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Document 51996PC0455
Proposal for a COUNCIL DIRECTIVE AMENDING DIRECTIVE 93/75/EEC CONCERNING MINIMUM REQUIREMENTS FOR VESSELS BOUND FOR OR LEAVING COMMUNITY PORTS AND CARRYING DANGEROUS OR POLLUTING GOODS
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 93/75/CEE RELATIVA ÀS CONDIÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS AOS NAVIOS COM DESTINO AOS PORTOS MARÍTIMOS DA COMUNIDADE OU QUE DELES SAIAM TRANSPORTANDO MERCADORIAS PERIGOSAS OU POLUENTES
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 93/75/CEE RELATIVA ÀS CONDIÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS AOS NAVIOS COM DESTINO AOS PORTOS MARÍTIMOS DA COMUNIDADE OU QUE DELES SAIAM TRANSPORTANDO MERCADORIAS PERIGOSAS OU POLUENTES
/* COM/96/0455 final - SYN 96/0231 */
JO C 334 de 8.11.1996, p. 11–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 93/75/CEE RELATIVA ÀS CONDIÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS AOS NAVIOS COM DESTINO AOS PORTOS MARÍTIMOS DA COMUNIDADE OU QUE DELES SAIAM TRANSPORTANDO MERCADORIAS PERIGOSAS OU POLUENTES /* COM/96/0455 FINAL - SYN 96/0231 */
Jornal Oficial nº C 334 de 08/11/1996 p. 0011
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/75/CEE relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (96/C 334/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 455 final - 96/0231(SYN) (Apresentada pela Comissâo em 29 de Setembro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado, Considerando que a Directiva 93/75/CEE, alterada pela Directiva . . ./. ./CE da Comissão, não inclui disposições específicas aplicáveis ao transporte marítimo dos materiais radioactivos referidos na Resolução A.748(18) da Organização Marítima Internacional relativa a uma colectânea das regras de segurança para o transporte de combustível nuclear irradiado, de plutónio e de resíduos altamente radioactivos em navios a bordo dos navios (código INF); Considerando a necessidade de reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha face ao transporte de combustível nuclear irradiado, de plutónio e de resíduos altamente radioactivos; que o alargamento das disposições da Directiva 93/75/CEE a tais substâncias permitirá que as autoridades competentes disponham de informações adequadas sobre a sua natureza e localização a bordo dos navios, podendo, assim, contribuir para prevenir e minimizar o risco de acidentes com navios que transportam tais substâncias; Considerando que os anexos I e II da Directiva 93/75/CEE devem poder ser adaptados, periodicamente ou, se for caso disso, frequentemente, em função da evolução do direito internacional e, em particular, das alterações introduzidas nas convenções, códigos e resoluções internacionais não referidos no artigo 2º da directiva em questão; que o procedimento previsto no artigo 12º da referida directiva parece ser o mais adequado para proceder a tais alterações; que o artigo 11º deve ser completado para esse efeito; Considerando, por outro lado, a necessidade de adaptar sem demora o teor dos anexos I e II da Directiva 93/75/CEE às alterações das convenções, códigos e resoluções internacionais não referidos no artigo 2º que entrem em vigor após a data de adopção da referida directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 93/75/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 2º é alterado do seguinte modo: São aditados à alínea c) os seguintes termos: «, e os materias radioactivos tal como definidos pelo código INF;». É aditada a seguinte alínea: «i) "Código INF", colectânea de regras de segurança para o transporte de combustível nuclear, de plutónio e de resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, da IMO, na versão em vigor na data de adopção da Directiva . . ./. ./CE;». As alíneas i), j, e k) passam a ser respectivamente as alíneas j), k) e l). 2. É aditado ao artigo 11º o seguinte travessão: «- a adaptação dos anexos às evoluções pertinentes do direito internacional no domínio da segurança marítima e da protecção do ambiente marinho.». 3. Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. As disposições a adoptar pelos Estados-membros referidas no nº 1 deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas de uma tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência serão estabelecidas pelos Estados-membros. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia que se segue ao dia da sua publicação. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.