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Document 51996PC0455

    Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 93/75/CEE RELATIVA ÀS CONDIÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS AOS NAVIOS COM DESTINO AOS PORTOS MARÍTIMOS DA COMUNIDADE OU QUE DELES SAIAM TRANSPORTANDO MERCADORIAS PERIGOSAS OU POLUENTES

    /* COM/96/0455 final - SYN 96/0231 */

    JO C 334 de 8.11.1996, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996PC0455

    Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 93/75/CEE RELATIVA ÀS CONDIÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS AOS NAVIOS COM DESTINO AOS PORTOS MARÍTIMOS DA COMUNIDADE OU QUE DELES SAIAM TRANSPORTANDO MERCADORIAS PERIGOSAS OU POLUENTES /* COM/96/0455 FINAL - SYN 96/0231 */

    Jornal Oficial nº C 334 de 08/11/1996 p. 0011


    Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/75/CEE relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (96/C 334/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 455 final - 96/0231(SYN)

    (Apresentada pela Comissâo em 29 de Setembro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado,

    Considerando que a Directiva 93/75/CEE, alterada pela Directiva . . ./. ./CE da Comissão, não inclui disposições específicas aplicáveis ao transporte marítimo dos materiais radioactivos referidos na Resolução A.748(18) da Organização Marítima Internacional relativa a uma colectânea das regras de segurança para o transporte de combustível nuclear irradiado, de plutónio e de resíduos altamente radioactivos em navios a bordo dos navios (código INF);

    Considerando a necessidade de reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha face ao transporte de combustível nuclear irradiado, de plutónio e de resíduos altamente radioactivos; que o alargamento das disposições da Directiva 93/75/CEE a tais substâncias permitirá que as autoridades competentes disponham de informações adequadas sobre a sua natureza e localização a bordo dos navios, podendo, assim, contribuir para prevenir e minimizar o risco de acidentes com navios que transportam tais substâncias;

    Considerando que os anexos I e II da Directiva 93/75/CEE devem poder ser adaptados, periodicamente ou, se for caso disso, frequentemente, em função da evolução do direito internacional e, em particular, das alterações introduzidas nas convenções, códigos e resoluções internacionais não referidos no artigo 2º da directiva em questão; que o procedimento previsto no artigo 12º da referida directiva parece ser o mais adequado para proceder a tais alterações; que o artigo 11º deve ser completado para esse efeito;

    Considerando, por outro lado, a necessidade de adaptar sem demora o teor dos anexos I e II da Directiva 93/75/CEE às alterações das convenções, códigos e resoluções internacionais não referidos no artigo 2º que entrem em vigor após a data de adopção da referida directiva,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 93/75/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

    São aditados à alínea c) os seguintes termos:

    «, e os materias radioactivos tal como definidos pelo código INF;».

    É aditada a seguinte alínea:

    «i) "Código INF", colectânea de regras de segurança para o transporte de combustível nuclear, de plutónio e de resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, da IMO, na versão em vigor na data de adopção da Directiva . . ./. ./CE;».

    As alíneas i), j, e k) passam a ser respectivamente as alíneas j), k) e l).

    2. É aditado ao artigo 11º o seguinte travessão:

    «- a adaptação dos anexos às evoluções pertinentes do direito internacional no domínio da segurança marítima e da protecção do ambiente marinho.».

    3. Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. As disposições a adoptar pelos Estados-membros referidas no nº 1 deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas de uma tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 3º

    A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia que se segue ao dia da sua publicação.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

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