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Document 51997PC0486

    Proposta de directiva do Conselho relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da União Europeia

    /* COM/97/0486 final - CNS 97/0265 */

    JO C 5 de 9.1.1998, p. 4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997PC0486

    Proposta de directiva do Conselho relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da União Europeia /* COM/97/0486 final - CNS 97/0265 */

    Jornal Oficial nº C 005 de 09/01/1998 p. 0004


    Proposta de directiva do Conselho relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da União Europeia (98/C 5/04) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 486 final - 97/0265(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 19 de Novembro de 1997)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51º e 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que uma das liberdades fundamentais da Comunidade é a livre circulação das pessoas; que o Tratado prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores;

    Considerando que a segurança social dos trabalhadores é assegurada pelos regimes legais de segurança social e pelos regimes complementares de segurança social;

    Considerando que a legislação já adoptada pelo Conselho com vista a proteger os direitos à segurança social dos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade e dos membros da sua família e, mais particularmente, os Regulamentos (CEE) nº 1408/71 (1) e (CEE) nº 574/72 (2) se referem apenas aos regimes legais de pensão;

    Considerando que o Conselho Europeu, reunido em Amesterdão em 16 e 17 de Junho de 1997, reafirmou a importância que atribui ao funcionamento adequado do mercado interno como um elemento essencial de uma estratégia global para promover a competitividade, o crescimento económico e o emprego em toda a União;

    Considerando que, para o efeito, na sua resolução relativa ao crescimento e emprego (3), o Conselho Europeu na referida reunião, acordou numa acção concreta para realizar os maiores progressos possíveis na realização definitiva do mercado interno: tornar as regras mais eficazes, resolver as principais distorções de mercado que ainda subsistem, evitar uma concorrência fiscal prejudicial, remover entraves sectoriais à integração do mercado e realizar o mercado interno para benefício de todos os cidadãos;

    Considerando que, na alínea h) do ponto I.B.5 da sua Recomendação 92/442/CEE, de 27 de Julho de 1992, relativa à convergência dos objectivos e políticas de protecção social (4), o Conselho recomenda aos Estados-membros que «sempre que necessário, favoreçam o ajustamento das condições de obtenção dos direitos às pensões de reforma, designadamente às pensões complementares, para eliminar quaisquer obstáculos à mobilidade dos trabalhadores assalariados»;

    Considerando que este objectivo só pode ser atingido se os direitos a pensão complementar forem protegidos de forma adequada quando um trabalhador se desloca de um Estado-membro para outro;

    Considerando que a liberdade de circulação das pessoas, que é uma das pedras angulares da Comunidade, se não confina aos trabalhadores assalariados, estendendo-se também aos trabalhadores independentes no quadro da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços;

    Considerando que, para tornar efectivo o exercício do direito à livre circulação, os trabalhadores devem possuir certas garantias quanto à manutenção dos direitos adquiridos em virtude de um regime complementar de pensão;

    Considerando que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o pagamento das prestações dos regimes complementares de pensão aos beneficiários e ex-beneficiários neles inscritos, bem como aos membros das suas famílias e seus sobrevivos em todos os Estados-membros da União Europeia, dado que já são proibidas todas as restrições à livre circulação dos capitais, por força do artigo 73ºB do Tratado;

    Considerando que, para facilitar o exercício do direito à livre circulação, as legislações nacionais deverão ser ajustadas para permitir a continuação do pagamento de contribuições para um regime complementar de pensão aprovado, estabelecido num Estado-membro, por ou em nome dos trabalhadores destacados, por um curto período de tempo, num outro Estado-membro;

    Considerando que o Tratado implica não só a abolição de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, mas também a supressão de qualquer medida nacional susceptível de entravar ou tornar menos atraente o exercício, pelos trabalhadores, das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado de acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em sucessivos acórdãos;

    Considerando que a presente directiva, no limitado âmbito de aplicação dos trabalhadores destacados, não prejudica a necessidade de se encontrar uma solução adequada para o problema mais vasto da tributação das pensões complementares no interior da Comunidade;

