podem servir para determinar a não conformidade dos bens com o contrato; que a qualidade e o comportamento que os consumidores podem razoavelmente esperar dependerão do facto de os bens serem em primeira ou em segunda mão; que os elementos que constituem a presunção são cumulativos; que, se as circunstâncias do caso tornarem qualquer elemento específico manifestamente inapropriado, continuarão, não obstante, a ser aplicáveis os restantes elementos da presunção; (Alteração 5) Considerando 11 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> (11 bis)Considerando que, a fim de melhor proteger o consumidor que faça uso do mercado interno, adquirindo bens móveis noutro Estado-Membro, os bens de consumo vendidos em diversos Estados-Membros devem fazer-se acompanhar de uma lista do fabricante indicando, pelo menos, um endereço de contacto em cada Estado-Membro em que a mercadoria for comercializada; (Alteração 11) Artigo 1°, n° 4 >Texto original> 4. Para efeitos da presente directiva, são igualmente considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir, salvo se o consumidor tiver de fornecer uma parte substancial dos materiais necessários ao fabrico ou à produção destes. >Texto após votação do PE> 4. Para efeitos da presente directiva, são igualmente considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir. (Alteração 12) Artigo 2°, n° 2, alínea b) >Texto original> b) Forem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato excepto se as circunstâncias demonstrarem que o consumidor não teve em conta as explicações do vendedor; >Texto após votação do PE> b) Forem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato; (Alteração 15) Artigo 2°, n° 5 >Texto original> 5. Presume-se que a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade. >Texto após votação do PE> 5. Presume-se que a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade , ou quando o produto for instalado pelo consumidor e a má montagem se dever a incorrecções existentes nas instruções escritas de montagem. (Alteração 33) Artigo 3°, n° 3, primeiro parágrafo >Texto original> 3. Em primeiro lugar, o consumidor pode exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem, em qualquer dos casos sem encargos, a menos que isso seja impossível ou desproporcionado. >Texto após votação do PE> 3. Em primeiro lugar, o consumidor pode exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem , sem prejuízo da natureza específica dos produtos em segunda mão, que torna, de modo geral, impossível a sua reposição, em qualquer dos casos sem encargos, a menos que isso seja impossível ou desproporcionado. (Alteração 18) Artigo 3°, n° 3 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> 3 bis. Cabe ao vendedor suportar todos os encargos inerentes à reparação do bem em questão, designadamente as despesas de transporte, de mão-de-obra e material. (Alteração 19) Artigo 4° >Texto original> Quando o vendedor final for responsável perante o consumidor pela falta de conformidade resultante de um acto ou omissão do produtor, de um vendedor anterior da mesma cadeia contratual, ou de qualquer outro intermediário, o vendedor final tem direito de regresso contra a pessoa ou pessoas responsáveis da cadeia contratual, salvo se tiver renunciado a esse direito. O responsável ou os responsáveis contra quem o vendedor final tem direito de regresso, bem como as correspondentes acções e condições de exercício, são determinados pela legislação nacional. >Texto após votação do PE> Quando o vendedor final for responsável perante o consumidor pela falta de conformidade resultante de um acto ou omissão do produtor, de um vendedor anterior da mesma cadeia contratual, ou de qualquer outro intermediário, o vendedor final tem direito de regresso contra a pessoa ou pessoas responsáveis da cadeia contratual. O responsável ou os responsáveis contra quem o vendedor final tem direito de regresso, bem como as correspondentes acções e condições de exercício, são determinados pela legislação nacional. (Alteração 34) Artigo 7°, n° 1, segundo parágrafo >Texto original> Os Estados-Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam acordar em cláusulas contratuais ou celebrar acordos que prevejam um prazo de responsabilidade do vendedor mais curto que o estabelecido no n° 1 do artigo 5°. O prazo assim previsto não pode ser inferior a um ano. >Texto após votação do PE> Os Estados-Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam acordar em cláusulas contratuais ou celebrar acordos que prevejam um prazo de responsabilidade do vendedor mais curto que o estabelecido no n° 1 do artigo 5°. O prazo assim previsto não pode ser inferior a um ano. No caso de obras de arte, objectos de colecção e antiguidades, tal como definidos no Anexo I da Directiva 94/5/CE (1) do Conselho, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva 77/388/CEE, mas excluindo os trabalhos de artistas vivos, os Estados-Membros podem estabelecer que o vendedor e o consumidor possam acordar a exclusão da responsabilidade do vendedor por qualquer falta de conformidade. ______________ (1) JO L 60 de 3.3.1994, p. 16. (Alteração 25) Artigo 8° bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Artigo 8° bis Informação do consumidor Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para informar o consumidor sobre as disposições nacionais adoptadas para dar cumprimento à presente directiva, e exortarão, eventualmente, as organizações profissionais a informarem os consumidores quanto aos seus direitos. (Alteração 26) Artigo 8° ter (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Artigo 8° ter Legislação Após o termo do prazo previsto no n° 1 do artigo 9°, será aditado o seguinte texto ao Anexo da Directiva 98/27/CE (1) sobre recursos em matéria de protecção dos interesses dos consumidores: >Texto original> >Texto após votação do PE> "9 bis. Directiva 98/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L ...)" >Texto original> >Texto após votação do PE> (1) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. (Alteração 27) Artigo 8° quater (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Artigo 8° quater Vias de recurso 1. Os Estados-Membros, conjuntamente com as organizações de defesa dos consumidores e as organizações sectoriais e profissionais, estabelecerão vias de recurso que garantam um tratamento independente, isento e eficaz das queixas apresentadas. >Texto original> >Texto após votação do PE> 2. Também no respeitante à celebração de contratos transfronteiriços no interior da União Europeia, os Estados-Membros providenciarão no sentido da criação de vias de recurso e procedimentos adequados e eficazes para solucionar eventuais litígios que oponham consumidores e vendedores. Em caso de não conformidade, assiste aos consumidores a faculdade de requererem a intervenção do órgão de recurso, como mediador, ou de a este cederem os seus direitos contratuais. (Alteração 28) Artigo 9°, nota de rodapé >Texto original> (*) 36 meses a contar da data de entrada em vigor. >Texto após votação do PE> (*) Vinte e quatro meses a contar da data de entrada em vigor.