    Considerando que os trabalhadores que exercem o seu direito à livre circulação deverão ser adequadamente informados pelos gestores de regimes complementares de pensão, nomeadamente quanto às escolhas e alternativas disponíveis;

    Considerando que a presente directiva não prejudica a aplicabilidade a regimes complementares de pensão das disposições do mercado interno e das regras de concorrência do Tratado;

    Considerando que, em razão da diversidade dos regimes complementares de segurança social, a Comunidade deve fixar apenas um quadro geral de objectivos, deixando aos Estados-membros a liberdade de escolha das medidas a adoptar para realizar esses mesmos objectivos;

    Considerando que, para atingir esses objectivos, os Estados-membros devem adaptar a sua legislação nacional, e que, neste caso, uma directiva é o instrumento jurídico apropriado;

    Considerando que, em conformidade com os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade, tal como definidos no artigo 3ºB do Tratado, os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, podendo ser alcançados de melhor forma pela Comunidade; que a presente directiva se limita ao mínimo requerido para alcançar esses objectivos, não ultrapassando o que é necessário para esse efeito,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    CAPÍTULO I Objectivo e âmbito de aplicação

    Artigo 1º

    O objectivo da presente directiva é o de assegurar que sejam protegidos, de maneira adequada, os direitos, adquiridos ou em fase de aquisição, de beneficiários de regimes complementares de pensão que se deslocam de um Estado-membro para outro Estado-membro. Esta protecção refere-se, nomeadamente, à manutenção dos direitos a pensão a título de regimes complementares, tanto voluntários como obrigatórios, à excepção dos regimes já cobertos pelo Regulamento (CEE) nº 1408/71.

    Artigo 2º

    A presente directiva aplica-se aos beneficiários de regimes complementares de pensão que adquiriram ou estão em fase de aquisição de direitos num ou mais Estados-membros e aos membros das suas famílias e seus sobrevivos.

    CAPÍTULO II Definições

    Artigo 3º

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a) «Pensão complementar», todas as prestações de invalidez, de reforma e de sobrevivência destinadas a completar ou a substituir as prestações concedidas pelos regimes legais de segurança social para as mesmas ocorrências;

    b) «Regime complementar de pensão», todos os regimes profissionais de pensão bem como dispositivos de natureza colectiva com a mesma finalidade, tais como os contratos de seguro de grupo, os regimes por repartição concluídos por ramo ou sector ou as promessas de pensão garantidas por provisões no balanço das empresas, destinados a conceder uma pensão complementar a trabalhadores assalariados ou independentes;

    c) «Regime complementar de pensão aprovado», um regime complementar de pensão que, no Estado-membro onde está estabelecido, satisfaz as condições requeridas por esse Estado-membro no tocante à concessão de benefícios fiscais previstos em relação a prestações de pensão complementar;

    d) «Direitos a pensão», todas as prestações a que um inscrito num regime tem direito a título de um regime complementar de pensão;

    e) «Direitos a pensão adquiridos», todos os direitos a prestações obtidos após cumprimento das condições mínimas, nomeadamente em matéria de períodos de garantia, requeridas por um regime complementar de pensão. «Períodos de garantia», todos os períodos considerados para a admissão a um regime complementar e a aquisição dos direitos por força desse regime;

    f) «Trabalhador», um trabalhador assalariado ou independente;

    g) «Trabalhador destacado», um trabalhador destacado para trabalhar noutro Estado-membro e que, nos termos do título II do Regulamento (CE) nº 1408/71, continua sujeito à legislação do Estado-membro de origem, devendo o «Destacamento» ser interpretado em conformidade;

    h) «Estado-membro de origem», o Estado-membro em que um trabalhador trabalhava imediatamente antes do destacamento e onde está estabelecido o regime complementar de pensão em que está inscrito;

    i) «Estado-membro de acolhimento», o Estado-membro para onde um trabalhador é destacado.

    CAPÍTULO III Medidas de protecção dos direitos a pensão complementar de trabalhadores que se deslocam no interior da União Europeia

    Artigo 4º

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os direitos a pensão adquiridos pelos beneficiários inscritos em regimes complementares de pensão sejam mantidos quando se deslocam de um Estado-membro para outro Estado-membro. Para esse efeito, os Estados-membros devem assegurar a manutenção integral dos direitos a pensão adquiridos pelos beneficiários cujas contribuições para um regime complementar de pensão deixaram de ser pagas quando se deslocam de um outro Estado-membro para outro, pelo menos a um nível comparável ao dos beneficiários cujas contribuições deixaram de ser pagas mas que permanecem no Estado-membro em questão. O presente artigo é também aplicável no que respeita aos membros das suas famílias e seus sobrevivos.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros assegurarão que os regimes complementares de pensão paguem integralmente noutros Estados-membros, aos beneficiários, bem como aos membros das suas famílias e sobrevivos, todas as prestações devidas a título desses regimes.

    Artigo 6º

    1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para permitir a continuação do pagamento das contribuições para um regime complementar de pensão estabelecido no Estado-membro de origem por ou em nome de um trabalhador destacado inscrito num tal regime, durante o período do seu destacamento para o Estado-membro de acolhimento.

    2. Quando, nos termos do nº 1, continuarem a ser pagas contribuições para um regime complementar de pensão no Estado-membro de origem, o Estado-membro de acolhimento deve reconhecê-las como equivalentes às contribuições para um regime complementar de pensão no Estado-membro de acolhimento.

    Artigo 7º

    Quando, de acordo com o nº 1 do artigo 6º, as contribuições continuarem a ser pagas para um regime complementar de pensão aprovado, o Estado-membro de acolhimento deve, na medida em que possui direitos de tributação, tratar tais contribuições da mesma maneira que trataria as contribuições pagas para um regime complementar de pensão aprovado comparável estabelecido no Estado-membro de acolhimento.

    Artigo 8º

    Os Estados-membros tomarão medidas para fazer com que os gestores dos regimes complementares de pensão informem adequadamente os seus beneficiários sobre os respectivos direitos a prestações e as possibilidades que lhes são oferecidas pelo regime quando se deslocarem para um outro Estado-membro.

    CAPÍTULO IV Disposições finais

    Artigo 9º

    Os Estados-membros podem estabelecer que o disposto no artigo 6º se aplique unicamente a destacamentos que começam na ou após a data de entrada em vigor da directiva.

    Artigo 10º

    Os Estados-membros introduzirão na sua ordem jurídica interna as medidas necessárias para permitir a qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação das disposições da presente directiva fazer valer os seus direitos por via judicial, eventualmente após recurso a outras instâncias competentes.

    Artigo 11º

    Os Estados-membros determinarão o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições relevantes o mais tardar 18 meses após a entrada em vigor da presente directiva e o mais rapidamente possível quaisquer alterações subsequentes.

    Artigo 12º

    1. Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar 18 meses após a data da sua entrada em vigor, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, ou assegurarão que, até essa data, gestores e trabalhadores introduzam as disposições necessárias por via de acordo; os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir os resultados impostos por esta directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    As disposições adoptadas pelos Estados-membros farão referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Os Estados-membros informarão a Comissão sobre as instâncias nacionais a contactar quanto à aplicação da presente directiva.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva, o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor.

    Pela mesma data, os Estados-membros fornecerão um quadro de correlação indicando as disposições nacionais já existentes ou introduzidas para dar cumprimento ao disposto na presente directiva.

    3. Com base na informação fornecida pelos Estados-membros, a Comissão elaborará um relatório a apresentar, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, no prazo de seis anos após a entrada em vigor da presente directiva.

    O relatório tratará da aplicação da presente directiva, propondo, eventualmente, quaisquer alterações que se revelem necessárias.

    Artigo 13º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 14º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO L 149 de 5. 7. 1971, p. 2; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 118/97 (JO L 28 de 30. 1. 1997, p. 1) e com a última alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1290/97 (JO L 176 de 4. 7. 1997, p. 1).

    (2) JO L 74 de 27. 3. 1972, p. 1; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 118/97 [(ver nota de pé-de-página (¹)].

    (3) JO C 236 de 2. 8. 1997, p. 3.

    (4) JO L 245 de 26. 8. 1992, p. 49.

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